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ACÓRDÃO
Nº 661/2024
Processo n.º 391/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, em que
são recorrentes A.
SGPS, S.A., B., S.A., C., S.A. e D., S.A. e são recorridos o Ministério Público e a Autoridade
da Concorrência, foram interpostos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional –
LTC), recursos para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo
Tribunal da Relação de Lisboa em 19/02/2024 e em 18/03/2024 e do despacho
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29/01/2024.
2. Os presentes recursos
de constitucionalidade constituem incidentes no Processo n.º 322/17.1YUSTR, em que as recorrentes
são arguidas.
2.1. Nesse processo, o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou parcialmente a
decisão da Autoridade da Concorrência que sancionou as arguidas pela prática de
uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e
68.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Novo
Regime Jurídico da Concorrência.
2.2.
Inconformadas, as arguidas interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal
da Relação de Lisboa.
2.3.
Por acórdão proferido em 06/04/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou
parte das questões suscitadas e, simultaneamente, decidiu colocar ao Tribunal
de Justiça da União Europeia um conjunto de questões prejudiciais.
2.4.
Por acórdão proferido em 26/10/2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia
pronunciou-se sobre as questões objeto de reenvio prejudicial.
2.5. As
arguidas recorreram do acórdão de 06/04/2021 para o Tribunal Constitucional,
não tendo os recursos sido admitidos por decisão proferida pelo tribunal
recorrido, confirmada em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC.
2.6.
Por despacho proferido em 29/01/2024, foi, além do mais, atribuída natureza
urgente ao processo.
2.7.
Por requerimentos apresentados, respetivamente, em 07/02/2024 e 08/02/2024, as
arguidas A.,
SGPS, S.A. e B., S.A. e as arguidas C., S.A. e D., S.A. invocaram a
irregularidade do despacho datado de 29/01/2024 no segmento em que determinou a
atribuição de natureza urgente ao processo.
2.8.
Por acórdão datado de 19/02/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa deu por
reproduzido o teor do acórdão de 06/04/2021 e, apreciando as questões
remanescentes, julgou improcedentes os recursos interpostos, mantendo a
sentença recorrida.
2.9.
Por requerimentos autónomos apresentados em 07/03/2024, as arguidas interpuseram,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso do acórdão de
19/02/2024 para o Tribunal Constitucional.
2.10.
Por requerimentos apresentados na mesma data, arguiram a inexistência e/ou
ineficácia, bem como a nulidade desse aresto.
2.11.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o acórdão de 18/03/2024, que
julgou totalmente improcedentes os requerimentos referidos em “2.7.” e “2.10.”.
2.12.
Por requerimentos autónomos apresentados em 01/04/2024 (no caso de A., SGPS, S.A. e B.,
S.A.) e em 03/04/2024 (no caso de C., S.A. e D., S.A.), as
arguidas interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, novo recurso do acórdão proferido em 19/02/2024 para o Tribunal
Constitucional, com os mesmos objetos dos recursos referidos em “2.9.”.
3. Pela Decisão
Sumária n.º 282/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não tomar conhecimento (no todo ou em parte) do objeto dos recursos
interpostos e, consequentemente, determinar a notificação das partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, relativamente à norma do artigo 69.º, n.º 2, do Novo Regime Jurídico
da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação
originária, ao fixar abstratamente como máximo da coima montante equivalente a
10 % do volume de negócios do agente da infração no exercício anterior à
condenação.
4. Inconformadas com tal
decisão, vieram as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Através do Acórdão n.º
581/2024, as reclamações para a conferência foram indeferidas.
6. As recorrentes B., S.A., C., S.A. e D.,
S.A. apresentaram alegações.
6.1. A recorrente B.,
S.A. apresentou as seguintes conclusões:
«§1. O objeto do presente recurso circunscreve-se a uma única questão de
constitucionalidade: a inconstitucionalidade material da norma constante do
disposto no n.º 2 do artigo 69.º da LdC, na sua redação originária, “ao fixar
abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10% do volume de
negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação”.
B. Violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 3, da CRP), do
princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da CRP) e da proibição
de sanções ilimitadas (artigo 30.º, n.º 1, da CRP)
§2. O princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da CRP)
impõe a extensão ao ilícito de mera ordenação social das garantias subjacentes
ao princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP) e, bem assim,
ao princípio da proibição de sanções ilimitadas ou indefinidas (artigo 30.º,
n.º 1, da CRP).
§3. A norma constante do n.º 2 do artigo 69.º da LdC, ao fixar
abstratamente o montante equivalente a 10% do volume de negócios do agente da
infração no exercício anterior à condenação como máximo da coima, ofende os
princípios do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), da legalidade (artigos
29.º, n.os 1 e 3, da CRP) e o princípio da proibição de sanções
ilimitadas (artigo 30.º, n.º 1, da CRP), por três razões essenciais: (i) o
período de referência temporal a que reporta a aplicação da fração percentual
de 10% – o momento da decisão condenatória, ao invés de ser o ano anterior ao
da prática da infração – torna a sanção punitiva indeterminável no momento da prática
do facto e permeável ao arbítrio do aplicador; (ii) o valor máximo da coima
está indexado a um montante indefinido, sem qualquer estipulação de um teto
máximo; e, em todo o caso (iii) a moldura sancionatória é excessivamente ampla.
a. Inconstitucionalidade material em virtude da indeterminabilidade, no
momento da prática da infração, da base de incidência temporal a considerar
para efeitos de definição da coima aplicável
§4. A norma constante do n.º 2 do artigo 69.º da LdC ofende o princípio
da legalidade, na vertente nulla poena sine lege, considerando o período de
referência temporal a que reporta a aplicação da fração percentual de 10% – e,
por essa via, o apuramento da coima aplicável –, correspondente, num e noutro
caso, “ao exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória
proferida pela Autoridade da Concorrência”.
§5. Para que o princípio da legalidade se encontre cabalmente
respeitado, o tipo legal tem de descrever em termos rigorosos o comportamento
proibido e, bem assim, a sanção aplicável, devendo esta última estar
previamente limitada por referência a uma concreta moldura sancionatória
abstrata, objetivamente determinável, desde logo, para que o agente possa
conhecer, no momento em que pratica o alegado facto ilícito, quais as consequências
que poderão advir do seu comportamento.
§6. Tendo em conta o que se encontra previsto no artigo 69.º, n.º 2, da
LdC, é evidente que o agente, no momento em que pratica o alegado facto
ilícito, não tem como antecipar, com a necessária e exigível exatidão, quais as
consequências sancionatórias em que poderá incorrer, porquanto não tem como
saber qual é a base de incidência (i.e., qual o volume de negócios) que será
considerada para efeitos da definição da coima máxima aplicável.
§7. Materialmente, a definição da moldura sancionatória é relegada para
o momento da decisão condenatória que vier, eventualmente, a ser proferida pela
AdC no futuro, pois apenas nesse momento será possível concretizar a base de
incidência a considerar para efeitos de definição da coima aplicável e, por
conseguinte, calcular a respetiva percentagem que delimita o montante máximo da
mesma.
§8. No entanto, o agente não tem como antecipar (i) se a AdC decidirá
instaurar, em relação àqueles factos, um processo contraordenacional; (ii) se
esse processo redundará numa decisão condenatória; (iii) quando é que a AdC
terminará a instrução do processo; (iv) caso conclua pela condenação do agente,
quando é que proferirá a decisão condenatória; e, por conseguinte, (v) qual
será o volume de negócios do agente no exercício do ano anterior à prolação da
decisão condenatória.
§9. Mais: à luz da norma sob apreciação e do período temporal de
referência aí considerado, o valor máximo da coima aplicável, na prática, vai
flutuando indefinida e ilimitadamente ao longo do tempo, desde o momento da
prática do facto até que seja finalmente proferida a decisão condenatória,
altura em que, por fim, se cristaliza o exercício relevante na determinação do
volume de negócios a partir do qual há de fixar-se o limite máximo da sanção em
que incorre o agente.
§10. Isto significa que, na prática, o valor máximo da coima aplicável é
suscetível de agravação (ou atenuação) em função da dinâmica e do impulso que é
dado pela entidade administrativa à evolução do processo e, sobretudo, da
definição do momento em que escolhe proferir a decisão final, tornando a
operação de determinação da coima permeável a considerações de oportunidade que
a Lei não prevê ou consente.
§11. De resto, cumpre salientar que o legislador, ao estabelecer como
referência temporal para o cálculo dos 10% do volume de negócios do exercício
do ano anterior à decisão administrativa da AdC, contrariou o entendimento até
então dominante na prática jurisprudencial e desta autoridade.
§12. O n.º 2 do artigo 69.º da LdC corresponde, com as devidas alterações,
ao n.º 1 do artigo 43.º do anterior Regime Jurídico da Concorrência, que, por
não determinar expressamente qual o ano que deveria ser considerado para o
cálculo dos 10% do volume de negócios, vinha sendo interpretado, pelos
tribunais e pela AdC, como correspondendo ao último ano da prática ilícita, sob
pena de violação do princípio da legalidade.
§13. Não obstante o entendimento, já conhecido na jurisprudência dos
tribunais portugueses, no sentido da inconstitucionalidade da norma que fizesse
calcular o volume de negócios por referência ao ano anterior ao da decisão
administrativa, o legislador, ainda assim, optou por consagrar no n.º 2 do
artigo 69.º da LdC essa mesma solução jurídica – o que, aliás, levou à sua
desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, em acórdão de 11.03.2015.
§14. Assim, considerando especificamente o período temporal de
referência a que aí se faz reportar o apuramento da coima aplicável – o qual
não garante a necessária cognoscibilidade, pelo agente, da sanção aplicável e
tem por consequência a elevada volatilidade do limite máximo da moldura
sancionatória – a norma constante do artigo 69.º, n.º 2, da LdC, é também
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade,
previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP.
b. Inconstitucionalidade material em virtude da ausência de um limite
máximo absoluto
§15. Estando o valor máximo da coima indexado a um montante indefinido
(volume de negócios), sobre o qual incidirá uma percentagem, sem estipulação de
qualquer limite máximo ou “travão”, a sanção é, por isso mesmo, indeterminada,
incerta, ilimitada e indefinida, ofendendo de forma flagrante, também por este
motivo, o princípio da legalidade, também na vertente de nulla poena sine lege
e, bem assim, o princípio da proibição de sanções ilimitadas.
§16. Por força do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os
1 e 3, da CRP) e do princípio da proibição de sanções ilimitadas ou indefinidas
(artigo 30.º, n.º 1, da CRP), as molduras sancionatórias têm de contemplar
limites máximos expressos, por referência aos quais se opera a apreciação do
desvalor legalmente definido e se procede à graduação da correspondente sanção
concreta, no estrito respeito por aqueles limites.
§17. Na ausência da imposição de limites máximos expressos, e ainda que
existam critérios orientadores da determinação da medida da coima (como os que
se encontram previstos no n.º 1 do artigo 69.º da LdC), inexiste uma moldura
previamente delimitada que permita balizar a margem de decisão do aplicador à
luz desses mesmos critérios.
§18. Por conseguinte, ainda que se admita que a coima não tem
necessariamente de se definir nos termos gerais do artigo 17.º do RGCO, podendo
determinar-se por via percentual, certo é que, por exigência do princípio da
legalidade, sempre será necessário que se preveja, em qualquer caso, um limite
máximo da coima, preciso e concretamente pré-determinado.
§19. Sublinhe-se, a este respeito, que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional que se tem pronunciado sobre a conformidade constitucional de
normas que estabelecem molduras sancionatórias de extensa amplitude não tem
prescindido, em caso algum, da imposição de limites máximos; pelo contrário, o
Tribunal Constitucional tem perfilhado o entendimento segundo o qual a
imprecisão que seja causada pela amplitude da moldura da coima apenas é
compensada satisfatoriamente com a fixação de montantes exatos para os limites
máximos das coimas, em conjunto com a previsão legal de critérios de determinação
concreta da medida da coima.
§20. No entanto, o pretenso “limite” consagrado no n.º 2 do artigo 69.º
da LdC não configura, verdadeiramente, um limite e, por conseguinte, a referida
norma não prevê uma verdadeira moldura sancionatória por referência à qual deva
sequer ser realizado um juízo de ponderação e conciliação – em conformidade com
a jurisprudência do Tribunal Constitucional – entre o princípio da legalidade
(que exigiria, no limite, a determinação prévia de sanções concretamente
identificáveis) e o princípio da culpa (que imporia uma adequação da coima
aplicada às circunstâncias do caso concreto).
§21. Por outro lado, na ausência da imposição de limites máximos que
sirvam de “travão” à indeterminabilidade e volatilidade das coimas aplicáveis à
luz do artigo 69.º, n.º 2, da LdC, a mera previsão de critérios legais
orientadores do aplicador na determinação concreta da norma não é, por si só,
suficiente para salvaguardar a conformidade constitucional da referida norma.
c. Inconstitucionalidade material em virtude da excessiva amplitude da
moldura sancionatória
§22. Ainda que se considere que a norma constante do n.º 2 do artigo
69.º da LdC estabelece uma efetiva moldura sancionatória, acompanhada da
imposição de um determinado limite máximo – o que não se admite, e apenas por
cautela de patrocínio se equaciona –, sempre se imporia concluir que tal
moldura sancionatória assume uma amplitude (pelo menos, potencial) de tal forma
excessiva que se revela manifestamente incompatível com o princípio da legalidade.
§23. A jurisprudência constitucional tem perfilhado o entendimento
segundo o qual a previsão de molduras sancionatórias com alguma amplitude
consubstancia uma ponderação adequada entre, por um lado, as exigências do
princípio da legalidade e, por outro lado, as exigências do princípio da culpa.
§24. Mais, esta jurisprudência tem fundamentado a conformidade
constitucional de molduras sancionatórias de manifesta amplitude: (i) na
necessidade de ter em conta o benefício económico obtido pela prática da infração;
(ii) na circunstância de poderem estar subjacentes, ao direito de mera
ordenação social, comportamentos típicos que revestem natureza técnica que
denotam um baixo grau de culpa; (iii) na alternatividade à legislação de
sanções penais, justificada pelo princípio da necessidade da pena.
§25. Esta jurisprudência não é apta ou suficiente para sustentar, in
casu, a conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 69.º da LdC, pelas
seguintes razões: (i) em primeiro lugar, a norma não estabelece qualquer relação
entre a obtenção de benefícios económicos com a prática do ilícito
contraordenacional e a coima aplicável; (ii) em segundo lugar, não é legítimo
sustentar a amplitude de molduras sancionatórias de tal ordem de grandeza que
admitam a aplicação de coimas muito superiores ao limite máximo da moldura
aplicável em processo penal no princípio da necessidade da pena; (iii) em
terceiro lugar, embora não se conteste que o grau de culpa possa impor uma
atenuação ou agravação da coima aplicável, certo é que uma adequada ponderação
entre as exigências do princípio de legalidade e o princípio da culpa nunca
poderá redundar na excessiva indeterminação e volatilidade da sanção aplicável,
em completo detrimento do princípio da legalidade, como sucede a respeito da norma
sob apreciação.
C. Violação do princípio da separação de poderes e da indisponibilidade
de competências (artigo 111.º da CRP)
§26. Em acrescento, o n.º 2 do artigo 69.º da LdC, ao fixar
abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10% do volume de
negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação, é também
inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes e da
indisponibilidade de competências, previsto no artigo 111.º da CRP.
§27. Com efeito, subjacente à norma resultante do n.º 2 do artigo 69.º
da LdC verifica-se uma transferência material de competências exclusivas do
legislador para a esfera da autoridade administrativa ou do juiz, por duas
razões: (i) ao estabelecer como referência temporal relevante o exercício
correspondente ao ano anterior ao da decisão administrativa, o legislador
transfere para a respetiva autoridade a seleção do momento que determina a base
de incidência que será considerada para efeitos da definição da coima máxima
aplicável; e (ii) ao estabelecer uma moldura que se revela excessivamente
ampla, o legislador deixa nas mãos do aplicador a determinação da sanção.
§28. Assim, uma vez que o montante dos 10% do volume de negócios se
reporta ao exercício do ano anterior ao da decisão administrativa, a coima
máxima abstratamente aplicável fica inteiramente dependente da atuação do
próprio aplicador e, em particular, da sua maior ou menor celeridade na
tramitação da instrução do processo contraordenacional e na prolação da decisão
administrativa.
§29. Por outro lado, ao estabelecer uma moldura sancionatória que, em
abstrato, se revela infinita e indeterminável, ficando antes inteiramente
dependente do acaso e das circunstâncias do caso concreto, o legislador deixou
também nas mãos do aplicador a escolha da sanção, tarefa que deveria competir,
exclusivamente, ao legislador.
D. Violação do princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade
da restrição de direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)
§30. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada viola
o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade
e proporcionalidade, por duas razões essenciais: (i) em primeiro lugar, por não
estabelecer uma relação de conexão entre o máximo da sanção aplicável e a
gravidade da conduta ou os benefícios obtidos com a mesma; (ii) em segundo
lugar, por prescrever como máximo da coima aplicável um critério que não
encontra correspondência na efetiva capacidade de pagamento (ou económica) da
entidade infratora.
§31. É incontestável que, também por decorrência do princípio do Estado
de Direito democrático (artigo 2.º da CRP), o princípio da proporcionalidade
tem plena aplicação no processo contraordenacional, servindo, por conseguinte,
de parâmetro de aferição da validade constitucional de normas que estabelecem
sanções na decorrência da prática de ilícitos contraordenacionais.
§32. O princípio da necessidade em matéria sancionatória, inerente ao
princípio da proporcionalidade, impõe que a sanção abstratamente aplicável, num
cenário de realização da conduta tipificada, seja, em si mesma, necessária,
devendo poder estabelecer-se uma relação entre o facto típico e a gravidade da
sanção.
§33. Por conseguinte, a escolha – que compete exclusivamente ao
legislador e não ao aplicador – da moldura sancionatória aplicável nunca poderá
ser arbitrária, antes devendo obedecer a critérios impostos pelo princípio da
necessidade, tais como a natureza do interesse que se quer proteger, a gravidade
da conduta típica e, bem assim, as finalidades de prevenção gerais e especiais.
§34. Logo, este princípio exige que para cada contraordenação seja
prevista a possibilidade de aplicação de uma sanção concretamente
identificável, balizada por limites mínimos e máximos, porquanto na ausência
desses limites, o legislador não leva a cabo uma ponderação sobre as concretas
necessidades de repressão da conduta tipificada.
§35. A moldura legal de uma infração traduz o mínimo e o máximo de
sanção que o legislador considera necessário para tutelar o interesse protegido
pela norma sancionatória, à luz das finalidades preventivas, logo, só com a
previsão de limites mínimo e máximo (que não vêm estabelecidos na norma sob
apreciação) será possível discernir em que medida é que a sanção se revela
necessária para a prossecução das finalidades de prevenção que lhe estão
subjacentes.
§36. Mais: se não é possível, em face da ausência de um limite máximo,
estabelecer uma conexão entre o facto sancionado e a sanção prescrita, a
circunstância de o montante máximo da coima ser determinável por referência ao
ano que antecede a condenação impede qualquer conexão que pudesse
estabelecer-se com o eventual benefício angariado pelo agente com a infração.
§37. Em síntese, a moldura sancionatória ⎯ que permanece por
concretizar ⎯ não é fiscalizável
através de um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade nem em
relação ao desvalor intrínseco a determinado facto, nem mesmo em relação aos
seus efeitos de potencial enriquecimento para o infrator, visto que essa
fiscalização surge frustrada em razão do referente temporal considerado pelo
legislador.
§38. De resto, a ausência de limites projeta-se ainda na impossibilidade
de efetuar um controlo de proporcionalidade relativa, i.e., um juízo de
congruência entre a sanção prevista para a infração e as sanções previstas para
as demais infrações consagradas no ordenamento jurídico em causa.
§39. Por outro lado, a norma sindicada desrespeita igualmente o disposto
no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, em razão da sua incompatibilidade com um juízo
de proporcionalidade em sentido estrito, já que potencia a aplicação de sanções
que se revelam manifestamente desproporcionais em face da efetiva capacidade de
pagamento dos agentes da infração.
§40. Ao definir-se o volume de negócios do agente no exercício anterior
à condenação como base de incidência para o cálculo da coima aplicável, o real
impacto da aplicação da sanção excederá necessariamente a sua justa medida, na
medida em que se toma como referência um montante que não integra a esfera
patrimonial da entidade sancionada, desconsiderando-se, pois, a sua efetiva
capacidade económica.
§41. Ao indexar o valor da sanção ao volume de negócios do agente,
podendo atingir-se 10% desse volume, a coima aplicável nos termos do artigo
69.º, n.º 2, da LdC, assume mesmo foros confiscatórios, desvinculando-se da
prossecução de quaisquer finalidades preventivas, o que, por si só, é
manifestamente excessivo e desproporcional, desde logo porque, para além de não
tomar em consideração a real e atual capacidade económica do agente, pode
inclusivamente conduzir à sua rutura financeira.
E. Violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)
§42. A ausência de previsão legislativa de uma escala sancionatória quantitativamente
determinada no seu limite máximo, na norma sob apreciação, potencia o
tratamento desigual de situações que substancialmente não o admitem.
§43. Como se viu, a percentagem do volume de negócios futuro, para além
de imprevisível e inaveriguável, não guarda qualquer relação direta ou indireta
com a gravidade da infração ou com o benefício económico auferido pelo
infrator.
§44. Um sistema de sanções graduáveis que tem como limite máximo 10% do
volume de negócios do agente da infração no exercício anterior ao da condenação
é um sistema que, por definição, não se orienta em função dos propósitos de
prevenção/repressão aptos a legitimá-lo, sendo, por isso, absolutamente
permeável ao subjetivismo de cada aplicador.
§45. Se dois agentes praticarem uma mesma infração, com a mesma
gravidade, tendo atuado com o mesmo grau de culpa e obtido o mesmo benefício
económico, a aplicação da norma sub judicio consente na sua submissão a
molduras sancionatórias infinitamente distintas, em razão da circunstância fortuita
de as decisões condenatórias de um e outro poderem não coincidir no mesmo ano
civil e, consequentemente, poderem ser distintos os respetivos volumes de
negócios no ano anterior ao da sua condenação.
§46. Esta solução desrespeita o princípio da igualdade, na sua vertente
positiva, por redundar no tratamento distinto de situações que, em face dos
elementos que legitimam a restrição de direitos e a aplicação de uma sanção – a
ilicitude do facto, a culpa do agente e o benefício económico auferido – substancialmente
não admitem essa diferenciação, nem a medida do tratamento diferenciado.
§47. O tratamento desigual das situações descritas fica a dever-se à
arbitrariedade do critério selecionado como limite máximo da moldura da sanção
a aplicar, cuja definição deveria pautar-se em função da estrutura essencial,
objetiva e subjetiva, de cada tipo e da gravidade do ilícito.
§48. A constatação da arbitrariedade do critério selecionado e da
incompatibilidade da norma com o princípio da igualdade não leva pressuposta a
ideia de que a capacidade de pagamento do agente à data da condenação seja
irrelevante à medida da sanção a aplicar, sendo inclusivamente a “situação
económica do visado pelo processo” um dos elementos a que se refere o artigo
69.º, n.º 1, da LdC, na sua alínea g).
§49. A adaptação da coima aplicada em função da capacidade de pagamento
do infrator apenas poderá coadunar-se com a imposição de igualdade de
tratamento decorrente do artigo 13.º, n.º 1, da CRP – e até promovê-la –, na
medida em que se projete sobre uma moldura equivalente aplicável a factos
equivalentes, definida pelo legislador.
§50. A conclusão que se impõe – no sentido do desrespeito pelo princípio
da igualdade – é ainda perfeitamente consentânea com as orientações erguidas no
acórdão n.º 353/2011, no qual este Tribunal fez depender o seu juízo no sentido
da não violação desse princípio da afirmação de uma relação direta entre o
benefício económico auferido e o limite máximo da coima, calculado por
referência ao ano em que cessou a prática da infração.
§51. A norma sub judicio, ao fixar abstratamente o montante equivalente
a 10% do volume de negócios do agente da infração no exercício anterior à
condenação como máximo da coima, impede a afirmação de qualquer conexão entre o
limite máximo da coima e o benefício obtido pelo infrator e assim, a
transposição da argumentação veiculada nesse aresto.
§52. Pelo exposto, inexistindo fundamentos substantivos referentes aos
elementos da infração legitimadores da restrição de direitos mediante a aplicação
da coima, aptos a justificar o tratamento diferenciado de agentes que, em face
desses elementos, mereceriam tratamento equivalente – e, em qualquer caso,
aptos a legitimar a medida (ilimitada) dessa diferenciação –, a norma sob
apreciação é materialmente inconstitucional também em razão da violação do
princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
F. Violação do princípio da culpa (artigos 1.º e 2.º da CRP)
§53. Prescrevendo como limite máximo da coima aplicável o montante de
10% do volume de negócios referente ao ano anterior à condenação, a norma sub
judicio admite a graduação da coima aplicável por referência a um montante
desconexo – e potencialmente muito superior – ao grau de culpa do agente.
§54. O volume de negócios do agente no ano anterior à condenação surge
como elemento absolutamente desconexo do grau de culpa ínsito ao facto,
inexistindo qualquer proporcionalidade entre esse variável montante e aquela
culpa: por um lado, um agente que pratica uma infração com um diminuto grau de
culpa pode – decorrido o lapso temporal até à sua condenação (e mesmo
independentemente dele) – apresentar uma evolução muito positiva do seu volume
de negócios e, por outro, inversamente, um agente que pratica uma infração com
um grau de culpa consideravelmente elevado pode, aquando da sua condenação,
apresentar um volume de negócios fortemente decrescido, senão mesmo exíguo.
§55. Com a aplicação da norma sub judicio a sanção aplicada ao agente
deixa de se afirmar como uma reação do poder punitivo do Estado à culpa
revelada pelo agente no facto, admitindo-se o desrespeito da inderrogável
exigência de que a medida da sanção não exceda a medida da culpa do agente –
conforme o imporia o respeito pelo princípio constitucional da culpa.
§56. Acresce que a denunciada desconexão impede que, quanto à norma
sindicada, se possa afirmar estar em causa uma cedência do princípio da
legalidade ao princípio da culpa, conforme se sustentou em alguma
jurisprudência constitucional, quanto à apreciação da (in)constitucionalidade
da extensão de (outras) molduras sancionatórias contraordenacionais.
§57. Não só não faria sentido transpor a argumentação subjacente a essa
jurisprudência porque, na norma sub judicio, como visto, não está “apenas” em
causa a previsão de uma moldura (mais ou menos) ampla – mas antes a previsão de
uma moldura sancionatória indeterminável e ilimitada, no limite, inexistente –,
mas sobretudo porque o teto máximo indeterminado não apresenta qualquer conexão
com a conduta culposa do agente.
§58. Assim, afigura-se indefensável que, quanto à norma sob apreciação,
a indeterminação ou amplitude da moldura sancionatória se possam ficar a dever
a um qualquer equilíbrio de princípios constitucionais conflituantes.
§59. Por tudo o exposto, impõe-se a conclusão de que a norma sub judicio
impede o funcionamento do princípio da culpa ínsito às ideias de dignidade da
pessoa, de segurança jurídica e de justiça material, pressupostas à afirmação
da vigência de um Estado de Direito democrático (artigo 1.º da CRP) e deve, também
por isso, ser considerada materialmente inconstitucional».
6.2. As recorrentes C., S.A.
e D., S.A. concluíram as suas alegações nos seguintes termos:
«§1. O presente recurso tem
por objeto a norma constante do artigo 69.º, n.º 2, do Regime Jurídico da
Concorrência aprovado pela Lei n.º 12/2012, de 8 de maio, na sua redação
originária, que dispunha: “No caso das contraordenações referidas nas alíneas
a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1
não pode exceder 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente
anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da
Concorrência, por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de
empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.”
Violação do princípio da
legalidade e do Estado de Direito democrático, na dimensão de segurança
jurídica, em conjugação com o princípio da proibição de sanções de duração ilimitada
ou indefinida e o princípio da separação de poderes e da indisponibilidade de
competências
§2. Ao
fixar abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10% do volume
de negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação, a norma
em apreço não só não permite antecipar o máximo da sanção, como admite como
máximo da coima realidades quantitativamente indeterminadas e indetermináveis,
imprevisíveis, virtualmente ilimitadas e indexadas a grandezas variáveis que em
nada se relacionam com o facto sancionado, a sua gravidade, a culpa do agente e
o benefício obtido pelo infrator.
§3. A
falta de limite máximo objetivo e quantificado da coima, cognoscível no momento
da prática do facto, equivale à inexistência de moldura sancionatória abstrata
aplicável em termos universais a todo e qualquer caso e a todo e qualquer
agente, permitindo coimas de um montante qualquer, virtualmente até ao
infinito, em face da ausência de limite máximo absoluto.
§4. A
norma em apreciação consente, além disso, que o máximo da coima aplicável varie
em todo e qualquer caso em que seja aplicada, uma vez que a sua determinação
depende, casuisticamente, entre o mais, (i) do próprio visado, (ii) do seu
volume de negócios e ainda (iii) da tramitação do processo contraordenacional
(considerando que o momento relevante para determinar a coima é o do ano
anterior à condenação por parte da Autoridade da Concorrência, ficando a
definição desse momento dependente do impulso processual daquela entidade).
§5. Na
prática, o valor máximo da coima aplicável é suscetível de agravação (ou
atenuação) em função da dinâmica e do impulso que é dado pela entidade
administrativa à evolução do processo e, sobretudo, da definição do momento em
que se escolhe proferir a decisão final, sendo a operação de determinação da
coima suscetível (o que, não se assumindo como hipótese concreta, tem de
admitir-se – numa compreensão garantística das coisas – como possibilidade
abstrata) de instrumentalização e manipulação processual.
§6. Além
disso, e transversalmente, à luz da norma aqui em causa, não é possível, no
momento da prática do facto, saber e antecipar quais as consequências
sancionatórias em que o agente pode incorrer, desde logo porque não há como
saber, naquele momento, qual será a base de incidência (i.e., qual o volume de
negócios) considerada para efeitos da determinação da coima aplicável.
§7. Finalmente,
a norma em apreciação, não prescrevendo um limite máximo universal para a coima
aplicável, leva a que a moldura sancionatória dela decorrente não só não
obedeça a limites mínimo e máximo fixados em termos certos, determinados e
universais, como assuma uma latitude que se estende virtualmente, no seu
patamar mais alto, até ao infinito.
§8. Por
todas as razões indicadas, a norma objeto do presente recurso viola de forma
clara e grave as exigências de determinabilidade da sanção decorrentes do
princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da
Constituição.
§9. A
norma em causa viola igualmente o princípio da proibição de sanções de duração
ilimitada ou indefinida, consagrado no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, já
que, prescindindo da definição prévia das consequências associadas à prática da
infração, quanto à medida máxima universal dessas consequências, por via dela
admite-se a aplicação de sanções de natureza ilimitada (e indefinida), sem
circundar as possibilidades de abuso e de arbítrio que aquele princípio
constitucional visa prevenir.
§10. Não
prevendo qualquer limite máximo absoluto, em termos quantificados e invariáveis,
para a coima aplicável – agravada em função das intrínseca variabilidade e
contingência do critério selecionado –, a norma apreciada não proporciona
garantias mínimas de segurança jurídica aos sujeitos jurídicos contra o
exercício do poder punitivo do Estado, violando, pois, o princípio da segurança
jurídica e da proteção da confiança, que concretizam a ideia de Estado de
Direito democrático, extraído do artigo 2.º da Constituição.
§11. Também
por não definir um limite máximo, universal e invariável, da coima aplicável –
antes adotando um critério volátil e influenciável pela Autoridade da
Concorrência, além de suscetível de gerar molduras sancionatórias com
insuportável amplitude –, a norma em causa, na prática, remete para o aplicador
a escolha da sanção aplicável, e fá-lo sem estabelecer critérios que previnam
juízos de oportunidade e outros interesses não controláveis, violando
igualmente por essa via o princípio da separação de poderes e de
indisponibilidade de competências, fundamento externo do próprio princípio da
legalidade, extraído do artigo 111.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
Violação dos princípios
da necessidade da sanção e da proporcionalidade em sentido estrito
§12. Inexistindo
nela limite pecuniário que confine, em termos quantitativamente invariáveis e
inultrapassáveis, a censura máxima que o comportamento proibido encerra, a
norma objeto do presente recurso também não permite compreender qual a medida
de punição que o legislador considera necessária para a tutela do interesse
protegido pela norma sancionatória.
§13. Não
permitindo apreender a conceção legislativa sobre a necessidade de punição (e
dos seus termos), em face do interesse protegido pela norma sancionatória, a
norma em causa não permite o seu confronto com as exigências dos artigos 2.º e
18.º, n.º 2, da Constituição, pois inviabiliza: por um lado, a avaliação da
congruência entre o desvalor da infração e o desvalor (o quantum) da sanção que
lhe é associada (necessidade ou proporcionalidade absoluta); por outro lado, a
avaliação da congruência entre a sanção prevista e as opções normativas
constitutivas de todo o sistema sancionatório, expressas nas sanções previstas
para as demais infrações (necessidade ou proporcionalidade relativa).
§14. De
qualquer modo, ao admitir a punição do visado com uma coima até 10% do volume
de negócios do visado no exercício anterior à condenação, sem qualquer teto ou
limite máximo expresso numa grandeza numérica objetiva e quantificada, a norma
sob apreciação vai (muito) além da justa medida exigida pelo artigo 18.º, n.º
2, da Constituição, desde logo porque aquele critério não é representativo da
efetiva dimensão e capacidade económica do visado.
§15. Adicionalmente,
elegendo como marco temporal relevante para o apuramento do coima a prolação da
decisão condenatória, afastando assim qualquer hipotética conexão do critério
selecionado com o facto praticado pelo agente e com o benefício eventualmente
retirado da infração, a coima aplicável nos termos da norma em apreço pode, na
prática, ser agravada em função do impulso dado pela entidade administrativa à
evolução do processo, dado que a definição do momento em que é proferida a
decisão condenatória está na exclusiva dependência, no se e no quando, da
Autoridade da Concorrência.
Violação do princípio da
igualdade
§16. Noutra
perspetiva, a norma em apreço – pela arbitrariedade, volatilidade e amplitude
sancionatórias legitimadas com a sua aplicação – consagra um regime punitivo
permeável ao subjetivismo de cada aplicador, potenciando o tratamento desigual
de situações que substancialmente, em face dos elementos da infração que
legitimam a restrição de direitos mediante a aplicação de uma coima, não o
admitem.
§17. Inexistindo
fundamentos materiais (nomeadamente referentes à ilicitude do facto, à culpa do
agente ou mesmo ao benefício económico auferido) aptos a justificar o
tratamento diferenciado de agentes que, em face desses elementos, mereceriam um
tratamento equivalente – e, ademais, a legitimar a medida (ilimitada) dessa
diferenciação –, a norma em apreço é inconstitucional também por violação do
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na
sua vertente positiva.
Violação do princípio da
culpa
§18. Sendo
o volume de negócios do agente no ano anterior à condenação um elemento por
definição desconetado do seu grau de culpa, a aplicação da norma em apreciação
admite que uma infração seja sancionada com coima desconexa – e muitíssimo
superior – a esse grau de culpa, inviabilizando a graduação da medida da coima
em função dessa culpa e impedindo o funcionamento operativo do princípio
constitucional da culpa como medida inultrapassável da sanção aplicável, em
violação, pois, daquele princípio, extraído dos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da
Constituição».
7. O Ministério Público
contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência dos recursos e concluindo do
seguinte modo:
«1. Os recorrentes A., SGPS,
S.A., B., S.A., C., S.A. e D., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15/11), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2024 que
negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto para esse Tribunal.
2. Mediante a Decisão Sumária n.º
282/2024, entendeu o Mm.º Juiz Relator não tomar conhecimento de todas as
questões de constitucionalidade suscitadas pelas recorrentes, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15/11), subsistindo apenas para apreciação, a
alegada inconstitucionalidade “relativamente à norma do artigo 69.º, n.º 2, do
Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, na sua redação originária, ao fixar abstratamente como máximo da coima
montante equivalente a 10% do volume de negócios do agente da infração no
exercício anterior à condenação”.
3. Consideram
os recorrentes que a norma objeto do presente recurso viola de forma clara e
grave as exigências de determinabilidade da sanção decorrentes do princípio da
legalidade, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, bem como o
princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida,
consagrado no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição. Igualmente, consideram que a
referida norma é violadora do princípio da proporcionalidade, plasmado no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da
separação de poderes e de indisponibilidade de competências, fundamento externo
do próprio princípio da legalidade, extraído do artigo 111.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição, bem como do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da culpa como medida
inultrapassável da sanção aplicável, em violação do artigo 27.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
4. O referido
artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012 de 08/05, estabelece que “No caso das
contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a
coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10% do volume de
negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final
condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, por cada uma das
empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de
negócios agregado das empresas associadas.”
5. O montante das coimas e
das sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis às pessoas coletivas é, assim,
fixado, à semelhança do regime comunitário, em percentagem do volume de
negócios do infrator, com um limite máximo de 10% e de 1% (consoante o tipo de
infração), tornando o regime sancionatório verdadeiramente dissuasivo de
práticas lesivas do direito da concorrência.
6. Tal norma visa, ainda que
de forma reflexa, assegurar o eficiente funcionamento dos mercados, que, na
realidade é uma das incumbências prioritárias do Estado (artigo 81.º, alínea
f), da Constituição da República Portuguesa).
7. De igual modo, tal preceito
normativo reflete, no direito interno, o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da
DIRETIVA (UE) 2019/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de
2018 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros
competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom
funcionamento do mercado interno e que prevê que “Os Estados-Membros asseguram
que o montante máximo da coima que as autoridades nacionais da concorrência
podem aplicar a cada empresa ou associação de empresas que tenha participado
numa infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE não é inferior a 10% do volume
de negócios global total da empresa ou associação de empresas no exercício
anterior à decisão (…)”.
8. Em primeira linha, as
sociedades recorrentes invocam a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2,
da Lei n.º 19/2012, de 8/05, por violação do princípio da legalidade (artigo
29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP) e por violação da proibição de medidas privativas ou
restritivas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º, n.º
1, CRP).
9. Na esteira do que vem
sendo a linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional, concorda-se que embora o princípio da legalidade/tipicidade não mereçam o
mesmo grau de exigência no regime contraordenacional, ainda assim, nos ilícitos
contraordenacionais é necessário um mínimo de determinabilidade que torne
possível aos destinatários da norma saber quais são as condutas proibidas
de modo a que possam antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente
comportamento ilícito.
10. No entanto, é
entendimento do Ministério Público que essa determinabilidade se verifica na
norma constante do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 08/05.
11. Em primeira linha, o
volume de negócios do ano de exercício anterior à decisão final da AdC não
deixa de ser um limite da coima, que dá ao seu destinatário a garantia de que a
sanção não poderá exceder esse limite pela entidade que a aplicar.
12. Por outro lado,
trata-se de um limite determinável pelo agente da infração, porquanto, o mesmo,
quando a pratica, sabe qual é o montante máximo pelo qual pode vir a ser punido
em função dos conhecimentos que detém relativamente ao seu volume de negócios.
13. Da conjugação
normativa da Lei da Concorrência resulta que existe um limite mínimo e um
limite máximo da coima aplicável e que a fixação da coima se concretiza dentro
da margem fornecida ao aplicador da sanção, ponderados que sejam os demais
fatores legalmente previstos dentro dessa margem.
14. Afigura-se-nos
que tal é quanto basta para que os destinatários da norma possam antecipar qual
a sanção que, em abstrato, lhes poderá vir a ser aplicada em caso de
comportamento ilícito e conformarem a sua conduta em função dessa punição.
15. Não se verifica,
assim, nenhuma indeterminação dos pressupostos da norma questionada, cumprindo
a norma as exigências de determinabilidade que são feitas pela específica
função de garantia que ela tem de cumprir relativamente aos direitos das
pessoas (“maxime”, ao direito à segurança), implicadas no princípio da
legalidade penal, consagrado no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP e no limite das
penas (artigo 30.º, n.º 1, da CRP).
16. Consideram ainda as
sociedades recorrentes que a norma em questão viola o princípio da
proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
17. Ora, assumindo-se que uma das
finalidades da Lei n.º 19/2012, de 08/05, é a punição mais severa e eficaz das
infrações concorrenciais, como decorrência do disposto no artigo 81.º, alínea
f), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 69.º, n.º 2, da referida
lei insere-se ainda no objetivo de punir as práticas concorrenciais ilícitas de
forma mais gravosa, o que se alcança pelo montante elevado das coimas.
18. Na verdade, trata-se de
infrações especialmente graves em que estão em causa valores sociais de grande
relevo, a que, geralmente, andam associados avultados interesses patrimoniais.
19. É neste contexto que o
legislador, avaliando outras alternativas de punição, optou (para alguns tipos
de infração praticados pelas pessoas coletivas) pela fixação do montante de 10%
do volume de negócios como limite máximo da coima a aplicar, considerando-se a
medida legislativa constitucionalmente conforme, por não se vislumbrar qualquer
outra igualmente eficaz para o combate a este tipo de infrações.
20. Não se nos
afigurando, nesta perspetiva, a solução legal claramente desrazoável e não se
vislumbrando que o sacrifício patrimonial do acoimado vá para além da justa
medida da infração que cometeu e das necessidades punitivas do Estado, não se
alcança que a solução legislativa consagrada no artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º
19/2012 de 08/05, seja visivelmente desequilibrada, tendo sido esse,
igualmente, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional na Decisão
Sumária nº 216/2016.
21. Mais alegam
as sociedades recorrentes que o normativo em apreciação viola, igualmente, o
“princípio da separação de poderes e de indisponibilidade de competências,
fundamento externo do próprio princípio da legalidade, extraído do artigo
111.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.
22. Ora, o legislador, ao ter
definido a conduta que teve por ilícita de forma clara e precisa e ao ter
fixado a sanção correspondente em termos de não deixar dúvidas sobre os limites
dentro dos quais se há de mover aquele que tiver de aplicar a coima, não se
pode concluir que tenha transferido para os operadores jurídicos competências que
são suas.
23. O artigo 69.º, n.º 2,
da Lei n.º 19/2012, de 08/05, estabelece os limites dos quais o aplicador não
se poderá desviar, o que é quanto basta para cumprir a
função de garantia da norma contra o exercício abusivo do Estado.
24. Pretendem
ainda os recorrentes que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º
19/2012, de 08/05, também sob o parâmetro do princípio da igualdade.
25. Ora, a norma em
apreciação é aplicável, indistintamente, a todos os agentes que pratiquem
infrações concorrenciais ilícitas, independentemente de se tratarem de pequenas
e médias empresas ou de grandes grupos empresariais.
26. A circunstância de o
volume de negócio representar o limite máximo da coima aplicável permite, ao
aplicador da norma, fazer repercutir na sanção o benefício económico obtido
pela prática da infração, penalizando, assim, cada agente, na medida certa da
sua capacidade económica, evitando um tratamento punitivo semelhante para
empresas com volumes de negócios substancialmente diferentes.
27. Trata-se, assim, de
um elemento que reflete a dimensão e situação económica do agente, não
existindo nisso qualquer arbitrariedade ou violação do princípio da igualdade.
28. Por último, invocam
as recorrentes a violação do princípio da culpa.
29. No entanto, a punição
prevista no artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 08/05, não prescinde da
demonstração da culpa do agente, considerando que a referida norma tem de ser
lida em conjugação com o artigo 8.º do RGCO, que determina que apenas são
sancionadas as contraordenações a título de dolo ou negligência.
30. Assim, dentro dos
limites mínimo e máximo da moldura contraordenacional, o julgador dispõe de
suficiente liberdade de apreciação para ponderar o grau de culpa com que o
agente atuou, atuando a mesma como pressuposto de aplicação da contraordenação.
31. Pelo que o quadro legal
em que se insere a norma questionada assegura devidamente o grau de culpa do
agente na determinação da punição no caso concreto.
32. Assim, por
todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este
Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto pelas sociedades recorrentes e não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de
08/05, na sua redação originária».
8. A Autoridade da
Concorrência contra-alegou, pronunciando-se também pela improcedência dos
recursos e formulando as seguintes conclusões:
«A. O objeto do presente
recurso circunscreve-se à questão de saber se a norma contida no n.º 2 do
artigo 69.º da Lei da Concorrência, “ao fixar abstratamente como máximo da
coima montante equivalente a 10% do volume de negócios do agente da infração no
exercício anterior à condenação” é, ou não, inconstitucional por violação de um
conjunto de parâmetros constitucionais.
B. Este Tribunal Constitucional
já foi, por diversas vezes, confrontado (i) quer com a constitucionalidade do
n.º 2 do artigo 69.º e as suas dimensões normativas, (ii) quer com a amplitude
de molduras sancionatórias previstas no direito contraordenacional – Acórdão
n.º 85/2012, Acórdão n.º 78/2013, Acórdão n.º 41/2004, Decisão Sumária n.º
216/2016 e Acórdão n.º 400/2016.
C. Pronunciou-se sempre
em termos que asseguram a constitucionalidade da norma sub judice e a
conformidade constitucional das respetivas molduras, fazendo uma leitura
integrada, contextual e adaptada dos princípios, conceitos e estruturas
dogmáticas próprios do direito penal ao direito contraordenacional (onde se
inscrevem as infrações às regras da concorrência).
D. A posição de princípio
da Autoridade é a de que a redação do n.º 2 do artigo 69.º da Lei da
Concorrência não ofende qualquer parâmetro constitucional.
Ausência de violação dos
princípios da legalidade, do Estado de Direito e da proibição de sanções
ilimitadas ou indefinidas
E. O princípio da
legalidade ínsito aos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da CRP opõe-se a
molduras indetermináveis, imperscrutáveis, e que impossibilitam o conhecimento,
da parte do agente, do tipo de ilícito sancionado, dos pressupostos da sua
responsabilização e da respetiva moldura sancionatória.
F. A moldura
sancionatória prevista no n.º 2 do artigo 69.º da Lei da Concorrência não se afigura
indeterminável. São várias as razões que suportam e validam este entendimento.
G. No plano da própria
redação legislativa, da letra do preceituado legal, as empresas conseguem
apreender, compreender e perspetivar, com clareza, certeza e objetividade: (i)
a infração anticoncorrencial tipificada na lei; (ii) os pressupostos da
punição; (iii) a moldura sancionatória aplicável – em que consiste essa punição
e qual o seu limite – 10% do volume de negócios realizado no ano precedente ao
da Decisão da AdC e (iv) os critérios legalmente elencados no n.º 1 do artigo
69.º que concorrem para a determinação concreta da coima a aplicar, balizada
por aquele limite máximo.
F. Uma moldura mais
abrangente, cujo limite de coima máximo a aplicar – ainda que não numericamente
fechado – seja determinável em virtude do volume de negócios efetivamente
considerado não viola a exigência de determinabilidade reclamada pelo princípio
da igualdade, porquanto, mesmo dentro dessa abrangência, oferece certeza quanto
ao quantum da punição, a base de incidência e qual o seu limite máximo. No
mesmo sentido, o Acórdão n.º 41/2004, o Acórdão n.º 574/1995, o Acórdão n.º
85/2012 e o Acórdão n.º 78/2013, todos do Tribunal Constitucional.
G. A coima concretamente
aplicada resulta da ponderação de todos os critérios identificados no n.º 1 do
artigo 69.º é balizada pelo limite de 10% do volume de negócios previsto no n.º
2 daquela norma.
Relativamente à base
incidência da coima – volume de negócios do exercício precedente à Decisão
H. O facto de, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, o montante de coima a aplicar recair sobre
o volume de negócios do exercício anterior à decisão condenatória não torna a
coima indeterminada porque fica indexada a um volume de negócios que será
posteriormente considerado.
I. Pese embora, num
primeiro momento, o limite máximo possa não estar fixamente determinado, ele é
sempre determinável por referência ao volume de negócios que se afigura ser o
mais atual. As empresas, por força do próprio preceito, conhecem a proporção e
ordem de grandeza máxima que a coima poderá atingir e representar na sua
atividade e na sua esfera patrimonial, atenta a sua situação
económico-financeira mais atual.
J. Assim sucede logo com
a notificação da Nota de Ilicitude, ao abrigo do qual essa estimativa
determinável poderá ser logo feita, visto ser com essa Nota de Ilicitude que a
AdC comunica às empresas visadas os critérios a considerar na determinação
concreta da coima, nomeadamente, o volume de negócios total considerado para efeitos
de moldura abstrata, a qualificação da gravidade da infração e a duração da
mesma.
Relativamente à
referência temporal – volume de negócios do exercício anterior à Decisão
K. O n.º 2 do artigo 69.º
da Lei da Concorrência reclama uma leitura integrada e contextual que atende à
sua ratio legis, à sua teleologia e às finalidades legislativas.
L. A moldura
sancionatória acolhida pelo preceito legal procura incorporar e servir a
finalidade dissuasora da coima, sendo certo que os efeitos da sanção pecuniária
têm, naturalmente, um reflexo mais significativo na esfera patrimonial das
empresas visadas.
M. Se os benefícios
económicos obtidos com a infração poderão, ou desvanecer-se com o tempo, ou até
robustecer (a curto, médio e longo prazo) a posição de mercado e o poder
económico das empresas visadas, é no momento da prolação da decisão
condenatória que as exigências de prevenção geral e especial ínsitas à punição
pela infração à concorrência se afiguram mais prementes, devendo atender-se à
situação económico-financeira da empresa à data mais atual. A solução
legislativa encontrada no n.º 2 do artigo 69.º é, portanto, uma solução de
compromisso.
N. O volume de negócios
constitui o fator mais representativo da dimensão da empresa, do seu poder
económico e da sua posição no mercado. Simultaneamente, por força da sua
relevância na vida da empresa, assegura-se o efeito dissuasor da sanção, tal
como pretendido pelas exigências de prevenção geral e especial.
O. A consideração do
volume de negócios do exercício imediatamente anterior à prolação da decisão
final visa assegurar que: (i) é tida em consideração a situação económica
particular de cada empresa no momento da condenação, conexionando-se com a
dimensão e poder económico da empresa; (ii) assegura uma relação de
proporcionalidade com os benefícios económicos colhidos com a infração – neste
sentido, também a metodologia exposta nas Orientação sobre a Metodologia a
utilizar na aplicação de coimas no âmbito do artigo 69.º, previstas no n.º 8 do
artigo 69.º; (iii) assegura uma relação de proporcionalidade com a gravidade do
ilícito e as finalidades preventivas da coima.
P. A tese das Recorrentes de
que a determinação do limite máximo da coima varia segundo as contingências e
arbítrio do aplicador esbarra também com o facto de, em rigor, a grande maioria dos
critérios que concorrem para a determinação da medida da coima nos termos do
n.º 1 do artigo 69.º ser (como aliás será qualquer critério) sujeita a
oscilações temporais compreensíveis.
Q. Dois exemplos nesta matéria: (i) quanto ao critério
relativo ao apuramento da situação económica e financeira do visado pelo
processo (cf. alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º) – a Autoridade atesta a saúde
financeira da empresa visada no momento atual, compaginando e integrando a
leitura desse indicador com a dosimetria de coima aplicável, tornando-a mais
ajustada à situação real experienciada pela empresa e permitindo que a mesma
cumpra as suas finalidades preventivas, tenha um efeito dissuasor e reflita a
importância da infração; (ii) a apreciação do comportamento do visado pelo
processo na eliminação das práticas e reparação dos danos causados à
concorrência (cf. alínea f do n.º 1 do artigo 69.º) reclama uma análise da
atuação da empresa dilatada no tempo.
R. Tais oscilações temporais
– quer do volume de negócios, variável pela sua própria natureza, quer de
outros aspetos – não são imputáveis à Autoridade, que se encontra vinculada ao
princípio da legalidade.
S. Pese embora as
Recorrentes procurem reverter, a seu favor, alguma jurisprudência quanto a este
tema, quer do TRL (Processo n.º 7251/2007-3 e n.º 204/13.6YUSTR.L1-3), quer
deste Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 547/2001), o entendimento perfilhado
nesses arestos não atesta a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 69.º e
parte do argumentário aduzido nesses arestos foi amplamente desconstruído com a
Decisão Sumária n.º 216/2016 deste Tribunal Constitucional.
T. Inexistindo qualquer
violação ao princípio da legalidade e ao princípio da determinação da coima e das
sanções indefinidas, não há lugar a qualquer declaração de inconstitucionalidade
do n.º 2 do artigo 69.º da Lei da Concorrência.
Ausência de violação do
princípio da separação de poderes e da indisponibilidade de competências
U. A letra do preceito
legal não consubstancia, não materializa e não permite antever qualquer
transferência de competências reservadas ao legislador para os aplicadores
jurídicos (Juiz ou autoridade administrativa). Foi o legislador que: (i)
definiu e tipificou as condutas anti concorrenciais reputadas ilícitas; (ii)
fixou a sanção correspondente e o limite máximo da coima a aplicar às
contraordenações por violação das regras da concorrência e (iii) fixou a sanção
correspondente e o limite máximo da coima a aplicar às contraordenações por violação
das regras da concorrência.
V. Carece de aplicação ao
caso sub judice a jurisprudência perfilhada no Acórdão n.º 547/2001 (que as Recorrentes
convocam em abono da sua posição), visto ter sido afastada pelo Acórdão n.º
41/2004. Com relevo para esta temática, alude-se antes ao entendimento
sufragado no Acórdão n.º 574/1995.
X. O n.º 2 do artigo 69.º
da Lei da Concorrência determina um limite legal máximo inultrapassável, que
deve ser atendido, compaginado e integrado com a aplicação dos critérios
elencados no n.º 1 do artigo 69.º.
Y. Quanto ao momento
normativamente relevante para esse apuramento é valora-se o ano em que foi
proferida a decisão final da AdC, assim assegurando a sua atualidade para
efeitos de ponderação da dosimetria da coima, indelevelmente ligada àquela que
é a concreta e apurada robustez económica e dimensão empresarial das empresas
visadas. A norma afigura-se, assim, suficientemente clara, precisa e
identificável, não se prefigurando existir incerteza relativamente ao quantum
máximo absoluto da punição, nem qualquer invasão de competências inadmissível.
Ausência de violação do
princípio da proporcionalidade
Z. O n.º 2 do artigo 69.º
permite a sindicância da moldura sancionatória por parte da empresa visada, e,
em concreto, o controlo de proporcionalidade da sua aplicação, quer à empresa,
quer aos tribunais.
AA. Enquanto
destinatárias das regras da concorrência e da coima, as empresas conseguem, nos
termos da lei: (i) determinar o limite máximo da sanção aplicável e mensurar
10% do seu volume de negócios durante o ano precedente – este limite percentual
exprime uma ordem de grandeza mensurável na atividade económica de uma empresa (ii)
ponderar e escrutinar o percentual de coima aplicado, confrontando-o com os
critérios legais previstos no n.º 1 do artigo 69.º e com as Linhas de
Orientação sobre Coimas e (iii) apreender e relacionar o eventual percentual
aplicado com a gravidade da infração.
BB. O percentual previsto
pelo n.º 2 do artigo 69.º não corresponde à totalidade do volume de negócios,
mas a uma fração – donde se retira a preocupação do legislador com a
salvaguarda da capacidade económica e financeira da empresa.
CC. O preceituado pelo
n.º 2 do artigo 69.º cumpre a função de estabelecer um limite/restrição máxima
possível (inultrapassável) dos direitos fundamentais inerente à aplicação de
uma coima por infração jusconcorrencial. Para tanto, indica, no n.º 1 do artigo
69.º, os critérios normativos que deverão ser sopesados na determinação do quantum
de coima aplicável, permitindo ao aplicador temperar essa ponderação sempre
balizado pela fixação de um limite máximo de coima.
DD. Não obstante a norma
não prever uma moldura típica no sentido de fixa ou fechada em termos
numéricos, procura combinar o efeito dissuasor adstrito à coima com a dimensão
da empresa visada e a importância económica da infração.
EE. O direito
contraordenacional importa uma interpretação e aplicação do princípio da
proporcionalidade mais adaptada à natureza do ilícito e menos compressiva –
neste sentido, Acórdão n.º 85/2012, Decisão Sumária n.º 216/2016 e Acórdão n.º
591/2015 deste Tribunal.
FF. Atentos os autos, o
ilícito contraordenacional jusconcorrencial e a sanção correspondente visam
salvaguardar um valor de inegável relevo com previsão constitucional na alínea
f) do artigo 81.º da CRP – a concorrência. A par do zelo do funcionamento
eficiente dos mercados, acrescem os direitos dos consumidores. A adoção do
critério previsto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei da Concorrência fundamenta-se
na necessidade de salvaguardar estes valores constitucionalmente tutelados,
prevendo sanções com imposição de limite máximo determinável que se revelem
suficientemente dissuasoras para satisfazerem as finalidades da norma em termos
de prevenção geral e especial, garantindo o cumprimento das regras da concorrência.
GG. Não se mostra violado
o princípio da proporcionalidade tal como previsto no n.º 2 do artigo 18.º da
CRP.
Ausência de violação do
princípio da igualdade
HH. Não existe qualquer
violação do princípio da igualdade – questão, aliás, já objeto de apreciação
por este Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 216/2016 e no Acórdão
n.º 353/2011, de cuja leitura se extrai a conclusão de que a norma contida no
n.º 2 do artigo 69.º da Lei da Concorrência não merece qualquer censura
constitucional.
II. O n.º 2 do artigo
69.º prevê critérios iguais para todos os possíveis destinatários – ou seja,
todos os destinatários a quem a aplicação da norma se destina serão punidos nos
termos daquela regra – com uma coima cujo limite máximo não poderá exceder 10%
do seu volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à
Decisão condenatória proferida pela AdC.
JJ. Da aplicação do
quadro legal verifica-se, necessariamente, uma correspondência entre o
benefício económico obtido pela prática da infração e o valor da coima
aplicável.
KK. Esta interpretação
não contende com o princípio da igualdade na medida em que (i) por um lado,
mesmo perante empresas com volumes de negócios distintos, a coima é definida em
função de critérios objetivos e pré-definidos e (ii) por outro lado, por via da
introdução de uma eventual diferenciação entre o montante máximo de coima
aplicado, é estabelecida uma aproximação legitima entre o efeito sancionatório
da coima aplicável e a dimensão económica da empresa visada.
LL. Mais: perante a
prática de um mesmo ilícito, concretizada em duas condutas em tudo idênticas
embora praticadas por duas empresas diferentes, o facto de as mesmas poderem
ser sancionadas com duas coimas de montantes diversos por força da diferença de
volumes de negócio entre as mesmas encontra justificação na própria exigência
aplicativa do princípio da igualdade na sua vertente positiva: tratamento
desigual de situações desiguais.
MM. A concreta situação
económica do visado constitui um critério de determinação do montante concreto
da coima, pelo que, perante dois agentes que praticaram o mesmo ilícito em
semelhantes circunstâncias, a coima aplicada não deverá ser a mesma se as suas
situações económicas não forem as mesmas.
NN. Não se vislumbra, por
isso, qualquer desconformidade constitucional entre o n.º 2 do artigo 69.º da
Lei da Concorrência e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
CRP.
Ausência de violação do
princípio da culpa
OO. Quer o intervalo da
moldura sancionatória legalmente previsto, quer a estatuição do seu limite
máximo, quer ainda a sua determinabilidade (situada entre limite mínimo e
limite máximo) constituem, nas palavras deste Tribunal Constitucional, um tributo
justificado do princípio da culpa (Acórdão n.º 78/2013).
PP. O exercício de
determinação da medida concreta da coima (balizado pelo seu limite máximo) não
é indiferente à situação específica do agente, ao seu real contributo para a
prossecução da infração e à culpa com que atuou.
QQ. Essa conexão é
operada através de uma concatenação lógica entre (i) a ponderação casuística
dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 69.º (e que concorrem, igualmente,
para a estipulação do percentual de coima aplicável) – entre os quais, “o grau
de participação do visado na infração” (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º)
– e (ii) a introdução de um limite máximo do percentual da coima concreta e
potencialmente aplicável.
RR. Neste contexto, o
exercício de graduação da coima é sempre combinado e subjetivizado à luz do
real contributo do agente para o cometimento da infração, dos benefícios que
colheu com a mesma, da situação económico-financeira experienciada.
SS. Afigura-se, assim,
desacertado que a determinação de uma coima nos termos do prescrito pelo n.º 2
do artigo 69.º não atenda aos limites da culpa, menospreze o contributo do
agente e a sua participação na representação do ilícito (e posterior incorporação
na determinação do montante coimado) e inviabilize a aplicação da norma em
causa, não padecendo o n.º 2 do artigo 69.º de qualquer desconformidade
constitucional por violação do princípio da culpa.
Relação com o Direito da
Concorrência da União Europeia
TT. O direito nacional da
Concorrência é inspirado, influenciado, estruturado e determinado pelo direito
da União Europeia. Os seus princípios enformadores – como o princípio do
primado de direito da União, da interpretação conforme ao mesmo e da
efetividade – as orientações das instituições, as diretivas e os regulamentos,
além de serem fonte de direito nalguns casos, são mesmo de aplicação direta no
ordenamento jurídico nacional. E a Diretiva ECN+ constitui, a este propósito,
uma fonte de interpretação das normas nacionais.
UU. Com relevo para esta
questão, afigura-se pertinente atendar no considerando 49 desta Diretiva ECN+,
no n.º 1 do seu artigo 13.º e no seu artigo 15.º. A nível europeu, vigora
também a regra do limite máximo de 10% do volume de negócios reportado ao ano
anterior à decisão, in casu, da Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo
23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.
VV. E, também para
efeitos jusconcorrenciais europeus, o “exercício precedente” é aquele que
antecede a decisão da Comissão – cf. Acórdão do Tribunal Geral da União
Europeia, no processo Parker Hannifin Manufacturing e Parker-Hannifin/Comissão e
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo YKK e o./Comissão.
XX. Atento tudo o quanto
ficou exposto, não se verifica qualquer ofensa aos parâmetros constitucionais,
devendo ser declarada a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 69.º da Lei da
Concorrência».
9. Por despacho do relator
proferido em 24/07/2024, foi atribuída natureza urgente ao processo, nos termos
do artigo 43.º, n.º 5, da LTC.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
10. O objeto do
presente recurso corresponde à norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, na sua redação originária, ao fixar abstratamente como
máximo da coima montante equivalente a 10 % do volume de negócios do agente da
infração no exercício anterior à condenação.
A Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, aprovou o Novo Regime Jurídico da Concorrência (doravante, NRJC), que
visou responder
«às
necessidades da economia portuguesa, que claramente necessita de uma Política
de Concorrência que seja, ela própria, indutora da competitividade das empresas
e da confiança dos diversos agentes económicos», bem como viabilizar «uma
política de concorrência que dissemine mercados mais concorrenciais e, deste
modo, contribua para o crescimento económico, o aumento do emprego, o reforço
da competitividade das empresas, e a confiança dos cidadãos em geral e dos
consumidores». Para tanto, veio reforçar as competências de investigação, de
decisão e de sanção da Autoridade da Concorrência, compatibilizando a
legislação nacional com a «evolução
entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em
matérias de promoção e defesa da concorrência» – cf. Proposta de Lei n.º 45/XII.
Incumbe à Autoridade da
Concorrência, na prossecução da sua missão, aplicar coimas pela prática de
contraordenações por infração dos artigos 9.º, 11.º e 12.º do NRJC e dos
artigos 101.º e 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Tal como no anterior
regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho,
o legislador tipificou no NRJC as infrações contraordenacionais, prevendo a
aplicação de coimas, com vista à dissuasão da sua prática, bem como, em certos casos,
de sanções acessórias e sanções pecuniárias compulsórias. No seu artigo 68.º, o
NRJC – que tem como antecedente histórico o artigo 43.º da Lei n.º 18/2003, de
11 de junho – identifica as práticas anticoncorrenciais que constituem
contraordenação punível com coima.
O artigo 69.º –
correspondente, com alterações, ao artigo 44.º do anterior regime jurídico da
concorrência – regula todas as matérias respeitantes à determinação da medida
da coima, prevendo quer as molduras sancionatórias, quer os critérios que a
Autoridade da Concorrência deverá utilizar naquela determinação. Apesar das
alterações, mantêm-se, em geral, os valores referência para as coimas e os
critérios que devem ser seguidos pela Autoridade da Concorrência.
É o seguinte o teor do
artigo 69.º do NRJC, na sua versão originária:
«Artigo 69.º
Determinação da medida da coima
1 – Na determinação da medida da coima a
que se refere o artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode considerar,
nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A gravidade da infração para a afetação
de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) A natureza e a dimensão do mercado
afetado pela infração;
c) A duração da infração;
d) O grau de participação do visado pelo
processo na infração;
e) As vantagens de que haja beneficiado o
visado pelo processo em consequência da infração, quando as mesmas sejam
identificadas;
f) O comportamento do visado pelo processo
na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à
concorrência;
g) A situação económica do visado pelo
processo;
h) Os antecedentes contraordenacionais do
visado pelo processo por infração às regras da concorrência;
i) A colaboração prestada à Autoridade da
Concorrência até ao termo do procedimento.
2 – No caso das contraordenações referidas
nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos
do n.º 1 não pode exceder 10 % do volume de negócios realizado no exercício
imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade
da Concorrência, por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação
de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
3 – No caso das contraordenações referidas
nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos
do n.º 1 não pode exceder 1 % do volume de negócios realizado no exercício
imediatamente anterior à decisão por cada uma das empresas infratoras ou, no
caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas
associadas.
4 – No caso das contraordenações referidas
nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas
singulares não pode exceder 10 % da respetiva remuneração anual auferida pelo
exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que
se tenha verificado a prática proibida.
5 – Na remuneração prevista no número
anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos,
gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios,
senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que
periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como
prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do
rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão
com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
6 – No caso das contraordenações referidas
nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência
pode aplicar a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
7 – No caso da contraordenação a que se
refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência
pode aplicar ao denunciante, à testemunha e ao perito uma coima de 2 a 10
unidades de conta.
8 – A Autoridade da Concorrência adota, ao
abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a
metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios
definidos na presente lei» (sublinhado acrescentado).
Assim, a determinação da
medida da coima deverá ter em conta, nomeadamente: (i) a gravidade da infração
para a afetação da concorrência no mercado nacional; (ii) a natureza e a
dimensão do mercado afetado pela infração, (iii) a duração da infração; (iv) o
grau de participação do visado na infração; (v) as vantagens de que haja
beneficiado o agente em consequência da infração, quando as mesmas sejam
identificadas; (vi) o comportamento do visado na eliminação das práticas
restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência; (vii) a
situação económica do agente; (viii) os antecedentes em matéria de infrações às
regras da concorrência; (ix) a colaboração prestada à Autoridade da
Concorrência até ao termo do procedimento contraordenacional (n.º 1 do artigo
69.º).
Por sua vez, a moldura da
coima a aplicar às pessoas coletivas terá como limite máximo 10 % ou 1 % do
volume de negócios (consoante o tipo de infração praticada) realizado no
exercício imediatamente anterior à decisão condenatória da Autoridade da Concorrência
(n.º 2 – atual n.º 4 – do artigo 69.º).
Acompanhando o direito da
União Europeia, os limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações
são fixados por referência ao volume de negócios da empresa infratora.
Com efeito, o artigo 69.º
do NRJC tem paralelo no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho,
de 16 de dezembro de 2002, cujo n.º 2, 2.ª proposição, determina que «A coima
aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha
participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios
total realizado durante o exercício precedente».
Mais recentemente, a
Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2018, comummente apelidada de “Diretiva ECN+”, que visou atribuir às
autoridades dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais
eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, no n.º 1 do seu
artigo 15.º prevê que «Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo da
coima que as autoridades nacionais da concorrência podem aplicar a cada empresa
ou associação de empresas que tenha participado numa infração aos artigos 101.º
ou 102.º do TFUE não é inferior a 10 % do volume de negócios global total da
empresa ou associação de empresas no exercício anterior à decisão a que se
refere o artigo 13.º, n.º 1» (cf., também, o Considerando n.º 49).
11. As recorrentes sustentam
a inconstitucionalidade da norma impugnada com base na violação do princípio do
Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), do princípio da legalidade
(artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da
proibição de sanções ilimitadas (artigo 30.º, n.º 1, da Constituição), do
princípio da separação de poderes (artigo 111.º da Constituição), do princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), do princípio da
igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da culpa (artigos 1.º e
27.º da Constituição).
Em primeiro lugar,
consideram que a norma impugnada ofende as garantias subjacentes aos princípios
da legalidade e da proibição de sanções ilimitadas em função: (i) da
indeterminabilidade, no momento da prática da infração, da base de incidência
temporal a considerar para efeitos de definição da coima aplicável; (ii) da
ausência de um limite máximo absoluto; e (iii) da excessiva amplitude da
moldura sancionatória. Em síntese: as recorrentes entendem que o período de
referência temporal para aplicação da percentagem de 10 % do volume de negócios
– o exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória da Autoridade
da Concorrência – torna a sanção indeterminável e sujeita ao arbítrio do
aplicador, indexando o valor máximo a um montante indefinido, porque reportado
a um período temporal que não é prévio ao momento da prática do facto e, como
tal, é insuscetível de ser conhecido ou antecipado, com certeza e precisão,
pelo agente; e que o critério fixado no n.º 2 do artigo 69.º – o limite de 10 %
do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão
final da Autoridade da Concorrência – é apenas aparente, não compensando a sua
variabilidade, nem a excessiva amplitude da moldura sancionatória.
De forma relacionada com
as considerações anteriores, alegam que a norma em causa opera uma
transferência material de competências exclusivas do legislador para a esfera
da autoridade administrativa ou do juiz, em desrespeito pelo princípio da
separação de poderes, por duas razões: (i) ao estabelecer como referência
temporal relevante o exercício correspondente ao ano anterior ao da decisão
administrativa, o legislador permite que a respetiva autoridade selecione o
momento que determina a base de incidência que será considerada para efeitos da
definição da coima máxima aplicável; e (ii) ao prever uma moldura que se revela
excessivamente ampla, o legislador remete para o aplicador a determinação da
sanção, sem definir critérios que previnam juízos de oportunidade assentes
noutros interesses não controláveis.
Em segundo lugar,
defendem que a norma impugnada viola o princípio da proporcionalidade, nas
vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito por
(i) prever uma moldura sem referentes expressos em grandezas objetivas, mas sim
variáveis de sujeito para sujeito, que impede o controlo da proporcionalidade
das sanções; (ii) não estabelecer uma relação de conexão entre o máximo da
sanção aplicável e a gravidade da conduta ou os benefícios obtidos com a mesma,
perdendo-se a ligação entre sanção e facto ilícito; e (iii) prescrever como
máximo da coima aplicável um critério que não encontra correspondência com a
efetiva capacidade de pagamento (ou económica) da entidade infratora (dado o
volume de negócios não integrar a esfera patrimonial da entidade sancionada).
Em terceiro lugar,
entendem que a utilização do critério do volume de negócios potencia o
tratamento diferente de situações iguais, uma vez que inexistem fundamentos
atinentes, nomeadamente, à ilicitude do facto, à culpa do agente ou mesmo ao
benefício económico auferido, aptos a justificar o tratamento diferenciado de
agentes que, em face desses elementos, mereceriam um tratamento equivalente – e
a legitimar a medida (ilimitada) dessa diferenciação –, pelo que a norma em
apreço é inconstitucional também por violação do princípio da igualdade.
Em quarto lugar, advogam
que, prescrevendo como limite máximo da coima aplicável o montante de 10 % do
volume de negócios reportado ao ano anterior à condenação, a norma sub
judice admite a graduação da coima aplicável por referência a um montante
desconexo – e potencialmente muito superior – ao grau de culpa do agente,
inviabilizando a graduação da medida da coima em função dessa culpa e impedindo
o funcionamento operativo do princípio constitucional da culpa como medida
inultrapassável da sanção aplicável.
12. Para a solução do
problema importa ter presente que o processo sancionatório da concorrência tem
algumas particularidades.
Desde logo, as infrações
no domínio da concorrência em causa nos presentes autos inserem-se na chamada
categoria das “grandes contraordenações” (ou «contraordenações modernas» – Augusto Silva
Dias/Rui Soares Pereira, Direito das contra-ordenações, Coimbra,
Almedina, 2022, p. 42), com caraterísticas especiais, em que não podem deixar
de ser tomadas em consideração as finalidades específicas e as singularidades
deste campo.
O termo “grandes
contraordenações” foi cunhado na Alemanha, sendo mobilizado, nomeadamente, por
referência às infrações no âmbito do direito da concorrência, do setor
financeiro e de outros setores da área da regulação (cf. Nuno Brandão, “As
grandes contra-ordenações e os seus desafios atuais”, in O Direito
das Contraordenações nos tempos atuais – III Jornadas Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2022, p.
44).
Tem-se assistido a uma
proliferação das grandes contraordenações, sobretudo de natureza
económico-financeira. Nos anos 90, verificou-se uma expansão significativa do
direito de mera ordenação social enquanto instrumento legal da regulação no
setor financeiro, acentuada depois pela sua presença noutros domínios,
designadamente no da concorrência. A partir de 2002-2003 surgiram novos
impulsos por via de uma crescente regulação europeia que trouxe exigências
sancionatórias acrescidas – cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “As
garantias do Estado de Direito e a evolução do direito de mera ordenação
social”, Scientia Ivridica 66 (2017), n.º 344, pp. 247-248.
A especificidade das
grandes contraordenações manifesta-se «logo formalmente, em veste quantitativa,
pela enorme severidade das coimas cominadas» (como refere na n. 17, na Alemanha
doutrina e jurisprudência qualificam como tais aquelas cuja coima seja igual ou
superior a um milhão de euros) – cf. Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre as
“grandes contraordenações”», in José de Faria Costa et al.
(Org.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade,
Coimbra, Volume I – Direito Penal, Coimbra, Instituto Jurídico, 2017, p. 475.
Para esta grandeza das
coimas contribui «a gravidade da infração propriamente dita, por ser portadora
de uma danosidade social qualificada», além da significativa capacidade
económica dos infratores, que, frequentemente, são empresas de grande dimensão
(cf. Nuno Brandão, “As grandes contra-ordenações...”, cit., p. 45).
Existe uma «ampla
cobertura sancionatória de natureza contraordenacional em três dos eixos
fundamentais da economia contemporânea: o dos serviços de interesse económico
geral, o da concorrência e o do sistema económico-financeiro». Tais eixos
económicos «representam as traves-mestras de toda a realidade económica atual»,
sendo que a «desagregação de qualquer deles implicaria provavelmente o
desmoronar de toda a estrutura económico-social». «Em todas estas vertentes
fundamentais da economia contemporânea o funcionamento regular e equilibrado
das redes de infra-estruturas e dos mercados económicos depende da observância
de uma infinidade de prescrições legais e regulamentares que conjugadamente
procuram assegurar tal desiderato», por regra, com a «ameaça de uma sanção contraordenacional,
que lhes visa conferir efetividade» – cf. Nuno Brandão, “O direito
contra-ordenacional económico na era da regulação”, in Flávia Noversa
Loureiro (Coord.), A proteção dos direitos humanos face à criminalidade
económica globalizada: atas da Conferência Internacional, Braga, Centro de
Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos (DH-CH), 2017, pp. 99-100
[sobre a regulação sancionatória enquanto meio destinado a ultrapassar falhas
de mercado (market failures) visando reestabelecer a concorrência nos
mercados, cf. Luís Guilherme Catarino, “Direito administrativo dos mercados de
valores mobiliários”, in Paulo Otero/Pedro Gonçalves (Coord.), Tratado
de direito administrativo especial, Volume III, Coimbra, Almedina, 2010, p.
513].
Com efeito, «[v]isando as
grandes infrações contraordenacionais tutelar interesses económicos vitais da
sociedade contemporânea, a ação contraordenacional neste contexto deve
pautar-se pela efetividade. Para esse efeito, devem as autoridades
administrativas poder contar com meios de investigação eficazes, se necessário
comprimindo direitos, liberdades e garantias fundamentais, com respeito,
obviamente, pelo princípio da proibição do excesso e pelas demais condições de
que depende a admissibilidade da sua restrição. Mas mais, devem as sanções
aplicáveis poder ter um efeito realmente dissuasório, sobre o infrator e sobre
os outros potenciais infratores, da prática futura de novas infrações da mesma
espécie. E impõe-se ainda a existência de meios que privem o infrator das
vantagens indevidamente obtidas através da prática da contraordenação, de forma
a mostrar que a contraordenação não compensa» (Nuno Brandão, “As grandes
contra-ordenações...”, cit., pp. 43-44).
O Tribunal Constitucional
já reconheceu a especial danosidade destas infrações e a necessidade de
aplicação de sanções severas, afirmando, por exemplo, no Acórdão n.º 41/2004:
«Trata‑se, com
efeito, de ilícitos especialmente graves relacionados com a actividade de
instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em
causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a
actividade financeira e para pessoas singulares. O facto de o legislador ter
fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (artigo 18.º) critérios
específicos de determinação da medida da coima, como o do impedimento de que a
sanção seja compensada economicamente com os benefícios retirados da infração
bem como a dificuldade de determinar esse benefício, revelam que o problema da
amplitude só é solucionável neste domínio de infrações pela elevação dos
limites máximos. É exatamente essa a perspetiva que leva o legislador alemão a
admitir que a medida da coima possa ser elevada até ao necessário para
compensar o benefício económico resultante da infração (cf., sobre tal posição
do legislador alemão, Fernanda Palma e Paulo Otero, Revisão do Regime Legal
do Ilícito de Mera Ordenação Social, in Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, vol. XXXVII, 1996, p. 557 e ss. – v. pág. 562), caminho
pelo qual não enveredou, totalmente, o legislador português, que previu um
critério geral de determinação da medida da coima mais moderado, fixando‑se
um limite para a ultrapassagem do limite máximo da coima (artigo 18.º, n.º 2,
do Regime Geral das Contraordenações)».
Especificamente no
domínio da concorrência, pode ler-se no Acórdão n.º 91/2023 o seguinte:
«O direito da
concorrência, nacional e europeu, destina-se a garantir a integridade do
funcionamento dos mercados. As respetivas normas protegem os consumidores e as
empresas de práticas comerciais concertadas que tenham por finalidade ou efeito
impedir, restringir ou falsear o livre desenvolvimento dos mercados,
assegurando aos primeiros reais «possibilidades de escolha» e
franqueando às segundas o ingresso num circuito livre de «obstáculos»
gerados por quem dele beneficia, de modo a «permitir-lhes criar riqueza e
empregos» (Considerando 1 da Diretiva ECN+).
Trata-se, assim, de um
conjunto de normas que se inscrevem, por um lado, na incumbência prioritária do
Estado fixada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição, que o vincula
a «[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a
equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de
organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras
práticas lesivas do interesse geral», e se reconduzem, por outro, ao
direito fundamental dos consumidores «à proteção [...] dos seus
interesses económicos», consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Lei Fundamental,
constituindo um dos principais eixos da tutela a estes constitucionalmente
devida contra práticas comerciais manipuladoras e abusivas, designadamente
aquelas que «mantêm os preços de produtos e serviços artificialmente
elevados» (Considerando 1 da Diretiva ECN+).
[...]
Como não pode deixar de
ser, a integração do controlo das práticas restritivas da concorrência no
âmbito do direito contraordenacional exprime o resultado de uma ponderação
deste tipo. Isto é, reflete a convicção político-criminal de que o risco de
anulação, restrição ou falseamento da concorrência no mercado através de
acordos entre empresas ou de práticas entre concertadas (artigo 9.º do RJC),
bem como o de exploração abusiva da posição dominante por uma ou mais delas
(artigo 11.º do RJC) ou do estado de dependência económica em que se encontre
relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente (artigo 12.º do
RJC), é (ou continua a ser) suficientemente acautelado através do recurso à «ordem
sancionatória não privativa da liberdade» em que se consubstancia o direito
das contraordenações (Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: da Cisão à
Convergência Material, Coimbra, 2016, Coimbra Editora, p. 863), mais
concretamente mediante a sujeição dos respetivos agentes à aplicação de uma
coima, em regra, até «10/prct. do volume de negócios total, a nível mundial,
realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela
AdC» (artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 4, do RJC, na sua
atual redação), combinada ou não com alguma das sanções acessórias previstas no
artigo 71.º do RJC ou mesmo ambas em conjunto».
A conformação do campo do
direito da concorrência tem-se revelado dinâmica, incorporando diferentes
aspetos. Importa perceber continuidades e descontinuidades em relação a outros
ramos (direito penal, mas também direito comercial, por exemplo). Sem prejuízo
de alguns casos de criminalização, de acordo com a compreensão de um direito
penal de tutela de bens jurídicos assente numa intervenção de ultima ratio,
o direito da concorrência move-se essencialmente no campo do direito das
contraordenações e não no do direito penal. No âmbito do direito
contraordenacional, tem-se assistido, ao lado das contraordenações
“tradicionais”, ao desenvolvimento de um direito das “grandes
contraordenações”. Jorge de Figueiredo Dias fala expressamente de uma
tripartição no território das infrações: além dos crimes, as grandes
contraordenações e as simples contraordenações («Sobre as “grandes
contraordenações”», cit., p. 484). Às grandes contraordenações
económico-financeiras o autor associa «uma certa hibridez dogmática» (ob. e
loc. cit., ainda que seja cauteloso, utilizando a formulação «poderá
resultar»), mas referindo-se ainda à recondução de aspetos dogmáticos ao
direito penal e ao direito das contraordenações simples.
No direito da União
Europeia, assistiu-se desde os finais do século passado ao desenvolvimento de
uma perspetiva mais económica (more economic approach) (primeiro no
campo do direito dos cartéis, depois no das ajudas de Estado) e, mais
recentemente, fala-se de um desenvolvimento do direito regulatório (para uma
síntese, vd. Markus Ludwigs, “§ 85 Wirtschafts- und Währungsverfassung”, in
Wolfgang Kahl/ Markus Ludwigs (Hrsg.), Handbuch des Verwaltungsrechts,
Bd. III, Verwaltung und Verfassungsrecht, Heidelberg, C.F.
Müller 2022, Rn. (números de margem) 36-38, especialmente 38; em geral, sobre a
importância do «acompanhamento ativo do mercado através do direito
administrativo da regulação», vd. Martin Eifert, “§ 19
Regulierungsstrategien”, in Andreas Voßkuhle/ Martin Eifert/ Christoph
Möllers (Hrsg.), Grundlagen des Verwaltungsrechts, Bd. I, 3.ª ed.,
München, C.H. Beck, 2022, pp. 1440-1448). A perspetiva mais económica
expressou-se, desde logo, na «mudança de uma política de concorrência aberta ao
resultado para uma política orientada para o resultado» (“Wechsel von einer
ergebnisoffenen zu einer ergebnisorientierten Wettbewerbspolitik” – Jens
Kersten, «Herstellung von Wettbewerb als Verwaltungsaufgabe», in VVDStRL
69 – Gemeinwohl durch Wettbewerb? Berichte und Diskussionen auf der Tagung der
Vereinigung der Deutschen Staatsrechtslehrer in Graz vom 7. bis 10. Oktober 2009, Berlin/New York, Walter
de Gruyter, 2010, pp. 288 e 297), ou seja, visando conjugar a proteção dos
consumidores (o seu «bem-estar» – Wohlfahrt) com a eficiência em termos
de afetação de recursos no quadro da realização do bem comum (Gemeinwohl)
(Jens Kersten, “Herstellung von Wettbewerb als Verwaltungsaufgabe”, p. 298),
sem que se possa limitar apenas à sua prossecução (com outras indicações,
criticamente, de novo Jens Kersten, “Herstellung von Wettbewerb als
Verwaltungsaufgabe”, pp. 298-299).
Além disso, tem-se
falado de uma perspetiva mais regulatória (more regulatory approach)
(Christian Ahlborn/Will Leslie/Marvin Berkel, “Legal scalpel or regulatory
Swiss Army knife? The new Article 102, what market investigations can tell us
about the difference between law and regulation, and what that means for
Article 102’s ultimate purpose”, Journal of European Competition Law & Practice 14 (2023), n.º 8, pp. 595-607).
Esta
perspetiva mais regulatória – e também de supervisão –, particularmente
sublinhada no campo da digitalização [Marco Cappai/ Giuseppe Colangelo, “Taming
digital gatekeepers: the ‘more regulatory approach’ to antitrust law”, Computer
Law & Security Review 41 (2021)], não se esgota no direito
sancionatório. Esta «concorrência regulada», mais relevante nalguns domínios do
que noutros, expressa-se por via de uma «concorrência social, ecológica,
económica, técnica e territorialmente condicionada» (Jens Kersten, “Herstellung
von Wettbewerb als Verwaltungsaufgabe”, p. 318).
Outra parte da doutrina
regista a sua inclusão num direito administrativo de supervisão económica.
Ahmad Chmeis (Kartellsanktionsrecht: verfahrensrechtliche Konvergenz
innerhalb der Europäischen Union unter besonderer Berücksichtigung des
deutschen Rechts, Berlin, Duncker & Humblot, 2018, p. 81) fala de uma
«nova reflexão sobre a natureza de uma sanção» neste campo que permita «romper
com o tradicional direito de contraordenações alemão e integrar o direito
sancionatório alemão dos cartéis num sistema de supervisão económica conformado
pelo direito administrativo».
Entre nós, Pedro Gonçalves refere
que «[u]ma outra inclinação do direito administrativo da regulação
consubstancia-se num aumento apreciável dos poderes administrativos e de
punição de infrações», realçando, no âmbito desta «regulação repressiva», a
«tendência para a previsão de “sanções pesadas”», exemplificando, nomeadamente,
com as coimas aplicáveis pela Autoridade da Concorrência, que poderão ascender
a 10 % do volume de negócios (Regulação, electricidade e telecomunicações:
estudos de direito administrativo da regulação, Coimbra, Coimbra Editora,
2008, p. 53). O mesmo autor conclui que «[o] facto de se tratar de sanções de
valor tão elevado, a aplicar por entidades que já dispõem de funções de
regulação e de controlo, conduz a considerar-se que o poder sancionatório tem a
função de conferir e reforçar a efetividade dos poderes de regulação ativa (em
particular, os poderes impositivos) e dos comando e proibições legais (v.g.,
proibição do abuso de posição dominante)», podendo «falar-se, neste contexto,
de uma força dinâmica das sanções e da sua compreensão como instrumentos
de orientação ao serviço da política de regulação» (ob. cit., pp. 53-54). A
relevância de uma perspetiva regulatória, nomeadamente para a medida da sanção
e para a sua efetividade, foi recentemente enfatizada por Suzana Tavares da
Silva, que critica as tentativas de recondução desta área a um «ramo especial do direito criminal» (Administrative law for
the 21st century: Administrative law on an iliberal and post-democratic context, Cham, Springer, 2024, p. 57).
Na conformação do atual
direito da concorrência convergem, portanto, diferentes contribuições, memórias
e percursos jurídicos, que lhe conferem um rosto específico e têm impacto na
sua configuração. Sem prejuízo de alguns autores tenderem a defender leituras
mais penalísticas ou mais administrativas (aqui tendo presente o quadro do
direito de regulação e de supervisão), não se pode, pois, deixar de ter
presente este caráter híbrido do direito da concorrência, com uma pluralidade
de finalidades suscetíveis de gerar tensões e as especificidades deste novo
direito sancionatório.
Importa, desde já,
reconhecer que as finalidades específicas do direito da concorrência têm sido
reiteradamente mobilizadas para justificar quatro soluções particulares: (i)
convocação de um “conceito funcional de empresa”, distinto do que resultaria da
aplicação do direito comercial; (ii) defesa de um limite superior da moldura
relativo (proporcional), podendo ou não coexistir com um limite máximo
estabelecido em termos tradicionais (quantitativo), mas, neste último caso,
aplicando-se o montante mais elevado; (iii) referência temporal do volume de
negócios tendo como base não o exercício anterior à prática do ilícito, mas um
horizonte posterior (o exercício anterior ao da decisão sancionatória, por
exemplo); (iv) pertinência, na determinação do montante da coima, da
(in)capacidade de pagamento.
13. Uma vez que os
fundamentos com base nos quais as recorrentes invocam a inconstitucionalidade
da norma em apreço dizem respeito à violação de determinados princípios
constitucionais em matéria de contraordenações, importa, antes de mais, para a
análise do problema, ter presente a doutrina e a jurisprudência a este
respeito.
Qualquer decisão
administrativa sancionadora contende com direitos fundamentais dos visados,
restringindo-os, o que convoca, desde logo, a intervenção de princípios
constitucionais, como o princípio da legalidade contraordenacional – quer se
extraia do princípio da legalidade criminal (artigo 29.º da Constituição), quer
se funde no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição) – e o princípio da
proporcionalidade.
Neste conspecto, a
avaliação da legitimidade do agravamento das sanções usadas no direito de mera
ordenação social deve ser feita à luz, designadamente, dos princípios da
legalidade, da proibição de sanções de duração ilimitada, da proporcionalidade,
da igualdade e da culpa.
No entanto, o sistema de
garantias do direito das contraordenações tem sido desenvolvido segundo «uma
regra de aproximação sem identificação às garantias penais», respeitando, no
quadro dos valores do Estado de direito (v.g., legalidade,
proporcionalidade, igualdade e culpa), «a diferenciação dos ilícitos, das
sanções e dos processos» e as «particularidades de cada setor em si mesmo» –
cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “Processo contra-ordenacional”, in Paulo
Pinto de Albuquerque (Org.), Comentário da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Lisboa, Universidade
Católica Editora, p. 1221. Também Augusto Silva Dias e Rui Soares Pereira (ob.
cit., pp. 69 e 70) reconhecem uma maior flexibilidade na aplicação de alguns
princípios estruturantes do direito penal ao direito contraordenacional.
O Tribunal Constitucional
tem sublinhado a diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções entre
contraordenações e crimes, para justificar que os princípios que orientam o
direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação
social e, consequentemente, reconhecido a necessidade de adequação e de maior abertura e
flexibilidade dos princípios constitucionais quando aplicáveis em matéria de
contraordenações.
O Acórdão n.º 172/2021
contém uma análise, em traços gerais, sobre a matéria (na linha da que fora
feita, por exemplo, no Acórdão n.º 612/2014):
«Tem sido entendimento do
Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo
32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações.
Neste sentido, tem-se considerado que o legislador dispõe de uma margem de
apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações.
No preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera
ordenação social na ordem jurídica portuguesa, começou por se afirmar que «hoje
é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica
diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente
formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud
que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo
ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano
ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do
direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do
direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão
preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que
pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção
normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa,
aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma
advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às
pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto
aos corolários do princípio da oportunidade».
Para efeitos de distinção
entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes
bens jurídicos em causa (Acórdãos n.os 158/92, 344/93, 469/97,
461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza
do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios
constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e
intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na
jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto
restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias
consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente
que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente
aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.os
344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012).
Atenta a diferente
natureza dos ilícitos, o Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar uma
variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do
direito criminal em matérias como as do âmbito da responsabilização das pessoas
coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso. Assim, afirma-se de
forma ilustrativa, no Acórdão n.º 336/2008: “…existem, desde sempre, razões de
ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre
as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (…). A diferente natureza do
ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa,
da proporcionalidade e da sociabilidade.” Essa mesma orientação jurisprudencial
foi reiterada no Acórdão n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças
existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação
social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos
princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas
criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”.
E é precisamente em razão
dessa diferença, que assume um alcance «jurídico-pragmático» (Acórdão n.º
344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que
o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo pacífica, que o
legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de uma margem de
apreciação mais ampla».
O Acórdão n.º 201/2014,
por sua vez, a partir da jurisprudência do Tribunal Constitucional, procedeu a
uma análise das decisões em que, até então, se havia colocado o problema da
valência de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal
no domínio contraordenacional. No que que respeita aos parâmetros
constitucionais que ora particularmente relevam, afirmou-se o seguinte em tal
aresto:
«Princípios da legalidade
e da tipicidade
9.1. É rica a
jurisprudência deste Tribunal sobre a extensão dos princípios da legalidade e
da tipicidade ao domínio contraordenacional.
No acórdão n.º 574/95 (disponível em
www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[…] o princípio da legalidade
das sanções, o princípio da culpa e, bem assim, o princípio da
proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia
essencial, para todo o direito público sancionatório, maxime, para o
domínio do direito de mera ordenação social. (Quanto à extensão aos demais
domínios sancionatórios de alguns princípios que a Constituição apenas consagra
para as leis penais, cf., entre outros, o acórdão n.º 227/92, já citado, e a
Doutrina aí indicada)”.
Mais recentemente, no
acórdão n.º 466/12 (disponível
em www.tribunalconstitucional), disse-se que “[n]ão se pode afirmar que as
exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo
rigor que no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º da
Constituição, que se refere às garantias substantivas do direito criminal, um
preceito semelhante àquele que existe no artigo 32.º, a respeito das garantias
processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os outros
processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10)”.
Esse aresto inspirou-se,
por sua vez, no acórdão n.º 41/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), o
qual, no que se refere à exigência de determinação
relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contraordenações, havia
sustentado que “[...] a Constituição não requer para
o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os
crimes”, embora também houvesse considerado que “[e]stá, porém, consolidado no
pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto
restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das
garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de
garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos
cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 158/92, de 23 de abril,
263/94, de 23 de março, publicados no D.R., II Série, de 2 de
setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e nº 269/2003, de 27 de maio,
inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada
Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito
consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
Desenvolvendo
essa ideia, o
Tribunal, no já referido acórdão n.º 466/12, afirmou que “[a]
determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com
uma coima é um pressuposto da existência de uma relação equilibrada entre
Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção
da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é
permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos. E se a menor
danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o
direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades
próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e
dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma
aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente
ao universo penal, o caráter sancionatório e a especial natureza do ilícito
contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do
conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal
assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue
relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma
comunicação segura ex ante do conteúdo da proibição aos seus
destinatários”.
Importa, por
último referir, como exemplo daquilo que é a concretização prática dessa
construção jurisprudencial, o acórdão n.º 85/2012 (disponível em
www.tribunalconstitucional), em que o Tribunal fez
depender a conformidade da norma aí em apreciação com as “exigências mínimas de
determinabilidade no ilícito contraordenacional” de “[ser] possível aos
destinatários saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com
segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito”, tendo
ainda precisado ser “[...] nisto que consiste a necessária determinabilidade
dos tipos contraordenacionais. Importa relembrar, com efeito, que da
jurisprudência do Tribunal resulta que o estabelecimento de limites alargados
das sanções, no domínio contraordenacional, não consubstancia em si uma
violação de princípios constitucionais, devendo avaliar-se se a lei estabelece
outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica”.
[...]
Princípio da culpa
9.2. O Tribunal
Constitucional também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a valência do
princípio da culpa no domínio contraordenacional.
Sem menosprezar as
considerações feitas nos acórdãos n.os 441/93, 74/95, 574/95,
547/2001 e 117/2007 (qualquer
deles disponível em www.tribunalconstitucional), merece destaque o acórdão n.º
344/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se escreveu que “[...] não
pondo em dúvida que os princípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o
princípio da culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos
contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cf.
acórdão n.º 547/2001, publicado no Diário da República, II Série,
de 15 de julho) é diferente o limite que deles decorre para a
discricionariedade legislativa na definição do que o legislador pode assumir e
o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção.
Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos
constitucionais em que se funda a afirmação de violação do princípio da culpa,
que é o nuclear na fundamentação da referida jurisprudência do Tribunal a
propósito da ilegitimidade constitucional de penas criminais fixas. Na verdade,
não está em causa minimamente o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque
a multa contravencional, diversamente da multa criminal, não tem prisão
sucedânea. E só de modo muito remoto – e nunca por causa da sua invariabilidade
– uma sanção estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico
estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na
“Constituição criminal”. Como diz FIGUEIREDO
DIAS, O Movimento da Descriminalização…, pág. 29, a propósito da
culpa na imputação das contraordenações, também perante uma categoria de
infrações, punidas “independentemente de toda a intenção maléfica”, não
se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética
dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma
imputação do ato à responsabilidade social do seu autor. Assim
entendido, o princípio da culpa pode ser pressuposto da imposição da sanção
(fundamento), mas não é um fator constitucionalmente necessário da sua medida
concreta (limite individual), não significando a cominação de uma multa
contravencional fixa, por si só, violação dos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da
Constituição”.
Valioso é
ainda o que o Tribunal disse no acórdão n.º 336/2008 (disponível em
www.tribunalconstitucional):
“A diferente
natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos
princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
É que “no
caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu
conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na
qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contraordenações, pelo
contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma
valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se
verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só
pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído
apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a
proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146).
Da autonomia
do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito
das contraordenações, que se manifesta em matérias como a culpa, a sanção e o
próprio concurso de infrações (vide, neste sentido, Figueiredo Dias na ob.
cit., pág. 150).
Não se trata
aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética,
dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma
imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma,
da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma
função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima”
(FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera
ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal
Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do
Centro de Estudos Judiciários).
E por isso,
se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de
caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua
essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa
criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à
personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente
natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela
contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência
ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições
legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida
concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode
afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos
positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO
DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de
2001, da Coimbra Editora).
Daí que, em
sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da
liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da coima só pode ser a
execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º, do Decreto-lei n.º 433/82,
e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a
pena criminal de multa.
Por outro
lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida
económica em setores em que as vantagens económicas proporcionadas aos agentes
são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82 (na redação
dada pelo Decreto-lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja
elevado até ao montante do benefício económico retirado da infração pelo
agente, ainda que essa elevação não possa exceder um terço do limite máximo
legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico
como fim específico das coimas.
Estas
diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de
exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de
penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social”.
[...]
Já em momento
anterior, no acórdão n.º 85/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional), com assertividade, o Tribunal afirmara que “[o] princípio
da culpa postula, por um lado, a exigência de uma culpa concreta como pressuposto
necessário de aplicação de qualquer pena, e, por outro, a proibição da
aplicação de penas que excedam, no seu quantum, a medida da culpa. Mas é
sabido que o princípio jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade
da pessoa humana) não vale, como parâmetro, no domínio das
contraordenações”.
À exceção do aresto
indicado em último lugar, que, de modo categórico, nega qualquer valência do
princípio da culpa no domínio contraordenacional, retira-se da jurisprudência
do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa se impõe também
como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito
contraordenacional, ainda que a margem dessa liberdade seja maior relativamente
àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no
que se refere à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser
deixado ao juiz na determinação concreta da sanção».
No domínio de aplicação
do direito da União Europeia, as contraordenações e as coimas estão sujeitas
aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, estabelecidos no artigo
7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (agora rebatizada dos Direitos
Humanos) e no artigo 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Admite-se, todavia, também uma aplicação mais aberta e flexível dos princípios,
nomeadamente da proporcionalidade, o qual é, por vezes, «sopesado com o
princípio da efetividade» (neste sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
do Regime Geral das Contraordenações, à luz da Constituição da República, da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, 2.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022, p.
453). Acresce que, conforme salienta o mesmo autor (ob. cit., p. 456), há que
averiguar não só «se as sanções de natureza pecuniária implicam um encargo ou
uma privação de propriedade excessivos para os visados suscetíveis de [as]
tornar [...] desproporcionadas», como também se são adequadas à gravidade das
violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito verdadeiramente
dissuasivo (cf. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27/03/2014, LCL Le Crédit
Lyonnais/Fesih Kalhan, processo C-565/12, e de 09/06/2016, Nutrivet, processo
C-69/15).
Os objetivos de
efetividade e efeito dissuasor das sanções contraordenacionais serão retomados infra
aquando da análise da concreta solução contida no artigo 69.º, n.º 2, do NRJC,
na sua redação originária, enquanto elementos essenciais para aferir da
conformidade constitucional da norma impugnada.
14. No caso dos autos,
recorda-se que o artigo 69.º, n.º 2, do NRJC, na sua versão inicial, dispõe
que, no caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do
artigo 68.º, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10 % do
volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão
final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, por cada uma das
empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de
negócios agregado das empresas associadas.
Olhando para as
concretizações normativas, tendo presente o panorama jurídico no plano europeu
(União e Estados-Membros), pode afirmar-se, desde já, que: (i) a regra em termos
de moldura contraordenacional já não é estabelecer um limite superior absoluto
(quantificado), mas um valor relativo (determinado em função de uma percentagem
do volume de negócios) ou então uma solução mista, em que coexistem valor
absoluto e valor relativo, aplicando-se o maior dos dois; e (ii) como referente
para a determinação da coima, a prática é a utilização do volume de negócios do
exercício anual anterior à sua aplicação.
Este quadro foi, aliás,
reforçado pela Diretiva (UE) 2019/1, que, no n.º 1 do seu artigo 15.º, já
citado, dispõe:
«Os Estados-Membros
asseguram que o montante máximo da coima que as autoridades nacionais da
concorrência podem aplicar a cada empresa ou associação de empresas que tenha
participado numa infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE não é inferior a
10% do volume de negócios global total da empresa ou associação de empresas no
exercício anterior à decisão a que se refere o artigo 13.º, n.º 1».
Paulo de Sousa Mendes, ao
refletir sobre a influência do direito da União Europeia no direito das
contraordenações, em especial no domínio do sancionamento das práticas
restritivas da concorrência, assinala que a «finalidade geral das coimas é
garantir a implementação da política de concorrência da União Europeia», pelo
que «embora o seu objetivo imediato seja reprimir as atividades ilícitas e
prevenir qualquer reincidência, a Comissão pode utilizar as coimas tanto como
um dissuasor específico para as empresas em causa ou como um dissuasor geral
para outras empresas» – sem deixar ainda de sublinhar que «[a] fim de assegurar
que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasor, a Comissão pode
aumentar igualmente a coima a aplicar às empresas que tenham um volume de
negócios de grupo particularmente elevado que não esteja relacionado com o
valor das vendas afetadas pela infração» (O sancionamento das práticas
restritivas da concorrência, Coimbra, Almedina, 2022, p. 51). O mesmo autor
aponta que já «[e]m 1980 a Comissão declarou que as coimas seriam aumentadas
como forma de dissuadir as empresas e, em 1991, anunciou que, nos casos
apropriados, aplicaria a penalidade mais elevada possível: 10 % do volume de
negócios da empresa» (ob. cit., p. 59).
Considerando a lição
comparatística, as soluções de diferentes Estados-Membros da União Europeia
(sem prejuízo da previsão de regimes semelhantes noutros ordenamentos
jurídicos) mostram que a consagração de um limite máximo da moldura da coima em
termos de percentagem do volume de negócios e, embora com variações quanto ao
referente temporal, a convocação do volume de negócios (não obstante diferenças
na sua determinação) do exercício do ano anterior à decisão cominatória não são
novidade.
Em termos de “tetos”
máximos da coima, são diferentes as técnicas legislativas utilizadas: a) previsão
de um limite máximo absoluto, que corresponde a um valor fixo, havendo, nalguns
casos, vários montantes consoante a gravidade do infração; b) opção por um
limite máximo relativo (volume de negócios ou outro, como, por exemplo, um
valor calculado a partir da vantagem económica obtida com a violação das normas
de concorrência); c) conjugação das duas técnicas anteriores, aplicando-se o
valor mais elevado, tendo presente o efeito dissuasório de que se devem
revestir as sanções adotadas (International Competition Network, Setting of
fines for cartels in ICN jurisdictions, Report to the 7th ICN Annual Conference
Kyoto April 2008, Luxembourg, Office for Official Publications of the
European Communities, 2008, pp. 31-32, com exemplos e outras variantes).
Porém, se olharmos para a legislação dos Estados-Membros, a via do limite
relativo está hoje consolidada. Nos diferentes diplomas de transposição da
Diretiva (UE) 2019/1, esta solução, cuja inconstitucionalidade é defendida
pelas recorrentes (tese que sustentam também em relação ao exercício tomado em
consideração – o do ano anterior à decisão, regra acolhida), é hoje a norma,
sem prejuízo de, na concretização nacional, encontrarmos, a par da solução
limitada aos referidos 10 % do valor de negócios (ou 1 %, noutras hipóteses de
que, neste caso, não importa curar), legislações em que se conjuga o referente
percentual com um limite superior absoluto, mas aplicando-se o mais elevado.
Não se diga também que a
solução de um limite superior variável em vez de absoluto nos ordenamentos dos
Estados-Membros é um mero resultado da transposição da Diretiva (UE) 2019/1. Na
verdade, mesmo sem uma reconstituição, passo a passo, das alterações que
sofreram as leis nacionais da concorrência antes da obrigação da transposição deste
instrumento europeu, a via de uma remissão, em termos de coimas, para um limite
determinado em termos de proporção do volume de negócios, correspondia a um
caminho trilhado por muitos países. Nas vésperas da aprovação da Diretiva,
Tihamer Tóth [“International report”, in Pranvera Këllezi/Bruce
Kilpatrick/Pierre Kobel (ed.), Liability for antitrust law infringements
& protection of IP rights in distribution, Cham, Springer, 2019, 3-83,
p. 50], num estudo que abrange outras entidades políticas que não apenas os
Estados-Membros, realça que a norma era já 10 % do volume de negócios, sem
prejuízo de algumas diferenças quanto ao ano tomado em consideração e em
relação ao referente do volume de negócios (mundial, europeu ou só nacional).
Portugal não estava, pois, isolado, nesta solução, que, entre nós, constava,
como se referiu, já da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (artigo 43.º, n.os
1 e 2). Na verdade, sem prejuízo de diferenças, em termos de velocidade e de
conteúdos, a influência do direito da União tem décadas (vd.,
sublinhando este ponto, por exemplo, Lennart Ritter/W. David Braun, European
competition law: a practitioner's guide, 3.ª ed., The Hague, Kluwer Law
International, 2005, pp. 14-15) e é testemunhada pela legislação, nomeadamente
na primeira década deste século (sendo que o referente temporal suscitava, ao
menos nalguns países, problemas de concretização).
Considerem-se, pois,
brevemente, normas pertinentes de diferentes ordenamentos jurídicos:
a) Alemanha: o caso
alemão foi amplamente citado na discussão em torno da constitucionalidade de
algumas das soluções em matéria de direito da concorrência, nomeadamente em
termos principiais. A transposição da Diretiva foi feita pela Gesetz zur
Änderung des Gesetzes gegen Wettbewerbsbeschränkungen für ein fokussiertes,
proaktives und digitales Wettbewerbsrecht 4.0 und anderer Bestimmungen
(GWB-Digitalisierungsgesetz), de 18 de janeiro de 2021. Trata-se da décima
alteração (a penúltima, pois, em 2023, foi aprovada e entrou em vigor a 11.
GWB-Novelle
– Gesetz zur 11. Änderung des Gesetzes gegen Wettbewerbsbeschränkungen) da referida Lei
(10. GWB-Novelle), que trouxe algumas
mudanças também no capítulo sancionatório, mas que manteve os 10 % que tinham
já sido introduzidos por via da sétima alteração (7. GWB-Novelle), em
2005. Na sequência da transposição da Diretiva, algumas das vozes críticas
entendem que o eixo de avaliação foi transferido para o direito da União
Europeia. Esta posição ilustra-se em Hans Achenbach, paladino da
inconstitucionalidade da solução, autor expressamente referido, a este
propósito, pela doutrina nacional (Pedro Caeiro, “Punível com coima de até 10 %
de um montante qualquer: a inconstitucionalidade das normas sancionatórias do
Regime Jurídico da Concorrência, na parte em que (não) fixam um limite máximo
para as coimas aplicáveis ao Abuso de posição dominante”, in Homenagem ao
Prof. Doutor Germano Marques da Silva, Volume IV, Lisboa, Universidade
Católica Editora, 2020, nas pp. 2433, n. 11, 2450, n. 51 e também na
bibliografia final, p. 2469; Augusto Silva Dias/Rui Soares Pereira, Direito
das contra-ordenações, cit., p. 76, n. 157). Com efeito, em “Die
„ECN+“-Richtlinie (EU) 2019/1 und das deutsche
Kartellordnungswidrigkeitenrecht” (publicado na Wistra: Zeitschrift für
Wirtschafts-und Steuerstrafrecht, 7, 2019, pp. 257-263), mantendo as
preocupações quanto à solução, aponta para uma mudança de eixo em termos de
parâmetro de controlo (realçando a mobilização dos princípios do direito
europeu, nomeadamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União e da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, rebatizada dos Direitos Humanos), e,
neste contexto, reconhece as dificuldades acrescidas, em virtude do papel que
aí assume o princípio da efetividade, visto como «uma espécie de superprincípio
que tem o poder de pôr de lado como irrelevantes garantias divergentes» (p.
263).
Também na sequência da
Diretiva, que estabeleceu que o montante máximo da coima não pode ser «inferior
a 10% do volume de negócios global total»,
Mustafa
Oğlakсιoğlu [“§ 56 Schutz
des freien und lauteren Wettbewerbs, in Eric Hilgendorf /Hans Kudlich/
Brian Valerius (Hrsg.), Handbuch des Strafrechts: Band 6: Teildisziplinen
des Strafrechts, Heidelberg, C. F. Müller, 2022, Rn. (número de margem)
19”] veio desvalorizar o conflito interpretativo tradicional resultante da
leitura do limite de 10 %, no ordenamento jurídico alemão (mas com ressonância
em Portugal), como mero travão (Kappungsgrenze, que evoca literalmente
poda, entre nós traduzida como “cláusula de bloqueio” por Pedro Caeiro e como
“norma-travão” por Augusto Silva Dias e Rui Soares Pereira, a partir de Miguel
Moura e Silva em Direito da concorrência, 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2018,
p. 444) ou da sua interpretação como limite superior da coima (Bußgeldobergrenze).
b) Áustria: a
transposição da Diretiva resultou da Bundesgesetz, mit dem das Kartellgesetz
2005 und das Wettbewerbsgesetz geändert werden (Kartell- und
Wettbewerbsrechts-Änderungsgesetz 2021 – KaWeRÄG 2021), que alterou a Bundesgesetz
gegen Kartelle und andere Wettbewerbsbeschränkungen (Kartellgesetz 2005 –
KartG 2005). Sem
prejuízo de alterações na parte sancionatória, o quadro essencial que ora nos
importa é anterior. O diploma relevante data de 2005 [Bundesgesetz gegen
Kartelle und andere Wettbewerbsbeschränkungen (Kartellgesetz 2005 – KartG
2005), disponível em
https://www.ris.bka.gv.at/GeltendeFassung.wxe?Abfrage=Bundesnormen&Gesetzesnummer=20004174],
tendo entrado em vigor a 1 de janeiro de 2006 [§ 86 (1)]. No § 29 da versão
originária, previa-se já, no que toca às coimas (Geldbußen),
precisamente um limite até 10 % do volume de negócios total, tendo como
referente temporal o exercício anual anterior à decisão (1).
c) Bélgica: a
transposição da Diretiva foi feita pela Loi transposant la Directive 2019/1
du Parlement européen et du Conseil du 11 décembre 2018 visant à doter les
autorités de concurrence des Etats membres des moyens de mettre en oeuvre plus
efficacement les règles de concurrence et à garantir le bon fonctionnement du marché
intérieur/Wet tot omzetting van Richtlijn 2019/1 van het Europees Parlement en
de Raad van 11 december 2018 tot toekenning van bevoegdheden aan de
mededingingsautoriteiten van de lidstaten voor een doeltreffendere handhaving
en ter waarborging van de goede werking van de interne markt
(https://etaamb.openjustice.be/fr/loi-du-28-fevrier-2022_n2022040428). O artigo
66.º alterou o artigo IV.79, § 1, do Code de droit économique. Nele se
prevê 10 % do volume de negócios, o que não é novo, tendo, no entanto, sido
consagrado agora um referente mundial, que substitui o antigo parâmetro (volume
de negócios no mercado belga e exportações relativo ao «exercício social
precedente», nos termos do artigo IV.74) (para mais pormenores, considerando
problemas do quadro jurídico anterior, vd. Wouter Devroe/Bruno Van
den Bosch/Frances Van den Bogaert, “Antitrust enforcement in Belgium”, in Tihamer
Tóth, The Cambridge handbook of competition law sanctions, Cambridge,
Cambridge University Press, 2022, pp. 308-334, pp. 315-316).
d) Espanha: a Ley
15/2007, de 3 de julio, de Defensa de la Competencia (versão consolidada
disponível em
https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2007-12946&tn=1&p=20231228)
foi modificada de forma a transpor a Diretiva para a ordem jurídica nacional.
Distinguindo entre infrações leves, graves e muito graves, no que ora nos
importa estabelece como limite máximo da moldura uma percentagem,
respetivamente, de 1 %, 5 % e 10 % [artigo 63, 1, a), b) e c)] do volume de
negócios total a nível mundial e, no que toca ao referente temporal, «o
exercício imediatamente anterior ao da imposição da coima (multa)» (na
redação resultante do artigo 1.12 do Real Decreto-ley 7/2021, de 27 de abril).
Mas já na versão originária, em 2007, se incluía, no regime sancionatório, a
referida solução percentual, remetendo então para o «volume de negócios total»
(na atual formulação, «volume de negócios total mundial»). No Preâmbulo do
diploma, lê-se: «a Lei pressupõe um avanço importante na segurança jurídica na
medida em que realiza uma graduação das diversas infrações previstas pela mesma
e clarifica as sanções máximas de cada tipo, fixadas em termos de uma
percentagem do volume de vendas totais dos infratores». O ano relevante também
era aquele que a lei continua a prever: «exercício imediatamente anterior ao da
imposição da coima (multa)». Na jurisprudência, precisou-se que esse se
refere ao «ano imediatamente anterior em que a empresa infratora tenha tido a sua atividade mercantil durante todo o
exercício anual» (cf. Tribunal Supremo, Sala Tercera, de lo
Contencioso-Administrativo, Sección 3ª, Sentencia 1822/2020 de 30 Dic. 2020,
Rec. 4038/2019).
e) França: importa
considerar o Code de commerce, em que, no artigo L464-2, se prevê a
regra dos 10 % do volume de negócios, ainda que com diferença em relação ao ano
relevante, dado que se considera o exercício com montante mais elevado fechado
desde o ano que antecedeu a prática da infração. A transposição da Diretiva foi
feita pela Ordonnance nº 2021-649 du 26 mai 2021 relative à la transposition
de la directive (UE) 2019/1 du Parlement européen et du Conseil du 11 décembre
2018 visant à doter les autorités de concurrence des États membres des moyens
de mettre en œuvre plus efficacement les règles de concurrence et à garantir le
bon fonctionnement du marché intérieur. Contudo, também aqui quer os 10 %
como limite superior relativo quer a referência temporal não são uma novidade,
resultando já do quadro normativo aplicável às empresas a partir de 2001 (Loi
nº 2001-420 du 15 mai 2001 relative aux nouvelles régulations économiques).
Esta redação veio substituir a percentagem anterior de 5 % e que tinha como
referente apenas o volume de negócios realizados em França (em vigor entre 21
de setembro de 2000 e 16 de maio de 2001). Aliás, num aresto (n.º 2015-489 QPC,
de 14/10/2015) do Conselho Constitucional (Conseil Constitutionnel), a
que se voltará, afirma-se (B. – L’application à l’espèce) que esta
instância «já tinha admitido coimas (amendes) fixadas em função do
volume de negócios para sancionar a violação de regras comerciais e de
concorrência, tanto no que se refere ao volume de negócios em França como a
nível mundial». Contudo, antes de ter sido revogado pelo artigo 37 da Loi nº
2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d’adaptation au
droit de l'Union européenne en matière économique et financière (diploma
que autorizava o Governo a proceder à transposição da Diretiva), o artigo
L.464-5 dispunha que, em caso de utilização do procedimento simplificado previsto
no artigo L.463-3, o montante máximo da coima não poderia ultrapassar os «750
000 euros para cada um dos autores de práticas proibidas» (sobre as
possibilidades de utilização deste procedimento simplificado, nomeadamente
tendo em conta o alcance geograficamente limitado das infrações, por exemplo, e
procurando prevenir os «riscos de congestionamento» da Autoridade da
Concorrência, Michel Pédamon/Hugues Kenfack/Solène Ringler, Droit commercial,
5.ª ed., Paris, Dalloz, 2023, n.º 570).
f) Irlanda: deve
considerar-se o Competition (Amendment) Act 2022
(https://www.irishstatutebook.ie/eli/2022/act/12/enacted/en/html). Consagra-se
uma solução mista, com um valor quantificado (10 milhões €), mas prevendo-se a
regra dos 10 %, nos termos da Diretiva, devendo ser aplicado aquele que for o
mais elevado (15AC) (sobre as reservas suscitadas por esta solução, cf. An
Comhchoiste um Fhiontar, Trádáil agus Fostaíocht Grinnscrúdú Réamhreachtach ar
an mBille Iomaíochata, 2021 Meitheamh, 2021, Joint Committee on Enterprise,
Trade and Employment: Pre-legislative scrutiny of the Competition Bill,
2021, June, 2021 [33/ETE 3], p. 5
(https://data.oireachtas.ie/ie/oireachtas/committee/dail/33/joint_committee_on_enterprise_trade_and_employment/reports/2021/2021-06-23_report-on-pre-legislative-scrutiny-of-the-competition-bill-2021_en.pdf).
Já na redação originária do Competition Act (2002) se previa, em
diferentes preceitos, que fosse aplicado o maior dos valores determinados,
sendo um fixo e correspondendo o outro aos 10 % do volume de negócios relativos
ao «exercício financeiro fechado nos 12 meses anteriores à condenação» (Part
II, 8.b) i) https://www.irishstatutebook.ie/eli/2002/act/14/enacted/en/pdf); em
geral, para a versão consolidada da lei, com indicação das alterações, vd.
https://revisedacts.lawreform.ie/eli/2002/act/14/revised/en/pdf?annotations=true).
g) Itália: o Decreto
Legislativo 8 novembre 2021, n. 185 Attuazione della direttiva (UE) 2019/1 del
Parlamento europeo e del Consiglio, dell’11 dicembre 2018, che conferisce alle
autorità garanti della concorrenza degli Stati membri poteri di applicazione
più efficace e che assicura il corretto funzionamento del mercato interno (https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2021/11/29/21G00193/sg)
modificou o quadro normativo em termos do que qualifica como «sanção
administrativa pecuniária». A Legge 10 ottobre 1990, n. 287 (Norme
per la tutela della concorrenza e del mercato, disponível em
https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1990-10-10;287), que
entrou em vigor em 14 de outubro de 1990, disciplina este ponto no artigo 15.
No entanto, também aqui a solução dos 10 % é anterior. Na verdade, na versão
originária do diploma, ou seja, em 1990, já se previa, no caso de infrações
graves, um limite máximo de 10 % do volume de negócios: cf. artigo 15, 1. Quanto ao exercício convocado para a determinação do
referido volume de negócios, tenha-se presente que, em 1990, se mobilizava o
«último exercício financeiro fechado antes da notificação da intimação» (em
geral, cf. Michele Carpagnano, “Competition law sanctions in Italy», in Tihamer Tóth, The Cambridge handbook of competition law
sanctions, cit., pp. 478-499).
h) Luxemburgo: na
sequência da Diretiva, foi aprovada a Loi du 30 novembre 2022 relative à la
concurrence (disponível em
https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/loi/2022/11/30/a588/jo), que alterou a Loi
du 30 novembre 2022 relative à la concurrence. No artigo 49 (Amendes),
prevê-se no n.º 4 que o referente para o montante da sanção são «10 por cento
do volume de negócios mundial, depois de impostos, realizado no último
exercício social fechado». No diploma de 2004 (Loi du 17 mai 2004 relative à
la concurrence), dispunha-se, no artigo 18 (2), que «[o] montante máximo da
coima (amende) [...] é de 10 por cento do montante do volume de negócios
mundial, depois de impostos, mais elevado, realizado durante um dos exercícios
encerrados desde o exercício anterior àquele em que as práticas foram
efetuadas” (https://www.stradalex.lu/fr/slu_src_publ_leg_mema/toc/leg_lu_mema_200405_76/doc/mema_2004A11121).
i) Países Baixos: a Lei
da Concorrência (Mededingingswet) (https://wetten.overheid.nl/BWBR0008691/2023-01-01)
prevê como montante mais elevado da moldura sancionatória 900.000 € ou 10 % do
volume de global de negócios da empresa ou associação de empresas, aplicando-se
o que for mais elevado [Artigo 57, 1]. Sem entrarmos nas questões do cálculo da
coima (para uma síntese do quadro da concorrência neste país, vd. J. M.
Veenbrink/ J. W. van de Gronden /I. V. Aronstein, “The enforcement of
competition law in the Netherlands”, in Tihamer Tóth, The Cambridge
handbook of competition law sanctions, cit., pp. 546-579), olhando
rapidamente para a história, vê-se que esta solução mista tem raízes
anteriores. O
aumento do limite máximo da moldura resulta de alteração legislativa que entrou
em vigor em 1 de julho de 2016 (Wet van 23 december 2015 tot wijziging van
een aantal wetten op het terrein van het Ministerie van Economische Zaken en
het terrein van het Ministerie van Infrastructuur en Milieu, houdende een
verhoging van voor de Autoriteit Consument en Markt geldende boetemaxima):
com efeito, o valor máximo da coima (ao lado dos 10 %) era 450 000 € (como
constava no diploma anterior, vigente entre 01/08/2014 e 30/06/2016, mas que já
estava no de 2002; na redação originária da lei previa-se um limite de
1.000.000 de florins). Na Memória Explicativa (Memorie van
toelichting) elaborada no quadro da aprovação da Lei da Concorrência [Nieuwe
regels omtrent de economische mededinging (Mededingingswet), 01-05-1996, Tweede
Kamer, vergaderjaar 1995-1996, 24 707, nr. 3], na anotação ao artigo 57,
dava-se conta da solução percentual (p. 88), que foi consagrada na lei. O
volume de negócios relevante já então se reportava ao «exercício financeiro anterior
à decisão» (artigo 57, 1).
j) Suécia: em 2021, o
quadro legislativo sueco foi alterado para cumprir a exigência de transposição
da Diretiva. A lei da concorrência é de 2008 (em vigor desde 1 de novembro
desse ano; disponível em versão inglesa na página da respetiva Autoridade da
Concorrência (www.konkurrensverket.se), e consagra as soluções em apreço no
Capítulo 3, § 6 da Lei. Sem prejuízo de modificações introduzidas (para a
versão consolidada e o acesso às alterações à lei, vd.
https://lagen.nu/2008:579), o limite de 10 % já constava da versão originária
(2008), havendo algumas diferenças, desde logo quanto à determinação do volume
de negócios, como sublinhava Helene Andersson, então face ao projeto de
Diretiva («Sweden», in Liability for antitrust law infringements &
protection of IP rights in distribution, cit., pp. 239-252, p. 240), pois o
referente era apenas o da empresa e não o do grupo (em geral, para uma visão
global, vd. Helene Andersson, «The Swedish Competition Law enforcement
system: a scorpion lacking its tail?, in Tihamer Tóth, The Cambridge
handbook of competition law sanctions, cit., pp. 663-680). Quanto ao período
relevante, considera-se o «volume de negócios da empresa no exercício anterior»
(Capítulo 3, § 6) à decisão.
A solução, em termos de
moldura contraordenacional, no sentido de estabelecer um valor relativo,
determinado em função de uma percentagem do valor de negócios – ou um valor
absoluto em conjunto com um valor relativo, aplicando-se o maior dos dois –,
conjuntamente ou não com a utilização como referente para a determinação da
coima dos valores do exercício anual anterior à sua aplicação, com vista a
garantir quer a efetividade e o efeito dissuasor das sanções, quer a
viabilidade económica das empresas atendendo-se à sua dimensão é também a que
se encontra em vários regulamentos e diretivas da União Europeia em diferentes
setores, como, por exemplo: o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20
de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“Regulamento
das concentrações comunitárias”) – artigo 14.º, n.os 1 e 2; o
Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e
que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as
Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão – artigo 30.º, n.º
2, alínea j); o Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens
europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e
para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de
processos penais – artigo 15.º, n.º 1; a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o
mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE
(reformulação) – artigo 59.º, n.º 3, alínea d); a Diretiva (UE) 2024/1785 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva
2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões
industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva
1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros –
considerando 51 e artigo 1.º, que altera o artigo 79.º da Diretiva 2010/75/UE; o Regulamento
(UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que
cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os
Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE)
2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE)
2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) –
considerando 168 e artigo 99.º, n.os 1 e 3 a 6; o Regulamento (UE)
2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo
à redução das emissões de metano no sector da energia e que altera o
Regulamento (UE) 2019/942 – considerando 79 e artigo 33.º, n.os 1 e
2; e a Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás
renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791
e revoga a Diretiva 2009/73/CE, (reformulação) – artigo 78.º, n.º 4, alínea d).
Estas soluções conhecem
ainda paralelo no direito nacional, nomeadamente no artigo 388.º do Código dos
Valores Mobiliários, no artigo 83.º, n.os 4 a 6, do Regulamento
Geral de Proteção de Dados, no artigo 34.º-A, n.º 2, do Regime Jurídico das
Cláusulas Contratuais Gerais e no artigo 61.º, n.os 1, 2 e 4, do
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
A adoção reiterada destas
soluções quer no direito da União Europeia quer no direito dos Estados-Membros,
nos mais variados setores, constitui, pelo menos, um indício da sua
conformidade com os princípios enformadores do direito sancionatório público.
15. Aqui chegados, importa
apreciar a constitucionalidade da norma impugnada à luz dos princípios
constitucionais invocados: segundo as recorrentes, a inconstitucionalidade da
norma do artigo 69.º, n.º 2, do NRJC, na parte em que estabelece que o limite
máximo das coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações é o montante
equivalente a 10 % do respetivo volume de negócios no exercício anterior à
condenação resulta da violação do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da
Constituição), do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3,
da Constituição), do princípio da proibição de sanções ilimitadas (artigo 30.º,
n.º 1, da Constituição), do princípio da separação de poderes (artigo 111.º da
Constituição), do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do
princípio da culpa (artigos 1.º e 27.º da Constituição).
Nessa apreciação
ter-se-ão presentes, desde logo, as especificidades das grandes
contraordenações, em particular no domínio da concorrência.
No juízo que tem de
fazer, o Tribunal Constitucional, além de ponderar os limites
jurídico-constitucionais inultrapassáveis em termos garantísticos, sob pena de
perversão do Estado de direito, não pode deixar de considerar a relevância de
normas jusfundamentalmente relevantes da constituição económica. Como se lê no
Acórdão n.º 91/2023, «[t]rata-se de um conjunto de normas que se inscrevem, por
um lado, na incumbência prioritária do Estado fixada da alínea f) do artigo
81.º da Constituição, que o obriga a “[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos
mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a
contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de
posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”, e se
reconduzem, por outro, ao direito fundamental dos consumidores “à proteção
[...] dos seus interesses económicos”, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da
Constituição, constituindo um dos principais eixos da tutela a estes
constitucionalmente devida contra práticas comerciais manipuladoras e abusivas,
designadamente aquelas que “mantêm os preços de produtos e serviços
artificialmente elevados” (Considerando 1 da Diretiva ECN+)».
Impõe-se, portanto, o
cumprimento dos deveres de proteção destes bens constitucionais fundamentais em
termos de efetividade ou, dito de outro modo, o princípio da efetividade é
condição para realizar de forma eficaz tais bens constitucionais. No referido
Acórdão n.º 91/2023, o Tribunal Constitucional realça que «relativamente às
práticas restritivas da concorrência, não há dúvida de que o legislador se encontra
expressamente vinculado tanto pela Constituição como pelo Direito da União,
originário e derivado, a combatê-las e a controlá-las com suficiente
eficácia de modo a garantir a efetiva integridade do funcionamento dos
mercados, nacional e comunitário». Para cumprir esta missão, «o Tribunal
tem de conciliar preocupações de assegurar o efeito preventivo da aplicação das
sanções com a sobrevivência destas empresas que atravessam fase particularmente
difícil e que historicamente têm assumido papel relevante nesse setor da
economia», assim se justificando a fixação, acompanhando o direito da União
Europeia, dos limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações por
referência ao volume de negócios da empresa infratora [cf. Carlos Botelho Moniz
(Coord.), Lei da concorrência anotada: Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
Coimbra, Almedina, 2016, p. 665].
15.1. As recorrentes
consideram que a norma impugnada ofende as garantias subjacentes aos princípios
da legalidade e da proibição de sanções ilimitadas em função: (i) da
indeterminabilidade, no momento da prática da infração, da base de incidência
temporal a considerar para efeitos de definição da coima aplicável; (ii) da
ausência de um limite máximo absoluto; e (iii) da excessiva amplitude da
moldura sancionatória.
Em síntese: as
recorrentes entendem que o período de referência temporal para aplicação da
percentagem de 10 % do volume de negócios – o exercício imediatamente anterior
à decisão final condenatória da Autoridade da Concorrência – torna a sanção
indeterminável e sujeita ao arbítrio do aplicador, indexando o valor máximo a
um montante indefinido, porque reportado a um período temporal que não é prévio
ao momento da prática do facto e, como tal, é insuscetível de ser conhecido ou
antecipado, com certeza e precisão, pelo agente; e que o critério fixado no n.º
2 do artigo 69.º – o limite de 10 % do volume de negócios realizado no
exercício imediatamente anterior à decisão final da Autoridade da Concorrência
– é apenas aparente, não compensando a sua variabilidade, nem a excessiva
amplitude da moldura sancionatória.
Correlativamente, alegam
que a norma em causa opera uma transferência material de competências
exclusivas do legislador para a esfera da autoridade administrativa ou do juiz,
em desrespeito pelo princípio da separação de poderes, por duas razões: (i) ao
estabelecer como referência temporal relevante o exercício correspondente ao
ano anterior ao da decisão administrativa, o legislador permite que a respetiva
autoridade selecione o momento que determina a base de incidência que será
considerada para efeitos da definição da coima máxima aplicável; e (ii) ao
prever uma moldura que se revela excessivamente ampla, o legislador remete para
o aplicador a determinação da sanção, sem definir critérios que previnam juízos
de oportunidade assentes noutros interesses não controláveis.
As recorrentes seguem, no
essencial, a doutrina de Pedro Caeiro expressa em “Punível com coima de até 10
% de um montante qualquer...”, cit., pp. 2448-2471. Neste estudo, o autor defende
que a norma que atribua aos 10 % do volume de negócios o estatuto de limite
máximo da coima (como aquela que vem sendo prosseguida pelos tribunais) e que,
simultaneamente, mande calcular aquele valor com base no exercício anterior ao
ano da decisão (como o legislador veio expressamente impor em 2012) viola o
princípio da legalidade das coimas previsto no artigo 29.º, n.os 1 e
3, da Constituição (ou, pelo menos, o princípio do Estado de direito, na
vertente de segurança jurídica, previsto no artigo 2.º da Constituição) e é,
por essa razão, inconstitucional. O autor concretiza que os 10 % do volume de
negócios operam como «limite indeterminado e indeterminável» ao tempo da
prática da infração – que seria o momento relevante para aferir da
previsibilidade da sanção –, porque «o arguido não sabe, não pode saber e não
tem o dever de saber qual será o volume de negócios do exercício anterior à
condenação, que pode ter lugar vários anos após a prática dos factos»,
concluindo que «a possibilidade de ser sancionado com uma coima de até 10 % de um
montante qualquer significa, por definição, a possibilidade de ser
sancionado com um montante qualquer» (pp. 2455 e 2460). O mesmo autor
acrescenta que, «[m]esmo que se entendesse que a fixação do limite máximo da
coima numa percentagem do valor do volume de negócios do exercício anterior ao
ano da decisão é suficiente para garantir a previsibilidade desse limite no
momento da prática do facto, nem por isso as coimas aplicáveis deixariam
de ser inadmissivelmente indeterminadas e indefinidas, dada a amplitude das
molduras que dali resultariam» (p. 2457), que, na prática, transfere a escolha
da sanção aplicável para o julgador.
No mesmo sentido se
pronunciaram Augusto Silva Dias e Rui Soares Pereira: uma moldura cujo limite máximo
é determinado em concreto através do cálculo de uma percentagem do volume de
negócios realizado no exercício anterior à decisão condenatória «não só conduz
a uma indefinição total da coima aplicável, já que não é possível à partida
vislumbrar qual seja, como comporta tantos limites máximos de coimas quantas as
empresas», não cumprindo «minimamente a exigência de determinação da sanção»
(ob. cit., p. 92).
Está, assim, em causa
saber se a norma impugnada gera a indeterminação ou indeterminabilidade do limite
máximo da coima aplicável (quanto ao limite mínimo o problema não se põe, já
que o mesmo é dado pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera
Ordenação Social, ou seja, corresponde a 3,74 €), violando os princípios da
legalidade contraordenacional e da proibição de sanções ilimitadas, bem como o
princípio da separação de poderes, ao transferir incontrolavelmente para o
aplicador da lei a fixação da sanção aplicável, que compete ao legislador.
Como é sabido, num Estado
de direito democrático a prevenção do crime está sujeita a uma aplicação
rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que
não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e
certa (nullum crimen, nulla poena sine lege). É neste sentido que o
artigo 29.º, n.º 1, da Constituição dispõe que ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a
omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados
em lei anterior. Sendo o ilícito de mera ordenação social sancionado com uma
coima, a qual comporta restrições ao património do infrator, também aqui se
devem respeitar princípios constitucionais vigentes, como os da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da separação de poderes. De resto, o
Regime Geral de Ilícito de Mera Ordenação Social consagra, no seu artigo 2.º, o
princípio da legalidade, segundo o qual só será sancionado como contraordenação
o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da
sua prática.
A exigência
constitucional de determinabilidade no ilícito contraordenacional impõe que os
destinatários possam «antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao
correspondente comportamento ilícito» (cf. o Acórdão n.º 85/2012). Na síntese
do Acórdão n.º 201/2014, já citado, «a Constituição impõe “exigências mínimas
de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do
regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas
como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente
comportamento ilícito».
Neste contexto,
pretende-se com a referida exigência «impedir tão-só situações de
indeterminação extrema» (cf. Augusto Silva Dias/Rui Soares Pereira, ob. cit.,
pp. 86-87). Na mesma linha, Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, depois de
reconhecerem que o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege não
implica nesta sede a mesma precisão das normas sancionatórias, assinalam que «a
subtração do ilícito contra-ordenacional às rigorosas exigências de
determinação válidas para o ilícito penal serve fins de ordenação da vida
económica e social menos estáveis e, por vezes, dependentes de políticas
sectoriais concretas» [“Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação
Social”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 37
(1996), pp. 563-564].
Conforme se disse, o n.º
1 do artigo 68.º do NRJC elenca, nas suas várias alíneas, as contraordenações
sancionáveis como infrações ao direito da concorrência; o n.º 1 do artigo 69.º
do NRJC indica os critérios que a Autoridade da Concorrência deve levar em
consideração na determinação da medida concreta da coima; e o n.º 2 do mesmo
artigo dispõe que a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10 %
do volume de negócios realizado no ano imediatamente anterior à decisão final
proferida pela Autoridade da Concorrência.
Estas disposições,
inspiradas no Regulamento (CE) n.º 1/2003, criaram um regime sancionatório
especial, afastando a aplicação dos limites máximos das molduras das coimas
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regime Geral de Ilícito
de Mera Ordenação Social e estabelecendo, ao invés, um valor relativo,
determinado em função de uma percentagem do volume de negócios realizado no ano
anterior à decisão sancionatória.
O limite de 10 % do
volume de negócios pode ser entendido como (a) uma «cláusula de bloqueio» (um
«limite externo») de uma coima sem limite quantitativo inicial ou (b) como o
limite superior da moldura da coima aplicável.
O Supremo Tribunal
Federal alemão (BGH – Bundesgerichtshof) pronunciou-se sobre a questão
e, em acórdão de 26/02/2013 (BGH, Beschluss vom 26.2.2013 – KRB – 20/12 – Grauzementkartell),
ao interpretar o § 81(4), da GWB (2005), decidiu que, à face da Lei Fundamental
(Grundgesetz), o limite dos 10 % do volume total de negócios não deve
ser concebido como mero travão da coima concretamente aplicada, mas como limite
superior da moldura da coima aplicável. No mesmo sentido, vejam-se, a propósito
de normas equivalentes, em Itália, a decisão do Conselho de Estado (Consiglio
di Stato, sez. VI, de 20/01/2023, n. 690, 5.4.6.), na Áustria, acórdão do
Oberster Gerichtshof [OGH] als [como] Kartellobergericht [KOG] 8.10.2015, 16 Ok
2/15b, 16 Ok 8/15k, 6.5.3. (caso Spar) (para uma síntese deste último,
cf. Arno Scharfer, in “Competition law sanctions in Austria”, in Tihamer
Tóth, The Cambridge handbook of competition law sanctions, cit., pp.
275-307, p. 277) e, em Espanha, a sentença do Tribunal Supremo (STS, sala
tercera, Contencioso Administrativo) de 29/01/2015 (Quinto e Sexto).
Além disso, o BGH, face
ao panorama muito diferenciado de empresas a que se aplicam as coimas,
considerou necessário tomar a sério a «capacidade de pagamento» dos visados,
assegurando, desta forma, as exigências jurídico-constitucionais em termos de
adequação da sanção e de «justiça do caso» (§ 70). Assim, a convocação do
volume de negócios referente ao último exercício permitiria um retrato da
dimensão da empresa sancionada e da «sua posição no mercado», bem como aferir
as «suas possibilidades de obter vantagens concorrenciais ilícitas» por via da
violação de legislação conformadora deste campo (§ 72). Volume de negócios que,
como aponta Pedro Caeiro (ob. cit., p. 2449), sintetizando passos do acórdão,
também «fornece [...] um limite sancionatório ‘transparente e previsível’ para
a mesma, pelo que não colidiria com a exigência constitucional de determinação
e previsibilidade das coimas». A preterição do volume de negócios do tempo da
prática da infração a favor do último exercício, nos termos referidos, não
mereceria censura constitucional, nomeadamente à luz da exigência de
determinação das coimas (e do princípio da culpa), atendendo ao princípio
geral, com comprovação judicial (no aresto, ilustrada a partir de um caso de
multa – Geldstrafe), de acordo com o qual para a coima devem ser
considerados «os números mais próximos da decisão» (§ 76).
Entre nós, a leitura que
teve vencimento na decisão do BGH (os 10 % do volume de negócios entendidos
como limite máximo da moldura abstrata da coima) tem sido acolhida pelos
tribunais. Com efeito, independentemente dos problemas que se possam suscitar
quanto à primeira interpretação (vd. sobre o assunto Pedro Caeiro, ob.
cit., pp. 2444-2447), é esta segunda que aqui importa. Note-se que o tribunal
recorrido interpretou e aplicou o artigo 69.º, n.º 2, do NRJC no sentido de que
os «10 % do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior
à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência por cada
uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de
negócios agregado das empresas associadas representa o limite máximo da moldura
sancionatória abstratamente aplicável».
Isto posto, impõe-se
analisar se a norma impugnada ofende os princípios da legalidade e da proibição
de sanções ilimitadas e, bem assim, o princípio da separação de poderes,
vigentes num Estado de direito.
Desde logo, ela manda
atender a 10 % do volume de negócios – constituindo este o limite máximo da
coima aplicável –, razão pela qual as empresas visadas têm a possibilidade de
conhecer, no momento da prática da infração, pela via percentual, a proporção
máxima que a coima poderá representar na sua atividade na data em que a decisão
condenatória é proferida.
Além disso, o volume de
negócios do ano de exercício anterior à decisão final da Autoridade da
Concorrência não deixa de ser um limite máximo da coima, que garante ao seu
destinatário que a sanção não poderá exceder esse limite. Não se pode, assim,
concordar com as recorrentes quando afirmam que a coima aplicável pode ser
fixada num «montante qualquer» ou «até ao infinito».
É também necessário
adaptar o regime sancionatório às características e circunstâncias particulares
dos ilícitos consistentes em violação de normas reguladoras da concorrência.
Importa, pois, ter
presentes as finalidades desta opção legislativa. Ao estabelecer a moldura
sancionatória em causa, o legislador procurou, por um lado, assegurar a função
dissuasora da coima, atendendo à situação atual das empresas visadas, por ser
sobre ela que se repercutem os efeitos da sanção – o volume de negócios é o
elemento mais representativo da dimensão, do poder económico e da posição no
mercado – e, por outro, proteger a subsistência das empresas, ou seja, evitar a
aplicação de uma coima que estes dificilmente poderiam pagar (quanto a esta
segunda finalidade, veja-se a decisão, já referida, a propósito de uma norma
italiana equivalente, do Conselho de Estado de 20/01/2023, segundo a qual «a
lógica subjacente [é a] necessidade de conter o valor da sanção dentro dos
limites da sustentabilidade financeira» e de possibilitar a graduação da mesma,
«adaptando-a às reais responsabilidades dos autores da conduta ilegítima»).
A utilização do último
volume de negócios conhecido em vez do volume de negócios do ano da prática do
facto ilícito está, pois, em linha com o princípio geral segundo o qual o
cálculo da coima deve partir dos números disponíveis mais próximos da decisão.
Para aferir da
observância dos princípios constitucionais em causa, revela-se ainda essencial
a existência de fatores legais de determinação do montante da coima, que
ofereçam critérios orientadores ao juiz capazes de permitir a realização do
direito e que, «por via da fundamentação [...], permit[a]m o controlo
jurídico-racional da decisão [sancionatória] e a adequação da mesma ao caso
concreto» (cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “As garantias do Estado de
Direito…”, cit., p. 252).
Ora, o NRJC elenca, no
artigo 69.º, n.º 1, os critérios de determinação da medida da coima,
nomeadamente: a gravidade da infração, a natureza e a dimensão do mercado
afetado pela infração, a sua duração, o grau de participação, as vantagens
obtidas, a situação económica do agente, os antecedentes em matéria de
infrações às regras da concorrência e a colaboração prestada à Autoridade da
Concorrência. Assim, estabelecendo-se um limite mínimo e máximo da coima
aplicável e fixando-se fatores que deverão ser ponderados dentro dessa moldura,
tanto basta para que os destinatários da norma possam antecipar qual a sanção
que, em abstrato, lhes poderá vir a ser aplicada em caso de comportamento
ilícito.
Deste modo, a coima
concretamente aplicada resulta da ponderação dos critérios indicados no n.º 1 e
é limitada pela percentagem de 10 % do volume de negócios da empresa prevista
no n.º 2, ambos do artigo 69.º do NRJC.
Por outro lado, tendo
sido intenção do legislador limitar o valor máximo da coima aplicável por
referência à situação económica atual das empresas visadas e existindo
critérios objetivos de determinação da medida concreta da coima, não é legítimo
afirmar que a Autoridade da Concorrência pode “escolher” o ano em que profere a
decisão para condicionar o valor da coima. Na verdade, o volume de negócios de
uma empresa é, pela sua natureza, variável, pelo que não está na dependência de
qualquer juízo de oportunidade da Autoridade da Concorrência, nem do tempo que
esta demora a decidir.
Improcede, pois, o
argumento de que, ao estabelecer como referência temporal relevante o exercício
correspondente ao ano anterior ao da decisão administrativa, o legislador
permite que a respetiva autoridade selecione o momento que determina a base de
incidência que será considerada para efeitos da definição da coima máxima
aplicável, tanto mais que a atuação da Autoridade da Concorrência se rege por
critérios de prioridades no exercício da sua missão, norteada pelo interesse
público de promoção e defesa da livre concorrência (cf. artigos 1.º, n.º 3, e
5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os
respetivos estatutos).
De tudo quanto foi
exposto decorre que o n.º 2 do artigo 69.º prevê um limite
inultrapassável do montante da coima aplicada e uma ligação entre a determinação
concreta da coima e os contornos da infração cometida, por força da conjugação
daquele limite com os critérios previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
As considerações
precedentes permitem extrair as seguintes conclusões.
Em primeiro lugar, não estamos
perante uma situação de “indeterminação extrema”, mostrando-se cumpridas as
“exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional”.
Do mesmo modo,
verifica-se a existência de um limite máximo da coima aplicável, correspondente
a 10 % do volume de negócios do ano anterior à decisão final da Autoridade da
Concorrência, que garante que a coima não excede esse limite, estando o seu
carácter relativo justificado pelas especificidades do direito da concorrência
e pelas finalidades da sanção.
Quanto à invocada
excessiva amplitude da moldura sancionatória, «os limites estabelecidos [...]
não deixam de balizar as opções do aplicador numa medida que, atendendo às
especificidades da infração e dos seus agentes, constitui um sacrifício
tolerável das exigências de determinabilidade da previsão legal sancionatória»
(cf. a Decisão Sumária n.º 216/2016, confirmada pelo Acórdão n.º 400/2016).
Este argumento será retomado aquando da análise da conformidade constitucional
da norma impugnada sob o ponto de vista da sua proporcionalidade.
Por fim, não se pode
dizer que a norma em causa opera uma transferência de competências exclusivas
do legislador para a esfera da autoridade administrativa ou do juiz, na medida
em que, por um lado, a Autoridade da Concorrência não só não tem qualquer
domínio sobre o volume de negócios das empresas visadas, como a sua atuação,
dirigida à promoção e defesa da concorrência, está sujeita a critérios de
legalidade e, por outro, a lei prevê fatores objetivos de determinação da
medida concreta da coima, que previnem eventuais juízos de oportunidade
assentes noutros interesses alheios às finalidades da punição.
Impõe-se a conclusão,
contrariamente ao que sustentam as recorrentes, de que a norma impugnada não
viola o princípio do Estado de direito, nem o princípio da legalidade ou o
princípio da proibição de sanções ilimitadas, assim como não ofende o princípio
da separação de poderes.
A favor da conformidade
constitucional da solução em apreço, veja-se Nuno Brandão, quando afirma que
«[t]endo o legislador nacional adotado um modelo de soma global e não de dias
de coima no âmbito de determinação das coimas, só a previsão de limites máximos
de coima elevados, eventualmente, se necessário, referidos ao volume de
negócios do agente, exercerá um efeito preventivo minimamente razoável sobre
potenciais prevaricadores deste coturno» (cf. “O direito contra-ordenacional
económico…”, cit., pp. 114-115).
Por sua vez, Paulo de
Sousa Mendes critica o entendimento de Pedro Caeiro, descrito supra,
porquanto «excede os limites de uma interpretação constitucional da lei», não
sendo admissível «uma interpretação constitucional [dos n.os 1 e 2
do artigo 69.º do NRJC] que destrua ou falsifique a teleologia do preceito em
um ponto significativo», ou seja, «que destrua por completo o RJC em matéria de
sancionamento das práticas restritivas da concorrência», concluindo que «[a]
interpretação que concebe os 10 % do volume de negócios como limite superior da
moldura das coimas aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais tipificados nas
alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º RJC, sendo o limite mínimo da coima
aplicável dado pelo n.º 1 do artigo 17.º RGCO (= 3,74 €), salvaguarda a
existência de um marco indispensável para a avaliação judicial» (ob. cit., p. 91).
O esquema sancionatório
em análise tem sido amplamente tratado pelo Tribunal de Justiça, sobretudo a
respeito do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, cujo n.º 2, 2.ª
proposição, determina que a «coima aplicada a cada uma das empresas ou associações
de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do
respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente».
Nessa jurisprudência, o
Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que este modelo de fixação
da moldura da coima é válido perante o direito europeu, respeitando
suficientemente as garantias do processo sancionatório, designadamente no que
respeita ao princípio da legalidade. Segue-se uma síntese daquilo que esse
Tribunal tem defendido.
Embora o artigo 23.º, n.º
2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 reconheça à Comissão uma margem de
apreciação, restringe o seu exercício, estabelecendo critérios objetivos que
por ela devem ser observados. A propósito do referente dos 10 % do volume de
negócios do exercício social anterior, o Tribunal de Justiça tem defendido
reiteradamente que «o montante máximo de uma coima aplicável a uma dada empresa
é determinável antecipadamente», referindo que «o exercício [daquele] poder de
apreciação é igualmente limitado por normas de conduta que a Comissão impôs a
si própria» – cf. os acórdãos de 18/11/2013, Schindler Holding Ltd e
o./Comissão, processo C‑501/11 P, n.º 58, de 12/11/2014,
Guardian Industries Corp. e o., processo C‑580/12 P, n.º 55, de 23/04/2015, LG Display Co.
Ltd e o./Comissão, processo C‑227/14 P, n.º 51, e de 09/07/2015, InnoLux Corp./Comissão, processo C‑231/14 P, n.º 48, convocando o acórdão
de 22/05/2008, Evonik Degussa/Comissão, processo C-266/06 P, n.os 50
a 55, proferido no quadro normativo anterior. O mesmo Tribunal afirma que
«[a]lém disso, a prática administrativa conhecida e acessível da Comissão está
totalmente sujeita à fiscalização do juiz da União, cuja jurisprudência
constante permitiu precisar os conceitos que o referido artigo 23.º, n.º 2, podia
conter. Um operador prudente pode, assim, recorrendo, se necessário, aos
serviços de um consultor jurídico, prever de forma suficientemente precisa o
método de cálculo e a ordem de grandeza das coimas em que incorre em razão de
um determinado comportamento, e o facto de este operador não poder,
antecipadamente, conhecer com precisão o nível das coimas que a Comissão
aplicará em cada caso concreto não pode constituir uma violação do princípio da
legalidade das penas» (cf. o acórdão Schindler Holding Ltd e o./Comissão,
remetendo também para o acórdão Evonik Degussa/Comissão).
Elucidativo quanto ao
respeito pelo princípio da legalidade é o acórdão de 07/06/2007, Britannia
Alloys & Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, processo 076/06
P, n.os 79-84, no qual, ainda na vigência do artigo 15.º do
Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, se escreveu: «[h]á
que recordar que o princípio da segurança jurídica exige que as normas
jurídicas sejam claras e precisas para que os interessados se possam orientar
nas situações e relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (v.
acórdão de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, Colect., p. I-569, n.º
20). [...] Com efeito, a Britannia estava perfeitamente em condições de poder prever
que lhe seria aplicada uma coima, na medida em que a infração às regras de
concorrência que tinha cometido era manifesta, e que esta coima seria
determinada em função não apenas da gravidade e da duração da infração, mas
também das circunstâncias específicas da referida empresa. Ao que acresce,
tendo em conta o poder de apreciação de que goza a Comissão nesta matéria, que
uma empresa que participou num cartel não pode adquirir qualquer certeza quanto
ao montante da coima que lhe poderá ser aplicada pela Comissão no âmbito da
aplicação das disposições do Regulamento n.º 17. Nestas condições, o facto de a
Britannia não se encontrar em posição de poder conhecer antecipadamente o ano
de referência relevante para a determinação do limite máximo da coima não constitui,
por si só, uma violação do princípio da segurança jurídica».
O artigo 23.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 1/2003 almeja, desde logo, assegurar à coima um caráter
dissuasivo suficiente, pelo que é o impacto pretendido na empresa visada que
justifica que se tenha em conta a sua dimensão e o seu poder económico, isto é,
os recursos globais do agente da infração, «não devendo a sanção ser
negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da empresa» (cf.,
neste sentido, o acórdão Lafarge/Comissão, processo C‑413/08 P, n.º 95, de
17/06/2010, n.os 102 e 104, e a
jurisprudência aí referida). Deve, porém, notar-se que, para determinar o
montante da coima, a Comissão pode também tomar em consideração a parte do
volume de negócios global da empresa que provém das mercadorias objeto da
infração e que, portanto, é suscetível de dar uma indicação quanto à extensão
desta (cf. os acórdãos de 07/06/1983, Musique Diffusion française SA e
o./Comissão, processos 100/80 a 103/80, n.º 121, de 28/06/2005, Dansk
Rørindustri A/S e o./Comissão e o., processos C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, n.º 243, e de 18/05/2006,
Archer Daniels Midland Co. e o./Comissão, processo C‑397/03 P, n.º 100).
Outro objetivo visado com
a fixação, no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de um limite
de 10 % do volume de negócios da empresa que participou na infração é evitar
que a aplicação de uma coima de um montante superior a esse limite ultrapasse a
capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável
pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão. Esta
conclusão é confirmada pela exigência de que o limite de 10 % seja calculado
com base no exercício do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a
infração – cf. os acórdãos de 04/09/2014, YKK Corporation e o./Comissão,
processo C‑408/12 P, n.os
63 e 64, e de 26/01/2017, Laufen Austria AG/Comissão, processo C‑637/13 P, n.os
47 e 48).
Por seu turno, este
Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade do artigo 69.º, n.º
2, do NRJC, na sua versão originária, «no segmento em que estabelece uma
moldura sancionatória “amplíssima” – tendo como mínimo o valor de 3,74 € e como
máximo o valor de 13.937.159,10 € –, por alegada violação do princípio da
legalidade, nomeadamente por violação da proibição de medidas privativas ou
restritivas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida, os princípios da
separação e interdependência dos órgãos de soberania e da indisponibilidade de
competências». Fê-lo na Decisão Sumária n.º 216/2016 (confirmada pelo Acórdão
n.º 400/2016), analisando, em concreto, a invocada violação daqueles princípios
em virtude da indeterminação do limite máximo de 10 % do volume de negócios realizado no exercício imediatamente
anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência
e da excessiva amplitude existente entre a medida mínima e a medida
máxima da coima, que tornaria imprevisível a sanção e transferiria
incontrolavelmente para o aplicador da lei a fixação da sanção que, em rigor,
cabe ao legislador.
Nessa Decisão Sumária
pode ler-se:
«A mais recente
jurisprudência deste Tribunal, ao apreciar da eventual violação do princípio da
legalidade pela excessiva amplitude existente entre a medida mínima e a medida
máxima da coima, tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade, conforme resulta,
por exemplo, do Acórdão n.º 85/2012 (disponível no site do Tribunal).
[...]
Escreveu-se naquele
Acórdão (prolatado pela 1.ª Secção, embora com composição distinta da atual), a
respeito da amplitude da moldura sancionatória de um tipo contraordenacional
previsto no Código dos Valores Mobiliários:
«9.4. Por fim, a norma
objeto do presente recurso deve ser ainda lida em conjugação com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, que estabelece a moldura sancionatória das
contraordenações qualificadas como muito graves, fixada entre 250,00 e
25.000,00 Euros. Não se pode considerar que os limites máximo e mínimo da
moldura sancionatória tenham sido fixados de forma a violar o princípio da
determinabilidade da norma. De facto, o CdVM especifica no artigo 405.º os
critérios que deverão presidir à determinação da medida da coima, nomeadamente
a ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, os benefícios obtidos, as
exigências de prevenção, a natureza singular ou coletiva do agente. A
determinação da coima em concreto resulta da ponderação, dentro da margem
fornecida pelos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo n.º 1 do artigo
388.º do CdVM, das circunstâncias que estão expressamente mencionadas na lei.
É, assim, perfeitamente possível aos destinatários saber quais são as condutas
proibidas, como ainda antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao
correspondente comportamento ilícito.
E é nisto que consiste a
necessária determinabilidade dos tipos contraordenacionais. Importa relembrar,
com efeito, que da jurisprudência do Tribunal resulta que o estabelecimento de
limites alargados das sanções, no domínio contraordenacional, não consubstancia
em si uma violação de princípios constitucionais, devendo avaliar-se se a lei
estabelece outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica.
(…) Pode, por isso,
concluir-se que o regime resultante da fixação dos limites máximo e mínimo que
compõem a atual moldura sancionatória para as contraordenações muito graves da
CdVM, em conjugação com a previsão expressa dos critérios e circunstâncias que
devem pautar a determinação concreta da sanção, é suficiente para respeitar as
exigências de determinabilidade sancionatória decorrente da Constituição.
Com efeito, o tipo
contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas
referidas; através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento
sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente
determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio
previsto no artigo 29.º da Constituição.»
Mais recentemente, no
Acórdão n.º 78/2013, pode ler-se:
«O problema que neste
caso é colocado é o de uma eventual violação do princípio da legalidade pela
excessiva amplitude existente entre a medida mínima e a medida máxima da coima.
Em última análise, a excessiva amplitude tornaria imprevisível a sanção e
transferiria incontrolavelmente para o aplicador da lei a fixação da sanção
que, em rigor, cabe ao legislador, o que ofenderia os princípios constitucionais
acima referidos.
A aplicação de uma coima
tem sempre que ponderar a dimensão da gravidade do facto, da culpa do agente e
da sua situação económica, não podendo a moldura fixada na lei deixar de ter
uma amplitude que permita ao aplicador adequá-la às particularidades do caso
concreto.
A simples previsão de
aplicação de uma coima entre € 5.000 e € 5.000.000 que constava da redação da
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicada pela decisão recorrida, foi
entretanto substituída, pelas já referidas alterações introduzidas pela Lei n.º
51/2011, de 13 de setembro, por um sistema complexo de previsão de coimas que,
classificando o incumprimento do dever de prestar as informações consagrado no
artigo 108.º, n.º 1 e 3, como uma contraordenação grave (alínea mm), do n.º 2,
do artigo 113.º), no n.º 7, do mesmo artigo 113.º, estabeleceu diversas
molduras sancionatórias para as pessoas coletivas, de acordo com a sua
dimensão:
b) Se praticadas por
microempresa, de € 1000 a € 10 000;
c) Se praticadas por
pequena empresa, de € 2000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média
empresa, de € 4000 a € 50 000;
e) Se praticadas por
grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
Desta nova sistematização
técnica da definição da moldura legal das coimas resulta seguramente uma maior
previsibilidade do valor da coima aplicável, assim como uma significativa
diminuição da liberdade do julgador na fixação do valor da coima a aplicar no
caso concreto.
Esta constatação não
significa, porém, que a amplitude da anterior previsão, na qual a decisão
recorrida se moveu, ofendesse necessariamente os invocados princípios
estruturantes do Estado de Direito democrático, da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da separação de poderes.
Ora, se a inobservância
do dever que é sancionada pela contraordenação aqui em análise justifica, pela
decisiva importância do cumprimento desse dever e pelo facto de se encontrarem
entre os seus destinatários pessoas coletivas de considerável dimensão
económica, a previsão de limites bastante elevados para a respetiva coima,
também não é menos verdade que uma grande diversidade da relevância das
informações a prestar e da dimensão económica das diferentes empresas a operar
no setor das comunicações exige também uma grande maleabilidade da previsão
legal, de forma a permitir ao aplicador adequar a coima às circunstâncias do
caso.
Apesar de ser possível,
como ficou demonstrado, o recurso a uma técnica legislativa que reduzisse a
margem de liberdade do aplicador na definição da medida da coima a fixar no
caso concreto, pode dizer-se que a enorme distância entre o limite mínimo e o
máximo da coima (1000 vezes) não deixa de ser, como foi referido nos Acórdãos
n.ºs 574/95 e 41/2004 deste Tribunal (acessíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), relativamente a uma diferente previsão
contraordenacional, “um tributo justificado do princípio da legalidade ao
princípio da culpa”.
Os limites estabelecidos
na previsão sob fiscalização, ainda assim, não deixam de balizar as opções do
aplicador numa medida que, atendendo às especificidades da infração e dos seus
agentes, constitui um sacrifício tolerável das exigências de determinabilidade
da previsão legal sancionatória.
Por estas razões não é
possível afirmar que a norma sob fiscalização viole os princípios da
legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da separação de
poderes e da proporcionalidade, imanentes a um Estado de Direito democrático,
nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o recurso deve ser
julgado improcedente.»
Já antes, no Acórdão n.º 41/2004,
em que se apreciava precisamente a amplitude de uma moldura sancionatória no
âmbito do direito contraordenacional, o Tribunal afirmou:
«A segunda questão de
constitucionalidade suscitada refere-se à amplitude e consequente
indeterminação da moldura punitiva prevista no artigo 211.º do RGICSF [Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras].
Questão semelhante foi já
abordada em anteriores arestos deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 574/95 e 572/2001,
ambos relativamente ao artigo 670.º do Código do Mercado de Valores
Mobiliários, que fixava uma coima com o montante mínimo de 500.000$00 e o
máximo de 300.000.000$00). Os Acórdãos em causa pronunciaram‑se em
sentido divergente.
O problema que neste
caso, como no dos arestos citados, emerge é o de uma eventual violação do
princípio da legalidade pela excessiva amplitude existente entre a medida
mínima e a medida máxima da coima. A excessiva amplitude poderia transferir
para a Administração que aplica a coima o poder de definir sanção sem se evidenciarem
os critérios que impediriam o mero funcionamento da oportunidade ou outros
interesses não controláveis, em termos de legalidade, pelos destinatários das
normas. Em última análise, a excessiva amplitude tornaria imprevisível a sanção
e transferiria incontrolavelmente para o aplicador do Direito a fixação da
sanção que, em rigor, caberá ao legislador.
Com efeito, a norma que
se analisa prevê coimas cujos valores são de uma ordem de grandeza
profundamente diferente, correspondendo o limite máximo a uma multiplicação por
mil do limite mínimo.
Há, assim,
indiscutivelmente uma variação elevadíssima entre o mínimo e o máximo da coima
que, em abstrato, traduziriam o efeito de transferência para o aplicador do
Direito o poder prático de criar a sanção. No entanto, se este argumento poderá
ser em geral relevante para um juízo de inconstitucionalidade por violação do
princípio da legalidade, sobretudo quando estejam em causa penas, há razões
específicas relacionadas com este tipo de ilícitos explicativos desta variação
de limites que têm de ser consideradas.
Trata-se, com efeito, de
ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de
crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para
os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira
e para pessoas singulares. O facto de o legislador ter fixado no Regime Geral
do Ilícito de Mera Ordenação Social (artigo 18.º) critérios específicos de
determinação da medida da coima, como o do impedimento de que a sanção seja
compensada economicamente com os benefícios retirados da infração bem como a
dificuldade de determinar esse benefício, revelam que o problema da amplitude
só é solucionável neste domínio de infrações pela elevação dos limites máximos.
É exatamente essa a perspetiva que leva o legislador alemão a admitir que a
medida da coima possa ser elevada até ao necessário para compensar o benefício
económico resultante da infração (cf., sobre tal posição do legislador alemão, Fernanda Palma e Paulo Otero, Revisão do Regime Legal
do Ilícito de Mera Ordenação Social, in Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, vol. XXXVII, 1996, p. 557 e ss.), caminho pelo qual não
enveredou, totalmente, o legislador português, que previu um critério geral de
determinação da medida da coima mais moderado, fixando‑se um limite para
a ultrapassagem do limite máximo da coima (artigo 18º, nº 2, do Regime Geral
das Contra-Ordenações). Mas uma tal moderação não pode significar uma renúncia
a impedir qualquer compensação económica com a prática da infração (artigo
19.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra‑Ordenações).
Os critérios de
determinação da medida da coima exigem, por outro lado, uma fundamentação da
coima aplicada pela Administração que não se compadece com meras razões de
oportunidade, mas que tem de ponderar a dimensão da gravidade do facto, da
culpa do agente e da sua situação económica.
Por outro lado, a
elevação dos limites máximos das coimas é, nestes domínios de atividade económica,
uma alternativa à legislação de sanções penais, justificada pelo princípio da
necessidade da pena.
Assim, se várias e
importantes razões justificam limites bastante elevados para as coimas nesta
área, também não é menos verdade que uma certa natureza “técnica” das condutas
infratoras pode levar a subsumir na previsão legal destas normas condutas cuja
gravidade de culpa é bastante baixa. A distância elevada entre o limite mínimo
e o máximo da coima é, deste modo, como foi referido no Acórdão n.º 574/95, um
tributo justificado do princípio da legalidade ao princípio da culpa. A
sobreposição a todas estas considerações de uma afirmação formal da legalidade
sem atribuição de qualquer relevância às especificidades da política
legislativa neste sector de atividade, acabaria por impedir, em última análise,
uma qualquer ideia de elevada atenuação da culpa em função de alguma
dificuldade de certos agentes disporem de todo o conhecimento adequado para
evitar estas infrações que não pressupõem intuições éticas imediatas, mas um
certo saber técnico e uma lógica de competência e de responsabilidade
profissional.
Por estas razões, o
Tribunal Constitucional conclui que o artigo 211º do RGICSF não viola o
princípio da legalidade devido à amplitude de variação das coimas entre o
limite mínimo de 200.000$00 e 200.000.000$00.»
10. Afigura-se de
reiterar esta jurisprudência, no sentido da não inconstitucionalidade. Também
no presente caso a lei especificou os critérios que deverão nortear a
determinação da medida da coima dentro da moldura sancionatória. Com efeito, à
luz do estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, a determinação
da coima faz-se em função da gravidade da infração para a afetação de uma
concorrência efetiva no mercado nacional, da natureza e a dimensão do mercado
afetado pela infração e do grau de participação do visado pelo processo da infração, sendo
atendíveis ainda a conduta anterior e posterior do agente e as exigências da
prevenção, bem como a colaboração
prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento. Da
aplicação destes critérios resultará seguramente uma maior previsibilidade do
valor da coima aplicável, assim como uma significativa diminuição da liberdade
do julgador na fixação do valor da coima a aplicar no caso concreto.
Além disso, tal como se refere no Acórdão n.º 78/2013, há que ter presente que a
proibição de práticas restritivas da concorrência é essencial à defesa desta,
constituindo um bem público que cabe à Autoridade da Concorrência preservar,
numa perspetiva instrumental, nos termos consagrados no artigo 81.º, alínea f),
da Constituição da República Portuguesa.
É também sabido que estas
coimas se aplicam apenas a empresas, tal como definidas no artigo 3.º da
referida lei, e que no sector da atividade de televisão e comunicação operam
empresas de enorme dimensão económica. Ora, sendo necessário assegurar o
cumprimento efetivo desta obrigação típica de uma Administração conformadora, o
sancionamento da sua inobservância como contraordenação revela-se, como
alternativa à criminalização, o meio coativo adequado e proporcional de
satisfazer tal necessidade. A previsão da contraordenação sob fiscalização tem,
pois, plena justificação, enquanto meio dissuasor de práticas suscetíveis de
infringir a legislação de concorrência, sendo evidente que a sanção patrimonial é a mais adequada ao
sector de atividade em causa, não violando a ideia de proporcionalidade
em sentido amplo, enquanto referência fundamental do controlo da atuação dos
poderes públicos num Estado de direito.
Por estas razões não é
possível afirmar que a norma sob fiscalização viole os princípios da
legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da separação de
poderes e da proporcionalidade, imanentes a um Estado de direito democrático».
Sobre a
indeterminabilidade das sanções e a excessiva amplitude da moldura
sancionatória das coimas, veja-se, entre outros, no mesmo sentido, o Acórdão
n.º 500/2021, que remete igualmente para a jurisprudência dos Acórdãos n.os
85/2012 e 78/2013.
Já no Acórdão n.º
574/1995, pronunciando-se sobre os limites da coima (de 500.000$00 a
300.000.000$00) cominada para a contraordenação descrita no n.º 15 do artigo
670.º do Código de Mercado de Valores Mobiliários, se entendera que tais
limites não violavam a Constituição, designadamente os princípios da
determinabilidade das leis e da separação de poderes (concluindo que «o
legislador não transferiu para os operadores jurídicos competências que são
suas»), designadamente pelas seguintes razões: «a distância entre o limite
mínimo e o limite máximo da coima» não seria «de molde a que esta deixe de
cumprir a sua função de garantia contra o exercício abusivo (persecutório e
arbitrário) ou incontrolável do ius puniendi do Estado»; as coimas são
fixadas, em concreto, de acordo com os critérios estabelecidos na lei; «em tais
infrações estão em causa valores sociais de grande relevo, a que, por vezes,
andam associados avultados interesses patrimoniais» – «os elevados montantes da
coima e a distância que separa o seu mínimo do respetivo máximo explicam-se,
assim, pela natureza dos bens jurídicos que o legislador quer tutelar, ou seja,
pela importância dos valores sociais envolvidos».
15.2. As recorrentes defendem
que a norma impugnada viola o princípio da proporcionalidade, nas vertentes de
adequação, necessidade e proibição do excesso por (i) prever uma moldura sem
referentes expressos em grandezas objetivas, mas sim variáveis de sujeito para
sujeito, que impediria o controlo da proporcionalidade das sanções; (ii) não estabelecer
uma relação de conexão entre o máximo da sanção aplicável e a gravidade da
conduta ou os benefícios obtidos com a mesma, perdendo-se a ligação entre
sanção e facto ilícito; e (iii) prescrever como máximo da coima aplicável um
critério que não encontraria correspondência com a efetiva capacidade de
pagamento (ou económica) da entidade infratora (dado o volume de negócios não
integrar a esfera patrimonial da entidade sancionada).
Quanto ao princípio da
proporcionalidade das sanções, pode ler-se no Acórdão n.º 574/1995:
«[...] tem, antes de
mais, de advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas
que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e
claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução
legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de
gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos
n.ºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95
(Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a
necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de
FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) –
“uma conditio iuris sine qua non de legitimação da
pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social”, aqui, não faz
exigências tão fortes».
Por sua vez, diz-se no
Acórdão n.º 47/2019:
«A agravação das coimas aplicáveis às pessoas coletivas tem justificação
no maior poder económico e na insuficiência intimidatória dos limites das
molduras legais definidas para as pessoas singulares. Só a previsão de limites
amplos permite adequar o montante da coima à situação económica e financeira da
pessoa coletiva sancionada e assim responder melhor às finalidades das coimas.
O facto de as pessoas coletivas disporem de uma organização e de meios
suscetíveis de produzirem maiores danos à coletividade e poderem incorporar os
montantes das coimas na margem de risco normal da sua atividade justifica uma
advertência ou admonição mais acentuada».
Neste conspecto, há que
ter em conta as características específicas da defesa da concorrência e dos
ilícitos que com ela se conexionam, designadamente os montantes muito elevados
em causa, os benefícios obtidos pelos infratores, os prejuízos sofridos por
outras empresas, pelo próprio mercado e pelos consumidores e a necessidade de
atuação com rigor e eficácia na punição das infrações cometidas, de forma a assegurar
o efeito dissuasor das sanções.
Seguindo a orientação do
direito da concorrência da União Europeia, o legislador nacional não previu uma
coima para cada tipo de contraordenação. Em vez disso, estatui, designadamente
no n.º 2 do artigo 69.º do NRJC, que, para um conjunto de contraordenações, o
limite máximo da coima é encontrado através do cálculo de uma percentagem do
volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão
final condenatória.
Pedro Caeiro (ob. cit.,
pp. 2460-2467) e Augusto Silva Dias e Rui Soares Pereira (ob. cit., pp. 70-77)
também criticam esta técnica com fundamento na inobservância do princípio da
proporcionalidade, por várias razões, na sua maioria reproduzidas pelas
recorrentes.
Consideram, em síntese,
que: uma percentagem do volume de negócios não é uma grandeza objetiva, pois
varia de sujeito para sujeito, o que geraria uma moldura «errante» ou
«aleatória»; «não se pode afirmar positivamente que os montantes em que
se traduzem essas percentagens, que podem ser os mais díspares, são sanções
proporcionais em relação às diferentes espécies de ilícitos contra a
concorrência e proporcionais entre si, precisamente porque não existe uma
escala que organize essa proporção» (Pedro Caeiro, ob. cit., p. 2461); tudo se
agravaria em virtude de o limite máximo das coimas ser determinado por
critérios estranhos à infração, ou seja, «o limite máximo da coima pela prática
da mesma contraordenação varia de caso para caso de acordo com um conjunto de
fatores que não têm relação direta com a infração» (Augusto Silva Dias/Rui
Soares Pereira, ob. cit., p. 75), não se assegurando a necessária
correspondência entre a gravidade da sanção e a gravidade da infração; «a
sanção não será determinada através de um juízo de adequação, necessidade e
proporcionalidade em relação ao facto nem sequer aos seus efeitos,
perdendo-se, assim, por completo, a ligação entre facto ilícito e sanção»
(Pedro Caeiro, ob. cit., p. 2461).
Relativamente à alegada
natureza «errante» ou «aleatória» da moldura, sublinha-se que, embora este
esquema não possibilite uma avaliação exata do limite superior da sanção
aplicável, ao indicar uma percentagem específica do volume de negócios da
empresa, ele permite que se conheça a proporção das receitas afetadas (de resto,
mesmo num modelo dotado de uma escala com medidas de valor invariável, em que
se fixasse um limite superior absoluto, o problema do controlo da
proporcionalidade persistiria, visto que o máximo da moldura teria de ser de
montante muito elevado, atentas as características das infrações e dos seus
agentes, com a consequente enorme amplitude dessa moldura, insuscetível de
acomodar as exigências do referido controlo, tal como traçadas pelos críticos
da solução impugnada). Para esse conhecimento contribui ainda a previsão de
fatores de determinação da medida concreta da coima, cada vez mais
densificados, quer na lei quer na jurisprudência. Mais importante do que fixar
um montante máximo absoluto é estipular critérios de determinação da medida
concreta da coima – incluindo a natureza e a gravidade da infração –, que se
possam projetar num quadro de consequências futuras dos factos.
A existência desses
fatores possibilita que se tome em consideração a gravidade da infração na
determinação da coima concreta, designadamente nos casos em que factos leves
estão sujeitos a sanções com um limite máximo elevado em virtude de a empresa
apresentar um volume de negócios muito acentuado no ano anterior à decisão.
Sempre se dirá, porém, que, em muitas situações, estão em causa infrações
particularmente graves, relacionadas com a atividade de agentes suscetíveis de
provocar danos de especial gravidade para a atividade económica, bem como para
pessoas singulares e coletivas nas suas relações comerciais – são, pois,
ilícitos cuja punição visa tutelar valores sociais de grande relevo, a que,
geralmente, se associam avultados interesses patrimoniais. Na hipótese inversa,
em que para factos graves o montante máximo da coima tiver de ser diminuto
porque o volume de negócios foi muito reduzido no ano anterior à decisão, as
especificidades do setor e as finalidades do direito sancionatório da
concorrência explicam esse resultado, que se justifica pela necessidade de
evitar fenómenos de aniquilação de empresas, prejudiciais para a livre concorrência
e a integridade do funcionamento dos mercados e, consequentemente, para os
direitos dos consumidores, valores constitucionais também merecedores de
tutela, assim traduzindo um equilíbrio entre as intensas necessidades
sancionatórias e a limitação destas em termos que não impliquem, no limite, a
extinção do infrator, que seria, ela própria, contrária aos fins da coima.
Jörg Biermann
[“GWB § 81c Höhe der Geldbuße”, in Ulrich Immenga/Ernst-Joachim
Mestmäcker, Wettbewerbsrecht: GWB: Kommentar zum Deutschen Kartellrecht,
Bd. 2, 7.ª ed., München, C.H. Beck, 2024, Rn. (número de margem) 51] realça a
importância da flexibilidade da moldura sancionatória (em detrimento de um
limite máximo absoluto), como forma de assegurar a efetividade e a
proporcionalidade das coimas, quer para grandes quer para pequenas e médias
empresas.
Conforme se explicou supra,
a indexação do limite superior das coimas ao volume de negócios do agente
permite, por um lado, assegurar à coima um caráter suficientemente dissuasivo e
eficaz e, por outro, acautelar a situação económico-financeira do visado no
momento do pagamento da coima, assegurando a preservação do tecido empresarial
e a defesa da concorrência.
Improcede, igualmente, o
argumento de que o volume de negócios é um critério sem correspondência com a
efetiva capacidade de pagamento da empresa infratora. Na verdade, «o conceito
de “volume de negócios” diz respeito ao valor das vendas de bens ou de serviços
realizadas pela empresa em causa, refletindo assim a sua situação económica
real» (cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14/09/2017,
Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju
aģentūra – Latvijas Autoru apvienība/Konkurences padome,
processo C‑177/16, n.º 65, citado no
recente acórdão do Tribunal de Justiça de 10/11/2022, Zenith Media
Communications SRL/Consiliul Concurenţei, processo C‑385/21, n.º 36). Acresce
que o último exercício financeiro completo anterior à decisão da autoridade
administrativa é regularmente utilizado como o período de volume de negócios
relevante.
No caso importa saber se
a norma de sanção em apreço constitui um meio adequado, necessário e
proporcional para fazer face às finalidades da coima. Com efeito,
enquadrando-se no âmbito da limitação de direitos fundamentais, maxime
do direito de propriedade, as coimas estão sujeitas ao princípio da proibição
do excesso e respetivos postulados da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito.
Os objetivos específicos
face aos quais se concretiza esse teste da proporcionalidade são a proteção da
concorrência, do funcionamento eficiente dos mercados e da igualdade de
oportunidades no processo competitivo [cf. o artigo 81.º, alínea f), da
Constituição: vd., para outros desenvolvimentos e por todos, Rui Guerra
da Fonseca, Comentário à Constituição Portuguesa, vol. II, Organização
económica (Artigos 80.º a 107.º), Coimbra, Almedina, 2008, esp. pp. 180-185].
Além de estarem em causa bens da comunidade, afetos ao desenvolvimento
económico, o regime jusconcorrencial visa também proteger direitos
fundamentais, como os dos consumidores.
Tendo em vista tais
objetivos, não se afigura, desde logo, inadequado sancionar a pessoa coletiva
com uma coima pela violação das regras de concorrência.
De igual modo, em relação
à necessidade da coima para atingir aqueles fins, reconhece-se ao legislador
uma ampla margem de liberdade quanto aos montantes das coimas a aplicar,
bastando que não seja evidente que existam outras alternativas com um grau de
eficácia equivalente [ou até mesmo aproximado – sobre a maior ou menor
exigência deste, vd. María Pilar Candeo, “Análisis del principio de
proporcionalidad como presupuesto para calcular las sanciones en derecho de
competencia”, in Javier Guillén Caramés/Miguel Cuerdo Mir (Dir.), Estudios
sobre la postestad sancionadora en Derecho de la Competencia, Cizur Menor,
Thomson Reuters, 2015, pp. 102-103, n. 63] que se mostrem menos lesivas (cf. o
Acórdão n.º 47/2019). Na
verdade, procura-se operar a conciliação entre o efeito dissuasor e a
“sustentabilidade financeira” das empresas visadas (cf., de novo, a decisão
italiana do Conselho de Estado de 20/01/2023, segundo a qual «a lógica
subjacente [é a] necessidade de conter o valor da sanção dentro dos limites da
sustentabilidade financeira» e de possibilitar a graduação da mesma,
«adaptando-a às reais responsabilidades dos autores da conduta ilegítima»). É
neste contexto que o legislador, avaliando outras alternativas de punição,
optou, para certas práticas anticoncorrenciais, pela fixação do montante de 10
% do volume de negócios como limite máximo da coima a aplicar, considerando-se
a medida legislativa constitucionalmente conforme para o combate a este tipo de
infrações, aliás, em consonância com outros ordenamentos jurídicos.
Por fim, a proporcionalidade
de uma sanção deve ser apreciada, designadamente, à luz do objetivo de
dissuasão visado pela sua aplicação, pelo que o valor total do volume de
negócios é necessário para efeito dessa apreciação, de modo a tomar em
consideração, na justa medida, a capacidade económica da empresa infratora [cf.
os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20/01/2016, Toshiba Corporation/Comissão,
processo C‑373/14 P, n.os
83 e 84, e de 09/01/2016, Compañía Española de Petróleos (CEPSA) SA/Comissão,
processo 608/13 P, n.º 49]. Desta forma, alcança-se uma relação equilibrada
entre os valores em causa na prossecução dos objetivos subjacentes à atuação e
o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (recorrendo à
formulação usada, por exemplo, no Acórdão n.º 318/2021).
O Tribunal de Justiça
pronunciou-se em muitos outros arestos sobre a conformidade do esquema
sancionatório em questão com o princípio da proporcionalidade.
No acórdão Britannia
Alloys & Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, n.º 24,
refere-se que o limite máximo relativo ao volume de negócios pretende obstar a
que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância das empresas em
causa e, consequentemente, excedam 10 % do seu volume de negócios total
realizado ao longo do exercício social anterior à decisão da Comissão (no mesmo
sentido, vd. o acórdão Musique Diffusion française SA e o./Comissão, n.º
119, e o acórdão de 25/03/2021, Xellia Pharmaceuticals ApS, processo C-611/16
P, n.º 208).
O acórdão Zenith Media
Communications SRL/Consiliul Concurenţei, n.º 36, refere, a este respeito,
que a «exigência segundo a qual a coima aplicada a uma empresa que violou o
artigo 101.º do TFUE não deve exceder 10 % do volume de negócios total
realizado pela empresa durante o exercício precedente visa precisamente
assegurar que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o impacto
que se procura obter sobre a empresa em causa seja apreciado em cada caso
concreto, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a sua
situação económica real» (cf., no mesmo sentido, o acórdão LG Display, n.os
48 e 49).
No acórdão de 26/11/2013,
Groupe Gascogne SA/Comissão, processo C‑58/12 P, n.º 48, consta que o limite superior da
coima previsto no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 «[se
destina] a evitar a aplicação
de coimas cujo pagamento se antevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo
volume de negócios global, ainda que de modo aproximado, não estarão em
condições de satisfazer», tratando-se, pois, de um limite que «visa evitar
coimas de um nível excessivo e
desproporcionado» (cf., entre outros, o acórdão de 28/06/2005, Dansk
Rørindustri e o./Comissão, n.os 280 e 281).
Considerando que a regra
que fixa em 10 % do volume de negócios das empresas o limite máximo da moldura
da coima aplicável à violação do direito europeu da concorrência cumpre o
requisito de sanções eficazes, dissuasivas e proporcionais, veja-se, por
exemplo, Andreas M. Klees, “Breaking the habits: The German Competition Law
after the 7th Amendment to the Act against Restraints of Competition (GWB)”, German
Law Journal, 7 (2006), p. 414.
No direito comparado, a
propósito de mecanismos semelhantes adotados em Espanha e Itália, há autores
que se pronunciaram no sentido de que os mesmos «concedem [ao aplicador da
sanção] uma margem mais do que suficiente para poder fixar coimas que sejam
proporcionais e dissuasoras» (Fernando Díez Estella/Javier García-Verdugo, “Las
Guidelines del Bundeskartellamt como referencia para las multas de la
CNMC tras la Sentencia del Tribunal Supremo de 29 de enero de 2015”, Anuario
de la Competencia 2015, Madrid, Fundación ICO, 2016, p. 360) e que «a
escolha do método de cálculo da sanção em termos exclusivamente percentuais
parece responder a uma exigência de proporcionalidade» (Piero Fattori/Manfredi
De Vita, “Il regime sanzionatorio delle intese restrittive della concorrenza e
degli abusi di posizione dominante”, setembro de 1996, disponível em https://www.agcm.it/dotcmsDOC/temi-e-problemi/tp003.pdf, p. 50).
Em França, o Conselho
Constitucional [Cons. const., Décision n° 2015-489 QPC du 14 octobre 2015
Société Grands Moulins de Strasbourg SA et autre (Saisine d’office et sanctions
pécuniaires prononcées par le Conseil de la concurrence)], a propósito do
artigo L. 464-2 do Code de Commerce, considerou que a consagração de um
quadro sancionatório das violações da concorrência tem como finalidade a
«preservação da ordem pública económica», o que acarreta «que o montante das
sanções previstas na lei seja suficientemente dissuasor para cumprir a função
de prevenção das infrações» (cons. 14). Na decisão entendeu-se que o legislador
não estabeleceu uma sanção «manifestamente desproporcionada», tendo em conta a
natureza das infrações e que estas «podem ainda, mesmo após terem cessado,
continuar a gerar ganhos ilícitos para a empresa» (cons. 15). Além disso,
sublinhou-se que o critério do volume de negócios pretende atender «à dimensão
e à capacidade financeira da empresa [...] na avaliação do montante máximo da
sanção» (cons. 16). Pelas razões descritas, o Conselho Constitucional concluiu
que as disposições em causa não violavam os princípios da necessidade e
proporcionalidade das sanções.
O Tribunal Constitucional
também já apreciou a conformidade de normas sancionatórias de ilícitos
contraordenacionais com o princípio da proporcionalidade. Tem salientado, em
diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão
quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões
explicitadas no Acórdão n.º 574/95, já citado. No mesmo sentido
pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n.os 62/2011,
67/2011, 132/2011, 360/2011, 110/2012 e 591/2015. A título de exemplo, pode
ler-se no Acórdão n.º 360/2011 que «o legislador ordinário, na área do direito
de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das
coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de
censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam
manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados»
e que «[se] o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria
solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste
campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que
ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de
manifesta e flagrante desproporcionalidade».
Por sua vez, no Acórdão
n.º 78/2013, depois de se reconhecer que o legislador tem uma maior margem de
conformação no que toca à fixação das sanções aplicáveis aos comportamentos que
decidiu tipificar como contraordenações, afirmou-se que:
«Se é verdade que a
moldura sancionatória em causa se situa em valores muito elevados, há que ter
presente que o cumprimento do dever em causa é essencial à supervisão e
fiscalização de um setor de extraordinária relevância social, sendo certo que
estas coimas se aplicam apenas a pessoas coletivas e que na área das
comunicações operam empresas de enorme dimensão económica (o rendimento anual
das empresas do setor nos últimos anos tem atingido cerca de 5% do PIB, segundo
dados constantes do Anuário do Setor das Comunicações, edição de 2012 da
Anacom, que pode ser consultado em www.anacom.pt).
[...]
face às ponderações acima
efetuadas não é possível afirmar, num critério de evidência, que a anterior
moldura legal das coimas prevista para a violação de deveres de informação à
Autoridade reguladora do setor e que foi aplicada pela decisão recorrida seja
manifestamente excessiva, por se revelar flagrantemente desproporcionada
relativamente à infração sancionada».
Na mesma linha, fez-se
constar no Acórdão n.º 85/2012 o seguinte:
«Neste contexto, o
princípio da proporcionalidade apenas deve considerar-se violado nos casos em
que o legislador incorreu em inquestionável e evidente excesso, prevendo
sanções desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas; em
suma, só poderá falar-se de inconstitucionalidade nas situações em que o
legislador dispunha comprovadamente de meios menos gravosos para proteger os
bens jurídicos em causa.
[...]
10.2. O juízo de
proporcionalidade implica, neste caso, a ponderação entre dois valores: o que é
sacrificado, em confronto com aquele que o legislador visa proteger. Neste
contexto, apenas um manifesto desequilíbrio entre tal relação poderá
fundar a violação do princípio.
A contraordenação em
causa visa salvaguardar um valor de inegável relevo
[...]
essencial para o regular
funcionamento do mercado de valores mobiliários.
Ora, o mercado e o
sistema financeiro merecem proteção constitucional. O artigo 81.º, alínea f),
prevê o funcionamento eficiente dos mercados, e nesse contexto, designadamente,
a repressão de práticas lesivas do interesse geral, como incumbências
prioritárias do Estado.
[...]
Para a salvaguarda dos
referidos valores constitucionais, o legislador optou por estabelecer sanções
que se revelassem dissuasoras.
[...]
Face ao relevo dos
valores que se pretenderam salvaguardar, não pode considerar-se que a
qualificação das condutas referidas como “contraordenação muito grave” se
mostre desnecessária, inadequada ou manifestamente excessiva, pelo que não pode
considerar-se violado o princípio da proporcionalidade [...]».
Ambos os arestos foram
reiterados mais recentemente, por exemplo, no Acórdão n.º 500/2021.
Finalmente, a propósito
da relevância dos fatores de determinação da medida concreta da coima, afirmada
supra, no Acórdão n.º 360/2011 sublinha-se que «[d]eterminada a moldura da
coima aplicável [...], então haverá que fazer apelo aos critérios para
determinação da medida concreta da coima».
15.3. As recorrentes entendem que a utilização
do critério do volume de negócios potencia o tratamento diferente de situações
iguais, uma vez que inexistem fundamentos atinentes, nomeadamente, à ilicitude
do facto, à culpa do agente ou mesmo ao benefício económico auferido, aptos a
justificar o tratamento diferenciado de agentes que, em face desses elementos,
mereceriam um tratamento equivalente – e a legitimar a medida (ilimitada) dessa
diferenciação –, pelo que a norma em apreço seria inconstitucional também por
violação do princípio da igualdade.
Seguem, uma vez mais, a
posição adotada por Pedro Caeiro, bem como por Augusto Silva Dias e Rui Soares
Pereira. O primeiro argumenta, em suma, que, «uma vez que a moldura abstrata da
coima não se encontra diretamente relacionada com o benefício económico efetivamente
auferido, [...] a aplicação do n.º 2 do artigo 69.º do NRJC conduz a que duas
empresas, tendo praticado o mesmo facto ilícito no mesmo momento e auferido o
mesmo benefício indevido, sejam submetidas a parâmetros de avaliação da
ilicitude do facto e da culpa muito díspares em virtude da circunstância
fortuita de o volume de negócios de uma ter crescido muito e o da outra ter
decrescido», o que constitui «um tratamento desigual dos agentes, porque a
identidade dos elementos que verdadeiramente justificam a restrição de
direitos (os factos ilícitos, a culpa e o benefício económico auferido) não se
repercute numa identidade fundamental das sanções aplicáveis, que poderão
variar muito, e aleatoriamente, em função da capacidade de pagar atual» (ob.
cit., p. 2468). Os segundos sustentam que, como «o limite máximo das coimas não
guarda relação com a gravidade da infração [...] os comparticipantes na mesma
infração são sujeitos a regimes sancionatórios totalmente distintos por razões
que não têm a ver com a gravidade da infração, nem com os benefícios obtidos
dela extraídos, nem sequer com a capacidade económica dos infratores» (ob.
cit., p. 75).
No Acórdão n.º 362/2016
encontramos uma síntese da posição do Tribunal sobre o parâmetro da igualdade,
na sua dimensão de proibição do arbítrio, aqui invocada:
«[...] a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias.
[...]
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante».
No caso, antes de mais,
importa ponderar que os autores de práticas concorrenciais ilícitas são
tratados por igual, na medida em que a norma impugnada é aplicável,
indistintamente, a todos eles, ou seja, todos os agentes estão sujeitos a uma
sanção cujo limite superior é o volume de negócios relativo ao último exercício
social anterior à data da decisão. Dito de outro modo, a norma em questão prevê
critérios iguais para todos os possíveis destinatários, ou seja, todos serão
sancionados nos termos daquela regra: com uma coima cujo limite máximo não
poderá exceder 10 % do seu volume de negócios realizado no exercício
imediatamente anterior à decisão condenatória proferida pela Autoridade da
Concorrência.
Ora, o volume de negócios
das empresas visadas poderá ser substancialmente diferente, uma vez que a
infração tanto pode ser praticada por grandes grupos económicos, como por
pequenas e médias empresas. Neste contexto, o modelo consagrado assegura que
cada agente é sancionado na medida certa da sua capacidade económica ou de
pagamento [o Tribunal de Justiça, no acórdão Groupe Gascogne SA/Comissão, n.º
48, afirmou que a percentagem de 10 % do volume de negócios realizado durante o
exercício precedente constitui um «limite uniformemente aplicável a todas as
empresas e articulado em função da dimensão de cada uma»], permitindo que a
coima produza o seu efeito dissuasor.
Recorda-se, de novo, a
importância no direito da concorrência de uma atuação com rigor e eficácia na
punição das infrações cometidas, de forma a garantir o referido efeito (a par
da relevância de se acautelar a situação económico-financeira do visado no
momento do pagamento da coima, assegurando-se a preservação do tecido
empresarial e a defesa da concorrência). Como salienta Nuno Brandão, «[o]
princípio da igualdade e a necessidade de garantir a eficácia preventiva das
coimas aplicáveis exigem um tratamento diferenciado, eventualmente em função do
volume de negócios», de forma também a evitar situações em que as infrações
possam compensar (“As grandes contra-ordenações...”, cit., p. 45). E no acórdão
Britannia Alloys & Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, n.º
44, o Tribunal de Justiça assinalou que «no âmbito do cálculo das coimas [...]
um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício
dos poderes atribuídos à Comissão», a qual, dentro «da sua margem de
apreciação, deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das
características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso
concreto, a plena eficácia das regras comunitárias de concorrência».
O volume de negócios é,
assim, um elemento que reflete a dimensão e a situação económica da empresa,
servindo as finalidades específicas deste setor, pelo que deve ser tido como um
critério razoável e suficiente para legitimar um tratamento diferenciado.
Neste quadro, não existe
qualquer arbitrariedade: o limite máximo da coima é estabelecido em função de
critérios predefinidos, objetivos e universais, que constituem fundamento
material bastante para uma eventual diferença de tratamento, atentas as
particularidades do direito concorrencial.
Acresce que a previsão de
fatores de determinação da medida concreta da coima, cada vez mais
densificados, permite que se tomem em consideração, na concretização do
montante da coima, a gravidade dos factos, o grau da culpa e o benefício
económico obtido.
A questão em torno da
desconformidade constitucional do n.º 2 do artigo 69.º do NRJC por ofensa ao
princípio da igualdade já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional
na Decisão Sumária n.º 216/2016 (confirmada pelo Acórdão n.º 400/2016). No
âmbito do respetivo processo, a ali recorrente também alegou que a determinação
da medida concreta da coima surgia completamente desligada ou desassociada do
tipo de ilícito praticado, tendo o Tribunal decidido que «a norma em causa, ao
mandar atender ao volume de negócios do agente para efeitos de
determinação do limite máximo da moldura abstrata da coima, assegura que é tida
em conta a situação particular de cada empresa, o que faz com que nenhuma
empresa seja penalizada em termos relativamente mais gravosos do que outra
empresa», não se vislumbrando «como se pode colocar qualquer problema de
tratamento desigual».
15.4. Por último, as
recorrentes defendem que, prescrevendo como limite máximo da coima aplicável o
montante de 10 % do volume de negócios reportado ao ano anterior à condenação,
a norma sub judice admite a graduação da coima aplicável por referência
a um montante desconexo – e potencialmente muito superior – ao grau de culpa do
agente, inviabilizando a graduação da medida da coima em função dessa culpa e
impedindo o funcionamento operativo do princípio constitucional da culpa como
medida inultrapassável da sanção aplicável.
O argumento das
recorrentes, na esteira de Pedro Caeiro (ob. cit., pp. 2466-2467), assenta na
«desconexão entre o facto e a moldura onde se determina a coima», a qual
tornaria impossível determinar corretamente, na moldura abstrata da coima, «o
limite correspondente à culpa do facto, para lá do qual a sanção se
mostra ilegítima».
Por um lado, a punição
prevista no artigo 69.º, n.º 2, do NRJC não dispensa a ponderação da culpa do
agente, tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Regime Geral do Ilícito de
Mera Ordenação Social, que prevê que apenas são sancionadas as contraordenações
a título de dolo ou negligência.
Por outro lado,
independentemente da questão de saber se o princípio da culpa em direito
contraordenacional vale nos mesmos termos em que vigora no direito penal, o
decisor dispõe de margem para determinar a medida da culpa do agente dentro dos
limites mínimo e máximo da moldura contraordenacional, ao realizar as operações
de cálculo da coima, assim evitando que o montante desta fique acima do limite
da culpa.
A previsão de uma
percentagem do volume de negócios do agente como limite superior da moldura da
coima não deixa, pois, de traduzir um equilíbrio razoável entre a tutela dos
interesses da concorrência, com as suas marcadas especificidades, e as
garantias constitucionais das empresas visadas.
16. Em face das
considerações anteriores, impõe-se concluir que a norma impugnada não viola o
princípio do Estado de direito, o princípio da legalidade, o princípio da
proibição de sanções ilimitadas, o princípio da separação de poderes, o
princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade ou o princípio da
culpa, nem qualquer outro parâmetro constitucional.
É inegável que, num
Estado de direito, existe um núcleo intangível de garantias constitucionais em
sede de direito sancionatório. No complexo contexto do direito da concorrência
acima descrito, impõe-se um juízo que tome em consideração as referidas
garantias, bem como as características e finalidades específicas deste domínio,
sem o qual resultaria irremediavelmente comprometida a tutela efetiva de
valores económicos e sociais de grande relevo.
Cumpre deixar uma última
nota relativamente ao argumento das recorrentes segundo o qual o próprio
legislador teria vindo, entretanto, a reconhecer a fragilidade constitucional
do regime em análise, ao modificar, através da Lei n.º 17/2022, de 17 de
agosto, o artigo 69.º do NRJC.
A Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, foi alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto. Este diploma
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que, como se viu, visa
atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para
aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado
interno.
A Lei n.º 17/2022, de 17
de agosto, introduziu um conjunto de alterações, nomeadamente ao artigo 69.º,
cujo n.º 7 passou a prever, ao contrário do que resultava da redação originária
– objeto do presente recurso –, que da aplicação das regras definidas nos n.os
4 e 5 do mesmo artigo não pode resultar um valor máximo da coima superior ao
que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico
anterior ao da infração.
Ora, a mera circunstância
de se ter procedido a esta alteração não significa que o regime pretérito
padecia de inconstitucionalidade – não cabendo aqui conhecer de eventuais
problemas de compatibilidade dos termos dessa alteração com o direito da União
Europeia, nomeadamente face ao artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/1.
17. Em face de
tudo quanto foi exposto, nega-se provimento aos recursos.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 2, do Novo Regime Jurídico da
Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de
8 de maio, na sua redação originária, ao fixar abstratamente como máximo da
coima montante equivalente a 10 % do volume de negócios do agente da infração
no exercício anterior à condenação e, em consequência,
b) Negar provimento aos
recursos interpostos por B., S.A. e por C., S.A. e D., S.A..
Custas pelas recorrentes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, por cada uma, com base na
ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 2
de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com
declaração de voto) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
a presente decisão pelas seguintes razões:
1.
No
domínio de aplicação do direito da União Europeia — como é o caso da norma
fiscalizada — o Tribunal Constitucional deve, dentro da
margem permitida pelas regras nacionais de interpretação constitucional,
escolher a exegese que melhor se harmonize com o direito da União Europeia.
Como se disse no Acórdão n.º 268/2022, «no seio da obrigação de as
autoridades nacionais tomarem as medidas que garantam a efetividade do direito
da União, “uma dessas medidas consiste precisamente na obrigação de os
tribunais, e as restantes autoridades nacionais, interpretarem a lei nacional
em conformidade com o direito da União” (cfr. Sofia Oliveira Pais, “Princípio da interpretação
conforme”, Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia, 3.ª
Edição, Almedina, 2016, p. 96)». Em consequência, caso as regras constitucionais
convocadas comportem várias interpretações, impõe-se ao Tribunal Constitucional,
no domínio de aplicação do direito da União Europeia, privilegiar a congruência
com o direito europeu e garantir a sua efetividade. Trata-se de uma decorrência
do princípio de cooperação leal, que é recebida na primeira parte do n.º 4 do
artigo 8.º da Constituição (cfr. Acórdão n.º 268/2022, ponto 8.).
Ora, como a fundamentação do Acórdão demonstra, o
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou sobre a validade da
norma que fixa o limite máximo da coima em 10% do volume de negócios no
exercício precedente (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de maio de
2008, Evonik Degussa, proc. C‑266/06 P, §§ 37 e ss.),
designadamente por referência ao princípio da legalidade das sanções.
A previsão deste regime no direito europeu da concorrência
(cfr. artigo 23.º do Regulamento CE n.º 1/2003 e artigo 15.º da Diretiva UE n.º
2019/1) e a consideração, pelo TJUE, de que esta norma não ofende as garantias do
direito da União Europeia em sede de direito sancionatório não tem por
efeito isentá-la do parâmetro constitucional português. Mas constitui elemento relevante
para a interpretação dos preceitos constitucionais de que depende a validade
das regras internas que efetivam o direito europeu da concorrência: dentro dos
limites consentidos pelo direito nacional, o Tribunal Constitucional deve
interpretar tais parâmetros em harmonia com direito da União Europeia.
2. É a esta luz que deve
procurar-se a resposta à questão de saber se a norma que fixa o limite superior
da coima em 10% do volume de negócios da visada no ano anterior ao da
condenação transgride o princípio da legalidade das contraordenações, o
princípio da igualdade e o princípio da culpa. O que depende da determinação do
conteúdo e alcance de cada uma destas garantias constitucionais, procurando (no
domínio de aplicação do direito da União Europeia e nos limites consentidos pelas
regras constitucionais) assegurar congruência com os correspondentes parâmetros
de direito europeu.
Ora, com tais pressupostos, impõe-se um juízo de
não inconstitucionalidade.
2.1. O legislador estabeleceu,
em lei prévia, um limite máximo da coima (10% do valor de negócios do exercício
anterior à condenação), não se tratando de uma sanção ilimitada ou indefinida.
A fixação do limite máximo da coima como uma
grandeza relativa justifica-se pela adequação à diversidade de destinatários
das regras da concorrência. A solução alternativa (utilização de montantes monetários
absolutos) poderia ditar a necessidade de uma moldura excessivamente ampla, para
responder às finalidades da punição quanto a um leque de empresas muito
díspares (Nuno Brandão, “O
direito contra-ordenacional económico na era de regulação”, A proteção dos
direitos humanos face à criminalidade económica globalizada: atas da
Conferência Internacional, 2017, p. 114).
De resto, a consideração do valor de negócios da
empresa ao tempo da condenação decorrerá da circunstância de o
legislador não ter optado por um modelo de «dias de coima», que pudesse valorar
em operações distintas a ilicitude e a culpa da conduta (por referência ao
momento dos factos) e a situação económica do agente (levando em conta a
situação mais próxima da condenação). Ora, estabelecendo a lei que o quantum
da coima é fixado ponderando uns e outros fatores (n.º 1 do artigo 69.º da Lei
da Concorrência), é constitucionalmente admissível que, em lei anterior, se
determine que o volume de negócios de referência seja o do exercício anterior à
data da condenação.
2.2. Também não é violado
o princípio da igualdade. Ainda que a infrações iguais possa vir a corresponder
uma coima diferente em valor absoluto, a distinção não é arbitrária: é
explicável pela diferente situação económica das visadas, assim garantindo as
finalidades da punição.
2.3. Quanto
ao princípio da culpa — que considero ser aplicável às contraordenações —, este
proibiria uma moldura cujo limite mínimo fosse tão elevado que ditasse a
punição acima do limiar da culpa; ou que impedisse a AdC de levar em conta a
culpa do agente como limite da sanção Não é o que sucede. Dentro da moldura
sancionatória determinada pelo legislador, o limite da culpa pode e deve ser
mobilizado para confinar, em concreto, o montante da coima.
Afonso Patrão