Tribunal Constitucional

358/21

Data
2023-05-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 104 palavras)

ACÓRDÃO Nº 294/2023 Processo n.º 358/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão de 15 de junho de 2021 proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2. A. requereu perante o CAAD a constituição de Tribunal arbitral em matéria tributária, pedindo a anulação do ato de liquidação de imposto de ISV resultante da declaração aduaneira n.º 00140201 de 27 de fevereiro de 2020, pedindo ainda ressarcimento pela inerente privação do capital. O pedido foi julgado procedente, declarando-se a ilegalidade dos atos tributários impugnados e o reembolso do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios. 3. O Ministério Público interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional mediante apresentação de requerimento de interposição com o seguinte teor: “O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Central Administrativo - Sul vem, nos autos supra - identificados e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, i) - primeira parte -, e 72º nº 1, a), e 3, 75º, nº l, a), e 75.º-A, n.ºs 1 e 4, todos da Lei nº 28/82, de 15 novembro, (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), atualizada, mormente pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 setembro, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral supra referida, proferida em sede do Centro de Arbitragem Administrativa - Arbitragem Tributária. Efetivamente, consta da fundamentação de tal decisão que a atual redação do artigo 11.º do Código do ISV mantém uma diferenciação com os valores do ISV aplicáveis aos veículos nacionais, e que constam do artigo 7.º do Código do ISV e tabelas anexas, porquanto o legislador alargou as percentagens de redução ao primeiro ano de uso do veículo, prolongando-a até aos 10 e mais anos de uso, mas introduziu uma outra alteração diferenciadora em relação aos veículos com origem noutros Estados- Membros, com impacto no cálculo do ISV, uma vez que a atual redação do artigo 11.º Código do ISV limita a aplicação das percentagens de redução apenas à componente cilindrada, excluindo-a da componente ambiental (emissão de C02), ao contrário do que sucede com os veículos usados já matriculados no território nacional, pelo que a atual redação do artigo 11.º do Código do ISV viola o disposto no artigo 110.º do TFUE. As normas de Direito da União Europeia, in casu o artigo 110.º do TFUE, têm efeito direto e primado sobre o Direito nacional, não podendo assim, sem mais, ser contrariadas por legislação doméstica, pelo que, refere-se me tal decisão, se verifica uma violação do artigo 110.° do TFUE sempre que o montante de imposto que incide sobre um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro exceda o montante residual do referido imposto incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional. Razão pela qual, entendeu a CADD, na decisão em apreço, recusar a aplicação do artigo 11.º do Código do 1SV e de que resultaria uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º da CRP e do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 66.º, e 266.º, todos da CRP, i.e., violação dos princípios do Estado de Direito ambiental e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, por contrariedade com o artigo HO.s do TFUE, pelo que é interposto este recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições legais supra - referidas, nomeadamente do citado artigo 70º, nº l, i) - primeira parte da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Pretende-se, pois, que o Tribuna! Constitucional aprecie da eventual contrariedade das normas constantes dos artigos 7º a 11º do CISV com o artigo 110º do TFUE - Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, atualizado. Apesar do disposto no artigo 25º, n.ºs. 1 e 4, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 janeiro, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do disposto no artigo 76º, nº 1 da citada Lei nº 28/82, de 15 novembro, atualizada, o recurso deve ser interposto no Tribunal Arbitral - neste sentido referem-se, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs. 775/2014 e 71/2015. A decisão arbitrai produzida no processo acima identificado, datada de 8 março 2021, foi notificada ao Ministério Público, via e-mail, e recebida neste TCA Sul em 16 março 2021, sendo o recurso tempestivo. Requer-se, assim, seja admitido o presente recurso, ao abrigo do disposto nas normas já anteriormente referidas.” 4. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 5. No Tribunal Constitucional, o recorrente foi notificado para apresentar alegações com respeito ao objeto do recurso (artigo 79.º da LTC), ao que correspondeu concluindo nos seguintes termos: “V (Conclusões) a) Questão do âmbito do recurso 1.ª) As previsões legais (pois este remédio processual não está previsto no texto constitucional) agora a considerar, em matéria do recurso por “contrariedade,” são as constantes do artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se), n.º 1, alínea i), primeira parte, 71.º (Âmbito do recurso), n.º 2, 75.º-A (Interposição do recurso), n.º 4, 79.º-D (Recurso para o plenário), n.º 7, e 80.º (Efeitos da decisão), n.º 5, todos da LOFTC. 2.ª) Quanto à letra da lei, na medida em que fiscalizar a “contrariedade” de uma norma constante de acto legislativo com uma convenção internacional, é realizar um controlo de normas jurídicas, decorrente de um conflito normativo, tal modo de fiscalização integra, em essência, o âmbito do poder jurisdicional tipicamente exercido pelo Tribunal Constitucional. 3.ª) A letra da lei, neste ou nos demais preceitos legais em causa, não consagra qualquer exceção ou restrição a esse específico modo de exercício, pelo Tribunal Constitucional, do poder jurisdicional, ou seja, o controlo de normas jurídicas, decorrente de um conflito normativo. 4.ª) Quanto à unidade da lei, os enunciados das previsões legais em causa, em matéria das decisões positivas recorríveis para o Tribunal Constitucional, constam do mesmo normativo e são literalmente correspondentes (que “recusem a aplicação de norma jurídica, com fundamento…”), para todos os casos, de “inconstitucionalidade”, “ilegalidade” e, finalmente”, de “contrariedade”, salvo a natural mutação de termos. 5.ª) O recurso de fiscalização concreta, com fundamento em “inconstitucionalidade” ou “ilegalidade”, tem por objeto dirimir um conflito de normas, similarmente, o recurso por “contrariedade” terá por objeto o conflito de entre a norma convencional e legal, scl., a questão de julgar se existe ou não, no caso, tal contradição. 6.ª) Quanto à história jurisprudencial, este tipo de recurso por “contrariedade”, teve causa próxima numa clivagem, que dividiu o Tribunal Constitucional, pelas suas antigas 1.ª e 2.ª secções, as quais vinham tirando julgados opostos quanto à questão da eventual antinomia entre a lei interna posterior e normas convencionais anteriores. 7.ª) É assim de presumir que, conhecendo os termos da pretérita clivagem jurisprudencial, com a consagração do tipo de recurso em causa, o legislador tenha querido sufragar a linha jurisprudencial segundo a qual o Tribunal Constitucional era competente para conhecer desse conflito de normas, embora não já como “inconstitucionalidade”, como ditava tal jurisprudência, mas como “contrariedade” (o que tem implicações relevantes, nomeadamente ao processo de “repetição de julgados”). 8.ª) Há que distinguir entre a questão da “contrariedade” e as questões jurídicas constitucionais e internacionais relevantes para o efeito, como sejam a “validade”, “vigência” e “valor hierárquico” da convenção internacional, mas, do ponto de vista do método judiciário, apenas no caso de haver contradição entre a norma convencional e a legal será pertinente conhecer depois de tais questões. 9.ª) Quanto aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, na apresentação do projecto de lei n.º 424/V, não foi mencionado este novo tipo de recurso. 10.ª) No debate, na generalidade, apenas um deputado aludiu à “(...) intervenção do Tribunal Constitucional na melindrosa questão do relacionamento entre a ordem interna e a ordem internacional, entre actos normativos produzidos em Portugal e actos de Direito Internacional que sobre eles devam [de]ter primazia”, sem, todavia, notar especialidade quanto ao tipo de poder jurisdicional ali implicado. 11.ª) Na votação de todos preceitos em causa não foi assinalada qualquer especialidade do recurso por “contrariedade”, muito em particular não foi referido que o respetivo objeto não integrava a decisão sobre o conflito entre a norma convencional e a norma legal. 12.ª) Nestes trabalhos preparatórios também não foi referido o processo de “verificação de normas”, da justiça constitucional alemã. 13.ª) O processo alemão de “verificação de normas”, sendo diverso no seu objeto (regras de direito internacional comum) e na sua função (“simples apreciação” de questões constitucional e legalmente taxadas, quanto à existência, natureza jurídica, âmbito e caráter vinculativo daquelas regras) do recurso por “contrariedade”, não constituirá uma referência decisiva para determinar o objeto e função deste último. 14.ª) Quanto á razão de ser da lei, o conhecimento da questão da “contrariedade” é consonante com uma “racionalidade” da decisão legislativa figurada como tendo o propósito de confiar ao Tribunal Constitucional, pela sua composição e especial competência, a garantia suprema da correta e coerente interpretação de todas das normas jurídicas com posição de supremacia hierárquica no sistema constitucional de fontes: constitucionais, legais e convencionais. 15.ª) Em suma, por uma parte, a letra, o sistema e a razão de ser da lei, os trabalhos preparatórios, a história jurisprudencial e a lógica da decisão judiciária, concorrem no sentido da questão da “contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”. 16.ª) Por outra parte, a tese segundo a qual o objeto deste tipo de recurso está circunscrito às questões de constitucionalidade e de direito internacional (v.g., vigência, validade e valor hierárquico do tratado ou acordo-norma), não tem na letra da lei a necessária “correspondência verbal”, ainda que imperfeitamente expressa, não podendo, assim, valer como expressão do seu genuíno pensamento legislativo. b) Idem: direito da União? 17.ª) Neste contexto apenas relevam as normas jurídicas do direito primário ou originário da União, ou seja, do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TUE e TFUE), apenas estes são “convenções internacionais” (scl., tratados-norma). 18.ª) Por virtude da aplicação descentralizada do direito da União, em particular do TFUE e do TUE, cujas normas gozam de aplicabilidade direta” e, por vezes, de “efeito direto”, a respetiva garantia judicial não é monopólio dos tribunais da União, incumbe também aos tribunais nacionais (estaduais e, mesmo, arbitrais, de jurisdição necessária), que a doutrina, expressivamente, usa denominar como “tribunais comuns da ordem jurídica da União”, investidos de uma “plenitude de competência”, no quadro de um sistema “multinível”, em regra através dos meios processuais internos, nos termos e condições do princípio da “autonomia processual”. 19.ª) Assim, as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE). 20.ª) Todavia, se depois de esgotados os meios técnicos reconhecidos subsistir dúvida sobre o sentido do preceito em causa, deverá ser apresentada a correspondente questão prejudicial de interpretação ao TJUE. 21.ª) Vistas as coisas nestes termos, não há colisão, e menos ainda usurpação, mas antes repartição da competência para o exercício da garantia judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência. 22.ª) A simples circunstância de ter sido proferida uma pronúncia judicial de “contrariedade”, da norma legal interna com a norma do direito originário da União (ou, em geral, de “convenção internacional”), com a decorrente recusa de aplicação daquela primeira, não encerra a garantia (rectius, toda a garantia) judicial do direito da União. 23.ª) Por uma parte, a garantia do direito da União não redunda numa pretensão de contrariedade, mas, antes, numa pretensão de efetividade na ordem interna, nomeadamente dos direitos que cria a favor dos particulares. 24.ª) Por outra parte, não há razão, evidente por si, para que a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral, precludindo assim a intervenção do tribunal supremo. 25.ª) Finalmente, uma decisão que julgue existir tal “contrariedade”, recusando consequentemente a aplicação de normas legais internas, pela incerteza que introduz no sistema constitucional de fontes e nas relações sociais e económicas, deverá dar lugar, como decorre da letra e do espírito da lei, a uma reapreciação por uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, em ordem à boa interpretação do direito da União, se necessário com intervenção do TJUE, tutelando assim a integridade e coerência do sistema constitucional de fontes, passível de ser quebrada pela eclosão de “falsos positivos”. 26.ª) Em suma, nos termos constitucionais, nomeadamente a competência jurisdicional da União, decorre da decisão soberana de “convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia” [transferência ou delegação de poderes soberanos, não é aqui o lugar para dilucidar o tema] (Constituição, art. 7.º, n.º 6). 27.ª) Assim, as jurisdições nacionais, muito em particular o Tribunal Constitucional, estão investidas, sui iuris, de uma parcela (competência) do poder jurisdicional da União, nos termos e condições por ela regulados (TFUE, art. 267.º, e a jurisprudência do TJUE), no quadro do “alargado diálogo judicial”, muito em particular entre o TJUE e as jurisdições suprema nacionais, sendo certo que o Tribunal Constitucional, pela sua composição e missão, está especialmente qualificado a apreciar a eventual contrariedade entre o direito da União e o direito interno, com um papel imprescindível no aperfeiçoamento da interpretação e aplicação do direito de União e, sendo o caso, em formular e suscitar questões relevantes e pertinentes ao TJUE, nomeadamente sobre a interpretação dos Tratados (art. 267.º, alínea a), exercendo assim, através do aludido “diálogo judicial alargado”, um papel insubstituível no progresso do direito da União.. 28.ª) Na medida em que a previsão do preceito da alínea i), n.º 1, do artigo 70.º, faz uso do enunciado “convenção internacional”, somente por força de “redução teleológica” será idóneo excluir os tratados-norma em causa, TUE e TFUE, do âmbito material de aplicação do recurso por “contrariedade”. 29.ª) Porém, a teleologia das normas jurídicas que regulam este recurso por “contrariedade” e, bem, assim, o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, não exige tal restrição da letra da lei, ao invés mesmo, justificam a natural consideração dos tratados-norma em causa como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC. 30.ª) Finalmente, no recente douto acórdão n.º 711/2020, proc. n.º 173/2020, de 9 de dezembro, da 1.ª secção deste Tribunal Constitucional, em recurso por “contrariedade”, foi sancionada a interpretação segundo a qual no enunciado “convenção internacional” da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, em apreço, é de subsumir o TFUE, e, ulteriormente, remetido ao TJUE um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE (n.ºs 11 e 13 a 20; outro caso, porém ainda em fase de alegações, é o recurso n.º 578/20, da 1.ª secção). c) Questões jurídicas constitucionais e internacionais 31.ª) A norma jurídica convencional do artigo 110.º, n.º 1, do TFUE é diretamente aplicável, produz efeitos diretos, atribuindo aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 1966, proc. n.º 57/65, Lütticke), prevalecendo assim sobre o direito legal, interno, incompatível, por virtude do seu primado. d) Questão da contrariedade: suspensão da instância 32.ª) Se é assim, importa, precisamente, indagar se a norma jurídica legal, interna, constante do artigo 11.º do CISV é ou não incompatível (scl., contrária) como a referida norma jurídica convencional e, se o for, aquela deverá ser desaplicada em favor desta última. 33.ª) Sucede que está pendente no TJUE o processo por incumprimento Comissão Europeia / República Portuguesa (Processo C-169/20) (2020/C 209/26), tendo como pedido que aquele declare que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados introduzidos no território da República Portuguesa e adquiridos noutros Estados-Membros no âmbito do cálculo do imposto de registo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” alegando uma “ violação do artigo 110.º do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça”. 34.ª) Por outra parte, no aludido acórdão da 3.ª secção, o Tribunal Constitucional decidiu colocar, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial de interpretação dos Tratados: «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?» 35.ª) Ou seja, a decisão do processo por incumprimento ou do processo da questão prejudicial de interpretação dos Tratados, versa sobe questão similar (rectius, a mesma) àquela que é objeto dos presentes autos, pelo que é conveniente determinar a suspensão da presente instância de recurso, até ser proferida decisão, definitiva, no processo por incumprimento, Comissão Europeia / República Portuguesa (C-169/20) ou no referido processo de decisão a título prejudicial da questão de interpretação dos Tratados, suscitada no acórdão n.º 711/2020, proc. n.º 173/2020, de 9 de dezembro, da 1.ª secção, eventualmente em curso no TJUE (CPC, art. 272.º, n.º 1). Nos termos expostos, é de conhecer do presente recurso e seu objeto, ou seja, apreciar e julgar se a norma jurídica legal, interna, constante do artigo 11.º do CISV é ou não incompatível (scl., contrária) nomeadamente ao artigo 110.º, n.º 1, do TFUE. Para tanto, é conveniente determinar a suspensão da instância de recurso, até ser proferida decisão, definitiva, no processo por incumprimento, ou no processo de decisão a título prejudicial da questão de interpretação dos Tratados, antes identificados (CPC, art. 272.º, n.º 1). Finalmente, poderá ser caso de intervenção do Plenário, do Tribunal Constitucional, para prevenir divergências de jurisprudência sobre o âmbito do presente recurso, por “contrariedade”, e por se tratar de matéria de particular relevância e complexidade, como igualmente se suscitou nos autos de recurso 1095/20-2.ª secção, que respeitam a uma questão de mais-valias no CIRS (art. 79.º-A, n.º 1).” 6. O recorrido respondeu à alegação, pronunciando-se nos seguintes termos: “Das doutas e extensas alegações apresentadas pelo MP, conclui-se que a pretensão do Recorrente, para além de se conhecer do objeto do recurso - se a norma contida no art. 11º do CISV viola o art. 110º do TFUE - é ver decretada a suspensão dos presentes autos até que o TJUE profira decisão no âmbito do processo que corre termos com o nº C-169/20, movido pela CE contra a República Portuguesa ou se pronuncie sobre esta alegada violação ao abrigo do reenvio prejudicial, já suscitada no proc. nº 173/2020 que corre termos na Ia Secção deste Tribunal. Ora, com o devido respeito e no modesto entender do Recorrido, nenhum destes argumentos merece provimento, pelas razões que se passam a expor. DA NÃO ADMISSIBILIDADE OU CONHECIMENTO DO RECURSO O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea i) do art. 70º da LTC, carece, salvo melhor opinião, de fundamento legal, e, como tal, não deve ser admitido. O nº 1 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, apenas prevê a possibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Reproduzindo nesta norma legal, ou seja, transportando para a arbitragem tributária, o disposto no art. 280º, nº 1, alíneas a) e b) da CRP. Os casos previstos no nº 2 do referido artigo foram excluídos do regime jurídico da arbitragem, que são também os previstos nas alíneas c) a f) do art. 70º, nº 1 da LTC. O legislador ao excluir expressamente esta possibilidade de recurso do RJAT, entendeu que, aliás na esteira da opção de uma clara limitação dos recursos das decisões arbitrais, limitar a admissão do recurso às situações em que as decisões arbitrais recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada e apenas nestas situações. A correta interpretação desta norma não pode deixar de ter em conta o seu sentido literal, mas também a clara intenção do legislador em limitar os recursos para o Tribunal Constitucional nas situações em que estejam em causa violações de preceitos constitucionais e apenas nestes. Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do presente recurso, recusou a aplicação de uma norma de direito interno (art. 11º do CISV), por considerar que essa norma viola uma norma de direito europeu, mais propriamente o art. 110º do TFUE. E não, com o fundamento da inconstitucionalidade do referido art. 11º do CISV. Assim, entende o Recorrido que o recurso não deve ser admitido. Por outro lado, como é doutamente referido no despacho que notificou as partes para alegações, tendo em conta "o carater supranacional e unitário constitucionalmente reconhecido (...) e de que são corolários o primado do direito da União Europeia, seja originário ou derivado (...) os tratados correspondentes ao direito originário não devem ser considerados Convenções internacionais para efeitos do disposto no art. 70º, nº 1, alínea i), da LTC”, bem como que a "incompatibilidade entre uma norma legal e uma norma de direito originário da União Europeia não constitui uma questão jurídico-internacional para efeitos do disposto no art. 71º, nº 2, da LTC". Ora, se excluirmos do âmbito de urna convenção internacional o disposto no art. 110º do TFUE, bem como se considerarmos a interpretação de uma norma do direito originário da União Europeia - art. 110º do TFUE - não é uma questão jurídico-internacional, é manifesto que o recurso interposto pelo MP ao abrigo da alínea i), do nº 1 do art. 70º da LTC, carece de fundamento, o que impede a sua admissibilidade ou o seu conhecimento. SEM PRESCINDIR, DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DO RECURSO A questão suscitada nestes autos foi já objeto de muita jurisprudência emanada pelo TJUE, não só relativamente a processos instaurados contra Portugal, mas também contra outros países da UE, nos quais se apreciava se a carga fiscal aplicada à introdução de veículos automóveis ligeiros usados, violava ou não o disposto na citada norma do Direito Europeu. E toda essa jurisprudência, de forma unânime, entendeu que a diferenciação fiscal praticada entre as viaturas introduzidas no território nacional dos Estados-Membros, relativamente às comercializadas no mercado interno desses mesmos países, traduziam uma prática discriminatória, ou uma imposição interna proibida pelo art. 110º do Tratado. Vejam-se a este propósito, os acórdãos proferidos nos processos C-345/93 de 09.03.1995 e C-393/98 de 22.02.2001, conhecidos por processo Nunes Tadeu e Gomes Valente, respetivamente, em que foi decidido que um Estado-membro não pode deixar de ter em consideração a depreciação do valor efetivo de um veículo no cálculo do imposto, não podendo este imposto exceder o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional. Também no proc. nº C-200/15, de 16.06.2016, o TJUE decidiu que a redação, à data, do art. 11º do CISV, não estava em conformidade com o direito comunitário, o que obrigou o legislador nacional a alterara a redação desse artigo, mantendo a contudo a ilegalidade que esteve na base da decisão arbitral em apreciação. E muitos outros se poderiam citar, como, por exemplo, o Ac. de 05.10.2006, proc. C-290/05 e C-33/05, Akos Nadasdi e Ac. de 20.09.2007, CE / Grécia, proc. C-74/06. Além disso, a CRP estabelece no nº 4 do art. 8o o Princípio do Primado do Direito Comunitário, sendo que quando as normas de direito interno não sejam compatíveis com as de direito comunitário, o Tribunal deve suspender a sua força vinculativa, no caso em concreto. Assim, não havendo dúvidas sobre qual o entendimento do TJUE sobre esta matéria o princípio constitucional acima referido, não se vislumbra a necessidade de se suspender os presentes autos. A este propósito, veja-se o Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 09.03.1978, Proc. 106/77 - Ac. Simmenthal: "O juiz nacional, encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de assegurar o pleno efeito dessas normas, deixando se necessário inaplicadas, por sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, sem que tenha de pedir ou aguardar a eliminação prévia desta por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.” Tratando-se de um poder discricionário do julgador, a suspensão da instância, ainda que determinada por outro Tribunal numa questão similar, não obriga este Tribunal a determinar tal suspensão. Pelo que, o pedido de suspensão da instância de recurso deve ser indeferido. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado, por não admissível. Se assim não se entender e o recurso vier a ser admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 7. O suporte normativo da decisão recorrida reside substancialmente na desaplicação, pelo Tribunal recorrido, de uma norma de direito interno (artigo 11.º, do CISV) tendo por fundamento desconformidade para com o artigo 110.º do TFUE, assim perante o respetivo primado na hierarquia das fontes de Direito. Foi tendo por base a inoperatividade da norma nacional que o Tribunal “a quo” determinou a anulação do ato tributário em causa, conquanto daí se entendeu decorrer a falta de válido fundamento legal para o lançamento do imposto impugnado. O objeto do recurso definido pela recorrente, por necessária deriva, reside, precisamente, no juízo de desaplicação formulado pelo Tribunal arbitral. Nesse pressuposto, coloca-se a questão de saber se os Tratados e o Direito Europeu podem constituir parâmetro de fiscalização de uma norma jurídica para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC e do instrumento de recurso que nele se consagra. Atendendo a que a instância terá de possuir por objeto a inconvencionalidade de dada norma, as peculiaridades inerentes à fonte normativa Europeia e respetivo convívio com a ordem jurídica interna torna controverso que se possa dizer que estamos perante, simplesmente, uma controvérsia sobre um Tratado internacional vinculativo da República Portuguesa e seu confronto com as fontes de Direito nacional, que assim importasse patamar de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Ora, esta questão, sem dissemelhanças assinaláveis que pudessem importar diferente sentido de debate, foi apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 198/2023 (v., também, Acórdão do TC no Proc. 612/2020), aí se concluindo que “o direito da União Europeia não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC” e, por necessária deriva, associando a essa observação a inerente irregularidade insuprível da instância. Para o que nos importa, os fundamentos adotados foram os seguintes: “7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Sobre tal temática, é incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte: «É comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa hierarquizada. Capta-se desta forma a essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge] um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247]. Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.» Mais recentemente, no Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020: «Conservando o direito da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade das suas normas. Aliás, foi este princípio da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE). […] No fundo, tendo o direito europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado: a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial. Em consequência, a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017). Não é esse o problema que se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. É por estas razões que o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001). Percebe-se que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.» 8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa. A primeira dessas premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina , Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de outros sujeitos de direito internacional. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014). Esta natureza a se stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012). 9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE. Além disso, e como expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”, das suas próprias normas. Com efeito, «“a recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE. O mais relevante mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade. 10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a esse respeito. Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da União Europeia. É certo, porém, como aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020: «A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE. […] No presente processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é incorreta. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE. Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais. Não podem subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.» Nestes termos, entendeu Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa. 11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que alegadamente concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC. Um segundo argumento diz respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda usurpação, mas antes repartição da competência para o exercício da garantia judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.” Finalmente, argumentos de ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando assim a integridade e coerência” daquele sistema. 12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do direito da União Europeia. Na realidade, aqueles elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra Editora, 2003). Ora, assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos. Por outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União. 13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação uniforme), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “o que se mostra relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006). Face a isto, não se vê de que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou. Assim, a questão de a garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori, razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador. Por outro lado, o específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002). Nestes termos, não se crê exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia. De igual forma, não se vê como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.” O caso sub iudicio não apresenta particularidades de relevo que obstassem à aplicação desta doutrina, nem se divisa qualquer outro fundamento que importasse diferente sentido decisório. Acresce ainda que o sobredito precedente jurisdicional foi obtido em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que também razões de igualdade e de segurança jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código de Civil). Nesses termos e em suma, porque o direito originário da União Europeia não é passível de ser entendido como «convenção internacional» para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a irregularidade do objeto de recurso definido pelo recorrente in casu, resulta preclusiva da respetiva apreciação de mérito, impondo-se a inerente rejeição. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro). Lisboa, 25 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro