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ACÓRDÃO Nº 24/2024
Processo n.º 379/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante,
também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal
impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade,
a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.1.. São, pois, as
incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional
que seguidamente relataremos.
1.1. “A., S.A.”, na qualidade
de sociedade gestora e em representação de “B. – Fundo de Investimento
Imobiliário para Arrendamento Habitacional” requereu, junto do Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista
declaração de ilegalidade de atos tributários de liquidação de Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
1.1.1. Foi constituído
tribunal arbitral singular. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou
resposta e, a final, foi proferida decisão, datada de 06/04/2021 – trata-se
da decisão recorrida –, no sentido da procedência do pedido de pronúncia
arbitral, anulando-se as liquidações. Da respetiva fundamentação consta,
designadamente, o seguinte, após transcrição dos fundamentos do Acórdão n.º
175/2018:
“[…]
Tendo em conta a
interpretação do TC que citámos e aderimos, o benefício fiscal, previsto no
art. 8.º, n.º 7, al. a), da Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, tem uma
natureza dinâmica (visa incentivar a prática de um sucessivo conjunto de atos)
e está sujeito a uma condição resolutiva (disponibilização do imóvel para
arrendamento habitacional) que se projeta para além dos factos tributários
ocorridos em 2012 e 2013. Porquanto, a lei nova (Lei 83-C/2013 de 31.12) veio
aplicar-se a factos de 2012 e 2013, mas cujos efeitos perduram.
Em conclusão, tal como
decidido no Ac. do TC n.º 175/2018, não se verifica no caso em apreço uma
situação de aplicação retroativa da lei fiscal proibida pelo art. 103º, n.º 3,
da CRP.
Resta agora analisar o
segundo vício apontado pela Requerente. Será que o disposto na norma constante
do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em
que exige o arrendamento para habitação própria e permanente dos imóveis no
prazo de três anos sob a cominação da caducidade do benefício fiscal concedido,
viola o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (art. 2.º da
CRP)?
O Tribunal Constitucional já
apreciou, pelo menos, três vezes o disposto no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do
regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH (Ac. do TC n.º 175/2018 de
05.04.2018; Ac. n.º 489/2018 de 09.10.2018 e Ac. n.º 622/2019 de 23.10.2019).
Nos três Acórdãos foi proferido um juízo de inconstitucionalidade.
É verdade que no caso em
apreço não está em causa o disposto no n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, mas sim o disposto no n.º 15 do art. 8º deste
regime. Não obstante, os fundamentos materiais e formais jurídicos que
conduziram ao juízo de inconstitucionalidade nos Acórdão citados, não divergem
do caso em apreço, razão pela qual, não encontramos motivos para nos afastar do
sentido decisório dos três Acórdãos do TC citados.
A violação do princípio da
confiança e da segurança jurídica decorrente do constante do n.º 2 do artigo
236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro foi primeiramente analisada pelo
Ac. do TC n.º 175/2018 de 05.04.2018, a cuja fundamentação aderimos e passamos
a citar: […].
[…]
O alargamento das causas de
caducidade dos benefícios fiscais – no caso dos prédios adquiridos não serem
arrendados no prazo de 3 anos – constitui uma violação da segurança e confiança
jurídica (art. 2º da CRP), uma vez que a mesma não era previsível nem
antecipável à data em que as aquisições foram efetuadas. Alega a Requerida que
este regime legal, desde o início da sua aprovação, tem como fito principal o
arrendamento para habitação permanente e por isso a imposição de um prazo, para
o realizar, não é suscetível de defraudar qualquer expetativa legítima de
tutela jurídica. Sucede que, a imposição de um prazo de três anos findo o qual
a isenção caduca, independentemente das diligências efetuadas com este
propósito, não era expetável de acordo com a versão antiga da lei.
Face ao exposto,
afigura-se-nos inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 15 do artigo 8.º do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIA, na versão decorrente das
alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em
sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele
artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido não for arrendado no prazo de três
anos, contados de 1 de janeiro de 2014. Assim, a norma citada não deve ser
aplicada (art. 204º da CRP), razão pela qual as liquidações impugnadas carecem
de base legal, o que tem como consequência a anulação das mesmas.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Desta decisão, como
atrás se referiu, interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo sobre a
inconstitucionalidade da norma cuja aplicação ali foi recusada.
1.3. Admitido o recurso no
CAAD e remetidos os autos a este tribunal, foi proferido despacho, pelo relator
originário, no qual se determinou a notificação das partes para apresentarem alegações.
1.3.1. O Ministério Público
ofereceu as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1. Na decisão arbitral do
CAAD sob escrutínio, o Ex.mo Senhor Juiz Árbitro considerou que «(...),
afigura-se-nos inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 15 do artigo 8.º do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das
alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em
sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.º 7, alínea a), e 8, daquele
artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido não for arrendado no prazo de três
anos, contados de 1 de janeiro de 2014. Assim, a norma citada não deve ser
aplicada (art. 204º da CRP), razão pela qual as liquidações impugnadas carecem
de base legal, o que tem como consequência a anulação das mesmas».
2. Por força dos Acórdãos
n.ºs 175/2018, 489/2018 e 622/2019 deste Tribunal Constitucional, foi já
requerida pelo Ministério Público, nos termos do art. 82.º da LTC, a
organização de processo para apreciação da constitucionalidade da «norma
decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em
conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e
às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei,
de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas
nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido
for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014».
3. Sucede que não está em
causa nos presentes autos – e isso mesmo vem reconhecido pelo Senhor Juiz
Árbitro do CAAD – uma hipótese coincidente com a que suportou as decisões
daqueles três mencionados Acórdãos.
4. Ali, encontrava-se em
questão a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH. No caso dos autos, está em causa o disposto no
n.º 15 deste regime jurídico.
5. O regime tributário dos
FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12 (LOE de 2009), não impunha, de
facto, uma restrição temporal, para efeitos de isenção de IMT e IS,
relativamente aos imóveis adquiridos pelos Fundos no sentido de que fossem
objeto de contratos de arrendamento habitacional. Tal imposição surgiu apenas
com o regime introduzido pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE de
2014), sendo que, ao fazer retroagir tal exigência a um imóvel adquirido em
momento anterior à vigência desta Lei (1 de janeiro de 2014), tal poderia fazer
supor que se incorreria em violação do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição.
6. O exercício crítico
incidente sobre o critério do julgamento de inconstitucionalidade das normas em
apreço nos presentes autos – e que não é coincidente com o que a requerente
formulara no seu pedido de constituição de tribunal arbitral
(inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade
da lei fiscal) –, deve convocar alguns elementos hermenêuticos, em particular,
os elementos teleológico e histórico, que, a nosso ver, reiteram o que decorre
da letra da lei.
7. Com efeito, compulsado o
relatório da Proposta de Lei n.º 226/X (Orçamento de Estado para 2009),
constata-se que o legislador justificou, da seguinte forma, o regime tributário
especial criado para os FIIAH e SIIAH: «(…) pretende-se criar um estímulo
adicional ao mercado de arrendamento urbano em Portugal, visando-se criar as
condições necessárias à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e
permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à
habitação alienar o respetivo imóvel ao fundo ou sociedade, com redução dos
respetivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela
prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que arrendem ao fundo».
8. A alteração introduzida,
pela Lei n.º 83-C/2013, ao regime fixado no artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008
(através do aditamento dos n.ºs 14, 15 e 16), não significou qualquer inovação
concernente aos pressupostos que determinavam a aludida isenção de impostos,
tendo vindo apenas concretizar ou densificar o critério já exigido,
considerando que os prédios são destinados ao arrendamento para habitação
permanente sempre que sejam objeto deste contrato no prazo de três anos,
contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, ou, em
relação a imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 2014, contados a partir
desta data.
9. A fixação deste critério
temporal, pelo legislador, tem como razão de ser a realização de um controlo
sobre a verificação dos requisitos da isenção de IMT e de imposto de selo, por
parte das pessoas jurídicas que dela beneficiam, com vista a fiscalizar e
reagir a eventuais abusos ou fraudes.
10. O benefício fiscal
baseia-se num interesse público e está vedada aos sujeitos a utilização das
isenções ou reduções de imposto para promoverem o lucro, podendo mesmo a sua
invocação, fora da finalidade económico-social para a qual o benefício foi
atribuído, constituir um abuso do direito. Uma vez que o regime vigente, na
data em que o imóvel ingressou no património do fundo, já exigia ao
proprietário a adjudicação dos imóveis ao arrendamento para habitação permanente,
como pressuposto da isenção de IMT e de imposto de selo, nada poderia
justificar qualquer expectativa do titular do fundo à atribuição do benefício
fiscal, em caso de não arrendamento do imóvel no prazo de três anos, que veio a
ser fixado no n.º 145 do artigo 8.º do REFIIAH, até porque este prazo se passou
a contar somente a partir de 1 de janeiro de 2014 e não a partir do momento da
aquisição do prédio ou fração.
11. Ou seja, a fixação pelo
legislador infraconstitucional de um prazo de 3 anos para a afetação pelos
FIIAH dos imóveis à finalidade assinalada só vale para futuro – após 1 de
janeiro de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 –, não
sendo, quanto a nós, um interesse ou valor a tutelar com chancela
constitucional, a alteração de expectativas daquelas entidades numa perspetiva
de isenção de IMT (ou de imposto de selo) sem prazo, relativamente à manutenção
na sua titularidade de imóveis alegadamente destinados ao mercado de
arrendamento habitacional, mas não efetivamente colocados ou disponibilizados
em tal mercado.
12. No caso dos autos, em que
os imóveis não foram dados de arrendamento entre 01.01.2014 e 31.12.2017, tendo
ficado sem efeito as isenções do IMT (e do imposto de selo), nos termos do
artigo 8.º, n.º 15, na redação da LOE de 2014 – solução que já decorria da
aplicação conjunta do artigo 8.º n.º 7, da LOE de 2009, em conjugação com o
artigo 14, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais para o caso de não
verificação dos seus pressupostos – não pode defender-se a violação de
expectativas dignas de tutela, ao ser assinalado um prazo para que os FIIAH
deem o destino legal ao imóvel, ou, ao menos, que a impossibilidade de
colocação no mercado em prazo assinalado (de 3 anos) dos imóveis, seja também
digna de tutela com perda das isenções fiscais (já entretanto aplicadas),
porquanto tal álea é própria do funcionamento dos mercados em que os FIIAH
operam e cujos cálculos atuariais devem prever.
13. Ora, estabelecendo-se
esse limite temporal para a colocação no mercado habitacional dos imóveis
(anteriormente) adquiridos para esse fim, em igualdade de circunstâncias com os
que venham a ser adquiridos doravante e com todos os anteriormente adquiridos
em igualdade de circunstâncias, não se pode dizer que tal signifique uma intolerável
violação do princípio da proteção da confiança.
14. Enquanto refração do
princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da
Constituição, o princípio da tutela da confiança vem sendo densificado na
jurisprudência constitucional nos termos seguintes: «Para que [a confiança]
seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a
afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando
não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição)».
15. As isenções fiscais têm
de ser justificadas por um motivo e interesse público relevantes, e encontrar
nesse interesse o seu fundamento (cfr., o Ac. TC n.º 855/2014); da natureza em
si provisória e conjuntural do regime especial aprovado pela Lei n.º 64-A/2008,
decorre necessariamente que os benefícios fiscais aí previstos só se justificam
se estiverem reunidas e mantidas as finalidades delineadas, desde o início,
para as novas figuras jurídicas de FIIAH e SIIAH.
16. E o facto de a isenção
prevista pretender realizar um interesse público extrafiscal relevante superior
ao da tributação que impede (n.º 1 do artigo 2.º do EBF), exige fiscalização da
situação (artigo 7.º do EBF), controlo que, atendendo certamente à relevância
política e social dos fins deste regime especial, é, desde início, aí previsto,
por meio de uma comissão permanente para cumprimento do regime legal e
regulamentar aplicável à atividade dos FIIAH (n.º 7 do artigo 8.º do regime
especial).
17. Não se pode deixar de
entender que os benefícios fiscais em causa – isenção de IMT – estariam, assim,
já sujeitos a caducidade na medida em que a inobservância das obrigações
impostas é imputável ao beneficiário (cf. artigo 14.º, n.º 2 do EBF), sendo,
portanto, igualmente aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF.
18. Efetivamente, tratando-se
esta isenção de um benefício fiscal condicionado à verificação de requisitos na
lei, previstos, como se viu, desde a sua redação inicial, não podem deixar de
se aplicar as normas e princípios gerais existentes sobre a matéria vertidos no
EBF, os quais garantem a unidade do sistema jurídico e a salvaguarda de
princípios constitucionais atinentes à aplicação de isenções fiscais.
19. Não se verifica a
introdução ex novum de um regime de caducidade do benefício, inexistindo assim
qualquer frustração de expectativas dos sujeitos passivos ou violação do princípio
da não retroatividade da lei fiscal, não tendo este último fundamento tido
sequer provimento na decisão arbitral recorrida.
20. Acompanhando-se o sentido
e fundamentação do Ac. n.º 85/2010 do Tribunal Constitucional, para que se
possa falar com propriedade em tutela jurídico-constitucional da «confiança», é
necessário que o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos
privados «expectativas de continuidade», o que de todo não sucede(u) na
situação sub judice, uma vez que resultava que a afetação do imóvel ao
arrendamento para habitação própria permanente decorria do quadro legal
aplicável ab initio, bem como da ratio e contexto que presidiram à criação
deste regime tributário especial para os FIIAH na Lei do OE para 2009.
21. Atentando-se, exatamente,
na ratio e contexto do regime jurídico inicial dos FIIAH, não se pode entender
estarmos perante expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões, pois será difícil aceitar a conclusão de que a redação originária das
isenções não exigia qualquer requisito relativo ao arrendamento efetivo,
porquanto tal equivale a dizer que a concessão de isenção era para prédios a
afetar a arrendamento, mas que poderiam não o ser, subvertendo-se as
finalidades que presidiram à concessão do benefício fiscal em apreço.
22. Não se afigura, salvo o
devido respeito, definitivamente convincente, o entendimento do Tribunal
Constitucional expresso no seu Ac. n.º 175/2018, ao dizer-se « (…) a norma do
n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em conjugação com o n.º
16 do artigo 8.º do regime jurídico aprovado pela da Lei n.º 64-A/2008, de 31/1
(na redação daquela) estabelece uma tributação retroativa (retroatividade
autêntica) e que, por outro lado, no quadro da análise da argumentação da requerida
(ora recorrente, AT), na vigência do regime anterior à LOE para 2014 o
pressuposto de que dependia a isenção fiscal em causa se bastava com a mera
declaração, no momento da aquisição do imóvel, de que o mesmo seria destinado
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente (considerando a decisão
recorrida que para o legislador destinar um prédio exclusivamente a habitação
não equivale a afetar, pois de outro modo não se compreenderia a exigência de
um prazo para tal afetação, sob pena de perda da isenção e que ao impor um
prazo dentro do qual a mudança de destinação do imóvel implica também a perda
de isenção, o legislador reconhece que, na ausência de tal prazo, a mudança de
destinação não implicaria a perda da isenção.
(…) à semelhança do que
resulta do citado aresto (cfr. n.º 10), da fundamentação da decisão ora
recorrida resulta ter esta considerado que o evento tributário em disputa nos
autos – isto é, a realidade integrada pelo facto tributário (aquisição do
imóvel) e pelo pressuposto que integra a condição aposta ao benefício
(destinação do prédio a arrendamento habitacional permanente) –, na medida em
que ocorrera em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, se verificara
integralmente sob vigência da lei antiga (artigo 8.º do regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008) e
que ao prever, com o aditamento dos números 14 a 16 ao artigo 8.º, a aplicação
de novos pressupostos da condição do benefício a um facto tributário já
plenamente formado, anterior à sua entrada em vigor, a norma constante do n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 era autenticamente retroativa, e, por
isso, contrária ao princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado
no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
(…) Deste modo, é de
concluir igualmente no caso dos presentes autos pela inconstitucionalidade, por
violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da
Constituição, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, com o sentido de
que há lugar à liquidação de IMT e de Imposto de Selo (por caducidade das
respetivas isenções respetivas previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele
artigo 8.º) relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de
investimento imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a
1 de janeiro de 2014, sejam vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos
(previsto naquele primeiro preceito) contados a partir de 1 de janeiro de 2014,
sem que tenham sido objeto de contrato de arrendamento habitacional».
23. Assim como dizer-se que
«Ao originar a caducidade das isenções fiscais previstas no âmbito do IMT e do
Imposto de selo por via do aditamento dos novos pressupostos, não contemplados
na lei vigente à data da adquisição dos imóveis, a aplicação retroativa das
alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 frustra as expectativas
legitimamente incutidas nos fundos investidores pelo regime fiscal em vista (e
sob incentivo) do qual tais aquisições foram decididas realizar, violando
aquele mínimo de certeza e de segurança que todos os intervenientes no tráfego
jurídico, ao planearem a sua ação e ao realizarem as suas escolhas, devem poder
depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito» (cfr. ponto 17. do Ac TC
n.º 175/2018) nos parece ser uma conclusão que carece de demonstração.
24. É que não pode
esquecer-se que o objetivo último de tal regime foi o dar resposta à situação
das famílias que haviam deixado de conseguir suportar os empréstimos contraídos
para financiamento da aquisição dos imóveis em que residiam, permitindo-lhes
manterem-se nos prédios adquiridos, mediante a celebração de contratos de
arrendamento habitacional com um valor mais favorável, apesar da respetiva
alienação aos fundos imobiliários.
25. Se os FIIAH não lograram
antes da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 (01.01.2014), ou nos três anos
após tal data, a colocação no mercado habitacional de tais imóveis, fica sem
concretização a finalidade última da isenção fiscal, já que nenhuma família
veio, afinal, a ser beneficiada pelo mecanismo financeiro concebido e adotado.
26. E o facto de os FIIAH não
lograrem colocação no mercado de arrendamento habitacional dos imóveis
adquiridos com tal finalidade, seguramente se deverá mais ao valor das rendas
pedidas do que a outro motivo.
27. Ora, o n.º 15 do art. 8.º
do REFIIAH, na alteração conferida pelo art. 235.º da Lei n.º 83-C/2013, apenas
veio corporizar e densificar temporalmente, só para o futuro, os pressupostos
da isenção em causa para as situações em que poderia ser concedida a isenção de
IMT.
28. O regime aprovado pela
Lei n.º 64-A/2008 exigia já, de forma inquestionável, que os beneficiários das
isenções em questão, quer em sede de IMT, quer em sede de IS, tivessem de
cumprir o pressuposto de os prédios abrangidos serem destinados exclusivamente
a arrendamento para habitação permanente.
29. A Lei n.º 83-C/2013, de
31.12 (Lei do OE para 2014) veio conferir nova redação ao artigo 8.º do
REFIIAH, aditando, nomeadamente, os números 14 a 16 e a previsão da norma
transitória contida no artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 que veio fixar um
prazo para a afetação aos fins impostos na lei para aplicação da isenção
[alargando-o para os imóveis já adquiridos anteriormente pelos FIIAH, ao prever
a possibilidade de afetação ao arrendamento para habitação permanente no prazo
de (mais) três anos a partir de janeiro de 2014].
30. Contudo, a verdade é que
esta alteração legislativa não veio acrescentar a obrigatoriedade de afetar a
arrendamento para habitação permanente os imóveis anteriormente adquiridos com
as isenções concedidas, pois que tal obrigação derivava já, aquando da
aquisição dos imóveis, do regime previsto para os FIAAH na Lei n.º 64-A/2008,
mormente nos aludidos artigos 8.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8, inexistindo, pois,
qualquer aplicação retroativa da lei vedada pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP.
31. Tendo em conta a
característica de formação sucessiva do facto tributário em causa na situação
dos autos e a existência do ónus de arrendamento habitacional desde o seu
momento inicial, não só não se pode reputar a norma do regime transitório,
aprovada pela LOE de 2014, como violadora da retroatividade fiscal proibida
pela Constituição, no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, como também não existe
qualquer situação, criada por conduta anterior do Estado, suscetível de ter
gerado expectativas da requerente/contribuinte dignas de proteção e que se
sobreponham ao interesse público da proteção das famílias oneradas com
empréstimos à habitação em virtude da crise económico-financeira em que o País
mergulhou desde 2007, assim lhes permitindo o pagamento de uma renda de valor
inferior à prestação (cf. Proposta de Lei n.º 226/X).
32. Por outro lado, foi
anunciado no relatório do Orçamento de Estado para 2014, apresentado em outubro
de 2013, que «(…) foram desenhadas medidas que asseguram que todos os agentes
económicos, e em particular aqueles com maior capacidade contributiva, são
chamados a participar no esforço de ajustamento com contribuições adicionais.
Neste âmbito, será (…) reduzida a isenção de IMI e IMT que beneficiavam os
fundos de investimento imobiliário», traduzindo uma opção clara do órgão
proponente, aceite pela Assembleia da República.
33. Por fim, assente que no
caso vertente se encontra ultrapassada a questão da (in)constitucionalidade da
retroatividade (autêntica) ou retrospetividade (retroatividade inautêntica ou
imprópria) fiscal, resulta que: 1) não houve comportamentos do Estado
suscetíveis de criar expectativas no contribuinte; 2) as eventuais expectativas
de o contribuinte manter indefinidamente o imóvel, sem o colocar no mercado de
arrendamento habitacional com a isenção de IMT (e imposto de selo), não são
constitucionalmente legítimas, ou, pelo menos, não são mais atendíveis do que
outros interesses prosseguidos por políticas públicas; 3) existem razões de
interesse público que justificam a alteração legislativa efetuada,
concretamente a proteção de interesses sociais ligados à habitação permanente
de famílias prejudicadas economicamente pela situação de crise geradora da
solução; 4) não houve da parte do contribuinte qualquer especial investimento
na confiança para que a mesma mereça proteção; e 5) com a limitação temporal de
3 anos para que os imóveis fossem efetivamente arrendados para habitação, não
se estabeleceu nenhuma discriminação entre FIIAH colocados em igualdade de
circunstâncias e relativamente a novas aquisições de imóveis para o mesmo fim.
34. Assim, atendendo à
especificidade da realidade tributária inerente ao caso (que se refere a um
facto complexo de formação sucessiva) e ao objetivo do legislador com a
atribuição do benefício fiscal em causa – a tutela de interesses sociais
ligados ao mercado da habitação – a norma transitória aplicável aos FIIAH e
SIIAH consagrada no n.º 2, do artigo 236.º da LOE 2014, que estabeleceu que sem
prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.º 15 do artigo 8.º do
regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH (aprovado pelos artigos 102.º a
104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), é igualmente aplicável aos
prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014,
contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de
1 de janeiro de 2014, não enferma de inconstitucionalidade por violação do
princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º, da CRP.
Assim, por todas as razões
invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal
Constitucional deverá julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo
Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida – a
decisão arbitral do CAAD, de 06.04.2021, proferida no Processo 375/2020-T –,
devendo, por isso, a norma «(…) contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 15 do artigo 8.º do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH (= Fundos de Investimento Imobiliário para
Arrendamento Habitacional) e às SIIAH (Sociedades de Investimento Imobiliário
para Arrendamento Habitacional), na versão decorrente das alterações levadas a
cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de
Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º
caducam se o imóvel adquirido não for arrendado no prazo de três anos, contados
de 1 de janeiro de 2014» ser julgada não inconstitucional, assim se fazendo,
como sempre, justiça.
[…]”.
1.3.2. A recorrida não
apresentou contra-alegações.
1.3.3. Na sequência da
eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram
os presentes autos redistribuídos ao ora relator em 03/05/2023, por força do
disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. A questão que molda o
objeto do recurso – referente à inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º
15 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento
Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de
Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão
decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual
as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.os
7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido não
for arrendado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014 – não
foi, ainda, apreciada pelo Tribunal Constitucional.
No entanto, a questão da
inconstitucionalidade de norma com conteúdo muito aproximado – a contida no n.º
2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º
16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão
decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual
as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.os
7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for
alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014 – foi já
objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em quatro decisões (Acórdãos
n.os 175/2018, 489/2018 e 622/2019 e Decisão Sumária n.º
485/2018).
Para melhor compreensão da
fundamentação da presente decisão, justifica-se uma nota prévia sobre o
enquadramento jurídico essencial subjacente, no plano infraconstitucional
– resumido, desde logo, nos fundamentos da decisão recorrida, supratranscritos
–, que é o seguinte, tomando de empréstimo o que a este propósito se pode ler
no Acórdão n.º 489/2018:
“[…]
A Lei do Orçamento de Estado
de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31-12) aprovou, nos artigos 102.º a 104.º, um
regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para
arrendamento habitacional (denominados FIIAH) e às sociedades de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), incluindo o mesmo um artigo
(8.º) sobre o respetivo regime tributário, cujos n.os 7 e 8
relevam para o caso dos autos (destaques acrescentados):
«Artigo 102.º
Objeto
É aprovado o regime especial
aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
(FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento
habitacional (SIIAH), que faz parte integrante da presente lei, e que consta
dos artigos seguintes.
Artigo 103.º
Âmbito
O regime constante da
presente secção é aplicável a FIIAH ou SIIAH constituídos durante os cinco anos
subsequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis por estes
adquiridos no mesmo período.
Artigo 104.º
Regime jurídico
1 – A constituição e o
funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das respetivas unidades de
participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de
Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005,
de 7 de janeiro, e 357-A/2007, de 31 de outubro, e subsidiariamente, pelo
disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de
março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de
agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de
novembro, e 357-A/2007, de 31 de outubro, com as especificidades constantes dos
artigos seguintes:
“Artigo 1.º
Denominação e características
1 – Os fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua denominação a
expressão 'fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional'
ou a abreviatura FIIAH.
2 – Só os FIIAH podem
integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.
3 – São FIIAH os fundos que
se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do
presente regime jurídico e que adotem essa denominação.
[...]
Artigo 8.º
Regime tributário
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – Ficam isentos do IMT:
a) As aquisições de
prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de
investimento referidos no n.º 1;
b) As aquisições de
prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a
habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a
que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que
integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
8 – Ficam isentos de
imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a transmissão
dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da
conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre
os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do
artigo 5.º.
9 – [...]
10 – [...]
11 – [...]
12 – [...]
13 – [...]”».
Por seu turno, a Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014) introduziu,
através do artigo 235.º, alterações àquele regime, aditando ao referido artigo
8.º os seus números 14 e 16, nos termos seguintes (destaques nossos):
«Artigo 235.º
Alteração ao regime fiscal
dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento
habitacional
O artigo 8.º do regime
especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 – Ficam isentos de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer
natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com
observância das condições previstas nos artigos anteriores.
[...]
14 – Para efeitos do
disposto nos n.ºs 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são destinados ao
arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de
arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento
em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo
comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30
dias subsequentes ao termo do referido prazo.
15 – Quando os prédios não
tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto
no número anterior, as isenções previstas nos n.ºs 6 a 8 ficam sem efeito,
devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes
ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto.
16 – Caso os prédios sejam
alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja
objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o
sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da
liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do número
anterior.»
A mesma Lei n.º
83-C/2013, no seu artigo 236.º, em simultâneo com as suprarreferidas
alterações, estabeleceu o seguinte regime transitório:
«Artigo 236.º
Norma transitória no
âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH
1. O disposto nos n.ºs 14 a
16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos
artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos
prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014;
2. Sem prejuízo do previsto
no número anterior, o disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime
especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que
tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se,
nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro
de 2014.»
Ainda com pertinência para o
objeto em discussão, recorde-se que o IMT constitui o imposto municipal sobre a
transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional,
conforme dispõem os artigos 1.º e 2.º do Código do IMT, aprovado pelo DL n.º
287/2003, de 12 de novembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º
85/2017, de 18 de agosto. Tal imposto é devido pelo adquirente no momento da
transmissão (artigos 4.º e 5.º), sendo que o aludido Código prevê situações
generalizadas de isenção de pagamento do imposto, nas circunstâncias previstas
nos seus artigos 6.º a 11.º.
[…]” (realces e sublinhado
conforme original).
2.1. Tendo presente o
referido enquadramento, importa, ainda, notar que aos presentes autos subjaz
factualidade que se poderá sintetizar nos seguintes pontos (cfr. fls. 105/106):
i) O fundo representado pela
requerente é um FIIAH, constituído como tal em 19/11/2009, ao abrigo do Regime
Especial aplicável aos FIIAH;
ii) em 31/12/2012, a
requerente adquiriu 2 imóveis destinados a habitação e em 21/06/2013 adquiriu
outro, tendo beneficiado de isenção de IMT ao abrigo do Regime Especial
aplicável aos FIIAH;
iii) entre 01/01/2014 e
31/12/2017, aqueles imóveis não foram objeto de contrato de arrendamento para
habitação;
iv) em 06/04/2020, a
requerente foi notificada de que a isenção de IMT que havia sido concedida
aquando da celebração das escrituras públicas e consagrada no Regime Especial
aplicável aos FIIAH, caducou (art. 8.º, n.º 15, do referido regime) e o Fundo
foi notificado da liquidação e, para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento
do IMT em falta mediante a solicitação das correspondentes guias para
pagamento, pagamento que veio a realizar.
2.2. A primeira questão a
apreciar prende-se com a natureza retroativa ou não da norma contida no n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por referência à
hipótese – como é a dos autos – de aquisição de imóveis anterior a 01/01/2014.
Na decisão recorrida, entendeu-se,
por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 175/2018, que se trata de um
caso de retroatividade inautêntica, como tal não violadora do disposto
no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. O Ministério Público, nas suas
alegações, embora com recurso a argumentação não inteiramente coincidente,
também considera não ocorrer violação do disposto naquele parâmetro.
Sobre a apontada primeira questão,
pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
8. Conforme resulta do que se
deixou exposto, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente
recurso consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima, designadamente
por violação da proibição de retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição, a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do
regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente da aludida
Lei n.º 83-C/2013, por dela resultar que, caso os prédios adquiridos na
vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não sejam objeto de contrato
de arrendamento no prazo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de
2014, ou, no que para o presente caso diretamente releva, sejam alienados
dentro desse prazo, os FIIAH e SIIAH perdem o direito à isenção de IMT e de
Imposto de Selo prevista no artigo 8.º, n.ºs 7, alínea a), e 8, do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado por aquela Lei.
Para responder a tal questão,
é importante começar por esclarecer a razão que presidiu à criação do Regime
jurídico especial aplicável aos FIIAH e às SIIAH.
Tal regime, conforme notado
já, foi aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que definiu, no seu
artigo 104.º, um corpo de normas especialmente aplicáveis aos FIIAH e SIIAH
constituídos durante os cinco anos subsequentes à respetiva entrada em vigor –
ou seja, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013 – e aos imóveis
por estes adquiridos no mesmo período (cf. artigo 103.º da Lei n.º 64-A/2008).
Com as especificidades
resultantes de tal regime, a constituição e funcionamento dos FIIAH regem-se
pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, e objeto de sucessivas e múltiplas
alterações.
Segundo decorre do referido
regime jurídico, os FIIAH são constituídos sob a forma de fundos fechados de
subscrição pública ou de subscrição particular, devendo valor do respetivo
ativo total atingir, após o primeiro ano de atividade, o montante mínimo de €
10 000 000; caso seja constituído com recurso a subscrição pública, deverá ter,
no mínimo, 100 participantes, cuja participação individual não poderá exceder
20 % do valor do ativo total do fundo, sob pena de suspensão imediata e
automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no valor da
participação que exceda aquele limite. Mais importante, porém, é o facto de, por
força do disposto no artigo 46.º do RJFPII, pelo menos 75 % do ativo total do
FIIAH ser obrigativamente constituído por imóveis, situados em Portugal,
destinados a arrendamento para habitação permanente.
Este aspeto relativo à
composição do património do FIIAH não é despiciendo. Ao invés, constitui um
indicador seguro de que a criação de fundos e sociedades de investimento
imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis
destinados ao arrendamento habitacional, levada a cabo pela Lei n.º 64-A/2008,
teve por objetivo a dinamização do mercado de arrendamento urbano em Portugal,
minorando o impacto no setor da crise económico-financeira iniciada em 2008.
Isso mesmo foi salientado relatório da Proposta de Lei n.º 226/X, onde se
esclareceu que a criação dos FIIAH e das SIIAH, sujeitos ao regime
especialmente previsto no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, teve como
propósito «criar as condições necessárias à colocação dos imóveis no mercado de
arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos
empréstimos à habitação alienar o respetivo imóvel ao fundo ou sociedade, com
redução dos respetivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor
inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que
arrend[assem] ao fundo».
Em linha com a finalidade
subjacente à criação dos FIIAH e às SIIAH e de forma a estabelecer os
incentivos necessários à prossecução de tal desiderato, o regime tributário
aplicável a tais entidades, aprovado pelo artigo 104.º da referida Lei,
contemplou um conjunto de exceções à regra do pagamento de imposto,
designadamente através da consagração das seguintes isenções tributárias: (i)
isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) quanto aos
rendimentos de qualquer natureza; (ii) isenção de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (“IRS”) e de IRC quanto aos rendimentos respeitantes a
unidades de participação nos fundos de investimento pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso;
(iii) isenção de IRS quanto às mais-valias resultantes da transmissão de
imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento, que
ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num
direito de arrendamento; (iv) isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis
(“IMI”), enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, dos prédios urbanos,
destinados ao arrendamento para habitação permanente, que integrem o património
dos fundos; (v) isenção de IMT quanto às aquisições de prédios urbanos ou de
frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento
para habitação permanente, bem como quanto às aquisições de prédios urbanos ou
de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e
permanente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários
dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento; e (vi)
isenção de IS quanto a todos os atos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra
por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de
arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra
previsto.
Integrando o regime
tributário especialmente aplicável aos FIIAH e às SIIAH, tal como consagrado no
artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, o referido conjunto de isenções teve em
vista incentivar a constituição de entidades especialmente vocacionadas para o
investimento no mercado de arrendamento em Portugal, por forma a incrementar a
oferta habitacional num contexto de crise económico-financeira e, em especial,
permitir que famílias com empréstimos à habitação e dificuldades no pagamento
da prestação do seu crédito pudessem converter as respetivas prestações no
pagamento de uma renda através da venda do respetivo imóvel a um FIIAH, seguida
da celebração com a entidade gestora do fundo de um contrato de arrendamento
sobre o mesmo imóvel.
9. As isenções acima
descritas, atribuídas aos FIIAH e às SIIAH, são juridicamente qualificáveis
como benefícios fiscais, nos termos definidos no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (“EBF”).
Os benefícios fiscais são medidas
de natureza excecional em face do regime de tributação-regra, decididas pelo
legislador democraticamente legitimado no âmbito da concretização da política
fiscal para tutela de determinados interesses públicos extrafiscais – no caso,
o interesse social na salvaguarda do direito à habitação –, considerados de
relevância superior aos objetivos subjacentes à tributação (cf., por exemplo,
Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Lisboa: Centro de Estudos
Fiscais, 1991, pp. 35 ss; especificamente sobre os impostos sobre o património,
cf. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos Sobre o Património e do
Selo, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2015, pp. 531 ss.).
Do ponto de vista da relação
jurídica do imposto, pode dizer-se que os benefícios fiscais são factos
impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou de que a mesma surja na
plenitude correspondente ao seu conteúdo normal. O facto beneficiado será, por
seu turno, aquele que, apesar de subsumível às normas que definem a incidência
objetiva e subjetiva do imposto, instancia igualmente a aplicação da norma
excecional que afasta a aplicação da tributação-regra, dando origem ao
nascimento do direito ao benefício fiscal (cf. Nuno Sá Gomes, Teoria Geral,
cit., pp. 70 ss.).
Conforme igualmente assinalado
na doutrina, os benefícios fiscais podem ser puros ou condicionados. Benefícios
“puros” (ou absolutos) são aqueles cujo efeito não se encontra dependente da
verificação de qualquer pressuposto acessório; inversamente, os benefícios
“condicionados” veem a sua eficácia dependente da verificação de certos
«pressupostos futuros e incertos, acessórios, secundários» (cf. Nuno Sá Gomes,
Teoria Geral, cit., p. 147), que integram a sua conditio juris, e cuja função é
a de subordinar o direito ao benefício a contrapartidas de interesse público na
forma de deveres ou ónus impostos aos respetivos beneficiários (neste sentido,
a propósito das isenções condicionais, Alberto Xavier, Manual de Direito
Fiscal, V.I, Lisboa, Manuais da Faculdade de Direito de Lisboa, 1974, p. 291).
No que diz respeito aos
benefícios condicionados, a condição aposta pode, por seu turno, vez, revestir
uma de duas formas: suspensiva ou resolutiva.
Diz-se que a condição aposta
é suspensiva nas situações em que o direito ao benefício fica dependente do
preenchimento dos pressupostos da condição, só ocorrendo após a respetiva
verificação; inversamente, diz-se que a condição é resolutiva quando o
benefício é concedido, mas a sua eficácia fica dependente da verificação dos
pressupostos, positivos ou negativos, que integram a respetiva condição: neste
caso, os efeitos do facto tributário suspendem-se por força da verificação dos
pressupostos do benefício, que caducará, contudo, pela verificação dos
pressupostos que integram a condição a que se acha subordinado, renascendo
então a obrigação tributária (Nuno Sá Gomes, Teoria Geral, cit., pp. 147-148
ss).
Ainda do ponto de vista
classificatório, uma última distinção pode contribuir ainda para uma melhor
compreensão da solução impugnada.
Trata-se daquela que
contrapõe benefícios fiscais estáticos a benefícios fiscais dinâmicos com base
no seguinte critério: enquanto os primeiros se dirigem, «em termos estáticos, a
situações que, ou porque já se verificaram (…), ou porque, ainda que não se
tenham verificado ou verificado totalmente, não visam, ao menos diretamente,
incentivar ou estimular – mas tão-só beneficiar, por superiores razões de
natureza política geral de defesa, económica, religiosa, social, cultural,
etc.» –, os segundos «visam incentivar ou estimular determinadas atividades,
estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens atribuídas e as
atividades estimuladas em termos de causa-efeito». Assim, enquanto «naqueles a
causa do benefício é a situação ou a atividade em si mesma, nestes a causa é a
adoção (futura) do comportamento beneficiado ou o exercício (futuro) da
atividade fomentada» (cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 8.ª ed.,
Coimbra: Almedina, 2015, p. 391).
10. Os benefícios fiscais em
discussão nos presentes autos integram-se, conforme visto já, no regime
tributário constante do artigo 8.º do Regime especial aplicável aos FIIAH e às
SIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008. Trata-se das isenções de IMT e de
Imposto de Selo previstas para «[a]s aquisições de prédios urbanos ou de
frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento
para habitação permanente», pelos fundos de investimento constituídos entre 1
de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013, consagradas, respetivamente, nos
n.ºs 7, alínea a), e 8 do artigo 8.º do referido regime jurídico.
De acordo com a
caracterização levada a cabo pelo Tribunal a quo, o pressuposto de aplicação da
norma excecional isentiva – destinação do imóvel a arrendamento para habitação
permanente – tinha, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008 – isto é, antes do
aditamento ao referido artigo 8.º dos seus atuais n.ºs 14 a 16 –, natureza
instantânea, no sentido em que se esgotava na declaração da correspondente
intenção por parte do sujeito passivo, feita no momento do facto tributário
relevante, isto é, da aquisição do imóvel.
Considerando que a destinação
do imóvel adquirido a arrendamento para habitação supunha menos do que a
respetiva afetação a esse fim, o Tribunal recorrido concluiu que, sob a
vigência da Lei n.º 64-A/2008, os imóveis adquiridos pelos fundos imobiliários
ter-se-iam definitivamente por destinados a arrendamento urbano habitacional
sempre que tivesse sido essa a intenção expressa pelo sujeito passivo no
momento da aquisição do imóvel – intenção que, declarada perante a
Administração Tributária, se presumia, de resto, legalmente verdadeira à luz do
n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da possibilidade de
ilisão de tal presunção nos termos gerais.
Com fundamento nessa
premissa, o Tribunal recorrido considerou que o evento tributário em disputa
nos autos – isto é, a realidade integrada pelo facto tributário (aquisição do
imóvel) e pelo pressuposto que integra a condição aposta ao benefício
(destinação do prédio a arrendamento habitacional permanente) –, na medida em
que ocorrera em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, se verificara
integralmente sob vigência da lei antiga, isto é, do regime constante do artigo
8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da
Lei n.º 64-A/2008. E que, ao prescrever a aplicação dos novos pressupostos da
condição do benefício – os aditados nos n.os 14 a 16 do
artigo 8.º – a um facto tributário já plenamente formado, anterior à sua
entrada em vigor, a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013 era autenticamente retroativa, e, por isso, contrária ao princípio da
proibição da retroatividade fiscal, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição.
Ora, tal conclusão não pode,
contudo, ser aqui acompanhada sem mais.
E isto porque, se dúvidas
não existem de que nos encontramos perante um benefício condicional – a sua
concessão está necessariamente dependente da verificação de uma condição –, é
já questionável que a condição aposta ao benefício – e, consequentemente, o
próprio evento tributário – possam qualificar-se nos exatos termos para que
remete a construção sufragada pelo Tribunal a quo.
11. Em face dos enunciados
constantes da alínea a) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008, a
questão que se coloca é a seguinte: sendo o IMT e o Imposto de Selo, a que se
referem as isenções ali previstas, impostos de obrigação única, bastar-se-á a
condição legal a que tais isenções se encontram sujeitas – destinação do imóvel
a arrendamento para habitação permanente – com a manifestação, por parte do
sujeito passivo, da intenção de afetar o prédio adquirido a esse fim, de tal
modo que, uma vez declarada essa intenção, se pode dizer que aquela condição se
cumpriu e o evento tributário se completou?
Logo do ponto de vista da
letra da lei (elemento literal), é possível sustentar-se a conclusão inversa:
ao dispor que ficam isentas de IMT e IMI as aquisições de prédios urbanos ou de
frações autónomas de prédios urbanos, quando realizadas pelos fundos, desde que
destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, o
legislador terá sujeitado a atribuição do benefício fiscal à efetiva
disponibilização do imóvel adquirido para esse exclusivo fim e, como tal, a uma
condição resolutiva cujo pressuposto se projeta necessariamente para além no
momento em que tem lugar o facto tributário. É esse o sentido para que aponta o
emprego do verbo destinar, que significa determinar antecipadamente o fim a dar
a algo. Comportando uma dupla dimensão – subjetiva e objetiva –, a destinação
implicada na condição aposta ao benefício tenderá a supor, a par da
manifestação de uma vontade de correspondente sentido, a adoção de um
comportamento revelador da vinculação do imóvel adquirido ao fim legalmente
prescrito.
Tal conclusão parece sair
reforçada ao encararmos o enunciado pela negativa, isto é, a partir das
situações em que o mesmo se poderá dizer desatendido ou inobservado:
linguisticamente, a obrigação de destinar exclusivamente um imóvel para
arrendamento habitacional não poderia deixar de ter-se por prima facie violada
caso o imóvel, em ato consecutivo ao da sua aquisição, fosse, por exemplo,
alienado ou dado de arrendamento comercial; neste caso, estar-se-ia a dar ao
prédio adquirido um destino diverso daquele que é imposto legalmente – e fora
declarado – ao imóvel.
Mais decisivo do que elemento
linguístico é, porém, o elemento racional ou teleológico – isto é, aquele que,
na determinação do sentido do enunciado legal, manda atender à finalidade
prosseguida pela norma interpretanda, isto é, à sua razão de ser (ratio legis).
Sabendo-se que a clarificação
do espírito da lei que institui determinado regime não passa sem a
identificação das situações a que a mesma procurou dar resposta (cf. Miguel
Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Coimbra: Almedina, 2012, pp. 366
ss.), é altura de retomar aqui o que ficou já dito a propósito das razões
subjacentes à criação do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, em
especial no âmbito tributário: tratou-se da consagração de um conjunto de
benefícios fiscais destinados a incentivar investidores privados a, mediante a
criação de fundos imobiliários, adquirir, para ulterior colocação no mercado de
arrendamento, imóveis particulares cuja compra fora financiada através do
recurso ao crédito à habitação, de forma a dar resposta à situação de um amplo
conjunto de famílias que, no contexto da crise económico-financeira iniciada em
2008, haviam deixado de conseguir suportar o pagamento das correspondentes
prestações, proporcionando-lhes, assim, a possibilidade de alienar as
respetivas frações ao fundo, mantendo, ao mesmo tempo, a disponibilidade sobre
o imóvel mediante a celebração, por renda de valor inferior ao daquelas
prestações, de contratos de arrendamento com os fundos adquirentes.
Aqui residindo o ponto de
referência do regime tributário instituído no artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, duas
conclusões parecem-se impor-se desde já, com evidência, pelo menos, suficiente
para afastar a possibilidade de ter por certa a caracterização como um facto
instantâneo – e, por isso, integralmente pretérito – do evento tributário em
causa nos presentes autos.
A primeira é a de que os
benefícios fiscais consagrados naquele artigo 8.º são, não estáticos, mas
dinâmicos, no sentido em que visam incentivar a prática do sucessivo conjunto
de atos que integram o iter necessário à colocação no mercado de arrendamento
habitacional de frações adquiridas pelos fundos imobiliários para esse fim,
através do estabelecimento entre as vantagens fiscais em cada momento
atribuídas e a atividade em concreto estimulada de uma relação de causa-efeito.
A segunda é a de que, no
que toca aos benefícios consagrados na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo
8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro – isenções de IMT e Imposto de selo –, a causa do
benefício só pode residir na efetiva disponibilização do imóvel adquirido para
arrendamento habitacional.
A atividade fomentada – isto
é, a atividade cuja realização aquelas isenções se propõem incentivar – não é a
mera aquisição do imóvel, ainda que acompanhada da declaração do propósito de o
afetar ao arrendamento habitacional; é sim a colocação no mercado de
arrendamento habitacional do imóvel adquirido, sendo essa, em definitivo, a
atividade cujo exercício se pretendeu estimular através da concessão dos
referidos benefícios. À luz da ratio subjacente ao regime tributário previsto
para os FIIAH na própria Lei n.º 64-A/2008, dificilmente se compreenderia que o
pressuposto das isenções concedidas em sede de IMT e de Imposto de Selo pudesse
residir exclusivamente no animus do ato de aquisição do imóvel – isto é, pudesse
bastar-se com a mera intenção, ainda que verídica e séria, expressa pelo fundo
no ato de aquisição, de destinar ao arrendamento habitacional o imóvel
adquirido –, independentemente de qual viesse a ser o destino efetivamente
fixado ao prédio.
Pode, por isso, legitimamente
duvidar-se de que, antes mesmo das alterações introduzidas pela Lei n.º
83-C/2013, a mera declaração de vontade expressa no ato de aquisição pelo
fundo, ainda que conforme à respetiva vontade real, constituísse, tal como
entendeu o Tribunal a quo, o único pressuposto da condição – nesse caso
necessariamente suspensiva – aposta aos benefícios concedidos na alínea a) do
n.º 7 e no n.º 8 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH.
Existe, pelo contrário, um
conjunto suficientemente convincente de elementos que apontam para a ideia de
que as isenções fiscais previstas naquelas disposições se encontravam sujeitas
já a uma condição resolutiva, cujo pressuposto se projetava para além do facto
tributário: a não disponibilização do imóvel para arrendamento habitacional do
imóvel adquirido pelo fundo em momento ulterior ao da respetiva aquisição
determinava a caducidade do benefício, com consequente renascimento da
correspondente obrigação tributária.
12. Para sustentar a solução
interpretativa extraída do artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e n.º 8, do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008 –
acolhida, de resto, em diversos outros acórdãos do Tribunal Arbitral (cf., a
título ilustrativo, a decisão proferida pelo CAAD, no âmbito do Processo n.º
684/2015-T) –, são essencialmente dois argumentos apresentados na sentença
recorrida.
Apelando ao elemento
sistemático da interpretação, o primeiro argumento emerge do confronto entre os
conceitos legais de destinação e afetação: que, para o legislador, «destinar um
prédio exclusivamente a habitação» não equivale a afetá-lo a esse fim é
conclusão para a qual, de acordo com o Tribunal recorrido, aponta o n.º 7 do
artigo 11.º do Código do IMT, em cuja alínea b) se prescreve, como causa de
caducidade de certas das isenções previstas naquele Código, o facto de os
imóveis não serem «afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis
meses a contar da data de aquisição».
O “lugar paralelo” invocado
na sentença recorrida para demonstrar que, no complexo normativo em que se
integra a norma interpretanda, “destinar” e “afetar” constituem conceitos
utilizados pelo legislador de modo particularizado, para traduzir ou exprimir
realidades diversas, perde grande parte da sua impressividade ao recuperarmos a
versão do Código do IMT à data da criação do regime jurídico aplicável aos
FIIAH e às SIIAH.
Com efeito, aquando da
aprovação do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH criado pela Lei n.º
64-A/2008, o n.º 7 do artigo 11.º do Código do IMT tinha uma redação, não
apenas distinta daquela que lhe veio a ser dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, como, no segmento que aqui releva, em larga medida coincidente com
aquela que viria a ser adotada no âmbito do artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e n.º
8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH.
Tratava-se da redação
conferida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, cujo teor era o seguinte:
“[d]eixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas
no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens
for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de
seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda”.
Quer isto significar que,
mesmo para lá das conhecidas dificuldades de reconstituição da vontade do
legislador, a convocação do n.º 7 do artigo 11.º do Código do IMT é
insuficiente para sustentar, enquanto elemento sistemático da interpretação, a
conclusão de que, ao empregar o termo “destinar” nas formulações insertas na
Lei n.º 64-A/2008, o legislador teria pretendido excluir o sentido que adviria
de uma eventual replicação do conceito de “afetar”, constante já daquela
disposição. Ou, mais explicitamente ainda, de que, no pensamento unitário do legislador
fiscal, contemporâneo da publicação da Lei n.º 64-A/2008, “destinar” e “afetar”
correspondessem a conceitos de conteúdo diverso nos termos em que essa
diversidade lhes foi apontada pelo Tribunal a quo.
O segundo argumento invocado
na sentença recorrida prende-se com o sentido das alterações levadas a cabo
pela Lei n.º 83-C/2013: ao impor, nos novos n.os 15 e 16 do
artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, um «prazo dentro
do qual a mudança de destinação do imóvel implica também a perda da isenção», o
legislador terá reconhecido que, «na ausência de tal prazo, a mudança de
destinação não implicaria a perda da isenção».
Ora, da imposição a
posteriori de um prazo dentro do qual a alteração do destino legalmente fixado
para o imóvel implica a caducidade do benefício não pode inferir-se, a
contrario, que, na ausência de tal prazo, a não afetação pura e simples do
imóvel àquele fim não implicasse a perda da isenção. Trata-se aqui de um non
sequitur, já que uma coisa não decorre necessariamente da outra.
O estabelecimento de um prazo
dentro do qual o imóvel adquirido terá de ser efetivamente arrendado sob pena
de caducidade das isenções – é o que decorre dos n.os 14 e
15, aditados pela Lei n.º 83-C/2013 ao artigo 8.º do Regime jurídico aplicável
aos FIIAH e às SIIAH – não significa que, no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, a
disponibilização do imóvel para aquele fim não integrasse já a condição aposta
ao benefício; significa sim que, em todos os casos em que o contrato de
arrendamento não venha a ser efetivamente celebrado dentro daquele prazo, ainda
que por causa não imputável ao fundo, o benefício caduca, renascendo a
correspondente obrigação tributária.
Do mesmo modo, também o
estabelecimento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido pelo fundo não
pode ser alienado sob pena de caducidade das isenções – é o que estabelece o
n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na
versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 –, não
significa que a efetiva colocação do prédio no mercado de arrendamento
habitacional não fosse já legalmente exigida; significa sim que, mesmo que o
imóvel haja sido efetivamente disponibilizado para arrendamento habitacional, o
fundo é obrigado a conservar a propriedade do imóvel durante aquele prazo,
ainda que a celebração efetiva do contrato de arrendamento se haja frustrado
por razões atinentes à retração do próprio mercado e, portanto, por causas que
lhe não sejam imputáveis.
Em suma: mesmo atentando nos
argumentos invocados na sentença recorrida, encontramo-nos longe de poder
afirmar com segurança que o pressuposto de aplicação da norma excecional
isentiva – destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente – tinha,
na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, a mesma natureza instantânea que o
ato de aquisição do imóvel; o conjunto de elementos acima considerados aponta,
ao invés, para a conclusão de que se tratava, já então, de um facto tributário
complexo de formação sucessiva, que apenas se completava com a efetiva
disponibilização do imóvel adquirido para a finalidade estabelecida no âmbito
da condição aposta ao benefício.
13. A razão pela qual se
impõe proceder aqui à exata caracterização do pressuposto que integra a
condição aposta aos benefícios ficais consagrados no artigo 8.º, n.º 7, alínea
a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela
Lei n.º 64-A/2008, prende-se com a relevância da estrutura do facto tributário
em face da proibição da retroatividade fiscal, consagrada no artigo 103.º, n.º
3, da Constituição.
Até à explicitação no texto
da Constituição da proibição da retroatividade em matéria fiscal, levada a cabo
no âmbito da revisão no âmbito da revisão constitucional de 1997, o Tribunal
Constitucional vinha aferindo a constitucionalidade das leis fiscais
retroativas com recurso ao método de ponderação inerente ao controlo da
constitucionalidade das leis baseado no princípio da proteção da confiança. No
desenvolvimento da orientação fixada no Parecer da Comissão Constitucional n.º
25/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16º Vol., p.257), firmou-se na
jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual a retroatividade
das leis fiscais seria constitucionalmente legítima sempre que não ferisse «de
forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica
dos cidadãos por ela afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e
injustificada, as expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera
jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes à data da ocorrência
dos factos que as geraram» (cf. Acórdãos nºs 41/90 e 1006/96).
Procurando lançar luz sobre a
ambiguidade e a incerteza que, em razão dos critérios necessariamente fluídos
de controlo, vinha caracterizando a jurisprudência constitucional em matéria de
leis fiscais retroativas (neste sentido, cf. Acórdão n.º 128/2009), o
legislador constituinte optou por consagrar, em termos tão enfáticos quanto
precisos, a proibição de cobrança de impostos retractivos, objetivando-a no n.º
3 do artigo 103.º da Constituição.
Após tal alteração, o
Tribunal passou a interpretar a proibição de leis fiscais retroativas não já na
base ponderativa em que o vinha fazendo até 1997 – isto é, em função das
circunstâncias informadoras da relação jurídico-tributária afetada pela
aplicação da nova lei –, mas antes em termos objetivos, informados pela
contraposição entre retroatividade autêntica (ou pura) e retroatividade
inautêntica (ou impura) ou retrospetividade: de acordo com o entendimento desde
então reiteradamente expresso na jurisprudência do Tribunal, a proibição de
retroatividade em matéria de impostos consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, apenas abrange as situações de retroatividade autêntica, mas não
já as de retroatividade inautêntica e de retrospetividade (cf., a título de
exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010, n.º 399/2010).
Reproduzindo a formulação já
anteriormente seguida no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento foi sintetizado
no Acórdão n.º 85/2013, tirado em Plenário, nos termos seguintes:
«2. Conforme se disse, o
tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei
n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da proibição da
retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Esta norma constitucional
dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido
criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja
liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo o poder de lançar
impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua soberania,
perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução do princípio
da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de cidadania no mundo
do Direito.
Assim, para que o Estado
possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado pelos
representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei geral
e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de forma
abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito.
Por outro lado, o mesmo
princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a lei tributária
disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos
praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado
imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter
verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de
acordo com as novas regras.
Esta exigência revela as
preocupações do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, também ele
princípio estruturante do Estado de direito democrático, refletidas na vertente
do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa atitude de lealdade com
os seus destinatários, só deve reger para o futuro, só assim se garantindo uma
relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É neste sentido que deve ser
entendida a opção do legislador constituinte de, na revisão constitucional de
1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da retroatividade
da lei fiscal desfavorável. Com esta alteração constitucional não se visou
explicitar uma simples refração do princípio geral da proteção da confiança dos
cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito democrático, mas sim
expressar uma regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das
leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo, assim, a existência de
um perigo abstrato de grave violação daquela confiança.
O Tribunal Constitucional tem
vindo a seguir o entendimento que esta proibição da retroatividade, no domínio
da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas
os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha
produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu
âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade
imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados
mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas
fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em
relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na
vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos
acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese embora o entendimento
recentemente preconizado no Acórdão n.º 171/2017 – de acordo com o qual «o n.º
3 do artigo 103.º da Constituição deve ser interpretado como estabelecendo um
princípio (…) de não-retroatividade da lei fiscal», sujeito ao «método de
ponderação que tem sido reservado para os casos de retroatividade dita
inautêntica» –, continua a poder retirar-se da orientação desde há muito
sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da retroatividade
fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para além de
«sancionar, de forma automática», «a mera natureza retroativa de uma lei fiscal
desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), apenas se dirige à
retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto tributário
que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao abrigo da
lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospetividade ou de
retroatividade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos
passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com as
normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos contribuintes
em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (cf. Acórdão n.º
267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por sua vez,
remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010).
14. De acordo como
entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, tanto o facto tributário em
discussão nos autos – aquisição do imóvel pelo fundo imobiliário, aqui
recorrido –, como a condição aposta às isenções previstas no artigo 8.º, n.º 7,
alínea a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH – destinação do
imóvel a arrendamento para habitação permanente –, completaram-se integralmente
no âmbito da vigência do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão
aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, constituindo, por isso, relativamente à Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, factos jurídicos-tributários passados ou
pretéritos. Daí que, ao sujeitá-los à aplicação dos novos pressupostos
previstos para aquelas isenções nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH, aditados pela Lei n.º 83-C/2013, a norma
constante do n.º 2 do respetivo artigo 236.º fosse autenticamente retroativa:
fazendo caducar a isenção prevista no artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e n.º 8, do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH, em caso de alienação do imóvel adquirido
dentro dos três anos subsequentes à respetiva entrada em vigor, o n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 originava a extinção de um benefício fiscal
plenamente consolidado no domínio da lei antiga, agravando a situação
tributária do fundo imobiliário adquirente em termos incompatíveis com a
proibição constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
Tendo sido diversa a
caracterização a que, em alternativa, se admitiu poder ser plausivelmente
sujeita a condição aposta às isenções previstas no artigo 8.º, n.º 7, alínea
a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, dificilmente tal conclusão
poderia ser neste momento integralmente secundada.
Em face da solução consagrada
no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, o primeiro aspeto que cumpre
esclarecer é o de que não se trata de uma norma de natureza interpretativa,
isto é, de uma norma que, «por contraposição à lei inovadora, visa ou declara
pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior» (cf.
Acórdão n.º 27/2017).
Ao invés das leis
interpretativas propriamente ditas – que, apesar de formal e inerentemente
retroativas, se limitam a fixar uma das interpretações já admitidas pela lei
anterior, declarando apenas o direito anterior –, a norma constante do n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 veio fixar uma solução que não era de todo
extraível, sequer como um dos seus possíveis sentidos, da lei anterior,
constituindo, por isso, direito novo.
Com efeito, ali se prescreve
a aplicação dos novos pressupostos da isenção em matéria de IMT e de Imposto de
Selo, resultantes do aditamento ao artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos
FIIAH e às SIIAH dos seus atuais n.ºs 15 a 17 – a celebração de contrato de
arrendamento para habitação permanente dentro dos três anos subsequentes ao
momento do ingresso do imóvel adquirido no património do fundo e a conservação
do imóvel na propriedade do fundo dentro do mesmo prazo –, às aquisições
realizadas sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008, estipulando-se
concomitantemente, ainda que para o futuro, um prazo dentro do qual tais
pressupostos carecem de ser preenchidos sob pena de caducidade do benefício.
O segundo aspeto a
clarificar prende-se com a estrutura do evento tributário atingido
retroativamente pela lei nova.
Este, conforme visto já, é
integrado pelo facto jurídico sujeito a IMT e a Imposto de selo – aquisição do
direito de propriedade de bens imóveis –, e pela condição aposta às isenções
fiscais legalmente previstas – destinação do imóvel adquirido exclusivamente a
arrendamento para habitação permanente.
Enquanto o primeiro,
surgindo isolado no tempo, é de verificação instantânea – é o que decorre do
facto de os impostos sobre o património serem impostos de obrigação única –, a
segunda tinha, já no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, não apenas natureza
resolutiva, como caráter prospetivo: se, em momento subsequente à respetiva
aquisição pelo fundo, o imóvel adquirido não viesse a ser disponibilizado para
arrendamento habitacional, o benefício caducaria, ressurgindo a obrigação
tributária.
Uma vez que, no âmbito da Lei
n.º 64-A/2008, o pressuposto integrativo da condição resolutiva aposta aos
benefícios se projetava já necessariamente para o futuro, não é possível
afirmar, através da mera análise dos dados normativos relevantes, que a norma
constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 atinja factos
completados ao abrigo da lei anterior e seja, por isso, autenticamente
retroativa. Tal conclusão pressuporia que o facto jurídico-tributário,
globalmente considerado, se pudesse dizer integralmente ocorrido ao abrigo da
lei antiga (a Lei n.º 64-A/2008), o que, em face do caráter prospetivo da
condição resolutiva aposta ao benefício, não pode, conforme se viu, ser
afirmado, pelo menos com a segurança necessária ao reconhecimento do desvalor
constitucional correspondente à violação da proibição das leis fiscais
retroativas, consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Afigura-se inequívoco que a isenção
descrita se reconduz a um benefício fiscal dinâmico, dependente da
efetiva disponibilização do imóvel adquirido para arrendamento habitacional.
Sem que essa disponibilização se mantivesse, o benefício caducaria.
A lei nova (Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) veio, pois, aplicar-se a factos passados (aquisição dos imóveis)
mas cujos efeitos ainda perduravam, visto que se mantinha a exigência legal de
que dependia a manutenção do benefício fiscal.
O exposto vale integralmente, quer
para as consequências previstas no n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIA, quer para as previstas no n.º 15 do mesmo
artigo, uma vez que a sucessão temporal é equivalente para ambas.
É, pois, de acolher a qualificação
do Acórdão n.º 175/2018, no sentido de o objeto do recurso se reconduzir a uma
norma dotada de retroatividade inautêntica, não proibida pelo n.º 3 do
artigo 103.º da Constituição, pelos fundamentos supra transcritos, a que
se adere sem reservas.
2.3. Se a qualificação dos
efeitos da “lei nova” como de retroatividade inautêntica basta para concluir
que não ocorre violação do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição,
ela não basta, porém, para concluir que nela não vai implicada violação de
norma ou princípio constitucional. Regressemos, neste ponto, uma vez mais, ao
Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
15. A conclusão de que a
norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 não é, pelo menos
com evidência pressuposta pelo acionamento da proibição consagrada no n.º 3 do
artigo 103.º da Constituição, autenticamente retroativa, não é suficiente,
porém, para concluir pela respetiva conformidade constitucional.
E isto porque, nos casos de
retroatividade inautêntica ou imprópria – isto é, os respeitantes a normas que
preveem, de forma inovadora, consequências jurídicas para situações que se
constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm (ou podem manter-se)
nessa data –, tem este Tribunal reiteradamente sublinhado que, também no âmbito
tributário, as mutações da ordem jurídica não podem atingir as expetativas
criadas ao abrigo da lei antiga em termos incompatíveis com aquele mínimo de
certeza e de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de
respeitar, como dimensões essenciais do princípio do Estado de direito
democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Tal entendimento, que
coloca sob incidência dos limites decorrentes do princípio da proteção da
confiança as situações de retroatividade inautêntica, foi sintetizado no
Acórdão n.º 128/2009, já referido, onde a tal propósito se escreve do
seguinte:
«Conforme sublinhado na
jurisprudência constitucional, a proibição expressa da retroatividade da lei
fiscal não tornou inútil a eventual aplicação, a matérias de natureza
tributária, do parâmetro da proteção da confiança. Como diz Casalta Nabais,
(Cfr. “Direito Fiscal”, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 149) a proteção da
confiança não foi absorvida pelo novo preceito constitucional. Ao textualizar a
proibição de normas fiscais retroativas, a Constituição conferiu uma especial
corporização ao princípio, corporização essa que se traduz na necessária
ausência de ponderações sempre que ocorram casos [de leis tributárias] que
sejam retroativas em sentido próprio ou autêntico. Nesses casos – nos quais,
recorde-se, se não inclui o presente – não há lugar a ponderações: a norma
retroativa é, por força do nº 3 do artigo 103º, inconstitucional. Mas tal não
significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a «utilidade» do
princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras situações – de
retroatividade imprópria, ou até de não retroatividade – que convoquem a
questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança».
Ora, é essa, justamente, a
questão de constitucionalidade suscitada pela norma sob fiscalização.
Ao adicionar ao
pressuposto originariamente previsto para a isenção – destinação do imóvel
adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação permanente – os novos
pressupostos resultantes do aditamento ao artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH dos seus atuais n.ºs 14 a 16 – a exigência de
celebração efetiva de contrato de arrendamento para habitação e de não
alienação do mesmo dentro de certo prazo –, a norma do n.º 2 do artigo 236.º da
Lei n.º 83-C/2013 alcança e agrava a condição resolutiva aposta ao benefício,
que vinha do passado, originando, com isso, um caso de retroatividade
inautêntica.
Apesar de não se encontrar
sob incidência da proibição da retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do
artigo 103.º da Constituição – e de não ser, por isso, sancionável de forma
automática, nos termos em que o são as situações de retroatividade autêntica –
, a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 apenas poderá
ser considerada constitucionalmente conforme se, em face dos elementos que
integram a relação jurídico-tributária atingida, for de concluir que a
aplicação da nova disciplina jurídica a factos iniciados sob a vigência da lei
antiga é compatível com as exigências que, em caso de mutação da ordem
jurídica, o legislador ordinário é obrigado a respeitar por força do princípio
da proteção da confiança.
Enquanto refração do princípio
do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o
princípio da tutela da confiança vem sendo densificado na jurisprudência
constitucional nos termos seguintes:
«Para que [a confiança] seja
tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição)».
De acordo com tal
formulação, seguida no Acórdão n.º 287/90 e retomada no Acórdão n.º 128/2009,
atrás citado, a lesão da confiança constitucionalmente censurável pressupõe,
por força daquele primeiro critério, que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos destinatários expectativas de
continuidade, que essas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas
em boas razões e, por último, que os particulares tenham feito planos de vida
tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento estadual”, que
possam sair frustrados por mutações normativas do ordenamento com que os
destinatários das normas não pudessem razoavelmente contar.
Deste ponto de vista –
importa esclarecê-lo desde já –, é irrelevante que o prazo de três anos,
previsto no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, seja um prazo futuro,
isto é, que apenas se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, a 1
de janeiro de 2014. O que releva no plano da confrontação da norma impugnada
com o princípio da tutela da confiança é, em si mesma, a integração de novos
pressupostos na condição resolutiva aposta ao benefício: é o facto de, por
força da retroatividade imposta no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013,
as isenções concedidas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e n.º 8, do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008,
caducarem não apenas se o imóvel adquirido não for disponibilizado para
arrendamento habitacional em momento ulterior ao da respetiva aquisição, mas
ainda se, não obstante aquela disponibilização, nenhum contrato de arrendamento
vier a ser efetivamente celebrado por razões não imputáveis ao fundo e/ou o
imóvel adquirido acabar por ser alienado na sequência dessa impossibilidade,
dentro dos três anos subsequentes à entrada em vigor da nova lei.
17. Conforme salientado já, o
conjunto de benefícios fiscais incluídos no Regime jurídico especial aplicável
aos FIAAH e SIAAH teve como propósito atrair o investimento privado para a
constituição de fundos imobiliários, bem como a aquisição por estes de imóveis
destinados ao mercado do arrendamento habitacional.
Embora o objetivo último de
tal regime fosse dar resposta à situação das famílias que haviam deixado de
conseguir suportar o empréstimo contraído para financiamento da aquisição dos
imóveis em que residiam, permitindo-lhes manterem-se nos prédios adquiridos,
mediante a celebração de contratos de arrendamento habitacional, apesar da
respetiva alienação aos fundos imobiliários, o meio escolhido para o alcançar
passou pela instituição de um conjunto de benefícios fiscais destinados a
incentivar a constituição de fundos imobiliários e a fomentar o investimento
destes na aquisição de imóveis para aquele efeito: era através do investimento
a realizar pelos fundos imobiliários, incentivado pelo conjunto de vantagens
fiscais associadas à aquisição de imóveis para ulterior arrendamento
habitacional, que, na lógica subjacente ao regime instituído, tal finalidade
seria em definitivo alcançada.
Sob a vigência da lei
antiga, a destinação do imóvel adquirido ao arrendamento habitacional, através
da sua efetiva disponibilização para tal efeito, constituía condição
simultaneamente necessária e suficiente para atribuição das isenções concedidas
no âmbito do IMT e do imposto de selo. Conforme notado, e bem, pelo Tribunal a
quo, nada ali se previa sobre a necessidade de o imóvel adquirido vir a ser
efetivamente arrendado e/ou de permanecer na propriedade do fundo adquirente
durante um certo prazo, sob pena de caducidade do benefício.
Incentivados pelo regime
fiscal previsto na Lei n.º 64-A/2008, os fundos imobiliários realizaram um
conjunto de investimentos na aquisição de imóveis, na legítima convicção de que
os benefícios fiscais associados a tais aquisições apenas caducariam se o
imóvel adquirido não viesse a ser disponibilizado para arrendamento
habitacional após a respetiva aquisição e não também se, não obstante essa
disponibilização, nenhum contrato de arrendamento viesse efetivamente a ser
celebrado dentro de determinado prazo por razões inerentes ao próprio
funcionamento do mercado e/ou a fração adquirida acabasse por ser alienada por
ausência de qualquer outra alternativa financeiramente viável para a respetiva
rentabilização.
A confiança depositada pelos
fundos na constância do regime fiscal contemporâneo dos investimentos que
decidiram realizar, para além de digna de tutela, não pode deixar de
considerar-se atingida pelas consequências da aplicação retroativa dos novos
pressupostos da isenção.
Ao determinar a caducidade
dos benefícios fiscais no caso de o imóvel adquirido, apesar de disponibilizado
para arrendamento habitacional, não vir a ser efetivamente arrendado dentro de
determinado prazo por razões não imputáveis ao fundo e/ou acabar por ser por
essa razão alienado de modo a conter ou minorar os prejuízos advenientes da
objetiva impossibilidade da sua rentabilização no âmbito do destino legalmente
prescrito, a lei nova transfere para os fundos o risco inerente ao
funcionamento do mercado em termos que não só não tinham paralelo no domínio da
lei antiga como não eram, em face dos que aí se previam, de modo algum
antecipáveis.
De forma totalmente
inovatória, passou a decorrer do regime aprovado pela lei nova que,
independentemente das razões que possam ter inviabilizado a efetiva celebração
do contrato de arrendamento sobre o imóvel, o benefício fiscal caduca pelo mero
facto de tal contrato não chegar a ser efetivamente celebrado e/ou de o imóvel
adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo,
apesar da ausência de qualquer alternativa financeiramente sustentável para a
sua detenção. Deste último ponto de vista – que é o que diretamente releva no caso
sub judice –, decorre da aplicação do novo regime às aquisições realizadas sob
a vigência da Lei n.º 64-A/2008 que o fundo imobiliário, ainda que tenha
envidado todos os esforços para viabilizar a celebração de um contrato de
arrendamento sobre o imóvel adquirido, é obrigado, sob pena de extinção do
benefício, a manter a propriedade do prédio, suportando todos os encargos
respetivos, durante os três anos subsequentes à entrada em vigor da Lei n.º
83-C/2013, mesmo na duradoura e persistente impossibilidade de concretização
daquele desiderato.
Ao originar a caducidade das
isenções fiscais previstas no âmbito do IMT e do Imposto de selo por via do
aditamento dos novos pressupostos, não contemplados na lei vigente à data da
adquisição dos imóveis, a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela
Lei n.º 83-C/2013 frustra as expectativas legitimamente incutidas nos fundos
investidores pelo regime fiscal em vista (e sob incentivo) do qual tais
aquisições foram decididas realizar, violando aquele mínimo de certeza e de
segurança que todos os intervenientes no tráfego jurídico, ao planearem a sua
ação e ao realizarem as suas escolhas, devem poder depositar na ordem jurídica
de um Estado de Direito.
Não se descortinando qualquer
interesse constitucionalmente protegido cuja salvaguarda pudesse justificar a
lesão da confiança dos fundos imobiliários na manutenção do regime fiscal
contemporâneo do ato de aquisição dos imóveis, é de concluir pela
inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela da confiança, da
norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável
aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente da aludida Lei n.º 83-C/2013, por
dela resultar que os prédios adquiridos na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, têm de ser efetivamente arrendados num prazo fixo, sem que possam
ser vendidos na hipótese de o contrato de arrendamento não vir a ser celebrado,
sob pena de caducidade da isenção.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Em suma, afirmou-se então o
entendimento segundo o qual ocorreu um objetivo alargamento das causas de
caducidade dos benefícios fiscais – no caso de o imóvel adquirido, apesar de
disponibilizado para arrendamento habitacional, não vir a ser efetivamente arrendado
dentro de determinado prazo, ainda que por razões não imputáveis ao fundo,
e/ou no caso de alienação, ainda que determinada pelo prejuízo daí adveniente
–, impondo-se como inelutável a apontada conclusão de que “a lei nova
transfere para os fundos o risco inerente ao funcionamento do mercado em termos
que não só não tinham paralelo no domínio da lei antiga como não eram, em face
dos que aí se previam, de modo algum antecipáveis”, resultado não tolerado
pela tutela constitucional da confiança.
Os fundamentos constantes do Acórdão
n.º 175/2018 valem para a consequência prevista no n.º 15 do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIA, na redação em causa no presente recurso – aliás,
a hipótese prevista naquele n.º 15 é expressamente referida naquela
decisão, em termos rigorosamente paralelos à hipótese do n.º 16.
O Ministério Público entende que não
há qualquer retroatividade da lei nova e, também, que não foram
frustradas quaisquer expetativas dos investidores dignas de tutela. Mas, para
assim concluir, considera que a lei antiga “exigia já, de forma
inquestionável, que os beneficiários das isenções em questão, quer em sede de
IMT, quer em sede de IS, tivessem de cumprir o pressuposto de os prédios
abrangidos serem destinados exclusivamente a arrendamento para habitação
permanente”. Ou seja, para o Ministério Público, a lei nova não
estabeleceu novas condições, posição que se aproxima da interpretação que
foi recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de
24/11/2021, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “as
isenções fiscais dos n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo
8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º
64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão
sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento
para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o
imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das
Finanças autorize a sua alienação” – publicado como Acórdão n.º 3/2023, no
Diário da República, I Série, de 11/07/2023, pp. 15/34).
A este respeito, importa sublinhar
que: i) a interpretação sustentada pelo Ministério Público não é
a que esteve subjacente à decisão recorrida do CAAD (que, aliás, é anterior ao
acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo); ii)
ainda que tivesse sido essa a interpretação adotada pelo CAAD, o Tribunal
Constitucional poderia ter entendimento diverso quanto ao sentido lei antiga,
na medida em que não se trata já do objeto do recurso – só este constituindo
“um dado” para o Tribunal Constitucional, não assim a globalidade do regime,
nem o sentido da lei anterior, que, pelo contrário, têm de ser interpretados
pelo Tribunal Constitucional para determinar a posição e as expetativas dos
contribuintes (como, aliás, o fez no Acórdão n.º 175/2018, o que inclusivamente
conduziu, nessa parte, a uma declaração de voto divergente); e iii)
rigorosamente, ainda que as conclusões anteriores não fossem verdadeiras, o
caso dos autos continuaria a espelhar a necessidade de tutela do contribuinte,
uma vez que, da factualidade provada (cfr. item 2.1., supra), nem sequer
se pode afirmar que os imóveis não foram destinados a arrendamento,
apenas que não foram objeto de contrato de arrendamento, o que tanto se pode
dever à circunstância de não se terem destinado a tal fim, como à
circunstância de a colocação no mercado de arrendamento não ter sido bem
sucedida, pelo que, em todo o caso, se manteria a conclusão de ter caráter
inovador a condição de os imóveis não terem sido objeto de contrato de
arrendamento no prazo legalmente assinalado.
Não se justifica, pois, qualquer
desvio ao decidido na jurisprudência anterior do Tribunal, atrás citada.
Acresce que, mesmo que se entenda
que toda a retroatividade fiscal (autêntica e inautêntica) é atraída para a
proibição constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, o juízo de
inconstitucionalidade continuaria (continua) a ser suportado neste parâmetro.
2.4. O juízo de censura
jurídico-constitucional relativamente à norma sub judice foi retomado no
Acórdão n.º 489/2018, remetendo, no essencial, para a fundamentação do Acórdão
n.º 175/2018, juízo esse também reiterado no Acórdão n.º 622/2019, bem como na
Decisão Sumária n.º 485/2018.
Como decorre das considerações
precedentes, não se prefiguram motivos para afastar a transposição para a norma
dos presentes autos dos fundamentos e, bem assim, do sentido decisório do
Acórdão n.º 175/2018 (e dos Acórdãos n.os 489/2018 e
622/2019, que o seguiram), com o consequente juízo de inconstitucionalidade
relativamente à norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, em conjugação com o n.º 15 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIA, na versão decorrente das alterações levadas a
cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de
Imposto de Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8,
daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido não for arrendado no prazo de
três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 15 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento
Habitacional e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento
Habitacional, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida
Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo
previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo
8.º caducam se o imóvel adquirido não for arrendado no prazo de três anos,
contados de 1 de janeiro de 2014, por violação do princípio da proteção da
confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição; e, consequentemente,
b) julgar
improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto à
inconstitucionalidade da norma referida em “a)”.
3.1. Sem custas (cfr. artigos
6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 1, e n.º 2,
da LTC, este a contrario).
Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão em razão do que se refere no parágrafo
final do ponto 2.3.). - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
(vencido nos termos da declaração junta) - José João Abrantes (Vencido,
nos termos da declaração junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Aderindo, no essencial, à
declaração de voto do Senhor Conselheiro José João Abrantes, entendo dever
clarificar os seguintes aspetos determinantes da minha posição.
Em primeiro lugar, considero que
a teleologia do benefício fiscal em causa nos autos era, objetivamente, clara
para os respetivos destinatários de modo a não permitir a formação de uma
situação de confiança como a que a posição da maioria entende ser negativamente
afetada, em violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
(“CRP”). O Acórdão do STA de 24-11-2021, referido na declaração de voto do
Senhor Conselheiro José João Abrantes, é a este respeito importante ao afirmar
no ponto 2.3 o seguinte: «Dúvidas não restam de que a medida foi apresentada
no parlamento e regulamentada como uma despesa fiscal a favor das famílias e do
direito à habitação destas e não como uma medida dinamizadora do mercado
de capitais e do apoio aos fundos de investimento imobiliário. O estímulo a
estas entidades tinha uma natureza funcional relativamente ao objetivo primeiro
daquele regime jurídico. E não pode admitir-se que destinatários da medida
colocados na posição real de investidores neste tipo de instrumentos
financeiros, com a capacidade efetiva que têm de acesso à informação,
objetivamente, ignorassem o teor do debate parlamentar e do sentido que foi
dado às normas que instituíram o benefício fiscal aqui em apreço no momento da
sua aprovação e regulamentação». A relevância desta passagem não está, para
o julgamento de constitucionalidade, na interpretação do direito
infraconstitucional, nem a tal deve ser dado relevo além do que o julgamento de
constitucionalidade solicita e a jurisdição constitucional comporta (sobre este
último aspeto, cfr. a declaração de voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de
Almeida Ribeiro que acompanha o Acórdão n.º 175/2018); aliás, logo de seguida o
Acórdão do STA afirma que «[o] elemento teleológico da interpretação
normativa não terá́ aqui um valor determinante para a fixação do sentido
das normas em apreço [...]”. Mas tem-no neste momento, porque revela a não
verificação de uma situação de confiança que conduza à conclusão pela violação do
princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP).
Em segundo lugar, e em
consequência, mas não apenas em consequência, distancio-me da afirmação que o
acórdão recupera do Acórdão n.º 175/2018, segundo a qual «a lei nova
transfere para os fundos o risco inerente ao funcionamento do mercado [...]”.
Tal risco era ab initio inerente à atividade económica dos fundos e
sociedades nela envolvidos, que tinham o ónus de com ele entrar em linha de
conta na ponderação custos/vantagens da eventual perda do benefício fiscal caso
as flutuações do mercado pudessem conduzir a opções de iniciativa económica que
não permitissem mantê-lo. Como o citado passo do mencionado Acórdão do STA
também reverbera, entre as finalidades do benefício fiscal em causa, não esteve
a atividade económica destes agentes, mas outras, já suficientemente descritas
e apreciadas, quer nesse aresto, que nos do Tribunal Constitucional citados no
acórdão.
Entendo, por conseguinte, que não
existe violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP).
Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido.
A norma em
apreciação foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.º 175/2018, 489/2018 e
622/2019, cuja fundamentação é seguida no presente Acórdão, que conclui
igualmente pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da
confiança, decorrente do art.º 2.º da Constituição.
Contudo,
entendo que tal norma, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela
Lei n.º 83-C/2013, não tem novidade relativamente à sua versão originária, pelo
que não é inconstitucional. Com efeito, o regime jurídico dos FIIAH, na sua
redação original (da Lei 64-A/2008, LOE 2009), já estabelecia a caducidade das
isenções do não arrendamento efetivo ou da alineação dos imóveis antes de
decorridos 3 anos contados a partir do ingresso no fundo; i. é, o pressuposto da
LOE 2014 para a caducidade das isenções já existia em 2009, sendo, pois,
aplicável também a imóveis adquiridos antes de 2014.
Pronunciou-se,
aliás, neste sentido o Acórdão Uniformizador do STA de 24.11.2021. À luz do
mesmo, na medida em que os imóveis identificados foram alienados antes de
decorrido o prazo de 3 anos contados a partir do momento em que haviam passado
a integrar o património do fundo, não havia sido cumprido a condição que fora
imposta quando foi concedida a isenção de IMT aquando da aquisição das frações
autónomas e, assim, entendeu-se caducado o benefício concedido. Ainda de acordo
com o mesmo aresto, não havia suporte legal para afirmar que a Lei n.º
83-C/2013 originava a extinção de um benefício fiscal plenamente consolidado no
domínio da lei antiga, pois “o benefício não estava consolidado e só se
consolidaria quando o imóvel fosse arrendado para habitação permanente” e,
nessa perspetiva, “também não pode afirmar-se que foi frustrado o princípio da
confiança”, precisamente porque a lei só teve projeção para o futuro, fixando o
termo inicial do prazo no dia da entrada em vigor da lei, 1 de Janeiro de 2014,
e a Lei n.º 64-A/2008 já tinha aposto as isenções fiscais legalmente previstas
à destinação de imóveis adquiridos exclusivamente a arrendamento para habitação
permanente. A finalidade deste benefício não era criar fundos de investimento
imobiliário, mas, sim, colocar imóveis no mercado de arrendamento, bem como
apoiar as famílias oneradas com os empréstimos, permitindo-lhes “converter” o crédito
à habitação em arrendamento para habitação permanente com condições mais
favoráveis. Citando: “Dúvidas não restam de que a medida foi apresentada no
parlamento e regulamentada como uma despesa fiscal a favor das famílias e do
direito à habitação destas e não como uma medida dinamizadora do mercado de
capitais e do apoio aos fundos de investimento imobiliário. O estímulo a estas
entidades tinha uma natureza funcional relativamente ao objetivo primeiro
daquele regime jurídico. E não pode admitir-se que destinatários da medida
colocados na posição real de investidores neste tipo de instrumentos
financeiros, com a capacidade efetiva que têm de acesso à informação,
objetivamente, ignorassem o teor do debate parlamentar e do sentido que foi
dado às normas que instituíram o benefício fiscal aqui em apreço no momento da
sua aprovação e regulamentação”.
A norma em apreciação, na sua
redação original, instituiu um benefício fiscal cuja finalidade primeira era a
garantia do direito à habitação e que visava apoiar os titulares de empréstimos
à habitação na conversão destes encargos em regimes de arrendamento, para o que
instituiu um benefício fiscal complexo, do qual faziam parte, como estímulo à
dinamização daquele mercado de arrendamento, as isenções de IMI, IMT e IS a
favor dos FIIAH. Estas isenções fiscais, contudo, estavam condicionadas à
destinação dos imóveis integrados naqueles fundos ao regime do arrendamento.
Daqui decorria a caducidade dessas isenções fiscais, sempre que os imóveis
viessem a ser alienados sem terem sido efetivamente afetos a arrendamento para
habitação permanente.
A norma em apreciação, na versão
decorrente da LOE 2014, não tem, pois, novidade relativamente à sua versão
originária, pelo que não é inconstitucional.
José João Abrantes