Texto integral (25 567 palavras)
ACÓRDÃO Nº 476/2025
Processo n.º 378/24
Plenário
Relator: Conselheiro
Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
O Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a)
e c), e n.º 2, alínea c), da Constituição da República
Portuguesa, requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes do n.º 1 do
artigo 11.º, do artigo 12.º, do artigo 14.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º,
todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março; e, por
conexão instrumental com tais normas, o Requerente pede, ainda, que também se
declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade
das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na
sua redação atual, bem como das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro. Em síntese,
o Requerente fundamenta o pedido:
(i)
em inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 84.º, n.º 1,
alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea v), e no
artigo 112.º, n.º 4, conjugado com artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), em razão de as normas
sindicadas disporem sobre bens dominiais do Estado, extravasando a reserva de
lei parlamentar quanto à delimitação do domínio público marítimo, bem como o
âmbito regional como limite do poder legislativo regional;
(ii)
em ilegalidade por violação do disposto no artigo 22.º, n.º 3 do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80,
de 5 de agosto, na redação emergente da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro;
doravante, “EPARAA”), em razão de as normas sindicadas «disporem sobre o
domínio público marítimo como se o mesmo integrasse o domínio público da Região
Autónoma dos Açores ou como se a Região pudesse regular a titularidade de bens
dominiais do Estado».
2.
Mais especificamente, destaca-se o seguinte do pedido (descontados
aspetos de enquadramento, reproduções normativas das normas objeto, bem como as
conclusões que se encontram já sintetizadas no ponto precedente):
«(...)
I. Da impugnação
das normas dos
artigos 11º e 12º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2020/A
Fundamentos
de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas impugnadas no presente requerimento
Atento
o enquadramento jurídico acabado de referir,
19.º
Resulta
do disposto no nº 2 do Artigo 2º da Lei nº 54/2005, conjugado com a alínea a)
do nº 2 do seu Artigo 22º, que lagos, lagoas e cursos de água não compreendidos
no domínio público marítimo, e salvaguardado o domínio público autárquico,
integram o domínio público regional.
20.º
Será,
assim, constitucionalmente admissível, o sentido normativo decorrente dos
artigos 11º, 12º e 15º do DLR n.º 8/2020/A, no segmento ideal que atribui efeito
vinculativo para todas as autoridades públicas, do ato de homologação pelo
Governo Regional de propostas de delimitação do domínio público regional bem
como de atos de desafetação desse domínio público que incidam sobre recursos
hídricos que se circunscrevam a áreas lacustres e fluviais não sujeitas à
influência das marés e não atribuídas ao domínio público militar.
Contudo,
21.º
Resulta
ser organicamente inconstitucional a parcela normativa do nº 1 do Artigo 11.º
do DLR nº 8/2020/A, que estipula a homologação da proposta da comissão de
delimitação pelo "membro do Governo Regional com competência em matéria de
gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio
público marítimo, conjugada com o Artigo 12º, na medida em que este último preceito
confere a vinculatividade desse ato de homologação sobre qualquer autoridade
(estadual ou regional).
Com
efeito,
22.º
A
norma resultante da conjugação entre os dois preceitos do decreto legislativo
regional acabados de mencionar, invade a reserva de competência legislativa dos
órgãos de soberania, dado que:
A
matéria respeitante à definição e delimitação do domínio público hídrico
atribuído às diversas coletividades territoriais integra a reserva legislativa
de competência da Assembleia da República nos termos do nº 4 do Artigo 84º
conjugado com a alínea v) do nº 1 do Artigo 165º da CRP, não podendo as regiões
autónomas legislar inovatoriamente sobre a matéria;
O
Artigo 4º da Lei nº 54/2005, emitida ao abrigo dessa reserva de competência da
Assembleia da República, determina que o domínio público marítimo é afeto ao
Estado, sem exceções, o qual exerce, de acordo com a lei e a jurisprudência
em vigor, poderes dispositivos sobre a titularidade dos bens do seu domínio,
pelo que um diploma legislativo regional, como o que ora se impugna, que regule
a delimitação de áreas do domínio público marítimo, contraria o Artigo 4º da
referida lei e invade matéria da competência legislativa dos órgãos de
soberania que constitui limite negativo à liberdade conformadora do legislador
regional (nº 4 do Artigo 112º e alínea a) do nº 1 do Artigo 227º da CRP);
Sobre
esta matéria, cumpre atentar na seguinte passagem do Ac. nº 136/2016 do
Tribunal Constitucional:
"Pelo
que respeita ao domínio público marítimo, pertencendo ele
necessariamente ao Estado, então, além da sua titularidade propriamente dita,
não poderão ser transmitidos a outras entidades os poderes que efetivamente a
justificam. Atribuir em exclusivo ao Estado a titularidade dos bens em causa,
por poderosas razões que se prendem com a soberania, identidade e unidade do
Estado, e depois admitir a possibilidade de tal atribuição, através da
transmissão a outras entidades, ou de partilha com outras entidades, dos
poderes essenciais associados ao domínio, seria uma opção constitucional
destituída de sentido, pois esvaziaria de conteúdo essa posição dominial.
Aceites as premissas, esta conclusão é inelutável, constituindo, portanto,
jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 330/99,
131/2003, 402/2008 e 315/2014)."
23.º
Devendo,
igualmente, os atos legislativos regionais circunscrever-se ao âmbito regional
como limite positivo e negativo à competência das assembleias legislativas ( nº
4 do Artigo 112º e alíneas a) a c) do nº 1 do Artigo 227º da CRP) parece claro
que as normas sindicadas violam estas disposições constitucionais, pelo facto
de excederem manifestamente esse âmbito, ao verterem com pretensões vinculantes
sobre uma matéria respeitante ao domínio de outra pessoa coletiva, o
Estado, como é o caso do domínio público marítimo.
24.º
Sobre
o tema, o Tribunal Constitucional é claro (Ac. nº 258/2007) quando precisa que
as leis regionais desrespeitam o critério do "âmbito regional" no
caso de afetarem a ordem jurídica nacional, atentas as pessoas envolvidas e os
valores em jogo.
25.º
A par
dos fundamentos de inconstitucionalidade orgânica do nº 1 do Artigo 11º e do
Artigo 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, ocorre igualmente
uma relação de desvalor de ilegalidade radicada na inobservância do EPARAA.
Na
verdade,
26.º
A
norma do nº 3 do Artigo 22º do Estatuto Político-Administrativo da RA dos
Açores exclui explicitamente do domínio público regional, o domínio público
marítimo que, tal como se observou, pertence ao Estado.
Pelo
que,
27.º
As
normas impugnadas, ao disporem sobre o domínio público marítimo, como se o
mesmo integrasse o domínio público da Região ou como se a região pudesse
regular a titularidade de bens dominiais do Estado, enfermam de ilegalidade,
nos termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 281º da CRP, pela circunstância de
contrariarem no Estatuto, com evidência, o nº 3 do seu Artigo 22º, norma que
procede à delimitação negativa do domínio público regional.
28.º
Foi
observado nos nºs 9º, 12º e 13º deste requerimento que, embora as águas
interiores fluviais e lacustres com os seus leitos e margens integrem o domínio
público regional, já as parcelas sujeitas à influência das marés fazem
parte do domínio público marítimo, pelo que uma parte do leito e margens acabam
por estar compreendidas na esfera dos bens dominiais do Estado (alínea b) do
Artigo 3º e Artigo 4º da Lei 54/2005).
29.º
O
Artigo 17º da Lei 54/2005 regula o procedimento administrativo de fixação dos
limites dos leitos e margens dos domínios públicos do Estado e regiões,
incluindo as margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza e, no
âmbito desse procedimento, importa reter que:
Relativamente
ao domínio público marítimo prevê-se a criação de comissões de delimitação
estaduais homologadas por órgãos governativos (n.ºs 3 a 8 do Artigo 17º); e
quanto ao domínio público regional estipula-se, igualmente, a criação de
comissões da mesma natureza nas regiões autónomas cujas propostas são
homologadas pelo Executivo das regiões;
Não é
atribuída competência às comissões de delimitação regionais, mas sim às
estaduais, a fixação de limites aos leitos e margens das zonas fluviais e
lacustres sujeitos à influência das marés pois essas áreas integram o domínio
público marítimo;
Será,
algo duvidosa a competência das comissões regionais quanto à propositura desses
limites, mas é, em qualquer caso, inequivocamente inconstitucional a conjugação
normativa do nº 1 do Artigo 11º com o Artigo 12º do DLR nº 8/2020/A que atribui
ao ato de homologação do Governo regional efeito vinculativo relativamente aos
limites propostos quando afetem bens dominiais do Estado;
Governo
Regional não tem competência para a homologar unilateralmente propostas de
delimitação das comissões regionais das águas interiores fluviais e lacustres e
respetivos leitos e margens em zonas sujeitas à influência das marés e, mesmo
havendo águas interiores lagos e lagoas onde convergem o domínio público
regional e o domínio público do Estado não é possível reconhecer às Regiões
poderes de disposição sobre o domínio que frustrem o objetivo que fundamenta a
titularidade do Estado sobre o domínio ou uma parcela deste, não sendo
admitidas transferências de poderes dominiais;
O Ac.
n.º 136/2016 do Tribunal Constitucional reforça esta conclusão no seguinte
passo: "Da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o domínio
público marítimo resulta, assim, de forma clara, que os poderes de domínio que
respeitem à integridade e soberania do Estado, assim como aqueles cuja
transferência frustraria a finalidade que justifica a atribuição da
titularidade dominial ao Estado não podem ser transferidos para outras
entidades". (...) "A intransferibilidade de poderes essenciais
relativos a bens do domínio público, (...) decorre em primeira linha, como
vimos, da própria Constituição (...).
Por
mera hipótese,
30.º
Poderia,
em tese, em abono da constitucionalidade das normas impugnadas, sustentar-se a
partir do nºs 1, 2 e 3 do Artigo 8º do EPARAA, a existência de uma competência
legislativa concorrente entre o Estado e a RA dos Açores quanto à definição
dos critérios de gestão partilhada do domínio público marítimo dos
Açores e que permitiria, em face de inexistência de uma divisão explicita de
competências executivas sobre a matéria entre o Governo da República e do
Governo da RA, ser defendido que o nº 1 do Artigo 11º e o Artigo 12º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A cumpririam essa tarefa legiferante que mais
não seria do que a expressão de uma concertação de vontades decisórias.
Todavia,
31.º
Esse
entendimento violaria o limite constitucional do âmbito regional (n.º 4 do
Artigo 112º da CRP) invadindo a reserva de competência dos órgãos de soberania,
dado que permitiria que um ato legislativo regional dispusesse primariamente
sobre a afetação e gestão de bens e interesses que respeitam à pessoa coletiva
Estado e, isso mesmo é tornado claro pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional nas seguintes passagens:
"A
competência concorrente entre o Estado e o Região significa que os poderes de
gestão são repartidos por órgãos administrativos das duas pessoas coletivas.
Mas isso não quer dizer que qualquer um dos órgãos competentes os possa exercer
sozinho, (...) - isto é, ficando excluída, com o seu exercício, a possibilidade
de outro órgão competente os poder exercer. É que os poderes de gestão são
atribuídos à Região para um exercício conjunto, no quadro de uma gestão
partilhada, o que convoca a existência de estruturas organizatório-funcionais e
procedimentais que tornem possível a participação e a obtenção do acordo dos
vários órgãos competentes."(Ac. nº 315/2014);
Para
além do necessário limite da integridade e soberania do Estado, o artigo 8.º
do EPARAA não densifica o princípio da gestão partilhada. Em cada
utilização concreta do domínio público marítimo não se sabe como é que os
diversos órgãos competentes podem partilhar a gestão dessa utilização. Ora, num
domínio em que existem atribuições de exercício comum e repartido tem que
haver uma definição prévia daquilo que pode ou não ser partilhado, assim como
dos termos concretos em que se processa a partilha.
Enquadrando-se
os termos de determinada repartição de competências nas "condições de
utilização" e "limites" do domínio público marítimo estadual, só
os órgãos de soberania, através de intervenção parlamentar ou governamental,
poderão decidir o que pode ser partilhado e em que termos. Com efeito, as
concretas formas de utilização do domínio público, nomeadamente quanto ao
regime de licenciamento e contratos de concessão, são uma das matérias
incluídas no n? 2 do artigo 84º da CRP que escapam à previsão do artigo
165º, n 1, alínea v) da CRP e por isso, cabem na «concorrência legislativa
concorrente da AR e do Governo» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.
cit. pág. 1007 e Acórdão nº 402/2008). A Região Autónoma dos Açores não pode
unilateralmente definir os termos da gestão partilhada do domínio público
marítimo, justamente porque a regulação primária dessa matéria contenderia com
as competências das autoridades nacionais. O parâmetro do "âmbito
regional" (alínea a) do nº 1 do artigo 227º da CRP), na sua componente
institucional, impede que os parlamentos insulares produzam legislação
destinada a produzir efeitos relativamente a pessoas coletivas que se encontram
fora do âmbito de jurisdição natural das Regiões Autónomas, como é o caso do
próprio Estado (cfr. Acórdãos 258/2007 e nº 304/2011).
"
A competência legislativa para densificar o modelo de gestão contido nos n.ºs 1
e 3 do artigo 8.º do EPARAA pertence aos órgãos de soberania e não à Região
Autónoma dos Açores, ainda que o n.º 1 do artigo 53.º do EPARAA disponha que
«compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos
marinhos», especificando a alínea a), do n.º 2, que nessa matéria estão
incluídas as «condições de acesso às águas interiores e mar territorial
pertencentes ao território da Região», e que, por sua vez, o artigo 57.º
disponha que «compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente
e ordenamento do território". (Ac 484/2022).
Em
suma,
32.º
As
normas impugnadas dos artigos 11º e 12º do DLR 8/2020/A regularam de forma
primária a definição de atributos de titularidade e da gestão de bens públicos
em domínios ou em parcelas territoriais que contendem com o domínio público
hídrico do Estado e por isso violaram o limite constitucional do âmbito
regional, sem prejuízo de nada impedir a RA dos Açores de legislar sobre gestão
do domínio público hídrico regional, contanto que o não exceda e não interfira
unilateral e inovatoriamente, como o fez, com parcelas próprias do domínio
público marítimo do Estado.
II. Da
inconstitucionalidade e ilegalidade das normas do nº 1 e do nº 2 do Artigo 15º
do Decreto Legislativo Regional nº 8/2020/A e, a título consequencial, das
normas do Artigo 14º
33.º
Dispõe
o nº 1 do Artigo 15º do DLR nº 8/2020/A:
"Mediante
decreto legislativo regional, desde que por motivo de interesse público
devidamente fundamentado, pode ser desafetada do domínio público marítimo
qualquer parcela do leito ou da margem."
34.º
Pelo
seu turno reza o Artigo 19º da Lei nº 54/2005:
"Pode,
mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do
leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse
público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, o
integrar o património do ente público a que estava afeto."
Ora,
35º
Na
medida que se esteja diante de domínio público regional integral, a desafetação
pode naturalmente ser operada, na base do que foi referido no nº 20º deste
requerimento, mediante decreto legislativo regional.
Contudo,
36.º
Estando
em causa o domínio público marítimo, o qual pertence ao Estado, a desafetação
deverá ser formalizada em lei ou decreto-lei, porque só o Estado, como se
demonstrou supra (n.ºs 29º e 31º deste requerimento), pode dispor sobre a
afetação de bens do seu domínio ou regular os termos da gestão partilhada
desses bens com a Região.
37.º
Por
consequência, a norma do nº 1 do Artigo 15º do DLR nº 8/2020/A, ao permitir a desafetação
do domínio público marítimo de "qualquer parcela do leito ou da
margem" viola:
A
reserva de competência dos órgãos de soberania (resultante do disposto no nº 4
do Artigo 84º conjugado com a alínea v) do nº 1 do Artigo 165º da CRP);
O
limite constitucional do âmbito regional ao regular primariamente sobre a
disponibilidade de bens cuja titularidade pertence a outro ente territorial e
que não respeitam especialmente à região (nº 4 do Artigo 112º da CRP).
A
norma nº 3 do Artigo 22º do EPARAA, padecendo de ilegalidade.
38.º
Do
mesmo modo, devem ser julgadas inconstitucionais a título consequente, por
dependerem instrumentalmente da normação impugnada no número precedente e no
n.º 32º deste requerimento:
A
normas do nº 2 do Artigo 15º que concretiza o nº 1 e remete para o Artigo 14º
os termos do conteúdo do diploma de desafetação;
As
normas dos nºs 1 e 2 do Artigo 14º que regulam o conteúdo do diploma de
desafetação de bens do domínio hídrico lacustre e das restantes águas apenas
e na medida que se apliquem a bens do Estado compreendidos no domínio
público marítimo:
III.
Da impugnação nºs 1 e 2 do Artigo 1º e dos nºs 1, 2 e 3 do Artigo 3º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 outubro
39.º
O
diploma em epígrafe procede à desafetação de um conjunto de terrenos
compreendidos no domínio público marítimo integrando-os no domínio privado
da RA dos Açores, habilitando, posteriormente, a celebração de um contrato de
cedência dos mesmos à associação Clube Naval de Santa Maria, dispondo sobre a
matéria nos seguintes termos:
(...)
40.º
Esta
desafetação do domínio público é realizada, de acordo com o Artigo 2º do
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, ao abrigo do regime cuja
inconstitucionalidade e ilegalidade foi invocada neste requerimento,
nomeadamente as normas do Artigo 15º, cujo nº 2 remente para o artigo 14º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, cumprindo transcrever o disposto no
mencionado Artigo 2º do primeiro diploma:
"Os
elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, são os constantes do anexo ii
do presente diploma e que dele fazem parte integrante."
Assim,
41.º
As
normas dos artigos 1º, 2º e 3º e a título instrumental as restantes que
integram o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A padecem de
inconstitucionalidade e ilegalidade consequente, dado o facto de darem
concretização a normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A cuja
inconstitucionalidade e ilegalidade foi invocada nos nºs 37º e 38º neste
requerimento, com os fundamentos que aí constam.
IV. Da
impugnação dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Legislativo Regional n.º
41/2023/A, de 28 novembro
42.º
O
diploma em epígrafe procede à desafetação de uma parcela de terreno
compreendida no domínio público marítimo integrando-os no domínio privado
da RA dos Açores, dispondo sobre a matéria nos seguintes termos:
(...)
43.º
Esta
desafetação do domínio público é realizada, de acordo com o Artigo 2º do
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, ao abrigo do regime cuja
inconstitucionalidade e ilegalidade foi invocada neste requerimento, nomeadamente
as normas do Artigo 15º, cujo nº 2 remente para o artigo 14º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A, cumprindo transcrever o disposto no
mencionado Artigo 2º do primeiro diploma:
"Os
elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, são os constantes do anexo i
ao presente diploma e que dele fazem parte integrante."
Assim,
44.º
As
normas dos artigos 1º, 2º e 3º e a título instrumental as restantes que
integram o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A padecem de
inconstitucionalidade e ilegalidade consequente, dado o facto de darem
concretização a normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A cuja
inconstitucionalidade e ilegalidade foi invocada nos nºs 37º e 38º neste requerimento,
com os fundamentos que aí constam.
V.
Conclusões
(...)».
3.
Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º
3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante,
«LTC»), para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, veio o Presidente da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores alegar, em síntese, o
seguinte (descontados aspetos de enquadramento e notas de rodapé com referências
jurisprudenciais e doutrinais [que são trazidas para o texto apenas quando se
trate de citações diretas]; não foram formuladas conclusões):
«§1.º Da pretensa
inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 12.º do decreto
legislativo regional n.º 8/2020/A
(...)
3. No requerimento de fiscalização de
constitucionalidade, não se questiona a legitimidade da solução normativa de
que se deu eco no parágrafo anterior, na parte em que respeita à competência do
Governo Regional para homologar, com efeitos vinculativas, a delimitação do
domínio público lacustre, já que este integra o domínio público regional (cfr.
artigo 22.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Político Administrativo da Região
Autónoma dos Açores).
Porém, suscita-se a
inconstitucionalidade dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, na parte em que tais preceitos disciplinam a delimitação
do domínio público marítimo, reconhecendo, nessa matéria, competência ao Governo
Regional.
Sustenta-se no mencionado
requerimento que tal solução se revela inconstitucional por três razões.
Em primeiro lugar, porque
sendo o domínio público marítimo da titularidade do Estado, este tem de dispor
de todos os poderes essenciais relativos a esses bens, que justificam essa
titularidade. Ora, no entendimento do autor do pedido de fiscalização da
constitucionalidade, os mencionados artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A representariam a atribuição ao Governo Regional
de alguns desses poderes essenciais, permitindo-lhe beneficiar de poderes de
disposição [do domínio público marítimo] que frustram o
objetivo que fundamenta a titularidade do Estado sobre esse domínio.
Em segundo lugar,
alega-se que a “matéria respeitante à definição e delimitação do domínio
público hídrico atribuído às diversas coletividades territoriais” a qual
integra a reserva legislativa de competência da Assembleia da República, nos
termos do n º 4 do artigo 84.º e da alínea v) do n. º 1 do artigo 165 º da
Constituição, não podendo as Regiões Autónomas legislar inovatoriamente
sobre a matéria".
E, finalmente, invoca-se
que as normas em causa violam as regras do n.º 4 do artigo 112.º e das alíneas
a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição - que definem o âmbito
regional como limite positivo e negativo à competência das assembleias
legislativas regionais na medida em que “excedem manifestamente esse âmbito, ao
regularem com pretensões vinculantes uma matéria respeitante ao domínio de
outra pessoa coletiva, o Estado, como é o caso do domínio público
marítimo".
A verdade, porém, é que
nenhum destes argumentos procede - pelas razões que se apresentarão em seguida
sendo os dispositivos legais em causa totalmente conformes ao quadro constitucional
aplicável.
1.1.
Os poderes reconhecidos ao
Governo Regional pelos artigos 11.º, n. º 1, e 12.º do Decreto Legislativo
Regional n. º 8/2020/A como poderes que não respeitam ao núcleo da
dominialidade e que podem ser transferidos para entes públicos regionais
(...)
6. No caso em apreço, não
existe qualquer motivo para sustentar - como se defende no requerimento de
fiscalização da constitucionalidade - que os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A representariam a atribuição ao
Governo Regional de poderes primários, que integram o núcleo essencial dos
poderes dominiais e que não possam deixar de pertencer ao Estado.
a)
Com efeito, como resulta da
jurisprudência constitucional acima mencionada, a única razão pela qual o
exercício de uma determinada faculdade sobre um bem dominial tem de estar
indissociavelmente ligado ao Estado, não podendo ser objeto de qualquer
partilha, é o de tal faculdade poder influir decisivamente com o cumprimento do
fim público que justifica a definição de um estatuto dominial para esse bem.
Ora, como já se
salientou, o domínio público marítimo integra “bens que habitualmente
designamos como domínio público material (ou necessário) por oposição ao
domínio público formal (ou por determinação da lei)”, uma vez que “estamos
diante de bens conexionados de uma forma muito especial como a integridade
territorial do Estado e com a respetiva sobrevivência enquanto tal, senão mesmo
com a própria identificação nacional” [cfr. Ana Raquel Moniz, “Os direitos da
Região Autónoma dos Açores sobre as zonas marítimas portuguesas”, in Gestão
Partilhada dos Espaços Marítimos - Papel das Regiões Autónomas, Coimbra, 2018,
p. 123]. Na génese da solução de dominialização de certos bens do espaço
marítimo radica uma ideia - que remonta à formação do próprio direito
internacional público e do seu ramo específico de direito do mar segundo a qual
a reivindicação e a utilização desses espaços possuem uma ligação incindível à
definição da identidade do Estado e, sobretudo, ao exercício de prerrogativas
de soberania, nomeadamente as ligadas à defesa e à segurança nacional. Por
isso, em relação a estes espaços marítimos o Estado exerce poderes dominiais
'‘"resultantes da jurisdição incluída no senhorio da entidade soberana sobre
o território onde tem assento (o chamado domínio eminente)” [cfr. Marcelo Caetano,
Manual de Direito Administrativo, Lisboa, 10.ª ed., Vol I, p. 893].
Neste quadro, aquilo que
se afigura essencial, para garantir o vetor funcional que justifica o estatuto
de dominialidade, é que estejam reservados ao titular (Estado) os poderes que
sejam diretamente relevantes para o exercício de funções que se prendem com a
soberania - como a defesa nacional e a segurança interna.
b)
Ora, estes aspetos são
devidamente salvaguardados pelos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
Como acima se explicou, a
definição dos limites das margens do domínio público hídrico pressupõe a
aplicação dos critérios legais definidores de “leito” e de “margem”, que
constam dos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005. Sempre que seja necessário
para a aplicação, em concreto, desses critérios, pode desencadear-se - por
iniciativa pública ou de particulares - um procedimento administrativo de
delimitação do domínio público hídrico, que visa apenas fixar "as margens
dominiais confinantes com terrenos de outra natureza” (cfr. artigo 17.º, n.º 1
da Lei n.º 54/2005). É no âmbito desse procedimento que o artigo 11.º, n.º 1,
prevê a intervenção administrativa do membro do Governo Regional com
competência em matéria de gestão da orla costeira, para homologar - com efeitos
vinculativos nos termos do artigo 12.º - a proposta de delimitação apresentada
pela comissão de delimitação.
Assim, não se vislumbra
como é que o exercício destes poderes possa de algum modo colocar em causa
interesses relativos à integridade e soberania do Estado.
Na verdade, tais
interesses estão acautelados, nesta situação, pelo legislador da República: foi
ele que definiu, nos mencionados artigos 10.º e 11.º, os critérios espaciais
que permitem identificar o leito e as margens das águas territoriais. Ao
fazê-lo, tal legislador teve necessariamente em conta a relevância que tais
espaços podem ter para o exercício, pelo Estado, das suas prerrogativas de
tutela da integridade territorial e de defesa nacional: por exemplo, se o
artigo 11.º da Lei n.º 54/2005 prevê que a margem das águas do mar tem a largura
de 50 metros (ou até uma estrada regional ou municipal, nas Regiões) é porque o
legislador da República considerou tal amplitude suficiente para a salvaguarda
das funções essenciais do Estado que a dominialização visa assegurar.
Os artigos 11.º, n.º 1, e
12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A de modo algum interferem com
esse juízo, pois não permitem ao Governo Regional substituir ou sequer alterar
os critérios que estão definidos na Lei n.º 54/2004. Aquilo que está somente em
causa é um mero procedimento administrativo tendente à aplicação desses
critérios em determinados casos concretos. Estamos perante o exercício de uma
função administrativa isto é, de uma função secundária, que se "limita à
mera execução de decisões previamente adotadas no exercício das funções
primárias" (função política e legislativa), sabendo-se que a "chave
do caráter secundário da função administrativa reside na sua subordinação às
funções primárias, que se traduz na não interferência na formulação das escolhas
essenciais da coletividade política” [cfr. Marcelo
Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo
I, Lisboa, 5.ª ed., p. 39].
Neste contexto, e como é
evidente, ao contrário do que é sustentado no requerimento de fiscalização da
constitucional idade, não está em causa a atribuição a órgãos regionais de
"poderes essenciais” e definidores da dominialidade, de "poderes de
disposição [do domínio público marítimo] que frustram o
objetivo que fundamenta a titularidade do Estado sobre esse domínio”. Ao
homologar propostas de delimitação de bens do domínio público hídrico,
incluindo marítimo, os órgãos regionais não estão a dispor livremente sobre
esses bens ou a determinar aspetos essenciais do estatuto da dominialidade
(definidores do seu objeto, das regras de aquisição e cessação desse estatuto e
dos parâmetros nucleares da sua exploração).
Estão simplesmente a
exercer uma atividade administrativa secundária, determinada por condicionantes
legais definidas ex ante, que vinculam o responsável pela sua execução por
força do princípio da legalidade.
Neste quadro, a regra do
artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A - que reconhece o
caráter vinculativo da homologação da delimitação - é, para estes efeitos (de
apreciação da constitucionalidade), uma norma totalmente irrelevante, porque se
limita a prescrever algo que já resulta da ordem jurídica na sua globalidade:
isto é, que um ato administrativo - como é tipicamente um ato de homologação -
é um ato com uma dimensão constitutiva ou conformadora da realidade,
introduzindo, imperativamente, uma definição inovatória de uma situação
jurídico-administrativa concreta. Na verdade, essa imperatividade resulta da
própria noção legal de ato administrativo - cfr. artigo 148.º do Código de
Procedimento Administrativo e, como é sabido, não se projeta apenas entre os
sujeitos da relação jurídica regulada pelo ato, antes se impondo a todos os
órgãos e entidades do Estado.
Em suma, as regras dos
artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A não
põem de modo algum em causa aquilo que se afigura essencial para garantir o
vetor funcional que justifica o estatuto de dominialidade, que é que estejam
reservados ao titular (Estado) os poderes que sejam diretamente relevantes para
o exercício de funções que se prendem com a soberania - como a defesa nacional
e a segurança interna. Está em causa o mero exercício de uma função
administrativa, de mera aplicação de critérios de delimitação do domínio
público que são previamente fixados na lei, em termos precisos e tendo em conta
esses interesses, função essa cujo não reconhecimento aos órgãos regionais
seria, além do mais, absolutamente contrário à autonomia administrativa das
Regiões Autónomas, num quadro em que a Constituição lhes reconhece poder
executivo próprio (cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea g)), dando um amplo alcance
e força expansiva a tal autonomia.
c)
Note-se, aliás, que os
mencionados preceitos se limitam a definir a tramitação administrativa do
procedimento de delimitação, exercendo uma competência que a própria Lei n.º
54/2005 reconhece às Regiões. Com efeito, como já se sublinhou, o artigo 17.º
daquele diploma - que regula a “delimitação do domínio público hídrico"
(n.º 1), abrangendo, portanto, a delimitação do domínio público marítimo -
prevê que ''nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processo de
delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que
lhe são inerentes constituem uma competência dos respetivos Governos Regionais
e são regulamentados por diploma próprio das Assembleias Legislativas daquelas
Regiões Autónomas” (n.º 9).
d)
Deve, pois, concluir-se que o
poder administrativo de homologação de propostas de delimitação do domínio
público marítimo não é um poder primário - uma vez que a sua detenção pelo
Estado não se afigura necessária para assegurar o cumprimento da funcionalidade
específica que justificou a submissão desse bem a um regime de dominialidade -,
pelo que os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A, ao atribuírem tal poder a órgãos regionais, não só consagram uma
solução totalmente justificada em face da amplitude da autonomia administrativa
regional (seja em geral, seja em concreto, face ao que dispõe o n.º 9 do artigo
17.º da Lei n.º 54/2005), como não incorrem em qualquer violação do artigo 84.º
da Constituição (tal como este tem vindo a ser interpretado pelo Tribunal
Constitucional no que respeita à existência de um domínio público marítimo
estatual necessário).
1.2. Da inexistência de
violação da reserva legislativa de competência da Assembleia da República
7. Também desprovida de
fundamento é a alegação, constante do requerimento de fiscalização da
constitucionalidade, de que a “matéria respeitante à definição e delimitação do
domínio público hídrico atribuído às diversas coletividades territoriais
integra a reserva legislativa de competência da Assembleia da República, nos
termos do n. º 4 do artigo 84.º e da alínea v) do n. º 1 do artigo 165.º da
Constituição, não podendo as Regiões Autónomas legislar inovatoriamente sobre a
matéria".
8. Em primeiro lugar, a
reserva da Assembleia da República abrange apenas "a definição e regime
dos bens do domínio público" (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea v)), o que
significa que não é uma reserva total. De facto, como esclarecem Gomes
CANOTILHO e Vital Moreira, "no programa normativo atribuído à lei pelo n.º
2 do artigo 84.º- definição do domínio público dos diferentes entes
territoriais, regime, condições de utilização e limites - a mencionada alínea
do artigo 165.ºsó menciona a definição e o regime” [cfr. Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 4ª. ed., p.
1007].
Neste contexto, a reserva
legislativa deve apenas abranger aquilo que seja necessário para assegurar as
razões motivadoras dessa reserva, que são, segundo o próprio Tribunal
Constitucional, "a necessidade de preservar a integridade dos bens
públicos e o respeito pela sua afetação a finalidades de indiscutível interesse
nacional" (cfr. Acórdão n.º 330/94).
Assim, deverá caber nessa
reserva: (i) a identificação do tipo de bens que se encontram subordinados a
este regime especial de direito administrativo; (ii) a definição da
titularidade dominial, quer em geral, quer em relação a determinados bens; e
(iii) o desenho do regime do domínio público, que poderá incluir "os
aspetos da aquisição, modificação e extinção do estatuto da dominialidade, bem
como a definição dos princípios que hão-de pautar a gestão” [cfr. Ana Raquel Moniz, O direitos da Região
Autónoma dos Açores cit., p. 115]. A Constituição pretende assim cometer à
Assembleia da República apenas "as decisões fundamentais ou essenciais
nesta matéria, os aspectos básicos e centrais do estatuto da dominialidade”. Deste
modo, a reserva de lei parlamentar na matéria respeitante ao domínio público
"não impõe sempre à Assembleia da República (...) o dever de a disciplinar
de modo integral, nem proíbe, por conseguinte, que aspetos não fundamentais
possam constituir objeto de decreto legislativo regional ou mesmo de
regulamento administrativo" [cfr. Ana
Raquel Moniz, O direitos da Região Autónoma dos Açores cit., p. 115].
O próprio Tribunal
Constitucional já reconheceu - por exemplo, no Acórdão n.º 402/2008 - que
"faz todo o sentido separar os aspetos básicos e centrais do estatuto da
dominialidade, definidores do seu objeto (categorias de bens), das regras de
aquisição e cessação desse estatuto e dos parâmetros nucleares da sua
exploração (nomeadamente, as constrições impostas pelos interesses públicos
coenvolvidos) - aquilo "que a dominialidade tem de essencial”, como se diz
no voto de vencida da conselheiro MARIA DOS PRAZERES BELEZA, aposto no Acórdão
n.º 330/99 - de todos os outros aspectos mais «regulamentares» (...). Estes
aspetos estão sujeitos a uma apreciação mais conjuntural e a determinantes mais
particularizadas, pelo que se justifica não impor uma lei da República para os
fixar”.
Em suma, aquilo que se
integra na reserva prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição são as decisões essenciais em matéria de domínio público, não
obstando tal normativo a que, enquanto coletividade primária titular de uma
autonomia normativa constitucionalmente reconhecida, as Regiões Autónomas
possuam uma zona de competências normativas nessa matéria.
9. Acontece que, no caso
em apreço, a regulamentação do procedimento administrativo de delimitação do
domínio público hídrico não constitui, manifestamente, um aspeto básico e
central do estatuto de dominial idade, que se possa considerar integrado na
reserva de competência legislativa parlamentar.
Desde logo, é a própria
Assembleia da República que o assume, na medida em que, como já aqui se
sublinhou, o artigo 17.º, n.º 9, da Lei n.º 54/2005 reconhece expressamente às
assembleias legislativas regionais a competência para regulamentar aquele
procedimento, sabendo-se que ele tem como finalidade - também expressamente
prevista nesse preceito - a de concretizar, quando necessário, os limites dos
leitos e das margens dominiais previstos naquela lei.
Por outro lado, pelas
razões já explicitadas no ponto precedente, não se pode considerar que, ao
regular tal procedimento, a Região participe na definição "[d]as decisões
fundamentais ou essenciais nesta matéria, [d]os aspetos básicos e centrais do estatuto
da dominialidade”. Nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores não está a
identificar que tipos de bens é que tem o estatuto de domínio público marítimo,
nem a disciplinar ou modificar a sua titularidade ou tão pouco a definir
parâmetros fundamentais do regime desses bens. Está tão-somente a concretizar
os tramites que, na Região Autónoma dos Açores, integram o procedimento
administrativo de demarcação do domínio público hídrico, procedimento esses
cujos aspetos fundamentais - isto é, os critérios que definem os limites dos
leitos e das margens dominiais - são objeto de regulação em lei da Assembleia
da República (a Lei n.º 54/2005). De facto, aquele Decreto Legislativo Regional,
incluindo naqueles preceitos, limita-se a definir apenas aspetos acessórios do
regime legal em causa, que o legislador nacional entendeu necessário e
conveniente serem regulados pelas assembleias legislativas regionais, na medida
em que se prendem, designadamente, com o modo como deve ser conformado aquele
procedimento administrativo nas Regiões Autónomas, tendo em conta questões de
competência e organização próprias das estruturas administrativas regionais.
Afigura-se, pois,
inequívoco que, ao aprovar os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores
não violou a reserva de competência legislativa da Assembleia da República
prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição.
1.3.
Do respeito pelo critério do
“âmbito regional”
10.
Finalmente, também é desprovido
de sentido invocar que tais disposições violam as regras do n.º 4 do artigo
112.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição - que
definem o âmbito regional como limite positivo e negativo à competência das
assembleias legislativas regionais -, por alegadamente "excederem
manifestamente esse âmbito, ao regularem com pretensões vinculantes uma matéria
respeitante ao domínio de outra pessoa coletiva, o Estado, como é o caso do
domínio público marítimo”.
11.
O novo modelo constitucional de
repartição de competências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas —
tal como gizado no âmbito da revisão constitucional de 2004 — assenta na
limitação do exercício do poder legislativo regional em torno de três
pressupostos (dois positivos e um negativo) especificamente identificados no
texto constitucional: assim, em termos positivos o texto constitucional
determina que (i) as Assembleias Legislativas apenas podem legislar sobre
matérias referidas no respetivo Estatuto Político Administrativo (que assim
assume um lugar central na determinação da competência legislativa regional), e
que (ii) só podem legislar no âmbito regional; já em termos negativos, a Constituição
determina que (iii) não podem legislar em matérias reservadas à competência dos
órgãos de soberania (cfr. n.º 4 do artigo 112.º, alínea a) do n.º 1 do artigo
227.º e n.º 1 do artigo 228.º).
Ora, ao introduzir no
léxico constitucional o conceito de “âmbito regional”, a revisão constitucional
de 2004, longe de reeditar a dimensão material associada ao requisito do
“interesse específico” até então existente, terá pretendido delimitar a esfera
de competência legislativa da Região Autónoma em coerência com a base
territorial da pessoa coletiva Região Autónoma, assumindo que o seu território
representa o limite espacial absoluto da sua competência legislativa — aliás,
tal como já vinha sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
12.
Não se ignora que o Tribunal
Constitucional tem vindo a adotar um sentido de “âmbito regional”
significativamente mais amplo, associando-lhe um elemento institucional que
impediria os parlamentos regionais de emanarem legislação destinada a produzir
efeitos na esfera de outras pessoas coletivas públicas. Como se decidiu, por
exemplo, no Acórdão n.º 304/2011, "sem prejuízo de esta expressão ter
antes de mais um sentido geográfico, traçando os limites espaciais de vigência
dos decretos legislativos regionais, ela tem também forçosamente um sentido
institucional, que impede os Parlamentos insulares de emanar legislação
destinada a produzir efeitos relativamente a outras pessoas coletivas públicas
que se encontram fora do âmbito de jurisdição natural das Regiões
Autónomas".
A verdade, porém, é que
mesmo nesta perspetiva jurisprudencial, restritiva da autonomia legislativa
regional, nada há a apontar ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
Com efeito, ao contrário
do que se alega no requerimento de fiscalização da constitucionalidade, ao
aprovar tais preceitos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
não está a regular uma matéria respeitante ao domínio de outra pessoa coletiva,
o Estado, como é o caso do domínio público marítimo". Tal só sucederia se
o objeto daquela regulamentação fosse o de definir quais os tipos de bens que
integram o domínio público marítimo do Estado, o que manifestamente não sucede.
Quem define esses bens - incluindo a disciplina da largura e limites dos leitos
e margens das águas costeiras - é uma lei nacional, a Lei n.º 54/2005. A
definição dos efeitos jurídicos que, nesta matéria, se projetam na esfera do
Estado cabe, assim, integralmente, a esta lei.
O Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A apenas procede - e em cumprimento de um “mandato”
expressamente contido na Lei n.º 54/2005 - à regulamentação do procedimento
administrativo necessário à execução e aplicação prática desses efeitos
jurídicos, que é o procedimento de demarcação. O que está em causa é a
definição dos tramites necessários à concretização, no plano dos factos, das
regras legais definidoras dos bens do domínio público marítimo e dos seus
limites; é a procedimentalização necessária a adequar a situação de facto aos
efeitos jurídicos que a legislação da República - e apenas esta - determina que
devem ser produzidos no que respeita a tais bens dominiais.
A Assembleia da República
já definiu, na Lei n.º 54/2005, que bens integram o domínio público marítimo
estadual, conformando a esfera jurídica do Estado quanto a este aspeto, pelo
que a regulamentação regional em causa não se destina a determinar a produção
de efeitos jurídicos inovadores relativamente ao Estado.
Assim, mesmo que se dê ao
critério do “âmbito regional” o alcance amplo que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional lhe tem atribuído, não se pode de modo algum considerar que os
artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
incumprem as regras constitucionais que definem esse critério como limite ao
exercício do poder legislativo regional.
13.
Em suma, os artigos 11.º, n.º
1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A são totalmente conformes
ao quadro constitucional aplicável, pelo que o pedido para que seja reconhecida
a inconstitucionalidade desses preceitos deve ser recusado por este Tribunal.
§2.º
Da pretensa
inconstitucionalidade do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A
14.
Em segundo lugar, no
requerimento de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade o
Primeiro-Ministro solicita a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, que prevê a possibilidade de, por
decreto legislativo regional, se proceder à desafetação de parcelas do leito ou
da margem de bens “do domínio público marítimo”, desde que por “motivo de
interesse público devidamente fundamentado”.
Para fundar tal pedido,
alega-se que, estando em causa bens que são necessariamente da titularidade do
Estado (como seriam todos os bens que integram o domínio público marítimo),
"só o Estado pode dispor sobre a afetação ou desafetação desses bens”,
pelo que aquele preceito violaria (i) a reserva de competência da Assembleia da
República prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e (ii)
o âmbito regional como condicionante ao exercício do poder legislativo
regional.
15.
É sabido que, na nossa ordem
jurídica, “perante a existência de dúvidas de constitucionalidade relativamente
ao conteúdo de uma disposição normativa dotada de uma pluralidade de sentidos
alternativos, a Justiça Constitucional deve optar por realizar uma
interpretação conforme à Constituição e evitar o recurso a uma decisão de
inconstitucionalidade". Tal opção configura, mesmo, um “ónus do Tribunal
Constitucional, justificado "pelas exigências de proporcionalidade e de
respeito pelo imperativo de conservação dos atos, as quais fundamentam a
interpretação em conformidade à Constituição” [cfr. Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, Lisboa,
1999, pp. 381 ss; Carlos Blanco De
Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª ed., Coimbra, p. 388].
De facto, “no campo
específico da atuação da Justiça Constitucional, a interpretação conforme é um
método de fiscalização da constitucionalidade e não apenas um preceito
hermenêutico", o qual pode fundamentar uma sentença de recusa de
declaração de inconstitucionalidade de uma disposição normativa impugnada [cfr.
Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Vol. II, Coimbra, 2007, p. 312].
O próprio Tribunal
Constitucional reconhece que, entre duas interpretações possíveis da mesma
norma se há-de necessariamente optar por aquela que a torna compatível com a
Constituição, salvo se essa mesma interpretação se revelar como inequivocamente
incomportável face à letra e ao espírito do preceito em causa” [cfr. Acórdão
n.º 90/88]. Assim, tal Tribunal só deve optar pela declaração de
inconstitucionalidade se "a única interpretação da norma em apreço
compatível com a Constituição se tenha de considerar como insustentável” [cfr. Acórdão n.º 90/88]. Caso contrário, “perante duas interpretações
possíveis de uma norma legal - uma, incompatível com a Constituição e outra
que, com ela, se compatibiliza - o intérprete deve decidir-se por esta última,
ou seja, pela interpretação conforme à Constituição [cfr. Acórdão n.º 364/94],
por ser essa uma exigência decorrente “do princípio da conservação das
normas" [cfr. Acórdão n.º 184/2008].
16.
Ora, no caso em apreço, há pelo
menos um sentido da mencionada norma do artigo 15.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A que se revela compatível face ao que dispõe a
Constituição, devendo, portanto, o Tribunal Constitucional recusar a sua
declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, tal preceito não incorre em
qualquer violação da Constituição se entendido no sentido de que aquilo que
visa permitir é apenas a desafetação, por decreto legislativo regional, do
leito ou da margem de águas interiores sujeitas à influência das marés.
As águas interiores
sujeitas à influência das marés são tradicionalmente qualificadas, bem como os seus
leitos e margens, como parte integrante do domínio público marítimo, pelo que
tais bens cabem numa interpretação literal do conceito de “domínio público
marítimo” mencionado no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A.
Contudo, não existe, na
Constituição, qualquer determinação quanto à integração daquelas águas
interiores ou das suas margens e leitos no domínio público estadual. A Lei
Fundamental, como já se sublinhou, apenas reconhece a dominialidade das “águas
territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos" (cfr.
artigo 84.º, n.º 1, alínea a)), e nem sequer determina, de forma expressa e
imperativa, quem deve ser o titular de tais bens (cfr. artigo 84.º, n.º 2).
Por outro lado, inexiste
jurisprudência constitucional que, pronunciando-se especificamente sobre as
margens e leitos das águas interiores sujeitas à influência das marés,
considere que, também aqui, está em causa um domínio público necessário do
Estado.
Na verdade, se atendermos
aos critérios que tem vindo a ser definidos pelo Tribunal Constitucional para
justificar essa dominialidade necessária, verificamos que tais critérios não
permitem fundamentar, no caso dessas margens e leitos, tal dominialidade.
Como já se explicitou, a
justificação dada para legitimar a construção jurisprudencial do conceito de
“domínio público necessário” é de que estão em causa bens que "são
inerentes ao próprio conceito de soberania” [cfr. Acórdão n.º
330/1999], que têm uma “incindível conexão com os vetores da identidade e
soberania nacionais'' [cfr. Acórdão n.º 402/2008], sendo
fundamentais para o exercício de certas funções - como a defesa e a segurança
nacional - que apenas cabem ao Estado. Aquilo que está em causa são espaços -
como as águas territoriais e as suas margens - que possuem uma ligação
incindível à definição da identidade do Estado e, sobretudo, ao exercício de
prerrogativas de soberania, nomeadamente as ligadas à defesa e à segurança
nacional.
17.
Ora, no caso específico das
margens e leitos das águas interiores sujeitas à influência das marés, não se
vislumbra como pode ser justificada essa ligação incindível ao exercício destas
funções de soberania.
A defesa nacional é uma
obrigação do Estado (cfr. artigo 273.º, n.º 1, da Constituição), que tem por
objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições
democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a
integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra
qualquer agressão ou ameaça externas (cfr. artigo 273.º, n.º 2).
A defesa nacional tem
assim, como componente estruturante ou principal, a defesa da integralidade e
soberania do Estado, enquanto entidade política, contra a ocupação ou anexação
por outro Estado. Neste quadro, a defesa nacional é sinónimo de defesa militar,
e tem como principal expoente as Forças Armadas, instituição a quem a
Constituição atribui a responsabilidade pela defesa da integridade do
território nacional por meios armados (cfr. artigo 275.º).
Ora, não se vê como uma
determinada conformação das margens e leitos das águas interiores sujeitas à
influência das marés da Região Autónoma dos Açores possa efetivamente impedir
ou condicionar, de modo substancialmente limitativo, o exercício de funções de
defesa militar que o Estado exerce no mar português. Uma coisa é admitir (como
o Tribunal Constitucional tem considerado) que as águas costeiras e as
respetivas margens têm uma conexão íntima com tais funções, até porque, mesmo
historicamente, são suporte físico às atividades de cariz militar através das
quais se procura assegurar a garantia da integridade territorial do Estado.
Outra coisa é sustentar que tal conexão também abrange margens e leitos de
águas interiores (ainda que sujeitas à influência das marés), que são espaços
integrados no território regional, desligados da realidade marítima em sentido
estrito, e relativamente aos quais não se conhece qualquer papel relevante para
o exercício de funções que se possam considerar essenciais à defesa nacional.
Uma margem de águas
interiores da região não é, manifestamente, um bem que está conexionado de
forma direta e especial à integridade territorial do Estado, que se possa dizer
ser imprescindível para a garantia da própria identidade nacional ou que
configure um verdadeiro elemento constitutivo do Estado" - justificações
usadas pelo Tribunal Constitucional para sustentar a dominialidade necessária -
pelo que não existem razões materiais para se reconhecer, quanto a esse bem,
essa dominialidade.
18.
Não sendo de reconhecer
qualquer ligação incindível e comprovável entre esses espaços e o exercício de
prerrogativas de soberania, nomeadamente as ligadas à defesa e à segurança
nacional, a verdade é que todos os restantes vetores da ordem jurídica
propendem no sentido da sua não inclusão no domínio público necessário do
Estado, mas sim no domínio público regional.
Na verdade, estão em
causa parcelas de terreno que podem ser particularmente relevantes para o
exercício de uma visão ominicompreensiva do status dominial, não
centrada apenas na garantia da integridade dos bens, mas dirigida à salvaguarda
de diversas outras dimensões (ambiental, cultural, turística ou comunicacional)
que neles relevam e à respetiva rentabilidade e rentabilização. E a Região
Autónoma dos Açores é a entidade que está em melhores condições para executar
essa visão, assumindo poderes de disposição dessas parcelas por força da sua
exclusão do domínio público necessário estadual e integração no domínio público
regional.
Tal solução - compatível
com o Estatuto Político Administrativo dos Açores, que reconhece a integração
das águas interiores, mas não das suas margens e leitos, no domínio publico
marítimo estadual (cfr. artigo 8.º, n.º 1) - é a mais conforme ao regime
autonômico insular, que constitui um princípio determinante de organização do
Estado português, assumindo as Regiões Autónomas o nível mais amplo de
autonomia no direito português - uma “autonomia qualificada” - que visa
assegurar a defesa dos interesses próprios (específicos hoc sensu)
das comunidades humanas que constituem o seu substrato subjetivo e que se
traduz num leque substancial de missões que são confiadas à Região Autónoma dos
Açores (por exemplo, em matéria de desenvolvimento económico e social, bem
estar e qualidade de vida das populações, defesa e proteção do ambiente, da
natureza, da paisagem e dos recursos naturais - cfr. artigo 3.º, alíneas d) e
m) do Estatuto).
Por outro lado, tal
solução afigura-se também a mais consentânea com o princípio da subsidiariedade
- enquanto vetor que propende para a limitação relativa dos poderes das macro-
comunidades em favor das comunidades intermédias, na medida em que estas, em
razão da sua proximidade, se revelam suscetíveis de desempenhar determinada
tarefa de modo mais eficiente - e, em particular, o princípio da subsidiariedade
vertical, hoje constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei
Fundamental. Tal princípio claramente justifica que à Região Autónoma dos
Açores seja dado um papel constitutivo no exercício de poderes de afetação ou
desafetação das parcelas territoriais contíguas às águas interiores sujeitas a
influência das mares do espaço marítimo, uma vez que, estando os órgãos
regionais mais próximos da realidade regional, estarão também em melhor posição
para anteciparem as melhores soluções de ordenamento e gestão daqueles espaços
territoriais, tendo em conta todos os interesse multifacetados que, atualmente,
o domínio público deve procurar assegurar.
Neste quadro, a
atribuição de poderes de decisão à Região Autónoma dos Açores em matéria de
desafetação das margens e leitos das águas interiores sujeitas à influência das
marés, sendo plenamente justificada pelo princípio da subsidiariedade e pelo
contexto constitucional- estatutário de reforço dos poderes da Região Autónoma
dos Açores, não se afigura, de modo algum, incompatível com os fundamentos
justificativos do domínio publico necessário, tal como este foi construído pelo
Tribunal Constitucional. O que está em causa é o ordenamento de um espaço
territorial que, ainda que contíguo a águas interiores, tem como esfera de
intervenção paradigmática a esfera social, económica e ambiental e não
desempenha qualquer papel minimamente relevante para o exercício de funções que
se possam considerar essenciais à defesa nacional ou possam ter impacto direto
na soberania e integridade territorial.
19.
Deve, pois, este Tribunal
cumprir a exigência - que como se viu, constitui um verdadeiro ónus - de
proceder a uma interpretação em conformidade à Constituição do artigo 15 º do
Decreto Legislativo Regional n. º 8/2020/A, interpretando tal preceito o
sentido de que aquilo que visa permitir é apenas a desafetação, por decreto
legislativo regional, de bens que não fazem do domínio público estadual
necessário - o leito ou a margem de águas interiores sujeitas à influência das
marés e assim recusar a pretensa declaração de inconstitucionalidade daquela
regra.
§3.
Da
pretensa inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 26/2020/A
20.
Em terceiro lugar, o
Primeiro-Ministro requereu a declaração de inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2
do artigo 1.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2020/A, normas que procedem à desafetação de uma “área de domínio
público marítimo” situada na freguesia de Vila do Porto, na Ilha de Santa Maria
e autorizam a sua cedência à Associação ao Clube Naval de Santa Maria.
Alega-se que tais
disposições são viciadas de inconstitucionalidade consequente porque a
desafetação e posterior cedência são feitas com fundamento no artigo 15.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, preceito que, pelas razões
mencionadas no parágrafo anterior, o autor do pedido de fiscalização da
constitucional idade reputa como inconstitucional, por permitir a desafetação
por decreto legislativo regional de bens - neste caso, bens situados nas
margens de águas costeiras - que integram o domínio público estadual
necessário.
21.
Como se percebe pelo preâmbulo
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A e pelo seu Anexo I, as parcelas
que são objeto de desafetação são parcelas adjacentes a um cais - o cais de
Vila do Porto - onde estava implantada uma Lota, entretanto desativada.
E verdade que, nesse
diploma, se qualifica tal parcela de terreno como uma “área do domínio público
marítimo”. Mas, em face dos elementos disponíveis, é possível, por
interpretação jurídica, concluir que verdadeiramente estamos perante um domínio
público de diferente natureza: o domínio público infraestrutural.
a) Com efeito, é sabido que o domínio público marítimo não
esgota a categorias de bens dominiais existentes no território nacional. Uma
outra categoria de bens dominiais é a que corresponde ao domínio público
infraestrutural - isto é, ao conjunto de infraestruturas que constituem o
suporte físico artificial de uma determinada atividade ligada à satisfação da
utilidade pública de circulação, entendida no seu sentido amplo (ou seja,
exprimindo a aceção de movimentação de pessoas, bens, energia ou dados). Por
imposição constitucional, apenas as estradas e as linhas férreas nacionais pertencem
ao domínio público que cumpre esta funcionalidade (cfr. artigo 84.º, n.º 1,
alíneas d) e e) da Constituição). Mas a lei, através do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro - que estabelece o inventário geral do
património do Estado - amplia o domínio público infraestrutural, sendo que uma
das categorias que integra nesta classe de bens dominiais são exatamente “os
portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse
público" (alínea e)).
A ratio da individualização de um domínio público
infraestrutural radica num elemento funcional: nele se incluem os bens que,
compostos por uma universalidade de elementos, constituem o suporte físico para
o cumprimento de uma finalidade determinada - permitir o transporte de algo ou
de alguém. Está-se a falar de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias,
portuárias, aeroportuárias, energéticas ou de telecomunicações, normalmente
organizadas em rede, e identificadas com a prestação de um serviço de
transporte, mediante a oferta de prestações tendencialmente homogéneas a uma
pluralidade de utilizadores, de relevância não despicienda para o funcionamento
do sistema económico e socioeconómico.
b) Ora, um cais - como é
o cais de Vila do Porto - é um bem que preenche claramente este elemento
funcional: o que está em causa é um porto artificial, isto é, um conjunto de
infraestruturas (instalações e equipamentos) implementados numa área marítima,
fluvial ou lacustre tendo em vista a movimentação de fluxos (embarque,
desembarque) de passageiros e/ou de mercadorias. Tais bens estão
indissociavelmente ligados a um interesse coletivo específico, que é o da
satisfação de uma utilidade pública de circulação, o que justifica a sua
classificação como integrando o domínio público infraestrutural.
Esse estatuto dominial
abrange todos os bens, instalações e equipamentos que integram o cais e sirvam
de suporte à satisfação desse interesse pois eles constituem uma universalidade
tal como ela é concebida no direito do domínio público - ou seja, um complexo
de coisas pertencentes ao mesmo sujeito de direito público e afetadas ao mesmo
fim de utilidade pública.
Ora, importando
decisivamente, neste quadro, esclarecer com rigor o estatuto jurídico dos bens
desafetados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A - a parcela
adjacente ao cais de Vila do Porto onde está implementada a Lota -, parece-nos
que, pelas razões apontadas, o entendimento correto é o de qualificar tal bem
como fazendo parte do domínio público infraestrutural, na medida em que estão
em causa bens implementados numa área marítima, tendo em vista a movimentação
de fluxos (embarque, desembarque) de passageiros (e/ou de mercadorias).
Deste modo, tem de
concluir-se que tais bens integram o domínio público regional, na medida em que
o Estatuto Político Administrativo dos Açores integra nesse domínio os portos
artificiais, docas e ancoradouros" (cfr. artigo 22.º, n.º 1, alínea i)).
Sendo certo que, como explicita Ana
Raquel Moniz, ''devem
conceber-se como integrantes na noção de porto (e por consequência excluídos do
âmbito do domínio público marítimo), quer as construções humanas e equipamentos
imobiliários, quer as faixas de terreno sobre as quais estes se encontram
implantados, todos eles formando a universidade pública que constitui a
infraestrutura portuária - a qual, localizada em território da região autónoma,
integrará o respetivo domínio público regional” [cfr. Ana Raquel Moniz, Os
direitos da Região Autónoma dos Açores cit., p. 106].
Sublinhe-se que o próprio
Tribunal Constitucional já reconheceu - por exemplo, no Acórdão n.º 654/2009 -
que "é, de facto, verdade que a questão do domínio público se coloca de
modo diverso consoante estejam em causa construções humanas, as infraestruturas
e os equipamentos imobiliários, ou bens do domínio público natural". Nesse
Acórdão, admite-se expressamente a necessidade de estabelecer uma diferença de
regime entre "as infraestruturas específicas” e as "margens como um
todo”, argumentando-se que "por um lado, não se pode afirmar que a
titularidade regional de infra-estruturas específicas existentes no perímetro
normal das margens tenha necessariamente relevância estratégica sob o ponto de
vista da "defesa nacional" (...); e por outro lado, as
infra-estruturas carecem de cuidados de conservação e manutenção que deverão
ficar a cargo de quem está mais próximo delas e mais diretamente delas retira
benefícios. E neste sentido que se fala de um "domínio público
infra-estrutural” (Ana Raquel Moniz,
O Domínio Público, págs. 221-251),
e é nessa linha de raciocínio que se defende a titularidade regional das
infra-estruturas portuárias existentes nas Regiões Autónomas (ibidem, pág.
238)”.
É exatamente isto que
sucede no caso em apreço: a área desafetada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2020/A é uma área portuária onde estava edificada uma “infra-estrutura
específica existente no perímetro normal das margens” (neste caso, um cais e
uma Lota), que não tem qualquer relevância estratégica sob o ponto de vista da
"defesa nacional” e que, por estar localizada numa zona portuária, se deve
considerar, por força de disposição expressa do Estatuto Político
Administrativo dos Açores, parte integrante do domínio público infraestrutural
regional relativo aos “portos artificiais, docas e ancoradouros” (cfr. artigo
22.º, n.º 1, alínea i)).
Deve, pois, este Tribunal
cumprir a exigência de proceder a uma interpretação em conformidade à
Constituição dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º
26/2020/A, interpretando tais preceitos no sentido de que aquilo que visam
permitir é apenas a desafetação e posterior cedência de um bem que integra o
domínio público infraestrutural, de titularidade regional, inexistindo,
portanto, qualquer inconstitucionalidade por violação das regras relativas à titularidade
estadual do domínio público marítimo. Em consequência, impõe-se recusar a
declaração de inconstitucionalidade daquelas regras.
§4.º
Da
pretensa inconstitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 41/2023/A
22.
Por último, o Primeiro-Ministro
requereu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, normas que procedem à desafetação
de uma “parcela de terreno onde se encontram implantadas as ruínas do Forte de
São João Baptista da Praia Formosa”.
Também aqui se alega que
tais disposições são viciadas de inconstitucionalidade consequente porque a
desafetação de tal parcela é feita com fundamento no artigo 15.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2020/A, preceito que, pelas razões mencionadas no
parágrafo §2.º, o autor do pedido de fiscalização da constitucionalidade reputa
como inconstitucional, por permitir a desafetação por decreto legislativo
regional de bens - neste caso, bens situados nas margens de águas costeiras -
que integram o domínio público estadual necessário.
23.
Verifica-se, contudo, que tal
como no parágrafo precedente, não obstante o diploma qualificar a desafetação
em causa como uma “desafetação do domínio público marítimo”, a verdade é que,
face aos elementos do conhecimento deste Tribunal, é possível, por
interpretação jurídica, concluir que verdadeiramente estamos perante um domínio
público de diferente natureza: o domínio público cultural.
a)
O domínio público cultural
abrange, nos termos da alínea m) do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 477/80, os “palácios,
monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais”. Estão em causa
bens que possuem um interesse cultural relevante - designadamente, a nível
histórico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, artístico ou etnográfico
-, por refletirem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade
ou singularidade.
No caso da Região
Autónoma dos Açores, estes bens com interesse cultural reconhecidamente
relevante integram o domínio público regional. É isso que resulta da alínea i)
do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto Político Administrativo dos Açores, que
qualifica como bens dominiais regionais "os palácios, monumentos, museus,
bibliotecas, arquivos e teatros".
b)
Ora, as ruínas do Forte de São
João Baptista da Praia Formosa constituem, manifestamente, um bem de interesse
cultural, mais propriamente um monumento. De facto, estamos perante um bem com
interesse histórico e arqueológico indesmentível, considerando, designadamente,
e como se explicita no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional aqui em causa,
"que as campanhas de prospeção arqueológicas desenvolvidas no Forte de São
João Baptista da Praia Formosa levantam a possibilidade de esta ser a mais
antiga estrutura de fortificação no arquipélago, remontando ao século XVI, a
que acresce "a sua importância como referência na história militar dos
Açores''.
c)
Estando em causa um bem do
domínio público regional, da titularidade da Região Autónoma dos Açores, cabe a
esta definir qual o estatuto que melhor permite prosseguir a finalidade de
interesse público a que ele deve estar adstrito, tendo a Assembleia Legislativa
Regional entendido neste caso que, por forma a garantir a sua “fruição pública
pela população residente e visitantes", era necessário "proceder a
obras de recuperação" desse monumento, o que justificava a sua
desafetação.
Em qualquer caso, o que
interessa aqui sublinhar é que, por força de disposição expressa do Estatuto
Político Administrativo dos Açores, se devem considerar as ruínas do Forte de
São João Baptista da Praia Formosa parte integrante do domínio público cultural
regional relativo aos "palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos
e teatros" (cfr. artigo 22.º, n.º 1, alínea i)).
d)
Deve, pois, este Tribunal
cumprir a exigência de proceder a uma interpretação em conformidade à
Constituição dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
41/2023/A, interpretando tais preceitos no sentido de que aquilo que visam
permitir é apenas a desafetação de um bem que integra o domínio público
cultural, de titularidade regional, inexistindo, portanto, qualquer
inconstitucionalidade por violação das regras relativas à titularidade estadual
do domínio público marítimo. Em consequência, impõe-se recusar a declaração de
inconstitucionalidade daquelas regras.
24.
Sem prescindir, sem conceder
quanto aos fundamentos do pedido de fiscalização da inconstitucionalidade das
citadas normas constantes dos Decretos Legislativos Regionais nos 8/2020/A,
de 30 de março, 26/2020/A, de 15 de outubro, e 41/2023/A, de 28 de novembro,
apresentado pelo Primeiro-Ministro, e apenas por mera cautela, os efeitos de
uma eventual declaração de inconstitucionalidade devem ser limitados pelo
Tribunal Constitucional, por estarem em causa razões segurança jurídica, de
equidade e de interesse público de excecional relevo, que impõem tal limitação,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 282.º da
Constituição.
A limitação de efeitos
da inconstitucionalidade
justifica-se por forma a proteger as situações
concretas que se tenham constituído ao abrigo das normas que se propõe eliminar
da ordem jurídica, de modo a salvaguardar a estabilidade das relações
jurídicas, desde logo de natureza económica ou patrimonial que se tenham
estabelecido tendo por fundamento ou em resultado da execução dos atos
administrativos ou decisões administrativas praticadas pela Região Autónoma dos
Açores ao abrigo das normas agora em crise e que permitiram aos particulares a
consolidação de relações jurídicas, assentes em contratos celebrados e já
executados antes da declaração de inconstitucionalidade, com base nos
princípios da confiança, da boa-fé e da certeza.
Tais contratos geraram
direitos e deveres para as partes envolvidas e a sua afetação pela declaração
de inconstitucionalidade ofenderia - de modo grave e desproporcionado - as
exigências de segurança jurídica e de equidade, as quais merecem um tratamento
e proteção análogos ao que é que é previsto para o caso julgado no n.º 3 do
artigo 282.º da Constituição. A ponderação da limitação de efeitos
da inconstitucionalidade deve ser feita pelo Tribunal Constitucional com base
num juízo de proporcionalidade, o que significa que "nesta ponderação, o Tribunal
Constitucional deve atender às exigências da segurança jurídica (entendida em
sentido estrito), da equidade (como solução justa a aplicar aos efeitos
concretamente já produzidos pela norma declarada inconstitucional) e do
interesse público (de excepcional relevo), cumprindo o mandamento do nº 4 do
artigo 282º da Constituição", como o Tribunal Constitucional já decidiu
[Acórdão nº 308/93].
O Tribunal Constitucional
deve ponderar ""se as consequências gerais da declaração de
inconstitucionalidade são ou não excessivas, devendo, para o efeito ponderar os
diferentes interesses em jogo e, concretamente, confrontar os interesses
afectados pela lei inconstitucional com aqueles que hipoteticamente seriam
sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade com
eficácia retroactiva e repristinatória". [Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007,
Anotação ao artigo 282.º, pg. 845]
Como já decidiu o
Tribunal Constitucional “com efeito, em situações anteriores o Tribunal
Constitucional considerou que se justificava a limitação de efeitos atendendo à
necessidade de cotejar o interesse na reafirmação da ordem jurídica com o
interesse na eliminação do factor de insegurança, através de um "juízo de
proporcionalidade" em que o interesse público seria ponderado (cf Acórdão
nº 308/93, cit.). E, muito incisivamente, no Acórdão nº 57/95 (cit.), o
Tribunal considerou, a propósito da utilidade de uma eventual declaração de
inconstitucionalidade de várias normas tributárias já revogadas, que não
deixaria, "manifestamente", de limitar os efeitos dessa eventual
declaração, por razões de segurança jurídica. [Ac. 430/93]
Nestes termos,
justifica-se que o Tribunal Constitucional limite os efeitos de uma eventual
declaração de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos previstos no
n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.
Termos em que se requer
que o pedido de fiscalização da constitucionalidade das normas constantes dos
Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2020/A, de 30 de março,
26/2020/A, de 15 de outubro, e 41/2023/A, de 28 de novembro, seja julgado
totalmente improcedente.
(...)».
4.
Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da LTC, e tendo este
sido submetido a debate, de acordo com o n.º 2 do referido preceito, cumpre
agora decidir em conformidade com a orientação então fixada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a)
Questões
prévias
5.
As normas do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º
2, alínea c), da CRP, conferem ao Primeiro-Ministro legitimidade para
requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade de quaisquer normas com força obrigatória geral. Tendo em conta que
o pedido foi subscrito pelo Primeiro-Ministro do XXIII Governo Constitucional,
tem-se por verificada a legitimidade processual ativa.
b)
As normas
objeto
6.
O objeto dos presentes autos é composto, primariamente, pelas normas
emergentes do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do artigo 14.º e dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A,
de 30 de março; e, por conexão instrumental com tais normas, pelas normas resultantes
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem
como das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro.
7.
Os preceitos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de
março, têm a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Homologação ou arquivamento
1 – A proposta de delimitação elaborada pelas
comissões de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é submetida à
homologação do Conselho de Governo Regional pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a
delimitação do domínio público lacustre, ou pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a
delimitação do domínio público marítimo.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 12.º
Efeito vinculativo
A homologação da proposta de delimitação é vinculativa
para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial que venha
a ser proferida que vincule o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
(...)
Artigo 14.º
Desafetação do domínio público hídrico lacustre e das
restantes águas
1 – Mediante decreto legislativo regional pode ser
desafetada do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas qualquer
parcela do seu leito ou da margem que deva deixar de estar afeta exclusivamente
ao interesse público do uso das águas que serve.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o
diploma que proceda à desafetação do domínio público hídrico ali referido deve
conter os seguintes elementos:
a)
A identificação completa do
bem, do fim público que lhe estava associado e do fim privado a que se destina;
b)
A fundamentação da extinção
da utilidade pública a que a parcela do leito ou margem estava afeta, ou a
demonstração da existência de um fim de interesse público geral melhor
prosseguido através da integração daquela parcela no domínio privado.
Artigo 15.º
Desafetação do domínio público marítimo
1 – Mediante decreto legislativo regional, desde que
por motivo de interesse público devidamente fundamentado, pode ser desafetada
do domínio público marítimo qualquer parcela do leito ou da margem.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o
diploma que proceda à desafetação do domínio público marítimo deve conter os
elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.»
8.
Os preceitos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de
outubro, têm a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 – Pelo presente diploma, os terrenos integrados em
área de domínio público marítimo representados na planta constante do anexo i
do mesmo e que dele faz parte integrante são objeto de desafetação do domínio
público marítimo, por motivos de interesse público.
2 – Os terrenos dominiais referidos no número anterior
e que são objeto de desafetação pelo presente diploma passam a integrar o
domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Procedimentos
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, são os constantes do
anexo ii do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Cedência
1 – Verificada a desafetação do domínio público
marítimo e a sua integração no domínio privado regional, os terrenos objeto do
presente diploma podem ser objeto de contrato de cedência a título definitivo e
gratuito a realizar com a associação Clube Naval de Santa Maria, nos termos que
forem aprovados por resolução do Governo Regional.
2 – O contrato de cedência referido no número anterior
é realizado com observância do Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio
Privado da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro.
3 – O contrato de cedência referido no n.º 1 deve
prever, obrigatoriamente, a possibilidade de reversão dos terrenos.»
9.
Os preceitos do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de
novembro, têm a seguinte redação:
«Artigo
1.º
Objeto
O
presente diploma procede à desafetação do domínio público marítimo, por motivos
de interesse público, da parcela de terreno onde se encontram implantadas as
ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, situada na freguesia de
Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.
Artigo
2.º
Procedimentos
Os
elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, são os constantes do anexo I ao presente
diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo
3.º
Integração
no domínio privado da Região Autónoma dos Açores
A parcela
de terreno referida no artigo anterior, representada na planta constante do
anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, passa a integrar o
domínio privado da Região Autónoma dos Açores.»
10.
Como resulta do seu requerimento, o Requerente estrutura o pedido em
três blocos normativos, segundo critérios de “consequencialidade” e “conexão
instrumental”:
a.
O primeiro bloco (I) é composto pelas normas emergentes do n.º 1 do
artigo 11.º, do artigo 12.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
b.
O segundo bloco (II) é composto pelas normas emergentes dos n.ºs 1 e
2 do artigo 15.º e, a “título consequencial”, pelas normas emergentes do artigo
14.º, ambos ainda do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
c.
O terceiro bloco (III) é composto pelas normas que emergem dos n.ºs 1
e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 26/2020/A, na sua redação atual, bem como pelas normas resultantes
dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A,
que o Requerente considera estarem numa relação de “conexão instrumental” com
as normas dos blocos I e II.
11.
Seguir-se-á a sequência desses blocos normativos, conforme apresentados
pelo Requerente, sendo certo que no bloco normativo II a relação de
consequencialidade das normas que o compõem é interna; enquanto a “conexão
instrumental” que o Requerente entende caracterizar o bloco III é externa, pois
é determinada por uma relação com as normas dos blocos I e II que pertencem a
um diploma diferente.
c)
Os
parâmetros convocados
12.
O Requerente convoca como parâmetros do seu pedido de fiscalização
da constitucionalidade o disposto no artigo 84.º, n.º 1, alínea a),
conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea v), e no artigo 112.º, n.º
4, conjugado com artigo 227.º, n.º 1, alínea a), todos da CRP, em razão
de —a seu ver— as normas sindicadas disporem sobre bens dominiais do Estado,
extravasando a reserva de lei parlamentar quanto à delimitação do domínio
público marítimo, bem como o âmbito regional como limite do poder legislativo
regional. E, como parâmetro do seu pedido de fiscalização da legalidade, o
disposto no artigo 22.º, n.º 3 do EPARAA, em razão de as normas sindicadas «disporem
sobre o domínio público marítimo como se o mesmo integrasse o domínio público
da Região Autónoma dos Açores ou como se a Região pudesse regular a
titularidade de bens dominiais do Estado».
13.
A relação que o Requerente estabelece entre as normas objeto do pedido
de fiscalização e os parâmetros convocados situa os temas a decidir entre (i)
as vinculações constitucionais em matéria de domínio público do Estado e das
Regiões Autónomas, em especial, o domínio público marítimo, e (ii) as
vinculações e liberdade do legislador regional nesse domínio específico. Mas em
rigor, não só nesse domínio específico. Com efeito, o apelo ao artigo 112.º,
n.º 4 e ao artigo 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP, chama à
presença de tais parâmetros constitucionais as normas objeto do pedido para que
as mesmas respondam pela sua manutenção dentro do âmbito regional.
14.
Recorde-se que, em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional pode
declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade das normas objeto do pedido
com fundamentação na violação de regras ou princípios constitucionais diversos
daqueles cuja violação haja sido invocada (cfr. artigo 51.º, n.º 5 parte final,
da LTC). Em segundo lugar, a apreciação das questões de constitucionalidade
precede as de legalidade (por violação de lei de valor reforçado), que só serão
conhecidas se não existir uma decisão positiva de inconstitucionalidade,
logicamente precedente, e que consuma a utilidade da sua apreciação.
d)
Enquadramento
do regime em análise
15.
O pedido de fiscalização da constitucionalidade que ora se aprecia é
situado pelo Requerente no âmbito temático do domínio público estadual e
regional, em especial no tocante ao domínio público marítimo, em razão da
matéria sobre a qual as normas objeto dispõem, mas também em face da
jurisprudência constitucional sobre a mesma. Com efeito, a jurisprudência
constitucional, na linha dos Acórdãos n.ºs 330/1999, 654/2009, 315/2014 e
136/2016, veio a assentar que o domínio público marítimo é necessariamente
estadual, posição que ficou sintetizada, por último, no Acórdão n.º
484/2022, nos seguintes termos:
«8. De harmonia com o disposto no artigo 84.º n.º 1,
alínea a), da CRP, são bens do domínio público as “águas territoriais
com os seus leitos e fundos marinhos contíguos”. No mesmo sentido, o artigo 3.º
da Lei n.º 54/2005 dispõe que integram o domínio público marítimo as
águas costeiras, territoriais e interiores sujeitas à influência das marés, nos
rios, lagos e lagoas, assim como o respetivo leito e margens, e os fundos marinhos
contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica
exclusiva.
O conceito constitucional de «águas territoriais»
abrange as águas marítimas interiores e o mar territorial; e o conceito de
«fundos marinhos contíguos» pretende abranger a plataforma continental. De modo
que o domínio público marítimo integra as águas territoriais (águas
internas e mar territorial) e a plataforma continental, ficando de fora a
zona contígua e as águas (coluna de água e superfície) da zona económica
exclusiva.
A integração do mar territorial e da plataforma
continental no domínio público marítimo fundamenta-se essencialmente na ligação
que têm com a soberania do Estado.
De facto, além de se tratar de bens cuja existência e estado resultam de
fenómenos naturais, qualidade que já impõe a sua dominialidade (domínio público
natural), a utilidade que apresentam à coletividade pública está conexionada
«de uma forma muito especial com a integridade territorial do Estado, e
com a respetiva sobrevivência enquanto tal, senão mesmo com a
própria identidade (identificação) nacional» (Ana Raquel Gonçalves
Moniz, “O Domínio Público”, in O Critério e o Regime Jurídico da
Dominialidade, Almedina, pág. 292). São zonas marítimas que pertencem
ao domínio público necessário, por serem «bens que não podem pertencer
senão ao Estado, e o seu estatuto jurídico não pode ser outro senão o da
dominialidade» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.º ed. pág. 1002). A conexão íntima
do mar territorial e da plataforma continental com as funções de soberania e
defesa do Estado e mesmo com a sua identidade, sujeitam esses espaços a um
regime de domínio público estadual.
9.
Aditado pela revisão constitucional de 1989, o artigo 84.º da Constituição vem
dispor que pertencem ao domínio público «as águas territoriais com os
seus leitos e os fundos marinhos contíguos» – cf. n.º 1, alínea a) –, não se
dispondo diretamente sobre o domínio público marítimo em toda a sua extensão. A
delimitação deste último foi deixada ao critério do legislador ordinário,
limitando-se a alínea f) da mesma disposição constitucional a dar guarida à
inclusão no domínio público de «outros bens como tal classificados por lei». O
n.º 2 deste artigo 84.º esclarece ainda, que compete também à
lei «definir quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio
público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem
como o seu regime, condições de utilização e limites». Ou seja, a Constituição
limitou‑se a garantir a existência de um regime jurídico de
domínio público, marcado pela exclusão do comércio jurídico-privado de
determinados bens, bens estes não inventariados exaustivamente na Lei
Fundamental, do mesmo passo que garante ainda a titularidade de bens
dominiais por parte das pessoas coletivas de população e território e remete
para a lei ordinária «o regime, condições de utilização e limites» do domínio
público. Correspondentemente, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição inclui, na reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, a «definição e regime dos bens do domínio público».
Conforme esclarecem os últimos Autores, o conceito
de águas territoriais, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 84º da
Constituição, refere-se às águas marítimas e abrange o mar territorial,
enquanto a menção ao leito das águas territoriais e aos fundos marinhos
contíguos às águas territoriais pretende abranger as plataformas
continentais – ibidem, p. 228 –, zonas hoje reguladas e
descritas, como já se referiu acima, na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, em
linha com a CNUDM. Vale isto por dizer que, das três zonas que, nos termos do
também já referido artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, compõem o espaço marítimo
nacional, integram o domínio público o mar territorial e a plataforma
continental por força da própria Constituição. Já a outra zona contemplada
nesse preceito legal – a zona económica exclusiva – não integra o domínio
público, nem nos termos da Constituição, nem nos termos da lei ordinária, sendo
o mesmo objeto de meros direitos de fruição e não de verdadeiros direitos sobre
o espaço ou o território (como seria próprio da dominialidade), ainda que a
Constituição inclua a zona económica exclusiva no artigo 5.º relativo ao
território nacional.
Como salientam ainda GOMES CANOTILHO/VITAL
MOREIRA, «compete à lei a determinação do sujeito titular dos diversos tipos de
bens do domínio público, embora pareça natural que certos bens não podem deixar
de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio
conceito de soberania (como sucede com o domínio público marítimo e aéreo), não
podendo por isso pertencer ao domínio público de entes públicos intraestaduais»
- ibidem, p. 1005.
Este tem sido o entendimento da jurisprudência deste Tribunal,
que reiteradamente considera o mar circundante das regiões autónomas um bem
dominial integrado necessariamente no domínio público marítimo estadual, atenta
a incindível conexão com a identidade e a soberania nacionais (Acórdãos n.ºs
280/90, 330/99, 131/2003, 654/2009, 402/2008, 315/2014 e 136/2016).
Também a doutrina tem excluído do domínio público
regional as águas territoriais e os fundos marinhos contíguos da plataforma
continental integrados no território regional pelo facto de serem «inerentes ao
próprio conceito de soberania» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.
pág. 1004; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 92; Rui Medeiros/Tiago Fidalgo de
Freitas/Rui Lanceiro, Enquadramento da Reforma do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 2006, pág. 190; Ana
Raquel Gonçalves Moniz, “Direito do Domínio Público”, in Tratado de
Direito Administrativo Especial, Vol. V, Almedina, pág. 109; e Fernando Alves
Correia/Ana Raquel Gonçalves Moniz, Estudo sobre os Regimes Jurídicos das
Zonas Costeiras da Região Autónoma dos Açores, Coimbra: CEDOUA, Instituto
Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015, pág. 26).
Em conformidade com esta jurisprudência e doutrina, o
n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA, após a 3ª revisão, acabou por excetuar do
domínio público regional os bens afetos ao domínio público militar, ao domínio
público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como
património cultural, os bens dominiais afetos a serviços públicos não
regionalizados.»
16.
Pode não ser necessário, porém, mobilizar plenamente esta
jurisprudência constitucional. As normas objeto do presente recurso foram todas
elas aprovadas pela ALRAA, assumindo a forma de decreto legislativo regional
(não era esse o caso no Acórdão n.º 484/2022, cujo objeto consistia
integralmente em normas constantes de lei parlamentar, a saber: as «normas
constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A – e, pela sua conexão, do
segmento final do n.º 1 do artigo 8.º – da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na
redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à
primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do
Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela referida Lei n.º 17/2014, de 10 de
abril»). Assim, ainda que possa discutir-se a natureza das normas do bloco
(III), pertencentes aos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 26/2020/A e
41/2023/A (cfr. infra), não há dúvida de que todas as normas objeto do
pedido (i) são oriundas do poder legislativo regional, tendo sido aprovadas
pelo órgão regional com competência legislativa e com invocação das regras
constitucionais e estatutárias que, a priori, lhe atribuem e delimitam
tal competência (no caso do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, o
disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da
CRP, e o disposto nos artigos 37.º e 57.º, ambos do EPARAA; no caso daqueles
outros dois diplomas, o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da
CRP, e no artigo 37.º, n.º 1 do EPARAA); (ii) e preenchem o conceito funcional
de norma que a jurisprudência constitucional consagrou como relevante para
efeitos de identificação de um objeto (normativo) idóneo a submeter a fiscalização
da constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 654/2009, 130/2006, 529/2001,
1058/96, 24/1998, 1/1997, 80/86 e 26/85).
17.
Assim sendo, o controlo de constitucionalidade das normas em apreço
deve iniciar-se pelo confronto com os parâmetros mais próximos, que são os
diretamente respeitantes ao exercício da competência legislativa regional. Não
é o caso do disposto no artigo 84.º, n.º 1 da CRP, do qual irradia (pois outros
se lhe podem juntar) a normatividade constitucional na qual se suporta a
afirmação do domínio público marítimo como necessariamente estadual, que se
dirige tanto ao legislador nacional como regional, e quaisquer outros poderes
normativos. Tal posição de parametricidade prima facie é, neste caso,
ocupada pelas normas constitucionais imediatamente respeitantes ao poder
legislativo regional, designadamente, constantes dos artigos 112.º, n.º 4,
225.º, 227.º e 228.º, todos da CRP.
18.
A eleição do(s) parâmetro(s) imediatamente relevante(s) para o caso
em apreço depende de uma caracterização jurídica das soluções normativas que o
Tribunal Constitucional é chamado a apreciar. Trata-se de uma caracterização
instrumental à identificação da questão de constitucionalidade, percurso esse
que, uma vez iniciado, terá a sua “primeira paragem” no momento em que permitir
estabelecer uma “primeira correspondência”, i.e., uma relação imediata com
certo parâmetro constitucional.
19.
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, ao qual pertencem todas
as normas em fiscalização dos blocos (I) e (II) (cfr. supra, § 10),
intitula-se “regime jurídico do processo de delimitação e desafetação
do domínio hídrico na Região Autónoma dos Açores”. As normas do bloco (I),
emergentes do n.º 1 do artigo 11.º, e do artigo 12.º, estão inseridas no
Capítulo II, respeitante à delimitação dos leitos e margens dominiais. As
normas emergentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e, a “título consequencial”, as
normas emergentes do artigo 14.º, compõem e esgotam o Capítulo III, relativo à
desafetação do domínio público hídrico. Já as normas do bloco (III) constituem
concretizações das normas pertencentes àqueles dois primeiros blocos, em
especial do bloco (II), pois procedem à desafetação em concreto de determinadas
parcelas (sem prejuízo de outros desenvolvimentos: cfr. infra).
20.
Tenhamos em conta, de momento, apenas as normas pertencentes aos
blocos (I) e (II). Todas respeitam ao domínio público hídrico na Região
Autónoma dos Açores e, em especial, ao procedimento tendente à decisão sobre o
que o integra ou dele é excluído. Com efeito, a delimitação consiste na
identificação da linha «que define a estrema dos leitos e margens do domínio
hídrico confinantes com terrenos de outra natureza» (definição constante do
artigo 2.º, alínea c) do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A,
essencialmente coincidente com a que se encontra no artigo 17.º, n.º 1 da Lei
n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos
hídricos, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.ºs 78/2013, de 21 de
novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto). A delimitação
traça, pois, uma “fronteira” entre o que é domínio público hídrico (leitos e
margens) e o que não o é. O que o não for, por força da delimitação, será de
outra natureza, i.e., suscetível de outro regime e/ou de outra
titularidade. A delimitação visa uma separação entre “terrenos”, que tem o
propósito prático de permitir a estabilização da sua titularidade. A
delimitação pode coincidir com a separação do que sejam “recursos hídricos
patrimoniais” (que podem pertencer a entes públicos ou privados, assumindo
neste último caso a designação de “águas” ou “recursos hídricos particulares”:
cfr. artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 54/2005). O propósito da delimitação,
porém, não é simplesmente uma qualificação descritiva, mas antes normativa,
respeitante prima facie à titularidade ou à sua suscetibilidade, designadamente,
de titularidade de direito privado: daí que o n.º 3 deste mesmo artigo 18.º
estabeleça que «[c]onstituem designadamente recursos hídricos particulares
aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por
força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio
público». A reforçar esta conclusão está o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, que assenta que «[c]onstituem propriedade
privada, dispensando o processo de delimitação previsto no número anterior, as
situações seguintes: a) [q]uando os terrenos estejam localizados junto à crista
das arribas alcantiladas; b) [s]empre que entre os terrenos e a margem se
interponha uma via regional ou municipal; c) [q]uando os terrenos estejam
integrados em núcleos urbanos consolidados.»
21.
O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o
domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas
(cfr. artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2005). Se o domínio público hídrico,
categoria mais ampla, pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos
municípios e freguesias (cfr. artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2005), o domínio
público marítimo, compreendido naquele, pelo menos por força da lei pertence ao
Estado (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 54/2005); e diz-se “pelo menos” porque, como
se sabe também, a CRP é expressa quanto à qualificação dominial de alguns
“espaços marítimos” (para usar uma expressão de origem jus-internacional: cfr.
artigo 84.º, n.º 1 da CRP), mas a necessidade da respetiva titularidade
estadual resulta da hermenêutica que a jurisprudência constitucional vem
desenvolvendo (cfr. supra, § 15).
22.
Deste modo, se a delimitação do domínio público hídrico visa estabilizar
a correspondente titularidade, o procedimento (ou a parte dele) disciplinado
pelo disposto nas normas do bloco (I) parece suscetível de ter efeitos na
delimitação do domínio público do Estado na Região Autónoma dos Açores. A ser o
caso, trata-se de normas regionais que afetam a compleição do domínio público
estadual. Vejamos mais atentamente.
23.
A Constituição estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 1, alínea a),
que pertencem ao domínio público – i.e., que são bens do domínio
público - «[a]s águas territoriais com os seus leitos e os fundos
marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou
flutuáveis, com os respetivos leitos». Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo
afirma que «[a] lei define quais os bens que integram o domínio público do
Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das
autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.»
24.
O significado constitucional de «águas territoriais» e «fundos
marinhos contíguos» tem sido trabalhado pela jurisprudência deste Tribunal.
Nas palavras do Acórdão n.º 136/2016 (que seriam depois recuperadas no Acórdão
n.º 484/2022):
«O conceito constitucional de «águas
territoriais» abrange as águas marítimas interiores e o mar territorial; e o
conceito de «fundos marinhos contíguos» pretende abranger a plataforma
continental. De modo que o domínio público marítimo integra apenas
as águas territoriais (águas internas e mar territorial) e
a plataforma continental, ficando de fora a zona contígua e as águas
(coluna de água e superfície) da zona económica exclusiva. Na alínea d), do
artigo 3.º da Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro faz-se referência a esta última
zona, mas só os recursos nela existentes é que podem pertencer ao
domínio público, uma vez que decorre do artigo 56.º da [Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar. de 10 de dezembro de 1982] que nessa zona o
Estado português apenas detém direitos de soberania no que tange à exploração,
aproveitamento e gestão dos recursos naturais.
A integração do mar territorial e da
plataforma continental no domínio público marítimo fundamenta-se essencialmente
na ligação que têm com a soberania do Estado. De facto, além de se tratar de
bens cuja existência e estado resultam de fenómenos naturais, qualidade que já
impõe a sua dominialidade (domínio público natural), a utilidade que apresentam
à coletividade pública está conexionada «de uma forma muito especial com
a integridade territorial do Estado, e com a
respetiva sobrevivência enquanto tal, senão mesmo com a
própria identidade (identificação) nacional» (Ana Raquel Gonçalves
Moniz, in, O Domínio Público. O Critério e o Regime Jurídico da
Dominialidade, Almedina, pág. 292).»
25.
Assim, o domínio público marítimo abrange todo o mar
territorial e toda a plataforma continental, mesmo que estejam
integrados em áreas adjacentes das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira. É verdade que, no que especificamente diz respeito ao EPARAA, o seu
artigo 2.º determina que fazem parte do território regional as nove ilhas do
arquipélago, bem como as suas águas interiores, o mar territorial e a
plataforma continental, contíguos a esse mesmo arquipélago. Contudo, tal não
significa que tudo isso faça parte do domínio público regional. Pelo contrário,
e atendendo ao que agora se expôs, fazer parte do território regional não
implica fazer parte do domínio público regional — que é o mesmo que dizer:
a partir do momento em que a titularidade dessas zonas marítimas é do Estado,
então, e qualquer que seja a sua localização, elas fazem parte do domínio
público marítimo estadual. De novo, quer a jurisprudência, quer a doutrina,
são contundentes nesta conclusão:
«Os espaços marinhos territoriais,
ainda que integrados no território regional (artigo 2.º, n.º 2 do EPARAA),
pertencem ao domínio público estadual, porque conaturais à caracterização do
território do Estado Português, enquanto lugar de exercício da soberania
estadual, mas também pelo significado que revestem para a própria identidade e
soberania nacional e pelas funções que podem desempenhar, designadamente as de
defesa e segurança nacional.
Este tem sido o entendimento da
jurisprudência deste Tribunal, que reiteradamente considera o mar circundante
das regiões autónomas um bem dominial integrado necessariamente no domínio público
marítimo estadual, atenta a incindível conexão com a identidade e a soberania
nacionais (Acórdãos n.ºs 280/90, 330/99, 131/2003, 654/2009, 402/2008 e
315/2014).
De igual modo defende a doutrina, que
exclui do domínio público regional as águas territoriais e os fundos marinhos
contíguos da plataforma continental integrados no território regional pelo
facto de serem «inerentes ao próprio conceito de soberania» (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, ob. cit. pág. 1004; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 92; Rui Medeiros/Tiago
Fidalgo de Freitas/Rui Lanceiro, Enquadramento da Reforma do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 2006, pág. 190; Ana
Raquel Gonçalves Moniz, “Direito do Domínio Público”, in Tratado de
Direito Administrativo Especial, Vol. V, Almedina, pág. 109; e Fernando Alves
Correia/Ana Raquel Gonçalves Moniz, Estudo sobre os Regimes Jurídicos das
Zonas Costeiras da Região Autónoma dos Açores, Coimbra: CEDOUA, Instituto
Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015, pág.
26)» (cfr., Acórdão n.º 136/2016).»
26.
É, aliás, esta mesma
conclusão que explica que, em coerência, o n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA, após
a sua 3ª revisão, tenha acabado por excluir do domínio público regional os bens
afetos (não só, mas também) ao domínio público marítimo.
27.
De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, que estabelece a
titularidade dos recursos hídricos, o domínio público marítimo compreende (não
só, mas também) «[o] leito das águas costeiras e territoriais e das águas
interiores sujeitas à influência das marés» (alínea c)), bem como
«[a]s margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência
das marés» (alínea e)). Nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 desta
mesma Lei, «[e]ntende‑se por leito o terreno coberto pelas águas
quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades»,
sendo que «[o] leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à
influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas
equinociais». O artigo 11.º do mesmo diploma legal dispõe que «[e]ntende-se
por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
leito das águas», sendo que «[a] margem das águas do mar, bem como a das
águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da
Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a
largura de 50 m» (n.ºs 1 e 2 do referido artigo), sem prejuízo de «[n]as
regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal
existente, a sua largura só se estende[r] até essa via» (n.º 7 do
referido artigo).
28.
Ainda no âmbito da Lei n.º 54/2005, e tendo em conta o que acabou de
se referir, pode suceder que os leitos e as margens dominiais estejam
confinantes com terrenos de outra natureza: na verdade, isso acaba por ser
inevitável. Pode ser necessário, então, fixar limites, sendo que, nos termos do
artigo 17.º, n.º 1, do mencionado diploma, a «delimitação do domínio público
hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados [esses] limites»
(n.º 1 do referido artigo), competindo essa delimitação «ao Estado ou às
regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a
requerimento dos interessados» (n.º 2 do referido artigo).
29.
Ora, foi exatamente neste contexto que surgiu o Decreto-Lei n.º
353/2007, de 6 de outubro, que estabelece o procedimento de delimitação do
domínio público hídrico. Este diploma tinha (e tem) como desiderato aperfeiçoar
e desenvolver o processo de delimitação consagrado no mencionado artigo 17.º da
Lei n.º 54/2005, sendo de especial relevância atentar no respetivo artigo 2.º,
que dispõe que o procedimento consiste na fixação da «linha que define a
estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com
terrenos de outra natureza» (n.º 1 do referido artigo), e que a abertura
desse mesmo procedimento «apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na
aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio
público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos
disponíveis e o interesse público da delimitação.» (n.º 2 do referido
artigo).
30.
A Lei n.º 54/2005 estabelece em termos gerais, no artigo 28.º, n.º
1, a sua aplicação «às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem
prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações». Mas
dispõe o seu artigo 17.º, n.º 9, em especial, que «nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, o processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e
as comissões de delimitação que lhe são inerentes constituem uma competência
dos respetivos Governos Regionais e são regulamentados por diploma próprio das
Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas».
31.
Assim, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, o Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2010/A, de 21 de maio, veio adaptar a essa mesma
região «o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio
público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro».
Como se percebe, este diploma regional visava, em especial, proceder à
adaptação à estrutura da administração regional autónoma do procedimento de
delimitação do domínio público hídrico na Região. Com efeito, os seis artigos que
compõem este Decreto Legislativo Regional limitavam-se, no essencial, a
proceder a uma atualização terminológica ao nível orgânico —i.e.,
estabelecendo que as referências que no Decreto-Lei n.º 353/2007 são feitas a
órgãos e organismos do Governo da República se consideravam reportadas aos seus
equivalentes na Região Autónoma dos Açores (artigo 2.º)— e a determinar que a
constituição da comissão de delimitação fosse feita por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos (artigo 3.º).
32.
Do exposto, resulta claramente que foi opção do legislador regional
dos Açores, com o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/A, que se aplicasse
na Região Autónoma o núcleo da regulamentação do procedimento de delimitação do
domínio público hídrico aprovado pelo legislador da República, constante do
Decreto-Lei n.º 353/2007.
33.
Já não é assim hoje, porém. De facto, com o Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, ao qual pertencem as normas objeto do presente recurso,
e cujo artigo 21.º revogou o mencionado Decreto Legislativo Regional n.º
18/2010/A, de 21 de maio, o mesmo legislador regional decidiu disciplinar in
totum, para a Região Autónoma dos Açores, o procedimento de delimitação do
domínio público hídrico, bem como o procedimento de reconhecimento de direitos
de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos.
34.
O referido procedimento de delimitação, de iniciativa pública ou dos
interessados (artigos 3.º a 5.º), é conduzido por uma comissão de delimitação
(artigo 7.º), à qual compete, designadamente, promover as «diligências
necessárias ao apuramento dos termos concretos dos processos de delimitação
objeto da respetiva apreciação, colhendo, sempre que necessário, novos
elementos de prova, documentais ou testemunhais, observando as disposições
legais aplicáveis» (artigo 10.º, n.º 1). Feita a instrução do procedimento,
a comissão de delimitação ou propõe o arquivamento do processo ou, ao invés, a
«[h]omologação de um auto de delimitação onde constem as coordenadas dos
vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que
delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a respetiva planta» (artigo
10.º, n.º 2).
35.
Se for este último o caso, a proposta de delimitação será «submetida
à homologação do Conselho de Governo Regional pelo membro do Governo Regional
com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a
delimitação do domínio público lacustre, ou pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a
delimitação do domínio público marítimo» (artigo 11.º, n.º 1), sendo esta
mesma homologação «vinculativa para todas as autoridades públicas, sem
prejuízo de decisão judicial que venha a ser proferida que vincule o Estado e a
Região Autónoma dos Açores» (artigo 12.º).
36.
Ora, se a titularidade do domínio público marítimo reside
exclusivamente no Estado, e se do domínio público hídrico também fazem parte o
domínio público lacustre e fluvial, bem como o domínio público
das restantes águas, compreende-se que a Lei n.º 54/2005 determine que a
titularidade desses restantes domínios possa pertencer ao Estado ou a uma das
duas Regiões Autónomas, ou ainda a municípios ou freguesias (artigos 5.º a 8.º
da Lei n.º 54/2005). No que diz respeito ao domínio público lacustre e fluvial,
verifica‑se que, nos termos do artigo 5.º do mencionado diploma, ele
abrange (não só, mas também) lagos, lagoas, bem como os respetivos leitos e margens.
Se esta constatação pode ser evidente, a verdade é que assume especial
relevância quando de novo se atenta naquilo que compreende o domínio público
marítimo.
37.
Com efeito, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, na sua
redação atual, fazem parte do domínio público marítimo: as águas interiores
sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito dessas
mesmas águas (bem como das costeiras e territoriais) sujeito à influência das
marés, bem como a margem das águas costeiras e das águas interiores sujeita à
influência das marés. Por sua vez, recordemo-lo, estabelece o artigo 10.º, n.º
2, do mesmo diploma, que «[o] leito das águas do mar, bem como das demais
águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar
de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função
do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro
caso, e em condições de cheias médias, no segundo»; enquanto os n.ºs 2 e 3
do artigo 11.º determinam que «[a] margem das águas do mar, bem como a das
águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da
Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a
largura de 50 m», e «[a] margem das restantes águas navegáveis ou
flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura
de 30m».
38.
Tendo presente o percurso antecedente, tornam-se mais claras as
consequências da hipótese normativa a concretizar na aplicação do regime
emergente das normas do bloco (I). De acordo com a noção legal de “delimitação”
já apontada, esta não tem por objeto imediato um certo terreno ou parcela (que
serão quando muito objetos mediatos), mas antes a própria “linha” que
estabelece a delimitação. De resto, se essa linha define a estrema dos leitos e
das margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra
natureza (artigo 2.º, alínea c) do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A), em princípio não estarão em causa terrenos de mais do que um tipo ou
categoria de domínio público hídrico, mas de um dos seus tipos, de um lado, e,
na hipótese que se crê mais usual, particulares de outro lado.
39.
Pertencendo o terreno que faz parte do domínio público hídrico ao
tipo ou categoria do domínio público marítimo, o regime de delimitação
constante do capítulo II (do qual fazem parte integrante as normas do bloco (I))
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A estabelece diversas
especificidades, a saber, e sem prejuízo de outras: (i) quando a iniciativa
seja pública (a qual se contrapõe à dos “interessados”), a mesma pertence aos «serviços
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da
orla costeira» (cfr. artigo 4.º, n.º 1); (ii) pode ser solicitada a
cooperação da Autoridade Marítima «no âmbito dos elementos ou informações
técnicas de natureza oceânica ou hidrográfica»; (iii) a comissão de
delimitação integra «um representante do departamento do Governo Regional
com competência em matéria de gestão da orla costeira» e «um
representante da autoridade marítima», sempre na qualidade de vogais, e a
respetiva constituição é determinada por portaria «do membro do Governo
Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira» (cfr.
artigo 7.º, n.ºs 2, 3 e 5).
40.
O artigo 8.º, em matéria de pareceres externos, estabelece que «[n]os
processos de delimitação previstos no n.º 1 do artigo 3.º [isto é, os
procedimentos de delimitação do domínio público hídrico por iniciativa pública
ou particular —quer dizer, todos—, o que apenas exclui as situações que
dispensam o próprio procedimento, nos termos do n.º 2 daquele mesmo preceito], a
comissão de delimitação deve solicitar, através do respetivo presidente,
parecer ao Ministério da Defesa Nacional, sempre que esteja em causa matéria de
defesa nacional, bem como parecer a outras entidades, públicas ou privadas, ou
personalidades de reconhecido mérito, sempre que tal se afigure necessário».
Visto que o domínio público marítimo, e em especial a sua necessária
titularidade por parte do Estado, tem uma ligação essencial à defesa nacional
justamente em razão da sua importância em matéria de soberania nacional —assim
o tem sublinhado a jurisprudência constitucional—, seria então sempre
necessário um parecer do Ministério da Defesa Nacional? E seria então a Região
Autónoma dos Açores a determinar quando existiria um tal interesse público, por
natureza nacional, e a determinar o exercício de uma competência por parte de
um ministério, que é parte de um órgão de soberania? Muito embora esta última
norma não integre o objeto do recurso ora em apreço, a leitura sistemática
deste artigo 8.º, a caminho e em benefício da interpretação do artigo 11.º
(este sim, integrante do arco normativo do recurso), já revela uma conexão
forte com um parâmetro constitucional relevante: o do âmbito regional, que
limita a competência legislativa regional.
e)
O primeiro
bloco normativo (I): as normas emergentes do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo
12.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
41.
De acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A, os trabalhos das comissões de delimitação podem
ser concluídos com uma proposta de decisão de arquivamento ou de homologação de
«um auto de delimitação onde constem as coordenadas dos vértices que definem
a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio
público hídrico, sendo anexa a respetiva planta».
42.
Essa proposta de delimitação, «instruída com o seu parecer
favorável, é submetida à homologação do Conselho de Governo Regional (...) pelo
membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira,
quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo»: assim
dispõe, no que agora releva, o artigo 11.º, n.º 1 do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A. Por outras palavras, o Conselho de Governo
Regional homologará (rectius, decidirá se homologa) uma “proposta” de
delimitação do domínio público marítimo, da iniciativa do (em princípio) seu
secretário regional competente em matéria de gestão da orla costeira. Tal
homologação «é vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo
de decisão judicial que venha a ser proferida que vincule o Estado e a Região
Autónoma dos Açores»: é quanto resulta do artigo 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
43.
A homologação é um ato administrativo secundário integrativo: tem
por objeto imediato um ato primário anterior, completa-o e faz seus os
respetivos fundamentos e conclusões. A homologação pode recair sobre uma
proposta ou um parecer, mas é ela que constitui o ato administrativo final ou
principal, não o ato homologado (cfr. Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina,
Coimbra, 2001, pp. 264 ss.).
44.
Quer isto dizer que o Conselho de Governo Regional, ao homologar a
proposta do seu secretário regional com competência em matéria de gestão da
orla costeira, aprova um ato administrativo na plenitude do seu sentido (cfr.
artigo 148.º do atual Código do Procedimento Administrativo) e com as
consequências jurídicas que tal importa. Ora, tal ato administrativo será já à
partida vinculativo —rectius, terá essa aptidão a priori— em
razão do preenchimento da categoria ontológica “ato administrativo” (sem
prejuízo de problemas quanto à sua validade em concreto poderem negar tal
vinculatividade, por exemplo se o ato for nulo; mas isso é um problema de
requisitos de validade, não de elementos existenciais).
45.
Sendo assim, ao estabelecer que essa homologação é vinculativa,
no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, o legislador regional
vai além da mera afirmação das aptidões jurídico-ontológicas (dogmáticas) dos
atos administrativos de homologação; só pode ir mais além, visto que não é ao
legislador que cabe estabelecer tais aptidões (que são aspeto
científico-dogmático). A afirmação daquela vinculatividade do ato de
homologação tem o sentido (normativo-objetivo: dispensa-se aqui a mens
legislatoris) de constranger ao seu reconhecimento todas as
autoridades públicas, i.e., além da própria Região, o Estado, autarquias
locais, institutos públicos, entre outros. Tal vinculatividade só cederia
perante decisão judicial que vinculasse o Estado e a própria Região
(aparentemente, em litígio em que ambos fossem partes).
46.
O disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A estabelece, pois, uma competência do Conselho de Governo Regional dos
Açores, sob proposta de um seu membro, para delimitar domínio público marítimo,
decisão essa oponível a (vinculativa para) quaisquer entidades públicas, de
acordo com o artigo 12.º do mesmo diploma. Assim, na medida em que assenta uma
competência administrativa de delimitação de bens na titularidade do Estado e,
por conseguinte, dos limites dessa mesma titularidade, e impõe a respetiva
vinculatividade para quaisquer entidades públicas ainda que fora do perímetro
regional, as normas que compõem o bloco (I) confrontam o limite do “âmbito
regional” em que a legislação regional se contém: artigos 112.º, n.º 4; e 227.º,
n.º 1, alínea a), ambos da CRP.
47.
O confronto com este parâmetro constitucional já foi realizado no
passado pelo Tribunal Constitucional, conforme, aliás, o já citado supra
Acórdão n.º 484/2022 não deixou de recordar e trazer para o seu recente
argumentário. Assim, no Acórdão n.º 315/2014, afirmou-se claramente que:
«A Região Autónoma dos Açores não
pode unilateralmente definir os termos da gestão partilhada do domínio público
marítimo, justamente porque a regulação primária dessa matéria contenderia com
as competências das autoridades nacionais. O parâmetro do “âmbito regional” (alínea
a) do nº 1 do artigo 227º da CRP), na sua componente institucional, impede
que os parlamentos insulares produzam legislação destinada a produzir efeitos
relativamente a pessoas coletivas que se encontram fora do âmbito de jurisdição
natural das Regiões Autónomas, como é o caso do próprio Estado (cfr.
Acórdãos nº 258/2007 e nº 304/2011)» (sublinhados acrescentados).
48.
Também no Acórdão n.º 316/2016:
«Como o artigo 8.º do EPARAA não
densifica o princípio da gestão conjunta ou partilhada, nem dá indicações sobre
o respetivo “modus faciendi”, é necessário determinar um conteúdo prescritivo
que permita uma aplicação vinculada. É o que se refere no Acórdão n.º 315/2014:
«num domínio em que existem atribuições de exercício comum e repartido tem que
haver uma definição prévia daquilo que pode ou não ser partilhado, assim como
dos termos concretos em que se processa a partilha».
Nos termos do disposto nos artigos
227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição, tal tarefa incumbe ao
legislador da República. E assim é, porque o requisito do “âmbito regional”,
a que se encontra sujeita a competência legislativa regional, tem um duplo
sentido: «sem prejuízo de esta expressão ter antes de mais um sentido
geográfico, traçando os limites espaciais de vigência dos decretos
legislativos regionais, ela tem também forçosamente um sentido institucional,
que impede os Parlamentos insulares de emanar legislação destinada a
produzir efeitos relativamente a outras pessoas coletivas públicas que se
encontram fora do âmbito de jurisdição natural das Regiões Autónomas»
(Acórdãos n.ºs 258/2007, 402/2008, 304/2011 e 793/2013).
Ora, a concretização do disposto nos
n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA envolve a repartição de competências entre
órgãos da República e da Região, e consequentemente, produz efeitos em
relação a pessoas coletivas públicas – neste caso, o próprio Estado – que se
encontram fora da jurisdição natural da Região Autónoma dos Açores. Por
isso, deverá ser efetuada pelos órgãos da República e não pelos da Região». (sublinhados acrescentados).
49.
A jurisprudência que acaba de citar-se insere-se ela própria numa
linha estabilizada e da qual ali se dá nota; toda ela, aliás, posterior à
revisão constitucional de 2004, que substituiu a cláusula do interesse
específico pela do âmbito regional como “critério de atribuição e limite”
do poder legislativo regional, em particular nos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º,
n.º 1, alíneas a) e c), ambos da CRP (cfr. Jorge Miranda, Atos Legislativos,
Almedina, Coimbra, 2019, pp. 319 ss.).
50.
O mais antigo dos arestos ali referidos —o Acórdão n.º 258/2007— já
esclarecia o propósito de uma decomposição do âmbito regional naquelas
duas vertentes, geográfica e institucional:
«Ora, sendo assim,
afigura‑se que a Assembleia Legislativa exerceu as suas faculdades
normativas fora daquilo a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
designa hoje, após a revisão constitucional de 2004, como o «âmbito regional».
De facto, sem prejuízo de esta expressão ter antes de mais um
sentido geográfico, traçando os limites espaciais de vigência dos
decretos legislativos regionais, ela tem também forçosamente um
sentido institucional, que impede os Parlamentos insulares de emanar
legislação destinada a produzir efeitos relativamente a outras pessoas
colectivas públicas que se encontram fora do âmbito de jurisdição
natural das Regiões Autónomas – como sucede, sem sombra de dúvida, com
o próprio Estado e, bem ainda, com outras pessoas que integram
constitucionalmente a Administração Autónoma territorial e institucional (autarquias
locais, associações públicas e universidades). Diga‑se, inclusivamente,
que se a referência ao «âmbito regional» tivesse uma conotação exclusivamente
geográfica não passaria de uma pura tautologia, em face da territorialidade que
caracteriza de raiz tudo o que respeita à autonomia das Regiões insulares.»
51.
O âmbito regional é delimitador da jurisdição regional
no plano legislativo, i.e., da suscetibilidade de criação de normas jurídicas
por parte do poder legislativo regional (numa noção mais ampla de jurisdição
regional, a mesma estende-se ao próprio poder administrativo e à criação de
normas, ali apenas legislativas, aqui também regulamentares). Esta dualidade
—âmbito regional em sentido geográfico e âmbito regional em sentido
institucional —, analiticamente cindível mas inseparável em termos de
concretização prático-normativa do conceito normativo de âmbito regional, deixa
de parte, aliás, outros elementos que podem ser relevantes em geral. Com
efeito, a jurisdição de qualquer entidade pública, no sentido que acabou de
apontar-se, reparte-se em quatro categorias determinantes: ratione loci
(âmbito geográfico ou territorial), ratione materiae (âmbito material), ratione
personae (âmbito pessoal) e ratione temporis (âmbito temporal). Em
função do estatuto da entidade em causa e da sua origem (v.g., de direito
interno ou extra-nacional), tais categorias podem estar necessariamente
agregadas ou não. No caso em apreço, o âmbito regional institucional relevante
é o resultado da combinação de duas destas quatro categorias, a segunda e a
terceira, dado que se está em presença de legislação regional que pretende
regular um aspeto do regime do domínio público marítimo (ratione materiae)
que interfere no estatuto ou situação jurídico-estatutária de outro ente
público, o Estado, em relação a certos bens (ratione personae).
52.
As normas emergentes da parte final do artigo 11.º, n.º 1, e do
artigo 12.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A pretendem
entregar à Região Autónoma dos Açores —mais concretamente, ao Conselho de
Governo Regional— a competência para a delimitação de domínio público do Estado
(domínio público marítimo), vinculando este último. Por outras palavras,
pretende-se entregar à administração regional a competência para a prática de
atos administrativos que têm por objeto bens do domínio público do Estado,
ficando este obrigado ao reconhecimento da respetiva vinculatividade. Ora, a
delimitação do domínio público estadual implica juízos de interesse público que
só o próprio Estado está em condições de realizar. Isso resulta da
funcionalidade dos bens dominiais e da relação que se estabelece entre a respetiva
administração (em sentido material) e o conjunto de atribuições estaduais,
depois vazadas em competências específicas, que visam assegurar e concretizar o
cumprimento daquela mesma funcionalidade. Se isso é assim em geral, sê-lo-á a
fortiori quando os bens dominiais em causa pertencem a uma categoria de
domínio público imperativamente estadual, como é o caso do domínio público
marítimo (até mesmo, em termos lógicos, antes de apurar se tal imperatividade
quanto à titularidade é de fonte constitucional ou meramente legal).
53.
Deste modo, o que as normas em apreço pretendem é uma substituição
do Estado pela Região —rectius, da administração estadual pela
administração regional— que a Constituição não cauciona. A administração
estadual —o Governo— é desapropriado de um juízo de interesse público que só a
ele cabe realizar, o que resulta, não apenas da sua qualificação constitucional
como órgão superior da administração pública (artigo 182.º da CRP), mas,
também, e mais especificamente, das matérias e tipo de juízo de interesse
público aqui envolvidos. É imperioso ter presentes as razões subjacentes à
dominialização dos bens em causa. Como a jurisprudência constitucional tem
vindo a sublinhar, e com forte apoio doutrinário (cfr. supra), o domínio
público marítimo encontra justificação na sua ligação incindível à soberania
nacional, em termos finalísticos (aqui entroncando, como já visto, elementos
identitários e de integridade territorial), ao que se associa,
instrumentalmente, uma vertente de defesa nacional. Como tal, qualquer juízo de
interesse público determinante da delimitação dos bens dominiais que integram o
domínio público marítimo tem de tomar tais finalidades em consideração.
Trata-se de uma componente institucional do domínio público —em especial, do
domínio público marítimo— que determina uma ligação estatutária entre o mesmo e
a administração governamental.
54.
Nem a Constituição nem o EPARAA estendem à Região Autónoma das
Açores quaisquer atribuições e competências nos âmbitos materialmente relevantes
que habilitem órgãos regionais a realizar tais juízos de interesse público. Bem
pelo contrário. O artigo 22.º do EPARAA (domínio público regional), no seu n.º
3, expressamente afirma que «[e]xcetuam-se do domínio público regional os
bens afetos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio
público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais
afetos a serviços públicos não regionalizados». Por seu turno, o artigo
23.º do EPARAA (domínio público do Estado na Região), no seu n.º 1, estabelece
que «[a] cessação da efetiva e direta afetação de bens do domínio público do
Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por
um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respetiva
desafetação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os
destina». Isto é, quando a Região entenda que certos bens do domínio
público estadual situados no seu território já não estão a desempenhar a sua
função, tem de requerer a sua desafetação, o que comprova que o próprio
Estatuto excluiu qualquer possibilidade de determinação unilateral por parte da
Região quanto ao destino desses bens. (O n.º 2 daquele mesmo artigo 23.º
determina depois que «[o] decurso de dois anos sobre a indicação referida no
número anterior, sem que haja efetiva e direta afetação dos bens a serviços
públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a
esfera patrimonial da Região, conferindo a esta correspondente direito de posse».)
55.
Poderia dizer-se que este problema —o da desafetação— é um problema
específico do bloco normativo seguinte, o bloco normativo (II). Mas, na
verdade, não o é, ou não o é apenas. Com efeito, a delimitação dos bens do
domínio público marítimo tem um efeito excludente, na medida em que, quanto ao
que fica além da linha de delimitação cessa ou não se verifica a qualificação
como domínio público marítimo. Ainda que a lei contenha critérios relativamente
estritos para tal, a estipulação de um procedimento administrativo específico e
complexo para a delimitação prende-se, necessariamente, com juízos
administrativos de interesse público subjacentes.
56.
Importa ainda esclarecer dois aspetos. Em primeiro lugar, não está
em causa qualquer alargamento da reserva de competência legislativa dos órgãos
de soberania —nomeadamente, daquela que emerge do disposto no artigo 165.º, n.º
1, alínea v) da CRP— à luz de uma conceção ampliativa ou deslizante do
âmbito regional que condiciona a competência legislativa das regiões autónomas.
O âmbito regional não é um sucedâneo do interesse específico. Com efeito, não
se trata de justificar a competência legislativa regional —rectius, o
seu âmbito— a partir dos fundamentos da autonomia regional que a CRP expressou
no seu artigo 225.º, fundamentos esses que funcionariam como uma pleura
(de)limitadora dos poderes do legislador regional, expansível em razão da hermenêutica,
mas agora, depois de eliminada a cláusula do interesse específico do texto
constitucional, sem a respetiva tradução positiva: isso seria paradoxal atentas
finalidades declaradas (e expressas) na revisão constitucional de 2004. De
resto, o âmbito regional não é apenas algo a definir nos estatutos
político-administrativos, tanto que constitui um limite à competência
legislativa regional autorizada, apesar de não ser um limite expressamente
constante do artigo 227.º, n.º 1, alínea b) da CRP, e de esta última
norma ser bastante como norma de competência legislativa no que respeita às
matérias sobre as quais as regiões podem ser autorizadas a legislar pela
Assembleia da República, sem necessidade de repetição ou conformação estatutária
dessa competência ou do seu âmbito (cfr. Rui
Medeiros, “Artigo 227.º - Poderes das regiões autónomas”, in Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, III, 2.ª ed.,
Universidade Católica Editora, 2020 p. 317). Aliás, o âmbito regional não é
necessariamente limitativo, pode ser ampliativo (designadamente, se associado a
uma reserva de regulamentação da legislação regional ou de atos legislativos
dos órgãos de soberania que não lhes estejam reservadas ou incluídas nos
estatutos político-administrativos como matéria necessariamente legislativa:
cfr. Rui Medeiros, “Artigo 227.º
- Poderes das regiões autónomas”, cit., p. 272).
57.
Em segundo lugar, a questão de constitucionalidade aqui em causa é
prévia ao apuramento do âmbito da reserva de lei emergente do artigo 84.º, n.º
2, e da reserva de lei parlamentar do artigo 165.º, n.º 1, alínea v),
ambos da CRP (e à determinação das diferenças entre o âmbito de cada uma
delas). Rigorosamente, é até questão independente (i) da fonte (constitucional
ou legal) da necessidade da titularidade estadual do domínio público marítimo.
Note-se que —sublinhou-se supra— estamos em presença de normas oriundas
do poder legislativo regional, e não de normas emanadas do poder legislativo da
República. São, portanto, as condições de exercício do primeiro que estão em
causa, e não a disponibilidade da matéria do domínio público marítimo por
qualquer deles. Ora, como diz Rui
Medeiros, mutatis mutandis, justamente a respeito do elemento institucional
do âmbito regional, «[n]aturalmente, a dimensão institucional não é
irrelevante na delimitação da autonomia político-administrativa das Regiões
Autónomas. As Assembleias Legislativas não podem, concretamente, proceder à
transferência de competências do Estado para as Regiões Autónomas ou intervir
unilateralmente nos serviços periféricos do Estado situados no território
regional. Como resulta do Acórdão n.º 11/07, e independentemente da questão de
saber em que medida as Regiões Autónomas devem participar numa tal decisão, a
transferência de competências dos serviços estaduais para os serviços regionais
não pode ser realizada por intermédio de diploma emanado dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas. A fundamentação jurisprudencial tradicional
desta conclusão assentava na falta de interesse específico (ou, pelo menos,
atendendo à necessidade de uma ponderação comparada entre interesses regionais
e nacionais em presença, na sua não relevância cfr., sobre o sentido da
jurisprudência, Rui Medeiros/Jorge
Pereira Da Silva, Estatuto, págs. 126-127). A solução hoje deve buscar-se
no artigo 229.º, n.º 4. Com efeito, em coerência com a qualificação do Governo
como órgão superior da Administração Pública, o legislador constitucional não
autoriza atos de transferência ou de delegação de competência do Estado para
uma Região Autónoma impostos unilateralmente pelos órgãos de governo próprio
regional» (cfr. Rui Medeiros,
“Artigo 227.º - Poderes das regiões autónomas”, cit., pp. 306-307).
58.
Em razão do que antecede, conclui-se pela inconstitucionalidade das
normas emergentes dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, ambos do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2020/A, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho
de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação
do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos
Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um
membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as
autoridades públicas, por excederem o âmbito regional institucional da
competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º,
n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP.
f)
O segundo
bloco normativo (II): as normas emergentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e, a
“título consequencial”, as normas emergentes do artigo 14.º, ambos ainda do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
59.
O segundo bloco (II) é composto pelas normas emergentes dos n.ºs
1 e 2 do artigo 15.º e, a “título consequencial”, pelas normas emergentes
do artigo 14.º, ambos ainda do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A.
60.
O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, que já
se reproduziu (cfr. supra, § 7), tem por epígrafe «[d]esafetação do
domínio público marítimo». Estabelece o seu n.º 1 que «[m]ediante
decreto legislativo regional, desde que por motivo de interesse público
devidamente fundamentado, pode ser desafetada do domínio público marítimo
qualquer parcela do leito ou da margem». Acrescenta o n.º 2 que «[p]ara
efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do
domínio público marítimo deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo
anterior».
61.
O esclarecimento do sentido da norma em apreço, mais uma vez
tendente à sua intersecção com parâmetros constitucionais relevantes, passa por
vários aspetos. É evidente que se pretende habilitar o poder legislativo
regional, através da Assembleia Legislativa (único órgão no sistema político
regional com competência legislativa), a tomar decisões sobre o domínio público
marítimo —cuja titularidade pertence indiscutivelmente ao Estado. Tais decisões
consistem em desafetar do domínio público marítimo «qualquer parcela do
leito ou da margem», por motivo de interesse público devidamente
fundamentado.
62.
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, «[p]ode, mediante
diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou
da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso
das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património
do ente público a que estava afeto».
63.
Esta noção legal constitui positivação de um conceito por longo
tempo trabalhado pela jurisprudência e pela doutrina, e deixa claros dois
aspetos essenciais: (i) no domínio público hídrico só parcelas de leitos e
margens podem ser objeto de desafetação; (ii) a desafetação constitui a
extração de uma parcela ao conjunto dos bens que integram domínio público:
trata-se de uma requalificação jurídica; (iii) o elemento determinante dessa
mesma requalificação é ter deixado de se justificar que a parcela em causa
permaneça «exclusivamente» ao serviço do interesse público das águas a que
respeita; (iv) a requalificação jurídica da parcela determina que a mesma passa
a integrar o património do ente público ao qual cabia a sua titularidade como
bem do domínio público (ou, como se diz também, para o “domínio privado” desse
mesmo ente, com consequências várias, entre as quais o seu ingresso ou regresso
ao comércio jurídico).
64.
A desafetação não tem uma consequência imediata na titularidade do
bem em causa, pois não é um ato de natureza translativa. Uma tal transferência
pode ocorrer através de um ato posterior, uma vez que o bem regressou ao
comércio jurídico. Mas, em tese, também poderia ter ocorrido sem qualquer
desafetação do domínio público, contanto que o bem em causa pudesse entrar na
titularidade do ente transmissário. Como se sabe, há várias condicionantes,
constitucionais e legais, à titularidade de bens do domínio público e, por
conseguinte, à sua transmissão. O caso do domínio público marítimo é um deles,
como resulta da jurisprudência constitucional já referida, mas outros existem:
por exemplo, as camadas aéreas superiores ao território acima do limite
reconhecido ao proprietário ou superficiário pertencem ao domínio público por
determinação constitucional (artigo 84.º, n.º 1, alínea b) da CRP), e em
especial ao domínio público do Estado que não pode transferir partes dessas
camadas aéreas para as autarquias locais, apesar de estas poderem ser titulares
de bens do domínio público.
65.
Mas a requalificação implica uma apreciação do interesse público e
da utilidade do bem em causa para a respetiva prossecução que cabe ao respetivo
titular. Tendo em mente o que se disse já supra a respeito da
delimitação, a (validade da) integração de um bem do domínio público na
titularidade de certo ente público depende de este último prosseguir
atribuições e competências numa área suscetível de beneficiar daquele bem dominial.
Por outras palavras, a lei (ou a própria Constituição) atribui a esse ente
público a prossecução de um certo interesse público que é a medida da
possibilidade de titularidade de bens do domínio público: seria inválida a
integração de certo bem dominial de natureza militar para ser utilizado
enquanto tal por uma região autónoma ou por uma autarquia local, justamente
porque estas entidades não têm atribuições no domínio da defesa nacional.
Vejam-se as coisas por outra perspetiva: estas entidades não poderiam
validamente utilizar as suas competências, através de atos administrativos,
regulamentos ou contratos que tivessem tais bens militares por objeto porque
isso extravasaria as suas atribuições, com a consequência da nulidade
(ilustrativamente, quanto aos atos administrativos, cfr. artigo 161.º, n.º 2,
alínea b) do atual Código do Procedimento Administrativo).
66.
A titularidade de bens do domínio público depende, pois, do
interesse público prosseguido pelo titular. E a requalificação desses bens, a
culminar na desafetação —passagem para o património ou domínio privado desse
mesmo ente— só por tal ente pode ser feita, pois só esse mesmo ente dispõe de
atribuições e competências para a interpretação do interesse público relevante.
67.
O que antecede não é negado pela possibilidade de reafectação de
bens integrados no domínio público de certa entidade a outra entidade quando
haja razões de interesse público que possam justificá-lo. O Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (na última
redação da Lei n.º 56/2008, de 4 setembro), admite-o no seu artigo 6.º («1 -
As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em
dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos
prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de
domínio público a outros fins de utilidade pública. [§] 2 - Na falta de
acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos
previstos neste Código, com as necessárias adaptações. [§] 3 - Tornando-se
desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das
entidades a que se refere o n.º 1»). Mas isso implica a maior abrangência
dos fins que habilitam a entidade que determina a transmissão, ou, dito de
outra forma, que os fins desta suplantam ou prevalecem sobre os da entidade que
perde a titularidade do bem dominial em causa.
68.
O artigo 2.º, alínea d) do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A define a «desafetação do domínio público hídrico», do qual o
domínio público marítimo é um dos tipos, como «o processo de extinção de
utilidade pública a que uma parcela do leito ou margem estava afeta». Esta
noção legal acompanha, no essencial, a do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005.
69.
O que se conclui, portanto, é que o disposto no artigo 15.º, n.º 1
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A pretende habilitar o poder
legislativo regional a interpretar o interesse público de âmbito nacional que
justifica a integração no domínio público do Estado de parcelas dos leitos ou
margens do domínio público marítimo, interpretação essa que culmina com a
conclusão de que uma certa parcela já não serve o interesse nacional e é,
consequentemente desafetada do domínio público estadual (desafetação essa que,
nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, cabe aos órgãos de soberania com
poder legislativo, dado que se trata de ato que deve assumir a forma de «diploma
legal»).
70.
Percebe-se, assim, que mais uma vez, a questão constitucional é
primacialmente de confronto com o parâmetro constitucional do âmbito regional
que determina o campo da competência legislativa regional. Na verdade, valem
aqui as considerações e fundamentos que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade
sobre as normas do bloco (I) (cfr. supra), e por maioria de razão. Com
efeito, se a delimitação do domínio público marítimo envolve, já de si, juízos
de interesse público cuja competência não pode ser subtraída ao Governo da República
(ou à administração dele dependente), a desafetação implica-o com maior
intensidade ainda: a desafetação não encontra na lei critérios estabelecidos à
partida com a estreiteza dos que condicionam a delimitação (cfr. supra),
o que significa que os juízos de interesse público que determinam a desafetação
gozam de uma ainda mais ampla margem de apreciação.
71.
O que antecede vale quanto ao disposto no artigo 15.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A, que tem por objeto a desafetação do domínio
público marítimo. Mas já não quanto ao disposto no artigo 14.º do mesmo
diploma, que disciplina a desafetação do domínio público hídrico lacustre e das
restantes águas. Com efeito, estas últimas categorias do domínio público
hídrico integram o domínio público da própria Região Autónoma dos Açores, de
acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e d) do
EPARAA. Ora, relativamente a estas categorias, não se colocam os problemas
identificados a respeito do domínio público marítimo, porque quanto a elas não
há uma desapropriação de competência do Governo da República (ou da
administração dele dependente) para a realização dos juízos de interesse
público subjacentes à desafetação; nem se vislumbra, nessa medida, qualquer
relação de consequencialidade relevante nesta sede entre as normas emergentes
do artigo 15.º e do artigo 14.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A.
72.
Em razão do que antecede, conclui-se pela inconstitucionalidade das
normas emergentes do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que possibilitam a desafetação,
mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da
margem do domínio público marítimo, por excederem o âmbito regional
institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos
artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP.
g) O terceiro bloco normativo (III): as
normas que emergem dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, na sua redação atual, e as
normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 41/2023/A
73.
O terceiro bloco (III) é composto pelas normas que emergem dos n.ºs
1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º, todos do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2020/A, na sua redação atual, bem como pelas
normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, todos do Decreto Legislativo
Regional n.º 41/2023/A, que o Requerente considera estarem numa relação de
“conexão instrumental” com as normas dos blocos I e II.
74.
As normas em causa foram já reproduzidas (cfr. supra, §§ 8 e
9). Em síntese, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A
pretende proceder, ele próprio, à desafetação de certos terrenos (identificados
em planta anexa) do domínio público marítimo, que passariam a integrar o
património privado da Região Autónoma dos Açores. O artigo 2.º define os
elementos que deveriam integrar o diploma de desafetação, por referência ao
artigo 14.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A (que, como se
viu já, diz respeito à desafetação do domínio público hídrico lacustre e das
restantes águas, não à desafetação do domínio público marítimo). E o artigo 3.º
estabelece um regime de cedência desses terrenos, subsequente à desafetação, à
associação “Clube Naval de Santa Maria”.
75.
Por seu turno, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º
41/2023/A pretende proceder, ele próprio, à desafetação de certa parcela de
terreno (identificado em planta anexa) do domínio público marítimo, onde se
encontram as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, que
passaria a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores, por força
do artigo 3.º. O artigo 2.º, mais uma vez, define os elementos que deveriam
integrar o diploma de desafetação, por referência ao artigo 14.º, n.º 2 do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A (que, como se viu já, diz respeito à
desafetação do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas, não à
desafetação do domínio público marítimo).
76.
Há que dizer que valem aqui as considerações e fundamentos
expendidos supra e que conduziram a um juízo de inconstitucionalidade de
todas as normas inseridas no bloco normativo (I) e das emergentes do artigo
15.º inserido no bloco normativo (II). De facto, a desafetação em concreto de
parcelas determinadas do domínio público marítimo envolve juízos de interesse
público que, em concreto, só podem ser realizados pelo Governo da República (ou
pela administração dele dependente). Significa isto que, antes de qualquer
consequencialidade face à inconstitucionalidade das normas dos blocos (I) e
(II), os atos de desafetação constantes quer do artigo 1.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2020/A, quer do artigo 1.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 41/2023/A, merecem o mesmo juízo de censura constitucional que as
normas dos blocos (I) e (II). E inconstitucionais por consequencialidade
imediata são todas as demais normas de ambos os diplomas identificados supra:
pois se a desafetação é inconstitucional, não podem subsistir as respetivas
consequências, nomeadamente, a integração dos bens em causa no património da
Região, nem qualquer regime respeitante à respetiva cedência.
77.
São inconsequentes os argumentos da Requerida tendentes a demonstrar
que os bens em causa, em especial o Forte de São João Baptista da Praia
Formosa, deveriam ser qualificados como património cultural, com o propósito de
os deslocar da categoria do domínio público marítimo para qualquer outra. Em
primeiro lugar, a classificação desses bens como pertencentes ao domínio
público marítimo foi inequívoca para o legislador regional. Em segundo lugar,
não compete ao Tribunal Constitucional realizar qualquer requalificação dessa
ordem. Em terceiro lugar, considerando que tais bens integram o domínio público
marítimo, sempre seria ao abrigo do disposto no artigo 23.º do EPARAA, já
referido supra, que a Região poderia requerer a respetiva desafetação ou
reafectação ao Governo da República, e não substituindo-se a este através da
utilização do seu poder legislativo, por todos os motivos já apontados.
78.
Em razão do que antecede, conclui-se pela inconstitucionalidade das
normas que emergem dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação
atual, bem como das normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, todos do
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro, na medida em que
procedem à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio
público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação, por
excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional,
em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a),
ambos da CRP.
h) Limitação de efeitos
79.
A Requerida peticiona a limitação de efeitos da (eventual)
declaração de inconstitucionalidade, apresentando razões que refere ao disposto
no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, porém, sem explicitar se estariam em causa
motivos de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de
excecional relevo. Em síntese, argumenta com a constituição de situações
jurídicas (direitos e deveres) emergentes de negócios jurídicos celebrados na
sequência das desafetações ocorridas através das —ou com base nas— normas aqui
sob fiscalização.
80.
A Requerida afirma que as situações jurídicas em causa «merecem
um tratamento e proteção análogos ao que é previsto para o caso julgado no n.º
3 do artigo 282.º da Constituição». Ora, a figura do caso julgado que a
Constituição ali consagra não é suscetível de se estender, por analogia, para
outras situações (cfr. J. J. Gomes
Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 977), sobretudo sem que
—apesar de jura novit curia— ao Tribunal seja apresentada uma
justificação jurídica sustentada para a qualificação de tais situações na qual
se sustente uma tal extensão.
81.
Por outro lado, invoca a Requerida que seria desproporcional que
situações jurídicas constituídas na sequência das ditas desafetações,
nomeadamente através de contratos, fossem afetadas pela declaração de
inconstitucionalidade. Sucede que, num raciocínio de proporcionalidade, a
limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade não é necessária à
salvaguarda da posição jurídica dos eventuais interessados afetados, que pode
ser reintegrada ou compensada nos termos gerais de direito. Aliás, a limitação
de efeitos da declaração de inconstitucionalidade não pode ser erigida em
alternativa ao normal apuramento da responsabilidade civil ou outra, quer do
Estado, quer das demais entidades públicas.
82.
Acresce que, relativamente às normas do bloco (III) —emergentes dos n.ºs
1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das
normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, todos do Decreto Legislativo
Regional n.º 41/2023/A — a pretensão da Requerida equivaleria, na prática, à
não produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na medida em
que essas normas ou não têm aplicação sucessiva, ou a têm limitada às
consequências imediatas da desafetação (como no caso do regime de cedência
constante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A).
83.
Pelas razões expostas, improcede o pedido da Requerida de limitação
de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
III – Decisão
Nestes termos, pelos
fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral:
a)
Das normas emergentes dos artigos 11.º,
n.º 1, e 12.º, do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A, de 30 de março, na medida em que, respetivamente, atribuem
ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas
de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região
Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante
proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para
todas as autoridades públicas, por excederem o âmbito regional institucional da
competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º,
n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP;
b)
Das normas emergentes do artigo 15.º,
n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2020/A, de 30 de março, na medida em que possibilitam a
desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do
leito ou da margem do domínio público marítimo, por excederem o âmbito regional
institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos
artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP;
c)
Das normas que emergem dos n.ºs 1 e 2
do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das
normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
41/2023/A, de 28 de novembro, na medida em que procedem à
desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público
marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação, por
excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional,
em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a),
ambos da CRP;
d)
Não declarar a inconstitucionalidade das demais normas que integram o
objeto do pedido.
Sem custas.
Lisboa,
3 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Afonso Patrão (parcialmente vencido, não
subscrevendo a alínea a) do dispositivo, nos termos da Declaração junta) - José
João Abrantes .
O
relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes
Costa, que não assina por não estar presente.
Rui
Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à alínea a) do
dispositivo.
Em meu juízo, a Constituição não proíbe
que a Assembleia da República, através da lei a que se refere o n.º 2 do artigo
84.º da Constituição, entregue à administração pública regional competências no
domínio do procedimento de delimitação do domínio público estadual. Ora, tendo
as normas fiscalizadas apenas reproduzido a decisão da Lei n.º 54/2005, não
ultrapassaram a competência legislativa das regiões autónomas.
1. Se é inequívoco que a Constituição impõe que o espaço
marítimo aqui em causa integre o domínio público (alínea a) do
artigo 84.º), a Constituição deixa ao legislador, sob reserva total da
Assembleia da República, a definição do seu regime jurídico, o que
inclui a definição dos bens e a respetiva titularidade — estadual ou
regional (n.º 2 do artigo 84.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição).
Como a fundamentação do
presente Acórdão sublinha, o legislador democrático decidiu atribuir ao
Estado (e não às regiões autónomas) a titularidade das parcelas do domínio
público marítimo sub iudice. Na Lei n.º 54/2005, define-se o domínio
público marítimo (distinguindo-o do domínio público hidráulico — lacustre e
fluvial) e estabelece-se a sua titularidade pelo Estado (artigo 4.º).
2. A questão que se põe nos presentes autos é
a de saber se, nos casos em que a Assembleia da República tenha atribuído a titularidade
do domínio público ao Estado (e não às regiões autónomas), é admissível a outorga
de competências à administração regional — e não à administração central
— no procedimento de delimitação dos bens públicos estaduais situados na área territorial
das regiões autónomas. Trata-se da viabilidade de exercício pela administração
regional de competências que contendem com a consistência ou a subsistência
do estatuto da dominialidade. Com efeito, a delimitação leva ínsita
uma decisão sobre o estatuto ou sobre os limites de determinado
bem, razão pela qual cabe, em princípio, ao titular dominial (Ana Raquel Moniz, “Direito do domínio
público”, Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. 5, 2011, p.
113).
Não está em causa, repare-se,
a transferência destes poderes para as regiões autónomas por decisão do
titular dominial ou por opção da própria região autónoma. No
exercício da sua competência legislativa reservada, foi a Assembleia da
República, através da Lei n.º 54/2005, que determinou serem bens dominais estaduais
as águas referidas no seu artigo 3.º e estabeleceu um procedimento
administrativo através do qual são fixados os seus limites (artigo 17.º). E é a
própria Assembleia da República — que poderia ter atribuído a titularidade daquela
parcela de domínio público às regiões autónomas — que convoca a administração regional
para esse procedimento administrativo, regulamentando e homologando a
delimitação: no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, estabelece-se que «Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, o processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as
comissões de delimitação que lhe são inerentes constituem uma competência dos
respetivos Governos Regionais e são regulamentados por diploma próprio das
Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas». E prescreve-se que a
homologação é feita «no caso das regiões autónomas por resolução do Conselho
de Governo Regional» (n.º 6 do artigo 17.º).
Isto é, o procedimento
administrativo de delimitação é definido em lei da Assembleia da República, que
concede à administração regional competência para a sua homologação na
área territorial das regiões autónomas, nos termos regulamentados por
diploma próprio das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
3. Por assim ser, não vislumbro qualquer vício
de inconstitucionalidade no exercício de tais competências pela administração
regional, tal como determinam as normas dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
Tais normas limitam-se a
executar o comando da lei da Assembleia da República: é o Parlamento nacional
(que podia até ter atribuído a titularidade daquela parcela de domínio
público às regiões autónomas) que chama a administração regional para efetivar
os critérios legais de delimitação, em estrito cumprimento do n.º 2 do artigo
84.º da Constituição. Foi a Assembleia da República que, no exercício da
competência exclusiva que a Constituição lhe reserva, separou da titularidade
do domínio (que atribuiu ao Estado) a competência para executar, decidir e
regulamentar a sua delimitação (que conferiu às regiões autónomas).
Ora, não encontro fundamento
constitucional para a conclusão de que a decisão parlamentar quanto à titularidade
do bem público (ao Estado ou às regiões) pressuponha forçosamente que todos
os poderes a ela inerentes se concentrem na mesma pessoa jurídica
territorial. Se a Assembleia da República poderia ter decidido serem as regiões
autónomas titulares do bem dominial, nada obsta a que determine a
participação da administração pública regional no procedimento relativo a um
dos atos tipicamente contidos na titularidade do domínio. Não se trata de uma
opção de tudo ou nada: a Constituição não proíbe à Assembleia da
República, no uso da sua competência reservada, a repartição dos poderes
correspondentes à titularidade do domínio público.
Em consequência, cingindo-se
as normas fiscalizadas a reproduzir a opção da Assembleia da República — a quem
compete definir a titularidade do domínio público —, não acompanho a
conclusão de que a região autónoma dos Açores tenha ultrapassado a sua
competência legislativa ao emanar as normas
dos artigos 11.º e 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/A.
Afonso Patrão