Tribunal Constitucional

387/2021

Data
2025-07-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 721 palavras)

ACÓRDÃO N.º 643/2025 Processo n.º 387/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e recorrida A., os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), de decisão daquele Tribunal de 7 de dezembro de 2020. 2. A ora recorrida, advogada inscrita na Ordem dos Advogados desde 29 de dezembro de 2013, e na Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores (adiante designada «CPAS») desde 1 de janeiro de 2014, propôs uma ação administrativa contra a CPAS requerendo que fosse anulado o ato que indeferiu a sua pretensão a ver calculada a contribuição mensal para a CPAS com base na remuneração efetivamente auferida no ano de 2017, alegando que os artigos 79.º, n.º 1, e 80.º n.os 1 e 2, ambos do Novo Regulamento da CPAS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho) enfermavam de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. 3. A ação foi julgada procedente pela sentença de 7 de dezembro de 2020, aqui ora recorrida, em que pode ler-se o seguinte: «[…] Não constitui questão controvertida a natureza das contribuições para a CPAS, as quais se configuram como tributos de natureza híbrida, na medida em que partilham elementos característicos dos impostos – pois ao seu pagamento não corresponde necessariamente uma contraprestação específica –, bem como das taxas – na medida em que visam atribuir a quem as presta determinados benefícios –, in casu, o acesso a determinadas prestações de índole social. […] De facto, as contribuições sociais não são reconduzíveis à categoria pura das taxas ou das contribuições financeiras, não podendo ser-lhes aplicável, sem mais, o princípio da equivalência, acrescendo o facto de estar presente naquela figura a ideia de capacidade contributiva pois, como faz notar a citada Autora [Nazaré Costa Cabral], o pagamento da contribuição visa, a final, a substituição mais aproximada do rendimento perdido através da concessão das respectivas prestações sociais. Nesta medida, é inegável que as contribuições para a CPAS têm de obedecer ao bloco de princípios ínsito na denominada “Constituição Fiscal" e, nesse sentido, ao princípio da igualdade fiscal […]. De notar, como já foi referido supra, que a CPAS assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de cariz profissional completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo que todos os advogados e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em tal sistema, obrigatoriedade que não é colocada em causa pela Autora. Não obstante, não se pode olvidar que tal especificidade não justifica o afastamento total do princípio da capacidade contributiva, devendo antes reger-se por ele, já que as contribuições para a CPAS aproximam-se da lógica do imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma. […] In casu, sendo o escalão mais baixo que poderia efectivamente ser escolhido e aplicado à ora A., como acima se viu, o 5.° escalão, daí resulta que a respectiva “remuneração convencional” equivale a duas retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG) estabelecidas na lei, ou seja, equivale no ano de 2018 a € 1.160,00, considerando que o Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12, fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para esse mesmo ano em € 580,00. […] Ora, cabendo-nos aferir apenas a conformidade constitucional dos normativos legais dos quais resulta a obrigação contributiva da ora A. resultante do escalão contributivo mais baixo em que obrigatoriamente poderia ser colocada – o 5.º escalão, sempre se verifica que a obrigação contributiva daí adveniente representa um valor obrigatório mínimo para todos os advogados e solicitadores a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição como advogados ou associados da Câmara dos Solicitadores, sem que se vislumbre qualquer conexão com a respectiva capacidade contributiva, e sem que se verifique qualquer possibilidade de escolha por um escalão mais baixo para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos. Por conseguinte, verificamos que apenas é possível atingir com tais normas uma igualdade formal, pois todos os beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do quarto ano civil posterior à sua inscrição na respectiva ordem profissional, mas tal igualdade abstrai-se totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige um tratamento diferenciado. Sendo certo que esta igualdade formal importará situações de intolerável iniquidade, como é exemplo o caso da ora A. que, como resulta da matéria de facto dada como provada sob o ponto 10., declarou rendimentos no ano de 2017 no valor de € 8.716,30, o que equivale a uma média mensal de € 726,36, e partindo do pressuposto que tal rendimento médio mensal não sofra grandes alterações no ano de 2018, isso implicará que do mesmo tenha de subtrair o valor mínimo de contribuição à CPAS de € 243,60, já para não falar da quota mensal à Ordem dos Advogados, sempre devida para que possa exercer a sua profissão. Ou seja, por mês, mesmo não contando com a quota à ordem profissional, o seu rendimento líquido será inferior a € 485,00, logo, inferior à dita remuneração mensal mínima garantida. Iniquidade que se verificará de forma mais contundente quanto a advogados e solicitadores que dentro desse mesmo escalão contributivo (mínimo obrigatório) aufiram rendimentos ainda mais baixos ou muito mais altos, e cujo esforço contributivo será tanto maior quanto menor for o rendimento por si auferido. Tal como resulta do exemplo dado pela A., um beneficiário que aufira € 10.000,00 mensais pagará no visado 5.º escalão os mesmos € 243,60 que um beneficiário que aufira € 600,00, mas o esforço contributivo do primeiro não é de todo comparável ao do segundo. Resulta assim, manifesto, que o esforço contributivo da ora Autora será muito maior que o do beneficiário que se encontre no mesmo escalão contributivo e que tenha rendimentos mais elevados, na precisa medida em que o rendimento disponível da A. será inferior ao deste último, não considerando os visados artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e) do NRCPAS (interpretados conjugadamente) tal diferença, na medida em que a capacidade contributiva dos beneficiários lhes é indiferente. […] Por conseguinte, o facto de nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do NRCPAS se determinar uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de um valor de rendimentos que não pode ser contestado, e de no artigo 80.º, n.º 2, al. e) do mesmo Regulamento se estabelecer um valor contributivo mínimo obrigatório para todos quantos sejam Advogados há mais de 3 anos, ou melhor dizendo, para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem que se atente aos rendimentos efectivamente auferidos e impossibilitando essa mesma prova, fere os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. […] Na verdade, o que determina, a nosso ver, a falta de conformidade constitucional das normas em causa, é o facto de a visada “remuneração convencional” mínima (ou base de incidência contributiva mínima) não poder ser contestada ou afastada, de alguma forma, pelos beneficiários da CPAS permitindo-lhes a escolha de um escalão contributivo mais baixo, ou sequer possuir conexão com os seus rendimentos efectivos e reais. De notar que não estamos a afirmar que colide com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva a mera existência de escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG, mas sim o facto de aquela “remuneração convencional” mínima não poder ser contestada, nem se poder optar por um escalão inferior mais adequado aos rendimentos auferidos pelos beneficiários que assim o demonstrem e, bem assim, a circunstância de todos os beneficiários, independentemente da sua condição financeira, se encontrarem obrigados ao pagamento de uma verdadeira “quota mínima”, que provoca situações de grave desigualdade material. […] Aliás, a única forma de os beneficiários da CPAS, que se encontrem na mesma situação da ora A., deixarem de contribuir pelo 5.º escalão, é deixarem de ser advogados, porquanto a suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados implica, automaticamente, a suspensão ou cancelamento da inscrição da CPAS (cfr. artigos 32.º e 34.º do NRCPAS) […] Por conseguinte, e atento tudo quanto o exposto, entende-se que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29.06, na sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior, viola o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). E por estas mesmas razões desaplicam-se as visadas normas no caso em apreço. […]». 4. Admitidos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela CPAS, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as partes foram notificadas para produzir alegações neste Tribunal (cf. artigo 79.º da LTC). 5. O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (cf. fls. 4-34/TC): «…IX – Conclusões 37. O Ministério Público interpôs, em 21/12/2020 e “nos termos dos artigos 280.º, n.º 1 a) da CRP, e 70.º, n.º 1 a), 72.º, n.º 1 a), 75.º da Lei n.º 28/82”, recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, da sentença de fls. 135 e ss. proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 7/12/2020, no Processo n.º 247/18.3BECBR. 38. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da desaplicação, pelo Tribunal a quo, das normas dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho (“Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” – NRCPAS). 39. Na douta decisão recorrida – e da qual a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores interpôs igualmente recurso para este Tribunal, – entendeu-se “que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29.06, na sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior, viola o principio constitucional da igualde, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)” e, por essas “mesmas razões”, decidiu-se no sentido da desaplicação das “visadas normas”. 40. O Tribunal recorrido deu como provados os factos transcritos supra no ponto 4. 41. E deu, ainda, como assente, que a Autora, ao Recorrida, «declarou junto da Autoridade Tributária ter auferido no ano de 2017, como rendimentos de categoria B, por referência ao CAE 6010 /advogados), o valor de € 8.716,30». 42. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550 de 22 de outubro de 1947 e reconhecida como uma instituição de previdência pela Lei n.º 1.884, de 16 de março de 1935, pertence à categoria das “caixas de reforma ou de previdência” (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36.550 e Base I da referida Lei n.º 1.884). 43. Pessoa coletiva pública, dotada de autonomia, a CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda outras atividades ao nível de assistência social e previdência e realizando, assim, uma função de segurança social. 44. A autonomia do regime privado de segurança social dos advogados e solicitadores foi reafirmada tanto pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto como pela Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro – vide respetivamente artigos 114.º e 126.º. 45. E, de igual modo, a Lei n.º 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) continuou a assegurar a consagração e reconhecimento legal da autonomia e especificidade desse regime previdencial, ao estabelecer, no seu artigo 106.º, que «mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações». 46. A CPAS está sujeita à tutela do Governo, goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e previdência – cfr. artigos 97.º e 98.º do NRCPAS – depende apenas das contribuições dos seus beneficiários, não estando dependente de contribuições do Orçamento do Estado ou da Segurança Social. 47. Como se pode ler no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 119/2015 (NRCPAS): «A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial. O regime de previdência da CPAS é de repartição intergeracional, ou seja, a geração atual encontra-se a pagar as pensões da geração passada, esperando-se que também a geração vindoura pague as pensões dos atuais contribuintes. À semelhança de todos os regimes de repartição, a CPAS é um regime cujo equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua população. (…)». 48. A CPAS constitui «uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, [qu]e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores», sendo regida por esse regulamento «e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações» (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do NRCPAS). 49. Nos termos do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) – aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro – «a previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis». 50. E, em relação aos solicitadores e agentes de execução, o artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução – aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro – preceitua, igualmente, que «a previdência social dos [seus] associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis». 51. Ora todos os inscritos na OA tal […] como todos os associados da OSAE (advogados, solicitadores e agentes de execução, incluindo estagiários) não só são inscritos obrigatoriamente como beneficiários da CPAS como estão obrigados – independentemente de exercerem, ou não, essas atividades profissionais e/ou de obterem, ou não, rendimentos das mesmas – a pagar, enquanto se mantiver a sua inscrição como beneficiários, as contribuições legalmente previstas – vide, respetivamente, artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, 81.º , 79.º e 80.º todos do NRCPAS. 52. Sendo certo que a suspensão (ou o cancelamento) da inscrição/associação naqueles organismos implica tanto a suspensão (ou o cancelamento) da obrigação de fazer descontos para a CPAS como o não poderem beneficiar desse sistema específico de proteção social – vide artigos 32.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do NRCPAS. 53. Daí decorrendo que todos os advogados e advogados estagiários inscritos na OA, assim como todos os associados e associados estagiários da OSAE estão obrigados, ex lege, a inscreverem-se na CPAS bem como a realizarem as contribuições legalmente previstas. 54. Ou seja, e como bem se assinala na douta sentença recorrida, “a inscrição nas respetivas ordens profissionais (dos advogados e dos solicitadores) é obrigatória para o exercício das respetivas profissões, atendendo ao interesse público que às mesmas subjaz, decorrendo por sua vez de tal obrigação a obrigatoriedade de inscrição na CPAS e o consequente pagamento de contribuições.” 55. As normas dos artigos 79.º e 80.º do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação inicial, dispõem o seguinte: “Artigo 79.º Contribuições 1 - Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano. 2 - A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte: No ano de 2017, 19 %; No ano de 2018, 21 %; No ano de 2019, 23 %; No ano de 2020 e seguintes, 24 %. 3 - Os advogados estagiários e os associados estagiários da Câmara dos Solicitadores ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da segunda metade do período programático do estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início de atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio. 4 - Cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez. Artigo 80.º Escalões contributivos 1 - Os escalões referidos no artigo anterior são os que constam da tabela seguinte: (ver supra ponto 19) 2 - O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras: O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da Câmara dos Solicitadores; O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores; O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores; O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores e para os beneficiários extraordinários; O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este. 3 - Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição. 4 - Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2. 5 - Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remunerações convencionais escolhido, do 4.º ao 18.º escalões. 6 - Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2. 7 - Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa. 8 - Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições. 9 - Quando nas situações dos n.ºs 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável.” 56. Como já afirmado no Acórdão 102/2013, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores corresponde “a um sistema específico de proteção social essencialmente assente num modelo contributivo” cuja “autonomia e solidez financeira” dependem “maioritariamente, das contribuições que os seus beneficiários asseguram”. 57. Sendo certo, ainda como se refere nesse aresto, que solicitadores e advogados “(…) gozam de um conjunto de prerrogativas legais que os distinguem, de modo flagrante, dos demais trabalhadores independentes” e que “tais prerrogativas não visam, predominantemente, o benefício direto dos indivíduos que exercem aquela atividade, antes se destinando a salvaguardar o interesse público objetivo da prossecução da atividade de solicitadoria [e de advocacia, acrescentamos nós], que o legislador entendeu como essencial ao bom funcionamento do sistema de acesso à Justiça, tão reclamado pelo princípio do Estado de Direito Democrático”. 58. E, por isso, prossegue-se ainda nesse douto Acórdão 102/2013, “(…) a garantia de um sistema sólido e efetivo de proteção social dos indivíduos que exercem a atividade de solicitadoria [e de advocacia, acrescentamos nós] afigura-se essencial à própria independência e autonomia técnica dos solicitadores [e advogados, acrescentamos nós] no exercício das suas funções”. 59. Ora, considerando essa imprescindível garantia de uma sólida e efetiva garantia previdencial dos advogados e solicitadores, pode-se afirmar – como aliás se afirma, e bem, na sentença recorrida – que “a existência de um rendimento convencional per si, e a fixação de escalões contributivos não beliscam qualquer princípio constitucional”. 60. Sendo de notar ainda, como se faz também nessa mesma douta decisão, por um lado, que o regime de proteção social da CPAS “assume especificidades relativamente ao regime geral da Segurança Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de cariz profissional completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo que todos os advogados e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em tal sistema”. 61. E, por outro lado, que “as contribuições para a CPAS têm uma natureza híbrida (…) devendo considerar-se que as mesmas não pretendem tributar o rendimento dos beneficiários, mas antes que [os mesmos] sejam chamados a suportar um sistema previdencial de cariz profissional que lhes permitirá o acesso a determinadas prestações sociais (…)”. 62. Daí que, face a tudo o já exposto e sendo certo, por um lado, que a inscrição da recorrida na CPAS resulta da estrita aplicação da lei e que, por outro lado, estamos perante um sistema específico e autónomo de proteção social, de cariz profissional, suportado por contribuições dos seus beneficiários, contribuições essas que os seus rendimentos não são tributados, importa adiantar, desde já, que, ressalvado melhor entendimento, não se nos afigura que as normas dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º n.ºs 1 e 2, alínea e) do Novo Regulamento da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, possam ferir “os princípios constitucionais da igualdade e capacidade contributiva”. 63. Na sentença recorrida argumenta-se, em favor do entendimento da violação desses princípios constitucionais, com “o facto de nos [citados] artigos 79.º, n.º 1 e 80.º. n.º 1 (…) se determinar uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de um valor de rendimentos que não pode ser contestado, e de no artigo 80.º, n.º 2, al. e) (…) se estabelecer um valor contributivo mínimo obrigatório para todos quantos sejam Advogados há mais de 3 anos, ou melhor dizendo, para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem que se atente aos rendimentos efetivamente auferidos e impossibilitando essa prova”. 64. E acrescenta-se, nessa mesma douta decisão, que a colisão “com esses princípios da igualdade e da capacidade contributiva” não decorre da “mera existência de escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG, mas sim o facto de aquela «remuneração convencional» mínima não poder ser contestada, nem se poder optar por um escalão inferior mais adequado aos rendimentos auferidos pelos beneficiários que assim o demonstrem e bem, assim, a circunstância de todos os beneficiários, independentemente da sua condição financeira, se encontrarem obrigados ao pagamento de um verdadeira «quota mínima», que provoca situações de grave desigualdade material”. 65. Todavia, a nosso ver, o legislador, dentro da sua margem de liberdade de conformação e usando de fundamento racional para a fixação convencional dos montantes das contribuições a efetuar para esse sistema previdencial de cariz profissional, tomou por base – a partir do fim do terceiro ano civil após a inscrição do contribuinte como advogado ou associado da OSAE – a opção, a efetuar pelos próprios contribuintes/beneficiários, por um elenco de escalões (até ao 18.º escalão) e assente, em termos de ponto de partida, numa remuneração convencional mínima – correspondente ao 5.º escalão – e tudo isso para efeitos de garantir não só a sustentabilidade económico-financeira desse sistema como a eficácia e praticabilidade do seu fim estatutário: conceder pensões de reforma, subsídios de morte, subsídios de invalidez e outras ações de assistência social. 66. Ao sustentar-se que as normas dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2.º al. e) do NRCPAS violam o principio da igualdade quando interpretadas no sentido de que estabelecem, sem poder “ser contestado (…) um valor contributivo mínimo obrigatório (…) sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior” parece ter-se obnubilado que a CPAS, como se acima se viu, constitui um sistema previdencial ou de proteção socioprofissional específico, autónomo, cuja sustentabilidade assenta essencialmente nas contribuições obrigatórias dos seus beneficiários, não estando essas contribuições dependentes quer dos rendimentos profissionais quer tão pouco do exercício da profissão. 67. E, no caso, o legislador, dadas todas essas especificidades, acabou por consagrar, para efeitos dessa obrigação contributiva mínima, não uma remuneração real/efetiva mas uma remuneração convencional assente num montante mínimo obrigatório, montante esse definido e quantificado unicamente para mesmos esses efeitos, de acordo com critérios legais e independentemente da sua ligação aos rendimentos resultantes do exercício (ou não) da atividade profissional de advogado, solicitador ou agente de execução. 68. Para além disso, na argumentação utilizada para fundamentação desse entendimento, teve-se apenas em consideração situação em que se invoca a escassez de rendimentos profissionais – e isto apesar das contribuições devidas não dependerem desses mesmos rendimentos – e não também outras situações em que os rendimentos dos profissionais inscritos na OA e na OSAE poderão ser, no limite, inexistentes e fora, portanto, de uma eventual «possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior». 69. Como bem se refere no douto Acórdão 113/01 “não resulta da Constituição que um sistema específico de segurança social, relacionado com o exercício de uma certa profissão tenha de admitir essa situação” – a existência de uma isenção de contribuição –, sendo certo que “[s]e é uma decorrência da dignidade da pessoa humana que ninguém possa ser privado em absoluto do direito à segurança social só por não estar em condições de contribuir não é já aceitável que a colaboração institucional com o Estado de uma ordem profissional quanto à segurança social imponha que seja dispensado de contribuição quem não realize nessa profissão os rendimentos suficientes. A lógica solidarística que se justifica para os impossibilitados de contribuir para o sistema geral (…) não determina, sem mais, uma pura isenção de contribuição para um sistema de previdência de cariz profissional cujos recursos são exclusivamente as contribuições dos elementos inscritos”. 70. E essa lógica solidarística é precisamente aquela em que assenta o regime de previdência dos advogados e solicitadores, um regime «de repartição intergeracional» mas com a «adequação da taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos pela CPAS» – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015. 71. Note-se, ainda, que para além das contribuições para a CPAS não constituírem um imposto ou tributo sobre os rendimentos profissionais dos seus beneficiários, as pensões, subsídios e demais prestações sociais assegurados a esses mesmos beneficiários, por esse regime específico e autónomo de previdência socioprofissional, dependem sempre do valor total das contribuições prestadas em função dos escalões obrigatórios ou escolhidos – vide artigos 40.º e ss. do NRCPAS. 72. Por tudo o explanado, e ressalvado sempre melhor entendimento, reafirma-se não serem de julgar inconstitucionais – “por violação do princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP)” – as normas dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na redação original, quando interpretadas no sentido de que estabelecem “uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior”. Nos termos do exposto, requer-se assim a este Tribunal que decida conceder provimento ao presente recurso, fazendo, consequentemente, a costumada JUSTIÇA! […]». 6. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores apresentou alegações (cf. fls. 36-45/TC), com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª A CPAS é uma instituição de previdência autónoma, instituída antes da unificação do regime de segurança social na esfera estadual, cujo regime vem sendo salvaguardado expressamente por sucessivas leis de bases da segurança social. 2.ª A CPAS é uma instituição de segurança social, de características sui generis, sendo estruturalmente uma caixa de previdência, dotada de gestão privativa e um fundo de reformas, cujas receitas são essencialmente privadas e constituídas pelas contribuições dos seus beneficiários (advogados, solicitadores e agentes de execução). 3.ª As contribuições para a CPAS, sendo essencialmente destinadas ao pagamento de pensões de reforma, não são impostos, nem comungam das características específicas desses tributos, uma vez que não têm natureza unilateral nem se destinam a satisfazer as despesas gerais do Estado. 4.ª De facto, existe uma relação sinalagmática entre as contribuições pagas para a CPAS pelos seus beneficiários e as futuras pensões de reforma a auferir pelos próprios. 5.ª Assim, não se aplicam às contribuições para a CPAS os princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva, com o alcance que têm enquanto princípios materiais da “constituição fiscal”. 6.ª Atendendo ao caso dos autos, a existência de um limite contributivo mínimo, no caso o denominado 5.º escalão, justifica-se pela sustentabilidade do sistema/regime da CPAS, que é independente do sistema da segurança social estadual, numa lógica salvaguarda de independência, autonomia técnica e dignidade das profissões de advogado, solicitador e agente de execução, profissões especialmente reguladas. 7.ª Assim, as normas em causa nos presentes autos – art.º 79.º, n.º 1 e art.º 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS – não ferem os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. 8.ª E, como tal, a sentença recorrida não podia ter desaplicado do presente caso, as referidas normas: art.º 79.º, n.º 1 e art.º 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS. 9.ª Pelo que a sentença recorrida, ao desaplicar ao presente caso as normas constantes dos referidos artigos, violou os art.º 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS. 10.ª Razões pelas quais a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique ao caso “sub judice” os referidos artigos do NRCPAS e, em consequência, julgue a presente ação improcedente pelo facto de as normas constantes dos art.º 79.º e 80.º do NRCPAS não serem inconstitucionais. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas devem: a) Ser aplicadas ao caso “sub judice” as normas constantes dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS por não violarem os princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva; b) Em consequência, ser a sentença recorrida, revogada e substituída por outra que julgue a presente ação administrativa improcedente, por não provada; c) Ser a CPAS absolvida dos pedidos; d)A deliberação da Direção da CPAS, de 22 janeiro de 2018 e constante da Acta n.º 9/2018, ser confirmada por não enfermar de qualquer vício […]». 7. Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou (cf. fl. 89-TC). 8. Sobrevindo o início de funções como Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 2, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Delimitação do Objeto do Recurso 9. Pretendem os recorrentes que este Tribunal se pronuncie sobre as normas dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (adiante «RCPAS»), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo por se entender que «ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior, viola[m] o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do principio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)» (v. supra, § 3.). 10. O teor dos preceitos legais do RCPAS de que foi extraída esta norma, na redação original e vigente à data em que foi proferido o ato impugnado nos autos, era o seguinte: «Artigo 79.º Contribuições 1 - Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano. 2 - A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte: a) No ano de 2017, 19 %; b) No ano de 2018, 21 %; c) No ano de 2019, 23 %; d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %. 3 - Os advogados estagiários e os associados estagiários da Câmara dos Solicitadores ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da segunda metade do período programático do estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início de atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio. 4 - Cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez. Artigo 80.º Escalões contributivos 1 - Os escalões referidos no artigo anterior são os que constam da tabela seguinte: Escalões Remunerações Convencionais — Base: Retribuição mínima mensal garantida 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um quarto 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Metade 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três quartos 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 3 […] 2 - O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras: a) O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da Câmara dos Solicitadores; b) O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores; c) O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores; d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores e para os beneficiários extraordinários; e) O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este. 3 - Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição. 4 - Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2. 5 - Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remunerações convencionais escolhido, do 4.º ao 18.º escalões. 6 - Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2. 7 - Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa. 8 - Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições. 9 - Quando nas situações dos n.os 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável». 11. Entendeu o Tribunal a quo que do regime estabelecido pelos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do RCPAS resulta uma «igualdade formal [que] importará situações de intolerável iniquidade» inconciliável com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, por referência à «vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». Tendo presente que estão em causa contribuições sociais, e embora reconhecendo as especificidades do regime das contribuições da CPAS face ao regime geral da Segurança Social, considerou o Tribunal, em síntese, que tais particularidades «não justifica[m] o afastamento total do princípio da capacidade contributiva», à luz do qual as normas que integram o objeto do presente recurso «trata[m] de forma igual o que exige um tratamento diferenciado», já que exigem o mesmo esforço contributivo mínimo a todos os beneficiários – incluindo àqueles cuja capacidade económica é substancialmente inferior à que corresponde à remuneração convencional fixada para o 5.º escalão e cujos rendimentos efetivos, antes ou após o pagamento da contribuição, são inferiores à remuneração mínima mensal garantida (v. supra, § 3.). 12. Deste modo, apesar da formulação ampla da norma cuja aplicação foi recusada, não deixa o Tribunal a quo de clarificar que não é posto em causa o dever de contribuir para a CPAS, nem «colide com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva a mera existência de escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG», sendo certo que, em bom rigor, a decisão recorrida não se pronunciou expressamente sobre a desproporção do quantum da contribuição calculada em função da base de incidência contributiva delineada pelo legislador. O juízo de censura incidiu, mais amplamente, sobre a conjugação de todas estas dimensões quando considerada a impossibilidade de contestar aquele quantum ou requerer o enquadramento em escalão inferior, mesmo em caso de os rendimentos efetivamente auferidos serem manifestamente inferiores ao valor da remuneração convencional fixada por lei. 13. Assim, e atenta a ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se assim possível enunciar em termos mais precisos a norma cuja aplicação foi recusada, resultante da interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do RCPAS no sentido de impor a todos os advogados, a partir do fim do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior. 14. Ambos os recorrentes discordam do juízo de inconstitucionalidade adotado na decisão recorrida, pugnando por que seja dado provimento ao recurso. 14.1. O Ministério Público, assinalando que as contribuições para a CPAS não configuram «imposto ou tributo sobre os rendimentos profissionais dos seus beneficiários», salienta a correlação entre as prestações pagas e as prestações sociais asseguradas por este sistema previdencial autónomo e entende que a opção legislativa no sentido de estabelecer uma base de incidência contributiva assente «numa remuneração convencional mínima – correspondente ao 5.º escalão» visa «garantir não só a sustentabilidade económico-financeira desse sistema como a eficácia e praticabilidade do seu fim estatutário: conceder pensões de reforma, subsídios de morte, subsídios de invalidez e outras ações de assistência social», pelo que tem «fundamento racional» e recai na margem de livre conformação do legislador (v. supra, § 5.). 14.2. A CPAS alega, em termos parcialmente coincidentes, que a CPAS é uma instituição de segurança social sui generis, «cujas receitas são essencialmente privadas e constituídas pelas contribuições dos seus beneficiários (advogados, solicitadores e agentes de execução)» e destinadas ao pagamento de pensões de reforma, subsistindo «uma relação sinalagmática entre as contribuições pagas para a CPAS pelos seus beneficiários e as futuras pensões de reforma a auferir pelos próprios» que as diferencia dos impostos, exclui a aplicabilidade dos «princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva, com o alcance que têm enquanto princípios materiais da “constituição fiscal”» e impõe apenas que se obedeça ao princípio da contributividade, acrescentando que «a existência de um limite contributivo mínimo, no caso o denominado 5.º escalão, justifica-se pela sustentabilidade do sistema/regime da CPAS, que é independente do sistema da segurança social estadual, numa lógica salvaguarda de independência, autonomia técnica e dignidade das profissões de advogado, solicitador e agente de execução, profissões especialmente reguladas» (v. supra, § 6.). 15. Do exposto resulta já claro que importa, antes de mais, caracterizar as contribuições devidas pelos beneficiários da CPAS de modo a apurar se o critério de igualdade materialmente mais adequado a mobilizar é o princípio da capacidade contributiva, como entendeu o Tribunal a quo, ou outros, como a contributividade ou a equivalência, expressa ou implicitamente invocados pelos recorrentes, para depois aferir da conformidade das normas que integram o objeto do presente recurso com o artigo 13.º da Constituição, cientes de que sempre será possível confrontar a norma com outros parâmetros constitucionais tidos por pertinentes (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Vejamos. B. Do mérito do recurso 16. A CPAS mantém-se uma «instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores» (cf. o artigo 1.º, n.º 1, do RCPAS), como tal reconhecida pela Lei de Bases da Segurança Social (adiante designada «LBSS»), a cujo regime se encontra subsidiariamente sujeita (cf. o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, bem como o artigo 1.º, n.º 2, do RCPAS) [para mais sobre a CPAS e sua evolução paralela à evolução do regime geral de Segurança Social, v. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 19/2022, consultável e disponível em «https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2022019.pdf»; bem como Cláudio Cardoso, in O Regime da CPAS e o Regime dos Trabalhadores Independentes, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 29-34; sobre a natureza jurídica da CPAS, v. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos no processo n.º 037/16, de 27 de abril de 2017, cuja posição foi reafirmada no Acórdão do mesmo Tribunal, de 1 de fevereiro de 2018, processo n.º 044/17, e no Acórdão de 3 de julho de 2018, processo n.º 03/18, todos disponíveis em «https://www.dgsi.pt/jcon»]. 16.1. Criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, no quadro da Lei n.º 1884, de 16 de março de 1935, como Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, mais tarde alargada aos solicitadores (cf. o Decreto-Lei n.º 43.274, de 28 de outubro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de dezembro, que alterou a sua designação), tinha por fim «conceder pensões de reforma por invalidez ou por velhice aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias» (cf. o artigo 11.º do Decreto n.º 36.550), podendo igualmente, através de um fundo assistência, atribuir «auxílio extraordinário, à margem de qualquer compromisso regulamentar, a advogados ou antigos advogados e suas famílias que se encontrem em situação de comprovada necessidade» (cf. o artigo 10.º do mesmo diploma). Todos os membros da Ordem dos Advogados que exercessem essa profissão e tivessem idade igual ou inferior a 50 anos ficavam obrigados a inscrever-se (cf. o artigo 7.º do Decreto) e a contribuir com uma «quota mensal» acrescida de uma «contribuição anual equivalente a 10 por cento da verba principal do imposto profissional em que o subscritor for coletado» (artigo 9.º), tendo em contrapartida o direito a receber «pensões mínimas e a legar subsídios mínimos», sem prejuízo da possibilidade de acederem a prestações de montante superior mediante o pagamento voluntário das «taxas correspondentes ao acréscimo pretendido» (cf. o artigo 9.º, § único). As quotizações dos beneficiários destinavam-se, assim, a financiar a reserva matemática, que asseguraria a cobertura atuarial das obrigações assumidas, e o fundo de reserva, nos termos previstos na Lei n.º 1884 (cf. o seu artigo 6.º, para o qual remete o artigo 11.º) e subsequentemente na Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1960, que a revogou (v. a Base XXII), no quadro da qual foi aprovado o antigo Regulamento da CPAS anteriormente vigente e constante da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril. 16.2. Durante a vigência deste Regulamento, manteve-se obrigatória a inscrição na CPAS para todos os advogados e solicitadores inscritos, respetivamente, nas suas Ordem e Câmara (cf. o n.º 1 do artigo 5.º, sendo a inscrição facultativa para os advogados estagiários, conforme o n.º 3 do mesmo artigo), independentemente da vinculação simultânea a outros regimes de inscrição obrigatória [cf. o n.º 1 do artigo 8.º (a este respeito, v. o Acórdão n.º 102/2013 deste Tribunal, que se encontra disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário)], prevendo-se, todavia, que o cancelamento da inscrição conferia aos beneficiários o direito a «requerer o resgate das contribuições pagas, exceto das destinadas à ação de assistência e da percentagem afeta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos» (cf. o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro). De resto, o sistema assegurava a cobertura das eventualidades de reforma, invalidez, morte/sobrevivência, doença e, em casos excecionais, carência económica (cf. os artigos 13.º e seguintes), mediante o pagamento de contribuições calculadas pela aplicação de uma taxa de 17% à remuneração convencional indexada à remuneração mínima mensal garantida, correspondente ao escalão escolhido pelo beneficiário de entre dez possíveis, mas, em regra, não inferior ao segundo escalão cuja base de incidência correspondia já a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (cf. o artigo 72.º do Regulamento, na versão resultante das alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro). O primeiro escalão, fixado em uma remuneração mínima mensal garantida, seria reservado aos beneficiários extraordinários, aos reformados que se mantivessem a trabalhar e aos advogados em início de atividade (cf. o artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento), prevendo-se outrossim a possibilidade de os beneficiários recém-inscritos na Caixa requererem, por uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início de atividade, até três anos a contar da sua inscrição inicial (cf. o artigo 5.º, n.º 4, do mesmo diploma). 16.3. Este regime jurídico foi objeto de profunda reforma com a aprovação do novo RCPAS pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. Considerando-se, então, que este é «um regime cujo equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua população» e assinalando-se «uma redução de contribuintes ativos e um aumento do número de pensões em pagamento», foram adotadas diversas medidas com a finalidade de promover o «equilíbrio entre o esforço contributivo e o valor das reformas» (v. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015), medidas estas que não se cingiram à alteração das fórmulas de cálculo de pensões [v., a este respeito, o Acórdão n.º 52/2024 (§§ 6. e 10. a 10.3.)]. 16.3.1. Destacam-se, desde logo, a eliminação da possibilidade de requerer o resgate das contribuições em caso de cancelamento da inscrição na CPAS (cf. o artigo 34.º do novo RCPAS com o artigo 10.º do Regulamento anteriormente vigente, ambos versando sobre o cancelamento da inscrição), bem como a introdução expressa do princípio geral da solidariedade intergeracional, constando do artigo 38.º do novo RCPAS que «[o] regime previdencial da Caixa assenta no princípio da solidariedade intergeracional, através de métodos de financiamento em regime de repartição, e visa garantir aos seus beneficiários e respetivos familiares o direito às prestações reguladas no presente Regulamento e aos demais benefícios autónomos que sejam aprovados pela direção, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º». 16.3.2. Já no que às contribuições diz respeito procurou-se um «reforço da base contributiva através da adequação da taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos pela CPAS, de uma estrutura contributiva diferente para os novos beneficiários no início das respetivas carreiras e do alargamento do acesso ao regime a outros grupos de juristas», sendo certo que além do aumento progressivo da taxa (de 17% para 24%, taxa a aplicar a partir do ano de 2020) e do alargamento do leque de escalões contributivos (de 10 para 18), passou a ser obrigatória para os advogados estagiários a inscrição, «aplicando-se supletivamente os 1.º a 3.º escalões, fixados em bases de incidência mais baixa do que a retribuição mínima nacional e, consequentemente, de montantes inferiores ao 1.º escalão até agora vigente, aos profissionais em início de atividade, possibilitando-lhes a construção, de forma gradual e desde o momento em que iniciam o estágio, de uma consistente carreira contributiva no seu sistema privativo de segurança social» (v. o Preâmbulo do mesmo diploma). Ademais, foi eliminada a possibilidade de requerer a suspensão provisória dos efeitos da inscrição por início da atividade, o que se traduziu num significativo aumento do esforço contributivo exigido, sobretudo, aos profissionais em início de carreira, que entre o terceiro e o quarto ano de atividade passaram a ver duplicado o montante da contribuição inelutavelmente devida à CPAS (sobre a receção destas alterações, v. a chamada de atenção do Provedor de Justiça, de 15 de abril de 2016, no âmbito do processo Q-3885/2015, disponível em «https://www.provedor-jus.pt/documentos/Q-3885-2015-RegimedeProteaaoSocialdosAdvogadoseSolicitadores_MM_0.pdf»). 16.3.3. Assim, logo em 2018, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, reconhecer-se-ia que «atenta a subida do valor dos escalões contributivos, em virtude da conjunção do aumento da taxa contributiva com o aumento da RMMG, verificou-se a existência de dificuldades na manutenção do cumprimento das obrigações contributivas por parte de muitos beneficiários», bem como que «após a análise dos impactos destas alterações levadas a efeito em 2015, quer no tocante à sustentabilidade da CPAS, quer no que diz respeito ao impacto nos respetivos beneficiários, constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos com o objetivo de reforçar a solidez e a sustentabilidade financeira da CPAS, bem como de promover a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, que viram os valores das contribuições aumentarem substancialmente, quer por via do aumento da taxa de 17 % para 24 %, quer por via do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que servia de indexante base aos escalões contributivos» (v. o Preâmbulo do diploma), o que motivaria a introdução de diversas e relevantes alterações, como a eliminação da obrigatoriedade contributiva dos beneficiários estagiários, sem prejuízo de estes poderem iniciar voluntariamente o pagamento de contribuições (v. o artigo 79.º, n.º 3, do RCPAS, na redação dada por este Decreto-Lei); a suspensão temporária da obrigação de pagamento de contribuições, ou, em alternativa, a adoção temporária do 4.º escalão contributivo, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, quando os beneficiários não disponham de rendimentos para proceder ao pagamento das contribuições (v. os artigos 81.º-A e 81.º-B aditados ao RCPAS por este Decreto-Lei); e a substituição da remuneração mínima mensal garantida por um indexante contributivo como referência para o cálculo da base de incidência contributiva (v. o artigo 79.º-A aditado ao RCPAS por este mesmo diploma), entre outras. 17. É, todavia, reportando-nos à redação do RCPAS resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho – (todas as menções doravante feitas ao RCPAS, sem qualquer outra especificação, devem ter-se por referidas à redação do regulamento adotada nesse diploma) –, vigente à data da prática do ato impugnado nos presentes autos, que importa, agora, procurar identificar as mais relevantes características das contribuições para a CPAS. 17.1. Embora pareça evidente, importa começar por assinalar que estamos perante prestações pecuniárias coativas exigidas aos beneficiários da CPAS, sendo obrigatoriamente inscritos como tal (rectius, como beneficiários ordinários) todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores (v. o artigo 29.º, n.º 1, do RCPAS – cf., ainda, o artigo 36.º referente aos beneficiários extraordinários, que dispõem da liberdade de requerer a inscrição na CPAS), ainda que se encontrem simultaneamente vinculados a outro regime de proteção social de inscrição obrigatória ou facultativa (cf. o artigo 31.º, n.º 1, do RCPAS), desde que mantenham ativa a sua inscrição na respetiva associação pública profissional (cf. o artigo 32.º). As contribuições para a CPAS são «devidas enquanto se mantiver a inscrição do beneficiário na Caixa» (cf. o artigo 81.º, n.º 1, do RCPAS), sendo certo que a suspensão da inscrição na CPAS determina também a imediata suspensão da inscrição na associação pública profissional do beneficiário (cf. o artigo 32.º, n.º 3), pelo que, no quadro legal gizado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, não se mostra possível suspender a inscrição na CPAS, de modo a evitar suportar o respetivo encargo contributivo, sem que tal obste ao exercício da profissão. 17.2. Ademais, estamos perante prestações definitivas, já que deixou de se prever em qualquer circunstância a possibilidade de resgate das contribuições (cf. o artigo 34.º do novo RCPAS com o artigo 10.º do Regulamento anteriormente vigente, ambos versando sobre o cancelamento da inscrição), como acima se aludiu já. 17.3. Acresce que as contribuições para a CPAS assumem a feição de tributos de prestação fixa, na medida em que resultam da aplicação de uma taxa (cf. o artigo 79.º, n.º 2, do RCPAS) à base de incidência contributiva dada pela remuneração convencional correspondente ao escalão imposto ao/escolhido pelo beneficiário (cf. o artigo 80.º do RCPAS, supratranscritos em § 10.), sendo, ainda, característico destes encargos a circunstância de incidirem sobre uma remuneração convencional indexada à remuneração mínima mensal garantida, não se encontrando legalmente prevista qualquer hipótese em que seja admissível optar pela remuneração real como base de incidência. 17.3.1. A este respeito, recorde-se que, como explica Ilídio das Neves, o recurso a remunerações convencionais, ou seja, a «valores salariais definidos e quantificados unicamente para efeitos de determinação da obrigação contributiva […] independentemente da sua ligação à retribuição emergente da relação laboral» pode ser motivado, seja por «[…] razões de ordem prática, como o reconhecimento da dificuldade de conhecimento e de controle administrativo dos salários em determinadas atividades (caso do trabalho independente) […]», seja por «[…] razões de ordem económica e financeira, designadamente em função da reconhecida menor capacidade produtiva ou da especificidade do mercado das atividades abrangidas» (sublinhado nosso) (v. Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pp. 384-385). 17.3.2. No que respeita à base de incidência das contribuições para CPAS, defende Cláudio Cardoso que estas «incide[m] sobre o rendimento tido como auferível em condições de normalidade e funcionamento geral da economia», sendo a base de incidência contributiva autoritariamente fixada «segundo critérios de normalização padrão dos rendimentos obtidos pelos seus beneficiários», «[d]e acordo, por norma, com as necessidades financeiras e da responsabilidade atuarial do sistema. Financeiras para fazer face às obrigações presentes das prestações em pagamento […]. Atuariais para fazer face ao valor atual das pensões em curso adicionado do valor atualizado dos direitos a benefícios formados até um certo período de tempo» (v. “A segurança social dos trabalhadores independentes e dos advogados e solicitadores – Algumas reflexões”, in Campino, Jorge/Monteiro Amaro, Nuno/Fernandes da Costa, Suzana (coord.), Segurança Social – Sistema Proteção, Solidariedade e Sustentabilidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2021 [pp. 453-473], p. 468). 17.3.3. Sendo certo que a eleição do valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas como remuneração convencional a aplicar no escalão mínimo e obrigatório advém já do RCPAS anteriormente vigente (v. supra, § 16.2.), nenhuma explicação foi adiantada pelo legislador do Decreto-Lei n.º 119/2015 para a manutenção deste valor como referência, nem resulta minimamente indiciado que este se apoie em dados que permitam afirmar que um tal rendimento corresponde ao rendimento normal ou padronizado de um profissional a partir do fim do 3.º ano de atividade profissional. Pelo contrário, as alterações subsequentemente introduzidas no RCPAS sugerem que esta opção legislativa não foi determinada pela intenção de captar o rendimento normal dos beneficiários (v. supra 16.3.3.). Afigura-se, pois, que a definição da base de incidência contributiva padrão do RCPAS visou, primacialmente, dar resposta às necessidades de (auto)financiamento do sistema e às mesmas razões de ordem prática que habitualmente presidem ao recurso a remunerações convencionais – técnica que, recorde-se, durante a vigência do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, era igualmente aplicável aos trabalhadores independentes [cf. os artigos 33.º e seguintes deste diploma (alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de julho, e revogado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante abreviadamente designado «CRC»], e que se mantém ainda hoje aplicável, nos termos do disposto no CRC, na sua redação atual, v.g. aos trabalhadores de serviço doméstico ou os membros das igrejas, associações e confissões religiosas (cf., respetivamente, os artigos 119.º e 126.º ambos do CRC). 17.3.4. Note-se que o regime do RCPAS na redação aqui sub specie se distingue, todavia, dos exemplos vindos de citar ainda vigentes, seja por a remuneração convencional ser fixada tendo por referência a remuneração mínima mensal garantida e não o indexante dos apoios sociais (ou «IAS» – cf. o artigo 45.º do CRC), seja por não admitir em qualquer circunstância a opção pela tributação incidente sobre a remuneração real (como sucede, v.g., com os trabalhadores que prestem trabalho doméstico em regime de tempo completo, desde que cumpridos os requisitos de idade, cf. o artigo 120.º do CRC – v. ainda a respeito da adoção de soluções mistas, Ilídio Neves, in ob. cit., p. 385). E distingue-se, ainda, do regime anteriormente aplicável aos trabalhadores independentes, por não incluir qualquer disposição que acautele a hipótese de o rendimento efetivamente auferido pelos beneficiários ser muito inferior à remuneração convencional (como se previa no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de julho, segundo o qual «[n]os casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da atividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal […]»). 17.4. Cumpre, ainda, assinalar que do cumprimento desta obrigação depende a formação do direito a receber a prestações substitutivas do rendimento nas eventualidades abrangidas pelo RCPAS, prestações estas que nos casos de reforma (v. o artigo 41.º do RCPAS) e invalidez (v. o artigo 51.º do RCPAS, que remete para o referido artigo 41.º), serão em princípio calculadas com base nas remunerações convencionais anuais registadas durante a respetiva carreira contributiva [sendo as remunerações convencionais relevantes, ainda, no cálculo do valor do subsídio de sobrevivência, uma vez que este se baseia na pensão de reforma que o beneficiário recebia ou a que teria direito à data do óbito – cf. o artigo 62.º do RCPAS]. Todavia, o cálculo do subsídio por morte (cf. o artigo 59.º do RCPAS), e dos subsídios, normal e eventuais, de assistência em caso de carência económica (cf. os artigos 74.º e 78.º ambos do RCPAS), já não têm por base qualquer valor correlacionado com o das contribuições pagas pelos beneficiários durante a sua carreira contributiva. 17.5. Por último, importa salientar que as contribuições são exigidas a favor da CPAS, de que constituem a principal receita (cf. artigo 84.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS), destinando-se principalmente a suportar as despesas com as pensões de reforma em pagamento e, apenas em reduzida parte, as despesas de assistência e administração (cf. o artigo 85.º do RCPAS), presumindo-se, segundo o princípio da solidariedade intergeracional (cf. o artigo 38.º do RPCAS), que os obrigados ao respetivo pagamento, desde que mantenham o exercício da profissão e a inscrição na CPAS e reunidas as demais condições legais, virão, também, a ser beneficiários de prestações substitutivas do respetivo rendimento nas eventualidades abrangidas. 17.6. Sucintamente enunciadas algumas das principais características das contribuições para CPAS, e de modo a colher daí os necessários contributos para uma sua adequada qualificação, mostra-se, agora, pertinente aludir, ainda que brevemente, ao debate sobre a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social. 18. Sendo hoje comummente reconhecida a natureza tributária das contribuições para a Segurança Social, importa começar por relembrar que o debate em torno da sua natureza jurídica se organiza, desde logo, em torno dos que defendem que esta difere consoante estejam em causa as contribuições exigidas às entidades patronais ou as quotizações dos trabalhadores (designada orientação dualista) e dos que defendem que, independentemente das «qualidades» dos respetivos sujeitos passivos, as contribuições para a Segurança Social devem ser objeto de qualificação unitária (orientação monista), não sendo defensável ou possível «cindir uma realidade jurídica estruturalmente unitária» (assim Ilídio das Neves, in Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, cit., p. 364; e em termos igualmente críticos das teses dualistas, v. A.L. Sousa Franco, in Finanças do Sector Público – Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, Lisboa, 1991, pp. 151 e segs., e Nazaré Costa Cabral, em “Contribuições para a Segurança Social: um imposto que não ousa dizer o seu nome?”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. IV, FDUL, Coimbra Editora, 2010, [pp. 267-298], pp. 271-274). Desta divergência, bem como da diversidade das posições adotadas mesmo entre as teses dualistas e monistas, se deu conta no Acórdão n.º 183/1996 (v. o seu § 4.), nos seguintes termos: «Esta matéria tem sido objecto de amplo debate dou­trinal e jurisprudencial, podendo dizer-se que as posições se dividem entre aqueles que entendem ser possível atribuir a mesma qualificação jurídica às contribuições devidas pelos traba­lhadores e às que recaem directamente sobre as entidades patro­nais e os que pensam que umas e outras são de diversa natureza. Por seu turno, entre os defensores da primeira posi­ção, de sentido monista, ao lado dos que atribuem a tais contri­buições a natureza de uma taxa, existem aqueles que as qualificam como prémio de seguro de direito público ou que as consideram ver­dadeiros impostos. A orientação dualista tende a caracterizar as contri­buições correspondentes aos trabalhadores como prémio de seguro e a havê-las, na parte que se referem às entidades patronais como verdadeiros impostos (cfr. no sentido que vem referido, respecti­vamente: José Manuel Sérvulo Correia, Teoria da relação jurídica do seguro social, Estudos Sociais e Corporativos, ano VII, 1968, pp. 300 e ss.; F. Pessoa Jorge, Privilégio creditório a favor das institui­ções de previdência social, Ciência e Técnica Fiscal, n.os 169- 170, p. 90; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, vol. I, 1974, pp. 66 e ss.; Acórdão da Relação do Porto, de 2 de Julho de 171 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Outubro de 1971, Boletim do Ministério da Justiça, nº 209, p. 195 e 210, p. 170; Nuno Sá Gomes, Curso de Direito Fiscal, Lisboa, 1980, p. 254 e Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de Direito Fiscal, Lisboa, 1981, p. 180)». 18.1. Na doutrina, continuamos a encontrar partidários de teses dualistas, destacando-se os que entendem deverem ser reconduzidas à categoria de impostos as contribuições devidas pelas entidades patronais, revestindo as prestações devidas pelos trabalhadores a natureza de contribuições financeiras [assim, Sérgio Vasques, in Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2024, pp. 260-261]. Quanto a estas últimas, defende Sérgio Vasques que «seria errado […] qualificá-las como impostos, pois a angariação dos rendimentos do trabalho e os riscos que lhe são inerentes tornam razoavelmente provável que os trabalhadores e as suas famílias venham a aproveitar algumas das prestações previdenciais que estas figuras visam compensar», em face do que conclui que «as contribuições para a segurança social a cargo dos trabalhadores constituem prestações pecuniárias e coactivas exigidas por uma entidade pública em contrapartida de prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. São verdadeiras e modernas contribuições, a meio caminho entre as taxas e os impostos, daqui resultando, como veremos um enquadramento constitucional distinto daquele que cabe aos impostos» (in ob. cit., pp. 260-261). 18.2. Entre os defensores de teses monistas, encontra-se também quem considere que todas as contribuições para a Segurança Social devem ser tratadas como tributos parafiscais ou contribuições especiais, hoje reconduzíveis à categoria de contribuições financeiras [neste sentido, v. a declaração de voto da Juíza Conselheira Mariana Canotilho aposta ao Acórdão n.º 255/2020, bem como Filipe de Vasconcelos Fernandes, em “As contribuições para a Segurança Social – contributo à compreensão da sua natureza jurídico-tributária, em especial à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional”, in AAVV. (coord.), Segurança Social: Direito e Economia, Almeida, Coimbra, 2024 [pp. 315-333] pp. 322-323 e passim, e também João Ricardo Catarino, em “Teoria Fiscal”, in Catarino, João Ricardo/Guimarães, Vasco Branco, Lições de Fiscalidade, 7.ª Edição revista (reimpressão), p. 23]. Mas parece, ainda, prevalecer a orientação segundo a qual, tanto as prestações exigidas às entidades empregadoras, como aos trabalhadores, devem ser tratadas como verdadeiros impostos, designadamente em sede jurídico-constitucional, a despeito da autonomização expressa das demais contribuições financeiras resultante da Revisão Constitucional de 1997 [v., neste sentido, Nazaré Costa Cabral, em Contribuições para a Segurança Social: natureza, aspectos de regime e de técnica e perspectivas de evolução num contexto de incerteza, in Cadernos no IDEFF, n.º 12, Coimbra, 2010, passim; José Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 11.ª Edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2023, pp. 622-623; e, aparentemente, também Manuel Henrique de Freitas Pereira, in Fiscalidade, 7.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30]. 18.3. Entre estes Autores, destaca-se na doutrina a posição de Nazaré Costa Cabral em defesa da qualificação das contribuições para a Segurança Social como impostos que, como tal, devem achar-se subordinados ao princípio da capacidade contributiva, perspetiva que parte da observação de que «a própria evolução da quotização do trabalhador (logo, de toda a contribuição social) sugere a sua “fiscalização”, ou seja, a recondução ao universo fiscal», apontando como elementos «dessa evolução ontológica: i) A progressiva diluição da mencionada natureza sinalagmática, mesmo da parte que é suportada pelo trabalhador o que reflecte, concomitante; ii) A mitigação do princípio do benefício enquanto critério de tributação, porque “adulterado” por outros objectivos que sobrevêm, designadamente, já o dissemos, os objectivos da redistribuição e da justiça social (enquanto justiça (re)distributiva); iii) A superveniência, em suma, nas contribuições sociais de um outro princípio informador de tributação, o princípio da capacidade contributiva» (em Contribuições para a Segurança Social: natureza, aspectos de regime e de técnica e perspectivas de evolução num contexto de incerteza, in Cadernos no IDEFF, n.º 12, Coimbra, 2010, p. 45). 18.4. Densificando, a Autora identifica como concessões ao princípio da capacidade contributiva, suscetíveis de implicar com a própria natureza das contribuições sociais, em síntese, as seguintes: i) a circunstância de as taxas contributivas incidirem sobre os rendimentos do trabalho, sendo as taxas proporcionais aos rendimentos (cf. os artigos 44.º, n.º 1, e 53.º ambos do CRC) – é a mais destacada das concessões; ii) a circunstância de o valor da taxa contributiva global ser fixado segundo o método de desagregação financeira (e não atuarial), que «serve propósitos sobretudo de gestão financeira do sistema que implica um mero exercício a posteriori de avaliação da situação financeira do sistema previdencial e das suas necessidades de financiamento», pelo que «o valor da taxa contributiva global prende-se hoje menos com o custo técnico das eventualidades e cada vez mais sobretudo com razões de financiamento do sistema»; iii) o facto de as receitas obtidas com as contribuições servirem para suportar, não apenas o custo técnico das eventualidades e os custos de administração, mas, também, o esforço de solidariedade laboral, bem como as políticas ativas de emprego e formação profissional (cf. os artigos 50.º e 52.º ambos do CRC), permitindo que as contribuições se destinem, afinal, a financiar «mecanismos de correção de desigualdades económicas» e políticas públicas dificilmente reconduzíveis ao benefício (presumido) próprio de uma relação comutativa; iv) a previsão ou admissibilidade de desagravamentos estruturais compreensíveis à luz do princípio da capacidade contributiva (tais como, v.g., as de que beneficiam as entidades empregadoras sem fins lucrativos – cf. os artigos 111.º e 112.º ambos do CRC); v) o facto de a falta de pagamento de contribuições não imputável ao trabalhador não prejudicar o direito às prestações (cf. o artigo 61.º, n.º 4, da LBSS); e vi) o instituto da equivalência à entrada de contribuições que, conforme o disposto no artigo 17.º do CRC, «permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de atividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respetivas remunerações» (v. “Contribuições para a Segurança Social…”, cit., pp. 277-294, exposição posteriormente retomada no já citado Contribuições para a Segurança Social…, pp. 52-81). 18.5. Da influência desta posição e da sua afirmação também jurisprudencial, deu-se eloquente testemunho no Acórdão n.º 255/2020, em que se afirmou o seguinte (v. o seu § 10.): «Na esteira de Nazaré da Costa Cabral (Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, n.º 12, 2010, p. 81), as contribuições para a segurança social – dos trabalhadores e das suas entidades empregadoras – têm vindo a ser definidas na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais como «prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afetas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas ativas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de proteção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador» (cfr., entre os mais recentes, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4.12.2019, Proc. n.º 01389/16; v. também, além daqueles que são mencionadas na decisão ora recorrida, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.06.2015, Proc. n.º 06663/13). Por outro lado, e no seguimento do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus Acórdãos n.ºs 183/96 e 1203/96, na jurisprudência administrativa e fiscal é pacífica a caracterização de tais contribuições como impostos, «pese embora com algumas peculiaridades», mesmo depois da autonomização no plano constitucional da categoria das contribuições financeiras operada na sequência da revisão constitucional de 1997 (v., além dos acórdãos já mencionados, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 348/97 e 621/99 e a referência no Acórdão n.º 187/2013 [n.º 74]; e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.1999, Proc. n.º 023889, de 23.05.2007, Proc. n.º 063/07, e, sobretudo, de 26.02.2014 [pleno da Secção de Contencioso Tributário], Proc. n.º 01481/13). […]». 18.6. Já tomando posição sobre a questão, adiantou-se no mesmo aresto (v. ainda o seu § 10.) que: «As “peculiaridades” referidas na jurisprudência e na doutrina prendem-se com a conservação de aspetos terminológicos e procedimentais conexos com a origem e posterior evolução do modelo de proteção social correspondente ao atual sistema previdencial (cfr. o artigo 50.º da LBSS): do “previdencialismo do Estado Novo” com uma lógica seguradora – de que o princípio contributivo consagrado no artigo 54.º da LBSS constitui expressão basilar – para um modelo universalista assente na solidariedade e garantidor do direito fundamental à segurança social (cfr. o artigo 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição). Como nota aquela Autora, o citado princípio contributivo, além de coerente com uma perspetiva de autofinanciamento do sistema, inculca «a ideia de que existe um sinalagma direto [– de resto, afirmado no artigo 11.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro –] entre o que é pago pelos beneficiários do sistema e o que dele obtêm em troca, mormente a título de prestações sociais» (v. ob. cit., p. 31): «Aparentemente, o legislador – no desenho do atual sistema previdencial – quis preservar, na definição de contribuição, essa marca previdencial/seguradora herdada do modelo oitocentista bismarckiano dos seguros sociais. Querendo vincar nele portanto as características específicas desta forma de seguro: ou seja, quer fazendo depender o financiamento dos sistemas de contribuições sociais pagas pelos trabalhadores sobre os respetivos salários, quer privilegiando uma função comutativa (e não uma função distributiva), assente numa relação sinalagmática entre as contribuições a pagar e as prestações atribuídas (a interdependência mútua de direitos e obrigações)» (v. idem, ibidem, p. 32). […] No sentido da atenuação do mencionado sinalagma – e, nessa medida, do próprio princípio da contributividade – podem referir-se não apenas o estabelecimento de um limite superior para certas pensões, como a introdução de fatores no respetivo cálculo – como o fator de sustentabilidade – que consideram outros aspetos que não o somatório das contribuições sociais pagas ao longo da vida ativa (cfr., respetivamente, os artigos 101.º, n.º 1, e 35.º, ambos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio – define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do RGSS –; cfr. igualmente os artigos 32.º a 34.º do mesmo diploma). Acresce que a obrigação de contribuir não impende apenas sobre os beneficiários, estendendo-se também às suas entidades empregadoras (cfr. o artigo 57.º, n.º 1, da LBSS). Deste modo, a «referência legal a uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações parece pressupor um princípio contratualista de correspetividade entre os direitos e obrigações que integram a relação jurídica de segurança social. Mas diversos outros indicadores apontam no sentido de que o legislador pretendeu apenas referir-se à necessária interdependência entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir, o que não significa que exista uma direta correlação entre a contribuição paga e o valor da pensão a atribuir […]» (assim, o Acórdão n.º 404/2016). […]». 18.7. Este aresto, insere-se numa linha jurisprudencial que se pode afirmar como dominante na jurisprudência deste Tribunal, que – embora sem tomar partido claro entre teses monistas e dualistas – sustentou a sujeição das prestações devidas pelas entidades empregadores ao regime constitucional mais exigente dos impostos, logo aquando da prolação do já citado Acórdão n.º 183/96 [orientação subsequentemente reiterada, entre outros, nos acórdãos n.os 1203/96, 620/99 e 255/2020 – mas em sentido aparentemente divergente, v. o Acórdão n.º 404/2016 (§ 9.)]: «Independentemente do bem fundado das razões que em defesa de cada um destes entendimentos têm sido desenvolvidos (a recensão de umas e de outras acha-se feita por A. Braz Teixeira, Natureza jurídica das contribuições para a Previdência, Estudos, vol. I, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1983, pp. 47 e ss.), há-de dizer-se que as contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo a entidade patronal – e são essas as únicas que aqui importa considerar – quer sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, é seguro que sempre deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente obrigados. Esta sujeição às regras constitucionais decorre do facto de as prestações pecuniárias em que estas contribuições se traduzem, talqualmente os impostos, revestirem carácter definitivo e unilateral, uma vez que só podem ser resti­tuídas quando indevidamente pagas, não admitindo reembolso e não implicando nenhuma contrapartida por parte das entidades que delas são credoras; serem estabelecidas por lei, e destinarem-se à realização de um fim inquestionavelmente público – o financiamen­to do sistema de segurança social (artigo 63.º da Constituição)» (v. o seu § 4.). 18.8. Já quanto à parte deste encargo tributário suportada pelos trabalhadores, este Tribunal parece arredar-se dessa linha argumentativa, quando, ao analisar o regime da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, que caracterizou como uma contribuição para a segurança social «ainda que apresent[asse] a particularidade de ser exigida aos atuais beneficiários dos regimes previdenciais», afirmou no Acórdão n.º 187/2013 o seguinte (v. o seu § 74.): «[…] É uma receita consignada, na medida em que se destina a satisfazer, de modo imediato, as necessidades específicas do subsistema contributivo da segurança social, distinguindo-se por isso dos impostos, que têm como finalidade imediata e genérica a obtenção de receitas para o Estado, em vista a uma afetação geral e indiscriminada à satisfação de encargos públicos. E não possui um caráter de completa unilateralidade uma vez que os regimes complementares têm o seu suporte jurídico-institucional no sistema de segurança social globalmente considerado, e não deixam de manter uma relação de proximidade com o regime contributivo (que é, por natureza, obrigatório), retirando um benefício indireto do seu eficaz funcionamento (quanto à caracterização jurídica da contribuição para a segurança social, Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, 1996, pág. 360). Trata-se, assim, de um encargo enquadrável no tertium genus das “demais contribuições financeiras a favor dos serviços públicos”, a que passou a fazer-se referência, a par dos impostos e das taxas, na alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição» [no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 862/2013 (§§ 15.-17.)]. 19. Ora, foi também fazendo apelo à posição monista defendida, com especial profundidade, por Nazaré Costa Cabral, que o Tribunal a quo entendeu que «as contribuições sociais não são reconduzíveis à categoria pura das taxas ou das contribuições financeiras, não podendo ser-lhes aplicável, sem mais, o princípio da equivalência, acrescendo o facto de estar presente naquela figura a ideia de capacidade contributiva pois, como faz notar a citada Autora [Nazaré Costa Cabral], o pagamento da contribuição visa, a final, a substituição mais aproximada do rendimento perdido através da concessão das respectivas prestações sociais». Assim, embora reconhecendo que «a CPAS assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de cariz profissional completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo que todos os advogados e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em tal sistema», aí se conclui «que tal especificidade não justifica o afastamento total do princípio da capacidade contributiva, devendo antes reger-se por ele, já que as contribuições para a CPAS aproximam-se da lógica do imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma» (v. supra § 3.). 20. Não se mostra, todavia, possível acompanhar esta posição. 20.1. Volvendo às contribuições devidas pelos beneficiários da CPAS, assinala-se, desde logo, que, tratando-se de prestações exigidas apenas aos respetivos beneficiários (e não a quaisquer “empregadores” ou equiparados, como entidades no âmbito das quais os profissionais abrangidos exerçam a sua profissão), não colhem aqui os argumentos que, na jurisprudência e na doutrina, levam a reconhecer uma natureza jurídica dúplice destes encargos, ou a enfatizar que, sendo aplicável às contribuições devidas pelas entidades empregadoras o regime jurídico-constitucional mais exigente dos impostos, o mesmo regime deve ser aplicado às prestações devidas pelos trabalhadores. 20.2. Acresce que se mostra difícil transpor para este domínio, sem assinaláveis entorses, os argumentos em que assenta a qualificação das contribuições para a Segurança Social por parte dos trabalhadores como verdadeiros impostos, desde logo porque, ao contrário do que pode afirmar-se em face da evolução do regime geralmente aplicável às contribuições devidas pelos trabalhadores independentes – lugar paralelo mais próximo do aqui tratado – não se verificou qualquer fiscalização ou aproximação do regime da CPAS às normas fiscais, designadamente em matéria de determinação do rendimento relevante para efeitos de determinação da base de incidência contributiva (cf., em especial, o artigo 162.º do CRC). Pelo contrário, o recurso a remunerações convencionais, sem qualquer possibilidade de opção pela tributação da remuneração real, e o estabelecimento de um escalão mínimo e obrigatório aplicável, a partir de dado momento, a todos os beneficiários independentemente dos rendimentos que real ou presumidamente retiram do exercício da profissão, tornam inviável afirmar que subsista uma qualquer ligação entre este encargo tributário e a capacidade contributiva dos obrigados ao seu pagamento. 20.3. Do mesmo modo, o RCPAS, ressalvados os casos em que se suspende a inscrição na respetiva ordem, não contempla qualquer hipótese de inexistência da obrigação de contribuir (cf. o artigo 159.º do CRC – bem como o regime da suspensão temporária da obrigação de contribuir que passou a constar do RCPAS, no artigo 81.º-A, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro), sendo dificilmente uma tal hipótese coadunável com as características do sistema. 20.4. De resto, como houve oportunidade de assinalar no Acórdão n.º 102/2013, «a situação jurídica dos solicitadores, relativamente ao seu sistema específico de proteção social, também se distingue dos demais trabalhadores independentes na medida em que, conforme o próprio recorrente admite nas suas alegações, a CPAS – que foi criada pelo Decreto n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947 – corresponde a um sistema específico de proteção social essencialmente assente num modelo contributivo. Ou seja, a autonomia e solidez financeira daquela Caixa de Previdência depende, maioritariamente, das contribuições que os seus beneficiários asseguram. Como tal, não pode igualmente traçar-se um paralelismo rigoroso entre os demais trabalhadores independentes e os solicitadores, na medida em que os primeiros podem dispor de sistemas de proteção social baseados em outras fontes de financiamento, que vão além das contribuições dos respetivos beneficiários» (v. o seu § 5.). 20.5. Além das questões que se prendem com a autonomia e o financiamento do sistema instituído pelo RCPAS, importa, ainda, ter presente que, como observa Cláudio Cardoso, enquanto «[…] no RCPAS [se] preconiza um sistema de proteção social de base estritamente previdencial e comutativa, com fins restritos à substituição de rendimentos, o RGSS [Regime Geral da Segurança Social] prossegue uma veia redistributiva vertical de rendimentos, importando desígnios próprios do sistema fiscal que se mostram alheios aos fins previdenciais. Dito por outras palavras, a CPAS conservou quase intacta a herança previdencial corporativa do Estado Novo, ao passo que o RGSS, de génese posterior, evoluiu no sentido de maior aproximação aos sistemas universalistas e no da importação da técnica e linguagem fiscais para o seu sistema contributivo […]» (in “CPAS ou Segurança Social: breves subsídios conceptuais para uma possível resposta …”, publicado no Observatório Almedina em 5 de janeiro de 2022, disponível em «https://observatorio.almedina.net/index.php/2022/01/05/cpas-ou-seguranca-social-breves-subsidios-conceptuais-para-uma-possivel-resposta/»). 20.5.1. Por conseguinte, também os fins a que se destinam as receitas das contribuições para a CPAS são mais restritos do que aqueles que com as contribuições para a Segurança Social podem ser satisfeitos. Como supra se referiu já (v. § 17.5.), as receitas das contribuições para a CPAS destinam-se, a título principal, a suportar as despesas com as pensões de reforma em pagamento e, apenas em reduzida parte, as despesas de assistência e administração (cf. o artigo 85.º do RCPAS) – não podendo, pois, quanto a estas afirmar-se que, destinando-se a financiar o sistema de segurança social globalmente considerado, bem como o esforço de solidariedade laboral, políticas de emprego e formação profissional e/ou outras de índole marcadamente solidarística, são, nessa medida, completamente alheias a qualquer benefício que os sujeitos passivos delas possam presumivelmente extrair. 20.5.2. Pelo contrário, é razoável presumir, sobremaneira à luz do princípio da solidariedade intergeracional legalmente explicitado (cf. o artigo 38.º do RPCAS), que os beneficiários que hoje contribuem para suportar as despesas com as pensões em pagamento, desde que mantenham o exercício da profissão e a inscrição na CPAS e reunidas as demais condições legais, virão também a ser beneficiários de prestações substitutivas do respetivo rendimento nas eventualidades abrangidas pelo regime – o que faz com que sobressaia uma nota de comutatividade ou bilateralidade, ainda que difusa, que não se pode ignorar. Com efeito, como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 (v. o seu § 14.), «[o] critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal». 20.5.3. Havendo boas razões para supor que, no futuro e nas eventualidades abrangidas, os beneficiários da CPAS poderão tirar partido das prestações pagas por esta entidade, e destinando-se as receitas das contribuições pagas primacialmente a suportar os custos de um sistema destinado a satisfazer essas obrigações, a circunstância de haver hipóteses em que o pagamento desse encargo não dá origem ao aproveitamento efetivo de qualquer prestação pelo sujeito passivo não basta para afirmar que se está perante um tributo puramente unilateral e assimilável à categoria de imposto (em sentido divergente, v. Cláudio Cardoso, em “A segurança social dos trabalhadores independentes e dos advogados e solicitadores – Algumas reflexões”, cit., pp. 469-470). Assim, e tal como houve oportunidade de se afirmar no Acórdão n.º 344/2019 (v. o seu § 8.), «o critério da capacidade contributiva já não se mostra materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos – taxas e contribuições –, porque a sua natureza exige que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Com efeito, a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente». 20.6. Em face do exposto, não apenas parecem muito ténues as concessões ao princípio da capacidade contributiva que podem extrair-se do RCPAS, inviabilizando que este (res)surja neste âmbito como um princípio enformador, como, também, ressalta que o próprio sistema, se e enquanto se mantiver autónomo e nas suas características essenciais, repele o princípio da capacidade contributiva como materialmente adequado à conformação do seu regime, não sendo, pois, possível acompanhar a decisão recorrida nessa parte. 21. Mas sempre se dirá que tão-pouco parece possível – ao contrário do que alegam os recorrentes – encontrar no princípio da contributividade a resposta ao problema aqui sub specie. 21.1. Em primeiro lugar, recorde-se que o sistema da CPAS, à semelhança do sistema previdencial da Segurança Social, «assenta em mecanismos de repartição e não de capitalização, pelo que se tem entendido que não vale aqui uma justiça de equivalência entre o montante das contribuições e das prestações» (v. João Carlos Loureiro, em Adeus ao Estado Social? A segurança social entre o crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “direitos adquiridos”, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 247), não se reconhecendo que do princípio da contributividade decorra uma tal exigência [no mesmo sentido, v., v.g., os Acórdãos n.os 99/99 (§ 7.), 675/2005 (§ 7.), 187/2013 (§§ 59. e 81.), 188/2009 (§ 7.), 575/2014 (§ 17.), ou 404/2016 (§ 3.)]. Em segundo lugar, parece claro que a admitir-se a tese defendida pela CPAS, o legislador poderia eleger qualquer valor de remuneração convencional como base de incidência contributiva mínima e aplicável a todos os beneficiários – mesmo que aquele valor fosse, ad absurdum, fixado em valor muito superior à média dos rendimentos nacionais e/ou em valor muito inferior ao necessário para, aplicando a taxa legal à remuneração correspondente ao escalão mínimo e obrigatório, cobrir os custos de financiamento do sistema –, desde que assegurasse a necessária correspondência entre essa remuneração e as prestações sociais a atribuir, como se de um verdadeiro e simples prémio de seguro se tratasse. 21.2. Ora, na configuração resultante do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, as contribuições para a CPAS são prestações coativas e definitivas, que se destinam a financiar esse sistema previdencial e às quais não deixa de se reconhecer natureza verdadeiramente tributária. Impondo-se assegurar a sustentabilidade do sistema, urge que as suas necessidades de financiamento sejam satisfeitas mediante uma adequada repartição dos respetivos encargos pelos sujeitos obrigados a suportá-los, estando a conformação legal das contribuições para a CPAS, recorrendo novamente às palavras do Acórdão n.º 344/2019 (v. o seu § 8.), forçosamente «sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP», presente que «[a] igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias tributárias que cria». Em face do que não se vê que o princípio da contributividade, com o alcance que lhe pretendem dar os recorrentes, possa dar adequada resposta ao problema, antes se entendendo que a predominância das notas de bilateralidade características das contribuições financeiras que se detetam nas contribuições devidas à CPAS, tornando difícil sustentar a pertinência da invocação do princípio da capacidade contributiva como parâmetro do juízo de constitucionalidade a tecer sobre as normas aqui sub specie, faz ressurgir enfim, como materialmente mais adequado, o princípio da equivalência, ínsito ao artigo 13.º da Constituição. 22. Por esta razão, e embora por motivações diferentes das esgrimidas pelos recorrentes, entende-se ser de divergir dos fundamentos em que se apoia o juízo de inconstitucionalidade plasmado na decisão recorrida – o que por si só não basta, todavia, para concluir pelo provimento do presente recurso, presente que este Tribunal, no exercício dos poderes de cognição que a lei lhe atribui (cf. o artigo 79.º-C da LTC), não se encontra limitado a pronunciar-se apenas sobre os parâmetros constitucionais invocados pelos Tribunais a quo para sustentar a recusa de aplicação de normas. 22.1. Ora, resulta claro que da norma aqui sub specie, pode vir a derivar que um profissional exclusivamente dedicado ao exercício da atividade que gera o dever de contribuir para a CPAS se mantenha obrigado a contribuir para o sistema, mesmo quando não retire da profissão o rendimento equiparável a uma remuneração mínima mensal garantida ou rendimento suficiente para dispor de retribuição desse valor, depois de satisfeita a obrigação contributiva. 22.2. Nesta hipótese, impõe-se reconhecer que o beneficiário que não obtenha rendimentos em montante tal, que lhe permita, antes ou depois de cumprida a obrigação de contribuir para o financiamento da CPAS, dispor de um rendimento mensal mínimo para viver condignamente vê-se, no quadro legal a que nos reportamos, confrontado com uma única possibilidade: a de suspender a sua inscrição na CPAS e na Ordem dos Advogados, ficando impossibilitado de exercer a respetiva profissão de modo ver a igualmente suspenso o seu dever de contribuir e, consequentemente, a sua carreira contributiva (por efeito do disposto no artigo 32.º do RCPAS). 22.3. É certo, por um lado, que a norma que estabelece que a inscrição na CPAS é uma condição do exercício da profissão não integra o objeto do presente recurso; e, por outro, que da norma que integra o objeto do presente recurso não resulta, sem mais, prejudicada a salvaguarda do acesso a um rendimento mínimo ou equivalente ao mínimo de existência (cuja proteção sempre se imporia, desde logo, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos princípios do Estado de direito e do Estado Social de direito – cf., entre outros, o Acórdão n.º 509/2002, e o Acórdão n.º 54/2022, bem como a jurisprudência aqui citada no seu § 9. – sendo discutível que tal possa ser visto como uma capitulação ao princípio da capacidade contributiva em domínios que devem reger-se pelo princípio da equivalência. V. a este respeito Sérgio Vasques, em O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 399-401). Com efeito – e uma vez que o RCPAS não leva em consideração a globalidade dos rendimentos dos seus beneficiários e que as contribuições para a CPAS se mantêm obrigatórias nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa (cf. o artigo 31.º do RCPAS) –, não pode ser excluída a hipótese de os beneficiários inscritos na CPAS, não se dedicando em exclusivo ao exercício da profissão, beneficiarem de um rendimento mínimo mensal equiparável ou muito superior à remuneração mensal garantida. 22.4. No entanto, a norma aqui sub specie viabiliza que um beneficiário que receba rendimentos profissionais em média mensal de montante inferior, igual, ou apenas ligeiramente superior ao da contribuição mínima e obrigatória para a CPAS, se veja obrigado a suportar um encargo que absorve tais rendimentos na íntegra ou em parte muito substancial. Acrescendo que estamos perante o cumprimento de uma obrigação de que depende o acesso, pelos seus titulares, ao sistema previdencial instituído pelo RCPAS, e que, desse modo, tange a dimensão previdencial do direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da Constituição. 22.4.1. Colocando-se a questão de saber se «seria inconstitucional, por violação das normas constitucionais que consagram o direito à segurança social [artigo 63.º da Constituição], a inexistência de uma isenção de contribuição para certos beneficiários inscritos na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores, existindo simultaneamente um direito a estar inscrito, ser beneficiário, e não contribuir por força da escassez dos rendimentos auferidos na profissão», este Tribunal teve ocasião de afirmar no Acórdão n.º 113/2001 o seguinte (v. o seu § 10.): «[N]ão resulta da Constituição que um sistema específico de segurança social, relacionado com o exercício de uma certa profissão tenha de admitir essa situação. Se é uma decorrência da dignidade da pessoa humana que ninguém possa ser privado em absoluto do direito à segurança social só por não estar em condições de contribuir não é já aceitável que a colaboração institucional com o Estado de uma ordem profissional quanto à segurança social imponha que seja dispensado de contribuição quem não realize nessa profissão os rendimentos suficientes. A lógica solidarística que se justifica para os impossibilitados de contribuir para o sistema geral, determina os apoios específicos do chamado regime não contributivo (artigos 28.º e ss. da Lei de Bases da Segurança Social) não determina, sem mais, uma pura isenção de contribuição para um sistema de previdência de cariz profissional cujos recursos são exclusivamente as contribuições dos elementos inscritos». 22.4.2. A questão que se coloca nos presentes autos é, todavia, distinta, já que não se clama aqui por um qualquer direito a estar isento de contribuir para a CPAS nos mesmos termos em que tal se encontra previsto no regime geral da Segurança Social. O que está em causa é aferir se a norma sub specie, ao recortar nos termos em que o faz a obrigação de contribuir para um sistema de segurança social substitutivo (v., a este respeito, o Acórdão n.º 174/2008, § 3.2.) impõe um encargo de cumprimento de tal modo difícil, que restringe o direito à proteção social nas eventualidades abrangidas pelo RCPAS (cf. o n.º 3 do artigo 63.º da Constituição), em termos inconciliáveis com o princípio da proporcionalidade. Vejamos. 23. Tal como afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 862/2013 (v. o seu § 19.): «A segurança social, tal como a Constituição a prevê, reveste a finalidade específica de um sistema e objeto de um direito; num outro sentido, pode ser encarada, numa vertente objetiva, como incumbência do Estado, e numa vertente subjetiva, como um complexo de direitos e deveres das pessoas (cfr. António da Silva Leal, “O Direito à Segurança Social”, in AA.VV. Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., coord. de Jorge Miranda, pág. 339; Jorge Miranda, “Breve Nota sobre a Segurança Social”, in AA.VV. Estudos em Memória do Doutor José Dias Marques, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 228). A primeira – incumbência do Estado –, consiste na organização do sistema de segurança social (n.º 2 do artigo 63.º), de natureza pública e obrigatória, o qual deve ser universal, ou seja, abranger todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional, afastando assim o acolhimento de conceções exclusivamente laborísticas; ser geral ou integral, no sentido de incluir todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho; e unificado, descentralizado e participado (v., sobre as várias conceções, universalista, assistencialista e laborista, Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, 1996, págs. 233 e ss). A configuração constitucional da segurança social perspetiva-a ainda como um direito social, de natureza positiva, que tem como correspetivo verdadeiras obrigações de facere por parte do Estado. Conforme mais desenvolvidamente se explicitou no Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, o sistema Português recortou autonomamente um “direito à segurança social”. Como decorre do n.º 3 do artigo 63.º, o conteúdo desse direito pode reconduzir-se, numa perspetiva que não abrange prestações personalizadas e em espécie, ao “direito que os indivíduos e as famílias têm à segurança económica”. Direito este que se concretiza fundamentalmente em prestações pecuniárias destinadas a garantir as necessidades de subsistência derivadas de várias situações, como a interrupção, redução ou cessação de rendimentos do trabalho, com o objetivo de garantir, de “modo tanto quanto possível aproximado, rendimentos de substituição dos rendimentos de trabalho perdidos” (cfr. António da Silva Leal, ob. cit., pág. 344, Ilídio das Neves, ob. cit., pág. 230). O direito à segurança social constitui uma realidade heterogénea, que inclui no seu âmbito, direitos, poderes e faculdades muito diversos e com força jurídica distinta. Quer dizer: o direito à segurança social, no sentido de “direito como um todo”, abrange várias faculdades concretas, designadamente, a proteção através de prestações pecuniárias nas situações de reforma, aposentação, invalidez e sobrevivência, mas também prestações em espécie, através, por exemplo, da prestação de cuidados (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Sociais, Coimbra Editora, 2010, pág. 34)». 23.1. Não subsistindo dúvida de que a Constituição atribui ao legislador a incumbência de, através do sistema de segurança social, garantir a proteção de todos os cidadãos «na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (cf. o n.º 3 do artigo 63.º), temos, no entanto, que a jurisprudência constitucional vem também, consistentemente, reconhecendo que este é um domínio em que necessariamente há-de conceder-se ao legislador uma ampla margem de conformação, pois como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 3/2010 (§ 2.): «[…] o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º, n.º 1, da Constituição, "como um todo", é um direito de natureza essen­cialmente económica e social, sendo portanto passível de uma maior margem de livre conformação, por parte do legislador, do que a generalidade dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que a sua aplicabilidade directa (não estando excluída), é neces­sariamente mais limitada como se infere do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Não há dúvida de que "os direitos sociais contêm também − ou podem conter − um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial directamente aplicável" (RUI MEDEIROS, in Constitui­ção da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, p. 634, …). Mas é certo, também, que esse conteúdo mínimo ou nuclear directamente aplicável tem um âmbito relativamente mais restrito do que nos direitos, liberdades e garantias e que, portanto, o legislador sempre manterá, em matéria de direitos eco­nómicos e sociais, uma mais ampla margem de livre conformação». O Tribunal Constitucional tem admitido que determinadas concretizações do direito à segurança social são resistentes ao legislador. Foi o que sucedeu, por exemplo, com o direito a um rendimento mínimo, que o Tribunal entendeu que decorreria do n.º 3, do artigo 63.º, da Constituição, conjugado com a ideia de digni­dade humana consagrada no artigo 1.º, da Constituição (Acórdão n.º 509/02, pub. em ATC, vol. 54.º, pág. 19). Na verdade, naquelas circunstâncias típicas previstas no n.º 3, do artigo 63.º, quando esteja em causa a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam directamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar. Em geral não é, porém, assim. Sendo o direito à segurança social um direito de carácter essencial­mente económico e social, a sua realização depende, sobretudo, de prestações positi­vas de terceiros, isto é, dos actuais contribuintes para o sistema de segurança social e, em última análise, do Estado. Isso explica que, por regra, o seu conteúdo não se possa definir de forma independente da legislação. É ao legislador que incumbe fazer as necessárias ponderações que garantam a sustentabilidade do sistema e a justiça na afectação de recursos» [no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 187/2013, § 57.]. 23.2. Por estas razões, a intensidade do controlo a realizar por este Tribunal vem sendo modelada em função da densidade dos comandos constitucionais concretamente convocados e da necessidade de respeitar as opções políticas-legislativas, que tenham em vista assegurar a sustentabilidade do sistema – cuidado que deverá valer, não apenas quando em causa está a vertente da despesa, para a qual releva a (já amplamente tratada na jurisprudência constitucional) (re)definição do quantum das prestações sociais a pagar, como também na vertente da receita, ou seja, da definição das regras de que resulta o quantum das contribuições que se tenham por necessárias para o financiamento do sistema previdencial, sendo certo que «a responsabilidade do Estado na tomada de decisões político-legislativas, no domínio do financiamento dos regimes de segurança social, resulta da sua qualidade de garante superior do sistema, com a incumbência de organizar, coordenar e subsidiar um programa de proteção social dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho - artigo 63.º, n.º 2, da Constituição (Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, citado, pág. 334)» (cf. o Acórdão n.º 187/2013, § 82.). 24. Todavia, é patente que na situação aqui sub specie do que se cuida é de uma hipótese em que o legislador, tendo optado por garantir o direito à segurança social dos advogados e solicitadores, na sua dimensão previdencial, através de um sistema autónomo e essencialmente assente no autofinanciamento, fez depender o exercício desse direito da possibilidade de manter uma carreira contributiva, configurando a possibilidade de suportar o encargo com a CPAS – que como vimos, subsiste sempre, e independentemente dos rendimentos reais obtidos com o exercício da profissão – uma condição de acesso e exercício de todos os direitos consagrados no RCPAS, presente que entre o dever de contribuir e o direito às prestações subsiste necessariamente, e como já se referiu, um nexo que se reconhece como nota de sinalagmaticidade ínsita à relação contributiva (ainda que essa não imponha uma correlação entre os montantes pagos a título de contribuição e o quantum das prestações a receber). 24.1. Ora, ao impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior, a norma que integra o objeto do presente recurso admite que os beneficiários que recebam rendimentos profissionais em média mensal de montante inferior, igual, ou apenas ligeiramente superior ao da contribuição mínima e obrigatória para a CPAS, se vejam obrigados a suportar um encargo que absorve tais rendimentos na íntegra ou em parte muito substancial, tornando especialmente gravoso o acesso ao sistema previdencial especial assim criado por parte de quem da profissão retira menores rendimentos. 24.2. Com efeito, concluiu-se no Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pela CPAS no rescaldo da pandemia Covid-19 (consultável e disponível em «https://portal.oa.pt/media/132654/relatariofinalgrupodetrabalhocpas_30032021.pdf») o seguinte: «[…] (2) De acordo com as respostas obtidas no inquérito, foi possível fazer uma caracterização e quantificação do nível de rendimentos dos Beneficiários. (3) Verificou-se que os níveis de rendimentos dos Beneficiários são muito díspares, sendo que uns pagam pelo quinto escalão podendo por ele optar, e outros, com rendimentos substancialmente inferiores, estão obrigados ao pagamento de contribuição por este mesmo escalão, o que não está devidamente adaptado à realidade socioeconómica dos Beneficiários e pode ser encarado como uma manifesta injustiça do próprio sistema de previdência, designadamente porque gera dificuldades a uns e vantagens para outros. (4) Assim, o regime atual revela-se muito atrativo para os beneficiários com níveis de rendimentos percebidos mais elevados. (5) Conclui-se que quem aufere baixos rendimentos suporta uma taxa contributiva efetiva muito superior à nominal prevista no RCPAS (24%) e quem se enquadra em escalões superiores de rendimentos paga uma taxa efetiva mínima, muito aquém da taxa nominal referida. (6) É urgente adequar o regime de contribuições da CPAS para responder às dificuldades de quem tem baixos rendimentos e consequentemente reduzir a taxa de contribuição efetiva para os escalões mais baixos, ajustando, por sua vez, a contribuição de quem se encontra enquadrado em escalões de rendimentos superiores, assim garantindo também a solidariedade intergeracional, base do princípio do sistema de repartição da CPAS, e bem assim a componente de solidariedade intrageracional que atualmente não existe […]». 24.3. É outrossim certo que esta opção legislativa se mostra justificada pelo imperativo de assegurar a sustentabilidade do sistema, fim inequivocamente legítimo e que facilmente se compreende que possa por esta via ser adequadamente alcançado. 24.4. No entanto, já se mostra difícil aceitar que a medida seja necessária, quando resulta evidente a existência de soluções cogitáveis e vigentes no nosso ordenamento jurídico, aptas a realizar o mesmo objetivo com muito menor sacrifício da posição dos beneficiários de rendimentos profissionais mais baixos, que acabam por se ver privados dos seus rendimentos profissionais (ou de parte muito substancial destes) no presente, para poder obter prestações substitutivas desses rendimentos no futuro. 24.5. Tanto bastaria para concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso, não obedecendo às exigências do princípio da proporcionalidade, é merecedora de censura constitucional. 25. A respeito da conformação legislativa do direito à segurança social, não integrando este o elenco dos direitos, liberdades e garantias a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tem este Tribunal entendido, como se afirmou no Acórdão n.º 3/2010, o seguinte: «Sendo o direito à segurança social um direito de carácter essencial­mente económico e social, a sua realização depende, sobretudo, de prestações positi­vas de terceiros, isto é, dos actuais contribuintes para o sistema de segurança social e, em última análise, do Estado. Isso explica que, por regra, o seu conteúdo não se possa definir de forma independente da legislação. É ao legislador que incumbe fazer as necessárias ponderações que garantam a sustentabilidade do sistema e a justiça na afectação de recursos. […] O direito à segurança social não é, de modo algum, um direito imune à possibilidade de conformação legislativa. As condições de acesso ao direito à apo­sentação e a concreta forma de cálculo das respectivas pensões não são intocáveis pelo legislador, podendo este legislar de modo a definir tais condições e tal valor. Assim, a protecção dos direitos a prestações sociais já instituídos opera, no essencial, através dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tais como a igualdade ou a confiança legítima, e não através do apelo ao direito à segu­rança social». E também já teve ocasião de proferir juízos positivos de inconstitucionalidade por apelo ao princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição (v.g., a respeito de contribuições criadas sobre os subsídios de doença e de desemprego, no Acórdão n.º 187/2013 – v. os seus §§ 92. a 94. e alínea d) do dispositivo). Assim, mesmo que se considerasse – arguendo – que não estamos perante uma ofensa ao direito à segurança social, na sua dimensão previdencial, consubstanciada na violação do artigo 63.º da Constituição, sempre se concluiria pela inadmissibilidade da solução legal aqui sub specie por violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado. 26. Em face do exposto, e ainda que se não acompanhe integralmente o percurso argumentativo seguido na decisão recorrida, resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso é inconstitucional, devendo ser negado provimento aos recursos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior; e consequentemente, b) Negar provimento aos recursos. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario, da LTC). Lisboa, 10 de julho de 2025 – Carlos Medeiros de Carvalho -Afonso Patrão (com declaração) – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Apesar de convergir quanto ao juízo de inconstitucionalidade, julgo que o parâmetro constitucional aqui convocado (o princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição, enquanto emanação geral do princípio do Estado de Direito) não esgota nem especifica os concretos vícios materiais da norma fiscalizada. Nessa medida, a decisão de inconstitucionalidade que aqui subscrevi tem em conta, também e sobretudo, que a norma fiscalizada não respeita o princípio da equivalência: ao impor a todos os advogados (a partir do termo do 3.º ano após a sua inscrição na Ordem), independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida e sem admitir o enquadramento em escalão inferior, confere tratamento idêntico a sujeitos passivos que, além de assumirem um esforço contributivo efetivo diferente, beneficiam do sistema em termos distintos. Afonso Patrão