Tribunal Constitucional

381/2024

Data
2024-06-05
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 157 palavras)

ACÓRDÃO Nº 455/2024 Processo n.º 381/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Conselho Superior da Magistratura (doravante «CSM»), o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 2 de março de 2024, que não admitiu parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 220-223v dos autos de reclamação sub specie – paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário). 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo disciplinar, impugnou junto da Secção do Contencioso do STJ a deliberação de 6 de julho de 2021 do Plenário do CSM, que decidiu aplicar-lhe sanção disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercícios, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente. Por acórdão do STJ, de 4 de julho de 2023, foi negado provimento ao recurso (cf. fls. 70-181). Arguiu o arguido, ora reclamante, a nulidade e consequente reforma desse acórdão, requerimento que foi indeferido por acórdão de 9 de janeiro de 2024 (cf. fls. 196-208). 2.1. Destes acórdãos foi interposto recurso para este Tribunal (cf. fls. 212-217), a 29 de janeiro de 2024, com o seguinte teor: «A., Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com os acórdãos de 04.07.2023 e de 09.01.2024, vem, ao abrigo do disposto no art.º 70.º/1/b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, recorrer do referido acórdão para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso tem como fundamento as seguintes questões: a) A questão da inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível a este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial enfoque” (fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria – os tribunais criminais – ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC). b) A questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) quando interpretado com a dimensão e sentido normativos resultantes da deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM), de 06.07.2021, nos termos da qual o CSM podia fundar a sua legitimidade/competência para agir com base no n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, partindo do princípio que os factos qualificados como infrações disciplinares são também considerados, em abstrato, infrações penais quando aqueles factos qualificados como infrações disciplinares (irregularidade na distribuição) não se encontram tipificados como crimes e daí estar o CSM impedido de se socorrer do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ para iniciar o procedimento disciplinar enquanto o Tribunal Judicial competente não declarar aqueles factos como constituindo crimes – o que não aconteceu –, por violação do princípio da igualdade e de tutela jurisdicional efetiva, plasmados nos artigos 13.º e 20.º da CRP e do disposto no artigo 211.º da CRP; c) A questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), quando interpretado no sentido de que o CSM, órgão de natureza administrativa, possa qualificar qualquer facto sujeito à jurisdição disciplinar como crime, a fim de beneficiar do prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal, sem que demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que tais factos são suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo penal – o que no caso concreto que não foi feito – por violação do princípio do processo equitativo consagrado na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição; d) A questão da inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC). 2. As referidas questões foram suscitadas nos artigos 111.º a 115.º e 433.º da p.i. e nos pontos 7, 23 a 28 e 48 a 57 do requerimento de arguição de nulidades de pedido de reforma de 15.07.2023, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” do Venerando Tribunal Constitucional (Ac. TC n.º 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, in www.tribunalconstitucional.pt; cf. art.º 79.º-C da LTC). Dado que as referidas normas foram aplicadas pelos arestos recorridos com a dimensão e sentido normativos que o ora recorrente reputa de inconstitucionais, concluímos pela admissibilidade do presente recurso (arts. 70.º/1/b) e 2, e 72.º/2 da LTC). 3. O presente recurso deverá ser processado como os de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo (art.º 78.º da LTC). E, porque está em tempo (art.º 75.º da LTC), requer a sua admissão.» 2.2. Por despacho de 2 de março de 2024 (cf. fls. 220-223v), decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir parcialmente o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão: «1. Inconstitucionalidades deduzidas: O autor e ora recorrente, Sr. Desembargador jubilado A., invocando o disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro/LTC, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional deduzindo as quatros inconstitucionalidades seguintes (sintetizando) a) do art. 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais/EMJ, sem especificar que norma visa das três que o mesmo incorpora, quando interpretando com o sentido de o Tribunal, na formação da convicção, poder valorar como meio de prova a acusação e os documentos probatórios que a instruem, deduzida contra o arguido e outros no processo criminal n.º 19/16.OYGLSB que se encontra a correr termos (em fase de julgamento) no Supremo Tribunal de Justiça, alegando violação do consagrado nos artigos 20.º e 211.º da Constituição da República/CRP, b) do art. 83.º-B n.º 3 do EMJ, interpretado com o sentido de o CSM poder instaurar procedimento disciplinar considerando que os mesmos factos constituem, em abstrato, também crime sem que como tal estejam tipificados na lei penal e sem que o tribunal criminal competente assim os tenha qualificado, alegando violação do princípio da igualdade e da tutela judicial efetiva consagrados nos arts. 13.º e 20.º e ainda o consagrado no art. 211.º, todos da CRP, c) do art. 83.º-B n.º 3 do EMJ, interpretado com o sentido de o CSM pode considerar que os factos podem, em abstrato, constituir crime para poder beneficiar do prazo alargado de prescrição do procedimento disciplinar, alegando violação do consagrado no art. 20.º n.º 4 da CRP. d) dos arts. 6.º-C do EMJ e 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil/CPC na redação em vigor à data da prática dos factos, interpretados com o sentido de o tribunal poder valor, segundo a sua livre convicção, o relatório do Inspetor especial, alegando violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. Afirma que deduziu essas inconstitucionalidades nos n.ºs 111.º a 115º e 433º da petição inicial e nos n.ºs 7, 23 a 27 e 48 a 58 do requerimento de arguição de nulidades e de reforma do acórdão de 4.07.2023. * 2. resposta do CSM (recorrido): Respondeu o CSM, sustentando a não admissão do recurso, alegando, em síntese, que: - a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado e que tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. - mas, o recorrente, em substância apenas deduz a inconstitucionalidade da decisão em si mesma, visando a sindicância da correção do concreto julgado, mas o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador. * 3. fiscalização concreta da constitucionalidade (pressupostos): Está assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional e é sustentado pela doutrina que são pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade concreta previsto no art.º 70.º, n.º 1, al.º b) da LTC: - a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; - o esgotamento dos recursos ordinários; - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, - a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. * 4. apreciação do requerimento: Vejamos da verificação (ou não) desses pressupostos relativamente às inconstitucionalidades deduzidas pelo autor nas alíneas a) e d) no seu recurso: a) A primeira inconstitucionalidade que vem deduzida visa apreciação da conformidade do artigo 170.º do EMJ “face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível”, o STJ “formar a sua convicção «com especial enfoque» na acusação deduzida contra o recorrente no processo criminal n.º 19/16.OYGLSB, assentando a decisão” “em elementos probatórios que se encontram a ser discutidos” no tribunal criminal “ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova” “e de apreciação pelo tribunal competente”. Antes de mais, o recorrente, labora em indesculpável confusão ao afirmar que o Tribunal fundou a sua convicção em «elementos probatórios», «ou seja, factos». Redundante será ter de dizer-se que os factos é que são objeto da prova. E que as provas é que demonstram os factos. Sendo evidente que o Tribunal não formou a convicção em factos. Formou-a, isso sim, nos elementos de prova. Descontada essa confusão (entre provas e factos), se bem percebemos a argumentação do recorrente, entende (ou assim quererá fazer crer) que o STJ se amparou naquela norma estatutária para admitir como elementos de prova neste processo, a acusação pública e documentos que a acompanham, deduzida pelo Ministério Público contra o ali também arguido e aqui autor e ora recorrente, no processo criminal com o n.º 19/16.0YGLSB (pendente na fase de julgamento) e para utilizar essa prova documental na formação da sua convicção para decidir o julgamento da matéria de facto provada, sem que o tribunal criminal tenha julgado provada e procedente essa acusação. Preceito estatutário que, ademais de conter tantas normas como números (3), não só não tem qualquer menção expressa ou referência implícita na petição inicial ou em qualquer outra peça processual do autor, como nada tem a ver com a admissibilidade e valoração da prova documental (ou outra) ou com a formação da livre convicção do tribunal. Respeita tão-somente à competência material do tribunal, à sua composição e respetivo funcionamento, como comprova a redação (que se transcreve): “Artigo 170.º Competência 1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O Julgamento é realizado pela secção em pleno. 3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.” Trata-se, claramente, de preceito com normas individualizadas que dispõe apenas sobre a repartição da jurisdição entre os tribunais, atribuindo à secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça a competência jurisdicional para as ações destinadas a impugnar contenciosamente normas ou atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos e para as providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional, regendo também sobre o modo de funcionamento desta secção (em pleno) e sobre a sua composição. Normas que o Supremo Tribunal aplicou, mas apenas para se constituir, funcionar e se julgar competente para a ação, conforme decidido no acórdão de 4.07.2023 (no 1.º parágrafo do saneamento). A não ser por manifesta desfocagem, também não se compreende a invocação do art.º 211.º da CRP, que, rememora-se, tem três comandos diferentes e a seguinte redação: Artigo 211.º (Competência e especialização dos tribunais judiciais) 1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. 3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei. 4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas. Na petição inicial e no requerimento de arguição de nulidades, ademais de nunca ser mencionado, também não se justiça onde, como e em que consistiu a sua alegada violação por qualquer das decisões recorridas. Por outro lado, acrescenta-se, o direito probatório material (as provas que podem servir para demonstrar a realidade dos factos) está regulado, essencialmente, nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil/CC. Neste âmbito rememora-se que a prova documental é a que resulta de documento – art. 362.º do CC. Sendo assim considerada qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. Rememora-se também que o despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público é o seu ato decisório por excelência em processo penal e que tem de observar, para não enfermar de nulidade, os requisitos legalmente estabelecidos. Certamente que não se questionará que a acusação pública deduzida em processo penal, devidamente certificada, junta a qualquer outro processo constitui prova documental. E que, necessariamente submetida ao contraditório, o tribunal a deve admitir e pode apreciar e valorar para formar a sua livre convicção e decidir a matéria de facto da causa sub juditio. Como se não ignora, por certo, em processo civil (e também em processo penal) vigora a regra da liberdade de prova. E tem-se defendido que às proibições de valoração da prova é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 32.º, n.º 8, da CRP (são proibidas as provas obtidas através de meios violadores dos direitos fundamentais). A liberdade de apreciação das provas pelo Tribunal em processos desta espécie está expressamente prevista no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil/CPC. À livre apreciação das provas estão subtraídos apenas os factos que, por lei, exigem prova especial e os que careçam de prova documental ou que estejam provados por documento autêntico ou por confissão. Mas o recorrente não questiona a conformidade constitucional das normas substantivas e adjetivas que vimos de citar. Nem invoca que a aplicação das mesmas no caso tenha violado do citado art. 32.º, n.º 8 da Constituição da República. Ora, resulta do exposto que a inconstitucionalidade daquela norma estatutária não foi anteriormente suscitada nos autos e não influi, nem podia influir na decisão do mérito da causa, por manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas. Ademais de o recorrente não especificar a qual das três distintas normas do art. 170.º do EMJ imputa a inconstitucionalidade só agora deduzida. Assim, de conformidade com o exposto, conclui-se que falecem, manifestamente, os pressupostos da admissibilidade do recurso neste segmento. * d) Na quarta alínea, vem deduzida a inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do EMJ “e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP” interpretados com o sentido “de considerar que «pela singularidade dos contornos que envolveram» as “mais de 7000” distribuições efetuadas manualmente nos tribunais superiores, onde, afirma, “eram prática comum”, “eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao recorrente por violação do princípio da igualdade”. Antes de mais, nota-se que da arguição em apreço ressalta, implícita e claramente, que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a decisão deste Supremo Tribunal de ter atentado e, na sua livre convicção, ter concluído «pela singularidade dos contornos que envolveram» as três atribuições manuais efetuadas pelo autor, face às cerca de 6.000 distribuições que o inspetor extraordinário refere como tendo sido efetuadas nos tribunais superiores no período que baliza. Não se questionará, cremos, que a decisão de julgar que um facto é singular, em razão dos concretos contornos que o envolveram, não convoca qualquer objeto normativo. De todo o modo, realça-se que à data da prática dos factos pelos quais o recorrente vem sancionado disciplinarmente, EMJ então vigente somente existia o artigo 6.º. Inexistindo outros artigos com numeração 6.º (com letras). Mas também não existe artigo 6.º-C no vigente EMJ, resultante da redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Aliás, a vigente versão do EMJ, resultante da referida Lei, não estava em vigor, como é evidente, à data da prática dos referidos factos (os três processos em causa foram atribuídos manualmente, em 7.01.2013, 25.11.2014 e 7.09.2015). Na Proposta de Lei n.º 122/XII/3.3 (GOV), que esteve na base da alteração do EMJ, operada pela Lei n.º 67/2019 citada, propunha-se um art. com essa numeração e a redação seguinte: “Artigo 6.º-C Dever de imparcialidade Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.” Mas não passou com essa numeração para o texto da lei e, consequentemente, não existe no EMJ. Os acórdãos recorridos não aplicaram o suposto art.º 6.º-C do EMJ, nem podiam aplicar, porque inexistia à data dos factos e não existe no vigente EMJ. Sendo certo que o recorrente não o menciona, não o cita, nem lhe faz qualquer referência em ponto algum da petição inicial ou do requerimento em que arguiu nulidades e requereu a reforma do acórdão de 4.07.2023. Aliás, atentando nos artigos da petição inicial em que pretende situar a questão da constitucionalidade daquele suposto preceito legal, a única norma do EMJ a que se reporta é o artigo 4.º, regendo no n.º 2 sobre a independência do juiz, dispondo que: “na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.” Artigo 4.º, n.º 2 do EMJ, inaplicável no caso, porque o autor não agiu na função de julgar nem na direção e gestão de processo que lhe tivesse sido distribuído, sequer aleatoriamente, não influiu de modo nenhum na decisão que julgou a ação. Conclui-se, assim pela não verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso neste segmento. * Nota-se ainda que os artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do anterior CPC somente vigoravam na data em que o recorrente, no Tribunal da Relação de Lisboa a que presidia, procedeu à atribuição manual, ad hominem do processo n.º 1/05.2JFLSB porque, como não deveria olvidar, o atual Código de Processo Civil/CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, iniciou vigência em 1.09.2013. Portanto, aqueles preceitos adjetivos já não estavam em vigor quando o recorrente procedeu, em 25.11.2014, à atribuição manual do processo cível n.º 755/13.2TVLSB, nem quando procedeu, em 7.09.2015, à atribuição manual do arresto preventivo com o n.º 244/11.0TELSB-E. Por outro lado, o artigo 209.º-A, regendo sobre a utilização da informática, continha três normas distintas sem que o recorrente especifique qual delas tem por inconstitucional. Acresce que não se vislumbra como podem essas normas de direito processual civil que regiam a distribuição aleatória dos processos nos tribunais interceder com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República. Como é evidente que as normas do n.º 2 (que regia sobre o valor probatório das listagens produzidas por sistema informático) e do n.º 3 (regia sobre o acesso dos mandatários judiciais aos ficheiros informáticos com o resultado da distribuição), não tem qualquer possibilidade de aplicação no caso. E que a norma do n.º 1 não foi aplicada, precisamente porque o autor subtraiu aqueles três processos ao sistema informático de distribuição. Por sua vez, o art. 223.º, n.º 1 do CPC na redação anterior ao atual diploma adjetivo civil, estatuía que, nas Relações e no Supremo, “os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação”. Outro tanto vale para o art. 226.º, n.º 1 e 2 do CPC na redação anterior, concebido para regular a distribuição manual que se efetuada antes da adoção da distribuição eletrónica. Sucede que o processo n.º 1/05.2JFLSB, foi atribuído e não distribuído. Na data da atribuição manual dos dois restantes processos já estava em vigor o CPC na redação dada pela Lei n.º 41/2013. Mas, realça-se, o recorrente não deduziu anteriormente nem deduz agora a inconstitucionalidade das normas adjetivas, que vigoravam nas datas em que atribuiu manualmente as fases de recurso no processo cível n.º 755/12.2TVLSB – em 25.11.2014 – e o arresto preventivo 244/11.0TELSB-E – em 7.09.2015. Por outro lado, nos pontos do articulado e requerimento indicados pelo recorrente não vêm indicados nem se encontra qualquer alusão mais ou menos explicita. Não deixa de ser surpreendente, se não mesmo abusivo, que o recorrente, que sempre admitiu ter retirado da distribuição eletrónica aqueles três processos e que os “distribuí” manualmente, contrapondo que assim procedeu no exercício de invocados poderes gestionários, venha agora questionar as normas processuais da distribuição eletrónica, mas também da distribuição manual vigentes à data da atribuição manual apenas de um desses processos. Pelo que neste segmento o recurso só pode ser admitido por referência à atribuição manual da fase de recurso no processo criminal n.º 1/05.2JFLSB. * 5. decisão: i. Em conformidade com o exposto e ao abrigo do disposto no art.º 75.º, n.ºs 1 e 2 da LTC, não admito o recurso no segmento – alínea a) – em que deduz a inconstitucionalidade do art. 170.º do EMJ e bem assim no segmento em que deduz a inconstitucionalidade do inexistente art.º 6.º-C do EMJ. ii. No demais, admito o recurso, com efeito suspensivo e subida imediata, quanto: - às inconstitucionalidades deduzidas nas alíneas b), c); e - à alínea d), apenas no segmento em que questiona a conformidade das normas dos “artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP” e somente por referência à atribuição manual, ad hominem, do processo n.º 1/05.2JFLSB.» 3. Desse despacho, foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, relativa à parte que não viu admitido o recurso, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 6-11): « A., Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com o despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2024 na parte em que indeferiu o requerimento de recurso, vem, ao abrigo do art. 77.º/3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Não conformado com os acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, o ora Recorrente recorreu daqueles para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º/1/b) da LTC. 2. No respetivo requerimento de interposição do Recurso, o Recorrente identificou os seguintes fundamentos: a) A questão da inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível a este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial enfoque” (fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria - os tribunais criminais - ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC); b) A questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ quando interpretado com a dimensão e sentido normativos resultantes da deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM), de 06.07.2021, nos termos da qual o CSM podia fundar a sua legitimidade/competência para agir com base no n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, partindo do principio que os factos qualificados como infrações disciplinares são também considerados, em abstrato, infrações penais quando aqueles factos qualificados como infrações disciplinares (irregularidade na distribuição) não se encontram tipificados como crimes e daí estar o CSM impedido de se socorrer do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ para iniciar o procedimento disciplinar enquanto o Tribunal Judicial competente não declarar aqueles factos como constituindo crimes - o que não aconteceu -, por violação do princípio da igualdade e de tutela jurisdicional efetiva, plasmados nos artigos 13.º e 20.º da CRP e do disposto no artigo 211.º da CRP; c) A questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, quando interpretado no sentido de que o CSM, órgão de natureza administrativa, possa qualificar qualquer facto sujeito à jurisdição disciplinar como crime, a fim de beneficiar do prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal, sem que demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que tais factos são suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo penal- o que no caso concreto que não foi feito - por violação do princípio do processo equitativo consagrado na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição; d) A questão da inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do EMJ e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram’’ as demais distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC). 3. Ora, não obstante do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2024, resultar a admissão do recurso quanto às inconstitucionalidades identificadas nas supra alíneas b) e c) (inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ) bem como na alínea d), mas apenas quanto ao segmento em que se questiona a conformidade das normas dos “artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC (...) por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP” e somente por referenda à atribuição manual, ad hominem, do processo n.º 1/05.2JFLSB, este despacho recusa o recurso quanto às inconstitucionalidades identificadas na alínea a) bem como na alínea d), quanto ao segmento em que se questiona a conformidade das normas “do artigo 6.º-C do EMJ (...) por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP”. 4. O art. 70.º/1 da LTC admite o recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões dos tribunais que: a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e); g) apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 5. Por sua vez, o art.º 76.º/2 da LTC estabelece a obrigação de indeferimento de um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quando: a) o requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; b) a decisão o não admita; c) o recurso haja sido interposto fora do prazo; d) o requerente careça de legitimidade; ou e) forem manifestamente infundados os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º. 6. Efetivamente, o despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2024, não admite o recurso quanto às inconstitucionalidades identificadas na alínea a) bem como na alínea d), quanto ao segmento em que se questiona a conformidade das normas udo artigo 6.º-C do EMJ (...) por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP”, contudo, baseia a sua recusa “em conformidade e ao abrigo do disposto no art. 75.º/1 e 2 da LTC”. 7. O art. 75.º da LTC estabelece as regras relativamente ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, questão que não é suscitada no teor do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2024, e é contrariada pela admissão parcial do recurso interposto, que este Tribunal considerou tempestiva. 8. Tendo tal conta, impõe-se a conclusão no sentido de que a identificada não admissão não se encontra devidamente fundamentada, não sendo de aplicar ao presente caso o art. 75.º/1 e 2 da LTC. 9. Mesmo que assim não se entenda, e tendo em conta o teor do despacho recorrido, cabe, desde já, fazer a análise da não admissão do recurso requerido pelo Supremo Tribunal de Justiça com base nos restantes requisitos constantes do art. 76.º/2 da LTC. 10. Uma vez que do reclamado despacho não consta qualquer menção aos requisitos formais do 76.º/2 da LTC, a recusa do requerimento de interposição de recurso do Recorrente apenas poderia ser baseada na conclusão pela manifesta infundabilidade daquele recurso (cfr. 76.º/2/e) da LTC). 11. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. 12. Ainda, a admissão do recurso ao abrigo do art.º 70.º/1/b) da LTC impõe o preenchimento de um segundo requisito: é, igualmente, necessário que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional haja sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. art. 72.º/2 da LTC). 13. Ora, o despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2024 indefere o requerimento de interposição de recurso do Recorrente no segmento em que este deduz a inconstitucionalidade do art. 6.º-C do EMJ com base na inexistência, à data dos factos, daquele artigo no EMJ, inexistência que, como tal, obstaria à sua aplicação nos segmentos decisórios de que o Recorrente foi alvo. 14. Ou seja, reconhecendo que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional foi suscitada durante o processo perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. art. 72.º/2, da LTC), o Supremo Tribunal de Justiça considera não preenchido o segundo pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do art.º 70.º/1/b) da LTC, correspondente à aplicação, na decisão recorrida, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente como sua ratio decidendi, ou seja, como fundamento normativo daquela decisão. 15. Sucede que, na deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 06.07.2021, foi decidido o seguinte: ‘‘Em face do exposto, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera aplicar ao Senhor Juiz Desembargador Jubilado Dr. A., pela prática, em concurso, de três infrações disciplinares muito graves, consubstanciadas na violação de deveres de imparcialidade (de que o princípio «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, previstos no art.º 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto e no art.º 73.º, n.ºs 2, als. a) e c) e n.ºs 3 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex vi» do art.º 188.º da versão atual do EMJ (e do art.º 131.º da redação anterior), e uma infração disciplinar leve traduzida na violação do dever de exclusividade, previsto no art.º 8.º-A, n.º 1 do EMJ, a sanção disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercício, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente» (vd. fls. 445 da decisão recorrida)”. 16. Ou seja, a decisão final do processo disciplinar proferida ao abrigo da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, confirmada pelos acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que assim a absorveram na totalidade, aplica, como respetivo fundamento normativo, o artigo que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 02.03.2024, e em clara contraditoriedade, conclui inexistir à data dos factos objeto de recurso e ser inaplicável aos mesmos. 17. Perante o exposto, e ao abrigo do 70.º/1/b) da LTC, impõe-se a admissão do recurso no segmento que deduz a inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC), uma vez que se encontram verificados todos os pressupostos de admissibilidade de um recurso interpostos ao abrigo do art.º 70.º/1/b) da LTC. 18. Ainda, o despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2024 indefere o requerimento de interposição de recurso do Recorrente no segmento em que este deduz a inconstitucionalidade do art.º 170.º do EMJ, fundamentando tal indeferimento, entre outros, na impossibilidade daquela norma influir na decisão do mérito da causa, por manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas. 19. Sucede que, não constitui objeto do despacho de admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional a avaliação da atendibilidade dos respetivos fundamentos, impondo o art.º 76.º/2 da LTC a mera apreciação da verificação das condições de admissibilidade do recurso, que, em regra possuem natureza formal, embora uma delas – a de o recurso não ser «manifestamente infundado» – tenha uma irrecusável componente substantiva. 20. Ou seja, visando o conceito de “recurso manifestamente infundado” impedir fins dilatórios de um recurso de constitucionalidade, o recurso apenas será admito quando pareça, prima facie, dotado de uma certa atendibilidade”. 21. Porém, tal pressuposto não pode, nem deve, ser utilizado para obstar a subida de recursos cuja atendibilidade ultrapassa o seu necessário caráter perfunctório e resulta numa verdadeira análise da respetiva procedência, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual. 22. Vejamos: no seu despacho de 02.03.2024, o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassa a análise dos requisitos formais estabelecidos no art.º 76.º/2 da LTC, bem como a análise da existência de evidências de uma imposta ostensiva inatendibilidade do recurso, ao pronunciar-se sobre “indesculpáveis confusões” do Recorrente ao “afirmar que o Tribunal fundou a sua convicção em elementos probatórios, ou seja, factos”, esclarecendo que aquele mesmo Tribunal “não formou a convicção em factos”, mas sim “nos elementos de prova”. 23. Contudo, desde já se esclareça que a pronuncia do Recorrente está livre de “confusões”. 24. Efetivamente, os acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça assentaram a sua convicção em matéria e elementos probatórios que se encontravam a ser discutidos nos tribunais criminais, utilizando como meio probatório dos factos que consideraram provados uma acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB que apenas serviria para prova da existência daquela mesma acusação e não dos dela constantes factos imputados ao Recorrente. 25. Ora, tendo tal enquadramento sido por várias vezes invocado pelo ora Recorrente, dos acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça consta o respetivo entendimento sobre a formação da sua convicção com base na identificada acusação, extravasando o presente despacho o respetivo poder jurisdicional ao reiterar a sua pronúncia, pois que o poder jurisdicional necessariamente se esgotou com os acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 proferidos pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça. 26. Perante tudo o exposto, a verdade é que, ao conhecer da ação objeto dos presentes autos este Venerando Tribunal não apenas necessariamente aplicou o art.º 170.º do EMJ, ao considerar-se competente para o efeito, como formou a sua convicção “com especial enfoque” na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria – os tribunais criminais – ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB. 27. O artigo do 70.º/1/b) da LTC impõe a admissão do recurso no segmento que deduz a inconstitucionalidade do art. 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, uma vez que a decisão recorrida aplicou o identificado artigo, cuja constitucionalidade foi adequadamente suscitada durante o processo. NESTES TERMOS, Deverá ser julgada procedente a presente reclamação e revogado parcialmente o douto despacho de 02.03.2024 na parte em que se debruça sobre a matéria da presente reclamação e ser admitido in totum o recurso interposto pelo Reclamante, decidindo-se as seguintes questões: a) A questão da inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível a este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial enfoque” (fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria – os tribunais criminais – ou seja, factos que, ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC); b) A questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ quando interpretado com a dimensão e sentido normativos resultantes da deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM), de 06.07.2021, nos termos da qual o CSM podia fundar a sua legitimidade/competência para agir com base no n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, partindo do princípio que os factos qualificados como infrações disciplinares são também considerados, em abstrato, infrações penais quando aqueles factos qualificados como infrações disciplinares (irregularidade na distribuição) não se encontram tipificados como crimes e daí estar o CSM impedido de se socorrer do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ para iniciar o procedimento disciplinar enquanto o Tribunal Judicial competente não declarar aqueles factos como constituindo crimes – o que não aconteceu –, por violação do princípio da igualdade e de tutela jurisdicional efetiva, plasmados nos artigos 13.º e 20.º da CRP e do disposto no artigo 211.º da CRP; c) A questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º-B do EMJ, quando interpretado no sentido de que o CSM, órgão de natureza administrativa, possa qualificar qualquer facto sujeito à jurisdição disciplinar como crime, a fim de beneficiar do prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal, sem que demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que tais factos são suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo penal – o que no caso concreto que não foi feito – por violação do princípio do processo equitativo consagrado na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição; d) A questão da inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do EMJ e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art. 70.º/1/b) e 2 da LTC).» 4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 225-228), abreviadamente, pelas seguintes razões: «… 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, supracitado. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Em relação à questão suscitada na alínea a) do requerimento de recurso é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se visou expressamente a apreciação do disposto no artigo 170.º do EMJ e este artigo não influi, nem podia influir, na decisão do mérito da causa por manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas. 7. Tal norma não integrou, assim, a ratio decidendi da decisão impugnada pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 8. Em relação à questão suscitada na alínea d) daquele também é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que os acórdãos recorridos não aplicaram o suposto art.º 6.º-C do EMJ, nem podiam aplicar, porque inexistia à data dos factos e não existe no vigente EMJ. 9. Sendo certo que, como se refere no despacho reclamado, o recorrente não o menciona, não o cita, nem lhe faz qualquer referência em ponto algum da petição inicial ou do requerimento em que arguiu nulidades e requereu a reforma do acórdão de 4.07.2023. 10. Ora, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 11. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 12. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). 13. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que possa ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impede, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 14. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada uma vez que nada se contrapõe de relevante em relação ao cerne da fundamentação da decisão reclamada, supra enunciada. 15. Não se deverá esquecer que a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 5.1. A decisão reclamada é o despacho do Relator do STJ, datado de 2 de março de 2024 (v., supra, § 2.2.), que não admitiu parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente, quanto à questão suscitada: i) em a) «[…] resulta[r] do exposto que a inconstitucionalidade daquela norma estatutária não foi anteriormente suscitada nos autos e não influi, nem podia influir na decisão do mérito da causa, por manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas. (…) Ademais de o recorrente não especificar a qual das três distintas normas do art. 170.º do EMJ imputa a inconstitucionalidade só agora deduzida»; e, ii) em d), apenas relativamente ao «segmento em que deduz a inconstitucionalidade do inexistente art. 6.º-C do EMJ», por «[…] Os acórdãos recorridos não aplicaram o suposto art.º 6.º-C do EMJ, nem podiam aplicar, porque inexistia à data dos factos e não existe no vigente EMJ. (…) Sendo certo que o recorrente não o menciona, não o cita, nem lhe faz qualquer referência em ponto algum da petição inicial ou do requerimento em que arguiu nulidades e requereu a reforma do acórdão de 4.07.2023». 5.2. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 3.), o recorrente, aqui ora reclamante, contraria o expendido no despacho, argumentando que o indeferimento do recurso foi «em conformidade e ao abrigo do disposto no art. 75.º/1 e 2 da LTC» (que estabelece o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), quando deveria ter sido ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC (que dispõe sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional), afirmando ser de concluir «no sentido de que a identificada não admissão não se encontra devidamente fundamentada, não sendo de aplicar ao presente caso o art. 75.º/1 e 2 da LTC», e, se assim não se entender, argumenta ainda que do despacho reclamado «não consta qualquer menção aos requisitos formais do art.º 76.º/2 da LTC, [pelo que] a recusa do requerimento de interposição de recurso do Recorrente apenas poderia ser baseada na conclusão pela manifesta infundabilidade daquele recurso (cfr. art.º 76.º/2/e) da LTC)». Prossegue o ora reclamante acrescentando que «o Supremo Tribunal de Justiça considera não preenchido o segundo pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do art.º 70.º/1/b) da LTC, correspondente à aplicação, na decisão recorrida, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente como sua ratio decidendi» contrapondo, todavia, que «o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera aplicar ao Senhor Juiz Desembargador Jubilado Dr. A., pela prática, em concurso, de três infrações disciplinares muito graves, consubstanciadas na violação de deveres de imparcialidade (de que o princípio «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, previstos no art.º 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto e no art.º 73.º, n.ºs 2, als. a) e c) e n.ºs 3 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex vi» do art.º 188.º da versão atual do EMJ (e do art.º 131.º da redação anterior) […] Ou seja, a decisão final do processo disciplinar proferida ao abrigo da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, confirmada pelos acórdãos de 04.07.2023 e 09.01.2024 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que assim a absorveram na totalidade, aplica, como respetivo fundamento normativo, o artigo que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 02.03.2024, e em clara contraditoriedade, conclui inexistir à data dos factos objeto de recurso e ser inaplicável aos mesmos». No tocante ao indeferimento do recurso no segmento em que o ora reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (adiante designado «EMJ»), alega o ora reclamante que «não constitui objeto do despacho de admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional a avaliação da atendibilidade dos respetivos fundamentos, impondo o art.º 76.º/2 da LTC a mera apreciação da verificação das condições de admissibilidade do recurso, que, em regra possuem natureza formal, embora uma delas – a de o recurso não ser «manifestamente infundado» – tenha uma irrecusável componente substantiva», sustentando que «o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassa a análise dos requisitos formais estabelecidos no art.º 76.º/2 da LTC, bem como a análise da existência de evidências de uma imposta ostensiva inatendibilidade do recurso, ao pronunciar-se sobre “indesculpáveis confusões” do Recorrente ao “afirmar que o Tribunal fundou a sua convicção em elementos probatórios, ou seja, factos”, esclarecendo que aquele mesmo Tribunal “não formou a convicção em factos”, mas sim “nos elementos de prova”», asseverando que o STJ em ambas as decisões assentou «a sua convicção em matéria e elementos probatórios que se encontravam a ser discutidos nos tribunais criminais, utilizando como meio probatório dos factos que consideraram provados numa acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB que apenas serviria para prova da existência daquela mesma acusação e não dos dela constantes factos imputados ao Recorrente». Não se assiste, todavia, razão ao reclamante, pela motivação que se passa a explicitar. 6. A parte do recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 6.1. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o ora reclamante recortou o objeto do recurso do seguinte modo (v., supra, § 2.1.): i) «A questão da inconstitucionalidade do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 211.º da CRP, quando interpretado com a dimensão e sentido normativos de considerar que é possível a este Venerando Tribunal formar a sua convicção “com especial enfoque” (fls. na acusação deduzida contra o Recorrente no processo criminal n.º 19/16.0YGLSB, assentando a decisão deste douto Tribunal em matéria e elementos probatórios que se encontram neste momento a ser discutidos em sede própria – os tribunais criminais – ou seja, factos que ainda irão ser objeto de adequada produção de contraprova por parte do Recorrente e de apreciação por parte do respetivo tribunal competente, tendo in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça formado a sua convicção com a acusação deduzida e documentos que a acompanham no âmbito do processo criminal n.º 19/16.0YGLSB (arts.º 20.º e 211.º da CRP; cfr. art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC)»; ii) «A questão da inconstitucionalidade do artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos artigos 209.º-A, 223.º, n.º 1 e 226.º, n.ºs 1 e 2 do CPC na redação em vigor à prática dos factos por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentidos normativos de considerar que “pela singularidade dos contornos que envolveram” as demais distribuições juntas pelo Recorrente eram irrelevantes para obstar à aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente por violação do princípio da igualdade, quando tais distribuições eram prática comum e semelhante dos diversos Tribunais Superiores (tendo o Recorrente identificado mais de 7000 processos nos quais foi realizada distribuição manual à semelhança do caso que conduziu à aplicação de sanção disciplinar semelhante ao caso sub judice), conforme foi decidido a fls. 150 e 198 a 200 do acórdão de 04.07.2023 e a fls. 15 do acórdão de 09.01.2024, que, deste modo, confirmou o decidido no acórdão anteriormente proferido (art.º 70.º/1/b) e 2 da LTC)». 6.2. Analisadas as decisões recorridas (v., supra, § 2.), observa-se, todavia, que nenhuma destas normas integram a sua ratio decidendi. 6.3. Quanto à questão suscitada em i), dispõe o artigo 170.º do EMJ: «1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno. 3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas». Torna-se evidente e indiscutível que ambas as decisões do STJ, através da sua Secção do Contencioso, foram tomadas atenta a competência prevista neste artigo 170.º do EMJ. Todavia, atento o teor deste preceito legal, resulta não ser possível extrair deste a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo ora reclamante, pois, como sustentou o Ministério Público neste Tribunal: «este artigo não influi, nem podia influir, na decisão do mérito da causa por manifesta inaplicabilidade à admissibilidade e valoração das provas». Ora, resulta assim, naturalmente, não poderem as decisões recorridas ter por fundamento a aplicação de tal norma. Com efeito, atentos os termos em que vem formulada a pretensão do reclamante, torna-se claro que o que pretende é tão-somente sindicar as decisões ora recorridas. 6.4. Quanto à questão suscitada em ii), assente que está o facto de que inexistia à data dos factos o artigo 6.º-C do EMJ, não poderia a norma recortada pelo ora reclamante ser, como assim não foi, coincidente com a ratio decidendi das decisões recorridas. 7. Em face do exposto, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023 ou 89/2024). 8. Por todo o exposto, resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que, tal como enunciadas pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso, as questões suscitadas nos presentes autos não integram a ratio decidendi das decisões recorridas, termos em que, não podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se impõe o indeferimento da reclamação aqui sub specie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 5 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes