Tribunal Constitucional

372/26

Data
2026-04-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3476 palavras)

ACÓRDÃO Nº 383/2026 Processo n.º 372/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de janeiro de 2026, apelando à violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo acórdão de 14 de janeiro de 2026, lhe negou provimento, confirmando o decidido. A. reclamou com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, incidente que foi indeferido por acórdão de 18 de fevereiro de 2026. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 271/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) no caso sub iudicio o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade. Compulsando a motivação do recurso e, em especial, as conclusões que definem a temática de julgamento e vinculam o Tribunal à pronúncia jurisdicional, o recorrente bastou-se em pedir a revisão da pena aplicada, por a entender excessiva, face aos parâmetros legais convocáveis e em suscitar a falta de fundamentação da decisão, acarretando a inerente nulidade. Está bom de ver, o recorrente não acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de normas perante a jurisdição criminal, razão por que ficou afastada a possibilidade de aceder ao Tribunal Constitucional para revisão do decidido quanto a constitucionalidade de normas de Direito ordinário convocadas a dirimir a controvérsia da causa. Face ao exposto, resta concluir pela verificação de irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito dos recursos interpostos, de que se conhece nesta fase de exame preliminar e que importa a respetiva rejeição (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). (…) Ora, observando o requerimento de interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos. Notemos o texto com que o recorrente conclui o requerimento, sumariando o aí expendido: «(…) tendo, o ora recorrente, invocado a inconstitucionalidade, por violação do Principio Constitucional da proporcionalidade na aplicação de penas e violação do artigo 18º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação e aplicação que aquele Venerando Tribunal realizou dos artigos 70º e 45° do Código Penal, quando, em concreto, desaplicou as regras que os mesmos estatuem (outra tipologia de penas) aplicáveis ao caso concreto. b) O douto acórdão a quo não fundamenta, além do mais, essa desaplicação, enveredando por uma aplicação concreta e inconstitucional das normas dos artigos 70º e 45º do Código Penal, em violação daquele principio de proporcionalidade e do artigo 18º n,ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa; c) A interpretação daquelas normas, que o Venerando Tribunal a quo realizou em violação deste comando constitucional, de Direitos Liberdades e Garantias, implica a nulidade do douto acórdão proferido por aquele Tribunal, em especial na parte dispositiva. d) A violação do principio da aplicação preferencial de uma pena não privativa da liberdade, nos casos em que a lei o prevê, consubstancia inconstitucionalidade e viola os direitos fundamentais e da proteção dos direitos fundamentais da União». Está bom de ver, o recorrente basta-se em exprimir uma crítica ao acórdão recorrido, assinalando um erro no julgamento perante parâmetros legais e constitucionais, em momento algum indicando uma regra jurídica que, extraída do preceito, possuísse alcance disciplinador. Em confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende, pois, a sindicância da própria decisão, que se entende ter confirmado a aplicação de uma pena excessiva em face dos indicadores atendíveis, quer em matéria de prevenção geral, quer especial e que se pretende seja revista pela mediação do sistema jurídico jurídico-penal (maxime, artigos 70.º e 45.º, ambos do CP). A compaginação deste sistema normativo de Direito ordinário para com a Lei Fundamental de modo nenhum se pode entender colocada em causa, apenas se pretende obter uma orientação e resultado que o arguido entenderá mais conforme com as normas constitucionais a que faz apelo. Estamos perante, está bom de ver, o paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, já resulta do que ficou dito, não se compreende «a valoração jurídico-penal dos factos pertinentes» ou a sua melhor subsunção para com o Direito ordinário, maxime a respeito da operação de determinação concreta da pena ou da sua substituição por penas de menor grau de intrusão (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados). É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, enfim, que o objeto de apreciação delimitado pelo recorrente é inidóneo a constituir temática de um processo de fiscalização da constitucionalidade perante a evidente ausência de cariz normativo, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem Reclamar, nos termos do artigo 78-A nº 3 da LOTC, da douta decisão Sumária nº 271/2026, que não admitiu o seu recurso interposto, fixando-se o efeito suspensivo dos autos e da decisão reclamada, nos seguintes termos: 1 Foi o recurso apresentado pelo Recorrente admitido no Tribunal a quo tendo subido a esse Venerando Tribunal Constitucional; 2 Por decisão sumária, o Venerando Juiz Relator, foi, entretanto, considerado legalmente inadmissível. 3 Cabe, pois, nos termos do artigo 78-A nº 3 da LOTC, recurso para a conferência, endereçando-se a peça de reclamação a V- Exa, o que se faz. 4 Nas suas conclusões do Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o aqui reclamante suscitou (previamente) a inconstitucionalidade, por inaplicabilidade directa ou omissão, assente na falta de fundamentação da pena aplicada, lançando mão do direito fundamental que lhe assiste plasmado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (cfr, além do mais, alínea f) das suas conclusões na referida peça do Recurso); 5 Doutra sorte, na reclamação apresentada a 29/01/2026, o reclamante, inconformado com essa omissão de pronúncia sobre a questão constitucional levantada, suscitou-a ainda, e na sequência da antedita omissão, invocando o artigo 18º da CRP, na medida em que direitos fundamentais haviam sido escamuteados e, portanto, não estavam (estão) a ser nem aplicados, nem cumpridos. 6 Foi nesse quadro que recorreu, e agora reclama, para este Venerando Tribunal para que seja apreciada esta questão que, na nossa modesta opinião, é susceptível de, no caso concreto, apreciação à luz da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e consequente decisão nesta sede; 7 Acresce que o recorrente tem legitimidade processual ativa para suscitar a questão da conformidade constitucional, tal como a configuramos, in casu, por força de possuir a qualidade de arguido condenado a 3 meses de prisão efetiva, na sequência de um processo que transporta em si os anteditos atropelos à Lei Constitucional. 8 Bem sabemos que este Venerando Tribunal Constitucional está orgânica e legalmente mais vocacionado para fiscalização abstracta de normas e que a verificação da aplicação das mesmas a casos concretos é uma tarefa quase de competência subsidiária. 9 Contudo, porque não podemos deixar de apelar a Va Exa da injustiça Constitucional que assenta na omissão antedita, e porque atempada e previamente a suscitámos, e continuamos a suscitar, apresentamos o recurso sub judice que, atento o facto de ter sido assim e em tempo adequado, suscitada, merece o mérito de julgamento nesse Venerando Tribunal, nos termos dos artigos 70º nº 1 e 71º nº 1 da LTC. 10 Pretender afastar a função jurisdicional do Tribunal Constitucional prevista no artigo 202º da Constituição da República Portuguesa seria entrar em terrenos pantanosos do reinado da denegação de justiça que, salvo o devido respeito, não se adequa a um Estado de direito democrático com alicerces republicanos como o Estado Português. 11 Com a devida vénia, cabe ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas bem como a interpretação que os tribunais realizam de normas em confronto com as decisões concretas que produzem. 12 Caso se decretasse uma pena de morte mesmo sem fundamento normativo este Venerando Tribunal declararia que não lhe competia verificar o caso concreto? 13 Com a devida vénia, não nos parece. 14 De resto, socorrendo-nos das normas de interpretação das declarações e afirmações, o reclamante, foi invocando, nos autos, a violação das normas constitucionais daquelas que levaram à sua condenação; 15 O Tribunal Constitucional é o garante dos direitos fundamentais plasmados na Constituição. 16 No caso concreto, o não cumprimento do Princípio de que as penas, como a dos autos, se devem cumprir em regime não privativo da liberdade, Princípio esse que a Constituição tutela e protege, contrariando- se esse Princípio com uma pena, em concreto, de prisão efectiva com duração de 3 meses, parece-nos um atropelo gritante aos direitos fundamentais e uma errada e contrária aplicação da lei penal à Constituição. 17 Acaso seja esse o sentido preferencial de aplicação da lei, por outro lado, deveríamos concluir que a própria norma contida nos Princípios da finalidade das penas está desconforme com a Constituição. 18 E está desconforme com a nossa Constituição porque a mesma não permite penas que violem a dignidade da pessoa humana, por um lado e, por outro, impede a desproporcionalidade das penas, nomeadamente na justa medida do equilíbrio entre o facto a punir e a pena; 19 No caso em apreço, está o reclamante punido com uma pena efetiva de 3 meses de prisão pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea I) do Código Penal, 20 ora, apesar do desvalor da conduta punido na norma penal, a limitação efetiva da liberdade por três meses em consequência dessa conduta não permite, por um lado, a reinserção social - antes pelo contrário promove objetivos contrários a essa reinserção- e por outro, constitui uma função de penas não conducente com o Estado de direito pela via do carácter vingativo das penas; 21 Ficam em crise, por essa aplicação penal, os valores da dignidade da pessoa humana e o Princípio da reintegração do condenado; sobre esses Princípios damos por reproduzida a vasta jurisprudência constitucional, reproduzindo, também, as normas de direito internacional quanto aos direitos humanos. 22 Por outras palavras, a possibilidade de prisão efetiva naquela medida e nas circunstâncias daquela norma tipificadora, consubstancia uma inconstitucionalidade, devendo a norma, então, na medida dessa possibilidade ser declarada inconstitucional; 23 E nem se diga que não colhe porque o arguido ao longo do decurso dos autos, não a suscitou. 24 À injustiça natural da pena, o recorrente contrapôs o que entende ser uma manifestação concreta da injustiça constitucional porque assente numa norma que não pode ser, assim, aplicada; 25 Sobre o tema, vide "Texto que serviu de base à comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Penal e Processual Penal, acção de formação do Conselho Superior da Magistratura realizada em Albufeira no dia 1 de Julho de 2011" 26 A este propósito, cumpre reflectir sobre a desumanidade das penas sendo as mesmas a prisão perpétua, de morte, a de 1 mês; 2 meses ou 3 meses de prisão; 27 A correlação entre o facto e a pena não deve ser abandonada no sistema penal moderno; 28 Temos para nós que o legislador penal e o constituinte se articulam na sua vontade se e quando determinam penas, em abstracto, daquela medida - a de 1, 2 ou 3 meses- com a possibilidade preferencial de suspender a sua execução; 29 E esse raciocínio deve acompanhar a aplicação concreta da pena; 30 Nos tempos de hoje o registo estritamente simbólico da pena não pode prevalecer se, em contraponto, estiver a impossibilidade efectiva de reinserção; 28 E, no caso dos autos, nem se diga que o desvalor reforçado que leva a prisão efectiva tem correlação directa pelo facto do insulto ter sido dirigido a agente de policia; 30 É que o Estado de direito é democrático, tendo findado o Estado policial e securitário, que já por aqui no nosso Estado se viveu; 31 Os poderes democráticos ou constitucionais e soberanos não se podem subjugar a uma visão de que o cidadão deve ser condenado efetivamente por ter ofendido um agente da policia, apesar do legislador consagrar essa agravante mas não impor obrigatoriamente esse cumprimento efetivo de pena; 32 Não contestamos a agravante de direito positivo penal relativas ao comportamento do agente do crime quanto ao sujeito vitima do mesmo, por transportar em si mesmo um maior desvalor, em virtude de possuir poder público; 33 Mas não podemos aceitar que a pena seja efectiva para "exemplarmente" punir esse cidadão, porquanto, então, insultou esses poderes públicos; 34 Esses tempos já foram e já foram chão- não chão comum- que deu uva apodrecida; 35 Foi nesse quadro que invocámos o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa que protege os direitos liberdades e garantias; 36 Uma lei penal justa leva a decisões penais justas, mas o contrário também se deve ter em conta. Nestes termos, e com mui Douto suprimento de V. Ex-, requer-se a Admissão do recurso para a Conferência, revogando-se a decisão sumária a quo, devendo o mesmo tramitar até julgamento final e prolação de Acordão e sentenciar a inconstitucionalidade a norma prevista no artigo 184º do Código Penal por violação dos artigos 1º; 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa Fazendo-se, assim, justiça». 5. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 271/2026, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente dos enunciados elencados pelo recorrente, revelando divergência entre as questões recortadas e o critério de decisão do Acórdão recorrido, conforme também vem expresso na douta decisão sumária. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 271/2026, limita-se o reclamante a discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente. Ora, como resulta do transcrito supra, a decisão reclamada rejeitou o recurso por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o Tribunal “a quo”, precludindo a legitimidade ativa do recorrente e ferindo a regularidade objetiva da instância (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC) e porque o reclamante não definiu por objeto do recurso qualquer questão normativa, insistindo em dirigir imputações à decisão recorrida, maxime, sobre uma virtual deficiência de fundamentação e sobre um pretenso excesso da pena aplicada. O reclamante, na presente sede, não ensaia sequer um esforço para demonstrar o contrário, ignorando de forma absoluta a decisão reclamada e ocupando-se com a reprodução das mesmas considerações que, respeitando ao mérito da sua pretensão (e não às irregularidades da instância sinalizadas no exame preliminar), não são associáveis aos fundamentos da decisão reclamada. Na verdade, o reclamante não indica sequer um excerto das peças processuais apresentadas perante o Tribunal da Relação que entendesse consubstanciar o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de normas (assim procurando desmentir o primeiro dos vícios identificados na decisão sumária), como não se ocupa em identificar o programa normativo que, afinal, pretenderia fiscalizado nesta sede, tanto menos em demonstrar a sua adequada delimitação no requerimento de interposição de recurso (assim desmentindo a decisão sumária nesta segunda vertente). O reclamante bastou-se, enfim, em repetir o juízo de censura que reserva ao julgamento realizado pelas instâncias da jurisdição criminal, quer ao que tange a alegada insuficiência da fundamentação das decisões proferidas, quer o pretenso excesso da pena apurada, o que de modo nenhum é passível de conduzir à procedência da reclamação, antes sublinha o seu mérito. Assim sendo e por necessária deriva, porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos