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ACÓRDÃO
Nº 158/2026
Processo n.º 376/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto (“TRP”),
em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), da decisão
da Juíza Conselheira Vice‑Presidente do TRP, de 17‑03‑2024.
2.
No âmbito dos autos de processo
comum singular com o n.º 909/23.3GBAGD, o Recorrente interpôs recurso da
sentença do Juízo Local Criminal de Águeda (“JLC”) que o condenou na pena
principal de 110 (cento e dez) dias de multa, no montante global de € 715,00
(setecentos e quinze euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo
período de 6 (seis) meses.
3.
Por despacho do JLC,
datado de 15-02-2024, o recurso não foi admitido com fundamento na sua
extemporaneidade, no que releva, nos seguintes termos:
«Não admito o
recurso interposto pelo arguido em 12.2.2024 por o mesmo ser extemporâneo uma
vez que o prazo de 30 dias para esse efeito terminou em 25.1.2024 – nos termos
do disposto nos arts. 411.º, n.º, al. b) do CPP (porquanto a sentença foi
depositada no dia 13.12.2023 e o prazo de recurso se suspendeu no período das
férias judiciais – art. 103.º, n.º 1 e 2, al. d), este normativo a contrario
sensu, do CPP) e a I. Mandatária, pese embora tenha invocado a suspensão e a
interrupção do prazo de recurso e requerido que se considerasse que o mesmo só
se reiniciou em 3.2.2024, tal pretensão foi indeferida pelo despacho proferido
em 12.2.2024.
(…)».
4.
Inconformado, o
Recorrente apresentou reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 405.º de
Código de Processo Penal (“CPP”); através da decisão recorrida da Juíza Desembargadora
Vice-Presidente do TRP, datada de 17‑03‑2024, a reclamação foi
indeferida, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor (omitem-se as notas
de rodapé):
«(…)
Vejamos,
Impõe-se
primeiramente atender que, como decorre do artigo 411º, nº 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias.
Tendo o arguido e sua il. mandatária estado presentes na leitura da sentença
consideram-se pessoalmente notificados - art. 113º, n.º 10 do CPP - a partir da
data da mesma, ocorrida a 13.12.2023, data em que também ocorreu o depósito da
sentença.
Neste conspecto, o
prazo de 30 dias de que dispunha para recorrer da sentença terminou no dia
25.01.2024, não contabilizando o período de suspensão do prazo por via das
férias judiciais de Natal ocorridas entre 22.12.2023 e 03.12.2023, ambos
incluídos.
Assim, resulta
evidente que o prazo referido se mostra excedido, ainda que se considerasse a
prática do ato com o pagamento da respetiva multa, o que só podia ter ocorrido
- artigo 139, n.ºs 5 e 6 do CPC ex vi artigo 107, n.º 5 do CPP - nos dias 26,
29 e 30 de janeiro de 2024; isto é, nos três dias úteis subsequentes ao termo
do prazo.
O facto de nesse período de 30 dias a I. mandatária do
arguido/reclamante ter vindo renunciar ao mandato - 19.01.2024 - não contende
com o prazo legal.
A renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe
ou suspende o decurso do prazo de interposição de recurso.
Uma vez que o
Código de Processo Penal é omisso a respeito da renúncia do mandato, por força
do artigo 4º do CPP, impõe-se a observação, quanto à matéria, das normas do
processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os
princípios gerais do processo penal.
Por outro lado,
decorre do Título III do CPP, sob a epígrafe «do arguido e seu defensor» que,
não obstante, o arguido gozar do direito e da inteira liberdade para, «em
qualquer fase do processo» «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um
defensor» - cfr. art. 61º, nº 1, al. e) -, não pode o mesmo recusar a
assistência de defensor nos atos previstos no art. 64º, nomeadamente nos
recursos ordinários ou extraordinários, nos termos da alínea e) do no nº 1
deste último artigo.
Estão em causa
atos em que a obrigatoriedade de assistência é imposta
ao arguido, dado o interesse objetivo da realização
da justiça por meios processuais adequados, que, por isso, se sobrepõe aos
interesses subjetivos daquele.
Concomitantemente
e dando corpo ao princípio de que o arguido tem de
estar, sempre acompanhado de defensor, para salvaguardar o seu direito de
defesa, consagrado no art. 32º, n.º 3, da CRP, dispõe o nº 4 do art. 66º do
CPP, que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto
mantém-se para os actos subsequentes do processo».
Havendo renúncia
ao mandato, por parte do mandatário constituído, quando decorre o prazo para
interposição de recurso, impõe-se, na conjugação do artigo 47º, n.ºs 1, 2 e 3
do novo CPC, com os artigos 64º, nº 1 al. e) e 66º, nº 4, ambos do CPP,
notificar o arguido pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo
mandatário, com a advertência que caso não constituísse mandatário, ser-lhe-ia
nomeado defensor oficioso.
Nesta situação em que o arguido tem de estar
obrigatoriamente assistido por advogado, quer constituído, quer nomeado
oficiosamente o patrocínio mantém-se apesar da renúncia, até 20 dias após a
notificação desta.
É o que resulta do disposto no
art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.
E esta a
jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, conforme jurisprudência
citada nas referidas decisões do TRL.
A este respeito, a
jurisprudência nacional tem entendido que «de harmonia com o disposto no art.
47.º, n.º 2, do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a
partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve
representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de,
até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido».
Esta
jurisprudência vem merecendo acolhimento pelo Tribunal Constitucional, no plano
da sua conformidade com as regras e princípios constitucionais, como decorre
dos Acórdãos do TC n.ºs 188/2010, 314/2007 e 671/2017.
Assim, se escreveu
neste último Ac. do TC, «...como já antes se afirmara
no Acórdão n.º 314/2007, e foi reiterado no citado Acórdão n.º 188/2010, da
aplicação do artigo 39. º do CPC resulta que a renúncia ao mandato por parte de
advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação
de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu
cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência
ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente
cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o
atual artigo 88. º (Lei n. º 145/2015, de 9 de setembro), que reproduz o
seu teor.
De facto, na
confrontação dos interesses aqui em presença — interesses do mandante e o
desiderato de boa administração da justiça - distinta conclusão hermenêutica
redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o
dever de administração célere da justiça.
Acresce que o mandatário enquanto se mantiver em funções,
encontra-se adstrito a todo um conjunto de deveres funcionais e deontológicos,
salientando-se o dever de assegurar uma adequada transição no caso de alteração
de substituição da representação, ainda quando haja motivo justificado para a
cessação do patrocínio, como decorre do artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da
Ordem dos Advogados. Portanto, o mandatário renunciante tem o dever de
assegurar a representação efetiva do arguido.
Com efeito, abstraindo das razões - não demonstradas nos autos - que
possam ter motivado o mandatário a renunciar ao mandato, não se vê de que modo
tal renúncia, em sim mesma possa impedir o mandatário renunciante de cumprir as
funções que lhe estavam cometidas, inclusivamente de recorrer da sentença
proferida.
Por essa razão,
não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de
defesa ao arguido exija que, perante uma renúncia ao mandato pelo mandatário
constituído - e independentemente das razões de tal pedido -, se suspenda ou
interrompa o prazo em curso até que se mostrasse constituído novo advogado.
Tudo, aliás, como
vem sendo entendido em situação paralela, e no âmbito do processo penal, quando
se procede à substituição de defensor nomeado ao arguido, caso em que também os
prazos em curso se não interrompem.
Impõem-se mais três notas.
A primeira para
dizer, que o artigo 67º do CPP não tem qualquer
aplicação ao caso presente por, ainda que apelando ao máximo denominador
possível da sua letra, não ser possível entender que se direciona a atos
diferentes daqueles que envolvem a presença física de arguido e defensor em
determinados atos.
A segunda para
dizer, como se disse na decisão do tribunal a quo, que o
invocado deferimento tácito da prorrogação de prazo requerida - já o tinha sido
em 7.2.2024 -, ao abrigo do disposto no art. 569º, n.º 5, do CPC, por remissão
do art. 107º, n.º 5, do CPP não tem fundamento legal. Pois, a referida norma é
respeitante à apresentação de contestação em processo civil, não sendo
aplicável ao prazo de recurso. Sendo que a remissão
do art. 107º, n.º 5, do CPP para as normas de processo civil prende-se apenas
com a possibilidade da prática de ato, independentemente de justo impedimento,
dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme
estabelece o art. 139º, do CPC, agora com as penalidades previstas no art.
107º-A, do CPP, o que também é inculcado pelo corpo do próprio artigo 107º-A.
do CPP.
Nesta parte é
manifesta e claramente improcedente a questão que, aliás, na nossa perspetiva,
não faz qualquer sentido.
A última nota,
para referir que em relação à aplicação do artigo 47º do CPC, nas dimensões
aqui aplicadas, pelas razões esgrimidas nesta Reclamação e pelos argumentos do
TC também esgrimidos não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade. Não foi
aplicado nem o artigo 67º do CPP, nem o artigo 107º, n.º 5, do CPP, por isso
não se impõe qualquer avaliação sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade.
Pelo exposto a
Reclamação é claramente para improceder.
(…).»
5.
O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento, no
que releva, com o seguinte teor:
«(…)
1. As normas cuja conformidade constitucional se submete à
apreciação do Tribunal Constitucional são as normas
constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º n.ºs 2
e 3 do CPC , nas seguintes interpretações normativas:
- Na
interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC;
- Na
interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em
que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos;
- Na
interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que
esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato
pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido
tal renúncia;
2. A inconstitucionalidade material das normas dos
arts. 64.º n.º 1 alínea e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que -
nos casos de renúncia de defensor durante o prazo de recurso, em que não foi
imediatamente nomeado novo defensor e se verifique a preclusão do prazo antes
da constituição de novo defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro
do prazo que para tanto lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a
interrupção do prazo de recurso e a inutilização para a interposição do recurso
todo o prazo decorrido anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20.º
n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e 3 da CRP.
3. A inconstitucionalidade material das normas dos arts.
4.º e 107.º n.º 5 do CPP, no sentido normativo de não remeter para a norma do
artigo 569.º n.º 5 do CPC, não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de
prorrogar o prazo de recurso, sem prévia audição da parte contrária, até ao
limite máximo de 30 dias”, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e
4, 32.º n.ºs 1 e 3, 29.º e 203.º da CRP
(…)».
6.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 22-04-2024,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
7.
Em 06-02-2025, foi proferido
despacho de notificação para apresentação de alegações, com expressa
advertência ao Recorrente para a importância de nelas se pronunciar sobre
vários eventuais obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso, nos termos em
que foram construídas as questões constantes do requerimento de recurso: (i)
não normatividade da questão 1 e não coincidência entre o objeto das questões 2
e 3 com as normas que constituíram efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida.
8.
O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 7-tc a 25
verso-tc dos autos, e formulou as seguintes conclusões:
«Pelo exposto, são de extrair as seguintes CONCLUSÕES:
I. Nos
presentes autos, o recorrente foi condenado como autor material, de um crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1,
do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de €
6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e, ainda, condenado na pena acessória de
inibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses.
II. Após
apresentação de recurso sobre a sentença condenatória, no dia 12/02/2024, pelo
Tribunal da 1ª Instância, foi a não admitir o recurso por extemporaneidade.
III. Face
ao despacho de rejeição do recurso interposto, pelo recorrente foi apresentada
reclamação para o Tribunal da Relação do Porto.
IV. Constitui
objeto do presente recurso de constitucionalidade das normas constantes dos
artigos 64.º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo penal por
força do art.º 4.º do CPP, nas seguintes interpretações normativas:
i) Na
interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC;
ii) Na
interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em
que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos;
iii) Na
interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que
esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato
pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido
tal renúncia;
V. A que
acresce, o pedido de conformidade constitucional das normas dos arts.º 64.º n.º
1 alínea e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que - nos casos de
renúncia de defensor durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente
nomeado novo defensor e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição
de novo defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que
para tanto lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo
de recurso e a inutilização para a interposição do recurso todo o prazo
decorrido anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º
n.ºs 1 e 3 da CRP.
VI. E
ainda, a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5
do CPP, no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5
do CPC, não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de
recurso, sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30
dias, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 163, 29.º
e 203.º da CRP
VII. Verifica-se
a Sentença condenatória foi depositada no pretérito dia 13/12/2023, pelo que o
prazo de recurso (de 30 dias) terminaria no dia 25/1/2024
VIII. Através
de requerimento junto ao processo no penúltimo dia do prazo, no dia 24/01/2024
(ref.a 131209798), a primitiva Advogada que o recorrente havia mandato,
renunciou ao mandato através de requerimento junto aos autos.
IX. O
recorrente foi notificado da renúncia e dos seus efeitos, via postal registada,
no dia 25/01/2024 (último dia de prazo), para, querendo, no prazo de 20 dias,
constituir novo mandatário, sob pena de lhe ser nomeado oficiosamente nomeado
defensor.
X. Após a referida
notificação, o recorrente constituiu defensora no dia 02/02.
XI. Do que
antecede decorre que, a renúncia ao mandato foi comunicada ao processo e
notificada ao Recorrente ainda dentro do prazo para interposição de recurso da
sentença condenatória.
XII. E que após a
notificação, não foi nomeado novo defensor ao recorrente.
XIII. Em
conformidade com o disposto no artigo 67. n.º 1, uma vez que não foi nomeado
novo defensor, pugnou o recorrente pelo efeito interruptivo do prazo de recurso
na sequência da notificação pessoal da renúncia ao mandato da primitiva
defensora.
XIV. Tratando-se
de ato (como os recursos), em que é legalmente obrigatória a assistência por
defensor, nos termos do artigo 64.º n.º 1 cuja alínea e) prevê a
obrigatoriedade de assistência por defensor, não tem aplicação o regime
previsto nos números 2 e 3 do artigo 47.º do CPC.
XV. O
Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a reclamação apresentada, tendo
aplicado ao caso concreto as normas constantes do art.º 47.º do CPC ex vi art.º
4. º do CPP.
XVI. Quanto à
requerida prorrogação do prazo de recurso, efetuada em 6.2.2024, nos termos do
art.º 400º, n.º 1, al. a) do CPP e 569º, n.º 5, do CPC, a mesma foi indeferida
por falta de fundamento legal.
XVII. Salvo o
devido respeito por melhor entendimento, merece censura a interpretação
normativa oferecida pelo Tribunal a quo, a qual se mostra contrária ao disposto
nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
XVIII. Cotejando
a dita questão com o que se encontra estatuído no art.º 20.º, n.º 1 e no art.º
32.º, n.º 1 e 3 da Lei Fundamental, importa pois aferir se as sobreditas normas
constantes do art.º 47.º, n.º 2 e 3 do CPC, são aplicáveis ao processo penal,
nos casos em que se revela obrigatória a assistência de defensor, nomeadamente,
nos recursos, e, se a notificação da renúncia ao arguido por parte do defensor
constituído, tem efeito interruptivo e/ou suspensivo no prazo de recurso em
curso.
XIX. O direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia
imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente
à ideia de Estado de direito.
XX. O
direito geral ao patrocínio judiciário e o direito a prazos razoáveis de ação e
de recurso, devem ser conjugados com o disposto no art.º 208.º, que constitui
não só “elemento essencial à administração da justiça”, mas também elemento
essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos
tribunais, já que confere aos particulares o direito de serem
técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos (Ac. n.º 661/94 e 106/04),
mormente nos atos em que seja obrigatório o patrocínio judiciário, como se
verifica no recurso.
XXI. Assim
sendo, como direitos conexos a uma tutela jurisdicional efetiva, de uma
perspetiva constitucional, destacam-se o direito ao patrocínio judiciário e o
direito de as partes se fazerem acompanhar por defensor perante qualquer
autoridade (art.º 20.º n.º 2 da CRP).
XXII. Destaque-se
que a norma que está em disputa diz respeito à natureza da decisão que
indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, com fundamento na extemporaneidade
do recurso apresentado.
XXIII. Tal
extemporaneidade resulta da interpretação normativa assacada pelo Tribunal a
quo quanto aos efeitos da renúncia ao mandato no prazo em curso e à
interpretação normativa dos art.ºs 64. º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC,
aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4º do CPP, aplicados na decisão
jurisdicional aqui em crise.
XXIV. O que
releva determinar é se se verifica uma “lacuna” na lei e, se e caso afirmativo,
se o Tribunal pode por via do art.º 4º do CPP, proceder à aplicação de normas
constantes do Processo Civil em matéria de renúncia ao mandato, e se as mesmas
se coadunam com a natureza do processo criminal, ou, se antes, consubstanciam
uma frontal violação dos princípios, garantias e direitos fundamentais dos
arguidos, incluindo o recurso.
XXV. Neste
particular, conforme posição já vindicada, a interpretação normativa do
Tribunal a quo configura uma manifesta denegação a uma tutela jurisdicional
efetiva, por obstar a um patrocínio judiciário eficaz e obrigatório, com
repercussão no exercício do seu direito ao recurso.
XXVI. De acordo
com o artigo 4.º do Código de Processo Penal, a integração das “lacunas”
existentes no âmbito do processo penal realiza-se com recurso a três meios,
enumerados sucessivamente, sendo que a aplicação de um deles impõe a exclusão
do(s) que lhe for(em) posterior(es), a saber: mediante aplicação por analogia
pelas disposições do CPP; mediante as normas do Processo Civil que se
harmonizem com o Processo Penal; ou, de acordo com os princípios gerais de
Processo Penal.
XXVII. Assim,
resulta indubitável o carácter subsidiário que assume o direito processual
civil como fonte de integração.
XXVIII. Resulta
também com evidência que as normas de processo civil não podem, nunca por
nunca, afastar o processo penal dos princípios e dos fins que lhe são próprios,
impondo-se, pois, ao aplicador da lei um cuidado especial para que se atribua a
uma norma processual civil função integradora no domínio do direito processual
penal.
XXIX. Neste
sentido, do ponto de vista constitucional não se poder conceber a aplicação
subsidiária de normas do processo civil com consequentes restrições de direitos
fundamentais e diminuição de garantais de defesa, quando se constata a
existência de norma processual penal (art.º 67.º, n.º 1) cuja aplicação com
recuso a analogia se justifica e se harmoniza com os princípios conformadores
do processo de natureza criminal.
XXX. O
recorrente viu-se, assim, privado de defensor nos últimos dias que dispunha
para interpor recurso, e por outro lado, viu ser-lhe negada a interrupção e/ou
suspensão do prazo de recurso após constituição de novo defensor.
XXXI. Tal entendimento afronta
as garantias de defesa do arguido em processo criminal.
XXXII. Na
vertente situação, é manifesta a violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e
3 da CRP.
XXXIII. Porquanto,
mediante a errada interpretação do art.º 4.º do CPP, que conduziu à aplicação
do art.º 47.º do CPC, o Tribunal a quo suprimiu o direito ao recurso do
recorrente e, ainda, a possibilidade de ser devidamente assistido por defensor.
XXXIV. O artigo
64.º antes citado - e, designadamente, a norma do respetivo n.º 1 alínea e),
aqui em causa - é a concretização legal da garantia constitucional prevista no
n.º 3 do art.º 32.º da CRP, que por sua vez constitui uma concretização do
princípio da "ampla defesa" garantida no n.º 1 da mesma norma
fundamental.
XXXV. In casu,
sendo a obrigatória a assistência do defensor, forçoso é concluir que tal
renúncia produziu efeitos e deveria ter determinado a imediata interrupção do
prazo para interposição de recurso que se encontrava a decorrer (vide art.ºs
61.º e 62.º do CPP).
XXXVI. Sem
prescindir, apesar de o recorrente repudiar a aplicação do art.º 47.º do CPC ao
processo penal, ainda que por via do art.º 4. º do CPP, o Tribunal a quo fez
ainda uma interpretação truncada do aludido preceito em claro prejuízo das
garantias de defesa do arguido.
XXXVII. Na medida
em que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação pessoal do
mandante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo.
XXXVIII. Carece
assim de fundamento, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, segundo
qual, a defesa do recorrente caberia sempre à primitiva defensora, pelo prazo
de 20 dias até à constituição de advogado, ignorando por completo a notificação
pessoal da renúncia ao seu mandante e as suas consequências, estabelecidas no
preceito em que se fundou a decisão.
XXXIX. Em
processo penal, tratando-se de ato (como os recursos), em que é legalmente
obrigatória a assistência por defensor, nos termos do artigo 64.º n.º 1 - cuja
alínea e) prevê a obrigatoriedade de assistência por defensor “nos recursos” -,
não tem aplicação o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 47.º do CPC.
XL. Não se
verifica “caso omisso”, na medida em que a lei processual penal prevê e regula
tal circunstância no art.º 67.º n.º 1 do CPP, antes transcrito, que é
diretamente aplicável à situação sub judice.
XLI. E ainda,
porque a solução prevista para o processo civil nos números 2 e 3 do artigo
47.º do respetivo código não se “harmoniza com o processo penal” - antes viola
os princípios, garantias e direitos fundamentais dos arguidos da ampla defesa,
incluindo o recurso.
XLII. O arguido é um sujeito
processual e não uma parte.
XLIII. Não pode ser equiparado
ao Autor, muito menos ao Réu.
XLIV. Em processo
penal não está em causa, como no processo civil, a obrigatoriedade de
constituição de advogado - o arguido pode constituir advogado se e quando
quiser - mas a obrigatoriedade de estar efetivamente representado por defensor
(art.º 61º e 62º CPP).
XLV. Assim, a
renúncia ao mandato, em processo penal, deve operar os seus efeitos de imediato
- logo que comunicada ao processo, ou, caso assim não se entenda, logo que
notificada ao arguido.
XLVI. No caso dos
autos, não tendo sido nomeado defensor ao recorrente no processo após
informação nos autos de que a sua defensora constituída havia renunciado ao
mandato - como de resto se impunha -, apenas com a constituição de nova
defensora (que o Arguido constituiu dentro do prazo que lhe foi concedido), uma
vez que o prazo decorrera sem que o arguido o pudesse ter feito, por falta de
representação por defensor - que nos Recursos é, não apenas indispensável, como
obrigatória, nos termos do artigo 64.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo
Penal,
XLVII. Por fim,
nos termos do disposto no art.º 107.º, nº 5 do CPP «independentemente do justo
impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas
consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.»
XLVIII. Com
efeito, contrariamente ao regime da renúncia do mandato, o sobredito preceito
estabelece a aplicação subsidiária da lei processual civil, em matéria de justo
impedimento e de prazos.
XLIX. Neste
sentido, face à notificação da renúncia ao mandato pela anterior mandatária, no
penúltimo dia do prazo de interposição de recurso, é indiscutível que se
verificava em concreto, «motivo ponderoso que impede anormalmente ao (...)
mandatário (do Arguido) a organização da defesa».
L. Verifica-se,
assim, a situação prevista no artigo 569.º n.º 5 do Código de Processo Civil,
que prevê nesse caso o poder-dever do juiz de prorrogar o prazo (de
contestação), sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30
dias.
LI. Tal norma
aplica-se ao processo penal, não apenas ex vi artigo 4.º do CPP, mas
diretamente por força do disposto no artigo 107.º n.º 5.
LII. É
inconstitucional pois que viola as garantias de defesa do arguido, que se viu
privado de interpor recurso por falta de assistência obrigatória de defensor,
ainda mesmo antes de precludido o referido prazo.
LIII. A decisão
de indeferir o referido prazo é assim desproporcionada e intolerável e
representa uma iníqua denegação do direito ao recurso, tal como está consagrada
no art.º 32º, nº 1 da CRP pelos argumentos aduzidos supra.
(…)».
9.
Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações,
conforme consta de fls. 31-tc a 64-tc, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1ª Na questão
enunciada em primeiro lugar no requerimento de interposição do recurso, o
recorrente não indicou normas ou princípios constitucionais que considera
violados pelas alegadas interpretações normativas. Não cumpriu, por isso, o
ónus de fundamentação que sobre si recai por força do disposto no artº 75º-A da
Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC), o que
constitui um requisito formal de apreciação do recurso.
2ª Essa omissão,
além de impedir, relativamente a essa questão, o julgamento do recurso e de
inviabilizar, quanto a essa parte e à conformidade com parâmetros
constitucionais, a resposta do MP, indicia que o objetivo do recurso é a
impugnação da decisão recorrida e não da norma (ou interpretação) normativa por
inconstitucionalidade.
3ª É
jurisprudência uniforme do TC que o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade tem uma natureza exclusivamente normativa, pelo que a
questão n. 1 colocada pelo recorrente, que não tem essa natureza, é inidónea
para ser objeto de apreciação pelo TC.
4ª O recorrente,
ainda na questão enunciada em primeiro lugar, imputa à sentença recorrida uma
interpretação normativa do artigo 64º, n. 1, e) do CPP, interpretação essa que
não foi base da decisão recorrida.
5ª Na mesma
questão, a interpretação do artº 47º ns. 2 e 3 do CPC que o arguido indica não
constitui, só por si, a base da decisão recorrida.
6ª A questão
enunciada pelo arguido em segundo lugar não está identificada de forma idónea –
expressa direta, clara e percetível – de modo a permitir que o TC, em eventual
decisão de inconstitucionalidade, enuncie que a interpretação sindicada não
pode ser aplicada.
7ª Assim, a
questão está enunciada de forma prolixa, pouco clara e com sucessíveis
especificações, algumas incompatíveis entre si e com a argumentação do próprio
recorrente.
8ª É também
entendimento uniforme do TC que é pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade a sua instrumentalidade, i. e., que a questão de
constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal se possa repercutir, de
forma útil e efetiva, de modo a alterar, total ou parcialmente, a solução
jurídica aplicada na decisão recorrida. Essa instrumentalidade exige a
aplicação na decisão recorrida, como “ratio decidendi”, das normas cuja
inconstitucionalidade são alegadas pelo recorrente, na interpretação
correspondente à dimensão normativa definida no requerimento de interposição de
recurso.
9ª Por isso, a
não aplicação pelo tribunal recorrido como “ratio decidendi” das normas cuja
inconstitucionalidade tenha sido alegada impede o conhecimento do recurso por
parte do TC, nos termos do artº 79º - C da LTC.
10ª Ora, as
interpretações (alegadamente) normativas que constam das questões enunciadas em
segundo e em terceiro lugar pelo arguido não coincidem com as interpretações
normativas que basearam a decisão recorrida.
11ª Assim, a
interpretação do disposto no artº 64º n. 1, e) do CPP que o arguido invoca não
é a que baseou a decisão. A interpretação que a baseou não é dessa disposição
legal, mas de outras, especialmente os artigos 4º e 66º n. 4 do CPP, bem como o
artigo 47º ns. 1, 2 e 3 do CPC.
12ª De forma
ainda mais clara, o artigo 67º n. 1 do CPP, cuja alegada interpretação o
arguido inclui na questão n. 2, não serviu de base à decisão recorrida nem,
aliás, foi por ela aplicada.
13ª O mesmo
sucede em relação à questão enunciada pelo recorrente em terceiro lugar: as
disposições legais invocadas – artigos 107º n. 5 e 4º do CPP (que remeteriam
para o CPC) e 569º n. 5 do CPC – não foram aplicadas na decisão recorrida.
14ª Não se
verificam, assim, em relação a todas as questões enunciadas pelo recorrente e
que constituem objeto do recurso que interpôs, pressupostos de admissibilidade,
pelo que o tribunal não deve admitir o recurso.
15ª Caso o
tribunal decida, ao contrário do entendimento do MP, que o recurso deve ser
conhecido, sempre deve ser-lhe negado provimento, pelas seguintes razões:
16ª A primeira
questão que, afinal, o recorrente pretende ver respondida é: a renúncia ao
mandato forense pela primitiva mandatária interrompe o prazo de interposição de
recurso?
17ª Essa questão
tem sido respondida negativamente de uma forma que nos parece ser uniforme pela
jurisprudência das instâncias judiciais superiores. Trata-se, no entanto, de
uma questão que não cabe ao TC responder, uma vez que depende de interpretação
de normas infraconstitucionais, da competência das instâncias.
18ª A questão que
poderia ser objeto do recurso enunciar-se-ia do seguinte modo: A (interpretação
normativa de) não interrupção do prazo para interposição do recurso no caso de
renúncia ao mandato pelo primitivo mandatário afeta normas constitucionais?
19ª Os parâmetros
constitucionais a que se haveria de atender seriam o princípio das garantias de
defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do
direito ao recurso, bem como o direito a ser assistido por defensor (n.º 3 do
mesmo preceito), em conjugação com o princípio do processo equitativo,
consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
20ª A
jurisprudência constitucional tem-se debruçado quer sobre os referidos
parâmetros constitucionais, quer sobre a questão enunciada, nos seus aspetos
essenciais.
21ª Apesar de na
base dos Acórdãos do TC analisados estarem situações com algumas diferenças,
diferenças essas que se repercutiram nas interpretações normativas objeto dos
recursos e, portanto, nas próprias decisões do TC, o núcleo comum das questões
analisadas é a avaliação da constitucionalidade das interpretações feitas pelas
instâncias segundo as quais a renúncia do mandato forense – ou ato equivalente
– não afeta o prazo do recurso.
22ª O TC
considerou que as interpretações nesse sentido feitas pelas instâncias não
violaram preceitos constitucionais, designadamente aqueles que mais diretamente
poderiam ser afetados: o princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1,
da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do direito ao recurso, bem como
o direito a ser assistido por defensor (n.º 3 do mesmo preceito), em conjugação
com o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4,
da CRP.
23ª Os referidos
direitos constitucionais (apenas) se mostrariam violados quando não se
concedesse um prazo razoável ao arguido em processo penal para impugnar decisão
relevante que o afete, devendo nesse período encontrar-se ininterruptamente
assistido por defensor tecnicamente habilitado.
24ª Para chegar a
essa não desconformidade, o TC atribuiu relevância à efetiva possibilidade de
exercício do direito ao recurso, tendo ponderado, por um lado, a possibilidade
de acesso pessoal do arguido, atuando com a diligência devida, ao conteúdo da
decisão proferida e, por outro, tendo considerado existirem deveres funcionais
e deontológicos que impendem sobre o defensor e que se mantêm para além da
renúncia ao mandato ou do pedido de substituição ou dispensa de patrocínio.
25ª A jurisprudência
constitucional pressupôs, umas vezes de forma implícita, mas inequívoca e
outras mesmo expressamente (v.g. Ac. 314/2017) que a aplicação da disciplina do
artº 47º ns 2 e 3 do CPC é compatível com a CRP.
26ª Esses aspetos
da jurisprudência constitucional – com que concordamos - são transponíveis para
o presente recurso, pelo que, com esses fundamentos, as (alegadas)
interpretações da decisão recorrida, designadamente aplicando ao caso o artigo
47º nº 2 e 3 do CPC, por força do artigo 4º do CPP e considerando que o recurso
apresentado pelo arguido foi extemporâneo por ter sido apresentado fora do
respetivo prazo, uma vez que não houve interrupção ou suspensão por efeito de
renúncia ao mandato, não são suscetíveis de afetar os referidos parâmetros constitucionais
ou, aliás, outros.
(…)».
10.
Em 15-05-2025, foi proferido despacho do Relator, conferindo ao
Recorrente a possibilidade de se pronunciar, ao abrigo do princípio do
contraditório, sobre as causas adicionais de eventual não conhecimento do
objeto do recurso suscitadas pelo Ministério Público.
11.
Notificado do despacho que antecede, o Recorrente respondeu do
seguinte modo:
«A., recorrente
melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado das
contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público junto deste Colendo
Tribunal,
Vem, em face da posição ali
assumida, dizer o seguinte:
Sem quebra do mui
respeito devido, as contra-alegações apresentadas pelo PGA junto deste Colendo
Tribunal são totalmente destituídas de fundamentos,
Ora, começa o
Ministério Público por referir que o recorrente no requerimento de interposição
do recurso “não indicou normas ou princípios constitucionais que considera
violados pelas alegadas interpretações normativas”.
Da leitura do
requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, facilmente
se detetam as normas e princípios constitucionais que o recorrente considera
violados em face da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida.
Aliás, o próprio
PGA, em sede de contra-alegações transcreve a integralidade das inconstitucionalidades
assacadas pelo Recorrente à decisão recorrida - Vide Pag. 1 e 2 das
contra-alegações.
Daí que, mal se
compreenda a afirmação de o recorrente não ter cumprido com o ónus que sobre si
impendia em resultado do previsto no artigo 75.º-A da LTC, quando o Ministério
Público transcreve ipsis verbis as normas ou princípios constitucionais ou
legais que o recorrente considerou violados, bem como da peça processual em que
o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O que vale por
dizer que, o aqui recorrente cumpriu na integralidade com o ónus que sobre si
impendia e que resulta do estatuído no nº 2 do artigo 75.º-A da LTC.
POR OUTRO LADO,
Em sede de
contra-alegações vem ainda alvitrada a falta de correspondência entre a norma
e/ou interpretação normativa invocada pelo recorrente e aquela em que se
estriba a decisão recorrida - mais concretamente no que se refere ao artigo
64.º, nº 1, alínea e) do CPP e ao artigo 47.º, nº 2 e 3 do CPP.
Concatenada a
decisão recorrida, com o recurso de interposto pelo recorrente verifica-se de
forma clara e insuscetível de qualquer dúvida que as desconformidades
constitucionais invocadas pelo recorrente são aquelas em que fundamentam a
decisão recorrida,
Por outras
palavras, dir-se-á que há que existe plena identidade entre as normas e/ou
interpretações normativas suscitadas pelo recorrente com a ratio decidendi.
Destarte, compete
ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida - tal como o fez o recorrente.
Reiterando o
quanto se deixou dito, importa reter que o recurso aqui sob escrutínio veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da
qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
«apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Nos termos da LTC, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º);
ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.0, n.os 2 a 5);
iii) que vise a apreciação de
norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) a
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.º
2 do artigo 72.º);
v) e que coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
O aqui recorrente
interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade das
normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º
n.ºs 2 e 3 do CPC, nas seguintes interpretações normativas:
i) Na
interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC;
ii) Na
interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em
que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos;
iii) Na
interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que
esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato
pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido
tal renúncia;
A que acresce, o
pedido de conformidade constitucional das normas dos arts.º 64.º n.º 1 alínea
e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que -nos casos de renúncia de
defensor durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente nomeado novo
defensor e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição de novo
defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que para tanto
lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo de
recurso e a inutilização para a interposição do recurso todo o prazo decorrido
anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20º n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e 3
da CRP.
E ainda, a
inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5 do CPP,
no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5 do CPC,
não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de recurso, sem
prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias, por
violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.0 n.ºs 1 e 3, 29.º e 203.º
da CRP Compulsados os autos, resulta indubitável que o recorrente interpôs o
recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão
sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70º,
n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada
diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).
Ademais, salvo
melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, observa-se que, o recorrente logrou identificar as
questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem
objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio
decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2), conforme se logrará
demonstrar.
Pretende, pois, o
recorrente que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas
e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e
preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do
recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o
disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da
Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Com efeito, o presente recurso
visa um controlo de natureza estritamente normativa.
No que concerne
ao ponto 1. do requerimento de interposição de recurso, pretende o recorrente
que este Colendo Tribunal se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade das
normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º
n.ºs 2 e 3 do CPC, nas seguintes interpretações normativas:
i) Na
interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC;
ii) Na
interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em
que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos;
iii) Na
interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que
esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato
pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido
tal renúncia;
Conforme resulta
da decisão singular proferida pelo TRP, datada de 17/03/2024, com ref.a
17872708, foi indeferida a arguição de nulidade (insanável) - art.º 119o, n.º
1, al. e) do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a
lei determina a sua obrigatoriedade.
O Tribunal a quo
fundamentou tal decisão com recurso a normas e/ou interpretações normativas que
o recorrente considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e
constitucionais, nomeadamente, no que concerne às normas constantes dos artigos
64.º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do
art.º 4.º do CPP, cujo trecho decisório se passa a transcrever:
«O Código de
Processo Penal, ao contrário do que alega a I. Mandatária do arguido, não tem
qualquer disposição legal sobre a renúncia ao mandato e seus efeitos. As normas
invocadas pela defesa do arguido - art. 64º e 67º do CPP estabelecem a
obrigatoriedade do arguido estar assistido por defensor, nada mais.
E essa
assistência pode ser garantida de duas formas: ou através da constituição de
mandatário (art. 62º do CPP) ou através da nomeação de defensor, nos casos em
que o arguido não procede, por si, à escolha de advogado para assegurar a sua
defesa.
No caso em
apreço, o arguido constituiu mandatária a qual veio, conforme já referimos,
renunciar à procuração.
Ora, sendo o CPP
totalmente omisso a respeito da renúncia do mandato, cabe fazer uso das
disposições legais do processo civil que se harmonizem com o processo penal e,
na falta delas, os princípios gerais do processo penal, conforme estatui o art.
4º do CPP. Porquanto a substituição imediata de defensor, conforme protagoniza
a defesa do arguido, não respeita o direito que o arguido tem de ser ele a
escolher o advogado para assegurar a sua defesa, ao abrigo do princípio
constitucional do direito à defesa (art. 32º, CRP).
Assim e fazendo
apelo ao artigo 47º do CPC, foi determinada a notificação do arguido da
renúncia ao mandato, com a advertência do momento a partir do qual aquela
produziria efeitos e qual o prazo de que dispunha para constituir novo mandatário.
Bem como a indicação de que, caso não viesse a constituir mandatário, o
Tribunal lhe nomearia defensor. Até à renúncia operar os seus efeitos (o que,
repita-se, só ocorre com a notificação pessoal do arguido) a I. Mandatária
constituída manteve-se em funções.
E mais, conforme
já decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de ig-02-2020,
relatado pela Ex.ma Senhora Desembargadora Dra. Guilhermina Freitas, disponível
em www.dgsi.pt:
“(...) II -
Tratando-se de uma situação em que os arguidos têm de estar obrigatoriamente
assistidos por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente - art.
64.º, n.º 1, al. e), do CPP - o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até
20 dias após a notificação desta.
III – É o que
resulta do disposto no art. 47. º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art.
4.º do CPP. (...)”
Ou seja, o
arguido esteve sempre representado e assistido por defensor: tendo sido
notificado, conforme o próprio admite, da renúncia ao mandato em 25.1.2024,
esteve, até aí, representado pela Sra. Dra. Celina Santos. Enquanto decorria o
prazo de 20 dias para constituir mandatário continuou a ser representado e
assistido por ela até ao dia 5.2.2024, data em que constituiu sua bastante
mandatária a Sra. Dra. Sara Moreira Duarte.
Inexiste, pois,
qualquer período em que o arguido tenha estado desacompanhado de defensor, pelo
que inexiste qualquer nulidade (...)» - o destaque é nosso.
Isto dito,
integra o thema decidendum do presente recurso para o Tribunal Constitucional a
interpretação normativa das normas 64.º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC,
aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4.º do CPP, as quais influíram
de forma determinante no caso concreto, e que estão ainda dotadas de uma
dimensão previsiva que permite concluir que, fora da situação peculiar em que
se acha, serão aplicáveis a um número indeterminável de situações.
Assim, forçoso é
concluir que se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso e, em decorrência disso, ser apreciada a conformidade constitucional
submetida à apreciação deste Colendo Tribunal.
(…)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade,
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões
dos restantes tribunais.
13.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
14.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
15.
O recurso de constitucionalidade foi configurado nos seguintes
termos:
i)
«1. As normas cuja conformidade constitucional se
submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1
alínea e) do CPP e do art.º 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC , nas seguintes
interpretações normativas:
-Na interpretação normativa que considera
aplicável ao processo criminal o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º
do CPC;
-Na interpretação normativa que considera o
regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC aplicável ao processo
criminal inclusivamente nos casos em que é obrigatória a assistência do
defensor, designadamente aos recursos;
-Na interpretação normativa que considera que o
prazo de recurso criminal que esteja em curso se não interrompe nem suspende em
caso de renúncia ao mandato pelo defensor do arguido, nem quando seja
pessoalmente notificada ao arguido tal renúncia;»
ii)
«2. A
inconstitucionalidade material das normas dos arts. 64.º n.º 1 alínea e) e 67.º
n.º 1 do CPP na interpretação normativa que - nos casos de renúncia de defensor
durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente nomeado novo defensor
e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição de novo defensor pelo
Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que para tanto lhe foi
concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo de recurso e a
inutilização para a interposição do recurso todo o prazo decorrido
anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e
3 da CRP».
iii)
«3. A
inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5 do CPP,
no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5 do CPC,
não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de recurso, sem
prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias”, por
violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1 e 3, 29.º e 203.º
da CRP».
16.
No que respeita à formulação enunciada em [(i)], nas suas várias
subdivisões, não se descortinam quaisquer questões das quais emerjam
normas/enunciados normativos que tenham operado como critério de decisão por
parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da
solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto. A
pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida, e não
sobre a(s) norma(s) por ela aplicadas, censurando a valia da decisão do Tribunal
a quo no que respeita à confirmação da não admissão do recurso
interposto para o TRP, com fundamento na respetiva extemporaneidade. Atenta a
natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra,
§ 12), tal propósito encontra-se vedado ao Recorrente.
17.
Cumpre referir que, apesar da oportunidade que a este respeito foi
dada ao Recorrente para se pronunciar em sede de alegações, este não trouxe
qualquer fundamento incidente sobre as concretas razões explicitadas no despacho
de 06-02-2025 (cfr. supra, § 7), que motivaram a concessão do
contraditório. Ao invés, o teor das alegações produzidas (cujas conclusões se
encontram transcritas, cfr. supra, §8) limita-se, em linha de
continuidade com o requerimento de recurso para este Tribunal, a invocar
fundamentos de escrutínio da decisão recorrida e não das normas por ela
aplicadas. É também disso evidência o facto de o Recorrente não ter sequer
indicado, quanto a esta questão, as normas ou princípios constitucionais que
considera terem sido violados. Como referiu o Ministério Público em sede de
contra‑alegações (2.ª conclusão, cfr. supra § 8), tal «indicia
que o objetivo do recurso é a impugnação da decisão recorrida e não da norma
(ou interpretação) normativa por inconstitucionalidade».
18.
Tal não pode dar, porém, lugar a aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, na medida
em que, como visto, está em causa a não reunião de um pressuposto de
admissibilidade do recurso e não um mero requisito formal do correspondente
requerimento.
19.
Ainda relativamente à questão identificada em [(i)], em sede de
contra-alegações, o Ministério Público aduziu fundamentos adicionais
constitutivos de possíveis óbices quanto ao seu conhecimento. Concretamente,
referiu não constituir, só por si, «base da decisão recorrida»: i) «uma
interpretação normativa do artigo 64.º, n.º 1, e) do CPP»; ii) «a
interpretação do artº 47.º ns. 2 e 3 do CPC» (4.ª e 5.ª conclusões, cfr. supra
§ 8). Foi igualmente dada oportunidade ao Recorrente para sobre tal se
pronunciar, através do despacho proferido em 15-05-2025 (cfr. supra, §10).
Porém, na sua resposta quanto a estes concretos aspetos (cfr. supra, § 11),
limitou-se o Recorrente a afirmar a verificação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, sem invocar fundamentos capazes de contrariar o que
foi afirmado pelo Ministério Públicos em sede de contra-alegações.
20.
Sem embargo do que acima já foi
referido quanto à formulação sindicante —e suas subdivisões— levada a cabo pelo Recorrente, impedientes per
si do conhecimento do objeto do recurso interposto, assiste razão ao
Ministério Público ao mencionar [no corpo das contra‑alegações,
págs. 7-8, que posteriormente resumiu nas conclusões mencionadas no §
antecedente] que : i) «a sentença não se baseou em qualquer interpretação
normativa dessa disposição [alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do
Código de Processo Penal (“CPP”)]; não problematizou, por alguma forma, a
sua aplicação; não aplicou ou sequer considerou qualquer interpretação que o
arguido ponha em causa: pelo contrário, afirmou, como o arguido o afirma expressamente
nas suas alegações, que a assistência de defensor é obrigatória em recursos»;
ii) «[é] certo que a sentença considerou aplicável o artº 47º ns. 2 e
3, por força do artº 4º do CPP. Mas, por outro lado, a base da decisão
foi bem mais ampla do que essas disposições legais ou suas interpretações e,
por outro lado, ainda que estejam em causa interpretações de natureza
normativa, não se trata, mais uma vez de uma normatividade constitucional, mas
de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais».
21.
A leitura da decisão recorrida
(cfr. supra, § 4) permite, sem esforço, constatar que tanto o disposto
no artigo 64.º, n.º 1, alínea e) do CPP, como o disposto no artigo 47.º,
n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), este aplicável por força do artigo
4.º do CPP, não corresponderam —e certamente não de forma isolada— ao
critério decisório determinante tido em consideração pelo Tribunal a quo.
Conforme referido pelo Ministério Público, a base de decisão foi bem mais
ampla, o que vale por dizer que não corresponde, em suma, à ratio
decidendi da decisão recorrida. O que vem de se expor, imbrica com a já
constatada carência de normatividade da questão identificada em [(i)] a que, em
sede do exercício do contraditório, já expressamente se aludira, i.e., a par da
pretensão sindicante da decisão, em razão de o critério normativo não ser
extraível exclusivamente dos preceitos indicados na enunciação (nos termos do
despacho referido supra, § 7).
22.
Esta omissão também é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos
que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC
—consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez
que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
23.
Relativamente à questão identificada em [(ii)], conforme já
havia sido avançado em sede do despacho de 06-02-2025 (cfr. supra, § 7),
a enunciação formulada não encontra correspondência com a ratio decidendi
da decisão recorrida. Também quanto a esta questão, e nos termos já mencionados
(cfr. supra, § 17), o Recorrente nada alegou, incidente sobre as
concretas razões que motivaram a concessão do contraditório.
24.
Com efeito, a decisão de confirmação da não admissão do recurso
interposto para o TRP, com fundamento na respetiva extemporaneidade, ao
contrário do invocado pelo Recorrente, não se suportou na circunstância de não
ter sido imediatamente nomeado novo defensor, após a renúncia do anterior.
Outrossim, não se suportou na consequente preclusão do prazo de recurso—cuja
interrupção o Tribunal a quo entendeu não dever ocorrer— ante a ausência
de nomeação atempada de novo defensor, por facto não imputável ao arguido.
25.
Conforme referido na decisão recorrida (cfr. supra, § 4), «[o]
facto de nesse período de 30 dias [previsto no artigo 411.º, n.º 1,
alínea b) do CPP] a I. mandatária do arguido/reclamante ter vindo renunciar
ao mandato - 19.01.2024 - não contende com o prazo legal», sendo que foi
igualmente entendido que «[a] renúncia ao mandato não opera de
imediato e não interrompe ou suspende o decurso do prazo de interposição de
recurso».
26.
O fator determinante para o Tribunal a quo ter decidido no
sentido da confirmação da não admissão do recurso interposto para o TRP, com
fundamento na respetiva extemporaneidade, foi o facto de o prazo para
interposição de recurso —segundo o Tribunal a quo, não sujeito a suspensão
nem interrupção— ter decorrido sem que o recurso tivesse sido [atempadamente]
interposto. No caso, tal interposição —conforme afirmado pelo Tribunal a quo—
incumbiria ainda ao defensor renunciante, enquanto a renúncia se não efetivasse.
27.
Tal é quanto inequivocamente resulta, designadamente, das seguintes
passagens da decisão recorrida: «dando corpo ao princípio de que o arguido
tem de estar, sempre acompanhado de defensor, para salvaguardar o seu direito
de defesa, consagrado no art. 32º, n.º 3, da CRP, dispõe o nº 4 do art. 66º do
CPP, que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se
para os actos subsequentes do processo»»; e que «[n]esta situação
em que o arguido tem de estar obrigatoriamente assistido por advogado, quer
constituído, quer nomeado oficiosamente o patrocínio mantém-se apesar da
renúncia, até 20 dias após a notificação desta». Valendo-se de jurisprudência
deste Tribunal Constitucional —o Acórdão n.º 671/2017—, na decisão recorrida
referiu-se ainda que «como já antes se afirmara no Acórdão n.º 314/2007, e
foi reiterado no citado Acórdão n.º 188/2010, da aplicação do artigo 39. º do
CPC [atual artigo 47.º do CPC] resulta que a renúncia ao mandato por
parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da
relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para
com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar
assistência ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente
cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o
atual artigo 88.º». O Tribunal a quo concluiu referindo que «o
mandatário enquanto se mantiver em funções, encontra-se adstrito a todo um
conjunto de deveres funcionais e deontológicos, salientando-se o dever de
assegurar uma adequada transição no caso de alteração de substituição da
representação, ainda quando haja motivo justificado para a cessação do
patrocínio, como decorre do artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Portanto, o mandatário renunciante tem o dever de assegurar a representação
efetiva do arguido»; e que, no caso em apreço, «abstraindo das razões -
não demonstradas nos autos - que possam ter motivado o mandatário a renunciar
ao mandato, não se vê de que modo tal renúncia, em sim mesma possa impedir o
mandatário renunciante de cumprir as funções que lhe estavam cometidas,
inclusivamente de recorrer da sentença proferida».
28.
A propósito desta questão [(ii)], e a acrescer ao que foi expendido
nos §§ 24-27, é ainda de mencionar que os dois únicos preceitos legais que
compõem o seu arco normativo, a par do enunciado formulado pelo Recorrente,
nunca assumiriam relação com o critério e sentido decisório expresso pelo
Tribunal a quo. Relativamente ao artigo 64.º, n.º 1, alínea e),
muito embora este figure no texto da decisão recorrida, dele não é extraível o
sentido que lhe foi atribuído pelo Recorrente de [não] determinar a interrupção
do prazo de interposição de recurso. Como bem refere o Ministério Público [no
corpo da suas contra-alegações, pág. 11], «embora o artigo 64º n., e)
invocado na questão 2 tenha sido, efetivamente, tomado em consideração na
sentença recorrida, foi-o apenas para afirmar a necessidade de assistência por
defensor nos recursos». Por outro lado, no que se refere ao artigo 67.º,
n.º 1 do CPP, este sequer foi aplicado —expressa ou implicitamente— na decisão
recorrida. Como aí se referiu, «o artigo 67º do CPP não tem qualquer
aplicação ao caso presente por, ainda que apelando ao máximo denominador
possível da sua letra, não ser possível entender que se direciona a atos
diferentes daqueles que envolvem a presença física de arguido e defensor em
determinados atos».
29.
Por fim, relativamente à questão identificada em [(iii)], a
enunciação formulada também não encontra correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida. À semelhança da questão identificada em
[(ii)], foi dada oportunidade processual ao Recorrente para sobre isso se
pronunciar, oportunidade que o mesmo, porém, conforme já apontado (cfr. supra,
§ 17), não aproveitou.
30.
Com efeito, as normas que podem emergir dos preceitos que compõem o
arco normativo desta questão—os artigos 107.º, n.º 5 do CPP, e 659.º, n.º 5 do
CPC— não foram objeto de aplicação por parte do Tribunal a quo nos
termos em que o Recorrente o apresenta. Tal resulta de forma evidente da
análise daquele que foi o critério de decisão do Tribunal a quo em face
do que se encontra expresso na decisão recorrida (nos termos acima apontados no
§ 27).
31.
Relativamente ao artigo 107.º, n.º 5 do CPP, refere o Tribunal a
quo que «o invocado deferimento tácito da prorrogação de prazo requerida
- já o tinha sido em 7.2.2024 -, ao abrigo do disposto no art. 569º, n.º 5, do
CPC, por remissão do art. 107º, n.º 5, do CPP não tem fundamento legal. Pois, a
referida norma é respeitante à apresentação de contestação em processo civil,
não sendo aplicável ao prazo de recurso»; e relativamente ao artigo 659.º,
n.º 5 do CPC, que «a remissão do art. 107º, n.º 5, do CPP para as normas de
processo civil prende-se apenas com a possibilidade da prática de ato,
independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis
subsequentes ao termo do prazo, conforme estabelece o art. 139º, do CPC, agora
com as penalidades previstas no art. 107º-A, do CPP, o que também é inculcado
pelo corpo do próprio artigo 107º-A. do CPP». Tudo para concluir que «[n]esta
parte é manifesta e claramente improcedente a questão que, aliás, na nossa
perspetiva, não faz qualquer sentido».
32.
A não correspondência das questões enunciadas com a ratio
decidendi da decisão recorrida é, mais uma vez, insuscetível de
aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
33.
Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da
totalidade do objeto do recurso.
*
34.
Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o Recorrente em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 10 de
fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O relator
atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios
telemáticos.
Rui Guerra
da Fonseca