Texto integral (3229 palavras)
ACÓRDÃO Nº
406/2024
Processo n.º 368/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a
Decisão Sumária n.º 266/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu
o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo,
disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se
perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão
recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“Na verdade, o recorrente insurge-se, nos
termos constantes supra, contra a própria decisão do STJ, que manteve a
inadmissibilidade do recurso penal, a respeito de ter havido, ou não,
verificação de nulidade por omissão de pronúncia e, também, pelo suposto excesso
da pena concretamente aplicada e a sua eventual suspensão.
Especificamente, conforme anteriormente
transcrito e destacado, o recorrente afirma que a decisão singular atacada, ao
não admitir o recurso para o STJ, impediu a averiguação da condenação aplicada,
isto é, «se a pena é justa
e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o
tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa», considerando,
ainda, que era necessário, previamente «saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia».
Entende, afinal, que deveria ter sido
declarado a nulidade do decidido e questiona «como
se ataca, então, um acórdão da Relação que não decide uma questão essencial que
lhe é colocada em sede de recurso».
Com efeito, o próprio recorrente revela
que pretende disputar «sobre
a medida concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva)» e «quanto à suspensão da sua
execução».
Como se vê, o recorrente reage, assim,
contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
[…]
Isto é, o recorrente pretende demandar
sobre que decisão teria sido mais acertada, nomeadamente com base no argumento
segundo o qual seria devida a reforma de uma decisão da Relação, por parte do
STJ: «o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que declarasse a
nulidade do acórdão proferido a 11 de outubro de 2023 porque efetivamente a
Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e sua
excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não. Não o
tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos direitos mais
fundamentais do arguido o direito ao recurso».
Conforme se explicou, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa.”
2.
Desta decisão, o recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“Nos presentes
autos, em que o ora recorrente é arguido, foi proferido Acórdão pelo Tribunal
de 1.ª instância (Tribunal de Loures), no qual o ora recorrente foi condenado a
pena de prisão efectiva de 5 anos.
Deste Acórdão foi
interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi, então,
proferido Acórdão por aquele Tribunal da Relação que veio manter na integra a
decisão de Ia Instância, mas totalmente omisso quanto a uma das principais
questões do recurso interposto - a questão de saber se a pena concretamente
aplicada de 5 anos devia ou não ser suspensa na sua execução.
O Tribunal da
Relação também não se pronunciou sobre a questão levantada da falta da
fundamentação da matéria de direito, o quantum da pena por o recorrente a
considerar excessiva defendo o arguido que a mesma deveria - no caso de se
considerar que os factos dados como provados consubstanciam a prática de um
crime de tráfico do art. 21° do DL 15/93 de 22 de janeiro - nos 4 anos e,
ainda, a questão da pena concretamente aplicada dever ter sido suspensa na sua
execução, fosse ela a de 4 anos, fosse ela a de 5 anos - pena concretamente
aplicada pela primeira instância.
Analisado o
Acórdão da Relação verificamos que o mesmo, em momento ALGUM DECIDE SOBRE A
MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À
SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO.
Assim, o Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa está ferido de nulidade por
omissão de pronúncia - nulidade que que o arguido arguiu tempestivamente
perante a própria Relação na medida em que aquele Acórdão não admitia recurso
para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que a pena concretamente
aplicada ao recorrente é inferior a 8 anos de cadeia.
Nessa medida, o
Tribunal da Relação proferiu novo Acórdão, declarando improcedente as nulidades
invocadas pelo Recorrente dizendo que todas as questões levantadas pelo arguido
recorrente tinham sido apreciadas e decididas pela Relação - o que não
corresponde de todo à verdade, bastando ler o referido Acórdão de 11 de outubro
de 2023 e o acórdão de 20 de dezembro de 2023 - A Relação não se pronunciou
nunca A MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM
QUANTO À SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO.
ASSIM, O TRIBUNAL
DA RELAÇÃO VIOLOU o direito ao recurso: porque se o arguido recorre e a Relação
não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente
sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguido sem poder ver
efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão
proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto - no caso em concreto -
se a pena é justa e se a mesma deveria ser efectiva ou se pelo contrário, se
justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa.
Note-se que o
recurso INTERPOSTO para o STJ do Acórdão proferido a 20 de dezembro de 2023 era
a única possibilidade que o arguido tinha a um grau de recurso quanto à questão
de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava
obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1a
instância.
Caso contrário, temos
que qualquer recurso de uma decisão proferida pela 1a instância em que esteja
em causa pena de prisão inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso
para o STJ, a Relação pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa
alguma (como foi no caso em análise) quanto a determinadas matérias cruciais
como seja o quantum da pena e a sua execução, que o recorrente não tem
possibilidade alguma de "atacar" essa mesma decisão, ou melhor essa
falta de decisão.
Como se ataca,
então, um acórdão da Relação que não decide uma questão essencial que lhe é
colocada em sede de recurso?
Através de
recurso para o Tribunal superior, ie, para o STJ. Caso contrário, tratar-se-ia
um atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da
recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da
liberdade contido no art.° 32° da CRP.
É
inconstitucional a norma do art. 432°, n° 1, alínea b) e a norma contida no
art. 400°, n° 1, alínea f), ambos do CP Penal quando interpretada no sentido de
que no caso da Relação não decidir questões cruciais que lhe foram colocadas em
recurso - como seja o quantum da pena e a sua execução - tal omissão não ser
passível de recurso para um tribunal superior, após a arguição da respetiva
nulidade de omissão de pronuncia e a Relação profere acórdão que não declare
tal nulidade, por violação do direito ao recurso quanto a tal decisão (Vicio
que ocorreu apenas agora em sede de acórdão da relação).
Sendo o Acórdão
nulo por falta de pronúncia, não poder recorrer da decisão do mesmo tribunal
que não reconhece tal omissão é, sinceramente, intolerável num estado de
direito em que um dos direitos mais fundamentais de qualquer arguido é o
direito a um verdadeiro recurso.
[…]
Por decisão sumária foi decidido rejeitar o recurso
por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 432°, n° 1, alínea b) e 400°,
n° 1, alínea f), ambos do CP Penal.
Assim sendo, o arguido interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma
f) do n° 1 art. 400° do CPP.
Veio agora, em decisão sumária, o Tribunal
Constitucional, dizer que "desta construção recursal não emerge uma
verdadeira questão de natureza normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal constitucional;
mas tão somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo
Juízo a quo (...)"
O recorrente interpõe recurso para a Relação: Duas das
questões principais do recurso - o quanto da pena e a sua suspensão ou não - o
Tribunal da Relação pura e simplesmente não decide. Vem o recorrente perante a
mesma relação arguir a nulidade por omissão de pronuncia. A Relação diz não
haver qualquer nulidade. Desta decisão interpõe o recorrente recurso para o STJ
e este não é admitido tendo em conta que o art. 400°, n° 1 alínea f) do CPP não
o admite por não estarmos perante uma pena superior a 8 anos.
Arguimos então a inconstitucionalidade desta norma,
por violação do art. 32° da CRP, porque o recorrente tem sempre direito a um
grau de recurso e no caso em concreto não teve, porque se entendeu que a
relação apesar de não decidir de duas questões fundamentais de recurso o
Recorrente terá de acatar tal não decisão porque a norma cuja
inconstitucionalidade se requer não permite recurso de tal decisão que pura e
simplesmente nada decidiu quanto ao quanto da pena e sua suspensão.
Assim, o recorrente não teve direito a uma decisão
superior (pela relação) quanto à pena que lhe foi aplicada em primeira
instância ser ou não excessiva nem teve direito a que a relação se pronunciasse
sobre a sua suspensão ou não.
Depois não teve direito a que um tribunal superior se
pronunciasse sobre a nulidade por omissão de pronuncia por parte da Relação por
esta não se ter manifestado quanto àquelas duas questões que era as duas
questões centrais do seu recurso.
Assim, o recorrente a única decisão que tem sobre o
quanto da pena e a sua execução é a decisão do Tribunal de Loures, não tem
nenhuma outra. E não foi por falta de interposição de recurso por parte do
recorrente, mas porque a Relação não decidiu tal matéria e perante tal omissão
o recorrente nada pode fazer – segundo alguns - por força do disposto no art.
400°, n° 1 alínea f) do CPP não o admite por não estarmos perante uma pena
superior a 8 anos.
Assim sendo, é inconstitucional a norma dos artigos
432°, n° 1, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), ambos do CPP por violação do
disposto no art 32° da CRP.
A decisão reclamada aplicou o art. 400, n° 1 alínea f)
do CPP, quando não admite o recurso interposto com base em tal norma legal.”
Com esta argumentação, o reclamante vem pedir a revogação da
Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de
interposição de recurso.
3.
Regularmente notificado, o Ministério
Público respondeu nos seguintes termos:
«Pela douta Decisão Sumária n.º
266/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da
Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta,
em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem
caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º E na
verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar
ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora
deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto.
4.º Na
verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
5.º Com
efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se,
desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que
o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
6.º Ou seja,
no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e
correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum,
para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º Conforme
se refere, além do mais, na douta decisão sumária: “o recorrente pretende
demandar sobre que decisão teria sido mais acertada, nomeadamente com base no
argumento segundo o qual seria devida a reforma de uma decisão da Relação, por
parte do STJ: «o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que
declarasse a nulidade do acórdão proferido a 11 de outubro de 2023 porque
efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e
sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não. Não
o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos direitos mais
fundamentais do arguido o direito ao recurso»”.
8.º Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 266/2024, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr
identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a
falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º Na
verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal
conclusão, ao terminar a sua reclamação referindo: “Assim sendo, é
inconstitucional a norma dos artigos 432°, n° 1, alínea b) e 400°, n° 1, alínea
f), ambos do CPP por violação do disposto no art 32° da CRP”.
10.º Pelo
que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 266/2024,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a aplicação do direito
infraconstitucional resultante levada a cabo pelo Tribunal recorrido.
Ora, como se adiantou, a
reclamação ora apresentada não ultrapassa tal vício.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa
veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação
do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir
uma questão de constitucionalidade idónea fundada na contestação da avaliação
feita (ou não) da “medida
concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva)”, da “suspensão da sua execução” e da “nulidade
por omissão de pronúncia”, a qual acarretaria, na sua opinião, que “o
Tribunal da Relação violou [diretamente] o direito ao recurso”, o
reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no
plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo
sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que
se defende, na peça de reclamação, como o próprio recorrente reconhece, é que
seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende
mais adequada para a sua pretensão e, bem assim, uma tomada de decisão
diferente, reputando um suposto vício diretamente ao tribunal recorrido.
Como pode ler-se
na reclamação, supra transcrita: “o recorrente a única decisão que
tem sobre o quanto da pena e a sua execução é a decisão do Tribunal de Loures,
não tem nenhuma outra. E não foi por falta de interposição de recurso por parte
do recorrente, mas porque a Relação não decidiu tal matéria e perante tal
omissão o recorrente nada pode fazer – segundo alguns - por força do disposto
no art. 400°, n° 1 alínea f) do CPP não o admite por não estarmos perante uma
pena superior a 8 anos.” Deste modo, o reclamante mantém
intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente
usados os poderes cognitivos do tribunal a quo – desde logo acerca do
conhecimento da nulidade arguida nas instâncias. A sua verdadeira pretensão,
longe de ser o conhecimento de uma questão de constitucionalidade normativa
é obter uma decisão nova e distinta sobre o problema subjacente ao
processo principal.
Tudo isso foi
cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada,
conforme transcrito supra. Com efeito, e como se
explicou, na presente reclamação mais não se faz do que discutir o processo
hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim,
é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão
Sumária n.º 266/2024.
É, pois, seguro reiterar que o
recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o
incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão
de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida
a questão de constitucionalidade em causa.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 266/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 23 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro