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ACÓRDÃO Nº
309/2026
Processo n.º 358/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante «TRL»), em que é reclamante A.,
Lda. e reclamado o Ministério
Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), do despacho do Relator da 9.ª Secção (Criminal) daquele
Tribunal, datado de 19 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional (cf. fls. 109v-110).
2. Na
qualidade de arguida em processo crime, a ora reclamante requereu a
interposição de recurso para o TRL de um despacho que, inter alia,
declarou cessadas as apreensões incidentes sobre contas bancárias de que era
titular (cf. fls. 6-11).
2.1. Nas
alegações apresentadas ao TRL, a ora reclamante concluiu, inter alia, o
seguinte (cf. fls. 11v-15v):
«III-CONCLUSÕES:
1º- Vem o presente Recurso interposto do
douto Despacho de fls. de 30-10-2024, de que a Recorrente do mesmo não se
conforma, prolatado pelo Juiz 4 do Tribunal Central Instrução Criminal, no
âmbito dos autos de processo de Inquérito criminal n.º 191/18.4TELSB […].
[…]
8º - Por tudo o exposto, não podia o
Tribunal a quo sequer pronunciar-se sobre a autorização na entrega de
qualquer quantia pecuniária ou repartição dos saldos bancários que
legitimamente pertencem às aqui Arguidas […].
9º - Somente a jurisdição cível, no âmbito
do mencionado Proc. n.º 1543/22.0T8CSC tem materialmente legitimidade para se
pronunciar sobre a titularidade dos fundos e/ou reconhecimento de direitos.
10º - E ainda que assim não fosse, também
estava vedado ao douto Tribunal a quo pronunciar-se sobre o destino dos
saldos bancários, mas apenas a jurisdição penal, caso, tivesse sido deduzida
acusação e tivesse sido determinado, por Sentença transitada em julgado, a
devolução dos saldos que são da titularidade das sociedades […], o que não se
verificou.
11º - Assim, o douto Despacho em recurso
enferma do vício de excesso de pronúncia, sendo o Tribunal a quo
incompetente de forma absoluta, em razão da matéria, e por isso incompetente
para apreciar da questão que foi objeto de apreciação.
12º - O Despacho Recorrido é assim nulo na
parte objeto do presente Recurso, por violação dos Arts. 3.º, n.ºs 1 e 3,
608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, d), e 635.º, n.º 5, todos do CPC, e
enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos Princípios da
Segurança Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes, do Direito à
Tutela Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do Contraditório e do
Caso julgado […]».
2.2.
O TRL negou provimento ao recurso por acórdão datado de 25 de setembro de 2025
(cf. fls. 83-95v).
2.3. Inconformada, a ora reclamante arguiu a nulidade deste
aresto (cf. fls. 96v-99v), incidente que foi julgado improcedente por acórdão
datado de 8 de janeiro de 2026 (cf. fls. 100-101v).
3. A ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa
decisão para o Tribunal Constitucional, através de um extenso requerimento (cf. fl. 102v-109), de que se extrai, na parte que aqui
releva, o seguinte:
«A., Lda., Recorrente nos autos
à margem indicados, notificada do douto Acórdão de fls., e não se conformando,
vem, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, dele
interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente
a um questão de inconstitucionalidade já suscitadas nos autos, nos seguintes
termos:
[…]
4.º - A decisão recorrida reconduz (confunde) à
figura do “titular do direito” (os potenciais investidores), as entidades que
apenas detêm o estatuto de lesadas, como se indicia ser a ofendida nos autos,
mas a quem apenas assiste o direito a serem hipoteticamente ressarcida pelos
prejuízos sofridos, nomeadamente com o ressarcimento antecipado dos seus
clientes, a ter eventualmente ter [sic] ocorrido, porquanto nada resulta
dos autos.
5.º - Daqui resulta que, o estatuto de lesadas
não lhes dá o direito a serem reembolsadas, nos termos do Art.º 186.º do CPP,
reservado aos titulares do direito sobre o objeto/valor apreendido, o qual é
inconstitucional, como se argui, por violação das garantias de defesa,
previstas no art. 32.º, n.º 1, do CRP, bem como do direito a
um processo equitativo, nos termos previstos no art. 20.º da CRP e no art. 6.º da CEDH,
considerando ainda o princípio da proporcionalidade ínsito aos arts. 2.º e 18.º da
CRP.
[…]
10.º -
O Despacho do JIC, no Recurso interposto, levou a que a Recorrente suscitasse a
ilegalidade e inconstitucionalidade da restituição a favor da sociedade […] dos
saldos remanescentes depositados nas contas bancárias da Recorrente (por via do
levantamento da apreensão decretada sobre tais contas), decorrente da fundada
na alegada identificação dos “titulares do direito de tais depósitos”, e da
real titularidade dos mesmos, bem como a inconstitucionalidade do entendimento
normativo adotado, nos termos das conclusões VIII, IX, X, XI, XII do recurso
interposto para a Relação de Lisboa e Reclamação subsequente nas conclusões
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XXIX que a seguir se transcrevem: […].
11.º
- O Acórdão determinou a aplicação do art. 186.º, n.º 1, CPP
(restituição “a quem de direito”) e o Art.º 17.º CPP (funções do
JIC), na interpretação de que é juridicamente legítimo ao JIC, sem prévia
audiência efetiva dos titulares das contas e sem decisão final sobre
titularidade, atribuir definitivamente os saldos bancários da Recorrente a
terceiros, não obstante ação cível pendente que discute a propriedade, ou
Decisão Judicial num tribunal com competência material penal.
[…]
20.º - Nas conclusões XI e
XII do Recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade do entendimento normativo
adotado, por violação da inconstitucionalidade material, por violação dos
Princípios da Segurança Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes, do
Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do
Contraditório e do Caso julgado.
21.º - Tal segmento do
recurso foi julgado improcedente, e o qual foi objeto de improcedência da
inconstitucionalidade anteriormente arguida.
22.º - O Art. 186.º, n.º 1, CPP
(“restituição a quem de direito”) interpretado no sentido de permitir que, em
fase de inquérito, o JIC atribua definitivamente saldos apreendidos da
Recorrente a terceiros (no caso à ofendida) e fixe percentagens de repartição,
sem contraditório efetivo dos titulares, ou seja, a Recorrente e
independentemente de estar a correr ação cível sobre a titularidade dos saldos
bancários;
23.º - O Art. 17.º CPP
interpretado no sentido de que o JIC, em sede de inquérito, decide o destino
final de bens com efeitos patrimoniais irreversíveis e sem salvaguardas de
contraditório e de proporcionalidade equivalentes às de uma decisão final.
24.º - Foram assim
desrespeitados os princípios constitucionais do processo equitativo, do
contraditório, da legalidade e da presunção de inocência, consagrado no artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que qualquer outra
interpretação que não a que ora se expôs é violadora dos artigos 20.º, 32.º, 62.º,
18.º, 202.º, n.º 1 e 203.º, 204º sendo que os Tribunais estão sujeitos à Lei e
não podem aplicar normas e princípios contrários aos consagrados na CRP, art.º 203.º e 204.º, todos
da CRP, bem como os instrumentos internacionais aplicáveis (CEDH e Carta dos
Direitos Fundamentais da UE).
[…]
27.º - O Acórdão adotou, em
relação aos art.º 17.º e 186.º do CPP, o entendimento
normativo de que tal preceito legal permitiriam ao JIC substituir-se ao juiz ou
Tribunal do Julgamento determinar a subtração dos saldos bancários da
propriedade da Recorrente para entrega dos mesmos à Ofendida em sede de
inquérito, sem que a visada tivesse sequer sido notificada para se pronunciar,
e sem Decisão do Juiz/Tribunal de Julgamento, é inconstitucional, por violação,
de forma desproporcionada, do direito ao contraditório, em flagrante violação
do Princípios da Segurança Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes,
do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do
Contraditório, Caso julgado, e da Presunção de inocência, nos termos consagrados
nos Art.ºs 20.º, 32.º, 202.º, n.º 1 e 203.º, 204º CRP, o que aqui mantém-se a
arguição, ínsito à construção do Estado de Direito.
28.º - Sendo
inconstitucional determinar a subtração dos saldos bancários da propriedade da
Recorrente para entrega dos mesmos à Assistente em sede de inquérito, sem que a
visada tivesse sequer sido notificada para se pronunciar, e sem Decisão do
Juiz/Tribunal de Julgamento, é inconstitucional, por violação, de forma
desproporcionada, do direito ao contraditório, em flagrante violação do
Princípios da Segurança Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes, do
Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do
Contraditório, Caso julgado, e da Presunção de inocência, nos termos
consagrados nos Art.ºs 20.º, 32.º, 202.º, n.º 1 e 203.º, 204.º CRP, o que aqui
mantém-se a arguição, ínsito à construção do Estado de Direito, devendo
declarar-se a nulidade e inconstitucionalidade do acórdão recorrido, e
subsequentemente o Despacho do JIC, ordenando-se a respetiva revogação.
29.º - Como vimos, o
acórdão recorrido não deu provimento a tal segmento do recurso, julgando
igualmente insubsistente a inconstitucionalidade arguida.
É
essa a natureza da divergência interpretativa inconstitucional, razão pela
qual se renova o juízo de inconstitucionalidade já arguida, tendo-se
apenas o cuidado de, na formulação ora apresentada, referir todas as normas
incluídas no arco normativo convocado pelo acórdão da Relação.
30.º -
Pelo exposto, o Acórdão recorrido adotou, em relação ao art.º 186.º do CPP, o
entendimento normativo inconstitucional de que o estatuto de lesadas lhes dá o
direito a serem reembolsadas, reservado aos titulares do direito sobre o
objeto/valor apreendido, em sede de inquérito, sem que a Recorrente (arguida)
tivesse sequer sido notificada para se pronunciar, e sem Decisão do
Juiz/Tribunal de Julgamento, o qual é inconstitucional, o que se argui, por
violação, (…), de forma desproporcionada, do direito ao contraditório, em
flagrante violação do Princípios da Segurança Jurídica, da Igualdade Processual
entre as partes, do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Separação de
Poderes, do Contraditório, Caso julgado, e da Presunção de inocência, nos
termos consagrados nos Art.ºs 20.º, 32.º, 202.º, n.º 1 e 203.º, 204.º CRP.
Nestes termos,
requer-se a
Vossas Excelências:
A admissão do
presente recurso nos termos do artigo 75.º-A da LTC;
A
apreciação da inconstitucionalidade das interpretações normativas das normas supra
referidas, com especial incidência na violação dos artigos … 20.º, 32.º, 202.º,
n.º 1 e 203.º, 204.º da Constituição da República Portuguesa, com
fundamento que o estatuto de lesado não lhes dá o direito a serem reembolsadas,
reservado aos titulares do direito sobre o objeto/valor apreendido,
Consequentemente
a revogação do Despacho do JIC proferido em primeira instância com as legais
consequências que daí decorrem.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso
ser admitido e provido, com a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação normativa efetuada, como é de Justiça […]».
4. Pelo despacho de 19 de fevereiro de 2026, aqui ora
reclamado, decidiu o Relator da 9.ª Secção (Criminal) do TRL não admitir
o recurso interposto para este Tribunal, no essencial, pelas seguintes razões (cf. fls. 109v-110):
«[…]
Como é sabido, os recursos interpostos ao
abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, apenas podem visar a
apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na
decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Por outro lado, a inconstitucionalidade
normativa deve ser suscitada durante o processo, em momento anterior à decisão,
para que o tribunal recorrido possa pronunciar-se sobre a mesma.
Ora, conforme já foi referido no acórdão
proferido nos autos por este Tribunal da Relação de Lisboa, em 25/09/2025, a
arguida/recorrente, no recurso que apresentou para este Tribunal (do despacho
do Juiz de Instrução Criminal de 30/10/2024), não identificou qualquer questão
de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a
mera invocação da violação de princípios constitucionais não constitui
invocação idónea de uma questão de constitucionalidade).
De facto, no corpo da motivação daquele
recurso e na conclusão 12.ª do mesmo, a Recorrente limitou-se a sustentar que o
despacho recorrido enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos
princípios da segurança jurídica, da igualdade processual entre as partes, do
direito à tutela jurisdicional efectiva, da separação de poderes, do
contraditório e do caso julgado.
Acresce, como também foi referido no
acórdão proferido nos autos por este Tribunal da Relação de Lisboa, em
25/09/2025, que a inconstitucionalidade invocada pela arguida/recorrente, no
recurso que apresentou para este Tribunal (do despacho do Juiz de Instrução
Criminal de 30/10/2024), remete manifestamente para uma pretensão da
arguida/recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão
recorrida, quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de
constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das
decisões judiciais […]».
5. A
ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC (cf. fls. 2-3), alegando, no essencial, o seguinte:
«[…]
II - Da
Idoneidade do Objeto do Recurso
4. O Recurso interposto
identificou expressamente como objeto a norma constante do artigo art.º 186.º
do CPP, na interpretação segundo a qual, o entendimento normativo
inconstitucional de que o estatuto de lesadas lhes dá o direito a serem
reembolsadas, reservado aos titulares do direito sobre o objeto/valor
apreendido, em sede de inquérito, sem que a Recorrente (arguida) tivesse sequer
sido notificada para se pronunciar, e sem Decisão do Juiz/Tribunal de
Julgamento, o qual é inconstitucional, o que se argui, por violação (…), de
forma desproporcionada, do direito ao contraditório, em flagrante violação do
Princípios da Segurança Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes, do
Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do
Contraditório, Caso julgado, e da Presunção de inocência, nos termos
consagrados nos Art.ºs 20.º, 32.º, 202.º, n.º 1 e 203.º, 204.º CRP.
5. O que se pretendeu
sindicar não foi o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, nem a valoração da
prova, mas sim o critério normativo utilizado como ratio decidendi da
decisão recorrida.
6. A decisão recorrida
aplicou a referida norma com a interpretação ora questionada, tendo sido esse
entendimento determinante para o sentido decisório adotado.
7. Está, assim, em
causa um verdadeiro enunciado normativo extraído de um preceito legal,
dotado de generalidade e abstração, suscetível de aplicação a um número
indeterminado de situações.
8. A Reclamante
delimitou o objeto do recurso com suficiente precisão, identificando:
- a
disposição legal de onde a norma foi extraída;
- a
interpretação normativa reputada inconstitucional;
- os
parâmetros constitucionais violados Art.ºs 20.º, 32.º, 202.º, n.º 1 e 203.º,
204.º CRP.
9. O que caracteriza a
idoneidade do objeto do recurso de fiscalização concreta não é a forma literal
da norma, mas a existência de um critério normativo aplicado como fundamento
da decisão, o que manifestamente ocorre no caso vertente.
10.
A
qualificação efetuada no Despacho reclamado confunde o controlo de
constitucionalidade normativa com a reapreciação da decisão concreta, quando o
que está em causa é exclusivamente a conformidade constitucional da
interpretação normativa adotada.
III
– Verificação dos Pressupostos do Recurso
11. A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado, durante o
processo, perante o tribunal recorrido.
12.
A
norma questionada foi efetivamente aplicada como ratio decidendi.
13. O recurso foi
tempestivamente interposto e o requerimento cumpriu o disposto no artigo 75.º-A
da Lei do Tribunal Constitucional.
14.
Encontram-se,
portanto, preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade.
IV
– Pedido
Nestes
termos, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência:
Ser
determinada a revogação do Despacho que não admitiu o recurso;
Determinada
a sua admissão para apreciação pelo Tribunal Constitucional […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, aderindo à fundamentação do despacho aqui
reclamado e assinalando que «faltou à reclamante
suscitar uma questão de constitucionalidade de forma correta para se poder
considerar uma suscitação prévia e idónea, isto é, de forma oportuna e
processualmente válida, sem o que, entre o mais, lhe falece legitimidade
para recorrer para o TC, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC» (cf. fls. 115-117).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho
do Relator da 9.ª Secção (Criminal) do TRL, datado de 19 de fevereiro de 2026,
que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) interposto
na sequência da prolação dos acórdãos daquele Tribunal de 25 de setembro de
2025 e 8 de janeiro de 2026 (v. supra §§ 2. a 2.3.).
8. Entendeu o Tribunal a
quo, no despacho ora reclamado, que uma vez que a recorrente, aqui
reclamante, não havia suscitado oportunamente – ou seja, antes da prolação do
acórdão de 25 de setembro de 2025 – a inconstitucionalidade de qualquer norma,
limitando-se a «sustentar que o despacho
recorrido enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos
princípios da segurança jurídica, da igualdade processual entre as partes, do
direito à tutela jurisdicional efectiva, da separação de poderes, do
contraditório e do caso julgado», não poderia dar-se por observado o
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, sendo
inidóneo o seu objeto (v. supra § 4.).
9. Contrapõe, agora, a
recorrente, aqui reclamante, que identificou claramente o objeto do recurso que
pretendia interpor para este Tribunal como sendo «a norma constante do artigo art.º 186.º do
CPP, na interpretação segundo a qual, o entendimento normativo inconstitucional
de que o estatuto de lesadas lhes dá o direito a serem reembolsadas, reservado
aos titulares do direito sobre o objeto/valor apreendido, em sede de inquérito,
sem que a Recorrente (arguida) tivesse sequer sido notificada para se
pronunciar, e sem Decisão do Juiz/Tribunal de Julgamento, o qual é
inconstitucional, o que se argui, por violação […] de forma desproporcionada,
do direito ao contraditório, em flagrante violação do Princípios da Segurança
Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes, do Direito à Tutela
Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do Contraditório, Caso julgado,
e da Presunção de inocência, nos termos consagrados nos Art.ºs 20.º, 32.º,
202.º, n.º 1 e 203.º, 204.º CRP», considerando que esta pode configurar objeto
idóneo do recurso interposto, bem como que foi efetivamente aplicada como ratio
decidendi do acórdão recorrido, pelo que a questão de inconstitucionalidade
foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo (v.
supra § 5.).
10. Analisando as
alegações e conclusões do recurso interposto para o TRL (v. supra §
2.1.) – momento que seria o adequado para suscitar a questão de
inconstitucionalidade, em termos de este Tribunal ficar obrigado a dela
conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) –, prontamente se verifica que o
Tribunal recorrido não foi confrontado com a questão que a ora reclamante
pretendia ver apreciada, mas antes e apenas com a alegação de que o despacho
então recorrido «é assim nulo na parte objeto do
presente Recurso, por violação dos Arts. 3.º, n.os 1 e 3, 608.º, n.º
2, 609.º, n.º1, 615.º, n.º 1, d), e 635.º, n.º 5, todos do CPC, e enferma de
inconstitucionalidade material, por violação dos Princípios da Segurança
Jurídica, da Igualdade Processual entre as partes, do Direito à Tutela
Jurisdicional Efetiva, da Separação de Poderes, do Contraditório e do Caso
julgado». Em momento algum foi feita, sequer, menção aos artigos 17.º e
186.º do Código de Processo Penal, que surgem referidos no requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal como parte integrante do seu objeto
(v. supra § 3.).
11. Cumpre, pois, recordar
que nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
11.1.
Do que se vem retirando, desde logo, que a
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é,
necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se
identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto
do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021,
629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024,
431/2025, 985/2025 e 1166/2025 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a
que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa
menção em contrário).
11.2. Acresce que, conforme tem sido também entendimento
reiterado deste Tribunal, suscitar previamente a questão demanda que os
recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional
possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição,
de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional – pelo
que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para
suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade normativa (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022,
207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025).
12. Temos, pois, que a questão de inconstitucionalidade suscitada pela reclamante diante
do Tribunal a quo, antes da prolação do acórdão de 25 de setembro de
2025, não pode ter-se por adequadamente suscitada, já que não incidiu
sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e
apenas sobre o despacho recorrido, sua legalidade, justeza ou correção; e
qualquer questão que tenha sido suscitada apenas no momento em que reclamou
desse acórdão, ou seja, antes da prolação do acórdão de 8 de janeiro de 2026,
já não pode ter-se por oportunamente arguida, já que nesse momento se
encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre a
matéria.
13. Em face do exposto, resta concluir que não merece qualquer
censura o despacho reclamado, carecendo, aliás, a recorrente, aqui reclamante, como
bem assinala o Ministério Público (v. supra §
6.), de legitimidade para recorrer para o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), devendo ser indeferida in toto a
presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 24 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes