Texto integral (3324 palavras)
ACÓRDÃO Nº
509/2024
Processo n.º 360/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 5 de março de
2024, que julgou improcedente a arguição da nulidade por excesso de pronúncia
imputada ao acórdão proferido em 23 de janeiro de 2024, através do qual foi
negado provimento ao recurso da decisão do Juízo Local Criminal de Lisboa –
Juiz 13 e, em consequência, mantida a condenação do aqui recorrente na pena de
três anos de prisão pela prática em coautoria de seis crimes de furto
qualificado.
2.
Através da Decisão Sumária n.º 235/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Notificado do acórdão que «indeferiu as questões de
constitucionalidade por si suscitadas» e por com o mesmo «não se conformar», o recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal
Constitucional. Esse
acórdão corresponde ao aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em
5 de março de 2024, sendo certo que o facto de o requerimento de interposição
do recurso reproduzir um trecho da respetiva fundamentação demonstra
inequivocamente ser essa a decisão recorrida.
O recurso funda-se
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a
qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Como este Tribunal
vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade,
para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha
uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função
consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha
sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
O recorrente
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação dos «artigo[s] 127º
e 355º do CPP no sentido de permitir a valoração do auto de denúncia no que se
refere ao seu conteúdo, quando o denunciante não foi ouvido em julgamento»,
bem como dos «artigos 125º, 127º, e 431º a contrário do CPP no sentido de em
recurso poder ser sanada a sentença que incorreu em nulidade por valoração de
prova proibida, substituindo-a, expurgada essa valoração, sem necessidade de
remeter ao tribunal recorrido para proferir nova decisão».
Sucede que tais
normas não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido.
4. Na verdade, no acórdão de 5 de março de
2024, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a mobilizar o regime
processual relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, tendo aplicado
apenas os artigos 379.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 425.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal, para rejeitar, com fundamento no que ali se
dispõe, a reclamação apresentada pelo aqui recorrente, já que considerou
que o acórdão precedente, de 23 de janeiro de 2024, não padecia de excesso de
pronúncia ou de qualquer outro vício que importasse a respetiva nulidade. As
questões relativas à valoração do auto de denúncia e à possibilidade de expurgação
da valoração de prova proibida diretamente pelo tribunal de recurso não
foram apreciadas nem decididas no acórdão recorrido, mas sim no acórdão de 23 de janeiro de 2024.
Uma vez que o
acórdão recorrido apenas apreciou e decidiu a questão de saber se o
acórdão de 23 de janeiro de 2024 seria nulo por excesso de pronúncia, bem se vê que um eventual juízo positivo de
inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo
recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em
termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a
impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de
utilidade.
5. Ex abundantia não
deixará de assinalar-se que, se porventura a pretensão do recorrente fosse
recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 23 de janeiro de 2024, o
recurso permaneceria inadmissível, neste caso por falta de legitimidade
resultante da inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
tendo em conta que as questões de inconstitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição foram suscitadas no âmbito do incidente
pós-decisório e, nessa medida, após a prolação daquele que seria o aresto
recorrido.
Justifica-se,
assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho
de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3.
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando
para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido e recorrente nos autos
acima indicados, porque estão em tempo, tem legitimidade, e tem interesse em
agir, interpõe recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 13.º-A/98, de 26 de fevereiro, da aliás
douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso
com os fundamentos seguintes:
1- Refere a douta
decisão sumária que: “Na verdade, o acórdão de 5 de março de 2024 (…), As
questões relativas à valoração do auto de denúncia e à possibilidade de
expurgação da valoração de prova proibida diretamente pelo tribunal de recurso
não foram apreciadas nem decididas no acórdão recorrido, mas sim no acórdão de
23 de janeiro de 2023 (…).
2- Concluindo
assim a douta decisão sumária que um eventual juízo de inconstitucionalidade
não poderia ter impacto sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua
reforma.
3- Contudo já na
interposição de recurso de sentença de 1ª instancia o recorrente ora reclamante
referiu nas conclusões de recurso que: “Assim, a sentença recorrida violou in
totum os artigos 125.º (legalidade da prova), 127.º (livre apreciação da
prova), 129.º, n.º1 (depoimento indireto), 355.º (imediação), 356.º, n.º7, 8 e
9 (inquirição de OPC sobre declarações de leitura proibida), todos do CPP e
artigo 32.º, n.º1 (direito a processo justo e equitativo e respeito pelos
limites legais à obtenção de prova incriminadora) e 32.º, n.º8 (valoração de
prova proibida) da CRP.”.
4- E foi na senda
do suscitado e decidido, que, reafirmou o que dito foi no sentido, de
“interpretou normativamente o artigo 127.º e 355.º do CPP no sentido de
permitir a valoração do auto de denuncia no que se refere ao seu conteúdo,
quando o denunciante não foi ouvido em julgamento, por violação do principio da
imediação da prova, e do contraditório previstos no artigo 32.º n.º 1 5 e 8 da
CRP o que vai desde já alegado para os devidos e legais efeitos.”.
5- Ora salvo o
devido respeito foi esta questão que foi suscitada de modo processualmente
correta que devia ter sido apreciada pelo tribunal de recurso, e foi-o no
sentido, na nossa modesta opinião, em desconformidade com a nossa Lei
Fundamental.
6- As normas
convocadas e decididas foram as acima enunciadas e não aquelas que fala a douta
decisão sumária, tanto mais que, como é evidente não se recorre de decisões,
mas sim de interpretações normativas contrárias à Constituição.
7- É verdade ou
não que a decisão que manteve a sua condenação aplicou o sentido normativo
enunciado pelo recorrente e as normas por si indicadas?
8- É ou não
verdade que o recorrente foi condenado «ratio decidendi», pela valoração de
prova proibida?
9- Não temos
dúvida nenhuma que sim.
10- A questão das
normas que preveem a nulidade de sentença são colaterais ao pretendido pelo
recorrente e suscitadas logo em recurso de 1ª instancia….“Assim, a sentença
recorrida violou in totum os artigos 125.º (legalidade da prova), 127.º
(livre apreciação da prova), 129.º, n.º1 (depoimento indireto), 355.º
(imediação), 356.º, n.º7, 8 e 9 (inquirição de OPC sobre declarações de leitura
proibida), todos do CPP e artigo 32.º, n.º1 (direito a processo justo e
equitativo e respeito pelos limites legais à obtenção de prova incriminadora) e
32.º, n.º8 (valoração de prova proibida) da CRP.”.
11- Tudo o mais,
foi no sentido de que «qualquer» INTERPRETAÇÃO QUE PERMITA CONDENAR UM ARGUIDO
com base na valoração do conteúdo de auto de denúncia onde constem declarações
do ofendido são inconstitucionais.
12- Foi com base
nesta interpretação que foi condenado… tudo o resto são «entretenimento».
Nestes termos e
nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, pela procedência
do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se
os ulteriores termos legais».
4. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 235/2024,
decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de março de 2024.
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que:
“(...) no acórdão de 5 de março de 2024, o Tribunal da
Relação de Lisboa limitou-se a mobilizar o regime processual relativo aos
pressupostos da nulidade da sentença, tendo aplicado apenas os artigos 379.°,
n.°s 1, alínea c), e 2, e 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, para
rejeitar, com fundamento no que ali se dispõe, a reclamação apresentada pelo
aqui recorrente, já que considerou que o acórdão precedente, de 23 de janeiro
de 2024, não padecia de excesso de pronúncia ou de qualquer outro vício que
importasse a respetiva nulidade. As questões relativas à valoração do auto de
denúncia e à possibilidade de expurgação da valoração de prova proibida
diretamente pelo tribunal de recurso não foram apreciadas nem decididas no
acórdão recorrido, mas sim no acórdão de 23 de janeiro de 2024. Uma vez que o
acórdão recorrido apenas apreciou e decidiu a questão de saber se o acórdão de
23 de janeiro de 2024 seria nulo por excesso de pronúncia, bem se vê que um
eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado
nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido
da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez,
determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por
falta de utilidade.”.
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com
a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra.
Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada,
que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de
constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre
a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo
de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a
uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos
de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 235/2024, limita-se o reclamante a discordar do
juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada
aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não
conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente
reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece
manifestamente pretender o reclamante, ao dirigir-se desta feita ao acórdão de
23 de janeiro de 2024, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no
âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa (ver, por exemplo, ponto 11 da reclamação: “Tudo o
mais, foi no sentido de que «qualquer» 11- INTERPRETAÇÃO QUE PERMITA CONDENAR
UM ARGUIDO com base na valoração do conteúdo de auto de denúncia onde constem
declarações do ofendido são inconstitucionais”).
9.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Como este
Tribunal reiteradamente recorda na sua jurisprudência, recai sobre o recorrente
o ónus de identificação da decisão que constitui o objeto formal do
recurso de constitucionalidade. Tendo em conta o amplo conjunto de distintas e
sucessivas decisões proferidas pelas diversas instâncias intervenientes no
âmbito do processo-base, é ao recorrente, enquanto parte interessada em
provocar a intervenção do Tribunal Constitucional, que compete identificar o
concreto ato de julgamento a que serviu de fundamento a aplicação da norma ou
normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja reforma possa
nessa medida vir a ser determinada pela procedência do recurso interposto. Da
identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional decorre uma
importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à
decisão ou decisões indicadas pelo recorrente, não lhe cabendo
considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham
sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso
(neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 174/2024 e 239/2024).
6. Como
resulta do requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante recorreu
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5
de março de 2024, decisão que desatendeu a nulidade por excesso de pronúncia
imputada ao acórdão, datado de 23 de janeiro de 2024,
com que foi negado provimento ao recurso da sentença do Juízo Local Criminal de
Lisboa – Juiz 13 e mantida a condenação do reclamante na pena de três anos de
prisão pela prática em coautoria de seis crimes de furto qualificado.
O objeto do recurso, tal
como o reclamante o delimitou, é integrado pela interpretação dos «artigo[s]
127º e 355º do CPP no sentido de permitir a valoração do auto de denúncia no
que se refere ao seu conteúdo, quando o denunciante não foi ouvido em
julgamento», bem como pela interpretação dos «artigos 125º, 127º, e 431º
a contrário do CPP no sentido de em recurso poder ser sanada a sentença que
incorreu em nulidade por valoração de prova proibida, substituindo-a, expurgada
essa valoração, sem necessidade de remeter ao tribunal recorrido para proferir
nova decisão».
Através da Decisão
Sumária n.º 235/2024, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso
não revestia utilidade por existir um evidente desfasamento entre as
normas impugnadas pelo ora reclamante e a efetiva ratio decidendi
do acórdão recorrido, aresto que foi proferido, como mencionado já, no âmbito
de um incidente pós-decisório. Ex abundantia acrescentou-se ainda que, se
porventura a pretensão do ora reclamante fosse recorrer para o Tribunal
Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação der Lisboa de 23 de janeiro de
2024, o recurso de constitucionalidade permaneceria processualmente inadmissível,
agora por falta de legitimidade do recorrente, tendo em conta que,
nestas circunstâncias, não fora observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2,
da LTC.
O reclamante
contesta esta conclusão, mas sem razão.
6. O
reclamante argumenta que «a decisão que manteve a sua condenação aplicou o
sentido normativo enunciado pelo recorrente e as normas por si indicadas»,
pretendendo deste modo demonstrar que existe utilidade na apreciação do
mérito do recurso interposto. Sucede que a decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional não é o acórdão que manteve a condenação do ora
reclamante — datado de 23 de janeiro de 2024 — mas sim o acórdão que apreciou e
desatendeu a nulidade por excesso de pronúncia imputada àquele primeiro aresto.
Ora, pelas razões referidas na decisão reclamada e que o reclamante não refutou,
esta decisão não apreciou qualquer questão relativa à valoração do auto de
denúncia e ou à possibilidade de expurgação da valoração de prova
proibida diretamente pelo tribunal de recurso, tendo-se limitado a
verificar se a decisão anterior, que se pronunciara sobre esta matéria, padecia
ou não do vício de nulidade. Deste modo, o eventual juízo positivo de
inconstitucionalidade a que o Tribunal Constitucional viesse porventura a
sujeitar qualquer das normas impugnadas em caso algum poderia projetar-se sobre
o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, como se
concluiu na decisão reclamada, determina a impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso por falta de utilidade.
7. O
reclamante argumenta ainda que suscitou as questões de inconstitucionalidade no
recurso interposto para o Tribunal de Relação de Lisboa. Pretenderá, deste
modo, demonstrar que tem legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional
pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, a
questão relativa à ilegitimidade do recorrente apenas foi mencionada na
decisão reclamada a título de argumentação ex abundantia, para o caso de
hipoteticamente se considerar como decisão recorrida o acórdão de 23
janeiro de 2024. No entanto, uma vez que a decisão recorrida é o acórdão
de 5 de março de 2024, nenhum relevo assume para o julgamento da presente
reclamação. De todo modo, e também ex abundantia, não deixará de
notar-se que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
o reclamante referiu expressamente que a «questão da constitucionalidade
fundamento do presente recurso foi suscitada em sede de arguição de nulidade do
douto Acórdão». E, assim sendo, tal significaria que, caso o recurso de
constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão de 23 de janeiro de 2024,
o recorrente não observara o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «tendo
em conta que as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de
interposição foram suscitadas no âmbito do incidente pós-decisório e, nessa
medida, após a prolação daquele que seria o aresto recorrido».
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 2 de julho de
2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes