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ACÓRDÃO
Nº 333/2026
Processo
n.º 39/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa,
a Decisão Sumária n.º 123/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso,
a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional as
interpretações normativas «do artigo 94.°, n.° 4, al. f), da LOTJ, com
referência ao art.º 2.°, do Regulamento n.° 371/2021(…) no sentido de que a
reafetação de juízes, pode ser realizada sem respeitar o princípio da
especialização dos magistrados», e «[d]a aplicação do art.º 5.°, do
Regulamento n.° 371/2021, (…) no sentido de que as medidas referidas nos
artigos 2.° e 3.°, do mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas, de
forma individualizada e exclusiva, relativamente a um concreto processo, com
atribuição direta a outro Juiz que não o seu titular», alegando terem sido
assim aplicadas pelo acórdão recorrido.
6. Da análise do referido requerimento resulta, ainda, que a
recorrente não identificou de forma inequívoca qual das decisões prolatadas nos
autos conteria uma dimensão normativa sobre a qual incidiria o seu interesse
processual na fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, referiu
e transcreveu excertos das duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa neste
âmbito.
Da decisão de mérito proferida em 19 de
novembro de 2025, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de
primeira instância, veio a recorrente arguir nulidade por omissão de pronúncia,
que originou a prolação de novo acórdão, em 18 de dezembro de 2025, que julgou
improcedentes as nulidades invocadas. Todavia, sendo certo que não se cumpriu
adequadamente o dever de identificação da decisão de que recorre, para que não
restem dúvidas acerca da cabal análise do seu requerimento, ainda que
imperfeito, será examinado integralmente o respetivo postulado, averiguando o
cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis em relação às duas
potenciais decisões recorridas.
6.1. Para o que ora releva, na eventualidade de a decisão
recorrida ser o acórdão proferido pelo TRL em 18 de dezembro de 2025 - que
decidiu pela improcedência das nulidades invocadas - importa para aqui trazer
os seus termos:
«(…)
A reclamante veio apresentar reclamação do
acórdão proferido, invocando omissão de pronúncia na parte referente à realização
de reafectação de juízes sem respeitar o princípio da especialização dos
magistrados.
A questão principal e, expressamente,
indicada no acórdão foi a violação das regras legais relativas ao modo de
determinar a composição do Tribunal. A reafectação de juízes à margem do
princípio da especialização dos magistrados é um dos pressupostos da faculdade
do Conselho Superior da Magistratura de alteração da composição do tribunal.
Não são os reclamantes que determinam
quais os argumentos que podem ser analisados nos acórdãos. O tribunal ad
quem analisou a questão da reafectação do colectivo e decidiu que a mesma
foi regular. A questão da especialização dos magistrados judiciais não implica
que só podem ser colocados em tribunais criminais magistrados que tenham
anteriormente exercido na última colocação funções em tribunais criminais. O
princípio da especialização tem aplicação em diversos campos (sendo a
reafectação um deles), mas não é um princípio absoluto. Quer isto dizer que é
respeitado quando se preferir um magistrado que exerce funções em tribunais
criminais em detrimento de outro que não exerce funções nestes tribunais.
No caso em análise, não existe notícia de
concorrerem magistrados judiciais da área criminal à afectação ao processo em
causa. Desta forma, deve entender-se a necessidade de observância do princípio
da especialização no caso de concorrência de magistrados com especialização
distinta.
Razão pela qual, o argumento da
inobservância do princípio da especialização colocado pela reclamante foi um
argumento especulativo, sem substrato factual. Faltando, então, ao tribunal ad
quem factos para analisar. Os tribunais pronunciam-se sobre factos não
sobre especulações.
Deste modo, o acórdão reclamado não padece
de qualquer vício de nulidade.»
Sucede, pois, que este aresto não aplicou,
de modo algum, os enunciados cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada, uma vez que se limitou a constatar que a decisão proferida em 19 de
novembro de 2025 não padecia do vício de nulidade por omissão de pronúncia,
contrariamente ao alegado pela arguida no requerimento apresentado em 04 de
dezembro de 2025. Efetivamente, o que o referido acórdão fez foi esclarecer e
fundamentar quais os critérios e parâmetros que balizam a análise dos
pressupostos aquando da (re)afetação dos juízes, em sentido completamente
oposto ao defendido pela recorrente.
Assim, uma vez que o sentido das questões
de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional não corresponde ao fundamento jurídico
determinante do sentido decisório veiculado, constata-se que as interpretações
sindicadas não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.2. Ao considerar
que a decisão recorrida é a decisão de mérito proferida em 19 de novembro de
2025, importa revisitar a apreciação aí levada a cabo sobre a questão de
constitucionalidade:
«(…)
Da violação das regras legais relativas ao
modo de determinar a composição do Tribunal
A recorrente invocou a nulidade processual
insanável por violação das regras de composição do tribunal de julgamento,
tendo alegado que:
(…)
Dispõe o artigo 119.° alínea a) do Código
Processo Penal, sob a epígrafe "nulidades insanáveis" que "constituem
nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase
do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições
legais:
a) A falta do número de juízes ou de
jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a respectiva composição".
Aparentemente, ocorreu uma alteração da
composição do tribunal de julgamento que emergiu da distribuição.
No entanto, não se encontra ferida de
qualquer invalidade tal procedimento.
Com efeito, artigo 94.° n.° 4 alínea f) da
Lei n.° 62/2013, de 26/08, que aprovou o Regime de Organização do Sistema
Judiciário, dispõe que:
"4 - O presidente do tribunal possui
as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do
disposto nos artigos 90.° e 91.°:
(...).
f) Propor ao Conselho Superior da
Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização
dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afectação de
processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo
em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços".
As alíneas b) a d) do n.° 1 do artigo 2°
do Regulamento n.° 371/2021 de 15/10/2024 do Conselho Superior da Magistratura
(Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e
Acumulação de Funções), sob a epígrafe "definições" dispõe que:
"1 - Para efeitos deste regulamento
considera-se:
(...).
b) Afectação de processos a juiz diverso
do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho,
que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição
subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma
se reporte a Juízes efectivos ou auxiliares;
c) Exercício de funções em mais de um
tribunal ou juízo: a afectação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi
colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a
manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou
para o qual foi destacado no movimento;
d) Especialização dos magistrados: a
determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo
de competência especializada".
E, finalmente, o artigo 14.° n.° 5 alínea
g) do Regulamento n.° 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a
epígrafe "critérios de afectação" dispõe que:
"5 -Na prossecução dos objectivos
referidos no artigo 3.° o provimento de lugares do quadro complementar
destina-se preferencialmente a garantir:
(…);
g) O suprimento de necessidades de
resposta adicional não garantidas com a afectação de juízes a que se referem os
artigos 107.° e 108.° do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março,
designadamente com o objectivo de diminuir pendências ou a dilação no
agendamento de diligências e julgamentos".
E, o artigo 16.° n.° 2 do Regulamento n.°
499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "período
mínimo e comunicação da afectação" dispõe que:
"2 - A afectação é determinada pelo
Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respectivo vice-presidente,
e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito
dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente
fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for
superior a 60 km em relação ao juízo ou ao tribunal de competência territorial
alargada a que o juiz esteja afectado".
Ao contrário da argumentação da
recorrente, é adequada a justificação apresentada no despacho do Conselho
Superior da Magistratura ao qualificar o processo 24/23.0GFVFX de "elevada
complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até 15 de Dezembro
de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis".
Pelo que, é justificada a adopção de
medidas de gestão processual, face ao constrangimento verificado no Juiz 2 do
Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa
Norte.
Ora, a natureza urgente do processo e a
sua complexidade - independentemente de quaisquer outros critérios constantes
do artigo 5.° do Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação
de Processos e Acumulação de Funções, nomeadamente "o atraso na
prolação da decisão, a antiguidade, (...), espécie".
Por outro lado, não se vislumbra qualquer
infracção à regra da especialização dos magistrados nomeados para a composição
do tribunal de julgamento.
Ou seja, a alteração da composição do
tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais e, como tal, não se
verifica qualquer vício de nulidade.
(…)»
Neste enquadramento, o que temos é a não
coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente
como fonte da questão colocada. O que se observa é que a recorrente, na forma
como elabora o enunciado, argumenta precisamente o oposto do que se depreende
dos preceitos, desvirtuando o seu sentido e criando um novo viés para o texto
legal.
Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão
recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois
elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
7. Ora, é evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi
das decisões examinadas e o pedido formulado, e como não apresentou um
requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a
pretensão da recorrente não tem como prosperar. De facto, fica patente que o
tribunal a quo nunca afirmou que a “reafetação de juízes pode ser
realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados”, ou
que pode ser levada a cabo “em função de critérios específicos e concretos”,
como pretende a recorrente. Na verdade, sustentou exatamente o contrário,
explicando que “a alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu
aos critérios legais” e que foi adequada e respeitadora de tais exigências
normativas, incluindo o princípio da especialização, a justificação “apresentada
no despacho do Conselho Superior da Magistratura ao qualificar o processo
24/23.0GFVFX de "elevada complexidade, com doze arguidos (três em
prisão preventiva até 15 de Dezembro de 2025), noventa e nove testemunhas de
acusação e onze pedidos cíveis"”.
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à
aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental
da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
Assim, revelando-se que as interpretações
sindicadas pela recorrente não integraram efetivamente a ratio decidendi
da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a
mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso
pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
8. Por outro lado, e relembrando os termos nos quais a
recorrente construiu a questão enunciada nos presentes autos - «a
interpretação do art.º 94.°, n.° 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º
2.°, do Regulamento n.° 371/2021, de 3 de maio, no sentido de que a reafetação
de juízes, pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos
magistrados, bem como, a interpretação do art.º 5.°, do Regulamento n.°371/2021,
de 3 de maio, no sentido de que as medidas referidas nos artigos 2.° e 3.°, do
mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas em função de critérios
específicos e concretos, são inconstitucionais, por violação do art.º 32.°, n.°
9, da CRP, porque permitem a subtração ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior» - importa também assinalar que é manifesta a sua
inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez
que o respetivo enunciado não é extraível do leque de preceitos legais
identificados pela recorrente.
O que se depreende da contraposição dos
referidos preceitos e do enunciado elaborado pela recorrente é que, através da
construção de um enunciado que se pretende normativo, ao atribuir as
constatações «sem respeitar» e «critérios específicos e
concretos», acaba por conferir outro sentido aos preceitos em causa -
completamente distorcido -, através do que tenta alterar o sentido decisório
adotado em resposta à questão submetida à apreciação do tribunal. Dito de outro
modo, estas ilações reportam-se à conclusão resultante da aplicação dos factos
(processuais) ao Direito e não aos critérios normativos veiculados para a
alcançar, nomeadamente os que regulam os critérios de reafectação de juízes.
Como bem se compreende, assim formuladas as questões de constitucionalidade, é
evidente que as mesmas constituem tentativas de sindicar a decisão recorrida, e
não de obter a apreciação de critérios normativos extraídos dos preceitos
legais identificados, conforme lhe seria permitido requerer.
Nestes termos, verifica-se que - para além
de a recorrente não ter submetido à apreciação deste Tribunal qualquer questão
de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada -, a interpretação
sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo
pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua
necessária verificação cumulativa.»
2. Desta decisão a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
ENQUADRAMENTO
Na sequência do recurso
oportunamente interposto para este Venerando Tribunal, através da Decisão Sumária
n.º 123/2026, foi decidido decidiu não conhecer do objeto do recurso
interposto, com fundamento no incumprimento de pressupostos processuais de
admissibilidade, detalhados nos seguintes pontos:
·
Falta
de coincidência com a ratio decidendi: Na
decisão considerou-se que as interpretações normativas questionadas pela
Recorrente não foram, na verdade, aplicadas pela decisão recorrida (do Tribunal
da Relação de Lisboa) como fundamento jurídico da sua decisão, sustentando que,
enquanto a Recorrente alegou que o Tribunal teria decidido que a reafetação de
juízes poderia ser feita "sem respeitar o princípio da
especialização", o Tribunal recorrido afirmou precisamente o contrário,
sustentando que a alteração da composição do coletivo obedeceu aos critérios
legais e respeitou tal princípio.
·
Ausência
de dimensão normativa (Sindicância da decisão judicial): Quanto a este ponto foi
considerado que o sistema de fiscalização português foca-se no controlo de
normas jurídicas e não de decisões judiciais em si mesmas, para se concluir que
a Recorrente não conseguiu enunciar uma regra abstrata e generalizável, mas
antes tentou contestar o "puro ato de julgamento" e a forma como o
Tribunal inferior aplicou o Direito aos factos específicos do seu caso.
·
Inidoneidade
do objeto:
Neste ponto, sustenta a Decisão Sumária que o enunciado construído pela
Recorrente foi considerado "inidóneo" porque não era extraível dos
preceitos legais identificados. O Tribunal afirmou que a recorrente distorceu o
sentido dos preceitos para criar um "novo viés para o texto legal", o
que impede o conhecimento do recurso.
·
Falta
de utilidade do recurso: Na Decisão Sumária considerou-se que, uma vez que as normas
questionadas não integraram a base da decisão recorrida (ratio decidendi), qualquer eventual julgamento
de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não teria o poder de
alterar ou modificar a decisão do caso concreto. No sistema português, o
recurso tem de ter uma natureza instrumental, ou seja, deve servir para alterar
o desfecho do processo principal.
I - FALTA DE COINCIDÊNCIA COM
A RATIO DECIDENDI
Salvo o devido respeito, que é
muito, e melhor opinião, entendemos que, contrariamente ao que consta da
Decisão Sumária, o Tribunal recorrido aplicou, efetivamente, as normas com o
sentido que a Recorrente considera inconstitucional e o julgamento da questão
da violação do princípio do Juiz Natural dependeu, crucialmente, dessa
interpretação normativa específica, ainda que o tenha feito de forma implícita.
Na verdade, a interpretação
dos preceitos em causa (art.0 94.º, n.º 4, al. f),
da LOTJ, com referência ao art.0 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.0 5.º, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio), constituíram o arco normativo que sustentou a decisão sobre
a nulidade prevista no art.º 119.º, al. a),
do CPP, não estando em causa o ato concreto de julgamento ou a mera sindicância
da decisão judicial.
Entendemos, também, que a
Decisão Sumária enferma de um erro de perspetiva, quando considerar que o TRL decidiu,
apenas, com base na "adequação", quando a base jurídica da
reafectação, foi a interpretação dos Arts. 94.°,
n.º 4, al. f) da LOTJ e 5.º do Regulamento n.º 371/2021, em violação dos
preceitos constitucionais vigentes.
Evidenciando o contexto, da
pronúncia do TRL, transcreve-mos o teor da mesma:
"Aparentemente, ocorreu
uma alteração da composição do tribunal de julgamento que emergiu da
distribuição.
No entanto, não se encontra
ferida de qualquer invalidade tal procedimento.
Com efeito, artigo 94.º n.º 4
alínea f) da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou o Regime de Organização do
Sistema Judiciário, dispõe que:
"4 - O presidente do tribunal
possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com
observância do disposto nos artigos 90° e 91°:
(...).
f) Propor ao Conselho Superior
da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a
afectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu
titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos
serviços". As alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º
371/2021 de 15/10/2024 do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento dos
Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de
Funções), sob a epígrafe "definições" dispõe que:
"1 - Para efeitos deste
regulamento considera-se:
(...).
b)
Afectação
de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos,
para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade
orgânica ou de
distribuição
subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma
se reporte a juízes efectivos ou auxiliares;
c)
Exercício
de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afectação do juiz a tribunal ou
juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento
judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde
foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
d)
Especialização
dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em
tribunal ou juízo de competência especializada".
E, finalmente, o artigo 14°
n.º 5 alínea g) do Regulamento n.º 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de
Justiça, sob a epígrafe "critérios de afectação" dispõe que:
"5 - Na prossecução dos
objectivos referidos no artigo 3°, o provimento de lugares do quadro
complementar destina-se preferencialmente a garantir:
(…);
g) O suprimento de
necessidades de resposta adicional não garantidas com a afectação de juízes a
que se referem os artigos 107° e 108° do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de
Março, designadamente com o objectivo de diminuir pendências ou a dilação no
agendamento de diligências e julgamentos".
E, o artigo 16° n.º 2 do
Regulamento n.º 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a
epígrafe "período mínimo e comunicação da afectação" dispõe que:
"2 - A afectação é
determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respectivo
vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação electronica, com oito dias de antecedência,
salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo
implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação
ao juízo ou ao tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja
afectado".
Ao contrário da argumentação
da recorrente, é adequada a justificação apresentada no despacho do Conselho
Superior da Magistratura ao qualificar o processo 24/23.0GFVFX de "elevada
complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até 15 de Dezembro
de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis".
Pelo que, é justificada a
adopção de medidas de gestão processual, face ao constrangimento verificado no
Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de
Lisboa Norte.
Ora, a natureza urgente do processo
e a sua complexidade - independentemente de quaisquer outros critérios
constantes do artigo 5.º do Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes,
Afectação de Processos e Acumulação de Funções, nomeadamente "o atraso na
prolação da decisão, a antiguidade, (...), espécie".
Por outro lado, não se
vislumbra qualquer infracção à regra da especialização dos magistrados nomeados
para a composição do tribunal de julgamento.
Ou seja, a alteração da
composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais e, como tal,
não se verifica qualquer vício de nulidade.”
Ora, o que resulta deste
segmento do acórdão do TRL, é que este Tribunal, validou a reafetação no
processo n.º 24/23.0GFVFX, com base no Despacho do Conselho Superior da
Magistratura, de onde resulta que aplicou critérios específicos de "atraso
na prolação da decisão, antiguidade, espécie" e "elevada
complexidade", como normas de decisão para manter a composição do
coletivo, afastando as regras de distribuição originária.
Assim, o que é facto é, pese
embora o Tribunal recorrido não tenha citado o "enunciado" tal como a
recorrente o apresentou, esse critério foi o fundamento jurídico determinante (ratio decidendi) da decisão alcançada.
Verdadeiramente, o TRL
utilizou um critério de decisão que, apesar de não ter sido expressamente
escrito, na prática, corresponde à interpretação normativa que pretende
sindicar.
Ora, a Decisão Sumária afirma
que o TRL sustentou o contrário do que a Recorrente alegou, afirmando que a
reafetação "obedeceu aos critérios legais", porém, o TRL, ao validar
a composição do tribunal com juízes de competência diferente (como o Juízo de
Família e Menores) com base na "complexidade" ou "natureza
urgente" do processo, aplicou, na substância, a norma de que a especialização
pode ser preterida perante esses critérios, bem como, aplicou, na substância a
norma de que as medidas referidas nos artigos 2.° e 3.°, do mesmo diploma,
podem ser propostas e determinadas, de forma individualizada e exclusiva,
relativamente a um concreto processo, com atribuição direta a outro Juiz que
não o seu titular.
A aplicação é implícita quando
a decisão proferida seria logicamente impossível de alcançar sem a adoção
daquela interpretação normativa específica.
E como é evidente, neste caso,
a decisão proferida seria logicamente impossível de alcançar, sem a adoção das
interpretações normativas específicas invocadas pela Recorrente.
O desfecho do acórdão da
Relação, na parte é que julga válida a composição do coletivo, só foi possível
porque o Tribunal aceitou como válida uma reafetação que a Lei e a Recorrente
consideram ilegal.
Se o Tribunal considerou a
composição "regular" apesar dos factos apontados, foi,
necessariamente, porque adotou um critério normativo diverso do expresso na
letra da Lei, que permite essa regularidade.
A questão é que, muitas vezes,
os Tribunais afirmam, formalmente, respeitar a lei, mas aplicam-na com um
sentido que redunda numa interpretação inconstitucional.
A Decisão Sumária critica a
Recorrente por criar um "novo viés para o texto legal".
Ora, o que está em causa não é
a "letra da lei" que o TRL diz ter seguido, mas sim a interpretação
que extraiu dos artigos art.0 94.°, n.º 4, al. f),
da LOTJ, com referência ao art.0 2.°, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.0 5.°, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio, para validar aquele caso concreto, sendo que, essa
interpretação, da forma como foi feita, é suscetível de ser aplicada a outros
casos, pelo que tem "carácter de generalidade", saindo assim da
esfera do "puro ato de julgamento".
Assim, quando na Decisão
Sumária se rejeitou o recurso, alegando que o critério sindicado não coincide
com o aplicado pelo Tribunal recorrido, olvidou-se que, embora o TRL afirme
formalmente ter respeitado a especialização e a generalidade, ele aplicou
implicitamente as normas sob critérios que permitiram afastar as regras de
distribuição e especialização originais.
Dito de outra forma, o TRL
aplicou uma norma com base numa interpretação normativa implícita, pelo que,
embora o Tribunal recorrido não tenha enunciado essa interpretação de forma
literal, utilizou-a como o fundamento jurídico determinante (ratio decidendi) para resolver o caso.
Reafirma-se, pois, que o TRL
adotou um critério de decisão, sustentado numa interpretação normativa
inconstitucional dos preceitos em causa, mas ainda assim, com carácter de
generalidade e abstração, suscetível de ser aplicado a outros casos, ou seja,
com base nos argumentos utilizados, a interpretação normativa feita pelo TRL,
pode ser aplicada a outros processos, permitindo que com base em critérios como
"complexidade" ou "natureza urgente", se valide a
composição de um tribunal, afastando as regras da distribuição e de
especialização.
O TRL afirmou formalmente
respeitar a lei no que tange à distribuição e especialização, no entanto, a
consideração da composição do tribunal como "regular" na sua decisão,
só foi logicamente possível, porque o tribunal aceitou, na prática, o sentido
normativo que a Recorrente considera inconstitucional.
A Decisão Sumária afirma que o
enunciado da Recorrente "desvirtua" o sentido dos preceitos legais,
porém, estando demonstrada a aplicação implícita, resulta claro que o sentido
que a Recorrente atribuiu à norma é a interpretação possível e a que foi,
efetivamente, extraída pelo Tribunal a quo, para fundamentar a validade da reafetação dos juízes.
Em suma, o TRL não se limitou
a julgar os factos, mas fixou uma regra interpretativa invisível que serviu de
suporte necessário para a decisão final e essa regra interpretativa viola,
irremediavelmente, as normas constitucionais indicadas.
II - AUSÊNCIA DE DIMENSÃO
NORMATIVA
Importa clarificar que o que a
Recorrente pretende, não é que o Tribunal Constitucional reveja o "ato de
julgamento" ou os factos do caso, mas sim uma regra abstrata e
generalizável que foi extraída dos artigos art.0 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio, através da interpretação realizada pelo TRL, em
violação da Constituição.
Na Decisão Sumária, afirma-se
que a Recorrente ataca o "ato de gestão", porém, sem razão, pois o
que se pretende é a fiscalização da interpretação normativa feita pelo TRL.
A questão não radica em saber
se o juiz decidiu mal, ao reafetar o processo, mas sim em saber se as normas
interpretativas extraídas dos preceitos legais em causa, comprimem,
intoleravelmente e de forma inconstitucional, as garantias fundamentais.
Concretamente, a questão que
se submeteu ao Tribunal Constitucional, foi a de saber se a interpretação dos
Artigos 94.º, n.º 4, al. f)
da LOTJ e 5.º do Regulamento n.º 371/2021, segundo a qual é permitida a
reafetação de magistrados a processos determinados por critérios de gestão e
complexidade, em detrimento do princípio do juiz natural e da especialização,
constitui uma norma geral e abstrata de decisão, que viola o Art.º 32.º, n.º 9
da CRP.
A norma é um critério de
decisão que possui um carácter de generalidade e abstração, sendo que as regras
questionadas do ponto de vista constitucional, consubstanciam-se na
interpretação normativa que abstratamente se enunciou e que corresponde à
interpretação implícita feita dos preceitos em causa e acima melhor
densificada.
E as regras questionadas são
vocacionadas para uma aplicação potencialmente genética, ou seja, podem ser
aplicadas a outros casos futuros e não apenas aos presentes autos, pois
trata-se de uma "autónoma valoração" que serve de fundamento jurídico
para a solução do caso.
Ora, a pretensão da Recorrente
não se reconduz à decisão judicial em si mesma considerada, pois extravasa a
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
A subsunção do julgador, ou
seja, a forma como o Juiz aplicou o Direito aos factos específicos, não está
aqui em causa, desde logo porque não se colocou em crise que "o tribunal
errou ao mudar os juízes neste caso", o que colca em crise é que o TRL
aplicou implicitamente as normas dos Artigos 94.°, n.º 4, al. f) da LOTJ e 5.°
do Regulamento n.º 371/2021, com o sentido de que "a reafetação pode ser
feita sem respeitar a distribuição e a especialização quando o processo é
considerado complexo".
O que se ataca é a regra e não
o resultado, pois que, independentemente dos factos, a regra abstrata utilizada
pelo TRL é, em si mesma, inconstitucional por violar princípios
constitucionais, como o do Juiz Natural.
Contrariamente ao que consta
da Decisão Sumária, a Recorrente não se focou em "ilações que se reportam
à conclusão resultante da aplicação dos factos ao Direito", nem se
discutiu se o processo tinha ou não "atraso na prolação" ou "elevada
complexidade", mas apenas em como o Tribunal interpreta a lei, para
permitir a reafetação nessas circunstâncias.
O que está em causa não é a
correção da decisão sobre os factos, mas sim a validade Constitucional da regra
emergente da interpretação normativa realizada pelo Tribunal, para chegar a
essa decisão.
O recurso interposto não
consubstancia uma impugnação da decisão judicial em si, mas sim da natureza do
critério jurídico utilizado pelo Tribunal recorrido, pois não se contesta o
resultado do julgamento, mas antes a "autónoma valoração" jurídica
que o Tribunal fez ao interpretar os preceitos legais em causa e a
interpretação adotada pelo Tribunal é suscetível de ser aplicada a outras
situações futuras, não se esgotando na "singularidade própria e irrepetível
do caso concreto", dado que a regra definida pelo Tribunal recorrido
permite que, em qualquer processo de "elevada complexidade" ou
“urgente”, se ignore a distribuição e a especialização dos juízes.
O ato de julgamento avalia se
um processo específico é complexo ou urgente, não sendo isto que se pretende,
mas antes a apreciação da norma geral e abstrata, resultante da interpretação
implícita, que estabelece que "a complexidade ou urgência” permitem a
reafetação de Juízes à margem da distribuição e especialização.
O Tribunal Constitucional
rejeitou o recurso por considerar que as alegações da recorrente eram apenas
"ilações que se reportam à conclusão resultante da aplicação dos factos ao
Direito", porém, o enunciado normativo realizado, existe independentemente
dos "detalhes e particularidades" deste processo específico,
funcionando como uma diretriz interpretativa aplicável a todo o sistema
judiciário.
O TRL não se limitou a
resolver um problema prático e específico deste processo, mas sim, fixou uma
interpretação da lei que passa a valer como critério para todos os casos
semelhantes onde se discuta a reafetação de magistrados, o que demonstra a
generalidade e abstração.
III - INIDONEIDADE DO OBJETO
A interpretação enunciada é,
de facto, extraível dos preceitos legais indicados, concretamente, dos artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao
art.º 2.º, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º,
do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio.
A Decisão Sumária sustenta que
a Recorrente "distorceu" o texto legal, porém, a interpretação
sindicada não é uma criação subjetiva da Recorrente, mas sim a norma
efetivamente criada e aplicada pelo TRL, ao decidir o caso concreto. Se o TRL
aplica a lei de modo a permitir a não observância da distribuição de processos
e da especialização, essa aplicação específica torna-se na norma sindicável.
O foco da questão é a
"subtração ao Juiz Natural" (Art. 32.º,
n.º 9 da CRP), na medida em que a interpretação normativa realizada, permite
que critérios administrativos, do Conselho Superior da Magistratura, se
sobreponham à reserva de lei na determinação da competência judicial.
IV - FALTA DE UTILIDADE DO RECURSO
Importa agora aferir, se uma
eventual declaração de inconstitucionalidade, teria o “poder” de alterar a
decisão final do processo principal (natureza instrumental).
A Decisão Sumária nega
utilidade ao recurso, mas entendemos estar verificada a natureza instrumental
da fiscalização concreta suscitada.
Nos termos do Artigo 119.º, al. a), do Código de Processo
Penal (CPP), a violação das regras de determinação da composição do tribunal
constitui uma nulidade insanável.
Assim, se o Tribunal
Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que
permitiu a reafetação discricionária dos Juízes, a composição do Tribunal que
condenou a Recorrente é nula. Consequentemente, o acórdão do TRL teria de ser,
obrigatoriamente, alterado, forçando o reconhecimento da nulidade insanável e
determinando a repetição do julgamento, o que satisfaz, plenamente, o requisito
da utilidade.
Dito de outra forma, se o
Tribunal Constitucional julgar a regra resultante da interpretação normativa,
inconstitucional, a decisão do TRL terá obrigatoriamente de ser reformulada.
A norma sindicada não é um
mero argumento lateral, mas sim a "base genética" que permitiu ao TRL
concluir pela inexistência de nulidade na composição do Tribunal.
O TRL, apesar de nunca ter
afirmado que a reafetação pode ser realizada sem respeitar as regras da
distribuição e os princípios da especialização, aplicou, efetivamente, esse
critério, ainda que o tenha "mascarado" com a afirmação formal de respeito
pela legalidade, o que permitiu julgar inverificada a nulidade arguida.
Se o Tribunal Constitucional
julgar inconstitucional a interpretação normativa que permitiu essa composição,
o Tribunal da Relação de Lisboa será "obrigado” a declarar essa nulidade,
o que invalidará o julgamento realizado e a consequente decisão.
Com efeito, no sistema de
fiscalização concreta, o julgamento de inconstitucionalidade deve projetar-se
ou repercutir-se, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida. Assim, se a
regra que validou a reafetação dos Juízes for considerada contrária à
Constituição, a decisão do TRL que negou provimento ao recurso
"soçobraria", implicando uma respetiva reponderação da resolução do
caso.
Concretizando, a Recorrente
argumenta que a interpretação adotada permitiu a subtração ao Tribunal cuja
competência estava fixada em lei anterior, pelo que, concluindo-se que a
interpretação normativa realizada, viola o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição,
o desfecho jurídico será, necessariamente, a ilegalidade da composição do
Tribunal Coletivo, forçando a repetição do julgamento por um Tribunal
legalmente constituído.
Em face do exposto, embora na
Decisão Sumária se refira que a norma não integrou a ratio decidendi, o que é certo é que, a decisão
do TRL de considerar a composição "regular" e "respeitadora dos
critérios legais" dependeu inteiramente da validade da interpretação dos
artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao
art.º 2.º, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º,
do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio. Sem essa base normativa, a
fundamentação do acórdão recorrido para manter a condenação deixaria de
existir.
Em resumo, o "desfecho
diferente" não é necessariamente a absolvição, mas sim a anulação do
julgamento anterior devido à aplicação de uma norma inconstitucional, o que
constitui a utilidade processual exigida para a admissão do recurso, por ter um
impacto obrigatório e direto na decisão do caso concreto.
A utilidade do recurso
traduz-se na possibilidade de o julgamento do Tribunal Constitucional se
repercutir de forma "útil e eficaz" na solução jurídica do Tribunal a quo, pelo que, se a interpretação
normativa for julgada inconstitucional, a decisão recorrida será
necessariamente alterada, forçando uma reponderação da resolução do caso.
Diga-se, por último, que, no
entendimento da Recorrente, o recurso não é um exercício académico, mas um
instrumento para remover do ordenamento jurídico a regra que validou uma
situação que considera violadora do Princípio do Juiz Natural.
A utilidade é manifesta,
porque a solução jurídica que se obteve no processo, depende, inteiramente, da
validade constitucional da interpretação dada aos artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao
art.º 2.º, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º,
do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio.
Em suma, a interpretação
normativa contestada não foi apenas um detalhe lateral, mas sim a viga mestra
jurídica que permitiu ao Tribunal recorrido validar a composição do Coletivo de
Juízes, julgar inverificada a nulidade insanável prevista no artigo 119.º,
alínea a), do CPP e, consequentemente, manter a decisão.
V - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio do Juiz Natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa
(CRP), constitui o fundamento substantivo central desta reclamação. Este
princípio é invocado para sustentar que a composição do Tribunal que julgou a
Recorrente foi determinada de forma irregular, resultando na "subtração ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
O princípio do Juiz Natural é
uma garantia incontestável, contra o arbítrio na designação de juízes.
O princípio do Juiz Natural
exige que as regras de determinação do Tribunal competente sejam gerais,
abstratas e prévias. A Recorrente sustentou e mantém que a interpretação
normativa aplicada permitiu que a reafetação de juízes (como a transição de
magistrados do Juízo de Família e Menores para o Juízo Criminal) fosse feita de
forma "individualizada e exclusiva", para o seu processo específico -
como pode ser para outros processos - o que violou esta garantia
constitucional.
A reafetação de Magistrados
não pode ser realizada, sem respeitar as regras da distribuição e o princípio
da especialização, sob pena de desvirtuar o Tribunal legalmente previsto para a
causa. Ao utilizar critérios como a "elevada complexidade" ou
"natureza urgente" do caso, para validar a nova composição do
Coletivo, o Tribunal recorrido aplicou uma norma que permite contornar as
regras de competência e especialização fixadas na lei.
Tendo em conta que o princípio
do Juiz Natural fundamenta a alegação de uma nulidade insanável, prevista no
artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), a questão de
constitucionalidade não é apenas teórica, mas tem como objetivo direto a
declaração desta nulidade, uma vez que o Tribunal de julgamento não
corresponderia ao Tribunal legalmente determinado.
A questão colocada tem,
inquestionavelmente, uma dimensão normativa, pois, não se critica o "puro
ato de julgamento" do caso concreto, mas sim a existência de uma regra
(extraída da LOTJ e do Regulamento n.º 371/2021) que permite a reafetação
discricionária de juízes, o que seria intrinsecamente contrário ao artigo 32.º,
n.º 9, da CRP.
A composição do Tribunal
Coletivo não seguiu regras prévias, gerais e abstratas, mas foi determinada de
forma discricionária, para um caso específico.
A essência do princípio do
Juiz Natural, é a proibição de retirar um processo do Tribunal cuja competência
já estava fixada por lei anterior. A escolha dos juízes não emergiu de um
mecanismo de distribuição aleatória ou de regras de substituição legalmente
previstas, pois, o Tribunal de julgamento foi constituído administrativamente,
de forma "específica e determinada" e apenas para este processo
concreto, em vez de ser o Tribunal que, por regra geral, deveria julgar todos
os processos daquela natureza naquela Comarca ou um outro Tribunal constituído
de acordo com as regras legalmente estabelecidas.
Ademais, os Magistrados foram
reafetados à margem do princípio da especialização, movendo-se Juízes de juízos
especializados (como o Juízo de Família e Menores), para um Juízo Central
Criminal para julgar crimes de furto qualificado.
A especialização dos Juízes é
uma garantia de competência técnica e independência que não pode ser afastada
por conveniência administrativa.
O Tribunal recorrido
justificou a alteração da composição do Tribunal com base na "elevada
complexidade" do processo e na "natureza urgente", que se tratam
de critérios são subjetivos e permitem uma escolha "individualizada e
exclusiva", o que abre porta ao arbítrio.
A utilização de "medidas
de gestão" para alterar um Coletivo de Juízes com base na complexidade do
caso constitui uma manipulação da composição do Tribunal, o que fere o direito
ao Juiz legalmente determinado.
A interpretação normativa dos
artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao
art.º 2.º, do Regulamento n.º
371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º,
do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio, feita pelo TRL é inconstitucional,
pois aplicou essas normas com o sentido de que a reafetação de Juízes pode ser
realizada sem respeitar as regras da distribuição e o princípio da
especialização, quando existem critérios como atrasos ou complexidade, sendo
essa regra geral e abstrata, se aplicada e permite que o poder executivo ou
administrativo do Tribunal "escolha" quem julga quem, violando a
independência judicial.
Em suma, o TRL adotou um
critério normativo que permite substituir o Juiz Legal por um Juiz escolhido
por critérios de conveniência de gestão.
NESTES TERMOS
e nos mais e melhores de
direito, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e, em
consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos, seguindo-se os ulteriores
termos legais.»
3. Na sua resposta, o
Ministério
Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento:
«(…)
5.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão da reclamante, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra
opinião, que a mesma não pode ser procedente.
6.
As normas que enquadram a questão em
discussão têm a seguinte redacção:
Artigo 2º do Regulamento do Conselho
Superior da Magistratura (CSM), com o nº 371/2021: Para efeitos deste regulamento
considera-se:
alínea b) – Afetação de processos a juiz
diverso do seu titular inicial: a atribuição de processo, para tramitação e
despacho, que não decorra da distribuição inicial (..).
alínea d) – Especialização dos
magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em
tribunal ou juízo de competência especializada.
E o artigo 5.º do mesmo Regulamento – As
medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º são propostas e determinadas em função
de critérios gerais e abstratos, nomeadamente o atraso na prolação da decisão,
a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos.
7.
A afetação de processos a juiz diferente do titular
originário é uma figura de gestão de serviço que diverge da “distribuição” –
esta caracterizada pelo apego estrito às regras em que se desdobra o princípio
do juiz natural – e que se inscreve nos mecanismos de mobilidade de magistrados
e de ajustamentos de serviço, quais “remédios” para situações que escapam à
normalidade em razão das contingências e vicissitudes do fluxo processual.
8.
Ora, a
afetação de
processos
constitui uma “atribuição” de processos e rege-se, nos termos do artigo 94º, nº
4, al. f), da LOSJ, introduzida pela
Lei 62/2013, de 26 de Agosto, e das alíneas b) e
d), do artigo
2º e artigo 5º do Regulamento do CSM nº 371/2021 (além de outras normas do
Regulamento do Quadro Complementar), pela observância de “critérios gerais e abstratos” que o artigo 5º exemplifica
(“nomeadamente”) com “o atraso na prolação da
decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos”.
9.
A
regra em causa não explicita a “acumulação de serviço” como factor, nem exige
que a (re) afectação tenha de envolver uma pluralidade de processos – nem
estabelece, de resto, o critério de medida ou selecção de processos numa
hipotética pluralidade –, podendo justificar-se a transmissão de um determinado
processo, em razão da sua especial natureza urgente (v.g. de preso ou para
obviar à prescrição) ou da sua especial complexidade.
10.
No fundo,
afigura-se-nos, o que o regulamento faz é a concretização dos “critérios gerais e abstratos”, através da enunciação de
exemplos-padrão que, naturalmente, se revelam razões objectivas na adopção
(pelo CSM) de medidas gestionárias de serviço. O pressuposto de base que deverá
pontificar é que se esteja em presença de um estado de necessidade qualificado para ser adoptada a medida.
11.
Importa
ainda admitir o relativismo ínsito aos princípios do juiz natural e, mais ainda, da especialização do magistrado, em razão de um conjunto de
outros princípios convocáveis para a situação, em apreço, em sentido
divergente.
12.
Por
vezes, o princípio do juiz natural cede numa sucessão de actos processuais praticados e/ou a
praticar por aquele que seria o juiz titular originário (v.g. medidas de coação privativas da liberdade,
instrução e pronúncia, julgamento) ou na procedência de impedimento, recusa ou
escusa.
13.
E a especialização, em rigor, prende-se com a
(última) colocação em tribunais ou juízos de competência especializada, já não
o seu contrário. Ora, os juízos criminais não estão “catalogados” pela LOSJ
como sendo tribunais especializados. E, neste plano, não são.
14.
Pelo
que de um juízo
de realidade
ou de conformação
relativa de
princípios e normas infra-constitucionais não deve inferir-se nem, tão pouco,
exponenciar-se numa construção de desconformidade constitucional.
15.
Quando
no recurso para o TC e na própria reclamação a recorrente /reclamante sinaliza
um dos juízes, referindo que veio do “Juízo de Família e Menores (..) para julgar crimes de furto qualificado” e que isso “constitui uma manipulação da
composição do tribunal”, em boa verdade, está a apreciar a decisão, nas circunstâncias
concretas que a enformaram, sindicando, nessa medida, a decisão em si e não
estritamente o arco normativo em que alegadamente a Relação se baseou.
16.
Ademais,
tendo cabido ao CSM a decisão de composição do colectivo que julgou a causa, o
que o Tribunal a
quo fez foi
pronunciar-se e enunciar uma perspectiva de compreensão da decisão daquele
Conselho, referindo que a invocação pelo recorrente da questão – de preterição
da “especialização” – era do domínio da especulação, não cabendo aos tribunais
apreciarem especulações, acusando a falta de “factos” para analisar a situação,
concluindo não padecer o acórdão reclamado de qualquer vício de nulidade.
17.
Por
esta via, o tribunal atém-se a um plano do Direito ordinário (apreciação de
invalidades) e sem explicitar um critério normativo determinante do sentido
decisório do(s) acórdão(s) recorrido(s), antes, referenciando os postulados do
CSM, ressalvando, naturalmente, que “a alteração da composição do tribunal de julgamento obedece aos
critérios legais”.
18.
Pelo
que, afigura-se-nos, a Decisão Sumária equacionou bem a configuração do
recurso, carecendo de pressupostos, maxime, de coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a
ratio
decidendi.
19.
Acresce
referir, apenas que, o princípio do juiz natural ou juiz legal está estabelecido no nº 9 do artigo 32.º da Constituição, sob o
enunciado de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja
competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9).
20.
Salienta
a doutrina, a propósito deste princípio, que o mesmo compreende várias
dimensões: (a) exigência de determinabilidade, isto é, previamente
individualizada a composição do tribunal; (b) fixação de competência,
legalmente atribuída ao juiz da causa; (c) observância de determinações da divisão
funcional interna (distribuição de processos).[1]
21.
Naturalmente,
o princípio do juiz natural impõe-se com especial pertinência ao
legislador cujo poder-dever de conformação exclui uma metodologia de “justiça
de exceção”.
22.
Mas a
exigência de um processo equitativo não preclude a prerrogativa
conformadora do legislador na concreta modelação do processo e definição da
composição do tribunal, tendo em vista a salvaguarda de valores e interesses
concorrentes, uma vez garantido um núcleo essencial de mecanismos processuais
eficazes de defesa de direitos fundamentais.
23.
Pelo
que apenas uma predefinição ou determinação legal que se revele imprecisa ou
potenciadora de discricionariedade na composição e na fixação da competência do
tribunal deverá considerar-se restritiva da garantia do juiz natural e,
como tal, carecida de justificação no plano jurídico-constitucional (sobretudo,
na dimensão negativa daquele princípio, da proibição do desaforamento ou de
tribunais ad hoc.).
24.
Pelo
sumariamente, exposto, e para concluir, afigura-se-nos, como se referiu, que a Decisão Sumária equacionou
bem a configuração do recurso, carecendo de pressupostos, maxime, de coincidência da questão
de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi, entendendo-se ser de indeferir a reclamação apresentada.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
4.
Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 123/2026, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de
correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio
decidendi da decisão recorrida e ainda, face à sua inidoneidade, uma vez
que não foi submetida
à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o
requerimento de reclamação, o que imediatamente se constata é que a reclamante
vem expressar a sua discordância perante o decidido, uma vez que não foi ensaiado qualquer
argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. O que faz é
enumerar os pressupostos da não admissão do recurso de constitucionalidade,
desenvolvendo uma argumentação que pretende ser capaz de reabrir a discussão sobre
a referida admissibilidade – mas não o é. Aliás, no referido requerimento, a reclamante
concentra-se em discorrer sobre perspetivas que entende darem suporte à sua
pretensão de ver a decisão sumária reformada, mas não prospera em mencionar as
interpretações normativas colocadas à apreciação deste Tribunal no âmbito do
recurso de constitucionalidade e que entende terem constituído a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Vejamos.
6.
A
reclamante alega que «contrariamente
ao que consta da Decisão Sumária, o Tribunal recorrido aplicou, efetivamente,
as normas com o sentido que a Recorrente considera inconstitucional e o
julgamento da questão da violação do princípio do Juiz Natural dependeu,
crucialmente, dessa interpretação normativa específica, ainda que o tenha feito
de forma implícita»
e que, se assim não fosse, «seria logicamente impossível de alcançar [a decisão
proferida]». Sob a alegação de ter sido, então, aplicada determinada
interpretação de forma implícita, a reclamante tenta fazer parecer que
foi o seu enunciado normativo a constituir a ratio decidendi da decisão
recorrida, o que, de facto, não se verificou.
Todavia,
como ficou patente na decisão ora reclamada, «o tribunal a quo nunca
afirmou que a “reafetação de juízes pode ser realizada sem respeitar o
princípio da especialização dos magistrados”, ou que pode ser levada a cabo
“em função de critérios específicos e concretos”, como pretende a
recorrente. Na verdade, sustentou exatamente o contrário, explicando que “a
alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios
legais” e que foi adequada e respeitadora de tais exigências normativas».
Ademais, a própria recorrente acaba por reconhecer que o tribunal
recorrido não validou o seu entendimento, quando refere, no ponto IV. da Reclamação
em análise, que o
TRL nunca afirmou que a reafetação pode ser realizada sem respeitar as regras
da distribuição e os princípios da especialização.
A
argumentação da ora reclamante funda-se na constatação de que, ainda que o
tribunal recorrido afirme o contrário, na fundamentação jurídica da
sua decisão, a suposta interpretação normativa que recortou como objeto do
recurso corresponde ao que aquele tribunal fez, de facto, o que
indicaria uma aplicação implícita. Contudo, esta linha argumentativa
mais não faz do que reiterar o acerto da Decisão Sumária reclamada, quando
constatou a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida, ao mesmo tempo que explicitou a falta de
normatividade – e consequente inidoneidade – do referido objeto. Com efeito,
quando afirma «o TRL, ao validar a
composição do tribunal com juízes de competência diferente (como o Juízo de
Família e Menores) com base na "complexidade" ou "natureza
urgente" do processo, aplicou, na substância, a norma de que a
especialização pode ser preterida perante esses critérios», a reclamante demonstra
claramente que o que pretende é que este Tribunal Constitucional aprecie e
controle a conformidade constitucional da específica aplicação do direito aos
factos, no caso concreto, ou seja, da decisão judicial em si mesma. Na
verdade, é na atuação substantiva do tribunal a quo que a
reclamante encontra uma inconstitucionalidade, e não em qualquer norma que
tenha servido de fundamento à decisão recorrida.
7. Nestes termos, a
recorrente-reclamante insiste na sindicância da própria decisão e não do arco normativo que a
fundamentou, quando insinua que a composição do tribunal teria sido manipulada face
a uma situação específica de um singular magistrado ter sido integrado, advindo
de outro juízo, para aquele caso concreto.
Tudo
visto e considerado, pese embora a tentativa de demonstrar que cumpriu os
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a reclamante
não conseguiu, efetivamente, precisar de que maneira isso se verificou. Até
porque, se revisitarmos as duas decisões apreciadas no âmbito da decisão
sumária proferida, uma delas limitou-se a constatar a não verificação do vício de nulidade
por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação; a outra – que julgou o
mérito do recurso –, decidiu em sentido evidentemente contrário à formulação recortada
pela recorrente, não tendo constituído a ratio decidendi da decisão
recorrida, sendo que a apreciação da conformidade constitucional da concreta
decisão tomada se encontra totalmente fora do conjunto de competências
atribuído a este Tribunal Constitucional.
8.
Resulta,
pois, evidente que a reclamante não apresentou qualquer argumento passível de
abalar a fundamentação apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma
permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 123/2026 proferida
nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre,
pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 123/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 7
de abril de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- João Carlos Loureiro
[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra,
2007, pág. 525.