Texto integral (4546 palavras)
ACÓRDÃO Nº
323/2025
Processo n.º 355/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3, em que é reclamante A. e reclamados
o Ministério Público e B., o primeiro reclamou do despacho proferido, em 29 de
janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto de
«acórdãos da Relação de Coimbra que indeferiram os pedidos de escusa/recusa da
Exma. MM. Juíza de Direito – J3 – Juízo Central Criminal de Leiria» e
«despachos que pronunciam o arguido, por irregularidades constitucionais e
vícios processuais que ameaçam seus direitos fundamentais, liberdades e
garantias».
2. O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A.
arguido, mais bem identificado, por estar em tempo, inconformado, ter
legitimidade, com capacidade judiciária vem, respeitosamente, requerer à Vossa
Excelência, o envio ao Tribunal Constitucional em sede de recurso para controle
concreto de constitucionalidade e de controle de legalidade, com base nos
artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e nos artigos 20.º,204.º,
277.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP/76), a considerar
subida imediata e a suspensão do processo de acordo com os artigos 399°, 401.º,
406.º, 407.º, 408.º, 410.º, n.º 2 e 3,412.º e 414.º todos do Código do Processo
Penal, para que sejam revogados e anulados os acórdãos da Relação de Coimbra
que indeferiram os pedidos de escusa/recusa da Exma. MM. Juíza de Direito - J3
- Juízo Central Criminal de Leiria, bem como requerer o controle de legalidade
dos despachos que pronunciam o arguido, por irregularidades constitucionais e
vícios processuais que ameaçam seus direitos fundamentais, liberdades e
garantias: (i) a não suspensão do presente processo até o trânsito em julgado
dos processos n.º 8/22.5TRCBR e n.º 99/23.1TRCBR, que estão em controvérsias
judiciais ativas e derrubam a acusação pública, em violação ao artigo 311.º do
CPP; (ii) a impossibilidade de recorrer do despacho de pronúncia, conforme as
normas 308.º e 310.º do CPP; (iii) a violação do direito à ampla defesa e
contraditório, quando não foram ouvidas e recebidas provas testemunhais e
digitais que contradizem e derrubam os factos acusatórios durante o inquérito,
num Estado de direito que presume-se democrático, não inquisitório e
autoritário; (iv) a evidente perseguição política, pública e jurídica contra o
arguido, de alguém que exerceu um direito [in casu, denunciar um juiz de
direito], conduzido arbitrariamente ao julgamento pelo exercício da liberdade
de expressão e pelo seu caráter político e cidadão, ferindo os acórdãos do TEDH
expedidos nos casos Dias dos Santos Ferreira Costa Cabral c. Portugal (30 de
Abril de 2024) e Veiga Cardoso c. Portugal (16 de Janeiro de 2024), ambos
versaram sobre a liberdade de expressão (CEDH, artigo 10.° § 1) e resultaram em
condenação pela sua violação por Portugal.; e (v) ser acusado de crimes e
demanda civil por delitos que não cometeu e ainda, em excesso de pronúncia
penal por concurso aparente [ne bis in idem]: denúncia caluniosa versus
difamação agravada, mesmo com jurisprudência superior fixada. Mas, requer-se,
ainda, o reenvio prejudicial ao Tribunal da União Europeia por questões que
ferem os termos do artigo 47.º, primeiro parágrafo e 50.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, afrontam a Diretiva 2012/13, artigos 1.º e 6.º,
e ainda por violação ao artigo 52.º da Carta. Frontalmente foram feridos os
considerandos 14 e 41 da Diretiva 2012/13, que estabelecem normas mínimas
comuns para a informação a ser prestada aos suspeitos ou acusados, promovendo o
direito à liberdade, a um processo equitativo e aos direitos de defesa, neste
sentido, os Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e outros, C-612/15,
EU:C:2018:392, n.º 96, e de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização da
acusação), C-282/20, EU:C:2021:874, n.º 38 e jurisprudência referida».
3. Do despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«De acordo com o art. 70.º da Lei n.2
28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:
Decisões de que pode recorrer-se
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais:
a ) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de
diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da
Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um
órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto
de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada
inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja
requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência.
3- São equiparadas a recursos ordinários as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência.
4- Entende-se que se acham esgotados todos os recursos
ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja
decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos
não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5- Não é admitido recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos
da respetiva lei processual.
6- Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que
para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior
decisão que confirme a primeira.
Ora, o designado recurso interposto pelo arguido não
se enquadra em nenhuma destas situações, pelo que é o mesmo inadmissível.
Acresce ainda que o mesmo pretende “sejam revogados e
anulados os acórdãos da Relação de Coimbra que indeferiram os pedidos de
escusa/recusa da Exma. MM. Juíza de Direito - J3 - Juízo Central Criminal de Leiria,
bem como requerer o controle de legalidade dos despachos que pronunciam o
arguido, por irregularidades constitucionais e vícios processuais que ameaçam
seus direitos fundamentais, liberdades e garantias: (i) a não suspensão do
presente processo até o trânsito em julgado dos processos n.º 8/22.5TRCBR e n.º
99/23.1TRCBR.”
Ou seja, do seu confuso arrazoado parece decorrer que
pretende sejam sindicadas decisões proferidas em primeira e segunda instância,
ainda que não indique concretamente as decisões em causa- o que sempre seria
inadmissível.
Consequentemente, não admito o recurso, por
inadmissibilidade legal».
4. Na reclamação contra o despacho
de não admissão do recurso o reclamante concluiu nos seguintes termos:
«[...]
(I) Conferimos
ao longo da reclamação a condição do arguido como protagonista da problemática
da criminalização de inocentes à luz das normas e princípios consagrados na
Constituição da República Portuguesa (CRP/76: Artigo 32.º - Garantias de defesa
e processo penal), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH: Artigo 6.º
- Direito a um processo equitativo), no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(TEDH), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE: Artigo
47.º - Direito à ação e a um tribunal imparcial) e no Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (PIDCP: Artigo 14.º - Direito a um julgamento
justo).
(II) (A
presente reclamação com argumentos que sustentam a impugnação constitucional
por parte do arguido em várias dimensões, por violações aos preceitos fundamentais,
deve prosperar a considerar que no presente processo foram violados princípios
basilares (CRP/76: Artigo 18.º - Restrição de direitos, liberdades e garantias;
CEDH: Artigo 13.º - Direito a um recurso efetivo; CDFUE: Artigo 52.º - Âmbito e
interpretação dos direitos e princípios).
(III)
Diante do exposto, os factos e princípios jurídicos elencados
evidenciam uma série de violações que ferem gravemente os direitos do arguido.
A análise da situação à luz das normas consagradas na CRP (Artigo 13.º - Princípio
da igualdade), CEDH (Artigo 8.º - Direito ao respeito pela vida privada e
familiar), CDFUE (Artigo 41.º - Direito a uma boa administração) e PIDCP
(Artigo 9.º - Direito à liberdade e à segurança pessoais) demonstra a urgência
da reavaliação do caso, assegurando que as garantias constitucionais
fundamentais sejam respeitadas, e que a justiça prevaleça sem compromissos ou
vulnerabilidades.
(IV) O
presente recurso deve ser conhecido e provido, tendo em vista a urgência de
revogar a acusação e a pronúncia contra A., ou alternativamente, reiniciar o
inquérito, além de apensar os processos reconhecidamente conexos. Na defesa de
nossos argumentos, expomos a necessidade de um controle de constitucionalidade
e legalidade que se faz premente para anular atos processuais que ferem os
direitos fundamentais de A., em clara violação do Estado Democrático de
Direito, e para garantir a preservação da ordem jurídico-política.
(V) Estamos
a lidar com um caso em que um homem foi acusado duas vezes pelo mesmo facto,
uma prática absolutamente intolerável sob o prisma do controle jurisdicional,
que deve impedir a duplicidade de julgamentos. É, ainda, mais grave que o
arguido tenha sido levado a julgamento em tribunal coletivo por ter exercido um
direito fundamental à queixa e à liberdade de expressão. A sua exclusão do
inquérito, sendo ignorado e desprezado, ilustra uma tentativa deliberada de
silenciar sua voz.
(VI) O
caso de A. é emblemático da importância de aplicar os princípios jurídicos
fundamentais consagrados pelo Exmo. Prof. Dr. Gomes
Canotilho, os quais são imprescindíveis para a integridade do sistema judicial
e à justiça do processo. A proximidade da juíza com o assistente e seu pai,
ambos integrantes do sistema judicial, levanta sérias dúvidas quanto à
imparcialidade do julgamento em uma comunidade que abrange os distritos de
Pombal, Leiria e Coimbra, criando um cenário de enviesamento que compromete a
confiança e a segurança jurídica do processo.
(VII) Adicionalmente,
a inadequada consideração das reclamações apresentadas por A. compromete o seu
direito ao benefício judiciário gratuito e à informação jurídica, infringindo
os princípios de acesso ao direito e à efetiva proteção dos tribunais. A
argumentação aqui não se limita a meras questões processuais; versa sobre um
controle de constitucionalidade e legalidade que precisa ser urgentemente
abordado.
(VIII)
Nos processos 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, evidencia-se uma
controvérsia jurídica relacionada à falta de respeito pelos processos de ações
conexas, que deveriam ser decididos em conjunto, exceto quando um deles já
tiver sido sentenciado, o que não é o caso.
(IX) Este
uso inadequado da conexão processual fere os direitos do arguido que solicita a
intervenção do Tribunal para preservar as garantias processuais fundamentais.
(X) Diante
do exposto, solicitamos que o Tribunal reconheça a gravidade das violações
processuais e dos direitos fundamentais de A., proporcionando assim um sistema
de justiça que verdadeiramente atenda aos princípios da legalidade, da
igualdade e da proteção dos direitos humanos. A anulação dos atos processuais e
o reinicio do inquérito são medidas essenciais para restaurar a justiça e a
legitimidade do processo, reafirmando o compromisso do Estado com os valores
democráticos.
(XI) A proteção
dos direitos humanos e a integridade do sistema judicial são imperativos que
não podem ser ignorados em qualquer circunstância. É fundamental que o Tribunal
Constitucional de Portugal reconheça a gravidade das alegações apresentadas e
providencie a necessária proteção dos direitos do arguido, assegurando que esta
situação não só respeite a legalidade, mas também promova um verdadeiro acesso
à justiça.
(XII) O
respeito pela presunção de inocência, o direito a um julgamento justo, o
direito à produção de provas, e à proteção contra a insegurança jurídica são
pilares que sustentam a credibilidade do sistema judicial. Cada uma das
violações apontadas não é apenas uma questão de técnica jurídica, mas uma
questão de respeito pela dignidade humana e pela justiça.
(XIII)
Nesse sentido, invocamos a necessidade da revisão cuidadosa
do processado, decisões e omissões, para controlar suas legalidades
questionadas ponto-a-ponto e impugnadas ao longo do recurso à Luz da
Constituição da República Portuguesa de 1976, a fim de garantir que as
instâncias judiciárias atuem em conformidade com os preceitos constitucionais e
com os tratados internacionais que consagram os direitos humanos.
(XIV)
A consideração da totalidade nos elementos apresentados no
recurso, incluem o reconhecimento de graves inconsistências por parte do
Ministério Público e Juiz de instrução criminal, com desprezo de provas
substanciais e relevantes que sustentam a defesa do arguido.
(XV) Por
fim, reiteramos que a análise destas questões não pode ser relegada a um
segundo plano. A luta contra a criminalização de inocentes deve ser uma
prioridade inquestionável de um sistema de justiça que se pretende eficaz e
justo, assegurando que não apenas os culpados sejam responsabilizados, mas,
acima de tudo, que os inocentes sejam protegidos das garras de um processo
punitivo que não respeita os direitos fundamentais consagrados pela ordem
constitucional e pelos tratados internacionais.
(XVI)
Assim, o Tribunal Constitucional deve não apenas considerar a
admissibilidade da impugnação em formato de recurso para controle difuso, mas
também valorizar a urgência de decisão que reforce a confiança do cidadão nas
instituições judiciárias, evitando a banalização das garantias que sustentam o
Estado de direito. A verdade, justiça e equidade são objetivos que devem guiar
não apenas as decisões individuais, mas a própria função do sistema judicial na
sociedade contemporânea.
(XVII) O
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que
"toda a pessoa acusada de um crime é presumida inocente até prova em
contrário" sendo este um princípio fundamental que exige a apresentação de
provas concretas e robustas para que se inicie um processo penal. No caso em
questão, o arguido foi levado a julgamento sem indícios suficientes que
comprovassem sua culpa, o que viola gravemente a presunção de inocência,
configurando um cerceamento de direitos que contraria os pilares do Estado de
direito.
(XVIII)
O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
(CEDH) afirma que toda a pessoa tem direito a um julgamento justo e imparcial.
A alegação de conflito de interesses da juíza, que tem laços de amizade com o
assistente e com um familiar que atua como testemunha, suscita sérias dúvidas
sobre a imparcialidade do julgamento, o que configura uma violação do direito a
um juiz imparcial. Este princípio é reforçado pelo artigo 14.º do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que também estabelece
garantias para um julgamento justo.
(XIX)
O direito à produção de provas é um aspeto essencial do
sistema jurídico. A CEDH, no seu artigo 6.º, assegura que as partes têm o
direito a chamar e interrogar testemunhas. A recusa em considerar as provas
testemunhais, documentais e digitais apresentadas pelo arguido no inquérito não
apenas compromete o direito à defesa, mas também evidencia a fragilidade do
processo em relação à verdade material dos factos.
(XX) Ademais,
os artigos 20.º e 23.º da CRP consagram os princípios da segurança jurídica e
da proteção dos direitos dos cidadãos. A existência de dois processos judiciais
com a possibilidade que derrubam a acusação pública facto-a-facto, que parados
no Tribunal da Relação promoverá decisões contraditórias o que compromete
excecionalmente, a legitimidade do sistema jurídico e coloca em risco a justiça
do Estado democrático de direito em Portugal.
(XXI)
A falta de apensação e o não reconhecimento da conexão entre
os processos geram uma situação de incerteza para o arguido e toda a comunidade
da qual ele representa.
(XXII) Quando
o juiz de instrução reconhece que o assistente mentiu, esta situação
exige uma análise crítica do caso. O artigo 6.º da CEDH, no contexto do
princípio do devido processo, implica que a consciência de mentiras constatadas
deve ser levada em consideração na avaliação da prova. Negligenciar essa
questão é uma violação grave dos direitos do arguido e um obstáculo à busca
pela verdade.
(XXIII) Além
disso, o desentranhamento injustificado das provas no período de inquérito que
sustentam a defesa do arguido contraria os princípios da proporcionalidade e do
devido processo, conforme estipulado nos artigos 1.º e 2.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e no artigo 14.º do PIDCR A
proteção dos direitos do arguido é prejudicada, tornando o processo penal
inerentemente injusto e desprovido de garantias adequadas.
(XXIV)
As incompreensíveis decisões contraditórias emitidas pela
mesma instância judicial - 4 e 5 Secções
do Tribunal da Relação de Coimbra, resultam em confusão e insegurança jurídica.
(XXV) O
artigo 20.º da CRP reafirma a proteção da segurança jurídica como princípio
basilar do ordenamento jurídico. A desconfiança pública no sistema de justiça,
consequência dessas práticas, compromete a legitimidade do funcionamento
judiciário e prejudica a confiança que a sociedade deve depositar nas
instituições. Assim, surgem questões profundas acerca da integridade e da
equidade do processo judicial que exigem urgente consideração e ação corretiva.
DO
PEDIDO
1
- Nestes termos, requer-se
respeitosamente a Vossa Excelência:
2
- Reconsidere a decisão de
inadmissibilidade, para que o recurso seja acolhido, reconhecido e provido, em
nome da justiça e da equidade.
3
- Respeite a integridade do
sistema judicial e garanta a proteção dos direitos fundamentais do arguido, Sr.
A., conforme preceituado na Constituição da República Portuguesa.
4
- Reconheça a patente e
elevada gravidade das alegações contidas no recurso, exigindo, assim, a
implementação de controles de constitucionalidade e legalidade como resposta
necessária e adequada por parte da Justiça.
6 - Ao reconsiderar a questão
da inadmissibilidade, reconhecer-se-á, por meio
deste recurso, a importância de restaurar a dignidade de A. e de sua família,
bem como a integridade do sistema judicial e os valores éticos e morais que ele
representa».
5. O Digno Magistrado do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos
seguintes termos:
«[…]
1. No âmbito do
Processo n.º 855/22.8T9PBL-G, deduziu o recorrente A., em 6 de Fevereiro de
2025 (fls. 389 a 398 v.º dos presentes autos), reclamação para o Tribunal
Constitucional do douto Despacho datado de 29 de Janeiro de 2025 (fls. 386 a
387 dos presentes autos), proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria do
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, em 27 de Janeiro de 2023 (fls. 403 a 438 dos
presentes autos), de várias decisões não identificadas, vindo pedir “que sejam revogados e anulados os acórdãos da Relação
de Coimbra que indeferiram os pedidos de escusa/recusa da Exma. MM. Juíza de
Direito - J3 - Juízo Central Criminal de Leiria por inconstitucionalidade e
ilegalidade, bem como requerer o controle de legalidade dos despachos que
pronunciam o arguido”.
2.
Antecipando a conclusão a extrair da
nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem coincidência com a
fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente
reclamação deve ser indeferida.
3.
Na verdade, sustenta-se a douta
decisão reclamada, se bem a entendemos, na inadmissibilidade do recurso, por
falta de previsão legal e, bem assim, por falta de identificação do seu objeto.
4.
Todavia, a estas não poderá deixar de
se aditar a constatação da inidoneidade do objeto recursivo, resultante da sua
falta de normatividade, a da desconformidade entre os critérios de decisão cuja
inconstitucionalidade foi invocada e as normas que sustentaram a decisão
impugnada e, bem assim, a omissão de suscitação prévia e adequada das questões
de constitucionalidade identificadas pelo recorrente.
5. Ora, concordando parcialmente com o teor da douta
decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar
corretamente a decisão recorrida (referindo-se, incompativelmente, a decisões
da primeira instância e da Relação), permitindo presumir que se referia,
operativamente, às decisões de primeira instância (perante a qual deduziu o
requerimento) e, bem assim, não logrou identificar qual o recurso previsto no
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo do qual recorria, em
violação do disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal
Constitucional.
6.
Porém, tais lacunas não se revelam as
mais relevantes (uma vez que poderiam ter sido sanadas, posteriormente, pelo
recorrente). Mais significativas são a omissão
de suscitação prévia e adequada das supostas questões de constitucionalidade, a
desconformidade com qualquer ratio decidendi das decisões proferidas e,
por outro lado, a sua falta de normatividade.
7.
Com efeito, não logrou, o ora
reclamante, suscitar, prévia e adequadamente, qualquer das seguintes questões
arroladas e assim enunciadas, que identificou como objeto recursivo, a saber:
“(i) a não suspensão do presente processo até o
trânsito em julgado dos processos n.º 8/22.5TRCBR e n.º 99/23.1TRCBR, que estão
em controvérsias judiciais ativas e derrubam a acusação pública, em violação ao
artigo 311.º do CPP;
(ii)
a impossibilidade de recorrer do despacho de pronúncia, conforme as normas
308.º e 310.º do CPP;
(iii)
a violação do direito à ampla defesa e contraditório, quando não foram ouvidas
e recebidas provas testemunhais e digitais que contradizem e derrubam os factos
acusatórios durante o inquérito, num Estado de direito que presume-se
democrático, não inquisitório e autoritário;
(iv)
a evidente perseguição política, pública e jurídica contra o arguido, de alguém
que exerceu um direito [in casu, denunciar um juiz de direito], conduzido
arbitrariamente ao julgamento pelo exercício da liberdade de expressão e pelo
seu caráter político e cidadão, ferindo os acórdãos do TEDH expedidos nos casos
Dias dos Santos Ferreira Costa Cabral c. Portugal (30 de Abril de 2024) e Veiga
Cardoso c. Portugal (16 de Janeiro de 2024), ambos versaram sobre a liberdade
de expressão (CEDH, artigo 10.º § 1) e resultaram em condenação pela sua
violação por Portugal; e
v)
ser acusado de crimes e demanda civil por delitos que não cometeu e ainda, em
excesso de pronúncia penal por concurso aparente [ne bis in idem] denúncia
caluniosa versus difamação agravada, mesmo com jurisprudência superior fixada”.
8.
Por conseguinte, e sem prejuízo da
argumentação que, adiante, aditaremos, deverá o Tribunal Constitucional, em
nosso entender, quanto a tais questões, indeferir a presente reclamação, não só
porque amalgamam na sua formulação preceitos legais e considerações avulsas
sobre matéria estranha a um pertinente recurso de constitucionalidade mas,
fundamentalmente, porque nunca foram suscitadas adequadamente no processo em
termos que impusessem ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre elas.
9.
A par do explanado, aditaremos que a
douta decisão reclamada (ou qualquer das outras mencionadas) nunca aplicou,
como seu fundamento jurídico, qualquer das considerações jurídicas
identificadas e invocadas pelo reclamante e que, consequentemente, não
constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, não devendo o
Tribunal Constitucional, também com este fundamento, delas conhecer.
10.
Por fim, apura-se, igualmente, que
tais questões não exteriorizam qualquer natureza normativa, uma vez que,
fundamentalmente, não se materializam em regras ou padrões orientadores e
reguladores de condutas e comportamentos.
11.
Na verdade, o recorrente não logrou,
quanto a elas, instar o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre
verdadeiras questões normativas de constitucionalidade que tenham constituído
fundamento jurídico da decisão, apenas tendo procurado, em sede de requerimento
de interposição de recurso confrontar o Tribunal com a sua discordância sobre o
decidido.
12.
Face ao explanado e à verificada
omissão de suscitação prévia, tempestiva e adequada das supostas questões de
constitucionalidade perante o tribunal “a quo”, atenta a falta de
natureza normativa do objeto recursivo eleito quanto a elas e, bem assim, por
força da incoincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a
interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objeto do
recurso interposto, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso
entendimento, prover a sua pretensão.
13.
Atentando em tudo o exposto, emitimos
parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º
da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. O recurso de constitucionalidade
foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou que o mesmo não se enquadra
em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, bem assim, que o
reclamante pretende obter junto do Tribunal Constitucional a sindicância de
decisões proferidas em primeira e segunda instância, o que é inadmissível.
Pode desde já adiantar-se que não
existem razões para divergir desta conclusão.
8. Na verdade, apesar de não vir
indicada no requerimento de interposição do recurso a alínea do n.º 1 do artigo
70.º da LTC ao abrigo da qual o reclamante pretende aceder ao Tribunal
Constitucional, nem qual a concreta decisão de que pretende recorrer, é
manifesto que os fundamentos apresentados não se subsumem em qualquer das
hipóteses descritas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim é
porque não é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização de qualquer norma
que tenha sido aplicada ou cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em
inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada. O que se pede é que «sejam
revogados e anulados os acórdãos da Relação de Coimbra que indeferiram os
pedidos de escusa/recusa da Exma. MM. Juíza de Direito - J3 - Juízo Central
Criminal de Leiria, bem como requerer o controle de legalidade dos despachos
que pronunciam o arguido, por irregularidades constitucionais e vícios
processuais que ameaçam seus direitos fundamentais, liberdades e garantias».
Ora, ao conformar nestes termos a sua pretensão, o reclamante não leva em
devida conta que, por força do carácter estritamente normativo do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da
Constituição), o Tribunal Constitucional não pode apreciar os concretos atos de
julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que
questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios
constitucionais.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça
em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes