Texto integral (13 991 palavras)
ACÓRDÃO Nº
757/2024
Processo n.º 353/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido em 20 de fevereiro de 2024, que,
mantendo a condenação do arguido, ora recorrido, na pena de 100 (cem) dias de
multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em autoria material, de um crime de
importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, do Código Penal, recusou, com fundamento em
inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, «com referência ao crime de
importunação sexual previsto no art. 170º do Código Penal, na modalidade de
formulação de propostas de teor sexual, por violação do princípio da
proporcionalidade consagrado no art. 18º/2 da Constituição da República
Portuguesa, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o arguido
nas penas acessórias aí previstas de proibição pelo período de 5 anos de
assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores, bem como a de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, por um período de cinco anos».
2. O recurso foi admitido
por despacho de 18 de março de 2024, sendo que, subidos os autos a este
Tribunal e efetuado convite ao aperfeiçoamento, o recorrente fixou o objeto do
recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «normas
emergentes do disposto nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código
Penal, interpretadas, quando conjugadas com o prescrito no artigo 170.º do
mesmo diploma, no sentido de se encontrar vedada ao julgador a possibilidade de
fixar as proibições nelas previstas por período inferior a 5 (cinco) anos».
3. Na sequência da
resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado, as partes foram notificadas
para apresentar as suas alegações.
4. O recorrente
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«V. CONCLUSÕES
1.
O tribunal a quo faz
assentar a assentar a consideração da desaplicação, por inconstitucionalidade,
das normas dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida
pelo art. 3.º da Lei n.º 103/20015, de 24-08), na violação do princípio da
proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 do Código Penal.
2.
A fonte dos artigos 69.º-B e
69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (do mesmo diploma), na versão da Lei n.º
59/2007, de 04-09 – revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08 –, bem
como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de
crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI
do Conselho).
3.
O referido art. 179.º do CP
(na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09), previa a aplicação a quem fosse
condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta
gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a)
inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b)
proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob
a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de
dois a quinze anos.
4.
Por seu turno, o art. 10.º da
Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a seguinte redação
Artigo 10.º
Inibição decorrente de
condenações anteriores
1. A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros
tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada
por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou
permanentemente, de exercer actividades pelo menos profissionais que impliquem
contactos directos e regulares com crianças.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para actividades
profissionais ou para actividades voluntárias organizadas que impliquem
contactos directos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar
informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado,
como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da
existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a
7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de
exercer actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as
informações sobre a existência de condenações penais por uma das infracções
referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício de actividades
que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas
condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos
estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de
2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações
extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando solicitadas
ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o consentimento da
pessoa em causa.
5.
Por seu turno, são as seguintes
as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da mencionada Diretiva: 3.º
(crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º (crimes relativos à
exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à pornografia infantil);
6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio,
cumplicidade e tentativa).
6.
Os referidos preceitos – dos
artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram, igualmente, inspirados e
adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações decorrentes da ratificação da
a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a
Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro
de 2007.
7.
Nenhum dos referidos
instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de limites – mínimos e
máximos – no tocante à previsão das penas acessórias enquanto modalidades de
medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de práticas abusivas
contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual.
8.
Ou seja, a introdução dos limites
das penas acessórias dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é da inteira e
exclusiva responsabilidade do legislador nacional.
9.
Relembre-se que o art. 179.º
do Código Penal previa para tais penas acessórias os limites de 2 anos (mínimo)
a 15 anos (máximo).
10.
A moldura das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal oscila,
atualmente, entre os 5 e os 20 anos.
11.
As sanções nos mesmos
previstas constituem modalidades de punição adicional do agente de certos crimes,
neles tipificados, e não uma medida de proteção de crianças, muito embora o seu
fundamento se encontre no superior interesse da criança. Isto mesmo foi,
desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão de Revisão do Código
Penal de 1989-1991 (cfr. Actas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993,
p. 282).
12.
A filosofia de intervenção
penal no tocante às penas acessórias contempla a aplicabilidade de sanções
acessórias, que complementam um quadro punitivo justificado por razões
político-criminais, mas determinadas de acordo com os princípios que presidem
aos fins das penas.
13.
No direito vigente, a pena
acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou de substituição, em
função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do agente, que ainda
subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena a que se junta e
o seu cumprimento se prolongue para além desta.
14.
Isso é o que resulta, muito
claramente, das penas acessórias que têm como pressuposto a natureza e a
gravidade da pena a que se adscrevem. É este também o entendimento consolidado
da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo tipo de crimes
justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes sejam punidos,
cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma pena
acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de uma
pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando
praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever
expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de
multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos:
proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função,
prevista no artigo 66.º, entre outras.
15.
Importa, na verdade,
relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais alargada de
consequências penais, em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos
tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena principal, seria
ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória destina-se, no
fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências sancionatórias da
prática do crime.
16.
Subjacente a esta filosofia
está, portanto, um alargamento do espectro de proteção dos bens jurídicos, assim
se logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos, através da proibição ou
de inibição – total ou parcial – de certos comportamentos, atividades
profissionais ou funções, como são, paradigmaticamente, a proibição de conduzir
veículos motorizados, a proibição do exercício de certas profissões ou funções,
a proibição de exercer certas responsabilidades, designadamente parentais.
17.
Porém, uma correta economia de
previsão de penas acessórias deve, por força, enquadrar-se numa sistemática
coerente do sistema penal.
18.
Assim, uma pena acessória não
deve ser desproporcionada ao facto e à culpa demonstrados no processo, mas
deve, igualmente, ser concordante com a pena principal aplicada ou aplicável.
19.
Os limites de umas e de outras
devem compreender-se entre pontos de distanciamento coerentes e concordantes.
20.
Portanto, a sua previsão legal
– em termos de moldura penal abstrata – deve permitir ao decisor, aplicar uma
pena acessória não desproporcional relativamente à pena principal aplicada. De
outra forma, a injustificada impossibilidade de aplicação de uma pena acessória
proporcional e adequada ao caso concreto, coloca em causa o princípio
constitucional da proporcionalidade.
21.
É esta observação crítica que
tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma autorizada doutrina. Desde
logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então alínea d), do artigo
172.º do Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e 2011, no Comentário
Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp.
542 e 548, insurgindo-se contra a sua duração.
22.
Também assim, Maria João
Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do Código Penal,
T. I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881.
23.
Outro tanto ocorre com José
Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais, análise substantiva
e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192. Defendem estes
Autores que, perante determinados casos, deveria ser recusada a aplicabilidade
destas normas por inconstitucionalidade, apontando a violação da proibição da
automaticidade de aplicação das penas.
24.
E, nos termos das duas
referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória a agentes
condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é
obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática.
25.
Também Paulo Pinto de
Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A determinação da duração
das penas acessórias depende dos critérios gerais de determinação das
penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA JOÃO ANTUNES,
anotação 6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in
CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e,
por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a
disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos
nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e
o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO
MILHEIRO, 2019: 266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa:
Universidade Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp. 383 a 386).
26.
Maria João Antunes, em escrito
mais recente, renova a crítica a tal opção do legislador penal, nos seguintes
termos:
“[…]
3. A insegurança e/ou a confusão, essas,
resultam, entre outras razões: da jurisprudência constitucional que se tem
afastado o parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 4, e aprecia as
normas à luz das disposições constitucionais que consagram o direito
fundamental que é concretamente restringido por efeito de uma condenação penal;
de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre as penas acessórias e
os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do exercício de função
prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver disposições de natureza
estritamente processual entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de
que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo
69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação penal que o legislador
denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são, de que é exemplo a pena
acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída no artigo 151.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho;
[…]
(…) de haver penas acessórias que estão
assistematicamente consagradas na parte geral do Código Penal, de que são
exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver penas acessórias
cujos limites de duração são manifestamente excessivos e amplos, de que são
exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C[1];
de haver penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua
automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor,
estatuída no artigo 69.º do Código Penal, bem como a proibição do exercício de
funções por crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual, a proibição
de confiança de menores e a inibição de responsabilidades parentais, previstas
nos, já mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação
a título principal de penas acessórias», in 40 Anos de Código Penal –
Congresso Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em
https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf
, pp. 28-29).
27.
O princípio da proporcionalidade
vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas de
intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação
da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância
vem possibilitando o debate sobre se pode questionar-se a sua validade como
fundamento de legitimação da ação penal, em alternativa às teorias retributivas
e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.
28.
O seu reconhecimento na
doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente, construindo
a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha, Alemanha e
Portugal, o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites.
Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites materiais a toda a
atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao
arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado
pretenda impor alguma limitação aos direitos fundamentais dos cidadãos, ou ao
seu exercício.
29.
Dado que toda a intervenção
penal – compreendendo todos os seus planos, desde a tipificação de condutas e
recorte de sanções com relevo criminal ao estabelecimento de restrições de
direitos durante o processo, até à imposição/condenação numa pena ou medida de segurança
e à respetiva execução – implica a limitação de direitos pessoais e
fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa forma
estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma
noção de gravidade.
30.
De acordo com o modo como se
encontra concebido o princípio da proporcionalidade, a doutrina e
jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três subprincípios: idoneidade
(ou adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito.
31.
Se uma pena a aplicar não pode
ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e demonstrado, a verdade é
que, tradicionalmente, a doutrina admite que o princípio da proporcionalidade
em sentido estrito tem um alcance de correspondência entre a pena a impor e o
crime praticado. Alguma doutrina, no entanto, já considera como mais acertado
perspetivar a exigência de proporcionalidade entre a pena imposta e o crime
praticado como decorrência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
relegando a consideração do seu âmbito estrito para uma função da pena com
finalidade preventiva, i. e, dirigida a acontecimentos futuros.
32.
A questão assume inequívoca
importância na avaliação pelo legislador, secundada pela intervenção
hermenêutica do julgador, na determinação do critério de proporcionalidade (da
sua intensidade) das previsões incriminatórias.
33.
Esta relação de
(des)proporcionalidade entre o estabelecimento da moldura – abstrata e concreta
– da pena e a consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear
na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo,
ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas
que encontram soluções mais díspares e oscilantes, em função do contexto
histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções político-criminais
são tomadas.
34.
A vigência do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto
constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos
fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações
que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de
outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar,
e entram frequentemente, em confronto entre si.
35.
De acordo com a teoria de
Robert Alexy – que desenvolve os conceitos de natureza aberta dos
princípios e de natureza fechada das regras, apesar de lhes reconhecer
uma margem de interação e, até, de sobreposição ou de confusão –, tratando-se
de conflitos entre regras, estas conhecem critérios de solução
pré-estabelecidos, eliminando o conflito através da invalidação, com carácter
geral, da aplicação de um dos princípios. É o caso, entre nós, da proibição
pelo legislador constituinte, da pena de morte e da prisão perpétua, dadas as
eminentes exigências do direito à vida e da dignidade da pessoa humana à
ressocialização, que constituem garantias definitivas, absolutas e fechadas
por aquele legislador, impeditivas da introdução de qualquer restrição;
qualquer que seja a gravidade do crime, o legislador ordinário fica dispensado
– e proibido – de introduzir limitações, restrições ou exceções ao significado
daquelas proibições.
36.
O legislador constituinte teve
de fazer uma opção prévia entre os interesses da prevenção e repressão da
criminalidade, da descoberta da verdade material, da punição dos agentes de
factos com dignidade penal e os interesses do direito à privacidade, a
dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais riscos da
admissibilidade de prova obtidas em tais circunstâncias.
37.
A intercessão de um juízo de
proporcionalidade será reclamado na hipótese de conflito entre princípios, cuja
solução será casuística (e não de carácter geral), considerando o peso relativo
de cada um dos princípios em concorrência, atendendo às circunstâncias concretas
do caso.
38.
Quanto ao facto de o princípio
da legalidade não integrar o princípio da proporcionalidade, tal fica a
dever-se ao motivo de o mesmo não interferir diretamente com o conteúdo da
intervenção penal, mas, apenas, com a sua forma. Mais duvidosa é a inclusão do
princípio da culpa no princípio da proporcionalidade, o qual, no seu
significado mais radical, impede a aplicação de uma pena sem culpa. Os
seus subprincípios – princípio da responsabilidade pessoal, princípio da
imputação pessoal, princípio da responsabilidade pelo facto, princípio do dolo
ou da negligência e princípio da culpa em sentido estrito – são, igualmente,
critérios válidos para condicionar a possibilidade de culpabilizar alguém por
um facto qualificado como crime.
39.
Todavia, a gravidade do crime
não tem sempre uma relação de correspondência direta com a gravidade da culpa,
uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a possibilidade – que pode
ser ausente, diminuída ou integral – de imputar ao agente o desvalor do
ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido lato) suportado pelo bem
jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano que a pena
implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa
(inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de
reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da
perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada.
40.
Em suma, num Estado plural e
democrático, não totalitário nem confessional, com o figurino que o nosso
pretende partilhar, ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um
critério que se impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da
necessidade de considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual
ou potencial).
41.
Mas um tal Estado, ao
pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em linha
de consideração não apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da
criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime
a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através de uma pena.
42.
Ao punir, o Estado não deve,
pois, fazê-lo senão na medida do estritamente necessário para proteger os
cidadãos, não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos
delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena
surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo,
sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma
função de prevenção limitada.
43.
Importa, assim, proceder a uma
aproximação ao caso vertente no presente recurso e formular uma ponderação das
opções do legislador no tocante à de fixação dos limites mínimos das penas
acessória, à luz dos parâmetros e princípios constitucionais.
44.
Que existe uma disparidade e
incoerência entre os limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os limites mínimos das penas
previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo considerando as agravantes
resultantes do art. 177.º, parece ser um dado incontroverso.
45.
Por outro lado, mesmo
desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que,
como se viu, não foi ratio decidendi da sentença recorrida – a mesma não
deixa de ser um fator de perturbação.
46.
Mas o núcleo do objeto do
recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do
princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da
República.
47.
É certo que a fixação de um
limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas acessórias previstas nos artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na liberdade de
conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma
correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os limites mínimos e
máximos das penas acessórias.
48.
Dito de outra forma, os
limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos
limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se
refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental
inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias
tenham de ter correspondência com as penas principais e, por outro, que, tendo em conta os
perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é
perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que
apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que,
há-de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um
agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço».
49.
Relembre-se que o aresto
referido se reportava a uma pena acessória de inibição/proibição de conduzir
prevista na alínea
a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se ali
qualquer violação do princípio da legalidade das penas porquanto a moldura de
duração da medida em apreço apontava para uma proporção, nos limites
máximo e mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena acessória e
não principal.
50.
Porém,
o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da proporcionalidade.
Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar as tipificações e
respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de coerência sistémica,
concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, principais ou
acessórias, ou de medidas de segurança.
51.
Tal
não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre
penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria
injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória
seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos
crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três
e cinco anos de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de
dois e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d)
(máximo de cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de
dois, três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de
um e dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano
e dois anos de prisão, respetivamente).
52.
Esta
correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as
próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da
ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este
propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a
aplicação de medida de segurança desproporcionada à gravidade do facto e à
perigosidade do agente.
53.
Por outro lado, não se ignora
nem se esquece que na criminalidade sexual contra menores, pela sua natureza e
pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos
bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente.
54.
Porém, tais finalidades podem
ser obtidas de uma forma que não consista na elevação desproporcional do limite
mínimo da pena acessória prevista para certos crimes, assim impedindo a sua
graduação de acordo com os critérios de determinação das penas que levem em
consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma moldura mais elástica
consentirá.
55.
Pensamos que uma tal
exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão
dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente
previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos
163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites
máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não
só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela
incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos
de prevenção especial e reintegração social do agente.
56.
Não se lobrigando, neste
exercício de ponderação constitucional, uma justificação plausível – que nenhum
instrumento europeu ou internacional impõe – para uma tão grande
desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, afigura-se-nos, por
isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração do princípio da
proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
57.
Mais se consigna, para os
efeitos tido por pertinentes, que se acham pendentes, pelo menos, os processos
de recurso de fiscalização concreta n.ºs 1058/22 – 3.ª Secção, 1070/22 e
900/2023 – 2.ª Secção, 195/23, 633/23 – 3.ª Secção, e 101/24 – 2ª Secção, deste
Tribunal Constitucional, nos quais é discutida a conformidade constitucional
das mesmas normas.
58.
Nessa medida, afigura-se-nos
pertinente a fundamentação plasmada na decisão sob escrutínio, sem embargo de,
na (eventual) improcedência do recurso, que se propõe, se dever reformar a
mesma, aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em seu entender seria
adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de pena acessória –
ficar inteiramente desprovido de conteúdo.
59.
Uma última observação se deixa exarada sobre os efeitos do eventual juízo
de inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2
do Código Penal, quanto à medida do limite mínimo das penas acessórias ali
previstas.
60.
O juízo de
inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo
das penas acessórias aplicáveis.
61.
Em consequência, a
situação vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo vir
a ser aplicadas, s.m.o., penas acessórias com referência ao limite mínimo (de
dois anos), previsto na norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei
n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art.80.º, n.º 2 da
LTC).
62.
Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com
a antecedente ressalva.
Assim, pelas razões invocadas ao longo das presentes
alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir,
afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá julgar
improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público,
assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA».
5. O recorrido não apresentou
contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Balizados pelo objeto
do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por este Tribunal a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional no recente Acórdão n.º 688/2024
(retificado pelo Acórdão n.º 755/2024), desta Secção, que decidiu:
«(…)
a)
Julgar inconstitucional a
norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a
obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de
cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de
abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º,
n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código
Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto);
b)
Julgar inconstitucional a
norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a
obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de
cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de
abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º,
n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código
Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)».
O referido aresto teve por base os
seguintes fundamentos:
«(…)
5. As normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se
indicará, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da
fiscalização.
Ressalvamos, porém, que, em face
do objeto da decisão, está apenas em causa neste processo de fiscalização o
quadro de reação punitiva de caráter acessório à pena principal de dois crimes
em particular, aqueles por que foi condenado o arguido, de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3,
alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP.
Como tal, tendo em vista deixar transparente a temática desta decisão,
transcrevemos também o respetivo articulado incriminatório.
“Artigo
170.º
Importunação
sexual
Quem importunar outra pessoa, praticando
perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual
ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão
até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.”
“Artigo
172.º
Abuso
sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
1 - Quem praticar ou levar a praticar
ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre
14 e 18 anos:
a) Em relação ao qual exerça
responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou
assistência; ou
b) Abusando de uma posição de
manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de
particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou
deficiência;
é punido com pena de prisão de 1 a
8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito
nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no
número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de
prisão até um ano.
3 - Quem praticar os atos
descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
até 5 anos.
4 - A tentativa é punível.”
“Artigo
171.º
Abuso
sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de
relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é
punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir
em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do
corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos,
praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos,
por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a
assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até
três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos
no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis
meses a cinco anos.
5 - A tentativa é punível.”
“Artigo
69.º-B
Proibição
do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual
1 - Pode ser condenado na proibição de
exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda
que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por
um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e
a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20
anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a
vítima seja menor.
3 - É condenado na proibição de exercer
funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos
estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado
entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º”
“Artigo
69.º-C
Proibição
de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser condenado na proibição de
assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta
gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja
menor.
2 - É condenado na proibição de assumir a
confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento
familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um
período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na inibição do exercício
de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos,
quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado
contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente
mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2
relativamente às relações já constituídas.”
Em face da redação atribuída aos
preceitos, está em causa a punição do crime de abuso sexual de menores dependentes (por atuação de conteúdo
pornográfico sobre a vítima) e do crime de importunação com penas acessórias,
assim de caráter adjuvante face às penas principais (ambas, de prisão até um
ano), seja a (i)
proibição de exercício de funções que envolvam contactos frequentes com menores
por período de cinco a vinte anos (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e a (ii)
proibição de o condenado assumir, por idêntico período, posições de natureza
jurídico-civil que lhe confiram responsabilidades sobre crianças e jovens de
que não seja progenitor ou poderes de representação das mesmas (artigo 69.º-C,
n.º 2, do CP).
No que tange a primeira das referidas
penas acessórias, incluem-se no âmbito da interdição todos os cargos e
atividades que, dotados de um mínimo de estabilidade (ou seja, excluindo atos
esporádicos ou circunstanciais), importem contactos com pessoas de idade
inferior a 18 anos (“profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores”) (v. Parecer
da Procuradoria Geral da República n.º 35/2016; B. L. FRIAS, Regime Jurídico
dos Crimes Sexuais contra Menores no Âmbito Familiar, 2021, Univ. Coimbra,
pp. 37-38; J. M. LOPES e T. C. MILHEIRO, Crimes Sexuais – Análise
Substantiva e Processual, 2ª ed., 2019, Almedina, p. 263).
Quanto à segunda, a proibição abrangerá a adoção
[artigos 1973.º e ss, do Código Civil (CC)], a representação de menores
em regime de suprimento da incapacidade em razão da idade [artigos 122.º
e 124.º do Código Civil (CC)], o acolhimento familiar [artigo 46.º da
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo (LPCJP], o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009, de 11 de
Setembro) e todas as medidas provisórias relativas a crianças ou jovens
em situação de perigo que confiram ao condenado uma posição de responsabilidade
e inerente supremacia sobre as mesmas (“entrega, guarda ou confiança” –
artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f), 38.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 50.º,
todos da LPCJP) (cfr. artigo 69.º-C, n.º 2, do CP).
A sentença recorrida começa por assinalar
que a proibição sobre a automaticidade das penas e dos efeitos associados a
penas constante do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa,
significa que qualquer forma de lesão na esfera jurídica do condenado (maxime,
em direitos civis, profissionais ou políticos) dependerá de um juízo judiciário
sobre a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida intrusiva para
a realização das finalidades do Direito penal perante as circunstâncias do caso
concreto. Aqui se incluem, para além da pena principal (multa ou prisão),
também as penas acessórias previstas para certos tipos de crime específicos.
Ora, tendo o Tribunal “a quo”
concluído que o crime de abuso sexual de
menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, com os
caracteres apurados em audiência de discussão e julgamento, são necessariamente
punidos com penas acessórias de proibição do exercício de funções (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e de proibição
de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais (artigo
69.º-C, n.º 2, do CP), prescrevendo períodos mínimos de cinco anos de
interdição ao agente da aquisição das descritas posições jurídicas e de facto,
entendeu-se que a Lei não assegura margem ao julgador para proceder à
determinação concreta das sanções de acordo com os indicadores de necessidade
das medidas: o excesso das penas acessórias enquanto normas de intrusão
face ao seu suporte justificativo (os interesses jurídico-penais que satisfaz),
conduziu o Tribunal a formular juízo de inconstitucionalidade sobre as normas
dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP.
O recorrente adere, em termos latos, a
este entendimento, muito embora conclua que o vício de inconstitucionalidade
não atingirá os institutos fiscalizados na sua globalidade, apenas se cingindo
ao limiar mínimo (de cinco anos) previsto nas normas estatutivas das penas
acessórias.
Delimitado e descrito que
ficam os programas normativos sob fiscalização e colocada a controvérsia,
passemos à apreciação das questões colocadas.
6. A decisão recorrida parece convergir, em
termos gerais, com a jurisprudência constitucional sobre o alcance da proibição
sobre a automaticidade de penas ou de efeitos de penas.
O artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, integra na reserva de decisão
jurisdicional qualquer consequência
jurídica associada a prática criminal, impedindo que da condenação (ou da
aplicação de pena) possa decorrer um efeito preclusivo de direitos que não
beneficie de juízo judicial específico de efeito constitutivo, antes decorrendo
ope legis e por fonte exterior à condenação por crime. A norma
constitucional visa impedir que da condenação penal decorram efeitos que
ultrapassem o processo criminal, invadindo segmentos da esfera jurídica do
condenado que não foram convocados ao juízo de consequência apreciado e
decretado pelo Tribunal penal e que são, antes, sua decorrência indireta,
mas necessária. Daqui poderia resultar a lesão da esfera de
personalidade do condenado em registo e extensão muito superiores à própria
pena ou, no limite, a criação de uma verdadeira situação de anátema
ofensivo da sua dignidade humana:
“A jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre efeitos das penas tem largo lastro. Dela resulta, no
essencial (vejam-se, por todos, os Acórdãos n.º 327/99, 176/2000, 154/2004,
239/2008, 25/2011, 748/2014, 331/2016, 497/2019, 722/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),
que os efeitos das penas são constitucionalmente limitados e implicam uma
proibição, para o legislador, de criação de soluções jurídicas, no plano
infraconstitucional, que resultem, mecanicamente, na perda de direitos civis,
profissionais ou políticos. A axiologia e teleologia subjacentes ao disposto no
n.º 4 do artigo 30.º da Constituição visam, pois, evitar que a condenação pela
prática de um crime doloso e a imposição da pena correspondente tenham efeitos
automáticos, de natureza sancionatória, para lá do cumprimento da pena, em si
mesma considerada. A Lei Fundamental quer, assim, impedir, o prolongamento da
resposta do poder punitivo estadual, desconsiderando as exigências materiais de
categorias e princípios como a culpa individual. Por outro lado, seria
contrária ao parâmetro constitucional em matéria criminal a admissibilidade de
efeitos automáticos que perpetuassem o estigma e o distanciamento social que as
penas necessariamente acarretam, contrastante com o propósito constitucionalmente
acolhido da ressocialização. Mais ainda, os efeitos automáticos das penas
revelam-se particularmente problemáticos, do ponto de vista jusconstitucional,
quando assumem a forma de intromissões na esfera jurídica da pessoa atingida e
de compressão dos respetivos direitos fundamentais.
Além disto, jurisprudência recente
assinala e desenvolve a extensão da proteção constitucional contra os efeitos
automáticos das penas aos efeitos automáticos dos crimes, mas ressalvando que o
âmbito e intensidade da tutela não são, de todo, idênticos.”
(Acórdão do TC n.º 927/2023)
“Introduzido na revisão constitucional de
1982, tal preceito [o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa] tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efeitos
estigmatizantes, evitando que a perda de direitos civis, profissionais ou
políticos decorra direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de uma
pena, isto é, seja configurada pelo legislador infraconstitucional como um
efeito ope legis, aquando da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma
decisão que pondere as circunstâncias concretas de cada caso e que, desse modo,
se observe o princípio da culpa e da proporcionalidade na produção desse efeito
sancionatório (cf. Acórdão n.º 376/2018).
Como se salienta na doutrina, o sentido do
artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conformidade com a respetiva
justificação, é o de «"negar ao legislador ordinário a possibilidade de
criar um sistema de punição complexa (...), no seio do qual a lei pode fazer
corresponder automaticamente à prática de determinado crime (ou à condenação em
certa pena) outras sanções penais para além da pena principal; ao invés,
fixou-se o princípio de que a aplicação de qualquer sanção penal requer a
mediação do juiz", mesmo que a lei preveja várias sanções para a prática
de um só crime (idem, págs. 565-6)» (Acórdão n.º 203/2000).”
(Acórdão do TC n.º 145/2021)
Embora resulte também já do exposto, importa agora ver
de forma particular que um quadro legal que preveja uma reação criminal
dualista para um delito, cumulando pena principal (i. e., multa/prisão) com
penas adjuvantes que corporizem privações de direitos ou de certas
prerrogativas ou privilégios, não contende com a proibição do artigo 30.º, n.º
4, da Constituição da República Portuguesa, desde que a aplicação destas
medidas esteja abrangida pelo juízo formulado pelo Tribunal da condenação.
Nestas situações, o efeito sancionatório não considera a condenação como
condição da sua operatividade, antes fica integrado no efeito constitutivo
gerado pela decisão punitiva.
Exemplo disso mesmo, o Tribunal Constitucional fez ver
o seguinte a propósito do crime de desobediência (artigo 348.º, n.º 1, alínea
a), do CP), sancionado com prisão ou multa e, cumulativamente, com pena
acessória de proibição de condução de veículos a motor por período balizado
entre três meses e três anos, quando consista na infração ao dever de prestação
de provas para controlo de substâncias durante a condução (artigo 69.º, n.º 1,
alínea c), do CP):
“(...) a
proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao legislador
a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis
a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas
acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa
do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e
de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção.
Assim entendeu o Tribunal Constitucional, logo
no Acórdão n.º 291/95, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da
norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90,
de 14 de abril, diploma que, até à revisão do Código Penal pelo Decreto-Lei n.º
48/95, tipificava o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. (...)
A circunstância de a pena acessória de proibição de
condução de veículos com motor ser sempre aplicável com a abrangência
correspondente à suspensão temporária do exercício da faculdade de condução de
veículos motorizados de qualquer categoria, mesmo no caso de o condenado ser
motorista profissional, não altera o resultado da sua confrontação com a
proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Também neste caso, a
aplicação da inibição de conduzir fundamentar-se-á, tal como a aplicação da
pena de prisão ou multa prevista a título principal, na prova da prática do
facto típico, ilícito e doloso, sendo graduada dentro dos limites mínimo e
máximo estabelecidos na lei de acordo com o modelo de determinação da medida
concreta da pena acolhido no artigo 71.º do Código Penal.
O âmbito objetivo da proibição de condução de veículos
motorizados diz respeito à modelação daquela particular espécie de pena
acessória - isto é, aos seus elementos constitutivos -, sendo insuscetível, por
isso, de tornar mais (ou menos) automático, em face do comando inserto no n.º 4
do artigo 30.º do Código Penal, o efeito inibidor que da sua aplicação resulta
para o condenado. Também neste caso, a privação temporária da faculdade de
conduzir não se produz ope legis, por mero efeito da condenação pela prática do
crime de desobediência previsto pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do
Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, constituindo
antes o resultado inerente à aplicação de uma pena com determinado conteúdo,
cuja medida é graduada de acordo com os pressupostos e fins típicos das sanções
criminais.”
(Acórdão do TC n.º 145/2021)
Este entendimento aplica-se por inteiro no caso sub
iudicio. Cominando com pena de prisão até um ano a prática de crime de
abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º,
n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de crime de importunação, p. p. pelo artigo
170.º do CP, o Legislador não estava impedido pelo artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, de prever outras sanções – desprovidas de
natureza privativa da liberdade ou de cariz patrimonial, antes se traduzindo na
privação de certos direitos ou posições materiais – como consequências
jurídicas das condutas tipificadas, seja exemplo as previstas nos artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP. Este não é o efeito automático
proibido pelo artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, é apenas uma fórmula de
punição complexa que atenderá às especificidades da prática delitual e à
realização das finalidades do Direito do crime nesse domínio específico. Pois
que assim é, solução legislativa não nos merece juízo de censura com este
fundamento.
Afastada que está a reprovação constitucional com base
no artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, porém, importa abordar o problema
por outro prisma, este respeitante ao caráter intrusivo de ambas as penas em
direitos, liberdades e garantias ou em outros direitos fundamentais de
estrutura defensiva (artigo 17.º), que necessariamente terão de observar a
pauta de proporcionalidade contida no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da
República Portuguesa.
7. As normas
em causa foram introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/EU (do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 2011). Com o objetivo declarado de prevenir a
prática de crimes sexuais contra crianças e jovens no espaço da União, este
instrumento de Direito europeu vinculou os Estados membros a implementarem
quadros legais que assegurassem que a condenação por infrações desta natureza
(artigos 3.º a 7.º do diploma) importasse a inibição dos agentes de
desenvolverem atividades que importassem contactos regulares com crianças ou
jovens, ao menos de cariz profissional, tendo em vista prevenir o perigo
inerente de vitimização de pessoas em situação de vulnerabilidade (artigo 10.º
da Diretiva 2011/93/EU).
Os artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP,
podem compreender-se como fórmulas maximizadas de transposição desta Diretiva,
estabelecendo um grau de proteção do valor jurídico-penal tutelado que excede o
standard mínimo definido por aquele ato normativo: se se pode entender
que ambas as sanções interditam atividades que envolvem contacto com menores em
consonância com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2011/93/EU, a
primeira norma num plano mais funcional (cargos, ocupações ou profissões) e a
segunda no âmbito do exercício de poderes de direção de menores conferidos por
posições subjetivas especiais (adoção, institutos de representação e de
proteção de crianças e jovens), nenhuma de ambas circunscreve a proibição ao
caráter profissional da atividade, adquirindo por isso um registo de
tutela e de intrusão na esfera do visado de grau mais intenso (defendendo que a
solução é excessiva como medida de política criminal, v. F. GULPILHARES, Crimes
Sexuais: Uma Nova Conceção Político-Criminal? in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 26, n.ºs 1 a 4, 2016, p. 230; também
neste sentido, ao menos quando as penas acessórias se cumulem com prisão
efetiva, v. J. R. VIVEIROS, Os Crimes Sexuais contra Menores, Univ.
Coimbra, 2017, pp. 54-55).
7.1. Em
especial sobre intrusões em direitos fundamentais que o quadro normativo da
pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP realiza, será desde logo
de convocar a liberdade de escolha e de exercício de profissão (artigo
47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Esta vem sendo entendida
pelo Tribunal Constitucional em termos amplos e beneficiando de um vasto
espectro defensivo, mas observando associadas ao seu âmbito de garantia efetiva
importantes limitações, designadamente as inerentes ao estatuto individual do
indivíduo e aos interesses da coletividade, a que corresponderá, por esse
motivo, um amplo espaço de liberdade legislativa na introdução de quadros
legais que interfiram com este direito fundamental:
“Trata-se de direito fundamental integrado no
catálogo de direitos, liberdades e garantias e que se reconhece de composição
complexa e de grande amplitude defensiva. Integra, nesta perspetiva negativa, o
direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o
fazer; o direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não
a exercer. O seu espaço de tutela distende-se ainda a uma dimensão positiva,
compreendendo o direito à obtenção dos elementos de que dependa o acesso à
profissão, o direito à desobstrução de condicionantes que o limitem (v. g.,
habilitações escolares e profissionais, licenciamento e autorizações
administrativas, etc.) e o direito ao confronto em condições de igualdade de
outros profissionais. A liberdade consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa caracteriza-se, pois, por conceder ampla
latitude ao seu titular no direito a escolher e a aceder a atividades
profissionais, assegurando ainda a integridade contra interferências de Direito
público no seu exercício subsequente.
O direito fundamental conhece também, por anverso,
importantes restrições, desde logo anunciados no preceito do texto
constitucional que o consagra (cfr. artigos 47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º, n.ºs
2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa). Assim, dentro das
possibilidades de restrição legal, fundadas no interesse coletivo ou inerentes
à capacidade de cada um para desempenhar determinadas funções, contam-se o
caráter antijurídico de certas atividades e ocupações, a exigência de
determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e ainda as limitações
associadas a interesses coletivos específicos, no quadro de domínios de
atividade peculiares e sensíveis, que por sua natureza impõem condicionantes de
acesso ou de exercício por tributo a princípios de ordem pública ou de
segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual entre fontes, J.
J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre
muitos outros, os acórdãos do TC n.ºs 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015,
376/2018, 502/2019 e 129/2020).”
(Acórdão do TC n.º 180/2022, em plenário; v., também,
Acórdão do TC n.º 927/2023)
Em segundo lugar, importa também chamar à colação o direito
ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa) que, na dimensão de tutela que aqui nos interessa, vem
sendo assim compreendido pela doutrina:
“o direito ao desenvolvimento da personalidade
(…) constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo, garantindo-lhe
um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito
autónomo dotado de autodeterminação decisória e um direito de personalidade
fundamentalmente garantidos da sua esfera jurídico-pessoal e, em especial, da
integridade desta.
(…) recolhe, assim, no seu âmbito normativo de
proteção (…) proteção da liberdade de ação de acordo com o projeto de
vida e a vocação e capacidades pessoais próprias e proteção da integridade da
pessoa (…) tendo sobretudo em vista a garantia da esfera
jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. (…) o sentido do
direito ao desenvolvimento da personalidade (…) comporta também uma
dimensão dinâmica que aponta para a «pessoa em devir», ou seja, para a pessoa
enriquecer a sua dignidade em termos de capacidade de prestação no plano
pessoal, social e cultural. A segunda dimensão – proteção da liberdade de
exteriorização da personalidade – abrange um diversificado conjunto de fatores,
desde a escolha do «modo de vida» até a liberdade de profissão, passando pela
liberdade de orientação sexual, a liberdade de ter ou não ter filhos, a
liberdade de «estar só», etc.”
(J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 463-464)
Pois bem, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B,
n.º 3, do CP, importa intrusão no direito de escolha e exercício de profissão
de forma muito evidente, conquanto proíbe o condenado de desenvolver atividades
que envolvam contactos com menores desse cariz, gerando uma barreira legal ao
desenvolvimento de atividade profissional que deles dependa (v. g., professor,
educador de infância, treinador de equipas de formação, animador cultural,
etc.). Por outro lado, fora do espectro profissional, as restrições que a
medida penal importa na condução e nas decisões de vida do condenado
representam um cerceamento da sua liberdade de ação e de autodeterminação
decisória (v. g., a impossibilidade de manter certos hobbies ou de
realizar serviço de voluntariado, quando ambos caiam no âmbito da proibição
criminal), restringindo a constelação de contactos humanos e de interação com
terceiros que lhe é permitida e, como tal, interferindo diretamente com o
perímetro de proteção definido pelo direito ao desenvolvimento da
personalidade.
Associada aos crimes de abuso sexual de menores
dependentes, p. p. pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), do
CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, que é a dimensão disciplinadora
que aqui nos interessa, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do
CP, é tributária da necessidade de proteção da integridade pessoal de
indivíduos em fase de desenvolvimento e de aquisição de maturidade, observada
de forma muito particular no âmbito do impacto que atos sexualizados com
adultos podem representar no seu desenvolvimento psico-social, isto durante uma
fase em que não dispõem ainda de instrumentos intelectuais e emocionais que
lhes permitam gerir adequadamente essa vertente da sua vida íntima (M. JOÃO
ANTUNES, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Dir. J. FIGUEIREDO
DIAS, Tomo I, p. 554 J. R. VIVEIROS, op. cit., pp. 74-75; sobre o crime
de importunação sexual, v. P. CAEIRO e J. M. FIGUEIREDO, Ainda dizem que as
leis não andam: reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e
Macau, RPCC, 26.º, n.ºs 1 a 4, 2016). Arvora-se aqui em bem jurídico
protegido e referente legitimador de ingerência em direitos fundamentais
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) a liberdade de
desenvolvimento da personalidade na dimensão sexual em especial contexto de
vulnerabilidade decorrente de estatuto de menoridade, interesse normativo
que obtém suporte constitucional na defesa da personalidade (artigos 25.º, n.º
1 e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa) e no programa
de proteção da infância recenseado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
Estando assinalada a efetivação de valores jurídicos
com consagração constitucional pelo programa normativo fiscalizado, cabe agora aferir se este constitui
uma intrusão proporcional nos estatutos defensivos dos direitos
fundamentais referidos supra (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa). Impõe-se saber, enfim, se as normas configuram uma medida necessária e apta à realização da função de
garantia da efetividade de uma pretensão punitiva criminal que se mostra
passível de se arvorar em referente legitimador e se representa um ganho
líquido na realização dos valores constitucionais observados no seu
conjunto, face às medidas de lesão que importa.
Ora, em primeiro lugar, cabe deixar impresso que a
situação de desproteção e de vulnerabilidade inerente ao estatuto de menoridade
reclama por quadros jurídicos de maior grau de eficácia na repressão da prática
criminal (enquanto normas de proteção de bens jurídicos e de direção ao
processo ressocializador do agente da infração), agregando no plano da
necessidade medidas de grau de intrusão mais expressivo e, por isso, conferindo
ao Legislador mais ampla liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto, o
desempenho da pena acessória sob apreciação pode, adiantamo-lo desde já,
entender-se um instrumento de política legislativa imprescindível e, também, de
franca aptidão à realização das finalidades jurídico-penais no domínio dos
crimes sexuais contra crianças e jovens.
A fixação de um hiato temporal que interdite o agente
do delito de se envolver em circunstâncias de contexto que propiciem novas
ações de lesão sobre o mesmo bem jurídico, pelo acesso a menores e à
possibilidade de fazer evoluir contactos em ambientes mais ou menos reservados,
possui um evidente caráter restaurativo da expectativa comunitária na
integridade daquele interesse normativo. Por outro lado, a medida revela-se
também preventiva do fator criminógeno que a atividade funcional revela no
contexto, assim constituindo um reforço do processo de ressocialização. À
prática de crimes sexuais contra menores estão, frequentemente, associadas
parafilias ou distúrbios de personalidade (N. K. THARSHINI, F. IBRAHIM, The
Link Between Paraphilic Disorder and Sexual Crime, in International
jornal of academic research in business and social sciences, vol. 13, n.º
12, 2023, 1415-1422), razão por que a dissociação do agente de ambientes que
possam constituir catalisadores de comportamentos impulsivos desta ordem, não
apenas se entenderá restitutiva do depósito de confiança no Direito para
realizar a tutela do valor jurídico em causa, participará na reunião de
condições para a reconstrução do processo intelectual do agente, designadamente
da forma como observa comandos de proibição e se disciplina em função deles.
Do exposto resulta já implícito que a excisão do
contacto com menores enquanto pena acessória oferecerá melhores perspetivas
sobre o juízo de suficiência de penas não-privativas da liberdade para a
realização dos objetivos jurídico-penais: esta sanção adjuvante conduz a que o
domínio mais sensível dos contactos intersubjetivos do agente fique
interditado, de forma cirúrgica e salvaguardando a liberdade e autodeterminação
do agente em todas as demais dimensões, tornando menos provável a necessidade
de reclusão para a efetivação do escopo punitivo.
Assim, observando de forma conjunta e na sua dualidade
a reação penal estabelecida para o crime, a introdução desta fórmula punitiva e
a sua associação a pena principal pode permitir obter um ganho líquido
importante no grau de intrusão realizado pela reação penal à infração, já que o
encarceramento constituirá sempre a forma mais violenta de lesão da esfera do
agente do delito.
Finalmente, cabe notar que a pena acessória possui um
alcance relativamente circunscrito enquanto condicionante a escolhas
profissionais ou à autodeterminação na condução de vida do agente do crime, já
que em todas as demais vertentes (que não o contacto com crianças ou jovens), o
agente do delito persiste liberto de constrangimentos. Todas as atividades que
se podem entender abrangidas pela proibição legal, de resto, dependem de um
particular capital de confiança de quem as exerce para com os menores,
para com os titulares das respetivas responsabilidade parentais e para com a
ordem pública, já que envolvem a exposição de pessoas vulneráveis e a aquisição
de uma posição de ascendente e de supremacia prática sobre estas, que é dizer,
um certo «domínio de facto» sobre a criança ou jovem que reclama por
especial sensibilidade e idoneidade: essa situação de fidúcia terá de se entender
seriamente abalada pela natureza dos crimes sexuais e pelo impacto na vítima
que lhes é coevo, gerando obstáculos legítimos à liberdade do agente para as
desenvolver.
Nesse pressuposto, temos que as próprias
circunstâncias inerentes aos crimes sexuais contra menores e os atributos
necessários ao exercício de cargos ou profissões que envolvam contactos com
crianças e jovens implicarão para o agente, para além de sanções penais e
apesar delas, constrangimentos no acesso e no exercício de funções profissionais
e no desempenho de cargos que envolvam contactos com menores que facilmente
excederão o alcance destas últimas.
Isto é assim, mas impõe-se agora levar em conta que
existem grandes variações quanto a registo de ilicitude entre crimes sexuais
(sobre menores) positivados na Lei que se impõe levar em conta na formulação de
um juízo de proporcionalidade sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP.
Nesta operação, importa também relembrar que o período mínimo de privação do
pleno gozo da liberdade de profissão e do direito ao desenvolvimento da
personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco anos, o que
necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de necessidade de
pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria.
Ora, no caso dos autos e como já tantas vezes
repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual de menores
dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos
do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando praticado
sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano de prisão
e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o registo de
severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os delitos
como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de ilicitude e de
culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez, indicia um
desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em direitos
fundamentais que a pena acessória realiza.
Importa também assinalar que o crime p. p. pelos
artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, respeita a jovens
na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e
1, corpo do texto), assim não se ocupando da reação penal por delitos sobre
vítimas em idade infantil, naturalmente em maior situação de inexperiência e de
fragilidade.
Por outro lado, as práticas incriminadas traduzem-se
em certas formas de assédio moral (exposição do adolescente a conteúdos
pornográficos, incluindo conversa, escrito, espetáculo ou objeto – cfr. artigo
171.º, n.º 3, alínea b), do CP; atos de carácter exibicionista, propostas de
teor sexual ou constrangimento a contactos de natureza sexual – cfr. artigo
170.º do CP), caracterizando os tipos como infrações de mera atividade e cuja
punição não depende da efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma penal
(crimes de perigo).
Por outro lado, no plano da culpa, se é certo que, no
caso do crime de abuso de menores dependentes, o agente terá de ter
instrumentalizado uma posição de supremacia de que beneficiava sobre o menor na
execução do crime, assim em contexto de especial desproteção da vítima (artigo
172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois tipos bastam-se com o dolo
genérico na sujeição do jovem à situação de exposição a conteúdos sexualizados,
ou seja, nenhum de ambos exige que o agente da infração tenha atuado para
gratificação própria ou movido por impulso libidinoso e na iminência de um
assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula agravada de censurabilidade.
Importa, portanto, considerar o vasto espectro de
condutas passíveis de serem punidas pelo tipo nestes termos e com esta
amplitude e não parece difícil concluir que a necessidade e dosimetria de uma
pena acessória com o alcance proibitivo aqui em análise conhecerá múltiplas
variáveis que se não compadecem com a rigidez e a severidade estática
do programa normativo sob fiscalização.
Se considerarmos (v. g.) o caso de um padrasto que,
para sua gratificação, envolve a enteada acabada de completar 14 anos, cuja
residência e cuidados partilha com a mãe, em conversas de conteúdo pornográfico
e de cariz explícito quando a encontra sozinha, ou que insiste em exibir-lhe
vídeos ou fotogramas reproduzindo ou encenando uma violação, apesar da evidente
reação de choque e da consternação da menor (crime de abuso sexual de menores
dependentes); e que, em dada ocasião, realiza propostas explícitas de caráter
sexual à enteada ou procura forçá-la a beijá-lo (crime de importunação), parece
bastante defensável que pode valer o juízo de proporcionalidade que
apresentámos supra, quer no que tange o caráter injuntivo da pena de
proibição de atividades que envolvam crianças e jovens, quer o respetivo limite
mínimo, de cinco anos.
No entanto, se considerarmos (v. g.) o caso de um pai
com relação de grande cumplicidade com o filho, de 17 anos de idade e já
beneficiando de mundivivência que lhe assegura um certo grau de autonomia e de
maturidade, que, em contexto familiar e de exceção, perante o adolescente
desenvolve uma conversa que inclui a dado passo algum tipo de conteúdo obsceno
relativo a contactos sexuais de terceiros (crime de abuso sexual de menores
dependentes), expondo-se nessa sequência (crime de importunação), encenação que
o menor encara com indiferença e absoluta descontração, será excessivo
entender o crime punível com proibição do exercício de atividades que envolvam
contactos com menores por período não inferior a cinco anos, mau grado os
carateres indecorosos da conduta (a punição não radica no despudor moral
da prática, que é conceção dos crimes sexuais há muito ultrapassada: v., sobre
a matéria, ANABELA M. RODRIGUES, Comentário Conimbricense…, p. 534; pp.
C. CARROLA, O Crime de Importunação sexual, Univ. Coimbra, 2016, pp.
15-16).
Em todas as situações, a necessidade da pena prevista
no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do crime praticado resulte a
instrumentalidade da sanção para a realização dos objetivos do Direito penal,
única forma de se poder entender imprescindível à função de tutela. Essa
relação, por sua vez, dependerá que se conclua que o contexto funcional (do
cargo, da profissão, etc.) seja associável ao processo de formação do desvalor
da vontade pelo agente, por isso resultando da proibição um reforço efetivo da
fórmula de ressocialização; ou que, em face dos especiais atributos da
atividade que se proíbe, os carateres do delito sugiram que o processo que
conduziu ao delito será passível de repetição nesse contexto, por isso a ele se
associando alarme social com fonte nas infrações que justifique a reação penal
também sobre esse domínio.
Se no primeiro exemplo acima enunciado o facto
sinaliza um conjunto de indicadores que permitem concluir que facilmente esta
esquemática de eventos pode repetir-se noutros contextos de oportunidade,
especificamente os emergentes do exercício de certas funções que importem
associação a menores, o segundo exemplo pode não deixar espaço para que se
conclua que seja assim. De entre a multiplicidade de situações passíveis de
caracterizar o crime de abuso sexual de menores dependentes e de importunação
surgirá uma pluralidade infinita de fatores que terão de ser devidamente
sopesados para que seja possível concluir pela desproporcionalidade da intrusão
que a pena acessória sob fiscalização corporiza: a solução legal, impondo o
sancionamento de forma imperativa em todas as situações de comissão do delito
com período mínimo de privação do exercício de direitos fundamentais de cinco
anos, não leva em conta esta diversidade casuística e as variáveis que mobiliza
e, como tal, resulta numa medida penal excessiva.
Em reforço e de sua parte, a pena acessória prevista
no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas desempenhará a apontada função de tutela
de crianças e jovens em situação vulnerável de acordo com estas mesmas
premissas, que é dizer, quando pelo facto penal (na sua complexidade e
singularidade) se manifeste uma situação de perigo e de carência de proteção de
vítimas potenciais nos contextos circunstanciais colocados pelo exercício das
atividades interditadas pelo agente da infração que imponha que o desempenho da
função de tutela apenas seja possível mediante a imposição de período de
interdição das atividades proibidas por pelo menos cinco anos: de outro modo,
estaremos perante uma função sancionatória vazia quanto a desempenho operativo
útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva para a realização
do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras circunstâncias,
legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente.
Levando em conta todo o exposto, e em suma, os dois
tipos de crime em referência possuem espectros de condutas puníveis demasiado
vastos e de conteúdo e gravidade demasiado heterógenos para que se admitisse a
solução rígida e estática que o Legislador adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do
CP, no registo de ingerência em direitos fundamentais que da norma decorre: a
aplicação imperativa e obrigatória de pena acessória de proibição
de atividades que envolvam contactos com menores pela prática do crime p. p.
pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e p. p. pelo
artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um juízo sobre a respetiva
necessidade para realização dos objetivos do Direito do crime e ao fixar como
limite mínimo da interdição o período de cinco anos resulta, face ao exposto,
materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º
1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
7.2. No que
tange a pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de
o condenado adotar (também por período de cinco a vinte anos) corporiza
desde logo uma ingerência no direito a constituir família (artigo 36.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), este também integrado no elenco
de direitos, liberdades garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo
18.º, n.ºs 2 3, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei
Fundamental não reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser
adotado»”, trata-se aqui de um “instituto jurídico garantido (garantia
de instituto)” pela Lei Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da
República Portuguesa) (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.,
p. 566), o que, se confere ao Legislador grande liberdade conformativa, conduz
a concluir que a interditação a uma pessoa por sanção penal de adotar
contende com o programa constitucional, designadamente com a liberdade
conferida pela existência injuntiva do instituto, seja, v. g., de constituir família
monoparental e de modelar núcleos familiares através do quadro
normativo sobre adoção, aditando-lhe novos membros.
Observa a doutrina, a este respeito, que a “clara
delimitação do n.º 1 [do artigo 36.º] entre o direito a constituir
família e o direito a celebrar casamento permite, desde logo, alargar a família
a comunidades constitucionalmente protegidas (famílias monoparentais, apenas
com «mãe e filhos» ou com «pai e filhos»” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, op. cit., p. 567), pelo que, oferecendo consequência a este
princípio, não existe fundamento para cingir a família constitucionalmente
protegida à que resulte de geração de progenitura, antes se impondo também a
integração no âmbito de garantia efetiva do direito a formação de unidades
familiares através do instituto da adoção e, a par, as que sejam compostas por
filhos adotados e, também, por filhos biológicos.
De notar que o fator diferenciador entre o primeiro
modelo familiar e os demais reside apenas na fonte do vínculo entre progenitor
e filho e, quando a Lei Fundamental é enfática no que tange a proibição de
discriminação com este fundamento (artigo 36.º, n.ºs 4, 5 e 6, da Constituição
da República Portuguesa), temos que não se achará aqui base para tratamento
diferenciado.
Assinalamos também que esta leitura não interfere com
a liberdade concedida ao Legislador na modelação do instituto (artigo 36.º, n.º
7, da Constituição da República Portuguesa; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, op. cit., p. 566 e Acórdãos do TC n.ºs 320/2000 e 86/2003), a
quem continua a ser permitido definir os respetivos pressupostos e condições de
que a adoção depende, sem vinculação a parâmetros constitucionais peculiares à
matéria. Logo por aqui se conclui que este entendimento também não importa o
reconhecimento de um direito subjetivo a adotar, já que o instituto (a
adoção) será inteiramente definido por Lei ordinária. No entanto, por esta via
já se assegura o alcance prático da sobredita garantia de instituto
enquanto veículo jurídico à constituição de família adotiva, assim como
se defende a atribuição de estatuto constitucional a unidades familiares
resultantes de vínculo adotivo:
“(…) em face da abertura do artigo 36.º, n.º 1, que
consagra um direito de constituir família não fundada no casamento, nada
permite concluir que a adoção não esteja também sob a proteção do artigo 36.º,
n.º 1, da Constituição. Pelo contrário, sendo a adoção fonte de uma relação
familiar, tudo aponta em sentido oposto. Por outro lado, a consagração do
direito a constituir família em termos que incluam a família adotiva não é
minimamente contrariada pela expressa autonomização de um preceito referente
especificamente à adoção. É que, não só considerações análogas valem, mutatis
mutandis, em relação à família conjugal (artigo 36.º, n.ºs 2 e 3 e, em parte, 5
e 6) e à família constituída por pais e filhos nascidos fora de casamento
(artigo 36.º, n.º 4 e, em alguma medida, 5 e 6), como sobretudo a garantia
institucional da adoção, consagrada no artigo 36.º, n.º 7, constitui apenas uma
de várias dimensões do estatuto jusfundamental da família adotiva. Assim, por
exemplo, como foi assinalado mais atrás, no caso de os filhos serem separados
dos pais, nos termos do artigo 36.º, n.º 6, o Estado deve, no interesse dos
filhos e do seu direito de constituírem família, favorecer a integração dos
filhos numa nova família através, concretamente, do instituto da adoção. A
adoção, neste sentido, é também (mas não só) um instrumento fundamental das
crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente
familiar normal (artigo 67.º, n.º 2).”
(R. MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
Dir. J. Miranda e R. Medeiros, Vol. I, Univ. Católica Ed., 2.ª Ed., 2017, pp.
608-609; apresentando reservas a este entendimento, v. Acórdão do TC n.º
86/2003)
Não obstante, no que se refere às demais vertentes da
proibição – relembrando o que dissemos: a representação de menores, o acolhimento
familiar, o apadrinhamento civil e a confiança de crianças ou
jovens no âmbito de medidas de proteção –, não vale um argumento a pari:
os institutos aqui em causa e as posições jurídicas que deles derivam não
respeitam a relações de família, mas a posições de responsabilidade no
âmbito de quadros legais em que o interesse jurídico relevante reside
essencialmente na criança ou jovem a que respeitem. A posição enquanto
representante, padrinho ou cuidador deriva apenas da disponibilidade e aptidão
da pessoa em causa para salvaguardar o leque de interesses da criança ou jovem
e de lhes emprestar efetividade, não se entrecruzando neste plano interesse
concorrente de terceiro à iniciativa de formação de unidade familiar.
O espaço de proibição gerado pelo artigo 69.º-C, n.º
2, do CP, porém, já contende com a autodeterminação do condenado para se
envolver neste tipo de relações materiais, bem como com a sua liberdade para
enriquecer e valorizar a sua dignidade pessoal pela assunção das
responsabilidades inerentes a qualquer um deste conjunto de estatutos
jurídicos. Da mesma forma e acrescendo ao que acima se disse, também a adoção
de uma criança ou de um jovem constituirá manifestação de um projeto de vida
individual que diretamente reflete a personalidade em evolução do adotante e
que constitui materialização das suas decisões sobre o seu desenvolvimento
enquanto ser humano. Nesse pressuposto, e à semelhança do que deixámos impresso
sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, a pena acessória em referência
representa uma intrusão no direito ao desenvolvimento da personalidade,
ingerindo-se no perímetro de tutela deste componente do catálogo de direitos,
liberdades e garantias (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa).
Posto isto, em ambas as dimensões de ingerência
realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (no direito à constituição de
família, no que respeita à proibição de adotar e, quanto a todas as
interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade), a conformidade constitucional
do programa normativo fiscalizado dependerá, à semelhança do que acima se
disse, que a pena acessória realize outros valores constitucionais e que a
intrusão seja proporcional face à lesão de valores jurídicos decorrente da sua
operatividade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental).
Pois bem, a pena acessória estatuída no artigo 69.º-C,
n.º 2, do CP, efetiva uma forma de proteção paralela e cumulativa face à sanção
penal prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações
supra expendidas a propósito do bem jurídico tutelado pelo crime de abuso
sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3,
alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na
verdade, a realidade de facto que a norma interdita reside na proximidade e
aquisição de autoridade sobre menores que necessariamente resultam da obtenção
pelo condenado das posições subjetivas decorrentes dos institutos jurídico
proibidos. A norma responde, pois, a necessidades preventivas, de índole geral
e especial, suscitadas pelas infrações e realiza uma função de proteção de
pessoas em situação de vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de
dependência (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa).
Sobre a admissibilidade genérica da consagração desta
medida na Lei criminal, o juízo negativo de inconstitucionalidade acima exposto
resulta tanto mais evidente, já que, no caso da pena acessória prevista no
artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata apenas da proibição do exercício de
funções ou de cargos que envolvem contactos com crianças e jovens, mas
verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos mesmos, partilhando
residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente emocional e a
autoridade prática inerentes a um providenciador. O registo de confiança de que
depende a aquisição desta posição, por consequência, é tanto mais elevado e
acentua-se de forma impressiva a situação de desproteção de crianças e menores
contra abusos quando achados nestas condições, também os que possuam contornos
sexualizados.
No entanto, descendo ao caso particular da punição dos
crimes de abuso sexual de menores dependentes e de importunação, vale também o
acima despendido sobre o excesso em que incorre o regime desta pena acessória,
isto quando se considere o limite mínimo da moldura penal (cinco anos) –
dificilmente compatível com o registo de ilicitude e de censurabilidade de
algumas das condutas que se entenderão incriminadas pelos dois tipos – e o seu
caráter injuntivo, subtraindo ao julgador o necessário controlo da adequação,
necessidade e proporcionalidade da pena, nesta estrita dimensão se podendo
falar de uma disciplina legal caracterizada por automaticidade que não é
compatível com a proibição de excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
Assim sendo, o disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do
CP, quando aplicável pela prática de crime de abuso sexual de menores
dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos
do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, no segmento
normativo em que não permite ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade
e adequação para realização dos objetivos do Direito do crime e em que fixa
como limite mínimo da proibição o período de cinco anos, é materialmente
inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º
2, todos da Constituição da República Portuguesa.
8.
Sumariando o que fica dito, conclui este Tribunal Constitucional que a
introdução no regime jurídico-penal de penas acessórias estatutivas da proibição do exercício de funções
relacionadas com menores (artigo
69.º-B, n.º 2, do CP) e da proibição de confiança de menores e inibição de
responsabilidades parentais (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP) como fórmulas de
reação penal aos crimes de abuso sexual
de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, não é
proibido pela Lei Constitucional. Na verdade, o domínio de tutela em causa é
extremamente sensível e legitima respostas jurídico-penais de grau de
ingerência expressivo, também em função da especial vulnerabilidade dos
titulares dos bens jurídicos protegidos pelos tipos incriminadores.
No entanto, o modelo jurídico adotado, ao associar o
caráter injuntivo de aplicação das penas a molduras legais de mínimos de
proibição de cinco anos, sinaliza rotura com o princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), isto perante o
nível de intrusão que as medidas sinalizam na liberdade de escolha e de
exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), no direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo
26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e no direito a
constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa) e a ampla heterogenia (em medida de lesão, censurabilidade e
necessidades preventivas) das condutas incriminadas pelos tipos-de-crime em
referência.
Assim sendo e por tudo, improcede o recurso
interposto.».
7. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de
inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código
Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da
pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de
punição pela prática de crime de importunação sexual, p. p. pelo artigo 170.º,
todos do Código Penal;
b)
Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código
Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da
pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de
punição pela prática de crime de importunação sexual, p. p. pelo artigo 170.º,
todos do Código Penal;
c)
Em consequência, negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António de
Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias
[1] Negrito nosso.