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ACÓRDÃO
Nº 546/2026
Processo
n.º 36/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante
«STA»), em que é recorrente A., S.A.,
e recorrida a AT -Autoridade Tributária
e Aduaneira, a primeira requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 12 de novembro de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 352/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação (cf. fls. 2-9/TC):
«[…]
4. O presente recurso vem interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)];
e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o
processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)»
[alínea f)].
5. Analisando o
requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), observa-se que
a recorrente se limita a indicar pretender ver apreciados os artigos 1.º, 2.º,
3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro) – ou seja, de todos os preceitos legais
que compõem esse regime – por violação dos «princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade
(artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º
2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da
igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa
(artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3
do artigo 105.º) e das regras da especificação e discriminação orçamentais
(alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual
tem valor reforçado)».
6. Cumpre, assim,
começar por recordar que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, recai sobre os recorrentes o
ónus de identificar, com clareza e precisão, no requerimento de interposição de
recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações
normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim
delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020,
457/2022, 740/2022 e 145/2023, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
7. Acresce que, conforme este Tribunal tem reiteradamente
entendido, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, «não é admissível
a imputação do vício de inconstitucionalidade a todos os preceitos de um
capítulo, título ou diploma legal, designadamente quando se trata de regimes
extensos e reguladores de matérias heterogéneas» (v. o Acórdão n.º 50/2021 e,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 327/2021, 210/2022,
650/2022, 235/2023 ou 943/2024). Como pode
ler-se, a este respeito, no
Acórdão n.º 499/2009 (v. o seu § 4.):
«Embora
a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização
concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da
causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários
preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido
normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de
que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido,
possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a
quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade
(exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 – Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 30.º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser
definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só
preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas
também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem
quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de
agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe
pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a
questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando
o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como
inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo
relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.os 266/00 e
377/00, in www.tribunalconstitucional.pt».
8. Em face do teor do
requerimento de interposição de recurso, não se vê, pois, que tenha sido
rigorosamente suscitada a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma
ou interpretação normativa relevante para a decisão do caso e que
configure objeto idóneo do presente recurso.
9. De resto,
compulsadas as peças processuais em que a recorrente alega ter suscitado a
inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que pretende ver apreciadas por
este Tribunal, observa-se, no geral, que assaca vaga e repetidamente à «CESE»
os vícios de violação dos princípios da igualdade/capacidade contributiva (v.g.
nas conclusões P., Q., ou PPP. das alegações produzidas junto do STA), ou da
proporcionalidade (v.g. nas conclusões R., S., U. ou JJJ. das mesmas
alegações), pelo que não pode igualmente dar-se por observado, quanto a estas
questões, o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa [nos termos exigidos pelas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo
72.º ambos da LTC]. Mesmo na parte que versa sobre a violação do princípio
«da não consignação (n.º 3 do
artigo 105.º) e das regras da especificação e discriminação orçamentais (alínea
a) do n.º 1 do artigo 105.º e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor
reforçado)» (v. supra § 2.1.) – depois de fazer menção à invalidade das
«normas contidas nos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 11.º, do Regime Jurídico da CESE,
ao dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE», único momento em que
logra delimitar uma norma extraída de um dos preceitos legais do regime
jurídico da CESE – a recorrente acaba por concluir assacando a todo o
regime jurídico da CESE a violação das regras de especificação e discriminação
orçamentais, em termos que não encontram o mínimo reflexo no requerimento de
interposição de recurso aqui sub specie (v. supra § 3.).
10. Mas ainda que considerasse estar perante uma mera deficiência
formal suprível em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição
de recurso (cf. os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), sempre se
concluiria pela inutilidade da promoção dessa diligência.
11. Efetivamente e no que respeita à arguida invalidade das «normas
contidas nos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 11.º, do Regime Jurídico da CESE, ao
dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE», já houve oportunidade de
assinalar, em diversos processos em que a questão foi suscitada em termos
idênticos, que uma tal norma não pode ser conhecida por este Tribunal por não
integrar a ratio decidendi dos acórdãos recorridos. Efetivamente, como
se assinalou no Acórdão n.º 580/2022, aderindo à posição da Decisão Sumária n.º
302/2022, «o tribunal a quo (…) não considera como ratio decidendi da
decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que
lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua
conformidade com a Lei Fundamental» (no mesmo sentido, v., entre
outros, os Acórdãos n.os 327/2024, 553/2024, 31/2025 e 206/2025), o
mesmo sucedendo no acórdão aqui recorrido, que, no essencial, remete para a
fundamentação dos arestos já prolatados no STA sobre a mesma matéria.
12. Já no que respeita à segunda
das questões supra identificadas, relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade dos
artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime
jurídico da CESE, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o
manteve em vigor durante o ano de 2015, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º,
6.º, 11.º e 12.º desse regime, por violação do princípio da discriminação
orçamental e da regra da especificação orçamental decorrente dos artigos 105.º,
n.os 1 e 3, da Constituição e do artigo 17.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, importa assinalar que o único momento em que a recorrente
identifica em termos precisos uma norma ou interpretação normativa,
que entende poder ser extraída desses preceitos legais e suscetível de
constituir objeto idóneo do presente recurso, é aquele em que enuncia a
interpretação segundo a qual «são devidos
pelo contribuinte e não são nulos [os] créditos tributários da CESE
respeitantes ao ano de 2015».
12.1. Ora, assim enunciada a questão – e tal
como já houve oportunidade de assinalar em recursos precedentemente apreciados
por este Tribunal que versaram sobre questões idênticas (v., v.g.,
o Acórdão n.º 657/2025, que confirmou a Decisão Sumária n.º 220/2025) –
torna-se difícil reconhecer que os vícios apontados pela recorrente sejam
assacados diretamente a qualquer norma ou interpretação normativa
extraída ou extraível dos preceitos legais indicados e não, apenas, aos atos
tributários impugnados. Realmente, ao pôr em causa a conformidade da norma
segundo a qual são devidos e não são nulos os créditos tributários da CESE
respeitantes ao ano de 2015, a recorrente não questiona a
inconstitucionalidade e ilegalidade do regime jurídico do tributo ou das
disposições que o aprovaram e mantiveram em vigor, mas sim a decisão recorrida
na medida em que não extraiu as necessárias consequências de tais
vícios no plano da exigibilidade e da validade do crédito tributário.
12.2. Acresce que não se afigura subsistir o necessário nexo entre
a pretensa interpretação normativa enunciada pela recorrente e a base
legal de que é extraída. Com efeito, presente que, quer os preceitos legais que
criaram o regime jurídico da CESE e o mantiveram em vigor no ano de 2015, quer
as normas que integram esse regime, nada dispõem acerca da invalidade dos
respetivos atos de liquidação, não se vê como poderiam, por si só, constituir
suporte idóneo da interpretação normativa identificada como objeto do presente
recurso.
12.3. Por conseguinte, nunca poderia o recurso aqui sub specie
ser conhecido também nessa parte, por inidoneidade do respetivo objeto.
13. Não estando em causa simples
insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A,
n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de
admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que não é possível
conhecer do seu objeto […]».
3. Desta
decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf.
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um extenso requerimento (cf. fls.
13-22/TC), em que começa por referir que «[s]egundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional
(TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso
em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não
inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º
do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”
(CESE)», jurisprudência de que afirma discordar, uma vez que «[a] jurisprudência
em que a Decisão Sumária reclamada se apoiou utiliza, para sustentar a
permanência da validade constitucional da CESE, argumentos que, por um lado, não
correspondem ao que se passou na realidade (o défice orçamental excessivo em
2015 ou a utilização da CESE para a redução da dívida tarifária do SEN) e que,
por outro, deveriam levar à conclusão contrária – a de que o tributo é um
imposto inconstitucional (o argumento de que a CESE serviu apenas para a
consolidação orçamental necessária para o fim do procedimento por défice
excessivo)», pelo que conclui que «a jurisprudência aludida na Decisão
reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária,
devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor
desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor
aplicação do direito».
4. Apesar
de notificada para esse efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 34/TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 352/2026,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este
Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela
recorrente, aqui ora reclamante, por não se encontrarem reunidos os necessários
pressupostos legais (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada (v. supra § 3.), a recorrente, partindo do pressuposto de
que a decisão aqui reclamada conheceu o objeto do recurso, negando-lhe
provimento por remissão para a anterior jurisprudência deste Tribunal sobre a
matéria, reproduz, no essencial, os argumentos já expostos em reclamações de
teor idêntico, anteriormente apreciadas e decididas por este Tribunal, pelos quais
entende que a questão não pode ser decidida por remissão para a fundamentação
de decisões anteriores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Sucede que na decisão
aqui reclamada não foi proferido qualquer juízo de não inconstitucionalidade.
Ao invés, este Tribunal decidiu que o objeto do recurso não poderia ser
conhecido, por não se encontrarem reunidos diversos requisitos de que
dependeria a sua admissão, por motivos que a recorrente não demonstra ter
procurado conhecer ou contestar.
8. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido
que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve
ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas
quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015,
534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024,
277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou
208/2026, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
9. Não tendo a reclamante
procurado rebater a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária n.º 352/2026
–, e na certeza de que nesta não se deteta qualquer fundamento que não
mereça confirmação, nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a
reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 11
de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes