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ACÓRDÃO
Nº 455/2024
Processo
n.º 381/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é reclamante A. e
reclamado o Conselho Superior da
Magistratura (doravante «CSM»),
o primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator
daquele Tribunal, de 2 de março de 2024, que não admitiu parcialmente o recurso
para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 220-223v dos autos de reclamação sub
specie – paginação a que
se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em
contrário).
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em
processo disciplinar, impugnou junto da Secção do Contencioso do STJ a deliberação
de 6 de julho de 2021 do Plenário do CSM, que decidiu aplicar-lhe sanção
disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercícios,
substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente.
Por acórdão do STJ, de 4 de julho de 2023,
foi negado provimento ao recurso (cf.
fls. 70-181). Arguiu o arguido, ora reclamante, a nulidade e consequente reforma
desse acórdão, requerimento que foi indeferido por acórdão de 9 de janeiro de
2024 (cf. fls. 196-208).
2.1. Destes acórdãos foi interposto recurso para este
Tribunal (cf. fls. 212-217), a 29 de janeiro de 2024,
com o seguinte teor:
«A., Recorrente no processo à margem referenciado, não se
conformando com os acórdãos de 04.07.2023 e de 09.01.2024, vem, ao abrigo do
disposto no art.º 70.º/1/b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, recorrer do referido acórdão
para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1. O presente recurso tem como fundamento as seguintes questões:
a) A questão
da inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais face às normas e
princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando
interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível a
este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial enfoque”
(fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º
19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos
probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria –
os tribunais criminais – ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada
produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do
respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo
Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e
documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB
(arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC).
b) A questão da inconstitucionalidade do
n.º 3 do artigo 83.º-B do
Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) quando interpretado com a dimensão e
sentido normativos resultantes da deliberação do Conselho Superior de
Magistratura (CSM), de 06.07.2021, nos termos da qual o CSM podia fundar a sua
legitimidade/competência para agir com base no n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ,
partindo do princípio que os factos qualificados como infrações disciplinares
são também considerados, em abstrato, infrações penais quando aqueles factos
qualificados como infrações disciplinares (irregularidade na distribuição) não
se encontram tipificados como crimes e daí estar o CSM impedido de se socorrer
do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ para iniciar o procedimento disciplinar
enquanto o Tribunal Judicial competente não declarar aqueles factos como
constituindo crimes – o que não aconteceu –, por violação do princípio da
igualdade e de tutela jurisdicional efetiva, plasmados nos artigos 13.º e 20.º
da CRP e do disposto no artigo 211.º da CRP;
c) A questão da inconstitucionalidade do
n.º 3 do artigo 83.º-B do
Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), quando interpretado no sentido de que
o CSM, órgão de natureza administrativa, possa qualificar qualquer facto
sujeito à jurisdição disciplinar como crime, a fim de beneficiar do prazo de
prescrição mais longo estabelecido pela lei penal, sem que demonstre, com
respeito pelo princípio do contraditório, que tais factos são suscetíveis de
integrar os elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo penal – o que no
caso concreto que não foi feito – por violação do princípio do processo
equitativo consagrado na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição;
d) A questão da inconstitucionalidade do
artigo 6.º-C do Estatuto
dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º,
n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do
princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretados e
aplicados com a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela
singularidade dos contornos que envolveram” as demais distribuições juntas
pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar
ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições
eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o
Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada
distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção
disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls.
150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024,
que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º
70.º/1/b) e 2 da LTC).
2. As referidas questões foram suscitadas nos artigos 111.º a
115.º e 433.º da p.i. e nos pontos 7, 23 a 28 e 48 a 57 do requerimento de
arguição de nulidades de pedido de reforma de 15.07.2023, inscrevendo-se assim
na esfera de “competência vinculada” do Venerando Tribunal Constitucional (Ac.
TC n.º 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, in www.tribunalconstitucional.pt;
cf. art.º 79.º-C da LTC).
Dado que as referidas normas foram
aplicadas pelos arestos recorridos com a dimensão e sentido normativos que o
ora recorrente reputa de inconstitucionais, concluímos pela admissibilidade do
presente recurso (arts. 70.º/1/b) e 2, e 72.º/2 da LTC).
3. O presente recurso deverá ser processado como os de apelação,
com subida imediata e efeito suspensivo (art.º 78.º da LTC).
E, porque está em tempo (art.º 75.º da
LTC), requer a sua admissão.»
2.2. Por despacho de 2 de março de 2024 (cf. fls.
220-223v), decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir
parcialmente o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na
decisão:
«1. Inconstitucionalidades deduzidas:
O autor e ora recorrente, Sr.
Desembargador jubilado A., invocando o disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro/LTC, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional
deduzindo as quatros inconstitucionalidades seguintes (sintetizando)
a)
do art. 170.º do
Estatuto dos Magistrados Judiciais/EMJ, sem especificar que norma visa
das três que o mesmo incorpora, quando interpretando com o sentido de o Tribunal,
na formação da convicção, poder valorar como meio de prova a acusação e os
documentos probatórios que a instruem, deduzida contra o arguido e outros no
processo criminal n.º 19/16.OYGLSB que se encontra a correr termos (em fase de
julgamento) no Supremo Tribunal de Justiça, alegando violação do consagrado nos
artigos 20.º e 211.º da Constituição da República/CRP,
b)
do art. 83.º-B n.º
3 do EMJ, interpretado com o sentido de o CSM poder instaurar procedimento
disciplinar considerando que os mesmos factos constituem, em abstrato, também
crime sem que como tal estejam tipificados na lei penal e sem que o tribunal
criminal competente assim os tenha qualificado, alegando violação do princípio
da igualdade e da tutela judicial efetiva consagrados nos arts. 13.º e 20.º e
ainda o consagrado no art. 211.º, todos da CRP,
c)
do art. 83.º-B n.º
3 do EMJ, interpretado com o sentido de o CSM pode considerar que os factos
podem, em abstrato, constituir crime para poder beneficiar do prazo alargado de
prescrição do procedimento disciplinar, alegando violação do consagrado no art.
20.º n.º 4 da CRP.
d)
dos arts. 6.º-C do
EMJ e 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo
Civil/CPC na redação em vigor à data da prática dos factos, interpretados
com o sentido de o tribunal poder valor, segundo a sua livre convicção, o
relatório do Inspetor especial, alegando violação do princípio da igualdade
consagrado no art. 13.º da CRP.
Afirma que deduziu essas
inconstitucionalidades nos n.ºs 111.º a 115º e 433º da petição inicial e nos
n.ºs 7, 23 a 27 e 48 a 58 do requerimento de arguição de nulidades e de reforma
do acórdão de 4.07.2023.
*
2. resposta do CSM (recorrido):
Respondeu o CSM, sustentando a não
admissão do recurso, alegando, em síntese, que:
- a intervenção do Tribunal Constitucional
limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que
o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado e que tenha
constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
- mas, o recorrente, em substância apenas
deduz a inconstitucionalidade da decisão em si mesma, visando a sindicância da
correção do concreto julgado, mas o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro
ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias
do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador.
*
3. fiscalização concreta da
constitucionalidade (pressupostos):
Está assente na jurisprudência do Tribunal
Constitucional e é sustentado pela doutrina que são pressupostos cumulativos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade concreta previsto no art.º
70.º, n.º 1, al.º b) da LTC:
- a existência de um objeto normativo –
norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
- o esgotamento dos recursos ordinários;
- a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e,
- a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo.
*
4. apreciação do requerimento:
Vejamos da verificação (ou não) desses
pressupostos relativamente às inconstitucionalidades deduzidas pelo autor nas
alíneas a) e d) no seu recurso:
a) A primeira inconstitucionalidade que
vem deduzida visa apreciação da conformidade do artigo 170.º do EMJ “face às
normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da
CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que
é possível”, o STJ “formar a sua convicção «com especial enfoque» na
acusação deduzida contra o recorrente no processo criminal n.º 19/16.OYGLSB,
assentando a decisão” “em elementos probatórios que se encontram a ser
discutidos” no tribunal criminal “ou seja, factos que ainda irão ser
objeto de adequada produção de contraprova” “e de apreciação pelo tribunal
competente”.
Antes de mais, o recorrente, labora em
indesculpável confusão ao afirmar que o Tribunal fundou a sua convicção em «elementos
probatórios», «ou seja, factos». Redundante será ter de dizer-se que os
factos é que são objeto da prova. E que as provas é que demonstram os factos.
Sendo evidente que o Tribunal não formou a convicção em factos. Formou-a, isso
sim, nos elementos de prova.
Descontada essa confusão (entre provas e
factos), se bem percebemos a argumentação do recorrente, entende (ou assim
quererá fazer crer) que o STJ se amparou naquela norma estatutária para admitir
como elementos de prova neste processo, a acusação pública e documentos que a
acompanham, deduzida pelo Ministério Público contra o ali também arguido e aqui
autor e ora recorrente, no processo criminal com o n.º 19/16.0YGLSB (pendente
na fase de julgamento) e para utilizar essa prova documental na formação da sua
convicção para decidir o julgamento da matéria de facto provada, sem que o
tribunal criminal tenha julgado provada e procedente essa acusação.
Preceito estatutário que, ademais de
conter tantas normas como números (3), não só não tem qualquer menção expressa
ou referência implícita na petição inicial ou em qualquer outra peça processual
do autor, como nada tem a ver com a admissibilidade e valoração da prova
documental (ou outra) ou com a formação da livre convicção do tribunal.
Respeita tão-somente à competência material do tribunal, à sua composição e
respetivo funcionamento, como comprova a redação (que se transcreve):
“Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento
das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do
Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Julgamento é realizado pela
secção em pleno.
3 - A composição da secção a que
alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam
sido distribuídas.”
Trata-se, claramente, de preceito com
normas individualizadas que dispõe apenas sobre a repartição da jurisdição
entre os tribunais, atribuindo à secção de contencioso do Supremo Tribunal de
Justiça a competência jurisdicional para as ações destinadas a impugnar
contenciosamente normas ou atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir
jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos e para as providências
cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que
venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional, regendo também sobre o
modo de funcionamento desta secção (em pleno) e sobre a sua composição.
Normas que o Supremo Tribunal aplicou, mas
apenas para se constituir, funcionar e se julgar competente para a ação,
conforme decidido no acórdão de 4.07.2023 (no 1.º parágrafo do saneamento).
A não ser por manifesta desfocagem, também
não se compreende a invocação do art.º 211.º da CRP, que, rememora-se, tem três
comandos diferentes e a seguinte redação:
Artigo 211.º
(Competência e especialização dos
tribunais judiciais)
1. Os tribunais judiciais são os tribunais
comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não
atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode haver
tribunais com competência específica e tribunais especializados para o
julgamento de matérias determinadas.
3. Da composição dos tribunais de qualquer
instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou
mais juízes militares, nos termos da lei.
4. Os tribunais da Relação e o Supremo
Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
Na petição inicial e no requerimento de
arguição de nulidades, ademais de nunca ser mencionado, também não se justiça
onde, como e em que consistiu a sua alegada violação por qualquer das decisões
recorridas.
Por outro lado, acrescenta-se, o direito
probatório material (as provas que podem servir para demonstrar a realidade dos
factos) está regulado, essencialmente, nos artigos 341.º a 396.º do Código
Civil/CC.
Neste âmbito rememora-se que a prova
documental é a que resulta de documento – art. 362.º do CC. Sendo assim considerada
qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um
facto.
Rememora-se também que o despacho de
acusação deduzido pelo Ministério Público é o seu ato decisório por excelência
em processo penal e que tem de observar, para não enfermar de nulidade, os
requisitos legalmente estabelecidos.
Certamente que não se questionará que a
acusação pública deduzida em processo penal, devidamente certificada, junta a
qualquer outro processo constitui prova documental. E que, necessariamente
submetida ao contraditório, o tribunal a deve admitir e pode apreciar e valorar
para formar a sua livre convicção e decidir a matéria de facto da causa sub
juditio.
Como se não ignora, por certo, em processo
civil (e também em processo penal) vigora a regra da liberdade de prova. E
tem-se defendido que às proibições de valoração da prova é aplicável, por
analogia, o disposto no artigo 32.º, n.º 8, da CRP (são proibidas as provas
obtidas através de meios violadores dos direitos fundamentais).
A liberdade de apreciação das provas pelo
Tribunal em processos desta espécie está expressamente prevista no artigo 607.º
n.º 5 do Código de Processo Civil/CPC.
À livre apreciação das provas estão
subtraídos apenas os factos que, por lei, exigem prova especial e os que careçam
de prova documental ou que estejam provados por documento autêntico ou por
confissão.
Mas o recorrente não questiona a
conformidade constitucional das normas substantivas e adjetivas que vimos de
citar.
Nem invoca que a aplicação das mesmas no
caso tenha violado do citado art. 32.º, n.º 8 da Constituição da República.
Ora, resulta do exposto que a
inconstitucionalidade daquela norma estatutária não foi anteriormente suscitada
nos autos e não influi, nem podia influir na decisão do mérito da causa, por
manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas.
Ademais de o recorrente não especificar a
qual das três distintas normas do art. 170.º do EMJ imputa a
inconstitucionalidade só agora deduzida.
Assim, de conformidade com o exposto, conclui-se
que falecem, manifestamente, os pressupostos da admissibilidade do recurso
neste segmento.
*
d) Na quarta alínea, vem deduzida a inconstitucionalidade do artigo
6.º-C do EMJ “e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e
2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da
igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP” interpretados com o sentido “de
considerar que «pela singularidade dos contornos que envolveram» as
“mais de 7000” distribuições efetuadas manualmente nos tribunais
superiores, onde, afirma, “eram prática comum”, “eram irrelevantes
para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao recorrente por violação do
princípio da igualdade”.
Antes de mais, nota-se que da arguição em
apreço ressalta, implícita e claramente, que o recorrente pretende que o
Tribunal Constitucional sindique a decisão deste Supremo Tribunal de ter
atentado e, na sua livre convicção, ter concluído «pela singularidade dos
contornos que envolveram» as três atribuições manuais efetuadas pelo
autor, face às cerca de 6.000 distribuições que o inspetor
extraordinário refere como tendo sido efetuadas nos tribunais superiores no
período que baliza.
Não se questionará, cremos, que a decisão
de julgar que um facto é singular, em razão dos concretos contornos que o
envolveram, não convoca qualquer objeto normativo.
De todo o modo, realça-se que à data da
prática dos factos pelos quais o recorrente vem sancionado disciplinarmente,
EMJ então vigente somente existia o artigo 6.º. Inexistindo outros artigos com
numeração 6.º (com letras).
Mas também não existe artigo 6.º-C no
vigente EMJ, resultante da redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.
Aliás, a vigente versão do EMJ, resultante
da referida Lei, não estava em vigor, como é evidente, à data da prática dos
referidos factos (os três processos em causa foram atribuídos manualmente, em
7.01.2013, 25.11.2014 e 7.09.2015).
Na Proposta de Lei n.º 122/XII/3.3
(GOV), que esteve na base da alteração do EMJ, operada pela Lei n.º 67/2019
citada, propunha-se um art. com essa numeração e a redação seguinte:
“Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das
suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento
igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra
dirimir.”
Mas não passou com essa numeração para o
texto da lei e, consequentemente, não existe no EMJ.
Os acórdãos recorridos não aplicaram o
suposto art.º 6.º-C do EMJ, nem podiam aplicar, porque inexistia à data dos
factos e não existe no vigente EMJ.
Sendo certo que o recorrente não o
menciona, não o cita, nem lhe faz qualquer referência em ponto algum da petição
inicial ou do requerimento em que arguiu nulidades e requereu a reforma do
acórdão de 4.07.2023.
Aliás, atentando nos artigos da petição
inicial em que pretende situar a questão da constitucionalidade daquele suposto
preceito legal, a única norma do EMJ a que se reporta é o artigo 4.º, regendo
no n.º 2 sobre a independência do juiz, dispondo que: “na função de julgar, na
direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem
aleatoriamente atribuídos.”
Artigo 4.º, n.º 2 do EMJ, inaplicável no
caso, porque o autor não agiu na função de julgar nem na direção e gestão de
processo que lhe tivesse sido distribuído, sequer aleatoriamente, não influiu
de modo nenhum na decisão que julgou a ação.
Conclui-se, assim pela não verificação dos
pressupostos da admissibilidade do recurso neste segmento.
*
Nota-se ainda que os artigos 209.º-A,
223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do anterior CPC somente vigoravam na data em
que o recorrente, no Tribunal da Relação de Lisboa a que presidia, procedeu à
atribuição manual, ad hominem do processo n.º 1/05.2JFLSB porque, como
não deveria olvidar, o atual Código de Processo Civil/CPC, aprovado pela Lei
n.º 41/2013 de 26 de junho, iniciou vigência em 1.09.2013. Portanto, aqueles
preceitos adjetivos já não estavam em vigor quando o recorrente procedeu, em
25.11.2014, à atribuição manual do processo cível n.º 755/13.2TVLSB, nem quando
procedeu, em 7.09.2015, à atribuição manual do arresto preventivo com o n.º
244/11.0TELSB-E.
Por outro lado, o artigo 209.º-A, regendo
sobre a utilização da informática, continha três normas distintas sem que o
recorrente especifique qual delas tem por inconstitucional.
Acresce que não se vislumbra como podem
essas normas de direito processual civil que regiam a distribuição aleatória dos
processos nos tribunais interceder com o princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da Constituição da República. Como é evidente que as normas do n.º
2 (que regia sobre o valor probatório das listagens produzidas por sistema
informático) e do n.º 3 (regia sobre o acesso dos mandatários judiciais aos
ficheiros informáticos com o resultado da distribuição), não tem qualquer
possibilidade de aplicação no caso. E que a norma do n.º 1 não foi aplicada,
precisamente porque o autor subtraiu aqueles três processos ao sistema
informático de distribuição.
Por sua vez, o art. 223.º, n.º 1 do CPC na
redação anterior ao atual diploma adjetivo civil, estatuía que, nas Relações e
no Supremo, “os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao
recebimento ou apresentação”.
Outro tanto vale para o art. 226.º, n.º 1
e 2 do CPC na redação anterior, concebido para regular a distribuição
manual que se efetuada antes da adoção da distribuição eletrónica. Sucede que o
processo n.º 1/05.2JFLSB, foi atribuído e não distribuído.
Na data da atribuição manual dos dois
restantes processos já estava em vigor o CPC na redação dada pela Lei n.º
41/2013.
Mas, realça-se, o recorrente não
deduziu anteriormente nem deduz agora a inconstitucionalidade das normas
adjetivas, que vigoravam nas datas em que atribuiu manualmente as fases de
recurso no processo cível n.º 755/12.2TVLSB – em 25.11.2014 – e o arresto
preventivo 244/11.0TELSB-E – em 7.09.2015.
Por outro lado, nos pontos do articulado e
requerimento indicados pelo recorrente não vêm indicados nem se encontra
qualquer alusão mais ou menos explicita.
Não deixa de ser surpreendente, se não
mesmo abusivo, que o recorrente, que sempre admitiu ter retirado da
distribuição eletrónica aqueles três processos e que os “distribuí” manualmente,
contrapondo que assim procedeu no exercício de invocados poderes gestionários,
venha agora questionar as normas processuais da distribuição eletrónica, mas
também da distribuição manual vigentes à data da atribuição manual apenas de um
desses processos.
Pelo que neste segmento o recurso só pode
ser admitido por referência à atribuição manual da fase de recurso no processo
criminal n.º 1/05.2JFLSB.
*
5. decisão:
i. Em conformidade com o exposto e ao
abrigo do disposto no art.º 75.º, n.ºs 1 e 2 da LTC, não admito o
recurso no segmento – alínea a) – em que deduz a inconstitucionalidade do art.
170.º do EMJ e bem assim no segmento em que deduz a inconstitucionalidade do
inexistente art.º 6.º-C do EMJ.
ii. No demais, admito o recurso,
com efeito suspensivo e subida imediata, quanto:
- às inconstitucionalidades deduzidas nas
alíneas b), c); e
- à alínea d),
apenas no segmento em que questiona a conformidade das normas dos “artigos
209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática
dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da
CRP” e somente por referência à atribuição manual, ad hominem, do
processo n.º 1/05.2JFLSB.»
3. Desse despacho, foi pelo arguido, ora
reclamante, apresentada reclamação, relativa à parte que não viu admitido o
recurso, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de
requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 6-11):
« A., Recorrente no processo à margem
referenciado, não se conformando com o despacho do Supremo Tribunal de Justiça
de 02.03.2024 na parte em que indeferiu o requerimento de recurso, vem, ao
abrigo do art. 77.º/3 da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Não conformado com os
acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo
Tribunal de Justiça, o ora Recorrente recorreu daqueles para o Venerando
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º/1/b)
da LTC.
2.
No respetivo
requerimento de interposição do Recurso, o Recorrente identificou os seguintes
fundamentos:
a) A questão da inconstitucionalidade
do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) face às normas
e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP,
quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é
possível a este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial
enfoque” (fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal
n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e
elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede
própria - os tribunais criminais - ou seja, factos que ainda irão ser objeto de
adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por
parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua
convicção com a acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do
processo criminal n.º 19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC);
b) A questão da inconstitucionalidade do
n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ quando interpretado com a dimensão e sentido
normativos resultantes da deliberação do Conselho Superior de Magistratura
(CSM), de 06.07.2021, nos termos da qual o CSM podia fundar a sua legitimidade/competência
para agir com base no n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, partindo do principio que
os factos qualificados como infrações disciplinares são também considerados, em
abstrato, infrações penais quando aqueles factos qualificados como infrações
disciplinares (irregularidade na distribuição) não se encontram tipificados
como crimes e daí estar o CSM impedido de se socorrer do n.º 3 do artigo 83.º-B
do EMJ para iniciar o procedimento disciplinar enquanto o Tribunal Judicial
competente não declarar aqueles factos como constituindo crimes - o que não
aconteceu -, por violação do princípio da igualdade e de tutela jurisdicional
efetiva, plasmados nos artigos 13.º e 20.º da CRP e do disposto no artigo 211.º
da CRP;
c) A questão da inconstitucionalidade do
n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, quando interpretado no sentido de que o CSM,
órgão de natureza administrativa, possa qualificar qualquer facto sujeito à
jurisdição disciplinar como crime, a fim de beneficiar do prazo de prescrição
mais longo estabelecido pela lei penal, sem que demonstre, com respeito pelo
princípio do contraditório, que tais factos são suscetíveis de integrar os
elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo penal- o que no caso concreto
que não foi feito - por violação do princípio do processo equitativo consagrado
na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição;
d) A questão da inconstitucionalidade do
artigo 6.º-C do EMJ e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do
CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da
igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretados e aplicados com
a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela singularidade dos
contornos que envolveram’’ as demais distribuições juntas pelo Recorrente eram
irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente por
violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições eram prática
comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o Recorrente
identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada distribuição manual
à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção disciplinar semelhante
ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150
e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que,
deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC).
3.
Ora, não obstante do despacho do
Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2024, resultar a admissão do recurso
quanto às inconstitucionalidades
identificadas nas supra alíneas b)
e c) (inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ) bem como
na alínea d), mas apenas quanto ao
segmento em que se questiona a
conformidade das normas
dos “artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC (...) por violação do princípio da
igualdade plasmado no artigo 13.º
da CRP” e somente por referenda à atribuição manual, ad hominem, do processo n.º 1/05.2JFLSB, este
despacho recusa o recurso quanto às inconstitucionalidades identificadas na
alínea a) bem como na alínea d), quanto ao segmento em que se questiona a
conformidade das normas “do artigo 6.º-C do EMJ (...) por violação do
princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP”.
4.
O art. 70.º/1
da LTC admite o recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões dos
tribunais que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo;
c) recusem a aplicação de norma constante de
ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado;
d) recusem a aplicação de norma constante de
diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da
Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) recusem a aplicação de norma emanada de um
órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto
de uma Região Autónoma;
f) apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
c), d) e);
g) apliquem norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional
pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua
apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) recusem a aplicação de norma constante de
ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
5.
Por sua vez, o art.º 76.º/2 da LTC estabelece a obrigação de indeferimento de um
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quando:
a) o requerimento não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
b) a decisão o não admita;
c) o recurso haja sido interposto fora do
prazo;
d) o requerente careça de legitimidade; ou
e) forem manifestamente infundados os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º.
6.
Efetivamente, o
despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2024, não admite o recurso
quanto às inconstitucionalidades identificadas na alínea a) bem como na alínea
d), quanto ao segmento em que se questiona a conformidade das normas udo
artigo 6.º-C do EMJ (...) por violação do princípio da igualdade plasmado no
artigo 13.º da CRP”, contudo, baseia a sua recusa “em conformidade e ao
abrigo do disposto no
art. 75.º/1 e 2 da
LTC”.
7.
O art. 75.º
da LTC estabelece as regras relativamente ao prazo de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, questão que não é suscitada no teor do despacho
do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2024, e é contrariada pela admissão
parcial do recurso interposto, que este Tribunal considerou tempestiva.
8.
Tendo tal conta,
impõe-se a conclusão no sentido de que a identificada não admissão não se
encontra devidamente fundamentada, não sendo de aplicar ao presente caso o art. 75.º/1
e 2 da LTC.
9.
Mesmo que assim não se
entenda, e tendo em conta o teor do despacho recorrido, cabe, desde já, fazer a
análise da não admissão do recurso requerido pelo Supremo Tribunal de Justiça
com base nos restantes requisitos constantes do art. 76.º/2
da LTC.
10.
Uma vez que do
reclamado despacho não consta qualquer menção aos requisitos formais do 76.º/2
da LTC, a recusa do requerimento de interposição de recurso do Recorrente
apenas poderia ser baseada na conclusão pela manifesta infundabilidade daquele
recurso (cfr. 76.º/2/e) da LTC).
11.
Constitui
pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação,
como sua ratio
decidendi, da norma ou
conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
12.
Ainda, a admissão do
recurso ao abrigo do art.º 70.º/1/b) da LTC impõe o preenchimento de
um segundo requisito: é, igualmente, necessário que a questão de
constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional haja sido suscitada
durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida (cfr. art.
72.º/2 da LTC).
13.
Ora, o despacho do
Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2024 indefere o requerimento de
interposição de recurso do Recorrente no segmento em que este deduz a inconstitucionalidade
do art. 6.º-C do EMJ com base na inexistência, à data dos
factos, daquele artigo no EMJ, inexistência que, como tal, obstaria à sua
aplicação nos segmentos decisórios de que o Recorrente foi alvo.
14.
Ou seja, reconhecendo
que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional foi
suscitada durante o processo perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida (cfr. art. 72.º/2, da LTC), o Supremo Tribunal de
Justiça considera não preenchido o segundo pressuposto de admissibilidade dos
recursos interpostos ao abrigo do
art.º 70.º/1/b) da LTC,
correspondente à aplicação, na decisão recorrida, da norma ou conjunto de
normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente como sua ratio decidendi, ou
seja, como fundamento normativo daquela decisão.
15.
Sucede que, na
deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de
06.07.2021, foi decidido o seguinte:
‘‘Em face do exposto, o Plenário do
Conselho Superior da Magistratura delibera aplicar ao Senhor Juiz Desembargador
Jubilado Dr. A., pela prática, em concurso, de três infrações disciplinares
muito graves, consubstanciadas na violação de deveres de imparcialidade (de que
o princípio «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do
interesse público, previstos no
art.º 6.º-C do
Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de
julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto e no
art.º 73.º, n.ºs 2, als. a) e c) e n.ºs 3 e 5 da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex
vi» do art.º 188.º da versão atual do EMJ (e do art.º
131.º da redação anterior), e uma infração disciplinar leve traduzida na
violação do dever de exclusividade, previsto no art.º 8.º-A, n.º 1 do EMJ, a
sanção disciplinar única de
210 (duzentos e dez) dias de
suspensão de
exercício, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente» (vd.
fls. 445 da decisão recorrida)”.
16.
Ou seja, a decisão
final do processo disciplinar proferida ao abrigo da Lei n.º 21/85, de 30 de
julho, confirmada pelos acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do
Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que assim a absorveram na
totalidade, aplica, como respetivo fundamento normativo, o artigo que o mesmo
Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 02.03.2024, e em clara
contraditoriedade, conclui inexistir à data dos factos objeto de recurso e ser
inaplicável aos mesmos.
17.
Perante o exposto, e
ao abrigo do 70.º/1/b) da LTC, impõe-se a admissão do recurso no segmento que
deduz a inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados
Judiciais (EMJ), por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º
da CRP, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentidos normativos
de considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais
distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação
de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade,
quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos
Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos
nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à
aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150 e 198 a 200 do
acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou
o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC), uma vez que se encontram verificados
todos os pressupostos de admissibilidade de um recurso interpostos ao abrigo do art.º 70.º/1/b) da LTC.
18.
Ainda, o despacho do
Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2024 indefere o requerimento de
interposição de recurso do Recorrente no segmento em que este deduz a inconstitucionalidade
do art.º 170.º do EMJ, fundamentando tal indeferimento, entre
outros, na impossibilidade daquela norma influir na decisão do mérito da
causa, por manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas.
19.
Sucede que, não
constitui objeto do despacho de admissão de um recurso para o Tribunal
Constitucional a avaliação da atendibilidade dos respetivos fundamentos,
impondo o art.º 76.º/2 da LTC a mera apreciação da verificação das condições de
admissibilidade do recurso, que, em regra possuem natureza formal, embora uma delas
– a de o recurso não ser «manifestamente infundado» – tenha uma irrecusável
componente substantiva.
20.
Ou seja, visando o
conceito de “recurso manifestamente infundado” impedir fins dilatórios de um
recurso de constitucionalidade,
o recurso apenas será admito quando pareça, prima facie, dotado de uma certa atendibilidade”.
21.
Porém, tal pressuposto
não pode, nem deve, ser utilizado para obstar a subida de recursos cuja
atendibilidade ultrapassa o seu necessário caráter perfunctório e resulta numa
verdadeira análise da respetiva procedência, sob pena de subversão das
finalidades e características do meio processual.
22.
Vejamos: no seu
despacho de 02.03.2024, o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassa a análise dos
requisitos formais estabelecidos no
art.º 76.º/2 da LTC, bem como
a análise da existência de evidências de uma imposta ostensiva inatendibilidade
do recurso, ao pronunciar-se sobre “indesculpáveis confusões” do
Recorrente ao “afirmar que o Tribunal fundou a sua convicção em elementos
probatórios, ou seja, factos”, esclarecendo que aquele mesmo Tribunal “não
formou a convicção em factos”, mas sim “nos elementos de prova”.
23.
Contudo, desde já se
esclareça que a pronuncia do Recorrente está livre de “confusões”.
24.
Efetivamente, os
acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo
Tribunal de Justiça assentaram a sua convicção em matéria e elementos
probatórios que se encontravam a ser discutidos nos tribunais criminais,
utilizando como meio probatório dos factos que consideraram provados uma acusação
deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB que apenas
serviria para prova da existência daquela mesma acusação e não dos dela
constantes factos imputados ao Recorrente.
25.
Ora, tendo tal
enquadramento sido por várias vezes invocado pelo ora Recorrente, dos acórdãos
de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de
Justiça consta o respetivo entendimento sobre a formação da sua convicção com
base na identificada acusação, extravasando o presente despacho o respetivo
poder jurisdicional ao reiterar a sua pronúncia, pois que o poder jurisdicional
necessariamente se esgotou com os acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024
proferidos pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
26.
Perante tudo o
exposto, a verdade é que, ao conhecer da ação objeto dos presentes autos este
Venerando Tribunal não apenas necessariamente aplicou o art.º 170.º do EMJ, ao considerar-se competente para o efeito, como
formou a sua convicção “com especial enfoque” na acusação deduzida contra o
Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste
douto Tribunal em matéria e elementos probatórios que se encontram neste
momento a ser discutidos em sede própria – os tribunais criminais –
ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova
por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo tribunal
competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de
Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e documentos que a
acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB.
27.
O artigo do 70.º/1/b)
da LTC impõe a admissão do recurso no segmento que deduz a
inconstitucionalidade do art.
170.º do Estatuto dos
Magistrados Judiciais (EMJ), por violação das normas e princípios
constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, uma vez que a
decisão recorrida aplicou o identificado artigo, cuja constitucionalidade foi
adequadamente suscitada durante o processo.
NESTES TERMOS,
Deverá ser julgada procedente a presente
reclamação e revogado parcialmente o douto despacho de 02.03.2024 na parte em
que se debruça sobre a matéria da presente reclamação e ser admitido in totum o
recurso interposto pelo Reclamante, decidindo-se as seguintes questões:
a)
A questão da
inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais
(EMJ) face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º
e 211.º da CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de
considerar que é possível a este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com
especial enfoque” (fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo
criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria
e elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede
própria – os tribunais criminais – ou seja, factos que, ainda irão ser
objeto de adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de
apreciação por parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o
Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação
deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º
19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP;
cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC);
b)
A questão da inconstitucionalidade
do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ quando interpretado com a dimensão e sentido
normativos resultantes da deliberação do Conselho Superior de Magistratura
(CSM), de 06.07.2021, nos termos da qual o CSM podia fundar a sua legitimidade/competência
para agir com base no n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, partindo do princípio que
os factos qualificados como infrações disciplinares são também considerados, em
abstrato, infrações penais quando aqueles factos qualificados como infrações
disciplinares (irregularidade na distribuição) não se encontram tipificados
como crimes e daí estar o CSM impedido de se socorrer do n.º 3 do artigo 83.º-B
do EMJ para iniciar o procedimento disciplinar enquanto o Tribunal Judicial
competente não declarar aqueles factos como constituindo crimes – o que não
aconteceu –, por violação do princípio da igualdade e de tutela jurisdicional
efetiva, plasmados nos artigos 13.º e 20.º da CRP e do disposto no artigo 211.º
da CRP;
c)
A questão da
inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, quando interpretado no
sentido de que o CSM, órgão de natureza administrativa, possa qualificar
qualquer facto sujeito à jurisdição disciplinar como crime, a fim de beneficiar
do prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal, sem que
demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que tais factos são
suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo
penal – o que no caso concreto que não foi feito – por violação do princípio do
processo equitativo consagrado na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição;
d)
A questão da
inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do EMJ e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º
1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por
violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando
interpretados e aplicados com a dimensão e sentidos normativos de considerar
que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais distribuições
juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção
disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais
distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores
(tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada
distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção
disciplinar semelhante ao caso sub
judice), conforme foi
decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão
de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente
proferido (art. 70.º/1/b) e 2 da LTC).»
4. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls.
225-228), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«…
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do
Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, supracitado.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE
REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p.
51).
4.
Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Em relação à questão suscitada na alínea a) do requerimento
de recurso é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na
ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se visou
expressamente a apreciação do disposto no artigo 170.º do EMJ e este artigo
não influi, nem podia influir, na decisão do mérito da causa por manifesta
inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas.
7. Tal norma não integrou, assim, a ratio decidendi da
decisão impugnada pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que
sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
8. Em relação à questão suscitada na alínea d) daquele também é
patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio
decidendi da decisão recorrida uma vez que os acórdãos recorridos não
aplicaram o suposto art.º 6.º-C do EMJ, nem podiam aplicar, porque
inexistia à data dos factos e não existe no vigente EMJ.
9. Sendo certo que, como se refere no despacho reclamado, o
recorrente não o menciona, não o cita, nem lhe faz qualquer referência em ponto
algum da petição inicial ou do requerimento em que arguiu nulidades e requereu
a reforma do acórdão de 4.07.2023.
10. Ora, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os
recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade
têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do
respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica do caso concreto.
11. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de
reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso
carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
12. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto
que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
13. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que possa ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impede, a
nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
14. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da
reclamação apreciada uma vez que nada se contrapõe de relevante em relação ao
cerne da fundamentação da decisão reclamada, supra enunciada.
15. Não se deverá esquecer que a este Tribunal cabe o escrutínio
da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério
Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
5.1. A decisão reclamada é o
despacho do Relator do STJ, datado de 2 de
março de 2024 (v., supra, § 2.2.), que não admitiu
parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente,
quanto à questão suscitada:
i) em a) «[…] resulta[r] do exposto que a inconstitucionalidade
daquela norma estatutária não foi anteriormente suscitada nos autos e não
influi, nem podia influir na decisão do mérito da causa, por manifesta
inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas. (…) Ademais de o
recorrente não especificar a qual das três distintas normas do art. 170.º do
EMJ imputa a inconstitucionalidade só agora deduzida»; e,
ii) em d), apenas
relativamente ao «segmento
em que deduz a inconstitucionalidade do inexistente art. 6.º-C do EMJ», por «[…] Os acórdãos recorridos não aplicaram o suposto art.º 6.º-C do EMJ, nem podiam aplicar, porque
inexistia à data dos factos e não existe no vigente EMJ. (…) Sendo certo que o
recorrente não o menciona, não o cita, nem lhe faz qualquer referência em ponto
algum da petição inicial ou do requerimento em que arguiu nulidades e requereu
a reforma do acórdão de 4.07.2023».
5.2. Na reclamação
apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 3.),
o recorrente, aqui ora reclamante, contraria o expendido no despacho,
argumentando que o indeferimento do recurso foi «em conformidade e ao abrigo do disposto no art. 75.º/1 e 2 da LTC» (que estabelece o prazo de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional), quando deveria ter sido ao abrigo
do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC (que dispõe sobre a admissibilidade
do recurso para o Tribunal Constitucional), afirmando ser de concluir «no
sentido de que a identificada não admissão não se encontra devidamente
fundamentada, não sendo de aplicar ao presente caso o art. 75.º/1 e 2 da LTC», e, se assim não se entender, argumenta
ainda que do despacho reclamado «não consta
qualquer menção aos requisitos formais do art.º 76.º/2 da LTC, [pelo que]
a recusa do requerimento de interposição de recurso do Recorrente apenas
poderia ser baseada na conclusão pela manifesta infundabilidade daquele recurso
(cfr. art.º 76.º/2/e) da LTC)».
Prossegue
o ora reclamante acrescentando que «o Supremo Tribunal de Justiça considera
não preenchido o segundo pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo do
art.º 70.º/1/b) da
LTC, correspondente à aplicação, na
decisão recorrida, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é
questionada pelo recorrente como sua ratio
decidendi» contrapondo, todavia, que «o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera
aplicar ao Senhor Juiz Desembargador Jubilado Dr. A., pela prática, em
concurso, de três infrações disciplinares muito graves, consubstanciadas na
violação de deveres de imparcialidade (de que o princípio «juiz natural» ou do
«juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, previstos no art.º 6.º-C do Estatuto dos Magistrados
Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto e no art.º 73.º, n.ºs 2,
als. a) e c) e n.ºs 3 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex vi» do art.º 188.º da versão atual do EMJ (e do art.º
131.º da redação anterior) […]
Ou seja, a decisão
final do processo disciplinar proferida ao abrigo da Lei n.º 21/85, de 30 de
julho, confirmada pelos acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do
Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que assim a absorveram na
totalidade, aplica, como respetivo fundamento normativo, o artigo que o mesmo
Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 02.03.2024, e em clara
contraditoriedade, conclui inexistir à data dos factos objeto de recurso e ser
inaplicável aos mesmos».
No
tocante ao indeferimento do recurso no segmento em que o ora reclamante deduz a
inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (adiante
designado «EMJ»), alega o ora
reclamante que «não constitui objeto do despacho de admissão de um recurso
para o Tribunal Constitucional a avaliação da atendibilidade dos respetivos
fundamentos, impondo o art.º 76.º/2 da LTC a mera apreciação da verificação das
condições de admissibilidade do recurso, que, em regra possuem natureza formal,
embora uma delas – a de o recurso não ser «manifestamente infundado» – tenha
uma irrecusável componente substantiva», sustentando que «o Supremo
Tribunal de Justiça ultrapassa a análise dos requisitos formais estabelecidos no art.º 76.º/2 da LTC, bem como a análise da
existência de evidências de uma imposta ostensiva inatendibilidade do recurso,
ao pronunciar-se sobre “indesculpáveis confusões” do Recorrente ao “afirmar que
o Tribunal fundou a sua convicção em elementos probatórios, ou seja, factos”,
esclarecendo que aquele mesmo Tribunal “não formou a convicção em factos”, mas
sim “nos elementos de prova”»,
asseverando que o STJ em ambas as decisões assentou «a sua
convicção em matéria e elementos probatórios que se encontravam a ser
discutidos nos tribunais criminais, utilizando como meio probatório dos factos
que consideraram provados numa acusação deduzida contra o Recorrente no
processo criminal n.º 19/16.0YGLSB que apenas serviria para prova da existência
daquela mesma acusação e não dos dela constantes factos imputados ao Recorrente».
Não
se assiste, todavia, razão ao reclamante, pela motivação que se passa a
explicitar.
6.
A parte
do recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora
reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste
Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não
admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que
vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
6.1.
Analisado
o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se
que o ora reclamante recortou o objeto do recurso do seguinte modo (v., supra,
§ 2.1.):
i)
«A questão da
inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais face às normas e
princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando
interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível a
este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial enfoque” (fls. na
acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB,
assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos probatórios
que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria – os tribunais
criminais – ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de
contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo
tribunal competente, tendo in
casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a
acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal
n.º 19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC)»;
ii) «A questão da inconstitucionalidade do
artigo 6.º-C do
Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1
e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por
violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando
interpretados e aplicados com a dimensão e sentidos normativos de
considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais
distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação
de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade,
quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos
Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos
nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à
aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi
decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão
de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente
proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC)».
6.2. Analisadas as
decisões recorridas (v., supra, § 2.), observa-se, todavia, que
nenhuma destas normas integram a sua ratio decidendi.
6.3. Quanto à questão
suscitada em i), dispõe o artigo 170.º do EMJ:
«1 - É competente para o conhecimento das
ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo
Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção
em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o
número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido
distribuídas».
Torna-se
evidente e indiscutível que ambas as decisões do STJ, através da sua Secção do
Contencioso, foram tomadas atenta a competência prevista neste artigo 170.º do
EMJ. Todavia, atento o teor deste preceito legal, resulta não ser possível
extrair deste a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo ora
reclamante, pois, como sustentou o Ministério Público neste Tribunal: «este artigo não
influi, nem podia influir, na decisão do mérito da causa por manifesta
inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas». Ora, resulta
assim, naturalmente, não poderem as decisões recorridas ter por fundamento a
aplicação de tal norma.
Com
efeito, atentos os termos em que vem formulada a pretensão do reclamante,
torna-se claro que o que pretende é tão-somente sindicar as decisões ora
recorridas.
6.4. Quanto à questão
suscitada em ii), assente que está o facto de que inexistia à data dos
factos o artigo 6.º-C do EMJ, não poderia a norma recortada pelo ora reclamante
ser, como assim não foi, coincidente com a ratio decidendi das decisões
recorridas.
7. Em face do exposto,
o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se
manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o
n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante
este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o
caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992,
490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023,
713/2023 ou 89/2024).
8. Por todo o exposto,
resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que, tal
como enunciadas pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso,
as questões suscitadas nos presentes autos não integram a ratio decidendi
das decisões recorridas, termos em que, não podendo dar-se por reunidos
os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se impõe o indeferimento da
reclamação aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro).
Lisboa, 5
de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes