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ACÓRDÃO Nº 357/2025
Processo n.º 371/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
em que é recorrente A., e recorrido o
Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
do acórdão daquele Tribunal, de 29-02-2024.
2.
Por acórdão, datado de
07-03-2022, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 9153/21.3T8LSB
do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, o Recorrente foi condenado pela
prática de 3 (três) crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º,
n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal (“CP”), em cúmulo jurídico na
pena única de 6 (seis) anos de prisão.
3.
O Recorrente procedeu à
interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) de
despachos interlocutórios proferidos no âmbito (e no decurso) da fase
processual de julgamento e, a final, inconformado, igualmente do acórdão condenatório
datado de 07-03-2022.
4.
Pelo Recorrido foi igualmente interposto recurso para o TRL do
acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07-03-2022.
5.
Por acórdão do TRL, datado de 24-05-2023, foi decidido:
i)
Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelo
Recorrente, mantendo-se os despachos recorridos.
ii)
Julgar improcedente o Recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância, datado
de 07-03-2022, interposto pelo
Recorrente.
iii)
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrido,
revogando-se o acórdão de 1.ª instância, datado de 07-03-2022, na parte em que
fixou a pena única, condenando-se o Recorrente na pena única de 8 (oito) anos
de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
6.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o STJ, que, por
acórdão datado de 29-02-2024, julgou «o recurso do arguido improcedente sem
prejuízo de aferição cautelar superveniente pelo tribunal de condenação como
anteriormente referido em 2.3.4.3., até à fase de execução da pena aplicada
visando actualizadamente a aferição do estado e gravidade da evolução da doença
e a capacidade de compreensão pelo mesmo do sentido e finalidade da pena, para
eventual aplicação (ou não) da suspensão da sua execução ao abrigo do artigo
106º do CP».
7.
Com relevância, neste momento, para enquadramento do relatório, pode
ler-se no acórdão recorrido (omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
2.3.3.3. - Ora,
em face desta abordagem ao caso em recurso que o Tribunal da Relação efectuou,
pode pois concluir-se que o agravamento da pena radicou, essencialmente, na
constatação, que agora se sintetiza de entre o que antes se transcreveu, que
foi exígua a respectiva fundamentação, que perante a imagem global do facto e
personalidade do arguido nela revelada a mesma é demasiado benévola, não dando
resposta adequada nem à culpa do arguido, nem às necessidades de prevenção ,
que “o tribunal a quo, ao atribuir à pluralidade de crimes algum efeito
agravante dentro da moldura penal conjunta", não espelhou na pena única
esse efeito agravante (que caracterizou como "algum") pena que se
situou em 1/4 da moldura penal aplicável, significativamente abaixo do que
considerou quanto às penas parcelares e, também, que o arguido revelou postura
de total ausência de autocrítica relativamente à ilicitude e danosidade das
suas condutas ilícitas, que desvalorizou com indiferença perante as
consequências nefastas dos seus próprios actos, que não procurou colmatar.
Salientou-se finalmente a importância das expectativas
da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico/...) elevadas.
Esta agravação determinada pelo Tribunal da Relação,
ainda assim insuficiente na perspectiva do impressivo voto de vencida da Sra
Desembargadora adjunta, parece-nos também de sufragar, ratificar e merecer o
nosso inteiro consenso.
Vejamos então.
2.3.3.4. – O artº 77.º do Código Penal perfilha o
«sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes
supõe a discriminação das penas concretas que o integram.
Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá
sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente
determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou
convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na
pena do concurso”.
Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um
princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída
simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da
exasperação ou agravação, em que "a punição do concurso ocorrerá em função
da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta
ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa
ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes
singulares).”.
A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do
concurso de crimes consagrado no artigoº 77.º do Código Penal, sendo um sistema
de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de
absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos
definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de
sistema do cúmulo jurídico.
Também a jurisprudência segue este caminho,
consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que
o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta
“erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da
pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou
agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais
grave, agravada pelo concurso de crimes”.
Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que
no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo
limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários
crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas,
emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente
considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e
da personalidade do agente.
A pena conjunta do concurso será encontrada em função
das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos
critérios gerais de medida da pena contidos no artº 71º., n.º 1, um critério
especial estabelecido no artigoº 77.º, n° 1, 2a parte, ambos do
Código Penal.
Os parâmetros indicados no artº 71.º do Código Penal,
servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo
ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da
dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto
referidos à totalidade de crimes.
Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo
Dias, na obra que vimos seguindo, que “'Tudo deve passar-se como se o conjunto
dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva
para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos
concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente
relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível
a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só
a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso,
já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito
agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo
será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro
do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano
Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve
olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária
relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu
agente.
As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da
gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes,
dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução,
das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as
concretas penas aplicadas aos crimes.
Na avaliação da personalidade unitária do agente,
referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação
episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num
comportamento persistente de vida de crime.
En passant,
muito embora ao caso agora não
interesse, por não ser problema de cumulação superveniente, sempre aditaremos,
no entanto, que também e quando por razões variadas, em regra decorrentes do
desconhecimento da existência de outro ou outros processos em que o arguido
tenha sido acusado ou por dedução de acusações em tempos diversos, são
frequentes os casos em que os crimes, em concurso efetivo ou real, não são
julgados no mesmo processo.
Nestas circunstâncias o legislador, admitindo que não
seria justo, por violação, desde logo, dos princípios da igualdade, da culpa e
da proporcionalidade, estabeleceu no artº 78.º, n.º 1 do Código Penal, que «Se,
depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente
praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são
aplicáveis as regras do artigo anterior, (sublinhado nosso),sendo a pena que já
tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao
concurso de crimes.».
Resulta desta norma que se mantém o princípio de as
regras da punição do concurso de crimes previstas artº 77.º do Código Penal, se
aplicarem igualmente ao conhecimento superveniente do concurso efetivo de
crimes delas não se diferenciando no seu essencial e que a pena conjunta do
concurso superveniente é também encontrada em função das exigências gerais de
culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena
contidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, a que acrescem os do artº 78.º, todos
do Código Penal.
Neste sentido, sublinha o acórdão do S.T.J. de 15 de
novembro de 2012 (proc. n.° 178/09.8PQPRT-A.P1.S1), que “a determinação da
medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos
termos do artº 78. ° do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e
das exigências de prevenção estabelecidas nos artºs. 40º, n.º 1 e 71.º, n.º 1,
do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.a
parte do n.º 1 do artº 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da
pena do concurso são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do
agente.
Tudo se passa, pois, como se, por pura ficção, o
tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes
praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o
retroativamente. Por outro lado, na operação de aferição sobre o
processo de apreciação da escolha e da determinação da medida da pena, em sede
de recurso, é consensual que a intervenção do tribunal ad quem tem no essencial
uma função de “remédio jurídico”, a ele cabendo identificar incorreções,
omissões ou erros evidentes atinentes ao raciocínio hermenêutico incidente nas
normas constitucionais, convencionais e legais aplicadas ou mobilizáveis, por
parte da instância recorrida.
Apenas nesse patamar é legítimo ao tribunal de recurso
proceder à alteração do quantum da pena, não podendo interpretar e decidir como se
fosse inexistente decisão anteriormente proferida - no caso vertente, a do
tribunal de primeira instância, confirmada pelo menos até aos 6 anos na pena
única em sede de recurso pelo Tribunal da Relação - que acabou por a agravar
por mais dois anos e nesse segmento, sim, a aferição de proporcionalidade terá
de verificar em que medida foram ou não igualmente respeitado aqueles
procedimentos hermenêuticos.
A legitimação da intervenção do tribunal de recurso em
termos de modificar, para mais ou para menos, a medida da pena aplicada (no
caso, unitária), terá pois de seguir esses parâmetros na sua essência e
caracterização enunciadas. Neste sentido, vide os Acs. de
15-11-2006 do STJ, Proc. n.º 2555/06- 3a e Ac de 11-02-2015: Proc.
591/12.3GBTMR.E1.S1, que relembram a controvérsia sobre os limites de aferição
da pena e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas
do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211).
Em suma, o olhar hermenêutico e de escrutínio da
adequação ou correção da questionada medida da pena em sede de recurso será
incontornável sobretudo em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça)
ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) na
configuração e estruturação das operações tidas como necessárias à sua
determinação nos parâmetros da lei. Nessas e em função dessas circunstâncias é
que se justificará uma intervenção modificadora pelo tribunal ad quem na
escolha e a determinação da medida da pena.
2.3.3.5 – Descendo de novo ao caso concreto e perante
a cumulação real de 3 infrações, punidas aliás com alguma benevolência,
diga-se, apesar da sua elevadíssima ilicitude e intensidade de dolo que lhes
esteve subjacente, não podemos afirmar que se trate de um caso,
comprovadamente, de arguido por tendência. Mas também não podemos fechar os
olhos ao facto de a sua actuação parecer um paradoxo de contornos muito pouco
claros perante a suposta integridade do arguido e do seu muito elevado bem
estar económico familiar e social, ao longo da sua vida, se comparado com o
baixo nível de vida da maioria dos seus concidadãos, cuja possível
explicabilidade não deixa de evidenciar aquilo que nas instâncias foi já
caracterizado como ganância, ausência de autocrítica e indiferença pelos danos
causados, em si alheias à doença de
Alzheimer (cujo estado e nível de
agravamento ainda não se conhecem bem desde as condenações), tanto mais que a
sua imputabilidade foi determinada definitivamente pelas instâncias em matéria
de facto.
A parametrização efectuada pelo Tribunal da Relação
foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os intervalos
moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico ( 4Ax3penas = 12
anos).
Foi considerado o facto de o mesmo ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado ainda de forma
segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade ou inadequação
ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de oferta adequada de
tratamento.
Impressivo foi o elevadíssimo nível do grau de culpa e
de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada conotação pública e
importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura moral, ética e
jurídica muito acima da maioria das pessoas. Daí que se compreenda que o
tribunal recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado clínico (nos
contornos já conhecidos até à intermitência do recurso e sabendo-se, mesmo para
quem seja leigo, face às regras da experiência e do que dela se apreende em
inúmeros casos clínicos, que se trata de uma doença que, sendo lenta , acaba
por ser incapacitante e até de sinais equivalentes a demência progressiva),
também tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter sido ainda mais
explícito nisso) o elevado grau de prevenção geral, quer positiva quer
negativa, desse modo sufragando as elevadas expectativas comunitárias numa
punição que seja assertiva, sirva como sinal de saudável funcionamento do
sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem outros casos como o
do arguido.
Prevenção geral essa que, assumindo “(…) o primeiro
lugar como finalidade da pena(...)”, na vertente positiva, seja sobretudo de
“integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu
sentimento de segurança face á violação da norma; em suma, na expressão de
Jackobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na
validade e vigência da norma infringida”
Não fosse a sinalização da doença do arguido já
detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na determinação quer
das penas parcelares quer da pena única teria sido bem superior, dada a
gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção geral positiva de
integração.
Mantém-se, pois, a pena única de 8 anos de prisão.
2.3.4. – Mas será caso de suspensão de execução da
mesma (não ao abrigo do artº 50º do CPP pois que o limite imposto nesta norma é
de até 5 anos) mas do artigoº 106º do CP?
Neste conspecto há que aditar algumas considerações,
necessárias, até porque em boa medida, o recurso interposto gravitou
essencialmente em torno desta questão.
Porém, antes de abordarmos directamente o problema, há
que tomar posição, preliminarmente, neste segmento, acerca da admissibilidade
ou não da junção de documentos supervenientes requerida a 3 dias da audiência
de julgamento neste STJ.
Vejamos então.
Estando a audiência para alegações nos termos do artº
435º do CPP designada para o dia 15 de Fevereiro de 2024, veio a defesa do
arguido requerer 3 dias antes e já na fase após abertura e assinatura de
vistos, suscitar a junção de documentos consubstanciando relatórios médicos
periciais supervenientes realizados pelo Instituto de Medicina Legal no âmbito
de dois processos judiciais (baseados em exames directos ao ora Arguido), que
pretende poderem evidenciar o agravamento substancial superveniente do estado
clínico do ora Arguido, em particular, quanto à evolução (após 3 de Julho de
2023) negativa, da Doença de
Alzheimer de que o ora Arguido já
padece.
O motivo subjacente ao pedido de junção superveniente
destes documentos periciais médicos, na perspectiva da defesa, teve por
finalidade a aplicação do art0 106º do CP por este Supremo Tribunal de Justiça, no
âmbito da decisão do recurso em apreciação.
Com efeito, alega o requerente que se lhe afigura
evidente que o relatório pericial junto como DOC. 1
suporta, por si só e sem necessidade de mais, o que a Defesa já alegou em sede
de recurso interposto nestes autos (e mesmo anteriormente perante a 1.ª Instância):
(…)
No caso dos presentes autos de recurso, a junção de
documentos como se pretende e se requereu, visaria poder aferir-se da
existência de factualidade demonstrativa de agravamento superveniente da
situação clínica do arguido com vista à possibilidade de aplicação do art º 106º do CP, isto é, em caso de aplicação de uma pena
de prisão, esta ser suspensa na sua execução nas condições ali indicadas.
Sendo matéria de facto atinente à prova de um
agravamento, e independentemente do alcance que, de tais relatórios, se possa
retirar , essa prova não pode ser produzida em recurso, ainda por cima do qual
se conhece matéria apenas de direito.
Contudo, e sem se pôr em causa a seriedade e alcance
de tais documentos clínicos, tendo ainda em conta que a doença diagnosticada ao
arguido é de evolução degenerativa, em timing que ainda se
desconhece, tais documentos não responderiam sequer à questão essencial que a
seguir desenvolveremos e que se atém a saber se, em caso de o arguido sofrer de
uma anomalia psíquica ela estará já em nível de agravação tal que o coloque na
impossibilidade de compreender o sentido de uma pena de prisão.
Ora, tais documentos ou mesmo outros que venham a ser
relevantemente produzidos, serão, quando muito, eventualmente pertinentes, em
caso de decisão de se aplicar uma pena de prisão efectiva e o tribunal de
condenação se confrontar ou for confrontado com uma necessidade, mesmo antes de
se iniciar a execução da pena, de reavaliação da situação clínica do arguido
por forma a poder, com os elementos mais actuais possíveis, avaliar
o ponto exacto da alegada degeneração clínica, da capacidade do arguido em
entender ou compreender o sentido da pena aplicada e o nível da anomalia
psíquica relevante para os efeitos do
artº 106º do Código Penal.
Nestes termos, a junção dos documentos é, na presente
fase de recurso, inapropriada, para não dizer mesmo, irrelevante, reporta-se a
aferição de matéria de facto que não é da competência deste Supremo Tribunal e,
derradeiramente, concedendo, nem sequer tenderia a cabalmente habilitar que se
respondesse de forma clara e acertada à matéria subjacente à problemática da
aplicação do artº 106º do CP.
A admissibilidade mesmo em fase de recurso, em
circunstâncias de superveniência de agravamento clínico, teria sentido para
efeitos de prova de matéria de facto (ainda que atinente ao dito agravamento
clínico superveniente) para cuja apreciação de mérito este STJ não se afigura
competente pois trata-se de assunto e factualidade a aferir, após o acórdão da
Relação recorrido, na fase posterior ao trânsito de decisão de aplique uma pena
de prisão.
De todo o modo, obiter dictum, a referida
intempestividade de junção, mesmo em matéria de facto (que ao caso não releva
apreciar por não ser matéria de competência deste STJ), estaria sempre a
coberto de previsão de constitucionalidade como decorre, nomeadamente, do já
analisado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 289/2020.
Por isso, e sempre sem prejuízo do que de seguida se
exporá quanto à pertinência ou não da aplicabilidade ao caso do regime de
suspensão previsto no artº 106º do CP, nega-se a admissibilidade da junção da
documentação em referência, porquanto inoportuna, a qual deverá ser
desentranhada.
Taxa de justiça do incidente a seu cargo em 3 UC (no
final do presente acórdão será novamente referenciada esta condenação
tributária).
Passemos agora ao desenvolvimento seguinte, entrando
mais detalhadamente no tema da aplicação do art º106º do
CP.
2.3.4.1 – Começaremos desde logo por ter de dar por
assente, no essencial, o decidido pelas instâncias sobre a doença do arguido.
Esta, nos contornos fácticos provados, nos limites que este STJ não tem de
curar em alterar porquanto definitivamente assentes, não impediu a determinação
do grau de culpa e de consciência dos seus actos e foi tida em consideração,
até, na “minoração” das penas parcelares e única.
O Tribunal da Relação confirmou que a execução da
mesma não deveria ser suspensa, apesar da doença de Alzheimer do arguido, tendo em conta o desenvolvimento que fez na apreciação
nomeadamente no 5.º recurso interlocutório (-Da invocada nulidade, ou
irregularidade, do despacho que indeferiu a realização de perícia médica) , do
7o recurso interlocutório (interposto do despacho de 21.10.2021, no
segmento em que apreciou o requerimento do arguido de 14 de Outubro de 2021 e
decidiu que a doença de Alzheimer,
diagnosticada ao arguido, não
obsta ao prosseguimento do processo, indeferindo o pedido formulado pelo arguido
de suspensão do processo ou do seu arquivamento por inutilidade superveniente
da lide) e no ponto 2.3.8.6. da decisão ” -( Das invocadas nulidades por
omissão de pronúncia sobre questão de anomalia psíquica superveniente e por
falta de realização de perícia médica”).
(…)
2.3.4.2 – Vejamos então:
Desde logo, apreende-se indubitavelmente, da leitura
do Acórdão recorrido, uma abundante conformação, em detalhe e muito bem
fundamentada, com a posição da 1ª instância, fixando definitivamente a questão
dos contornos e o nível de extensão, tidos como comprovados quanto à doença do
arguido e à sua capacidade de avaliação dos efeitos de uma pena.
O citado art º 106.º do CP (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade) dispõe que:
(...) (vide texto já transcrito
anteriormente).
O texto actual
desta disposição penal corresponde
ao do DL n.º 48/95, de 15 de Março, ex
art º 105.º do texto de
1982, sem alterações relevantes. A fonte da disposição é o artigo 125.º, § 2.º,
do projecto de revisão do CP de EDUARDO CORREIA.
Como sucedia com o art º 105.º do texto de 1982, permitia-se que se suspendesse a execução da
pena de prisão «até cessar o estado que fundamentou a suspensão».
Importando pois, que a anomalia psíquica post delictum não gerasse perigosidade criminal do agente, nem a sua inaptidão ao
regime dos estabelecimentos comuns.
Uma vez que não haja perigosidade, nem tão-pouco a
continuação do cumprimento da pena, se já iniciada, dado que esta perde o seu
sentido ressocializador, tornando-se injustificável o internamento em
estabelecimento de inimputáveis. Por isso se previu nesta norma a possibilidade
de suspensão da execução da pena, até que cesse o estado de anomalia psíquica
que lhe serve de base, findo o qual ocorrerá o reexame da situação para se
saber qual a solução mais indicada de entre as dos n.ºs 2, 3 e 4 do artº 99.º
(eventual liberdade condicional e substituição por trabalho a favor da
comunidade).
Na Comissão Revisora do Projecto de 1991 quanto à
anomalia psíquica posterior (...) gerando uma inadaptação ao regime prisional
comum, foi assinalada a tradição penal portuguesa, que tem reclamado este
regime especial, de suspensão da execução da pena, para ter lugar o tratamento,
também no caso do artigo em referência.
A ideia base subjacente a este regime é a de que há
aqui uma espécie de incapacidade para a percepção do sentido da pena que o
indivíduo tem de cumprir. Porquanto não tem, então, sentido sujeitar um indivíduo
ao cumprimento de uma pena de prisão, o melhor caminho é proceder ao seu
tratamento, suspendendo-se a execução da pena, com oportuno cumprimento do que
dela restar quando tiver cessado o estado de anomalia psíquica, valendo também
aqui todas as razões de vicariato-
Foi ainda referido na mesma Comissão Revisora que a
anomalia psíquica deve ser aquela que impede a execução de uma pena com sentido
para o delinquente, (sublinhado nosso).
Cabe ao Estado, interessado em que a execução da pena
atinja as suas finalidades, ocupar-se do tratamento da anomalia e, durante o
mesmo, o mesmo Estado já está a ocupar-se do delinquente, o que, em
consequência, legitima que esse período deva ser imputado na pena. (n.º 3)
(Acta nº 13, 143).- [por todos, CP anotado ( artº 106º) de Simas Santos
e Leal Henriques- 4a Ed-II Vol.]
En passant,
não cremos que se deva concluir do
texto da norma que a competência para a suspensão da execução da pena deva ser
aferida apenas ou necessariamente apenas pelo tribunal de execução de penas
mas, antes, nada impede dos textos legais vigentes que a sua avaliação seja ou
possa ser efectuada desde o momento em que seja possível e justificado, o que
poderá ocorrer bem antes do início de execução da pena.
Se, até ao início da execução da pena e desde que a
anomalia psíquica superveniente ao crime seja detectada, havendo elementos
suficientes que a comprovem no sentido em que a mesma determine e justifique
uma suspensão, ela pode e deve ser aplicada mesmo antes da respectiva execução.
Vejamos a aplicação desta abordagem
ao presente caso.
Sabemos que a doença diagnosticada ao arguido (Doença de Alzheimer está inscrita na rubrica FOO.O da 10a Revisão da
Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de
Saúde) é evolutiva e comporta uma degradação progressiva, também das faculdades
mentais e de percepção de quem dela padeça.
Pode configurar-se uma elevada probabilidade de um
impacto significativo e, até, irreversível, da doença de Alzheimer na vida do paciente, que permita até concluir que a mesma possa gerar
uma anomalia psíquica geradora de incapacidade do doente que seja condenado
numa pena de prisão percepcionar o sentido do cumprimento da mesma (no todo ou
em parte).
Numa breve aproximação à doença de Alzheimer, tipologia e características, citando obras
de referência, nomeadamente in Doença
de Alzheimer: perspetivas de tratamento, Pereira, Pedro
Miguel Cabral de Melo ( 2021) em https://iibibHorum. ubi.pt/handle/10400.6/1484 e https://yvwyv.rcaap.pt/results.jsp lemos que:
[“(…)
A Doença de
Alzheimer foi descrita pela
primeira vez por Alois Alzheimer há mais de cem anos [1], E a demência mais comum e
afeta cerca de 75% das mais de 35 milhões de pessoas no mundo com demência [2],
É uma doença neurodegenerativa progressiva que apresenta duas lesões cardinais
características: placas senis e emaranhados neurofibrilares. Estas alterações
neuropatológicas podem ser provocadas por alterações genéticas e ambientais
[3], Durante a década passada, muitas hipóteses foram propostas para a
patogénese da Doença de Alzheimer.
Aquelas que foram globalmente
aceites foram a teoria da cascata de b-amilóide e a
teoria da hiperfosforilação da proteína tau [4]. Clinicamente, a Doença de Alzheimer é caracterizada por perda progressiva de memória e orientação e outros
défices cognitivos que incluem afetação do julgamento e da tomada de decisões, apraxia e
perturbações da linguagem [5] (sublinhado nosso). Durante anos, foram
realizados vários ensaios clínicos com o objetivo de curar a doença e diminuir
a sua progressão; contudo, ainda não existem terapias efetivas. (…)
Após investigação extensa e detalhada, foi possível
concluir que há diversos tratamentos em estudo com o objetivo de curar a doença
e desacelerar a sua progressão; no entanto, nenhum se revelou eficaz. Entre
aqueles é de salientar os compostos que têm como alvo as vias de amilóide e
tau, a neuroinflamação e o dano oxidativo. O fármaco que apresentou melhores
resultados clínicos (melhoria na função cognitiva de pacientes com Doença de Alzheimer moderada a severa) foi o Etanarcept, um inibidor do fator de necrose tumoral. Num
futuro próximo esperam-se os resultados dos ensaios clínicos que ainda estão a
decorrer.]- ( as notas no texto estão remetidas para as obras constantes do
final do mesmo)
2.3.4.3. – Ora, olhando ainda mais de perto o caso
concreto, recordemos que ficou provado que:
[“(...)292. Ao arguido foi diagnosticada a doença de Alzheimer, conforme declaração médica do Senhor Doutor Joaquim José Coutinho Ferreira de 12/10/2021 (cfr., documento junto a 14/10/2021,
referência 30535752).
Após a prolação da decisão de 1.a Instância
e também em fase de recurso, foram juntos ao processo elementos que indicavam
que, enquanto doença degenerativa e progressiva, a Doença de Alzheimer de que o ora Arguido padece lhe provocou um agravamento do seu estado
clínico, incluindo agravamento de 'funções cognitivas, alteração do
comportamento, alteração da marcha, e desequilíbrio com risco de quedas e
episódios de incontinência” e,“ainda, "incapacidade para tratar, sem ajuda
de terceiros, dos seus cuidados pessoais e gerir a administração da medicação
de forma “autónoma'", conforme relatório médico, de 1 de Maio de 2023,
junto pelo Arguido em 2 de Maio de 2023.
O facto provado remete para o teor da declaração
médica de 12 de Outubro de 2021, da qual consta o que já antes se transcreveu.
As instâncias entenderam, em dupla conforme (de facto
e direito), apesar da doença diagnosticada ser já uma certeza em si, não haver,
porém, elementos claros determinantes de uma suspensão da execução da pena
porquanto os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação
dos pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de
compreensão pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a
intervenção do regime do art º 106º do CP.
Do mesmo modo se concluiu pelo carácter (ainda) não
decisivo da documentação junta em recurso, mesmo que fosse de admitir a mesma.
O Tribunal da Relação, apesar de não a admitir em via
de recurso, emitiu uma opinião sobre a mesma e que, por cautela, ainda que o
pudesse ser (admitida) para efeito da determinação de uma suspensão nos termos
do artº 106º, considerou que, apesar dela, não se alcançava
uma certeza sobre o grau de agravamento, acabando de certa forma por remeter a
questão, tendencialmente, para o Tribunal de Execução de Penas.
Tal documentação também a consideramos, pelo seu
conteúdo, até à data em que foi apresentada nos autos, insuficiente, para
determinar o grau de incapacidade ou anomalia superveniente do arguido. Nada
nos autos nos diz nem comprova com certeza e clareza que o mesmo está já de tal
modo afectado pela doença de
Alzheimer que justifique, mesmo na
presente fase, uma declaração de suspensão.
Até demonstração em contrário, a doença pode ser
tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução. Porém,
se a incapacidade de compreensão, entendimento e adaptação ao sentido e
finalidade da pena fosse já de tal modo grave que não colocasse dúvidas
relevantes, também não vemos impossibilidade legal directa e decisiva no
sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º
do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita.
Numa situação clínica em que seja evidente,
indubitável, seguro e convincente a inapropriedade de aplicação da pena de
prisão, face à doença indicada (ou outro tipo qualquer de anomalia psíquica
superveniente ao crime) seria de todos injustificável e desumano sujeitar o
condenado à execução da pena ou mesmo iniciá-la para depois a suspender.
Tal avaliação, tendo em conta os sinais dos autos e o
tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como, dadas ainda as
características evolutivas da doença e a sua maior ou menor lentifícação, terão
ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança médico-científica à
data mais actual possível, próxima daquela execução, para a qual a
instância de condenação deverá ser proactiva e sensível.
Dado porém, que nos cenários possíveis, importará
sempre concluir que estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada
expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a
existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e
compreender o sentido da pena, aquela bem pode vir a verificar-se até à data de
execução concreta da mesma, deve ser o Tribunal de condenação e não o TEP a
accionar o art0106º do CP.
O TEP apenas actuaria se o arguido fosse primeiramente
colocado no EP como recluso, situação essa que seria inaceitável humanamente e
até nem caberia no seu âmbito de competências definidas no artigo 138º
nº 4 do CEPMPL (Lei 115/23009) e, nomeadamente, nas alíneas j) e o) desse
normativo, de onde resulta que a sua intervenção suporia sempre a concreta
reclusão.
Ora, a lei não exclui directa ou indirectamente a
competência do tribunal de condenação para aferição dos pressupostos de
aplicação do artº 106º do CP até à data da detenção para cumprimento de
pena, se for o caso de verificação do estado de saúde, o qual pode e deve ser
desde logo aferido para aqueles fins, determinando se a pena deve ou não passar
à execução num EP já sob alçada do TEP.
Trata-se de um cenário perfeitamente
lógico e provável devido precisamente à natureza evolutiva da doença.
Serve isto para dizer que é de admitir como sendo de
elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde a
condenação inicial e até àquele momento executivo -e que se prevê ainda possa
sofrer algumas delongas processuais-, seja ou possa estar afectado de anomalia
psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente
prevista pelo artº 106º do CP.
Que sentido faria recluí-lo no EP
para avaliação dessa situação se verificável antes da detenção? Nenhum!
Consequentemente, neste cenário, pode até vir a
existir entretanto uma declaração ou uma avaliação médica válida que evidencie
ou demonstre com clareza uma anomalia psíquica com carácter de não perigosidade
geradora de incapacidade de compreensão do sentido e execução da pena por parte
do arguido. Apresentada que seja, nomeadamente pela defesa ou por iniciativa do
próprio tribunal de condenação, com base em sinais ou dados médicos
inquestionáveis da verificação dessa elevada probabilidade, não competirá ao
TEP mas, ainda, àquele Tribunal, mesmo após o trânsito em julgado, mas sempre
antes da execução efectiva da pena, fazer a aferição da aplicabilidade (ou não)
do artº 106º do CP.
Posto isto, o recurso é julgado improcedente, sem
prejuízo porém dessa verificação cautelar avaliativa até ao momento da decisão
de detenção do arguido.
(…)
Ora, perante o que se acabou de citar e tendo em conta
as matérias em causa no caso concreto, é bem de ver que o pedido de reenvio
prejudicial ao TJUE suscitado não seria necessário nem oportuno e não
resolveria sequer questão que nos colocasse sérias dúvidas de aplicação
normativa.
A situação clínica do arguido (segundo a matéria de
facto fixada já) não está ainda suficientemente demonstrada quanto a um
agravamento significativo das suas capacidades de compreensão e é para nós
claro que as instâncias definiram em sede de facto, com livre mas fundamentada
determinação dos meios de exame convenientes e justificados, o limite que foi
possível e justificável detectar quanto ao alegado agravamento da doença. A
aplicação da norma do art0 106º do CP para eventual suspensão supõe e suporia
dados clínicos de facto demonstrativos do real agravamento cabível numa
possível aplicação do art0 106º do CP que afinal não foram demonstrados e, caso o
estivessem, dela não resultaria nenhuma dúvida interpretativa ou confronto com
qualquer disposição de direito comunitário europeu que salvaguarde e/ou garanta
direitos fundamentais.
O reenvio solicitado tão pouco incidiria sobre a
apreciação de validade dos actos institucionais ou consubstanciaria reenvio de
interpretação (como antes se mencionou, que incluiria “actos institucionais,
tratados e actos equivalentes - nomeadamente acordos internacionais” em que a
União é parte, princípios gerais de direito e os actos jurisdicionais
anteriores, o que não se coloca de modo conflituante no caso dos autos.
O suscitar da questão prejudicial ao TJUE não assentou
sobre uma decisão nem existem dúvidas sobre uma questão necessária ao
julgamento da causa que se caracterize como prejudicial.
O facto de alguém sofrer de doença de Alzheimer, só por si, não justifica aplicação do mecanismo de suspensão previsto no artº 106º
do CP e esta norma, quando comprovada a doença num estado tal que importe uma
anomalia psíquica de tal modo incapacitante da compreensão do sentido e finalidade
da execução da pena não importa dúvidas algumas (v.g. interpretativas) em como
possa ou deva ser aplicada, estando claramente em consonância com os elevados
padrões de respeito, vg, das normas internacionais e europeias em sede de
salvaguarda de direitos humanos fundamentais contidos nos Tratados e Convenções
Internacionais.
Em suma, consideramos injustificado o pedido de
reenvio formulado
(…)»
8.
O Recorrente interpôs, então, em 19-03-2024, recurso para este
Tribunal, mediante requerimento, no que nuclearmente
releva, com o seguinte teor:
«(…)
23. EM PRIMEIRO
LUGAR, afigura-se pertinente agrupar as seguintes inconstitucionalidades que se
requer que sejam apreciadas, no âmbito do presente recurso:
(i) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de
prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º
1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os
princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de
processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade
invocada no artigo 471. da página 140 do corpo do recurso do ora Arguido
Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023
em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 204. das
respetivas conclusões na página 197 desse recurso);
(ii) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de
crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos,
viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da
República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade
humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito
à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 472. da página 141 do
corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da
Relação de Lisboa e artigo 205. das respetivas conclusões na página 197 desse
recurso);
(iii) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de
prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da
Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo
criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no
artigo 473. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 206. das respetivas
conclusões na página 197 desse recurso);
(iv) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de
crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva, viola os artigos
1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa,
que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade
e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr.
inconstitucionalidade invocada no artigo 474. da página 141 do corpo do recurso
do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de
julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e
artigo 207. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso);
(v) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança -
a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º,
n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que
consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e
garantias de processo criminal (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo
475. das páginas 141 e 142 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 208. das respetivas
conclusões nas páginas 197 e 198 desse recurso); e
(vi) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos
1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa,
que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade
e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr.
inconstitucionalidade invocada no artigo 476. da página 142 do corpo do recurso
do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de
julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e
artigo 209. das respetivas conclusões na página 198 desse recurso).
(…)
35. EM SEGUNDO LUGAR, o artigo 106.º, n.º 1, do Código
Penal, interpretado e aplicado no seguinte sentido, que foi adotado no Acórdão
recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de fevereiro de 2024:
(i) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de
julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os
artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da
República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa
humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os
princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e
do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 192. da
página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do
Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 80. das respetivas conclusões na página
168 desse recurso);
(ii) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que, ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer
diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da
pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º
da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da
dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado
de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de
processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no
artigo 193. da página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 81. das respetivas
conclusões na página 168 desse recurso); e
(iii) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer
superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena
de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da
Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da
dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado
de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de
processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no
artigo 194. das páginas 52 e 53 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 83. das respetivas
conclusões na página 169 desse recurso).
(…)»
9.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido por
despacho de 22-03-2024, pelo Tribunal a quo, o STJ, decisão que, porém,
não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
10.
Em 08-01-2025, foi
proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no
artigo 79.º da LTC, através do qual o Recorrente foi alertado para a
possibilidade de as questões por si formuladas, no requerimento de recurso — incidentes sobre os artigos 77.º, n.º 1 e 106.º,
n.º 1, ambos do CP — não se
encontrarem em conformidade com os pressupostos de admissibilidade do mesmo, à
luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo
72.º, ambos da LTC, designadamente por não consistirem em questões de
constitucionalidade normativa e ainda de não terem constituído ratio
decidendi da decisão recorrida (relativamente às questões atinentes ao
artigo 106.º, n.º 1 do CP).
11.
O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 4797 a 4827
dos autos, pugnando pela admissão do recurso e conhecimento do respetivo
objeto, com as seguintes conclusões:
«(…)
VI. TERMOS EM QUE SE FORMULAM
AS SEGUINTES CONCLUSÕES
1. O presente recurso
tem como objeto a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
(a) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de que:
(i) o agente com idade de 77
ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode
ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos;
(ii) o agente com idade de 77
ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode
ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de
prisão efetiva superior a 5 anos;
(iii) o agente com idade de 77
ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode
ser condenado a pena única de prisão efetiva;
(iv) o agente com idade de 77
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado
- pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão
efetiva;
(v) o agente com doença de
Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela
prática de crimes de abuso de co–fiança - a pena única de prisão efetiva
superior a 5 anos;
(vi) o agente com doença de
Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena
única de prisão efetiva;
é inconstitucional, porquanto
viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da
República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade
humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito
à saúde.
(b) o artigo 106.º, nº 1, do
Código Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de que:
(i) ao agente com doença de
Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a
suspensão da pena de prisão;
(ii) ao agente com anomalia
psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento,
não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão;
(iii) ao agente a quem foi
diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve
ser determinada a suspensão da pena de prisão;
é inconstitucional, porquanto
viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição
da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa
humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os
princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e
do direito à saúde.
2. Em
primeiro lugar, os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, na parte relativa ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal,
encontram-se preenchidos.
3. Primeiro:
o RECORRENTE requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o
resultado da interpretação judicial do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal
feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado, para o efeito,
critérios normativos dotados de generalidade e abstracção, a saber:
(i) «pessoa com idade de 77
ou 78 anos, com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento,
pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos»;
(ii) «pessoa com idade de 77
ou 78 anos, com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento,
pode ser condenado a pena única de prisão efetiva»;
(iii) «pessoa com doença de
Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena
única de prisão efetiva superior a 5 anos»;
(iv) «pessoa com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de
prisão efetiva».
4. Segundo:
o RECORRENTE suscitou a questão de inconstitucionalidade em termos tempestivos
e adequados, em estrito cumprimento do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5. Com
efeito, a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo,
nomeadamente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr.
artigo 471. da página 140 e artigo 204. das conclusões na página 197; artigo
472. da página 141 e artigo 205. das conclusões na página 197; artigo 473. da
página 141 e artigo 206. das conclusões na página 197; artigo 474. da página
141 e artigo 207. das conclusões na página 197; artigo 475. das páginas 141 e
142 e artigo 208. das conclusões nas páginas 197 e 198; e artigo 476. da página
142 e artigo 209. das conclusões na página 198).
6. Bem
como foi suscitada em momento processual em que ainda era possível ao Supremo
Tribunal de Justiça conhecer essa questão.
7. Pois
foi o Supremo Tribunal de Justiça quem proferiu uma decisão final sobre a pena
única aplicada.
8. Aliás,
tanto era possível ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da questão
constitucional suscitada que este podia, ao invés de confirmar o Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter aplicado a suspensão da
execução da pena nos termos do artigo 106.º do Código Penal, ou, no mínimo,
perante uma ausência de elementos que suportassem uma suspensão da execução da
pena, podia ter determinado que o processo voltasse atrás, anulando a decisão
final do Tribunal da Relação, para ser produzida prova adicional sobre o estado
clínico do RECORRENTE.
9. Ainda,
a questão da constitucionalidade foi suscitada de forma adequada, porque o
RECORRENTE a enunciou de forma expressa, direta e percetível.
10. Em
segundo lugar, os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, na parte relativa ao artigo 106º, n.º 1, do Código Penal,
encontram-se igualmente preenchidos.
11. Primeiro:
o RECORRENTE requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o
resultado da interpretação judicial do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal
feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado, para o efeito,
critérios normativos dotados de generalidade e abstracção, a saber:
(i) a pessoa com doença de
Alzheimer, diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a
suspensão da execução da pena de prisão logo na fase de julgamento
(designadamente na decisão condenatória);
(ii) a pessoa com anomalia
psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento,
não deve ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão logo na fase
de julgamento (designadamente na decisão condenatória);
(i) a pessoa a quem foi
diagnosticada doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve
ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão logo na fase de
julgamento (designadamente na decisão condenatória).
12. Segundo:
o RECORRENTE suscitou a questão de inconstitucionalidade em termos tempestivos
e adequados, em estrito cumprimento do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
13. Com
efeito, a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo,
nomeadamente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr.
artigo 192. da página 52 e artigo 80. das conclusões na página 168; artigo 193.
da página 52 e artigo 81. das conclusões na página 168; e artigo 194. das
páginas 52 e 53 e artigo 83. das conclusões na página 169).
14. Bem
como foi suscitada em momento processual em que ainda era possível ao Supremo
Tribunal de Justiça conhecer essa questão.
15. Pois,
conforme já referido, o Supremo Tribunal de Justiça podia muito bem ter
suspendido ele próprio a execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 106.º
do Código Penal.
16. A
questão da constitucionalidade foi também suscitada de forma adequada, porque o
RECORRENTE a enunciou de forma expressa, direta e percetível.
17. Terceiro:
as questões enunciadas nas alíneas (i) a (iii) do artigo 35 do recurso de
constitucionalidade constituem efetiva ratio decidendi do ACÓRDÃO RECORRIDO na
parte a que tais questões dizem respeito.
18. Porquanto
existe estrita correspondência entre a interpretação do artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal que o RECORRENTE considera inconstitucional e a interpretação
efetivamente adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida.
19. Com
efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, interpretou o artigo 106.º do Código
Penal, por um lado, no sentido de que a questão da suspensão da execução da
pena não tem necessariamente de ser determinada pelo Tribunal de Execução de
Penas, podendo ser determinada pelo Tribunal de condenação; mas, por outro -
que é o que aqui releva - no sentido de que, mesmo nos casos em que a situação
de anomalia psíquica, designadamente Doença de Alzheimer, se tenha manifestado
durante a fase de julgamento, a suspensão da execução da pena deve ser
determinada após o proferimento de uma decisão condenatória.
20. O
que acima se afirma retira-se do simples facto de o Supremo Tribunal de Justiça
ter confirmado a decisão de condenação do RECORRENTE em pena única de prisão
efetiva de 8 anos e ter remetido a aplicação do artigo 106.º - ainda que pelo
Tribunal de condenação - para momento posterior ao proferimento da decisão
condenatória.
21. Resultando
assim claro que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 106.º, n.º
1, do Código Penal no sentido de que o arguido diagnosticado com Doença de
Alzheimer na fase de julgamento pode ser condenado numa pena de prisão efetiva
sem que, na própria fase de julgamento, maxime, na decisão de condenação, seja
ponderada a aplicação do mencionado preceito.
22. Em
terceiro lugar, a interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código
Penal, nos termos expostos no artigo 1 das conclusões, é inconstitucional pelas
seguintes razões.
23. Primeiro:
interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, nos termos já expostos, viola o direito fundamental à saúde,
consagrado no artigo 64.º da Constituição, nomeadamente, na sua vertente
negativa, que consiste no dever do Estado de se abster de prejudicar o bem
jurídico «saúde».
24. A
entrada de uma pessoa diagnosticada com Doença de Alzheimer num estabelecimento
prisional prejudica a sua saúde.
25. Por
um lado, porque os estabelecimentos prisionais não são capazes de prestar os
cuidados médicos especializados e exclusivos que uma pessoa com Doença de
Alzheimer carece, a cada e a todo o momento.
26. Por
outro, porque a desorientação espacial e temporal, característica da Doença de
Alzheimer, é intensificada pelo ambiente desconhecido, rígido e hostil de um
estabelecimento prisional e, nessa medida, a permanência num estabelecimento
prisional agrava o estado de saúde do arguido.
27. Segundo:
a interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, viola o direito fundamental de garantias de processo criminal,
consagrado no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente o direito de
autodefesa, na vertente do direito à produção de prova.
28. Com
efeito, o direito à prova abrange a produção de prova que permita ao Tribunal
apurar factos relativos à pessoa do arguido que possam influenciar a medida da
pena a aplicar nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
29. Assim,
a condenação em pena única de prisão efetiva, sem que tenha sido previamente
realizada perícia médica, com vista avaliar e demonstrar o estado e efeitos da
Doença de Alzheimer diagnosticada ao arguido, impede o Tribunal de considerar
elementos essenciais à aplicação de uma pena justa e adequada e, nessa medida,
viola o direito fundamental das garantias de processo criminal.
30. Segundo:
a interpretação normativa dos artigos 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o princípio da dignidade humana,
consagrado no artigo 1.º da Constituição.
31. O
princípio da dignidade da pessoa humana exige um especial dever de proteção das
pessoas que se encontrem numa situação de vulnerabilidade.
32. Ora,
a condenação em pena única de prisão efetiva de um arguido diagnosticado, em
fase de julgamento, com a Doença de Alzheimer (e ainda por cima com 78 ou 79
anos) não considera as suas necessidades específicas de cuidado e assistência
e, nessa medida, viola o princípio da dignidade humana.
33. Quarto:
a interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o (sub-)princípio da
proporcionalidade (em sentido estrito), consagrado nos artigos 17.º, n.º 2, e
19.º, n.º 4, da Constituição, que exige que o sacrifício ou prejuízo imposto a
um determinado direito fundamental não seja desproporcionado em relação ao fim
ou benefício que se espera obter.
34. Com
efeito, a aplicação de uma pena de prisão efetiva (ainda para mais de 8 anos) a
arguido diagnosticado com a Doença de Alzheimer, em fase de julgamento,
consubstancia uma medida restritiva - do direito à saúde, dignidade da vida
humana e garantias de processo criminal - desproporcional aos fins prosseguidos
com a aplicação dessa pena - protecção de bens jurídicos e reintegração do agente
na sociedade, conforme resulta do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
35. As
necessidades de prevenção geral legitimam, evidentemente, a restrição ao
direito de liberdade, mas não devem, em caso algum, sobrepor-se ao direito à
saúde e à dignidade da vida humana.
36. De
igual forma, é desproporcional condenar um agente diagnosticado com Doença de
Alzheimer durante a fase de julgamento, ainda para mais com 77 ou 78 anos, numa
pena única prisão efetiva sem suspensão, ainda para mais de 8 anos, sem que tenha
sido previamente realizada perícia médica, desde logo, porque a não realização
da perícia não visa a prossecução de qualquer fim legítimo.
37. Em
quarto lugar, a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código
Penal, nos termos expostos no artigo 1 das conclusões, é inconstitucional pelas
razões expostas nos artigos 22 e seguintes acima, aqui aplicáveis com as
devidas adaptações.
38. Primeiro:
a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o direito fundamental à saúde,
consagrado no artigo 64.º da Constituição.
39. Repare-se
que a interpretação do ACÓRDÃO RECORRIDO no sentido de que a suspensão da pena
de prisão, ao abrigo do artigo 106.º do Código Penal deve ser apreciada pelo
tribunal de julgamento antes da eventual execução da pena de prisão, não exclui
a violação do direito fundamental à saúde
40. O
que efetivamente releva, para efeitos de averiguação da violação do direito à
saúde, é se o arguido diagnosticado com Doença de Alzheimer, no decurso de
julgamento em 1.a Instância, foi, de facto, condenado numa pena de prisão
efetiva.
41. Pois
basta a condenação numa pena de prisão efetiva para que o arguido passe a estar
obrigado a cumprir a pena de prisão efetiva e a, nessa medida, estar sujeito à
entrada em estabelecimento prisional.
42. Segundo:
a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o direito fundamental de garantias
de processo criminal, consagrado no artigo 32.º da Constituição, pois,
repete-se, a produção de prova relativa à pessoa do arguido afigura-se
necessária não só para efeitos de determinação da pena única, ao abrigo do
artigo 77.º, n.º 1, mas também para efeitos de ponderação da suspensão da
execução da pena, ao abrigo do artigo 106.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
43. Ora,
tendo em conta que as garantias de defesa em processo penal devem ser
asseguradas desde a primeira oportunidade, o momento adequado para produzir
prova sobre o estado clínico do arguido relativamente ao qual ficou provado, na
fase de julgamento, o diagnóstico de Doença de Alzheimer, é a fase de
julgamento.
44. Terceiro:
a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO,
nos termos acima descritos, viola o princípio da dignidade humana, consagrado
no artigo 1.º da Constituição, pelas mesmíssimas razões apresentadas a
propósito da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º,
n.º 1, do Código Penal.
45. Quarto:
a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO
RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o princípio da proporcionalidade,
consagrado nos artigos 17.º, n.º 2, e 19º, n.º 4, da Constituição, desde logo,
pelas mesmas razões apresentadas a propósito da inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal.
46. Acima
de tudo, porque a medida restritiva «não realização de perícia médica na fase
de julgamento» não visa sequer a prossecução de qualquer fim ou, por outras
palavras, não se obtém qualquer benefício com a relegação da aplicação do
artigo 106ºdo Código Penal para momento posterior ao proferimento de uma
decisão condenatória.»
12.
Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou
contra-alegações, conforme consta de fls. 4837 a 4913, formulando as seguintes
conclusões:
«(…)
V. Conclusões
1.
No presente
recurso, interposto por A. do acórdão de 29 de fevereiro de 2024, do Supremo Tribunal
de Justiça (STJ), foram suscitadas as seguintes pretensões:
a. De ver
declarada a inconstitucionalidade do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, quando
interpretado e aplicado na decisão recorrida, o acórdão do STJ de 29 de
fevereiro de 2024, no sentido:
- de que o agente
com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva superior a 5
anos;
- de que o agente
com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser co–denado - pela prática de crimes de abuso de co–fiança -
a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos;
- de que o agente
com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva;
- de que o agente
com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança -
a pena única de prisão efectiva;
- de que o agente
com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado
- pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão
efectiva superior a 5 anos;
- de que o agente
com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado a pena única de prisão efectiva,
por violação dos
artigos 1º, 19º, nº 4, 32º, nº 1, e 64º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana,
proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde.
b. De ver
declarada a inconstitucionalidade do artigo 106º, nº 1 do Código Penal, quando
interpretado e aplicado na decisão recorrida, o acórdão do STJ de 29 de
fevereiro de 2024, no sentido:
- de que, ao
agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve
ser determinada a suspensão da pena de prisão;
- de que, ao
agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na
fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão;
- de que, ao
agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada
provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão,
por violação dos
artigos 1.º, 2.º, 18.º, nº 2, e 32.º, nº 1, e 64.º da CRP, que consagram o
princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas
ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da
proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde.
A.
Inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2.
Coloca-se, desde
logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que
depende o conhecimento do recurso, atento o objeto material que lhe foi
conferido pelo recorrente, seja no requerimento de interposição de recurso
inicialmente apresentado, seja nas alegações agora apresentadas.
3.
Neste plano, cabe
sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre
decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a
apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas,
tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de
um preceito ou conjugação de preceitos.
4.
O sistema
português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente
normativa por imperativo do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC.
5.
E, perante tal
condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade,
diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais
de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços
fundamentais:
a) devem sempre
reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida
por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
“qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional;
b) têm
necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou
interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto
submetido a apreciação jurisdicional;
c) têm sempre
carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do
Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na
decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no
“processo-base” (..). – sublinhado nosso.
6.
O objeto
normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7.
Não é, porém,
a única.
“(..) No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de
uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que
o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso.
8.
E, assim,
tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, é, pois, necessário que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º- C da
LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional
ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria
apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o
efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
9.
Ou, como também
defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere CARLOS LOPES DO
REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena
de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” –
(cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208;
itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da
LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”,
pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa
efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos. (..).” – sublinhado nosso.
10.
Por outro lado,
salienta, também, Carlos Lopes do Rego que “(..) A jurisprudência
constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o
sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas
em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso
concreto pelo julgador. (..)” – sublinhado nosso.
11.
Mantendo-se,
todavia e naturalmente, “(..) intocado o princípio de que – também nestes casos
– o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente
normativa – não incidindo sobre a decisão judicial em que se consubstancia a
interpretação normativa questionada sob o prisma da constitucionalidade – é
evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa
fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas
e especificas decisões judiciais (..).” – sublinhado nosso.
12.
Como genérica
diretriz, “(..) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não
podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente
imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – por
ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas
realizadas pelo julgador (..).” – sublinhado nosso.
13.
E prossegue, o
Ilustre Conselheiro, “(..) Importa, deste modo, realçar que – ao contrário do
que ocorre com a delimitação do conceito “funcional e formal” de “norma”, em
que como se referiu, a jurisprudência constitucional “prescinde” das notas de
generalidade e de abstracção – a “interpretação normativa” sindicável pelo
Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na
enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto (..).” – sublinhado nosso.
14.
É, aliás,
percetível, alerta também o Ilustre Conselheiro, que, “(..) em numerosos
recursos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de
certo preceito legal “tal como foi aplicado pela decisão recorrida” – o que
realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo
julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso “sub juditio”,
censurando, por exemplo, a medida concreta da pena aplicada a certo
arguido(..).”
15.
Ora, o “(..)
objecto “normativo” da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o
recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de
circunstâncias próprias e especificas de um caso concreto, ao concreto juízo
aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço,
conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas
vicissitudes processuais específicas (..).” – sublinhado nosso.
16.
Assim, para se
apurar se a questão (a questão colocada ao Tribunal) reveste ou não aquela
característica, recorre-se à ideia de um “critério normativo dotado de vocação
de generalidade e abstracção”, “autonomizável das particularidades específicas
do caso concreto”, e por aí se distanciando da “pura actividade subsuntiva”.
17.
Destas breves
considerações doutrinárias e jurisprudenciais resulta claro que corresponde a
um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o
respetivo carácter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às
decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide –
e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de
conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de
julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
18.
E, é, assim que o
Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe
está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição,
de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
19.
E neste
enquadramento doutrinário e jurisprudencial podemos afirmar que nos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como
ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade
haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
20.
Ou seja, e na
verdade, considerando o carácter ou função instrumental dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se,
para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela
decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído
ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
21.
Resulta, pois, da
lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação
da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva,
na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade é sindicada pelo recorrente, o que só acontece quando ela
constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento jurídico
relevante da decisão recorrida.
22.
E, “(..) porque
assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso
concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão
jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto
a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido
e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).” – sublinhado
nosso
23.
“(..) Quando
assim não aconteça, permanecendo incólume o critério normativo em que realmente
assenta o julgado, estará o julgador habilitado a manter o decidido, retirando
ao recurso a utilidade a que se encontra adstrito: obrigar à reforma da decisão
(artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, de acordo com jurisprudência sedimentada,
para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que
a parte tenha sido vencida; é indispensável que a eventual procedência do
recurso seja útil, não podendo traduzir-se na resolução de simples questões
académicas. (..)”. – sublinhado nosso.
24.
É ao recorrente
que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que
pretende ver apreciada no recurso.
25.
É o pedido, tal
como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode
decretar a final.
26.
Após este breve
excurso sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade, voltemos, então ao caso concreto.
27.
Olhando para as
questões enunciadas pelo recorrente afigura-se-nos que as mesmas, na sua
totalidade, não revestem carácter normativo no sentido sumariamente exposto,
antes configuram sindicância da decisão recorrida, bem como não constituem,
desde logo e em nosso entender, fundamento determinante, ratio decidendi, do
acórdão recorrido.
28.
Começamos por
realçar e transcrever, para melhor compreensão e em relação a cada bloco de
questões suscitadas, a forma como o STJ delimitou o objeto do recurso e as
questões de que veio efetivamente a conhecer, já que são os fundamentos do
acórdão recorrido que delimitarão o objeto do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade interposto pelo arguido.
29.
O objeto do
recurso para o STJ, para além de ter sido delimitado, desde logo, no despacho
de admissão de recurso, com data de 30 de Outubro de 2023, do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, também o STJ, no acórdão recorrido, delimitou
com precisão, rigor e “exaustão”, a abrangência de tal recurso, ou seja, as
matérias que estariam sujeitas ao seu poder cognitivo, à sua apreciação,
excluindo todas as questões que estavam abrangidas pela dupla conforme e como
tal irrecorríveis e insuscetíveis de apreciação pelo STJ.
30.
E esta
delimitação resulta clara, a nosso ver, dos seguintes segmentos do acórdão de
29 de fevereiro e 2024, o acórdão recorrido, em relação a todas as questões de
inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente.
31.
Sob o título
1.7. os termos do recurso do arguido para este STJ diz-se o seguinte:
“(..) o arguido
formulou as seguintes (prolixas e extensas conclusões – [aqui de seguida
transcritas, para já, na sua totalidade, mas sem prejuízo do que adiante se dirá
em sede de densificação do que está verdadeiramente limitado ao conhecimento do
recurso nos termos em que foi admitido pelo despacho do Sr. Vice-Presidente do
STJ e comprimido ao segmento do agravamento da pena unitária] (..)”.
32.
E, nesta
sequência, consignou-se no ponto II. 2.2. “(..) Assim, atentas as conclusões
formuladas pelo recorrente e os limites de admissibilidade traçados pelo
despacho que o admitiu, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo
das que possa haver de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica,
são:
- A definição da
limitação dos temas do recurso face ao despacho do Exm.º Vice Presidente do STJ
no sentido da restrição de admissibilidade parcial do mesmo ao segmento da pena
unitária.
- A
justificabilidade da agravação da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão.
- A
admissibilidade ou não de junção na fase de recurso neste STJ de documentos
supervenientes para prova do agravamento do estado clínico do arguido e
aplicação do artº 106º do CP
- A doença do
arguido (Alzheimer) e a verificabilidade da hipótese de suspensão da execução
da pena ao abrigo do artº 106º do CP.
- O pedido de
reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. (..).”
33.
E após enunciar
as 8 questões a debater, retiradas das conclusões de recurso do arguido, ora
recorrente, o STJ, no ponto 2.3.2.1. refere que “(..) As 8 (oito) questões
enunciadas serão de seguida analisadas nos limites quer da sua admissibilidade
quer da respectiva consistência (..). O conhecimento das mesmas obviamente
dependerá da sua admissibilidade prévia em face dos limites de recorribilidade
traçados (..)
34.
E prossegue-se
naquele Acórdão “(..) deve entender-se do sentido e alcance desta norma que a
não vinculação do tribunal superior se refere à admissibilidade (parcial ou
total) e não ao despacho do Exmº Vice Presidente na parte em que não admitiu os
recursos e limitou a apreciação à matéria da pena única. O tribunal superior
(in casu o STJ) pode concordar ou não com a admissibilidade nesta parte mas já não
pode discutir se o que não foi admitido o deveria ter sido, sendo que qualquer
discordância da defesa na parte não admitida pelo despacho que incidiu sobre a
reclamação, mesmo no plano da constitucionalidade, teria de o ser sobre o
referido despacho directamente.
Assim, todo o
segmento indeferido pelo despacho do Sr. Vice Presidente ficará fora do objecto
de análise do presente recurso o qual incidirá apenas sobre a discussão
atinente à pena unitária. (..).”
Serve isto para
dizer que este Tribunal compreende aquela limitação e concorda como adiante se
explicará, com a admissibilidade do recurso interposto limitado apenas à
matéria da pena única, ficando de fora todas as questões atinentes à matéria de
facto, imputabilidade, qualificação jurídica, dos crimes e nas parcelares (de 4
anos de prisão), condições socio económicas, familiares, pessoais e clínicas do
arguido, direito de defesa e determinação de meios de prova que estejam
abrangidos na dupla conforme, analisados em dois graus de recurso. (..).”
35.
E no ponto
2.3.2.6., ainda se esclarece e melhor se delimita o objeto do recurso para o
STJ e limites de apreciação, quando se afirma a fls. 4709 e segs.
“(..) Ora,
mutatis mutandis, sendo as penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e
apenas a pena única superior a esse limite ainda que igual ou inferior a 8,
fica arredada a arguição de recurso com fundamento em vícios atinentes às penas
parcelares e pena única (no âmbito confirmado pelo menos até ao segmento de 6
anos de prisão) dentro daquela dupla conformidade.
As penas
concretas aplicadas, foram todas inferiores a 5 anos de prisão, tendo sido
confirmadas pelo Tribunal da Relação, o qual em nada alterou os factos ou a
qualificação jurídica da 1ª instância.
36.
E, prossegue-se,
(..) Assim sendo – atento o atrás referido e o estabelecido na conjugação dos
art.ºs 400º, nº 1, al. e) e f) e 432º, nº 1, al. b), do CPP, o recurso
interposto não é admissível (como de certa forma o não foi no despacho do
tribunal superior incidente sobre a reclamação) na parte que ultrapassa esta
questão, apenas podendo ser apreciada, como aquele despacho o referiu, à
matéria referente à pena única fixada em cúmulo jurídico, por superior a 5
anos, na parte e pelos fundamentos da agravação de 6 para 8 anos de prisão.
Também assim será
no caso ora em análise em face da confirmação da decisão de culpabilidade (sem
haver qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto e da decisão
relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, com as quais, de
resto, o próprio recorrente, se conformou).
Com efeito, esse
juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo artº 32º,
nº 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso nem tão pouco
dos direitos de defesa do arguido (artºs 32º, nº 1 e 20, nº 1, da CRP) na
vertente e expressão constitucional que citámos. (..).”
37.
E, continua o
STJ, “(..) Isto significa (..) que o acórdão do Tribunal da Relação é
irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios
da dupla conforme condenatória e da legalidade) não podendo ser novamente
objeto de recursos para o STJ a matéria relacionada com a determinação da
medida das penas individuais pelas quais o recorrente foi condenado. (..).”
“(..) Assim, tem
de se concluir que é irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação na
parte em que, de facto e de direito, confirmou a decisão da primeira instância
e fixou as penas parcelares e a pena única (esta pelo menos nos 6 anos, excepto
no que a agravou), e no tocante todas as questões procedimentais ou
substantivas que as pudessem afectar nesses limites, entre os quais a própria
fundamentação da não suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 106º do
CP, a qual, saliente-se, nem sequer foi afectada ou diferenciada na solução
apesar daquele agravamento).
A limitação de
cognoscibilidade decorre ainda da circunstância de a Relação se ter baseado na
apreciação da matéria de facto fixada também quanto à condição clínica do
arguido (esta, sem prejuízo do que adiante referiremos ainda de relevante
quanto as alegadas condições de agravamento) (..).”
38.
E ainda no ponto
2.3.2.7, quando se afirma que “(..) Fica deste modo esclarecida à exaustão, a
questão da admissibilidade e limites de conhecimento do recurso interposto pelo
arguido, tendo em conta as noções de trânsito em julgado e de dupla conforme
bem como o teor do despacho do Exmº Sr. Vice Presidente ao limitar a sua
admissibilidade à matéria da pena única.
E, por
conseguinte, este STJ apenas conhecerá da matéria nesse segmento limitada ao
agravamento da pena única de 6 para 8 anos e das razões que lhe estiveram
subjacentes. Ou seja, retomando a conclusão de que, caso a Relação tivesse
confirmado e mantido a decisão da 1ª instância, não haveria recurso para o STJ,
então é de concluir que todas as questões subjacentes à dupla conformidade
estarão estabilizadas e decididas, nomeadamente a de que, mesmo que este STJ
mantenha a pena única de 8 anos ou a altere, nunca o fará por menos de 6 anos
de prisão, “limite” daquela dupla conformidade e que a sua suspensão ao abrigo
do artº 106º do CP seria matéria praticamente decidida no seu essencial, pois
não foi pelo agravamento da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão que se
modificaram em substância as razões da decisão nesse segmento e que entendeu
não a fazer actuar, decisão essa que seria exactamente a mesma quer a pena
fosse de 6 anos de prisão quer fosse a de 8 anos (se bem que mais adiante,
retomaremos mais explicitamente o tema, em parte, limitada ao invocado
agravamento clínico do recorrente no intervalo entre a decisão de 1ª instância
e a decisão do recurso interposto para a Relação). (..).” – todos os
sublinhados e realces nossos.
39.
Especificamente
quanto às questões suscitadas em relação à interpretação do artigo 77º nº 1 do
Código Penal, realçamos ainda os seguintes segmentos da decisão recorrida:
Sob o ponto
2.3.3. – da justificabilidade (ou não) da agravação da pena unitária de 6 para
8 anos de prisão diz-se, ainda no acórdão recorrido:
(..) Para melhor
inserção e compreensão do que em seguida desenvolveremos, recordamos que ficou
fixada definitivamente a matéria de facto relativa aos ilícitos, quer no plano
objectivo quer subjectivo e também a atinente à prova e aos termos, além do
mais, da decisão sobre a prova produzida e analisada no tocante, sobretudo, às
condições socioeconómicas, familiares, pessoais e clínicas (condição clínica e
nível de agravamento) do arguido, inalterável no STJ por força quer da dupla
conformidade quer da compressão dos poderes deste, limitados que estão à
matéria de direito. (..).” – todos os sublinhados e realces nossos.
40.
Para melhor
compreensão, transcreveram-se no acórdão recorrido os fundamentos do TRL quanto
à pena única fixada pela 1ª Instância e de seguida prosseguiu-se:
(..) –.3.3.3 -
Ora, em face desta abordagem ao caso em recurso que o Tribunal da Relação
efectuou, pode pois concluir-se que o agravamento da pena radicou,
essencialmente, na constatação, que agora se sintetiza de entre o que antes se transcreveu,
que foi exígua a respectiva fundamentação, que perante a imagem global do facto
e personalidade do arguido nela revelada a mesma é demasiado benévola, não
dando resposta adequada nem à culpa do arguido, nem às necessidades de
prevenção , que “o tribunal a quo, ao atribuir à pluralidade de crimes algum
efeito agravante dentro da moldura penal conjunta ”, não espelhou na pena única
esse efeito agravante (que caracterizou com” "algum") pena que se si¼u
em 1/4 da moldura penal aplicável, significativamente abaixo do que considerou
quanto às penas parcelares e, também, que o arguido revelou postura de total
ausência de autocrítica relativamente à ilicitude e danosidade das suas
condutas ilícitas, que desvalorizou com indiferença perante as consequências
nefastas dos seus próprios actos, que não procurou colmatar. Salientou-se
finalmente a importância das expectativas da comunidade no sentido da defesa do
ordenamento jurídico, (...) elevadas.
Esta agravação
determinada pelo Tribunal da Relação, ainda assim insuficiente na perspectiva
do impressivo voto de vencida da Sra Desembargadora adjunta, parece-nos também
de sufragar, ratificar e merecer o nosso inteiro consenso.
(..).
Vejamos então,
prossegue-se no Acórdão recorrido. “(..) –.3.3.4 - O art.º 77º do Código Penal
perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso
de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de
Figueiredo Dias ''Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais
previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em
concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de
combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.
(..)
Por outro lado,
na operação de aferição sobre o processo de apreciação da escolha e da
determinação da medida da pena, em sede de recurso, é consensual que a
intervenção do tribunal ad quem tem no essencial uma função de “remédio
jurídico”, a ele cabendo identificar incorreções, omissões ou erros evidentes
atinentes ao raciocínio hermenêutico incidente nas normas constitucionais,
convencionais e legais aplicadas ou mobilizáveis, por parte da instância
recorrida.
Apenas nesse
patamar é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da
pena, não podendo interpretar e decidir como se fosse inexistente decisão
anteriormente proferida no caso vertente, a do tribunal de primeira instância,
confirmada pelo menos até aos 6 anos na pena única em sede de recurso pelo
Tribunal da –elação - que acabou por a agravar por mais dois anos e nesse
segmento, sim, a aferição de proporcionalidade terá de verificar em que medida
foram ou não igualmente respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos.
A legitimação da
intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para
menos, a medida da pena aplicada (no caso, unitária), terá pois de seguir esses
parâmetros na sua essência e caracterização enunciadas. (..).
(..)
Descendo de novo
ao caso concreto e perante a cumulação real de 3 infrações, punidas aliás com
alguma benevolência, diga-se, apesar da sua elevadíssima ilicitude e
intensidade de dolo que lhes esteve subjacente, não podemos afirmar que se
trate de um caso, comprovadamente, de arguido por tendência. Mas também não
podemos fechar os olhos ao facto de a sua actuação parecer um paradoxo de
contornos muito pouco claros perante a suposta integridade do arguido e do seu
muito elevado bem estar económico familiar e social, ao longo da sua vida, se
comparado com o baixo nível de vida da maioria dos seus concidadãos, cuja
possível explicabilidade não deixa de evidenciar aquilo que nas instâncias foi
já caracterizado como ganância, ausência de autocrítica e indiferença pelos
danos causados, em si alheias à doença de Alzheimer (cujo estado e nível de
agravamento ainda não se conhecem bem desde as condenações), tanto mais que a
sua imputabilidade foi determinada definitivamente pelas instâncias em matéria
de facto.
A parametrização
efectuada pelo Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional,
tendo em conta os intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do
cúmulo jurídico (4Ax3penas = 12 anos).
Foi considerado o
facto de o mesmo ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter
sido demonstrado ainda de forma segura e definitiva uma qualquer
insensibilidade, incapacidade ou inadequação ao cumprimento de uma pena de
prisão ou impossibilidade de oferta adequada de tratamento.
(..)
Não fosse a
sinalização da doença do arguido já detectada, cremos até que a punição feita
nas instâncias, na determinação quer das penas parcelares quer da pena única
teria sido bem superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta
aquela prevenção geral positiva de integração. Mantém-se pois a pena única de 8
anos de prisão.
E quanto ao
segundo conjunto de questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo
recorrente em relação à interpretação do artigo 106º, nº 1, do Código Penal,
destacam-se os seguintes segmentos do acórdão recorrido:
(..)
No ponto
2.3.4.
Mas será caso de
suspensão de execução da mesma (não ao abrigo do artº 50º do CPP pois que o
limite imposto nesta norma é de até 5 anos) mas do artº 106º do CP?
(..)
(..) antes de
abordarmos directamente o problema, há que tomar posição, preliminarmente,
neste segmento, acerca da admissibilidade ou não da junção de documentos
superveniente requerida a 3 dias da audiência de julgamento neste STJ (..).
O motivo
subjacente ao pedido de junção superveniente destes documentos periciais
médicos, na perspectiva da defesa, teve por finalidade a aplicação do artº 106º
do CP por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da decisão do recurso em
apreciação. (..).
(..)
No caso dos
presentes autos de recurso, a junção de documentos como se pretende e se
requereu, visaria poder aferir-se da existência de factualidade demonstrativa
de agravamento superveniente da situação clínica do arguido com vista à
possibilidade de aplicação do artº 106º do CP, isto é, em caso de aplicação de
uma pena de prisão, esta ser suspensa na sua execução nas condições ali
indicadas. Sendo matéria de facto atinente à prova de um agravamento, e
independentemente do alcance que, de tais relatórios, se possa retirar, essa
prova não pode ser produzida em recurso, ainda por cima do qual se conhece
matéria apenas de direito.
(..)
A admissibilidade
mesmo em fase de recurso, em circunstâncias de superveniência de agravamento
clínico, teria sentido para efeitos de prova de matéria de facto (ainda que
atinente ao dito agravamento clínico superveniente) para cuja apreciação de
mérito este STJ não se afigura competente pois trata-se de assunto e factualidade
a aferir; após o acórdão da Relação recorrido, na fase posterior ao trânsito de
decisão de aplique uma pena de prisão.
(..).
Por isso, e
sempre sem prejuízo do que de seguida se exporá quanto à pertinência ou não da
aplicabilidade ao caso do regime de suspensão previsto no art.º 106º do CP,
nega-se a admissibilidade da junção da documentação em referência, porquanto
inoportuna, a qual deverá ser desentranhada (..).”
41.
E após se decidir
a não admissibilidade da junção da documentação em referência, porquanto
inoportuna, passou o STJ a entrar “(..) mais detalhadamente no tema da
aplicação o art.º 106º do CP (..)”.
42.
E nessa vertente,
no ponto 2.3.4.1, afirmou-se “(..) Começaremos desde logo por ter de dar por
assente, no essencial, o decidido pelas instâncias sobre a doença do arguido.
Esta, nos contornos fácticos provados, nos limites que este STJ não tem de
curar em alterar porquanto definitivamente assentes, não impediu a determinação
do grau de culpa e de consciência dos seus actos e foi tida em consideração,
até, na “minoração” das penas parcelares e única (..).”
(..)
(..) 2.3.4.2 –
vejamos então:
Desde logo, apreende-se
indubitavelmente, da leitura do Acórdão recorrido, uma abundante conformação,
em detalhe e muito bem fundamentada, com a posição da 1ª instância, fixando
definitivamente a questão dos contornos e o nível de extensão, tidos como
comprovados quanto à doença do arguido e à sua capacidade de avaliação dos
efeitos de uma pena.
(..)
A ideia base
subjacente a este regime é a de que há aqui uma espécie de incapacidade para a
percepção do sentido da pena que o individuo tem de cumprir. Porquanto não tem,
então, sentido sujeitar um individuo ao cumprimento de uma pena de prisão, o
melhor caminho é proceder ao seu tratamento, suspendendo-se a execução da pena,
com oportuno cumprimento do que dela restar quando tiver cessado o estado de
anomalia psíquica, valendo também aqui todas as razões de vicariato -.
Foi ainda
referido na mesma Comissão Revisora que a anomalia psíquica deve ser aquela que
impede a execução de uma pena com sentido para o delinquente, (sublinhado
nosso).
Cabe ao Estado,
interessado em que a execução da pena atinja as suas finalidades, ocupar-se do
tratamento da anomalia e, durante o mesmo, o mesmo Estado já está a ocupar-se
do delinquente, o que, em consequência, legitima que esse período deva ser
imputado na pena. (n.º 3) (Acta n.º 13, 143).- [por todos, CP anotado (art 106º)
de Simas Santos e Leal Henriques- 4ª Ed-II Vol. (..).”
En passant, não
cremos que se deva concluir do texto da norma que a competência para a
suspensão da execução da pena deva ser aferida apenas ou necessariamente apenas
pelo tribunal de execução de penas mas, antes, nada impede dos textos legais
vigentes que a sua avaliação seja ou possa ser efectuada desde o momento em que
seja possível e justificado, o que poderá ocorrer bem antes do início de
execução da pena.
Se, até ao início
da execução da pena e desde que a anomalia psíquica superveniente ao crime seja
detectada, havendo elementos suficientes que a comprovem no sentido em que a
mesma determine e justifique uma suspensão, ela pode e deve ser aplicada mesmo
antes da respectiva execução.
Vejamos a
aplicação desta abordagem ao presente caso.
(..)
Pode
configurar-se uma elevada probabilidade de um impacto significativo e, até,
irreversível, da doença de Alzheimer na vida do paciente, que permita até
concluir que a mesma possa gerar uma anomalia psíquica geradora de incapacidade
do doente que seja condenado numa pena de prisão percepcionar o sentido do
cumprimento da mesma (no todo ou em parte)
(..)
As instâncias
entenderam, em dupla conforme (de facto e de direito), apesar da doença
diagnosticada ser já uma certeza em si, não haver porém elementos claros
determinantes de uma suspensão da execução da pena porquanto os níveis (sinais)
de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência
significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e
finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do artº 106º do CP.
Do mesmo modo se
concluiu pelo carácter (ainda) não decisivo da documentação junta em recurso
mesmo que fosse de admitir a mesma.
O Tribunal da
Relação, apesar de não a admitir em via de recurso, emitiu uma opinião sobre a
mesma e que, por cautela, ainda que o pudesse ser (admitida) para efeito da
determinação de uma suspensão nos termos do artº 106º, considerou que, apesar
dela, não se alcançava uma certeza sobre o grau de agravamento, acabando de
certa forma por remeter a questão, tendencialmente, para o Tribunal de Execução
de Penas.
Tal documentação
também a consideramos, pelo seu conteúdo, até à data em que foi apresentada nos
autos, insuficiente, para determinar o grau de incapacidade ou anomalia
superveniente do arguido. Nada nos autos nos diz nem comprova com certeza e
clareza que o mesmo está já de tal modo afectado pela doença de Alzheimer que
justifique, mesmo na presente fase, uma declaração de suspensão.
Até demonstração
em contrário, a doença pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu
grau e estado de evolução. Porém, se a incapacidade de compreensão,
entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo
grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade
legal directa e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº
106º do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita.
Numa situação
clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a
inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro
tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todo
injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo a
iniciá-la para depois a suspender.
Tal avaliação,
tendo em conta os sinais dos autos e o tempo ou delonga ainda previsível de
aplicação bem como, dadas ainda as características evolutivas da doença e a sua
maior ou menor lentificação terão ou poderão ser determinadas com mais
exactidão e segurança médico-científica à data mais actual possível, próxima
daquela execução, para a qual a instância e condenação deverá ser proactiva e
sensível.
Dado, porém, que
nos cenários possíveis, importará sempre concluir que estamos indiscutivelmente
perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e
degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente
da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, aquela bem
pode vir a verificar-se até à data de execução concreta da mesma, deve ser o
Tribunal de condenação e não o TEP a acionar o artº 106º do CP. (..).
(..)
Serve isto para
dizer que é de admitir como sendo de elevada probabilidade que o arguido, face
ao tempo já decorrido desde a condenação inicial e até àquele momento executivo
– e que se prevê ainda possa sofrer algumas delongas processuais -, seja ou possa
estar afectado de anomalia psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da
doença de Alzheimer de que comprovadamente sofre, que o coloque na situação
precisamente prevista pelo artº 106º do CP.
(..)
Consequentemente,
neste cenário, pode até vir a existir, entretanto uma declaração ou uma
avaliação médica válida que evidencie ou demonstre com clareza uma anomalia
psíquica com carácter de não perigosidade geradora de incapacidade de
compreensão do sentido e execução da pena por parte do arguido. Apresentada que
seja, nomeadamente pela defesa ou por iniciativa do próprio tribunal de
condenação, com base em sinais ou dados médicos inquestionáveis da verificação
dessa elevada probabilidade, não competirá ao TEP mas, ainda, àquele Tribunal,
mesmo após o trânsito em julgado, mas sempre antes da execução efectiva da
pena, fazer a aferição da aplicabilidade (ou não) do artº 106º do CP.
Posto isto, o
recurso é julgado improcedente, sem prejuízo, porém dessa verificação cautelar
avaliativa, até ao momento da decisão e detenção do arguido. (..).”
43.
E, em sede de
dispositivo, conclui, o STJ, que “(..) julga-se o recurso do arguido
improcedente, sem prejuízo de aferição cautelar superveniente pelo tribunal de
condenação como anteriormente referido em 2.3.4.3, até à fase de execução da
pena aplicada visando actualizadamente a aferição do estado e gravidade da
evolução da doença e a capacidade de compreensão pelo mesmo do sentido e
finalidade da pena, para eventual aplicação (ou não) da suspensão da sua
execução ao abrigo do artº 106º do CP. (..).”
44.
E acrescenta
ainda o STJ no ponto 2.3.4.4. que “(..) Sem prejuízo, porém, do plano abordado
no conhecimento e decisão em recurso neste STJ e que antecede, considerando as
questões em recurso formuladas e a sua sujeição em função dos limites da dupla
conformidade em sede de facto e de direito, e da avaliação da situação de
facto/clinica do arguido, naturalmente que o pedido de reenvio prejudicial ao
TJUE (e que pressuporia a intenção jurisdicional definitiva (que não existe
ainda) de não suspender a execução da pena caso se detectasse, que não
detectou, doença já gravemente incapacitante e com violação de normas de
Direito Europeu), e a suspensão ao abrigo do artº 50º do CPP, fica prejudicado
e é improcedente respectivamente (..).”
45.
E, mais prossegue
o STJ no acórdão recorrido “(..) Ora, perante o que se acabou de citar e tendo
em conta as matérias em causa no caso concreto, é bem de ver que o pedido de
reenvio prejudicial ao TJUE suscitado não seria necessário nem oportuno e não
resolveria sequer a questão que nos colocasse sérias dúvidas de aplicação
normativa.
A situação
clínica do arguido (segundo a matéria de facto fixada já) não está ainda
suficientemente demonstrada quanto a um agravamento significativo das suas capacidades
de compreensão e é para nós claro que as instâncias definiram em sede de fato,
com livre mas fundamentada determinação dos meios e exames convenientes e
justificados, o limite que foi possível e justificável detectar quanto ao
alegado agravamento da doença. A aplicação da norma do artº 106º do CP para
eventual suspensão supõe e suporia dados clínicos de facto demonstrativos do
real agravamento cabível numa possível aplicação do art.º 106º do CP que afinal
não foram demonstrados e, caso o estivessem dela não resultaria nenhuma dúvida
interpretativa ou confronto com qualquer disposição de direito comunitário
europeu que salvaguarde e/ou garanta direitos fundamentais. (..).
46.
(..) O facto de
alguém sofrer de doença de Alzheimer, só por si, não justifica aplicação do
mecanismo de suspensão previsto no artº 106º do CP e esta norma, quando
comprovada a doença num estado tal que importe uma anomalia psíquica de tal
modo incapacitante da compreensão do sentido e finalidade da execução da pena
não importa dúvidas algumas (vg. interpretativas) em como possa ou deva ser
aplicada, estando claramente em consonância com os elevados padrões de
respeito, vg. das normas internacionais e europeias em sede de salvaguarda de
direitos humanos fundamentais contidos nos Tratados e Convenções
Internacionais. Em suma, consideramos injustificado o pedido de reenvio
formulado (..).”
47.
Ora, perante
todas as questões enunciadas, para além de, como se referiu, podermos
questionar se tais questões enunciadas pelo recorrente em relação á
interpretação dos artigos 77º, nº 1 e 106º, nº 1, ambos do Código Penal, tem
carácter normativo, constatamos que, e desde logo, e salvo o devido respeito
por outra opinião, que não foram ratio decidendi da decisão recorrida.
48.
Na verdade,
afigura-se-nos, que nenhuma das questões conforme enunciadas, na ótica do
recorrente, merecedora de censura constitucional, foi interpretação efetuada
pelo tribunal recorrido, o STJ.
49.
Emerge do
requerimento apresentado pelo recorrente, e também das suas alegações, que
entende que tal interpretação normativa foi adotada pelo tribunal a quo e
efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
50.
Afigura-se-nos,
todavia, e desde logo que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, tal
sentido normativo.
51.
Na verdade, e
como supra se referiu e resulta, desde logo, do despacho que admitiu o recurso
para o STJ, o mesmo reconduz-se à apreciação da pena única.
52.
E, depois, como
se encontra exaustivamente delimitado pelo STJ no acórdão recorrido, podemos
concluir que, e em relação a esta matéria (o artigo 77º, nº 1 do CP), o poder
cognitivo do STJ se limitou a apreciar o agravamento da pena única de 6 para 8
anos, concretizado pelo TRL.
53.
Aliás, o objeto
de decisão do acórdão recorrido foi fixado pelo próprio STJ , na apreciação do
“segmento do agravamento da pena de 6 para 8 anos e das razões que lhe
estiveram subjacentes.”
54.
Na verdade, como
ali se enunciou e destacou, encontra-se abrangida pela dupla conforme a
condenação do arguido, ora recorrente, a pena única de anos de prisão (efetiva)
pela prática de três crimes de abuso de confiança agravado.
55.
O conhecimento do
STJ, vertido no acórdão recorrido, foi limitado à matéria da pena única ficando
de fora todas as questões, incluindo sócio-económicas, familiares, pessoais e
clínicas do arguido, direito de defesa, e determinação de meios de prova que
estejam abrangidos pela dupla conforme.
56.
Ficou arredada da
arguição do recurso com fundamento na pena única no âmbito confirmado pelo
menos até ao segmento de 6 anos dentro daquela dupla conformidade.
57.
O objecto do
recurso a matéria referente à pena única fixada em cúmulo jurídico, por
superior a 5 anos, na parte e pelos fundamentos da agravação de 6 para 8 anos
de prisão, sem haver qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto e
da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados com os
quais, de resto, o próprio recorrente se conformou, diz-se, como ficou
destacado no acórdão recorrido.
58.
O STJ considerou,
como também se destacou, não ser recorrível a decisão do TRL na parte em que de
facto e de direito, confirmou a decisão de primeira instância e fixou a pena
única pelo menos nos 6 anos.
59.
E, no tocante a
todas as questões procedimentais ou substantivas que as pudessem afetar nesses
limites, entre os quais a própria fundamentação da não suspensão de execução da
pena ao abrigo do artigo 106º do CP.
60.
E esta limitação
de cognoscibilidade decorre também da circunstância de o TRL se ter baseado na
apreciação da matéria de facto fixada quanto à condição clínica do arguido.
61.
Todas as questões
subjacentes à dupla conforme estabilizadas e decididas, incluindo a pena única
até 6 anos, bem como a sua suspensão ao abrigo do artigo 106º, nº 1 do Código
Penal, não foram, pois, objeto de apreciação e decisão por parte do STJ, na
decisão recorrida.
62.
Por isso, não foi
o STJ, ao contrário do alegado pelo recorrente, quem proferiu uma decisão final
sobre a pena única.
63.
Nem o STJ podia
ter determinado que o processo voltasse atrás, anulando a decisão final do
Tribunal da Relação, para ser produzida prova adicional sobre o estado clínico
do Recorrente, como também alegado pelo recorrente.
64.
Na verdade,
conforme delimitação do próprio STJ, e como já mencionado, a dupla conforme
verificara-se nas penas parcelares e na pena única de 6 anos de prisão efetiva.
65.
O que significa
dizer que o STJ já não decidiu (ou confirmou sequer) a aplicação ao arguido de
uma pena de prisão efetiva superior a 5 anos.
66.
Esta questão
ficou definitivamente fixada em dupla conforme pelo TRL, ou seja, não foi
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, não foi fundamento
jurídico determinante da decisão recorrida a interpretação do artigo 77º nº 1
do Código Penal no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com
doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a
pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado
- pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão
efectiva superior a 5 anos; o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de
Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena
única de prisão efectiva; o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de
crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva; o agente com
doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado -
pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva
superior a 5 anos; o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do
julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva.
67.
Estas foram
matérias apreciadas, valoradas e decidias pelo tribunal de primeira instância e
confirmadas pelo TRL.
68.
O STJ não
determinou qualquer pena parcelar, nem determinou a pena única de 6 anos e, por
isso, não avaliou as condições pessoais do arguido no que concerne a estas
questões, fixadas definitivamente pelo TRL quando confirmou a decisão de
primeira instância.
69.
Pelo que o objeto
do recurso em relação às interpretações da norma ínsita do artigo 77º nº 1 do
CP, conforme configurado pelo arguido, não é coincidente, nem poderia ser, com
a interpretação normativa do acórdão recorrido, pois, sequer se debruçou sobre
as questões supra enunciadas.
70.
Compreende-se,
aliás, neste contexto de alteridade face ao entendimento efetivamente acolhido
e aplicado, que o tribunal a quo nada tenha dito sobre os argumentos de
constitucionalidade que haviam sido suscitados em alegações por parte do
recorrente, apesar de ser também “(..) às respectivas instâncias que caberá em
primeira linha (..) averiguar e avaliar o impacto constitucional da solução a
dar a cada uma dessas situações concretas: só depois virá a justiça
constitucional (..).”
71.
Podendo
concluir-se, e em nosso entender, que as interpretações da norma ínsita no
artigo 77º, nº 1 do CP, conforme configurada pelo recorrente, não constitui a
ratio decidendi da decisão recorrida, entende-se ainda que não são também
questões normativas, no sentido inicialmente explanado, ou seja,
afigura-se-nos, que as questões suscitadas não revestem aquela característica
de “(..) critério normativo dotado de vocação de generalidade e abstracção”,
“autonomizável das particularidades específicas do caso concreto”, e por aí se
distanciando da “pura actividade subsuntiva”.
72.
Na verdade,
cremos que inclusive poderemos concluir, com alguma segurança, se atentarmos na
idade do recorrente e na sua doença, que todas elas não lograram afastar-se da
casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um
caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico
da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos
apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas.
73.
Ora, fazer uma
norma só com referências a idade e a uma doença específica sem conhecer sequer
os seus –feitos - sendo certo que o arguido tem aquela idade e padece da doença
de Alzheimer - o que, na verdade pretende o recorrente é que o arguido, aquela
pessoa concreta, não seja punida com uma pena de prisão efetiva.
74.
Por muito que o
recorrente se esforce por dizer que a norma configura uma formulação abstrata e
generalizável, não vemos como tal é possível, com elementos que apenas
identificam (e foram dados como provados) a pessoa do arguido.
75.
Em rigor, as
questões suscitadas pelo recorrente – e atinentes exclusivamente à pena única
concretamente aplicável ao arguido – por irremediavelmente ligada a uma
concreta e casuística ponderação de todas as circunstâncias do facto e do
agente – afiguram-se carecer de carácter normativo, não sendo, deste modo,
sequer objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
76.
O mesmo se poderá
dizer quanto ao conjunto de questões suscitadas pela interpretação do artigo
106º, nº 1 do Código Penal, sendo, claro, em nosso entender, e desde logo que
as mesmas não constituem ratio decidendi da decisão recorrida.
77.
O STJ não acolhe
nem aplicou o sentido normativo, ou interpretação normativa, atribuído pela
recorrente.
78.
O STJ não
interpretou o artigo 106º nº 1, do CP, no sentido de não dever ser determinada
a suspensão da pena única.
79.
O STJ não
interpretou o artigo 106º nº 1, como pretende o recorrente, agora em sede de
alegações, para justificar que a questão suscitada é efetiva ratio decidendi,
no sentido de que mesmo nos casos em que a situação de anomalia psíquica,
designadamente Doença de Alzheimer, se tenha manifestado durante o julgamento,
a suspensão da execução deve ser determinada após o proferimento de uma decisão
condenatória.
80.
E também não é
verdade, nem claro, como pretende o recorrente, que o STJ tenha interpretado o
artigo 106º, nº 1 do CP no sentido de que o arguido diagnosticado com Doença de
Alzheimer na fase de julgamento pode ser condenado numa pena de prisão efectiva
sem que, na própria fase de julgamento, maxime, na decisão de condenação, seja
ponderada a aplicação do mencionado preceito.
81.
Diz o recorrente
que o STJ podia muito bem ter suspendido ele próprio a execução da pena de
prisão ao abrigo do artigo 106º do Código Penal
82.
Todavia e como o
STJ começou de imediato por salientar quanto ao artigo 106º do CP, que o decido
pela instância sobre a doença do arguido estava definitivamente assente, não se
pronunciaria o STJ sobre tal matéria de facto.
83.
Ali se afirmou
que as instâncias entenderam, em dupla conforme (de facto e de direito), apesar
da doença diagnosticada ser já uma certeza em si, não haver porém elementos
claros determinantes de uma suspensão da execução da pena porquanto os níveis
(sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de
ausência significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do
sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do artº
106º do CP.
84.
O que se
comprovou em dupla conforme foi que a factualidade até ao momento apurada não
permitia concluir que o arguido padecesse de anomalia psíquica.
85.
O STJ nunca
concluiu ou afirmou ou decidiu que não deve ser determinada a suspensão da pena
de prisão ao abrigo do artigo 106º, nº 1, do CP a agente com doença de
Alzheimer ou com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer.
86.
Pelo contrário, o
STJ; admitiu a possibilidade de, em todas a vertentes focadas pelo recorrente,
caso a Doença de Alzheimer (até com grande probabilidade) possa gerar uma
anomalia psíquica geradora de incapacidade do doente, que seja condenado em
pena de prisão, de percecionar o sentido do cumprimento da mesma, que tal
suspensão deverá ser ponderada e ainda em sede de tribunal de condenação e
mesmo após o trânsito em julgado.
87.
Isto para
concluir que a interpretação normativa apontada pelo recorrente não foi,
efetivamente, aplicada na decisão recorrida, não constituindo, pois, a sua
ratio decidendi.
88.
Aqui chegados,
verificando-se que as interpretações normativas questionadas não foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida, o recurso carece de utilidade,
pelo que não pode ser conhecido.
89.
E o pressuposto
básico da admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade,
como já se referiu e salienta-se é (..) que a decisão recorrida tenha
efectivamente “aplicado” ou, então “desaplicado” com aquele fundamento uma
norma jurídica. (..)”
90.
E, como já
referido e resulta da lei e da jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional a apreciação da questão de inconstitucionalidade está
condicionada pela aplicação efetiva, na decisão recorrida, das normas ou
interpretações normativas apontadas pelo recorrente, o que só acontece quando
elas constituem a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando são o fundamento relevante
do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa.
91.
E, na verdade,
podemos concluir que “(..) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do
Tribunal Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter
qualquer efeito útil na decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os
preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a
interpretação normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão
colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela
recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).” – realce nosso.
92.
E, assim sendo,
para além da falta de normatividade das questões suscitadas, inexiste, desde
logo, a sempre necessária coincidência do objeto do recurso/normas e
interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas
subjacentes à decisão recorrida.
93.
Ou seja, as
normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão
recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade.
94.
E, “(..)
recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da
decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência
deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo
sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre
a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação
da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Tal nunca
sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a
concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a
decisão invertida. (..)”
95.
Afigura-se-nos,
pois, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e na sua
totalidade, não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b), 2 e 72º nº 2, 79 -C e 80º, todos
da LTC.
96.
Por força do
explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade,
entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
B.
97.
Caso assim não se
entenda sempre se dirá, e salvo sempre o devido respeito, que não assiste
qualquer razão ao recorrente e, por isso, deverá ser mantida a decisão
recorrida.
98.
Na verdade, não
se vê como as interpretações concretizadas pela decisão recorrida dos artigos
77º nº 1 e 106º, nº 1 do Código Penal, mesmo a admitir que foram aquelas
apontadas pelo recorrente, possa, razoavelmente, contender, com as garantias de
defesa do arguido, ou violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da
saúde, ou qualquer outro - artºs 1º, 19º, nº 4 e 32º, nº1 da CRP.
99.
Na verdade,
resulta da própria tramitação dos presentes autos que foram respeitados todos
os direitos do arguido, não se mostrando minimamente beliscados os princípios
fundamentais da dignidade humana, nem o da proporcionalidade, nem ainda as
garantias do processo criminal.
100.
Quanto ao
princípio da dignidade humana a que o recorrente faz repetidamente apelo,
insistindo estar o mesmo a ser violado pela aplicação da pena de prisão efetiva
e sem suspensão, importa lembrar que o respeito por tal princípio, para além de
exigir a fixação da pena de acordo com o grau de culpa do arguido – o que foi
efetivamente feito quanto às penas aplicadas -, também se evidencia na
capacidade de assunção de responsabilidades pelos atos praticados, não
configurando a punição de um crime, com pena determinada com observância dos
princípios e normativos legais aplicáveis, qualquer violação da dignidade
humana do autor de tal crime, mas tão só a aplicação da lei a que todos os
cidadãos estão sujeitos.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
13.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
14.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
15.
Ademais, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional
tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da
decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
16.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
17.
O recurso de
constitucionalidade foi estruturado da seguinte maneira:
A)
i)
«o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal,
interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença
de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena
única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4,
32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
ii)
«o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal,
interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença
de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela
prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva
superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da
Constituição da República Portuguesa»;
iii)
«o artigo 77.º, n.º 1,
do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4,
32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
iv)
«o artigo 77.º, n.º 1,
do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos
com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado
- pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão
efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição
da República Portuguesa»;
v)
«o artigo 77.º, n.º 1,
do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de
Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser co–denado - pela
prática de crimes de abuso de co–fiança - a pena
única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4,
32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
vi)
«o artigo 77.º, n.º 1,
do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de
Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena
única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º
da Constituição da República Portuguesa».
B)
i)
«o artigo 106.º, n.º
1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de
Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a
suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º,
n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
ii)
«o artigo 106.º, n.º
1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia
psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento,
não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º,
2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
iii)
«o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal,
interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de
Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a
suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º,
n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa».
18.
Atentando nas formulações
transcritas —as reunidas em [(A)] e [(B)]
do § antecedente— verifica-se que as mesmas se apresentam
essencialmente semelhantes, dentro do conjunto a que pertencem.
19.
No que respeita às enunciações
contidas em [A)], constituem aspetos constantes a possibilidade de condenação
numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento, sendo aspetos
variáveis os respeitantes à referência ao quantum da pena de prisão efetiva (superior
a 5 anos), aos crimes respeitantes à condenação do Recorrente (crimes de
abuso de confiança), e à supressão feita à menção da idade do Recorrente (77
ou 78 anos). Para todas as questões é invocada violação dos mesmos
princípios e direitos constitucionalmente consagrados (contidos nos artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º
1, e 64.º da CRP).
20.
Relativamente às enunciações
contidas em [(B)], as formulações declinam-se sob referência de um denominador
comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a anomalia
psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter
sido superveniente e considerada provada. Também neste caso as
invocadas violações da CRP, têm por reporte as mesmas referências paramétricas (contidas nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2,
32.º, n.º 1, e 64.º da CRP).
21.
Ora, em nenhuma das formulações
que integram o objeto do recurso de constitucionalidade —tanto as reunidas em [A)] como em [B)], cfr.
supra, § 17—se verifica existir, em
rigor, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não identifica
nenhuma desconformidade —rectius, só na aparência se poderia dizer que o
faz— entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP: são enunciados
preceitos infraconstitucionais (os artigos 77.º, n.º 1 e o artigo 106.º, n.º 1,
ambos do CP, relativamente a [A)] e [B)], respetivamente), mas, tudo visto, sem identificar
concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a
decisão de constitucionalidade. Por outras palavras, é a própria decisão
recorrida, i.e., o seu conteúdo decisório ou dispositivo, que o Recorrente
pretende contestar, e não qualquer norma com vocação de aplicabilidade
geral que houvesse pautado a decisão recorrida.
22.
Quanto às questões que compõem o grupo [(A)], pretende o Recorrente
demonstrar que a decisão recorrida teria assentado numa interpretação
inconstitucional de uma norma emergente do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do
CP, em razão de não ter sido considerado, para aplicação de uma pena única (em
si mesma e nas suas várias declinações), o facto de lhe ter sido diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento. Segundo o disposto em tal
preceito, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar
em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na
medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do
agente.»
23.
Sucede que, como decorre da decisão recorrida —ao fazer seus os
critérios normativos aplicados pelo TRL, mantendo a pena única aplicada por
esta segunda instância—, tais aspetos foram considerados na interpretação
normativa realizada pelo STJ. Conforme se lê nos trechos relevantes da decisão
recorrida:
«A parametrização efectuada pelo
Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os
intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico (
4Ax3penas = 12 anos).
Foi considerado o facto de o mesmo
ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado
ainda de forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade
ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de
oferta adequada de tratamento.
Impressivo foi o elevadíssimo
nível do grau de culpa e de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada
conotação pública e importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura
moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas. Daí que se
compreenda que o tribunal
recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado clínico (nos contornos já
conhecidos até à intermitência do recurso e sabendo-se, mesmo para quem seja
leigo, face às regras da experiência e do que dela se apreende em inúmeros
casos clínicos, que se trata de uma doença que, sendo lenta , acaba por ser
incapacitante e até de sinais equivalentes a demência progressiva), também
tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter sido ainda mais explícito
nisso) o elevado grau de prevenção geral, quer positiva quer negativa, desse
modo sufragando as elevadas expectativas comunitárias numa punição que seja
assertiva, sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça e
por ela se contribua para se evitarem outros casos como o do arguido.
(...)
Não fosse a sinalização da doença do
arguido já detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na
determinação quer das penas parcelares quer da pena única teria sido bem
superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção
geral positiva de integração.
Mantém-se, pois, a pena única de 8
anos de prisão.» (sublinhados
acrescentados).
24.
O “programa normativo” constante do artigo 77.º, n.º 1 do CP diz
respeito, simplesmente, às regras de punição do concurso. Como se vê pelos excertos
da decisão recorrida acabados de citar, o STJ considerou que, “nas instâncias”,
a situação médica do Recorrente foi tida em conta, quer na determinação das
penas parcelares, quer da pena única. Ao manter a pena única de 8 anos de
prisão, a decisão recorrida interioriza a aplicação do “programa normativo” do
artigo 77.º, n.º 1 do CP. E fá-lo —em termos normativos— no sentido que
o Recorrente parece propugnar ser o “programa normativo” constitucionalmente
exigível à hermenêutica que toma o disposto naquele preceito do Código Penal
como objeto. Fica claro, assim, que o objeto da discordância do Recorrente não
é a norma aplicada, mas antes o modo da sua aplicação, i.e., o
resultado concreto do processo subsuntivo que a decisão recorrida, ela mesma,
corporiza.
25.
Naturalmente, é legítimo que qualquer recorrente discorde da solução
da decisão recorrida e busque a sua substituição ou revogação. Todavia, se esse
é verdadeiramente o seu alvo de discordância, então o objeto normativo que
apresenta ao Tribunal Constitucional é meramente aparente e inidóneo para
constituir uma norma objeto de um recurso de constitucionalidade na
fiscalização concreta. A idoneidade do objeto (normativo) depende da
suscetibilidade da alteração da decisão recorrida na sequência da eventual
decisão de inconstitucionalidade, o que, no caso, não se verifica. Vejamos.
26.
Constituiu entendimento da decisão recorrida que, por força do
regime do recurso que a ela conduziu, a mesma não poderia apreciar senão a
aplicação entre os 6 e os 8 anos da pena única em que o Recorrente fora
condenado. Como se lê na decisão recorrida, no seu ponto 2.3.2.7, “(..) Fica
deste modo esclarecida à exaustão, a questão da admissibilidade e limites de
conhecimento do recurso interposto pelo arguido, tendo em conta as noções de
trânsito em julgado e de dupla conforme bem como o teor do despacho do Exmº Sr.
Vice Presidente ao limitar a sua admissibilidade à matéria da pena única. [§]
E, por conseguinte, este STJ apenas conhecerá da matéria nesse segmento
limitada ao agravamento da pena única de 6 para 8 anos e das razões que lhe
estiveram subjacentes. Ou seja, retomando a conclusão de que, caso a Relação
tivesse confirmado e mantido a decisão da 1ª instância, não haveria recurso
para o STJ, então é de concluir que todas as questões subjacentes à dupla
conformidade estarão estabilizadas e decididas, nomeadamente a de que, mesmo
que este STJ mantenha a pena única de 8 anos ou a altere, nunca o fará por
menos de 6 anos de prisão, “limite” daquela dupla conformidade e que a sua
suspensão ao abrigo do artº 106º do CP seria matéria praticamente decidida no
seu essencial, pois não foi pelo agravamento da pena unitária de 6 para 8 anos
de prisão que se modificaram em substância as razões da decisão nesse segmento
e que entendeu não a fazer actuar, decisão essa que seria exactamente a mesma
quer a pena fosse de 6 anos de prisão quer fosse a de 8 anos (se bem que mais
adiante, retomaremos mais explicitamente o tema, em parte, limitada ao invocado
agravamento clínico do recorrente no intervalo entre a decisão de 1ª instância
e a decisão do recurso interposto para a Relação.)».
27.
Por outras palavras, segundo o STJ, apenas lhe cabia apreciar, não a
aplicação de uma pena única, como questão em si mesma, mas simplesmente a sua concretização
entre aqueles limites mínimo e máximo (e não se veja neste modo de dizer
qualquer tom dubitativo: trata-se apenas de manter o Tribunal Constitucional no
âmbito da sua jurisdição, pois não lhe cabe questionar a interpretação do
direito infraconstitucional pelos restantes tribunais). Assim sendo, com o
objeto normativo que deu ao seu recurso, o Recorrente nunca poderia obter o
resultado que pretende. Com efeito, para que assim fosse, o arco normativo do
seu recurso teria de ser mais abrangente e incluir uma parcela normativa (e
correspondentes preceitos) que se referissem ao âmbito do recurso para o STJ e
extensão dos poderes deste Supremo Tribunal no tocante ao julgamento do objeto
do recurso da decisão então recorrida, do TRL. Por outras palavras, não bastava
ao Recorrente apresentar o seu objeto normativo unicamente em torno do disposto
no artigo 77.º, n.º 1 do CP (que, aliás, o STJ parece ter aplicado no sentido
pretendido pelo Recorrente): antes teria de estender tal objeto de modo a que
ao STJ fosse possível apreciar mais do que a fixação da pena única entre os 6 e
os 8 anos. No limite, o objeto normativo do recurso teria de se estender à
(eventual) inconstitucionalidade de o STJ não o poder fazer caso se concluísse
pela inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa extraível do
artigo 77.º, n.º 1 do CP que não permitisse, no seu âmbito, a consideração dos
aspetos que o Recorrente valoriza. Todavia, não só estes foram tidos em conta,
nas instâncias e no STJ, como, ainda que o não tivessem sido, o STJ não poderia
agora extrair as consequências pretendidas pelo Recorrente; e esta última parte
não integra o objeto do recurso do Recorrente, que nunca construiu assim o
objeto normativo do seu recurso. Independentemente do juízo que pudesse recair
sobre a idoneidade desse objeto normativo mais complexo, o Recorrente nunca
enunciou tal norma.
28.
Esta carência de idoneidade do objeto do recurso, em si mesma
demonstrativa da sua não normatividade, realça a dimensão de sindicância da
decisão recorrida, como acima se prefigurava. Neste sentido, aliás, são
esclarecedores três aspetos constantes das alegações do Recorrente apresentadas
a este Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, o Recorrente dá relevância,
nessa peça processual, justamente aos trechos da decisão recorrida citados supra,
§ 26 (cfr. p. 9 das alegações de recurso). Em segundo lugar, apesar de discutir
a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal», o Recorrente refere-se constantemente à pena concretamente
aplicada. Em terceiro lugar, o Recorrente aponta à “interpretação normativa do
artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal” a violação do princípio da
proporcionalidade, mas, referindo-se aos subprincípios ou testes da idoneidade
e da necessidade, nunca equaciona sequer a violação ou não cumprimento dos
mesmos, partindo de imediato para a afirmação da violação do «sub-princípio da
proporcionalidade em sentido estrito» (cfr. pontos 137-139, p. 39 das alegações
de recurso). Assim, se já era claro que a norma que o Recorrente pretendia ver
aplicada com certa interpretação o fora, estes três últimos aspetos confirmam,
concludentemente, que é à decisão recorrida, objeto mediato do recurso de
constitucionalidade, e não a qualquer norma por ela aplicada —esta, sim, objeto
imediato do recurso de constitucionalidade— que o Recorrente dirige a sua
crítica.
29.
De referir, a este propósito, que foi dada oportunidade processual
ao Recorrente (cfr. supra, § 10) para o mesmo se pronunciar sobre a
existência/cumprimento, no requerimento de recurso, dos pressupostos exigidos
para o conhecimento e julgamento do objeto do mesmo, à luz do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.
Contudo, conforme se constata do teor das alegações deduzidas e das respetivas
conclusões (estas transcritas, cfr. supra, § 11; e aspetos de conteúdo
das mesmas acabados de ver no § antecedente), o Recorrente não logrou sustentar
o cumprimento do referido ónus, mormente no que diz respeito às especificidades
das advertências que lhe foram dirigidas, contendentes, no que agora importa,
de acordo o antecedentemente exposto, com a ausência da colocação de questões
de constitucionalidade normativa.
30.
Com efeito, no que toca ao cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, o Recorrente colocou ênfase no facto de ter
suscitado as questões «em termos tempestivos e adequados», ambos aspetos,
de resto, fora do âmbito das específicas advertências constantes do despacho de
notificação para alegações. No que à existência da colocação de questões de
constitucionalidade normativa diz respeito, a par da lacónica asserção de que
apresentou «para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e
abstracção», limitou-se a reproduzir as enunciações incidentes sobre cada
um dos preceitos do CP, por si indicados no requerimento de recurso, e a
sustentar a violação de cada um dos elegidos parâmetros constitucionais. Em
suma, resta reiterar que o Recorrente não logrou infirmar o juízo que, então
perfunctoriamente, já fora antecipado no despacho que deu a oportunidade de, em
sede de alegações, o Recorrente demonstrar a verificação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
31.
Cumpre igualmente referir que, nas contra-alegações que foram
apresentadas pelo recorrido, Ministério Público, este, a par de ter sustentado
a ausência de formulação de questões de constitucionalidade normativa, também
defendeu —no que se refere às formulações incidentes sobre o artigo 77.º, n.º 1
do Código Penal, agrupadas em [(A)]— a não coincidência em todas elas com a ratio
decidendi da decisão recorrida. Este entendimento assumido pelo Ministério
Público ultrapassou o âmbito das advertências, dirigidas ao Recorrente,
realizadas no despacho de notificação para alegações (cfr. supra, § 10),
na medida em que o aviso respeitante à inexistência de correspondência com a ratio
decidendi, da decisão recorrida, se cingiu às enunciações referentes ao
artigo 106.º, n.º 1 do CP (agrupadas em [(B)], cfr. supra, § 17). Assim
sendo, relativamente às questões presentes nas formulações identificadas em
[(A)] (cfr. supra, § 17), inexiste necessidade de contraditório quanto a
este aspeto, reiterando-se, nos termos supra expostos, que resulta
absolutamente clara a não normatividade do objeto do recurso na parte incidente
sobre o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, sendo, exclusivamente,
sobre este fundamento que, no segmento em causa, assenta a impossibilidade de
conhecimento do recurso.
32.
Relativamente às enunciações
contidas no grupo [(B)], recordemos, as formulações declinam-se sob referência
de um denominador comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a
menção a anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a
alusão ao facto de ter sido superveniente e considerada provada.
Também neste caso as invocadas violações da CRP, têm por reporte as mesmas
referências paramétricas (contidas nos
artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). Aqui, o Recorrente, reportando-se ao
caso concreto e também com os assinalados cambiantes relativamente às
formulações gizadas (cfr. supra, § 17), invoca que o Tribunal a quo
incorreu na violação da CRP (os seus artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1
e 64.º) ao entender que não deve ser determinada a suspensão da pena de
prisão.
33.
A forma como o Recorrente formulou as diversas enunciações,
em sede de requerimento de recurso, é, mais uma vez, demonstrativa da pretensão
de sindicar a decisão judicial, i.e., o juízo subsuntivo, imputado ao
STJ, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso
interposto para o Tribunal a quo, de acordo com o que julga ser a competência
própria daquela instância, sem que, porém, nenhuma daquelas formulações —como
visto— revelasse a norma que operou como critério de decisão.
34.
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações e os
fundamentos a respeito das questões pertencentes ao grupo [(A)] no que toca à
carência de normatividade do objeto de recurso de constitucionalidade (como, aliás,
também as alegações do Recorrente são, quanto a este grupo [(B)] de questões, essencialmente
remissivas para a argumentação aí expendida a propósito das questões do grupo
[(A)]). Neste momento, em todo o
caso, é de atentar no seguinte. Considera o Recorrente que a decisão recorrida
julgou que «não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão» ao «ao
agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento»
(questão i)), ou ao «agente com anomalia psíquica relativa a doença
de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento» (questão ii)), ou
ao «ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente
considerada provada» (questão iii)). Porém, sem prejuízo da
verificação da efetiva aplicação de uma tal “norma” na decisão recorrida (cfr. infra),
é de notar que esta última considerou que isso dependia da apreciação de
matéria de facto, o que implicaria reapreciação de factos já valorados pelas
instâncias, ou a apreciação de documentos que agora o Recorrente pretendia
juntar.
35.
Ora, em primeiro lugar, cumpre notar que o STJ considerou que
tal não era possível, em razão do âmbito do recurso que então lhe cabia julgar
e que veio a originar a decisão recorrida (restrito a matéria de direito), o
que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar. Como já se evidenciou ser
relevante, e agora se reitera, não há aqui qualquer crítica ou dúvida a
respeito da interpretação realizada pelo STJ das disposições de direito
infraconstitucional aplicadas. Segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito
infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos»
(cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
36.
Por outro lado, também aqui, o resultado que o Recorrente pretende
implicaria, como objeto do recurso de constitucionalidade, um arco normativo
bem mais amplo, que abarcasse o âmbito do recurso para o STJ e os seus poderes
decisórios no âmbito desse recurso (e, porventura, outros aspetos então
instrumentais, ligados à aceitabilidade dos documentos que o Recorrente
pretendeu juntar que respeitavam ao seu estado). Mas, como a respeito das
questões do grupo [(A)], tão-pouco essa norma foi enunciada pelo
Recorrente.
37.
Em suma, também quanto a este grupo de questões é à decisão
recorrida (o acórdão do STJ, datado de 29-02-2024)
—à qual imputa a violação da lei (o regime que regula a suspensão da
execução da pena de prisão, motivada por anomalia psíquica, previsto no artigo
106.º, n.º 1 do mesmo diploma legal)— que o Recorrente rigorosamente aponta a violação
das normas constitucionais que identifica.
38.
Sem embargo de todo o acima
exposto constituir, por si, fundamento de não conhecimento do objeto do recurso
quanto às questões do grupo [(B)] na sua totalidade, outro obstaria
ainda —agora com particular clareza— ao conhecimento das mesmas, no que se refere ao segmento incidente sobre o
artigo 106.º, n.º 1 do CP Cumpre reiterar, nos
termos já mencionados, que constitui pressuposto
do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada.
39.
Aqui, independentemente do
caráter sindicante da(s)
formulação(ões) em causa— perspetiva já abordada— ao contrário do invocado pela Recorrente, que
assaca ao Tribunal a quo a interpretação do artigo 106.º, n.º 1 do CP, no
sentido de não dever ser determinada a suspensão da pena de prisão ao agente
com doença de Alzheimer, diagnosticado na fase de julgamento (cfr. supra,
§ 17), tal não encontra qualquer correspondência com o decidido.
40.
Com efeito, o Tribunal a
quo não se decidiu pelo impedimento ou impossibilidade de suspensão do
cumprimento da pena única de prisão efetiva, cuja medida de 8 (oito) anos foi
confirmada em sede do próprio acórdão. O que o Tribunal a quo fez foi aventar,
quanto ao futuro —ante a inexistência de elementos que impusessem já a suspensão da execução da
pena— a impossibilidade de
cumprimento da pena de prisão, pelo Recorrente. Fê-lo, perspetivando a
previsível progressão e agravamento da doença de Alzheimer, diagnosticada ao
Recorrente, aliada aos imprescindíveis reflexos na capacidade de compreensão do
sentido da pena. Identificou, inclusivamente, os momentos processuais em que
tal mecanismo de suspensão poderia(á) ser accionado.
41.
O que vem de referir-se
surge patente em vários segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 7),
no qual o STJ primeiramente menciona, por reporte ao que já fora considerado
pelo TRL, que «os níveis (sinais)
de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência
significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e
finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do art º106º do CP»; mencionando ainda que «[a]té demonstração em contrário, a doença pode ser
tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução». Contudo, «se a incapacidade de compreensão,
entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo
grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade
legal directa e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita». Mais, referiu que «[n]uma situação
clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a
inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro
tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todos
injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo
iniciá-la para depois a suspender», tendo assinalado a conveniência de uma
data mais próxima da execução da pena, para se proceder à avaliação da situação
clínica do Recorrente, em prol da aquilatação da necessidade de acionamento do
artigo 106.º do Código Penal. Tal, constata-se através dos segmentos em que o
Tribunal a quo refere que «[t]al avaliação, tendo em conta os
sinais dos autos e o tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como dadas
ainda as características evolutivas da doença e a sua maior ou menor
lentifícação, terão ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança
médico-científica à data mais actual possível, próxima daquela execução, para a
qual a instância de condenação deverá ser proactiva e sensível»; e ainda
que «[d]ado porém, que nos cenários possíveis, importará sempre
concluir que estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada
expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a
existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e
compreender o sentido da pena, aquela bem pode vir a verificar-se até à data de
execução concreta da mesma, deve ser o Tribunal de condenação e não o TEP a
accionar o art0106º do CP.»
42.
Em suma, ao contrário do
invocado pelo Recorrente, o STJ não decidiu pelo indeferimento da suspensão da
execução da pena de prisão o que, em conclusão, é expressivamente demonstrado
pela passagem do acórdão recorrido em que se refere que «de admitir como
sendo de elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde
a condenação inicial e até àquele momento executivo -e que se prevê ainda possa
sofrer algumas delongas processuais-, seja ou possa estar afectado de anomalia
psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que
comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente prevista pelo
artigoº 106° do CP.»
43.
Nesta conformidade, acaso
estivéssemos perante a formulação de questões de constitucionalidade normativa — o que, como visto, não acontece— um
eventual julgamento de inconstitucionalidade não aportaria quaisquer
consequências à decisão recorrida, na medida em que a norma identificada pelo
Recorrente não seria coincidente com a aquela que operou como critério da
decisão.
44.
Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
*
45.
Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de abril de 2025 - Rui
Guerra da Fonseca – José Teles Pereira - Gonçalo de
Almeida Ribeiro - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão
por videoconferência.
Rui Guerra da Fonseca