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ACÓRDÃO Nº 811/2024
Processo n.º 385/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele
Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 518/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação (cf. fls. 564-571):
«8.
O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes
pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf.
o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não
vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
9. O pressuposto referido supra
(§ 8.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC,
segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que
não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo
75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido
com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para
recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso».
10. Segundo jurisprudência
reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados
segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes
pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da
decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da
qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (cf. seu § 6.1.),
o seguinte:
«… Conforme reiteradamente afirmado na
jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários
associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade
de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se
tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que
proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso,
mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se
entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o
Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional […]».
11. Cientes de que só pode
ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva
na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que segundo a orientação
jurisprudencial dominante neste Tribunal o momento em que deve ser aferida a
verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da
respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou
subida – v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018,
62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido
divergente, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021).
Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual
se «garante um tratamento
igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num
ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os
Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e
805/2023).
12. À luz deste critério,
e considerada a tramitação descrita supra (antecedentes §§ 2. a 7.),
verifica-se o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi
apresentado antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e
efetivamente acionados pelo recorrente, com inobservância do disposto no n.º 2
do artigo 70.º da LTC.
13. Com efeito, o recurso veio interposto dos acórdãos de 31 de janeiro e
29 de fevereiro de 2024, antes de ter sido decidida a arguição de irregularidades
processuais, apresentada pelo ora recorrente, em 7 de março de 2024, ao abrigo
do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. De notar que pelo próprio
recorrente é, aliás, expressamente referida a iminência dessa decisão «[e]ssa invalidade foi arguida por requerimento de
07-03-2024 cujo teor aqui dá por reproduzido, que não vê já tenha sido
decidido, sendo de prever que seja, de novo, feita aplicação da norma
inconstitucional extraída do texto daquele n.º 2 […] O objeto do presente recurso terá de ser
ampliado com a inclusão do que vier a ser proferido sobre o teor do
requerimento de 07-03-2024. A sua apresentação nesta data tem em conta o
disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo do direito ao seu
aperfeiçoamento após decisão sobre o teor do requerimento de 07-03-2024».
14. Como tal, o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado
em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas, o
que, pelas razões expostas supra, obsta à admissão do recurso em apreço.
15. Refira-se,
por último, que sendo certo que o entendimento segundo o qual os pressupostos
de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo
à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva
interposição, a que acima se aludiu (§ 11.) não é consensual, não pode
ademais ignorar-se que corresponde ao entendimento maioritário desta 3.ª
Secção, na sua atual composição (v., em especial, o Acórdão n.º 503/2023 bem
como as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.º 62/2022 e 354/2022,
assim como os Acórdãos n.os 211/2024 e 349/2024), pelo que – ainda
que não se subscrevesse essa orientação – sempre se justificaria, por razões de
igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia
processuais, rejeitar a admissão do recurso com o mesmo fundamento».
3. Notificado desta
decisão veio o recorrente apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf.
fl. 574-575):
«A., Recorrente, notificado do
texto de 05-09-2024, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da
Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo
Civil (CPC) e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, arguir a desconformidade
da sua narração com a realidade processual, também designada de falsidade.
I - O texto de 05-09-2024 padece
do vício de falsidade, ao narrar:
1. A fls. 1, n.º 2, “arguiu, em 6
de fevereiro de 2024, irregularidades processuais desse acórdão e, em 15 de
fevereiro de 2024, nulidade da decisão”. A falsidade da atestação é evidente
nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil. Apesar da evidência, e
em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, sempre dirá que as
irregularidades processuais arguidas por requerimento de 06-02-2024, não
são do acórdão: são da tramitação processual; e que a nulidade arguida não foi
da decisão: foi do acórdão.
2. A fls. 3, no seu n.º 5, que “Em
3 de abril de 2024 (cf. fls. 536-539), o ora recorrente arguiu junto do STJ a
irregularidade da decisão de 25 de março de 2024”. A falsidade da atestação é
evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil. Apesar da
evidência, e em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC,
sempre dirá que não apresentou qualquer requerimento no STJ, no proc. nº 32/22.8YGLSB,
em 3 de abril de 2024, e que o requerimento que apresentou no STJ, em
11-04-2024, a arguir irregularidade não foi da decisão de 25 de março de
2024: foi do processado nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, isto
é, irregularidade processual determinante da invalidade dos termos
subsequentes, que tem de ser oficiosamente reparada por força do
disposto no seu n.º 2.
3. A fls. 6, no seu n.º 13, que “o
recurso veio interposto dos acórdãos de 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024”
... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º
3, do Código Civil. Apesar da evidência, e em conformidade com o disposto no
artigo 7.º, n.º 1, do CPC, sempre dirá que o recurso foi também interposto do
acórdão de 09-05-2024, conforme se pode ver no requerimento de 17-05-2024
entrado no Tribunal Constitucional em 20-05-2024. A inclusão do acórdão de
09-05-2024 no recurso para o Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido
pedida no requerimento de 14-03-2024 (cf. sua parte IX, cujo teor aqui dá por
reproduzido). A interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se
verificada na transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024,
feita a fls. 4, n.º 7, do texto de 05-09-2024.
4. A fls. 6, n.º 12, que “verifica-se
o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi apresentado
antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente
acionados pelo recorrente, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º
da LTC”.
II - Por força do disposto no
artigo 449.º, n.º 4, do CPC, a decisão sobre a presente arguição de falsidade
tem de ser notificada à EXMA. SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA atento o disposto
no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto aprovado pela Lei n.º 68/2019, de
27 de agosto.
III - O ato de 05-09-2024 é
INVÁLIDO por cominação do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa».
4. O Ministério Público pronunciou-se sobre
este requerimento nos seguintes termos (cf. fls. 577-585):
«Questão prévia
1.
O “requerimento” apresentado, e junto a
fls. 574-575, vem dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro relator e não, como
entendemos que deveria ser, à conferência deste Tribunal Constitucional, como “reclamação”.
2.
Na verdade, e conforme resulta do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei
28/82, de 15 de novembro (LTC), “da decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado
pelo pleno da secção em cada ano judicial.”
3.
Assim, e caso se entenda “corrigir” tal requerimento e apresentá-lo à
conferência nos termos da supracitada norma, o Ministério Público adianta o seu
parecer.
Parecer
4.
O assistente e ora recorrente,
A., vem arguir a desconformidade da
narração da Decisão Sumária com a realidade processual, “(...) também
designada de falsidade (...).”
5.
Por Decisão Sumária de 5 de setembro de 2024, com o n.º 518/2024, foi
decidido, não conhecer do objeto do
recurso interposto pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 do LTC,
uma vez que o “(...) requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões
recorridas, o que (..) obsta à admissão do recurso em apreço (...).”
Tramitação relevante
6.
Por despacho de 16 de novembro de 2022, do Senhor Procurador-Geral-Adjunto
no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi decidido o arquivamento do inquérito
instaurado com base em denúncia do ora recorrente, A. – cf. fls. 248-258.
7.
Por despacho de 5 de dezembro de 2022, do Senhor Juiz Conselheiro de
Instrução o denunciante foi admitido a intervir no inquérito na qualidade de
assistente – cf. fls. 362.
8.
Por requerimento com data de entrada de 16 de dezembro de 2022, o
assistente e ora recorrente requereu a abertura de instrução.
9.
Por despacho do Senhor Conselheiro de Instrução, no STJ, de 13 de janeiro
de 2023, tal requerimento foi rejeitado, “por inadmissibilidade legal da
instrução”, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
(CPP) – cf. fls. 389-394.
10.
Por requerimento de 24 de janeiro de 2023, o assistente veio arguir a
irregularidade daquele despacho, o que, por decisão de 26 de janeiro de 2023,
foi indeferido – cf. fls. 402.
11.
Desta decisão foi interposto recurso para o STJ, sendo que o Ministério
Público apresentou a respetiva resposta.
12.
Por requerimento junto a 14 de março de 2023, o assistente e ora
recorrente veio arguir a irregularidade processual determinante da invalidade
dos atos praticados no processo após a apresentação da resposta ao recurso em
28 de fevereiro de 2023.
13.
Afirma que o processo não poderia ter sido remetido para distribuição do
recurso, sem ter sido notificada a resposta ao recurso apresentada no Tribunal
de Instrução, pelo que se impunha o suprimento da omissão no Tribunal
recorrido. “(...) O processo não podia ter sido remetido para distribuição
sem que tivessem ocorrido os factos acima assinalados. Pelo que,
impõe-se declarar a invalidade da distribuição e devolver o processo ao
Tribunal recorrido (...)”.
14.
Acrescenta ainda em tal requerimento que “(...) Sem prejuízo do
direito de impugnar o teor da RESPOSTA de 28-02-2023, no momento próprio,
impõe-se arguir, desde já (…) a desconformidade da sua narração com a
realidade processual (...). A falsidade de que padece a resposta de
28-02-2023 tem de ser julgada no Tribunal de Instrução (...)”. – cf. fls.
458-460.
15.
Por acórdão de 31 de janeiro de 2024, “as questões incidentais
suscitadas pelo recorrente, foram julgadas totalmente improcedentes”. Ali
se afirma que “Improcedendo todas as questões incidentais avulsas, mediante
as quais o Recorrente pretendia fazer retornar os autos a um momento processual
anterior (…).”
16.
Quanto ao recurso interposto foi ainda decidido julgá-lo totalmente
improcedente, assim lhe negando provimento – cf. fls. 474-481.
17.
O ora recorrente, por requerimento com data de 6 de fevereiro de 2024, e
ignorando o acórdão proferido pelo STJ, vem arguir a irregularidade processual,
na sua perspetiva determinante da nulidade dos atos praticados no processo após
a apresentação do seu requerimento de 14 de março de 2023, já que tal
requerimento é dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Relator e sobre tal
requerimento não houve decisão.
18.
Consequentemente, prossegue o assistente e ora recorrente, que “(...) ao
abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requer
que seja declarada a nulidade de todo o processado subsequente, e suprida a
omissão ora arguida para poder exercer aquele direito (...).”
19.
Por requerimento de 15 de fevereiro de 2024, o assistente vem arguir
ainda a invalidade/nulidade do acórdão de 31 de janeiro de 2024, do STJ, nos
termos dos artigos 3.º, n.º 3 da Constituição e 379.º do CPP, relembrando que o
seu requerimento anterior, de irregularidades do processo, ainda não fora
apreciado.
20.
Por acórdão de 29 de fevereiro de 2024 do STJ, e apreciando ambos os
requerimentos do assistente, foi decidido indeferir o requerido – cf. fls.
509-513.
21.
Por requerimento de 7 de março de 2024 o ora recorrente, ao abrigo do disposto
no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, invoca, a irregularidade do processo por “(..) 1.
omissão de prévia notificação do “parecer” referido no acórdão de 29 de
Fevereiro de 2024, dito apresentado nos autos pelo Exmo. Magistrado do
Ministério Público; 2. Omissão da decisão imposta pela norma do artigo 123.º n.º
2 do CPP (...).”
22.
Por requerimento de 15 de março de 2024, o assistente e ora recorrente,
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos de 31 de
janeiro e de 29 de fevereiro de 2024, quando afirma que:
“(...) nesse acórdão de 31-01-2024, foram aplicadas normas
inconstitucionais. Pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (LTC) dele recorre para o Tribunal Constitucional (...). O
acórdão de 29-02-2024 fez aplicação de normas inconstitucionais. Pelo que, dele
recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do estatuído nos artigos 280.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. (…)”.
23.
Naquele mesmo requerimento acrescenta, todavia, o recorrente que “(...) Por
força do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, a invalidade/nulidade dos
acórdãos de 31-01-2024 e 29-02-2024, deve ser suprida antes de o processo ser
remetido ao TC (..): O objeto do presente recurso terá de ser ampliado
com a inclusão do que vier a ser proferido sobre o teor do requerimento de
07-03-2024. A sua apresentação nesta data tem em conta o disposto no
artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo do direito ao seu aperfeiçoamento após
a decisão sobre o teor do requerimento de 07-03-2024 (...).”
24.
Por despacho de 25 de março de 2024, da Senhora Conselheira relatora no
STJ, foram indeferidas as arguidas irregularidades do processo e do acórdão.
25.
Através do mesmo despacho foi ainda admitido o recurso para o Tribunal
Constitucional – cf. fls. 531 –, sendo os autos remetidos, a título devolutivo,
ao Tribunal Constitucional, no dia 3 de abril de 2024.
26.
Por requerimento de 11 de abril de 2024, o assistente arguiu ainda
irregularidades relativas a tal despacho, o qual foi apreciado por acórdão de 9
de maio de 2024, tendo sido indeferida a reclamação apresentada – cf. fls.
552-556.
Este expediente foi remetido ao Tribunal Constitucional em 13 de maio de
2024 – cf. fls. 536 e segs.
27.
Já neste Tribunal, o assistente juntou requerimento, com data de entrada
de 24 de maio de 2024, a fls. 561 e segs., alegando que com a remessa do
processo ao Tribunal Constitucional, o STJ ficou impedido de exercer o seu
poder jurisdicional.
28.
Mas requerer que o “(...) o dito acórdão de 09-05-2024 também tem que
ser objeto do recurso admitido pelo despacho reclamado de 25-03-2024 – pelo
que, agora, se vê obrigado a requerer para suprimento da irregularidade
processual cometida no STJ (...).”
29.
Por Decisão Sumária de 5 de setembro de 2024 foi decidido, como se
referiu, não tomar conhecimento do recurso interposto uma vez que “(...) O
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado
em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas o
que (...) obsta à admissão do recurso em apreço (...).”
30.
Perante esta decisão o assistente apresenta requerimento dirigido ao
Senhor Juiz Conselheiro relator, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º
1, da LTC, 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 372.º, n.ºs 2
e 3, do Código Civil a “(...) arguir a desconformidade da sua narração com a
realidade processual, também designada de falsidade (…).”
31.
Para além de indicar quais “as falsidades” que, no seu entender,
se verificam na Decisão Sumária, o recorrente alega que a “(...) inclusão do
acórdão de 09-05-2024 no recurso para o Tribunal Constitucional, já havia,
aliás, sido pedida no requerimento de 14-03-2024 (..). A interposição de
recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na transcrição do texto
do requerimento de 17 de maio de 2024, (...).”
32.
Antes de mais convém referir, que as “falsidades” elencadas no
requerimento do recorrente e relacionados com as irregularidades, não do
acórdão, mas do processado, e não se tratar da decisão, mas
do acórdão, que poderão, eventualmente, configurar lapsos de
escrita, reconduzem-se a mera transcrição da tramitação processual, e em nada
afetam a decisão proferida.
33.
Certo é que, o recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto
no dia 15 de Março de 2024 e admitido no dia 25 de Março de 2024, em momento
anterior à data em que se tornaram definitivas as decisões de que se
pretendia recorrer, como resulta claro da Decisão Sumária em apreço, a qual se
alicerça em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, aos quais
se adere e com os quais se concorda.
34.
O facto de o recorrente pretender abarcar com aquele requerimento de
interposição de recurso uma decisão futura, cujo sentido desconhecia, não
altera esta realidade, de no momento em que apresentou o seu requerimento para
o Tribunal Constitucional, ainda não se terem tornado definitivas as
decisões de que recorria, como se demonstra na Decisão Sumária.
35.
De acordo com o artigo 70.º n.º 2 da LTC “os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam”.
36.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na
aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles
casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
37.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível
aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a
decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional
a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” [Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113.]
[…]
41.
Ora, resulta claro da tramitação processual que se deixou sumariamente
descrita que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
interposto pelo assistente A. é extemporâneo, visando este recurso duas
decisões que não constituíam, naquele momento, decisões definitivas na
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que as proferiu.
42.
Os acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024 não eram uma
decisão completa e definitiva, já que em relação aos mesmos foram arguidas
irregularidades, tendo posteriormente sido proferido o acórdão de 9 de maio de
2024.
43.
O requerimento de fls. 574-579 para além de reproduzir um padrão que se
vem repetindo ao longo de todo o processo, não adianta, em termos relevantes,
qualquer argumento que contrarie a Decisão Sumária em apreço nestes autos.
44.
E assim, e pelas circunstâncias enunciadas na Decisão Sumária, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
45.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão Sumária sob escrutínio, afigura-se
ao Ministério Público que o requerimento apresentado deve ser totalmente
indeferido».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através
do requerimento aqui sub specie, veio o recorrente reagir à Decisão
Sumária n.º 518/2024, «ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil,
arguir a desconformidade da sua narração com a realidade processual,
também designada de falsidade» (cf. supra, § 3.).
6. Analisado o requerimento, observa-se todavia que o recorrente, ora
reclamante, vem assinalar que i) no ponto § 2., onde se lê irregularidades
processuais desse acórdão, deveria ler-se irregularidades da tramitação
processual; e onde se lê nulidade da decisão, deveria ler-se nulidade
do acórdão; ii) que no ponto § 5., onde se lê irregularidade da
decisão de 25 de março, deveria ler-se irregularidade do processado,
requerida a 11 de abril e não a 3 de abril; que iii) o
presente recurso deve ter-se por interposto, não apenas dos acórdãos de 31 de
janeiro e de 29 de fevereiro de 2024, como também do acórdão de 9 de maio de
2024, já que «[a] inclusão do acórdão de 09-05-2024 no recurso para o
Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido pedida no requerimento de
14-03-2024 (cf. sua parte IX, cujo teor aqui dá por reproduzido). A
interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na
transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024»; e
consequentemente iv) que, ao contrário do que se afirmou no ponto §12.
da Decisão Sumária n.º 518/2024, deve concluir-se que o presente recurso foi
tempestivamente interposto.
7. Reconduzindo-se os pontos i) e ii) à retificação de
meros e eventuais lapsos na descrição da tramitação processual precedente à
interposição do presente recurso; e os pontos iii) e iv) à
contestação dos dados e argumentos que sustentam a Decisão Sumária n.º 518/2024
– em que se concluiu não ser possível admitir o presente recurso por
intempestividade – torna-se claro que não está em causa qualquer falsidade
judicial, sendo outrossim certo que o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC,
invocado pelo recorrente como suporte da sua pretensão, se refere aos poderes
do relator no Tribunal Constitucional, não fornecendo qualquer respaldo ao
requerido.
8. Deste modo, como defende o Ministério
Público, cumpre apresentar o presente requerimento à conferência, já
que, como este Tribunal tem constantemente decidido, o
meio próprio para impugnar as decisões sumárias proferidas pelo relator ao
abrigo do artigo 78.º-A da LTC é a reclamação para a conferência a que se
refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, devendo ser convolados e
tramitados como tal os incidentes pós-decisórios anómalos deduzidos com esse
objetivo, os quais, de outro modo, seriam de julgar inadmissíveis (v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 286/2013, 56/2017, 464/2020,
479/2020, 754/2021, e 722/2021).
É,
pois, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que cumpre
apreciar o requerimento aqui sub specie.
9. No que respeita aos trechos dos pontos §§ 2. e 5. da Decisão
Sumária ora reclamada, ainda que se concedesse corresponderem a lapsos de
escrita porventura merecedores de retificação, sempre se reconheceria que esta
seria desprovida de utilidade processual, porquanto não alteraria aquela que é
a circunstância determinante do sentido da decisão ora reclamada, ou seja, a de
que à data em que foi requerida a interposição do presente recurso (14 de março
de 2024) se encontrava a aguardar decisão um requerimento de arguição de irregularidades processuais
apresentado pelo ora recorrente, em 7 de março de 2024, pelo que os
acórdãos recorridos (expressamente identificados no requerimento de interposição
de recurso como sendo os acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de
2024) ainda não poderiam ter-se por definitivos na respetiva ordem
processual.
10. A este respeito, o requerente não aponta qualquer erro ou
imprecisão, mas alega que é falso que o presente recurso de
constitucionalidade tenha sido interposto apenas dos acórdãos de 31 de janeiro
e de 29 de fevereiro de 2024. Entende o recorrente que o presente recurso deve
dar-se por interposto, também, do acórdão do STJ de 9 de maio de 2024, uma vez
que no requerimento apresentado em 14 de março de 2024 adiantou que «[o]
objeto do presente recurso terá de ser ampliado com a inclusão do que vier a
ser proferido sobre o teor do requerimento de 07-03-2024. A sua apresentação
nesta data tem em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo
do direito ao seu aperfeiçoamento após decisão sobre o teor do requerimento de
07-03-2024» (cf. fl. 527); e que, em 17 de maio de 2024, dirigiu um
requerimento ao Tribunal Constitucional em que afirmou que «o dito acórdão
de 09-05-2024 também tem que ser objeto do recurso admitido pelo despacho
reclamado de 25-03-2024 – pelo que, agora, se vê obrigado a requerer para
suprimento da irregularidade processual cometida no STJ» (cf. fl.
561).
11. Ora, como parece decorrer com clareza da
própria argumentação do recorrente, não pode ter-se por tempestivamente
interposto do acórdão de 9 de maio de 2024 um recurso que foi
apresentado e admitido antes de proferido esse aresto, sendo
manifestamente prematura a sua interposição em face do disposto nos artigos
70.º, n.º 2, e 75.º ambos da LTC, tal como vêm sendo interpretados por este
Tribunal.
12. Assim, sendo intenção do aqui requerente
interpor recurso do acórdão de 9 de maio de 2024, deveria este, depois de
notificado deste aresto e no prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ter
apresentado o devido requerimento, nos termos previstos no artigo 75.º-A da
mesma Lei, ao Tribunal competente para decidir da sua admissão, ou seja, ao STJ
(cf. o artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
13. A circunstância de ter dirigido a este
Tribunal um requerimento atípico não permite dar por suprido esse ónus que
apenas sobre o recorrente recaía, nem considerar o presente recurso como tendo
sido interposto, também, do acórdão de 9 de maio de 2024.
14. Como tal, é forçoso concluir que o recorrente,
ora reclamante, não logrou demonstrar a existência de qualquer falsidade nem
apresentar qualquer argumento que abale a
fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 518/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente
reclamação.
15. Resta referir, por fim, que como a
presente decisão será notificada ao Ministério
Público, enquanto recorrido, nos termos usuais (cf., nomeadamente,
artigos 220.º, 252.º, 253.º e 449.º, n.º 4, todos do CPC, 111.º, 113.º e 411.º todos
do Código de Processo Penal), nada mais haverá a ou que diligenciar ao invés do
requerido/pretendido pelo ora reclamante (cf. ponto 4.-II do requerimento
reproduzido supra sob § 3.), cientes de que nem do preceito convocado decorre
uma tal específica e particular notificação, como também na representação do
Ministério Público feita no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da
República (PGR), a exemplo do que se passa igualmente no Supremo Tribunal de
Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, o PGR é
coadjuvado e substituído pelos procuradores-gerais-adjuntos que ali são providos
(cf. os artigos 8.º e 20.º, n.º 2, ambos do Estatuto do Ministério Público).
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a
reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1,
ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 7 de novembro de
2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (subscrevo a
decisão em aplicação da jurisprudência firmada pelo colégio da 3ª Secção, de
que discordo pelas razões constantes da Declaração de voto aposta ao Acórdão
n.º 354/2022) - José João Abrantes