Tribunal Constitucional

369/2026

Data
2026-03-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 458 palavras)

ACÓRDÃO Nº 288/2026 Processo n.º 369/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, Herança de A., B. e C. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 7 de novembro de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, os autores, ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 1, que decidiu, em suma, (i) julgar parcialmente procedente a ação de reconhecimento da sua qualidade sucessória como únicos herdeiros da Herança de A. e de declaração de nulidade dos negócios jurídicos descritos nos autos; e (ii) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus, ora reclamados. Pelo acórdão de 27 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso procedente e, consequentemente, integralmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, revogando parcialmente a decisão recorrida. Inconformados, os réus, ora reclamados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo acórdão de 2 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revista. Notificados da decisão antecedente, os autores, ora reclamantes, apresentaram requerimento de arguição de nulidade. Pela decisão de 19 de novembro de 2025, julgaram-se improcedentes as nulidades arguidas. 3. Nesta fase, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «HERANÇA DE A., B., C., recorridos/reclamantes, nos autos à margem referenciados, na sequência do acórdão de 19.11.2025 (ref. Citius 13732032 de 19.11.2025), que indeferiu a arguição das nulidades ao acórdão, de 02.10.2025, (ref. Citius 13593979 de 02.10.2025), vêm, muito respeitosamente, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 02.10.2025, (ref. Citius 13593979 de 02.10.2025) que manteve, no mais, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, revogando-o, porém, na parte em que declarara a nulidade da doação dos imóveis por violação dos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, CC), e julgando nessa parte válida a doação quanto aos imóveis, complementado pelo acórdão de 19.11.2025, (ref. Citius 13732032 de 19.11.2025) que indeferiu a arguição de nulidades e manteve na ordem jurídica a referida decisão, na parte em que aplicou o artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, segundo a interpretação de que: não é ofensiva dos bons costumes - e, portanto, não é nula - a doação, por dois idosos de 83 e 84 anos, doentes e em situação de especial vulnerabilidade, da totalidade dos seus bens imóveis, incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente do lar onde se encontram institucionalizados, ainda que tal doação os deixe completamente despojados de qualquer imóvel e sem habitação própria. 1. Norma / interpretação normativa impugnada A norma objeto do recurso é a interpretação do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil conforme à qual negócios de doação como o dos autos, que despojam totalmente dois idosos vulneráveis da sua casa de habitação e de todos os seus imóveis, não são ofensivos dos bons costumes e, por conseguinte, não são nulos. 2. Parâmetros constitucionais violados Tal interpretação é tida como materialmente inconstitucional, por violação dos artigos: • 65.º da CRP - direito à habitação, • 72.º da CRP - proteção especial das pessoas idosas, 3. Suscitação prévia da questão de constitucionalidade A inconstitucionalidade da referida interpretação do artigo 280.º, n.º 2, CC foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, designadamente: a) Na Petição Inicial, ao alegar que, por via da doação, os doadores - dois idosos de 83 e 84 anos, doentes - ficaram "completamente despidos de qualquer imóvel, incluindo a sua própria habitação", em violação do artigo 65.º da CRP (direito à habitação); (ref. Citius 2359224 de 28.08.2023). b) Nas alegações de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, ao sustentar a nulidade da escritura por ofensa dos bons costumes, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, CC, e ao afirmar que a manutenção da doação deixa os Recorrentes "sem casa de habitação, em violação do artigo 65.º e do artigo 72.º da CRP"; (ref. Citius 2610927 de 18.09.2024) c) Nas contra-alegações da revista (ref. Citius 325150 de 10.06.2025) 1. Mesmo em sede de contra-alegações no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes insistiram na qualificação da doação como negócio ofensivo dos bons costumes, sublinhando que o Tribunal da Relação de Évora havia indagado, não apenas o 'mérito' subjetivo dos intervenientes, mas sobretudo a correção do modo de proceder e a conformidade da via escolhida com os parâmetros éticos e jurídicos da ordem jurídica, concluindo, com apoio na doutrina e em vasta jurisprudência, pela nulidade da doação de 7/10/2013 por ofensa dos bons costumes (art.280.º, n.º 2 CC). 2. Ainda nas contra-alegações, foi invocada jurisprudência da Relação do Porto que declara nulo, por ofensivo dos bons costumes, um negócio em que os intervenientes padeciam de perturbações psíquicas e o imóvel alienado correspondia ao local de residência dos vendedores, reconhecendo expressamente que a combinação entre vulnerabilidade pessoal e perda da casa de habitação coloca a operação fora dos limites da tolerância jurídico-constitucional (Ac. TRP de 01.06.2023, proc. 1571/19.3T8AVR.P1). d) Na reclamação de nulidades apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, ao qualificar expressamente a questão como "inconstitucionalidade da interpretação do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, por violação dos artigos 65.º e 72.º da CRP", imputando omissão de pronúncia ao acórdão, (ref. Citius 246447 de 16.10.2025). Deste modo, não se trata de uma questão nova, nem se pode, com o devido respeito, afirmar que a inconstitucionalidade, não foi suscitada de modo processualmente adequado, pois a única e exclusiva norma em causa, sempre foi desde a PI, a do art. 280.º n.º 2 do CC e não outra qualquer, o que foi perfeitamente entendido, pelos RR, pelas instâncias e pelo próprio STJ Encontram-se, assim, salvo melhor opinião, preenchidos os requisitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a norma aplicada, os parâmetros constitucionais violados e o juízo de incompatibilidade foram claramente enunciados perante o STJ que proferiu a decisão recorrida, ou para que remetesse os autos ao TRE, como tribunal competente para apreciar a inconstitucionalidade que ficou prejudicada pela decisão do STJ, e em momento em que este ainda podia dela conhecer. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª SUPRIRÁ, REQEREM: 1. QUE SEJA ADMITIDO O PRESENTE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, AO ABRIGO DO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA B), DA LTC; 2. QUE SEJAM REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75.º E 75.ºA DA LTC, COM CERTIFICAÇÃO DAS PEÇAS RELEVANTES: - PETIÇÃO INICIAL, (ref. Citius 2359224 de 28.08.2023), - ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO, (ref. Citius 2610927 de 18.09.2024), - CONTRALEGAÇOES NA REVISTA, (ref. Citius 325150 de 10.06.2025). - RECLAMAÇÃO DE NULIDADES, (ref. Citius 246447 de 16.10.2025). -ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (ref. Citius 13593979 de 02.10.2025 e ref. Citius 13732032 de 19.11.2025) 3. QUE SE NOTIFIQUE OPORTUNAMENTE OS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM, QUERENDO, AS RESPETIVAS CONTRA ALEGAÇÕES PERANTE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. (…) TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXMOS SENHORES CONSELHEIROS EXCELÊNCIAS HERANÇA DE A., B., C., recorridos/reclamantes, nos autos à margem referenciados, vêm, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 02.10.2025, (ref. Citius 13593979 de 02.10.2025) que manteve, no mais, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, revogando-o, porém, na parte em que declara a nulidade da doação dos imóveis por violação dos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, CC), e julgando nessa parte válida a doação quanto aos imóveis, complementado pelo acórdão de 19.11.2025, (ref. Citius 13732032 de 19.11.2025) que indeferiu a arguição de nulidades e manteve na ordem jurídica a referida decisão, na parte em que aplicou o artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, segundo a interpretação de que: não é ofensiva dos bons costumes - e, portanto, não é nula - a doação, por dois idosos de 83 e 84 anos, doentes e em situação de especial vulnerabilidade, da totalidade dos seus bens imóveis, incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente do lar onde se encontravam institucionalizados, ainda que tal doação os deixe completamente despojados de qualquer imóvel e sem habitação própria. A- ALEGAÇÕES 1. Objeto do recurso e decisão recorrida 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil adotada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2025 (complementado pelo acórdão de 15.10.2025 sobre nulidades), no âmbito do processo n.º 1004/23.0T8PTG.E1.S1. 2. O STJ revogou parcialmente o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e julgou a ação improcedente, concluindo, em síntese, que a escritura de doação em causa não é nula por violação dos bons costumes, afastando a nulidade prevista no artigo 280.º, n.º 2, CC, apesar de reconhecer que, por via desse negócio, os doadores - dois idosos de 83 e 84 anos, doentes - ficaram completamente despojados de qualquer imóvel, incluindo a sua própria habitação. 3. Está, assim, em causa a conformidade constitucional da interpretação do artigo 280.º, n.º 2, CC que sustenta tal solução. II. Norma/interpretação normativa impugnada 4. O artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil dispõe que são nulos os negócios ofensivos dos bons costumes. 5. O acórdão recorrido, ao afastar a nulidade da doação, adotou uma interpretação segundo a qual: não é ofensiva dos bons costumes - e, por isso, não é nula - a doação, por dois idosos em situação de especial vulnerabilidade (doença grave, dependência de lar de idosos), da totalidade dos seus bens imóveis, incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente da direção do lar, ainda que tal doação os tenha deixado sem qualquer imóvel e sem habitação própria. 6. É esta interpretação normativa que constitui objeto do presente controlo de constitucionalidade. 7. Recorde-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem caracterizado o negócio ofensivo dos bons costumes como aquele que, pelo seu objeto ou finalidade, choca de forma evidente a consciência ética dominante e contraria valores fundamentais do ordenamento, sendo nulo (v.g. Acórdão STJ de 21.03.2023, Proc.637/1999.Ll.SlGranja Fonseca e Acórdão STJ de 10.12.2024, proc.8790/18T8LRS.Ll.Sl Nelson Borges Casimiro, DGSI) III. Regime legal do recurso e suscitação adequada 8. O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC permite recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 9. O artigo 72.º, n.º 2, LTC exige que a questão de constitucionalidade seja suscitada “durante o processo e de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 10. A jurisprudência deste Tribunal é inequívoca: • A suscitação adequada implica que a questão seja formulada de forma clara, expressa e percetível, com natureza normativa, em momento em que o tribunal a quo ainda possa pronunciar-se (v. Acórdão TC n.º 591/2022, Conselheira, Assunção Rainho - tribunalconstitucional.pt) • No Acórdão TC n.º 863/2024, Conselheiro, Afonso Patrão, reafirma-se que não basta uma referência vaga à Constituição: é necessário que a questão seja colocada de modo a delimitar o objeto normativo do recurso, embora sem formalismos sacramentais, (tribunalconstitucional.pt) • No Acórdão TC n.º 889/2025, Conselheiro Guerra da Fonseca, volta a sublinhar-se que a suscitação "não se reconduz a mero pró-forma", exigindo uma delimitação clara da questão que o tribunal a quo tem de decidir, mas sem impor fórmulas rígidas, (tribunalconstitucional.pt) 11. Por outro lado, o artigo 79.º-B, n.º 1, LTC (na redação consolidada) e a jurisprudência constante - v. Acórdão TC n.º 512/2023 - recordam que o recurso para o Tribunal Constitucional é de natureza estritamente normativa, cabendo a este Tribunal escrutinar normas e não reapreciar, como quarta instância, a decisão de direito comum, (tribunalconstitucional.pt) V. Suscitação da inconstitucionalidade no caso concreto 12. No caso vertente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 280.º, n.º 2, CC foi levantada em múltiplas fases: a) Petição Inicial (ref. Citius 2359224 de 28.08.2023) 13. Os Autores alegaram que, por via da doação, os doadores - idosos de 83 e 84 anos, doentes e dependentes - ficaram "completamente despidos de qualquer imóvel, incluindo a sua própria habitação", apontando expressamente a violação do artigo 65.º da CRP (direito à habitação) e ficando por essa razão, provado, logo na 1ª instância, " Sendo que por via dessa doação os idosos ficaram completamente despidos de qualquer imóvel incluindo a sua própria habitação, Facto provado 32, ref. Citius 33530467 de 06.06.2024) b) Construção da nulidade por violação dos bons costumes 14. A nulidade por ofensa dos bons costumes (art. 280.º, n.º 2 CC) foi construída precisamente a partir da ideia de que é inadmissível, à luz dos valores protegidos pela Constituição, um negócio que: • transfere para o vice-presidente do lar de idosos todos os imóveis de dois idosos doentes; • os deixa sem qualquer direito sobre esses bens, incluindo a casa de habitação; c) Alegações de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (ref. Citius 2610927 de 18.09.2024) 15. Nas alegações de apelação, as Recorrentes retomam esta construção, concluindo que a escritura é nula "por ofensa dos bons costumes, nos termos do art. 280.º, n.º 2 CC”, e acrescentando, nas conclusões, que a solução que mantém a doação “deixa os Recorrentes sem casa de habitação, em violação do art. 65.º e do art.72.º da CRP”. 16. Deste modo, a própria definição do que seja "ofensa dos bons costumes" é feita em articulação com as exigências constitucionais de proteção da habitação e dos idosos. d) Nas contra-alegações da revista (ref. Citius 325150 de 10.06.2025) 17. Mesmo em sede de contra-alegações no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes insistiram na qualificação da doação como negócio ofensivo dos bons costumes, sublinhando que o Tribunal da Relação de Évora havia indagado, não apenas o 'mérito' subjetivo dos intervenientes, mas sobretudo a correção do modo de proceder e a conformidade da via escolhida com os parâmetros éticos e jurídicos da ordem jurídica, concluindo, com apoio na doutrina e em vasta jurisprudência, pela nulidade da doação de 7/10/2013 por ofensa dos bons costumes (art.280.º, n.º 2 CC). 18. Ainda nas contra-alegações, foi invocada jurisprudência da Relação do Porto que declara nulo, por ofensivo dos bons costumes, um negócio em que os intervenientes padeciam de perturbações psíquicas e o imóvel alienado correspondia ao local de residência dos vendedores, reconhecendo expressamente que a combinação entre vulnerabilidade pessoal e perda da casa de habitação coloca a operação fora dos limites da tolerância jurídico-constitucional (Ac. TRP de 01.06.2023, proc. 1571/19.3T8AVR.P1). d) Reclamação de nulidades para o STJ, (ref. Citius 246447 de 16.10.2025) 19. Na reclamação de nulidades, os Recorrentes qualificaram explicitamente o problema como “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 280.º, n.º 2 CC, por violação dos artigos 65.º e 72.º CRP”, imputando omissão de pronúncia ao acórdão do STJ. 20. Assim, olhando globalmente para o percurso processual, verifica-se que: • A norma aplicada - art. 280.º, n.º 2 CC - foi claramente identificada; • A dimensão normativa tida por inconstitucional foi enunciada: considerar conforme aos bons costumes uma doação que despoja por completo idosos vulneráveis da sua habitação; • Os parâmetros constitucionais violados foram expressamente indicados (arts. 65.º e 72.º CRP); • A questão foi colocada em tempo e forma de o tribunal comum dela conhecer. 21. À luz dos critérios traçados nos Acórdãos TC, 591/2022, 863/2024 e 889/2025, tal suscitação deve ter-se por processualmente adequada. (tribunalconstitucional.pt) V. Inconstitucionalidade material da interpretação do art. 280.º, n.º 2 CC 1. Factos relevantes 22. Resulta da matéria de facto assente que: • Os doadores, A. e Hermínia, tinham 83 e 84 anos; • Sofriam de doenças graves (doença oncológica com amputação, quadro de demência/Alzheimer); • O doador A. nem conseguiu assinar a escritura • Encontravam-se institucionalizados em lar de idosos; • OR. E. era vice-presidente da direção do lar; • A escritura de doação abrangeu todos os bens imóveis dos doadores, incluindo a casa de habitação; • Depois da doação, os doadores ficaram sem qualquer imóvel, numa situação económica de grande carência, ao ponto de o Sr. A. não ter dinheiro para um simples café. 23. Apesar desta realidade, o STJ entendeu que a doação não é ofensiva dos bons costumes, afastando a nulidade do artigo 280.º, n.º 2 CC. 2. Direito à habitação (art. 65.º CRP) e proteção dos idosos (art. 72.º CRP) 24. O artigo 65.º CRP consagra o direito à habitação como direito fundamental de natureza social, com uma dimensão que não se esgota em obrigações positivas do Estado, mas inclui também uma dimensão negativa/defensiva, impondo que o ordenamento jurídico não legitime práticas que conduzam, sem qualquer contrapeso, à privação de habitação condigna. 25. O artigo 72.º CRP impõe uma proteção especial das pessoas idosas, abrangendo a obrigação de evitar situações de exploração da sua vulnerabilidade económica, física e psicológica. 26. A jurisprudência constitucional tem reiterado que, em contextos de conflito entre direitos patrimoniais e o direito à habitação, o legislador e os tribunais devem evitar soluções que "atirem para a rua" pessoas em situação de fragilidade social, devendo assegurar um mínimo de proteção habitacional - v. Acórdão TC n.º 502/2025, que valoriza precisamente este equilíbrio. (tribunalconstitucional.pt) 27. Mais recentemente, o Acórdão TC n.º 1090/2025 salientou que o direito à habitação veda soluções normativas que permitam a privação da morada de família sem garantias adequadas, reafirmando a centralidade deste direito na ordem constitucional, (tribunalconstitucional.pt). 3. Bons costumes à luz da Constituição 28. A cláusula dos bons costumes do artigo 280.º, n.º 2 CC não pode ser interpretada em abstração da Constituição: é justamente a porta de entrada dos valores constitucionais na validade dos negócios jurídicos. 29. A jurisprudência das Relações, nomeadamente aquela que o TRE se ocorreu, e o STJ têm entendido que o negócio ofensivo dos bons costumes é aquele que viola gravemente a ética social dominante, comportando uma inaceitável instrumentalização de pessoas ou situações - v. Ac. TRP de 20.04.2009, Graça Mira, Proc.0825355; Ac. TRP 21.01.2021, Lina Batista, Proc.632/18.0T8AVR.P1, AC:TRP 01.06.2023, João Venade, Proc.l571/19.3T8AVER.P1, e Acórdãos do STJ 30.04.2019, Proc.261/14.8TBVCD.PL1.S1 Nuno Pinto de Oliveira, Acórdão STJ Proc.8790/18.8T8LRS.L1.S1, de 10.12.2024, Nelson Borges Carneiro, em que se reafirma esta conceção. (DGSI) 30. Uma doação que, nas circunstâncias dos autos: • é obtida por quem exerce funções de direção em instituição onde os doadores estão dependentes; • envolve a transmissão de todo o património imobiliário, incluindo a casa de habitação; • deixa os doadores sem teto, não pode deixar de ser qualificada, numa leitura conforme à Constituição, como negócio ofensivo dos bons costumes. 31 A interpretação que nega essa qualificação, mantendo a validade do negócio, esvazia de conteúdo útil os artigos 65.º e 72.º CRP e anula a função protetora da cláusula de bons costumes, convertendo-a em fórmula meramente decorativa. 32. Em suma, a norma/ interpretação segundo a qual não é ofensivo dos bons costumes um negócio que despoja por completo idosos vulneráveis da sua habitação viola os artigos 65.º, 72.º e 1.º CRP e deve ser julgada inconstitucional. CONCLUSÕES I. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC, de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou o artigo 280.º, n.º 2 CC. II. O objeto do recurso é a interpretação normativa do artigo 280.º, n.º 2 CC segundo a qual não é ofensiva dos bons costumes, e, portanto, não é nula, a doação que despoja dois idosos vulneráveis de todos os seus imóveis, incluindo a casa de habitação, em favor do vice-presidente do lar de idosos onde se encontram. III. A questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, na PI, nas alegações de apelação, nas contra-alegações na apelação, e na reclamação de nulidades, com identificação da norma aplicada (art. 280.º, n.º 2 CC), dos parâmetros violados (arts. 65.º e 72.º CRP) e da incompatibilidade entre ambos. IV. Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional - v. Acórdãos n. 591/2022, 863/2024 e 889/2025 - tal suscitação deve considerar-se suficiente para efeitos do artigo 72.º, n.º 2 LTC. (tribtmalconstitucional.pt) V. A decisão recorrida adotou como ratio decidendi a referida interpretação do artigo 280.º, n.º 2 CC, afastando a nulidade por bons costumes e julgando improcedente a ação, nesta parte, pelo que o requisito de aplicação normativa está igualmente preenchido. VI. O direito à habitação (art. 65.º CRP) e a proteção especial das pessoas idosas (art.72.º CRP), impõem que a ordem jurídica não legitime negócios que privem, sem qualquer salvaguarda, pessoas idosas e vulneráveis da sua habitação – cfr. Acórdãos TC 425/2023 e 502/2025. (tribunalconstitucional.pt) VII. A cláusula dos bons costumes do artigo 280.º, n.º 2 CC deve ser interpretada em conformidade com esses parâmetros constitucionais, funcionando como barreira contra práticas de exploração da vulnerabilidade da pessoa idosa. VIII. A interpretação que considerou não ofensiva dos bons costumes a doação dos autos, apesar de despojar por completo os doadores da sua casa de habitação e de qualquer imóvel, esvazia de conteúdo útil os artigos 65.º e 72.º CRP e frustra a função protetora do artigo 280.º, n.º 2 CC. IX. Tal interpretação é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 65.º, 72.º, da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS SUPRIRÃO, REQUEREM A V. EX.AS, JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, QUE SE DIGNEM: A) JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA/ INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 280.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO A QUAL NÃO É OFENSIVO DOS BONS COSTUMES – E, PORTANTO, NÃO É NULO – UM NEGÓCIO DE DOAÇÃO QUE, EM CIRCUNSTÂNCIAS COMO AS DOS AUTOS, DESPOJA POR COMPLETO DOIS IDOSOS VULNERÁVEIS DE TODOS OS SEUS IMÓVEIS, INCLUINDO A CASA DE HABITAÇÃO, DEIXANDO-OS SEM QUALQUER PROTEÇÃO HABITACIONAL E ECONÓMICA EFETIVA; B) EM CONSEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80.º, N.º 2, LTC, DETERMINAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM REPRISTINAÇÃO DE SOLUÇÃO QUE RECONHEÇA A NULIDADE DA DOAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS BONS COSTUMES (ART. 280.º, N.º 2 CC); C) OU, SE ASSIM SE ENTENDER, ORDENAR A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE PARA QUE ESTE PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PRESENTE JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE.». 4. Por decisão de 7 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] 2. Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre a admissão do presente recurso, muito embora a última palavra seja da competência do Tribunal Constitucional (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82). O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina- se a que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 634/94 ou 1099/2025 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). E, ainda, necessário que a norma definida como objecto do recurso tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal Constitucional com os nºs 187/95, 34/2009 ou 1025/2025, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos); e que a inconstitucionalidade haja sido "suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Esta exigência tem como justificação a configuração do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade como um sistema de recurso, pois visa obter uma decisão sobre a questão de constitucionalidade por parte do tribunal recorrido. Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, um recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional com os nºs 62/85 ou 53/2015 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Para além disso, e como o Tribunal Constitucional também já observou inúmeras vezes, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão na decisão recorrida do julgamento que venha a ser efectuado no Tribunal Constitucional (ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional com os nºs 463/94 ou 1025/2025 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). 3. Independentemente de saber se o objecto do recurso, tal como definido pelos recorrentes, tem natureza normativa, como é indispensável, não se pode considerar que a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil tenha sido oportunamente invocada. Tratando-se de um recurso interposto de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82 resulta que os (agora) recorrentes tinham o ónus de suscitar a inconstitucionalidade que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie de forma a que o Supremo Tribunal de Justiça estivesse “obrigado a dela conhecer”. Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto pelos (então) recorridos, para se poder considerar que cumpriram o ónus de suscitação oportuna da inconstitucionalidade, haveria tal inconstitucionalidade de ter sido invocada nas contra-alegações da revista, não relevando para este efeito uma eventual arguição anterior (cfr., a título de exemplo, o acórdão n.º 49/2027 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos); o que não sucedeu, como resulta, quer da leitura das referidas contra-alegações, quer do trecho do requerimento de interposição de recurso atrás transcrito. Assim, e ainda que na petição inicial ou nas alegações da apelação se pudesse entender ter sido suscitada qualquer inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil - o que não é o caso, como se disse já no acórdão que julgou a arguição de nulidade parcial do acórdão agora recorrido - tal arguição não cumpriria o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82. Os recorrentes alegam que invocaram a inconstitucionalidade que querem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2025, como se viu. Tal arguição, todavia, não foi já oportuna, pela mesma razão: “o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é, em principio - e não é, seguramente, neste caso - o momento idóneo para que se coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade que se quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 736/2004 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Como o Tribunal Constitucional tem também repetidamente afirmado, salvo em casos excepcionais - que aqui não ocorrem -, o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é momento processualmente adequado para se suscitar a inconstitucionalidade, porque “a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua ”, de forma a permitir ao tribunal a quo dela conhecer, ‘‘por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil” (Acórdão nº 62/85 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Tenha-se em conta que, com a emissão da decisão, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal que a proferiu (n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável à revista - cfr. artigos 666.º e 685.º do mesmo Código), apenas lhe sendo possível ‘‘rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar” a decisão (n.º 2 do mesmo artigo 613.º). Naturalmente que são diferentes as situações nas quais seja arguida a inconstitucionalidade da norma que prevê a ou as nulidades invocadas, ou nas quais o poder jurisdicional do tribunal recorrido ainda se não tiver esgotado (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 159/02, do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Nem podem os recorrentes sustentar terem sido surpreendidos com a aplicação de uma norma referida ao n.º 2 do artigo 282.º do Código Civil, para justificar uma arguição de inconstitucionalidade posterior à decisão recorrida. O recurso não pode, pois, ser admitido; nem tem cabimento o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º A da Lei n.º 28/82. 4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Herança de A., B. e C..». 5. Perante esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] I. Da Tempestividade e Legitimidade 1. O despacho reclamado foi notificado em 08.01.2026, considerando-se a notificação efetuada em 12.01.2026 (Art. 248.º CPC). O prazo de 10 dias termina a 22.01.2026, pelo que a presente Reclamação é tempestiva. 2. Os Reclamantes têm legitimidade, por serem parte vencida numa questão de constitucionalidade suscitada nos autos (Art. 72.º, n.º 1, b) LTC). II. Da Suscitação Prévia e Oportuna: O Histórico do Processo 3. Salvo o devido respeito, é inexata a afirmação de que a questão não foi suscitada oportunamente. A conformidade constitucional da interpretação do Art. 280.º, n.º 2 do Código Civil foi o fio condutor da estratégia dos Reclamantes desde a Petição Inicial. 4. A questão foi expressamente alegada no recurso de Apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora (TRE) dado provimento à tese dos ora Reclamantes. 5. Mais: o TRE fundamentou a sua decisão remetendo para a jurisprudência do TRP (Ac. 01.06.2023), que baliza a validade dos negócios pelos "limites da tolerância jurídico-constitucional". Assim, a questão normativa constitucional já fazia parte da ratio decidendi das instâncias. 6. Nas Contra-Alegações da Revista (Ref. 325150), os Reclamantes reafirmaram esta posição, defendendo que a interpretação que valida o despojamento total de idosos vulneráveis viola os princípios estruturantes do Estado de Direito. III. Da “Decisão Surpresa” e do Esgotamento do Poder Jurisdicional 7. O Acórdão do STJ de 02.10.2025 constituiu uma decisão surpresa, ao reverter a proteção conferida pela Relação através de uma interpretação anómala e restritiva dos direitos fundamentais. 8. Como o próprio despacho reclamado reconhece, o poder jurisdicional esgotou- se com a prolação do referido Acórdão. Ora, se o poder se esgotou naquele momento, a arguição de nulidades foi a única e última via processual para os Reclamantes confrontarem o Tribunal com a inconstitucionalidade da interpretação ali aplicada pela primeira vez. 9. Negar a admissão do recurso nestas circunstâncias violaria o direito a um processo equitativo, impedindo a fiscalização de uma norma que produz efeitos devastadores na dignidade e habitação dos idosos (Art. 65.º e 72.º CRP). IV. Natureza Normativa e Jurisprudência do TC 10. O recurso visa o critério normativo que considera lícita a doação total de bens por idosos vulneráveis a dirigentes de lares. 11. Esta norma colide frontalmente com a jurisprudência deste Tribunal, designadamente os Acórdãos n.º 1090/2025 e 502/2025, que protegem o mínimo existencial habitacional. CONCLUSÕES I. A questão constitucional foi suscitada na PI, na Apelação e nas Contra-Alegações da Revista. II. O Tribunal da Relação de Évora acolheu a questão ao aplicar o conceito de “tolerância jurídico-constitucional”. III. O Acórdão do STJ foi uma decisão surpresa; sendo que o esgotamento do poder jurisdicional ali ocorrido legitima a suscitação em sede de nulidades. IV. Estão preenchidos, com o devido respeito, todos os pressupostos do Art.70.º, n.º 1, al. b) da LTC. TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, ADMITINDO-SE O RECURSO.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 12. Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que os reclamantes não têm razão, por um lado, quando afirmam ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 280º, nº 2 do Código Civil nas contra-alegações da Revista e, por outro lado, que suscitaram apenas tal questão no requerimento de arguição de nulidade e após a prolação do acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2025, por esta ter sido, na verdade, uma decisão-surpresa. 13. Ora, e, pro um lado, percorrendo as conclusões das contra-alegações de revista não se vislumbra a suscitação da questão de constitucionalidade do artigo 280.º, nº 2 do CC. 14. E, por outro lado, o requerimento de arguição de nulidades não é já o momento oportuno para o cumprimento de tal ónus, já que, não estamos, afigura-se-nos, perante uma decisão surpresa. 15. E, por isso, e como resulta da decisão reclamada, o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 16. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75.] 18. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 19. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 20. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78.] 21. E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão dos reclamantes atribuída ao acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2025. 22. Aquela alegação dos reclamantes parece querer reconduzir a decisão do STJ de 2 de Outubro de 2025, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 23. Parecendo antecipar tal questão, é a própria decisão reclamada que adianta que “(…) Nem podem os recorrentes sustentar terem sido surpreendidos com a aplicação de uma norma referida ao nº 2 do artigo 282.º do Código Civil [Trata-se certamente de lapso, pois a norma em causa reporta-se ao artigo 280.º, n.º 2 do Código Civil.], para justificar uma arguição de inconstitucionalidade posterior à decisão recorrida (..).” 24. A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. [Ob. Cit., págs. 81 e 82] – sublinhado nosso. 25. Ora, a decisão do STJ recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”. 26. Na verdade, resulta desde logo, do próprio requerimento de interposição de recurso, e por um lado, que os ora reclamantes suscitaram a questão de inconstitucionalidade do artigo 280.º, nº 2 do Código Civil, desde a petição inicial, sendo esta questão o fio condutor de todo processo. Por outro lado, o recurso de revista interposto pelos réus ao impugnar a decisão do TRE colocam em causa, precisamente o nº 2 do artigo 280.º do Código Civil e a noção de “bons costumes”, sendo certo que na sua resposta àquelas alegações, ao contrário do que afirmam, e salvo o devido respeito, não suscitaram os ora reclamantes qualquer questão de constitucionalidade relativa à interpretação de tal preceito. 27. Por outro lado ainda, a doutrina e a jurisprudência já se debruçaram sobre tais questões e sobre o conceito de “bons costumes”, como resulta, por exemplo, quer das alegações do recurso de revista interposto pelos réus, quer do acórdão do STJ, que cita acórdãos do STJ de 1999, de 2008, 2004 e de Março de 2023. 28. Ora, “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..).” [Ob. Cit. 81-82] - sublinhado nosso. 29. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade aos ora reclamantes para interporem recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram. 30. Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada, os reclamantes não deram cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 31. Sendo certo que a decisão recorrida não é uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou absolutamente inesperada. 32. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 33. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 34. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 35. Afigura-se-nos que com a sua reclamação, o reclamante não introduz argumentos que contrariem tal conclusão. 36. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, no momento processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na reclamação sob apreciação, os ora reclamantes voltam a afirmar que suscitaram a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada, em vários momentos processuais, nomeadamente nas contra-alegações do recurso de revista. Não obstante, vêm qualificar a decisão recorrida como uma decisão surpresa – presumivelmente, com vista à desoneração do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade –, o que justificaria a sua suscitação no momento da dedução do incidente pós-decisório. Pese embora o teor da reclamação, o entendimento sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo acrescentado – com referência, desde logo, às posições das partes firmadas em diversos elementos dos autos, mas também a decisões judiciais – que «(…) a decisão do STJ recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.». 10. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, os então recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciada por este Tribunal a “norma” do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido segundo o qual «(…) não é ofensiva dos bons costumes – e, portanto, não é nula – a doação, por dois idosos de 83 e 84 anos, doentes e em situação de especial vulnerabilidade, da totalidade dos seus bens imóveis, incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente do lar onde se encontravam institucionalizados, ainda que tal doação os deixe completamente despojados de qualquer imóvel e sem habitação própria.». 11. Ora, pese embora o entendimento a que se chegasse em resultado da avaliação sobre a (in)idoneidade da questão de constitucionalidade, é manifesto que os ora reclamantes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, no momento processual adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhes cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 12. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 13. Consta expressamente do teor do requerimento de interposição de recurso que os então recorrentes interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 2 de outubro de 2026. Assim sendo, é indubitável que o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde às contra-alegações do recurso de revista e não ao requerimento de arguição de nulidade apresentado após a prolação da decisão recorrida. Olhemos para o teor das respetivas conclusões: «[…] II- CONCLUSÕES I - QUESTÃO PRÉVIA I. O propósito destas contra-alegações, é apresentar contra fundamentos, ao recurso de revista dos Recorrentes, que impugnam o Acórdão do TRE, proferido por unanimidade pelo coletivo de três Juízes Desembargadores, qualificando-o de puramente especulativo e absurdo, com o único propósito, de o STJ o revogar., (v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025). II. Porém, analisada a revista, e espremido o seu conteúdo, nada justifica a utilização de tais termos, muito menos a revogação do acórdão do TRE, pelo não cumprimento mínimo do rigor técnico exigível; utilização de linguagem brejeira e descuidada, quase ofensiva; não combaterem as questões essenciais decididas; e com imensas dúvidas, questionam o STJ, sem invocarem a nulidade do acórdão do ponto de vista da sua falta de fundamentação; e na nulidade por ininteligibilidade, e omissão ou excesso de pronuncia, não o adjetivam corretamente, impedindo a sua apreciação; demonstram ainda uma enorme dificuldade na interpretação do acórdão, quando ele é claro aos olhos do homem comum, e está devidamente sustentado na decisão de facto e na doutrina e na jurisprudência; III. Os Recorrentes só por teimosia, insistem em questões por todos há muito aceites, como o não funcionamento da usucapião nos bens fungíveis, ou a nulidade das doações por morte, e na prevalência da moral sobre o direito. IV. Insurgem-se, ainda os Recorrentes, contra a subsunção dos factos ao direito, mas induzem o STJ em erro, quando pretendem fazer crer que o TRE decidiu as mesmas questões de direito, com base nos mesmos factos, que a Ia instância, afirmando que o TRE não alterou a decisão de facto, quando é mentira, e utilizam ou omitem entre outros, os factos não provados w), nn), e provados 37, 38, e 52 nomeadamente este último, que contém factos essências e bastante relevantes, com o teor dado pela Ia instância, o que é claramente demonstrativo da sua a má-fé. V. Os recorrentes no cumprimento do art. 698.º n.º l do CPC, apresentam no seu requerimento de interposição, como fundamentos legais da revista, os indicados no art.674.º, n.º l, alínea a), b) e c), e art.615.º n.º l alínea c) e d) do CPC(v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 e art.638.º, art. 674.º e art. 615.º CPC). VI. Do que antecede e percorridas as alegações dos recorrentes, resulta evidente, que delas não resulta qualquer uso ou pedido de alteração à decisão sobre a matéria de facto, ficando assim definitivamente assentes, os factos provados e não provados tal como fixados pelo TRE (v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 e art. 682.º e art.674.º CPC). VII. Com isto quer dizer-se que a mera alegação de erro notório sobre a apreciação da prova, e a violação dos princípios da imediação e oralidade, não só não supre, a sua preclusão por falta de pedido, como por ser genérica, e não indicar qualquer violação concreta, de disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto dado por provado e não provado, ou que fixe a prova de determinado meio prova, não pode sequer ser apreciada e decidida. (v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 e art. 682.º e art.674.º CPC). VIII. Nestas circunstâncias, e nos termos do art.682.º n.º2 e art.674.º n.º3 do CPC, a referida decisão sobre a matéria de facto, não pode mais ser alterada, e os eventuais erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não podem ser objeto de recurso de revista, restando agora, com o devido respeito, ao STJ, nos termos do n.º1 do art.682.º do CPC, aplicar- lhe definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado, (v. art.682º e art.674.º CPC). IX. Ao presente recurso de revista, aplicam-se salvo melhor opinião, as normas especiais dos artigos 679.º e ss., e o regime das disposições relativas ao recurso de Apelação, com exceção dos art.662.º e art. 665.º do CPC, e bem assim as disposições gerais aplicáveis aos recursos, (v. art.679.º e art. 639.º CPC). X. Ao STJ só cumpre conhecer de questões formuladas pelos recorrentes contempladas nas conclusões, as quais limitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso como é natural, (artigos 635.º, n.º2, art. 632.º n.º1 e n.º2, art. 663, n.º2, e art.608.º n.º2, do CPC). XI. Os fundamentos da revista, são assim os especificadamente previstos nas alíneas a) b) e c) do nºl art.674.º do CPC, que por sinal os Recorrentes invocam, no requerimento de interposição, (v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 ). XII. Versando o recurso sobre matéria de direito, como é o caso, os recorrentes têm de dar cumprimento ao estatuído nas alíneas a), b) e c), dessa disposição legal, (v. art.639.º CPC). XIII. Fica desde logo, afastado o conhecimento de eventuais erros processuais, com fundamento na alínea a) do n.º2 do art. 639.º do CPC, na medida em que apesar desse fundamento legal ser indicado no requerimento de interposição, não consta das alegações nem das conclusões, a eventual ou errada aplicação de uma qualquer norma de direito adjetivo, (v. art.674.º n.º 1, alínea b) e art.639.º n.º2 alínea a) CPC). XIV. Fica também afastado, o conhecimento por parte do STJ, das nulidades invocadas no requerimento de interposição, com base nas alíneas c) e d) do art.615.º do CPC, na medida em que apesar de poderem constituir um fundamento da revista, conforme previsto na alínea c) do n.ºl do art.674.º e art.615.º ex vi art.665.º do CPC, essas nulidades, não constam das conclusões, nem tão pouco, as razões e fundamentos constam do requerimento, para que o tribunal a quo, as possa apreciar e dar cumprimento ao art.637.º do CPC, nem é formulado o pedido de nulidade do acórdão, (v. art.615.º, art.674.º e art.637.º CPC). XV. Os fundamentos da revista in casu, apenas se poderão enquadrar na alínea a) do n.ºl do art.674.º do CPC, dada a sua indicação no requerimento de interposição, nas alegações e nas conclusões, com indicação das concretas normas substantivas ditas violadas - em particular os artigos 280.º e art.334.º do Código Civil - e enquadram-se no pedido formulado de revogação do acórdão recorrido, (v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 ) DO ABUSO DO DIREITO XVI. O abuso de direito, está previsto no art. 334.º do CC, é uma questão nova, que não foi apreciada pelas instâncias, dependendo agora de terem sido alegados e provados factos que se consubstanciem os pressupostos legais exigidos, e das consequências estarem compreendidas no pedido (v. art. 334.º CC, e Litigância de Má-fé Abuso de Direito da Ação e Culpa in agendo” Almedina 3aed. Antonio Menezes Cordeiro, pag.132 e 133 e jurisprudência referida). XVII. A referência ao instituto do abuso de direito, foi aqui invocada pelos recorrentes pela primeira, nesta revista, e com fundamento no exercício ilegal de direitos dos recorridos, ao abrigo do art. 2075.º do CC, sendo inoportuna, por respeitar a questão já encerrada e transitada em julgado, decorrente do reconhecimento da sua qualidade de únicos e exclusivos herdeiros do de cujus. XVIII. Ademais, os recorrentes afirmam que o TRE violou o disposto 280.º n.º 1 e n.º 2 e o art.334.º do CC, por estar em desacordo com a factualidade provada, mas procuram induzir o STJ em erro, alegando que os Recorridos nunca conheceram o tio/avô, quando sabem e não podem ignorar que esses factos foram dados por não provados, “Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: (...) w) Os autores da presente ação nunca contactaram com os tios dos aqui Réus; nem nunca, os tios dos Réus os conheceram nem nunca tiveram qualquer contacto com eles;” (v. ref. Citius 9599238 de 27.03.2025) XIX De todo o modo, o STJ não pode apreciar esta questão do abuso de direito, exceto se o fizer no exercício dos seus poderes oficiosos, na medida em que não foram alegados nem provados factos que preencham os pressupostos do abuso de direito, nem foi indicada a(s) modalidade(s) do abuso de direito, tão pouco formulado um pedido concreto, bastando-se os Recorrentes com a manutenção da decisão da Ia instância, que por sinal não a apreciou. DOS BONS COSTUMES XX. Os recorrentes vêm impugnar esta decisão respeitante à nulidade da doação de 7/10/2013, defendendo novamente e por teimosia, que a tutela do direito, deve ser analisada na perspetiva do mérito ou demérito de uns ou de outros sucessores ou beneficiados e os preteridos do ponto de vista da justiça ou adequação do réu ser beneficiado patrimonialmente pelos tios, pela dedicação e cuidados que prestou, (v. ponto 4, do sumário do Acórdão recorrido - ref Citius 9599238 de 27.03.2025). XXI. Mas o TRE entendeu antes indagar a questão no sentido de saber se foi correto o modo de proceder, ou seja, ainda que fosse justo ou adequado o R. ser beneficiado patrimonialmente pelos tios, com fundamento na dedicação e cuidados que lhes prestou, saber se a via utilizada para alcançar essa finalidade é socialmente ajustada e merece a tutela do direito. " (v. ponto 4, do sumário do Acórdão recorrido - ref Citius 9599238 de 27.03.2025). XXII. E decidiu a questão analisando-a do ponto de vista que enunciou, decretando nula a doação de 7/10/2013, por ofensa dos bons costumes, mas sustentando-se nos factos provados e não provados, que sumariou e bem, no ponto 5 do acórdão, (v. ponto 5, do sumário do Acórdão recorrido - ref Citius 9599238 de 27.03.2025 e facto não provado 70 e factos provados 28, 29,46,69,23,1, 2,3,6,51,25). XXIII. O TRE fez ainda a análise critica das provas e a correta subsunção dos factos ao direito, no art.280.º do CC, apoiando-se na Lei e em diversos entendimentos doutrinais, (v. ref. Citius 9599238 de 27.03.2025, art.280.º CC; Elsa Vaz de Sequeira, Comentário..., p. 694; Heinrich Ewald Horsier e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português: Teoria Geral do Direito Civil, 3a ed., Coimbra, 2024, p. 599; Elsa Vaz de Sequeira, ibidem, p. 695;. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6a ed., Coimbra, 2010, p. 587; (Heinrich Ewald Horster e Eva Sónia Moreira da Silva, ibidem, p. 600). XXIV. E para além de cumprir o estatuído no art.607.º do CPC, o TRE teve ainda em consideração os arestos que tratam de casos análogos ao dos autos, todos eles disponíveis aos Recorrentes e a todos os que lhe queiram aceder, em http:/ /www.dgsi.pt/, - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2009 (Graça Mira) (Processo n.º 0825355); - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2021 (Lina Batista) (Processo n.º 632/18.0T8AVR.P1): - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.06.2023 (João Venade) (Processo n.º 1571/19.3T8AVR.P1): XXV. Ora, se os Recorrentes, não pretendem que o STJ altere a decisão de facto assente nas instâncias, e se o TRE, cumpriu escrupulosamente o art.607.º do CPC, apoiou-se nos factos provados e não provados, fez a sua análise critica, e a devida subsunção ao art.280.º do CC, e sustentou a decisão de nulidade da doação na doutrina e na jurisprudência, sem que os Recorrentes minimamente o contestem, apenas discordando do Acórdão por lhe ser desfavorável, então não estamos perante um acórdão ABSURDO, mas antes perante um pedido ABSURDO feito pelos Recorrentes ao STJ, para que revogue um Acórdão justo e devidamente fundamentado. XXVI. Pode-se assim concluir com segurança, que a via utilizada pelo Recorrido E., para alcançar a finalidade de ser beneficiado patrimonialmente pelos tios, com fundamento na dedicação e cuidados lhe prestou, não é socialmente ajustada e não merece a tutela do direito. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ XXVII. Os Recorrentes litigam de má-fé, quando alteraram a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, e procuraram com esse comportamento, induzir o STJ em erro, com clara violação da alínea b) do n.º2 do art.542.º do CPC, Relativamente à decisão de facto fixada pelo TRE, (v. ref. Citius 9599238 de 27.03.2025 e 321580 de 05.05.2025, e art. 542.º CPC). XXVIII. Os Recorrentes litigaram de má-fé, por procurarem induzir em erro o STJ, ao terem alterado a verdade dos factos provados no ponto 37, 38, e 52, e omitido os factos não provados em nn) e w),, relevantes para decisão da causa, e bem assim omitirem de forma clara e grave que o TRE alterou a decisão de facto, violando o seu dever de cooperação para a descoberta da verdade, violação esta prevista respetivamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 542.º do CPC, e art. 8.º e art.7.º do CPC, XXIX. Por conseguinte deverão vir a ser condenados os Recorrentes, nos termos e ao abrigo do art. 542.º n.º 1 e art. 543.º n.º l, alínea a) e n.º 4 do CPC, em multa a fixar pelo STJ e numa indemnização aos Recorridos, de €3.500,00, por honorários devidos e a pagar diretamente ao mandatário.». Compulsadas as conclusões da motivação de recurso supratranscritas, constata-se que não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, em momento algum dessa peça processual os então recorrentes invocam a violação de parâmetros de constitucionalidade no confronto com qualquer norma infraconstitucional, como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. A esta conclusão não obsta a alegação segundo a qual «[a] conformidade constitucional da interpretação do Art. 280.º, n.º 2 do Código Civil foi o fio condutor da estratégia dos Reclamantes desde a Petição Inicial», pois que, como se disse, a questão de constitucionalidade deve ser expressamente alegada, criando no julgador o dever de se pronunciar sobre a mesma, o que não aconteceu no presente caso. 14. Pese embora o exposto, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), têm admitido que o controlo da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (vide C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 78-90; e Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). 15. Todavia, não estamos, nos presentes autos, perante uma situação de surpresa objetiva, juridicamente relevante, o que – assinale-se – não vem sequer minimamente fundamentado pelos recorrentes-reclamantes. Como bem se compreende, o mero facto de a decisão recorrida se ter afastado do sentido jurisdicional antecedente não permite, por si só, justificar a qualificação da decisão como decisão surpresa. Diferentemente, deve atentar-se, nomeadamente, no grau de desfasamento entre o sentido normativo adotado e a letra do preceito, bem como no entendimento jurisprudencial comumente adotado. Sobre o primeiro fator, constata-se que o artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, fixa uma margem de discricionariedade ao julgador considerável, uma vez que é essencialmente composto por conceitos indeterminados, o que deve ser reconhecido pela parte no juízo de prognose sobre os possíveis sentidos que possam vir a ser adotados pelos tribunais. Também não se verifica qualquer desfasamento significativo em relação à jurisprudência seguida pelos tribunais comuns no exercício de densificação daquele preceito legal – pelo contrário, conforme foi referido pelo Ministério Público no seu parecer. Por esse motivo, não se vislumbra, nem foi apresentado qualquer fundamento para afastar o juízo de prognose a que os então recorrentes estavam sujeitos. Como tal, tendo sido incumprido (injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade dos então recorrentes para interpor o recurso de constitucionalidade em apreço nos presentes autos, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 16. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 23 de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu. José Eduardo Figueiredo Dias