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ACÓRDÃO
Nº 288/2026
Processo
n.º 369/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, Herança de A., B. e C. vieram
apresentar reclamação,
nos termos
do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada
por LTC), da
decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 7 de novembro de 2026, que
não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, os autores, ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso para
o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 1, que
decidiu, em suma, (i) julgar parcialmente procedente a ação de
reconhecimento da sua qualidade sucessória como únicos herdeiros da Herança de A.
e de declaração de nulidade dos negócios jurídicos descritos nos autos; e (ii)
julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus, ora
reclamados. Pelo acórdão de 27 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Évora
julgou o recurso procedente e, consequentemente, integralmente procedente a
ação e improcedente a reconvenção, revogando parcialmente a decisão recorrida.
Inconformados,
os réus, ora reclamados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça. Pelo acórdão de 2 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça
julgou parcialmente procedente a revista.
Notificados
da decisão antecedente, os autores, ora reclamantes, apresentaram requerimento
de arguição de nulidade. Pela decisão de 19 de novembro de 2025, julgaram-se
improcedentes as nulidades arguidas.
3. Nesta fase, os então recorrentes
apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos
seguintes termos:
«HERANÇA
DE A., B., C., recorridos/reclamantes, nos autos à margem referenciados, na
sequência do acórdão de 19.11.2025 (ref. Citius 13732032 de 19.11.2025), que
indeferiu a arguição das nulidades ao acórdão, de 02.10.2025, (ref. Citius
13593979 de 02.10.2025), vêm, muito respeitosamente, ao abrigo dos artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor
RECURSO
DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido em 02.10.2025, (ref.
Citius 13593979 de 02.10.2025) que manteve, no mais, o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, revogando-o, porém, na parte em que declarara a
nulidade da doação dos imóveis por violação dos bons costumes (art. 280.º, n.º
2, CC), e julgando nessa parte válida a doação quanto aos imóveis, complementado
pelo acórdão de 19.11.2025, (ref. Citius 13732032 de 19.11.2025) que
indeferiu a arguição de nulidades e manteve na ordem jurídica a referida
decisão, na parte em que aplicou o artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, segundo
a interpretação de que:
não é ofensiva dos bons costumes - e,
portanto, não é nula - a doação, por dois idosos de 83 e 84 anos, doentes e em
situação de especial vulnerabilidade, da totalidade dos seus bens imóveis,
incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente do lar onde se
encontram institucionalizados, ainda que tal doação os deixe completamente
despojados de qualquer imóvel e sem habitação própria.
1. Norma / interpretação normativa
impugnada
A norma objeto do recurso é a interpretação
do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil conforme à qual negócios de doação
como o dos autos, que despojam totalmente dois idosos vulneráveis da sua casa
de habitação e de todos os seus imóveis, não são ofensivos dos bons costumes
e, por conseguinte, não são nulos.
2. Parâmetros constitucionais violados
Tal interpretação é tida como materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos:
•
65.º da CRP - direito à habitação,
•
72.º da CRP - proteção especial das
pessoas idosas,
3. Suscitação prévia da questão de
constitucionalidade
A inconstitucionalidade da referida
interpretação do artigo 280.º, n.º 2, CC foi suscitada durante o processo e
de modo processualmente adequado, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
designadamente:
a) Na Petição
Inicial, ao alegar que,
por via da doação, os doadores - dois idosos de 83 e 84 anos, doentes - ficaram
"completamente despidos de qualquer imóvel, incluindo a sua própria
habitação", em violação do artigo 65.º da CRP (direito à
habitação); (ref. Citius 2359224 de 28.08.2023).
b) Nas alegações de apelação para o
Tribunal da Relação de Évora, ao sustentar a nulidade da escritura por ofensa
dos bons costumes, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, CC, e ao afirmar que
a manutenção da doação deixa os Recorrentes "sem casa de habitação, em
violação do artigo 65.º e do artigo 72.º da CRP"; (ref. Citius 2610927 de
18.09.2024)
c) Nas contra-alegações da revista (ref.
Citius 325150 de 10.06.2025)
1. Mesmo em sede de contra-alegações no
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes
insistiram na qualificação da doação como negócio ofensivo dos bons costumes,
sublinhando que o Tribunal da Relação de Évora havia indagado, não apenas o
'mérito' subjetivo dos intervenientes, mas sobretudo a correção do modo de
proceder e a conformidade da via escolhida com os parâmetros éticos e
jurídicos da ordem jurídica, concluindo, com apoio na doutrina e em vasta
jurisprudência, pela nulidade da doação de 7/10/2013 por ofensa dos bons
costumes (art.280.º, n.º 2 CC).
2.
Ainda nas contra-alegações, foi
invocada jurisprudência da Relação do Porto que declara nulo, por ofensivo dos
bons costumes, um negócio em que os intervenientes padeciam de perturbações
psíquicas e o imóvel alienado correspondia ao local de residência dos
vendedores, reconhecendo expressamente que a combinação entre
vulnerabilidade pessoal e perda da casa de habitação coloca a operação fora dos
limites da tolerância jurídico-constitucional (Ac. TRP de 01.06.2023, proc.
1571/19.3T8AVR.P1).
d) Na reclamação de nulidades apresentada
ao Supremo Tribunal de Justiça, ao
qualificar expressamente a questão como "inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, por violação dos artigos
65.º e 72.º da CRP", imputando omissão de pronúncia ao acórdão, (ref.
Citius 246447 de 16.10.2025).
Deste modo, não se trata de uma questão
nova, nem se pode, com o devido respeito, afirmar que a inconstitucionalidade,
não foi suscitada de modo processualmente adequado, pois a única e exclusiva
norma em causa, sempre foi desde a PI, a do art. 280.º n.º 2 do CC e não outra
qualquer, o que foi perfeitamente entendido, pelos RR, pelas instâncias e pelo
próprio STJ
Encontram-se, assim, salvo melhor opinião,
preenchidos os requisitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a norma
aplicada, os parâmetros constitucionais violados e o juízo de incompatibilidade
foram claramente enunciados perante o STJ que proferiu a decisão recorrida, ou
para que remetesse os autos ao TRE, como tribunal competente para apreciar a
inconstitucionalidade que ficou prejudicada pela decisão do STJ, e em momento
em que este ainda podia dela conhecer.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE
V. EX.ª SUPRIRÁ, REQEREM:
1. QUE SEJA ADMITIDO O PRESENTE RECURSO DE
CONSTITUCIONALIDADE, AO ABRIGO DO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA B), DA LTC;
2. QUE SEJAM
REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75.º E
75.ºA DA LTC, COM CERTIFICAÇÃO DAS PEÇAS RELEVANTES:
- PETIÇÃO INICIAL, (ref. Citius 2359224 de
28.08.2023),
- ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO, (ref. Citius
2610927 de 18.09.2024),
- CONTRALEGAÇOES NA REVISTA, (ref. Citius
325150 de 10.06.2025).
- RECLAMAÇÃO DE NULIDADES, (ref. Citius
246447 de 16.10.2025).
-ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(ref. Citius 13593979 de 02.10.2025 e ref. Citius 13732032 de 19.11.2025)
3. QUE SE
NOTIFIQUE OPORTUNAMENTE OS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM, QUERENDO, AS
RESPETIVAS CONTRA ALEGAÇÕES PERANTE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
(…)
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EXMOS SENHORES CONSELHEIROS
EXCELÊNCIAS
HERANÇA DE A., B., C.,
recorridos/reclamantes, nos autos à margem referenciados, vêm, ao abrigo dos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor
RECURSO
DE CONSTITUCIONALIDADE
do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido em 02.10.2025, (ref.
Citius 13593979 de 02.10.2025) que manteve, no mais, o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, revogando-o, porém, na parte em que declara a
nulidade da doação dos imóveis por violação dos bons costumes (art. 280.º, n.º
2, CC), e julgando nessa parte válida a doação quanto aos imóveis, complementado
pelo acórdão de 19.11.2025, (ref. Citius 13732032 de 19.11.2025) que
indeferiu a arguição de nulidades e manteve na ordem jurídica a referida
decisão, na parte em que aplicou o artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, segundo
a interpretação de que:
não é ofensiva dos bons costumes - e,
portanto, não é nula - a doação, por dois idosos de 83 e 84 anos, doentes e em
situação de especial vulnerabilidade, da totalidade dos seus bens imóveis,
incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente do lar onde se
encontravam institucionalizados, ainda que tal doação os deixe completamente
despojados de qualquer imóvel e sem habitação própria.
A- ALEGAÇÕES
1.
Objeto do recurso e
decisão recorrida
1.
O presente recurso é interposto ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (LTC), visando a
apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 280.º, n.º 2,
do Código Civil adotada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2025
(complementado pelo acórdão de 15.10.2025 sobre nulidades), no âmbito do
processo n.º 1004/23.0T8PTG.E1.S1.
2.
O STJ revogou parcialmente o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora e julgou a ação improcedente, concluindo, em
síntese, que a escritura de doação em causa não é nula por violação dos bons
costumes, afastando a nulidade prevista no artigo 280.º, n.º 2, CC, apesar
de reconhecer que, por via desse negócio, os doadores - dois idosos de 83 e 84
anos, doentes - ficaram completamente despojados de qualquer imóvel,
incluindo a sua própria habitação.
3.
Está, assim, em causa a conformidade
constitucional da interpretação do artigo 280.º, n.º 2, CC que sustenta tal
solução.
II. Norma/interpretação normativa
impugnada
4.
O artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil
dispõe que são nulos os negócios ofensivos dos bons costumes.
5.
O acórdão recorrido, ao afastar a nulidade
da doação, adotou uma interpretação segundo a qual:
não é ofensiva dos bons costumes - e, por
isso, não é nula - a doação, por dois idosos em situação de especial
vulnerabilidade (doença grave, dependência de lar de idosos), da totalidade dos
seus bens imóveis, incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente da
direção do lar, ainda que tal doação os tenha deixado sem qualquer imóvel e sem
habitação própria.
6.
É esta interpretação normativa que
constitui objeto do presente controlo de constitucionalidade.
7.
Recorde-se que a jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça tem caracterizado o negócio ofensivo dos bons costumes como
aquele que, pelo seu objeto ou finalidade, choca de forma evidente a
consciência ética dominante e contraria valores fundamentais do ordenamento,
sendo nulo (v.g. Acórdão STJ de 21.03.2023, Proc.637/1999.Ll.SlGranja Fonseca e
Acórdão STJ de 10.12.2024, proc.8790/18T8LRS.Ll.Sl Nelson Borges Casimiro,
DGSI)
III. Regime legal do
recurso e suscitação adequada
8.
O
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC permite recurso das decisões que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
9.
O artigo 72.º, n.º 2, LTC exige que
a questão de constitucionalidade seja suscitada “durante o processo e de
modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
10.
A jurisprudência deste Tribunal é
inequívoca:
•
A suscitação adequada
implica que a questão seja formulada de forma clara, expressa e percetível, com
natureza normativa, em momento em que o tribunal a quo ainda
possa pronunciar-se (v. Acórdão TC n.º 591/2022, Conselheira, Assunção Rainho -
tribunalconstitucional.pt)
•
No Acórdão TC n.º
863/2024, Conselheiro, Afonso Patrão, reafirma-se que não basta uma
referência vaga à Constituição: é necessário que a questão seja colocada de
modo a delimitar o objeto normativo do recurso, embora sem formalismos
sacramentais, (tribunalconstitucional.pt)
•
No Acórdão TC n.º
889/2025, Conselheiro Guerra da Fonseca, volta a sublinhar-se que a
suscitação "não se reconduz a mero pró-forma", exigindo uma
delimitação clara da questão que o tribunal a quo tem de decidir, mas sem impor fórmulas
rígidas, (tribunalconstitucional.pt)
11.
Por outro lado, o artigo 79.º-B, n.º 1,
LTC (na redação consolidada) e a jurisprudência constante - v. Acórdão
TC n.º 512/2023 - recordam que o recurso para o Tribunal Constitucional é
de natureza estritamente normativa, cabendo a este Tribunal escrutinar
normas e não reapreciar, como quarta instância, a decisão de direito comum, (tribunalconstitucional.pt)
V.
Suscitação da inconstitucionalidade no caso concreto
12.
No caso vertente, a questão da
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 280.º, n.º 2, CC foi levantada
em múltiplas fases:
a) Petição Inicial (ref. Citius 2359224 de
28.08.2023)
13.
Os Autores alegaram que, por via da
doação, os doadores - idosos de 83 e 84 anos, doentes e dependentes - ficaram
"completamente despidos de qualquer imóvel, incluindo a sua própria
habitação", apontando expressamente a violação do artigo 65.º da CRP
(direito à habitação) e ficando por essa razão, provado, logo na 1ª
instância,
" Sendo que por via dessa doação os
idosos ficaram completamente despidos de qualquer imóvel incluindo a sua
própria habitação,
Facto provado 32, ref. Citius 33530467 de 06.06.2024)
b) Construção da nulidade por violação dos
bons costumes
14.
A nulidade por ofensa dos bons costumes
(art. 280.º, n.º 2 CC) foi construída precisamente a partir da ideia de que é
inadmissível, à luz dos valores protegidos pela Constituição, um negócio que:
•
transfere para o
vice-presidente do lar de idosos todos os imóveis de dois idosos doentes;
•
os deixa sem qualquer
direito sobre esses bens, incluindo a casa de habitação;
c) Alegações de apelação para
o Tribunal da Relação de Évora (ref.
Citius 2610927 de 18.09.2024)
15.
Nas alegações
de apelação, as Recorrentes
retomam esta construção, concluindo que a escritura é nula "por ofensa
dos bons costumes, nos termos do art. 280.º, n.º 2 CC”, e acrescentando,
nas conclusões, que a solução que mantém a doação “deixa os Recorrentes sem
casa de habitação, em violação do art. 65.º e do art.72.º da CRP”.
16.
Deste modo, a própria definição do que
seja "ofensa dos bons costumes" é feita em articulação com as
exigências constitucionais de proteção da habitação e dos idosos.
d) Nas contra-alegações da revista (ref. Citius 325150 de 10.06.2025)
17.
Mesmo em sede de contra-alegações no
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, os ora Recorrentes
insistiram na qualificação da doação como negócio ofensivo dos bons costumes,
sublinhando que o Tribunal da Relação de Évora havia indagado, não apenas o
'mérito' subjetivo dos intervenientes, mas sobretudo a correção do modo de
proceder e a conformidade da via escolhida com os parâmetros éticos e
jurídicos da ordem jurídica, concluindo, com apoio na doutrina e em vasta
jurisprudência, pela nulidade da doação de 7/10/2013 por ofensa dos bons
costumes (art.280.º, n.º 2 CC).
18.
Ainda nas contra-alegações, foi invocada
jurisprudência da Relação do Porto que declara nulo, por ofensivo dos bons
costumes, um negócio em que os intervenientes padeciam de perturbações
psíquicas e o imóvel alienado correspondia ao local de residência dos
vendedores, reconhecendo expressamente que a combinação entre
vulnerabilidade pessoal e perda da casa de habitação coloca a operação fora dos
limites da tolerância jurídico-constitucional (Ac. TRP de 01.06.2023, proc. 1571/19.3T8AVR.P1).
d) Reclamação de nulidades para o STJ, (ref. Citius 246447 de 16.10.2025)
19.
Na reclamação de nulidades, os Recorrentes
qualificaram explicitamente o problema como “inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 280.º, n.º 2 CC, por violação dos artigos 65.º e 72.º
CRP”, imputando omissão de pronúncia ao acórdão do STJ.
20.
Assim, olhando globalmente para o percurso
processual, verifica-se que:
•
A norma aplicada - art. 280.º, n.º 2 CC - foi
claramente identificada;
•
A dimensão normativa
tida por inconstitucional foi
enunciada: considerar conforme aos bons costumes uma doação que despoja por
completo idosos vulneráveis da sua habitação;
•
Os parâmetros
constitucionais violados foram expressamente indicados (arts. 65.º e 72.º
CRP);
•
A questão foi colocada
em tempo e forma de o tribunal comum dela conhecer.
21.
À luz dos critérios traçados nos Acórdãos TC, 591/2022,
863/2024 e 889/2025, tal suscitação deve ter-se por processualmente
adequada.
(tribunalconstitucional.pt)
V. Inconstitucionalidade material da
interpretação do art. 280.º, n.º 2 CC
1.
Factos relevantes
22.
Resulta da matéria de facto assente que:
•
Os doadores, A. e
Hermínia, tinham 83 e 84 anos;
•
Sofriam de doenças
graves (doença oncológica com amputação, quadro de demência/Alzheimer);
•
O doador A. nem
conseguiu assinar a escritura
•
Encontravam-se
institucionalizados em lar de idosos;
•
OR. E. era vice-presidente da direção
do lar;
•
A escritura de doação
abrangeu todos os bens imóveis dos doadores, incluindo a casa de
habitação;
•
Depois da doação, os
doadores ficaram sem qualquer imóvel, numa situação económica de grande
carência, ao ponto de o Sr. A. não ter dinheiro para um simples café.
23.
Apesar desta realidade, o STJ
entendeu que a doação não é ofensiva dos bons costumes, afastando
a nulidade do artigo 280.º, n.º 2 CC.
2. Direito à habitação
(art. 65.º CRP) e proteção dos idosos (art. 72.º CRP)
24.
O artigo 65.º CRP consagra o direito à habitação como
direito fundamental de natureza social, com uma dimensão que não se esgota em
obrigações positivas do Estado, mas inclui também uma dimensão
negativa/defensiva, impondo que o ordenamento jurídico não legitime
práticas que conduzam, sem qualquer contrapeso, à privação de habitação
condigna.
25.
O artigo 72.º CRP impõe uma proteção especial das pessoas
idosas, abrangendo a obrigação de evitar situações de exploração da sua
vulnerabilidade económica, física e psicológica.
26.
A jurisprudência constitucional tem
reiterado que, em contextos de conflito entre direitos patrimoniais e o direito
à habitação, o legislador e os tribunais devem evitar soluções que "atirem
para a rua" pessoas em situação de fragilidade social, devendo assegurar
um mínimo de proteção habitacional - v. Acórdão TC n.º 502/2025,
que valoriza precisamente este equilíbrio. (tribunalconstitucional.pt)
27.
Mais recentemente, o Acórdão TC n.º
1090/2025 salientou que o direito à habitação veda soluções normativas
que permitam a privação da morada de família sem garantias adequadas, reafirmando
a centralidade deste direito na ordem constitucional, (tribunalconstitucional.pt).
3. Bons costumes à luz da
Constituição
28.
A cláusula dos bons costumes do
artigo 280.º, n.º 2 CC não pode ser interpretada em abstração da Constituição:
é justamente a porta de entrada dos valores constitucionais na validade
dos negócios jurídicos.
29.
A jurisprudência das Relações,
nomeadamente aquela que o TRE se ocorreu, e o STJ têm entendido que o negócio
ofensivo dos bons costumes é aquele que viola gravemente a ética social
dominante, comportando uma inaceitável instrumentalização de pessoas ou
situações - v. Ac. TRP de 20.04.2009, Graça Mira, Proc.0825355; Ac. TRP 21.01.2021,
Lina Batista, Proc.632/18.0T8AVR.P1, AC:TRP
01.06.2023, João Venade, Proc.l571/19.3T8AVER.P1, e Acórdãos do STJ 30.04.2019, Proc.261/14.8TBVCD.PL1.S1 Nuno Pinto de
Oliveira, Acórdão STJ Proc.8790/18.8T8LRS.L1.S1, de
10.12.2024, Nelson Borges Carneiro, em
que se reafirma esta conceção. (DGSI)
30.
Uma doação
que, nas circunstâncias dos autos:
•
é obtida por quem
exerce funções de direção em instituição onde os doadores estão dependentes;
•
envolve a transmissão
de todo o património imobiliário, incluindo a casa de habitação;
•
deixa os doadores sem
teto, não pode deixar de ser qualificada, numa leitura conforme à
Constituição, como negócio ofensivo dos bons costumes.
31
A interpretação que nega essa
qualificação, mantendo a validade do negócio, esvazia de conteúdo útil os
artigos 65.º e 72.º CRP e anula a função protetora da cláusula de bons
costumes, convertendo-a em fórmula meramente decorativa.
32.
Em suma, a norma/ interpretação segundo a
qual não é ofensivo dos bons costumes um negócio que despoja por
completo idosos vulneráveis da sua habitação viola os artigos 65.º, 72.º
e 1.º CRP e deve ser julgada inconstitucional.
CONCLUSÕES
I.
O presente recurso é interposto ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC, de acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça que aplicou o artigo 280.º, n.º 2 CC.
II.
O objeto do recurso é a interpretação
normativa do artigo 280.º, n.º 2 CC segundo a qual não é ofensiva dos
bons costumes, e, portanto, não é nula, a doação que despoja dois idosos
vulneráveis de todos os seus imóveis, incluindo a casa de habitação, em favor
do vice-presidente do lar de idosos onde se encontram.
III.
A questão de constitucionalidade foi suscitada
durante o processo e de modo processualmente adequado, na PI, nas alegações
de apelação, nas contra-alegações na apelação, e na reclamação de nulidades,
com identificação da norma aplicada (art. 280.º, n.º 2 CC), dos parâmetros
violados (arts. 65.º e 72.º CRP) e da incompatibilidade
entre ambos.
IV.
Nos termos da jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional - v. Acórdãos n. 591/2022, 863/2024 e 889/2025 - tal
suscitação deve considerar-se suficiente para efeitos do artigo 72.º, n.º 2
LTC. (tribtmalconstitucional.pt)
V.
A decisão recorrida adotou como ratio decidendi a referida interpretação do artigo 280.º,
n.º 2 CC, afastando a nulidade por bons costumes e julgando improcedente a
ação, nesta parte, pelo que o requisito de aplicação normativa está igualmente
preenchido.
VI.
O direito à habitação (art. 65.º CRP) e a proteção especial das pessoas idosas (art.72.º
CRP), impõem que a ordem jurídica não legitime negócios que privem, sem
qualquer salvaguarda, pessoas idosas e vulneráveis da sua habitação – cfr.
Acórdãos TC 425/2023 e 502/2025. (tribunalconstitucional.pt)
VII.
A cláusula dos bons costumes do artigo
280.º, n.º 2 CC deve ser interpretada em conformidade com esses parâmetros
constitucionais, funcionando como barreira contra práticas de exploração
da vulnerabilidade da pessoa idosa.
VIII.
A interpretação que considerou não
ofensiva dos bons costumes a doação dos autos, apesar de despojar por
completo os doadores da sua casa de habitação e de qualquer imóvel, esvazia
de conteúdo útil os artigos 65.º e 72.º CRP e frustra a função
protetora do artigo 280.º, n.º 2 CC.
IX.
Tal interpretação é, por isso, materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 65.º, 72.º, da Constituição
da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE
V. EX.AS SUPRIRÃO,
REQUEREM A V. EX.AS,
JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, QUE SE DIGNEM:
A) JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, DECLARANDO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA/ INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 280.º, N.º 2, DO
CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO A QUAL NÃO É OFENSIVO DOS BONS COSTUMES – E, PORTANTO,
NÃO É NULO – UM NEGÓCIO DE DOAÇÃO QUE, EM CIRCUNSTÂNCIAS COMO AS DOS AUTOS,
DESPOJA POR COMPLETO DOIS IDOSOS VULNERÁVEIS DE TODOS OS SEUS IMÓVEIS,
INCLUINDO A CASA DE HABITAÇÃO, DEIXANDO-OS SEM QUALQUER PROTEÇÃO HABITACIONAL E
ECONÓMICA EFETIVA;
B) EM CONSEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO
80.º, N.º 2, LTC, DETERMINAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM
O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM REPRISTINAÇÃO DE SOLUÇÃO QUE RECONHEÇA A
NULIDADE DA DOAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS BONS COSTUMES (ART. 280.º, N.º 2 CC);
C) OU, SE ASSIM SE ENTENDER, ORDENAR A
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE PARA QUE ESTE PROFIRA NOVA DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM O PRESENTE JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE.».
4. Por decisão de 7 de janeiro
de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
2. Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça
decidir sobre a admissão do presente recurso, muito embora a última palavra
seja da competência do Tribunal Constitucional (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 76.º da
Lei n.º 28/82).
O recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade de normas, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina- se a que o Tribunal
Constitucional aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de
interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão
recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante
o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da
Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal
(cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 634/94 ou 1099/2025 do Tribunal
Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
E, ainda, necessário que a norma definida
como objecto do recurso tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser
inconstitucional, como ratio
decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos do
Tribunal Constitucional com os nºs 187/95, 34/2009 ou 1025/2025, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos); e
que a inconstitucionalidade haja sido "suscitada durante o processo”
(citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse,
o que significa que há-de ter sido colocada "de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Esta
exigência tem como justificação a configuração do sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade como um sistema de recurso, pois visa obter uma
decisão sobre a questão de constitucionalidade por parte do tribunal recorrido.
Conforme o Tribunal Constitucional tem
repetidamente afirmado, um recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar
a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e
anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo
então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo,
os acórdãos do Tribunal Constitucional com os nºs 62/85 ou 53/2015 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Para além disso, e como o Tribunal
Constitucional também já observou inúmeras vezes, o recurso de
constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do
conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão na decisão
recorrida do julgamento que venha a ser efectuado no Tribunal Constitucional
(ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional com os nºs 463/94 ou
1025/2025 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
3. Independentemente de saber se o objecto
do recurso, tal como definido pelos recorrentes, tem natureza normativa, como é
indispensável, não se pode considerar que a inconstitucionalidade referida ao
n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil tenha sido oportunamente invocada.
Tratando-se de um recurso interposto de um
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º
28/82 resulta que os (agora) recorrentes tinham o ónus de suscitar a inconstitucionalidade
que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie de forma a que o Supremo
Tribunal de Justiça estivesse “obrigado a dela conhecer”.
Tendo o recurso de constitucionalidade
sido interposto pelos (então) recorridos, para se poder considerar que
cumpriram o ónus de suscitação oportuna da inconstitucionalidade, haveria
tal inconstitucionalidade de ter sido invocada nas contra-alegações da revista,
não relevando para este efeito uma eventual arguição anterior (cfr., a título
de exemplo, o acórdão n.º 49/2027 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos); o
que não sucedeu, como resulta, quer da leitura das referidas contra-alegações,
quer do trecho do requerimento de interposição de recurso atrás transcrito.
Assim, e ainda que na petição inicial ou
nas alegações da apelação se pudesse entender ter sido suscitada qualquer
inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil - o
que não é o caso, como se disse já no acórdão que julgou a arguição de nulidade
parcial do acórdão agora recorrido - tal arguição não cumpriria o ónus
previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82.
Os recorrentes alegam que invocaram a
inconstitucionalidade que querem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional no
requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 2 de Outubro de 2025, como se viu.
Tal arguição, todavia, não foi já
oportuna, pela mesma razão: “o requerimento de arguição de nulidade da
decisão recorrida não é, em principio - e não é, seguramente, neste caso - o
momento idóneo para que se coloque perante o tribunal recorrido a questão da
inconstitucionalidade que se quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional
(acórdão n.º 736/2004 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Como o Tribunal
Constitucional tem também repetidamente afirmado, salvo em casos excepcionais -
que aqui não ocorrem -, o requerimento de arguição de nulidade da decisão
recorrida não é momento processualmente adequado para se suscitar a
inconstitucionalidade, porque “a eventual aplicação de uma norma
inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de
nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua ”, de forma
a permitir ao tribunal a
quo dela conhecer, ‘‘por aplicação do
disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil” (Acórdão nº
62/85 do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Tenha-se em conta que, com a
emissão da decisão, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal que a proferiu
(n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável à revista - cfr.
artigos 666.º e 685.º do mesmo Código), apenas lhe sendo possível ‘‘rectificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar” a decisão (n.º 2 do mesmo
artigo 613.º).
Naturalmente que são diferentes as
situações nas quais seja arguida a inconstitucionalidade da norma que prevê a
ou as nulidades invocadas, ou nas quais o poder jurisdicional do tribunal
recorrido ainda se não tiver esgotado (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 159/02,
do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Nem podem os recorrentes sustentar terem
sido surpreendidos com a aplicação de uma norma referida ao n.º 2 do artigo
282.º do Código Civil, para justificar uma arguição de inconstitucionalidade
posterior à decisão recorrida.
O recurso não pode, pois, ser admitido;
nem tem cabimento o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
de recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º A da Lei n.º 28/82.
4. Nestes termos, não se admite o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional por Herança de A., B. e C..».
5.
Perante
esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
I. Da
Tempestividade e Legitimidade
1. O despacho reclamado foi notificado em
08.01.2026, considerando-se a notificação efetuada em 12.01.2026 (Art. 248.º CPC). O prazo de 10 dias termina a 22.01.2026, pelo que a presente
Reclamação é tempestiva.
2. Os Reclamantes têm legitimidade, por
serem parte vencida numa questão de constitucionalidade suscitada nos autos
(Art. 72.º, n.º 1, b) LTC).
II. Da Suscitação Prévia e Oportuna: O
Histórico do Processo
3. Salvo o devido respeito, é inexata a
afirmação de que a questão não foi suscitada oportunamente. A conformidade
constitucional da interpretação do
Art. 280.º, n.º 2 do Código Civil foi o fio condutor
da estratégia dos Reclamantes desde a Petição Inicial.
4. A questão foi expressamente alegada no
recurso de Apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora (TRE) dado
provimento à tese dos ora Reclamantes.
5. Mais: o TRE fundamentou a sua decisão
remetendo para a jurisprudência do TRP (Ac. 01.06.2023), que baliza a validade
dos negócios pelos "limites da tolerância
jurídico-constitucional". Assim, a questão normativa constitucional já
fazia parte da ratio
decidendi das instâncias.
6. Nas Contra-Alegações da Revista (Ref.
325150), os Reclamantes reafirmaram esta posição, defendendo que a
interpretação que valida o despojamento total de idosos vulneráveis viola os
princípios estruturantes do Estado de Direito.
III. Da “Decisão Surpresa”
e do Esgotamento do Poder Jurisdicional
7. O Acórdão do STJ de 02.10.2025
constituiu uma decisão surpresa, ao reverter a proteção conferida pela
Relação através de uma interpretação anómala e restritiva dos direitos
fundamentais.
8. Como o próprio despacho reclamado
reconhece, o poder jurisdicional esgotou- se com a prolação do referido
Acórdão. Ora, se o poder se esgotou naquele momento, a arguição de nulidades
foi a única e última via processual para os Reclamantes confrontarem o
Tribunal com a inconstitucionalidade da interpretação ali aplicada pela
primeira vez.
9. Negar a admissão do recurso nestas
circunstâncias violaria o direito a um processo equitativo, impedindo a
fiscalização de uma norma que produz efeitos devastadores na dignidade e
habitação dos idosos (Art. 65.º e 72.º CRP).
IV. Natureza Normativa e
Jurisprudência do TC
10. O recurso visa o critério normativo
que considera lícita a doação total de bens por idosos vulneráveis a dirigentes
de lares.
11. Esta norma colide frontalmente com a
jurisprudência deste Tribunal, designadamente os Acórdãos n.º 1090/2025 e
502/2025, que protegem o mínimo existencial habitacional.
CONCLUSÕES
I. A questão constitucional foi suscitada
na PI, na Apelação e nas Contra-Alegações da Revista.
II. O Tribunal da Relação de Évora acolheu
a questão ao aplicar o conceito de “tolerância jurídico-constitucional”.
III. O Acórdão do STJ foi uma decisão
surpresa; sendo que o esgotamento do poder jurisdicional ali ocorrido legitima
a suscitação em sede de nulidades.
IV. Estão preenchidos, com o devido
respeito, todos os pressupostos do Art.70.º, n.º 1, al. b)
da LTC.
TERMOS EM
QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, ADMITINDO-SE O RECURSO.».
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
12.
Salvo o devido respeito por diferente
opinião, afigura-se-nos que os reclamantes não têm razão, por um lado, quando
afirmam ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 280º, nº 2
do Código Civil nas contra-alegações da Revista e, por outro lado, que
suscitaram apenas tal questão no requerimento de arguição de nulidade e após a
prolação do acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2025, por esta ter sido, na
verdade, uma decisão-surpresa.
13.
Ora, e, pro um lado, percorrendo as
conclusões das contra-alegações de revista não se vislumbra a suscitação da
questão de constitucionalidade do artigo 280.º, nº 2 do CC.
14.
E, por outro lado, o requerimento de
arguição de nulidades não é já o momento oportuno para o cumprimento de tal
ónus, já que, não estamos, afigura-se-nos, perante uma decisão surpresa.
15.
E, por isso, e como resulta da decisão
reclamada, o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1,
al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
16.
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
17.
“(..) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75.]
18.
A falta de suscitação prévia corresponde a
um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
19.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
20.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo
a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). A jurisprudência
constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de
sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais
ou anómalas (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78.]
21.
E estas situações processuais excepcionais
ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”,
pretensão dos reclamantes atribuída ao acórdão do STJ de 2
de Outubro de 2025.
22.
Aquela alegação dos reclamantes
parece querer reconduzir a decisão do STJ de 2 de Outubro de 2025, a uma
situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso,
não tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se
a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
23.
Parecendo antecipar tal questão, é a
própria decisão reclamada que adianta que “(…) Nem podem os recorrentes
sustentar terem sido surpreendidos com a aplicação de uma norma referida ao nº
2 do artigo 282.º do Código Civil [Trata-se certamente de lapso, pois a
norma em causa reporta-se ao artigo 280.º, n.º 2 do Código Civil.], para
justificar uma arguição de inconstitucionalidade posterior à decisão recorrida (..).”
24.
A propósito das “decisões-surpresa”
afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção
ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve
preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos –
absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é
efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios
de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar
pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação
da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos
nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. [Ob. Cit., págs.
81 e 82] – sublinhado nosso.
25.
Ora, a decisão do STJ recorrida não é,
afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”,
por “imprevisível” ou “inesperada”.
26.
Na
verdade, resulta desde logo, do próprio requerimento de interposição de
recurso, e por um lado, que os ora reclamantes suscitaram a questão de
inconstitucionalidade do artigo 280.º, nº 2 do Código Civil, desde a petição
inicial, sendo esta questão o fio condutor de todo processo. Por outro lado, o
recurso de revista interposto pelos réus ao impugnar a decisão do TRE colocam
em causa, precisamente o nº 2 do artigo 280.º do Código Civil e a noção de
“bons costumes”, sendo certo que na sua resposta àquelas alegações, ao
contrário do que afirmam, e salvo o devido respeito, não suscitaram os ora reclamantes
qualquer questão de constitucionalidade relativa à interpretação de tal
preceito.
27.
Por
outro lado ainda, a doutrina e a jurisprudência já se debruçaram sobre tais
questões e sobre o conceito de “bons costumes”, como resulta, por exemplo, quer
das alegações do recurso de revista interposto pelos réus, quer do acórdão do
STJ, que cita acórdãos do STJ de 1999, de 2008, 2004 e de Março de 2023.
28.
Ora, “(..) Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a
ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às
parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando
antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de
interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a
confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na
sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não
bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a
aplicação normativa realizada nos autos (..).” [Ob. Cit. 81-82] - sublinhado
nosso.
29.
E, assim sendo, para ser reconhecida
legitimidade aos ora reclamantes para interporem recurso de constitucionalidade
para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a
suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram.
30.
Ora, podemos concluir, que, como se
afirmou na decisão reclamada, os reclamantes não deram cumprimento efectivo à
“obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou
seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados
(nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
31.
Sendo certo que a decisão recorrida não é
uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou
absolutamente inesperada.
32.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
33.
A supra enunciada circunstância, por
obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
34.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no
STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
35.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação, o
reclamante não introduz argumentos que contrariem tal conclusão.
36.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Os ora reclamantes
interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui
reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, no momento
processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Na
reclamação sob apreciação, os ora reclamantes voltam a afirmar que suscitaram a
questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada, em vários momentos
processuais, nomeadamente nas contra-alegações do recurso de revista. Não
obstante, vêm qualificar a decisão recorrida como uma decisão surpresa –
presumivelmente, com vista à desoneração do cumprimento do ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade –, o que justificaria a sua suscitação
no momento da dedução do incidente pós-decisório.
Pese
embora o teor da reclamação, o entendimento sobre o incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade foi acompanhado
pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo acrescentado –
com referência, desde logo, às posições das partes firmadas em diversos
elementos dos autos, mas também a decisões judiciais – que «(…) a decisão do
STJ recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada
uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.».
10. Conforme consta do
requerimento de interposição de recurso, os então recorrentes manifestaram a
intenção de ver apreciada por este Tribunal a “norma” do artigo 280.º,
n.º 2, do Código Civil, no sentido segundo o qual «(…) não é ofensiva dos
bons costumes – e, portanto, não é nula – a doação, por dois idosos de 83 e 84
anos, doentes e em situação de especial vulnerabilidade, da totalidade dos seus
bens imóveis, incluindo a casa de habitação, a favor do vice-presidente do lar
onde se encontravam institucionalizados, ainda que tal doação os deixe
completamente despojados de qualquer imóvel e sem habitação própria.».
11. Ora, pese embora o entendimento
a que se chegasse em resultado da avaliação sobre a (in)idoneidade da questão
de constitucionalidade, é manifesto que os ora reclamantes não suscitaram,
perante o tribunal recorrido, no momento processual adequado, qualquer questão
de constitucionalidade normativa, como lhes cabia fazer ao abrigo do disposto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade.
12. Por força do referido
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem
sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem
suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões
normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição
de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as
razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à
apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições
cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim
para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta.
13. Consta expressamente do teor
do requerimento de interposição de recurso que os então recorrentes interpuseram,
conjuntamente, recurso de constitucionalidade sobre a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça datada de 2 de outubro de 2026. Assim sendo, é indubitável
que o momento processualmente adequado para suscitar a questão de
constitucionalidade em apreço corresponde às contra-alegações do recurso de
revista e não ao requerimento de arguição de nulidade apresentado após a
prolação da decisão recorrida.
Olhemos para o teor das
respetivas conclusões:
«[…]
II-
CONCLUSÕES
I - QUESTÃO PRÉVIA
I.
O propósito destas contra-alegações, é
apresentar contra fundamentos, ao recurso de revista dos Recorrentes, que
impugnam o Acórdão do TRE, proferido por unanimidade pelo coletivo de três
Juízes Desembargadores, qualificando-o de puramente especulativo e
absurdo, com o único propósito, de o STJ o revogar., (v. ref. Citius
321580 de 05.05.2025).
II.
Porém, analisada a revista, e espremido o
seu conteúdo, nada justifica a utilização de tais termos, muito menos a
revogação do acórdão do TRE, pelo não cumprimento mínimo do rigor técnico
exigível; utilização de linguagem brejeira e descuidada, quase ofensiva; não
combaterem as questões essenciais decididas; e com imensas dúvidas, questionam
o STJ, sem invocarem a nulidade do acórdão do ponto de vista da sua falta de
fundamentação; e na nulidade por ininteligibilidade, e omissão ou excesso de
pronuncia, não o adjetivam corretamente, impedindo a sua apreciação; demonstram
ainda uma enorme dificuldade na interpretação do acórdão, quando ele é claro
aos olhos do homem comum, e está devidamente sustentado na decisão de facto e
na doutrina e na jurisprudência;
III.
Os Recorrentes só por teimosia, insistem
em questões por todos há muito aceites, como o não funcionamento da usucapião
nos bens fungíveis, ou a nulidade das doações por morte, e na prevalência da
moral sobre o direito.
IV.
Insurgem-se, ainda os Recorrentes, contra
a subsunção dos factos ao direito, mas induzem o STJ em erro, quando pretendem
fazer crer que o TRE decidiu as mesmas questões de direito, com base nos mesmos
factos, que a Ia instância, afirmando que o TRE não alterou a decisão de facto,
quando é mentira, e utilizam ou omitem entre outros, os factos não
provados w), nn), e provados 37, 38, e 52 nomeadamente este último, que contém
factos essências e bastante relevantes, com o teor dado pela Ia instância, o
que é claramente demonstrativo da sua a má-fé.
V.
Os recorrentes no cumprimento do art. 698.º
n.º l do CPC, apresentam no seu requerimento de interposição, como
fundamentos legais da revista, os indicados no art.674.º, n.º l, alínea a), b)
e c), e art.615.º n.º l alínea c) e d) do CPC(v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 e art.638.º,
art. 674.º e art. 615.º CPC).
VI.
Do que antecede e percorridas as alegações
dos recorrentes, resulta evidente, que delas não resulta qualquer uso ou pedido
de alteração à decisão sobre a matéria de facto, ficando assim definitivamente
assentes, os factos provados e não provados tal como fixados pelo TRE (v. ref.
Citius 321580 de 05.05.2025 e art. 682.º e art.674.º CPC).
VII.
Com isto quer dizer-se que a mera alegação
de erro notório sobre a apreciação da prova, e a violação dos princípios da
imediação e oralidade, não só não supre, a sua preclusão por falta de
pedido, como por ser genérica, e não indicar qualquer violação concreta, de
disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência
do facto dado por provado e não provado, ou que fixe a prova de determinado
meio prova, não pode sequer ser apreciada e decidida.
(v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 e
art. 682.º e art.674.º CPC).
VIII.
Nestas circunstâncias, e nos termos do
art.682.º n.º2 e art.674.º n.º3 do CPC, a referida decisão sobre a matéria de
facto, não pode mais ser alterada, e os eventuais erros na apreciação das
provas e na fixação dos factos materiais da causa, não podem ser objeto de
recurso de revista, restando agora, com o devido respeito, ao STJ, nos termos
do n.º1 do art.682.º do CPC, aplicar- lhe definitivamente o regime jurídico que
julgue mais adequado, (v. art.682º e art.674.º CPC).
IX.
Ao presente recurso de revista, aplicam-se
salvo melhor opinião, as normas especiais dos artigos 679.º e ss., e o regime
das disposições relativas ao recurso de Apelação, com exceção dos art.662.º e
art. 665.º do CPC, e bem assim as disposições gerais aplicáveis aos recursos,
(v. art.679.º e art. 639.º CPC).
X.
Ao STJ só cumpre conhecer de questões
formuladas pelos recorrentes contempladas nas conclusões, as quais limitam o
objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso como é
natural, (artigos 635.º, n.º2, art. 632.º n.º1 e n.º2, art. 663, n.º2, e
art.608.º n.º2, do CPC).
XI.
Os fundamentos da revista, são assim os
especificadamente previstos nas alíneas a) b) e c) do nºl art.674.º do CPC, que
por sinal os Recorrentes invocam, no requerimento de interposição, (v. ref.
Citius 321580 de 05.05.2025 ).
XII.
Versando o recurso sobre matéria de direito,
como é o caso, os recorrentes têm de dar cumprimento ao estatuído nas alíneas
a), b) e c), dessa disposição legal, (v. art.639.º CPC).
XIII.
Fica desde logo, afastado o conhecimento
de eventuais erros processuais,
com fundamento na alínea a) do n.º2 do art. 639.º do CPC, na medida em que
apesar desse fundamento legal ser indicado no requerimento de interposição, não
consta das alegações nem das conclusões, a eventual ou errada aplicação de uma
qualquer norma de direito adjetivo, (v. art.674.º n.º 1, alínea b) e art.639.º
n.º2 alínea a) CPC).
XIV.
Fica também afastado, o conhecimento por
parte do STJ, das nulidades
invocadas no requerimento de interposição, com base nas alíneas c) e d) do
art.615.º do CPC, na medida em que apesar de poderem constituir um fundamento
da revista, conforme previsto na alínea c) do n.ºl do art.674.º e art.615.º ex
vi art.665.º do CPC, essas nulidades, não constam das conclusões, nem tão
pouco, as razões e fundamentos constam do requerimento, para que o tribunal a
quo, as possa apreciar e dar cumprimento ao art.637.º do CPC, nem é formulado o
pedido de nulidade do acórdão, (v. art.615.º, art.674.º e art.637.º CPC).
XV.
Os fundamentos da revista in casu, apenas
se poderão enquadrar na alínea a) do n.ºl do art.674.º do CPC, dada a sua
indicação no requerimento de interposição, nas alegações e nas conclusões, com
indicação das concretas normas substantivas ditas violadas - em particular os
artigos 280.º e art.334.º do Código Civil - e enquadram-se no pedido formulado
de revogação do acórdão recorrido, (v. ref. Citius 321580 de 05.05.2025 )
DO ABUSO DO DIREITO
XVI.
O abuso de direito, está previsto
no art. 334.º do CC, é uma questão nova, que não foi apreciada pelas
instâncias, dependendo agora de terem sido alegados e provados factos que se
consubstanciem os pressupostos legais exigidos, e das consequências estarem
compreendidas no pedido (v. art. 334.º CC, e Litigância de Má-fé Abuso de
Direito da Ação e Culpa in agendo” Almedina 3aed. Antonio Menezes Cordeiro,
pag.132 e 133 e jurisprudência referida).
XVII.
A referência ao instituto do abuso de
direito, foi aqui invocada pelos recorrentes pela primeira, nesta revista, e
com fundamento no exercício ilegal de direitos dos recorridos, ao abrigo do
art. 2075.º do CC, sendo inoportuna, por respeitar a questão já encerrada e
transitada em julgado, decorrente do reconhecimento da sua qualidade de únicos
e exclusivos herdeiros do de cujus.
XVIII.
Ademais, os recorrentes afirmam que o TRE
violou o disposto 280.º n.º 1 e n.º 2 e o art.334.º do CC, por estar em
desacordo com a factualidade provada, mas procuram induzir o STJ em erro,
alegando que os Recorridos nunca conheceram o tio/avô, quando sabem e não podem
ignorar que esses factos foram dados por não provados,
“Com interesse para a decisão da causa,
não se provou que:
(...) w) Os autores da presente ação nunca
contactaram com os tios dos aqui Réus; nem nunca, os tios dos Réus os
conheceram nem nunca tiveram qualquer contacto com eles;”
(v. ref. Citius 9599238 de 27.03.2025)
XIX
De todo o modo, o STJ não pode apreciar
esta questão do abuso de direito, exceto se o fizer no exercício dos seus
poderes oficiosos, na medida em que não foram alegados nem provados factos que
preencham os pressupostos do abuso de direito, nem foi indicada a(s)
modalidade(s) do abuso de direito, tão pouco formulado um pedido concreto,
bastando-se os Recorrentes com a manutenção da decisão da Ia instância, que por
sinal não a apreciou.
DOS BONS COSTUMES
XX.
Os recorrentes vêm impugnar esta decisão
respeitante à nulidade da doação de 7/10/2013, defendendo novamente e por
teimosia, que a tutela do direito, deve ser analisada na perspetiva do mérito
ou demérito de uns ou de outros sucessores ou beneficiados e os preteridos do
ponto de vista da justiça ou adequação do réu ser beneficiado patrimonialmente
pelos tios, pela dedicação e cuidados que prestou, (v. ponto 4, do sumário do
Acórdão recorrido - ref Citius 9599238 de 27.03.2025).
XXI.
Mas o TRE entendeu antes indagar a questão
no sentido de saber se foi correto o modo de proceder, ou seja, ainda que fosse
justo ou adequado o R. ser beneficiado patrimonialmente pelos tios, com
fundamento na dedicação e cuidados que lhes prestou, saber se a via utilizada
para alcançar essa finalidade é socialmente ajustada e merece a tutela do
direito. " (v. ponto 4, do sumário do Acórdão recorrido - ref Citius
9599238 de 27.03.2025).
XXII.
E decidiu a questão analisando-a do ponto
de vista que enunciou, decretando nula a doação de 7/10/2013, por ofensa dos
bons costumes, mas sustentando-se nos factos provados e não provados,
que sumariou e bem, no ponto 5 do acórdão, (v. ponto 5, do sumário do Acórdão
recorrido - ref Citius 9599238 de 27.03.2025 e facto não provado 70 e factos
provados 28, 29,46,69,23,1, 2,3,6,51,25).
XXIII.
O TRE fez ainda a análise critica das
provas e a correta subsunção dos factos ao direito, no art.280.º do CC,
apoiando-se na Lei e em diversos entendimentos doutrinais, (v. ref. Citius 9599238
de 27.03.2025, art.280.º CC; Elsa Vaz de Sequeira, Comentário..., p. 694;
Heinrich Ewald Horsier e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código
Civil Português: Teoria Geral do Direito Civil, 3a ed., Coimbra, 2024, p. 599;
Elsa Vaz de Sequeira, ibidem, p. 695;. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral
do Direito Civil, 6a ed., Coimbra, 2010, p. 587; (Heinrich Ewald Horster e Eva
Sónia Moreira da Silva, ibidem, p. 600).
XXIV.
E para além de cumprir o estatuído no
art.607.º do CPC, o TRE teve ainda em consideração os arestos que tratam de
casos análogos ao dos autos, todos eles disponíveis aos Recorrentes e a todos
os que lhe queiram aceder, em http:/ /www.dgsi.pt/, - Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 20.04.2009 (Graça Mira) (Processo n.º 0825355); - Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2021 (Lina Batista) (Processo n.º
632/18.0T8AVR.P1): - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.06.2023
(João Venade) (Processo n.º 1571/19.3T8AVR.P1):
XXV.
Ora, se os Recorrentes, não pretendem que
o STJ altere a decisão de facto assente nas instâncias, e se o TRE, cumpriu
escrupulosamente o art.607.º do CPC, apoiou-se nos factos provados e não
provados, fez a sua análise critica, e a devida subsunção ao art.280.º do CC, e
sustentou a decisão de nulidade da doação na doutrina e na jurisprudência, sem
que os Recorrentes minimamente o contestem, apenas discordando do Acórdão por
lhe ser desfavorável, então não estamos perante um acórdão ABSURDO, mas antes
perante um pedido ABSURDO feito pelos Recorrentes ao STJ, para que revogue um
Acórdão justo e devidamente fundamentado.
XXVI.
Pode-se assim concluir com segurança, que
a via utilizada pelo Recorrido E., para alcançar a finalidade de ser
beneficiado patrimonialmente pelos tios, com fundamento na dedicação e cuidados
lhe prestou, não é socialmente ajustada e não merece a tutela do direito.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
XXVII.
Os Recorrentes litigam de má-fé, quando alteraram a verdade dos factos
relevantes para a decisão da causa, e procuraram com esse comportamento,
induzir o STJ em erro, com clara violação da alínea b) do n.º2 do art.542.º do
CPC, Relativamente à decisão de facto fixada pelo TRE,
(v. ref. Citius 9599238 de 27.03.2025 e
321580 de 05.05.2025, e art. 542.º CPC).
XXVIII.
Os Recorrentes litigaram de má-fé, por
procurarem induzir em erro o STJ, ao terem alterado a verdade dos factos
provados no ponto 37, 38, e 52, e omitido os factos não provados em nn) e w),,
relevantes para decisão da causa, e bem assim omitirem de forma clara e grave
que o TRE alterou a decisão de facto, violando o seu dever de cooperação para a
descoberta da verdade, violação esta prevista respetivamente nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do art. 542.º do CPC, e art. 8.º e art.7.º do CPC,
XXIX.
Por conseguinte deverão vir a ser
condenados os Recorrentes, nos termos e ao abrigo do art. 542.º n.º 1 e art. 543.º
n.º l, alínea a) e n.º 4 do CPC, em multa a fixar pelo STJ e numa indemnização
aos Recorridos, de €3.500,00, por honorários devidos e a pagar diretamente ao
mandatário.».
Compulsadas as conclusões
da motivação de recurso supratranscritas, constata-se que não foi enunciada
qualquer questão de constitucionalidade. De facto, em momento algum dessa peça
processual os então recorrentes invocam a violação de parâmetros de
constitucionalidade no confronto com qualquer norma infraconstitucional,
como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. A esta conclusão
não obsta a alegação segundo a qual «[a] conformidade constitucional da
interpretação do Art. 280.º, n.º 2 do Código Civil foi o fio condutor da
estratégia dos Reclamantes desde a Petição Inicial», pois que, como se
disse, a questão de constitucionalidade deve ser expressamente alegada, criando
no julgador o dever de se pronunciar sobre a mesma, o que não aconteceu no
presente caso.
14. Pese embora o exposto, a
jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância
prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP),
têm admitido que o controlo da constitucionalidade seja admissível sem pedido
prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma
(ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o
recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a
ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que
tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado
antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (vide C. Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 78-90; e Jorge
Miranda,
Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
15. Todavia, não estamos,
nos presentes autos, perante uma situação de surpresa objetiva, juridicamente
relevante, o que – assinale-se – não vem sequer minimamente fundamentado pelos
recorrentes-reclamantes.
Como bem se compreende, o
mero facto de a decisão recorrida se ter afastado do sentido jurisdicional
antecedente não permite, por si só, justificar a qualificação da decisão como decisão
surpresa. Diferentemente, deve atentar-se, nomeadamente, no grau de desfasamento
entre o sentido normativo adotado e a letra do preceito, bem como no
entendimento jurisprudencial comumente adotado. Sobre o primeiro fator, constata-se
que o artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, fixa uma margem de
discricionariedade ao julgador considerável, uma vez que é essencialmente composto
por conceitos indeterminados, o que deve ser reconhecido pela parte no juízo de
prognose sobre os possíveis sentidos que possam vir a ser adotados pelos
tribunais. Também não se verifica qualquer desfasamento significativo em
relação à jurisprudência seguida pelos tribunais comuns no exercício de
densificação daquele preceito legal – pelo contrário, conforme foi referido
pelo Ministério Público no seu parecer. Por esse motivo, não se vislumbra, nem
foi apresentado qualquer fundamento para afastar o juízo de prognose a que os
então recorrentes estavam sujeitos.
Como tal, tendo sido incumprido
(injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade dos
então recorrentes para interpor o recurso de constitucionalidade em apreço nos
presentes autos, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
16.
Pelo
exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou
da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 23
de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
O
Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de
conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias