Texto integral (25 845 palavras)
ACÓRDÃO Nº
665/2024
Processo n.º 357/2020
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Em ação movida junto
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) por A. contra o Estado
Português, foi proferido, em face de requerimento do Ministério Público,
despacho, datado de 21.04.2020, em que, no que aqui releva, consta:
“[…]
Requerimento de fls. 22 do SITAF
O Ministério Público pede a anulação de todo o
processado após a apresentação da petição inicial e que seja ordenada a citação
do Estado Português no Ministério Público junto deste tribunal, com fundamento na
nulidade decorrente da falta de citação do réu Estado Português, prevista no
artigo 187.º, alínea a), do CPC2013.
Para tanto, e em síntese, o Ministério Público alega
que as normas do artigo 11.º, n.º 1, parte final, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na
redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, são inconstitucionais porque
violam a regra de representação do Estado pelo Ministério Público, prevista no
artigo 219.º, n.º 1, da CRP, e a autonomia do Ministério Público, consagrada no
artigo 219.º, n.º 2, da CRP.
Cumpre apreciar e decidir.
Começa-se por dizer que a questão não é nova e que se
seguirá aqui a estrutura da decisão desta questão proferida no proc. n.º
2192/19BELSB, a partir da qual se construiu o entendimento perfilhado na
presente decisão. Como aí se diz: «As questões a resolver são as seguintes:
1.ª questão: saber se as normas do artigo 11.º n.º 1,
parte final, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na redação introduzida pela Lei 118/2019,
de 17/09, violam o disposto no artigo 219.º, nºs l e 2, da CRP quando aplicadas
a ações que correm nos tribunais administrativos contra o Estado;
2.ª questão saber se se verifica a nulidade prevista
no artigo 187.º, alínea a), do CPC2013.
1.ª questão
As normas cuja inconstitucionalidade é suscitada são
as seguintes, ambas resultantes da Lei 118/2019, de 17/09, que alterou o CPTA:
- artigo 11º nº 1, do CPTA: «Nos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos
previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se
patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em
direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público».
- artigo 25.º n.º 4, do CPTA: «Quando seja demandado o
Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura
a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo».
Antes de se apreciar a conformidade destas normas com
o artigo 219.º da CRP importa interpretá-la, pois só determinado o seu sentido
é que se pode aferir se o mesmo se mostra desconforme com a CRP.
A norma do artigo 25.9, n.º 4, do CPTA, é complexa. Desde
logo abarca diversos tipos de ações: (i) ações em que os réus são Ministérios (i.e.
ações em que o Estado não é parte); (ii) ações em que é demandado pelo menos um
Ministério e o Estado e (iii) ações em que é demandado pelo menos o Estado.
Por outro lado, é uma norma atributiva de competência,
deslocada do seu diploma próprio.
Efetivamente, o DL 149/2017, de 06/12, que aprova a
orgânica do Centro de Competência Jurídicas do Estado, define as atribuições do
JurisAPP no artigo 2.º e entre elas não se encontram especificamente elencadas
as atribuições que resultam do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA.
Há que coordenar o artigo 2.º n.º 2, alínea m), do DL
149/2017, com o artigo 25.º n. [º] 4, d CPTA, para concluir que desde a entrada
em vigor da Lei 118/2019, o JurisAPP tem, nos processos que correm nos
tribunais administrativos em que são réus mais do que um Ministério ou em que é
demandado o Estado, a atribuição de receber a citação, de a transmitir «aos
serviços competentes» e de coordenar «os termos da respetiva intervenção em
juízo».
Com relevância para a decisão da questão de
inconstitucionalidade levantada, a norma do artigo 25.º n.º 4, do CPTA, pode
ser decomposta nos seguintes segmentos normativos:
(a) «Quando seja demandado o Estado (...) a citação é
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (...)».
(b) «Quando seja demandado o Estado (...) [o] Centro
de Competências Jurídicas do Estado (...) assegura a sua transmissão aos
serviços competentes (...)».
(c) «Quando seja demandado o Estado (...) [o] Centro
de Competências Jurídicas do Estado (...) coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo».
Vejamos da conformidade destes segmentos normativos
com o artigo 219.º da CRP.
(a) O primeiro segmento normativo extraído do artigo
25.º, n.º 4, do CPTA diz respeito as formalidades da citação da pessoa coletiva
Estado.
O artigo 23.º do CPTA manda aplicar as regras do CPC
em matéria de citação, em tudo que não contrariar o CPTA.
Até à Lei 118/2019, de 17/09, o CPTA, não continha
qualquer norma sobre a citação do Estado, pelo que se recorria ao disposto no
artigo 223.º do CPC2013, conjugado com os artigos 51.º e 52.º n.º 1, alínea c),
do ETAF, e a citação era feita no magistrado do Ministério Público junto do
TAF. Uma vez que o Estado não tem sede não era possível aplicar o disposto no
artigo 246.º, n.º 2, do CPC2013.
Ou seja, o artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, quando
determina que «Quando seja demandado o Estado (...) a citação é dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (...)» afasta a
aplicação da regra contida no artigo 223.º do CPC2013, ou seja, impede que a
citação seja feita na pessoa do legal representante do Estado, quando este é
demandado. Admitir-se a citação em pessoa diversa do representante do Estado
equivaleria na prática ao afastamento originário, ab initio, do
Ministério Público, em todas as ações propostas contra o Estado. Ora tal não
pode ser o objetivo pretendido pelo legislador, sem ser no quadro de uma
alteração constitucional (art.º 219.º, n.º 1) e posterior alteração do ETAF
(art.º 51º e 52.º) e CPC (art.º 24.º, n.º 1), o que não aconteceu,
Deste modo, a norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA,
que manda que a citação do Estado seja dirigida ao JurisAPP não passa no crivo
do artigo 219.º da CRP.
Retomando a decisão proferida no proc. 2192/19BELSB:
«(b) O cerne da questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos centra-se
no 2.º segmento normativo que extraímos do artigo 25.º n.º 4, do CPTA, o qual
tem o seguinte teor:
«Quando seja demandado o Estado (...) [o] Centro de
Competências Jurídicas do Estado (...) assegura a sua transmissão dos serviços
competentes (...)».
A interpretação desta norma não é evidente.
O elemento literal é o ponto de partida e o limite da
interpretação, o que significa que de entre os vários sentidos possíveis da
norma o intérprete não pode eleger aquele que não tenha correspondência com a
letra do preceito. Por outro lado, se a letra da lei admite mais do que um
sentido deve o intérprete recorrer aos demais elementos da interpretação
jurídica.
A letra do segmento normativo extraído do artigo 25.º
n.º 4, do CPTA, e supra transcrito, permite pelo menos duas
interpretações com relevância para a questão a decidir;
1.º nas ações intentadas nos tribunais administrativos
contra o Estado o JurisAPP está obrigado a remeter a citação para o Ministério
Público;
Ou
2.º nas ações intentadas nos tribunais administrativos
contra o Estado o JurisAPP pode remeter a citação para o Ministério Público,
mas não está obrigado a fazê-lo podendo logo designar outro representante em
juízo do Estado.
A 2.ª interpretação enunciada é restritiva e tem o
alcance de não atribuir à norma a intenção de bulir com o regime de
representação do Estado.
Como veremos esta interpretação restritiva não está de
acordo com os argumentos sistemático e teleológico da interpretação jurídica,
mas é imposta pela necessidade de interpretar os preceitos em conformidade com
o artigo 219.º da CRP, sob pena de inconstitucionalidade.
Vejamos.
A teleologia subjacente à solução do artigo 25.º, n.º
4, é compreensível quando na ação são demandados mais do que um ente público,
pois neste caso a existência de uma entidade que sirva de pivô entre os vários
réus tenderá a aportar ganhos de eficiência, designadamente, racionalizando a
alocação de recursos, evitando a duplicação de esforços.
Porém, o artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, não se aplica
apenas a esta situação, abrangendo as ações em que o Estado é o único réu.
Neste caso a intencionalidade da solução vertida no
artigo 25.º n.º 4, do CPTA, foi outra e descobre-se através da leitura
conjugada do artigo 25.º n.º 4, do CPTA, com o artigo 11.º, n.º 1, parte final,
do mesmo Código, e com o artigo 9.º, n.º 2, do EMP2019, aprovado pela Lei º
68/2019, de 27/08.
Com efeito, a Lei 118/2019, de 17/09, não se limitou a
introduzir o n.º 4 do artigo 25.º do CPTA.
Concomitantemente o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, foi
alterado passando dele a constar na parte final a seguinte expressão: «(...)
sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério
Público».
Na mesma senda, o artigo 9.º, n.º 2, do EMP2020,
dispõe que «(...) nos casos em que a lei especialmente o permita (…)» a
intervenção principal do Ministério Público enquanto representante do Estado
«(...) cessa quando for constituído mandatário próprio (...)».
Da leitura conjugada das normas resulta que a
aplicação da solução normativa do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA às ações em que o
Estado é réu tem subjacente a intenção da Lei 118/2019, de 17/09, operar uma
mudança de paradigma quanto à representação do Estado réu nos processos que
correm nos tribunais administrativo, passando a deixar nas mãos do JurisAPP
entregar, ou não, a representação do Estado ao Ministério Público.
A norma do artigo 25.º n.º 4, do CPTA, foi introduzida
para operacionalizar a referida mudança de paradigma, uma vez que se o Estado
réu não tem que ser representado pelo Ministério Público era necessário
implementar um mecanismo que permitisse fazer chegar ao seu conhecimento as
ações contra ele intentadas de modo a que pudesse casuisticamente decidir quem
o representa.
É com este intuito que se compreende que a citação do
Estado deva ser dirigida a um «(...) serviço central da administração direta do
Estado, dotado de autonomia administrativa. (...)» integrado na «(...)
Presidência do Conselho de Ministros e (...) sujeito ao poder de direção do
Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com
faculdade de subdelegação. (...)» [artigo 18 nº 1, do DL 149/2017, de 06/12].
Do exposto resulta que o argumento
teleológico-sistemático da interpretação jurídica concorre para interpretar o
artigo 25.º n.º 4, conjugado com o artigo 11.º n.º 1, ambos do CPTA, na redação
da Lei 118/2019, de 17/09, no sentido de que, nas ações intentadas nos tribunais
administrativos contra o Estado, o JurisAPP pode remeter a citação do Estado
para o Ministério Público, mas não está obrigado a fazê-lo podendo designar
outro representante em juízo do Estado.
Fixado o sentido da norma, vejamos se a mesma se
mostra em contradição com o artigo 219.º n.º 1, da CRP.
O artigo 219.º, n.º 1, da CRP, dispõe que «Ao
Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a
lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos
termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da
legalidade e defender a legalidade democrática».
A lei ordinária não é parâmetro de interpretação da
norma constitucional, isto é, nos casos em que a CRP não remete para a lei
ordinária esta não pode servir para preencher os preceitos constitucionais.
Quer-se com isto dizer que não se ignora que o CPTA
consagra a representação de entes públicos integrados na pessoa coletiva Estado
por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com
funções de apoio jurídico [artigo 11.º, n.º 1, do CPTA], porém nesses casos o
réu não é o Estado, mas sim o referido ente público, a quem a lei processual
administrativa confere personalidade judiciária [artigos 8.ºA, nº 3, e 10.º do
CPTA]. Situação semelhante ocorre no processo tributário quanto à representação
da administração tributária pela Fazenda Pública. Também não se ignora que é o
EMP2020 que admite, sempre que a lei o permita (e a lei permite-o
designadamente nos artigos 11.º n.º 1, e 25.º n.º 4, do CPTA) a cessação da
representação do Estado pelo Ministério Público mediante a constituição de
mandatário.
Nem sequer se ignora que o artigo 24.º n.º 1, do CPC2013,
admite que «(...) casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por
mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério
Público logo que este esteja constituído».
Porém, sob pena de inversão da pirâmide normativa, as
normas da lei ordinária não servem para interpretar a CRP, isto é, delas nada
pode ser retirado que permita concluir sobre o sentido da expressão «Ao
Ministério Público compete representar o Estado (...)», uma vez que, como
veremos, a CRP não remete para a lei ordinária quando atribui ao Ministério
Público a função de representação do Estado.
Por outro lado, ao interpretar o artigo 219.º n.º 1,
da CRP, importa não nos perdermos na discussão sobre as vantagens e
desvantagens dos vários modelos de representação do Estado. Com efeito, não é
difícil conceber argumentos sobre as eventuais dificuldades de articulação da
autonomia do Ministério Público com a função de representação de uma das partes
num litígio judicial, nem sequer é difícil conceber que o Estado-administração
entenda que o interesse público tal como é por si perspetivado é melhor
servido, em certos casos, pela representação em juízo através de advogado ou
licenciado em direito.
Com efeito, tal discussão não releva para a
interpretação do artigo 219.º n.º 1, da CRP, uma vez que o que interessa é
determinar se a CRP optou por um desses modelos.
Enquanto norma jurídica o sentido a atribuir ao artigo
219.º da CRP não pode ser desgarrado da letra do preceito.
O n.º 1 do artigo 219.º da CRP elenca as funções do
Ministério Público em orações unidas pelas conjunções coordenativas aditivas
«e» e «bem como», o que significa que cada oração pode ser isolada sem perder o
sentido.
É, deste modo, possível descortinar as seguintes
funções que a CRP atribui ao Ministério Público:
«(i) “Ao Ministério Público compete representar o
Estado”,
(ii) “Ao Ministério Público compete (...) defender os
interesses que a lei determinar”; bem como,
(iii) “Ao Ministério Público compete (...) com
observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na
execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, (...)”,
iv) “Ao Ministério Público compete (...) com
observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei” (...) “exercer
a ação penal orientada pelo princípio da legalidade”
(v) “do Ministério Público compete (...) com
observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei” (...) “defender
a legalidade democrática”.
Da análise do texto da norma resulta que quanto à
função de representação do Estado a CRP não remete para a lei ordinária, embora
o faça em relação às demais funções do Ministério Público.
Efetivamente, a expressão «que a lei determinar»
refere-se à defesa dos interesses, isto é a CRP remete para a lei ordinária a
definição dos interesses que o Ministério Público deve defender. Por seu turno,
a expressão «nos termos da lei» refere-se à execução da política criminal, ao
exercício da ação penal e à defesa da legalidade democrática.
Assim, à letra do artigo 219.º, n.º 1, da CPR, não
consente que a lei ordinária retire ao Ministério Público a função de
representação do Estado.
Dir-se-á que a letra da norma constitucional não
emprega qualquer expressão que permita concluir que tal função de representação
do Estado seja exclusiva do Ministério Público.
De facto, a CRP não diz que «Apenas ao Ministério
Público compete representar o Estado (...)».
Porém, à ausência do referido vocábulo (ou de vocábulo
equivalente) não pode ser atribuído valor declarativo.
Dito de outro modo, nada de válido se pode retirar da
circunstância de o legislador constitucional não ter incluindo uma expressão da
qual decorra de forma inequívoca o monopólio da representação do Estado pelo
Ministério Público.
Só seria admissível concluir que a ausência no artigo
219.º da CRP do vocábulo «apenas» (ou expressão equivalente) revela o propósito
de consagrar um modelo não exclusivo de representação do Estado pelo Ministério
Público, caso a tal conduzissem os demais elementos da interpretação jurídica.
Ora, como vimos o elemento sistemático repele esta
conclusão, uma vez que o artigo 219.º da CRP quanto à função de representação
do Estado não remete para a lei ordinária, diferentemente do que acontece
expressamente quanto às demais funções que a CRP atribui ao Ministério Público.
Acresce que o elemento histórico também não favorece a
leitura de que a CRP admite um modelo em que a representação do Estado pelo
Ministério Público não é exclusiva.
O atual artigo 219.º n.º 1, da CRP, resulta da revisão
constitucional de 1997 [Lei 1/97, de 20/09].
A redação original do artigo era a seguinte: «Ao
Ministério Público compete representar o Estado, exercer a ação penal, defender
a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar» [Decreto 10/04
de 1976].
Esta redação manteve-se na revisão de 1982 [Lei 1/82,
de 30/09], na revisão de 1989 [Lei 1/89, de 08/07], que renumerou o artigo
(passando a ser o 221.º, mas que manteve inalterado o seu teor), e na revisão
de 1992 [Lei 1/92, de 25/11].
As funções do Ministério Público foram objeto de
alteração na revisão de 1997, passando a constar do n.º 1 do artigo 219.º a
versão atual «Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os
interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no
número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política
criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada
pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática».
Assim, ao longo das diversas alterações ao texto da Constituição,
incluindo aquela em que se alterou o preceito, manteve-se sempre a expressão
«Ao Ministério Público compete representar o Estado (...)».
Do exposto resulta que quanto aos vários modelos de
representação do Estado, o artigo 219.º a CRP assume uma opção, atribuindo
essas funções exclusivamente ao Ministério Público.
Não se desconhece o parecer da Comissão Constitucional
n.º 8/82, que interpretou o, então, artigo 224.º, n.º 1, da CRP (e que
corresponde ao atual artigo 219.º n.º 1) no sentido de que «(...) o legislador
não pode privar totalmente o Ministério Público das de representação do Estado,
em juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades. A representação do
Estado pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra. (...) Pode,
por isso, muito bem aceitar-se que, em certos domínios, essa junção de
representação do Estado seja atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes do
Ministério Público. (...)».
A este entendimento opõe-se tudo o que ficou dito.
Com efeito, o entendimento da Comissão Constitucional
assenta na assunção de que a norma constitucional encerra uma regra e a lei
ordinária pode consagrar as exceções.
Porém, como supra explicado, nada no texto
constitucional indica que a representação do Estado pelo Ministério Público
esteja consagrada apenas como regra, nem existem elementos que permitam
suportar que nesta matéria a CRP defira para a lei ordinária os termos em que
cabe ao Ministério Público representar o Estado. Pelo contrário, em 1997 foi
revista a norma relativa às funções do Ministério Público e a representação do
Estado manteve-se como a única função do Estado na qual a CRP não remete para a
lei ordinária.
Acresce que o parecer da Comissão Constitucional n.º
8/82 não esclarece qual seria o reduto da função de representação do Estado
pelo Ministério Público. Dito de outro modo, o referido parecer afirma que
«(...) o legislador não pode privar totalmente o Ministério Público das funções
de representação do Estado (...)», mas não esclarece quando ou em que circunstâncias
a lei ordinária já não pode retirar tal função ao Ministério Público, sob pena
de o fazendo violar a CRP.
Interpretar o artigo 219.º n.º 1, da CRP, como fez o
parecer n.º 8/82, equivale a deixar nas mãos do legislador ordinário a
possibilidade de esvaziar – ou ir esvaziando – o conteúdo do preceito
constitucional.
Neste sentido, no voto de vencido, o Juiz Conselheiro
Hernâni Lencastre escreveu o seguinte:
«Com a votação alcançada, abre-se um precedente,
pensamos, que pode inclusivamente levar ao esvaziamento daquele preceito
constitucional. Não é com a ressalva de nele se encerrar uma regra e de o
diploma em referência se salvar como exceção a essa regra que a
inconstitucionalidade que apontamos fica afastada.
Convém notar, antes de mais, que neste caso se
confrontam diplomas de diferente valor na hierarquia das leis: a Constituição,
por um lado, e um decreto-lei, por outro.
A partir daí, arrumar este último no campo das
exceções nada adianta, pois que os limites para estas passarão a ser apenas os
que o legislador ordinário, em cada momento, houver por mais oportuno
fixar-lhes.
Se o mesmo legislador optar pela oportunidade de
outras exceções, a porta aberta para uma tem de concluir-se que não fica
fechada para as restantes; derrubada que fica a barreira constitucional que
seria a daquele artigo 224º nº 1, da Constituição, há que admitir, com efeito,
que o caminho fica daí por diante sem obstáculos. Mas que sentido terá então
esse preceito constitucional se ele só é chamado a intervir quando uma lei ordinária
não diga outra coisa?
Visto deste ângulo, e não parece que possa ser visto
de outro, o precedente agora criado conduzirá a conferir à lei constitucional,
face à lei ordinária, o valor de uma simples norma supletiva.
E, assim sendo, não estaremos perante uma autêntica
inversão de valores, dada a posição relativa que, no nosso ordenamento
jurídico, os diplomas legais em confronto ocupam?
A Constituição, escusado é dizê-lo, encontra-se no
vértice da pirâmide: é ela a Lei Fundamental.
A existirem exceções aos seus preceitos, parece que só
pela mesma via constitucional se torna legítimo acolhê-las, hipótese que não se
verifica: o artigo 224º, nº 1, da Constituição unicamente menciona o Ministério
Público para a representação do Estado. Não se alude aí, ou em qualquer outra
disposição da mesma Lei Fundamental, a outra modalidade de representação.
E temos com isso, para nós, que a representação do
Estado pelo Ministério Público é a única modalidade constitucionalmente
possível.
Não vemos realmente que possa ser outra, enquanto
aquele citado preceito vigorar na sua plenitude».
Do exposto resulta que o art.º 25.º, n.º 4, do CPTA,
na redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/12, deve ser desaplicado quando
interpretado no sentido de que nas ações propostas nos tribunais
administrativos contra o Estado Português, é citado o JurisAPP,
interpretando-se o mesmo em conformidade com o n.º 1 do art.º 219.º da
Constituição da República Portuguesa no sentido de ser assegurada a notificação
do JurisAPP de todas as citações do Ministério Público, em ações propostas
contra o Estado. Tal formalidade é suficiente para assegurar a possibilidade
legal de constituir mandatário e fazer cessar a intervenção do Ministério
Público, operacionalizando, assim, a alteração introduzida na Lei n.º 68/2019,
de 27.8., concretamente, a plasmada no n.º 2 do seu art.º 9.º. Ou seja, o
Estado Português, quando demandado como R., é ab initio citado na pessoa
do seu representante legal, o Ministério Público, notificando-se o JurisAPP.
Deste modo, pode operacionalizar a possibilidade legal de fazer cessar a
intervenção do Ministério Público, constituindo mandatário próprio.
E, retomando, de novo, a decisão proferida no proc.
2192/19BELSB: («c) Resta interpretar o último segmento normativo que destacamos
do artigo 25.º n.º 4, do CPTA, o qual tem o seguinte teor: «Quando seja
demandado o Estado (...) [o] Centro de Competências Jurídicas do Estado (...)
coordena os termos da respetiva intervenção em juízo».
O Ministério Público defende que este segmento
normativo coloca em causa a autonomia externa consagrada no artigo 219.º, n.º
2, da CRP, que consagra o seguinte: «O Ministério Público goza de estatuto
próprio e de autonomia, nos termos da lei».
O verbo «coordenar» significa «dispor obedecendo a
determinadas relações com vista a um determinado fim, organizar e orientar;
combinar» [Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2011].
Deste modo, a letra do artigo 25.º admite a
interpretação que é atribuição do JurisAPP servir de elo de ligação entre os diferentes
serviços que possam dispor de elementos relevantes para a preparação da
contestação do réu Estado, por forma a que os mesmos sejam recolhidos de forma
eficiente e expedita, podendo, aliás, logo acompanhar a remessa da citação para
o Ministério Público, sem prejuízo das diligências que o Ministério Público
entender encetar.
Porém, a letra do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, também
admite a interpretação segundo a qual é atribuição do JurisAPP orientar a
intervenção do Ministério Público quando este autua como representante do réu
Estado nas ações que correm nos tribunais administrativos.
Ora, caso se adotasse esta última interpretação
ter-se-ia que concluir que a norma viola a autonomia externa do Ministério
Público, na medida em que esta significa que o Ministério Público atua sem
receber interferências de estranhos à sua orgânica.
O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 305/2011,
interpretou deste modo o artigo 219. n.º 2, da CRP, na parte em que se refere à
autonomia do Ministério Público:
«A autonomia constitucionalmente atribuída ao
Ministério Público projeta-se, assim, no plano organizativo-institucional,
implicando a instituição de formas de auto composição ou de governo próprio,
bem como a contenção dentro da hierarquia do Ministério Público dos poderes de
direção e orientação da respetiva atividade (cf. Cunha Rodrigues, Em nome do
Povo, Coimbra Editora, 1999, p.106 e ss.) no sentido da exclusão da
possibilidade de qualquer outro poder, nomeadamente o executivo, impor ordens
ou instruções ou influir no governo e administração daquela magistratura (cf:
J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada,
3.ª Edição, p. 605). O que equivale a dizer que o atributo da autonomia do
Ministério Público se traduz, antes de mais, numa «autonomia externa». Por fim,
essa autonomia externa é a garantia de isenção e objetividade, traduzindo para
este corpo de magistrados o dever de agir através de uma subordinação exclusiva
à lei e ao Direito. (...)
A tudo isto acresce a circunstância de, no estatuto
constitucional do Ministério Público, o atributo da autonomia conviver com o da
hierarquia. Ora, o atributo constitucional da hierarquia encontra-se
subordinado à realização das necessidades impostas pela natureza das funções constitucionalmente
atribuídas ao Ministério Público, exprimindo a ideia de que os amplos poderes
de iniciativa e de ação, que lhe cabem, reclamam uma atuação unipessoal e
coordenada que acautele a variação e a fragmentação de procedimentos,
garantindo que os cidadãos sejam colocados, face ao Ministério Público, numa
posição de verdadeira igualdade (cfr Cunha Rodrigues, op. cit.,
p.1113-114). O atributo constitucional da hierarquia concretiza, por isso, o
princípio da unidade e da indivisibilidade da magistratura do Ministério
Público no exercício da ação penal, contribuindo para a afirmação da sua
autonomia externa, na medida em que vincula a atuação dos magistrados do
Ministério Público a critérios de legalidade e objetividade e na sua exclusiva
subordinação às diretivas, ordens e instruções dimanadas internamente de acordo
com o quadro legalmente pré estabelecido (cf. J.J. Gomes Canotilho, op. cit.,
p. 6089) (…)» (...)».
De tudo quanto ficou exposto concluímos que:
- a parte final do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do
CPTA, na redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, não viola o disposto
no artigo 219.º, n.º 1, da CRP;
- O artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, introduzido pela Lei
118/2019, de 17/12, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 219.º,
n.º 1 da CRP, no sentido de que nas ações propostas nos tribunais
administrativos contra o Estado, deve o JurisAPP ser notificado de todas as
citações do Ministério Público, a fim de o possibilitar fazer cessar tal
intervenção, através da constituição de mandatário, operacionalizando assim os
poderes previstos no n.º 2 do art.º 9.º do atual Estatuto do Ministério
Público.
[…]
Nos termos e com os fundamentos expostos:
I - Interpreto o disposto no artigo 25.º, n.º 4, do
CPTA, na redação da Lei 118/2019, de 17/09, em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 219.º da CRP, no sentido de que nas ações propostas nos
tribunais administrativos e em que o Estado é réu, é notificado o JurisAPP de
todas as citações feitas ao Ministério Público, por aplicação do disposto na
primeira parte do art.º 2.º, na al. b) do n.º 1 do art. 4.º, na al. c) do n.º 1
do art.º 8.º e na al. a) do n.º 1 do art.º 9.º, todos da Lei n.º 68/2019, de
27.8. conjugados com o disposto nos art.ºs 51.º e 52.9, n.º 1, al. c), ambos do
ETAF e art. 24º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, ambos do CPC.
II. Julgo verificada a nulidade arguida.
Notifique as partes e o JurisAPP.
[…]”.
2. O Ministério Público
veio recorrer desse despacho pela seguinte forma:
“A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal
vem, nos termos do disposto nos artigos 280º nºs 1 al. a) e 3 da CRP, 70º nº l
al. a), 72º nºs 1 al. a) e 3, 75º nº1 e 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional nº 28/82 de 15-11 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs
143/85 de 26-11, 85/89 de 7-09, 88/95 de 1-09, 13-A/98 de 26-02, 1/2011 de
30-11, 5/2015 de 10-4, 11/2015 de 28-08, 1/2018, de 19-04 e 4/19 de 13-09)
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da douta decisão
judicial proferida em 21-04-2020 nos autos à margem referenciados, na parte em
que o Tribunal desaplicou o artigo 25º nº 4 do CPTA introduzido pela Lei nº
118/2019 de 17-12, com fundamento em desconformidade com o artigo 219º nº 1 da
CRP.
O Tribunal considerou que a norma do artigo 25º nº 4
do CPTA, na redação introduzida pela Lei nº 118/2019 de 17-12, ao determinar
que a citação do Estado seja dirigida ao JurisAPP, não passa no crivo do artigo
219º nº 1 da CRP, devendo ser desaplicada quando interpretada no sentido de que
nas ações propostas nos tribunais administrativos contra o Estado Português, é
citado o JurisAPP.
A Mmª Juíza interpretou o disposto no artigo 25º nº 4
do CPTA, na redação da Lei 118/2019 de 17-09, em conformidade com o disposto no
nº 1 do artigo 219º da CRP, no sentido de que nas ações propostas nos tribunais
administrativos e em que o Estado é réu, é notificado o JurisAPP de todas as
citações feitas ao Ministério Público, por aplicação do disposto na primeira
parte do artigo 2º, na al. b) do nº 1 do artigo 4º, na al. c) do nº 1 do artigo
8º e na al. a) do nº 1 do artigo 9º, todos da Lei nº 68/2019, de 27-08,
conjugados com o disposto nos artigos 51º e 52º nº 1al. c), ambos do ETAF e
artigos 24º nº 1e 223º nº 1, ambos do CPC.
[…]”.
3. O recurso foi admitido no TACL, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), as partes foram notificadas, pela relatora original, para
alegarem, vindo o Ministério Público apresentar as respetivas alegações de
recurso, terminadas com as seguintes conclusões:
“1.ª) Delimitada negativamente, a controvérsia em
apreço não respeita às preferências subjetivas de certos membros da comunidade
jurídica quanto às funções que deverão ser confiadas ao Ministério Público,
nomeadamente se a esta magistratura é ou não (e se sim, em que termos) de atribuir
competência em matéria da representação judiciária do Estado.
2.ª) A controvérsia em apreço também não respeita às
funções «naturais, própria, específicas ou típicas» do Ministério Público, pois
esse é um tema essencialista ou ontológico, insuscetível de ser dirimido por
métodos discursivos, e especificamente pelo discurso jurídico, não sendo, pois,
matéria de análise de constitucionalidade.
3.ª) O que pode relevar nesta sede é o Ministério
Público no seu papel de instituição judiciária, e desse ponto de vista a sua
função de representação do Estado em juízo, nas causas cíveis e
administrativas, e neste último especificamente em matéria do «contencioso das
ações» (responsabilidade ou contrato), pode ser abonada em arraigada e
ininterrupta tradição do direito português, remotamente filiada em instituições
medievais, mas formalmente instituída pelo Decreto n.º 24, de 16 de maio de
1832 («Decreto sobre a reforma das justiças»), vigorando até à presente data
(CHAVES E CASTRO, DIAS FERREIRA, ALBERTO DOS REIS).
4.ª) Em diversas jurisdições europeias, designadamente
da União Europeia, «o procurador representa o Estado, os ministérios e outros
organismos governamentais no desenrolar dos processos» (Croácia, Chipre,
Grécia, Malta, Eslováquia) e, finalmente, mas não menos importante, em França
(para além da sugestiva figura do «defensor do interesse público» da jurisdição
administrativa alemã).
5.ª) À escala global, convém assinalar que nos Estados
Unidos da América os US Attorneys, além da sua função de prossecução
criminal, têm por função representar os Estados Unidos nas ações civis, como A.
ou R.
6.ª) Delimitado positivamente, o tema da controvérsia
é de direito constituído, mais especificamente de hermenêutica e concretização
constitucional, ou seja, com referência aos fatores clássicos de
interpretação, apurar os conteúdos normativos dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º,
n.º 1, al. p), e 219.º, n.º 1, e ainda n.º 2 e 4, todos da Constituição, e,
depois, identificar os vínculos constitucionais que dos mesmos decorrem para o
legislador, no caso no que respeita ao regime instituído pelo n.º 4 do artigo
25.º, do CPTA2019, para determinar o respetivo (des)valor constitucional.
7.ª) No específico plano da história constitucional, a
competência de representação em juízo do Estado pelo Ministério Público foi
consagrada pela Constituição de 1933 (artigo 117.º na versão originária,
preceituando «O Estado é representado juntos dos Tribunais: 1.º Pelo Procurador
Geral da República […]»; depois, na revisão de 1945, artigo 118.º, com a
redação «O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério
Público»).
8.ª) Ulteriormente, a decisão constituinte originária
da Constituição de 1976 foi igualmente no sentido de estabelecer tal atribuição
de competência (art. 224.º, n.º 1).
9.ª) Decisão essa que foi constantemente reiterada
pelo legislador constituinte derivado, em todas as sucessivas revisões constitucionais,
de 1982 até à presente data, sendo que a fórmula consagrada na versão
originária foi verdadeiramente ne varietur, pois ulteriormente, em todas
as sucessivas revisões constitucionais, de 1982 (art. 224.º, n.º 1), 1989 (art.
221.º, n.º 1), 1992 (art. 221.º, n.º 1), 1997 (art. 219.º, n.º 1) 2001 (art.
219.º, n.º 1), 2004 (art. 219.º, n.º 1) e 2005 (art. 219.º, n.º 1) permaneceu
imutável.
10.ª) A primeira competência atribuída ao Ministério
Público pela fórmula do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, não é, como certa
«pré-compreensão» faria presumir, a prossecução penal, mas a de «representar o
Estado» – esta frase exordial é cristalina nos seus termos, e além de uma norma
jurídica com força constitucional, consubstancia uma decisão constitucional de valor.
11.ª) Ainda na frase inicial do artigo 219.º, n.º 1,
da conjunção «e» resulta que a atribuição ao Ministério Público da competência
para representar o Estado em juízo é uma imposição constitucional, necessária e
inderrogável – isto em contraposição à habilitação constitucional,
prevista no enunciado constitucional em causa, para o legislador, no exercício
da sua margem de conformação, estabelecer (outros) interesses que ao Ministério
Público incumba defender judiciariamente («defender os interesses que a lei
determinar»).
12.ª) Mais genericamente, o enunciado constitucional
estabelece uma clara dicotomia, no modo de atribuição das competências
(funções) constitucionais ao Ministério Público, do ponto de vista da respetiva
complementação pela lei ordinária, a saber: - competências constitucionais,
«autónomas»: representar o Estado, exercer a ação penal orientada pelo
princípio da legalidade e defender a legalidade democrática; competências
constitucionais, «nos termos da lei»: os interesses que a lei determinar;
participar na execução da política criminal.
13.ª) Subjacente a tal dicotomia há uma decisão
constitucional de valor, cujo sentido é de atribuir às competências
constitucionais autónomas uma força jurídica qualificada, que as torna direta e
imediatamente operativas, sem dependência de «complementação» legal (embora,
naturalmente, sem prejuízo da necessidade ou conveniência de «adaptação»
legal).
14.ª) A norma constitucional expressa pelo enunciado
«Ao Ministério Público compete representar o Estado», que enceta o artigo
219.º, n.º 1, não é de qualificar como «princípio», mas como «regra».
15.ª) Do ponto de vista do critério da distinção
estrutural, os princípios (explícitos) são normas jurídicas tipicamente
indeterminadas (ou vagas), cuja aplicação está sujeita a uma lógica de
ponderação, ou são primícias de regulação, carecidos de ulterior concretização
para se tornarem aplicáveis às situações da vida; as regras são normas
jurídicas tipicamente determinadas, cuja aplicação está regida por uma lógica
de subsunção (BLANCO DE MORAIS, JOSÉ LAMEGO, GUASTINI, LUZATTI, LARENZ,
BAPTISTA MACHADO).
16.ª) No caso vertente não concorre essa
indeterminação, ou vagueza, ou incompletude, antes os termos «representar (em
juízo)» e «Estado» exprimem conceitos já estabelecidos, de caráter
técnico-jurídico, de direito processual e de direito administrativo, sem
embargo, naturalmente, de que para lá do «núcleo conceitual» possam subsistir
dúvidas no «halo conceitual» dos termos em causa, mas este problema é caraterístico
das regras jurídicas.
17.ª) A tese de que os princípios são «mandados de
otimização», mesmo a ser perfilhada, sem conceder, não é pertinente no presente
contexto, pois o regime do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, nos aspetos em
causa, não materializa a «maior medida possível, segundo as circunstâncias de
direito e de facto», da representação judiciária do Estado, pelo Ministério
Público mas, ao invés, a ablação, séria e intensa dessa competência
constitucional, no contencioso das ações administrativas (responsabilidade ou
contrato).
18.ª) O enunciado constitucional «Ao Ministério
Público compete representar o Estado», expressa uma disposição atributiva de
competência, no caso de representação em juízo, que é uma modalidade da posição
jurídica «competência», enquanto «capacidade de influir, através da acção e do
recurso, [n]o processo judicial (capacidade processual)» (KELSEN).
19.ª) Esta competência de representação judiciária,
por seu turno, é uma condição de validade do exercício dos direitos, poderes e
ónus processuais que nele estão compreendidos (SPAAK).
20.ª) Por outra parte, o enunciado «Ao Ministério
Público compete representar o Estado», expressa uma norma constitucional
precetiva, que, de modo típico, é «imediatamente exequível», pois não carece,
em larga medida, de lei de execução, uma vez que as leis processuais vigentes
já estabelecem os termos do regime de representação judiciária das pessoas
coletivas, bem como do patrocínio judiciário (que com aquela representação
judiciária está necessariamente conjugada, quando se trata do Ministério
Público), sem embargo da questão do âmbito desta representação judiciária.
21.ª) Assim, por uma parte, por força da norma
constitucional em causa, o Ministério Público – e só ele, não já quaisquer
outros órgãos ou sujeitos – é direta e imediatamente habilitado para representar
judiciariamente o Estado, ou seja, é competente para praticar, validamente, os
actos processuais necessários ou convenientes para o efeito.
22.ª) Ao invés, não são competentes, direta e imediatamente
para representarem judiciariamente o Estado – senão de todo, pelo menos sem a criação de um título
legal específico e de escopo necessariamente limitado – quaisquer
outros órgãos ou sujeitos, sendo, por conseguinte, inválidos os actos processuais
pelos mesmos praticados.
23.ª) O texto da lei constitucional faz uso do termo
«representação», não já dos termos «patrocínio judiciário», «assistência por
advogado», «mandato» ou «patrocínio forense», como ocorre em lugares paralelos
constitucionais (artigos 20.º, n.º 2, 32.º, n.º 3, e 208.º).
24.ª) Portanto, a competência constitucionalmente
atribuída ao Ministério Público é de «representação», pelo que sendo este um
termo técnico, com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições
judiciárias, é de presumir que o legislador ao fazer uso do mesmo, perfilhou
esse conteúdo de sentido, consensualmente acolhido, é uma «remissão aberta»
para o direito infraconstitucional, decorrente da utilização na fórmula
constitucional de conceitos técnicos, em ordem ao respetivo preenchimento
através dos métodos do «direito legal» (LOPES DOS REIS, LEISNER, GOMES
CANOTILHO).
26.ª) Assim, à face da fórmula da lei constitucional
vigente, só por intermédio do Ministério Público o Estado poderá estar em
juízo, como A. ou R., ou seja, o Ministério Público é o órgão judiciário do
Estado.
27.ª) Por conseguinte, é ao Ministério Público que
compete exprimir a «vontade judiciária» do Estado, enquanto seu órgão
judiciário, no contencioso que lhe respeite e que corra termos perante os
tribunais nacionais.
28.ª) Portanto, caberá ao magistrado do Ministério
Público, funcionalmente competente (no quadro da autonomia, «nos termos da
lei», e da vinculação a critérios de legalidade e de objetividade) conduzir o
processo.
29.ª) Este governo do processo não está cingido ao
aspeto da técnica do processo (como ocorre com o mandatário forense), mas
igualmente compreende, por força da qualidade de «magistrado», exercendo
funções num quadro de «autonomia», o aspeto da política do processo (sem embargo
da disposição da relação material litigada e dos poderes que a lei parlamentar,
ou decreto-lei autorizado, atribua ao Governo ou aos seus membros, para
estabelecer as grandes linhas do governo da lide).
30.ª) Presentemente, nos termos do artigo 101.º
(Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça) do EMP, este
membro do Governo é competente para: a) Transmitir, por intermédio do
Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis
e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o
Estado seja interessado; b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o
departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas
ações cíveis em que o Estado seja parte.
31.ª) Portanto, para além da disposição da relação
material controvertida, o membro do Governo responsável pela área da justiça
pode emitir instruções de ordem específica (mas não ordens), que, todavia,
devem ser veiculadas por intermédio do Procurador-Geral da República.
32.ª) Este assento legal da matéria dá nota da
preeminência que o legislador atribui à competência constitucional de
representação judiciária do Estado pelo Ministério Público, a justo título,
nomeadamente pela força constitucional de que está revestida, ao ponto
tipificar (scl., taxar), no «estatuto próprio» desta magistratura, os poderes
de conformação que sobre a mesma podem ser exercidos, aliás em consonância com
o regime constitucional de reserva de lei (Constituição, arts. 165.º, al. p), e
219.º, n.º 2).
33.ª) Em qualquer caso, através do exercício destes
poderes legais, o Estado, através de um seu órgão, que é «o membro do Governo
responsável pela área da justiça», tem naturalmente a legitimidade e a
competência para gerir, quanto às opções de fundo, a relação material
controvertida de que é titular.
34.ª) A decisão constituinte não prevê, nem expressa
nem sistematicamente, qualquer limite ou condição na atribuição ou exercício
desta competência constitucional de representação (judiciária) do Estado.
35.ª) Assim sendo, em tese, todas as competências de
representação (judiciária) do Estado poderão ser atribuídas pelo legislador ao
Ministério Público, em genuíno e perfeito adimplemento deste imperativo
constitucional.
36.ª) A lei constitucional, ou o decreto-lei
credenciado (art. 165.º, n.º 1, al. p), da Constituição) poderão aditar outras
competências (funções) ao Ministério Público, além das que estão já enumeradas
no artigo 219.º, n.º 1, nomeadamente de representação judiciária de outras
pessoas coletivas públicas (assim o Parecer n.º 7/2014, p. 17296, invocando o
Parecer n.º 211/80, de 9 de julho, ambos do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, nomeadamente no âmbito da «cláusula geral» de
habilitação «defender os interesses que a lei determinar»).
37.ª) Já a ablação de competências de representação
judiciária do Estado, atribuídas ao Ministério Público no artigo 219.º, n.º 1,
essa é, ao menos em linha de princípio, constitucionalmente inválida.
38.ª) E mesmo a admitir, sem conceder, que a lei
ordinária pudesse restringir tal competência constitucional, em qualquer caso o
legislador não poderia desapropriar o Ministério Público do «núcleo de
sentido», intangível, dessa competência de representação (judiciária) do
Estado.
39.ª) Outros modelos legais, que não o de
exclusividade da representação judiciária do Estado, teriam sempre que obedecer
ao regime constitucional da «lei restritiva», nomeadamente invocar e atuar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, limitando-se ao
necessário para os salvaguardar, não podendo diminuir a extensão e o alcance do
«conteúdo essencial» da competência constitucional de representação
(judiciária) do Estado pelo Ministério Público.
40.ª) Em qualquer caso, o n.º 4 do artigo 25.º do
CPTA2019 não consagra um regime legal que retenha o «núcleo de sentido»,
intangível, da competência representativa do Estado constitucionalmente
atribuída ao Ministério Público e, concomitantemente, abra alguma exceção que,
não vulnerando esse «conteúdo essencial», atribua certa e determinada
competência de representação judiciária do Estado a outrem, que não o seu
titular constitucional.
41.ª) Mais especificamente, tal preceito do CPTA2019,
não estabelece um critério, um limite, uma obrigação, um meio de controlo, para
objetivar a ablação da competência representativa judiciária do Estado pelo
Ministério Público, de modo que, virtual e praticamente, este pode ser
desapropriado de toda e qualquer intervenção processual a esse título (ou ser
residual, qualitativa e quantitativamente, o fluxo do contencioso em causa, que
degrade em praticamente irrelevante esta competência constitucional).
42.ª) Finalmente, mas não menos importante, no quadro
dos critérios da administração direta, regida por um princípio de hierarquia, e
do mandato forense, regido por um princípio de atuação «por conta de outrem»,
não descortinamos como possa a lei comum, sem antinomia teórica e prática,
instituir uma representação judiciária do Estado, por ente outro que não o
Ministério Público, dotado dos requisitos de «autonomia» e «objetividade», que
preservasse a garantia institucional da legalidade democrática consubstanciada
nos preceitos conjugados dos n.ºs 2 e 4, do artigo 219.º, da Constituição.
43.ª) O que vem de ser afirmado, aliás, em substância,
não tem foros de originalidade, pois o comentário constitucional de referência
já o elucidou, com argumentos objetivos, cuidadosamente fundados e, por isso,
cogentes (RUI MEDEIROS).
44.ª) A frase constitucional, «Ao Ministério Público
compete representar o Estado», deve ser lida de modo integrado, ou seja,
conjugadamente com as frases «defender a legalidade democrática» e, bem assim,
«O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia» e, por fim, «Os
agentes do Ministério Público são magistrados», todas constantes do mesmo e
único preceito constitucional, o artigo 219.º (n.º 1, in fine, n.º 2 e
3, respetivamente).
45.ª) Ou seja, o legislador constitucional, de caso
pensado, teve em vista não uma qualquer representação em juízo do Estado – mas um certo e
específico modo de representação judiciária do Estado, norteado pela
«legalidade democrática» e protagonizado por «magistrados» (com estrita
sujeição à disposição da relação material litigada e às instruções de ordem
específica do membro do Governo responsável pela área da justiça, veiculadas
por intermédio do Procurador-Geral da República) integrados numa órgão
judiciário dotado de «autonomia».
46.ª) Por força do novo regime legal, passarão a
coexistir dois regimes diferenciados de representação judiciária do Estado pelo
Ministério Público, na jurisdição administrativa, um como demandante e outro
como demandado.
47.ª) Mais: ficará ainda instituída uma desarmonia
externa da jurisdição administrativa com o regime do contencioso das ações
cíveis, que não prevê qualquer regime específico para citação do Ministério
Público, enquanto representante do Estado em juízo, não se vislumbrando qual o
fundamento racional e objetivo para esta divergência.
48.ª) Ou seja, está legalmente consagrada uma
pulverização do regime da representação em juízo do Estado (pelo Ministério
Público) no âmbito do contencioso administrativo que, além da questão da
invalidade constitucional, terá diversos efeitos práticos seriamente nocivos.
49.ª) Por uma parte, prejudica a unidade e coerência
da defesa do Estado que a representação por um órgão judiciário com jurisdição
territorial nacional propicia, e também a coerência global, que cabe ao
Ministério Público prosseguir, de modo integrado, da defesa da legalidade
democrática, como é sua responsabilidade constitucional.
50.ª) Por outra parte, a tramitação da citação
provinda do Centro de Competências Jurídicas do Estado, inutilizará um lapso de
tempo, não despiciendo, do prazo para contestar a ação, o que em muito
dificultará, praticamente, a realização dessa competência constitucional.
51.ª) No plano das valorações constitucionais, a
atribuição constitucional de competência, ao Ministério Público, para
«representar o Estado» em juízo, não é uma decisão constituinte conjuntural e
contingente, mas antes estrutural e intencional, e tem que ser considerada
como coerente, no sentido em que foi realizada visando avocar e pôr em prática,
no contencioso judiciário, os atributos constitucionais do Ministério Público,
estabelecidos no nos n.ºs 1, 2 e 4, todos do artigo 219.º da Constituição.
52.ª) Ou seja, o decisor constituinte teve em
consideração os atributos constitucionais de «magistratura», que «goza de
autonomia, nos termos da lei», a qual preceitua a respetiva «vinculação a
critérios de legalidade e objectividade» (EMP, art. 2.º, n.ºs 1 e 2) e à qual
incumbe «defender a legalidade democrática».
53.ª) Portanto, essa atribuição constitucional de
competência ao Ministério Público para «representar o Estado» não terá
estritamente cariz funcional, os ditos preceitos constitucionais produzem
também um efeito objetivo, materializando uma garantia institucional (VIEIRA DE
ANDRADE) ordenada à proteção da legalidade democrática, na medida em que o
legislador constituinte toma por certo que Ministério Público tanto contestará
pretensões ilegais deduzidas contra o Estado, como não promoverá pretensões
ilegais em sua representação, em sede do contencioso judiciário do Estado, o
que consubstancia um valor constitucionalmente relevante.
54.ª) Os artigos 122.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, al. p),
da Constituição, deverão ser lidos de modo conjugado e coerente, pois sendo o
Ministério Público «competente para representar ao Estado», o regime legal
dessa representação está sujeito a uma reserva relativa de competência
legislativa, ou seja, terá de ser concretizado por lei da Assembleia da
República ou decreto-lei autorizado do Governo (arts. 165.º, n.º 1, al. p), e
219.º, n.º 1).
55.ª) O conteúdo da lei em causa, bem entendido, é de
«concretização» da competência constitucional de «representação do Estado em
juízo», ou seja, de «regulamentar» ou criar as «modalidades de aplicação» da
mesma, não já de ablação dessa competência constitucional.
56.ª) Sendo certo que, também nos termos
constitucionalmente relevantes, tal lei ou decreto-lei autorizado, «não poderão
conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa,
interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus
preceitos» (art. 122.º, n.º 5).
57.ª) A norma jurídica constante do n.º 4 do artigo
25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE o poder de escolher, livremente, como tem
feito, se o Ministério Público será ou não o transmissário da citação, e,
assim, assumirá o seu estatuto constitucional de representante judiciário do
Estado, institui a sua própria deslegalização, numa matéria que é objeto de
reserva de lei, pelo que é materialmente inconstitucional (Constituição, 112.º,
n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1, 1ª frase).
58.ª) A norma jurídica constante do n.º 4 do artigo
25.º do CPTA2019 (mais a mais lida em conjugação com a nova redação do n.º 1 do
artigo 11.º do mesmo diploma legal), no regime relativo à «transmissão» da
citação, propicia a desapropriação, severa (eventualmente radical) e
substantiva, da competência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público
para representar judiciariamente o Estado, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, artigo 219.º n.º 1, 1ª frase).
59.ª) A norma jurídica constante do n.º 4 do artigo
25.º do CPTA, que consagra um regime de «transmissão» da citação nas ações
administrativas (responsabilidade ou contrato), derrogando o regime geral da
citação direta e pessoal, e assim acarretando uma inutilização de parte do
prazo legal para contestar, compromete o acesso do Ministério Público aos
tribunais administrativos, enquanto representante judiciário do Estado, em
condições de igualdade com os demais representantes judiciários e, mais ainda,
a possibilidade de defesa efetiva do Estado, infringindo assim o princípio do
«processo equitativo», pelo que tal regime jurídico, desigual e
desproporcionado para ele, Ministério Público, e sem fundamento constitucional
e objetivo idóneo que o justifique, é materialmente inconstitucional (Constituição,
arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4).
60.ª) A norma jurídica constante do n.º 4, lida em
toda a sua extensão, atribui ao CCJE um estatuto, de jure e de facto,
como se fora o representante judiciário geral do Estado, em todas as ações
administrativas (responsabilidade ou contrato) em que o mesmo é demandado,
infringindo assim a norma constitucional de competência segundo a qual «Ao
Ministério Público compete representar o Estado», pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, art. 219.º, n.º 1, 1ª frase).”.
5. O Centro de Competências
Jurídicas do Estado (JurisApp) veio também apresentar alegações de recurso,
concluídas pela forma a seguir transcrita:
1.ª
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa desaplicou, por
inconstitucionalidade, as normas ínsitas nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º
4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão resultante da
Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
2.ª
De resto, em termos substantivos, os argumentos que o Ministério Público elenca
não logram demonstrar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º
1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por alegada violação do
artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.
3.ª
Recorde-se que o Ministério Público entende que ele – e só ele, não
já quaisquer outros órgãos ou sujeitos – [...] é [direta] e imediatamente habilitado para
representar judiciariamente o Estado» e que, «ao invés, não são competentes,
[direta] e imediatamente para representarem judiciariamente o Estado [...]
quaisquer outros órgãos ou sujeitos (cfr. parágrafo 42.º das alegações de
recurso).
4.ª
Defende, portanto, que a norma constitucional em causa impõe, inequivocamente,
o monopólio absoluto da representação judicial do Estado Português por parte do
Ministério Público, consubstanciando uma «imposição constitucional, necessária
e inderrogável» que corresponde à atribuição de «competências constitucionais
autónomas».
5.ª
Uma tal interpretação não tem, contudo, qualquer arrimo na Constituição
portuguesa de 1976, e só se explica porque o Ministério Público se confunde a
si próprio com o Estado e se apresenta no processo pretexto em defesa de
interesses próprios e corporativos, em oposição à política legislativa do
Estado-legislador.
6.ª
O que é bem visível na escolha que faz do verbo desapropriar, na voz passiva,
considerando-se «desapropriado» de funções – como se se tratasse de funções que são sua
propriedade (cfr, entre outros, parágrafo 46.º das alegações de recurso).
7.ª
Mas assim não é, em primeiro lugar, porque o artigo 219.º, n.º 1, não consagra
qualquer garantia institucional. De facto, a menos que se defenda que a
representação do Estado pelo Ministério Público constitui um direito
fundamental coletivo dos magistrados do Ministério Público ou do Ministério
Público enquanto instituição – para o que teria de se demonstrar que órgãos
públicos, e não apenas pessoas coletivas públicas, são titulares de direitos
fundamentais –, não se vê como dar qualquer respaldo à posição
assinalada.
8.ª
Em segundo lugar, na medida em que, como sustentam GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, «a representação do Estado significa, em termos
jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe incumbe a defesa dos interesses
da comunidade (isto é da República) que se possa reconhecer cada um dos
cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera necessária essa
incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao bem comum».
Trata-se, por isso, de funções de representação da República em sentido
simbólico, como se referiu: em todos estes casos, é a República – no sentido de
polis, de comunidade política – que tem de estar em tribunal para assegurar que os
mais vulneráveis ou que os interesses comuns e partilhados por todos não se
quedam indefesos.
9.ª
Numa formulação feliz, pode dizer-se que as funções do Ministério Público são
exercidas «no interesse do «Estado-comunidade» e não do «Estado-pessoa» – e é este o
verdadeiro sentido do slogan do próprio Ministério Público, quando
refere que «Ao representar o Estado em tribunal, o Ministério Público
representa-nos a todos nós».
10.ª
Em terceiro lugar, porque a norma constante do artigo 219.º, n.º 1, da
Constituição – nos termos da qual «Ao Ministério Público compete
representar o Estado» – é uma norma-princípio e não uma norma-regra, ao
contrário do que quer fazer crer o Ministério Público e como é o caso da
maioria das normas constitucionais.
11.ª
Trata-se de uma norma que contém os elementos caracterizadores do Ministério
Público e das suas funções e que elenca algumas das suas missões, como as que
resultam, quanto aos órgãos em causa, dos artigos 202.º, n.º 2, 266º, n.º 1, e
272.º, n.º 1, da Constituição – sendo que em nenhum destes casos se considera que se
está sequer perante normas de competência.
12.ª
Da mesma forma que não é por a Constituição determinar que «os tribunais são os
órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo»
(cfr. artigo 202.º, n.º 1, da Constituição) que os tribunais estaduais têm o
monopólio da função jurisdicional – antes se admitindo tribunais arbitrais.
13.ª
Isso mesmo, de resto, é corroborado pela formulação do próprio enunciado
normativo, que não utiliza os advérbios apenas, só ou unicamente. E a ausência
de um tal vocábulo é tanto mais impressiva quanto o uso de tais advérbios de
modo é comum na Constituição. Efetivamente, o texto constitucional recorre pelo
menos 32 (trinta e duas) vezes a essa técnica frásica.
14.ª
Não se trata, assim, de uma norma de tudo-ou-nada, que não admite quaisquer
exceções e que comina com invalidade qualquer solução que com ela seja
incompatível, ao contrário do que acontece com as normas-regra presentes na
Constituição (caso, por exemplo, dos artigos 24.º, n.º 2; 115.º, n.º 11; 122.º;
ou 242.º, nº 1).
15.ª
O artigo 219.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição, é, antes – e ao contrário
do que é pretendido pelo Ministério Público – uma norma-princípio em matéria institucional e
organizatória, como tantas outras que a Constituição consagra (como os artigos
111.º, n.º 1; 202.º, n.º 1; ou 266.º, n.º 2).
16.ª
O princípio da representação do Estado pelo Ministério Público – que deve ser
harmonizada em concreto com outros bens e princípios constitucionalmente protegidos
por parte do legislador ordinário. A variabilidade de normas e interesses
constitucionais suscetíveis de aplicação em simultâneo impede que a norma
regule de forma definitiva e isolada a questão da representação do Estado em
juízo.
17.ª
Em primeiro lugar (i) deve ser harmonizado, com o princípio da responsabilidade
política do Governo, com assento nos artigos 190.º e 191.º da Constituição: a
autonomia de qualquer órgão de soberania – entre os quais se conta o Governo – não se pode
esgotar na decisão de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico,
devendo incluir também a sua defesa contenciosa. Sob pena de o Governo não mais
poder ser responsabilizado pelo exercício das suas competências se as opções
estratégicas de defesa da posição do Estado forem necessariamente de um órgão a
quem é constitucionalmente atribuída autonomia. O mesmo é dizer que a leitura
de extrema rigidez regulativa defendida pelo Ministério Público equivale à
aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política.
18.ª
Em segundo lugar (ii), carece de harmonização com os princípios da unidade de
ação e da eficiência administrativas, ínsitos no artigo 267.º, n.º 2, e
resultante ainda da articulação dos artigos 182.º e 199.º, alínea d), todos da
Constituição. Ora, o modelo português assente na regra geral da representação
do Estado pelo Ministério Público evidencia disfunções complexas na
representação dos interesses do Estado.
19.ª
Em particular, estando em causa a sustentação de um ato ou de uma norma
administrativa oriunda de um membro do Governo, este e o Ministério Público
podem legitimamente divergir sobre a questão da sua legalidade ou podem
pretender convocar argumentos e estratégias processuais muito diversas no
tocante à sustentação dessa legalidade. Basta pensar em duas situações típicas:
(a) em casos em relação aos quais os órgãos competentes do Estado detenham
margem de livre decisão administrativa, exercendo um conjunto de valorações
próprias da função administrativa, e, portanto, não sendo uma questão de estrita
legalidade; ou (b) em situações em que o Ministério Público, como titular da
ação pública, pondera demandar o próprio Estado – caso em que, por absurdo, teria
de atuar, por um lado, como autor, e por outro como representante do réu.
20.ª
Pelo que facilmente se vê que o interesse público tal como é perspetivado e
defendido em cada caso pelo Estado – e cuja prossecução também tem proteção constitucional
não só no princípio da separação de poderes, mas também como um dos princípios
constitucionais da atividade administrativa no n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição – nem sempre coincide com uma perspetiva de estrita
legalidade.
21.ª
Em terceiro lugar (iii), o princípio da representação do Estado pelo Ministério
Público também carece de ser sopesado com o princípio da aparência da
imparcialidade que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem aplicado na
interpretação que tem feito do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos – que vincula o Estado Português por força do artigo 8.º, n.º 2, da
Constituição.
22.ª
Por outro lado, a leitura monolítica que o Ministério Público faz da norma do
artigo 219º, n.º 1, da Constituição é manifestamente sobre-inclusiva,
determinando a inconstitucionalidade de um conjunto muito alargado de normas em
que se prevê que o Estado seja representado por outras entidades que não o
Ministério Público em várias instâncias. Sem que qualquer delas alguma vez
tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
23.ª
Tornando evidente que a posição do Ministério Público prova demais, a verdade é
que o legislador foi, com o tempo e atentas as necessidades de defesa de
interesses do Estado-administração protagonizados pelo Governo, criando
exceções relevantes à representação do Estado por parte do Ministério Público,
a saber: (a) Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e
Processo Tributário e do artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, há muito que a Fazenda Pública tem os seus próprios representantes;
(b) Desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, no seguimento
do seu artigo 11.º, que o Estado, enquanto entidade pública, não está, como
anteriormente, exclusivamente representado pelo Ministério Público nas ações de
responsabilidade civil ou sobre contratos; (c) O artigo 24.º do Código de
Processo Civil também criou desvios à regra geral de representação do Estado
pelo Ministério Público; e (d) Em sede de representação do Estado em juízo
perante tribunais arbitrais e julgados de paz, entendeu a própria
Procuradoria-Geral da República não ter o Ministério Público competências
legais para tal efeito; (e) E, por fim, na representação do Estado perante o
Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante outros tribunais
internacionais tão-pouco tem sido o Estado Português representado pelo
Ministério Público.
24.ª
Mesmo a evolução do texto constitucional corrobora a interpretação de que o
atual artigo 219.º, n.º 1, não consagra um monopólio do Ministério Público: a
norma que, depois da revisão constitucional de 1997, habilita o Ministério
Público a prosseguir a defesa dos «interesses que a lei determinar», tendo sido
sintaticamente junta à competência do Ministério Público para assegurar a
representação do Estado, ambas intercaladas pela preposição «e» reforça o
entendimento, que já antecedia a referida revisão constitucional, de que a lei
pode atribuir ou, ao invés, subtrair ao Ministério Público domínio materiais de
representação do Estado-administração em tribunal, relativamente à defesa de
interesses públicos que ao mesmo se reconduzam.
25.ª
Tal como a escassa jurisprudência constitucional vertida no domínio da
representação do Estado pelo Ministério Público tem uma aceção minimalista do
núcleo dessas competências, o que é demonstrado pelo Parecer n.º 8/82 da
Comissão Constitucional, de acordo com o qual: (i) No que respeita ao preceito
constitucional relativo à representação do Estado pelo Ministério Público, «[...]
o que, aqui, pois, está em causa é, tão-somente, a previsão de um representante
permanente do Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa
dos seus direitos, em juízo. Essa representação não foi contudo, pensada em
termos de monopólio»; (ii) «Neste domínio, se, por falta de conceitos capazes
de exprimir com exatidão a realidade, se quiser lançar mão da ideia de uma
reserva de competência, o máximo que, então, esta expressão significará é o
seguinte: o legislador não pode privar, totalmente, o Ministério Público das
funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por inteiro, a
outras entidades»; (iii) «A representação do Estado pelo Ministério Público
terá que constituir sempre a regra. O que, decerto, se não imporá já é que a
representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público»; (iv)
«Pode, por isso, muito bem aceitar-se que, em certos domínios, essa função de
representação do Estado seja atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes
[...]. Será, assim, uma representação de substituição. Questão é que existam
razões que, seriamente, aconselhem uma tal solução. Razões que podem arrancar
do propósito de se conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do
Estado».
26.ª
Daí que, como concluiu o Tribunal Central Administrativo - Norte nos seus
Acórdãos de 3 de julho de 2020, no Proc. n.º 902/19.0BEPNF-S1, e de 18 de
setembro de 2020, no Proc. n.º 1240/19.BEPNF-S1, «é aceite, sem reservas, a
conformidade constitucional com [...] [a] primeira parte do n.º 1 do artigo
219.º da CRP [...] que a representação do Estado, e a defesa dos interesses
patrimoniais deste, não são feitas pelo Ministério Público, mas pelas entidades
ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou
não personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes
é reconhecida personalidade e capacidade judiciária».
27.ª
A isto acresce que a questão da representação do Estado não se esgota no campo
do contencioso administrativo. aliás, o seu texto não refere sequer o
contencioso administrativo especificamente, mas faz apenas referência à
representação do Estado em geral. É de uma perspetiva global – no sentido de
não restrita à representação do Estado em Contencioso Administrativo –, portanto, que
se deve aferir o seu respeito ou a sua violação. Sendo assim, deve notar-se
que, mesmo com a configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, o Ministério Público continua a representar o Estado: (1) Em
Contencioso Administrativo; (2) Em Processo Civil, nos casos previstos no
artigo 24.º do Código de Processo Civil; e (3) Em Processo do Trabalho, em
exclusivo, nos termos do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho,
28.ª
De resto, existe efetivamente no ordenamento jurídico português uma tradição de
atribuição ao Ministério Público da representação do Estado nos tribunais.
Sucede, contudo, que a tradição jurídica e o precedente, só por si, não
constituem um critério para sustentar um argumento de inconstitucionalidade de
uma solução legislativa que quebre a regra que autoriza o Ministério Público a
representar 0 Estado em tribunal. E, em especial, a Constituição de 1933 não
constitui fonte de direito ou padrão interpretativo da Constituição
(democrática) de 1976.
29.ª
Por outro lado, a solução de representação exclusiva do Estado em juízo pelo
Ministério Público não tem paralelo no Direito Comparado Europeu, exceto em
Estados como o Azerbaijão, a Geórgia, a Moldávia, a Federação Russa ou a
Ucrânia.
30.ª
Desta forma, a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos é insuscetível de implicar um completo esvaziamento
das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para
assegurar a representação do Estado em Tribunal.
31.ª
Em primeiro lugar (i), o essencial da redação do preceito foi introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cuja inconstitucionalidade não foi
anteriormente contestada pelo Ministério Público: a Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, manteve intocada essa redação, tendo apenas acrescentado o termo
«possibilidade».
32.ª
Em segundo lugar (ii), o aditamento do vocábulo «possibilidade» ao n.º 4 do
artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não mais fez do
que positivar uma realidade que já estava consagrada, pelo menos desde 2015,
dando maior clareza aos termos e ao âmbito da representação do Estado em juízo
pelo Ministério Público, como uma regra geral sujeita a exceções, ditadas pela
conveniência dos órgãos soberanos do mesmo Estado.
33.ª
Em terceiro lugar (iii), partindo da interpretação da jurisprudência
constitucional – que exclui, assertivamente, um monopólio da
representação pelo Ministério Público –, conclui-se que o n.º 1 do artigo 11.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos nem priva «totalmente» o Ministério
Público das competências de representação do Estado, nem as comete «por
inteiro» a outras entidades.
34.ª
Antes pelo contrário: declarando que nos tribunais administrativos é
obrigatória a constituição de mandatário, o preceito admite que as entidades
públicas, incluindo o Estado-administração, possam «fazer-se patrocinar em
todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico». Trata-se de uma faculdade e não
de uma imposição que será solucionada, a nível do Governo, caso a caso, em
razão na natureza dos processos e das particularidades da defesa do interesse
público, tal como esta é perspetivada pelos órgãos que o compõem.
35.ª
A intervenção do Ministério Público não é, de modo algum, arredada e continua
como regra geral, como o demonstra a fórmula «sem prejuízo da possibilidade de
representação do Estado pelo Ministério Público». Ora, em boa verdade, esse
caráter pontualmente subsidiário da intervenção do Ministério Público é
expressamente admitido pelo Parecer nº 8/82 da Comissão Constitucional, que o
admite na medida em que considera que o atual artigo 219.º da Constituição «não
imporá [...] que a representação do Estado por outras entidades tenha que ser,
sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério
Público». Por outras palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu
patrocínio judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério
Público.
36.ª
Por conseguinte, o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos em nada ofende o disposto no n.º 1 do artigo 219º da
Constituição.
37.ª
A outro tempo, o artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos – ao determinar que o Centro de Competências Jurídicas
do Estado (JurisAPP) seja citado quando seja demandado o Estado ou vários
ministérios na mesma ação – é plenamente conforme com a Constituição, como se
verá.
38.ª
Sendo que apenas a norma constante do último segmento do preceito deva, por
natureza, ser considerada inaplicável ao Ministério Público – ainda que essa
norma seja irrelevante no presente processo, porque não foi aplicada e consiste,
assim, numa interpretação meramente hipotética, irrelevante para efeitos de
fiscalização incidental da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da
Constituição, como se verá.
39.ª
O Ministério Público considera inconstitucional, por violação do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, o segmento normativo do n.º 4 do artigo 25.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, que determina que quando «seja demandado o Estado,
ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes».
40.ª
Isto, porque não faria sentido que, em ações relativamente às quais o Estado
seja demandado e cuja representação o artigo 219.º da Constituição comete ao
Ministério Público, a citação não fosse dirigida ao Ministério Público, mas
«unicamente» ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, sendo que o ato
legislativo relativo à sua organização e funcionamento (n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro), não lhe atribuiria a competência
genérica para representar o mesmo Estado em juízo.
41.ª
Em primeiro lugar (i), o segmento do preceito que se encontra em análise não
atribui diretamente poderes funcionais ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado (JurisAPP) para assegurar a representação do Estado, como alega o
Ministério Público, mas antes para operar como órgão responsável pela receção e
encaminhamento de citações judiciais sempre que seja demandado o Estado ou mais
de um ministério.
42.ª
O que o preceito determina, no que respeita à receção de citações e canal de
remessa de processos, é apenas a necessidade de os tribunais, em sede de
contencioso administrativo e nos dois casos que nele se encontram previstos,
dirigirem a citação, unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP), que as encaminhará aos órgãos e entidades competentes para
assumirem essa representação.
43.ª
O referido centro funcionará, apenas, como uma espécie de balcão ou estrutura
estadual de receção e encaminhamento de processos, em representação do Estado,
função processual de natureza instrumental que lhe pode ser pacificamente
atribuída por lei, como é o caso do n.º 4.º do artigo 25.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
44.ª
De resto, constituindo a representação do Estado pelo Ministério Público um
caso de representação legal, bem se compreende que assim seja: o Ministério
Público tem a posição processual de representante do Estado, tratando-se de um
caso de representação legal porque o Ministério Público não é um órgão do
Estado administração – que é a pessoa coletiva que é representada nas ações
administrativas – mas sim um órgão da atividade judiciária do Estado –
como resulta claramente da sua inserção sistemática no título V da
Constituição, dedicado aos Tribunais, e não no título no título IX da
Constituição, relativo à administração pública, ou em qualquer outro.
45.ª
A sua intervenção não é nada mais nada menos do que uma representação, em tudo
semelhante à representação em juízo dos demais sujeitos processuais. Ou seja, o
Ministério Público assegurava o patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito
processual, a parte demandada em juízo, sempre foi o Estado e nunca o
Ministério Público.
46.ª
Em segundo lugar (ii), conclui-se no sentido de que o facto de o Centro de
Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) constituir o destinatário das
citações relativas a processos do Contencioso Administrativo em que o mesmo
Estado seja demandado em nada afetará a competência constitucional genérica do
Ministério Público de representação do Estado em juízo.
47.ª
Isto porque o regime procedimental de citação e encaminhamento processual deve
ser, naturalmente, distinguido do poder funcional de representação do Estado,
constante do n.º 1 do artigo 11.º.
48.ª
Efetivamente, o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) não
substitui o Ministério Público na sua competência genérica de representação do
mesmo Estado (exceto nos casos em que a lei lhe comete funções de representação
em juízo do Primeiro-Ministro, do Conselho de Ministros e de qualquer outro
membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de
Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados).
49.ª
Se este argumento do Ministério Público fosse verdadeiramente levado a sério,
isso significaria que a lei não poderia determinar sequer que as citações do
Estado Português fossem feitas, v.g. no Primeiro-Ministro, que é um
órgão seu – o que é, como é bom de ver, simplesmente absurdo.
50.ª
O que não deixa de ser curioso é a prática do Ministério Público de, quando
assegura a representação do Estado, solicitar ao referido Centro de Competências
Jurídicas do Estado (JurisAPP) e a outros departamentos de contencioso dos
Ministérios, que lhe preparem no todo ou em parte a argumentação (em formato
Word para poder ser objeto de cópia ágil nas contestações), transformando estes
órgãos, respetivamente, da Presidência do Conselho de Ministros e das outras
áreas governativas, em unidades de consulta ou de apoio do próprio Ministério
Público.
51.ª
Pelo que se pode asseverar que a norma sindicada que consta do n.º 4 do artigo
25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não viola as
competências do Ministério Público na representação do Estado em juízo, não
havendo, assim, qualquer inconstitucionalidade por suposta violação do artigo
219.º da Constituição.
52.ª
Ainda assim, deve proceder-se a uma interpretação em conformidade com a
Constituição do referido preceito, nos termos da qual a «coordenação» da
«intervenção em juízo» aí referida apenas se aplica, como é natural, aos
serviços jurídicos dos diversos ministérios, com os quais o Centro se encontra
articulado, nomeadamente através da Rede de Serviços Jurídicos da Administração
Pública.
53.ª
O Ministério Público defende ainda que o regime prejudica a defesa do Estado.
Se prejudica ou não, trata-se da opção do Estado-legislador, democraticamente
legitimado, à qual o Ministério Público não se pode constitucionalmente
substituir – por muito que o tente. Seguramente que o regime
resultante da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, tem a vantagem de
proporcionar a escolha sobre o melhor modo de se fazer representar em juízo,
vantagem essa que suplanta as eventuais desvantagens das formalidades em causa.
É importante não esquecer, como já se referiu, que o que está aqui em causa é a
posição processual do Estado – e não do Ministério Público, que atua como
representante do Estado e não em nome próprio.
54.ª
Em qualquer caso, no que a este segmento do artigo 25.º, n.º 4, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos concerne, a questão não é suscetível de
ser aplicada no caso concreto – na medida em que o Centro de Competências Jurídicas
do Estado (JurisAPP) não coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério
Público, nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido. Desta forma,
não competindo ao Tribunal Constitucional julgar interpretações meramente
hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente
aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é
irrelevante para o presente caso.
6. Uma vez que, face à
cessação de funções da anterior relatora neste Tribunal, este processo foi
redistribuído à atual relatora, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que “Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem
a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;”.
De facto, se bem lemos a decisão
recorrida, na mesma considerou-se que as alterações introduzidas no artigo
25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22.02) pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, conduziram, na
interpretação (literal) que deve ser efetuada desse normativo, à sua
inconstitucionalidade, aí se escrevendo o seguinte:
“[…]
Da leitura conjugada das normas resulta que a
aplicação da solução normativa do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA às ações em que o
Estado é réu tem subjacente a intenção da Lei 118/2019, de 17/09, operar uma
mudança de paradigma quanto à representação do Estado réu nos processos que
correm nos tribunais administrativo, passando a deixar nas mãos do JurisAPP
entregar, ou não, a representação do Estado ao Ministério Público.
A norma do artigo 25.º n.º 4, do CPTA, foi introduzida
para operacionalizar a referida mudança de paradigma, uma vez que se o Estado
réu não tem que ser representado pelo Ministério Público era necessário
implementar um mecanismo que permitisse fazer chegar ao seu conhecimento as
ações contra ele intentadas de modo a que pudesse casuisticamente decidir quem
o representa.
É com este intuito que se compreende que a citação do
Estado deva ser dirigida a um «(...) serviço central da administração direta do
Estado, dotado de autonomia administrativa. (...)» integrado na «(...)
Presidência do Conselho de Ministros e (...) sujeito ao poder de direção do
Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com
faculdade de subdelegação. (...)» [artigo 18 nº 1, do DL 149/2017, de 06/12].
Do exposto resulta que o argumento
teleológico-sistemático da interpretação jurídica concorre para interpretar o
artigo 25.º n.º 4, conjugado com o artigo 11.º n.º 1, ambos do CPTA, na redação
da Lei 118/2019, de 17/09, no sentido de que, nas ações intentadas nos
tribunais administrativos contra o Estado, o JurisAPP pode remeter a citação do
Estado para o Ministério Público, mas não está obrigado a fazê-lo podendo
designar outro representante em juízo do Estado.
[…]”.
Assim, o tribunal a quo,
depois de determinar de que forma este preceito legal deve ser interpretado (“Fixado o
sentido da norma, vejamos se a mesma se mostra em contradição com o artigo
219.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”), recusou a
aplicação dessa interpretação normativa (“Do exposto resulta que o art.º 25.º, n.º 4, do CPTA,
na redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/12 deve ser desaplicado quando
interpretado no sentido de que nas ações propostas nos tribunais administrativos
contra o Estado Português, é citado o JurisAPP”), procurando, a final e
face a essa recusa prévia da aplicação do “sentido”
fixado dessa norma, interpretar e aplicar esse preceito de uma forma diversa e
que se considerou ser constitucionalmente conforme.
Deste modo, uma vez que se
entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e
legalmente para o efeito, pretendendo-se recorrer da interpretação normativa
referida pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que
foi efetivamente objeto de recusa de aplicação, com fundamento na sua
inconstitucionalidade, na decisão recorrida, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da interpretação normativa que resulta do artigo 25.º,
n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei
n.º 15/2002, de 22.02, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09), no
sentido de que nas ações propostas nos tribunais administrativos contra o
Estado Português é citado unicamente o Centro de Competências Jurídicas do
Estado.
Por seu lado, e brevitatis
causa, temos que este mesmo preceito legal e uma norma retirada in casu
do mesmo foi já objeto de apreciação, pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão
do TC n.º 539/2024, em que se decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada
dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na
redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro),
segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o
Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação
do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo”, escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
B. Do mérito
5. Conforme relatado supra, o objeto do pedido
é integrado pela norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º,
n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(«CPTA»), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada
pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, «nos tribunais
administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam
demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério
Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo».
Os preceitos em causa têm a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil,
podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por
advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções
de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado
pelo Ministério Público.
[…]»
«Artigo 25.º
Citações e notificações
[…]
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação
sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.»
6. Para a plena compreensão do sentido e alcance da
solução normativa que decorre da alteração legislativa levada a cabo pela Lei
n.º 118/2019 é útil ter presente o essencial da evolução do regime legal
relativo à representação processual do Estado pelo Ministério Público nos
tribunais administrativos. Tal evolução foi traçada com particular detalhe no
Acórdão n.º 857/2022 (v. os n.ºs 9 a 14) em termos que serão de perto
acompanhados nos pontos seguintes.
6.1. Como houve oportunidade de observar no referido
aresto, antes da entrada em vigor do CPTA, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais («ETAF») então vigente estabelecia amplamente que o «Ministério
Público representa o Estado nas ações em que este for parte, nos termos da lei
de processo administrativo» (v. o artigo 69.º, n.º 2, do ETAF, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 4/86,
de 21 de março). Esta disposição, porém, pressupunha já uma importante
limitação dos poderes de representação do Estado pelo Ministério Público,
baseada na tradicional contraposição entre o recurso contencioso e o
contencioso das ações: ao contrário das ações sobre contratos administrativos e
de responsabilidade civil extracontratual em que o Estado figurasse como
demandado, os recursos contenciosos de impugnação de atos administrativos não
eram verdadeiras ações propostas contra o Estado (Mário Aroso de Almeida,
“Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”, e-Pública, vol.
6, n.º 3, dezembro de 2019 [pp. 16-30], disponível em
https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html, pp. 18-19), sendo aí conferidos
diretamente poderes processuais «à autoridade recorrida» (v. o artigo 26.º, n.º
1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 267/85, de 16 de julho). Já no âmbito das ações, o Estatuto do Ministério
Público («EMP») anteriormente em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de
outubro), passou a prever, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,
que caberia aos departamentos de contencioso do Estado a «[a] representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais» (artigo 53.º,
alínea a), do Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o Código de
Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, atribuía competência «ao representante da Fazenda Pública junto nos
tribunais tributários» para representar «a administração tributária e, nos
termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário
e no processo de execução fiscal» (cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º),
não subsistindo assim qualquer dúvida de que esse domínio da defesa dos
interesses patrimoniais do Estado, em regra, se encontrava subtraído ao âmbito
de intervenção processual principal do Ministério Público como representante do
Estado em juízo (sem prejuízo dos amplos poderes processuais conferidos a esta
magistratura neste domínio).
No que diz respeito ao âmbito subjetivo da intervenção
do Ministério Público, a representação do Estado era já substancialmente
distinta da “representação” de outras pessoas coletivas públicas. Com efeito,
embora o Estatuto anteriormente em vigor afirmasse, no artigo 3.º, n.º 1,
alínea a), que competia «especialmente ao Ministério Público» representar «o
Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e
os ausentes em parte incerta», tendo nos processos em que representasse o
Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais intervenção principal (cf.
o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do referido EMP), a representação das
autarquias locais e das regiões era, na verdade, meramente facultativa, já que
se encontrava simultaneamente prevista no Estatuto a possibilidade de a
intervenção principal do Ministério Público cessar «quando fo[sse] constituído
mandatário próprio» por tais entidades (cf. o artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto
anteriormente vigente). Deste modo, a representação processual do Estado pelo
Ministério Público era já claramente distinta da “representação” processual de
outras pessoas coletivas públicas, sendo obrigatória no primeiro caso e
facultativa no segundo. Como refere Manuel Pereira Augusto de Matos (“o
Ministério Público e a representação do Estado na jurisdição administrativa –
Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais
Administrativos”, in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
em debate, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago
Serrão, AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp. 245-268], p. 257):
«A representação do Estado-Administração pelo
Ministério Público, seja qual for a qualificação jurídica que se lhe entenda
atribuir, é obrigatória para o Ministério Público, ao contrário do que sucede
com a representação a título de patrocínio judiciário de outras pessoas e
entidades coletivas públicas exercido pelos agentes do Ministério Público que
surge sempre como facultativo, cessando com a constituição de mandatário
judicial próprio ou com a oposição à intervenção deduzida pelos representantes
legais dos incapazes ou de ausentes (cfr. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, do EMP)».
6.2. A reforma do contencioso administrativo,
concluída em 2002 com a aprovação do novo ETAF (pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro) e do CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), trouxe
importantes novidades neste domínio. Para além de ter sido eliminada a figura
do recurso contencioso - com consequente recondução dos meios processuais
principais às formas de ação administrativa comum (artigo 37.º do CPTA, na sua
redação original) ou de ação administrativa especial (artigo 46.º do CPTA, na
sua redação original) -, a intervenção do Ministério Público no âmbito do
contencioso administrativo de ações foi de certa forma reconfigurada, sobretudo
tendo em conta o que dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto
então vigente.
Por um lado, o artigo 51.º do novo ETAF passou
simplesmente a prever que «compete ao Ministério Público representar o Estado,
defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público,
exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere»,
deixando de fora as regiões autónomas e as autarquias locais (referidas no
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do referido EMP). Por outro, o CPTA veio
delimitar, de forma clara, o âmbito objetivo das competências atribuídas ao
Ministério Público, ao estabelecer, no n.º 2 do artigo 11.º, que «as pessoas
coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo
por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente
designado para o efeito», «[s]em prejuízo da representação do Estado pelo
Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e
de responsabilidade».
Neste novo quadro legal, a distinção entre a
representação do Estado pelo Ministério Público e a “representação” pelo
Ministério Público de outras pessoas coletivas públicas tornou-se ainda mais
clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da República, 2.ª série, n.º
126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
«A situação dos institutos públicos à luz do disposto
no artigo 21.º, n.º 4, da LQIP, é equiparável à das regiões autónomas e das
autarquias locais, uma vez que os institutos é que são citados, nas pessoas dos
respetivos titulares máximos dos órgãos executivos (artigo 21.º, n.º 3, da
LQIP), enquanto nas ações contra o Estado, este é citado na pessoa do
procurador junto do tribunal competente. Por isso mesmo, o Estado não pode
afastar essa representação pelo Ministério Público. Isto significa que no caso
do Estado prevê-se uma verdadeira representação e, pelo contrário, no que se
refere aos institutos públicos, não se trata de uma representação em sentido
estrito, mas estes podem solicitar ao Ministério Público que as defenda, no
quadro de um verdadeiro e próprio patrocínio judiciário. É por isso que a
representação do Estado pelo Ministério Público não pode ser afastada pelos órgãos
do Estado-administração, enquanto, pelo contrário, a representação da região
autónoma ou da autarquia local cessa quando for constituído mandatário próprio,
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do EMP».
Para além disso, e com maior relevância, a representação
do Estado pelo Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo ficou
cingida aos processos que tivessem por objeto relações contratuais e de
responsabilidade, em linha com o que dispunha a alínea a) do artigo 53.º do EMP
então vigente.
6.3. Este novo quadro legal viria a ser, no entanto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, através do qual se
procedeu a uma nova e profunda reforma do contencioso administrativo, cuja
relevância se não esgotou na fusão das ações comum e especial numa única forma
processual, designada ação administrativa.
No que releva para o enquadramento da norma objeto do
pedido, importa salientar que o artigo 11.º do CPTA, que continuou a versar
sobre o «patrocínio judiciário e a representação em juízo», foi
consideravelmente modificado, sobretudo no segmento correspondente à ressalva
da representação do Estado pelo Ministério Público. Assim, onde antes constava
«[s]em prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos
processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade»,
passou a constar, agora no n.º 2, «sem prejuízo da representação do Estado pelo
Ministério Público». Em consequência desta alteração, o artigo 11.º do CPTA
deixou de conter qualquer associação expressa entre a representação do Estado
pelo Ministério Público e os «processos que tenham por objeto relações
contratuais e de responsabilidade». Tal alteração não foi, no entanto,
acompanhada de qualquer modificação do EMP então vigente, em especial da alínea
a) do seu artigo 53.º, o que levou a que se entendesse, tendo em conta o
disposto no artigo 51.º do ETAF (também alterado pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015), que ao Ministério Público fora cometida a representação do Estado
na defesa dos seus interesses patrimoniais, «exercendo, para o efeito, os
poderes que a lei lhe confere» (v. Ricardo Pedro, “Representação do Estado pelo
Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto:
introdução a algumas questões”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA,
coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 3.ª
edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017 [pp. 503-519], pp. 511-513).
Como se vê, as alterações introduzidas nos artigos
10.º e 11.º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 não originaram uma
modificação substancial de regime em matéria de representação do Estado pelo
Ministério Público, tendo ficado muito aquém do que fora proposto pela comissão
de revisão do CPTA criada em 2012 (neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida, loc.
cit., p. 19). Daí que, pelo menos para os críticos da subsistência daquela
função representativa, o aspeto mais relevante da reforma de 2015 tivesse
acabado por residir na «oportunidade desperdiçada para reconfigurar, ou pelo
menos aligeirar, a tradicional e para muitos anacrónica missão de representação
do Estado» (aludindo a tal posição, v. Paulo Dias Neves, “Notas sobre a defesa
da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto”, in Comentários à
revisão do ETAF e do CPTA, cit., [pp. 521-544], p. 521).
6.4. Ao invés do regime acolhido no Decreto-Lei n.º
214-G/2015, as alterações ao CPTA constantes do Anteprojeto apresentado pela
comissão de revisão continham sinais claros de uma certa mudança de paradigma
no âmbito da representação do Estado pelo Ministério Público. Nas palavras de
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Coimbra,
Almedina, 2021, p. 131), o essencial dessa mudança consistia no seguinte:
«No exato propósito de possibilitar o patrocínio do
Estado por mandatário judicial próprio nas ações que contra ele são propostas
nos tribunais administrativos, a comissão de revisão do CPTA de 2015 tinha
proposto uma redação para o n.º 3 deste artigo 11.º que dava resposta adequada
à questão, de harmonia com as disposições transcritas, tanto do EMP, como do
CPC [i.e., o artigo 9.º do EMP e o artigo 24.º do CPC]. A redação era a
seguinte «Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido principal tenha
por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, o Estado é representado
pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por
advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído».
Esta redação dava resposta adequada à questão porque
partia do pressuposto da representação em juízo do Estado pelo Ministério
Público para admitir que, nas ações propostas contra o Estado, este continuasse
a ser citado na pessoa do representante do Ministério Público junto do tribunal
em que a ação é proposta, mas admitia, por outro lado, tal como previsto no
artigo 9.º, n.º 2, do EMP e a exemplo do previsto, para os tribunais judiciais,
no artigo 24.º do CPC, que a intervenção principal do Ministério Público nessa
ações poderia cessar se, entretanto, fosse constituído advogado.» (itálico
aditado)
Assim, de acordo com a proposta contida no Anteprojeto
de revisão, no âmbito das ações que tivessem por objeto relações contratuais ou
de responsabilidade, a representação do Estado pelo Ministério Público podia
ser afastada mediante a constituição de mandatário judicial na pendência da
ação. A citação do Estado para os termos da ação continuaria a ser feita na
pessoa do procurador junto do Tribunal competente, prevendo-se, no entanto, que
«a propositura da ação também fosse comunicada à Presidência do Conselho de
Ministros para o efeito de esta poder proceder, sendo caso disso, à
constituição de mandatário, fazendo, nesse caso, cessar a intervenção principal
do Ministério Público» (idem, p. 209).
O regime proposto pela comissão de revisão de 2015
aproximava-se, no essencial, da solução adotada no âmbito do processo civil: à
semelhança dos casos expressamente ressalvados pela lei processual civil desde
a revisão de operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro - que
alterou o n.º 1 do artigo 20.º do antigo Código de Processo Civil em termos que
transitaram inalterados para o n.º 1 do artigo 24.º do novo Código -, a
intervenção principal do Ministério Público, apesar de se impor ab initio
no processo, cessaria assim que o Estado constituísse mandatário próprio.
Porém, e ainda assim, com uma diferença assinável relativamente àquela: ao
invés do que decorre ainda hoje do n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo
Civil, a prerrogativa de constituição de mandatário próprio não se confinaria a
um conjunto restrito de casos a delimitar subsequentemente através de lei
especial, sendo antes conferida ao Estado para todas as ações propostas contra
ele em que o pedido principal tivesse por objeto relações contratuais ou de
responsabilidade, sendo aí exercida discricionariamente, ainda que através de
decisão fundamentada, sem dependência da verificação de qualquer outro
pressuposto ou requisito para além da condição de demandado em ação pertencente
a alguma daquelas duas categorias.
6.5. Depois de sucessivos avanços e recuos na
(re)configuração do paradigma da intervenção principal do Ministério Público no
âmbito do contencioso administrativo, a consagração da possibilidade de o
Estado ser representado por mandatário judicial próprio - desde há muito
reivindicada por parte da doutrina – veio a concretizar-se em 2019, tendo sido precedida
da aprovação do novo EMP pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que importa
referir aqui.
O elenco das competências – agora «atribuições»
– do
Ministério Público, que transitou para o artigo 4.º do novo EMP, passou a ser
encabeçado pela defesa da legalidade democrática (alínea a) do n.º 1),
seguindo-se a representação do Estado, das regiões autónomas, das autarquias
locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta (alínea b)
do n.º 1), até então contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do
anterior EMP. Em linha com esta aparente reordenação das funções do Ministério
Público, com a representação do Estado a ceder o seu anterior lugar cimeiro à
defesa da legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP, que versa sobre a
intervenção principal do Ministério Público, passou a dispor que, «[e]m caso de
representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei
especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for
constituído mandatário próprio» (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º do novo
EMP, prevê agora, na alínea a) do n.º 1, que compete «aos departamentos de
contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos», a «representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante
decisão do Procurador-Geral da República». Nessa medida, chegou a defender-se
que o novo EMP viera, ele próprio, «trazer novas soluções sobre a representação
do Estado pelo MP» (Ricardo Pedro, “O novo Estatuto do Ministério Público: O
fim da função de representação do Estado pelo MP (?): Killing me softly with
this song… with these (legal) words…”, Revista do Ministério Público,
n.º 159, Ano 40, julho-setembro de 2019 [pp. 43-59], p. 45), o que seria
evidenciado ainda pela disciplina contida no artigo 93.º (que corresponde,
embora com relevantes alterações, ao artigo 69.º do Estatuto anteriormente em
vigor), onde passou a prever-se expressamente a possibilidade de, «[e]m caso de
conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva
representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de
comarca e administrativas e fiscais» solicitarem ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado a «indicação de um advogado para representar uma das
partes», quando uma dessas «entidades» seja o Estado (cf. os n.os 1 e 2 do
artigo 93.º).
7. Recuperados os traços essenciais da evolução do
regime legal da representação processual do Estado no contencioso
administrativo, torna-se neste momento particularmente evidente a diferença fundamental
entre o modelo que perdurou até à reforma de 2019 e o regime atualmente em
vigor no que respeita à intervenção do Ministério Público nas ações propostas
contra aquele em que o pedido principal tenha por objeto relações contratuais
ou de responsabilidade.
Como se observou no Acórdão n.º 857/2022, enquanto no
regime previamente vigente o Ministério Público era chamado, por força da lei,
a representar necessariamente o Estado, assumindo em tais processos intervenção
principal e sendo aí diretamente citado para os termos da ação, no novo regime
jurídico essa intervenção, apesar de possível, deixou de ser necessária,
passando a citação a ser unicamente dirigida ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado. À luz do regime que resultou da aprovação do novo EMP e
das alterações ao CPTA introduzidas pela Lei n.º 118/2019, o Estado só será
representado pelo Ministério Público em juízo se essa representação for
solicitada pelo Governo – já que o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, não detém
competências para tal (v., em especial, o artigo 2.º do diploma) –, assistindo ao
Ministério Público a faculdade de fazer cessar tal representação por sua
iniciativa sempre que, perante uma situação de conflito, requeira a indicação
de um advogado para representar uma das partes, nos termos do artigo 93.º, n.os
1 e 2, do novo EMP.
Tendo em conta esta diferença fundamental entre o
regime pretérito e aquele que atualmente vigora, é forçoso concluir, uma vez
mais na linha do Acórdão n.º 857/2022, que a representação do Estado pelo
Ministério Público não só deixou de ter a natureza de regra geral, como passou
inclusivamente a depender de uma decisão discricionária do Executivo.
8. Por um lado, não se encontram previstos no regime
jurídico vigente quaisquer pressupostos legais que condicionem a decisão do
Governo ou que o vinculem a optar pela representação por mandatário judicial
próprio apenas em determinados casos ou em circunstâncias excecionais e
devidamente fundamentadas.
Por outro, a solução que veio a ser consagrada em
matéria de citação no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, traduz e concretiza, no
plano processual, a amplitude da prerrogativa conferida ao Governo
relativamente ao exercício pelo Ministério Público do seu estatuto de
representante do Estado em juízo. Constituindo a citação «o ato pelo qual se dá
conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama
ao processo para se defender» (cf. o artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil), a regra em direito processual é a de que as pessoas coletivas são
citadas através dos seus representantes legais, ou seja, «quem a lei, os
estatutos ou o pacto social designarem» (cf. os artigos 223.º, n.º 1, e 25.º do
mesmo Código), estabilizando-se então os elementos subjetivos e objetivos da
instância. Ora, neste contexto, é tudo menos irrelevante a circunstância de o
Estado ser chamado a defender-se em juízo através do Centro de Competências
Jurídicas do Estado e não através do Ministério Público (cf. o artigo 24.º do
Código de Processo Civil), cuja falta de citação deixou assim de implicar no
contencioso administrativo a verificação de qualquer nulidade (cf. o artigo
187.º, alínea b), do CPC). O relevo desta alteração em matéria de citação levou,
de resto, certos Autores, como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Fernandes Cadilha, a sustentar que o n.º 4 do artigo 25.º do CPTA deve ser
objeto de uma interpretação corretiva «(…) para o efeito de se entender que, ao
contrário do que diz, ele não impõe que, quando seja demandado o Estado, a
citação seja dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado,
mas apenas exige que a citação, para além de ser feita através do Ministério
Público, nos termos da lei geral, seja também dirigida ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, para o efeito de este Centro poder
providenciar que o órgão competente decida se a representação do Estado pelo
Ministério Público se deve manter ou se ela deve cessar, procedendo, nesse
caso, o próprio Estado à constituição de advogado, solicitador ou licenciado em
direito com funções de apoio jurídico» (v. Comentário ao Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p. 209).
9. No sentido oposto ao que resultaria de tal
“correção”, decorre da norma que integra o objeto do pedido que o Ministério
Público apenas terá intervenção principal no processo se a citação lhe for
transmitida pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, mediante decisão
discricionária do Governo. Não sendo chamado ao processo pelo Governo, o
Ministério Público manterá a faculdade de nele intervir nos termos previstos
nos artigos 85.º, n.º 1, do CPTA, e 10.º, n.º 1, alínea a), do respetivo
Estatuto, devendo ser notificado, no momento da citação, dos elementos processuais
relevantes, de modo a poder assumir no processo uma intervenção acessória.
Deste modo, e como se observou uma vez mais no Acórdão
n.º 857/2022, já não se pode dizer, em rigor, que o Estado é representado pelo
Ministério Público, no sentido em que, por força da lei, o Ministério Público
representa, necessária e obrigatoriamente, o Estado em juízo. A solução imposta
pelos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na versão decorrente das
alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, aponta, ao invés, para um
sistema misto, em que o Estado pode ser representado pelo Ministério Público ou
patrocinado por advogado, cabendo a escolha ao Executivo. Deste ponto de vista,
pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que se aplicava, já na
vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões autónomas e a outras
pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria de uma mera
representação processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em que pressupõe
o exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar por se fazer
representar em juízo pelo Ministério Público (v. Alexandra Leitão, “A
Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”,
Julgar, n.º 20, 2013, [pp. 191-208], p. 193 e pp. 206-207, e Mário Aroso
de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit., p. 130).
10. Para responder negativamente à questão de saber se
tal solução pode ter-se por compatível com o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional que fundamentam o presente
pedido não seguiram, como se disse já, uma fundamentação totalmente
convergente. A divergência detetada entre os fundamentos em que se basearam os
juízos positivos de inconstitucionalidade alcançados, por um lado, nos Acórdãos
n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, todos da Segunda
Secção, e, por outro, nos Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023, estes da
Terceira Secção, prende-se essencialmente com o distinto significado e alcance
atribuídos ao segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, e,
consequentemente, com a diferente amplitude reconhecida à margem de liberdade
de conformação do legislador ordinário no que diz respeito à modelação do
regime legal de representação processual do Estado no âmbito do contencioso
administrativo.
11. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «[o]
Ministério Público é um dos órgãos constitucionais integrados na organização
dos tribunais que mais dúvidas oferece quanto à sua posição constitucional.
Tendo em conta a sua evolução histórica […], é seguro afirmar que o paradigma
do Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da
justiça independente e autónomo […], subtraído à dependência do poder
executivo, e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias
aproximadas às dos juízes» (Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 601). As suas
funções encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, que
comete ao Ministério Público a competência para «representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do
disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática».
Estas distintas funções, que evidenciam a chamada «polifuncionalidade» do
Ministério Público (Francisco Narciso, “O Ministério Público na Justiça
Administrativa”, Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º 122, 2010,
p. 95), são agrupáveis, como igualmente notado por aqueles Autores, em quatro
categorias: representação do Estado, nomeadamente nas causas judiciais em que
ele seja parte; exercício da ação penal; defesa da legalidade democrática,
designadamente através da intervenção no contencioso administrativo e fiscal e
na fiscalização da constitucionalidade; e defesa dos interesses de determinadas
pessoas mais carenciadas de proteção (menores, ausentes, trabalhadores,
etc.).
A aferição da compatibilidade da norma sindicada com a
ordem jurídico-constitucional passa, como se percebe, pela delimitação daquela
primeira função cometida ao Ministério Público e esta pela interpretação do
segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, onde se afirma que
«Ao Ministério Público compete representar o Estado». Apesar do enunciado
linguístico compreendido neste inciso inicial não ser isento de dificuldades
hermenêuticas (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
p. 603), é seguro retirar-se dele que, ao distinguir a função de «representação
do Estado» das funções de «defesa da legalidade democrática» e «exercício da
ação penal», a Constituição diferencia e autonomiza aquela destas, impondo que
se lhe atribua um sentido que não se confunda com o das demais.
Na tentativa de determinação desse sentido próprio e
específico da função de representação do Estado cometida ao Ministério Público,
o Tribunal Constitucional partiu, em todos os pronunciamentos que incidiram
sobre a norma sindicada, de duas premissas fundamentais.
Em primeiro lugar, e na linha do entendimento já
adotado no Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82, considerou que o
Ministério Público, ao exercer função cometida pelo segmento inicial do n.º 1
do artigo 219.º da Constituição, não surge como representante do
Estado-Coletividade, mas sim do Estado-pessoa, Estado-Governo, ou
Estado-Administração, categoria que, na definição de António da Costa Neves
Ribeiro, corresponde «à noção restrita do Estado, enquanto pessoa coletiva que,
para efeitos de direito interno, corporiza, por excelência, a função
administrativa do Estado-Coletividade» (v. O Estado nos Tribunais - Intervenção
Cível do Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 1994, p. 48). O Tribunal afastou-se assim da posição defendida por
Gomes Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição comete ao Ministério Público a função de representar em juízo o
Estado-coletividade em defesa de interesses da comunidade (op. cit.,
Vol. II, p. 603).
Em segundo lugar, o Tribunal teve por certo que a
representação do Estado pelo Ministério Público a que se refere o n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição deve ser entendida como o poder conferido ao
Ministério Público de, fora do domínio processual penal, representar o Estado
em juízo, intervindo «como “advogado do Estado” (contrapondo a sua intervenção
aos casos de intervenção como “fiscal do cumprimento da lei”)» (v. Jorge
Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho e Maria
Pessanha, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª Edição revista,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 194). O que está em causa é,
portanto, a representação processual do Estado pelo Ministério Público, sendo
sempre dessa representação judiciária que se fala quando, como adiante melhor
se verá (v., infra, o n.º 13), se procura determinar o conceito mais
apto a exprimir a respetiva natureza jurídica, designadamente com base na
contraposição entre as figuras da representação orgânica, da representação
legal e da representação processual, no sentido de (mero) patrocínio
judiciário.
Partindo embora destas premissas comuns, as posições
com base nas quais os Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e
113/2023, por um lado, e os Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023, por
outro, concluíram pela incompatibilidade da norma sindicada com o artigo 219.º,
n.º 1, da Constituição, evidenciam uma distinta compreensão da natureza da
função de representação do Estado que ali se comete ao Ministério Público,
assim como da extensão da margem de conformação deixada ao legislador ordinário
para a consagração de soluções que acomodem a possibilidade de o Estado se
fazer representar em juízo por outra via.
12. De acordo com a posição sustentada nos Acórdãos
n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, o artigo 219.º, n.º 1,
da Constituição deve ser interpretado no sentido de conferir ao Ministério
Público uma reserva de competência tendencialmente exclusiva de representação
processual do Estado no âmbito do contencioso administrativo.
Em apertada síntese, o Tribunal considerou, nos
referidos arestos, que a representação judicial do Estado por parte do
Ministério Público corresponde a uma função primária desta magistratura,
situada no mesmo exato plano em que a Constituição coloca o exercício da ação
penal e a defesa da legalidade democrática, decorrendo o exercício dessa
representação pelo Ministério Público diretamente da ordem
jurídico-constitucional, sem necessidade de qualquer intervenção mediadora da
lei ordinária. De acordo com a posição ali sufragada, o Ministério Público
detém, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um «“mandato”
constitucional de representação judiciária do Estado-administração», mandato
esse que, sendo recortado com «sensível inelasticidade», por um lado «se opõe,
ao menos quando não se mostre justificada por outros interesses constitucionais
de relevo, a medidas legislativas que importem o cerceamento da efetividade
dessa representação ou da extensão por que pode ser exercida, designadamente
através de condições ou causas de exclusão» (Acórdão n.º 794/2022, § 6; Acórdão
n.º 796/2022, § 7), mas, por outro, convive com «modelo[s] diárquico[s] de
representação do Estado» (idem, § 7 e § 8, respetivamente), admitindo a
intervenção, principal (conjunta) ou acessória, de outros representantes
estaduais integrados na estrutura da administração ou constituídos por via de
mandato forense, desde que a atividade de representação do Ministério Público
não seja prejudicada. Desse mandato constitucional, que se considerou ter por
objetivo garantir que a representação judicial do Estado-administração é levada
a cabo por um órgão judiciário independente vinculado a critérios estritos de
legalidade e de objetividade, entendeu-se derivarem duas importantes limitações
para o legislador ordinário em matéria de regulação da representação do Estado
em juízo. Em primeiro lugar, a preclusão da possibilidade de definição de um
outro modelo de representação a nível infraconstitucional, designadamente que
conferisse um papel subsidiário, supletivo ou optativo à intervenção desta
magistratura como representante judicial do Estado. Em segundo lugar, a redução
da possibilidade de afastamento da intervenção do Ministério Público como
representante estadual a «situações específicas previstas na Lei (...),
certamente muito residuais, em que se sinalizem valores constitucionais que o
aconselham ou imponham» (Acórdão n.º 794/2022, § 7; Acórdão n.º 796/2022, § 8).
Com base nesta compreensão do sentido e alcance
da função cometida ao Ministério Público pelo segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, os referidos arestos concluíram pela
inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do presente por dela
resultar uma inversão do paradigma constitucional da representação do Estado em
juízo, na medida em que aí se «(…) confere à intervenção do magistrado como
representante estadual na instância um caráter conjuntural e optativo face à
representação por advogado ou funcionário com funções de apoio jurídico (…),
subordinando-se a atividade do Ministério Público ao que seja uma escolha
arbitrária dos titulares do órgão de direção da entidade administrativa
interveniente de acordo com o leque de “possibilidades” que a norma coloca ao
seu dispor» (Acórdão n.º 794/ 2022, § 8; Acórdão n.º 796/ 2022, § 9) e sem por
isso se assegurar que aquele é «chamado à instância proposta conta o Estado na
qualidade de seu representante no foro administrativo».
Embora convergindo no resultado, o presente julgamento
afasta-se, contudo, quanto aos seus pressupostos, da leitura do segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição que esteve na base do juízo de
positivo de inconstitucionalidade formulado nos arestos acima indicados, em
benefício da posição sufragada nos Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023.
É, por consequência, o percurso argumentativo seguido nestas últimas decisões
que se procurará aqui retomar nos pontos seguintes.
13. Como se observou logo no Acórdão n.º 857/2022, ao
atribuir ao Ministério Público competência para representar o Estado em juízo,
n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não esclarece a natureza dessa
representação, nem fornece qualquer indicação segura a partir da qual possam em
definitivo traçar-se os limites que dela derivam para o legislador ordinário.
No plano infraconstitucional, a determinação da
natureza jurídica da representação processual do Estado por parte do Ministério
Público vem suscitando desde há muito um amplo debate na doutrina, que a vem
caracterizando ora como representação orgânica, ora legal, ora puramente
processual, ou seja, semelhante a um patrocínio judiciário.
A tese da representação orgânica corresponde ao
entendimento tradicionalmente seguido (v. António da Costa Neves Ribeiro, op.
cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego “A intervenção do Ministério Público na
área cível e o respeito pelo princípio da igualdade de armas”, O Ministério
Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos, 5.º Congresso do Ministério
Público, Cadernos da Revista do Ministério Público, Lisboa, Edições Cosmos,
2000, p. 83), tendo sido acolhida, pelo menos até 2014, em diversos Pareceres
do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, designadamente no
Parecer n.º 131/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de
março de 2003), que a explicitou da seguinte forma:
«O Ministério Público é […] um órgão do Estado a quem
compete a sua representação em juízo, representação que se situa num plano
diverso da simples representação legal ou da representação voluntária.
[…]
Quando o Ministério Público representa o Estado fá-lo
no quadro de uma representação orgânica, a qual, como se referiu, não se
confunde e se diferencia da relação de mandato. Na representação orgânica é o
próprio órgão da pessoa coletiva que intervém em todos os atos do processo e
designadamente na citação, ao contrário da representação voluntária, em que o
primeiro contacto é estabelecido com a própria parte».
No quadro legal que emergiu da reforma de 2002, a
ideia de que o Ministério Público interviria como órgão do Estado-Administração
nos processos do contencioso administrativo em que este figure como parte
continuou a ser objeto de assertiva contestação na doutrina, designadamente por
parte daqueles que tendiam a reconhecer nessa intervenção as caraterísticas
próprias do instituto da representação legal.
Assim, defendia Alexandra Leitão (loc. cit.,
pp. 206-207):
«Tradicionalmente, tem-se entendido que a
representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação orgânica,
na medida em que o Ministério Público é um órgão do Estado (Neves Ribeiro) e
figura como sujeito da relação material controvertida (Lopes do Rego).
Desta qualificação jurídica decorrem implicações de
grande relevância prática, nomeadamente a impossibilidade de o Estado
constituir advogado e afastar a intervenção do Ministério Público […].
[…]
Efetivamente, enquanto a representação orgânica
decorre da própria natureza das coisas – é, por assim dizer, lógica e ontológica –, a representação
legal decorre de uma opção do legislador.
Por outras palavras: seria possível optar-se por não
cometer ao Ministério Público a representação em juízo do Estado, mas seria
impossível determinar que a pessoa coletiva deixasse de ser representada por um
ou mais dos seus órgãos, pela simples razão que as pessoas coletivas são
entidades imateriais que carecem sempre de um ou mais órgão(s) e do(s) seu(s)
titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é o cerne da distinção entre
representação orgânica e legal.
Dito isto, fácil será perceber que […] a tese da
representação legal se apresenta como a mais correta, uma vez que também não se
trata apenas de um simples patrocínio judiciário, que pressupõe uma
representação voluntária» (itálico aditado).
A tese da representação orgânica foi definitivamente
abandonada no Parecer n.º 7/2014, já referido, em termos que parecem subscrever
a ideia de que, ao representar o Estado-Administração em juízo nos termos
ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do CPTA, na redação originariamente
conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério Público não interviria sequer nos
quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se aí o seguinte:
«Ora, a verdade é que, apesar de o Ministério Público
ser, de facto, um órgão do Estado, não é um órgão da pessoa coletiva Estado ou,
dito de outra forma, do Estado Administração, que é aquele que é representado
nas ações cíveis e nas ações administrativas. Trata-se, pelo contrário, de um
órgão que se integra, à luz do princípio da separação orgânico-funcional de
poderes, na função judicial do Estado, como resulta, aliás, da sua inserção
sistemática no título V da Constituição dedicado aos Tribunais. Como refere
ISABEL ALEXANDRE, «[T]ambém o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
dá a entender que a representação do Estado em juízo pelo Ministério Público
não pode ser qualificada como uma representação orgânica, aproximando-se antes
da figura do patrocínio judiciário, na medida em que esse Código trata da
representação do Estado pelo Ministério Público a propósito da representação
por advogado e da representação por licenciado em Direito com funções de apoio
jurídico (cf. o artigo 11.º, que tem como epígrafe justamente “Patrocínio
judiciário e representação em juízo)».
Assim, a natureza jurídica da representação do Estado
pelo Ministério Público é duvidosa, sendo discutível que se trate de uma
verdadeira e própria representação orgânica ou de uma representação legal.
A representação orgânica ocorre seguramente noutros
casos de intervenção principal do Ministério Público, em nome ou em defesa do
Estado-coletividade.» (itálico aditado)
Para além de a ideia de uma representação orgânica do
Estado-Administração não ser facilmente conciliável, como se verá em seguida,
com o estatuto constitucional do Ministério Público (neste sentido, v.
Alexandra Leitão, cit., ibid.), o que releva sobretudo desta discussão é que,
mesmo entre Autores que defendem tratar-se ainda de uma representação orgânica,
sempre se admitiu que «a letra do texto constitucional» e as normas legais
conformadoras das competências do Ministério Público «não favore[cem] a ideia
de exclusividade» (v. António Neves Ribeiro, op. cit., p. 28). Ou seja,
esta competência do Ministério Público é aqui entendida como uma competência
que se cinge à representação em juízo do Estado-Administração e que não exclui,
em absoluto, a possibilidade de essa função ser exercida por outrem, que não o
Ministério Público.
Seja como for, com a tese da representação legal
procurava traduzir-se a ideia, que perdurou até à reforma de 2019, de que a
representação processual do Estado pelo Ministério Público não apenas decorria
da lei, como se impunha por força da lei, independentemente de qual fosse ou
viesse a ser a vontade da entidade representada. Nas palavras de Alexandra
Leitão, «se é verdade que no quadro legislativo [então em vigor] o Estado não
pod[ia] afastar a intervenção do Ministério Público através da constituição de
mandatário judicial […], essa solução justifica[va-se] também à luz do conceito
de representação legal» (loc. cit., p. 207).
14. No plano constitucional, as posições doutrinárias
sobre o sentido e o alcance a atribuir ao segmento inicial do n.º 1 do artigo
219.º da Constituição são igualmente dissonantes.
Em sentido próximo daquele que parece ter sido
acolhido nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023,
defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que tal segmento não pode ser
interpretado no sentido de se limitar a estabelecer «uma competência-regra que
pode ser afastada pela lei ordinária», já que isso equivaleria a «confer[ir] à
lei constitucional, face à lei ordinária, o valor de uma simples norma
supletiva, esvaziando de conteúdo a disposição constitucional» em causa.
Ademais, «a exigência de que seja o Ministério Público a representar o Estado»
- a intervir como advogado do Estado - não releva de «uma questão simplesmente
formal-organizatória», mas antes, e ainda, de uma «opção material pelos
critérios que hão de presidir à própria atuação do Estado na defesa dos seus
interesses (legalidade, estrita objetividade e imparcialidade)» (idem, p. 195),
tendo presente que, «também quando intervém em representação do Estado, [o
Ministério Público] intervém como defensor da legalidade» (ibidem, p.
194).
15. A esta interpretação estrita da fórmula «Ao
Ministério Público compete representar o Estado» tem sido oposta uma
interpretação mais ampla, fundada sobretudo na convicção de que, quando
interpretado no sentido de reservar ao Ministério Público a competência para,
no domínio do contencioso cível ou administrativo, representar em juízo o
Estado, na defesa dos seus interesses patrimoniais, o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição suscita especiais dificuldades, essencialmente relacionadas, como
se anteviu já, com a conciliação do exercício da função de «advogado do Estado»
com a função de defesa da legalidade democrática e com a salvaguarda da
autonomia do Ministério Público - problema que se torna especialmente claro
quando se põe a hipótese de haver litígios em que a defesa da legalidade
conflitua com os interesses do Estado-Administração que ao Ministério Público
cabe representar, ou quando se admite em abstrato a possibilidade de o
“representado”, na condição de parte processual demandada, pretender dirigir
instruções ao seu “representante”, segundo a avaliação que faça dos seus
próprios interesses em jogo.
Daí que, na doutrina, venha sendo desde há muito
defendida a adoção de soluções, tidas por admissíveis à luz da Constituição,
que logrem uma mais adequada harmonização da tarefa de «representação do
Estado» com as demais funções atribuídas ao Ministério Público. Assentando
sobretudo na ideia de que, «(…) atendendo ao estatuto de magistratura autónoma
que corresponde ao Ministério Público na nossa ordem constitucional, os agentes
do Ministério Público não têm por que ser, nem devem ser, advogados do Estado
(…)» (Mário Aroso de Almeida, loc. cit., p. 20), tal posição é, no âmbito do
contencioso administrativo, defendida por J. C. Vieira de Andrade (in, A
Justiça Administrativa - Lições, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp.
153-154), nos termos seguintes:
«Como é evidente, a diversidade de funções cometidas
ao Ministério Público é suscetível de causar problemas e embaraços, quer na
medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo processo funções incompatíveis,
quer na medida em que atribui à instituição um papel dúplice, como parte
processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as ações do
particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em
vez dele.
Se é possível evitar as contradições práticas
decorrentes da incompatibilidade de funções nos processos – assegurando que
estas funções sejam desempenhadas por diferentes agentes –, já se torna mais
difícil conciliar as “atitudes espirituais” requeridas para o exercício
profícuo das tarefas que lhe são cometidas.
Parece-nos que a configuração atual do Ministério
Público, na sequência da “desgovernamentalização” da respetiva magistratura,
associada à evolução do processo administrativo no sentido de um processo de
partes, aconselham a que o Ministério Público seja visto apenas como um
defensor da legalidade, quer intervenha como parte principal, quer atue na
veste auxiliar do juiz.
Julgamos – apesar da referência constitucional à
“representação do Estado” – não haver razão para, no processo administrativo
atual, atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses
patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a representação ou o
patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos serviços jurídicos
ministeriais ou por advogados contratados, nem sequer para lhe conferir o
encargo de promoção processual do interesse público, quando este possa ser
prosseguido por órgãos administrativos.
Só assim se resolverá satisfatoriamente o conflito
virtual entre a autonomia do Ministério Público e a representação do
Estado-parte – que, como é natural, há-de depender de algum modo das
orientações governamentais –, bem como, em algumas situações, a dificuldade de
conciliação da defesa da Administração (e do interesse público) com a estrita
garantia da legalidade.»
Note-se que, justamente com o intuito de superar estas
dificuldades, chegou a ser proposta, no contexto da Revisão Constitucional de
1997, uma alteração ao (então) artigo 221.º da Constituição que, sob a epígrafe
«garantia de autonomia do Ministério Público», visava a «subtração ao
Ministério Público da função de representar o Estado, deixando este de
funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.º, n.º 1)» [v. o
Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, apresentado pelo Partido Comunista
Português, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 27,
de 7 de março de 1996, p. 484(-32)].
Aos argumentos apresentados pelos proponentes, bem
como por quem nesse contexto defendeu que a Constituição deveria, pelo menos,
viabilizar uma reconfiguração legal dos interesses que ao Ministério Público
incumbe defender em representação do Estado (v., em especial, o Diário da
Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p.
46 e o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 33, de 4 de
outubro de 1996), opuseram-se os que defendiam que a garantia de uma
representação adequada dos interesses estaduais não poderia prescindir, também
por razões de ordem histórica e prática, da atribuição desta competência ao
Ministério Público (neste sentido, v., em especial, o Diário da Assembleia da
República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 50).
A alteração proposta acabou, pois, por não merecer
acolhimento, mantendo-se na redação do n.º 1 do artigo 221.º (que viria a ser o
artigo 219.º) votada pela Comissão Eventual, e aprovada a final, a competência
para «representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar» (v. o
Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 110, de 27 de junho de
1997, p. 21).
16. Uma primeira aproximação à tentativa de
delimitação da tipologia dos modelos de representação processual do Estado no
contencioso administrativo permitidos e proscritos pelo segmento inicial do n.º
1 do artigo 219.º da Constituição pressupõe a consideração do estatuto
constitucional do Ministério Público, enquanto magistratura autónoma e
desgovernamentalizada.
Foi esse, de resto, o ponto de partida assumido no
Parecer n.º 8/82, já referido, onde a tal propósito se observou o seguinte:
«9 - O sentido da representação do Estado pelo
Ministério Público.
Saindo do domínio da atividade própria (típica) do
Ministério Público – o da perseguição dos crimes - e penetrando
naqueloutro, em que só razões de pragmatismo justificam a sua intervenção - o
da representação do Estado em juízo –, encontrar-nos-emos num terreno em que, então, já se
não descobre qualquer fundamento material para uma reserva de competência.
Bem ao invés: o que a autonomia do Ministério Público
poderia reclamar seria que se lhe não cometessem essas funções de
representação.
De facto, quando representa o Estado, em juízo, para
defender os seus interesses, em ações cíveis, tem o Ministério Público que
obedecer a instruções específicas do Governo.
Ora, muito embora o dever de obediência só se imponha
perante ordens legais, ainda assim, o Ministério Público poderá «ver-se
reduzido a defender exigências impopulares» do Estado.
[…]
O que, aqui, pois, está em causa é, tão-somente, a
previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre que
necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo.
Essa representação não foi, contudo, pensada em termos
de monopólio.»
Rejeitando, deste modo, a tese do monopólio da
representação do Estado pelo Ministério Público, a Comissão Constitucional não
hesitou, como se viu, em considerar tal encargo estranho às funções nucleares
constitucionalmente cometidas àquela magistratura, entendidas como aquelas em
nome e para a prossecução das quais é atribuído ao Ministério Público um
«estatuto próprio», que assegura a sua «autonomia» (artigo 219.º, n.º 2, da
Constituição) – de que é exemplo paradigmático o exercício da ação penal –, e, por isso,
relativamente às quais pode afirmar-se, de forma materialmente fundada, uma
reserva constitucional de competência em termos não extensíveis à função de
representação do Estado em juízo.
Tal posição tem subjacente o entendimento de que a
função de «advogado do Estado» «não se apresenta [...] como uma função natural,
própria, específica ou típica do Ministério Público» (Parecer n.º 8/82, o n.º
3), sendo de certa forma discrepante da configuração constitucional daquela magistratura,
tendo em conta que a mesma se caracteriza pelo atributo da autonomia e que esta
é «antes de mais, [uma] “autonomia externa”», enquanto «“[…] exigência de
exclusão […] de hetero-determinação mediante subordinação a outras entidades
públicas, incluindo a exclusão de qualquer dependência do poder político […]”
(Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
III, Coimbra Editora, p. 239)» (v. o Acórdão n.º 305/2011). Como nota Gomes
Canotilho, «(…) [g]lobalmente consideradas, as funções do Ministério Público
têm, em geral, como denominador comum, o serem exercidas no interesse do
“Estado-comunidade” e não do “Estado-pessoa” (Pizzorusso). Isto, em termos
tendenciais, porque em Portugal o Ministério Público continua a ser “advogado do
Estado”, tarefa que noutros países é desempenhada por operadores jurídicos
diferentes (“advogados do Estado” ou “advogados contratados”)» (v. J. J. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição,
Almedina, Coimbra, 2003, p. 685; v., também, Inês Seabra de Carvalho, “O
Estatuto Constitucional do Ministério Público”, Educar, Defender, Julgar -
Para uma reforma das funções do Estado, Almedina, Coimbra, 2014, pp.
217-218).
17. Como se observou no Acórdão n.º 857/2022, que de
perto se continuará a acompanhar aqui, o artigo 219.º da Constituição insere-se
no Capítulo IV (“Ministério Público) do Título V (“Tribunais”) da Parte
reservada à organização do poder político, versando sobre as funções e estatuto
do Ministério Público. A norma, pelo seu conteúdo e inserção sistemática,
integra o chamado direito constitucional organizatório, entendido como «o
conjunto de regras e princípios constitucionais que regulam a formação dos
órgãos constitucionais, sobretudo dos órgãos constitucionais de soberania, e
respetivas competências e funções, bem como a forma e procedimento da sua
atividade» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, cit., p. 541). A competência, por sua vez, pode ser definida
como «o poder de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes
constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional
ou legalmente incumbidos», envolvendo, «por conseguinte, a atribuição de
determinadas tarefas bem como os meios de ação («poderes») necessários para a
sua prossecução. (…)» (idem, op. cit., p. 543). Assim sendo, deve
concluir-se que o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, ao atribuir ao
Ministério Público a competência para representar o Estado, não estabelece per
se uma garantia institucional de que possa ou deva inferir-se que só o
Ministério Público se encontra constitucionalmente autorizado ou legitimado a
assegurar a representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus
interesses patrimoniais.
Desde logo, atribuir ao Ministério Público competência
para representar o Estado não é o mesmo que atribuir a representação do Estado
ao Ministério Público (neste sentido, v. Luís Sousa da Fábrica, “A
Representação Judiciária do Estado pelo Ministério Público - Comentário ao
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 857/2022”, Revista Portuguesa de
Direito Constitucional, N.º 3 (2023), [pp. 179-213], p. 198). A competência
traduz-se essencialmente «numa autorização ou legitimação para a prática de
atos jurídicos (aspeto positivo) e num limite para essa prática (aspeto
negativo)» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. III
(Tomo V), Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 61), pelo que a mera atribuição a
um determinado ente – aqui, o Ministério Público – de competência para
exercício de uma certa função – no caso, a representação do Estado-Administração – não constitui, só
por si, base suficiente para se afirmar uma reserva constitucional de
competência a favor do ente designado. Tal conclusão, para poder firmar-se, teria
de contar com outros pontos de apoio, que evidenciassem e permitissem discernir
o respetivo fundamento material, sendo certo que a compreensão integrada das
diversas funções atribuídas ao Ministério Público, designadamente à luz do seu
estatuto constitucional, não favorece, como se viu, tal posição.
Na verdade, mesmo admitindo que à atribuição da
competência referida no primeiro segmento do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição não seja indiferente o propósito de que a intervenção do Estado na
defesa dos seus interesses em juízo se processe de acordo com os critérios de
legalidade e objetividade a que se encontra tipicamente subordinada a atuação
do Ministério Público, continua a não ser possível correlacionar a função de
representação do Estado, entendida como «advocacia do Estado», com as demais
funções atribuídas àquela magistratura, em termos de poder afirmar-se que a
Constituição reserva ao Ministério Público uma competência exclusiva para
representar o Estado-Administração, quando este é a parte demandada em
contencioso administrativo e em causa está a defesa dos seus interesses
patrimoniais. Relembre-se que não está aqui em causa qualquer limitação dos
poderes legalmente conferidos ao Ministério Público para intervir no
contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática, como titular
da ação pública ou como amicus curiae, no âmbito da «fiscalização
judicial do poder administrativo», que segundo José Manuel Ribeiro de Almeida,
constitui «um dos domínios por excelência» da plena efetivação da «vocação
institucional e [d]a incumbência constitucional de defender a legalidade
democrática» que a este magistratura se reconhece (v. «“Uma Teoria da Justiça”
- Justificação do Ministério Público no contencioso administrativo», Revista
do Ministério Público, n.º 84, Ano 21, Outubro-Dezembro de 2000 [pp.
95-117], p. 95). O que está em causa é, tão-só, o exercício daquela função de
«advocacia do Estado» que, como vem sendo amplamente reconhecido, é potencial
antagonista dos atributos que integram o estatuto constitucional daquela
magistratura; o mesmo é dizer, da autonomia do Ministério Público, entendida,
antes do mais, como «“autonomia orgânica e funcional” do Ministério Público
“face ao poder executivo”» (Acórdão n.º 305/2011) ¾ e do exercício da função de
defesa da legalidade democrática, com a qual pode bem mostrar-se em concreto
incompatível. É precisamente por essa razão que hoje se encontra expressamente
prevista, no artigo 93.º do novo EMP, a possibilidade de o Ministério Público
requerer ao Estado que constitua mandatário próprio, nos casos em que se
verifique existir conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, e que deve ter-se por analogicamente
aplicável às ações administrativas o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 101.º do EMP, segundo as quais quaisquer «instruções específicas» só
poderão ser transmitidas aos magistrados, por intermédio do Procurador-Geral da
República, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça (neste
sentido, v. o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2014, cit., p.
17297, e J. C. Vieira de Andrade, op. cit., p. 154).
18. Aqui chegados, é já possível formular uma primeira
conclusão.
Ao dotar o Ministério Público da competência
necessária para assegurar a representação em juízo do Estado-Administração,
inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não reserva essa
competência àquela magistratura, isto é, não impõe que tal representação só
possa ser assegurada por aquela magistratura, nem determina que «a
representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público» (Parecer
n.º 8/82).
Como atrás se procurou demonstrar, não é possível
extrair da Constituição qualquer argumento que favoreça o entendimento de que a
função cometida ao Ministério Público pelo inciso inicial do n.º 1 do artigo
219.º da Constituição integra o monopólio da representação em juízo do
Estado-Administração, na defesa dos seus interesses patrimoniais. Com efeito, e
ainda que se reconheça quanto «de estável e sedimentado também há na atribuição
da competência para representar o Estado em juízo» (Jorge Miranda/Rui Medeiros,
op. cit., p. 194), não se vê como, mesmo nesse estrito domínio, o
exercício de tal competência exclusivamente pelo Ministério Público possa
ter-se por incindível da configuração constitucional da missão confiada a esta
magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês Seabra de Carvalho, que
«[a]s competências, constitucionais e legais, enquanto poderes de ação e de
atuação atribuídos ao Ministério Público estarão (…) em princípio
funcionalmente submetidas ao programa finalístico/teleológico da defesa da
legalidade democrática» (cit., p.213).
Veja-se que, em rigor, se Constituição impusesse a via
única da representação legal, na aceção em que este conceito vem sendo aplicado
à representação judiciária do Estado pelo Ministério Público – isto é, para
exprimir a ideia de que os poderes de representação processual cometidos ao
Ministério Público decorrem diretamente da lei, sendo o seu exercício
independente da (e imune à) vontade do ente representado (v., supra, o n.º 13) –, isso significaria
que o legislador se encontraria impedido de atribuir ao Estado-Administração,
quando demandado, qualquer prerrogativa de que pudesse depender não só o
estabelecimento como a própria subsistência da sua concreta representação pelo
Ministério Público em juízo. Neste caso, tal representação haveria de decorrer
não só direta como imperativamente da lei, sem que o Executivo - ou mesmo o
Ministério Público, em caso de conflito de interesses - pudesse obstaculizá-la
ou colocar-lhe termo através da constituição de mandatário. O que, diga-se
ainda, não só se oporia à possibilidade de acolhimento de qualquer solução do
tipo daquela que foi proposta no Anteprojeto de revisão do CPTA, acima
mencionado (v., supra, o n.º 6.4.), como levaria a pôr em causa a
própria viabilidade da solução constante do artigo 24.º do Código de Processo
Civil vigente – cuja constitucionalidade, note-se, nunca foi sequer contestada –, com a qual passou
a admitir-se a previsão em lei especial dos casos em que o Estado pode optar
pelo patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que este esteja constituído (v., supra,
o n.º 6.4.).
Tendo em conta a missão constitucionalmente confiada
ao Governo, enquanto órgão superior da administração pública (artigo 182.º da
Constituição), e ao Ministério Público, enquanto magistratura autónoma e
preeminentemente comprometida com a defesa da legalidade democrática, há que
concluir, pois, que o inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição
não proíbe em absoluto o legislador, seja em que termos ou por que via for, de
atribuir ao Executivo a possibilidade de optar por se defender em juízo pelos
meios que tenha por mais eficazes e conformes à realização dos interesses
públicos que integram as respetivas atribuições, nem, evidentemente, de
facultar ao Ministério Público, em caso de conflito, as necessárias condições
para dar primazia à defesa dos interesses que lhe cabe defender nos termos da
lei e da Constituição, em detrimento da defesa dos interesses patrimoniais do
Estado-Administração.
Saber em que termos é que a atribuição legal dessa
prerrogativa ao Executivo pode ser conciliada com a inclusão da representação
do Estado-Administração no âmbito das funções constitucionais do Ministério
Público é o que se procurará determinar nos pontos seguintes.
19. Ao incumbir expressamente o Ministério Público de
«representar o Estado», a Constituição não impõe, como se viu, o monopólio da
representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, nem que esta se
efetive com todas as limitações inerentes a uma representação legal em sentido
próprio, o mesmo é dizer, sem qualquer possibilidade de consideração da vontade
da entidade representada. Porém, na medida em que não deixa de atribuir tal
função àquela magistratura, a Constituição também não coloca na livre
disponibilidade do legislador ordinário a decisão sobre o se dessa
representação, designadamente em termos que compreendam a possibilidade de este
a cometer por inteiro ao Estado-Administração, enquanto ente representado. Sob
pena de se negar qualquer eficácia normativa ao segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, a atribuição ao Ministério Público da competência
para representar o Estado-Administração, apesar de não envolver uma reserva ou monopólio
de representação, não pode deixar de ser entendida como um «indirizzo
constitucional» (Alexandra Leitão, loc. cit., p. 191), que se impõe ao
legislador ordinário enquanto exigência de reconhecimento àquela magistratura
do estatuto legal, não de único ou exclusivo representante judiciário do
Estado-Administração, mas, em todo o caso, do seu representante judiciário
natural, designadamente no âmbito do contencioso administrativo (neste sentido,
v. Pedro Machete/Cláudia Saavedra Pinto, “A Representação do Estado pelo
Ministério Público - Breve Resenha da Jurisprudência Constitucional sobre o
Tema”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória Garcia,
UCP Editora: Lisboa, 2023, p. 2141). Nas palavras do Parecer n.º 8/82, o que
está em causa no segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é
apenas, mas necessariamente, «a previsão de um representante permanente do
Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus
direitos, em juízo» (o n.º 9).
20. No que diz respeito ao estabelecimento do alcance
do mandato constitucional atribuído ao Ministério Público pelo segmento inicial
do n.º 1 do artigo 219.º, é possível formular a partir daqui uma segunda, e
igualmente importante, conclusão. Ao atribuir ao Ministério Público competência
para representar o Estado em juízo, a Constituição, se não reservou o exercício
dessa função àquela magistratura, também não colocou tal exercício na integral
dependência da vontade do ente representado, pelo menos em termos equivalentes
à salvaguarda de modelo de pura representação voluntária. Com efeito, este
determinaria que o Ministério Público não tivesse, nem em princípio, nem por
regra, intervenção principal nos processos em que é demandado o Estado e estão
em causa interesses cuja defesa lhe é legalmente cometida, o que esvaziaria de
conteúdo útil, ou desmentiria até, a atribuição àquela magistratura da
competência para «representar o Estado» ¾ que, como atrás se viu (v., supra,
o n.º 11), a Constituição enuncia a título distinto e autónomo de todas as
demais atribuições referidas no n.º 1 do artigo 219.º ¾, descaracterizando em
definitivo o mandato constitucional atribuído ao Ministério Público, enquanto
representante natural do Estado em juízo.
21. Analisada a solução legal que decorre da norma
sindicada à luz de quanto vai dito, verifica-se, desde logo, que a mesma se
distancia, quer da solução constante do artigo 24.º do Código de Processo Civil
vigente, quer da proposta constante do Anteprojeto de revisão do CPTA, acima referido
(v., supra, o n.º 6.4.),
Embora todas relevem do pressuposto, que se viu
constitucionalmente viável, de que a representação do Estado-Administração em
juízo pode ser atribuída a entidades diferentes do Ministério Público, a
solução consagrada no domínio do contencioso administrativo diverge
significativamente, quanto aos termos e modo seguidos nessa atribuição, da
solução consagrada, desde logo, na lei processual civil, que confere ao Estado
a faculdade, num conjunto de casos previstos em lei especial, fazer cessar a
intervenção principal do Ministério Público através da constituição de
mandatário judicial. E diverge também, em menor, mas igualmente relevante
medida, da proposta constante do Anteprojeto de revisão do CPTA, que conferia
ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais ou de responsabilidade
em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo patrocínio por advogado,
mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a intervenção principal do
Ministério Público logo que aquele fosse constituído. É que, ao contrário
desta, a solução que acabou por vigorar no âmbito do contencioso administrativo
não impõe a intervenção do Ministério Público ab initio no processo,
admitindo que a escolha entre a representação pelo Ministério Público e o
patrocínio por advogado nos processos em que o Estado seja demandado possa ser
realizada pelo Executivo já não apenas por decisão ex post, como ali se
previa, mas através de uma opção ex ante, viabilizada e operacionalizada
através do direcionamento da citação para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os
termos da respetiva intervenção em juízo. Deste modo, não só a subsistência,
mas a própria efetivação da intervenção principal do Ministério Público passa a
ficar na inteira dependência da vontade do Estado-Administração, que acaba por
ser desta forma equiparado às entidades com o poder de suscitar a intervenção
principal do Ministério Público, como, v.g., os institutos públicos (cf. o n.º
4 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual). Neste cenário, e como se
observou também no Acórdão n.º 857/2022, não é possível afirmar que, em matéria
de contencioso administrativo, o direito infraconstitucional se encontre
modelado em termos que permitam (ou continuem a permitir) reconhecer que, em
regra, «[a]o Ministério Público compete representar o Estado», nem que aquele
se mantém como o representante natural deste em juízo.
Ora, por muitas e relevantes dificuldades
hermenêuticas que o inciso inicial do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição,
possa suscitar, é certo que aí não prevê que o Estado pode ser representado
pelo Ministério Público na defesa dos interesses que a lei determinar. Determina-se,
outrossim, que a «representação do Ministério Público terá de constituir sempre
a regra» (Parecer n.º 8/82, o n.º 9), pelo que, se o demandado é o Estado e em
causa estão interesses que incumbe ao Ministério Público defender, este deve
ser chamado a ter intervenção principal nos processos em que age em sua
representação, o que não sucederá se a citação para os termos da ação for, como
estabelece a norma sindicada, dirigida unicamente ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado.
22. Não é demais repetir que a Constituição, se não
impõe uma reserva de competência do Ministério Público em matéria de
representação processual do Estado-Administração, também não viabiliza um
modelo de puro patrocínio judiciário, em que a intervenção principal do
Ministério Público fique na inteira dependência da vontade do Executivo,
enquanto órgão cimeiro do ente representado. Entre as alternativas
representadas por um modelo e outro, o que de mais seguro se extrai do inciso
primeiro do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do legislador a respeitar o
estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto representante natural
do Estado em juízo, e, consequentemente, a conformar a ordem jurídica em termos
que discernir que «[a]o Ministério Público compete representar o Estado». O
que, por sua vez, obriga a que aquela intervenção haja de decorrer da lei e só
possa ser afastada mediante substituição, cessando nos precisos termos em que a
lei expressamente o preveja e consinta, assim ademais se garantindo que a
defesa em juízo dos interesses do Estado não fique exposta ao risco de não
beneficiar da tutela qualificada que é assegurada pela intervenção daquela
magistratura.
Deste modo, nada impede o legislador de prever que a
intervenção principal do Ministério Público possa cessar em certos casos,
sobretudo quando se considere que estão em causa interesses públicos do Estado
de natureza específica, que podem ser por essa razão mais adequada e
eficazmente acautelados em juízo se a sua representação processual for confiada
a um mandatário próprio. O que se impõe, em face do disposto no n.º 1 do artigo
219.º e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, é que tal ocorra nos termos e
casos especialmente previstos por lei (tal como prescreve o artigo 24.º do
Código de Processo Civil vigente, e agora o n.º 2 do artigo 9.º do atual EMP)
ou através de decisão fundamentada no caso concreto (v., supra, o n.º 6.4.), e
sempre sem excluir à partida a intervenção principal do Ministério Público, já
que isso comprometeria a sua condição de representante natural do Estado em
juízo. Se assim não for – isto é, se a representação do Estado pelo Ministério
Público constituir sempre e só uma mera possibilidade, que se efetivará ou não
consoante a decisão que aquele livremente tomar –, a competência atribuída àquela magistratura pelo
inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, como se disse também
no Acórdão n.º 857/2022, deixará de ser certa para passar a ser contingente,
aleatória e acidental: o Ministério Público intervirá em juízo em representação
do Estado, na defesa dos seus interesses patrimoniais, se e apenas se for essa
a escolha do Executivo.
Ora, ao estabelecer que a representação do Estado pelo
Ministério Público constitui uma mera possibilidade, sendo a citação dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, a solução sindicada
atribui inequivocamente ao Governo o poder de, através de uma decisão
discricionária - que se exprime através do envio da citação ao magistrado do
Ministério Público competente -, optar ou não optar pela representação
processual do Ministério Público. E fá-lo sem assegurar que este tenha
intervenção principal nos processos em que estão em causa interesses que lhe
cumpre defender, sem subordinar a decisão de constituir mandatário próprio à
observância de quaisquer pressupostos, por mínimos que sejam, e sem estabelecer
especiais exigências de fundamentação. Assim, concedeu ao Executivo uma ampla
margem para determinar, segundo critérios de oportunidade e conveniência, se a
intervenção principal do Ministério Público, nas ações em que o Estado é parte
e em que está em causa a defesa dos seus interesses patrimoniais, sequer
ocorre. Deste ponto de vista, é manifesto que a solução legal sub judicio não
exprime qualquer ponderação de que possa inferir-se ter sido intenção do
legislador permitir, apenas em casos justificados, que fosse retirada ao
Ministério Público a incumbência que a Constituição e o próprio EMP lhe
atribuem. Pelo contrário, o que nela vai pressuposto é que o Ministério Público
deixa de ser, em regra, competente para representar o Estado em juízo, função
cuja probabilidade de vir a desempenhar passa a ser igual àquela que assiste a
qualquer profissional do foro habilitado a exercer o patrocínio judiciário.
Neste sentido, a norma sindicada abre a porta ao único resultado efetivamente
vedado pelo segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição e que é,
uma vez mais nas palavras do Parecer n.º 8/82, o seguinte: «o legislador não
pode privar, totalmente, o Ministério Público das funções de representação do
Estado, em juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades».
Em suma: ao converter a representação do Estado pelo
Ministério Público, quando demandado na ação, numa «mera possibilidade, sendo a
citação seja dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado,
que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da
respetiva intervenção em juízo», o legislador concretizou aquela atribuição em
termos tais que não permitem continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo
menos com a densidade mínima necessária, a competência para «representar o
Estado» que lhe é cometida pela Constituição. Nessa medida, a norma sindicada
coloca o regime legal de representação do Estado no contencioso administrativo
num ponto inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, devendo,
por essa razão, ser declarada inconstitucional.
[…]”.
8. Em face do exposto,
considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram analisadas
e tratadas, proficientemente, no acórdão, recentíssimo e acabado de
transcrever, do próprio Plenário deste Tribunal e em que a aqui relatora
integrou a maioria que aí obteve vencimento; que os fundamentos em que assenta
essa decisão relativamente a cada uma das questões agora colocadas são
inteiramente transponíveis para o caso dos autos; cumpre concluir, em conformidade, pela
inconstitucionalidade da norma em questão.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma que
resulta do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22.02, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09), no sentido de
que nas ações propostas nos tribunais administrativos contra o Estado
Português é citado unicamente o Centro de Competências Jurídicas do Estado;
e, em consequência,
b)
Julgar improcedente o presente recurso de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por
imposição legal e “em nome próprio na defesa dos
direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, está isento das
mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas
Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, sempre nas suas redações atuais e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca (sem prejuízo da posição que assumi na declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 539/2024.) - José João Abrantes