Tribunal Constitucional

360/2026

Data
2026-04-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4055 palavras)

ACÓRDÃO Nº 394/2026 Processo n.º 360/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP»), em que são recorrentes A. e B., Lda., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 12 de dezembro de 2025 e 11 de fevereiro de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 246/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-17/TC): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como enunciadas no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), as questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas são as seguintes: «a) A interpretação do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual o dever de fundamentação das decisões judiciais se encontra satisfeito mediante fórmulas genéricas de concordância com a decisão da 1.ª instância, sem exame crítico, autónomo e individualizado da prova indicada pelos Recorrentes, por violação dos arts. 205.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. b) A interpretação conjugada dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º do Código de Processo Penal, no sentido de admitir como factos provados enunciados genéricos e conclusivos, desprovidos de concretização mínima quanto a comportamentos, tempo, modo e comparticipantes, por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. c) A interpretação do art.º 127.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir que, reconhecida a inexistência de prova direta, se conclua ainda assim, sem explicitação racional suficiente, que a participação do arguido “resulta, sem dúvidas”, convertendo prova indiciária frágil em certeza plena, por violação do art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. d) A interpretação dos arts. 410.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que o dever de conhecimento oficioso de vícios da decisão se basta com afirmações genéricas de inexistência de vícios, sem análise concreta das contradições, erros lógicos ou omissões assinaladas, por violação do art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. e) A interpretação do art.º 129.º do Código de Processo Penal no sentido de que os depoimentos de “informações prestadas por fontes não identificadas”/”informadores” podem ser utilizados para conformar a convicção do julgador, orientar a leitura da restante prova e sustentar inferências decisivas, sem sujeição a contraditório e sem escrutínio em audiência, por violação dos arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. f) A interpretação conjugada dos arts. 26.º e 27.º do Código Penal e das normas processuais conexas no sentido de permitir a condenação como autor à falta de prova de autoria material e de domínio do facto (quando se dá unicamente como provada uma intervenção de natureza acessória ou facilitadora), afastando a aplicação da atenuação obrigatória da pena prevista para a cumplicidade, por violação dos arts. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa». 6. Atentos os termos em que vêm formuladas todas estas pretensas normas, cumpre começar por recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Efetivamente o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional apenas competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 7. Devidamente analisadas as questões de constitucionalidade pretensamente normativa enunciadas pelos recorrentes, prontamente se observa que estas estão repletas de juízos de valor e de referências às particularidades do caso concreto que denunciam críticas que se dirigem somente às decisões recorridas, sua (i)legalidade/(in)constitucionalidade e seu desacerto, assim carecidas de alegada correção, e não a qualquer critério dotado de alguma generalidade e abstração que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. Com efeito, e em suma, através das questões enunciadas supra em a), b) e d) do § 5., pretendem os recorrentes que este Tribunal se pronuncie sobre a suficiência da fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias (que consideram criticáveis por recorrerem a «fórmulas genéricas de concordância com a decisão da 1.ª instância, sem exame crítico, autónomo e individualizado da prova indicada pelos Recorrentes», por admitirem «como factos provados enunciados genéricos e conclusivos, desprovidos de concretização mínima» ou por entenderem que «o dever de conhecimento oficioso de vícios da decisão se basta com afirmações genéricas de inexistência de vícios»); através das questões enunciadas sob as alíneas c) e e) do mesmo § 5. pretendem os recorrentes que este Tribunal se imiscua na valoração da prova (considerando, v.g., que o Tribunal a quo «converte[u] prova indiciária frágil em certeza plena» ou considerou elementos de prova em violação do disposto no artigo 129.º do CPP); e através da alínea f) daquele mesmo paragrafo os recorrentes pretendem, enfim, criticar a interpretação e aplicação que foi feita pelas instâncias dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, atentas as circunstâncias concretas do caso e a alegada «falta de prova de autoria material e de domínio do facto». Em face de tudo quanto supra se disse já sobre o âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, torna-se, assim, claro que nenhuma destas pretensões pode ser satisfeita nesta sede, já que tal pressuporia ajuizar da bondade, da justeza ou da correção das decisões recorridas, o que excede as competências deste Tribunal. 8. Acresce que, e como bem assinalou o Tribunal a quo no seu acórdão de 11 de fevereiro de 2026 (v. supra § 2.3.), não pode dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC. 9. A respeito da interpretação destes preceitos, este Tribunal tem constantemente assinalado que a questão de inconstitucionalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas – já que, pelas razões já expostas, este é o único objeto idóneo do recurso de fiscalização de constitucionalidade – e que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025). 10. Considerados os excertos selecionados pelos recorrentes, e transcritos no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), das peças processuais em que deveriam ter suscitado a inconstitucionalidade das pretensas «normas» que ora pretendem ver apreciadas por este Tribunal, observa-se que, antes da prolação do acórdão do TRP de 12 de dezembro de 2025, os recorrentes se limitaram a assacar diretamente à decisão condenatória então recorrida a violação de normas legais e constitucionais – sem procurarem, sequer, conferir a tais críticas a aparência de questões de inconstitucionalidade normativa que ensaiaram na arguição de nulidade desse aresto, sem, contudo, lograrem enunciar prévia e adequadamente qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. 11. Como tal, e incindo as críticas de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes diante do Tribunal a quo diretamente sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não estão, com efeito, aqui em causa meras “imperfeições de formulação”, como alegam os recorrentes no seu requerimento, mas antes e ao invés a inobservância do ónus de «coloca[r] o tribunal recorrido perante uma questão de constitucionalidade normativa de modo percetível», não se vislumbrando aqui qualquer «leitura […] excessivamente formalista do ónus de suscitação». 12. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de dois pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto […]». 3. Desta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 21-32/TC) de que se extrai, no essencial, o seguinte: «A. e B., LDA, Arguidos/Recorrentes, nos autos à margem referenciados e neles já devidamente identificados, não se podendo conformar com os fundamentos e sentido da Decisão Sumária proferida, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, vêm, mui respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o que fazem nos seguintes termos e fundamentos: […] 2. Conforme se extrai do artigo 10.º do requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade das interpretações normativas aí identificadas, reportadas aos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, 410.º e 129.º do Código de Processo Penal e aos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa […]. 6. Tais interpretações apresentam um grau de generalidade e abstração suficiente para serem destacadas do caso concreto e aplicadas a um número indeterminado de situações, constituindo, por isso, objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. 7. Nessa medida, o que se submete ao controlo deste Tribunal não é a reapreciação da decisão recorrida, mas a aferição da conformidade constitucional dos critérios normativos que a sustentam. Ademais, 8. Salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento segundo o qual tais questões não foram suscitadas previamente em termos processualmente adequados, nem o entendimento segundo o qual as mesmas carecem de natureza normativa. Com efeito, 9. Como infra melhor se relembrará, das motivações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto resulta que os Recorrentes colocaram já em crise, de forma materialmente percetível, a conformidade constitucional das interpretações aplicadas quanto ao dever de fundamentação, ao exame crítico da prova, à valoração da prova indireta, ao respeito pelo princípio in dubio pro reo, ao contraditório relativamente a “informadores” não identificados e ao suporte factual da condenação enquanto autoria. 10. Mostra-se, por isso, inexato afirmar que os Recorrentes apenas dirigiram críticas à decisão concreta, sem colocarem qualquer questão normativa. 11. Ainda que as motivações de recurso não utilizem sempre a formulação técnico-concentrada própria do requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, delas resulta claramente a impugnação da conformidade constitucional de interpretações normativas segundo as quais: a) o dever de fundamentação se basta com fórmulas genéricas e sem exame crítico bastante; b) pode haver condenação penal com base em enunciados factuais genéricos e conclusivos; c) a inexistência de prova direta pode ser superada por um juízo de certeza plena não densificado racionalmente; d) a utilização de informações provenientes de fontes não identificadas pode influenciar decisivamente a convicção judicial sem efetivo contraditório; e) pode manter-se uma condenação como autor apesar da reconhecida ausência de prova direta de autoria material e de domínio do facto. 12. Foi precisamente esse núcleo argumentativo que os Recorrentes, no requerimento de arguição de nulidades, vieram ulteriormente densificar, explicitar e sistematizar, em linguagem mais próxima da técnica própria da fiscalização concreta da constitucionalidade, afirmando expressamente que “as nulidades e vícios supra invocados radicam, em grande medida, na aplicação, pelo acórdão recorrido, de interpretações normativas materialmente inconstitucionais” e identificando, uma a uma, as dimensões normativas extraídas dos artigos 374.º, 379.º, 410.º e 129.º do CPP e dos artigos 26.º e 27.º do CP. 13. Acresce que, em diversos segmentos, foi a própria fundamentação do acórdão recorrido que evidenciou e incorporou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade os Recorrentes vêm questionar, enfermando ele próprio dessas mesmas inconstitucionalidades. 14. Com efeito, ao justificar a manutenção da decisão da 1.ª instância, o Tribunal da Relação do Porto recorreu a formulações e critérios decisórios que traduzem, de forma expressa ou implícita, os sentidos normativos extraídos dos preceitos aplicados – designadamente ao afirmar, em termos genéricos, a inexistência de vícios, a correção da decisão recorrida ou a suficiência da fundamentação, sem proceder ao exame crítico da prova ou à análise concreta das questões suscitadas. 15. Tais formulações não se limitam a refletir a decisão recorrida, antes consubstanciam uma adesão a interpretações normativas que, pelo modo como são aplicadas, se revelam materialmente desconformes com a Constituição. 16. Nessa medida, o requerimento de arguição de nulidades não introduziu, em muitos desses pontos, qualquer formulação ex novo de questões de inconstitucionalidade, limitando-se antes a explicitar, sistematizar e densificar interpretações normativas que já resultavam – de forma expressa ou implícita – da própria fundamentação do acórdão recorrido. […] 22. Acresce que, simultaneamente, os Arguidos/Recorrentes suscitaram, em sede própria, nulidades do acórdão recorrido, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade previamente invocadas. 23. Deste modo, o Tribunal da Relação do Porto dispôs não de uma, mas de duas oportunidades processuais distintas para se pronunciar sobre as referidas questões de constitucionalidade: em primeiro lugar, no âmbito da apreciação do recurso interposto; e, em segundo lugar, na sequência da arguição de nulidades deduzida pelos Recorrentes. 24. Não obstante, o tribunal recorrido manteve a ausência de pronúncia expressa sobre tais questões, limitando-se a reafirmar a correção da decisão, sem enfrentar o plano constitucional da argumentação deduzida. 25. Tal omissão reiterada não pode, em caso algum, ser imputada aos Recorrentes como incumprimento do ónus de suscitação, antes evidenciando que as questões foram efetivamente colocadas de modo suficiente para impor ao tribunal recorrido o dever de delas conhecer. 26. Se o tribunal recorrido teve duas oportunidades para se pronunciar e não o fez, não é porque a questão não tenha sido suscitada – é porque não foi apreciada! 27. É neste contexto que deve ser apreciado o entendimento acolhido na decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional. 28. Com efeito, ao concluir pela não verificação do ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade, a decisão reclamada parte de um pressuposto que não corresponde ao efetivo desenvolvimento processual dos autos, desconsiderando que tais questões foram já colocadas nas motivações e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ulteriormente densificadas em sede de arguição de nulidades e, ainda assim, não apreciadas por aquele tribunal. 29. Ao assim decidir, a decisão sumária desvaloriza, por um lado, o conteúdo material das alegações apresentadas pelos Recorrentes e, por outro, o facto de o tribunal recorrido ter sido expressamente confrontado, por mais do que uma vez, com as questões de constitucionalidade, sem delas conhecer. 30. Ora, o juízo de não conhecimento não pode fundar-se numa leitura estritamente formal ou fragmentada da suscitação, desligada do modo como as questões foram efetivamente suscitadas, densificadas e reiteradas pelos Recorrentes ao longo do iter processual. 31. Nestes termos, impõe-se concluir que os pressupostos em que assenta a decisão sumária – designadamente a alegada falta de suscitação prévia e adequada – não se verificam no caso concreto, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que admita o conhecimento do objeto do recurso. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária reclamada, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do recurso […]». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, aderindo à fundamentação da decisão reclamada e considerando que «o[s] reclamante[s] [se limitaram] a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios», pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 46-48/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 246/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pelos recorrentes, aqui ora reclamantes, por não ter sido suscitada, seja diante do Tribunal a quo e em momento oportuno, seja perante este Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada, os recorrentes, aqui reclamantes, defendem em síntese que as interpretações indicadas como objeto do recurso «apresentam um grau de generalidade e abstração suficiente para serem destacadas do caso concreto e aplicadas a um número indeterminado de situações», pelo que devem ser consideradas verdadeiras normas passíveis de controlo por este Tribunal, e consequentemente que a sua inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada, «[a]inda que as motivações de recurso não utilizem sempre a formulação técnico-concentrada própria do requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional», sublinhando ainda ter sido «esse núcleo argumentativo que os Recorrentes, no requerimento de arguição de nulidades, vieram ulteriormente densificar, explicitar e sistematizar, em linguagem mais próxima da técnica própria da fiscalização concreta da constitucionalidade, afirmando expressamente que “as nulidades e vícios supra invocados radicam, em grande medida, na aplicação, pelo acórdão recorrido, de interpretações normativas materialmente inconstitucionais” e identificando, uma a uma, as dimensões normativas extraídas dos artigos 374.º, 379.º, 410.º e 129.º do CPP e dos artigos 26.º e 27.º do CP» (v. supra § 3.). 7. Note-se, todavia, que os próprios recorrentes/reclamantes indicam ter procedido à «impugnação da conformidade constitucional de interpretações normativas segundo as quais: a) o dever de fundamentação se basta com fórmulas genéricas e sem exame crítico bastante; b) pode haver condenação penal com base em enunciados factuais genéricos e conclusivos; c) a inexistência de prova direta pode ser superada por um juízo de certeza plena não densificado racionalmente; d) a utilização de informações provenientes de fontes não identificadas pode influenciar decisivamente a convicção judicial sem efetivo contraditório; e) pode manter-se uma condenação como autor apesar da reconhecida ausência de prova direta de autoria material e de domínio do facto» (v. supra § 3.), cingindo-se a este «núcleo argumentativo» a suscitação que têm por processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciadas por este Tribunal. Não é, pois, possível reconhecer que estejam em causa verdadeiras normas dotadas do «grau de generalidade e abstração» que os recorrentes/reclamantes proclamam, sendo infrutífera a tentativa de conferir a aparência de interpretações normativas aos vícios assacados à decisão recorrida, por reporte aos preceitos dos Códigos Penal, e de Processo Penal, citados. 8. Com efeito, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto». 9. Ora, como houve oportunidade de explicitar na decisão ora reclamada (v. supra § 2.), a apreciação daquelas interpretações pretensamente normativas – que, note-se, não encontram o mínimo reflexo na motivação da decisão recorrida – pressuporia que este Tribunal ajuizasse, reconhecendo ou não razão aos aqui recorrentes/reclamantes, da suficiência da fundamentação da decisão recorrida, da correção do juízo quanto aos elementos probatórios e à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, da observância do contraditório, entre outros elementos que são indissociáveis do iter e do juízo decisórios adotados em face das circunstâncias concretas do caso. Como tal, dar por verificados os vícios de inconstitucionalidade que os recorrentes, ora reclamantes, pretendem arguir, pressuporia necessariamente averiguar da bondade, da justeza ou correção/acerto da decisão recorrida, o que manifestamente excede os poderes de cognição deste Tribunal. 10. Por conseguinte, também não é possível reconhecer razão aos aqui reclamantes quando alegam ter observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade de verdadeiras normas. Não se tratou, com efeito, de ficar aquém do nível de «exigência» que entendem impor-se apenas no momento de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Também diante dos tribunais recorridos se exige aos recorrentes que identifiquem, com rigor e precisão, as normas cuja inconstitucionalidade pretendem suscitar [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], o que in casu não sucedeu – sendo certo que, como se assinalou na decisão aqui reclamada (cf. supra § 2.), os termos em que as questões foram colocadas ao Tribunal a quo no requerimento de arguição de nulidade da decisão de que pretendiam interpor o presente recurso não podem aqui ser considerados, tanto mais que os incidentes pós-decisórios já não configuram um momento processualmente oportuno para observar esse ónus processual. 11. Em face do exposto, e uma vez que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 246/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes