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ACÓRDÃO Nº
946/2024
Processo n.º 385/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele
Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024.
2. Pelo Acórdão n.º 811/2024,
decidiu-se determinar a convolação em reclamação para a conferência do
requerimento apresentado pelo recorrente, aqui reclamante, sobre a Decisão Sumária
n.º 518/2024, e indeferir todo o requerido com a seguinte fundamentação (cf.
fls. 588-599):
«5. Através
do requerimento aqui sub specie, veio o recorrente reagir à Decisão
Sumária n.º 518/2024, «ao
abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil
(CPC) e 372.º, n.ºs
2 e 3, do Código Civil, arguir a desconformidade da sua narração com a
realidade processual, também designada de falsidade» (cf. supra, § 3.).
6. Analisado o requerimento, observa-se todavia
que o recorrente, ora reclamante, vem assinalar que i) no ponto § 2.,
onde se lê irregularidades processuais desse acórdão, deveria ler-se irregularidades
da tramitação processual; e onde se lê nulidade da decisão, deveria
ler-se nulidade do acórdão; ii) que no ponto § 5., onde se lê irregularidade
da decisão de 25 de março, deveria ler-se irregularidade do processado,
requerida a 11 de abril e não a 3 de abril; que iii) o
presente recurso deve ter-se por interposto, não apenas dos acórdãos de 31 de
janeiro e de 29 de fevereiro de 2024, como também do acórdão de 9 de maio de
2024, já que «[a] inclusão do acórdão de 09-05-2024 no recurso para o
Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido pedida no requerimento de
14-03-2024 (cf. sua parte IX, cujo teor aqui dá por reproduzido). A
interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na
transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024»; e
consequentemente iv) que, ao contrário do que se afirmou no ponto §12.
da Decisão Sumária n.º 518/2024, deve concluir-se que o presente recurso foi
tempestivamente interposto.
7. Reconduzindo-se os pontos i) e ii)
à retificação de meros e eventuais lapsos na descrição da tramitação
processual precedente à interposição do presente recurso; e os pontos iii) e
iv) à contestação dos dados e argumentos que sustentam a Decisão Sumária
n.º 518/2024 – em que se concluiu não ser possível admitir o presente recurso
por intempestividade – torna-se claro que não está em causa qualquer falsidade
judicial, sendo outrossim certo que o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC,
invocado pelo recorrente como suporte da sua pretensão, se refere aos poderes
do relator no Tribunal Constitucional, não fornecendo qualquer respaldo ao
requerido.
8. Deste modo, como defende o Ministério Público, cumpre apresentar o
presente requerimento à conferência, já que, como este Tribunal tem
constantemente decidido, o meio próprio para impugnar
as decisões sumárias proferidas pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC
é a reclamação para a conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da
mesma Lei, devendo ser convolados e tramitados como tal os incidentes
pós-decisórios anómalos deduzidos com esse objetivo, os quais, de outro modo,
seriam de julgar inadmissíveis (v., entre outros, os Acórdãos n.os
286/2013, 56/2017, 464/2020, 479/2020, 754/2021, e 722/2021).
É, pois, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que cumpre apreciar o requerimento
aqui sub specie.
9. No que respeita aos trechos dos pontos §§
2. e 5. da Decisão Sumária ora reclamada, ainda que se concedesse
corresponderem a lapsos de escrita porventura merecedores de retificação,
sempre se reconheceria que esta seria desprovida de utilidade processual,
porquanto não alteraria aquela que é a circunstância determinante do sentido da
decisão ora reclamada, ou seja, a de que à data em que foi requerida a
interposição do presente recurso (14 de março de 2024) se encontrava a aguardar
decisão um requerimento de arguição de
irregularidades processuais apresentado pelo ora recorrente, em 7 de março de
2024, pelo que os acórdãos recorridos (expressamente identificados no
requerimento de interposição de recurso como sendo os acórdãos de 31 de janeiro
e de 29 de fevereiro de 2024) ainda não poderiam ter-se por definitivos
na respetiva ordem processual.
10. A este respeito, o requerente não aponta
qualquer erro ou imprecisão, mas alega que é falso que o presente
recurso de constitucionalidade tenha sido interposto apenas dos acórdãos de 31
de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024. Entende o recorrente que o presente
recurso deve dar-se por interposto, também, do acórdão do STJ de 9 de maio de
2024, uma vez que no requerimento apresentado em 14 de março de 2024 adiantou
que «[o] objeto do presente recurso terá de ser ampliado com a inclusão do
que vier a ser proferido sobre o teor do requerimento de 07-03-2024. A sua
apresentação nesta data tem em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC,
sem prejuízo do direito ao seu aperfeiçoamento após decisão sobre o teor do
requerimento de 07-03-2024» (cf. fl. 527); e que, em 17 de maio de 2024,
dirigiu um requerimento ao Tribunal Constitucional em que afirmou que «o
dito acórdão de 09-05-2024 também tem que ser objeto do recurso admitido pelo
despacho reclamado de 25-03-2024 – pelo que, agora, se vê obrigado a requerer
para suprimento da irregularidade processual cometida no STJ» (cf.
fl. 561).
11. Ora,
como parece decorrer com clareza da própria argumentação do recorrente, não
pode ter-se por tempestivamente interposto do acórdão de 9 de maio de 2024
um recurso que foi apresentado e admitido antes de proferido esse
aresto, sendo manifestamente prematura a sua interposição em face do disposto
nos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º ambos da LTC, tal como vêm sendo interpretados
por este Tribunal.
12. Assim,
sendo intenção do aqui requerente interpor recurso do acórdão de 9 de maio de
2024, deveria este, depois de notificado deste aresto e no prazo previsto no
n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ter apresentado o devido requerimento, nos termos
previstos no artigo 75.º-A da mesma Lei, ao Tribunal competente para decidir da
sua admissão, ou seja, ao STJ (cf. o artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
13. A
circunstância de ter dirigido a este Tribunal um requerimento atípico não
permite dar por suprido esse ónus que apenas sobre o recorrente recaía, nem
considerar o presente recurso como tendo sido interposto, também, do acórdão de
9 de maio de 2024.
14. Como
tal, é forçoso concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou demonstrar
a existência de qualquer falsidade nem apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão
sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 518/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente
reclamação.
15. Resta referir,
por fim, que como a presente decisão será notificada ao Ministério Público, enquanto recorrido, nos termos usuais
(cf., nomeadamente, artigos 220.º, 252.º, 253.º e 449.º, n.º 4, todos do CPC,
111.º, 113.º e 411.º todos do Código de Processo Penal), nada mais haverá a ou
que diligenciar ao invés do requerido/pretendido pelo ora reclamante (cf. ponto
4.-II do requerimento reproduzido supra sob § 3.), cientes de que nem do
preceito convocado decorre uma tal específica e particular notificação, como
também na representação do Ministério Público feita no Tribunal Constitucional
pelo Procurador-Geral da República (PGR), a exemplo do que se passa igualmente
no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no
Tribunal de Contas, o PGR é coadjuvado e substituído pelos
procuradores-gerais-adjuntos que ali são providos (cf. os artigos 8.º e 20.º,
n.º 2, ambos do Estatuto do Ministério Público) ...».
3. Notificado desta
decisão veio o recorrente apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf.
fl. 603):
«A.,
Recorrente e Arguente de falsidade do teor do ato/documento de 05-09-2024,
notificado de um Acórdão de 07-11-2024, informa que falta objeto a esse
Acórdão, e que o seu requerimento de 16-09-2024, apresentado ao abrigo do
disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º,
n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código
Civil, se encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada
no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do
dispositivo consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de
decisão singular do seu destinatário atenta a sua natureza.
A presente informação é prestada
também ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do C.P.C.
E.D.».
4. O Ministério Público pronunciou-se sobre
este requerimento nos seguintes termos (cf. fls. 605-607):
«[…]
4.º
O recorrente não fundamentou a
referência que faz, no “requerimento”/“missiva” de fls. 603, nem apresentou
qualquer alegação ou argumentação relevante sobre vícios do acórdão, para além
da sobredita “falta objeto a esse Acórdão”.
5.º
Neste plano, com referência ao
requerimento que aquele apresentou em 16-09-2024, não se vislumbra qualquer
questão suscitada que não tivesse sido apreciada no acórdão sinalizado,
incluindo o obiter dictum constante do ponto II do requerimento, alusivo
à notificação à Sra. PGR.
7.º
Neste pormenor, a comunicação a
fazer sempre suporia tratar-se de uma “verdadeira notícia de crime”, como a
doutrina penalista advoga; além de que foi determinada a notificação no mesmo
acórdão – e que veio a ocorrer – a um procurador-geral-ajunto que coadjuva e
substitui o PGR (nos termos do art. 20.º, n.º 2, do EMP).
8.º
No mais, o recorrente não
porfiou nem logrou sinalizar, no escrito de fls. 603, qualquer vício que determine a
nulidade do acórdão e que importe tomar posição e o tribunal conhecer,
reiterando-se que os lapsos materiais assinalados – passíveis de retificação –
revelam-se inócuos para o desígnio dos autos e a decisão sobre a questão
submetida ao Tribunal Constitucional, não se justificando por essa via protelar
a tramitação processual nesta sede.
9.º
De resto, a intervenção da
conferência, que profere o acórdão, ocorre por aplicação do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não sendo caso de intervenção do Relator como sugere o
recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do
requerimento aqui sub specie (cf. supra,
§ 3.), alega o recorrente pretender apenas prestar
informação a respeito do processo e ao abrigo do princípio da cooperação,
consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado
«CPC»). Ao mesmo tempo, afirma que o
requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 (v. supra § 2.) «apresentado ao abrigo do disposto nos
artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º, n.ºs 2 e 3
do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, se
encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada no artigo
1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do dispositivo
consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de decisão singular
do seu destinatário atenta a sua natureza».
6. Como tal, não resta
dúvida de que não estamos perante uma mera informação, mas perante uma
impugnação do Acórdão n.º 811/2024 (v. supra § 2.), sendo implicitamente
posta em causa a convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em
reclamação para a conferência, razão pela qual se considera no requerimento sub
specie que «falta objeto» ao Acórdão n.º 811/2024 e é renovada a
pretensão apreciada e decidida neste aresto. Incumbe, pois, à conferência que
subscreveu o aresto aqui impugnado pronunciar-se sobre o requerimento ora
apresentado pelo recorrente, aqui reclamante (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da
LTC, bem como os artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º todos
do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
7. O recorrente, ora
reclamante, vem através do presente requerimento pôr em causa a convolação do requerimento
decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 em reclamação para a conferência (cf. o
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), reiterando que este foi apresentado
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, e do artigo 451.º, n.os
2 e 3, do CPC. Contudo, não contesta as razões pelas quais, no acórdão
ora impugnado, se considerou que o requerimento então decidido visava, em
parte, pôr em causa os fundamentos da Decisão Sumária n.º 518/2024 e, noutra
parte, promover meras retificações formais irrelevantes para o sentido desta
decisão, não estando em qualquer caso em causa qualquer «falsidade de ato
judicial» que ao Relator coubesse apreciar. Limita-se a insistir que o
requerimento deveria ter sido apreciado e decidido pelo Relator ao abrigo do
artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, invocando a favor dessa tese o princípio do
dispositivo.
8. Não sendo posto em
causa que, a pretexto de uma alegada «falsidade judicial», a pretensão
do recorrente era, no essencial, a de ver reapreciada a fundamentação da
Decisão Sumária cuja pretensa falsidade foi arguida, resta reafirmar que essa
pretensão só poderia ser satisfeita através da convolação do requerimento
apresentado pelo requerente em reclamação para a conferência, a que se refere o
n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, como se afirmou já no Acórdão n.º
811/2024, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes
pós-decisórios, independentemente da designação que lhes seja atribuída pelos
requerentes, pelos quais se pretenda impugnar as decisões sumárias proferidas
pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, devem ser convolados em
reclamação para a conferência, já que é este meio, previsto no n.º 3 do artigo
78.º-A da LTC, o meio processualmente adequado para satisfazer esse tipo de
pretensões, competindo a tal formação apreciá-las (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 716/2004, 452/2012, 286/2013, 91/2014, 56/2017,
464/2020, 479/2020, 68/2021, 722/2021, 754/2021 e 870/2024).
9. Esta orientação
responde, de resto, a exigências que dimanam de diversos princípios
jurídico-processuais estruturantes, permitindo que sejam apreciados e decididos
requerimentos que, de outro modo, seriam de julgar processualmente
inadmissíveis (ao abrigo dos princípios da boa fé e da cooperação processuais),
assegurando que a pretensão dos recorrentes possa ser julgada prontamente por
uma formação superior do Tribunal em benefício da economia e da celeridade
processuais (neste sentido, v. o Acórdão n.º 716/2004) e do mesmo passo «obstando
ao aparecimento de fatores (anómalos) de dilação do normal desenvolvimento do
processo, indutores de sucessivos despachos interlocutórios, atrasando sem uma
verdadeira justificação o normal desenvolvimento do recurso, protelando
injustificadamente o trânsito da decisão» (v. o Acórdão n.º
56/2017).
10. Por conseguinte, o
Acórdão n.º 811/2024 foi validamente proferido por formação competente, tendo
decidido definitivamente (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC) a impugnação
apresentada pelo aqui reclamante, em termos que não suscitaram da parte deste qualquer
outro reparo, restando indeferir in toto o presente incidente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o incidente sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes