Texto integral (6892 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 180/2026
Processo
n.º 369/2023
Plenário
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de
recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante designada por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Livre (L), foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 1 de
fevereiro de 2023, relativa às contas apresentadas pelo Livre referentes à participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias
locais, realizadas em 1 de outubro de 2017, e que sancionou contraordenacionalmente o recorrente.
2.
Por
decisão datada de 10 de janeiro de 2019,
tomada no âmbito do PA 6/OMISSÂO/17/2018 (doravante designado somente
por «PA»), a ECFP deliberou que
o Partido Livre estava sujeito à obrigação legal de
apresentação de contas de campanha atinentes às Eleições Autárquicas de 1 de
outubro de 2017, obrigação essa não cumprida (v. artigo 27.º, n.º 1, da
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e
das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 39.º, n.º
2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e
Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou o processo
contraordenacional n.º 61/2020 contra o Livre pela prática da infração ali verificada.
O arguido foi notificado do processo de
contraordenação, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), não tendo apresentado defesa.
4. No âmbito do referido procedimento contraordenacional
n.º 61/2020, a ECFP proferiu decisão, datada de 1 de fevereiro de 2023, nos
termos da qual foi deliberado aplicar:
«Ao
Arguido Partido LIVRE, a sanção de 34.312,00 EUR, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho».
5. O arguido Livre recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante
designada apenas por «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos:
«1. Conforme referido no ponto 3. da
Fundamentação de Facto, para as eleições relativas às autarquias locais de 2017
o partido LIVRE não constituiu um mandatário financeiro nacional.
2. Fê-lo na convicção de tal não ser
obrigatório porquanto a legislação nesta matéria não se afigura totalmente
clara ou esclarecedora, nomeadamente o artigo 21.º quando conjugado com o n.º 2
do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3. Efetivamente a Lei parece referir-se
meramente à possibilidade de uma conta central, ao mesmo tempo que refere a
obrigação das contas terem base municipal.
4. Num momento prévio ao ato eleitoral,
durante a preparação do mesmo, o partido tentou esclarecer esta questão junto
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP).
5. Tendo obtido apenas um esclarecimento
telefónico relativamente a esta matéria, mas no sentido dessa não
obrigatoriedade.
6. Razão pela qual procedeu dessa forma,
na convicção de cumprimento da legislação.
7. Nos termos do artigo 27. º, n. º 1 da
Lei 19/2003, no prazo de 90 dias após o pagamento integral da subvenção pública
a todos os partidos, cada candidatura apresenta à ECFP as contas discriminadas
da campanha eleitoral.
8. No ponto 4. da Fundamentação de Facto
refere-se que tal prazo terminaria no dia 30 de agosto de 2018.
9. O LIVRE não tem registo de qualquer
notificação relativamente à data para apresentação de contas.
10. A prática que tem sido seguida, pelo
menos assim tem sido nas campanhas anteriores e seguintes é que após o
pagamento da subvenção pública a todos os partidos políticos a ECFP remete uma
notificação com a data para apresentação das contas.
11. Para se concluir por um atraso não
basta fazer referência à janela temporal prevista na lei ou à publicação do
prazo no website da ECFP.
12. Efetivamente, para que se possa
censurar um atraso ou omissão é necessário que a entidade censurada tivesse
conhecimento do prazo efetivo para prática do ato.
13. Sendo a prática o envio de tal
notificação, sem o qual aliás o partido não tinha qualquer forma de conhecer o
prazo para entrega das contas, porquanto não obstante ter usufruído de
subvenção de campanha relativa a uma das candidaturas, tal pagamento foi feito
apenas numa tranche, deveria a entidade das contas ter diligenciado por
garantir que a informação relativa a estas obrigações era efetivamente recebida
pelos destinatários da mesma,
14. Conforme referido anteriormente, nas
eleições autárquicas de 2017, o partido, porventura erroneamente, seguiu uma
lógica de individualização de cada campanha, como se de eleições totalmente
separadas se tratassem.
15. Para estas eleições foram apresentadas
apenas 4 candidaturas autónomas, num total de 308 possíveis a nível municipal e
3 091 ao nível de freguesia.
16. Isto atesta, por um lado, a situação
do partido em 2017, numa altura de muito fraca mobilização em que as tarefas de
gestão eram assumidas por um número cada vez mais pequeno de dirigentes e
sempre com uma estrutura totalmente voluntária.
17. Por outro lado, das candidaturas
apresentadas, várias foram integradas totalmente por independentes, sem relação
formal com o partido e que, na maioria dos casos, acabaram por se afastar e com
os quais o partido teve dificuldade de contacto.
18. Também nesse âmbito os mandatários
financeiros foram escolhidos de entre os integrantes da candidatura, ou seja,
pessoas independentes do partido (sendo tal verdade nas candidaturas de Vila
Nova de Foz Côa e Vila de Frades),
19. Por outro lado, como fica patente,
tratou-se das primeiras eleições autárquicas a que o partido concorreu (tendo
sido registado em 2014), não tendo, à altura, na sua estrutura pessoas com
conhecimentos ou experiência para evitar alguns erros cometidos durante o
processo.
20. Efetivamente, apenas no início de 2020
o partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio
administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e
apoiar na correção dos erros cometidos.
21. Desta feita, no atraso, que se
reconhece e pela qual se penitencia, não é também alheia a situação pandémica
que atravessámos durante os anos de 2020 e 2021, que pôs “de pernas para o ar”
todas as organizações da nossa sociedade e à qual foi necessário uma adaptação.
22. Por outro lado, também é verdade que,
como é do conhecimento público, apesar do LIVRE ter elegido nas legislativas do
final de 2019 e portanto, ser a partir dessa altura um “partido parlamentar”, a
verdade é que pouco depois o LIVRE perdeu a sua representação parlamentar.
23. Essa perda de representação
parlamentar foi novamente um duro golpe na estrutura do partido, que implicou
um novo período de maior fragilidade e dificuldade, somado ao período que todo
o mundo atravessava, com todas as consequências que isso implicou, e que tornou
mais difícil o processo de gestão e correção de problemas passados
identificados.
24. Todas estas questões, factos públicos
e notórios, não obstante não eliminarem as responsabilidades relativamente às
prestações de contas do partido, e que este tenta levar muito a sério para uma
credibilização da sua atividade e da atividade política em geral, servem no
entanto para contextualizar e em parte explicar parte da base factual
identificada nos autos.
25. Neste momento, e tendo o LIVRE
regressado ao estatuto de “partido parlamentar” desde janeiro/ março de 2022,
têm sido postas em prática medidas decisivas para reforçar a estrutura e evitar
situações de incumprimento, nomeadamente através da integração de pessoas na
estrutura com conhecimentos contabilísticos e na formação interna de recursos
humanos, tanto ao nível nacional como ao nível da capacitação das estruturas
locais no sentido de evitar situações semelhantes, na criação de mecanismos
internos mais robustos de controlo e registo contabilístico e um esforço para
adequar as ferramentas de gestão e controlo financeiro que permitam cumprir
essas funções.
26. O referido reforço nesta matéria,
acompanha também o esforço de melhoria desta comunicação encetado pela própria
ECFP nas recomendações emitidas a cada eleição e que melhor permitem uma
apreensão por “leigos” das obrigações inerentes ao tratamento das questões
relativas ao financiamento dos partidos e campanhas eleitorais.
27. Por outro lado, este esforço da parte
do partido está já patente, na nossa opinião, nas contas entregues
relativamente às eleições para as autarquias locais de 2021, nas quais o
partido tentou corrigir os erros cometidos no passado, numa lógica de melhoria
contínua e aprendizagem relativamente a esta matéria.
28. A medida da coima fixada pela ECFP
afigura-se manifestamente desproporcional.
29. Segundo a própria decisão recorrida,
"para a determinação da medida da coima há que atender à gravidade da
contraordenação, à culpa, à situação económica do agente e ao benefício
económico que este retirou da prática da contraordenação" (fls. 7),
30. No que diz respeito à gravidade da
contraordenação, o partido reconhece as dificuldades na colmatação da omissão,
justificadas igualmente pelo lapso de tempo decorrido e pela dificuldade na
reconstituição da situação.
31. Não obstante, foram já dados, ainda
que após a notificação pela ECFP, passos decisivos para pôr cobro à situação e
garantir a sua não repetição, conforme ficou patente.
32. Inclusive já se preparou a remessa das
informações em falta, conforme documento que se protesta juntar.
33. No que diz respeito à culpa, a própria
decisão configura o grau de culpa como "culpa leve", o que
necessariamente justificará uma medida da pena também ela de grau leve.
34. Por outro lado, afirma a ECFP que o
benefício da prática da contraordenação não é mensurável. Ora, não sendo
possível à ECFP demonstrar que a prática da contraordenação trouxe algum
benefício económico ao partido, que não trouxe, então necessariamente esse não
deverá ser um parâmetro a ter em conta na definição da medida da coima.
35. Na verdade, os factos descritos nenhum
benefício trouxeram ao partido, antes pelo contrário, e conforme resulta da
informação que se juntará com a entrega das contas, o partido tentou, dentro
das suas possibilidades à data e com os conhecimentos que a estrutura tinha,
manter e cumprir com o registo contabilístico, apresentado campanhas com
orçamento muito baixo e sem daí retirar proveitos.
36. Por fim, no que diz respeito à
situação económica do agente, tem a ECFP em conta as "informações mais
recentes" relativamente à situação financeira do partido, concluindo com a
existência de uma "posição económico-financeira mais desafogada" e
portanto justificando isso com a aplicação de uma medida da coima mais elevada.
37. No entanto é preciso atender a que a prática
das situações a que a presente contraordenação se reporta ocorreram em 2017,
num momento em que a situação financeira do partido era totalmente diferente,
38. Aliás, é em parte essa situação,
reflexo da sua posição no global, que acaba também por justificar algumas das
situações referidas, conforme exposto supra.
39. Ora, revela-se manifestamente injusto
e desproporcional punir situações ocorridas em 2017 à luz da situação de 2021.
40. Assim, resulta manifesto que dos 4
parâmetros identificados para estabelecer a medida da coima, apenas um se
efetiva e, inclusive, à data já se tomaram os passos necessários para
esclarecer e colmatar as falhas identificadas, o que, em nosso entender, deve
igualmente ser valorizado».
6. Por deliberação de 29 de
março de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 1 de agosto de
2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
9. Notificado, o recorrente
apresentou resposta, sustentando o seu provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre
outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram
após a data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) –,
tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da
referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a
alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a
regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018,
pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP
(artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito
do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 1 de fevereiro de 2023, são as seguintes:
a)
Questão
prévia: requerimento de produção de prova;
b)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
d)
Medida
concreta da coima.
C. Mérito da decisão sancionatória
12. Questões prévias
12.1. Requerimento de produção de prova
O recorrente vem solicitar ao Tribunal
Constitucional que admita a produção de prova testemunhal, requerendo a
inquirição de duas testemunhas, mas não indicando,
contudo, os factos a que refere a prova, nem as razões de utilidade e
pertinência em que aquele pedido repousa.
Quanto à questão de saber se pode um arguido, no
exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da
decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de
prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o
artigo 46.º, n.º 3, da LEC), onde se incluem aqueles admissíveis em processo
contraordenacional (v. artigo 41.º do RGCO), como são a prova
testemunhal ou declarações do arguido, já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão
n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos
disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal
Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo
72.º do RGCO, acompanha os critérios objetivos consagrados nos n.ºs 3
e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal (adiante designado por «CPP»),
aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos
como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda,
nesta decisão, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos
a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos
do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na
pertinência do meio de prova requerido.
Ora, para além de não ter sido apresentada
qualquer justificação que permita aferir da pertinência da produção daquele
meio de prova para apreciação do recurso em análise, o requerimento de produção
de prova apresentado pelo recorrente também não se reveste de importância para
a atribuição de responsabilidade contraordenacional. É que a infração imputada
ao arguido, consubstanciada na violação do dever de entrega das contas
respeitantes à participação em campanha eleitoral, não é apta a ser provada por
prova testemunhal. Estando o desvalor material desta infração satisfeito com a
verificação da apontada omissão, que é matéria cuja prova se faz através do
suporte documental encontrado no processo de contas – cuja demonstração não
pode senão ser efetuada documentalmente –, nada há no pedido de produção de
prova que importe à verificação do tipo infracional. Não há, além disso, nenhum
facto relativo aos elementos subjetivos do tipo infracional que mereça ser
demonstrado através da prova requerida. O juízo de imputação dos factos a
título de dolo eventual encontra-se amplamente documentado nos autos, não
deixando os recorrentes de reconhecer que ‹‹[e]fetivamente, apenas no início
de 2020 o partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio
administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e
apoiar na correção dos erros cometidos›› (v. ponto 20 das alegações
de recurso). Por fim, note-se ainda que a restante factualidade relevante
alegada em sede de recurso é passível de se comprovar mediante prova documental
já existente no processo ou conhecimento oficioso do tribunal.
Assim, os autos contêm os elementos probatórios
necessários e suficientes para apreciar a presente impugnação, de onde se
extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com
fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do
artigo 340.º do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea e) do
artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido LIVRE é um Partido Político português, cuja atividade se
encontra registada desde 19 de março de 2014, junto do Tribunal Constitucional.
2. O partido LIVRE apresentou listas de candidatos às eleições gerais para
os órgãos representativos das autarquias locais, realizadas em 1 de outubro de
2017.
3. O Partido não constituiu Mandatário Financeiro Nacional para as eleições
em apreço.
4. As contas de campanha do LIVRE referentes às Eleições Autárquicas, realizadas
em 1 de outubro de 2017, não foram entregues até 30 de agosto de 2018, prazo
para a entrega das contas referentes àquela campanha.
5. Em 31 de outubro de 2018, foi expedida notificação ao Partido LIVRE para
dizer o que tivesse por conveniente, demonstrar a ocorrência de qualquer
circunstância que permitisse excluir a relevância do incumprimento da obrigação
legal de apresentação de contas e/ou suprir a omissão em causa, nada tendo dito
ou requerido.
6. Em 10 de janeiro de 2019, no âmbito do Procedimento Administrativo de
Omissão de Prestação de Contas n.º 6/OMISSÃO/18/2017, a ECFP deliberou que «o
Partido Livre estava sujeito à obrigação legal de apresentação de contas de
campanha atinentes às Eleições Autárquicas de 1 de outubro de 2017, nos termos
supra explanados, obrigação essa não cumprida (art.º 39.º, n.º 2, da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro)».
7. Em 2 de junho de 2021, a Assembleia da República foi informada pela ECFP
de que o Partido LIVRE não entregara as contas de campanha referentes às Eleições
Autárquicas, realizadas em 1 de outubro de 2017.
8. Em 25 de agosto de 2021, a Assembleia da República informou a ECFP de
que o pagamento da subvenção atribuída ao Partido LIVRE se encontrava suspenso.
9. Em 30 de setembro de 2021, por correio eletrónico, o Partido LIVRE
procedeu à entrega das contas de campanha referentes às Eleições Autárquicas de
2017.
10. Na sequência desta apresentação de contas, em resposta a um pedido de
informação solicitado pela Assembleia da República, a ECFP comunicou que nada obstava
a que fosse retomado o pagamento da subvenção.
11. Por decisão de 4 de maio de 2022, proferida no PA 98/Contas
Autárquicas/17/2018, relativa às Contas da Campanha Eleitoral para as Eleições
Autárquicas realizadas em 1 de outubro de 2017, a ECFP concluiu que «No que
respeita aos municípios de Oeiras e Ponta Delgada e à freguesia de Vila de
Frades (…) as contas de campanha eleitoral para as eleições autárquicas
realizadas em 1 de outubro de 2017 não foram apresentadas [pelo Partido
Livre] (ver supra, ponto 2.2.1.), em violação do disposto, conjugadamente,
nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 15.º ambos da L 19/2003 e no
artigo 35.º da LO 2/2005».
12. Ao agir conforme descrito, não entregando até ao dia 30 de agosto de
2018 as contas respeitantes às Eleições Autárquicas, realizadas em 1 de outubro
de 2017, o arguido representou como possível que faltava ao cumprimento da
obrigação de apresentação das contas daquela campanha, conformando-se com essa
possibilidade.
13. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente
sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
14. Nas contas de 2021, o LIVRE registou na rubrica “Resultado líquido do
período” um saldo de € 41.205,95, um total do ativo de € 168.118,62 e de fundos
patrimoniais de € 227.572,01, registando um total de passivo de € 12.740,29.
15. O ato eleitoral referido no ponto 2 dos factos provados tratou-se das
primeiras eleições autárquicas a que o LIVRE concorreu.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não há factos não provados.
13.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se que o recorrente não
impugnou os elementos objetivos de facto em que repousa a imputação da infração
contraordenacional em causa.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação
existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A
prova da matéria factual indicada no ponto 2 dos factos provados adveio do teor
da fls. 9 a 13 do PA 6/OMISSÃO/17/2018.
A
prova da matéria factual indicada no ponto 3 dos factos provados resulta do
teor de fls. 79 do PA 6/OMISSÃO/17/2018, documento no qual o recorrente
reconheceu que, nas eleições em causa, «não constituiu Mandatário Financeiro
para o conjunto total das listas entregues, tendo apenas sido designados
Mandatários respectivos para cada município relativamente ao qual foi submetida
lista».
A
prova dos factos constantes do ponto 4, 5 e 6 dos factos provados baseou-se nos elementos constantes do PA 6/OMISSÃO/17/2018
(cf. fls. 6 a 8). O prazo de apresentação das contas encontra-se refletido no documento
de fls. 3 do mesmo PA.
A
prova da factualidade indicada nos pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados
extrai-se dos documentos constantes do PA 6/OMISSÃO/17/2018 a fls. 141, 149,
150, 153 a 169, cujo teor não foi impugnado.
No que respeita à prova da factualidade descrita
em 11., esta resulta da decisão proferida em 4 de maio no PA 98/AL/17/2021, publicada no “site” da ECFP (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/Decisão_L.pdf?src=1&mid=6756&bid=5399).
A prova da factualidade
enunciada em 12. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com
as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados
mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciam pode ser alcançada,
na ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos,
o que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova
direta.
Note-se que o conhecimento sobre o prazo
de entrega das contas constitui condição necessária ao cumprimento da mais
fundamental obrigação – de entrega das contas que são objeto do controlo de
conformidade – que sobre os arguidos impende, sendo que, no mais, constava das
Recomendações emitidas pela ECFP, para aquelas eleições, disponíveis no sítio
público da internet daquela Entidade (em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file),
a indicação detalhada do modo de determinar o prazo de apresentação daquelas
contas.
Ademais, apesar da alegação de que o
Partido «não tem registo de qualquer notificação relativamente à data para
apresentação de contas» (v. ponto 9 das alegações de recurso),
resulta dos autos que o arguido foi expressamente advertido pela ECFP do termo
desse mesmo prazo, seja através da notificação datada de 24 de abril de 2018
(cf. fls. 3 do PA), seja porque lhes foi concedido, por ofício de 31 de outubro
de 2018, oportunidade para dizer o que tivesse
por conveniente, demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância que
permitisse excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal de
apresentação de contas e/ou suprir a omissão em causa, nada tendo dito ou
requerido (v. ponto 5 dos factos provados).
A isto acresce que, tal como refere a ECFP na decisão recorrida, «o Arguido não podia
deixar de conhecer o dever de apresentação de contas de campanha para as
Eleições Autárquicas, no prazo
máximo de 90 dias, que recai sobre todos os partidos políticos,
obrigação que, além de decorrer expressamente da Lei Orgânica n.º 2/2005 e da
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, tem sido amplamente aplicada na jurisprudência
do Tribunal Constitucional quanto ao seu cabal cumprimento. Acresce que o
último dia do prazo é sempre anunciado na página da internet da ECFP e, no
caso, foi ainda expressamente informado por mail enviado para o endereço info@livrept.net - fls. 3 do PA n.º 6/OMISSÃO/17/2018)».
Por sua vez, nenhuma das
razões em que o arguido faz repousar a fundamentação para a entrega
intempestiva – em concreto, a situação pandémica e a própria estrutura
organizativa do Partido à data – permite afastar a imputação da prática da
conduta a título de dolo, antes corrobora a sua demonstração. Com efeito, sustenta o
recorrente que, à data da prática dos factos, «as tarefas de gestão eram
assumidas por um número cada vez mais pequeno de dirigentes e sempre com uma
estrutura totalmente voluntária» (v. ponto 16 das alegações de
recurso), sendo que se tratou «das primeiras eleições autárquicas a que o
partido concorreu (tendo sido registado em 2014), não tendo, à altura, na sua
estrutura pessoas com conhecimentos ou experiência para evitar alguns erros
cometidos durante o processo», e que «apenas no início de 2020 0 partido
teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio administrativo à sua
atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e apoiar na correção dos
erros cometidos» (v. pontos 19 e 20 das alegações do
recurso). Daqui resulta que é o próprio Partido que, no seu recurso, admite não
dispor de meios, serviços especializados ou auxilio técnico que o habilitassem a
cumprir integralmente os deveres contabilísticos e atinentes à apresentação das
contas de campanha. Assim, não é crível que o recorrente pudesse deixar de
revelar consciência de que, ao apresentar as contas para além do prazo
estabelecido, violava o dever de apresentação das contas cuja inobservância se
lhe imputa, assim se conformando com a possibilidade de a sua atuação violar a
LFP.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 13 dos factos provados, refere a decisão
recorrida que o arguido sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável
como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm, no
mais, indicadas na motivação da decisão da matéria de facto, as razões pelas
quais o arguido sabia que a sua omissão era proibida e sancionável como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, também aqui a
prova se fazendo por via indireta, repousando em regras da experiência comum e
em processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva.
Recorde-se ainda que,
conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do
facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do
facto, que não se confunde com o erro de conhecimento – não
exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa, quando o erro não for censurável ao
agente. A exigibilidade da observância dos deveres é um critério
essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da
ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição
de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual
indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas
na LFP e na LEC. É precisamente pela qualidade de participante em ato eleitorais
que se impunha ao arguido uma exigibilidade reforçada enquanto
destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo
certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos
n.ºs 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de
regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos
partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem,
em consciência, deixar de conhecer as normas aplicáveis. Na ausência de motivos
justificativos – que, neste caso, não foram apresentados −, não pode
senão concluir-se que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria
objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de
inferências lógicas.
A factualidade descrita no
ponto 14 dos factos provados extrai-se do Balanço e da Demonstração dos
Resultados por Natureza, que integram as contas relativas ao ano de 2021
apresentadas pelo LIVRE e que se encontram publicitadas no “site” da ECFP (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/L.pdf?src=1&mid=6781&bid=5420).
Por fim, a prova de que o
ato eleitoral em causa nestes autos foram as primeiras eleições autárquicas a
que o partido concorreu, tal como alegado pelo recorrente no recurso
apresentado (ponto 15 dos factos provados), resultou da consulta do teor dos
mapas oficiais publicados no “site” da CNE (https://www.cne.pt), sendo as eleições
autárquicas de 2017 as primeiras desta natureza a ter lugar após a constituição
do Partido.
14. Matéria de direito
14.1. Considerações
gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º
impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo
das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas
eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha
eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não
enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas
sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral
ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado,
infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma
que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das
receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos
30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para
a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º,
n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos
de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º,
n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas
coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha
eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação
das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por parte dos
partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O juízo sobre as condutas que, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
da LFP, podem integrar o conteúdo das infrações contraordenacionais nucleares
em matérias de contas de campanha eleitoral está dependente da observância do
dever de prestar aquelas contas, sancionado nos termos do artigo 32.º da LFP.
Não é possível, com efeito, submeter os partidos políticos e as demais
entidades participantes num ato eletivo ao completo controlo público de
conformidade legal sem um objeto sobre o qual possa recair esse
escrutínio.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[o]s mandatários
financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos
de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima
mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor
do IAS››, estabelecendo o número 2 deste artigo que ‹‹[o]s partidos políticos
que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima
no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS››.
Ora, o Tribunal Constitucional já esclareceu (v. Acórdãos n.º
104/2011 e, mais recentemente, n.º 67/2023 e n.º 704/2025) que «para efeitos
legais, a não apresentação das contas anuais (…), no prazo legalmente fixado,
equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II
da Lei n.º 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as
finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não
apresentação», o mesmo valendo para as contas de campanha. Deste entendimento
resulta a equiparação, para efeitos de verificação do tipo infracional previsto
no artigo 32.º da LFP, entre a não entrega das contas de campanha e a sua
entrega para além do prazo legalmente estabelecido.
A apresentação das contas de campanha para além
do prazo legalmente estabelecido, sendo equiparada, quanto à sua relevância
típica, à não apresentação daquelas contas, não se situa, todavia, no mesmo
patamar de ilicitude da não apresentação das contas. A entrega extemporânea das
contas constitui naturalmente um minus face à não entrega das
contas de campanha, o que reclama a adequação das consequências sancionatórias,
em particular considerando os casos, como o concreto, em que o controlo de
conformidade das contas se chega a efetivar.
14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
14.2.1. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido pela prática
da contraordenação prevista no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP, com
fundamento na inobservância do dever de prestação de contas de campanha
eleitoral, previsto no artigo 27.º daquele diploma.
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[n]o prazo
máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais
casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta
à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua
campanha eleitoral, nos termos da presente lei››.
Por sua vez, resulta do artigo 35.º, n.º 1, da LEC, ‹‹[c]ada
candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha
eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho›.
Estabelece-se, ainda, no artigo 39.º, n.º 1, da LEC que, ‹‹[n]o
caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de
qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão,
a relevância do incumprimento da referida obrigação legal››, prevendo-se no n.º
2 daquele artigo que ‹‹[a] Entidade decide, quanto a cada candidatura, se
estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as
sanções previstas na lei››.
No caso das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais,
realizadas em 1 de outubro de 2017, o prazo para apresentação das
contas da campanha eleitoral terminou no dia 30 de agosto de 2018 (cf.
artigo 27.º, n.º 1, da LFP e artigo 35.º, n.º 1, da LEC).
A infração relativa à não apresentação de contas de campanha
reporta-se, pois, à data de 30 de agosto de 2018 (v. ponto 4 dos factos
provados). Ora, o Partido apresentou as contas de campanha em 30 de setembro de
2021 (v. ponto 9 dos factos provados).
A não apresentação tempestiva das contas, constituindo
variação da inobservância do dever de as apresentar dentro do prazo perentório
legalmente estabelecido para o efeito, é facto que tem relevância típica
atribuída pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
É certo que, no presente caso, a não apresentação tempestiva de
contas de campanha não impediu o controlo de conformidade das contas de
campanha, só que essa circunstância em nada prejudica o juízo relativo à
relevância típica da conduta.
A atuação do recorrente é, pois, subsumível ao tipo de ilícito
previsto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na
inobservância do dever de entrega das contas de campanha.
14.2.2. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo, relativamente à conduta a que se refere o
ponto 14.2.1, baseia-se nos factos provados nos pontos 12 e 13 e dos quais
decorre que o arguido agiu com dolo eventual.
14.3.
Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia
entre 15 e 200 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Considerando
que o valor do IAS para o ano
de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, assim, entre € 6.433,50 e € 85.780,00.
A
ECFP aplicou ao recorrente Partido Livre a sanção de coima no valor de 80 (oitenta)
vezes o IAS de 2018, no valor de € 428,90, o que perfaz a quantia de € 34.312,00
(trinta e quatro mil trezentos e doze euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP.
O recorrente alegou que a coima aplicada é
desadequada, com fundamento na culpa diminuta, na reduzida gravidade da
infração, no lapso de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos, na
ausência de benefício económico e na atual situação financeira do Partido.
A decisão recorrida ponderou, por um lado, o grau da gravidade da conduta do recorrente (que
considerou elevado), medido pelo período de tempo em que o Partido permaneceu
em situação de omissão de prestação de contas, pelo facto de apenas o ter feito
após a suspensão do pagamento da subvenção pública para financiamento dos
partidos políticos que lhe fora atribuída nesse ano e por se ter concluído que
essas mesmas contas não permitiam o conhecimento e controlo legal do
financiamento da campanha na sua globalidade; por outro lado, considerou a
verificação de uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de
dolo eventual, ponderando ainda o tempo de existência do partido e a sua
situação económica.
No
caso, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da
conduta do recorrente, traduzida na prática da contraordenação que lhe é
imputada, se afigura mediana. Importa considerar que a circunstância de o
arguido ter diligenciado pela prestação das contas em falta em 30 de setembro
de 2021 (v. ponto 9 dos factos provados) é demonstrativa de uma intenção de
contribuir para a remoção da ilicitude e nessa medida reduz as exigências de
punição ao permitir ainda o controlo da conformidade das contas, sujeitando-se
a eventuais consequências sancionatórias que do mesmo poderão advir.
Considera-se
ainda relevante a ausência de qualquer benefício económico para o arguido, o
período de tempo decorrido desde a data da prática dos factos e sobretudo que o
incumprimento em causa reflete necessariamente a circunstância de se tratar da
primeira candidatura do Partido recorrente em sede de eleições autárquicas (v.
ponto 15 dos factos provados), circunscrita a três municípios.
Em
face do exposto, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta da
coima a aplicar ao Partido para 40 IAS.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo Partido
Livre (L), da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
datada de 1 de fevereiro de 2023,
confirmando-se a sua condenação, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP, e punindo-se o mesmo com coima que se fixa em 40 (quarenta) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a
quantia de € 17.156,00 (dezassete mil cento e cinquenta e seis euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 18
de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho -
Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana
Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes