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ACÓRDÃO Nº 643/2026
Processo
n.º 374/2026
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Centro
de Arbitragem Administrativa, o Ministério
Público e a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) requereram a interposição de dois recursos, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), sendo
recorrida a A., S.A..
2. A ora recorrida apresentou pedido de
pronúncia arbitral no sentido de requerer a constituição de Tribunal Arbitral
com vista «à anulação da liquidação da CESE n.º 27000007370 no valor de € 230.681,64,
[ao] reembolso da quantia indevidamente paga a título de CESE; [e ao]
reconhecimento do direito da Requerente a juros indemnizatórios calculados à
taxa legal em vigor sobre a quantia indevidamente paga a título de CESE».
Por decisão arbitral datada de 17 de novembro de 2025, o tribunal
arbitral constituído julgou o pedido da ora recorrida totalmente procedente,
por entender «que a norma contida no artigo 2.º, alínea k) do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de
dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março), na parte em que determina que o tributo incide sobre o
valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam comercializadores
grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro) e, bem assim, para o caso da
Requerente, dada a sua atividade de refinaria de produtos petrolíferos,
transformação de combustível mineral, mistura de biocombustíveis, atividades de
armazenagem (melhor descrito no Doc. 3), deve ser julgada inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da CRP».
3. Admitido o recurso pelo tribunal a
quo, foi determinado o seu prosseguimento por despacho do relator no
Tribunal Constitucional.
3.1. O Ministério Público alegou,
subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 196/2024 e
sustentando que «também nos presentes autos, deverá o Tribunal
Constitucional julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, o artigo 2.º, alínea k) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2020 pela Lei do Orçamento do Estado para 2020)».
3.2. Apesar de notificada, a Autoridade
Tributária e Aduaneira não apresentou alegações.
3.2.3. Apesar de notificada, a recorrida não contra-alegou (fls. 74-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Os presentes recursos foram interpostos ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e têm por objeto a norma
contida no artigo 2.º, alínea k) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2020 pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2020, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de
produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de
fevereiro), por violação do artigo 13.º da CRP.
Efetivamente, a recusa aplicativa desta norma constituiu o
pressuposto lógico da decisão de anulação da liquidação de CESE referente ao ano
de 2020.
5. Em termos nem sempre
coincidentes com os dos presentes autos, o Tribunal Constitucional tem vindo a
pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade de diversas questões
concernentes à incidência da CESE sobre o subsector petrolífero. No recente
Acórdão n.º 30/2026, por referência ao setor petrolífero, «acompanhando
a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 196/2024 e 860/2025», concluiu-se que «tendo
o legislador afetado a receita da CESE, maioritária ou mesmo integralmente, à
redução da dívida tarifária do SEN, e não se podendo imputar ao setor
petrolífero a responsabilidade pela acumulação desse défice, nem reconhecer que
sejam as empresas nele atuantes as presumíveis beneficiárias da sua eliminação,
deve manter-se o juízo positivo de inconstitucionalidade que vem sendo
atribuído às normas de incidência relativas ao setor do gás natural vigentes no
ano de 2022». Neste aresto, o juízo de inconstitucionalidade sustentou-se
na seguinte fundamentação:
«8. Os preceitos em
análise – artigos 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, 2.º, alínea
f), e 3.º, n.ºs 1, ambos do RJCESE – têm, respetivamente, a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
Contribuição extraordinária
sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2022 a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano
de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º
1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a
contribuição extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017
constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição
extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022».
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da
contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
f) Sejam operadores de
refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
(…)».
«Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos tangíveis;
b) - Ativos intangíveis, com
exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos financeiros afetos
a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
(…)».
7. Embora não tenha sido chamado
ainda a pronunciar-se sobre a exata norma que sujeita ao pagamento da CESE
referente ao ano de 2022 as entidades que operam no setor petrolífero, o
Tribunal Constitucional dispõe de uma vasta jurisprudência relativa ao setor
do gás natural, que culminou na declaração da inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, na redação em vigor em 2019) (Acórdão n.º 677/2025).
Dessa jurisprudência dá conta,
entre vários outros arestos, Acórdão n.º 553/2024, desta 3.ª Secção, que julgou
inconstitucional «por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)».
O juízo positivo de
inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
13. O Tribunal Constitucional
pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e
subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais.
Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de
31 de dezembro, relativo ao ano de 2014. Ali, como aqui, a recorrente não
exercia qualquer atividade no sector electroprodutor, nem em qualquer outro
subsector da eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os
argumentos no sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo
tratar-se de uma contribuição financeira. Esta qualificação assentou
essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução da
divida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos para financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às
empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas
aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para esse efeito o FSSSE.
Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se
que «tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os
objetivos que vão além da redução da dívida tarifária», por ser «possível
identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações
destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente
proximidade com as finalidades que este prosseguirá», como era o caso da
ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De
uma forma muito clara, sublinhou-se que «o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa», que «permite
excluir a sua caracterização como imposto» por «identificar a satisfação
das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo
pagamento», resulta da existência das «presumidas contraprestações que
vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE
garante». Tais benefícios consistem nas «ações de regulação traduzidas
no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da
constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que
também respeitará ao subsector do gás natural». O Acórdão n.º
7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição
financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam
demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que
afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a
violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade
material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real».
14. Após concluir que a CESE
constitui uma contribuição financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar
se ocorreria, ainda assim, alguma violação dos «princípios da equivalência,
enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos
comutativos, e da proporcionalidade».
15. Relativamente ao princípio
da equivalência extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o
Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que este procura assegurar «que taxas e
contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou
presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou
em afirmar atendendo às contrapartidas para a ali recorrente –
relembre-se, uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo
de gás natural – consistentes no facto de um dos destinos da receita da
CESE visar o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para
o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam
no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o
facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia
globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é reservado à
redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar respeitado «o
princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade». Desvio
a esta premissa que, como adiante se verá, foi essencial para o juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 100/2023.
16. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu
igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as
contribuições financeiras consistem em «prestações presumidas/custos
provocados», sendo, por isso, mais difusas ou reflexas, o
Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios
efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício
imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses
benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a
empresa – no caso, de armazenamento subterrâneo de gás natural –
beneficiaria, como contrapartida do pagamento da CESE, do «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética», o Tribunal considerou «justificável»
a incidência subjetiva de modo a compensar «os encargos com os mecanismos de
promoção da sustentabilidade do setor energético», que surgiam, então, como
o «destino maioritário da alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais
patente nesta jurisprudência a essencialidade que é conferida à alocação da
receita da CESE prevista na lei. O que não se confunde com a utilização efetiva
da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei,
ocorrências cuja sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao
Tribunal de Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao
Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau
de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas
com medidas de eficiência energética».
17. Ainda com relevo para a
apreciação do objeto do presente recurso, considerou-se, nesse mesmo Acórdão
n.º 7/2019, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das
empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de
incidência «adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis
por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador
que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos
operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos
são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente
adequados para diferenciarem aquele impacto». Juízo que, aqui, uma vez mais
se reitera.
18. Com igual com pertinência para
o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido
sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da
equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago
a título de CESE ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se
trata de «um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a
configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do
princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da
proporcionalidade». Aliás, não deixou de notar que a questão de uma
possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º, n.º 2,
da Constituição, sempre «excede[ria] o âmbito do (…) recurso
em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas
aplicadas num ato de liquidação de IRC».
19. A jurisprudência do Acórdão
n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de
2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos,
clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos
objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição
financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou
da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos
n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021,
736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022,
581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020,
11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022,
109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022,
181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022,
345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022,
583/2022, 619/2022 e 620/2022.
20. Ainda no âmbito da proibição
do excesso, designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios da
necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi debatida a questão
do tempo de vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021, o Tribunal
teve oportunidade de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter
efetivamente afirmado que o carácter extraordinário da CESE permitia
afastar qualquer juízo de desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à
ali recorrente – tal como aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás
natural – apesar de um terço da receita da CESE visar a redução da
dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa
circunstância o fundamento para afastar a violação do princípio da proibição do
excesso. Nunca ali se afirmou que a justa medida da imposição do pagamento da CESE dependeria de
o tributo vigorar apenas para 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência. Pelo
contrário, afirmou-se que «a lei não define um limite temporal para o
tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um
critério temporal», «mas conjuntural − a verificação periódica de
um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia viria a
ser desenvolvida, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se
escreveu que, «independentemente do número de anos pelos quais se pretenda
manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s)
relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência existe ou
não».
21. Em diversos Acórdãos que
analisaram a CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se o
critério conjuntural à «pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo
126.º do TFUE»
(Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022) que
perdurou até 16 de junho de 2017 por força da decisão (UE) 2017/1225. De todo
modo, apesar de nessa circunstância se ter baseado um dos argumentos
mobilizados para considerar justificada a prorrogação da vigência do tributo
naqueles anos, nunca foi adotado o entendimento de que a CESE não
poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado, como se
referiu, um critério temporal fixo. Isto é, que a CESE apenas manteria a
qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória,
extraordinária. Ou que essa natureza constituiria uma conditio sine qua non
para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o
Tribunal Constitucional fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação de
acordo com um critério conjuntural, i.e., «a verificação periódica de
um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida que, em
relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice excessivo foi
identificada como um relevante fator conjuntural, que permitia conter dentro
dos limites da proporcionalidade a subordinação das empresas do setor do
gás natural ao pagamento da CESE.
22. Aliás, em muitos dos seus
Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo
tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua
desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Salientou-se que o
elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser qualificado
contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não
transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da
respetiva cobrança, mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário
da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a
atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio
setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir
equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º,
n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão
n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério
essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida,
entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022,
232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024.
23. A unanimidade que vinha
caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de CESE
terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)».
A razão de ser desta alteração
de jurisprudência em relação às «concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural»
teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que modificou «os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na
verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que
criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até
um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga
discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo
de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios
de decisão».
24. Perante estes novos
contornos introduzidos pelo legislador no ano de 2018 no que diz
respeito à alocação da receita da CESE – que permitem, inclusive, que a receita
da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida
tarifária do setor elétrico – e sopesando ainda o facto de se verificar
uma descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos impostos pela
execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que
determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no
que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras».
As razões apresentadas para esta conclusão foram essencialmente as que se
seguem:
«[…]
9. (…)
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações
de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se,
reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências
fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v.,
em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as
alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as
alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da
Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos
pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um
mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável
(no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções
do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a
Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para
as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência
mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo
Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem
provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em
determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a
respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015
e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse
ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais
da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um
sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas
destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações
públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais
benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no
setor energético.
10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem
se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de
grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que
estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste
subsetor.
O que daqui se depreende é que
não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor
elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados
à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos
operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como
contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente,
da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem
grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define
critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha
afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos
os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a
receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou
seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do
gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da
receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar
não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos
subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo
em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir
que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a
medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás
natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º
344/2019 o seguinte:
«Nesta
última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência
vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que
se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo
dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou
aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o
legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente
associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência
projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo
de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades
na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns
e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da
Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág.
528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas
responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
25. Este entendimento, contudo,
não foi unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n.ºs
296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da
orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de
inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos
n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não
inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão
n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo
apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de
validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à
vigência do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação
apresentada para este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração
legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da
CESE», entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema
não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE
2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao
estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não
haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às
pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não
integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em
contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de
acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de
2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e
382/2024.
26. Entretanto, na sequência de
recurso para o Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com
o Acórdão n.º 101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional o disposto
no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos
pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo
discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos
definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do Plenário n.ºs 324/2024 e 325/2024). Em apertada
síntese, considerou-se que, ao contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não
é defensável que se conclua estarmos perante uma alteração de essência do
objetivo programático da CESE ou do FSSSE», «no plano de políticas
relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de cariz social e
ambiental», pois continua a «responde[r] (também) a necessidades
geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema Nacional de Gás
Natural (SNGN)», para além de que a própria redução da dívida tarifária ao
proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas
condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos
esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária
(gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade
que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo».
27. Este juízo negativo de
inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes
Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de
conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos
Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo
negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na
fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na
convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não
são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018.
28. Como tem sido jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional, fundada nos princípios da segurança e
certeza jurídica, estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a prolação de
um acórdão do Plenário sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade
essa jurisprudência é aplicada a todos os processos pendentes no Tribunal
Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse órgão, de modo a
evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão, recentemente, no
Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos votos de vencido
apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua jurisprudência «em
respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis)».
No entanto, essa vinculatividade ao precedente jurisprudencial do
Plenário apenas existe em relação à CESE do ano de 2018, considerando que um
dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos Acórdãos do Plenário
assentou única e exclusivamente no argumento de que as modificações do Decreto-Lei
n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018.
Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023 exprime a
posição maioritária deste Tribunal Constitucional para os anos de 2019 em
diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de distribuição da
receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa decisão (v.
§§ 23 e 24).
29. E por essa razão foram
proferidos os Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos eles
relatados pelo Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de
autoliquidação da CESE do exercício de 2019, em que estavam em causa sujeitos
passivos que desenvolviam atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne
da linha argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram
«[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para
o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A
mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024,
ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no
Acórdão n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção.
30. Uma vez que a jurisprudência
do Acórdão n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências resultantes da
alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º
55/2014 (que criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se mantinham no ano
de 2021, será de reiterar o ali decidido por referência esse ano. É
certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de
15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo
Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do
Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do
Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º,
n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que
não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em
vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de
15 de dezembro).
31. É assim de concluir que a
norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE
e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que
a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1,
2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas
que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1
de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é
inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição».
8. Conforme se extrai da
fundamentação do Acórdão n.º 553/2024, o juízo positivo de
inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas de incidência da CESE que
vigoraram para o setor do gás natural no ano de 2021 baseou-se na
orientação sufragada no Acórdão n.º 101/2023, invocado na decisão recorrida e
referente à CESE de 2019. Tal juízo teve na sua génese a opção do legislador de
2018, que, através da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao
Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético), modificou de forma radical os critérios legais
de afetação das receitas obtidas pela cobrança da CESE. Se até 2018 eram
alocados dois terços ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até um terço»,
podendo, inclusive, a receita da CESE ser totalmente utilizada para a
redução da dívida tarifária do setor elétrico. Com esta alteração legal, o legislador
pôs em causa o pressuposto de que a jurisprudência constitucional vinha
fazendo depender a conformidade à Constituição das normas relativas à CESE: a
circunstância de a maioria receita obtida ser canalizada para o «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», políticas essas a cuja existência e
definição dão presumivelmente causa todas as empresas do setor
energético e das quais todas presumivelmente beneficiam. No
Acórdão n.º 553/2024 decidiu-se não existirem motivos para divergir da
jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023, atendendo a que a reconfiguração do
regime de afetação da receita obtida através da CESE levada a cabo pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 se mantinha em 2021.
9. Como se notou no Acórdão n.º
553/2024, o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-lei
114/2021, de 15 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 (cf.
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021), importando verificar se com tal
revogação se modificou o estado de coisas que motivou o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 101/2023, e reiterado em
jurisprudência subsequente, em relação às normas de incidência subjetiva e
objetiva da CESE no setor do gás natural.
A resposta é claramente
negativa.
Conforme se observou também no Acórdão n.º 553/2024, «o
Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de
dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo
Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o
produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15
de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da
receita». E assim é.
A
linha jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 quanto às «concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural»
teve na sua origem, como já referido, o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, diploma que
modificou os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da
CESE. Com efeito, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014 (que criou o FSSSE) que dois terços da receita da CESE seriam
alocados ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social
e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao
limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, tal
alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de
prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade nessa decisão de
alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define
nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão», e permitindo,
inclusivamente, que «a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a
redução da dívida tarifária do setor elétrico».
10. Ora, os «efeitos e
consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE)» mantiveram-se,
não obstante sua revogação pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro. Na
verdade, apesar de o produto da CESE passar a reverter, nos termos do artigo
4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-Lei 114/2021, para o novo Fundo
Ambiental, o legislador optou por não introduzir qualquer alteração ao «modelo
de repartição da receita», fazendo perdurar a quebra do nexo entre as
prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os grupo dos
sujeitos passivos obrigados ao respetivo pagamento que o Tribunal
Constitucional vem apontando para caracterizar a violação do princípio da
igualdade. Na verdade, resulta da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do
anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que «até um terço da
receita» do produto da CESE se destinará à «[c]obertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética». E, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo
do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, o «montante remanescente»
será destinado à «[c]obertura de encargos decorrentes da realização do
objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)».
Perante isto, não há como concluir que, no ano de 2022, subsistiu o «modelo
de repartição de receitas» que esteve na base dos juízos positivos de
inconstitucionalidade formulados desde o Acórdão n.º 101/2023 relativamente às
normas de incidência da CESE sobre empresas do setor do gás natural.
11. Foi, aliás, a esta mesma
conclusão que se chegou no recente Acórdão n.º 331/2025, desta Secção, onde
pode ler-se o seguinte:
«[…]
9. Ora, estando
em causa, nos presentes autos, o regime jurídico da CESE em vigor em 2022,
importa ainda considerar que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos
termos do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), – cuja produção de
efeitos se reporta a 1 de janeiro de 2022 –vem revogar o Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018,
de 7 de dezembro), que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Como se pode
ler no respetivo preâmbulo, com introdução do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15
de dezembro, o «Fundo Ambiental [integrou] um conjunto de
outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática,
designadamente (…) o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético», transformando-se num «Superfundo para a Transição
Energética», «dotado de maior capacidade financeira e adaptabilidade aos
desafios colocados».
Dito isto,
cumpre verificar a hipotética transponibilidade da jurisprudência vertida no
Acórdão n.º 101/2023 para o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, já na
vigência do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril.
9.1. Nos
termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
114/2021, de 15 de dezembro, passou a constituir receita do Fundo Ambiental o «produto
da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual».
Por seu
turno, dispõe o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de
dezembro, o seguinte:
«O produto
da CESE (…) visa contribuir para promoção do equilíbrio da sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo
a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando
que:
a) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, no montante até um terço da receita;
b) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para a
prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante
definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral
(CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável
aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na
alínea seguinte;
d) A
repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é
definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia».
Com efeito,
verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do
respetivo n.º 3 do artigo 4.º, aderiu materialmente à ordem de prioridades de
afetação de receita estabelecida no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril,
conforme a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro), que dispunha no seu artigo 4.ºo seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE são
afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 - O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 - A percentagem da alocação
de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, em termos
semelhantes àqueles que circunstanciaram o Acórdão n.º 101/2023 – em especial a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril – pode afirmar-se que o Governo continua
«habilitado a decidir (…) a percentagem de receita da CESE afeta ao
financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%,
visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão»
e, nesse sentido, tal como no Acórdão n.º 101/2023 é «forçoso (…) reconhecer
que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o
necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que
exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso».
12. Com a alteração em 2018 do modelo
de repartição da receita proveniente da CESE, a conformidade à Constituição das
normas de incidência da CESE passou a depender do setor de atividade em
que operam os sujeitos passivos. Destinando-se grande parte da receita obtida,
se não mesmo a sua totalidade, à redução da dívida tarifária do SEN, as normas
de incidência referentes às empresas que desenvolvem atividade no setor da
eletricidade não suscitaram questões relevantes do ponto de vista da
igualdade, já que tais empresas -
onde se incluem os centros produtores de eletricidade com recurso a fontes renováveis em
regime de remuneração garantida (cf. Acórdão 846/2025) - são presumíveis causadoras daquela dívida, beneficiando
presumivelmente da sua redução. Já relativamente ao setor do gás natural,
a intervenção do legislador em 2018 veio quebrar este nexo de
equivalência, anulando a relação de bilateralidade genérica entre as
prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os sujeitos
passivos obrigados à sua liquidação. Pouco releva a concreta atividade que a
empresa leva a cabo dentro do setor do gás natural, pois o «elemento
decisivo [é] o facto de os sujeitos passivos onerados pela CESE
desenvolver[em] a sua atividade no subsetor do gás natural e, nessa
medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários
das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a
partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da
CESE» (Acórdão n.º 956/2025
13. Os fundamentos em que assentou
a verificação da desconformidade constitucional, à face do princípio da
igualdade, das normas de incidência relativas ao setor do gás natural
são, como facilmente se percebe, inteiramente transponíveis para as empresas
que operam no setor petrolífero.
O dado relevante para esse
efeito passou a ser, desde a alteração de 2018, o objeto da atividade
desenvolvida pelo sujeito passivo e a sua relação com a redução da dívida
tarifária do SEN, à qual passou a ser possível alocar a totalidade da receita
obtida com a CESE. Ora, tal como as empresas que operam no setor de gás
natural, também os operadores que desenvolvem a sua atividade no setor petrolífero
deixaram, com a alteração legal de 2018, de poderem ser considerados
presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo
financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º
109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º
956/2025).
14. Vale assim para o setor
petrolífero o que se escreveu no Acórdão n.º 101/2023 para ao setor do gás
natural:
«[…]
17. Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem
se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que
estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam.
(…)
Nem há razão nenhuma para supor
que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor
elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores».
15. Em síntese, tendo o legislador
afetado a receita da CESE, maioritária ou mesmo integralmente, à redução da
dívida tarifária do SEN, e não se podendo imputar ao setor petrolífero a
responsabilidade pela acumulação desse défice, nem reconhecer que sejam as
empresas nele atuantes as presumíveis beneficiárias da sua eliminação, deve
manter-se o juízo positivo de inconstitucionalidade que vem sendo atribuído às
normas de incidência relativas ao setor do gás natural vigentes no ano de 2022.
Assim, e acompanhando a
jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 196/2024 e 860/2025, deverá confirmar-se o
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido e, em
consequência, julgar improcedente o presente recurso».
6. É esta a jurisprudência que aqui se reitera. Com efeito, embora no
Acórdão n.º 30/2026 estivesse em causa a incidência sobre «operadores de
refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo» (alínea
f) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE) e nos presentes autos se
aprecie a incidência sobre «comercializadores grossistas de petróleo bruto e
de produtos de petróleo» (alínea k) do artigo 2.º do regime jurídico
da CESE), certo é que o problema de constitucionalidade é o da incidência da
CESE sobre o subsector petrolífero, quando o FSSSE está, desde 2018,
afetado à redução da dívida tarifária do SEN. Como, aliás, se reconhece nos
Acórdãos n.ºs 196/2024 e 860/2025, para que remete o Acórdão n.º 30/2026.
Por outro lado, ainda que reportado à vigência da norma da alínea f)
do artigo 2.º, da CESE no ano de 2022, o juízo formulado no Acórdão n.º
30/2026 é inteiramente transponível para a vigência da norma da alínea k)
do artigo 2.º, da CESE no ano de 2020, determinada pelo artigo 376.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, uma vez que as normas reguladoras do FSSSE — e
que determinam a afetação da receita da CESE à redução da dívida tarifária do
SEN — têm idêntico conteúdo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
resultante da conjugação do artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de
petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de
Fevereiro; e, consequentemente,
b) Negar
provimento aos recursos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Paula
Ribeiro de Faria - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui
Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da minha declaração de voto oposta
no Acórdão n.º 196/2024)