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ACÓRDÃO
Nº 820/2025
Processo n.º 386/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a
seguir mencionado, veio recorrer para o TRL do acórdão da 1.ª instância em que «foi condenado pela prática, em concurso
real e autoria material, de um crime de abuso de confiança qualificado,
previsto e punido (p. e. p.) pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), do Código
Penal (CP) na pena de três anos e seis meses de prisão e por um crime de
falsificação, p. e. p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. a), c), e e), e n.º 3 do
CP, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena
única de quatro anos de prisão, suspensa por igual período mediante sujeição à
obrigação de pagar €61.000,00€, acrescidos de juros, à razão de €15.250,00 por
ano e, bem assim, na perda de vantagens no valor de €61.000, ao abrigo dos
artigos 110º e 111º do CP, sem prejuízo da obrigação de pagamento fixada supra
ao abrigo dos artigos 50º e 51º do CP». Terminou as alegações do recurso para o TRL com as seguintes
conclusões:
«A.- A sentença aqui recorrida é
inconstitucional porquanto dispõe o artigo 32.º, n.º 5, da CRP que processo
criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
B.- No caso concreto, há
inconstitucionalidade do Acórdão, por violação deste preceito, em primeiro lugar,
porque alteração do tipo criminal de burla para abuso de confiança foi aventado
oralmente, nas alegações, não podendo nem tendo sido sujeito ao contraditório
escrito ou outro;
C - É inconstitucional porquanto a
aceitação deste tipo penal implica uma contradição insanável, à qual não foi
possível responder, uma vez que a burla implica uma acção do arguido para obter
um resultado ludibriando terceiro, ao passo que o crime de abuso de confiança
implica uma entrega de alguém, nos termos do Direito Civil ou outro, entrega
essa legítima, com recusa na sua entrega, pelo que também foi violado o
disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
D.- Existe violação do princípio do contraditório,
ínsito do artigo 32.º, n.º 5, da CRP porquanto estava a decorrer o prazo para a
resposta ao despacho do Tribunal, para pronúncia em sede de Alteração não
Substancial dos factos, porquanto o Tribunal aceitou que existia uma alteração
dos factos, conforme processo tendo dado dois dias apenas para o contraditório,
sendo certo que tal notificação não veio acompanhada de nenhum documento ou
esclarecimento.
E.- Foi requerido o adiamento da leitura
do Acórdão, bem como a informação pertinente, fundamentada, sobre qual o
conteúdo dessa alteração, tendo tal sido omitido, pelo que foi postergado esse
contraditório;
E- É inconstitucional, ainda, por violação
do princípio da imparcialidade, uma vez que notificação para resposta à
alteração não substancial dos factos era/foi irrelevante, na medida em que o
Acórdão, com várias dezenas de páginas, já se encontrava realizado, demonstrando
que já tinha formado a sua convicção, por um lado, e, por outro, nada que
pudesse ser aportado pelo arguido iria alterar o seu, do Tribunal, “pré-juízo”,
estando o princípio da imparcialidade, constitucional, emergente do artigo 205º
da CRP, bem como do competente Estatuto da Magistratura.
G.- A decisão é nula, porquanto operou uma
alteração substancial dos factos, na medida em que o crime de burla e de abuso
de confiança são distintos substancialmente no seu iter criminalis, pelo
que violou o disposto no artigo 358º e 359º do CPP;
H.- Por último, e com base na prova
efectuada, trata-se de um crime de natureza fiscal, pelo que o Tribunal
realizou uma errada interpretação da Lei».
2. No TRL, em 22.01.2025,
foi proferido acórdão, em que foi decidido, inter alia, «negar provimento ao recurso, mantendo, consequentemente,
a decisão recorrida nos seus precisos termos». Aí se escreveu, no que ora interessa, o
seguinte:
«[…]
2- Da nulidade do acórdão por alteração
substancial dos factos:
Entende o recorrente que a alteração
comunicada tem a natureza de substancial porque os elementos objetivos dos
tipos de crime de burla e abuso de confiança são diferentes, designadamente nas
condições em que se dá a apropriação, sendo que este último exige a detenção
prévia do bem, entregue a título precário, situação que não é descrita na
acusação (designadamente, factos relativos ao “tempo, lugar, modo e agência
dessa entrega ao aqui arguido e da vontade deste em não devolver o montante em causa”)
pelo que faltou a indicação das circunstâncias necessárias para o exercício do
contraditório.
Vistos os factos contidos na acusação e no
provado, verifica-se que são essencialmente os mesmos que foram objeto da
pronúncia, com imputação da prática dos crimes de burla qualificada e
falsificação (ressalvadas as datas contidas no início dos pontos 12 e 18, e a
expressão “ou pessoa a seu mando” quanto ao ponto 10).
O instituto da alteração substancial dos
factos implica, como o próprio nome indica, uma substituição dos factos
acusados por outros, que determinem a imputação de um crime diversos ou a agravação
dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 359º/CPP).
As alterações que não produzam tais
efeitos, nem decorram de factos alegados pela defesa, cabem no âmbito do
disposto no artigo 358º/CPP, tal como a alteração da qualificação jurídica dos
factos descritos na pronúncia, que no caso, remeteu para a acusação (artigo
358º/3, do CPP).
Ora, como o próprio arguido refere, os
factos imputados são precisamente os mesmos, o que afasta imediatamente a
verificação de uma situação de alteração substancial. O que está em causa, nos
autos, é única e exclusivamente uma distinta subsunção jurídica dos factos, o que
tem expressamente cabimento no regime legal aplicável, por aplicação do
disposto no artigo 358º/3, do CPP.
A qualificação jurídica dos factos é um
dever do julgador, decorrente do princípio jura novit curia.
O próprio Tribunal Constitucional declarou
não considerar inconstitucionais as normas dos arts. 358º, 359º e 1-f), do CPP
na interpretação que qualifica como não substancial a alteração dos factos relativos
aos elementos da factualidade típica e à intensão dolosa do agente (acórdão nº
450/07, de 24/10/2007), o que é claramente um mais relativamente à mera
qualificação jurídica dos factos já contidos na acusação.
Resta, portanto, concluir que a questão em
análise é manifestamente improcedente.
[…]
5- Das inconstitucionalidades por violação
do disposto nos artigos 32º/5 e 205º/ do Constituição da República Portuguesa
(CRP).
O arguido entende que a sentença “é
inconstitucional” por violação do artigo 32º/5, da CRP, porque:
- a alteração do tipo criminal de burla
para abuso de confiança foi aventado oralmente, nas alegações, não tendo sido sujeita
ao contraditório uma vez que estava a decorrer o prazo para a resposta ao
despacho que comunicou a alteração não substancial, sem esclarecimento ou
documento justificativo;
- a alteração implica uma contradição
insanável, por força da diversidade dos tipos em causa, uma vez que a burla
implica uma ação do arguido, ludibriando terceiro, ao passo que o abuso de
confiança pressupõe o recebimento de algo, de forma legítima, com recusa da sua
devolução;
Mais entende que a sentença violou o
princípio da imparcialidade, “emergente do artigo 205º da CRP, bem como do competente
Estatuto da Magistratura” uma vez que a notificação para resposta à alteração
não substancial dos factos foi irrelevante, na medida em que o acórdão “já se
encontrava realizado”, demonstrando que o Tribunal já tinha formado a sua
convicção e nada que pudesse ser aportado pelo arguido iria alterar o seu
"pré-juízo";
Em face do agora decidido relativamente à
natureza do crime em causa, que afinal é um crime de burla, em consonância com
a acusação e a pronúncia, nenhum dos invocados fundamentos das pressupostas
inconstitucionalidades tem relevância jurídica, ou seja, aptidão para produzir
quaisquer efeitos no que concerne ao princípio do contraditório, que foi
integralmente respeitado no que respeita aos crimes acusados, e muito menos no
que respeita ao princípio da imparcialidade, o que determina ipso factum
a improcedência das invocadas inconstitucionalidades.
Mas, mesmo que assim não fosse, não se
descobriria fundamento para as alegadas violações de preceitos constitucionais,
que o arguido reporta ao despacho produzido a 29/10/2024.
Uma qualquer inconstitucionalidade
pressupõe a prévia aplicação judicial de uma determinada interpretação
normativa, que carece de ser concretizada nas suas caraterísticas para que se
possa perceber em que termos contende com a norma constitucional.
De modo reiterado e uniforme o Tribunal
Constitucional tem entendido como requisito (entre outros) da invocação da
violação de um preceito constitucional a existência de um objecto normativo –
norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, e que essa norma ou
interpretação normativa tenha sido a ratio decidendi da decisão
recorrida. Significa isto que a invocação de uma qualquer inconstitucionalidade
implica a enunciação do concreto entendimento – segmento normativo (e não casuístico)
– pretensamente violador da lei fundamental e a explicação suficiente que
demonstre a violação do entendimento aplicado à norma constitucional invocada.
Seguramente que a simples invocação de
normativos constitucionais que aqui se faz é perfeitamente inócua para os
efeitos pretendidos.
Mas mais do que isso: as questões que o
arguido invoca como pretensas inconstitucionalidades, reportam-se a duas
situações concretas distintas (a do incumprimento dos requisitos para operar
uma alteração substancial ou não substancial da factualidade e a natureza do
crime) que vêm regulamentadas na lei penal e processual, respetivamente, sem
que a sua (des)adequação emerja diretamente de preceitos constitucionais.
A suspeita de que a alteração foi feita
depois de estudado o processo, face à prova produzida, não passa disso mesmo;
e, sendo isso mesmo, só revela uma férrea vontade de fazer justiça, alterando
aquilo que se entendeu estar errado e com isso assumindo um empreendimento mais
pesado do que aquele que aparentava ser exigido (o que muitas vezes se faz,
noite fora).
Por fim, a factualidade invocada não
permitiria jamais as conclusões pretendidas.
Primeiro, porque o arguido foi efetivamente
notificado do despacho que entendeu que em causa estava um crime de abuso e
confiança e não de burla, tendo-se-lhe sido dado um prazo suficiente para exercer
o contraditório, sendo que nada fez durante o referido prazo – o que até é
contraditório com a simplicidade da argumentação agora apresentada.
Segundo, porque a simples alteração da
qualificação jurídica não está sujeita a justificação no próprio despacho que a
consiga, mediante discussão dos tipos em causa, o que tem lugar apenas em sede
de decisão final. Ora, a questão é suscetível de recurso, como aqui se
demonstra, lugar onde tem cabimento o confronto da tese sufragada pela sentença
com os fundamentos exarados no recurso, sendo a questão, além do mais, de
conhecimento oficioso.
Improcedem, pois, as referidas
inconstitucionalidades.
[…]».
3. O arguido/reclamante
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma a seguir
transcrita:
«[…]
I. OBJETO DO RECURSO
O ora recorrente interpõe recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na aplicação de normas que violam
princípios e preceitos constitucionais, tendo sido expressamente suscitada a
questão da sua inconstitucionalidade no processo.
O presente recurso tem como objeto o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente pelo crime
de abuso de confiança qualificado (art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código
Penal) e falsificação de documento (art. 256.º, n.ºs 1, als. a), c) e e), e n.º
3 do Código Penal).
O recorrente alegou que a decisão
recorrida, da Primeira Instância, violou normas e princípios constitucionais,
nomeadamente os artigos 32.º, n.º 5, e 205.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), quanto ao princípio do contraditório, imparcialidade judicial
e legalidade penal.
II.QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUSCITADAS
Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o
recorrente sustentou expressamente a inconstitucionalidade das normas aplicadas
pelo tribunal recorrido, ou seja, a Primeira Instância, nomeadamente:
1. Violação do Princípio do Contraditório
(art. 32.º, n.º 5, da CRP)
• O Tribunal da Relação alterou a
qualificação jurídica do crime de burla qualificada para abuso de confiança,
sem que o recorrente tivesse oportunidade de se defender especificamente contra
essa qualificação, o que comprometeu gravemente o seu direito de defesa.
• Esta alteração ocorreu sem que fossem
assegurados os requisitos do artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP),
uma vez que o tribunal já tinha consolidado a sua convicção antes de permitir
qualquer intervenção do recorrente.
2. Violação do Princípio da Legalidade
Penal (art. 29.º da CRP)
• O Tribunal da Relação condenou o
recorrente por abuso de confiança sem que tenha sido provada a entrega legítima
do dinheiro, um elemento essencial para a consumação desse crime.
• A decisão aplicou uma interpretação
extensiva do tipo penal de abuso de confiança, transformando um caso de burla e
falsificação de documentos num crime de abuso de confiança, em clara violação
do princípio da tipicidade.
3. Violação do Princípio da Imparcialidade
Judicial (art. 205.º da CRP)
• O tribunal recorrido demonstrou falta
de imparcialidade, uma vez que decidiu previamente a qualificação jurídica do
crime antes de permitir ao recorrente o pleno exercício do contraditório.
• A decisão aparenta um pré-juízo
consolidado, pois a alteração da qualificação jurídica foi feita de forma
precipitada e sem o verdadeiro debate contraditório.
III.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso cumpre os requisitos
estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC, uma vez que:
• A questão da inconstitucionalidade foi
expressamente suscitada nos autos, antes da decisão final, nomeadamente nas
alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
• O acórdão recorrido aplicou normas cuja
inconstitucionalidade foi arguida, concretamente no que se refere à interpretação
e aplicação dos artigos 358.º e 359.º do CPP e dos artigos 205.º e 29.º do CP.
• A decisão não é impugnável por outra
via jurisdicional, preenchendo o critério do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC.
IV.DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA PRESCRIÇÃO
INVOCAÇÃO INICIAL
A) A prescrição do presente procedimento
criminal já ocorreu, na justa medida em que o Acórdão aqui impugnado foi
deliberado dentro do prazo de 15 anos, ou seja, antes do dia 29.01.2025, como
vem referido no Acórdão recorrido da Primeira Instância, motivo pelo qual se
declarou a sua urgência, do processo;
B) Com o devido respeito, a Relação apenas
poderia invocar uma suspensão se viesse a deliberar depois de transcorrido o
prazo máximo previsto no artigo 120.º, do Código Penal;
C) Tendo deliberado dentro do prazo de 15
Anos, na versão inicial da Acusação, ou seja, a burla em concurso com a
falsificação, não pode invocar um prazo que prescindiu ou não utilizou,
esgotando-se o poder judicial nesta matéria;
D) Assim sendo, é evidente que não tendo
transitado em julgado o último ato judicial possível, manteve-se o
procedimento, mas não uma eventual suspensão, da qual o Estado não se pode
aproveitar já;
E) Pelo que se requer o seu
reconhecimento;
Sendo que, e ainda, noutra dimensão e como
SEGUNDA INVOCAÇÃO
F) A alteração substancial ocorrida, de
burla para abuso implica que a prescrição ocorreu antes da constituição como
arguido, que foi realizada in extremis, às 23 horas da noite,
G) Em casa do arguido, por seis polícias,
em 29 de Janeiro;
H) Data do último cheque;
I) Efetivamente, o Ministério Público não
acusou, nem o Tribunal de 1.ª Instância julgou, os levantamentos ao longo de
vários meses;
J) Circunscreve, numa primeira versão, à
falsificação da procuração, que foi prontamente confessada, e o seu contexto, a
pedido dos membros da Família, onde se incluía a Sua, do arguido, Mãe;
K) Procuração essa que beneficiava todos
os herdeiros residentes em Portugal, permitindo fazer uma partilha imediata,
inclusive para os queixosos (!); e
L) Que apenas foi elaborada, porque o
então cabeça de casal, em 2008, e com o Padrinho do arguido ainda vivo, apenas
curou de se co-titular da conta à Ordem e não da Conta a Prazo;
M) Como se refere na confissão, tal
procuração destinou-se, exclusivamente, a resolver a questão do Fisco, com o
acordo de todos os herdeiros presentes;
N) Ora, a ser, na segunda versão, do
Acórdão Recorrido, um abuso de confiança há necessidade de ter existido
"um" momento em que a entrega do dinheiro foi lícita;
O) Nem o Acórdão da Primeira Instância,
nem o Acórdão aqui impugnado, referem esse dado essencial, mas condenam o
arguido;
P) Portanto, terá de ser considerado que
essa entrega ocorre com a realização da Procuração, que formalizou o acordo
entre todos, sendo que o aqui arguido também é herdeiro e cabeça de casal do
Padrinho...;
Q) Os levantamentos por cheque não são a
entrega lícita, porque posteriores à falsificação c, aliás, com cheques
válidos;
R) A procuração é apenas o instrumento,
ainda que inválido, da entrega lícita, pois esta corresponde à vontade dos
herdeiros residentes em Portugal, que não pretendiam pagar impostos (como
irmãos, teriam de pagar);
S) A quantia é insignificante, atento,
até, o demais património e tratou-se de resolver uma questão bancária;
T) Assim sendo, e não tendo nenhum
Tribunal fixado o dia, hora e circunstâncias, em clara violação do preceito
constitucional, da entrega lícita, a mesma tem de coincidir com o poder de
apropriação/retenção dos valores e essa ocorre com a procuração, pelo que à
data da constituição como arguido já a mesma tinha ocorrido, a de 10 anos, em 2019,
por referência à data da procuração, no dia 11 de Maio de 2009, não podendo
contar o seu uso;
U) Na verdade, os levantamentos
subsequentes não podem ser considerados entregas, pois resultam de atos
unilaterais do arguido já devidamente autorizado para o efeito pela procuração
que formalizou o acordo subjacente;
V) Na burla, é essencial que o
empobrecimento da vítima resulte do engano produzido pelo agente e, no abuso de
confiança tudo se passa licitamente, sem qualquer engano ou ardil na aquisição
da coisa móvel;
W) Ora, na tese de ambos os Tribunais, a
ter existido Abuso de Confiança, o mesmo terá de coincidir com a data da
procuração, pois é aí, com a assinatura de um dos Tios, na presença dos demais,
que a Procuração é assinada;
X) Aliás, a procuração foi entregue e
apenas operacionalizada meses depois, após a receção das cartas em casa da Mãe
do arguido, por parte do Banco Montepio, a indicar a aceitação da Procuração,
que foi para os Serviços Jurídicos para ser aceite;
W) Razão pelo que, e com base, ainda que
por hipótese de raciocínio c apenas aceite para tal, se considere ter sido um
abuso de Confiança, pelo que se requer a sua declaração, considerando-se
prescrito o procedimento criminal;
Contudo, e sem prescindir,
V. - DAS ALEGAÇÕES
O arguido recorreu invocando
essencialmente:
- Inconstitucionalidade por violação do
princípio do contraditório (art. 32.º CRP);
- Mudança da qualificação jurídica sem
respeitar o direito de defesa, pois a leitura ocorreu no dia da efetivação da
notificação para deduzir a defesa;
- Erro na tipificação do crime, que
deveria ser considerado crime fiscal e não abuso de confiança;
- Nulidade da decisão por alteração substancial
dos factos (art. 358.º e 359.º do CPP) e artigo 32.º, uma vez que nem o iter
criminal nem os elementos objetivos do crime são os mesmos, sendo, por isso,
uma alteração substancial, seja por mera lógica, seja porque os factos não se
podem subsumir um e a outro tipo penal, como faz o Acórdão aqui recorrido;
- Violação do princípio da imparcialidade,
pois o tribunal já teria uma decisão pré-concebida, que se manifestou no facto
de já se encontrar pronta para ler, antes de terminado o prazo concedido para
defesa.
- Não aceitou a qualificação como crime
fiscal, que fez parte integrante da confissão;
VI. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal aqui recorrido, no seu Douto
Acórdão, rejeitou todas as Alegações do recorrente, fundamentando-se nos
seguintes pontos:
- A qualificação jurídica pode ser
alterada pelo tribunal ** (princípio jura novit curia)**, desde que os
factos se mantenham inalterados (art. 358.º do CPP);
- O arguido foi devidamente notificado da
alteração jurídica e teve prazo para se manifestar, o que é falso (dois dias e
a notificação foi efetiva no dia da leitura da sentença);
- A decisão não sofreu alteração
substancial de factos, mas apenas de qualificação jurídica;
- O crime é de abuso de confiança e não
fiscal, pois houve apropriação indevida e não apenas omissão fiscal;
- A imparcialidade do tribunal não foi
comprometida, pois a decisão se baseou em prova produzida em julgamento.
VII.- DAS INCONSTITUCIONALIDADES
Da Alteração Inconstitucional
- O tribunal argumenta que **não houve
alteração substancial dos factos**, mas os elementos dos crimes de burla e
abuso de confiança são substancialmente diferentes.
- Enquanto a burla exige engano para
obtenção do bem, o abuso de confiança exige entrega lícita seguida de
apropriação indevida.
- Se o tribunal reconhece que o arguido
não recebeu legitimamente os valores, há uma contradição na tipificação como
abuso de confiança.
- Se reconhece que houve uma entrega
legítima e, então, posterior apropriação, tem de identificar esse facto, o que
não fez. Veja-se que, e citando:
- O próprio acórdão faz referências
cruzadas entre burla e abuso de confiança, tratando-as de forma intercambiável
e são exemplo:
“O arguido, valendo-se da confiança
depositada pelos demais herdeiros, apropriou- se dos valores sem prestar
contas, atuando com intenção fraudulenta.”
“O comportamento do arguido consubstancia
um aproveitamento ilícito que corresponde à definição de burla, e abuso de
confiança.”
“Embora tenha havido manipulação
documental para obter os valores, a sua conduta é mais próxima do abuso de
confiança do que da burla, ainda que tenha existido um engano inicial.”
Essas afirmações indicam que o tribunal
não distingue claramente os dois tipos de crime, oscilando entre elementos
típicos de ambos, o que é ilegal.
Das Inconstitucionalidades baseadas nos
Factos
- O tribunal assentou a condenação do
arguido com base na suposição de que os valores foram apropriados
ilegitimamente;
- Não havendo há qualquer evidência
concreta da entrega legítima dos fundos ao arguido.
- A ausência desta prova compromete a
tipificação do crime de abuso de confiança, mas, mais importante, implicou que
o arguido não se pôde defender dessa alteração.
- A alteração do crime para abuso de
confiança teria permitido ao arguido apresentar outra prova, nomeadamente,
testemunhal;
- Os seus direitos como arguido foram
cerceados,
- A notificação, mesmo no caso de
alteração não substancial dos factos, para efetivar a sua defesa, tornou-se
eficaz no próprio dia da leitura da sentença;
- Na sentença recorrida, afinal, apenas um
facto foi parcialmente alterado, na medida em que passou de “assinou” para
“assinou ou terá mandado alguém assinar”.
- Não é indicado o dia da entrega
legítima;
- Não foi considerada a confissão, que
afinal foi sustento de alguns factos, mas não na sua plenitude, pelo que sempre
teria de ser considerado como crime fiscal e, naturalmente, prescrito, nem o
papel dos demais herdeiros, nomeadamente, dos próprios queixosos, violando
assim o artigo 13.º da CRP e mesmo o da equidade, pois todos beneficiaram e beneficiariam
da procuração;
6. Alegações Finais
Em face do exposto, o recorrente, aqui
arguido, reafirma que a decisão recorrida:
- Violou princípios fundamentais da
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios do
contraditório, legalidade penal e imparcialidade judicial;
- Apresenta contradições evidentes na
qualificação jurídica dos factos, oscilando entre os elementos típicos dos
crimes de burla e abuso de confiança, sem fundamentação clara e
constitucionalmente devida;
- Não comprova a entrega legítima dos
valores ao arguido, com factos, apenas considerações, sendo esta condição
essencial para a subsunção ao tipo penal de abuso de confiança;
- Ignora a implicação dos demais
herdeiros na gestão dos valores, desconsiderando o princípio da confissão
indivisível;
- Erra na aplicação dos prazos de
prescrição, violando a segurança jurídica do aqui arguido, e
Assim, o recorrente requer que o Tribunal
Constitucional conheça da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo
tribunal recorrido e determine a declaração de inconstitucionalidade do acórdão
impugnado, com as consequências legais daí decorrentes, da aplicação do número
3., do artigo 3. da CRP.
[…]».
4. No TRL foi proferido, em
02.02.2025, despacho que se reproduz, na sua parte relevante, de seguida:
«[…]
O arguido, veio interpor recurso do
acórdão proferido por este Tribunal, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
dos artigos 70º 1 al. b), 72º/1 al b) e 75-A/1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional,
com fundamento em que uma série de questões que colocou em recurso e agora
coloca de novo, foram decididas violando normas da Constituição.
Há quatro pontos a verificar num recurso
para o Tribunal Constitucional:
- Se ocorre a previsão normativa contida
na alínea do artº 70º ao abrigo da qual o recurso é
interposto;
- Se tem a identificação da “norma” cuja
inconstitucionalidade da aplicação se pretende ver
declarada;
- Se houve violação da norma
constitucional;
- A indicação da peça em que a questão da
constitucionalidade foi levantada.
A questão da constitucionalidade tem,
portanto, que ser arguida no momento em que o Tribunal recorrido tivesse
obrigação de dela conhecer – a não ser que a questão seja perfeitamente nova e inusitada
no âmbito do recurso em que foi cometida a inconstitucionalidade.
No recurso apresentado o arguido invocou
inconstitucionalidades que foram apreciadas, tendo sido fundamentadamente
decididas no sentido da sua inexistência. Agora coloca novas questões, algumas
delas decorrentes da decisão produzida em primeira instância, relativamente às
quais discorda da forma como foram decididas e, paralelamente, indica o artigo
da CRP que entende que foi violada, reportando-se para o seu todo.
Tal como se referiu no acórdão proferido
neste Tribunal, uma qualquer inconstitucionalidade pressupõe a prévia aplicação
judicial de uma determinada interpretação normativa, que carece de ser concretizada
nas suas caraterísticas para que se possa perceber em que termos contende com a
norma constitucional.
De modo reiterado e uniforme o Tribunal
Constitucional tem entendido como requisito (entre outros) da invocação da
violação de um preceito constitucional a existência de um objecto normativo – norma
ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, e que essa norma ou interpretação
normativa tenha sido a ratio decidendi da decisão recorrida.
Significa isto que a invocação de uma
qualquer inconstitucionalidade implica a enunciação do concreto entendimento –
segmento normativo (e não casuístico) – pretensamente violador da lei fundamental
e a explicação suficiente que demonstre a violação do entendimento aplicado à
norma constitucional invocada.
A simples invocação de artigos da CRP,
aliada à discordância sobre a apreciação de concretas questões decididas o, que
corresponde à invocação que o recorrente faz, é perfeitamente inócua para os
efeitos pretendidos.
Os termos em que as pretensas
inconstitucionalidades são invocadas não têm, portanto, a virtualidade de
consistir na invocação de qualquer violação de princípio ou norma constitucional,
nem tal foi expressamente referido pelo recorrente. É que a referência a uma
norma constitucional não coincide com um determinado artigo da CRP.
Assim, e não se verificando a previsão
normativa contida no referido dispositivo, não recebo o recurso para o Tribunal
Constitucional e, ao abrigo do disposto no artº 420º/3, do CPP, condeno o recorrente
no pagamento da sanção que fixo em 4 ucs.
[…]».
5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
A., arguido no processo supra
mencionado, vem, por este meio, apresentar a S. Reclamação contra a não
admissão do S. Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos
seguintes:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
A., arguido no processo supra
identificado, vem, respeitosamente, e nos respetivos autos, apresentar
RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO
RECURSO
com fundamento no artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pelos
seguintes motivos:
1. DOS FATOS
1.1.O Reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do
Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da constitucionalidade da
decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal, em
22 de janeiro de 2024.
1.2.O tribunal recorrido não admitiu o
referido recurso, alegando que as questões de inconstitucionalidade já haviam
sido analisadas e que o recorrente não identificou um objeto normativo
específico cuja interpretação tenha violado a Constituição, se bem se
interiorizou o objeto decisório, que se admite, por falta de capacidade, não
ter entendido.
1.3.O Tribunal fundamentou ainda que a
simples referência a normas constitucionais sem concretizar um entendimento
normativo claro não permite a admissibilidade do recurso.
2. DO DIREITO
2.1.O artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional permite a reclamação da decisão que não admita o recurso.
2.2.O recorrente apresentou, desde a
primeira instância, alegações de inconstitucionalidade por violação do princípio
do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP), bem como pela alteração da
qualificação jurídica sem permitir a produção de nova prova e a evidente falta
de fundamentação, aliás, contradição para essa alteração com base nos mesmos
factos dados como provados quanto à sua qualificação, com os .
2.3.O Tribunal da Relação interpretou
restritivamente os requisitos do recurso constitucional, exigindo uma
fundamentação excessivamente formalista, desconsiderando que a matéria
recorrida tem relevância constitucional e que a decisão impugnada afeta direitos
fundamentais do arguido.
2.4.A decisão de não admissão limita
indevidamente o direito ao recurso constitucional, contrariando o princípio do
acesso à justiça previsto no artigo 20.º da CRP.
2.5. Para além da expressa referência, é
manifesto que uma decisão, neste caso, um Acórdão do Tribunal da Relação, está
sujeito ao disposto no n.º 3, artigo 3.º da CRP.
2.6.Independentemente de se configurar
como inconstitucionalidade ou ilegalidade essa violação da CRP, é facto que os
crimes não são, em si, não são intermutáveis, pois o crime de burla é
comissivo, tendo o agente da ação o total controlo do mesmo, ao passo que o
crime de abuso de confiança é omissivo, no sentido em que existe uma ação
legítima de entrega do bem e é a sua retenção, não devolução que corresponde à
ação criminosa.
2.7.Ora, considerar, como se considera,
seja na sentença/acórdão, seja no Acórdão agora recorrido, os supra
referidos crimes como tendo o mesmo iter, por um lado, e não tendo
"aportado" factos novos, que implicariam a diferente qualificação
jurídica, exercício do contraditório e garantias penais inerentes, por outro, é
claramente inconstitucional.
2.8.Foi essa a posição expressa e que terá
sido bem entendida.
2.9.A análise concreta da
inconstitucionalidade não implica, apenas, a alegação de aplicação de uma norma
inconstitucional mas também a inconstitucionalidade na aplicação de uma norma
constitucional de forma inconstitucional, sob pena de subversão do conceito de
fiscalização concreta, fazendo com que os Tribunais, neste caso, nunca vissem a
sua atividade fiscalizada, eximindo-se do âmbito do supra citado artigo
3.º, n.º 3., da CRP.
3. DO PEDIDO
Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que:
a) Seja admitida a presente reclamação;
b)Seja revogada a decisão de não admissão
do recurso;
c) Seja determinado o prosseguimento da
apreciação do recurso pelo Tribunal Constitucional.
[…]».
6. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«[…]
3. Desde já manifestamos concordância com
o sentido da decisão reclamada, as inferências ali explicitadas e os
fundamentos que lhe subjazem.
Com efeito, do requerimento de
interposição do recurso não se extrai uma verdadeira questão normativa de
inconstitucionalidade, mais parecendo uma amálgama de considerandos, com
afloramentos de artigos e princípios, sem a mínima coerência lógica interna
(mais parecendo uma pesquisa e agregação de dados em chatgpt).
Acresce que nas conclusões do recurso para
o TRL, o recorrente começa por dizer que “a sentença [aqui] recorrida é
inconstitucional porquanto dispõe o Artigo 32º nº 5 da CRP […]” e, mais
adiante, considera que “a decisão é nula, porquanto operou uma alteração
substancial de factos […] pelo que violou os artigos 358º e 359º do CPP.”
Sendo certo que invoca uma alteração
substancial de factos, ao mesmo tempo que refere que haviam sido violados os
artigos 358º (que se reporta a alteração não substancial de factos) e artigo
359º do CPP, admitindo que lhe fora concedido um prazo de 2 dias para se
pronunciar sobre a diferente qualificação jurídica (burla versus abuso de
confiança).
De resto, o acórdão da Relação afasta a
situação de “alteração substancial de factos”, considerando que a questão em
apreço era “manifestamente improcedente”. Com efeito, a norma do nº 1 do artigo
258º disciplina a matéria da comunicação da alteração ao arguido, devendo ser
concedido a este “o tempo estritamente necessário para a preparação da sua
defesa”, tal como aconteceu.
4. No recurso de constitucionalidade, a
invocação das normas dos artigos 358º e 359º do CPP, na associação à norma da
CRP e ao princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5), revela uma total
descontinuidade discursiva. Com efeito, apenas se extraem do recurso de
constitucionalidade algumas referências soltas, vagas, imprecisas e anódinas de
matéria com afinidade constitucional. De resto, termina o recurso de
inconstitucionalidade, requerendo a este Tribunal que “determine a declaração
de inconstitucionalidade do acórdão impugnado…”.
5. Pelo que consideramos estar em presença
de um objeto de recurso inidóneo, logo, imprestável para apreciação em sede
constitucional.
6. Além disso, nas conclusões do recurso
para o Tribunal da Relação, que induziu a prolação do acórdão, não foi
suscitada uma verdadeira e precisa interpretação normativa (com identificação
de norma e número do artigo) que colidisse com parâmetros constitucionais.
Consequentemente, não veio a ter lugar a
aplicação ou recusa de aplicação de norma com fundamento em
inconstitucionalidade por parte do TRL, no acórdão recorrido.
Evidencia-se, antes, uma discordância do
recorrente sobre o “decidido”, quedando-se a pretensão ao nível do julgamento
da qualificação jurídica criminosa; juízo que também se posiciona no plano do
Direito ordinário onde visa obter ganho de causa, na ordem jurisdicional comum.
7. Posto que não se mostram verificados os
pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta de
caráter normativo da questão suscitada na formulação apresentada) e suscitação
prévia e adequada (determinando a ilegitimidade do recorrente), em observância
das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do
artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC).
8. Na verdade, o recorrente não sinalizou
uma regra jurídica, geral e abstracta, susceptível de ser aplicada ao caso sub
judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada
de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem
jurídica.
Por conseguinte, não dispõe o recurso de
constitucionalidade da densidade normativa exigível para poder ser apreciado em
sede constitucional, consubstanciando um objeto inidóneo que gera a falta de um
pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
9. Ora, como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de
fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante
no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm.
[…] cabe ao recorrente, além do mais,
realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância
pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto
do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre
a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
10. Em decisões recentes, o Tribunal
Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº
660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de
fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal
Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou
seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas
jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar
o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento
jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional
para defesa de direitos fundamentais” [sublinhado nosso].
11. Ademais, como se assinalou no Acórdão
TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental,
ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter
uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os
mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas.
O mesmo é dizer que se torna necessário
ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a
aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
12. Mas, a discordância do recorrente
incide sobre o concreto juízo decisório dos tribunais judiciais, pretendendo
que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada –
afastada de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão – o que torna
este recurso insuscetível de apreciação.
13. Sendo certo que o direito ao recurso
de constitucionalidade não se traduz numa via de escrutínio das decisões
judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor
interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário
aplicadas, por estar, em princípio, vedada tal tarefa ao Tribunal
Constitucional no atual sistema de fiscalização concreta das normas.
14. Como escreve Lopes do Rego, “a parte
carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise –
de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (...) – não podendo destinar-se a pretender sindicar
o acto de julgamento” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
15. Em conclusão, entendemos que a
recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, uma
verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade e, por conseguinte,
carece de legitimidade para recorrer, obstando a que o Tribunal Constitucional
conheça do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC).
[…]».
7. O reclamante foi
notificado para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público
na parte em que exorbita dos fundamentos da decisão reclamada, tendo apresentado
um requerimento em que constam as seguintes conclusões:
«A.- Desde os tempos da Retórica, os
argumentos ad hominem tem sempre subjacente a falta de argumentos
materiais, como parece ser o caso;
B.- Restringindo à estratégia processual,
parece, também, que à míngua de argumentos jurídicos, que são escassos, para não
dizer inexistentes, para não ser aceite a Reclamação, pretende o I.
Representante do MP convencer este Tribunal que o Reclamante é um criminoso, em
função das deliberações judiciais que antecedentes, não pela falta de mérito da
Reclamação;
C.- A mesma é curta, incisiva, porquanto
também não há amplitude, pois a relação factual teve de ser feita para efeitos
de fundamentação apenas, não se pretendendo um julgamento de um Recurso por
parte deste Tribunal, mas sim um juízo sobre a constitucionalidade do mesmo, ao
terem sido subtraídas garantias ao arguido, por um lado, e por outro, por
qualificar os seus atos à luz de um crime totalmente novo e que, em bom rigor,
em sede de julgamento, teria, assim se julga, o efeito útil de o absolver e,
ou, ocorrer a prescrição, que se suscita oficiosamente a considerar;
D. - Sendo um abuso de confiança, e não
uma burla, a entrega ocorre no momento do acordo entre os herdeiros e isso
ocorreu em 2008, pelo que já teria ocorrido a prescrição quando foi constituído
arguido;
E.- Ora, todas as considerações/alegações
realizadas não têm nenhum conteúdo jurídico, pelo que não devem proceder, sendo
consideradas como ineficazes, pois não correspondem ao cumprimento do dever
legal a que se encontra obrigado, pelo que,
Nestes termos, e nos Demais do Douto
Suprimento de V. Ex,a, será de admitir a Reclamação, com o que fará Justiça
Constitucional!».
8.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assim dispõe: «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Por
sua vez, adiantando, desde já, a conclusão a que se chegará a final, considera-se
que deverá improceder esta reclamação, atenta a circunstância de não estarem verificados pressupostos essenciais
de admissibilidade do mesmo (sendo certo que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC
n.º 455/2022, “para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento
de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será
procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não
tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso”). Mais concretamente, não se mostra preenchido o pressuposto da
idoneidade do objeto e o da legitimidade.
11. Cabe referir que o
recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRL em 22.01.2025 («O presente
recurso tem como objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que
condenou o recorrente pelo crime de abuso de confiança qualificado (art. 205.º,
n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal) e falsificação de documento»), mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer
questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações do
recurso que interpôs junto desse tribunal (sendo esse o momento processual em
que deveria ter efetuado essa suscitação, dado também que, como é há muito pacífico nas
várias jurisdições, «é pelo
teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as
razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os
limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814
/22d6079a39755d1680258653004151d6).
Como
se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade. Ora, conforme
antecipado, compulsadas as conclusões das alegações de recurso para o TRL, não se
vislumbra que o recorrente tenha suscitado perante este tribunal qualquer
verdadeira questão de constitucionalidade, pois que aí apenas consta o
seguinte:
«A.- A sentença aqui recorrida é
inconstitucional porquanto dispõe o artigo 32.º, n.º 5, da CRP que processo
criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
B.- No caso concreto, há
inconstitucionalidade do Acórdão, por violação deste preceito, em primeiro lugar,
porque alteração do tipo criminal de burla para abuso de confiança foi aventado
oralmente, nas alegações, não podendo nem tendo sido sujeito ao contraditório
escrito ou outro;
C - É inconstitucional porquanto a
aceitação deste tipo penal implica uma contradição insanável, à qual não foi
possível responder, uma vez que a burla implica uma ação do arguido para
obter um resultado ludibriando terceiro, ao passo que o crime de abuso de confiança
implica uma entrega de alguém, nos termos do Direito Civil ou outro, entrega
essa legítima, com recusa na sua entrega, pelo que também foi violado o
disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
D.- Existe violação do princípio do
contraditório, ínsito do artigo 32.º, n.º 5, da CRP porquanto estava a decorrer
o prazo para a resposta ao despacho do Tribunal, para pronúncia em sede de
Alteração não Substancial dos factos, porquanto o Tribunal aceitou que existia
uma alteração dos factos, conforme processo tendo dado dois dias apenas para o
contraditório, sendo certo que tal notificação não veio acompanhada de nenhum
documento ou esclarecimento.
[…]
E- É inconstitucional, ainda, por
violação do princípio da imparcialidade, uma vez que notificação para resposta
à alteração não substancial dos factos era/foi irrelevante, na medida em que o
Acórdão, com várias dezenas de páginas, já se encontrava realizado,
demonstrando que já tinha formado a sua convicção, por um lado, e, por outro,
nada que pudesse ser aportado pelo arguido iria alterar o seu, do Tribunal,
“pré-juízo", estando o princípio da imparcialidade, constitucional,
emergente do artigo 205° da CRP, bem como do competente Estatuto da
Magistratura
[…]» (itálicos da relatora).
Nada se retira, pois, destas conclusões quanto a
uma eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas
aplicadas na decisão recorrida ou a aplicar nessa segunda instância, antes se
limitando o aí recorrente a imputar inconstitucionalidades à própria decisão
recorrida e a aludir à violação de várias normas constitucionais,
designadamente de princípios, por essa mesma decisão. Por assim ser, deve
concluir-se que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e
autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, conforme
exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC (como, de resto, foi sublinhado na
decisão do TRL: «Seguramente que a simples invocação de normativos
constitucionais que aqui se faz é perfeitamente inócua para os efeitos
pretendidos. Mas mais do que isso: as questões que o arguido invoca como
pretensas inconstitucionalidades, reportam-se a duas situações concretas
distintas (a do incumprimento dos requisitos para operar uma alteração substancial
ou não substancial da factualidade e a natureza do crime) que vêm
regulamentadas na lei penal e processual, respetivamente, sem que a sua
(des)adequação emerja diretamente de preceitos constitucionais»).
Ao
que tudo indica, o aqui reclamante pretendia apenas discutir, com essas
conclusões e perante o TRL, a interpretação e a aplicação do direito
infraconstitucional, defendendo tão somente que a decisão recorrida era, por
não ter vindo ao encontro das suas pretensões, inconstitucional (e não as normas
e interpretações normativas aí aplicadas), como, de resto, resulta claríssimo dessas
alegações – «A sentença aqui
recorrida é inconstitucional»
e «há inconstitucionalidade do Acórdão, por violação deste preceito» (negrito da signatária).
Da leitura do seu requerimento de interposição de
recurso para o TC decorre, de idêntica forma e com clareza, a inferência de que
nos presentes autos se recorre de decisões judiciais e não de normas ou
interpretações normativas. Atentemos no seguinte trecho:
«[…]
O presente recurso tem como objeto o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente pelo crime
de abuso de confiança qualificado (art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código
Penal) e falsificação de documento (art. 256.º, n.ºs 1, als. a), c) e e), e n.º
3 do Código Penal).
O recorrente alegou que a decisão
recorrida, da Primeira Instância, violou normas e princípios constitucionais,
nomeadamente os artigos 32.º, n.º 5, e 205.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), quanto ao princípio do contraditório, imparcialidade judicial
e legalidade penal.
[…]
6. Alegações Finais
Em face do exposto, o recorrente, aqui
arguido, reafirma que a decisão recorrida:
- Violou princípios fundamentais da
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios do
contraditório, legalidade penal e imparcialidade judicial;
- Apresenta contradições evidentes na
qualificação jurídica dos factos, oscilando entre os elementos típicos dos
crimes de burla e abuso de confiança, sem fundamentação clara e
constitucionalmente devida;
- Não comprova a entrega legítima dos
valores ao arguido, com factos, apenas considerações, sendo esta condição
essencial para a subsunção ao tipo penal de abuso de confiança;
- Ignora a implicação dos demais
herdeiros na gestão dos valores, desconsiderando o princípio da confissão
indivisível;
- Erra na aplicação dos prazos de
prescrição, violando a segurança jurídica do aqui arguido, e
Assim, o recorrente requer que o Tribunal
Constitucional conheça da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo
tribunal recorrido e determine a declaração de inconstitucionalidade do acórdão
impugnado, com as consequências legais daí decorrentes, da aplicação do número
3., do artigo 3. da CRP»
[itálicos da relatora].
O
mesmo sucede no que se refere à reclamação que apresentou ao abrigo do artigo
76.º da LTC. Vejamos:
«1.1.O Reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do
Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da constitucionalidade da
decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal,
em 22 de janeiro de 2024.
[…]
2.5. Para além da expressa referência, é
manifesto que uma decisão, neste caso, um Acórdão do Tribunal da Relação, está
sujeito ao disposto no n.º 3, artigo 3.º da CRP.
[…]
2.9.A análise concreta da
inconstitucionalidade não implica, apenas, a alegação de aplicação de uma norma
inconstitucional mas também a inconstitucionalidade na aplicação de uma
norma constitucional de forma inconstitucional, sob pena de subversão do
conceito de fiscalização concreta, fazendo com que os Tribunais, neste caso,
nunca vissem a sua atividade fiscalizada, eximindo-se do âmbito do supra
citado artigo 3.º, n.º 3., da CRP» [itálicos da relatora].
Verdadeiramente, no ponto 2.9. o aqui reclamante
parece veicular a tese de que, precisamente, as decisões judiciais podem ser
objeto de controlo de constitucionalidade. Trata-se, porém, de tese que não encontra arrimo
nas normas constitucionais que definem os contornos do controlo concreto da
constitucionalidade na nossa ordem jurídica, o qual configura um contencioso de
normas e não um contencioso de decisões judiciais. Desde
muito cedo este TC vem afirmando que
“[E]merge, assim, claramente, de um
momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um
momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação
em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do
caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos
critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto
legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º
674/99). Significa isto que «a
‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma
vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que
lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade
subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso
concreto»
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os
353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
Em suma, o recorrente pretende, no fundo, que
este Tribunal interprete e aplique de forma diversa o direito
infraconstitucional aplicável ao seu caso concreto – e não que, como
constitucionalmente lhe compete, afira da conformidade constitucional das
normas e interpretações normativas efetivamente constantes do aresto proferido
no TRL –, e, concomitantemente, que «determine
a declaração de inconstitucionalidade do acórdão impugnado, com as
consequências legais daí decorrentes».
O objeto
deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por
conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e
generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste
recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais
e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas
deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se,
no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a confirmação da sua
condenação penal, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo
do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é,
frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso – o que, aliás, é reiterado na
resposta à pronúncia do Ministério Público neste Tribunal, quando aí se refere
o seguinte:
«não se pretendendo um
julgamento de um Recurso por parte deste Tribunal, mas sim um juízo sobre a
constitucionalidade do mesmo, ao terem sido subtraídas garantias ao arguido,
por um lado, e por outro, por qualificar os seus atos à luz de um crime
totalmente novo e que, em bom rigor, em sede de julgamento, teria, assim se
julga, o efeito útil de o absolver e, ou, ocorrer a prescrição, que se suscita
oficiosamente a considerar» (itálico
da Relatora).
12. Posto isto,
conclui-se que, tal como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, este
recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelo
recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, não correspondendo sequer o objeto do seu recurso de
constitucionalidade a uma verdadeira norma ou interpretação normativa, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10 na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 16 de setembro de
2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente
Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano