Texto integral (10 104 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 294/2023
Processo n.º 358/21
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da
decisão de 15 de junho de 2021 proferida pelo Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto
no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em
violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2. A. requereu perante o
CAAD a constituição de Tribunal arbitral em matéria tributária, pedindo a
anulação do ato de liquidação de imposto de ISV resultante da declaração
aduaneira n.º 00140201 de 27 de fevereiro de 2020, pedindo ainda ressarcimento
pela inerente privação do capital.
O pedido foi julgado
procedente, declarando-se a ilegalidade dos atos tributários impugnados e o
reembolso do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
3. O Ministério Público interpôs
então o presente recurso para o Tribunal Constitucional mediante apresentação
de requerimento de interposição com o seguinte teor:
“O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Central
Administrativo - Sul vem, nos autos supra - identificados e ao abrigo do
disposto nos artigos 70º, nº 1, i) - primeira parte -, e 72º nº 1, a), e 3,
75º, nº l, a), e 75.º-A, n.ºs 1 e 4, todos da Lei nº 28/82, de 15 novembro,
(Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), atualizada, mormente pela Lei
Orgânica nº 4/2019, de 13 setembro, interpor recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional da decisão arbitral supra referida, proferida em sede
do Centro de Arbitragem Administrativa - Arbitragem Tributária.
Efetivamente, consta da fundamentação de tal decisão que a
atual redação do artigo 11.º do Código do ISV mantém uma diferenciação com os
valores do ISV aplicáveis aos veículos nacionais, e que constam do artigo 7.º
do Código do ISV e tabelas anexas, porquanto o legislador alargou as
percentagens de redução ao primeiro ano de uso do veículo, prolongando-a até
aos 10 e mais anos de uso, mas introduziu uma outra alteração diferenciadora em
relação aos veículos com origem noutros Estados- Membros, com impacto no
cálculo do ISV, uma vez que a atual redação do artigo 11.º Código do ISV
limita a aplicação das percentagens de redução apenas à componente cilindrada,
excluindo-a da componente ambiental (emissão de C02), ao contrário do que
sucede com os veículos usados já matriculados no território nacional, pelo que
a atual redação do artigo 11.º do Código do ISV viola o disposto no artigo
110.º do TFUE.
As normas de Direito da União Europeia, in casu o artigo
110.º do TFUE, têm efeito direto e primado sobre o Direito nacional, não
podendo assim, sem mais, ser contrariadas por legislação doméstica, pelo que,
refere-se me tal decisão, se verifica uma violação do artigo 110.° do TFUE
sempre que o montante de imposto que incide sobre um veículo usado proveniente
de outro Estado-Membro exceda o montante residual do referido imposto
incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no
território nacional.
Razão pela qual, entendeu a CADD, na decisão em apreço,
recusar a aplicação do artigo 11.º do Código do 1SV e de que resultaria uma violação do princípio
da legalidade consagrado no artigo 266.º da CRP e do disposto nos artigos 20.º,
n.ºs 1 e 4, 66.º, e 266.º, todos da CRP, i.e., violação dos princípios do Estado de Direito
ambiental e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, por
contrariedade com o artigo HO.s do TFUE, pelo que é interposto este recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições legais supra -
referidas, nomeadamente do citado artigo 70º, nº l, i) - primeira
parte da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Pretende-se, pois, que o Tribuna! Constitucional aprecie da
eventual contrariedade das normas constantes dos artigos 7º a 11º do CISV com o artigo 110º do
TFUE - Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, atualizado.
Apesar do disposto no artigo 25º, n.ºs. 1 e 4, do Decreto-Lei
nº 10/2011, de 20 janeiro, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, o
Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do disposto no artigo 76º,
nº 1 da citada Lei nº 28/82, de 15 novembro, atualizada, o recurso deve ser
interposto no Tribunal Arbitral - neste sentido referem-se, a título
exemplificativo, os Acórdãos n.ºs. 775/2014 e 71/2015.
A decisão arbitrai produzida no processo acima identificado,
datada de 8 março 2021, foi notificada ao Ministério Público, via e-mail, e
recebida neste TCA Sul em 16 março 2021, sendo o recurso tempestivo.
Requer-se, assim, seja admitido o presente recurso, ao abrigo
do disposto nas normas já anteriormente referidas.”
4. O recurso foi admitido
com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional, o recorrente foi notificado para apresentar alegações com
respeito ao objeto do recurso (artigo 79.º da LTC), ao que correspondeu
concluindo nos seguintes termos:
“V
(Conclusões)
a) Questão do âmbito do
recurso
1.ª) As previsões legais
(pois este remédio processual não está previsto no texto constitucional) agora
a considerar, em matéria do recurso por “contrariedade,” são as constantes do
artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se), n.º 1, alínea i), primeira
parte, 71.º (Âmbito do recurso), n.º 2, 75.º-A (Interposição do recurso), n.º
4, 79.º-D (Recurso para o plenário), n.º 7, e 80.º (Efeitos da decisão), n.º 5,
todos da LOFTC.
2.ª) Quanto à letra da lei, na medida em que fiscalizar a
“contrariedade” de uma norma constante de acto legislativo com uma convenção
internacional, é realizar um controlo de normas jurídicas, decorrente de um
conflito normativo, tal modo de fiscalização integra, em essência, o âmbito do
poder jurisdicional tipicamente exercido pelo Tribunal Constitucional.
3.ª) A letra da lei,
neste ou nos demais preceitos legais em causa, não consagra qualquer exceção ou
restrição a esse específico modo de exercício, pelo Tribunal Constitucional, do
poder jurisdicional, ou seja, o controlo
de normas jurídicas, decorrente de um conflito normativo.
4.ª) Quanto à unidade da
lei, os enunciados das previsões legais em causa, em matéria das decisões
positivas recorríveis para o Tribunal Constitucional, constam do mesmo
normativo e são literalmente correspondentes (que “recusem a aplicação de norma
jurídica, com fundamento…”), para todos os casos, de “inconstitucionalidade”,
“ilegalidade” e, finalmente”, de “contrariedade”, salvo a natural mutação de
termos.
5.ª) O recurso de fiscalização concreta, com fundamento em
“inconstitucionalidade” ou “ilegalidade”, tem por objeto dirimir um conflito de
normas, similarmente, o recurso por “contrariedade” terá por objeto o conflito
de entre a norma convencional e legal, scl., a questão de julgar se existe ou
não, no caso, tal contradição.
6.ª) Quanto à história jurisprudencial, este tipo de recurso por
“contrariedade”, teve causa próxima numa clivagem, que dividiu o Tribunal
Constitucional, pelas suas antigas 1.ª e 2.ª secções, as quais vinham tirando
julgados opostos quanto à questão da eventual antinomia entre a lei interna
posterior e normas convencionais anteriores.
7.ª) É assim de presumir que, conhecendo os termos da pretérita clivagem
jurisprudencial, com a consagração do tipo de recurso em causa, o legislador
tenha querido sufragar a linha jurisprudencial segundo a qual o Tribunal
Constitucional era competente para conhecer desse conflito de normas, embora
não já como “inconstitucionalidade”, como ditava tal jurisprudência, mas como
“contrariedade” (o que tem implicações relevantes, nomeadamente ao processo de
“repetição de julgados”).
8.ª) Há que distinguir entre a questão da “contrariedade” e as questões
jurídicas constitucionais e internacionais relevantes para o efeito, como sejam
a “validade”, “vigência” e “valor hierárquico” da convenção internacional, mas,
do ponto de vista do método judiciário, apenas no caso de haver contradição
entre a norma convencional e a legal será pertinente conhecer depois de tais
questões.
9.ª) Quanto aos trabalhos
preparatórios da Lei n.º 85/89, de 7
de setembro, na apresentação do projecto de lei n.º 424/V, não foi
mencionado este novo tipo de recurso.
10.ª) No debate, na
generalidade, apenas um deputado aludiu à “(...) intervenção do Tribunal
Constitucional na melindrosa questão do relacionamento entre a ordem interna e
a ordem internacional, entre actos normativos produzidos em Portugal e actos de
Direito Internacional que sobre eles devam [de]ter primazia”, sem, todavia,
notar especialidade quanto ao tipo de poder jurisdicional ali implicado.
11.ª) Na votação de todos
preceitos em causa não foi
assinalada qualquer especialidade do recurso por “contrariedade”, muito em
particular não foi referido que o respetivo objeto não integrava a decisão
sobre o conflito entre a norma convencional e a norma legal.
12.ª) Nestes trabalhos
preparatórios também não foi referido o processo de “verificação de normas”, da
justiça constitucional alemã.
13.ª) O processo alemão
de “verificação de normas”, sendo diverso no seu objeto (regras de direito internacional
comum) e na sua função (“simples apreciação” de questões constitucional e
legalmente taxadas, quanto à
existência, natureza jurídica, âmbito e caráter vinculativo daquelas regras)
do recurso por “contrariedade”, não constituirá uma referência decisiva para
determinar o objeto e função deste último.
14.ª) Quanto á razão de ser da lei, o conhecimento da questão
da “contrariedade” é consonante com uma “racionalidade” da decisão legislativa
figurada como tendo o propósito de confiar ao Tribunal Constitucional, pela sua
composição e especial competência, a garantia suprema da correta e coerente
interpretação de todas das normas jurídicas com posição de supremacia
hierárquica no sistema constitucional de fontes: constitucionais, legais e
convencionais.
15.ª) Em suma, por uma parte, a letra, o sistema e a razão de ser da
lei, os trabalhos preparatórios, a história jurisprudencial e a lógica da
decisão judiciária, concorrem no sentido da questão da “contrariedade”
integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”.
16.ª) Por outra parte, a tese segundo a qual o objeto deste tipo de
recurso está circunscrito às questões de constitucionalidade e de direito
internacional (v.g., vigência, validade e valor hierárquico do tratado ou acordo-norma),
não tem na letra da lei a necessária “correspondência verbal”, ainda que
imperfeitamente expressa, não podendo, assim, valer como expressão do seu
genuíno pensamento legislativo.
b) Idem: direito da União?
17.ª) Neste contexto apenas relevam as normas jurídicas do direito
primário ou originário da União, ou seja, do Tratado da União Europeia e do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TUE e TFUE), apenas estes são
“convenções internacionais” (scl., tratados-norma).
18.ª) Por virtude da aplicação descentralizada do direito da União, em
particular do TFUE e do TUE, cujas normas gozam de aplicabilidade direta” e,
por vezes, de “efeito direto”, a respetiva garantia judicial não é monopólio
dos tribunais da União, incumbe também aos tribunais nacionais (estaduais e,
mesmo, arbitrais, de jurisdição necessária), que a doutrina, expressivamente,
usa denominar como “tribunais comuns da ordem jurídica da União”, investidos de
uma “plenitude de competência”, no quadro de um sistema “multinível”, em regra
através dos meios processuais internos, nos termos e condições do princípio da
“autonomia processual”.
19.ª) Assim, as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal
Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos
tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE).
20.ª) Todavia, se depois de esgotados os meios técnicos reconhecidos
subsistir dúvida sobre o sentido do preceito em causa, deverá ser apresentada a
correspondente questão prejudicial de interpretação ao TJUE.
21.ª) Vistas as coisas nestes termos, não há colisão, e menos ainda
usurpação, mas antes repartição da competência para o exercício da garantia
judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e
da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.
22.ª) A simples circunstância de ter sido proferida uma pronúncia
judicial de “contrariedade”, da norma legal interna com a norma do direito
originário da União (ou, em geral, de “convenção internacional”), com a
decorrente recusa de aplicação daquela primeira, não encerra a garantia
(rectius, toda a garantia) judicial do direito da União.
23.ª) Por uma parte, a garantia do direito da União não redunda numa
pretensão de contrariedade, mas, antes, numa pretensão de efetividade na ordem
interna, nomeadamente dos direitos que cria a favor dos particulares.
24.ª) Por outra parte, não há razão, evidente por si, para que a
garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral,
precludindo assim a intervenção do tribunal supremo.
25.ª) Finalmente, uma decisão que julgue existir tal “contrariedade”,
recusando consequentemente a aplicação de normas legais internas, pela
incerteza que introduz no sistema constitucional de fontes e nas relações sociais
e económicas, deverá dar lugar, como decorre da letra e do espírito da lei, a
uma reapreciação por uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o
efeito, em ordem à boa interpretação do direito da União, se necessário com
intervenção do TJUE, tutelando assim a integridade e coerência do sistema
constitucional de fontes, passível de ser quebrada pela eclosão de “falsos
positivos”.
26.ª) Em suma, nos termos constitucionais, nomeadamente a
competência jurisdicional da União, decorre da decisão soberana de
“convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da
União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia”
[transferência ou delegação de poderes soberanos, não é aqui o lugar para
dilucidar o tema] (Constituição, art. 7.º, n.º 6).
27.ª) Assim, as jurisdições nacionais, muito em particular o Tribunal
Constitucional, estão investidas, sui iuris, de uma parcela (competência) do
poder jurisdicional da União, nos termos e condições por ela regulados (TFUE,
art. 267.º, e a jurisprudência do TJUE), no quadro do “alargado diálogo
judicial”, muito em particular entre o TJUE e as jurisdições suprema
nacionais, sendo certo que o Tribunal Constitucional, pela sua composição e
missão, está especialmente qualificado a apreciar a eventual contrariedade
entre o direito da União e o direito interno, com um papel imprescindível no
aperfeiçoamento da interpretação e aplicação do direito de União e, sendo o
caso, em formular e suscitar questões relevantes e pertinentes ao TJUE,
nomeadamente sobre a interpretação dos Tratados (art. 267.º, alínea a),
exercendo assim, através do aludido “diálogo judicial alargado”, um papel
insubstituível no progresso do direito da União..
28.ª) Na medida em que a previsão do preceito da alínea i), n.º 1, do
artigo 70.º, faz uso do enunciado “convenção internacional”, somente por força
de “redução teleológica” será idóneo excluir os tratados-norma em causa, TUE e
TFUE, do âmbito material de aplicação do recurso por “contrariedade”.
29.ª) Porém, a teleologia das normas jurídicas que regulam este recurso
por “contrariedade” e, bem, assim, o sentido do sistema de proteção judicial do
direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, não exige tal
restrição da letra da lei, ao invés mesmo, justificam a natural consideração
dos tratados-norma em causa como “convenções internacionais”, no sentido e para
os efeitos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
30.ª) Finalmente, no recente douto acórdão n.º 711/2020, proc. n.º
173/2020, de 9 de dezembro, da 1.ª secção deste Tribunal Constitucional, em
recurso por “contrariedade”, foi sancionada a interpretação segundo a qual no
enunciado “convenção internacional” da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, em
apreço, é de subsumir o TFUE, e, ulteriormente, remetido ao TJUE um pedido de
decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE,
isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE (n.ºs 11 e 13 a 20;
outro caso, porém ainda em fase de alegações, é o recurso n.º 578/20, da 1.ª
secção).
c) Questões jurídicas constitucionais e internacionais
31.ª) A norma jurídica convencional do artigo 110.º, n.º 1, do TFUE é
diretamente aplicável, produz efeitos diretos, atribuindo aos particulares
direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar
(acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 1966, proc. n.º 57/65,
Lütticke), prevalecendo assim sobre o direito legal, interno, incompatível, por
virtude do seu primado.
d) Questão da contrariedade: suspensão da instância
32.ª) Se é assim, importa, precisamente, indagar se a norma jurídica
legal, interna, constante do artigo 11.º do CISV é ou não incompatível (scl.,
contrária) como a referida norma jurídica convencional e, se o for, aquela
deverá ser desaplicada em favor desta última.
33.ª) Sucede que está pendente no TJUE o processo por incumprimento
Comissão Europeia / República Portuguesa (Processo C-169/20) (2020/C 209/26),
tendo como pedido que aquele declare que, ao não desvalorizar a componente ambiental
no cálculo do valor aplicável aos veículos usados introduzidos no território da
República Portuguesa e adquiridos noutros Estados-Membros no âmbito do cálculo
do imposto de registo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia” alegando uma “ violação do artigo 110.º do TFUE e da jurisprudência
do Tribunal de Justiça”.
34.ª) Por outra parte, no aludido acórdão da 3.ª secção, o Tribunal
Constitucional decidiu colocar, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do
TFUE, a seguinte questão prejudicial de interpretação dos Tratados: «Pode o
artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE,
em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma
norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de
reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado
nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas
definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União
Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a
veículos usados nacionais equivalentes?»
35.ª) Ou seja, a decisão do processo por incumprimento ou do processo da
questão prejudicial de interpretação dos Tratados, versa sobe questão similar
(rectius, a mesma) àquela que é objeto dos presentes autos, pelo que é
conveniente determinar a suspensão da presente instância de recurso, até ser
proferida decisão, definitiva, no processo por incumprimento, Comissão Europeia
/ República Portuguesa (C-169/20) ou no referido processo de decisão a título
prejudicial da questão de interpretação dos Tratados, suscitada no acórdão n.º
711/2020, proc. n.º 173/2020, de 9 de dezembro, da 1.ª secção, eventualmente em
curso no TJUE (CPC, art. 272.º, n.º 1).
Nos termos expostos, é de
conhecer do presente recurso e seu objeto, ou seja, apreciar e julgar se a
norma jurídica legal, interna, constante do artigo 11.º do CISV é ou não
incompatível (scl., contrária) nomeadamente ao artigo 110.º, n.º 1, do TFUE.
Para tanto, é conveniente determinar a suspensão da instância de
recurso, até ser proferida decisão, definitiva, no processo por incumprimento,
ou no processo de decisão a título prejudicial da questão de interpretação dos
Tratados, antes identificados (CPC, art. 272.º, n.º 1).
Finalmente, poderá ser
caso de intervenção do Plenário, do Tribunal Constitucional, para prevenir
divergências de jurisprudência sobre o âmbito do presente recurso, por
“contrariedade”, e por se tratar de matéria de particular relevância e
complexidade, como igualmente se suscitou nos autos de recurso 1095/20-2.ª
secção, que respeitam a uma questão de mais-valias no CIRS (art. 79.º-A, n.º 1).”
6. O recorrido respondeu
à alegação, pronunciando-se nos seguintes termos:
“Das doutas e extensas alegações apresentadas pelo MP, conclui-se que a pretensão do
Recorrente, para além de se conhecer do objeto do recurso - se a norma contida no art. 11º do CISV viola o art. 110º do TFUE - é ver decretada a
suspensão dos presentes autos até que o TJUE profira decisão no âmbito do
processo que corre termos com o nº C-169/20, movido pela CE contra a República
Portuguesa ou se pronuncie sobre esta alegada violação ao abrigo do reenvio
prejudicial, já suscitada no proc. nº 173/2020 que corre termos na Ia
Secção deste Tribunal.
Ora, com o devido respeito e no modesto entender do
Recorrido, nenhum destes argumentos merece provimento, pelas razões que se passam
a expor.
DA NÃO ADMISSIBILIDADE OU CONHECIMENTO DO RECURSO
O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea i) do art. 70º da LTC, carece, salvo melhor
opinião, de fundamento legal, e, como tal, não deve ser admitido.
O nº 1 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, apenas prevê
a possibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
Reproduzindo nesta norma legal, ou seja, transportando para a
arbitragem tributária, o disposto no art. 280º, nº 1, alíneas a) e b) da CRP.
Os casos previstos no nº 2 do referido artigo foram excluídos
do regime jurídico da arbitragem, que são também os previstos nas alíneas c) a f) do art. 70º, nº 1 da LTC.
O legislador ao excluir expressamente esta possibilidade de
recurso do RJAT, entendeu que, aliás na esteira da opção de uma clara limitação
dos recursos das decisões arbitrais, limitar a admissão do recurso às situações
em que as decisões arbitrais recusem a aplicação de uma norma com fundamento na
sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada e apenas nestas situações.
A correta interpretação desta norma não pode deixar de ter em conta
o seu sentido literal, mas também a clara intenção do legislador em limitar os
recursos para o Tribunal Constitucional nas situações em que estejam em causa
violações de preceitos constitucionais e apenas nestes.
Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do
presente recurso, recusou a aplicação de uma norma de direito interno (art. 11º do CISV), por considerar que
essa norma viola uma norma de direito europeu, mais propriamente o art. 110º do TFUE.
E não, com o fundamento da inconstitucionalidade do referido art. 11º do CISV.
Assim, entende o Recorrido que o recurso não deve ser
admitido.
Por outro lado, como é doutamente referido no despacho que
notificou as partes para alegações, tendo em conta "o carater supranacional e unitário constitucionalmente
reconhecido (...) e de que são corolários o primado do direito da União
Europeia, seja originário ou derivado (...) os tratados correspondentes ao
direito originário não devem ser considerados Convenções internacionais para
efeitos do disposto no art. 70º, nº 1, alínea i), da LTC”, bem como que a
"incompatibilidade entre uma norma legal e uma norma de direito originário
da União Europeia não constitui uma questão jurídico-internacional para efeitos
do disposto no art. 71º, nº 2, da LTC".
Ora, se excluirmos do âmbito de urna convenção internacional
o disposto no art. 110º do TFUE, bem como se considerarmos a interpretação de uma norma do
direito originário da União Europeia - art. 110º do TFUE - não é uma questão jurídico-internacional, é
manifesto que o recurso interposto pelo MP ao abrigo da alínea i), do nº 1 do art. 70º da LTC, carece de
fundamento, o que impede a sua admissibilidade ou o seu conhecimento.
SEM PRESCINDIR,
DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DO RECURSO
A questão suscitada nestes autos foi já objeto de muita
jurisprudência emanada pelo TJUE, não só relativamente a processos instaurados
contra Portugal, mas também contra outros países da UE, nos quais se apreciava
se a carga fiscal aplicada à introdução de veículos automóveis ligeiros usados,
violava ou não o disposto na citada norma do Direito Europeu.
E toda essa jurisprudência, de forma unânime, entendeu que a
diferenciação fiscal praticada entre as viaturas introduzidas no território
nacional dos Estados-Membros, relativamente às comercializadas no mercado
interno desses mesmos países, traduziam uma prática discriminatória, ou uma
imposição interna proibida pelo art. 110º do Tratado.
Vejam-se a este propósito, os acórdãos proferidos nos
processos C-345/93 de 09.03.1995 e C-393/98 de 22.02.2001, conhecidos por
processo Nunes Tadeu e Gomes Valente, respetivamente, em que foi decidido que
um Estado-membro não pode deixar de ter em
consideração a depreciação do valor efetivo de um veículo no cálculo do
imposto, não podendo este imposto exceder o montante do imposto residual
incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território
nacional.
Também no proc. nº C-200/15, de 16.06.2016, o TJUE decidiu
que a redação, à data, do art. 11º do CISV, não estava em conformidade com o direito comunitário, o que
obrigou o legislador nacional a alterara a redação desse artigo, mantendo a
contudo a ilegalidade que esteve na base da decisão arbitral em apreciação.
E muitos outros se poderiam citar, como, por exemplo, o Ac.
de 05.10.2006, proc. C-290/05 e C-33/05, Akos Nadasdi e Ac. de 20.09.2007, CE /
Grécia, proc. C-74/06.
Além disso, a CRP estabelece no nº 4 do art. 8o o Princípio do
Primado do Direito Comunitário, sendo que quando as normas de direito interno
não sejam compatíveis com as de direito comunitário, o Tribunal deve suspender
a sua força vinculativa, no caso em concreto.
Assim, não havendo dúvidas sobre qual o entendimento do TJUE
sobre esta matéria o princípio constitucional acima referido, não se vislumbra
a necessidade de se suspender os presentes autos.
A este propósito, veja-se o Ac. do Tribunal de Justiça da
União Europeia, de 09.03.1978, Proc. 106/77 - Ac. Simmenthal: "O juiz
nacional, encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições
do direito comunitário, tem a obrigação de assegurar o pleno efeito dessas
normas, deixando se necessário inaplicadas, por sua própria autoridade, qualquer
disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, sem que tenha
de pedir ou aguardar a eliminação prévia desta por via legislativa ou por
qualquer outro processo constitucional.”
Tratando-se de um poder discricionário do julgador, a suspensão
da instância, ainda que determinada por outro Tribunal numa questão similar,
não obriga este Tribunal a determinar tal suspensão.
Pelo que, o pedido de suspensão da instância de recurso deve
ser indeferido.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser
rejeitado, por não admissível.
Se assim não se entender e o recurso vier a ser
admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. O suporte normativo da
decisão recorrida reside substancialmente na desaplicação, pelo Tribunal
recorrido, de uma norma de direito interno (artigo 11.º, do CISV) tendo por
fundamento desconformidade para com o artigo 110.º do TFUE, assim perante o
respetivo primado na hierarquia das fontes de Direito. Foi tendo por base a
inoperatividade da norma nacional que o Tribunal “a quo” determinou a
anulação do ato tributário em causa, conquanto daí se entendeu decorrer a falta
de válido fundamento legal para o lançamento do imposto impugnado.
O objeto do recurso
definido pela recorrente, por necessária deriva, reside, precisamente, no juízo
de desaplicação formulado pelo Tribunal arbitral. Nesse pressuposto, coloca-se
a questão de saber se os Tratados e o Direito Europeu podem constituir
parâmetro de fiscalização de uma norma jurídica para efeitos do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC e do instrumento de recurso que nele se
consagra. Atendendo a que a instância terá de possuir por objeto a inconvencionalidade
de dada norma, as peculiaridades inerentes à fonte normativa Europeia e
respetivo convívio com a ordem jurídica interna torna controverso que se possa
dizer que estamos perante, simplesmente, uma controvérsia sobre um Tratado
internacional vinculativo da República Portuguesa e seu confronto com as fontes
de Direito nacional, que assim importasse patamar de recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Ora, esta questão, sem
dissemelhanças assinaláveis que pudessem importar diferente sentido de debate,
foi apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
198/2023 (v., também, Acórdão do TC no Proc. 612/2020), aí se concluindo
que “o direito da União Europeia
não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC” e, por necessária deriva, associando a essa observação a inerente
irregularidade insuprível da instância.
Para o que nos importa, os fundamentos adotados foram os seguintes:
“7. Importa, a este
propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no
acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os
ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito,
é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens
jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto
intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual,
institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de
conhecimento do objeto do recurso.
Sobre tal temática, é
incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o
Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a
União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação
desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade
própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o
efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um
efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de
enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
«É comum identificar o
fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como
correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais,
originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais
diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares
Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of
Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que,
no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo
referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados),
todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade
com margens de sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União;
desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento decorrente da integração,
como realidade antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e,
aliás, já concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada
em fatores e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em
algo diverso de uma integração normativa hierarquizada.
Capta-se desta forma a
essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial
assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual
– e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez
de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge]
um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens
jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva,
cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica,
sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela
outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham
as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim
que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade
constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo
subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada
entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém,
de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da
sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros
[…]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247].
Note-se que o TJUE, no
Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu
expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando
representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito,
na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão
isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta
constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta
afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a
determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual
resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente
(então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar
atos do Parlamento Europeu.»
Mais recentemente, no
Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a
temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o
ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de
continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020:
«Conservando o direito
da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica
nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a
ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade —
mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as
Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia
concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de
interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação
da validade das suas normas.
Aliás, foi este princípio
da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional
expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe
(sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade
constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma
outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal
Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada
muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente
indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna
nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil
ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos
seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer
respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas
nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de
Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por
referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro
de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno,
ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade
apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça
poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo, tendo o direito
europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas
nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do
primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado:
a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente
mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos
casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos
tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o
Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.
Em consequência, a
eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União
Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do
sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas
sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua
invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de
Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de
2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União
Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —,
deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da
União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o problema que
se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal
Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e
não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes
de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu
origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade
constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do
direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo
certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos
termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
É por estas razões que o
Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas
de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não
só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno
com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao
Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a
ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por
via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º –
compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela
de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações
interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a
competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das
respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante
tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim
seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem
jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal
Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do
direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com
eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute
a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a
própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos
aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem
afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma
questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do
direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras
europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade
vigente nesse Estado-Membro.»
8. Desta jurisprudência
parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema
que nos ocupa.
A primeira dessas
premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia
próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um
lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito
constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual
disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo,
evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de
interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e
independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não
cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente
internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente
contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História,
Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina ,
Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de
outros sujeitos de direito internacional.
Também o Tribunal de
Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero
compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta
ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou
reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos
tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de
instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo
de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro
constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura
institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras
jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de
Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014).
Esta natureza a se
stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente
explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução
histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência
de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si
só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser
enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado;
aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E,
neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial
(carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e
mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a
verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em
conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração
europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em
relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no
próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo
funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das
competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é,
porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com
fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem
jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos
quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade
na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo
defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012).
9. A identidade própria do
direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram
- efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas
cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e
da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE.
Além disso, e como
expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do
direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao
nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”,
das suas próprias normas.
Com efeito, «“a
recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos
jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim,
“compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional
precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando
essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela
prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir
para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou
semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal
Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in
Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora,
Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos,
“O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos,
in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra
Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE,
enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para
garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar
pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE.
O mais relevante
mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é,
precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel crucial na
evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas
jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira
“ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos
Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma
ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma
das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas
distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade.
10. Cabe agora, ao nível do
caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas,
atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União
Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará
uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia,
e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos
ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a
esse respeito.
Ora, adiante-se, desde
já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela
norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no
conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que
constituem o direito originário da União Europeia.
É certo, porém, como
aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu
dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado
que existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com
uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE,
que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo
da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º
711/2020:
«A questão colocada
perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida
interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução
sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre
veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua
desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao
montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes,
viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente processo, no
entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi
interpretado é incorreta.
De acordo com esta
argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza
ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime
é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base
no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores
emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador
restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito
pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam
interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no ordenamento
jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados
da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da
UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional
cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de
Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de
uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais
nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo
4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito
mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem subsistir
dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de
«órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso
judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo
implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE,
especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º,
1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.»
Nestes termos, entendeu
Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se
olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a
considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O
primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos
preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que
alegadamente concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade”
integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’.
Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem
quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade
e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por
contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União,
em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos
tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos
da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um segundo argumento diz
respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e
intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “as
jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto,
competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente,
à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma questão prejudicial
ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação
subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do
recorrente, não uma “colisão, e
menos ainda usurpação,
mas antes repartição da competência para o exercício da garantia
judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional
e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente, argumentos de
ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do
Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não
ser desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma
decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema
constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre
normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção
de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando
assim a integridade e coerência” daquele sistema.
12. Todavia, e como já se
adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a
intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma
decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito
originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de
desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração
europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de
ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem,
hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num
contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora
paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do
direito da União Europeia.
Na realidade, aqueles
elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva,
teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC.
Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas
antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e
internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem,
assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da
decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com
fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez
que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões
de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na
decisão recorrida. (cfr. Maria
Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem
Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra
Editora, 2003).
Ora, assim sendo, e
independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional
convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço
qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de
justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de
incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo,
e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar,
quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário
da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e
deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento
na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas,
num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que,
à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna,
nos termos por si próprio definidos.
Por outro lado, de uma
aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às
normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente
compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação
uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito
derivado da União.
13. Em segundo lugar, também
razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não
parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da
garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia
em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências
diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro
da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico
nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza
específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima
explanados, e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e
os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação
uniforme), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a
competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da
União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este
Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma
interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que
pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal
pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE.
Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta
interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a
submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a
sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas
dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “o que se mostra
relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das
Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional
consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação
dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de
conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão
não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio
Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos
Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em
particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu
nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006).
Face a isto, não se vê de
que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção
diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter
específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica
plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções
internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo
70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou.
Assim, a questão de a
garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece
resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça
arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo
de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação
a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º
1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal
Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação
ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE
sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional
de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a
priori, razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad
quem, e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do
legislador.
Por outro lado, o
específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico,
por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados
europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os
tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União
no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já,
pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais
nacionais, uma vez que a jurisdição suprema, especialmente habilitada
para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o
TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos
jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso submeterem
uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da
colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de
juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça,
instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação
uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este
objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob
reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já
referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido)
bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam
suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en
Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do
TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002).
Nestes termos, não se crê
exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de
não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie
de órgão de reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais
são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta
dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos
tribunais superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das
obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia.
De igual forma, não se vê
como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza
jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão
recorrida
– que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional
convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º 1
do artigo 70.º, da LTC, numa
verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão
ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se
admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade
entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União
Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de
relacionamento com a ordem jurídica nacional.”
O caso sub iudicio
não apresenta particularidades de relevo que obstassem à aplicação desta
doutrina, nem se divisa qualquer outro fundamento que importasse diferente
sentido decisório. Acresce ainda que o sobredito precedente jurisdicional foi
obtido em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que também razões de
igualdade e de segurança jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali
sufragada quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código de Civil).
Nesses termos e em suma, porque
o direito originário da União Europeia não é passível de ser entendido como «convenção
internacional» para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a irregularidade do objeto de recurso definido pelo
recorrente in casu, resulta preclusiva da respetiva apreciação de
mérito, impondo-se a inerente rejeição.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento
do recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cfr. artigo
4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei
n.º 303/98 de 07 de outubro).
Lisboa, 25 de maio de
2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida
Ribeiro