Tribunal Constitucional

364/24

Data
2024-05-08
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3932 palavras)

ACÓRDÃO N.º 373/2024 Processo n.º 364/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024 (e da decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2024), pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos” com fundamento em violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos e sujeita a regime de prova. O arguido recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de dezembro de 2023, lhe negou provimento, confirmando na íntegra o decidido. A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa por decisão de 29 de janeiro de 2024 com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada. O recorrente reclamou contra a rejeição do recurso que, por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024, foi indeferida. 3. Interposto o recurso para o Tribunal Constitucional acima relatado, pela decisão sumária n.º 241/2024 o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar, negando procedência ao recurso interposto. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) o recorrente pede a fiscalização da constitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos”. Central para a questão colocada estaria o desrespeito pelo direito a um segundo recurso (e a uma terceira jurisdição) conferido ao arguido em processo crime, que o recorrente pretende extrair do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que há muito que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que não se compreende no catálogo de garantias constitucionais em processo crime o direito a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador, isto por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta patenteada no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental. A este propósito, podemos citar o expendido no Acórdão do TC n.º 358/2011 (e 64/2006): «O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção). Acresce que o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O fundamento da não inconstitucionalidade tem sido comum nas diversas decisões do Tribunal sobre esta matéria e pode resumir-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 64/2006, proferido em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite: «(…) como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado. A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.» (Acórdão do TC n.º 358/2011) Este entendimento encontra-se perfeitamente estabilizado e pode entender-se reforçado pela jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC n.º 525/2021 (em plenário). Por este decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. Para esta jurisprudência, a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação não viola as garantias constitucionais de processo criminal, mesmo nos casos em que se trate da primeira decisão condenatória proferida sobre o caso, subsequente a uma absolvição em 1.ª instância, desde que a pena aplicada não importe uma especial forma de intrusão na esfera do condenado, caracterizada pela gravidade de um encarceramento por período significativo (v., também, acórdãos do TC n.ºs 234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021, 567/2021 e 4/22). Se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo, com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla conforme, tal como se se observa na norma-objeto destes autos (ou seja, cingindo-se a decisão da 2.ª instância a confirmar o juízo da 1.ª), desmecere também juízo de inconstitucionalidade, por maioria de razão. Conquanto não se suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar este sentido decisório. Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator.” 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos: “(…) vem, à luz do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º No exame preliminar, o Exmo. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária, decidindo julgar não inconstitucional o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., quando interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos.” 2.º Tendo tal decisão sumária negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido. 3.º Contudo, não pode o Recorrente deixar de manifestar o seu desacordo com a fundamentação adoptada na decisão singular sob reclamação. Ora, senão vejamos: II 4.º Na realidade, no presente caso concreto está em causa uma decisão singular proferida pelo relator do processo, cuja impugnabilidade é assegurada através da reclamação para a conferência. 5.º Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2021, referente ao Proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1, relatado pela Exma. Conselheira Graça Amaral, pesquisável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “(…) II – A impugnabilidade da decisão singular do relator do processo é apenas consentida através da reclamação para a conferência. (…).” (Sublinhado nosso). 6.º Assim sendo, a presente reclamação para a conferência revela-se como o meio processual adequado para o Recorrente poder reagir contra a decisão singular proferida pelo Exmo. Relator de negar provimento ao seu recurso. 7.º O presente recurso tem por objecto o despacho proferido, no dia 29/01/2024, pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual decidiu não admitir o recurso interposto pelo Recorrente, do acórdão condenatório, para o Supremo Tribunal de Justiça. 8.º Tendo o despacho supra indicado, na sua fundamentação, não admitido o recurso interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P. 9.º O que motivou o Arguido a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos supra indicados na reclamação que apresentou de tal despacho ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P., no sentido vertido em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da Relação, por violação do direito ao recurso e às garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva. 10.º Por conseguinte, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objecto a decisão singular, de 01/03/2024, proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 2.ª Instância e indeferir a reclamação por aquela apresentada. 11.º Tendo também esta decisão singular, na sua fundamentação, não admitido o recurso interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P. 12.º Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra o despacho de 29/01/2024 a decisão sumária de 01/03/2024, que fizeram ambas aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º., n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisão do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 13.º Nesta medida, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. 14.º Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que o despacho proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29/01/2024, e com a decisão singular, de 01/03/2024, proferida pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atribuíram às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P. e o modo como os aplicaram, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso. 15.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da C.E.D.H. 16.º Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., padecem de inconstitucionalidade material quando interpretadas e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos. 17.º Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 18.º Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação da sua reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu a interposição do seu recurso para o S.T.J., de modo processualmente adequado. 19.º Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 20.º Posto isto, continuando o Recorrente inconformado com estas decisões judiciais, com as interpretação e aplicação efectuadas aos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., das mesmas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais. 21.º Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento sufragado na decisão sumária não merece acolhimento, pelo que se requer a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria que constitui o objecto de tal recurso, ao arrepio do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do C.P.C. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser a Decisão Sumária reclamada substituída por Acórdão que conceda provimento ao recurso de constitucionalidade do Recorrente, com as devidas consequências legais.” 5. O Ministério Público apresentou resposta com o seguinte conteúdo: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 241/2024, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), mesmo que sem total coincidência das normas cuja aplicação foi recusada, mas com fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este recurso. 3.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 241/2024, ora reclamada, aduziu, além do mais, o Sr. Conselheiro Relator que “a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação não viola as garantias constitucionais de processo criminal, mesmo nos casos em que se trate da primeira decisão condenatória proferida sobre o caso, subsequente a uma absolvição em 1.ª instância, desde que a pena aplicada não importe uma especial forma de intrusão na esfera do condenado, caracterizada pela gravidade de um encarceramento significativo (v., também, acórdãos do TC n.ºs 234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021, 567/2021 e 4/22”. Se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo, com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla conforme, tal como se se observa na norma-objeto destes autos (ou seja, cingindo-se a decisão da 2.ª instância a confirmar o juízo da 1.ª), desmecere também juízo de inconstitucionalidade, por maioria de razão”, traduzindo portanto a posição estabilizada quanto às normas objecto do recurso, que cumpria agora reiterar. 4.º Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido, nada aduzindo de relevante, mas pretendendo que seja a decisão sumária proferida alterada. 5.º Ora, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir. 6.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”. 7.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, contrariamente do que pretende o reclamante, não se deve sequer identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspectivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n." 346/07). 8.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos atrás referidos impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. 9.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. O recorrente nada acrescenta sobre a orientação jurisprudencial que determinou a prolação de decisão reclamada sobre a conformidade constitucional do disposto nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no segmento em que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de Tribunal da Relação que confirme decisão da 1.ª instância (dupla conforme). Tratando-se de reclamação para conferência, caberia ao recorrente demonstrar que a questão não poderia ser apreciada na fase de exame liminar mediante decisão sumária por a temática de recurso não apresentar a simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (v. Acórdãos do TC n.ºs 131/2004, 366/2022, 572/2022 e 35/2023). No entanto, transparece da reclamação que não se suscita qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial de que a decisão reclamada se socorreu (decorrente, designadamente, dos Acórdãos do TC n.ºs 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09, 174/2010 e 358/2011 e reforçado, por maioria de razão, pela jurisprudência firmada pelos Acórdãos do TC n.ºs 234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021, 567/2021 e 4/22). Nesse pressuposto, restaria ao reclamante a demonstração que ao recurso subjazem matérias que exorbitam este vasto acervo jurisprudencial, designadamente por a questão decidenda importar a apreciação de parâmetros que não foram ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que se mostrassem aptos conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246, Acórdão do TC n.º 548/07 aí citado). No entanto, o reclamante basta-se em assinalar a sua discordância para com o decidido, sem sequer realizar um esforço argumentativo com estoutros carateres: a razão de ser da reclamação apresentada assenta em nada mais que em inconformação, o que, por si só, não se pode entender justificar um juízo de procedência da pretensão incidental aqui formulada. Em face de todo o exposto, porque não existem questões novas a apreciar e porque o reclamante não apresenta novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada sobre a matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio, não merece censura. 7. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, eventualmente, beneficie. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, consequente: a) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos”; b) Mantém-se o juízo de improcedência do recurso interposto por A.. * Lisboa, 8 de maio de 2024 António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho- Gonçalo Almeida Ribeiro