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ACÓRDÃO
Nº 711/2026
Processo n.º 359/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida
em 20 de dezembro de 2023, que decidiu julgar parcialmente improcedente o recurso
interposto da decisão de primeira instância.
Notificada
deste Acórdão - e no que se refere à parte julgada parcialmente improcedente -
a recorrente veio, em 08 de janeiro de 2024, apresentar requerimento de
arguição de nulidades e em 15 de janeiro de 2024 – cautelarmente –, requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em
04 de março de 2024, o TRL se pronunciou relativamente às nulidades, julgando
improcedente o requerimento apresentado e confirmando o acórdão proferido, por
não padecer do invocado vício de omissão de pronúncia.
Inconformada
com a manutenção do sentido decisório do Acórdão de 20 de dezembro de 2023, a
recorrente interpôs, em 18 de março de 2024, o presente recurso de
constitucionalidade.
2. Na parte que releva para
a apreciação do recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
A invalidade do procedimento
contra-ordenacional e a proibição de prova por violação do direito à não
autoincriminação:
Neste particular, a recorrente
"A., SA” veio sustentar que o tribunal recorrido errou ao julgar
improcedente a arguição sobre a invalidade do procedimento contra-ordenacional,
sobre a violação do seu direito à não autoincriminação e sobre a proibição de
prova assim obtida.
(…)
Para além de ter suscitado
questões da inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas, a
recorrente "A., SA” pediu ao tribunal a quo que declarasse a ilegalidade do pedido de informação que a
"ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" dirigiu à empresa,
após ter recebido diversas denúncias dos seus clientes e que, em consequência,
declarasse a nulidade da prova, deste modo, obtida.
(…)
O tribunal a quo, logo no início da decisão
recorrida (vide arts. 5.9
a 75. °), considerou, muito em síntese, que "(…) não se mostram
violados os direitos e as garantias fundamentais invocados (…)” e que
"(...) improcede o vício invocado e as questões de
inconstitucionalidade formuladas(…)”.
Para além do mais, entendeu
que “(…) não há violação do direito à não autoinculpação, pois os elementos
que a arguida remeteu à ANACOM, que constam de fls. 52 a 104, não contêm
declarações confessórias. E certo que fornecem informações que demonstram
factos susceptíveis de corporizar os elementos objectivos da infracção.
Contudo, para estarmos perante uma declaração confessória, à luz da
jurisprudência Orkem, a Arguida tinha de admitir todos os elementos dos quais
depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjectivo
e a culpa (…)" e, sobre a existência de meios de prova enganosos,
considerou que é irrelevante determinar “(…) se a ANACOM deveria ou não ter
instaurado o processo de contraordenação antes de remeter o pedido de
informação à arguida(…)”
É deste segmento que agora
recorre a "A., SA”.
Para tanto, alega, em suma,
que o tribunal a
quo errou na delimitação do
direito à não auto-incriminação (muito em particular, que adoptou regimes que
são exclusivos do direito da concorrência e nos quais se discutiam pedidos de
informação apresentados no âmbito de processos de contra-ordenação e não ainda
no exercício de poderes de supervisão) e que é nula a decisão recorrida, grosso
modo, por não ter reconhecido a ilegalidade do pedido para prestar
informações, formulado pela "ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações", fora do âmbito de um processo contra-ordenacional, bem como
por ter feito uso de prova que considera ser proibida.
A autoridade administrativa,
"ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", respondeu ao recurso
apresentado, essencialmente no sentido de que não existe qualquer ilegalidade
no mencionado processo contraordenacional, que o princípio da proibição da
auto-incriminação não tem a mesma extensão no direito penal e no direito
contra-ordenacional, nem, de igual modo, entre pessoas singulares e pessoas
colectivas e que o direito à não auto- incriminação não suspende os deveres de
colaboração com as autoridades administrativas a quem estão atribuídas funções
de supervisão.
Vejamos:
Antes de prosseguir com a
apreciação do presente recurso, importa aqui recordar os factos que o tribunal a quo levou em consideração para
efeitos de apreciação e de decisão das questões jurídicas em causa, assentes
nos documentos que se mostram juntos aos autos, designadamente, as reclamações
de clientes recebidas pela "ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações" em resultado de alterações contratuais levadas a cabo pela
"A., SA”, o ofício que a autoridade administrativa remeteu a esta empresa
de comunicações no dia 31-01-2017 (por mero lapso de escrita, na decisão
recorrida, consta a data de 31-07-2017) e a resposta por esta última fornecida,
o que levou a que, no dia 24-03-2017, fosse instaurado o presente processo de
contra-ordenação (vide art. 18.º
da decisão recorrida).
Como primeira nota, com relevo
para a apreciação do presente recurso, ressalta, desde logo, do ofício da
"ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", remetido no dia
31-01-2017, que o pedido de informação e de apresentação de documentos, dirigido
por esta autoridade à empresa "A., SA", colhia enquadramento legal no
disposto no artigo 108.º da LCE e no artigo 54.º do Regime Geral das
Contraordenações (…)”.
Como se sabe, este último
dispositivo legal, integrado precisamente no denominado "Regime Geral
das Contra-ordenações e Coimas”, regula à instauração de processos desta
natureza, em que se investigam ilícitos de mera ordenação social, seja
oficiosamente (ou seja, por iniciativa da própria autoridade administrativa),
seja mediante o impulso de outras entidades.
Deste modo, seja perante a
invocação expressa do
art. 54.º DL n.º
433/82, de 27-10, seja inclusive perante pelo teor das informações que foram
solicitadas no ofício remetido no dia 31-01-2017, não se compreende que a
"A., SA” venha alegar que foi induzida em erro pela autoridade
administrativa e que respondeu a essa solicitação convicta de que estava em
causa um processo de supervisão, nunca um processo contra-ordenacional.
Muito embora não conste do
ofício remetido no dia 31-01-2017 a menção expressa a denúncias apresentadas
pelos clientes da "A., SA”, um leitor medianamente atento, cuidadoso e
perspicaz teria a capacidade de compreender que a autoridade administrativa
estava interessada em averiguar a eventual prática de ilícitos de mera
ordenação social decorrentes das alterações contratuais realizadas pela
empresa.
Aliás, a própria empresa sabia
que, em momento anterior, tinha procedido a alterações contratuais que
implicavam a revisão dos preços praticados, bem como não podia desconhecer a
conduta que empreendeu junto dos seus clientes e os procedimentos legais que
tinha de observar.
Nesse ofício faz-se também
expressa referência ao disposto no “(…) n.º 16 do art. 48.º da LCE, na redacção
introduzida pela Lei n.º 15/2016 (…)” no qual, como se sabe, são fixadas exigências legais às
empresas de comunicações que pretendam proceder a alterações contratuais junto
dos seus clientes.
Isto significa que, a partir
dos dispositivos legais citados no ofício em causa (o art. 54.º DL n.º 433/82, em
conjugação com o art.
48.º, n.º 16, da
LCE, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2016), bem como tendo em conta o
teor das informações solicitadas pela autoridade administrativa e o próprio
comportamento anterior adoptado pela empresa (a empresa sabia que tinha
procedido a alterações contratuais e também não desconhecia a forma como
procedeu à revisão do preço dos serviços prestados junto dos seus clientes),
não se consegue acompanhar a afirmação produzida pela recorrente "A., SA”
no sentido que foi induzida em erro pela "ANACOM - Autoridade
Nacional de Comunicações" e que estava convencida que as informações
tinham sido solicitadas no âmbito de um processo de supervisão.
Deste modo, afigura-se
incontornável que a recorrente "A., SA” tinha ao seu dispor todos os
elementos necessários para compreender que a "ANACOM - Autoridade Nacional
de Comunicações" estava a averiguar a eventual prática de ilícitos de mera
ordenação social, pelo que não se mostra admissível que tenha lavrado em erro a
este respeito.
De igual modo, afigura-se que
a autoridade administrativa solicitou as informações e os documentos em causa,
com vista a infirmar ou a confirmar as denúncias anteriormente apresentadas
pelos clientes desta empresa.
Como as informações e os
documentos em causa, fornecidos pela "A., SA”, confirmaram as denúncias
anteriormente apresentadas pelos clientes da empresa, a "ANACOM -
Autoridade Nacional de Comunicações" optou pela instauração de um processo
de contra-ordenação.
Por seu turno, a empresa deu
resposta ao ofício da autoridade administrativa num quadro de ponderação de
interesses, ou seja, avaliou se devia ou não responder ao pedido de informação
que lhe tinha sido dirigido pela "ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações", enquanto autoridade administrativa que regula e que supervisiona
as comunicações.
(…)
Muito em suma: não existindo,
no entendimento que se perfilha, nenhuma das inconstitucionalidades que foram
suscitadas pela recorrente "A., SA", não existindo, in casu, violação do direito à não
auto- incriminação, nem tão-pouco a utilização de prova proibida por utilização
de meio enganoso, atendendo aos fundamentos acima expostos, decide-se, neste
particular, confirmar inteiramente a sentença recorrida, proferida pelo Juízo
de Concorrência, Regulação e Supervisão - J 2.
A ausência de imputação objectiva:
A recorrente "A., SA”
veio também defender que ocorreu erro de direito da decisão recorrida ao
considerar que a decisão da "ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações" não padecia de qualquer invalidade, por falha na descrição
da matéria de facto, por não ter identificado a pessoa singular que agiu em
nome ou por conta da pessoa colectiva.
Considerou, com particular
destaque, que o art.
3.º, n.º 2, da
Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do
Sector das Comunicações], consagra um modelo de hétero-responsabilidade e que o
tribunal a quo não podia ter dispensado a
identificação da pessoa física que terá actuado em nome da pessoa colectiva,
sem o qual não se consegue afirmar a conexão psicológica com o facto e o
conhecimento da proibição, essenciais à verificação da contra-ordenação a
imputar à pessoa colectiva.
Por seu turno, a autoridade
administrativa sustentou, muito em síntese, que é possível aplicar uma coima a
uma pessoa colectiva, sem que da factualidade relevante para a condenação
resulte individualizada a pessoa singular em cuja acção ou omissão culposa
assenta a imputação dos factos.
Recorde-se que a decisão
recorrida (máxime arts.
76.º a 85.º)
considerou que "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" não
violou o disposto no art. 58.°,
n.º 1, do DL n.º 433/82, da de 27-10, ao não identificar a pessoa singular que
praticou os factos que determinaram a condenação da recorrente "A.,
SA" pela prática da contra-ordenação.
(…)
Estabelece o disposto no art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º
99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das
Comunicações], sob a epígrafe "responsabilidade pelas contra-ordenações",
que “(...) as pessoas colectivas referidas no número anterior são
responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por
sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos
de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções,
bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em
actos praticados em seu nome ou por sua conta (…)”
Da análise deste preceito,
resulta que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da
pessoa colectiva, ou seja, que a empresa do sector das comunicações responde
pela prática das contra-ordenações, relativamente a actos praticados pelos
colaboradores em seu nome ou por sua conta, independentemente de alguma das
pessoas singulares mencionadas no texto da lei virem a ser responsabilizadas
pelo cometimento da infracção.
Ao contrário do que uma
leitura mais apressada poderia sugerir, a referência às pessoas singulares, grosso
modo, os corpos sociais, os funcionários ou os mandatários, serve para
afirmar que a pessoa colectiva do sector das comunicações responde pela prática
das contra-ordenações que por essas pessoas singulares sejam cometidas em seu
nome ou por sua conta.
Mas, ao contrário do que
sustenta a "A., SA", de modo nenhum se consegue retirar deste texto
legal que a responsabilidade da pessoa colectiva pela prática da
contra-ordenação esteja dependente ou condicionada pela responsabilização
individual da pessoa ou das pessoas físicas que tenham determinado ou executado
os factos integrantes do ilícito.
Aliás, de acordo com o art. 9.º, n.º 2, do CC, que "não
pode (...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não
tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso (…)”
Para além do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º
99/2009, começar logo por afirmar, textualmente, que "(...) as pessoas
colectivas (...) são responsáveis pelas infracções cometidas (...)"
também em parte alguma deste dispositivo legal se exclui a sua responsabilidade
contra-ordenacional, muito em particular, como defende a "A., SA" no
recurso interposto, por não estar identificada a pessoa singular que agiu em
nome ou por conta da pessoa colectiva.
Nesta perspectiva, a pessoa
colectiva deve ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação desde que
esteja demonstrado que os factos integrantes desse ilícito foram determinados
ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, actuando
em seu nome ou por sua conta, conforme decorre, expressamente, do preceito
legal em causa.
Mesmo que não seja possível
apurar, de modo individualizado, que pessoa ou pessoas físicas, que integram a
estrutura funcional da pessoa colectiva, praticaram, em concreto, os factos
integrantes da contra-ordenação.
(…)
Em face do que se deixa
exposto, não se encontra fundamento para que seja revogada ou alterada a
sentença recorrida no que diz respeito à interpretação do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009,
que, para além de seguir a jurisprudência deste tribunal, mostra-se conforme
com o texto legal.
Isto significa que se entende,
à semelhança da posição perfilhada pela decisão recorrida, que a imputação do
ilícito de mera ordenação social à pessoa colectiva prescinde da identificação
e da responsabilização da concreta pessoa física que actuou em seu nome ou por
sua conta.
(…)
No caso vertente, perante a
matéria de facto considerada como provada, não subsistem quaisquer dúvidas que
foram praticados actos, em nome e no interesse da "A., SA”, por parte de
pessoas singulares que integram a estrutura funcional da empresa, que
determinaram as alterações contratuais realizadas nos dias 01-12-2016 e
01-01-2017, susceptíveis de integrar a prática dos ilícitos
contra-ordenacionais em causa.
Inclusive, não se chega a
diferente conclusão caso se tenha em consideração todo o teor da missiva de
15-02-2017, que a "A., SA" remeteu em resposta à "ANACOM -
Autoridade Nacional de Comunicações", no qual se confirma que a empresa
procedeu a alterações contratuais, em seu nome e no seu próprio interesse,
junto dos clientes, nos moldes que constam dessa resposta e dos documentos que
juntou em anexo.
Acrescentamos que,
naturalmente, essas alterações contratuais (designadamente, sem a comunicação
do direito de rescisão dos contratos e sem observância do prazo estabelecido
para o efeito), foram ordenadas pelos seus órgãos sociais ou pelos
titulares dos cargos de direcção e, de seguida, foram executadas por
funcionários da empresa no exercício das suas funções.
Deste modo, subscreve-se
inteiramente a decisão recorrida quando se deixa consignado que “(…) no
caso concreto, estamos perante alterações dos contratos celebrados pela Arguida
com os seus clientes e comunicações enviadas aos mesmos. São atos relativos ao
exercício da sua atividade, pelo que, qualquer que seja a pessoa singular que
decidiu, determinou e executou esses atos, não podia deixar de ser uma pessoa
funcionalmente vinculada à mesma nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do
RQCOSC, no exercício das suas funções e agindo, pelo menos, em seu nome (…)” -
vide art. 88.º da sentença recorrida.
Aliás, a "A., SA"
não contesta que, no exercício das suas funções, pessoas singulares ou físicas,
que integram a sua estrutura funcional, actuando em nome e no interesse da
empresa, tenham determinado e que tenham executado os factos que se encontram a
ser apreciados nestes autos.
Acresce que não se encontra
demonstrado (nem nada, aliás, é alegado a este respeito] que os titulares dos
órgãos sociais, funcionários, representantes e/ou mandatários tenham agido
contra ordens ou contra intrucções expressas da própria empresa (art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º
99/2009],
Como se considera que o art. 3.º, n.º 2, do mencionado
diploma legal, consagra o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa
colectiva (ou seja, para a responsabilização da pessoa colectiva, a título
contra-ordenacional, não é necessária a identificação da pessoa física que
actuou, no exercício das suas funções, em nome e por conta da empresa], falece
a alegação apresentada pela recorrente "A., SA” relativa à “total
ausência de imputação objectiva” e, em consequência, improcedem também as
excepções de nulidade da decisão administrativa e da sentença, que assenta na
(indevida] consideração da carência da matéria de facto.
(…)
Deste modo, partindo do modelo
da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, que se sufraga, verifica-se
que, quer a decisão da "ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações", quer a sentença recorrida, contêm os factos e as provas
necessários para a imputação à recorrente "A., SA" dos ilícitos de
mera ordenação social em referência.
Em face do exposto, improcede,
nesta parte, o recurso interposto e, por consequência, confirma-se a decisão
recorrida.
Mais:
Ainda a respeito desta
matéria, a recorrente "A., SA" veio defender que as interpretações
normativas do
art. 3.º, n.º 2,
da Lei n.º 99/2009, do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, do
art. 8.º, n.º 1,
do DL n.º 433/82, de 27-10, e do art. 113.º,
n.º 6, da Lei da Comunicações Electrónicas, são materialmente
inconstitucionais, grosso modo, quando interpretadas no sentido de que a
decisão judicial que aplica uma coima à pessoa colectiva não tem de descrever
os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do
tipo contra- ordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais,
titulares de cargos de direcção e de chefia, trabalhadores no exercício das
suas funções, mandatários ou representantes ou quando interpretadas no sentido
de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu
a infracção para que este ilícito seja imputável à pessoa colectiva e que para
este efeito basta a imputação directa de condutas ou omissões à própria pessoa
colectiva.
Aliás, na impugnação judicial
que apresentou no Juízo de Concorrência, Regulação e Supervisão - J 2, a
recorrente "A., SA" já tinha suscitado questões de
inconstitucionalidade a respeito da imputação da infracção à pessoa colectiva [vide
arts. 70.º a 75.º das conclusões].
Todavia, não se vislumbra
qualquer ofensa dos dispositivos invocados pela recorrente "A., SA"
para sustentar a tese da inconstitucionalidade das interpretações
normativas do
art. 3.º, n.º 2,
da Lei n.º 99/2009, do art. 379.º, n.º 1, al. a),
do CPP, do art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 433/82,
de 27- 10, e do
art. 113.°, n.º
6, da Lei da Comunicações Electrónicas, pelo que também, neste particular, é de
manter a decisão proferida pelo tribunal a quo, que
não merece qualquer reparo, quando julgou improcedentes as questões suscitadas.
Para além de não aparecerem
claramente explanadas no recurso apresentado, também se considera que as
interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal a quo em nada atentam,
designadamente, contra o princípio da legalidade, contra o princípio da
proporcionalidade, contra as garantias de defesa ou contra o direito a um
processo justo e equitativo.
Existia lei prévia que
tipificava e que punia os factos em causa e afigura-se que as interpretações
normativas perfilhadas pelo tribunal a quo não
consubstanciaram uma restrição ou limitação inadmissível dos direitos da
recorrente "A., SA", nem tão-pouco a impediram de se defender das
imputações que lhe foram dirigidas no quadro de um processo que procurou
assegurar igualdade de armas entre a acusação e a defesa.
Em face do exposto, improcede
o recurso interposto e, em consequência, confirma-se também nesta parte a
decisão recorrida, que se mostra ter sido proferida sem violação de princípios
constitucionais.
(…)
Erros de direito no julgamento de questões atinentes ao tipo
contra-ordenacional do art. 113.°, n.º 6, da LCE
Para além de outras questões
que também deixou suscitadas a este respeito, a recorrente "A., SA” veio
alegar que a sentença recorrida configura um claro erro de direito, na medida
em que redunda na criação de uma lei que pura e simplesmente não existe e que
nada tem a ver com o que o legislador prescreveu para o art. 113.°, n.º 6, da Lei n.º
5/2004, de 10-02.
Referiu ainda a este propósito
que o tribunal a
quo realizou uma
espécie de cirurgia do tipo contra-ordenacional, que escolheu as partes que lhe
pareciam que encaixavam e que, deste modo, montou uma norma para aplicar no caso
concreto.
(…)
(…)afigura-se inequívoco que o
legislador pretendeu alterar a natureza das contra-ordenações, que antes eram
classificadas de graves, para passarem a ser classificadas de muito graves, por
força do disposto no
art. 113.º, n.º
6, da Lei n.º 5/2004. Por outro lado, esse agravamento da punição devia
resultar da adopção pelas empresas prestadoras de serviços de comunicações de
comportamentos habituais ou padronizados. Por último, esses comportamentos
deviam ser susceptíveis de conduzir à violação de regras legais.
Deste modo, as
contra-odenações em causa passariam a ser classificadas "muito
graves" quando a empresa que oferecia redes ou serviços de
comunicações eletrónicas tivesse adoptado comportamentos habituais ou
padronizados que fossem susceptíveis de conduzir à violação de regras legais.
Esses comportamentos,
representativos de uma ilicitude e/ou de uma culpa acrescidas, constituem
circunstância agravante, que implica que a contra- ordenação deixe de ser "grave"
para passar a ser "muito grave".
"Comportamentos
padronizados" são aqueles que se mostram estandardizados, que seguem um padrão
ou modelo, que são iguais para todos e que não são individualizados. Por seu
turno, "comportamentos habituais" são comportamentos
frequentes, comuns ou que se reiteram ao longo do tempo.
Assim, podem surgir
comportamentos habituais que não sejam padronizados, quando se repetem ou se
reiteram de modo individualizado ao longo do tempo. Assim como podem surgir
comportamentos padronizados que não sejam habituais, por terem ocorrido, por
exemplo, por uma única vez, mas que seguem um modelo ou um padrão igual para todos
os casos.
In casu, a recorrente "A.,
SA" assumiu um "comportamento padronizado", conforme
decorre da matéria de facto considerada como provada, ao ter procedido a
actualizações de preços para a generalidade dos seus clientes nos dias 01-12-2016
(no segmento de consumidores 2 523 008 assinantes e, no segmento de não
consumidores, 179 999 assinantes) e 01-01-2017 (para uma parte do segmento de
não consumidores - 186 674 assinantes), seguindo modelos, que foram comunicados
através de informação incluída em facturas ou por sms.
Essas alterações contratuais,
todas relacionadas com os preços dos serviços, foram comunicadas, de modo
padronizado, aos clientes da empresa.
Remete-se aqui para todo o
quadro factual considerado provado.
(…)
Acresce que:
A impugnante veio também
sustentar que é inconstitucional a interpretação realizada pelo tribunal a quo, por ser artificial e por não
encontrar correspondência com o que foi positivado pelo legislador no art. 113. °, n.º 6, da Lei n.º
5/2004, o que derroga o princípio da legalidade, enquanto exigência de reserva
de lei de restrição de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto
nos arts. 18. °, n.° 2, 165.º, n.º 1,
al. b), e 203.º, todos da CRP.
Por outro lado, entende também
que a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo infringe a vertente da
determinabilidade do princípio da legalidade, bem como o princípio da segurança
jurídica enquanto subprincípio do princípio Estado de Direito, na medida em que
recorre a elementos do tipo que são indeterminados e indetermináveis, tais como
os conceitos de "empresas", "comportamentos",
"habituais" e "padronizados".
A este propósito, a
"ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" veio defender que o
princípio da legalidade não impõe ao legislador a utilização de conceitos
determinados, aquilo que importa é que a descrição da matéria proibida e de
todos os outros requisitos de que dependa, em concreto, uma punição seja levada
até um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos
proibidos e sancionados.
Estabelece o art. 29.°, n.º 1, da Constituição,
sob a epígrafe "aplicação da lei criminal”, que “(…)Ninguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos
não estejam fixados em lei anterior (…)”.
Como primeira nota, importa
referir que o princípio da legalidade encontra-se consagrado no mencionado
dispositivo a respeito do direito criminal, muito embora seja de admitir a sua
aplicação às contra-ordenacões, atendendo a que estes ilícitos também possuem
natureza sancionatória.
O Tribunal Constitucional,
muito embora admita a sua aplicação aos ilícitos de mera ordenação social, tem
vindo a afirmar, de forma repetida, que o princípio da legalidade [nullum crime sine lege] não se apresenta, nesses
casos, com o mesmo rigor do que no direito criminal [vide, neste sentido, entre
outros, os acórdãos n.ºs 78/2013, 466/2012, 397/2012 e 41/2004).
(…)
No caso vertente, não se
acompanha a alegação apresentada pela recorrente "A., SA" quando
defende que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade, conforme se
mostra consagrada pelo disposto no art. 29.º,
n.º 1, da Constituição, seja por o tribunal a quo ter
criado artificialmente um tipo contra-ordenacional, seja por a interpretação
normativa do art.
113.° n.º 6,
da Lei nº 5/2004, à data em vigor, recorrer a elementos do tipo que são
indeterminados e indetermináveis, tais como, os conceitos de "empresa",
"comportamentos", "habituais" e "padronizados".
Em primeiro lugar, importa,
desde logo, deixar aqui assinalado, que existia lei prévia, que regulava as
matérias em causa, o que, aliás, não se mostra questionado ou contestado por
nenhum dos sujeitos processuais.
Conforme já se deixou
assinalado, sem quaisquer margem para dúvidas, o art. 48.º, n.º 16, da Lei n.º 5/2004, de 10-02, na redacção introduzida
pela Lei n.º 15/2016, de 17-06, estabelecia a obrigação de comunicação aos
clientes das alterações contratuais que fossem da iniciativa da empresa
prestadora de serviços de comunicações, enquanto que o art. 113.º, n.º 2, al. x), do aludido diploma,
estabelecia que a violação desta obrigação consistia numa contra-ordenação
grave.
Por seu turno, conforme
interpretação realizada pelo tribunal a quo, com a qual se concorda, o art. 113.°,
n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10-02, consagrava um elemento agravante do ilícito
p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 48.º,
n.º 16 e 113.°, n.º 2, al. x),
do mesmo diploma legal, o que determinava que este passasse a ser considerado
como contra-ordenação muito grave.
Independentemente do mérito
(ou demérito) desta interpretação jurídica, não se consegue afirmar, conforme
sustenta a recorrente "A., SA”, que o tribunal recorrido tenha criado,
artificialmente, um ilícito de mera ordenação social, sem o mínimo de
correspondência na lei.
Repete-se: com os arts. 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2,
al. x), Lei n.º 5/2004, de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o
legislador ordinário criou uma contra- ordenação grave, enquanto que, com o n.º
6 deste último dispositivo, previu um elemento agravante ou qualificativo desse
ilícito de mera ordenação social.
Daí que surja como infundada a
afirmação da recorrente "A., SA" que a interpretação perfilhada pelo
tribunal a quo não tem acolhimento na lei e
que representa uma violação do princípio da legalidade.
Por outro lado, os vocábulos "empresa'',
"comportamentos", "habituais", "padronizados"
e "susceptível de conduzir", constantes do n.º 6 do art. 113.º da Lei n.º 5/2004,
consubstanciam conceitos, semelhantes a muitos outros utilizados pelo
legislador, que são facilmente determináveis e que não impedem o destinatário
da norma de compreender, plenamente, o comportamento proibido e sancionado.
No que diz respeito ao termo "empresa",
é a própria lei que esclarece ou que densifica este conceito, ao afirmar, sem
levantar grandes dúvidas interpretativas, que são as estruturas, as pessoas
colectivas ou as entidades "que oferecem redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público".
Todos os outros conceitos são
facilmente determináveis, não criam particulares dificuldades de interpretação
e são facilmente apreensíveis, sobretudo quando se sabe que a recorrente "A.,
SA” é uma pessoa colectiva de direto privado dotada de uma robusta estrutura
funcional.
Aliás, conceitos como "comportamento",
"habitual" ou "padronizado" não são muito
diferentes, para o que agora nos ocupa, de muitos outros utilizados pelo
legislador ordinário em delitos de natureza criminal (v. g. "intenção
de apropriação", "subtracção", "modo de vida",
"danificar", "desfigurar" ou "tornar não
utilizável ") que, por serem determináveis pelo destinatário da lei,
não têm merecido reparos ao nível da constitucionalidade.
Isto significa que nada
impedia a recorrente "A., SA", empresa dotada de uma robusta
estrutura funcional, de estar perfeitamente inteirada da proibição em causa, no
momento em que decidiu proceder a alterações contratuais dos preços, pelo que
se considera intocado o princípio da legalidade, sobretudo quando se sabe que o
Tribunal Constitucional tem vindo a sustentar, repetidamente, que este
princípio não apresenta igual rigor nos ilícitos de mera ordenação social do
que no direito criminal.
De igual sorte, não se
concorda com a recorrente "A., SA" quando sustenta que a
determinabilidade objectiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já
que o art. 113.º, n.º 6, da LCE, se
limita a proibir e a punir qualquer violação de qualquer regra legal ou de
qualquer determinação da "ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações", desde que na sua origem esteja um comportamento habitual ou
padronizado.
Quer na decisão da autoridade
administrativa, quer na decisão recorrida, faz-se expressa menção aos
dispositivos legais aplicáveis às contra- ordenações em causa, muito em
particular aos arts.
48.°, n.º 16 e
113.º, n.ºs 2, al. x), e 6, todos da Lei n.º 5/2004, de 10-02, na redacção em
vigor à data dos factos, o que significa que a conduta típica era determinável
pela "A., SA".
Não obstante o n.º 6 do art. 113.º contivesse uma
referência "à violação de regras legais ou de determinações da ARN",
os outros dois normativos acima mencionados, tipificavam e delimitavam o
ilícito em causa, de forma conjugada, pelo que a recorrente "A., SA"
não podia deixar de estar inteirada sobre a conduta que assumia ou apresentava
relevância contra-ordenacional.
O art. 48. °, n.° 16, da Lei n.º
5/2004, é bem claro e explícito ao estabelecer de que modo devem ser
comunicadas as alterações contratuais que sejam da iniciativa da empresa
prestadora de serviços de comunicações, enquanto que o n.º 6 do art. 113.º deste diploma
legal prevê, como se viu, um agravamento da punição quando estejam em causa ‘‘comportamentos
habituais ou padronizados".
Isto significa que existia lei
prévia a tipificar o comportamento proibido e que a "A., SA” não foi
surpreendida por actos (arbitrários) das autoridades (administrativa ou
judicial), que não foi sancionada sem existir prévia previsão legal
determinável e que inclusive teve a possibilidade de conformar o seu
comportamento segundo as normas vigentes.
Mais:
A recorrente "A.,
SA" veio também sustentar que o tipo contra-ordenacional achado pelo
tribunal de primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, quer na
forma de subprincípio do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP), quer enquanto
princípio aplicável às restrições de direitos, liberdade e garantias (art. 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP), na
medida em que equipara a punição de contra-ordenações graves e de
contra-ordenações muito graves, desde que ambas sejam praticadas através da
adopção por empresas de comportamentos habituais ou padronizados.
Deste modo, considera que são
materialmente inconstitucionais as interpretações normativas do art. 113.°, n.º 6, da Lei n.º
5/2004, que foram sufragadas pelo tribunal de primeira instância, o que deverá
conduzir, in casu, à sua desaplicação (vide
máxime arts. 112.º e 113.º das conclusões
do recurso).
(…)
No caso vertente, a(s)
interpretação(ões) normativa(s) do art. 113.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10-02, na redacção
em vigor à data dos factos, que foi sufragada pelo tribunal a quo, não se afigura que seja(m)
atentatória(s) do princípio da proporcionalidade, em alguma das modalidades
indicadas no recurso em causa.
Não atinge o princípio do
Estado de Direito, nem tão-pouco consubstancia uma restrição intolerável dos
direitos, liberdades e garantias, a convolação de uma infracção grave em
contra-ordenação muito grave, desde que existe uma ilicitude e/ou uma culpa acrescida
perante o tipo-base, decorrente da circunstância da empresa que oferece redes
ou serviços de comunicações ter assumido "comportamentos habituais ou
padronizados".
Não será indistinto ao nível
da ilicitude e da culpa que a infracção [que se traduz no incumprimento da
obrigação de comunicação, nos moldes previstos pela lei, das alterações
contratuais que sejam da iniciativa da empresa) atinja um único consumidor ou um
número muito elevado de consumidores [potencialmente tantos quantos os clientes
da operadora), por terem sido adoptados, neste último caso, "comportamentos
padronizados".
A existência de um "comportamento
padronizado" deixa antever que a infracção infringiu os direitos de um
leque muito alargado de consumidores, na medida em que a empresa, seguindo um
modelo igual para todos os seus clientes, procedeu a uma actualização
generalizada dos preços dos serviços.
É o que decorre da matéria de
facto considerada provada pelo tribunal da primeira instância, muito em
particular quando afirma que a recorrente "A., SA" procedeu a
actualizações de preços para a generalidade dos seus clientes em 01-12-2016 [no
segmento de consumidores 2 523 008 assinantes e, no segmento de não
consumidores, 179 999 assinantes) e em 01-01- 2017 (para uma parte do segmento
de não consumidores - 186 674 assinantes), seguindo modelos, que foram
comunicados através de informação incluída em facturas ou por sms.
Nestes casos, como a ilicitude
e/ou a culpa se mostram acrescidas perante o tipo-base da infracção em causa,
afigura-se isento de qualquer reparo que o legislador ordinário e que, por via
disso, o aplicador da lei, façam reflectir esses factores na moldura abstracta
aplicável ao caso, através da equiparação de uma infracção considerada grave,
sem a existência de comportamentos padronizados, em contra-ordenação muito
grave.
Deste modo, não se vislumbra
que a a(s) interpretação(ões) normativa(s) em causa infrinja(m) algum dos princípios
constitucionais acima mencionados, na medida em que a gravidade da
contra-ordenação (e, por via disso, da moldura sancionatória aplicável)
acompanha a ilicitude e a culpa decorrente da adopção de "comportamentos
habituais ou padronizados".
Naturalmente que as
contra-ordenações classificadas como muito graves não são susceptíveis de virem
a ser agravadas, em caso de adopção pela empresa de "comportamentos
habituais ou padronizados", o que não invalida que o aplicador da lei,
todavia, tenha em consideração todas as circunstâncias do caso, no momento da
fixação concreta da(s) coima(s) a aplicar ao infractor, o que lhe é permitido pelos limites mínimo e máximo previstos na
lei.
O princípio da
proporcionalidade mostra-se também assegurado nestes casos, na medida em que o
sistema normativo permite responder de forma diferenciada a casos que não sejam
iguais, através da amplitude sancionatória decorrente da existência de limites
mínimo e máximo.
Deste modo, mostra-se
ultrapassada a objecção apresentada pela recorrente "A., SA", em
abono da tese da violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que
infracção que passou a ser muito grave não pode nem deve ser punida da mesma
maneira do que a prática padronizada de uma contra-ordenação considerada muito
grave.
(…)
A respeito do art. 113.º, n.º 6, da Lei n.º
5/2004, a recorrente "A., SA" invoca também o princípio
constitucional ne
bis in idem, consagrado
no n.º 5 do art. 29.º da Lei Fundamental, no
qual se estabelece que: "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela
prática do mesmo crime."
(…)
Como decorre do texto
constitucional, a pedra de toque prende-se com a delimitação do conceito
jurídico de “mesmo crime", quando é sabido que a Lei Fundamental
não fornece (nem deve fornecer) quaisquer contributos a este respeito e que a
sua densificação deverá ser realizada pelo aplicador da lei.
No caso vertente, não se
vislumbra que a(s) interpretação (ões) normativa(s) do art. 113.º, n.º 6, da Lei n.º
5/2004, de 10-02, na redacção então em vigor, que foi sufragada pelo tribunal a quo, viole(m) o princípio
constitucional ne
bis in idem, nem, por consequência, que a
recorrente "A., SA" tenha sido duplamente julgada ou condenada pela
prática do mesmo facto.
Como se viu, entende-se que o "comportamento
padronizado" constitui uma circunstância agravante do tipo-base da
contra-ordenação prevista pelos arts. 48.°,
n.º 16 e 113.º, n.ºs 2, al. x), e 6, da Lei n.º 5/2004, de 10-02, sem que a
interpretação sufragada pelo tribunal a quo possa
ser considerada como um duplo julgamento ou duplo sancionamento decorrente da
prática da mesma conduta.
O incumprimento da obrigação
de comunicação das alterações contratuais, nos termos previstos na lei,
constitui uma contra-ordenação grave, que será sancionada como contra-ordenação
muito grave, quando se demonstre que a empresa que oferece redes e ou serviços
de comunicações eletrónicas tenha assumido um "comportamento
padronizado", o que constitui circunstância representativa de uma
culpa e/ou ilicitude acrescidas.
À semelhança de outras
circunstâncias qualificativas ou agravantes (v.g. "modo de vida",
nos crimes de furto e de burla) exige-se a demonstração de outros factos, para
além daqueles que integram o tipo-base do delito em causa, o que, de modo
inequívoco, ocorreu na situação em apreço.
De maneira nenhuma se constata
que os mesmos factos tenham servido para sancionar duplamente a recorrente
"A., SA".
Em face de tudo o que se deixa
exposto, não se vislumbra que a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113.º, n.º 6, da Lei n.º
5/2004, de 10-02, na redacção então em vigor, sufragada pelo tribunal a quo, seja(m) ofensiva(s) de algum
preceito ou princípio constitucional, muito em particular que infrinja(m) o
princípio do Estado de Direito, o princípio da legalidade, o princípio da
tipicidade, o princípio da proporcionalidade ou ainda o mencionado princípio ne bis in idem.
Erro de direito quanto à aplicação do tipo contra-ordenacional
A este propósito, a recorrente
"A., SA" veio expender que o tribunal de primeira instância entendeu
que existe um comportamento "habitual ou padronizado", na
medida em que a conduta que lhe é imputada atingiu um conjunto vário de
clientes, mas, no entanto, confunde os destinatários do comportamento com o
próprio comportamento.
Acrescenta que ela praticou
uma só omissão de comunicação da alteração contratual e, para que exista a
habitualidade ou a padronização, seria necessário que tivesse praticado
idênticas omissões ao longo do tempo.
A "ANACOM - Autoridade
Nacional de Comunicações” veio responder, alegando, em suma, a este respeito,
que, no caso, existem quatro comportamentos padronizados, diferentes entre si,
que são susceptíveis de violar regras legais aplicáveis, a saber, as previstas
pelo art. 48.º, n.º 16, da da Lei n.º
5/2004, de 10-02, na redacção que se encontrava em vigor à data dos factos.
Como primeira nota, importa
mencionar que o "comportamento padronizado" traduziu-se, no caso
vertente, na falta de comunicação, nos moldes previstos pela lei, das
alterações contratuais referentes aos preços dos serviços de comunicações, que
foi promovido, unilateralmente, pela recorrente "A., SA”, para a generalidade dos seus
clientes.
O comportamento, que implicou
a "à violação de regras legais" (a saber, a obrigação
decorrente do
art. 48.º, n.º
16, da Lei n.º 5/2004, de 10-02], mostrou-se “padronizado", por ter
seguido um modelo, que, sem qualquer tipo de individualização, foi comunicado,
de modo indiferenciado, aos clientes da empresa.
Por isso, concorda-se com o
tribunal a quo quando afirma que “(…) «padronizado»
é um conceito comum, significando algo que funciona como referência ou modelo e
que se repete. A sua aplicação ao caso traduz a ideia de uma actuação igual nas
mesmas circunstâncias de tal forma que funciona como modelo ou referência de
actuação, ou seja, é um comportamento que pela sua repetição da mesma forma
face a um quadro de circunstâncias idêntico e em continuidade temporal permite
que se conclua que não foi uma actuação singular ou isolada, mas o
posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa (...)"
- art. 192.º da sentença.
Remete-se aqui para tudo
aquilo que acima já se deixou assinalado a respeitos dos conceitos de “habituar
e "padronizado”, que não são sinónimos.
Enquanto que o conceito de
habitualidade implica uma repetição ou reiteração ao longo do tempo, a
padronização mostra-se compatível com a ocorrência de um determinado
comportamento, cometido numa única ocasião, de uma forma perfeitamente
estandardizada e sem qualquer espécie de individualização, mas que atingiu uma
pluralidade de destinatários.
A especial ilicitude ou culpa
desta conduta pressupõe que exista uma pluralidade de clientes, cujos direitos,
enquanto consumidores, foram afectados pelo comportamento omissivo da empresa
prestadora de serviços.
Em face do que se deixa
exposto, entende este tribunal de recurso que a padronização (ao contrário do
que sucede com habitualidade] não pressupõe que tenham ocorrido, ao longo do
tempo, diversas omissões de comunicações das alterações contratuais, inclusive
as referentes aos preços.
A padronização pode implicar
que a empresa procedeu a alterações contratuais, que comunicou, numa única
ocasião, de modo igual, seguindo um modelo, comum a todos os seus clientes, sem
factores de individualização.
Essa padronização, que
pressupõe uma pluralidade (mais ou menos alargada] de destinatários, é
susceptível de determinar o agravamento da conduta imputada à empresa
prestadora de serviços, caso incorra em incumprimento da obrigação prevista
pelo art. 48.°, n.º 16, da Lei n.º
5/2004.
Em face da matéria de facto
que foi considerada provada pelo tribunal de primeira instância, não se
suscitam quaisquer dúvidas que esse "comportamento padronizado"
foi adoptado pela recorrente "A., SA” em todas as condutas que ditaram a
sua condenação pela prática das quatro contra-ordenações muito graves em
referência nos autos.
O que se deixa exposto resulta
que a contra-ordenação prevista pelos arts. 48.°,
n.º 16 e 113.°, n.º 2, al. x), da Lei n.º 5/2004, corresponde ao tipo-base,
enquanto que a ocorrência de um "comportamento padronizado"
consubstancia uma circunstância agravante, decorrente de uma maior ilicitude
e/ou culpa.
Por último, importa referir
que não se vislumbra que tenha ocorrido uma interpretação analógica e proibida
dos arts. 48.º, n.º 16 e 113.°, n.º 2,
al. x), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, nem que as conclusões a que
chegou o tribunal a quo não
se mostrem invalidadas pela jurisprudência, pelas posições sufragadas pela
autoridade administrativa ou por nas comunicações electrónicas predominarem
comunicações para um número não-singular de pessoas.
Em face do exposto, improcede
o recurso interposto e, em consequência, confirma-se, também nesta parte, a
decisão proferida.
(…)
III
- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os
juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência,
regulação e supervisão deste tribunal:
(…) em julgar o recurso,
parcialmente, improcedente, e, em consequência, confirmar relativamente às
demais questões suscitadas a decisão proferida pelo Juízo de Concorrência,
Regulação e Supervisão - Juiz 2.
3. No requerimento de
recurso interposto para no Tribunal Constitucional, com vista à reforma desta
decisão, a recorrente veio delimitar o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., S.A. (adiante “A.”), Arguida
e Recorrente nos presentes autos e neles devidamente identificada, notificada
do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 20.12.2023, com a
referência n.° 20903690 (adiante, “Primeiro Acórdão” ou “Acórdão
recorrido”), que julgou parcialmente improcedente o recurso por si interposto
da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão -
Juiz 2, em 22.06.2023, com a referência n.° 420829, e agora notificada em
07.03.2024 do Acórdão sob referência n.° 21248696 (adiante, “Segundo Acórdão”),
que veio julgar improcedente as invalidades arguidas sobre o Acórdão de
20.12.2023, e não se conformando com o Acórdão recorrido na parte em que
incorpora como fundamento decisório normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.°
1, alínea b), e n.° 2, 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, 75.° e 75.°-A da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de
novembro, e sucessivamente alterada, com a redação atual que resulta das
últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.° 1/2022, de 4 de janeiro
(doravante “LTC”), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL [1]
do acórdão deste Tribunal da
Relação de Lisboa, de 20.12.2023, com a referência n.° 20903690, o qual deve
subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com
o disposto no artigo 78.°, n.os 1 e 3, da LTC, em conjugação com os
artigos 406.°, n.° 1, 407.°, n.° 2, alínea b), e 408.°, n.° 1, alínea à),
todos do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi
artigos 41.°, n.° 1, e 74.°, n.° 4, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”),
e artigo 13.°, n.° 5, da Lei das Comunicações Eletrónicas em vigor à data
dos factos, isto é, a Lei n.° 5/2004, de 10 de fevereiro ("LCE”),
o que faz nos termos e com
os fundamentos seguintes:
Venerandos
Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
1.
A Arguida
suscitou, nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e
processualmente adequada, as questões de (in)constitucionalidade normativa que
vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional.
2.
Em razão
do número das questões de (in)constitucionalidade suscitadas e decididas no
processo e que ora se trazem ao conhecimento do Tribunal Constitucional, o
presente requerimento de recurso encontra-se estruturado em 3 (três) partes,
tantas quantos os temas a que dizem respeito as questões decidendas: direito à
não autoincriminação, imputação da infração contraordenacional à pessoa
coletiva e conformidade constitucional do artigo 113.°, n.° 6, da LCE.
I.
QUESTÕES
DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAS AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
I.1.
Normas cuja inconstitucionalidade
se Pretende que o Tribunal
Constitucional Conheça e Aprecie
3.
A
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2,
alínea x) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em
vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016, de 17.06), 54.°, n.° 1,
do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do Código de Processo Penal (doravante “CPP”),
no sentido de que a autoridade administrativa pode, depois de receber
notícia da contraordenação, solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a
prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento
objetivo da infração.
4.
A
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2,
alínea x) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em
vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016, de 17.06), 54.°, n.° 1,
do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade
administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após
receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo
de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade
contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da
existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a
colaboração.
5.
A
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2,
alínea x) e alínea pp), 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor
à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016, de 17.06), 54.°, n.° 1, do
RGCO, e 125.°, 126.9, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade
administrativa pode utilizar, em decisão administrativa de condenação pela
prática de contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de
informação formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever
de colaboração sancionado com coima.
I.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa das Normas cuja inconstitucionalidade
se suscita como ratio decidendi do
acórdão Recorrido
6.
Nesta
sede, caberá recordar (muito brevemente) a atuação da ANACOM e a decisão do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cujas aplicações daquelas
interpretações normativas inconstitucionais foram julgadas como não sendo
violadoras do direito à não autoincriminação pelo acórdão ora recorrido.
7.
Os
presentes autos tiveram início com um conjunto de 10 (dez) denúncias de
clientes da NOS, recebidas pela ANACOM em 29.12.2016, algumas das quais
especificavam as normas alegadamente incumpridas - o artigo 48.°, n.° 16, da
LCE -, assim evidenciando a sua relevância contraordenacional (cf. fls.
1 a 46 dos autos, em especial fls. 30, 34, 46).
8.
Perante
tais denúncias recebidas em 29.12.2016, a ANACOM decidiu não abrir de imediato
um processo contraordenacional, mas notificou a NOS, em 31.01.2017, ao abrigo
dos seus poderes de supervisão, para efeitos de “prestação de informações”,
“ao abrigo do disposto no artigo 108.° da LCE e no artigo 54.° do Regime Geral
das Contraordenações” (cf. fls. 47 dos autos).
9.
Tratou-se
de um pedido de informações e documentos concretos, sobre alterações a
condições contratuais concretas e que já eram do seu conhecimento, ocorridas
desde 18.07.2016, solicitando o envio dos meios de comunicação, das cópias das
comunicações, dos suportes de comunicações adicionais, dos números de telefone
e dos números de assinantes.
10.
A NOS,
convencida de que apenas estava a responder a um pedido leal e lícito de
informações feito ao abrigo de um processo de supervisão - e que, portanto, não
poderia opor ao pedido o direito à não autoinculpação, estando obrigada a
colaborar, sob pena de ser sancionada com coima até 1.000.000 € (um milhão de euros), nos termos do artigo 113.°,
n.° 2, alínea pp), e 113.°, n.° 7, alínea e), da LCE na versão
então vigente - entregou as informações e documentos solicitados, tendo, na sua
resposta, deixado logo especificado em “ASSUNTO” que respondia em “cumprimento
do n.° 16 do artigo 48.º, ignorando, e sem ter como saber, que já era
denunciada de factos contraordenacionais e que a ANACOM já tinha suspeitas
concretas contra si tendo por objeto as mesmas informações solicitadas (cf.
fls. 52 dos autos),
11.
Com
efeito, como consta da fundamentação da matéria de facto da Decisão
administrativa condenatória, a ANACOM deu como provados os factos essenciais do
presente processo - factos 4.° a 17.° - por recurso exclusivo às informações e
documentos entregues pela NOS na sequência do seu pedido de colaboração.
12.
O que, na
ausência de qualquer outra diligência de prova levada a cabo pela ANACOM ou
pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, igualmente aconteceu
relativamente aos factos g) a s) listados na sentença condenatória deste
último:
“128. Os factos respeitantes
às comunicações efetuadas - alíneas g) a s) - foram extraídos das informações e
elementos prestados pela Arguida que constam a fls. 52 a 104."
13.
Assim
sendo, em razão de o procedimento contraordenacional se ter iniciado apenas
após a entrega de elementos pela NOS não obstante já antes do pedido da ANACOM
existir notícia da infração, a NOS pediu ao Tribunal da Relação de Lisboa, em
suma, que, contrariamente ao que decidira o Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão:
a.
invalidasse
o procedimento contraordenacional; ou
b.
julgasse
que os documentos e as informações por si entregues à ANACOM estariam cobertos
por uma proibição de valoração da prova.
14.
Além da
sindicância destas questões legais à luz do caso, a NOS deixou também arguidas
as questões de inconstitucionalidade gerais e abstratas que a validação deste modus operandi necessariamente incorporaria,
nos termos já detalhados supra no Capítulo I.1.
Pois bem:
15.
Tendo
analisado as inconstitucionalidades arguidas, o Tribunal a quo indeferiu-as, subscrevendo o
entendimento normativo ora sindicado.
16.
Assim,
desde logo, confirma-se a aplicação da primeira interpretação normativa
invocada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que a ANACOM
poderia, mesmo depois de receber notícia da contraordenação consubstanciada nas
denúncias dos clientes da NOS, solicitar-lhe, sob ameaça de sanção, a prestação
de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da
infração.
17.
Vejam-se
os seguintes segmentos do acórdão recorrido:
"[. ..] ao contrário do
que parece sustentar a recorrente "NOS Comunicações, SA ", não se
atribui especial relevância à circunstância do pedido de informação lhe ter
sido dirigido pela autoridade administrativa antes da abertura do processo
contra-ordenacional, na medida em que, desde que exista uma fundada suspeita de
um ilícito, deverá ser igual o regime jurídico a aplicar, independentemente de
já ter sido (ou não) instaurado um processo de inquérito ou do suspeito ter
sido constituído como arguido"',
“[...] afigura-se irrelevante
que o pedido de informação em causa tenha sido apresentado pela "ANACOM —
Autoridade Nacional de Comunicações" ainda antes de ter sido instaurado o
presente processo, por se considerar, na esteira da jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, que o direito à não autoincriminação não se
encontra dependente de ter sido instaurado, formalmente, um processo de
natureza sancionatória. Como se disse, o direito à não autoincriminação
prevalece quando existe uma fundada suspeita da prática de um delito, mesmo que
do ponto de vista formal não tenha sido instaurado um processo sancionatório e,
por conseguinte, o suspeito não tenha sido constituído como arguido [...]”;
"Deste enquadramento
resulta incontornável que, quer o pedido de informação formulado pela
"ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" quer a subsequente
resposta apresentada pela recorrente "NOS Comunicações, SA ” (na qual
prestou informações e apresentou documentos sobre as alterações contratuais a
que procedeu junto dos seus clientes), tinham acolhimento no mencionado
dispositivo legal.
Por isso, esse pedido não
surgiu como um acto arbitrário ou discricionário da autoridade administrativa,
antes acolheu fundamento numa norma legal, geral e abstracta, que, à data dos
factos, se encontrava em vigor. Esse pedido de informação traduziu o exercício
de poderes de fiscalização e de supervisão, conferidos pela lei à
"ANACOM—Autoridade Nacional de Comunicações”, enquanto que a resposta da
"NOS Comunicações, SA ”, ao prestar informações e ao apresentar documentos
sobre as alterações contratuais a que procedeu junto dos seus clientes,
consubstanciou o cumprimento do dever de cooperação com esta autoridade
administrativa. Efetivamente, resulta destes segmentos decisórios que o
Tribunal a quo
vem
subscrever um entendimento segundo o qual a ANACOM pode, depois de receber
notícia da contraordenação, solicitar a uma empresa, sob ameaça de sanção, a
prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento
objetivo da infração
A actuação da autoridade
administrativa recorrida colheu enquadramento legal no disposto no art. 108.° da LCE, então em vigor,
bem como visou proteger interesses juridicamente protegidos relacionados com o
exercício de poderes de fiscalização e supervisão na área das comunicações. Por
outro lado, in
casu,
afigura-se proporcional a restrição do direito em causa em nome do dever de
cooperação com a autoridade administrativa que exerce poderes de supervisão e
supervisão na área das comunicações. Por outro lado, in casu, afigura-se proporcional
a restrição do direito em causa em nome do dever de cooperação com a autoridade
administrativa que exerce poderes de supervisão e supervisão na área das
comunicações [...].
Em face do exposto,
considera-se que o comportamento da "ANACOM—Autoridade Nacional de
Comunicações ” consubstanciou uma restrição admissível do direito à não
auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), que, como se viu, não apresenta a
mesma extensão ou amplitude nos processos de con traordenação (como é o caso)
do que nos processos criminais, atendendo à diferente natureza dos delitos e às
distintas consequências resultantes do cometimento dos ilícitos em confronto.
Isto significa que não se
acompanha a “NOS Comunicações, SA " quando afirma que a autoridade
recorrida formulou um pedido de informação ilegal, que utilizou prova proibida,
que foi enganada sobre o propósito do pedido e que houve, in casu, violação do direito à
não auto-incriminação”
18.
Este
entendimento viabiliza, assim, a prolação de decisões em que as autoridades
administrativas podem prosseguir a solicitar informações sob ameaça de sanção
mesmo após disporem de suspeitas, em contravenção, aliás, com jurisprudência
assente deste Tribunal Constitucional.
Prosseguindo:
19.
Depois,
pela mesma ordem de razões, secundou e aplicou o Tribunal da Relação de
Lisboa a segunda sindicada interpretação normativa segundo a qual a
autoridade administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório,
mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de
informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera
responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem
advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de
recusar a colaboração.
20.
Voltando
às palavras do acórdão recorrido:
"[. ..] ao contrário do
que parece sustentar a recorrente “A., SA ”, não se atribui especial relevância
à circunstância do pedido de informação lhe ter sido dirigido pela autoridade
administrativa antes da abertura do processo contraordenacional, na medida em
que, desde que exista uma fundada suspeita de um ilícito, deverá ser igual o
regime jurídico a aplicar, independentemente de já ter sido (ou não) instaurado
um processo de inquérito ou do suspeito ter sido constituído como arguido”;
“[...] afigura-se irrelevante
que o pedido de informação em causa tenha sido apresentado pela "ANACOM —
Autoridade Nacional de Comunicações” ainda antes de ter sido instaurado o
presente processo, por se considerar, na esteira da jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, que o direito à não autoincriminação não se
encontra dependente de ter sido instaurado, formalmente, um processo de
natureza sancionatória. Como se disse, o direito à não autoincriminação
prevalece quando existe uma fundada suspeita da prática de um delito, mesmo que
do ponto de vista formal não tenha sido instaurado um processo sancionatória e,
por conseguinte, o suspeito não tenha sido constituído como arguido [...]. Em
face desta posição, afigura-se irrelevante apurar em que momento a “ANACOM —
Autoridade Nacional de Comunicações” devia ter procedido à instauração do
presente processo de contra-ordenação: se logo após ter recebido as dez
reclamações respeitantes às alterações contratuais (como sustenta a recorrente)
ou, mais tarde, após ter recepcionado as informações e os documentos que
solicitou à "A., SA ”, conforme sucedeu. De qualquer forma, sempre se dirá
que se aceita que a autoridade recorrida não tenha determinado a instauração de
um processo contra-ordenacional, logo após o recebimento das dez reclamações (o
número de reclamações não se apresenta particularmente significativo por
comparação com o número de clientes da empresa), até para permitir à recorrente
“A., SA ” que se viesse a pronunciar sobre as matérias que estavam em causa,
com vista a verificar se as reclamações em causa tinham (ou não) alguma
consistência. Aliás, o art. S4. do DL n. ° 433/82, de 27-10, não determina a imediata a
abertura de um processo contra-ordenacional logo após a recepção de uma
qualquer reclamação apresentada por um particular contra uma empresa,
aceitando-se que a autoridade administrativa, antes de determinar a abertura do
processo, leve a cabo diligências com vista a aquilatar, ainda que de uma forma
preliminar, da consistência daquilo que lhe foi relatado pelo particular [...].
Deste modo, não se considera
que tenha sido ilegal a falta de abertura do presente processo de
contra-ordenação, logo após a apresentação de 10 reclamações por parte de
clientes, sem conceder o contraditório à empresa. Seja como for, repete-se, a
partir do momento cm que existe uma suspeita da prática de uma infracção, o
direito à não auto-incriminação persiste com a devida amplitude, mesmo que não
tenha, ainda, sido instaurado o correspondente processo e/ou que o visado,
ainda, não tenha sido constituído como arguido”
21.
Resulta
destes segmentos decisórios que o Tribunal da Relação de Lisboa vem subscrever
um entendimento segundo o qual pode uma autoridade administrativa retardar a
abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da
contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal
de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional,
sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e
sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração.
Por fim:
22.
Resulta
ainda claro que o Tribunal da Relação de Lisboa também aplicou a terceira
interpretação normativa referida, segundo a qual a autoridade
administrativa pode utilizar, em decisão administrativa de condenação pela
prática de contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de
informação formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever
de colaboração sancionado com coima.
23.
Sendo que
as informações e os documentos fornecidos foram a única prova utilizada pela
ANACOM - e pelo Tribunal a quo -
para dar como provados os factos subsumíveis às infrações pelas quais houve
condenação, a A. também pediu, como já referido, ao Tribunal da Relação de
Lisboa para declarar existir proibição de valoração daqueles elementos,
arguindo a correspondente inconstitucionalidade resultante de uma leitura
normativa geral e abstrata em sentido contrário.
24.
Todavia, o
Tribunal da Relação de Lisboa assim não entendeu, tendo decidido (5):
"Em face do exposto,
considera-se que o comportamento da "ANACOM — Autoridade Nacional de
Comunicações ” consubstanciou uma restrição admissível do direito à não auto-incriminação
(nemo tenetur se ipsum accusare),
que, como se viu, não apresenta a mesma extensão ou amplitude nos processos de
contraordenação (como é o caso) do que nos processos criminais, atendendo à
diferente natureza dos delitos e às distintas consequências resultantes do
cometimento dos ilícitos em confronto.
Isto significa que não se
acompanha a "A., SA " quando afirma que a autoridade recorrida
formulou um pedido de informação ilegal, que utilizou prova proibida, que foi
enganada sobre o propósito do pedido e que houve, in casu, violação do direito à
não auto-incriminação”;
“Muito em suma: não existindo,
no entendimento que se perfilha, nenhuma das inconstitucionalidades que foram
suscitadas pela recorrente "A., SA ", não existindo, in casu, violação do direito à
não autoincriminação, nem tão- pouco a utilização de prova proibida por
utilização de meio enganoso, atendendo aos fundamentos acima expostos,
decide-se, neste
particular, confirmar
inteiramente a sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Concorrência,
Regulação e Supervisão — J2.".
25.
Ou seja, o
Tribunal a quo veio ainda subscrever um
entendimento segundo o qual pode ser utilizado, em decisão administrativa de
condenação pela prática de contraordenação, prova que se obteve através da
resposta a um pedido de informação formulado após se receber denúncia da
infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima.
26.
De resto,
no Segundo Acórdão proferido, datado de 04.03.2023, o Tribunal da Relação,
chamado a pronunciar-se sobre vícios do seu Primeiro Acórdão, tornou a revelar
que este seu entendimento sobre a questão de (in)constitucionalidade em causa
foi ratio
decidendi do
seu Primeiro Acórdão e elevado a argumento decisório também do Segundo Acórdão:
“Torna-se desnecessário
repetir, nesta sede, toda a fundamentação desenvolvida sobre essa questão
jurídica, que levou este tribunal a concluir pela improcedência do recurso
interposto, muito em suma por ter considerado que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare não
deve ser compreendido de forma tão expansiva que proíba a obtenção de toda e
qualquer prova que tenha origem no arguido, mesmo mediante o exercício de
poderes coercivos".
27.
Numa
palavra, no seu Segundo Acórdão, o Tribunal recorrido veio reiterar e replicar
esta sua ratio
decidendi.
28.
Se não
houvesse julgado improcedentes as inconstitucionalidades invocadas pela Arguida
relativas à violação do direito à não autoincriminação, ou teria o Tribunal da
Relação de Lisboa invalidado a existência de procedimento contraordenacional
contra a Arguida ou tê-la-ia absolvido em razão da proibição de valoração da
prova obtida mediante o pedido de elementos sancionável com coima.
29.
Pelo que
todas as três interpretações normativas invocadas como violadoras do direito à
não autoincriminação foram aplicadas enquanto ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.3.
Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados
30.
As
interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de
Lisboa relativas ao direito à não autoincriminação atentam contra o princípio
do Estado de Direito, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e
a um processo justo e equitativo, o direito à não autoincriminação, o direito
de defesa, o princípio da presunção de inocência, o princípio do acusatório, o
princípio da proibição de obtenção de prova mediante coação ou ofensa da
integridade moral.
31.
Sendo,
assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 2.°, 20.°,
n.° 4.°, 26.°, n.° 1, 32.°, n,os 1, 2, 5, 8 e 10, da Constituição da
República Portuguesa (adiante “CRP”), 6.° da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (doravante “CEDH”) e 14.° do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (de ora em diante “PIDCP”).
I.4.
Peças Processuais em que foram Suscitadas as Questões de (In)Constitucionalidade
32.
As
questões de (in)constitucionalidade normativa atinentes à violação do direito à
não autoincriminação foram suscitadas nos pontos 164,165 e 166 da motivação de
recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como nas respetivas
conclusões §56, §57 e §58.
II.
QUESTÕES
DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTRAORDENACIONAL
À PESSOA COLETIVA
II.1.
Normas cuja inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie
33.
No que diz
respeito às questões de (in)constitucionalidade atinentes à imputação da
infração de uma contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva,
foram pela Arguida invocadas inconstitucionalidades de cariz substantivo e
adjetivo.
34.
Do ponto
de vista substantivo, invocaram-se as seguintes:
a.
A
interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do Regime Quadro das
Contraordenações do Setor das Comunicações (adiante “RQCOSC”), interpretado
e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do
agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa
coletiva.
b.
A
interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, interpretado e
aplicado no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática
de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute
qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular
dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções,
mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou
omissões à própria pessoa coletiva.
c.
A
interpretação normativa dos artigos 3.°, n.° 2, do RQCOSC, 8.°, n.° 1, do RGCO,
aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, e 14.°, n.° 1, do Código Penal
(adiante “CP”), aplicável por força do artigo 32.° do RGCO, por sua vez
aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados
isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que pode uma pessoa
coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita
ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos
intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos
sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício
das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de
tais elementos à própria pessoa coletiva.
35.
E, com
cariz adjetivo, alegaram-se as seguintes inconstitucionalidades:
a.
A
interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.°, n.°
1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez
aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados
isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial
que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é
aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar
as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte
de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem
sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa
o facto imputado à pessoa coletiva.
b.
A
interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.°, n.°
1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez
aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados
isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial
que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é
aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar
as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito
contraordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares
dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções,
mandatários ou representantes da sociedade arguida, nem sequer sendo necessária
a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa subjetivamente o facto.
II.2.
A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa
das Normas cuja Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio
Decidendi do Acórdão Recorrido
36.
O Tribunal
da Relação de Lisboa decidiu condenar a Arguida em coima pela prática de 4
(quatro) contraordenações muito graves, cuja previsão resultaria da conjugação
dos artigos 48.°, n.° 16, e 113.°, n.° 2, alínea x), e n.° 6, da LCE, na
redação da Lei n.° 15/2016, de 17.06.
37.
As
contraordenações em causa são contraordenações do setor das comunicações, às
quais é aplicável o RQCOSC, nos termos do artigo do 1 ° deste diploma legal.
38.
A Arguida
é uma pessoa coletiva, pelo que o regime legal de imputação das contraordenações
em causa segue o modelo do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC.
39.
As acima
mencionadas questões de (in)constitucionalidades submetidas ao conhecimento do
Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à hermenêutica do regime de imputação
de responsabilidade por uma contraordenação do setor das comunicações à pessoa
coletiva, foram julgadas improcedentes:
“Todavia, não se vislumbra
qualquer ofensa dos dispositivos invocados pela recorrente “A., SA” para
sustentar a tese da inconstitucionalidade das interpretações normativas do art. 3.°, n.°2, da Lei n.°99/2009, do art. 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, do art. 8., n.01, do DL n.
° 433/82, de 27-10, e do art. 113. °, n. ° 6, da Lei da Comunicações Electrónicas, pelo que
também, neste particular, é de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo, que não merece qualquer
reparo, quando julgou improcedentes as questões suscitadas."
40.
Portanto,
as interpretações normativas inconstitucionais acolhidas e aplicadas no acórdão
recorrido foram decisivas para a decisão de condenação da A.:
“Em face do exposto, improcede
o recurso interposto e, em consequência, confirma- se também nesta parte a
decisão recorrida, que se mostra ter sido proferida sem violação de princípios
constitucionais. ”
41.
Pelo que,
se o Tribunal da Relação de Lisboa não tivesse interpretado e aplicado as normas relativas à imputação
de contraordenação à pessoa coletiva que padecem de inconstitucionalidade, das
duas uma:
a.
ou as
contraordenações não teriam sido imputadas à pessoa coletiva Arguida e teria
esta sido absolvida in totum, ao invés de condenada, por força das inconstitucionalidades de
cariz substantivo;
b.
ou a
sentença impugnada perante o Tribunal da Relação de Lisboa teria sido julgada
nula, não sendo a Arguida condenada por este Tribunal que proferiu o acórdão
recorrido, por força das inconstitucionalidades de cariz adjetivo.
Assim:
42.
No que diz
respeito às interpretações normativas inconstitucionais relacionadas com o
regime de imputação à pessoa coletiva de contraordenações do setor das
comunicações, logo no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pode
ler-se que:
"VI- O art. 3.°, n. °2, da Lei n.°2
99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contraordenações do Sector das
Comunicações), consagra o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa
colectiva, pelo que não se torna necessário a identificação de uma pessoa
física ou singular, a actuar no exercido das suas funções, em nome e por conta da
pessoa colectiva, para que esta seja responsabilizada pela prática de uma
contra-ordenação.
VII - A pessoa colectiva deve
ser sancionada pela prática de uma contraordenação desde que esteja demonstrado
que os factos integrantes desse ilícito foram determinados ou executados pelos
seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, actuando em seu nome ou por
sua conta, mesmo que não seja possível apurar, de modo individualizado, que
pessoa ou pessoas físicas, que integram a sua estrutura funcional, praticaram,
em concreto, os factos integrantes da contra-ordenação do sector da
comunicações. ” (sublinhados nossos)
43.
Sendo que,
adiante, na fundamentação do acórdão, reitera o Tribunal da Relação de Lisboa
este entendimento:
"Nesta perspectiva, a
pessoa colectiva deve ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação desde
que esteja demonstrado que os factos integrantes desse ilícito foram
determinados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou
mandatários, actuando em seu nome ou por sua conta, conforme decorre,
expressamente, do preceito legal em causa.
Mesmo que não seja possível
apurar, de modo individualizado, que pessoa ou pessoas físicas, que integram a
estrutura funcional da pessoa colectiva, praticaram, em concreto, os factos
integrantes da contra-ordenação.’’ (sublinhados nossos)
44.
Afirmando-se
ainda, categoricamente, no acórdão recorrido:
"Isto significa que se
entende, à semelhança da posição perfilhada pela decisão recorrida, que a
imputação do ilícito de mera ordenação social prescinde da concreta pessoa
física que actuou em seu nome ou por sua conta. " (sublinhados nossos)
45.
Passagem
essa à qual se seguiu o seguinte parágrafo:
"Como se considera que o art. 3. °, n. ° 2, do mencionado
diploma legal, consagra o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa
colectiva (ou seja, para a responsabilização da pessoa colectiva, a título
contra-ordenacional, não é necessária a identificação da pessoa física que
actuou, no exercício das suas funções, em nome epor conta da empresa),
falece a alegação apresentada pela recorrente "A., SA” relativa à
"total ausência de imputação objectiva" e, em consequência,
improcedem também as excepções de nulidade da decisão administrativa e da
sentença, que assenta na (indevida) consideração da carência da matéria de
facto. "
(sublinhados nossos)
46.
Daqui
resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou as interpretações
normativas inconstitucionais referentes ao regime substantivo do modelo de
imputação das infrações do setor
das comunicações à pessoa coletiva
enquanto ratio
decidendi do acórdão condenatório.
Além disso,
47.
No que
toca às interpretações normativas de cariz adjetivo invocadas perante o
Tribunal da Relação de Lisboa e por ele aplicadas, cumpre atentar na matéria de
facto dada como provada na sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão, a qual foi por ele tida como pressuposto intocável em razão da
limitação ao conhecimento de facto a que está legalmente sujeito.
48.
Sucede que
nessa descrição da matéria de facto, em nenhum momento, em nenhuma das suas
alíneas, se indica ou descreve um único facto atinente à realização típica por
parte de uma pessoa singular, não sendo sequer identificada qualquer pessoa
física.
49.
O mesmo
sucede no domínio da fundamentação da matéria de facto, não se indicando uma
qualquer prova relativa à realização típica por uma qualquer pessoa singular (o
que igualmente não se encontrará na totalidade dos autos).
50.
Não
obstante, assim se decidiu no acórdão recorrido:
“No caso vertente, perante
a matéria de facto considerada como provada, não subsistem quaisquer dúvidas
que foram praticados actos, em nome e no interesse da “A., SA ”, por parte de
pessoas singulares que integram a estrutura funcional da empresa, que
determinaram as alterações contratuais realizadas nos dias 01-12-2016 e
01-01-2017, susceptíveis de integrar a prática dos ilícitos
contra-ordenacionais em causa.
Inclusive, não se chega a
diferente conclusão caso se tenha em consideração todo o teor da missiva de 15-02-2017,
que a “A., SA” remeteu em resposta à “ANACOM = Autoridade Nacional de
Comunicações”, no qual se confirma que a empresa procedeu a alterações
contratuais, em seu nome e no seu próprio interesse, junto dos clientes, nos
moldes que constam dessa resposta e dos documentos que juntou em anexo.
Acrescentamos que,
naturalmente, essas alterações contratuais (designadamente, sem a comunicação
do direito de rescisão dos contratos e sem observância do prazo estabelecido
para o efeito), foram ordenadas pelos seus órgãos sociais ou pelos titulares
dos cargos de direcção e, de seguida, foram executadas por funcionários da
empresa no exercicio das suas funções.
Deste modo, subscreve-se
inteiramente a decisão recorrida quando se deixa consignado que "(...) no
caso concreto, estamos perante alterações dos contratos celebrados pela Arguida
com os seus clientes e comunicações enviadas aos mesmos. São atos relativos ao
exercicio da sua atividade, pelo que, qualquer que seja a pessoa singular que
decidiu, determinou e executou esses atos, não podia deixar de ser uma pessoa
funcionalmente vinculada à mesma nos termos previstos no artigo 3. n,2 2, do
RQCOSC, no exercício das suas funções e agindo, pelo menos, em seu nome (...)
vide art. 88. ° da sentença recorrida.
"
(sublinhados nossos)
51.
Isto
significa que o Tribunal da Relação de Lisboa assentou que uma decisão judicial
condenatória - como a do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - de
uma pessoa coletiva podia prescindir da descrição de factos, de indicação de
provas e até de identificar uma qualquer pessoa física que pudesse vincular
contraordenacionalmente a pessoa coletiva por uma contraordenação do setor das
comunicações.
52.
Se o
Tribunal da Relação de Lisboa não tivesse, contrariamente à Lei Fundamental,
interpretado normativamente e aplicado as normas que obrigavam a essa
identificação, indicação e descrição por parte da sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, então teria inelutavelmente fulminado
esta sentença com nulidade, impedindo assim a condenação da Arguida.
53.
Importando
acrescentar que todo o raciocínio do Tribunal da Relação de Lisboa acima
exposto para a ausência de imputação da realização típica a uma qualquer pessoa
singular que pudesse responsabilizar a Arguida, foi reiterado a propósito da
inexistência de qualquer imputação subjetiva a uma pessoa singular:
“Por último, dão-se aqui por
reproduzidas, com as devidas adaptações, as considerações acima tecidas a
respeito da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, da desnecessidade de
identificação da pessoa fisica que actuou, no exercício das suas funções, para
que a contra-ordenação possa ser imputada (objectiva e subjectivamente) à
pessoa colectiva, da nulidade da decisão da autoridade administrativa, da
nulidade da sentença recorrida e das inconstitucionalidades, suscitadas pela
recorrente “A., SA
Mais uma vez deixa-se aqui
consignado que se entende que as interpretações normativas perfilhadas pelo
tribunal a
quo em
nada atentam, designadamente, contra o princípio da legalidade, contra o
princípio da tipicidade, contra o princípio da proporcionalidade, contra as
garantias de defesa ou ainda contra o direito a um processo justo e equitativo.
Em face do exposto, improcede
o recurso interposto e, em consequência, confirma- se também nesta parte a
decisão proferida. "
54.
O que
igualmente demonstra que também foram aplicadas as interpretações normativas
inconstitucionais acima referidas, substantiva e adjetiva, relativas à ausência
de imputação subjetiva da realização típica a uma pessoa singular.
II.3. Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido
Violados
55.
As
interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do setor das comunicações à
pessoa coletiva, atentam principalmente contra o princípio da culpa, o
princípio da legalidade, quer contraordenacional quer em matéria de restrição
de direitos fundamentais, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional
efetiva e a um processo justo e equitativo, o princípio da pessoalidade da
responsabilidade contraordenacional, o direito de defesa, o princípio da
presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
56.
Ainda
assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar o princípio
da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da
igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da liberdade de
associação.
57.
Sendo,
assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.°,
3.°, n.°3, 12.°, n.° 2, 13.°, n.° 1, 16.°, n.os 1 e 2, 18.°, n.os
1, 2 e 3, 20.°, n,os 1 e 4, 29.°, n.os 1 e 3, 30.°, n.°
3, 32.°, n.os 1,2 e 10, 46.°, n.os 1 e 2, 202.°, n.° 2,
204.°, 205.°, n.° 1, 266.°, n.° 2, e 268.°, n.° 4, da CRP, e 6.°, n.° 2, 7.° e
11.°, n.° 2, da CEDH.
II.4. Peças Processuais em que foram Suscitadas as Questões de
(In)Constitucionalidade
58.
Estas
questões de (in)constitucionalidade normativa atinentes à imputação da infração
contraordenacional à pessoa coletiva foram suscitadas nos pontos 280, 284, 286,
335 e 339 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa,
bem como nas respetivas conclusões §77, §79, §81, §91 e §93.
III.
QUESTÕES
DE
(IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAS AO ARTIGO 113.°, N.° 6, DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
III.1.
Normas Cuja Inconstitucionalidade
se Pretende que o Tribunal Constitucional
conheça e Aprecie
59. A condenação da Arguida pelo Tribunal da Relação
de Lisboa pela prática de 4 (quatro) contraordenações muito graves teve como
referente normativo sancionatório central o artigo 113.°, n.° 6, daLCE, na
redação da Lei n.° 15/2016, de 17.06.
60. Com efeito, a Arguida pretende que o Tribunal
Constitucional conheça das seguintes normas e interpretações normativas que se
consideram inconstitucionais:
a.
O artigo
113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela
Lei n.° 15/2016, de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a adoção
pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a
emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes
ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação
de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave
sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave,
sendo grave nos restantes casos.
b.
O artigo
113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela
Lei n.° 15/2016, de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a adoção
pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a
emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes
ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação
de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave
sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou
grave, sendo grave nos restantes casos, conjuntamente interpretado e aplicado
com o artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da mesma LCE, de acordo com o qual
constitui contraordenação grave a violação de qualquer das obrigações e
requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo
48,°.
c.
A
interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à
data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, no sentido de que
constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou
serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos
resulte infração grave.
d.
A
interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à
data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, no sentido de que o
tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave
que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração
grave.
III.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa
das Normas Cuja inconstitucionalidade se suscita como ratio
decidendi do acórdão Recorrido
61. À semelhança das interpretações normativas
inconstitucionais respeitantes ao direito à não autoincriminação e à imputação
da contraordenação à pessoa coletiva, também no que toca ao artigo 113.°, n.°
6, da LCE, na redação vigente à data dos factos, foram aplicadas pelo Tribunal
da Relação de Lisboa normas como ratio decidendi do
acórdão recorrido.
62. Se o Tribunal da Relação de Lisboa houvesse, como
lhe fora pedido pela Arguida no seu recurso, julgado inconstitucional o artigo
113.°, n.° 6, da LCE, bem como as interpretações normativas dele realizadas e
aplicadas no presente caso, então não teria condenado a Arguida em
responsabilidade contraordenacional pela sua alegada violação.
63. No entanto, também as questões de
(in)constitucionalidades relativas à interpretação do artigo 113.°, n.° 6, da
LCE, submetidas ao conhecimento do Tribunal da Relação de Lisboa, foram por
este julgadas improcedentes:
"Em face de tudo o que se
deixa exposto, não se vislumbra que a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113°, n.° 6, da Lei n.°
5/2004, de 10-02, na redacção então em vigor, sufragada pelo tribunal a quo, seja(m) ofensiva(s de algum
preceito ou princípio constitucional, muito em particular que infrinja(m) o
princípio do Estado de Direito, o princípio da legalidade, o princípio da
tipicidade, o principio da proporcionalidade ou ainda o mencionado princípio ne bis in idem. ”
Assim:
64. No que toca à primeira das normas cuja
inconstitucionalidade se suscita, basta atentar no dispositivo do acórdão
recorrido para verificar que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o artigo
113.°, n.° 6, da LCE como referente normativo da condenação em responsabilidade
contraordenacional da Arguida.
65. Já no que à segunda das inconstitucionalidades
diz respeito, tanto o dispositivo do acórdão recorrido como a sua
fundamentação são claros no sentido de o Tribunal da Relação de Lisboa ter
interpretado e aplicado o artigo 113.°, n.° 6, da LCE para punir a Arguida por
comportamentos de infração ao artigo 113.°, n.° 2, alínea x), do mesmo diploma
legal.
66. A Arguida havia pedido ao Tribunal da Relação de
Lisboa que apreciasse a solvabilidade constitucional do artigo 113.°, n.° 6, da
LCE, por referência ao qual vinha condenada pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão (e veio a ser condenada no acórdão recorrido)
essencialmente, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e ne
bis in
idem.
67. Relativamente ao princípio da legalidade,
entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte:
“A impugnante veio também
sustentar que é inconstitucional a interpretação realizada pelo tribunal a quo, por ser artificial e por não
encontrar correspondência com o que foi positivado pelo legislador no art. 113. °, n. ° 6, da Lei n.°
5/2004, o que derroga o princípio da legalidade, enquanto exigência de reserva
de lei de restrição de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto
nos arts. 18., n.°2, 165., n.° 1, al.
b), e 203., todos da CRP.
Por outro lado, entende também
que a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo infringe a vertente da
determinabilidade do princípio da legalidade, bem como o princípio da segurança
jurídica enquanto subprincípio do princípio Estado de Direito, na medida em que
recorre a elementos do tipo que são indeterminados e indetermináveis, tais como
os conceitos de "empresas”, "comportamentos”, "habituais” e
"padronizados”.
[…]
No caso vertente, não se
acompanha a alegação apresentada pela recorrente "A., SA ” quando defende
que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade, conforme se mostra
consagrada pelo disposto no art. 29.º, n.º 1, da Constituição, seja por o tribunal a quo ter criado artificialmente um
tipo contra- ordenacional, seja por a interpretação normativa do art. 113.°, n.° 6, da Lei n.°
5/2004, à data em vigor, recorrer a elementos do tipo que são indeterminados e
indetermináveis, tais como, os conceitos de "empresa”,
"comportamentos”, "habituais ” e "padronizados ”.
[…]
Daí que surja como infundada a
afirmação da recorrente "A., SA " que a interpretação perfilhada pelo
tribunal a
quo não
tem acolhimento na lei e que representa uma violação do princípio da
legalidade.
Por outro lado, os vocábulos
"empresa” "comportamentos”, "habituais”, "padronizados ” e
"susceptível de conduzir”, constantes do n.° 6 do art. 113. ° da Lei n. ° 5/2004, consubstanciam
conceitos, semelhantes a muitos outros utilizados pelo legislador, que são
facilmente determináveis e que não impedem o destinatário da norma de
compreender, plenamente, o comportamento proibido e sancionado.
No que diz respeito ao termo
‘‘empresa’’, é a própria lei que esclarece ou que densifica este conceito, ao
afirmar, sem levantar grandes dúvidas interpretativas, que são as estruturas,
as pessoas colectivas ou as entidades ‘‘que oferecem redes e ou serviços de com
unicações eletrónicas acessíveis ao púbico
Todos os outros conceitos são
facilmente determináveis, não criam particulares dificuldades de interpretação
e são facilmente apreensíveis, sobretudo quando se sabe que a recorrente ‘‘A.,
SA " é uma pessoa colectiva de direto privado dotada de uma robusta
estrutura funcional.
Aliás, conceitos como
“comportamento”, “habitual” ou “padronizado” não são muito diferentes, para o
que agora nos ocupa, de muitos outros utilizados pelo legislador ordinário em
delitos de natureza criminal (v. g. “intenção de apropriação”, “subtracção”,
“modo de vida”, “danificar”, “desfigurar” ou “tornar não utilizável”), que, por
serem determináveis pelo destinatário da lei, não têm merecido reparos ao nível
da constitucionalidade.
[…]
De igual sorte, não se
concorda com a recorrente “A., SA " quando sustenta que a
determinabilidade objectiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já
que o art.
113.°, n.°
6, da LCE, se limita a proibir e a punir qualquer vio’ação de qualquer regra
legal ou de qualquer determinação da “ANACOM — Autoridade Nacional de
Comunicações”, desde que na sua origem esteja um comportamento habitual ou
padronizado.
Quer na decisão da autoridade
administrativa, quer na decisão recorrida, faz-se expressa menção aos
dispositivos legais aplicáveis às contraordenações em causa, muito em
particular aos arts. 48°, n.° 16 e 113°, n.°s 2, al. x), e 6, todos da Lei n.° 5/2004,
de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o que significa que a conduta
típica era determinável pela “A., SA
Não obstante o n.° 6 do art. 113.° contivesse uma
referência “à violação de regras legais ou de determinações da ARN", os
outros dois normativos acima mencionados, tipificavam e delimitavam o ilícito
em causa, de forma conjugada, pelo que a recorrente “A., SA " não podia deixar de estar inteirada sobre a conduta que assumia ou
apresentava relevância contra-ordenacional.
O art. 48.°, n.° 16, da Lei n.°
5/2004, é bem claro e explícito ao estabelecer de que modo devem ser
comunicadas as alterações contratuais que sejam da iniciativa da empresa
prestadora de serviços de comunicações, enquanto que o n.° 6 do art. 113° deste diploma legal
prevê, como se viu, um agravamento da punição quando estejam em causa “comportamentos
habituais ou padronizados
Isto significa que existia lei
prévia a tipificar o comportamento proibido e que a “A., SA” não foi
surpreendida por actos (arbitrários) das autoridades (administrativa ou
judicial), que não foi sancionada sem existir prévia previsão legal determinável
e que inclusive teve a possibilidade de conformar o seu comportamento segundo
as normas vigentes. ”
68. No que toca ao princípio da proporcionalidade,
pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte:
“A recorrente “A., SA "
veio também sustentar que o tipo contra- ordenacional achado pelo tribunal de
primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, quer na forma de
subprincípio do principio do Estado de Direito (art. 2.° da CRP), quer enquanto
princípio aplicável às restrições de direitos, liberdade e garantias (art. 18°, n.°s 2 e 3, da CRP), na
medida em que equipara a punição de contra-ordenações graves e de
contra-ordenações muito graves, desde que ambas sejam praticadas através da
adopção por empresas de comportamentos habituais ou padronizados.
[...]
Deste modo, não se vislumbra
que a a(s) interpretação(ões) normativa(s) em causa infrinja(m) algum dos
princípios constitucionais acima mencionados, na medida em que a gravidade da
contra-ordenação (e, por via disso, da moldura sancionatória aplicável)
acompanha a ilicitude e a culpa decorrente da adopção de “comportamentos
habituais ou padronizados ”.
Naturalmente que as
contra-ordenações classificadas como muito graves não são susceptíveis de virem
a ser agravadas, em caso de adopção pela empresa de “comportamentos habituais
ou padronizados ”, o que não invalida que o aplicador da lei, todavia, tenha em
consideração todas as circunstâncias do caso, no momento da fixação concreta
da(s) coima(s) a aplicar ao infractor, o que lhe é permitido pelos limites mínimo e máximo previstos na
lei. ”
69. E, no que ao princípio ne bis in idem diz respeito, decidiu o
Tribunal da Relação de Lisboa:
“A respeito do art. 113. °, n. ° 6, da Lei n.°
5/2004, a recorrente “A., SA ” invoca também o princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no n.° 5 do art. 29. ° da Lei Fundamental, no
qual se estabelece que: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela
prática do mesmo crime.
No caso vertente, não se
vislumbra que a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113.°, n.° 6, da Lei n.°
5/2004, de 10-02, na redacção então em vigor, que foi sufragada pelo tribunal a quo, viole(m) o princípio
constitucional ne bis in idem, nem, por consequência, que a recorrente “A., SA” tenha sido
duplamente julgada ou condenada pela prática do mesmo facto. ”
70. Já quanto à terceira e à quarta normas, rectius
interpretações normativas inconstitucionais, a sua aplicação no acórdão recorrido resulta da
subscrição por parte do Tribunal da Relação de Lisboa da interpretação do
artigo 113.°, n.° 6, da LCE levada a cabo pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, a qual aquele manteve e qualificou (erradamente) como
acertada.
71. Sendo que a diferença entre estas duas últimas
interpretações normativas reside apenas numa consideração de ordem linguística,
devendo-se a sua invocação em separado à necessidade de cautelarmente assegurar
o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, uma vez que se pode
entender (e se entende) que ambas foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de
Lisboa.
72. Recorde-se que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na sua sentença
proferida nos presentes autos em 22.06.2023, julgou que a interpretação do
artigo 113.°, n.° 6, da LCE a aplicar seria a seguinte:
"158. Mas antes de
aplicarmos os parâmetros enunciados ao caso concreto impõe- se uma advertência:
não nos compete aqui analisar a compatibilidade constitucional de todos os
segmentos da norma em causa, mas apenas daquele que concorre para a decisão do
caso. Caso contrário estaríamos a empreender uma fiscalização abstrata da norma
e não concreta, sendo certo que a inconstitucionalidade de uma norma não tem de
abranger todas as suas dimensões normativas. Esta advertência é especialmente
relevante no caso concreto, pois a norma em causa - tem de se reconhecer - é
uma "amálgama " de condutas.
159. Dito isto, o segmento
aplicado pela ANACOM e que é suscetível de dar resposta ao caso consiste na parte
em que o preceito estatui que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem
redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de
comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave
sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os
artigos 48.°, n.° 16e 113.°, n.°2, alínea x), ambos da LCE.
160.[…]
171.Cremos ter afirmado o
suficiente para sustentar a conclusão já exposta no sentido de que o segmento
aplicado pela ANACOM e que é suscetível de dar resposta ao caso consiste na
parte em que o preceito estatui que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem
redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de
comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave
sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos
48. °, n.° 16 e 113. °, n.° 2, alínea x), ambos da LCE. E é este cuja
conformidade constitucional tem de ser aferida. ” (sublinhados nossos)
73.
Foi esta a
interpretação normativa do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que
serviu de referente legal-sancionatório para condenar a Arguida, interpretação
essa que o Tribunal da Relação de Lisboa secundou no acórdão recorrido para a
decisão condenatória que igualmente proferiu.
74.
De acordo com o acórdão recorrido:
"Em face do que se deixa
exposto, este tribunal de recurso concorda inteiramente com a decisão
recorrida quando se deixa consignado que a conduta passa a ser considerada
contra-ordenação muito grave, caso se verifique a circunstância agravante
prevista pelo art. 113 °, n° 6, da Lei n.° 5/2004.
Ao invés, discorda-se da
recorrente “A., SA " quando afirma que a interpretação realizada na
sentença recorrida configura um erro de direito e uma interpretação contra legem, que redunda na criação de uma
lei que pura e simplesmente não existe e que não encontra correspondência com o
que foi positivado no art. 113. °, n. ° 6, da Lei n 5/2004.
Também se discorda quando
afirma que este dispositivo consagra uma contra- ordenação autónoma que
sanciona unitariamente a adopção de comportamentos habituais ou padronizados
cuja aplicação seja susceptivel de conduzir à violação de quaisquer regras
legais ou de determinações da ARN. " (sublinhados nossos)
75.
Assim,
certo é que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão também decidiu
que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na parte aplicável ao caso concreto, seria
de interpretar no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação de
uma contraordenação leve ou grave que resulte da adoção pelas empresas que
oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de
comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave
sempre que daqueles atos resulte infração grave.
76.
Na
sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão poderá ler-se que:
“174. A Arguida não tem razão, porque a conduta em causa não pressupõe,
conforme vimos, a violação ou suscetibilidade de violação de qualquer
instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM. A
conduta pressupõe a prática de uma contraordenação leve ou grave à qual acresce
um elemento adicional que consiste no comportamento habitual ou padronizado. E
apenas este elemento que a norma acrescenta e que funciona, no essencial, como
um fator de agravação. Efetivamente, pese embora a construção normativa esteja
efetuada no sentido de configurar a conduta como uma contraordenação autónoma
consubstancia, em termos funcionais, uma agravação. E à pergunta no sentido
de saber se esse elemento é suficiente para justificar essa agravação a
resposta é afirmativa, pois aumenta a ilicitude dos factos e o grau de censura
da conduta do agente. ” (sublinhados nossos)
77.
Entendendo
o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte:
"Em primeiro lugar,
afigura-se inequívoco que o legislador pretendeu alterar a natureza das
contra-ordenações, que antes eram classificadas de graves, para passarem a ser
classificadas de muito graves, por força do disposto no art. 113°, n. ° 6 da Lei n. °
5/2004. Por outro lado, esse agravamento da punição devia resultar da adopção
pelas empresas prestadoras de serviços de comunicações de comportamentos
habituais ou padronizados. Por último, esses comportamentos deviam ser
susceptíveis de conduzir à violação de regras legais.
in casu, a recorrente "A.,
SA" assumiu um "comportamento padronizado ”, conforme decorre da
matéria de facto considerada como provada, ao ter procedido a actualizações de
preços para a generalidade dos seus clientes nos dias 01-12-2016 (no segmento
de consumidores 2 523 008 assinantes e, no segmento de não consumidores, 179
999 assinantes) e 01-01-2017 (para uma parte do segmento de não consumidores -
186 674 assinantes), seguindo modelos, que foram comunicados através de
informação incluída em facturas ou por sms. ”
78.
Ao que o
acórdão recorrido acrescentou:
"Repete-se: com os arts. 48., n.° 16 e 113.°, n.° 2,
al. x), Lei n. ° 5/2004, de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o
legislador ordinário criou uma contraordenação grave, enquanto que, com o n.° 6
deste último dispositivo, previu um elemento agravante ou qualificativo desse
ilícito de mera ordenação social. ”
79.
De onde
resulta que também ambas estas interpretações normativas do artigo 113.°, n.°
6, da LCE foram aplicadas como ratio decidendi do
acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa.
III.3.
Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados
80.
As
interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, relativas ao artigo 113.°, n.° 6, da LCE, atentam principalmente contra
o princípio da culpa, o princípio da legalidade, quer contraordenacional quer
em matéria de restrição de direitos fundamentais, o princípio da
proporcionalidade e o princípio ne bis in idem,
81.
Ainda
assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de torcer o princípio
da dignidade da pessoa humana e o princípio do Estado de Direito.
82.
Sendo,
assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos l.°, 2.°,
3.°, n.os 2 e 3, 12.°, n.os 1 e 2, 16.°, n.os
1 e 2, 17.°, 18.°, n. os 1, 2 e 3, 29.°, n.os 1, 3 e 5, 32.°, n. 10,
165.°, n.° 1, alínea d), 202.°, n.° 2, 204.°, 266.°, n.os 1 e 2, 268.°,
n.° 4, da CRP, 7.°, n.° 1, da CEDH, 49.°, n.° 1, da CDFUE, 11.°, n.° 2, da
DUDH, e 15.°, n.° 1 do PIDCP.
III.4.
Peças Processuais em que foram Suscitadas as Questões de
(In)Constitucionalidade
83.
Estas
questões de (in)constitucionalidade normativa atinentes ao artigo 113.°, n.° 6,
da LCE foram suscitadas nos pontos 446, 447, 570 e 571 da motivação de recurso
da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como nas respetivas conclusões
§112, §113, §134 e §135 (cf. páginas 105-106, 131, 168-169 e 173 do recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.07.2023).
Nestes termos e nos mais de
Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso de
constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° í,
alínea b), e n.° 2, 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, 75.° e
75.°-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de (in) constitucionalidade acima
mencionadas.
Deve ser atribuído ao presente
recurso efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos
previstos no artigo 78.°, n.° 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as
devidas consequências legais.»
4. Referido recurso foi
admitido por despacho de 22 de março de 2024 e, subidos os autos a este
Tribunal, a recorrente foi notificada para apresentar alegações, nas quais elaborou
as seguintes conclusões:
«(…)
Questões
de (In)Constitucionalidade relativas ao Direito à Não Autoincriminação
§1
. São
as seguintes as três primeiras questões de (in)constitucionalidade submetidas à
apreciação deste Tribunal Constitucional:
a.
a
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2,
alínea x) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da Lei das Comunicações
Eletrónicas (adiante, “LCE”) (Lei n.° 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em
vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016, de 17.06), 54.°, n.° 1,
do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do Código de Processo Penal (doravante “CPP”),
no sentido de que a autoridade administrativa pode, depois de receber notícia
da contraordenação, solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação
de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da
infração;
b.
a
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2,
alínea x) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em
vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016, de 17.06), 54.°, n.° 1,
do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade
administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após
receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo
de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade
contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da
existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a
colaboração;
c.
a
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2,
alínea x) e alínea pp), 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor à data
dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016, de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e
125.°, 126.°, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade administrativa pode
utilizar, em decisão administrativa de condenação pela prática de
contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de informação
formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de
colaboração sancionado com coima.
A
interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa
§2
. Os
autos que estão na origem do presente recurso de constitucionalidade tiveram
início com um conjunto de 10 (dez) denúncias contraordenacionais (cf. fls.
1 a 46 dos autos).
§3
.
Perante as denúncias, a autoridade administrativa (ANACOM) não determinou a
abertura de processo contraordenacional, como era legalmente obrigatório, nos
termos do artigo 54.° do RGCO, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 13.°,
n.° 5, da LCE, e 36.° do RQCOSC.
§4
. Ao
invés, fez um pedido de informações à A. com vista ao envio de prova sobre os
factos denunciados, ao abrigo do disposto no artigo 108.° da LCE, no exercício
de poderes de supervisão (não sancionatórios), advertindo que o incumprimento
faria a A. incorrer em coima até € 1.000.000.
§5
. Só
depois de ter essa prova nas mãos é que a ANACOM determinou a abertura de
processo contraordenacional.
§6
. Não
praticou mais nenhuma diligência probatória e condenou a A.utilizando as provas
que obteve pela utilização abusiva do regime de prestação de informações.
§7
. O
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão validou este procedimento,
razão pela qual foi apresentado recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa
no qual previamente se suscitaram as mesmas questões de inconstitucionalidade
aqui em causa.
§8
.
Confrontado previamente com estas arguições de inconstitucionalidade, o
Tribunal da Relação de Lisboa analisou-as no seu Acórdão agora recorrido e veio
a aplicar as normas aí suscitadas como ratio decidendi.
§9
. O
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que uma autoridade administrativa pode,
mesmo depois de receber notícia da contraordenação através de denúncias que lhe
foram dirigidas por clientes da A., solicitar à A., sob ameaça de coima, a
prestação de informações que foram depois usadas para dar como provados factos
atinentes às infrações (cfr. págs. 71-72, 82 e 85-86 do Acórdão recorrido).
§10
. O
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu também que uma autoridade administrativa
pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia
da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever
legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade
contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da
existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a
colaboração (cfr. págs. 72 e 82-84 do Acórdão recorrido e, ainda, Acórdão
posterior que proferiu em 04.03.2024 (ref.a Citius 21248696)).
§11
. O
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu ainda que uma autoridade administrativa
pode utilizar prova que obteve através da resposta a um pedido de informação
formulado após receber denúncia da infração e enviada ao abrigo de um dever de
colaboração sancionado com coima (cfr. factualidade provada nos pontos g) a s)
e págs. 86-87 do Acórdão recorrido, e, igualmente, o posterior que proferiu em
04.03.2024 (ref.a Citius 21248696)).
Parâmetros
de constitucionalidade
§12
.
Estão em causa matérias relacionadas, inter alia,
com os poderes de autoridade administrativa no âmbito supervisivo e
sancionatório das comunicações eletrónicas, com os deveres de colaboração
perante esta autoridade, com os deveres de abertura de processo
contraordenacional, com os poderes de realizar pedidos de informação com valor
probatório após a receção de denúncias de infrações e com a valoração de prova
no âmbito de procedimento contraordenacional.
§13
. No
que respeita à LCE (na redação em vigor à data dos factos que foi convocada a quo), suscitam-se questões de
constitucionalidade que, isolada ou conjuntamente, implicam as disposições
legais inscritas nos seus artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alíneas x) e pp)
e 113.°, n.° 6.
§14
. Já
no que concerne ao RGCO, releva no caso vertente o disposto no artigo 54.°,
aplicável ex vi artigos 13.°, n.° 5, da LCE, e 36.º do RQCOSC.
§15
. Em
sede de CPP, são importantes as disposições legais dos artigos 125.°, 126.° e
241.°, aplicáveis ex vi artigo 41.°, n.° 1, do RGCO.
§16
.
Conforme previamente arguido perante o Tribunal a quo, e resultante da própria
dimensão normativa das disposições legais acima referidas, as questões de
constitucionalidade agora em causa reclamam tutela ao abrigo, inter alia, das seguintes disposições
constitucionais:
a.
artigos
2.°, concretamente o princípio do estado de direito;
b.
artigo
20.°, n.° 4.°, concretamente o direito a um processo justo e equitativo, em
particular na vertente do direito à não autoincriminação ou autoinculpação;
c.
artigo
32.°, n.os 1, 2, 5, 8 e 10, concretamente o direito de defesa, o
direito à não autoincriminação ou autoinculpação, o princípio da proibição de
prova obtida mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da
pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência
ou nas telecomunicações, e, bem assim, as garantias aplicáveis aos processos de
contraordenação.
d.
artigo
6.°, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, concretamente nas suas
dimensões referentes ao direito a um processo justo e equitativo, que abrange o
direito à não autoincriminação;
e.
artigo
14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
§17
. As
três questões de constitucionalidade ora sob análise convocam, desde logo, um
primordial problema em torno da sua suportabilidade constitucional à luz do
direito à não autoincriminação; releva, por isso, dar prioridade analítica à
jurisprudência já produzida por este Tribunal privilegiando, assim, uma
ponderação jurídico-constitucional baseada nos juízos e limites já
estabilizados por esta jurisdição.
§18
. No
Acórdão n.° 461/2011, estava em causa um pedido de revelação de informações e
documentos emitido pela Autoridade da Concorrência.
§19
.
Importa notar que, não obstante o aparente lugar paralelo que possa existir
entre os poderes da Autoridade da Concorrência (em causa no Acórdão n.°
461/2011) e os poderes da ANACOM (em causa nos presentes autos), há uma
diferença significativa, com implicações jurídico-constitucionais, entre os
regimes da concorrência e das comunicações eletrónicas: é que no âmbito do
direito da concorrência, existe uma disposição legal que habilita à realização
de pedidos de informações para averiguação de concretas infrações e no decurso
do exercício de poderes sancionatórios, sob ameaça de aplicação de coimas (cfr.
artigos 18.° e 43.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 18/2003, de 11 de junho,
entretanto revogada, e artigos 15.°, 18.° e 68.°, n.° 1, alínea h), da Lei n.°
19/2012, de 8 de maio, atualmente em vigor).
§20
. Não
existe, na LCE, similar disposição legal, pois que, ao abrigo da Lei n.°
5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, resultante
da Lei n.° 15/2016, de 17.06, aplicada in casu, especificamente dos acima transcritos artigos 108.° e 109.°,
apenas se admitem os pedidos de informações para fins não sancionatórios.
§21
.
Neste Acórdão n.° 461/2011 ficou clarificado que (i) o direito à não
autoincriminação tem assento constitucional; (ii) que este direito é
aplicável no âmbito contraordenacional, ainda que com menor intensidade do que
sucede em sede processual criminal; (Ui) que no âmbito do exercício de
poderes de supervisão, nada obsta à vigência do dever de colaboração e à
utilização das informações e documentos assim obtidos; (iv) no âmbito do
exercício de poderes sancionatórios, no entanto, o direito à não
autoincriminação já será oponível ao dever de colaboração, podendo prevalecer
sobre este dever consoante o tipo de informação ou documentação solicitada e o
seu sentido autoincriminatório.
§22
. O
tema voltou a ser discutido em sede do Acórdão n.° 340/2013, tendo-se aí
estabilizado que (i) o direito à não autoincriminação tem assento
constitucional; (ii) que este direito é aplicável no âmbito
contraordenacional, mas pode ser restringido no âmbito da aplicação de deveres
de colaboração com a autoridade administrativa desde que exista previsão legal
prévia e expressa para o comprimir; (Ui) que no âmbito do exercício de
poderes de supervisão, nada obsta à vigência do dever de colaboração e à
utilização das informações e documentos assim obtidos; (iv) que a
prova assim recolhida já será proibida “quando se revele que a entidade
fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase
inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a
instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte”.
§23
. Já
do Acórdão n.° 298/2018 pode retirar-se que (i) o direito à não
autoincriminação tem assento constitucional; (ii) que este direito é
aplicável no âmbito contraordenacional, mas pode ser restringido no âmbito da
aplicação de deveres de colaboração com a autoridade administrativa desde que
exista previsão legal prévia e expressa para o comprimir; (Ui) que a
validade probatória das informações e documentos obtidos através do acionamento
do dever de colaboração depende de um tratamento leal da administração
fiscalizadora, o que “impõe que o início de um eventual procedimento
sancionatório seja devidamente sinalizado mediante uma comunicação expressa ou
até por via da constituição como arguido, de modo a tornar manifesta a
alteração do paradigma de relacionamento”; (iv) que a prova assim recolhida
configura uma atuação enganosa, geradora de proibição de prova.
§24
. A
jurisprudência do TEDH vem também afirmando e controlando o cumprimento do
direito à não autoincriminação em procedimentos sancionatórios, incluindo
procedimentos de natureza contraordenacional, conforme estabilizado (com
indicação de vários precedentes) no Acórdão Jussila c. Finândia e
referido por Paulo Pinto de Albuquerque no Parecer Jurídico junto como
Documento n.° 1.
§25
. No
contexto do Acórdão Funke c. França, o TEDH decidiu que a condenação do aí recorrente por se ter
recusado a cumprir um pedido de entrega de certos documentos, emitido por
autoridade alfandegária sob ameaça de coima, violava o artigo 6.° da CEDH.
Concretamente, ficou aí estabilizado que (i) o direito à não
autoincriminação está incluído no artigo 6.° da CEDH; (ii) este direito
vigora no âmbito de deveres de colaboração com autoridades administrativas;(iii)
um pedido de entrega de documentos certos sob ameaça de coima em caso de não
colaboração contende com o direito à não autoincriminação.
§26
. No
Acórdão Chambaz c. Suíça, o TEDH decidiu que (i) o direito à não
autoincriminação está incluído no artigo 6.° da CEDH; (ii) este direito
vigora no âmbito de deveres de colaboração com autoridades administrativas; (Ui)
um pedido de entrega de documentos certos sob ameaça de coima em caso de não
colaboração contende com o direito à não autoincriminação; (iv) a data
da abertura do processo sancionatório não releva para efeitos de avaliação à
restrição inadmissível ao artigo 6.° da CEDH.
§27
. Já
no Acórdão De Legé c. Países Baixos, o TEDH subscreveu os seguintes
entendimentos: (i) o direito à não autoincriminação está incluído no
artigo 6.° da CEDH; (ii) este direito aplica-se também a procedimentos
de “financial law” que implicam responsabilidade meramente financeira; (Ui) o
direto à não autoincriminação prevalece perante deveres legais ou injunções
judiciais de entrega de documentos quando estão em causa documentos não
pré-existentes ou desconhecidos das autoridades.
§28
. A
jurisprudência deste Tribunal Constitucional é também clara sobre o momento a
partir do qual se inicia a vigência (e vigora com mais intensidade) o direito à
não auto-incriminação.
§29
. De
leitura dos Acórdãos n.os 461/2011, 340/2013 e 298/2018 extrai-se
que (i) o direito à não autoincriminação já é aplicável em sede de
exercício de poderes de fiscalização e supervisão anteriores ao acionamento das
vias sancionatórias; (ii) na fase de supervisão, o direito à não
autoincriminação cede perante norma legal prévia e expressa que imponha um
dever de colaboração baseado em direitos e princípios relacionados com a
importância dos interesses jurídicos que a autoridade administrativa tutela; (Ui)
este paradigma altera-se a partir do momento em que é instaurado procedimento
sancionatório contraordenacional e criminal ou a partir do momento em que a
Administração se apercebe da suspeita ou da possibilidade de responsabilização
da pessoa alvo do pedido de informações e documentos; (iv) o visado pelo
pedido de informações e documentos tem que ser informado, ao abrigo de um dever
de lealdade que se impõe à Administração, da instauração ou da eventual
instauração futura de um procedimento sancionatório.
§30
.
Também o TEDH (por exemplo, nos Acórdãos Serves c. França e Brusco c.
França) vem entendendo que a prevalência do direito à não autoincriminação
se inicia a partir do momento em que existem elementos que permitam formular
uma suspeita de responsabilidade contra a pessoa visada alvo de pedidos de
informações ou documentos. Nas palavras do Parecer Jurídico junto como
Documento n.° 1: “Em relação ao âmbito temporal de aplicação do direito, o
TEDH também se manifestou no sentido de lhe conceder uma latitude considerável:
ele aplica-se desde o primeiro interrogatório do arguido ou suspeito pela
autoridade ou desde que a autoridade considere ou tenha elementos para
considerar unia pessoa como suspeito da prática de uma infração, tendo o
suspeito o direito de ser notificado do seu direito à não autoinculpação desde
esse momento”.
§31
. Este
entendimento é também subscrito por toda a doutrina especializada, entre o
mais, Augusto Silva Dias, Vânia Costa
Ramos, Sandra Oliveira e Silva, Nuno Brandão, Paulo Sousa Mendes e Helena Magalhães Bolina.
§32
. Uma
vez formulada a suspeita, não pode a autoridade administrativa acionar o dever
de colaboração — ou certamente não pode acioná-lo sem a expressa advertência da
existência dessa suspeita e do direito à não autoincriminação — , sob pena de,
nas palavras de AUGUSTO SILVA DIAS e VÂNIA COSTA RAMOS, estar a “servir-se
da observância coactiva dos deveres de cooperação para subverter as regras do
ónus da prova”.
§33
. As
questões de (in)constitucionalidade ora sob análise suscitam também dúvidas de
conciliação normativa com outros direitos e princípios de jaez constitucional:
o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o
direito de defesa, o princípio da presunção da inocência e o princípio da
proibição de prova mediante coação ou ofensa à integridade moral.
§34
. No
que concerne ao princípio do estado de direito, a sua ligação íntima com
estes problemas em torno da correta salvaguarda do direito à não
autoincriminação, além de decorrer do escopo aplicativo deste princípio e da
sua projeção no âmbito dos direitos de defesa em processos sancionatório, vem
sendo assinalada por este Tribunal Constitucional (por exemplo, Acórdãos n.os
158/92, 659/2006 e 461/2011).
§35
. O
direito ao silêncio e à não autoincriminação surgem como decorrências
inevitáveis do princípio do estado de direito democrático e dos seus corolários
referentes à segurança jurídica e proteção da confiança, tal como resultante do
artigo 2.° da CRP, impedindo que a pessoa visada em processo sancionatório se
veja coagida a uma autoinstrumentalização não justificada contra os seus
próprios interesses e direitos.
§36
. No
que respeita ao direito a um processo justo e equitativo, com assento no
artigo 20.°, n.° 4, in fine, da CRP, a sua projeção no caso vertente deflagra também da sua
conexão estreita com o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
§37
. A
exigência constitucional de um processo equitativo projeta-se intensamente na
estruturação e efetivação dos direitos de defesa em sede de procedimentos
sancionatórios, impondo a igualdade de armas ou igualdade processual e
restrições à atividade de produção de prova.
§38
. A
aplicação de uma norma que obrigue uma pessoa a produzir prova contra si, de
forma desproporcional, desnecessária e desadequada, é apta a ferir estes
corolários do direito a um processo justo e equitativo (e isso mesmo se retira
também do TEDH, em particular dos Acórdãos John Murray c. Reino Unido e Condron c. Reino Unido).
§39
. Em
face deste encadeamento principiológico, dúvidas também não se colocam sobre a
relevância à decisão do presente caso da análise aos direitos de defesa
constitucionalmente garantidos no artigo 32.° da CRP, particularmente do
princípio da presunção a inocência e do princípio da proibição de prova obtida
mediante coação, que deflagra dos seus n.os 2, 8 e 10 (assim
também, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.° 340/2013).
§40
. A
suportabilidade ou insuportabilidade constitucional das normas agora sob
análise depende, pois, necessariamente, da sua confrontação com o princípio do
estado de direito o direito a um processo justo e equitativo, o direito de
defesa, o princípio da presunção da inocência e o princípio da proibição de
prova mediante coação ou ofensa à integridade moral.
Aqui chegados:
§41
. Em
linha com o que se estabilizou acima no subcapítulo II.1.2.b, as restrições ao
direito à não autoincriminação no contexto da paralela vigência de um dever de
colaboração dependem de “estarem essas restrições previstas em lei prévia e
expressa, de forma a respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais
restrições ao princípio da proporcionalidade, tendo como finalidade a
salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos”
(cfr. Acórdão n.° 340/2013).
§42
. Além
da exigência de uma lei prévia e expressa que imponha a colaboração, é ainda
necessário, de acordo com este Tribunal e o TEDH, que o pedido de colaboração
seja efetuado antes de se formular uma suspeita contra a pessoa que é
destinatária desse pedido e que o tem que cumprir sob ameaça de sanção.
§43
.
Alternativamente, caso o dever de colaboração seja acionado depois de aberto um
processo de contraordenação ou depois de formulada suspeita de infração, a
autoridade administrativa tem que informar o destinatário do pedido de
colaboração disso mesmo, pois que, a partir desse marco temporal, o direito à
autoincriminação aplica-se com mais intensidade e tende a sobrepor-se ao dever
de colaboração.
§44
.
Decorre também, como visto, deste Tribunal e do TEDH que o pedido de
colaboração sob ameaça de sanção realizado sem revelar a existência de suspeita
de infração sobre os factos objeto do pedido de colaboração é um meio enganoso
que impede a utilização da prova assim obtida contra a pessoa em causa.
Ora:
§45
. As
normas aplicadas a quo não
respeitaram o princípio da proporcionalidade, na medida em que levaram a uma
restrição de direito à não autoincriminação em favor de um dever de colaboração
para um fim que não estava previsto em disposição legal prévia e expressa.
§46
.
Acresce que as normas aplicadas a quo também
não salvaguardaram os direitos e interesses constitucionalmente garantidos e
aqui relevantes, porquanto admitiram a vigência de um dever de colaboração sob
ameaça de coima num momento temporal em que a autoridade administrativa
dispunha já de uma suspeita infracional e utilizou o pedido de colaboração
apenas para recolher prova sobre essa mesma infração fora de um processo
sancionatório e ocultando a existência dessa suspeita.
§47
. Por
fim, as normas aplicadas a quo validaram
a utilização das informações e documentos assim obtidos como prova dessa mesma
infração, sem disso se ter informado a pessoa coletiva alvo do pedido de
informação.
§48
. O
Tribunal recorrido formulou um juízo de constitucionalidade que está não só em
colisão com os princípios e direitos acima escalpelizados à luz da
jurisprudência e doutrina, como contraria expressamente a jurisprudência deste
Tribunal Constitucional em matéria de direito à não autoincriminação no contexto
da aplicação de deveres legais de colaboração.
§49
. Em
primeiro lugar, o pedido de prestação de informações e envio de documentos
sob ameaça de coima foi efetuado no contexto da tramitação de um procedimento
de supervisão — e, portanto, fora de um procedimento de natureza sancionatória
— num momento temporal em que a autoridade administrativa havia já recebido
denúncias de infração à LCE.
§50
. O
pedido de informações e envio de prova não foi feito num contexto material de
exercício de competências de supervisão, mas já com o intuito (assumido nos
autos) de recolher prova sobre os factos concretamente denunciados — ou seja,
deslealmente e com abuso dos poderes de supervisão.
§51
. A
autoridade administrativa nem sequer fez a advertência no sentido de o pedido
estar a ser realizado na sequência de ter recebido denúncias de infração e com
a finalidade de averiguar os factos denunciados.
§52
.
Estamos num dos casos que este Tribunal Constitucional descreve como a situação
em que a autoridade administrativa “desencade[ou] ou prolong[ou]
deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova
para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do
contribuinte” abusando, assim, do dever de colaboração, de modo
objetivamente enganoso.
§53
. Esta
deslealdade é ainda evidenciada pela circunstância de a quo se ter também aplicado o
disposto no artigo 54.° do RGCO no sentido segundo o qual, após a receção de
denúncias, pode a autoridade administrativa não determinar a abertura de
processo sancionatório.
§54
. Como
este Tribunal Constitucional vem anotando, a aquisição da notícia da infração
funciona como marco temporal a partir do qual se começam a aplicar, nas
relações com a autoridade administrativa, os direitos e garantias processuais,
adquirindo o direito à não autoincriminação um âmbito aplicativo mais intenso.
§55
. E
claro dos precedentes deste Tribunal que se, perante disposição legal prévia,
geral e abstrata, pode ser legítima a restrição do direito à não
autoincriminação para efeitos de imposição de um dever de colaboração essencial
aos interesses de uma atividade sob supervisão de uma autoridade
administrativa, a admissibilidade dessa restrição tem como limite as situações
em que a mesma autoridade, dispondo já de uma suspeita de infração, faz uso do
dever de colaboração para coligir prova para sancionar a pessoa visada.
§56
. O
juízo subscrito a
quo conduz a consequências
constitucionalmente insuportáveis: primo, permitem que uma autoridade
administrativa possa ocultar de uma pessoa obrigada a dever de colaboração a
existência de uma suspeita de infração quanto a factos por si praticados e
pedir-lhe, sob ameaça de coima, informações sobre esses mesmos factos no
exercício de poderes de supervisão; secundo, permitem que uma autoridade
administrativa possa, perante denúncias de infração, não determinar a abertura
de processo sancionatório.
§57
. Em
segundo lugar, o pedido de prestação de informações e envio de documentos
sob ameaça de coima foi efetuado ao abrigo das disposições legais da LCE sem
que existisse sequer uma disposição legal geral e abstrata a prever um dever de
colaboração no âmbito sancionatório ou para efeitos de investigação de
denúncias.
§58
. A
base normativa convocada a quo (artigos
108.°, n.° 1,109.°, n.° 1, e 113.°, n.° 2, alínea pp) e n.° 10, da LCE)
para sustentar a constitucionalidade do pedido de informações e documentos
formulado contra a Recorrente não prevê a possibilidade de realização desse
tipo de pedidos no contexto da averiguação de denúncias ou de instrução de
procedimento sancionatório.
§59
. Como
se viu, este Tribunal Constitucional vem estabilizando o entendimento de que a
restrição ao direito à não autoincriminação pode ser admissível quando, entre o
mais, restrição em análise obedece aos pressupostos de previsão prévia em
diploma de carácter geral e abstracto” (cfr. § 15 do Acórdão n.° 461/2011).
§60
. A
existência desta previsão prévia, geral e abstrata existia e existe, por
exemplo, nos regimes jurídicos da concorrência, concretamente no artigo 18.° da
antiga Lei n.° 18/2003, de 11 de junho (regime que esteve sob discussão no
aludido Acórdão n.º 461/2011) e 15.° e 18.° da atual Lei n.° 19/2012, de 8 de
maio. Mas não existe na LCE.
§61
. Em
terceiro lugar, verifica-se ainda que as informações obtidas por via do
acionamento deste dever de colaboração foram, depois, utilizadas como prova do
elemento objetivo da infração em sede do (posteriormente iniciado) procedimento
contraordenacional.
§62
. O
que significa que o acionamento abusivo do dever de colaboração anteriormente
descrito foi efetivamente instrumento para a própria condenação da pessoa
jurídica que colaborou sob ameaça de coima, atingindo, desta forma, o núcleo
essencial do princípio do Estado de Direito, do direito a um processo justo e equitativo,
do direito de defesa, do princípio da presunção da inocência e do princípio da
proibição de prova mediante coação ou ofensa à integridade moral.
E mais:
§63
.
Contrariamente ao que se afirmou no segmento decisório ora transcrito, não é
verdade que o momento temporal de expedição do pedido de informação sob ameaça
de coima seja irrelevante: deflui da prática decisória deste Tribunal e do
próprio TEDH que o momento temporal do acionamento do pedido de informação
tem importância estruturante na aferição da legitimidade da restrição a este
direito em favor de um dever legal de colaboração.
§64
. E
por isso que este Tribunal Constitucional vem assinalando que a partir do
momento em que a autoridade administrativa formula uma suspeita de ilícito se
altera o paradigma da prevalência, na fase supervisiva, do dever de
colaboração.
Por fim:
§65
.
Estabelecido que as normas vertentes contrariam o quadro constitucional e os
precedentes jurisprudenciais nacionais e internacionais em matéria de vigência
do direito à não autoincriminação, é tempo de colocar as normas aplicadas a quo no crivo do artigo 18.°, n.°
2, da CRP e questionar se é proporcional, necessária e adequada a restrição aos
direitos e princípios constitucionais em análise.
§66
. O
meio utilizado para restringir os direitos e bens constitucionais aqui em causa
foi manifestamente desadequado, desnecessário e desproporcional: (i)
porque, com o intuito de averiguar denúncias, se acionou um dever de
colaboração que só vigora no âmbito supervisivo, à luz da LCE, e que nunca
poderia suportar um pedido dirigido à recolha de prova de infração; (ii)
porque, após tomar conhecimento de denúncias sobre uma infração, se acionou um
dever de colaboração sob ameaça de coima sem previsão em disposição legal
prévia, geral e abstrata, dado que a LCE não estipula que o dever de
colaboração abranja o exercício de competência sancionatórias, como sucede
sempre que se fazem pedidos de colaboração para efeitos de averiguação de
denúncias; (Ui) porque, além de não dispor de base legal, também não se
informou a entidade alvo do pedido de informações e documentos da existência de
prévias denúncias de infração por referência aos factos objeto do pedido de informações,
nem sobre o direito à não autoincriminação, nem sequer sobre o fim a que se
destinavam as informações solicitadas; (iv) porque havia outros meios
alternativos e menos gravosos para os interesses constitucionais, como por
exemplo prestar informação sobre o propósito do pedido ou instaurar
procedimento sancionatório após receção de denúncias contraordenacionais,
usando os poderes em vigor nesses processos para instrução e recolha de prova; (v)
porque foi utilizada prova assim obtida contra reo, quando havia outros
meios de prova e outras provas disponíveis, tendo-se assim tornado a
Recorrente, de forma não prevista legalmente nem previamente advertida, em
instrumento da sua própria condenação.
§67
. As
consequências gerais e abstratas da aplicação das normas a quo são evidência adicional da sua
insuportabilidade constitucional: a atribuir-se rendimento a estas normas, o
ponto de chegada aponta no sentido de nunca mais uma autoridade
administrativa em Portugal ter que investigar qualquer infração denunciada
perante si, porquanto lhe bastará pedir, sob ameaça de coima, a prova dessa
infração ao suspeito, sem sequer ter que informar da existência da suspeita ou
abrir procedimento sancionatório.
§68
. Ao
entender diferentemente e ao aplicar as normas cuja inconstitucionalidade
haviam sido perante si previamente suscitadas, o Tribunal a quo decidiu de forma materialmente
inconstitucional, o que se requer que seja agora declarado, nos termos
arguidos.
Questões
de (In)Constitucionalidade relativas ao Artigo 113.°, n.°6, da Lei das
Comunicações Eletrónicas
§69
.
Através do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, pediu a
Recorrente que este venerando Tribunal conhecesse das seguintes normas e
interpretações normativas que se consideram inconstitucionais, as quais foram
aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa como ratio decidendi do acórdão recorrido:
a.
O
artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida
pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a
adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos
trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível
de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa
resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.
b.
O
artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida
pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a
adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos
trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível
de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa
resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos,
conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da
mesma LCE, de acordo com o qual constitui contraordenação grave a violação de
qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8,10 a
16,18 e 19 do artigo 48.°.
c.
A
interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à
data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, no sentido de que
constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou
serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos
resulte infração grave.
d.
A
interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à
data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, no sentido de que o
tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave
que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração
grave.
§70
. Tais
interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, relativas ao artigo 113.°, n.° 6, da LCE, atentam principalmente:
a.
contra
o princípio da legalidade, quer contraordenacional, quer em matéria de
restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2.°, 3.°, n.°
3,16.°, n.os 1 e 2,18.°, n.° 2, 29.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea d), da CRP,
no artigo 7.°, n.® 1, da CEDH, 49.°, n.® 1, da CDFUE, artigo 11.°, n.° 2, da
DUDH e 15.°, n.° 1 do PIDCP;
b.
contra
o princípio da proporcionalidade, inscrito nos artigos 2.°, 16.°, n.os
1 e 2,18.°, n.os 1, 2 e 3, da CRP; e
c.
contra
o princípio ne
bis in idem, gravado
nos artigos 16.°, n.os 1 e 2, 29.°, n.° 5, 32.°, n.° 10, da CRP,
4.°, n.° 1, do Protocolo n. 7 à CEDH e 50.° da CDFUE.
§71
.
Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de torcer o
princípio da culpa, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do
Estado de Direito, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade,
entre outros, os artigos l.°, 2.°, 3.°, n.os 2 e 3, 12.°, n.ºs1
e 2,16.°, n. os 1 e 2, e 17.°, da CRP.
a)
A
violação do Princípio da Legalidade
§72
.
Quanto ao princípio da legalidade, os pareceres existentes sobre o artigo
113.°, n.° 6, da LCE, subscritos por Manuel
da Costa ANDRADE e por Paulo
Pinto de Albuquerque, são categóricos a apontar a existência de
inconstitucionalidade.
§73
. O
princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.°, n.os 1 3, da CRP
e em instrumentos de direito europeu, da União Europeia e internacional, como
na CEDH (artigo 7.°, n.º 1), na CDFUE (artigo 49.°, n.º 1), na DUDH (artigo
11.°, n.° 2) e no PIDCP (artigo 15.°, n.° 1), proíbe qualquer fundamentação ou
agravação de responsabilidade do agente que não respeite a reserva de lei, que
se alcance por recurso a analogia, que se determine retroativamente e, por fim,
que não seja determinável.
§74
. A
exigência de determinabilidade impõe que a descrição da matéria proibida e de
todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada
até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos
proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e
dirigível a conduta dos cidadãos destinatários, sendo fundamental saber se,
apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização de elementos
normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de
valor, do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de
proteção da norma claramente determinados.
§75
. Não
obstante a Lei Fundamental apenas preveja expressamente o princípio da
legalidade para o direito penal material-substantivo, é consabido que ele vale
com o mesmo sentido e alcance para o direito contraordenacional, sendo
irrenunciável, mais a mais quando se trate de grandes contraordenações, que a
determinabilidade dos comportamentos proibidos seja tão mais completa quanto
possível, porque o ilícito contraordenacional assume um caráter normativamente
construído, onde o erro sobre a proibição legal determina que se exclua o dolo
em razão de qualquer desconhecimento, por parte do agente, de qualquer um dos
elementos típicos do comportamento contraordenacionalmente proibido.
§76
.
Mesmo que se admitisse que há uma maior abertura dos tipos contraordenacionais
causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, isso
nunca poderia permitir uma total ausência de determinação, devendo a norma de
previsão ou “pre-tipo” consagrar um dever (proibição
ou imposição) suficientemente claro, minimamente preciso, razoavelmente
objetivável e satisfatoriamente orientador dos respetivos destinatários - o
que, no que ao n.° 6 do artigo 113.° da LCE diz respeito, não acontece em
nenhuma medida.
§77
.
Sendo certo que é manifestamente falacioso negar a indeterminabilidade de um
qualquer preceito legal, o qual deve ser, por definição, geral e abstrato, com
o argumento de que um determinado destinatário, em concreto, poderia,
eventualmente, ou quase que deveria, estar inteirado da proibição, atendendo ao
desenvolvimento ou complexidade da sua estrutura organizacional.
§78
.
Sendo fundamental, desde logo, para compreender a desconformidade constitucional
do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, perceber que através dele decidiu o legislador
criar uma contraordenação autónoma e indivisível e não uma circunstância
agravante da moldura legal de outras contraordenações previstas na LCE.
§79
. E o
que resulta, como demonstrado em sede de alegações, da análise levada a cabo
sobre os elementos literal, sistemático, histórico e teleológico da
interpretação, convocáveis a propósito do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, sendo,
aliás, esta também a posição assumida pela ANACOM, nestes e noutros autos nos
quais foi convocada a norma em apreço.
§80
. Ao
que acresce que subjaz à tese do acórdão recorrido, de que o artigo 113.°, n.°
6, da LCE constitui uma agravação, um raciocínio pernicioso: se os
comportamentos padronizados são “representativos de uma ilicitude e/ou de
uma culpa acrescidas” porque afetam mais consumidores, significaria que
qualquer conduta de qualquer entidade que ofereça redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que viole uma regra legal ou
um ato administrativo - entidade essa que, em razão da sua natureza, terá
sempre um número considerável de clientes, e, portanto, atuará sempre através
de comportamentos padronizados -, afetará sempre os direitos de vários
consumidores, devendo sempre ser agravada por força daquele artigo.
§81
. Não
se pode senão entender que a quarta questão de (in)constitucionalidade
suscitada a propósito do n.° 6 do artigo 113.° da LCE - relativa à
interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à
data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016, de 17.06, no sentido de que o
tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave
que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração
grave - constitui uma interpretação que não encontra na lei o mínimo de
correspondência verbal, refletindo uma violação do princípio da legalidade,
designadamente do seu corolário de proibição de analogia.
§82
.
Quanto às restantes normas e interpretações normativas relacionadas com o n.° 6
do artigo 113.° da LCE, é evidente que este preceito constitui um caso em que a
determinabilidade objetiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que
se limita a proibir e punir qualquer violação ou suscetibilidade de violação de
qualquer regra legal ou de qualquer determinação da ANACOM, desde que, na sua
origem, haja uma omissão de orientações ou um comportamento habitual ou
padronizado.
§83
. No
fundo, o que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE faz é uma remissão para qualquer
instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM, com a
única condição de que haja uma suscetibilidade de ser violado por orientações
emitidas ou de que a conduta em causa seja habitual ou padronizada, não
fornecendo ao intérprete uma pista sobre como distinguir entre as regras legais
ou os atos administrativos da ANACOM cuja ofensa assume relevância contraordenacional
e aquelas que não têm essa dignidade.
§84
. De
nada valendo o argumento em sentido contrário, exposto no acórdão recorrido,
segundo o qual, como o n.° 6 do artigo 113.° da LCE foi, nos presentes autos,
conjugado com uma outra contraordenação - in casu, a do artigo 113.°, n.° 2, alínea x), do mesmo diploma legal -,
então, não se poderia dizer que aquele primeiro preceito apontava para qualquer
ato normativo ou administrativo, já que o que se pretende demonstrar é
precisamente que o n.° 6 do artigo 113.° da LCE é indeterminável relativamente
a quais as regras legais ou relativamente a quais os atos administrativos que
servirão para ativar a sua previsão, independentemente de no presente caso tal
regra ter sido o artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da LCE.
§85
. Além
disso, o que constituirá “orientações, recomendações ou instruções” ou
um comportamento “padronizado” é algo, em si mesmo considerado, de
indeterminável, sendo os qualificativos “habituais” ou “padronizados”
do artigo 113.°, n.° 6, da LCE indetermináveis, já que não significam nem valem
nada sem estarem associados aos pertinentes substantivos, e o substantivo de
referência seria “comportamentos” o que também não ajuda em nada a
tarefa do destinatário da norma de compreender a conduta típica.
§86
.
Ademais, é indeterminável o elemento “seja suscetível de conduzir”
prescrito pelo artigo 113.°, n.° 6, da LCE para a aplicação dos comportamentos
adotados pela empresa ou as orientações emitidas, elemento esse que nem sequer
permite ao intérprete nem ao destinatário compreender cabalmente se o artigo
113.°, n.° 6, da LCE se trata de uma contraordenação de perigo concreto ou
abstrato.
§87
.
Portanto, as normas e interpretações normativas relacionadas com o artigo
113.°, n.° 6, da LCE e que constituem objeto do presente recurso de
constitucionalidade violam de forma flagrante o princípio da legalidade, na
vertente da tipicidade e da determinabilidade, padecendo, assim, de
inconstitucionalidade.
§88
.
Sendo que, como se deixou já exposto, a quarta das questões de
(in)constitucionalidade invocadas - a interpretação normativa do artigo 113.°,
n.° 6, da LCE, no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação -,
além de tudo o que releva no tocante à determinabilidade, é ainda violadora do
princípio da legalidade por configurar uma interpretação que não encontra na
lei um mínimo de correspondência, e, portanto, uma analogia proibida, devendo,
igualmente, ser sancionada com um juízo de inconstitucionalidade.
b) A violação do Princípio da
Proporcionalidade
§89
.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, tal como no que ao princípio da
legalidade diz respeito, ambos os pareceres de MANUEL DA COSTA ANDRADE e de
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE subscrevem a ideia da inconstitucionalidade do
artigo 113.°, n.° 6, da LCE.
§90
.
Desde logo, a contraordenação do artigo 113.°, n.° 6, da LCE não tutela nenhum
bem jurídico, mas apenas a não violação de regras legais ou de determinações de
uma autoridade, i.e. a obediência pela obediência a regras legais ou
atos administrativos.
§91
.
Depois, o carácter manifestamente desproporcional da norma sancionatória logo
se vislumbra na circunstância de a ela também serem literalmente subsumíveis as
situações da vida em que os comportamentos adotados pela empresa ou as
orientações emitidas não correspondem à prática de uma infração
contraordenacional, mas, ainda assim, são suscetíveis de desrespeitar uma regra
legal ou a determinação de uma autoridade.
§92
.
Ademais, não faz sentido, à luz do princípio da proporcionalidade, que entre
punir-se através da contraordenação consumada - in casu, a do artigo 113.°, n.° 2,
alínea x), da LCE - e punir-se através do artigo 113.°, n.° 6, do mesmo diploma
legal, cujo fim ficou claro ser o da punição de atos preparatórios, a punição
pelo artigo 113.°, n.° 6, se sobreponha à da contraordenação consumada, o que é
suplementarmente agravado quando a infração pelo ato preparatório de um ato de
execução grave (artigo 113.°, n.° 6, da LCE) prevê uma punição tão severa
quanto (ou mais severa que) a prática de um ato de execução de uma
contraordenação muito grave.
§93
. Ou
seja, o legislador pretendeu sancionar as condutas dos agentes tendentes à
prática de ilícitos contraordenacionais e que, por isso, são-lhe
necessariamente anteriores, não havendo, porém, razões atendíveis que
justifiquem a necessidade de punir atos preparatórios sempre que possam ser
punidos os atos de execução.
§94
. A
violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito pela norma prevista no artigo 113.°, n.°
6, da LCE resulta, também, e de forma ostensiva, do facto de se punir de igual
forma os comportamentos suscetíveis de conduzir à prática de contraordenações
graves e muito graves, pois que a norma estabelece como infração muito grave
tanto os comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações graves, como os
comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações muito graves.
§95
. Em suma,
os infratores ficam sujeitos às coimas com os mesmos limites quer adotem
comportamentos que possam conduzir à prática de infrações graves ou muito
graves, o que configura inconstitucionalidade por violação do princípio da
proporcionalidade.
§96
.
Razões pelas quais o n.° 6 do artigo 113.° da LCE viola os corolários da
necessidade e da justa medida do princípio da proporcionalidade, sendo também
estes parâmetros de constitucionalidade suficientemente sólidos para
fundamentar um juízo de inconstitucionalidade das normas e interpretações
normativas aqui em causa.
c) A violação do Princípio Ne Bis in Idem
§97
. No
que toca ao princípio ne bis in idem, contrariamente
ao imposto pelo artigo 29.°, n.° 5, da CRP, o artigo 113.°, n.° 6, da LCE,
quando exige que a emissão de orientações ou o comportamento habitual ou
padronizado resultem na prática de uma contraordenação, permite que a
consumação desta assuma a qualidade de elemento típico da contraordenação
autónoma que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE prescreve.
§98
.
Quando o tipo do artigo 113.°, n.° 6, da LCE exige que as orientações emitidas
ou o comportamento habitual ou padronizado resultem na prática de uma
contraordenação, esta última é valorada duas vezes: como contraordenação punida
autonomamente com uma coima e como elemento típico do artigo 113.°, n.° 6, da
LCE.
§99
. Ou
seja: a valoração global do comportamento tipificado no artigo 113.°, n.° 6, da
LCE significa a valoração de tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade de uma
outra contraordenação já tipificada e punida nos termos da LCE.
§100
.O
Tribunal da Relação de Lisboa entende que inexiste violação do princípio ne bis in idem porque, além da prática de uma
contraordenação já tipificada na LCE, o n.° 6 do artigo 113.° exige a demonstração
de outros factos como a existência de um “comportamento padronizado,”.
§101
.Porém,
como se demonstrou já nas presentes alegações de recurso, a concetualização de
um comportamento padronizado tal como feita pelo acórdão recorrido implica que
qualquer atuação de uma entidade que oferece redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público será levada a cabo através de um
comportamento padronizado, uma vez que sempre respeitará um modelo e se
dirigirá a vários consumidores ou clientes.
§102
. O que
significa que, relativamente ao suposto destinatário do n.° 6 do artigo 113.°
da LCE, um comportamento padronizado não é um elemento típico adicional que
importa demonstrar para além da prática de uma contraordenação da LCE, já que
ele sempre se encontrará verificado porque faz parte da atividade e estrutura
de qualquer entidade que oferece redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público.
§103
. Pelo
que assim se deverá concluir que as normas e interpretações normativas
relativas ao n.° 6 do artigo 113.° da LCE que fazem parte do objeto do
presente recurso também padecem de inconstitucionalidade por violação do
princípio ne bis in idem.
Questões
de (In)Constitucionalidade relativas à Imputação da Infração Contraordenacional
à Pessoa Coletiva
§104
. As
contraordenações imputadas à Recorrente nos presentes autos, pelas quais foi
condenada, são contraordenações do setor das comunicações, às quais é aplicável
o RQCOSC, nos termos do artigo 1.° deste diploma legal.
§105
. A
Recorrente é uma pessoa coletiva, pelo que o regime legal de imputação das
contraordenações em causa segue o modelo do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC.
As Questões
de (In)Constitucionalidade de Cariz Substantivo
§106
. As
questões de (in)constitucionalidade relativas ao regime substantivo de imputação
de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor
das comunicações eletrónicas, suscitadas pela Recorrente, de forma
fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, e que foram ratio decidendi do acórdão recorrido, foram as
seguintes:
a.
A
interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, interpretado e
aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente
singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa
coletiva.
b.
A interpretação
normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido
de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma
contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute
qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular
dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções,
mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou
omissões à própria pessoa coletiva.
c.
A
interpretação normativa dos artigos 3.°, n.° 2, do RQCOSC, 8.°, n.° 1, do RGCO,
aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, e 14.°, n.° í, do CP, aplicável por
força do artigo 32.° do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.° do
RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no
sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título
doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute
qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas
dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e
chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa
coletiva.
§107
. Como
resulta claro da matéria de facto dada como provada nos autos, à qual se
aplicaram as normas e interpretações normativas aqui em causa, a imputação de
comportamentos, quer objetiva quer subjetiva, foi feita diretamente à pessoa
coletiva ora Recorrente.
§108
. Ou
seja: não se imputou a realização típica de qualquer facto a uma pessoa
singular que integrasse o círculo daquelas que poderiam responsabilizar
contraordenacionalmente a Recorrente, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, do
RQCOSC, como seria legal e constitucionalmente necessário.
§109
. Pelo
que as interpretações normativas de cariz substantivo acima mencionadas,
acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação
de contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam
principalmente contra:
a.
o
princípio da legalidade, quer em matéria contraordenacional quer em matéria de
restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2.°, 3.°, n.°
3,16.°, n.os 1 e 2, 18.°, n.° 2, 29.°, n.° 1, da CRP, no artigo 7.°
da CEDH, 49.°, n.° 1, da CDFUE e artigo 11.°, n.º 2, da DUDH; e contra
b.
o
princípio da culpa, reconhecido nos artigos l.°, 12.°, n.° 2,16.°, n.os 1
e 2, da CRP.
§110. Ainda assim, não deixam
as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor medida, ou
por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos dois princípios
acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do
Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e
o princípio da liberdade de associação, sendo, assim, ainda, parâmetros de
constitucionalidade, entre outros, os artigos 13.°, n.° 1,18.°, n.os
1 e 3, 29.°, n.o 3, 30.°, n.° 3, 32.°, n.os 1,2 e 10, 46.°, n.os
1 e 2, da CRP e 7.° e 11.°, n.º 2, da CEDH.
a) A violação do Princípio da
Legalidade
§111
. No
que toca à conformação do princípio da legalidade como parâmetro de
constitucionalidade, remete-se, nesta sede, por razões de economia processual,
para tudo aquilo que se alegou já no âmbito das questões de
(in)constitucionalidade relativas ao n.° 6 do artigo 113.° da LCE, cumprindo
apenas dele retirar as devidas consequências em matéria de responsabilidade da
pessoa coletiva.
§112
. Como
decorre do acórdão recorrido, a imputação de comportamentos é feita diretamente
à pessoa coletiva à revelia do modelo de imputação consagrado no artigo 3.°,
n.° 2, do RQCOSC, que é norma especial face à norma geral do artigo 7.°, n.° 2,
do RGCO, o qual se basta com a imputação da contraordenação aos órgãos da
pessoa coletiva no exercício das suas funções.
§113
.A
principal característica do modelo de imputação do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC
reside em tratar-se de um modelo de hetero-responsabilidade através de
imputação funcional, que exige a identificação da pessoa singular que agiu em
nome ou por conta da pessoa coletiva, requerendo, ainda, caso se trate de um
trabalhador, que tenha atuado no exercício das suas funções.
§114
. Se é
necessário demonstrar que as pessoas singulares indicadas no artigo 3.°, n.° 2,
do RQCOSC atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva e, no caso dos
trabalhadores, no exercício de funções, por maioria de razão é imprescindível
identificar a pessoa singular que terá agido ou deixou de agir.
§115
. Sem
essa identificação, além de não se conseguir determinar se a pessoa singular
atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício de funções, não se
logrará estabelecer se agiu por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta
ou ao abrigo de instruções genéricas, nem sequer excluir a hipótese de ter sido
um mero agente ou auxiliar a praticar o facto contraordenacionalmente
relevante.
§116.Pelo que, forçoso será
concluir, como faz a doutrina e muita da jurisprudência nacional e europeia,
que é de primordial relevância a identificação da pessoa singular cujo ato se
quer imputar à pessoa coletiva.
§117
.
Importando notar que, contrariamente ao que parece confundir o Tribunal
recorrido, isto não significa que a responsabilidade da pessoa coletiva depende
da responsabilidade da pessoa singular.
§118
. Pelo
que as interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa
coletiva aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa não têm uma mínima
correspondência com o preceituado no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC.
§119
.
Aquilo que demonstram as interpretações normativas ora em crise é um forçar de
uma analogia entre o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.°, n.°
2, do RQCOSC para as contraordenações do setor das comunicações e o modelo de
imputação do RGCO, analogia essa proibida em face da total falta de
correspondência verbal deste último modelo com aquele primeiro.
§120
.
Violando as interpretações normativas do acórdão recorrido, desse modo, o
modelo de hetero-responsabilidade do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e impondo, contra
legem, contra a CRP e contra as
obrigações internacionais do Estado português, um modelo de
auto-responsabilidade.
b) A violação do Princípio da
Culpa
§121
. Além
do princípio da legalidade, as interpretações normativas acolhidas pelo acórdão
recorrido, nomeadamente a terceira das acima listadas - a interpretação
normativa dos artigos 3.°, n.° 2, do RQCOSC, 8.°, n.° 1, do RGCO, aplicável ex
vi artigo 36.° do RQCOSC, e 14.°, n.° 1, do CP, aplicável por força do
artigo 32.° do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC,
interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido
de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de
uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer
facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos
titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes,
bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva -,
violam também irremediavelmente o princípio da culpa.
§122
.De
acordo com o acórdão recorrido seria constitucionalmente admissível que uma
pessoa coletiva, com todas as condicionantes ontológicas e normativas que se
conhecem relativamente à aferição da sua responsabilidade, pudesse ser
contraordenacionalmente condenada pela prática de uma contraordenação sem que
se imputasse às pessoas singulares que, de acordo com o modelo de imputação
aplicável, poderiam conduzir à sua responsabilidade, qualquer facto atinente ao
preenchimento do elemento subjetivo da infração.
§123
. E
não colhe a ideia segundo a qual apenas existiria exigência de identificação e
imputação do facto contraordenacional relevante a uma pessoa singular para o
imputar à pessoa coletiva se houvesse alguma alegação ou indício de uma atuação
de uma pessoa singular contra ordens ou instruções expressas, precisamente
porque isso significaria proclamar a existência de responsabilidade
contraordenacional objetiva no setor das comunicações, inequivocamente
inconstitucional por violação do princípio da culpa.
§124
. Se é
certo que não há responsabilidade quando se demonstre que a pessoa física a
quem se imputa o facto contraordenacionalmente relevante agiu contra ordens ou
instruções expressas, também é certo que, antes disso, possibilidade de
responsabilidade da pessoa coletiva nem sequer existe se não for antes imputada
a uma pessoa física. Aliás, sem imputação a um agente singular, nem se poderá
saber quem é que agiu ao abrigo de, ou contra, ordens ou instruções expressas.
§125
. A
imputação de conhecimento e vontade ou de representação e conformação não pode
prescindir da identificação do agente que atuou em nome ou por conta da pessoa
coletiva.
§126
.
Assim como não pode haver imputação do conhecimento do sentido e do alcance da
lei de que depende a imputação subjetiva da infração, i.e. do
conhecimento da proibição legal, sem que haja identificação da pessoa singular.
§127
. Ou
seja, o Tribunal não pode dispensar a identificação da pessoa física que terá
atuado em nome ou por conta da pessoa coletiva, sem a qual não pode afirmar a
conexão psicológica com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à
verificação de uma contraordenação a imputar à pessoa coletiva.
§128
.
Razões pelas quais as interpretações normativas relativas à imputação do facto
à pessoa coletiva, particularmente a terceira das interpretações que constituem
o objeto desta parte do recurso, deverão ser julgadas inconstitucionais, na
justa medida em que configuram uma violação do princípio da culpa
constitucionalmente consagrado.
As
Questões de (In)Constitucionalidade de Cariz Adjetivo
§129
.Por
fim, as questões de (in)constitucionalidade atinentes ao regime adjetivo de
imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito
do setor das comunicações eletrónicas, suscitadas pela Recorrente, de forma
fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, e aplicadas no acórdão
recorrido, foram as seguintes:
a. A interpretação normativa do
artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.°, n.° 1, alíneas a), do CPP,
aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo
36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre
si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa
coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem
de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à
realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos
sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício
das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a
identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa
coletiva.
b. A interpretação normativa do
artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.°, n.° 1, alíneas a), do CPP,
aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo
36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre
si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa
coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem
de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao
preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional por parte dos
titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes da
sociedade arguida, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa
singular a quem se imputa subjetivamente o facto.
§130
. Como
houve já oportunidade de frisar nas presentes alegações de recurso, a descrição
da matéria de facto dada como provada nos autos, em nenhum momento, em nenhuma
das suas alíneas, indica ou descreve um único facto atinente à realização
típica por parte de uma pessoa singular, não sendo sequer identificada qualquer
pessoa física, o que igualmente sucede no domínio da fundamentação da matéria
de facto, não se indicando uma qualquer prova relativa à realização típica por
uma qualquer pessoa singular (o que igualmente não se encontrará na totalidade
dos autos).
§131
.O
Tribunal da Relação de Lisboa assentou que uma decisão judicial condenatória -
como a do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - de uma pessoa
coletiva poderia prescindir da descrição de factos, de indicação de provas e
até de identificar uma qualquer pessoa física que pudesse vincular
contraordenacionalmente a pessoa coletiva por uma contraordenação do setor das
comunicações, não padecendo de qualquer nulidade.
§132
. As
interpretações normativas de cariz adjetivo acima mencionadas, acolhidas e
aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de
contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam
principalmente contra:
a.
o
direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e
equitativo, consagrado nos artigos 12.°, n.° 2, e 20.°, n.os 1 e 4,
da CRP, 6.°, n.° 1, da CEDH, 47.°, n.° 2, da CDFUE e 14.°, n.º 1, do PIDCP;
b.
o
direito de defesa, nos termos dos artigos 12.°, n.° 2, e 32.°, n.os
1 e 10, da CRP e 48.°, n.° 2, da CDFUE;
c.
o
princípio da presunção de inocência, previsto nos artigos 12.°, n.° 2, e 32.°,
n.os 2 e 10, da CRP, 6.°, n.° 2, da CEDH, 48.°, n.º 1, da CDFUE e
14.°, n.° 2, do PIDCP; e contra
d.
o
dever de fundamentação das decisões judiciais, proclamado nos artigos 202.°,
n.° 2, e 205.°, n.° 1, da CRP.
§133
.
Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em
maior ou menor medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente
aos quatro princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa
humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio
da proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim,
ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos l.°, 2.°,
3.°, n.° 3,13.°, n.° 1,18.°, n.os 1 e 3, 29.°, n.° 3, 30.°, n.° 3, 32.°, n.os
1, 2 e 10, 46.°, n.os 1 e 2, da CRP e 7.° e 11.°, n.° 2, da CEDH.
§134
. Ora,
a vigência no ordenamento jurídico nacional e europeu de um direito de acesso a
uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito
de defesa, do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação
das decisões judicias impõe que os tribunais exponham adequadamente as razões
nas quais baseiam a sua convicção decisória, especialmente em caso de
condenação.
§135
.
Ademais, impõem tais direitos e princípios que os tribunais indiquem com suficiente
clareza os fundamentos nos quais baseiam a sua decisão, com especial destaque
para uma suficiente enumeração dos factos dados como provados e para uma
transparente indicação das provas obtidas.
§136
.Em
causa no presente recurso está a solvabilidade constitucional da possibilidade
de uma decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma
contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não descrever os factos
imputados nem indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional
por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção
e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, nem sequer identificando uma única pessoa singular a quem se
impute o facto imputado à pessoa coletiva.
§137
.
Assim, as questões de (in)constitucionalidade a que agora se alude não são mais
do que o reflexo processual das questões de natureza substantiva sobre as quais
se alegou já relativamente à imputação de uma contraordenação do setor das
comunicações a uma pessoa coletiva.
§138
. Como
se explicitou acima, o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.°,
n.° 2, do RQCOSC impõe uma imputação do facto contraordenacionalmente relevante
a uma das pessoas singulares elencadas nesse mesmo preceito.
§139
.
Sendo que o artigo 379.°, n.° 1, alíneas a), do CPP (aplicável ex vi
artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC)
determina que a decisão judicial condenatória não pode deixar, sob pena de
nulidade, de descrever os factos imputados e de indicar as provas obtidas que
serviram para formar a convicção do tribunal.
§140
. O
que, numa interpretação conjugada de ambos os preceitos legais, significa que
uma decisão judicial não poderá prescindir de descrever os factos imputados e
indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por
parte de uma das pessoas listadas no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC.
§141
. De
acordo com o acórdão recorrido, o modo como o Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão decidiu condenar a Recorrente, pessoa coletiva, sem que
houvesse, nessa decisão, a imputação de um qualquer facto ou a indicação de
qualquer prova a uma pessoa singular não mereceria censura porque se entendeu
não haver dúvidas de que foram praticados factos, em nome e no interesse da
Recorrente, por parte de pessoas singulares que integrariam a estrutura
funcional da empresa.
§142
.
Todavia, tal forma de interpretar normativamente o artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC
e o artigo 379.°, n.° 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.° do
RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, salvo o devido
respeito, redunda em manifesta inconstitucionalidade.
§143
.
Antes de mais nada, nenhum tribunal poderia sequer asseverar que não haveria
dúvidas de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que
poderia responsabilizar a pessoa coletiva, porque isso nem sequer resulta dos
factos dados como provados. Isto é: não há nenhum facto dado como provado do
qual resulte que as condutas descritas como tendo sido praticadas pela
Recorrente foram necessariamente levadas a cabo por um titular dos seus órgãos
sociais, um titular de cargos de direção e chefia, um trabalhador no exercício
das suas funções, um mandatário ou um representante.
§144
. O
Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de
hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, só
poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de
determinada maneira se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa
singular à organização coletiva.
§145
.
Ademais, as interpretações normativas inconstitucionais subscritas pelo
Tribunal da Relação de Lisboa traduzem um assumir, sem mais, de que alguém não
identificado agiu e que o fez com representação e vontade de praticar os factos
em causa.
§146
.O que
revela que tais interpretações normativas permitiriam que a imputação objetiva
e subjetiva pudesse assentar numa frágil dupla assunção: que quem quer que seja
que terá agido foi algum dos sujeitos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC
e que quem quer que seja o fez com dolo.
§147
. As
interpretações normativas subscritas pelo acórdão recorrido são presunções de
que todos os conhecimentos, representações, vontades e conformações são
partilhados por todo e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos
de direção e chefia, trabalhador, mandatário e representante da Recorrente.
§148
.
Consequentemente, rejeita-se que haja diferentes níveis de conhecimento dos
factos e das regras entre a pletora de pessoas físicas com ligação a uma pessoa
coletiva, o que se afigura totalmente desfasado da realidade de qualquer
sociedade comercial.
§149
. Por
exemplo - exemplo que é relevante para efeito de conhecimento da proibição
legal -, como é que numa decisão judicial se pode garantir que todo e qualquer
titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador,
mandatário e representante de uma pessoa coletiva sabe que os comportamentos
imputados à Recorrente constituiriam contraordenações? Evidentemente, não pode.
§150
. A
solução de se imputar representação e vontade a quem se desconhece é
juridicamente tão absurda quanto a imputação direta de representação e vontade
a uma sociedade comercial num modelo de imputação como o do artigo 3.°, n.° 2,
do RQCOSC.
§151
. Razões
pelas quais as interpretações normativas aqui em causa merecem um juízo de
inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso a uma tutela
jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa,
do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões
judicias.
Nestes termos, e nos mais de
Direito aplicáveis, deverão as normas e interpretações normativas que
constituem o objeto do presente recurso ser julgadas inconstitucionais,
concedendo total provimento ao recurso e determinando a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade.»
5. Regulamente notificada
para contra-alegar, a recorrida veio apresentar as suas conclusões:
«(…)
1)
Diz a recorrente que,
sob pena da violação do Art. 32.º da CRP, o princípio da não
autoincriminação deve operar a partir do momento em que existem elementos que
permitam formular uma suspeita de responsabilidade, e isso está
rigorosamente certo.
2)
Porém, a recorrente
nem se propôs demonstrar no processo judicial que as denúncias que refere eram
abstratamente aptas a fundar um juízo de suspeição.
3)
E, nenhuma instância
considerou que tal sucedesse no caso;
4)
Nem considerou que
cada vez que fosse recebida uma denúncia - e são muitas dezenas de milhar todos
os anos - por mais vaga ou estapafúrdia que fosse, se iniciasse um procedimento
contraordenacional, situando a prestação de informações antes desse momento.
5)
O mesmo é dizer que não houve qualquer
interpretação normativa no sentido de que, após o início de um procedimento
contraordenacional a autoridade pudesse, ou não pudesse, solicitar documentos -
a recorrente faz um exercício discursivo totalmente no vácuo.
6)
Alega também a
recorrente que tendo a ANACOM obtido informações desta ao abrigo do disposto no Art. 15.º n.º 1 dos Estatutos da ANACOM e do artigo 108.º da LCE e
no artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações, não poderia usar tais
informações para qualquer fim que não fosse inócuo para si própria.
7)
Convocando diversas
decisões jurisprudenciais que dizem o contrário do que defende!
8)
Ora, ainda que o
direito ao silêncio previsto em processo penal se possa aplicar analogicamente
em processos contraordenacionais, quando sejam solicitadas informações que o
exponham a risco de sanção, mesmo em processo penal esse direito pode ser
sujeito a restrições legais, constitucionalmente válidas se i) estiverem
previstas em lei prévia e expressa; ii) forem impostas para salvaguarda de
outros interesses constitucionalmente protegidos e iii) obedecerem ao princípio
da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP.
9)
O princípio da não
auto-incriminação não tem a mesma extensão no direito penal e no direito
contraordenacional pois que há uma menor ressonância ética do ilícito
contraordenacional - note-se que o Art.
32.º n.º 10 da CRP, apenas
assegura, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de audiência e
de defesa do arguido;
10) Nem tem a mesma extensão para pessoas
singulares e para pessoas coletivas, para quem o direito à não
autoincriminação inclui apenas as declarações confessórias e a entrega de
documentos, cujo ato de entrega implique uma declaração confessória; e, por
outro lado, que este âmbito do direito é mais restritivo do que aquele que deve
ser reconhecido às pessoas coletivas no processo crime e que inclui as
declarações orais do arguido, declarações ou informações escritas, qualquer que
seja o seu conteúdo, e todas as formas de manifestação da vontade não-verbais
como a entrega de documentos suscetível de exprimir a vontade para além do mero
conteúdo do documento, como o tem afirmado o TJUE;
11) Em particular, o direito à não
autoincriminação não suspende os deveres de colaboração com as autoridades
administrativas a quem estão atribuídas funções de supervisão, sob pena de se
permitir que as entidades reguladas possam omitir factos que obrigatoriamente
têm o dever legal de comunicar, até por prevenção, dada a suscetibilidade
destas poderem exercer uma atividade sancionatória, pelo que a atividade
sancionatória inutilizaria a atividade de supervisão...
12) Dever esse que está previsto no e
no Art. 108.º n.º 1 da LCE na redação introduzida
pela Lei n.º 51/2011 que expressamente prevê a prestação de informações para o
cabal desempenho das funções da ANACOM, sem excetuar nenhuma;
13)Como refere F. Lacerda da Costa Pinto, numa expressão feliz e amplamente
citada - "seria mesmo algo de iníquo e contraditório, porque
acabaria por criar uma zona franca de responsabilidade: qualquer elemento
entregue à supervisão que viesse mais tarde a ser relacionado com uma infração
não poderia ser usado como prova. Como não há processo sancionatório sem prova,
as competências contraordenacionais das autoridades de supervisão ficariam
inutilizadas através de uma espécie de imunidade antecipada conseguida na fase
de supervisão. Ou seja, o cumprimento da lei (na fase de supervisão) acabaria
por impedir o cumprimento da lei (na fase sancionatório). Nenhum sistema
jurídico racional subsistiria com uma antinomia desta natureza" - posição
essa repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional.
14)Pugna a recorrente em que não existe
determinabilidade objetiva da conduta típica prevista no n.º 6 do artigo 113.º
da LCE na redação em vigor à prática dos factos, que esse artigo deve ser
interpretado como prevendo a adoção de um qualquer comportamento suscetível de
conduzir a qualquer ofensa
15)Também entende a recorrente que a mesma
disposição se deverá interpretar como punindo atos preparatórios e atos de
execução como sendo contraordenações distintas.
16)Mas não foi assim que as instâncias o
interpretaram;
17)Entenderam as instâncias que a norma não
estabelecia uma contraordenação autónoma, mas uma circunstância agravante de
outras descritas e qualificadas na LCE como graves ou como muito graves - o que
a recorrente mostrou compreender nas conclusões §78 a §80 - pelo que a questão do ne bis in idem, face a este entendimento, nem se coloca;
18) E,
aliás, não consta que a recorrente haja sido punida por atos preparatórios mas
sim pela prática consumada de contraordenações.
19)É certo que a recorrente entende que a
correta interpretação da norma seria a de que se trataria de uma
contraordenação autónoma, mas não foi esse o entendimento das instâncias: está
a recorrente, mais uma vez, a insurgir-se contra arrestos judiciários
imaginários.
20)Insurge-se a recorrente ainda com a
palavra "padronizado", o qual tem um sentido alcançável consultando
um dicionário: é um comportamento homogéneo, uniforme, que se deve repetir;
sendo essa a circunstância agravante, o caráter repetitivo, reiterado porque
pré-definido, do comportamento sancionado, o qual haverá de estar descrito numa
outra norma qualquer da LCE.
21)De acordo com os dicionários, as
conclusões §101 e §102 não procedem: uma mesma contraordenação pode ser
praticada por um agente da recorrente por ignorância do comportamento
padronizado correto que deveria seguir (um guião de atendimento, p. ex.), ou
ser praticada, o mesmo comportamento, mas em obediência a um guião da recorrente
que lhe desse indicações para agir desse modo - não há bis in idem.
22)Ora, o objeto deste recurso de
constitucionalidade é a constitucionalidade de uma interpretação normativa
existente numa sentença (certa ou errada), não a interpretação que a recorrente
entende que deveria existir.
23)Segundo a interpretação
"acertada" da recorrente, a referida norma, que constituiria uma
contraordenação autónoma, impunha a punição dos atos preparatórios e dos atos
de execução, ambos simultaneamente (como já se disse) mas ainda com a mesma
medida da pena e ainda impunha que as infrações graves e as infrações muito
graves fossem também punidas com a mesma medida da pena - nisto tudo
consistindo a sua desproporcionalidade.
24)Sucede que as instâncias, porventura
laborando em erro crasso, não interpretaram a norma desse modo particular,
quanto à medida da pena (cita-se da sentença em primeira instância, a fls. 85: "167.
Do exposto decorre, de uma forma que se considera clara e plenamente congruente
em todo o texto, que na norma coabitam dois conjuntos de condutas distintos. No
primeiro temos os comportamentos habituais ou padronizados dos quais resulte
uma contraordenação grave ou leve, cujo objetivo foi inequivocamente punir de
uma forma mais grave contraordenações já previstas e punidas mas praticadas de
forma habitual ou padronizada. Por conseguinte, este primeiro conjunto de
condutas não pune atos preparatórios".
25)Como se vê, a norma compreende diversas
previsões e estatuições, havendo que a segmentar nos comandos que integra, operação
a que as instâncias procederam (cfr. fls. 85 e ss. da douta sentença em
primeira instância), não se suscitando sequer, no segmento da norma que foi
aplicada, as questões de constitucionalidade que se apresentam no recurso.
26)Alega a recorrente que é inconstitucional
qualquer imputação "direta" (sic) de uma contraordenação a uma pessoa
coletiva, sem que seja previamente identificada a pessoa física que haja
praticado os comportamentos punidos e que o desconhecimento da identidade do
agente, não permite estabelecer qualquer conexão com a pessoa coletiva que,
pelo que a punição da pessoal coletiva face a este vácuo probatório, viola o
seu direito a uma processo judicial justo e equitativo, inutiliza os seus
direitos de defesa, ignora a presunção de inocência de que deverá beneficiar
sendo que a "fundamentação" de tal decisão é destituída do mínimo de
racionalidade que a possa qualificar como fundamentação sequer.
27)E tudo isto, por não se identificar a
pessoa física que agiu.
28)A identificação da concreta pessoa física
que agiu, em especial quando nenhumas circunstâncias apuradas são conclusivas
para esse juízo de imputação, pode-se revelar indispensável se só a partir
desse dado se puder estabelecer essa ligação, mas essa conexão não é um facto
que se apenas possa provar por aquele meio face à redação do Art. 3.º
n.º 2 do RGCO, como o pretende a recorrente.
29)Convenhamos, perante uma infração
praticada numa loja localizada na sede da recorrente; por uma pessoa usando uma
farda por si entregue; no horário de atendimento da sua loja; no interior da
sua loja; usando uma password
para acesso ao seu sistema
informático onde poderá fazer registos, imprimir, receber e entregar documentos
com eficácia obrigacional que a recorrente lhe entregou; sob a direção do chefe
da sua loja designado pela recorrente; e que esta autorizou a receber valores
em numerário para pagamento de serviços por si prestados; para quem emitiu um
cartão eletrónico para acesso à sua sede; a quem deu formação, quando não haja
sombra de dúvida de que tal pessoa, seja trabalhadora da recorrente, pode tal
infração ser-lhe imputada?
30)O que se mostra crucial é que não haja
dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas
singulares que, nos termos do modelo aplicável, é suscetível de responsabilizar
a pessoa coletiva.
31)Como o refere Paulo Pinto de Albuquerque
no Comentário do regime geral das contra-ordenações, a fls, 58, na nota 18:
"Para responsabilizar a pessoa coletiva é suficiente que a conduta seja
praticada ou determinada em seu nome, sendo irrelevante a circunstância de não
se ter identificado o nome do titular do órgão ou representante a quem seja
atribuída pessoalmente a conduta da pessoa coletiva".
32)Em síntese, é necessário demonstrar que as
pessoas identificadas no Art.
3.º n.º 2 do RQOSC atuaram em
nome ou por conta da pessoa coletiva - e ninguém defendeu o contrário.
33)Mas essa demonstração é possível, muitas
das vezes, sem que haja de exibir o cartão de cidadão da pessoa física que
agiu.
Nestes termos, salvo o melhor
entendimento de V. Exa, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, não
merece provimento o recurso.»
6. Subidos os autos e
produzidas as alegações, a Relatora proferiu, em 8 de junho de 2026, despacho
pelo qual, ao abrigo do contraditório e no prazo de dez dias, convidou a
recorrente a pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento, total ou
parcial, de sete das questões de constitucionalidade suscitadas, por se
afigurar que algumas das dimensões normativas enunciadas se mostravam
desfasadas da ratio decidendi do acórdão recorrido ou não
consubstanciavam verdadeiras questões normativas. Em síntese, consignou-se o
seguinte:
a) Quanto ao direito à
não autoincriminação (primeira e segunda questões): relativamente à primeira,
que o acórdão recorrido não erigiu em critério normativo qualquer dispensa de
advertência ou de informação sobre a faculdade de recusa de colaboração, tendo
antes resolvido a questão no plano dos factos, ao concluir que a recorrente
«não foi induzida em erro»; e, quanto à segunda, que esta assenta no
pressuposto de que a prova foi obtida por meio enganoso, pressuposto que o
acórdão recorrido expressamente afastou no plano dos factos;
b) Quanto à imputação da
contraordenação à pessoa coletiva, na vertente substantiva (terceira questão):
que a interpretação enunciada se afigurava desfasada da ratio decidendi, uma
vez que o acórdão recorrido acolheu o modelo da responsabilidade autónoma da
pessoa coletiva, dispensando a identificação da concreta pessoa física, mas
exigindo que os factos integrantes do ilícito tivessem sido «determinados ou
executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, atuando em
seu nome ou por sua conta»;
c) Quanto à mesma
imputação, na vertente adjetiva, no que respeita ao tipo objetivo e ao tipo
subjetivo (quarta e quinta questões): que o acórdão recorrido decidiu em
sentido inverso ao das interpretações enunciadas, por ter considerado que a
decisão continha factos suficientes para imputar, objetiva e subjetivamente, o
ilícito, identificando os concretos factos provados, assim afastando a leitura
segundo a qual a decisão não teria de descrever os factos nem de indicar as
provas; e que, dirigindo-se a censura à suficiência da fundamentação da
concreta decisão, se suscitava a dúvida sobre se estaria em causa uma
verdadeira questão normativa ou a impugnação do próprio ato decisório;
d) Quanto ao artigo 113.º,
n.º 6, da LCE (sexta e sétima questões): relativamente à sexta, que se
suscitava dúvida quanto ao conhecimento da norma na parte excedente ao segmento
efetivamente aplicado, já que o acórdão recorrido rejeitou expressamente a
leitura do preceito como contraordenação autónoma sancionadora da emissão de
orientações, recomendações ou instruções «cuja aplicação seja suscetível de
conduzir» à violação de regras legais; e, quanto à sétima, que, na medida em
que a respetiva formulação pudesse traduzir a configuração do tipo como
contraordenação autónoma, não corresponderia à ratio decidendi, uma vez que o
acórdão recorrido qualificou aquele preceito como circunstância agravante (tipo
agravado) e não como contraordenação autónoma.
7. Notificada, veio a
recorrente responder ao despacho, pugnando, em suma, pelo conhecimento da
generalidade das questões e concedendo apenas quanto ao segmento excedente da
norma referida na sexta questão. Sustentou, quanto à primeira e à segunda
questões, que o acórdão recorrido incorpora a norma impugnada — ainda que a
pretexto da compreensibilidade do pedido de informações —, ao admitir a
legalidade jusfundamental de um pedido formulado, ao abrigo de dever de
colaboração sancionado, sobre factos incluídos em anterior denúncia, sem advertência
quanto a esta e quanto à faculdade de não colaborar, acrescentando que a
inconstitucionalidade invocada não pressupõe a qualificação factual da prova
como «enganosa» e que mesmo a exclusão da norma que apela a tal conceito
teria significação normativa sindicável. Quanto à terceira, quarta e quinta
questões, defendeu que a interpretação normativa que lhes subjaz foi mobilizada
como ratio decidendi, ao menos implicitamente, porquanto o Tribunal a
quo condenou a pessoa coletiva sem imputar qualquer facto a uma das pessoas
singulares elencadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, bastando-se com a
imputação direta das condutas à própria recorrente, e que o pendor adjetivo das
questões as não reconduz à impugnação do ato decisório. Quanto ao artigo 113.º,
n.º 6, da LCE, convergiu com o entendimento da Relatora no sentido de
circunscrever o objeto ao segmento efetivamente aplicado (sexta questão),
esclarecendo embora que a norma abrange os comportamentos habituais ou
padronizados e a cláusula de aptidão que a enforma; todavia, divergiu quanto à
sétima questão, sustentando que a qualificação do tipo como autónomo, agravado
ou como circunstância agravante constitui questão dogmática que se não projeta
no plano normativo, mantendo-se, em qualquer caso, as mesmas exigências
constitucionais de culpa, legalidade e ne bis in idem, pelo que a
questão deve ser conhecida.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A)
Delimitação
do objeto do recurso e enquadramento
8. Como se sabe, no sistema
português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao
Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade
normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a
normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas. Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão — sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica —, não
podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, ou aquilo
que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, não
existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de
amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A
distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma
interpretação normativa e aqueles em que o é diretamente à decisão judicial
radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida
a adoção de um critério normativo — ao qual depois se subsume o caso concreto
—, com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações, ao passo que, na segunda, está em causa a aplicação dos critérios
normativos tidos por relevantes às particularidades do caso. Por outro lado, o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe a
suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de forma
expressa, clara e percetível, em termos de criar para o tribunal recorrido um
dever de pronúncia sobre a matéria a que a questão se reporta (cfr. o artigo
72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que estes recursos têm sempre natureza
instrumental, devendo a solução da questão de constitucionalidade poder
repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida; por isso, o
objeto do recurso deve coincidir com a ratio decidendi da decisão
recorrida, encontrando-se liminarmente afastada a sua utilidade quando,
designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi
aplicado pelo tribunal a quo. Expostos, sumariamente, os pressupostos de que
depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo daquele preceito, cumpre
verificar o seu preenchimento relativamente às questões colocadas pela
recorrente, que se agrupam em três núcleos temáticos: i) o direito à não
autoincriminação; ii) a imputação da contraordenação à pessoa coletiva;
e iii) o artigo 113.º, n.º 6, da LCE.
9. O primeiro núcleo
respeita, pois, ao direito à não autoincriminação e compreende três
interpretações normativas — a primeira, a segunda e a terceira questões do
recurso —, extraídas da conjugação dos artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2,
alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE (na redação da Lei n.º 15/2016, de 17
de junho), 54.º, n.º 1, do RGCO, e 125.º, 126.º e 241.º do CPP, que, no
entanto, não partilham a mesma sorte quanto ao conhecimento. Vejamos.
Com a
primeira questão, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação
normativa segundo a qual «a autoridade administrativa pode, depois de
receber notícia da contraordenação, solicitar a uma entidade, sob ameaça de
sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o
elemento objetivo da infração». Nesta formulação, a recorrente convoca um
verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade: o de saber se, no
domínio contraordenacional, é constitucionalmente admissível que a autoridade
reguladora, ao abrigo de um dever de colaboração cujo incumprimento é
sancionado, obtenha do próprio visado informações que venham a servir de prova
dos elementos objetivos do ilícito, sem ofensa do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare. Assim delimitado, o critério transcende a singularidade do
caso, projeta-se sobre uma pluralidade indeterminada de situações e
destinatários e constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido,
que, confirmando a sentença, reconheceu enquadramento legal ao pedido de
informação — no artigo 108.º da LCE, enquanto exercício de poderes de
fiscalização e supervisão — e qualificou o comportamento da autoridade como «restrição
admissível do direito à não auto-incriminação», sem óbice à valoração
probatória da informação assim obtida. Verifica-se, por isso, a exigível
coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a decisão,
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso — questão
que, de resto, este Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão n.º
809/2024. Da primeira questão, pois, se conhecerá.
10. Com a segunda questão
que põe a este Tribunal, a recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a autoridade «pode
retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da
contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal
de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional,
sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e
sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração». Todavia, a
delimitação levada a cabo pela recorrente enferma de vício que obsta ao seu
conhecimento. O elemento que distingue esta dimensão — a dispensa de
advertência quanto à denúncia e de informação sobre a faculdade de recusa — não
foi erigido pelo acórdão recorrido em critério normativo. O tribunal a quo
resolveu a questão no plano dos factos: considerou que do ofício resultava o
objeto da averiguação, que um destinatário medianamente atento o compreenderia
e que a recorrente conhecia a sua própria conduta anterior, para concluir que
esta «não foi induzida em erro». A censura da recorrente dirige-se,
assim, verdadeiramente, não a um critério normativo genérico e abstrato, mas ao
juízo casuístico sobre se, perante o teor do ofício e o que sabia, foi ou não
induzida em erro, ou seja, sobre aquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador, subtraída à competência deste Tribunal. Não
obsta a esta conclusão a invocação, pela recorrente, do Acórdão n.º 153/00,
segundo o qual a interpretação restritiva de uma norma, de que resulte a sua
inaplicação ao caso, ainda constitui aplicação sindicável, porquanto não está
aqui em causa interpretação restritiva alguma: o acórdão recorrido não leu
qualquer preceito no sentido de dispensar a advertência ou a informação,
tendo antes decidido, no plano da subsunção, que a recorrente não foi enganada.
Nesta parte, a questão não reveste natureza normativa idónea, não podendo dela
conhecer-se.
11. Com a terceira questão
recortada no requerimento de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a autoridade «pode
utilizar, em decisão administrativa de condenação pela prática de contraordenação,
prova que obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após
receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado
com coima». Ora, nos termos em que vem formulada, esta questão comporta
duas dimensões distintas, que importa separar para efeitos de admissibilidade.
Numa primeira dimensão, ela assenta no pressuposto de que a prova terá sido
obtida por meio enganoso, pressuposto que o acórdão recorrido expressamente
afastou no plano dos factos, ao consignar que a autoridade explicitou, no
ofício de 31 de janeiro de 2017, a finalidade do pedido de informação e de
apresentação de documentos, e ao concluir que a recorrente não foi enganada
quanto ao propósito do pedido. Nesta parte, a censura incide sobre a concreta
valoração probatória e sobre o juízo de facto quanto ao carácter (não) enganoso
do pedido, e não sobre um critério normativo, faltando a exigível coincidência
com a ratio decidendi. Numa segunda dimensão, na parte em que a questão
poderia comportar um verdadeiro critério normativo, o de saber se é admissível
utilizar como prova a informação obtida ao abrigo de dever de colaboração
sancionado, ela coincide com o critério já enunciado na primeira questão, de
que se conhecerá, nada de normativamente autónomo lhe restando que justifique
conhecimento próprio. Por conseguinte, também da terceira questão se não
conhece.
12. O segundo núcleo temático
de questões postas pela recorrente respeita à imputação da contraordenação à
pessoa coletiva e desdobra-se numa vertente substantiva e numa vertente
adjetiva. Na sua primeira dimensão substantiva, a recorrente pretende ver
apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.º, n.º
2, do RQCOSC «no sentido de que não é necessária a identificação concreta do
agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa
coletiva». Nesta formulação, e à semelhança da primeira questão, a
recorrente convoca um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade: o
de saber se aquele preceito pode ser interpretado no sentido de imputar à
pessoa coletiva a responsabilidade contraordenacional por atos praticados, no
seu interesse e por sua conta, por quem com ela colabora, sem necessidade de
identificação e responsabilização da concreta pessoa singular que atuou. Assim
delimitado, o critério transcende a singularidade do caso, projeta-se sobre uma
pluralidade indeterminada de situações e destinatários e constituiu efetiva ratio
decidendi do acórdão recorrido, que expressamente adotou o «modelo da
responsabilidade autónoma da pessoa colectiva» e afirmou que a imputação do
ilícito «prescinde da identificação e da responsabilização da concreta
pessoa física que actuou em seu nome ou por sua conta». Verifica-se, por
isso, a exigível coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a
decisão, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso —
questão que, de resto, este Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão
n.º 397/2025. Deste segmento do objeto do recurso, pois, se conhecerá.
13. Diversa é a sorte da
segunda dimensão substantiva, com que a recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade da interpretação do mesmo artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC «no
sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma
contraordenação (…) sem que se impute qualquer facto a uma qualquer
pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia,
trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante,
bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva».
Nos termos em que vem formulada, também esta questão comporta duas dimensões
distintas, que importa separar para efeitos de admissibilidade. Na parte em que
se reconduz à imputação à pessoa coletiva independentemente da identificação do
concreto agente singular, ela coincide com o critério normativo já enunciado na
dimensão anterior, de que se conhecerá, nada de normativamente autónomo lhe
restando. Na parte excedente, segundo a qual bastaria a imputação direta de
condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, prescindindo-se da demonstração
de que os factos foram praticados por colaboradores em seu nome ou por sua
conta, a formulação não corresponde à ratio decidendi: o acórdão recorrido
não dispensou tal conexão, tendo, ao invés, exigido que os factos integrantes
do ilícito tivessem sido «determinados ou executados pelos seus corpos
sociais, funcionários ou mandatários, actuando em seu nome ou por sua conta»,
ainda que sem individualização da pessoa física. A recorrente adiciona, assim,
ao critério efetivamente aplicado um elemento que dele não consta, e é sobre
esse elemento, não sobre a ratio do aresto, que faz recair a sua censura
de inconstitucionalidade. Não obsta a esta conclusão a alegação da recorrente
de que, percorrida a matéria de facto provada, inexistiria facto imputado a
qualquer pessoa singular, pelo que o tribunal a quo teria, afinal,
condenado por via da imputação direta à pessoa coletiva: é que, ao afirmá-lo, a
recorrente dirige a sua censura ao juízo de subsunção — que se consubstancia em
saber se os factos provados preenchem a conexão que o critério normativo exige
—, e não ao próprio critério, que o acórdão enunciou de forma inequívoca. Nesta
parte, a questão não reveste natureza normativa idónea, não podendo dela
conhecer-se.
14. Ainda no plano
substantivo, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da
interpretação dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO e 14.º,
n.º 1, do CP, conjugados entre si, «no sentido de que pode uma pessoa
coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação
(…) sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e
volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais (…), bastando
a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva». Também
aqui, e à semelhança de segmentos do objeto do recurso anteriormente
analisados, a recorrente destaca um verdadeiro critério normativo, dotado de
generalidade e transcendente da singularidade do caso: o de saber se o elemento
subjetivo do tipo contraordenacional pode ser imputado à pessoa coletiva sem
necessidade de identificação e responsabilização da concreta pessoa singular em
cuja atuação assenta. Tal critério constituiu efetiva ratio decidendi,
porquanto o acórdão recorrido, aplicando o modelo da responsabilidade autónoma
também ao tipo subjetivo, manteve a condenação a esse título sem exigir a
individualização da pessoa física.
Diversamente,
porém, do que se concluiu quanto à segunda dimensão substantiva, a fórmula «bastando
a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva» não excede,
aqui, o critério efetivamente aplicado, antes o exprime: se, no plano do facto
objetivo, a ratio decidendi exige que a conduta haja sido determinada ou
executada por quem atua em nome ou por conta do ente coletivo, já o elemento
subjetivo afere-se no plano da vontade social autónoma da pessoa coletiva, e
não por referência ao estado psicológico de uma concreta pessoa física, pelo
que a sua imputação direta ao ente coletivo traduz, nesta dimensão, o próprio
modelo de responsabilidade autónoma que o acórdão recorrido acolheu. Verifica-se,
por isso, a exigível coincidência com a decisão recorrida, mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso — questão que este
Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão n.º 397/2025. Desta dimensão,
pois, se conhecerá.
15. Na vertente adjetiva, a
recorrente questiona a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do
artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi dos artigos 41.º
do RGCO e 36.º do RQCOSC, «no sentido de que a decisão judicial que aplica
uma coima a uma pessoa coletiva (…) não tem de descrever os factos
imputados e indicar as provas obtidas» atinentes, respetivamente, à
realização do tipo objetivo e ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito,
nem de identificar a pessoa singular a quem o facto se imputa. Ambas as
questões enfermam de vício que obsta ao seu conhecimento. Desde logo, em ponto
nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos
preceitos citados caracterizada nesses termos: pelo contrário, o tribunal a
quo decidiu em sentido inverso, ao considerar que quer a decisão
administrativa, quer a sentença «contêm os factos e as provas necessários
para a imputação» do ilícito à recorrente, identificando os concretos
factos provados e a respetiva motivação probatória. A interpretação segundo a
qual a decisão não teria de descrever os factos e indicar as provas não foi,
pois, aplicada; pelo contrário, foi antes afastada. Acresce que a censura assim
deduzida se dirige, em verdade, à suficiência da fundamentação da concreta
decisão, traduzindo a imputação ao tribunal a quo da violação do dever
de fundamentar quando decidiu, e já não a adoção de uma peculiar forma de
definir o alcance normativo desse dever; o que se reconduz à impugnação do
próprio ato decisório, e não a uma questão normativa. Por fim, os preceitos
convocados não disciplinam sequer a matéria: o artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC
estabelece o regime de responsabilização das pessoas coletivas, o artigo 41.º
do RGCO acolhe subsidiariamente o regime processual penal e o artigo 379.º, n.º
1, alínea a), do CPP comina com nulidade a inobservância do dever de
fundamentação, sem dele constar regra alguma sobre a forma e a organização da
decisão. Não revestindo natureza normativa idónea, não pode conhecer-se de
nenhuma destas duas questões adjetivas.
16. O terceiro e último
núcleo temático do objeto do recurso respeita ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE
(na redação da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho) e compreende quatro dimensões:
a norma, isoladamente considerada e conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea
x), da mesma Lei, e duas interpretações normativas dela extraídas.
Importa, também aqui, começar por fixar o critério que o acórdão recorrido
efetivamente aplicou. A esse propósito, o tribunal a quo qualificou o
preceito não como contraordenação autónoma, mas como circunstância agravante do
tipo-base, consignando que o «comportamento padronizado» constitui uma
«circunstância agravante do tipo-base da contra-ordenação prevista pelos arts.
48.º, n.º 16 e 113.º, n.os 2, al. x), e 6», representativa de uma ilicitude
e/ou culpa acrescidas. Foi este, pois, e apenas este, o critério normativo que
fundamentou a condenação, o que releva decisivamente para a delimitação que
segue.
17. Nas duas primeiras
dimensões, a recorrente sindica a norma do artigo 113.º, n.º 6, isoladamente e
em conjugação com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x), ambas da LCE,
fazendo abranger no respetivo enunciado não apenas a adoção de «comportamentos
habituais ou padronizados», mas também «a emissão de orientações,
recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de
negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras
legais ou de determinações da ARN». Ora, quanto a este segundo segmento,
atinente à configuração do preceito como contraordenação autónoma sancionadora
da mera emissão de orientações ou instruções de aptidão lesiva, o acórdão
recorrido rejeitou expressamente tal leitura, que, por isso, não constituiu ratio
decidendi. Assim, nesta parte, excedente ao segmento efetivamente aplicado,
falta a exigível coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a
decisão, não podendo dela conhecer-se. Já quanto ao segmento efetivamente
aplicado, relativo à adoção de comportamentos habituais ou padronizados de que
resulte (ou possa resultar) infração grave ou muito grave, conjugada com o
artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da LCE, enquanto circunstância agravante
do tipo-base, verifica-se a coincidência exigida, dele se conhecendo. Não obsta
a este recorte a pretensão da recorrente de estender o conhecimento à cláusula
de aptidão («suscetível de conduzir»), porquanto o critério aplicado
assentou no resultado (infração de que resultem os comportamentos), e não na
mera aptidão da conduta, esta indissociável da leitura autónoma que foi
afastada.
18. As duas interpretações
normativas restantes reconduzem-se ao mesmo critério, sob perspetivas opostas.
Numa delas, a recorrente configura o tipo como «uma agravação de uma
contraordenação leve ou grave» resultante da adoção de comportamentos
habituais ou padronizados — formulação que coincide precisamente com a ratio
decidendi do acórdão recorrido, que qualificou o preceito como tipo
agravado. Nesta dimensão mostram-se, portanto, preenchidos os pressupostos do
recurso, dela se conhecendo — questão que, de resto, este Tribunal já apreciou,
dela conhecendo, no Acórdão n.º 809/2024. Na outra, a recorrente configura o
mesmo preceito «no sentido de que constitui contraordenação a adoção (…)
de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito
grave sempre que daqueles atos resulte infração grave»: na medida em que
tal formulação traduza a configuração do tipo como contraordenação autónoma,
não corresponde à ratio decidendi, que, como se viu, é a de
circunstância agravante, faltando a exigível coincidência; e, na medida em que
se reconduza à leitura agravante, coincide com o critério de que já se conhece,
nada de normativamente autónomo lhe restando. Não colhe, a este respeito, a
objeção da recorrente de que a qualificação do tipo como autónomo ou agravado
constituiria mera questão dogmática, sem projeção no plano normativo: é que a
distinção não é aqui um simples rótulo, antes determina o próprio conteúdo do
critério aplicado, sendo certo que, quanto ao critério efetivamente aplicado, o
do tipo agravado, o recurso é conhecido. Não se conhece, pois, desta última
dimensão, na parte em que configura o preceito como contraordenação autónoma.
19. Em face do exposto, não
se conhece do objeto do recurso:
a) No
primeiro núcleo, quanto à segunda e à terceira dimensões relativas ao direito à
não autoincriminação, segundo as quais i) a autoridade administrativa
pode pedir informações sem advertir da existência da denúncia e sem informar
sobre a faculdade de recusa, e ii) a prova assim obtida o teria sido por
meio enganoso, por respeitarem ao juízo de facto e à subsunção do caso, e não a
critérios normativos;
b) No
segundo núcleo, quanto à dimensão substantiva segundo a qual bastaria a
imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva,
prescindindo-se da sua conexão a atos praticados por colaboradores em seu nome
ou por sua conta, e quanto às duas questões adjetivas, segundo as quais a
decisão não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas i)
quanto ao tipo objetivo e ii) quanto ao tipo subjetivo, por não
corresponderem à ratio decidendi e por traduzirem, afinal, a impugnação
do próprio ato decisório;
c)
Finalmente, no terceiro núcleo, quanto ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na parte
excedente ao segmento efetivamente aplicado, ou seja, na configuração do
preceito como contraordenação autónoma sancionadora da emissão de orientações,
recomendações ou instruções cuja aplicação seja suscetível de conduzir à
violação de regras legais ou de determinações da ARN.
Contudo,
conhece-se das seguintes interpretações normativas, atenta a ratio decidendi
mobilizada pelo tribunal a quo:
(i) a interpretação,
extraída da conjugação dos artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e
pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de
junho, 54.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro), e 125.º, 126.º e 241.º do Código de Processo Penal,
no sentido de que a autoridade administrativa pode solicitar a uma entidade,
sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como
provado o elemento objetivo da infração;
(ii) a norma do artigo 3.º,
n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º
99/2009, de 04 de setembro, RQCOSC), interpretada no sentido de que não é
necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração
para que esta seja imputável à pessoa coletiva;
(iii) a interpretação
normativa resultante da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º
1, do RGCO e 14.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que pode uma pessoa
coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação
sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos
elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus
órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no
exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação
direta de tais elementos à própria pessoa coletiva; e
(iv) a interpretação
normativa resultante da conjugação do artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à
data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação
resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, com o artigo 113.º, n.º 2,
alínea x), da mesma Lei, interpretadas no sentido de que a adoção, pelas
empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração
grave ou muito grave constitui circunstância agravante do tipo-base.
É, pois, do
mérito destas quatro interpretações normativas que cumpre agora conhecer.
20. Os preceitos normativos
que suportam as interpretações normativas questionadas têm o seguinte teor:
Artigos
108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos
factos, ou seja,
a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17
de junho:
Artigo 108.º
Prestação de informações
1 - As
entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem
prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade,
incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros
desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos
serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN
possa exercer todas as competências previstas na lei.
2 - Para
além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo
nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados
contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses
mercados grossistas.
3 - Para
efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma
fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar,
caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se
contenham tais informações.
4 - Os
pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade
ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente
fundamentados.
5 - As
informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e
com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as
situações e a periodicidade do seu envio.
6 - Quando a
ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação
destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores,
deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas
entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras
autoridades reguladoras.
7 - As
informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser
comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados
membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário, para
que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito
comunitário.
8 - Sem
prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela
Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras
nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informação
disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 109.º
Fins do pedido de informação
1 - A ARN pode solicitar
informações especialmente para os seguintes fins:
a) Procedimentos e avaliação
dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
b) Análises de mercado;
c) Verificação caso a caso
do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer
quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa;
d) Verificação, sistemática
ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º
e 105.º;
e) Publicação de relatórios
comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos
consumidores;
f) Fins estatísticos
claramente definidos;
g) Salvaguardar uma
utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências;
h) Avaliar a evolução futura
a nível das redes ou serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas
disponibilizados aos concorrentes;
i) Avaliar a segurança e
integridade das redes e serviços no âmbito das políticas de segurança
adoptadas.
2 - As informações referidas
nas alíneas b) a i) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente
ou como condição de exercício da actividade.
Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
2 - Sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
(...)
x) A violação de qualquer
das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do
artigo 48.º;
(...)
pp) A violação do disposto
nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 108.º
6 - Constitui
contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções
aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja
suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da
ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou
possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes
casos.
Artigo 54.º, n.º 1, do
Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro):
Artigo 54º
Da iniciativa e da instrução
1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente,
mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda
mediante denúncia particular.
Artigos 125.º, 126.º e
241.º do Código de Processo Penal:
Artigo 125.º
Legalidade da prova
São admissíveis as provas que
não forem proibidas por lei.
Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo
ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral,
ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas
obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos,
ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou
utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou
condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo
ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no
domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do
respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo
constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de
proceder contra os agentes do mesmo.
Artigo 241.º
Aquisição da notícia do crime
O Ministério Público adquire
notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de
polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º, n.º 2, do
Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009,
de 04 de setembro):
Artigo 3.º
Responsabilidade pelas
contra-ordenações
2 - As pessoas colectivas
referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em
actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos
sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus
trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções
cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu
nome ou por sua conta.
Artigo 8.º, n.º 1, do
RGCO:
Artigo 8.º - Dolo e
negligência
1 - Só é punível o facto
praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com
negligência.
Artigo 14.º, n.º 1, do
Código Penal:
Artigo 14.º - Dolo
1 - Age com dolo quem,
representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o
realizar.
Artigo 113.º, n.º 2,
alínea x), e n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na
redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho:
Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
2 - Sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
(...)
x) A violação de qualquer das
obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo
48.º;
(...)
6 - Constitui contraordenação
a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos
trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível
de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa
resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.
B)
Mérito
21. A primeira interpretação
normativa de que se conhece respeita ao direito à não autoincriminação, no
sentido de que a autoridade administrativa pode, ao abrigo de um dever de
colaboração cujo incumprimento é sancionado, obter do próprio visado e utilizar
como prova dos elementos objetivos do ilícito as informações por ele prestadas.
A recorrente imputa-lhe a violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa
(artigos 32.º e 20.º da Constituição). A questão foi já apreciada por este
Tribunal, em recurso relativo ao mesmo setor e a norma de teor idêntico, no
Acórdão n.º 809/2024, cuja fundamentação aqui se acompanha. Quanto à natureza
não absoluta do princípio e à admissibilidade da sua restrição, consignou-se
então:
«(…) as conceções que postulam esta
dimensão mais extensa do âmbito de aplicação do princípio reconhecem a
admissibilidade de restrições à sua medida máxima, nas condições fixadas pelo
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, consideram que "o direito à
não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo ser legalmente
restringido em determinadas circunstâncias" (Acórdão n.º 340/2013); num
tal entendimento, "uma vez respeitados tais requisitos, as informações
prestadas pelo arguido e outros contributos probatórios, em especial a
disponibilização de documentos, são exigíveis no âmbito de procedimentos de
fiscalização de natureza administrativa ao abrigo dos mencionados deveres de
cooperação, sendo o incumprimento destes últimos punível nos termos legalmente
previstos" (Acórdão n.º 298/2019).»
Ponderando, em seguida, a
proporcionalidade da restrição — sublinhando que o princípio é convocado fora
do processo penal e a favor de uma pessoa coletiva, circunstâncias que
apontam para uma menor intensidade da tutela —, discorreu o mesmo aresto:
«O dever de prestação de informações a que
se refere o n.º 1 do artigo 108.º da LCE é uma condição essencial para o
exercício da atividade de regulação e supervisão atribuída à ANACOM. (…) o exercício
destas missões depende da imposição às entidades reguladas de deveres de
prestação de informações como aquele que consta do n.º 1 do artigo 108.º da LCE
(…). Trata-se, pois, de medida adequada à proteção de um interesse
constitucionalmente tutelado. Também não há dúvidas de que a norma cumpre o
teste da necessidade, não se vislumbrando quaisquer medidas que, com a mesma
exata eficácia, satisfizessem o propósito legal. Os mecanismos alternativos à
existência de obrigações de colaboração das entidades reguladas são
necessariamente mais onerosos, demorados, ineficientes e ineficazes (…).»
E, quanto à
proporcionalidade em sentido estrito, aderiu o Tribunal ao juízo firmado no
Acórdão n.º 461/2011, nos termos do qual os deveres de colaboração «comprimem
o conteúdo potencial máximo do direito à não autoincriminação, no âmbito
contraordenacional em análise, mas deixam intocado o seu conteúdo útil
essencial, funcionalmente operante, na vertente do direito a não prestar
declarações sobre os factos imputados, atenta a sua virtualidade
autoincriminatória», para concluir:
«(…) não ser inconstitucional a norma do
n.º 1 do artigo 108.º da LCE, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º
2 do artigo 113.º da mesma lei, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade
contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos
dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM
que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados.»
Valendo aqui, na íntegra,
esta ponderação, e porquanto a interpretação sob apreciação incide sobre a
obtenção e a valoração probatória de informações reveladoras dos elementos
objetivos do ilícito, deixando intocada a faculdade de não prestar declarações
autoincriminatórias quanto aos elementos subjetivos e à culpa, conclui-se que a
mesma não é inconstitucional, não se verificando a violação de nenhum dos
parâmetros invocados pela recorrente.
22. A segunda interpretação
de que se conhece respeita à imputação da contraordenação à pessoa coletiva,
quanto ao tipo objetivo, sem necessidade de identificação e responsabilização
do concreto agente singular (artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC). A recorrente
sustenta que tal interpretação a faz responder por facto de outrem, em termos
de responsabilidade objetiva, com ofensa dos princípios da culpa, da legalidade
e da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória
(artigos 29.º, n.º 1, 20.º e 30.º, n.º 3, da Constituição). Também esta questão
foi apreciada por este Tribunal, a propósito do mesmo preceito, no Acórdão n.º
397/2025, em termos que aqui inteiramente se reiteram. Como então se afirmou, a
propósito do princípio da culpa:
«O caráter estritamente jurídico e
imaterial das entidades coletivas necessariamente conduz a que qualquer modelo
de imputação de responsabilidade assente na ação (ou omissão) de uma pessoa
física. A coroação do princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial
identidade do autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa
pessoa para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da
atividade do coletivo (…). Dito de outra forma, o juízo de censura passível de
ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não
depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para
ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior
(positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à
estrutura de uma coletividade jurídica (…) e, bem assim, à realização do seu
interesse coletivo. (…) nestas condições arvora-se um centro de imputação
subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação
de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas
administrativas de forma censurável (…).»
Acrescentando, quanto às
garantias de defesa:
«(…) se dos factos resulta que uma pessoa
agiu pela fórmula que suporta o modelo de imputação de responsabilidade
sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente indiferente afirmar que se
tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em qualquer caso está já
demonstrada uma forma de prática da infração imputável à pessoa coletiva
enquanto sujeito jurídico passível de responsabilidade. (…) porque entre estes
[factos] não se contará a particular identidade de um ser humano, o exercício
de oposição a uma acusação pelo ente coletivo não é prejudicado pela falta de
indicação ou de prova, pela autoridade pública, dessa mesma identidade.»
Nestes termos, a censura
dirigida à pessoa coletiva não é uma censura "emprestada" pelo
agente material, mas uma censura própria e autónoma, fundada na culpa da
própria organização. Por esta razão, não há responsabilidade objetiva, mas
responsabilidade por culpa própria, culpa organizacional, decorrente do défice
de organização, controlo ou supervisão do ente coletivo. No modelo de imputação
autónoma, a pessoa coletiva não responde por facto alheio, mas por facto
próprio, uma vez que a conduta de quem atua em seu nome ou por sua conta é
havida como conduta da própria pessoa coletiva.
Por fim, quanto à
legalidade e à tipicidade, recorde-se que constitui jurisprudência
constitucional sedimentada que a exigência de determinabilidade, no domínio
contraordenacional, se afere pela perspetiva dos destinatários típicos da
norma, que, no setor das comunicações, são pessoas coletivas dotadas de
sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e capacidade
judiciária.
Não havendo razão para
divergir do afirmado no Acórdão n.º 397/2025, e tendo em atenção o que agora
também se expos, reitera-se a conclusão de que a interpretação apreciada não é
inconstitucional.
23. A terceira interpretação
de que se conhece respeita à imputação, à pessoa coletiva, do elemento
subjetivo (dolo), sem necessidade de identificação e responsabilização do
concreto agente singular (artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO e
14.º, n.º 1, do CP). A recorrente convoca, também aqui, o princípio da culpa
(artigo 29.º da Constituição), sustentando que a imputação do conhecimento e da
vontade não pode prescindir da identificação do agente que atuou. A questão é,
no essencial, a mesma que a anterior, transposta para o plano subjetivo do
tipo, e foi diretamente decidida no Acórdão n.º 397/2025, que não julgou
inconstitucional o disposto naqueles preceitos «no sentido de que pode uma
pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma
contraordenação (…) sem que se impute qualquer facto relativo aos
elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus
órgãos sociais (…)». Fundamentando-o, considerou o Tribunal que é no plano
da atividade e do interesse do ente coletivo, e não no da concreta
individualidade que a exterioriza, que se afere a respetiva vontade:
«(…) Será neste plano e de acordo com esta
grelha contextual que se denotará uma vontade social autónoma e dissociada do
substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a sua estrutura de meios. (…)
Pense-se, v. g., numa situação em que um dos gerentes de uma sociedade
comercial, sem que se saiba qual deles, haja procedido ao registo
contabilístico de uma série de títulos de custos falsos (…). Atendendo a que é
indiferente qual dos gerentes agiu nestes termos para efeitos de punição da
sociedade, a dúvida razoável sobre a identidade do gerente que procedeu da
descrita forma abonará o "autor humano" da infração, mas será
irrelevante no que respeita à pessoa coletiva.»
Do mesmo modo, pois, que
sucede quanto ao tipo objetivo, também a imputação do elemento subjetivo à
pessoa coletiva, enquanto centro autónomo de imputação, prescinde da
identificação da pessoa física em cuja atuação assenta, sem quebra do princípio
da culpa. Reitera-se, por conseguinte, o juízo de que a interpretação apreciada
não é inconstitucional.
24. A quarta interpretação
de que se conhece respeita ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos
factos, enquanto
circunstância agravante do tipo-base, no sentido de que a adoção de
comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração grave ou muito
grave agrava a contraordenação. A recorrente imputa-lhe a violação do princípio
da legalidade, na vertente da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição),
por materializar norma sancionatória em branco assente em conceito
indeterminável, bem como dos princípios ne bis in idem, da culpa e da
proporcionalidade. A questão foi apreciada, uma vez mais em caso idêntico do
mesmo setor, no Acórdão n.º 809/2024, que começou por caracterizar a natureza
do preceito:
«(…) Trata-se de regra que prevê um tipo
agravado, cuja conduta punida é a adoção de um comportamento habitual ou
padronizado de que resulte efetivamente uma contraordenação grave ou muito
grave (…). Isto é, trata-se de uma punição que "pressupõe a prática de uma
contraordenação leve ou grave à qual acresce um elemento adicional que consiste
no comportamento habitual ou padronizado. É apenas este elemento que a norma
acrescenta e que funciona, no essencial, como uma circunstância agravante
(…)".»
Desta caracterização, na
qual a natureza habitual ou padronizada constitui elemento adicional ao
tipo-base, e não uma segunda punição da mesma conduta, decorre, desde logo, a
improcedência da invocação do princípio ne bis in idem, bem como a
inexistência de qualquer duplicação sancionatória; e, assentando a agravação
numa ilicitude e culpa acrescidas, também a os princípios da culpa e da
proporcionalidade não se têm por violados. Quanto à tipicidade, e depois de
recensear a jurisprudência do Tribunal sobre as exigências de determinabilidade
em matéria sancionatória (Acórdãos n.ºs 76/2016, 825/2021, 20/2019 e 852/2014),
concluiu o aresto citado:
«(…) Ao prever um tipo agravado que
pressupõe que haja ocorrido infração ao disposto no n.º 16 do artigo 48.º da
LCE através de um comportamento padronizado ou habitual, o legislador utilizou
um termo de linguagem comum, perfeitamente concretizável e antecipável como a
conduta que traduz uma atuação igual nas mesmas circunstâncias, funcionando
como modelo ou referência de ação. "Comportamento padronizado ou habitual"
não é um conceito polissémico, antes apontando para um conjunto de significados
bem recortados: com a adjetivação "padronizados ou habituais" quer-se
significar uma conduta frequente, usual, rotineira. A implicar a conclusão de
que o legislador utilizou um termo capaz de oferecer aos tribunais um quadro
operativo para proceder à interpretação e aplicação do direito, (…) sem ter
transgredido a exigência de lei certa.»
E, sublinhando que a
compreensibilidade da conduta proibida se afere à luz dos concretos
destinatários da norma:
«(…) os destinatários da norma são as
entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Trata-se de pessoas coletivas
sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do
tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de
destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser
entendido o conteúdo da conduta proibida (…).»
Para concluir que a norma
«cumpre as exigências de determinabilidade da norma contraordenacional, não
ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição».
Acompanhando-se, também aqui, esta fundamentação, conclui-se que a
interpretação apreciada não é inconstitucional.
III
– Decisão
a)
Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos
artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em
vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na
redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, 54.º, n.º 1, do Regime
Geral das Contraordenações, e 125.º, 126.º e 241.º do Código de Processo Penal,
no sentido de que a autoridade administrativa pode solicitar a uma entidade,
sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como
provado o elemento objetivo da infração;
b)
Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das
Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro),
interpretada no sentido de que não é necessária a identificação concreta do
agente singular que cometeu a infração para que esta seja imputável à pessoa
coletiva;
c)
Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos
artigos 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das
Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro), 8.º, n.º 1, do Regime Geral
das Contraordenações e 14.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que pode uma
pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma
contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto
relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares
dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes,
bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva;
d)
Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação do
artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de
junho, com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da mesma Lei, interpretadas no
sentido de que a adoção, pelas empresas que oferecem redes ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de comportamentos habituais ou
padronizados de que resulte infração grave ou muito grave constitui circunstância
agravante do tipo-base;
e)
No
mais, não conhecer do objeto do recurso; e, em consequência,
f)
Negar
provimento ao recurso, na parte de que se conhece.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25
(vinte e cinco) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º,
n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 15
de julho de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João
Carlos Loureiro
[1] Em15.01.2024,
a A. apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (ref.aCitius
47653557) do Acórdão datado de 20.12.2023. Logo aí explicou que esse
requerimento de interposição de recurso era interposto cautelarmente, dado que
permanecia ainda pendente de decisão um requerimento de arguição de vícios
apresentado em 08.01.2024, pois que, no entendimento da Recorrente, só após a
decisão sobre esse requerimento seria admissível a subida do requerimento de
recurso. Ora, com o Segundo Acórdão que lhe foi notificado em 07.03.2024, este
Tribunal da Relação veio decidir sobre o requerimento de arguição de vícios. Em
face desta nova decisão (designadamente quanto aos seus efeitos no que respeita
ao esgotamento ordinário da discussão sobre o Acórdão de 10.01.2024), apresenta-se
novo requerimento de interposição de recurso. E, por conseguinte,
entendimento da Recorrente que deve este requerimento de interposição de
recurso ser admitido, por tempestivo, dado que só com o Segundo Acórdão se
esgotou ordinariamente a discussão do Acórdão recorrido datado 20.12.2023.