Texto integral (7073 palavras)
ACÓRDÃO Nº 926/2024
Processo n.º 374/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguida e aqui reclamante,
foi condenada, em 1.ª instância, e tal como consta do acórdão do Tribunal da
Relação do Porto (TRP) a seguir referido, «na pena de 2 anos e 6 meses, pela prática, em coautoria, de
um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal». Veio recorrer dessa
decisão para o TRP, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões:
«1. O art. 50º, n.º 1 do
C.P. estabelece como pressuposto formal da aplicação do regime jurídico da
suspensão da execução da pena de prisão, que a medida desta aplicada ao agente
não exceda 5 (cinco) anos.
2. A suspensão da execução
da pena de prisão pode ser simples, com a imposição de deveres, com a imposição
de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, podendo haver lugar à
sua imposição cumulativa (art. 50º, n.º 2 e 3 C.P).
3. À recorrente foi
aplicada uma pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
4. Entendemos, pois, ser
ainda possível realizar um juízo de prognose favorável sobre a arguida, no
sentido que a ameaça de pena de prisão entendida desta vez como última
oportunidade, constitui incentivo bastante para a afastar da prática de novo
crime.
5. Nos presentes autos e
desde o seu início a arguida sempre demonstrou ter uma atitude de absoluto
respeito e colaboração com o tribunal, contribuindo para a descoberta da
verdade material dos factos, objetivo supremo que se pretendia alcançar.
6. Demonstrou também
arrependimento pelos atos que assumidamente praticara, querendo por isso
redimir-se dessa mesma prática e aceitando as consequências que daí sabia
necessariamente lhe adviriam.
7. Na comunidade em que se
insere, a arguida sempre logrou ter uma imagem bastante positiva de cidadã bem
inserida, base de apoio da família e trabalhadora.
8. A arguida é pessoa
empenhada e responsável na sua vivência assim provendo pela obtenção dos
recursos para a sua subsistência e do seu agregado familiar que engloba os
filhos adultos e netos, que com ela vivem e repartem as despesas.
9. Os objetos subtraídos
foram logo restituídos à sua proprietária, Auchan, não tendo havido um
aproveitamento ou fruição efetivo dos mesmos pela arguida.
10. Aliás, os jogos
furtados mantiveram na íntegra as suas embalagens intactas e invioladas, pelo
que não sofreram qualquer depreciação de valor e puderam voltar a ser
introduzidos no mercado.
11. Donde não resultou
ter-se verificado um prejuízo patrimonial efetivo para a ofendida.
12. O douto tribunal a
quo deveria, assim, e face ao tipo legal de crime em causa e aos
circunstancialismos deixados descritos, ter optado pela aplicação do regime
previsto no artigo 50º do Código Penal, suspendendo a execução da pena de
prisão aplicada à arguida por, ser devidamente fundamentada a existência de um
juízo de prognose de que a mera ameaça de aplicação de uma pena de prisão
mediante a imposição de deveres ou não, seria suficiente para a manter afastada
da comissão de novos factos delituosos.
13. E tal podia retirar-se
da personalidade da arguida, pela sua postura global, da sua atitude em sede de
julgamento, da comprovada boa inserção de que goza em termos familiares,
laborais e sociais, sendo que a mera ameaça de sujeição ao cumprimento de uma
pena de prisão será efetivamente suficiente para a manter afastada da comissão
de novos factos ilícitos.
14. Não tendo optado pela
aplicação deste regime, violou o Tribunal a quo o estatuído no art. 50º
C.P.
15. E, sendo certo que não
o deveria ter feito, seria legitimamente de esperar que a recorrente pudesse
gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada,
ainda que tal suspensão fosse subordinada ao cumprimento de deveres ou regras
de conduta ou acompanhada de regime de prova, conforme estipula o art. 50º, n.º
2 e 3 do Código Penal, cabendo ao douto tribunal a opção por qual destes
regimes a aplicar em concreto à arguida.
16. Pelo que, nesta sede de
recurso, à recorrente deverá ser aplicado o regime da suspensão da execução da
pena de prisão em que foi condenada, ainda que para o efeito seja sujeita ao
cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou ainda a regime
de prova, como bem preceitua o art. 50º, n.º 2 e 3 do Código Penal, cabendo ao
douto tribunal a opção por qual destes regimes a aplicar em concreto à arguida.
Nestes termos e melhores de
direito, cujo douto suprimento se invoca, deverão V. Exas. conceder provimento
ao presente recurso nos termos enunciados nas conclusões, devendo à recorrente
ser aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi
condenada, ainda que para o efeito seja sujeita ao cumprimento de deveres ou à
observância de regras de conduta ou ainda a regime de prova, como é de direito
e bem preceitua o art. 50º, n.º 2 e 3 do Código Penal, com o que V. Exas.
farão, como sempre, a serena, objetiva e necessária JUSTIÇA».
2. Em 07.02.2024, no TRP,
foi proferido acórdão em que, julgando-se improcedente o recurso interposto
pela aqui reclamante, se escreveu, no que mais interessa, o seguinte:
«[…]
A recorrente A. não
contesta a adequação da pena de prisão determinada, mesmo na sua medida
concreta, apenas não se conformando com o facto de aquela não ter sido suspensa
na sua execução.
[…]
Em epítome a recorrente,
não pondo em causa a aplicação de uma pena de prisão, na medida concretamente
determinada, entende que, ante a sua colaboração e arrependimento, a inserção
social de que beneficia e os filhos menores a cargo e, ainda, a circunstância
de os bens terem sido recuperados em condições de ulterior venda, tudo concorre
no sentido de concluir que a suspensão (ainda) constitui medida de substituição
adequada às finalidades da prevenção, permitindo que a arguida não volte a
praticar crimes.
[…]
Resta a questão fulcral da
possibilidade de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, pretensão
comum a ambas as recorrentes.
O art.º 50.º do C.P.
determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em
medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às
condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às
circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da
prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além da medida
concreta da pena de prisão aplicada (que não pode ser superior a 5 anos), é
pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a formulação de
um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do
candidato, no sentido de, quanto a ele, a simples censura do facto e a ameaça
da prisão se mostrarem adequadas a dissuadi-lo da prática de crimes.
Assim, os pressupostos
subjetivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas
finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar,
com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da
prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a socialização sem
efetivamente ingressar em meio carcerário.
São assim sobretudo razões
de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do
instituto da suspensão, assentando o referido juízo de prognose favorável na
análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do
agente.
Como se refere no acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2002, [processo n.º 3026/01, Rel.
Franco de Sá, in www.dgsi.pt], a suspensão da pena é uma medida penal de
conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre
o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a
execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente,
baseada num risco prudencial.
A suspensão da pena tem um
sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de
afastar o delinquente – tendo em conta as concretas condições do caso – da
ulterior prática de crimes, assentando o juízo de prognose, não numa absoluta
certeza, mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja
realizada, importando sempre um risco para o julgador, calculado a partir dos
elementos de facto a que tem acesso [vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal
Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial
Notícias, 1993 pág. 344].
Porém, só haverá lugar à
suspensão da execução da pena de prisão desde que, obviamente, a tal não se
oponham as exigências de prevenção geral. Do acabado de referir não deflui que,
na ponderação da possibilidade de suspensão, estejam em causa considerações de
culpa. Apenas se expressa que aquele juízo poderá sofrer limitações porquanto,
a par de considerações de prevenção especial coexistem outras de prevenção
geral que tornarão a suspensão da execução da pena de prisão admissível apenas
quando (também) não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e o
sentimento de reprovação social do crime.
Em todas as hipóteses,
porém, acrescenta-se que a questão jurídica subjacente à suscetibilidade e
adequação da pena de substituição em causa não pode consistir num mero juízo
conclusivo, mas, antes, deve ser a decorrência de uma sólida fundação factual
de suporte, escorada nos factos provados que, no final da exegese, permita
definir se a efetividade da prisão é, ou não, reclamada pela necessidade de
assegurar as finalidades da punição ou se, ao invés, estas podem ser
suficientemente acomodadas com a suspensão da execução da pena, eventualmente
com o reforço readaptativo proporcionado pelo estabelecimento de determinadas
condições ou sujeição a regime de prova.
*
Regressando ao caso em
apreço.
Vista a decisão recorrida e
sendo pacífico que se encontra verificado o requisito formal de as penas
aplicadas serem elegíveis, porquanto inferiores a 5 anos, vejamos se existem
razões objetivas, assentes em factos provados, que permitam sustentar o juízo
de prognose favorável que é pressuposto da suspensão.
Como já acima referimos o
Tribunal ensaiou a possibilidade de suspensão, alinhando a postura das
arguidas, a recuperação dos objetos, a colaboração, os fatores de proteção,
enfim os elementos que a julgadora havia previamente exposto e analisado a
propósito da determinação das penas.
Porém, concluiu pela
impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável (entendimento
com o qual as recorrentes expressam forte dissídio) porquanto, no caso da
recorrente A., “(…) praticou os factos aqui em causa após já ter sido condenada
em várias penas de prisão (até de cumprimento efetivo), o que não a dissuadiu
da prática de novos crimes. Nitidamente o Tribunal não foi insensível às
circunstâncias de vida da arguida, nem à sua idade, nem à sua integração
laboral. Mas, a censura ético-social revelada na solene advertência decorrente
das anteriores condenações não se mostrou suficiente para que a arguida
compreendesse a gravidade da sua conduta e se mantivesse afastada da prática de
ilícitos criminais, pelo contrário, vem revelando desrespeito pelas condenações
anteriores e uma manifesta incapacidade de se adequar às regras do Direito”.
[…]
Ora, no caso, não obstante
a argumentação das recorrentes (argumentos que o Tribunal a quo teve
presentes, mas que não considerou suficientes) concordamos com o juízo
contestado e firmado na sentença.
Como referem Vítor Sá
Pereira e Alexandre Lafayette [Código Penal anotado e comentado, pág.
178] não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a
suspensão, conquanto, claro está, estejam reunidos os necessários pressupostos
formais e materiais já analisados supra. Se assim for, deverá o Tribunal
suspender a execução da pena de prisão, conhecida a aposta do legislador na
prisão como medida de ultima ratio e a preferência pela ressocialização
em liberdade, sendo que a finalidade político-criminal que a lei visa alcançar
é a prevenção da reincidência (que a simples ameaça do cumprimento da pena de
prisão seja suficiente para o afastamento da práticas ulterior de crimes), sem
ingresso em meio carcerário, desde que a tal não se oponham as exigências
mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Considerado, então, o
requisito material para a suspensão, existirão elementos que permitam a
formulação de um juízo prudente de que, por aquela via, se cumprirão as
finalidades da punição?
Para a formulação de um tal
juízo não bastará a consideração, ou só da personalidade, ou só das
circunstâncias do facto, devendo atender-se, também, às condições de vida do
agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e assim, apoiadamente,
prognosticar o comportamento futuro.
Analisando.
Para caracterizar a
personalidade das recorrentes interessa aferir o seu passado conhecido, as
circunstâncias que caracterizaram a prática do crime e o seu comportamento após
tais factos.
Ora, analisado o registo
criminal de ambas, estas têm consistentemente praticado crimes,
maioritariamente de furto, sendo-lhes aplicadas penas não privativas e
privativas da liberdade, em nenhum caso obstando à reiteração das condutas e
sem que tenham produzido nas condenadas qualquer efeito readaptativo ou
estabilizador.
No caso, como já se
analisou a propósito da adequação do quantum da pena, as arguidas foram
regularmente praticando crimes, tendo sido condenadas em medidas não detentivas
e tendo beneficiado, inclusivamente, da pena de substituição que agora almejam.
Não obstante, aquelas reações penais (e mesmo a prisão efetiva) nunca se
mostraram suficientes para o sucesso do processo readaptativo e para o
cumprimento, na plenitude, das finalidades da punição, já que não evitaram a
comissão de novos crimes.
[…]
Também a arguida A. acabara
de beneficiar de medida substitutiva.
Este trajeto pregresso –
comum a ambas – não obstante os fatores de proteção de que poderão beneficiar
no exterior e que convocam (lembre-se que antes da prática do crime as arguidas
tinham situação semelhante que não constituiu fator preventivo ou inibidor), é
denotativo de traços de personalidade adversos a um comportamento normativo e,
no limite, preditor do insucesso da medida pretendida.
As arguidas, pelo seu
procedimento conhecido, persistiram na prática de comportamentos tipificados
como crime, já tendo beneficiado diversas vezes da medida ora pretendida sem
que a mesma tivesse produzido o efeito de interromper, definitivamente, o
comportamento delitual.
Em conclusão se, nos termos
do art.º 50.º, n.º 1, do C.P., o tribunal suspende a execução da pena aplicada
em medida não superior a cinco anos quando, “atendendo à personalidade do
agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e
às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da
prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, no
caso concreto, retendo as características de personalidade evidenciadas pelas
arguidas, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, acima
descritas, entende-se, como entendeu o Tribunal a quo, que a simples
censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, de forma adequada e
suficiente, as finalidades da punição.
Entender o contrário seria
um mero ato de fé, louvado na atitude de contrição e promessa de mudança
afirmadas pelas recorrentes que, em síntese, corresponderiam à asseveração de
que desta vez é que mudam. Só que a pena de substituição pretendida, embora
envolva um risco, é um risco prudencial, calculado e prognosticado com base em
preditores de sucesso que aqui não existem.
Improcedem, pois, as
pretensões recursórias.
[…]».
3. A arguida veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando com o
douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A arguida nos autos à
margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1º
O recurso é interposto ao
abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11
(Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2º
Pretende a recorrente com o
presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material das normas dos art.ºs 50.º e 71.º do Código
Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do
flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração,
impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para
efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja
suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações
anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo,
a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento
viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e
excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da
proporcionalidade.
3º
O entendimento expendido é
manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é
harmónico.
4º
Como veremos, não é
aceitável que, de absoluto respeito e colaboração com o tribunal, contribuindo
para a descoberta da verdade material dos factos, objetivo supremo que se
pretendia alcançar.
5º
Demonstrou também
arrependimento pelos atos que assumidamente praticara, querendo por isso
redimir-se dessa mesma prática e aceitando as consequências que daí sabia
necessariamente lhe adviriam.
6º
Na comunidade em que se
insere, a arguida sempre logrou ter uma imagem bastante positiva de cidadã bem
inserida, base de apoio da família e trabalhadora; obtenção dos recursos para a
sua subsistência e do seu agregado familiar que engloba os filhos adultos e
netos, que com ela vivem e repartem as despesas.
7º
Acresce, que embora tenha
sofrido várias condenações sobre o mesmo ilícito, desde o ano de 2015, ou seja
9 anos a esta parte, não cometeu outros ilícitos, que lhe seja aplicável uma
pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, não suspensa na sua execução, bem
como impedindo, ainda que posteriormente o seu cumprimento em regime de
obrigação de habitação, que se viria a requerer e poder assim continuar a
cuidar do seu marido.
8º
Com tal interpretação
limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o
direito de defesa art.º 32.º n.º 1, direito de acesso à Justiça art.º 20 n.º 1,
direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade art.º 18.º n.ºs 1 e
2, Direito à Liberdade art.º 27.º todos da Constituição da República
Portuguesa.
9º
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso
penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que do
douto Ac. do TRP resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora
invocados. […]».
4. No TRP foi proferido, em
29.02.2024, o despacho que seguidamente se reproduz:
«[…]
B. e A., notificadas do
acórdão desta Relação datado de 07.02.2024 e que confirmou a decisão da primeira
instância, vieram daquele interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
invocando, em subsídio da sua pretensão, o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al.
b) da Lei n.º 28/82, de 15.11.
Cumpre apreciar da
admissibilidade do recurso.
Como é consabido, os
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional correspondem à chamada
fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo a conformidade
constitucionalidade de uma norma ou da sua dimensão interpretativa avaliada no
plano consistente do processo.
Nos termos do estatuído no
n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conformidade com o
art.º 280.º da C.R.P., cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,
das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação
de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação
de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade
por violação do estatuto de uma região autónoma:
f) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional;
h) Que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos
precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal
Constitucional;
j) Que recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com
uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
A doutrina, perante o
sobredito entorno legal, agrupa habitualmente as várias possibilidades de
recurso em decisões positivas (a decisão impugnada não aplica uma norma, por se
considerar a mesma inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a
inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz
aplica a norma) e, por fim, o não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
No caso vertente, embora as
recorrentes indiquem, para efeitos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da citada
Lei, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas
conclusões dos recursos ordinários interpostos, a verdade é que tal não sucede,
constatando-se que não estamos perante nenhuma das situações que tornam
possível o recurso ora em causa.
(i) Não estamos perante uma
“decisão positiva”; nem o tribunal de 1ª instância nem este tribunal da Relação
recusaram a aplicação de alguma norma por considerarem a mesma inconstitucional
ou ilegal.
(ii) Não estamos perante
uma “decisão negativa” que permita o recurso ao tribunal constitucional; a
inconstitucionalidade de alguma norma ou diploma legal lei não foi suscitada
por nenhum dos sujeitos processuais (arguidas ou Ministério Público), pelo que
necessariamente o tribunal não aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade
tenha sido suscitada.
(iii) Também não foi
aplicada qualquer norma que tenha sido declarada inconstitucional, pelo que não
estamos perante uma situação de “não acatamento” de anterior decisão do
Tribunal Constitucional.
Do exposto deflui que não
estão reunidos os pressupostos que autorizam o recurso para o Tribunal
Constitucional, pelo que, nos termos do disposto nos art.ºs 70.º, 75.º-A e 76º,
nºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11, não se admitem os recursos interpostos
pelas arguidas recorrentes.
Notifique.
[…]».
5. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a recorrente veio dela apresentar reclamação
para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma:
«[…]
tendo sido notificada do
Despacho do Exmo. Sr. Juiz Desembargador-Relator do Venerando Tribunal da
Relação do Porto, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para
o Venerando Tribunal Constitucional, por omissão do pedido de suscitação prévia
da fiscalização concreta da constitucionalidade, vem deduzir RECLAMAÇÃO para a
Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts.º 76.º
n.º 4, nos termos do art.º 77.º n.º 1 e 78-A n.ºs 3 e 4 da Lei do Tribunal
Constitucional, com os seguintes termos e fundamentos.
A Reclamante interpôs o
presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º
1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Nos termos dessa norma:
“1 - Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
Sendo que o art.º Artigo
72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no que ora releva:
1 - Podem recorrer para o
Tribunal Constitucional:
(…)
b) As pessoas que, de
acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham
legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
(...)
Para saber se a questão de
constitucionalidade foi devidamente e previamente suscitada no processo,
perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, é necessário atentar no
disposto no art.º 75-A da mesma Lei.
Artigo 75.º-A
Interposição do recurso
1 - O recurso para o
Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(…)
É pacífico na
jurisprudência constitucional que, para que a questão da constitucionalidade
haja sido devidamente suscitada perante o tribunal a quo, no caso, o Venerando
Tribunal da Relação de Porto, o Recorrente deve indicar, perante este:
- a norma (o segmento ou
uma determinada interpretação da mesma) que, no seu entender, viola a
Constituição;
- o porquê dessa norma (no
sentido supra entendido) violar a Constituição;
- a norma ou princípio
constitucional infringidos;
- a coincidência entre o
critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa
identificada como objeto recursivo.
Nesse sentido atente-se ao
disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, Processo n.º 874/93,
da 2.ª Secção, citado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 685/2020,
proferido no Processo n.º 22/20, da 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Pedro
Machete e no Acórdão n.º 431/2022, Processo n.º 374/2022, 3.a Secção, Relator:
Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro; bem como ao disposto, entre muitos
outros, nos
Acórdão n.º 415/2022,
Processo n.º 463/2022, 2.ª Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho;
Acórdão n.º 399/2022, Processo n.º 345/22, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Lino
Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.º 386/2022, Processo n.º 358/2022, 1.ª Secção,
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano.
Tendo isto presente vejamos
como foi posta à consideração do tribunal a quo, o Tribunal da Relação
do Porto, pela Recorrente, a questão:
No seu requerimento de
interposição de recurso, em particular na motivação do recurso, para o Tribunal
Constitucional, o Recorrente:
a) identifica as normas
constitucionais violadas, bem como a interpretação normativa das mesmas que
violam a Constituição da República Portuguesa;
b) justifica em que medida
tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o
direito à liberdade, direitos constitucionalmente consagrados:
c) identifica a norma ou
princípio constitucional violados.
Com efeito, diz a
Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional:
“pretende ver apreciada
(...) a inconstitucionalidade material das normas dos art.ºs 50.º e 71.º do
Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida
fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da
infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado,
para efeitos de determinação da medida da pena, nomeadamente para efeitos de
suspensão da execução da pena”.
Apontando a violação do
direito à liberdade e do mais amplo direito de defesa do Arguido,
concretizando-o com os preceitos constitucionais respetivos, e justificando em
que medida ocorre essa violação, por ofensa ao princípio da restrição
proporcional dos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.º da CRP.
De facto, a interpretação
que retira relevância da Constitucional a inconstitucionalidade material das
normas dos art.ºs 50.º e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que
o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas
realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e
do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena,
designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando
também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de
prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de
prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais,
designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do
Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade.
Depois, na medida em que
está na base da condenação da arguida numa medida de pena que não admite a sua
suspensão, ofende desproporcionalmente, do mesmo passo, o direito à liberdade
da Arguida.
Por todo o exposto, deve a
presente Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional ser deferida,
sendo admitido o Recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional,
desta forma se fazendo a costumada JUSTIÇA! […]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações:
«[…]
2. Antecipando a conclusão
a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a
presente reclamação deve ser indeferida, pelos motivos que aduziremos de
seguida.
3. Caracterizando-se o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º
2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. O reclamante pretende,
nas suas palavras “ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material das normas dos artºs 50º e 71º do Código Penal,
interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do
flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração,
impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para
efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja
suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações
anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo,
a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento
viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e
excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da
proporcionalidade”.
6. Ora, do exposto,
constata-se bem que a aqui reclamante não logrou apresentar uma questão de
constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
7. Em rigor, resulta
claramente do teor do requerimento de interposição de recurso e do posterior
requerimento de reclamação que o seu intuito se traduz na sindicância da
decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
8. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. Cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
9. O que se apura da
reclamação é que o reclamante, visa discutir o seu concreto julgamento,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
10. Conforme tem sido
entendimento constante deste Tribunal Constitucional: “(…) sendo o objeto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso
de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta
aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar
ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica
do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das
normas aplicadas pela decisão recorrida (…)” in Acórdão n.º 633/08.
11. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que discorre, mais
uma vez, sobre o caso concreto, confirmando que o que se pretende efetivamente
é uma sindicância direta da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de
mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional.
12. É, pois, transparente
que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas
legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso
impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de
controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
13. Temos por isso que o
recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto.
14. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação
apresentada.
[…]».
7. Uma vez que a reclamante
já foi notificada para, querendo, exercer o contraditório quanto à pronúncia do
Ministério Público, nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
“reclamação para o Tribunal
Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o
despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso”
(artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, a recorrente e aqui reclamante veio
recorrer do acórdão proferido no TRP, fixando, conforme se retira do seu
requerimento de interposição de recurso, o objeto do seu recurso de
constitucionalidade como correspondendo, sic, à «inconstitucionalidade material das normas
dos art.ºs 50.º e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto
de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas
resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do
arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena,
designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando
também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de
prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão,
na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais,
designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do
Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade».
Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do
disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade
para recorrer», assim prescreve: «Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de
forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade.
Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível» (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deveria ter sido admitido, como se
entendeu, de resto, na decisão reclamada.
De facto, a recorrente/reclamante nunca suscitou perante o TRP qualquer
questão de constitucionalidade normativa, pois que nada é referido a esse
respeito nas conclusões das suas alegações de recurso, devendo concluir-se que,
efetivamente, não houve a suscitação de qualquer específica questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. O tribunal a quo, de
resto e consequentemente, não se pronunciou sobre qualquer questão de
constitucionalidade normativa, sendo certo que não se está também perante uma
daquelas situações em que tem sido entendido, por este Tribunal, que se
justifica o não cumprimento desse ónus, dado que não se está perante uma decisão-surpresa
(o que nem sequer foi alegado pela recorrente) e a decisão do TRP era
perfeitamente previsível e antecipável pela recorrente, dado que confirmou e
remeteu até para a decisão recorrida da primeira instância.
Por seu lado, e como decorre do já exposto, o objeto deste recurso não é
uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma
decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime
dos seus trâmites processuais, e não generalizável, não correspondendo esse
objeto a qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e erigido como
regra aplicável noutros processos. Efetivamente, na pretensa interpretação
normativa que se pretende ver sindicada abundam múltiplas referências a
elementos fácticos concretos e específicos do respetivo processo base – o «facto de a arguida ser detida fora do
flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da
infração»,
«valoração da sua
confissão e do arrependimento demonstrado» e «não
obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um
juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da
pena de prisão» (itálicos da signatária).
Assim, a recorrente e ora reclamante limita-se, no fundo, a invocar a
inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma
contrária às suas pretensões, sem que enuncie, nesta parte, qualquer norma ou
interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com
carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de
preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui
impugnada. Mais concretamente, a recorrente/reclamante pretende antes, a final,
que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser suspensa a
execução da pena de prisão em que foi condenada, procurando que este Tribunal
se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional.
Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
pp. 32 e 33).
Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99; v. igualmente
Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
Em suma, a recorrente e aqui reclamante limita-se, no fundo, a não
aceitar o sentido da decisão recorrida, radicando a sua discordância no não
aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso
concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC
faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão
oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível.
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos,
torna-se patente que o recurso de constitucionalidade a que se reporta a
reclamação em apreço é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada
pela recorrente e ora reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre
necessária dimensão normativa (não estando em causa a simples falta de elementos formais que
possam ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os
5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade).
Posto isto, cabe concluir, como se concluiu no TRP, que este recurso de
constitucionalidade é, efetivamente, inadmissível, nada mais restando, pois, do que, pelos fundamentos expostos, confirmar
e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto;
b) Condenar a reclamante em
custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes