Texto integral (8822 palavras)
ACÓRDÃO Nº 900/2025
Processo
n.º 36/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG),
em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
na sequência do Douto Acórdão
proferido em 03/12/2024, notificado a 04/12/2024,
Vem
INTERPOR RECURSO
PARA O VENERANDO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Ao abrigo das disposições
contidas nos arts. 70.º n.º 1 al b), 72.º n.º 1 al. b), 75.º n.º 1, 75.º-A,
todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, bem como do art. 280.º n.º 1
al. B) da CRP, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
VENERANDOS CONSELHEIROS NO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I
FUNDAMENTOS
1.º
O recurso é interposto com
base no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de
novembro.
2.º
As normas jurídicas cuja
inconstitucionalidade se pretende apreciada são:
- O artigo 205.º Abuso de
confiança do Código Penal, crime semipúblico, o procedimento criminal depende
de queixa, apresentada pelo titular do direito de queixa, em conjunto com o
artigo 113.º n.º 1 “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem
legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido,
considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis
proteger com a incriminação.”
3.º
Verificamos com a aceitação de
legitimidade para a apresentação da queixa, por pessoa que apenas não exercia a
função de gerente, por pleno desinteresse e descuido, quando se ignora, o
registo.
4.º
Para este efeito, a queixa
padece de uma inconstitucionalidade material por violação do Princípio da
igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e dos princípios constitucionais do
Estado de Direito Democrático, de tutela da integridade moral e do direito à identidade
pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, previstos, respetivamente, nos
art.ºs 2.º, 9.º al. d) e li) da CRP.
5.º
E ainda, o princípio do IN
DUBIO PRO REO, previsto no artigo 32.º n.º 2 da CRP, visto que, não existia uma
lista de trespasse, verificou-se uma dúvida insanável, sobre a titularidade dos
bens.
6.º
Os princípios e normas
constitucionais violados são, entre outros, os seguintes:
- Princípio da Igualdade -13.º
CRP;
- Princípio In Dubio Pro Reo -
32.º n.º 2 CRP;
7.º
As inconstitucionalidades
foram suscitadas no Recurso de Apelação (art.º 36.º e ss.), na Reclamação
(art.º 6.º e ss.).
8.º
O julgamento destas questões
de constitucionalidade revela-se decisiva para a apreciação de fundo, podendo
nesta influir decisivamente.
9.º
O recorrente tem legitimidade
e está em tempo, pelo que, nos termos expostos, deve ser admitido o presente
recurso, seguindo-se a demais tramitação legal.
JUNTA: Alegações e
substabelecimento com reserva.
Fundamentação do Recurso para
o Tribunal constitucional, que apresenta A., arguido/recorrente nos autos de
Recurso Penal que correram termos sob o n.º 493/19.2PBBGC deste Venerando
Tribunal da Relação de Guimarães.
A) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
(Em causas iguais, a equidade
exige direitos iguais)
1.º
O Recorrente foi condenado
pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do CP.,
comunicado ao arguido nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 358.º,
n.º 3 do CPP.
2.º
Ocorre que, para o procedimento
criminal quanto a crimes de natureza semi-pública, como é o caso do crime supre
referido (cfr. 205.º do C.P.), é necessário que o ofendido apresente queixa,
manifestando o desejo de procedimento criminal (cfr. Art. 49.º, nºs. 1 e 3 do
C.P.P.).
3.º
Ora, compulsados os autos, e
apesar de todo devido respeito, que muito é pelos sábios julgadores, cremos que
apesar de tudo, as Doutas Decisões proferidas pelos Exmos. Srs. Juízes
Desembargadores da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22
de Outubro de 2024, bem como, a respostas à Reclamação infringe os normativos
processuais penais e constitucionais, no tocante à falta de legitimidade do
queixoso, ao qual, o tribunal entendeu, sempre, com devido respeito
(incorretamente), como uma queixa particular.
4.º
No crime qualificado pelo
Ministério Público como abuso de confiança, a legitimidade para ser titular de
queixa, pertence ao sócio Gerente.
5.º
Uma das questões centrais
deste recurso, envolve a ilegitimidade da pessoa que apresentou a queixa no
início do procedimento criminal, tendo sido, desde então desconsiderado o facto
de que a pessoa em questão não tinha qualidade de gerente, e foi sempre
assumida que a queixa foi realizada a título pessoal.
6.º
O recorrente demonstrou,
durante o processo, que o queixoso não detinha a qualidade de gerente nem outra
legitimidade legalmente exigida para a apresentação da referida queixa.
7.º
Apesar disso, as instâncias
inferiores admitiram a queixa e avançaram com a tramitação do processo, ignorando
a alegação de ilegitimidade e tratando o queixoso em situação de igualdade com
um representante legítimo.
8.º
Tal decisão resulta numa
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, ao
equiparar injustificadamente o queixoso ilegítimo a um representante legítimo,
em prejuízo dos direitos e garantias do recorrente.
9.º
O artigo 13.º da CRP
estabelece que:
“Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.”
10.º
A lei impõe requisitos claros
para a legitimidade processual, nomeadamente no que se refere à qualidade de
gerente ou representante legal em nome de uma entidade. Ao admitir a queixa de
uma pessoa sem essa legitimidade, as instâncias inferiores criaram uma
desigualdade injustificada, infringindo os direitos do recorrente e permitindo
o uso indevido do sistema judicial.
11.º
Este princípio exige que
situações juridicamente comparáveis sejam tratadas de forma igual, salvo se
existirem razões objetivas e razoáveis que justifiquem um tratamento
diferenciado.
12.º
No presente caso, a aceitação
de uma queixa apresentada por pessoa que não é gerente da empresa coloca em
causa o tratamento igual perante a lei, ao permitir que um indivíduo sem
legitimidade para representar a entidade empresarial possa desencadear um
processo que afeta direitos fundamentais de terceiros.
13.º
Nos termos do regime jurídico
aplicável à representação de sociedades comerciais, apenas os gerentes ou
representantes devidamente legitimados têm capacidade para agir em nome da
empresa.
14.º
Ao não efetuar o registo da
alteração da gerência por descuido, o ato está ferido de nulidade.
15.º
A aceitação de uma queixa por
pessoa sem legitimidade configura uma violação do princípio da igualdade, na medida
em que tal aceitação, cria um desequilíbrio no tratamento das partes
envolvidas, atribuindo a um indivíduo não habilitado poderes que não lhe
pertencem.
16.º
A atuação de um indivíduo sem
legitimidade para apresentar queixa em nome de uma empresa constitui um
tratamento desigual, pois impõe aos outros sujeitos processuais a obrigação de
responder a uma pretensão juridicamente ilícita.
17.º
Tal situação compromete não
apenas a administração da justiça, mas também os direitos das partes envolvidas,
criando uma situação de insegurança jurídica e ofensa à igualdade de
tratamento.
18.º
Sem mais considerandos
próprios, permita-se a seguinte transcrição (Constituição da República
Portuguesa Anotada, dos Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira,
1.º Volume, Coimbra Editora, 2.ª Edição, nota IV, pág. 338 e segs.):
- “O princípio da igualdade
tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres
(daí a sua colocação sistemática nesta sede de princípios gerais dos direitos e
deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição
de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de
qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer
direito ou na imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da
igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na
imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a
todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos.
19.º
Na mesma esteira:
-VI “O que se exige é que as
medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da
segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não
se baseiam em qualquer motivo constitucionalmente impróprio...
Quando houver um tratamento
desigual impõem-se uma justificação material da desigualdade. E óbvio que quer
o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de estar em conformidade
com a Constituição.”
B) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO
20.º
O princípio in dubio pro reo é
uma expressão do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo
32.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao
trânsito em julgado da sentença de condenação”.
21.º
O princípio in dubio pro reo
está igualmente consagrado no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (CEDH), sendo uma garantia essencial no âmbito de um processo
justo.
22.º
Este princípio implica que,
perante a existência de dúvidas sérias e razoáveis acerca da responsabilidade
criminal do arguido, o tribunal deve decidir a seu favor, absolvendo-o.
23.º
No presente caso, a decisão
condenatória pelo crime de abuso de confiança, ao qual, posteriormente em
audiência de julgamento, ocorreu uma alteração da qualificação jurídica, para o
crime de furto, ocorreu, apesar de existirem dúvidas relevantes, quanto à lista
de bens que foram entregues com o contrato de trespasse, e, ainda quais bens
foram pagos pelo arguido, verifica-se, manifesta violação do princípio in dubio
pro reo.
24.º
Durante o julgamento, foi
produzida prova que não permitiu estabelecer, para além de qualquer dúvida
razoável, a autoria do crime de furto pelo arguido, pois o mesmo em discurso
coerente, bem como as testemunhas, relataram a existência de pagamentos em
dinheiro por parte do arguido aos fornecedores.
25.º
Uma decisão baseada,
maioritariamente, na declaração da parte que procedeu à queixa/ “ofendido?”,
ainda que sem legitimidade, visto existir entre ambos os sócios, conflitos de
interesses pelo fim da sociedade, viola todo o princípio da presunção de
inocência e a mesma é uma decisão totalmente injusta, a qual o arguido, não se
conforma, devido a tamanha injustiça.
26.º
O acórdão condenatório baseou-se
em interpretações especulativas de elementos probatórios, como testemunhos com
divergências significativas e provas circunstanciais insuficientes para
sustentar a condenação.
27.º
Apesar disso, o tribunal optou
por condenar o arguido, violando o princípio constitucional da presunção de
inocência e o in dubio pro reo, que exige a absolvição em casos de dúvida.
28.º
Isto, uma vez que inexistem
quaisquer certezas sobre factos decisivos do thema decidendum.
29.º
A condenação do arguido sem a
existência de prova inequívoca da sua culpabilidade compromete gravemente o
princípio da presunção de inocência, uma pedra angular do Estado de Direito
Democrático.
30.º
Ao decidir contra o arguido em
situação de dúvida, o tribunal inferior violou garantias processuais
fundamentais, nomeadamente o direito a um julgamento justo e equitativo,
previsto no artigo 20.º da CRP.
31.º
O recorrente pretende, pois,
que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo
127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do in
dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando
consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo
Penal.
32.°
O princípio in dubio pro reo é
uma garantia essencial que protege o indivíduo contra condenações arbitrárias e
assegura que apenas a certeza absoluta da responsabilidade criminal pode
justificar uma decisão condenatória.
33.º
Deveria o tribunal recorrido
aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção
de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre, da
prova testemunhal.
34.º
A desconsideração deste
princípio cria uma situação de insegurança jurídica e compromete a confiança
dos cidadãos no sistema judicial, o que é incompatível com os valores do Estado
de Direito Democrático.
35.º
Quando o tribunal a quo decidir,
desde logo, parcialmente, aceitar a legitimidade da queixa, mesmo em sede de
recurso, sem a existência de uma lista de trespasse, e ainda, decide proceder à
determinação da titularidade dos bens com base apenas num depoimento principal,
verifica-se uma situação de ilegitimidade e inconstitucionalidade devido a
insegurança jurídica. Tal ocorre uma vez que o ónus da prova incumbia ao
Ministério Público, nos termos legais.
36.º
Em conformidade com a seguinte
transcrição (Constituição da República Portuguesa Anotada, dos Professores
Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2.ª
Edição, nota IV, pág. 519 e segs.):
“O princípio da presunção da
inocência surge articulado com o tradicional princípio do in dubio pro reo.
Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida
ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não
tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
37.º
E na mesma obra citada:
Este princípio considera-se
também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa
é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência de pressupostos
de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção
de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do
princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo
da pena.”
38.º
Por último, in Justiça
Constitucional, tomo I, “Garantia Da Constituição E Controlo Da Constitucionalidade”
de Carlos Blanco De Morais, Coimbra Editora, p. 202
“Considera-se que a
ilegitimidade jurídica se constitui no momento da colisão do ato com o
parâmetro constitucional, pelo que a decisão de inconstitucionalidade assume
natureza puramente declarativa, limitando-se a reconhecer o vício e a
sancioná-lo, com ou sem modelação dos efeitos sancionatórios.”
II
CONCLUSÕES
a) O Recorrente foi condenado
pela prática do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código
Penal, decisão comunicada nos termos do artigo 358.º, n.º 3 do Código de
Processo Penal (CPP).
b) O procedimento criminal
para crimes de natureza semi-pública, como é o caso, depende da apresentação de
queixa por parte do ofendido, nos termos dos artigos 49.º, n.ºs 1 e 3 do CPP.
c) Verifica-se, porém, que a
queixa, foi apresentada por uma pessoa sem legitimidade legal, não detendo esta
a qualidade de gerente ou representante legal da entidade por mero descuido.
d) Ao aceitar a queixa de um
indivíduo sem legitimidade, o tribunal violou os requisitos formais e materiais
de legitimidade processual, criando uma situação de desigualdade perante a lei,
em violação gravosa do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
e) O princípio da igualdade
estabelece que situações juridicamente idênticas, sejam tratadas de forma
igual, não havendo justificação material ou constitucional para a continuação
do procedimento criminal, visto existir uma nulidade insanável.
f) Noutro Pendor, a decisão
recorrida violou o princípio in dubio pro reo.
g) No presente caso, existem
dúvidas relevantes e insuperáveis quanto à titularidade e entrega dos bens
alegadamente furtados, bem como quanto à prova dos pagamentos ocorridos pelo
Recorrente, conforme relatado por testemunhas e pelo próprio arguido. Existindo
duas versões contraditórias, com igual credibilidade. (“do queixoso e a do
arguido”).
h) A sentença que condenou o
Recorrente foi baseada, de forma excessiva, em declarações do “ofendido” parte
sem legitimidade e em elementos probatórios insuficientes e contraditórios, em
clara violação do princípio in dubio pro reo.
i) Tal decisão compromete
gravemente a presunção de inocência, que constitui uma garantia fundamental do
arguido no Estado de Direito Democrático, protegida pelo artigo 20.º da CRP.
j) A interpretação e aplicação
do artigo 127.º do CPP pelas instâncias inferiores, ao ignorar o princípio in
dubio pro reo, configura uma violação dos direitos e garantias
constitucionalmente previstos na lei.
k) A decisão recorrida não foi
corroborada pelas garantias processuais fundamentais do Recorrente,
nomeadamente o direito a um julgamento justo e equitativo, assegurado pelo
artigo 20.º da CRP.
l) Nestes termos, deve ser
concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da
decisão condenatória, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da
CRP), do princípio in dubio pro reo artigo 32 n.º 2 da CRP.
III
REQUER
Face ao exposto, o recorrente
requer ao Venerando Tribunal Constitucional:
a) Declare a
inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem
legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
b) Ordene a revogação dos atos
processuais decorrentes da aceitação da referida queixa, por se encontrarem
feridos de ilegitimidade processual.
c) Declare a
inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in
dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
d) Ordene a revogação da
referida decisão e determine a absolvição do recorrente, considerando as
dúvidas irreparáveis acerca da sua culpabilidade.
e) Restabeleça os direitos
fundamentais do recorrente, garantindo o pleno respeito pelo princípio da
presunção de inocência e pelo direito a um julgamento justo.
f) E sempre em Douto
Suprimento.
[…]».
3. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo.
4.
Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 88/2025,
em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
O recorrente
veio recorrer do segundo acórdão proferido no TRG («na sequência do Douto
Acórdão proferido em 03/12/2024, notificado a 04/12/2024, Vem INTERPOR RECURSO
PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso
pela seguinte forma:
«[…]
2.º
As normas
jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada são:
O artigo
205.º Abuso de confiança do Código Penal, crime semi-público, o procedimento
criminal depende de queixa, apresentada pelo titular do direito de queixa, em
conjunto com o artigo 113.º n.º 1 “quando o procedimento criminal depender de
queixa, tem legitimidade para apresenta-la, salvo disposição em contrário, o
ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei
especialmente quis proteger com a incriminação.”
[…]».
A final,
peticiona o seguinte:
«Face ao
exposto, o recorrente requer ao Venerando Tribunal Constitucional:
a) Declare a
inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem
legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
b) Ordene a
revogação dos atos processuais decorrentes da aceitação da referida queixa, por
se encontrarem feridos de ilegitimidade processual.
c) Declare a
inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in
dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
d) Ordene a
revogação da referida decisão e determine a absolvição do recorrente,
considerando as dúvidas irreparáveis acerca da sua culpabilidade.
e) Restabeleça
os direitos fundamentais do recorrente, garantindo o pleno respeito pelo
princípio da presunção de inocência e pelo direito a um julgamento justo.
f) E sempre
em Douto Suprimento.
[…]».
Diga-se,
desde já, que o peticionado pelo recorrente vem comprovar a firme convicção,
formada a partir da leitura das alegações de recurso (e das respetivas
conclusões) apresentadas junto deste Tribunal, de que o recorrente não
apreendeu a natureza normativa do controlo da constitucionalidade,
designadamente do controlo concreto, consagrado na nossa ordem jurídica. Tal
como configurado pelo legislador constituinte, o controlo da
constitucionalidade incide sobre normas (vejam-se, entre outros, os artigos
277.ºa 283.º da CRP). Assim sendo, no controlo concreto apreciam-se normas, a
sua conformidade com a Constituição, e não decisões judiciais. Ora, como
aflorado supra, não restam dúvidas de que o recorrente imputa a
inconstitucionalidade à própria atividade judicial, em especial à operação de
subsunção dos factos ao direito convocável. A título meramente exemplificativo,
atente-se nas seguintes conclusões:
«d) Ao
aceitar a queixa de um indivíduo sem legitimidade, o tribunal violou os
requisitos formais e materiais de legitimidade processual, criando uma situação
de desigualdade perante a lei, em violação gravosa do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP)»;
[…]
f) Noutro
Pendor, a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo.
[…]
h) A sentença
que condenou o Recorrente foi baseada, de forma excessiva, em declarações do
“ofendido” parte sem legitimidade e em elementos probatórios insuficientes e
contraditórios, em clara violação do princípio in dubio pro reo.
i) Tal
decisão compromete gravemente a presunção de inocência, que constitui uma garantia
fundamental do arguido no Estado de Direito Democrático, protegida pelo artigo
20.º da CRP.
j) A
interpretação e aplicação do artigo 127.º do CPP pelas instâncias inferiores,
ao ignorar o princípio in dubio pro reo, configura uma violação dos direitos e
garantias constitucionalmente previstos na lei.
[…]».
(itálicos da relatora).
Em suma, este
Tribunal não julga inconstitucionais decisões judiciais, não declara a
inconstitucionalidade da aceitação de queixas, não ordena a revogação de atos
processuais, não declara a inconstitucionalidade de decisões condenatórias, não
ordena «a revogação da referida decisão e determine a absolvição do
recorrente». Apenas e tão só (com uma única exceção relativa às propostas de
referendo) aprecia normas para aferir da sua conformidade, ou não, com a
Constituição. Mais, «[a] ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012
e 282/2012). Também este TC tem entendido que «[E]merge, assim, claramente, de
um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um
momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação
em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do
caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos
critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto
legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Assim sendo,
ao limitar-se a questionar decisões judiciais e atos processuais, o recorrente
acaba por não suscitar uma verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade para efeitos de controlo, incumprindo a exigência da
idoneidade do objeto.
9. Como já salientado,
o recorrente veio recorrer do segundo acórdão proferido no TRG, ou seja, da
decisão do TRG que apreciou a arguição de nulidade por omissão de pronúncia
(não se tendo o TRG pronunciado quanto aos restantes pedidos do recorrente, na
medida em que o conhecimento dos mesmos exorbitaria os seus poderes de
cognição). Vale isto por dizer que o referido aresto não se debruçou sobre as
pretensas questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente. Como no
Acórdão n.º 312/2023 se fez notar, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os
incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se
vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa
que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde
se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo
reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer
antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).
Ainda que
assim não fosse, sempre haverá que chamar a atenção para a circunstância de
que, nas alegações de recurso para o TRG, o recorrente não questiona
propriamente normas ou interpretações normativas, antes questiona a atividade
jurisdicional, imputando a suposta inconstitucionalidade à decisão judicial.
Vejamos:
«m) Salvo
sempre o devido respeito por opinião contrária, e no que tange à condenação do
Arguido A., o Tribunal "A quo" deveria ter decidido de forma
diferente; Apesar de considerar que não se encontra preenchido o crime de Abuso
de Confiança, altera a qualificação jurídica e condena o arguido pelo crime de
furto.
n) Pelo que,
com os depoimentos não se consegue retirar qualquer pressuposto do crime de
furto, não se consegue perceber, o alcance que a Ilustre Juíza entendeu levar a
punição. Certamente ter-se-á tratado de um erro notório na apreciação da prova
– art.º 410 n.º 2 al. c) do C.P.P.
o) Assim não
se tendo provado a prática dos factos imputados na acusação ao arguido A. tem o
Tribunal "a quo" o poder-dever de exercer a Justiça, não punindo o
arguido;
p) O que se
referiu, é a pedra de toque de todo o processo penal, consagrado
constitucionalmente, o princípio in dubio pro reo, – princípio constitucional
da presunção de inocência (artigo 32, nº.2 19 parte, da CRP), impondo um
autêntico dever, ao Juiz, um exercício vinculado do seu juízo de apreciação dos
factos: em tal situação, o tribunal, no caso de persistência de uma dúvida, tem
de decidir por reo».
Nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (com a epígrafe «Legitimidade para recorrer»), «Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer») –
itálico da relatora. Ou seja, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade. Sucede que, como visto, o recorrente não
suscita qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade
(normativa) perante o tribunal recorrido, antes questiona o mérito da própria
decisão judicial.
Perante todo
o exposto, há que concluir que o recorrente não chegou a suscitar, perante o
tribunal recorrido, de forma adequada, uma verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade para efeitos de controlo, não lhe assistindo, deste modo,
legitimidade para recorrer.
10. Por fim,
o recorrente vem convocar, para efeitos de delimitação do objeto do controlo, o
artigo 205.º («Abuso de confiança») conjugado o mesmo com o artigo 113.º
(«Titulares do direito de queixa»), ambos do Código Penal (CP). Sucede que, não
obstante o Ministério Público, que promoveu a acusação pública contra o aqui
recorrente, ter-lhe imputado a prática factos suscetíveis de integrar o crime
de abuso de confiança, na realidade, o mesmo recorrente acabou condenado, logo
na 1.ª instância, pelo crime de furto, previsto no artigo 203.º do CP (decisão
condenatória esta confirmada pelo TRG). Ou seja, o artigo 205.º que o
recorrente questiona em sede de controlo da constitucionalidade não foi
efetivamente aplicado como fundamento jurídico da decisão recorrida, nesse
sentido não integrando a respetiva ratio decidendi, sendo certo que, face ao
disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação». Na doutrina, refere Lopes do Rego que, «tendo já
sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se
verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente
coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados),
Em síntese,
além de não ter suscitado uma verdadeira e própria questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido e de imputar inconstitucionalidades
a atos processuais e decisões judiciais, o recorrente pretende que seja
sindicada uma norma que não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida,
não cumprindo mais esta exigência relacionada com a admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 88/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
1.º
De acordo com o Despacho proferido pela
Exa. Juíza Cons.a Relatora, esta decidiu não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2.º
Não obstante, o ora Reclamante/Recorrente,
na sequência da decisão do Acórdão da Relação de Guimarães, veio a _dia_ de dezembro
de 2024 interpor Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, relativo
à inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem
legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e a
inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in
dúbio pro reo consagrado no artigo 32.º nº2 da Constituição da República
Portuguesa.
3.º
Salvo o devido respeito, que muito é pelos
sábios julgadores, cremos que apesar de tudo, saliente-se, o recurso
interposto, em todas as questões insurgidas, apraz todos os requisitos ínsitos
nos artigos 70.º al. b), 72.º nº2 e 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, LTC), com a Redação da Lei n.º 13- A/98, de 26/02.
4.º
Assim, não pode o Reclamante conformar-se
com o Despacho proferido nos termos acima expostos, nem com os fundamentos nele
invocados, porquanto tal decisão se revela injusta, revelando-se precipitada e
excessivamente simplista.
5.º
Com efeito, entende o Reclamante que a
Decisão Sumária impugnada assenta numa interpretação inadequada do disposto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o correto sentido e
alcance dessa norma impõem solução distinta da adotada.
6.º
A douta decisão ora proferida pelo
Tribunal Constitucional sustenta a inadmissibilidade do presente recurso sob o
argumento de que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver sindicada -
o artigo 205.º do Código Penal - não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida, porquanto a condenação se alicerçou exclusivamente no artigo 203.º
do mesmo diploma.
7.º
Contudo, tal asserção não resiste a uma
análise mais detida da dinâmica processual subjacente.
8.º
Desde logo, importa assinalar que a
acusação formulada pelo Ministério Público atribuiu ao recorrente a prática de
factos suscetíveis de subsunção no tipo legal de abuso de confiança.
9.º
Ora, a circunstância de o tribunal a quo,
em sede de apreciação jurisdicional, haver reconduzido tal factualidade ao
crime de furto não implica, por si só, a irrelevância da norma cuja
constitucionalidade ora se questiona - bem pelo contrário: a necessidade de
proceder à distinção entre as figuras típicas do furto e do abuso de confiança
impôs, necessariamente, um juízo valorativo acerca do artigo 205.º do Código
Penal, ainda que de forma implícita.
10.º
Ademais, é consabido que a qualificação
jurídico-penal dos factos constitui matéria passível de reponderação em sede
recursiva.
11.º
Assim, sendo certo que a norma em apreço
integrou o quadro normativo subjacente à controvérsia, não pode razoavelmente
sustentar-se que a mesma careça de relevância para efeitos de fiscalização
abstrata concreta da constitucionalidade.
12.º
Outrossim, cumpre recordar que o Tribunal
Constitucional tem precedentemente admitido o controlo de normas cuja
aplicação, ainda que não expressa, se revele determinante para a compreensão da
decisão sub judice.
13.º
E precisamente o que sucede no caso em
apreço: a conformidade constitucional do artigo 205.º do Código Penal encerra
uma questão que transcende a mera qualificação dos factos, projetando-se sobre
princípios estruturantes do ordenamento jurídico, tais como o da segurança
jurídica.
14.º
Nestes termos, e porquanto a norma em
questão se revelou determinante na construção dogmática da decisão recorrida,
pugna-se pelo conhecimento do presente recurso, sob pena de se frustrarem os
imperativos de tutela jurisdicional efetiva e de fiscalização da
constitucionalidade das normas penais aplicáveis ao caso concreto.
15.º
Ora, como é de liminar constatação, o
Recorrente - como lhe competia - suscitou amplamente a questão da
inconstitucionalidade das normas ora em apreço.
16.º
Ademais, a douta decisão proferida por
este Tribunal assenta na alegação de que o presente recurso de
constitucionalidade se revela inadmissível, quer por não ter sido suscitada, de
forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o
tribunal recorrido, quer por se pretender a sindicância de uma atividade
meramente interpretativa do direito infraconstitucional, desprovida da
imprescindível dimensão normativa.
17.º
No entanto, tal entendimento não se
afigura juridicamente sustentável, porquanto assenta numa premissa
manifestamente errónea e desconsidera aspetos essenciais à justa apreciação da
questão submetida.
18.º
Desde logo, importa rechaçar a ideia de
que o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão
de constitucionalidade normativa.
19.º
Bem pelo contrário: a inconstitucionalidade
da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em
nome da empresa, foi expressamente colocada em crise no âmbito do processo,
tendo sido invocada como fundamento jurídico relevante para a solução do caso conformando-se
uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
20.º
O facto de a instância recorrida não ter
procedido à apreciação da questão nos moldes esperados não pode, de modo algum,
redundar na preclusão do direito de sindicar a sua constitucionalidade perante
este Tribunal.
21.º
O entendimento contrário configuraria um
entrave inaceitável à fiscalização da constitucionalidade, comprometendo, na
prática, a efetividade das garantias fundamentais consagradas no artigo 204.º
da Constituição da República Portuguesa!
22.º
Ademais, a argumentação expendida pelo
Tribunal no sentido de que o objeto do presente recurso não corresponde à
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida padece de uma visão excessivamente
restritiva e descontextualizada da realidade processual.
23.º
Como é sabido, a qualificação jurídica dos
factos e a escolha do enquadramento normativo adequado são operações
indissociáveis da função jurisdicional, razão pela qual não se pode desconsiderar
a relevância de uma norma apenas porque a decisão final se ancorou
predominantemente noutra disposição legal.
24.º
A inconstitucionalidade (e a consequente
violação do princípio da igualdade) que se impugna esteve inevitavelmente
presente na construção do juízo condenatório, influenciando, diretamente, o
desfecho da causa.
25.º
Deste modo, negar a sua apreciação
equivaleria a subtrair ao controlo de constitucionalidade uma norma que, ainda
que não aplicada expressamente, teve impacto na solução jurídica adotada.
26.º
Por outro lado, a alegação de que se
pretende que este Tribunal exorbitasse das suas funções ao sindicar uma mera
operação interpretativa do direito ordinário não pode deixar de ser refutada.
27.º
O que aqui se questiona não é uma mera
divergência hermenêutica na aplicação do direito infraconstitucional, mas sim a
inconstitucionalidade da anuência da queixa aduzida, por pessoa sem
legitimidade para agir em nome da empresa, cuja aplicação teve repercussões
materiais no desfecho da lide.
28.º
Ora, é precisamente essa sindicância - a
verificação da conformidade constitucional da norma em análise - que se insere
no âmago da competência deste Tribunal.
29.º
Por tudo o exposto, impõe-se a admissão do
presente recurso, sob pena de se inviabilizar o controlo de constitucionalidade
de uma norma com reflexos evidentes no caso concreto, em manifesta violação dos
princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, designadamente o
direito à igualdade, in dúbio pro reo, o direito ao recurso e à tutela
jurisdicional efetiva.
30.º
Pelo que, salvo o devido respeito, a não
admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de
constitucionalidade priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a
constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando manifesta
violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o
Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º da
Constituição da República Portuguesa, o Princípio do Contraditório, art.0 2.º
da Constituição da República Portuguesa e 3o e 3ºA, ambos do Código de Processo
Civil, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da Constituição da
República Portuguesa e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º da
Constituição da República Portuguesa.
31.º
Rememora-se a função jurisdicional (a que,
curiosamente, este Colendo Tribunal Constitucional também está adstrito): “Os
tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça
em nome do povo” (sublinhado e negrito nossos)”.
32.º
As leis fazem-se pelos Homens e para os
Homens, e nomeadamente os cidadãos (ex vi art.º 202.º nº2 da CRP com remissão
expressa do art.º 1.º do citado diploma — Princípio universal da Dignidade
Humana).
33.º
O recorrente confia na sapiente apreciação
do Venerando Tribunal Constitucional, esperando que sejam corrigidas as
violações processuais e constitucionais que maculam a decisão recorrida,
assegurando-se, assim, a plena efetividade dos direitos e garantias constitucionais.
II
EPITOME SINÓPTICO:
DA REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA
Como resenha final desta Reclamação,
extraem-se as subsequentes alíneas:
a) Merece censura o apesar de tudo douto
Despacho proferido pela Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora.
b) O não conhecimento do objeto do recurso
interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade, priva o ora
Reclamante/Recorrente, que cumpriu todos os ónus que sobre si impendiam, de ver
a constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando tal
interpretação normativa manifesta violação dos mais nucleares Direitos e
Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à
Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º CRP, o Princípio do Contraditório,
art.º 2.º da CRP e 3o e 3 º A, ambos do CPCivil, o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana - art.º 1.º da CRP, e do o Princípio do Estado de Direito - art.º
2.º CRP.
c) Pelo que, verificando-se preenchidos
todos os requisitos legais ínsitos nos artigos 70.º al. b), 72.º nº2 e 75.º e
75.º-A da LTC, deverá a Reclamação apresentada ser recebida e julgada
procedente,
d) E, em conformidade com tal desiderato,
ordenando a ulterior tramitação processual, em ordem a admitir-se e
conhecer-se, in totum, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto
pelo Reclamante,
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação,
de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de
constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida e o recorrente pretende sindicar unicamente
a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e
aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua
(des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre
necessária dimensão normativa».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
- «A douta decisão ora proferida pelo
Tribunal Constitucional sustenta a inadmissibilidade do presente recurso sob o
argumento de que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver sindicada -
o artigo 205.º do Código Penal - não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida, porquanto a condenação se alicerçou exclusivamente no artigo 203.º
do mesmo diploma»;
- «Contudo, tal asserção não resiste a uma
análise mais detida da dinâmica processual subjacente»;
- «Desde logo, importa assinalar que a
acusação formulada pelo Ministério Público atribuiu ao recorrente a prática de
factos suscetíveis de subsunção no tipo legal de abuso de confiança»;
- «Assim, sendo certo que a norma em apreço
integrou o quadro normativo subjacente à controvérsia, não pode razoavelmente
sustentar-se que a mesma careça de relevância para efeitos de fiscalização
abstrata concreta da constitucionalidade»:
- «Outrossim, cumpre recordar que o Tribunal
Constitucional tem precedentemente admitido o controlo de normas cuja
aplicação, ainda que não expressa, se revele determinante para a compreensão da
decisão sub judice»;
- «E precisamente o que sucede no caso em
apreço: a conformidade constitucional do artigo 205.º do Código Penal encerra
uma questão que transcende a mera qualificação dos factos, projetando-se sobre
princípios estruturantes do ordenamento jurídico, tais como o da segurança
jurídica»;
- «Nestes termos, e porquanto a norma em
questão se revelou determinante na construção dogmática da decisão recorrida,
pugna-se pelo conhecimento do presente recurso, sob pena de se frustrarem os
imperativos de tutela jurisdicional efetiva e de fiscalização da constitucionalidade
das normas penais aplicáveis ao caso concreto»;
- «Ora, como é de liminar constatação, o
Recorrente - como lhe competia - suscitou amplamente a questão da
inconstitucionalidade das normas ora em apreço»;
- «Ademais, a douta decisão proferida por
este Tribunal assenta na alegação de que o presente recurso de
constitucionalidade se revela inadmissível, quer por não ter sido suscitada, de
forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o
tribunal recorrido, quer por se pretender a sindicância de uma atividade
meramente interpretativa do direito infraconstitucional, desprovida da
imprescindível dimensão normativa»
- « a inconstitucionalidade da aceitação da
queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa,
foi expressamente colocada em crise no âmbito do processo, tendo sido invocada
como fundamento jurídico relevante para a solução do caso conformando-se uma
violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa»;
- «O facto de a instância recorrida não ter
procedido à apreciação da questão nos moldes esperados não pode, de modo algum,
redundar na preclusão do direito de sindicar a sua constitucionalidade perante
este Tribunal»;
- «O entendimento contrário configuraria um
entrave inaceitável à fiscalização da constitucionalidade, comprometendo, na
prática, a efetividade das garantias fundamentais consagradas no artigo 204.º
da Constituição da República Portuguesa!
- «Ademais, a argumentação expendida pelo
Tribunal no sentido de que o objeto do presente recurso não corresponde à
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida padece de uma visão excessivamente
restritiva e descontextualizada da realidade processual»;
- «Como é sabido, a qualificação jurídica
dos factos e a escolha do enquadramento normativo adequado são operações
indissociáveis da função jurisdicional, razão pela qual não se pode
desconsiderar a relevância de uma norma apenas porque a decisão final se
ancorou predominantemente noutra disposição legal»;
- «A inconstitucionalidade (e a consequente
violação do princípio da igualdade) que se impugna esteve inevitavelmente
presente na construção do juízo condenatório, influenciando, diretamente, o
desfecho da causa»;
- «Deste modo, negar a sua apreciação
equivaleria a subtrair ao controlo de constitucionalidade uma norma que, ainda
que não aplicada expressamente, teve impacto na solução jurídica adotada»;
- Por outro lado, a alegação de que se
pretende que este Tribunal exorbitasse das suas funções ao sindicar uma mera
operação interpretativa do direito ordinário não pode deixar de ser refutada.
- «O que aqui se questiona não é uma mera
divergência hermenêutica na aplicação do direito infraconstitucional, mas sim a
inconstitucionalidade da anuência da queixa aduzida, por pessoa sem
legitimidade para agir em nome da empresa, cuja aplicação teve repercussões
materiais no desfecho da lide»;
- «a não admissibilidade do recurso
interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade priva o ora
Reclamante/Recorrente de ver a constitucionalidade das referidas normas
apreciada, consubstanciando manifesta violação dos mais nucleares Direitos e
Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à
Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º da Constituição da República
Portuguesa, o Princípio do Contraditório, art.0 2.º da Constituição da
República Portuguesa e 3o e 3ºA, ambos do Código de Processo Civil, o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa
e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º da Constituição da República
Portuguesa».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
Antes de
mais e quanto à referência a que «a
não admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de
constitucionalidade priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a
constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando manifesta
violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o
Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º da
Constituição da República Portuguesa, o Princípio do Contraditório, art.º 2.º
da Constituição da República Portuguesa e 3º e 3ºA, ambos do Código de Processo
Civil, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da Constituição da
República Portuguesa e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º da
Constituição da República Portuguesa», deve referir-se, tão somente, que a decisão
sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e
legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que
este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’,
deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador
constitucional (e como se reiterará infra).
Deste
modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de
constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial
deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e
concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que
pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo
certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses
pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada),
desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente
adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal
recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a
coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa
decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação).
Assim,
não se pode considerar que a não admissibilidade deste recurso, ao estar
ligada, como se verá, ao não preenchimento destes pressupostos processuais,
corresponda a uma «manifesta
violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o
Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva», dado que é a própria
CRP que prevê várias condições para o conhecimento dos recursos de
constitucionalidade, depois desenvolvidas e concretizadas na LTC, não havendo,
ao contrário do que parece defender o recorrente, qualquer direito
constitucional irrestrito de recurso para o TC ou a obrigatoriedade de todos os
recursos de constitucionalidade serem objeto de apreciação efetiva, só sendo
imputável ao recorrente tal não ter sucedido no caso sub judicio, como
se exporá de seguida.
11.
In
casu,
temos que o recorrente/reclamante veio referir, no seu requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, que, «na sequência do Douto Acórdão proferido
em 03/12/2024, notificado a 04/12/2024, Vem INTERPOR RECURSO PARA O VENERANDO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»,
pretendendo, aparentemente, recorrer do segundo aresto do TRG e fixando o objeto do seu
recurso pela seguinte forma:
«[…]
2.º
As normas jurídicas cuja
inconstitucionalidade se pretende apreciada são:
O artigo 205.º Abuso de confiança do
Código Penal, crime semi-público, o procedimento criminal depende de queixa,
apresentada pelo titular do direito de queixa, em conjunto com o artigo 113.º
n.º 1 “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para
apresenta-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como
tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a
incriminação.”
[…]».
Por
sua vez, o recorrente, no final do seu requerimento de interposição de recurso
de constitucionalidade, peticiona o seguinte:
«Face ao exposto, o recorrente requer ao
Venerando Tribunal Constitucional:
a) Declare a inconstitucionalidade da
aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome
da empresa, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
CRP.
b) Ordene a revogação dos atos processuais
decorrentes da aceitação da referida queixa, por se encontrarem feridos de
ilegitimidade processual.
c) Declare a inconstitucionalidade da
decisão condenatória, por violação do princípio in dubio pro reo
consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
d) Ordene a revogação da referida decisão
e determine a absolvição do recorrente, considerando as dúvidas irreparáveis
acerca da sua culpabilidade.
e) Restabeleça os direitos fundamentais do
recorrente, garantindo o pleno respeito pelo princípio da presunção de
inocência e pelo direito a um julgamento justo.
f) E sempre em Douto Suprimento.
[…]».
Como
se constata, basta uma simples leitura do pedido formulado pelo recorrente e
aqui reclamante para facilmente nos apercebermos de que o recorrente vê o TC
como, nos termos já utilizados supra, uma espécie de verdadeiro ‘último
tribunal comum de recurso’, pretendendo, desde logo, que seja declarada
inconstitucional (!) a queixa apresentada e a sentença proferida, revogados
atos processuais e, a final, mesmo absolvido o arguido, o que exorbita em muito
do âmbito de jurisdição constitucionalmente consagrado deste Tribunal.
Assim
e como se escreveu na decisão sumária, «o
controlo da constitucionalidade incide sobre normas (vejam-se, entre outros, os
artigos 277.ºa 283.º da CRP). Assim sendo, no controlo concreto apreciam-se
normas, a sua conformidade com a Constituição, e não decisões judiciais. Ora,
como aflorado supra, não restam dúvidas de que o recorrente imputa a
inconstitucionalidade à própria atividade judicial, em especial à operação de
subsunção dos factos ao direito convocável».
De
resto, se bem lemos a reclamação agora apresentada, o reclamante continua a não
compreender minimamente a dimensão normativa que este tipo de recursos deve
sempre assumir, pretendendo apenas que este Tribunal se substitua ao tribunal
recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional –
aludindo novamente, por exemplo, à «inconstitucionalidade
da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em
nome da empresa» e à «inconstitucionalidade
da anuência da queixa aduzida, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da
empresa, cuja aplicação teve repercussões materiais no desfecho da lide».
Por
sua vez e como já se mencionou supra, este recurso foi interposto relativamente
ao segundo
acórdão proferido no TRG, que se limitou a indeferir a arguição de nulidade por
omissão de pronúncia, efetuada pelo aí recorrente, pelo que não se pronunciou
sobre qualquer questão de constitucionalidade (e muito menos sobre o «artigo 205.º Abuso de confiança do Código
Penal»), não
tendo havido, assim, o cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão
de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, não podendo
também, como é pacífico na jurisprudência constitucional, um incidente
pós-decisório servir para essa finalidade.
Aliás,
mesmo que se considerasse que o recorrente pretendia recorrer também do
primeiro acórdão proferido no TRG, a verdade é que tal sucedeu igualmente nas
alegações de recurso para esse Tribunal, em que o recorrente se limitou a
assacar inconstitucionalidades múltiplas à própria decisão recorrida e não a
qualquer norma ou interpretação normativa aí constante, não correspondendo ao
cumprimento do já referido ónus, nunca tendo o recorrente, consequentemente,
legitimidade para interpor o subsequente recurso de constitucionalidade.
Finalmente e seguindo o que já escreveu na
decisão sumária impugnada, «o artigo 205.º que o recorrente questiona em
sede de controlo da constitucionalidade não foi efetivamente aplicado como
fundamento jurídico da decisão recorrida, nesse sentido não integrando a
respetiva ratio decidendi, sendo
certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação»», pelo que este recurso seria sempre
inútil (e, por isso mesmo, também inadmissível), uma vez que, não havendo
essa coincidência, nunca poderia servir para revogar qualquer uma das decisões
do TRG, que se manteriam sempre inalteradas, dado que nesses acórdãos nunca foi
aplicada a norma ou interpretação normativa que corresponde ao objeto deste
recurso, não podendo ter este recurso qualquer efeito prático.
12.
Em suma,
e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que «este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por
o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando
das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade
interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito
infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível
dimensão normativa» –, pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes