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ACÓRDÃO
Nº 497/2024
Processo n.º 350/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., Inc. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2024, pedindo a fiscalização das
seguintes normas:
a) Artigo 62.º, alínea b),
do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado “no sentido de permitir,
em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a
utilização do critério de centro de interesses”, e,
b) Artigo 38.º, n.º 1 da Lei
Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), quando interpretado “no sentido de
permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial”,
Em
ambos os casos com fundamento na violação do “Princípio do estado de
direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas”, do “Princípio do processo equitativo positivado no art.º
20.º, n.º 4 da CRP” e do “Princípio da separação dos poderes e princípio
do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP”.
2. B. propôs contra A.,
Inc., sociedade comercial de Direito americano e sediada nos Estados Unidas da
América, pedindo a sua condenação a indemnizá-lo pela violação do seu direito à
imagem no valor de € 257.000,00.
Entre
o mais, a Ré defendeu-se por exceção, arguindo a incompetência internacional
dos Tribunais portugueses para julgar o litígio, que foi julgada improcedente
em despacho saneador.
A.,
Inc. apelou desta decisão, recurso que foi julgado totalmente improcedente por
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda
inconformada, A., Inc. recorreu do aresto para o Supremo Tribunal de Justiça
que, pelo acórdão de 8 de fevereiro de 2024, ora recorrido, lhe negou provimento.
3.
Interposto
recurso para este Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 240/2024,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso interposto com os seguintes
fundamentos, para o que aqui nos interessa:
“Sucede, porém, que, compulsando
as alegações apresentadas (e, em especial, as respetivas conclusões, que
delimitam o competente objeto), não é possível concluir que a recorrente
acionou perante o Tribunal da relação do Porto o sistema de fiscalização difuso
da constitucionalidade.
A aí recorrente
apresentou a sua defesa sobre a interpretação que deveria ser conferida ao arco
legal que disciplina o instituto da prescrição, alegando que, em face dos
factos alegados na petição inicial e que conformam a competente causa petiendi,
o Tribunal de 2.ª instância incorreu em erro de Direito quando concluiu, ao
abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do CPC e no artigo 38.º,
n.º 1, da LOSJ, que os Tribunais portugueses estavam dotados de competência
para apreciarem e julgarem a questão controvertida. Acrescenta ainda a
recorrente que qualquer outro entendimento, que não aquele que perfilha, não
encontraria suporte no quadro normativo de processo civil aplicável, pelo que
infringiria o princípio de Estado de Direito, o princípio do processo
equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), princípio da
separação dos poderes e da obediência à Lei (e o princípio do primado de
Direito europeu):
“jj) Daí que não se
verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC e
não possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da
alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do
acórdão do TRL e a declaração de incompetência internacional dos tribunais
portugueses;
kk) São inaplicáveis os
conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim,
quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição
inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação
inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por
violação (…) entre outros, dos seguintes princípios:
- princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);
- princípios da separação
dos poderes e do dever de obediência à Lei; e
- o princípio do primado
de Direito europeu):
ll) Esta questão relativa
à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da
LOSJ e 351.º do CC e é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo
Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º,
n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação abstrata
da lei (e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade não
cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério
do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não
alegados e factos que não integram a causa de pedir.”
Está bom de ver que a
recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um
programa normativo de Direito ordinário – que tivesse delimitado e concretizado
devidamente, única forma de obrigar o Tribunal à sua fiscalização – se opusesse
a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei
Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão recursiva: a recorrente
não especificou qualquer regra jurídica a cujo controlo de constitucionalidade
pretendesse vincular o Tribunal “a quo” (de notar, por exemplo, que nenhum
preceito é destacado nesse âmbito, nem nenhuma formulação se apresenta que
caracterizasse certa dimensão normativa de preceitos de Lei, apenas se
assomando uma remissão para um entendimento que não se explicita: “daí que não
possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da
alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do
acórdão do TRL e a declaração de incompetência internacional dos tribunais
portugueses”), antes limitou-se a afirmar que outro entendimento, que não o que
propunha, colidiria com a Constituição, a pari do que defendia quanto ao Direito
ordinário aplicável (“São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e
centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou
factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa
de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC,
38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação”).
O exposto não conforma,
pois claro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma
perante a jurisdição civil, antes se trata de argumentação jurídica em que se
apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição
da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo
entendimento (alegação de Direito, como dissemos): este segmento da peça dirige-se,
apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de
dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais.
Este procedimento é coevo
ao recurso em matéria de Direito apresentado pela recorrente, dirige-se a
persuadir o Tribunal de recurso sobre a bondade da pretensão formulada a este
propósito e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema de
fiscalização difusa. Esta omissão, como começámos por explicitar, preclude o
instrumento de recurso de constitucionalidade de que a recorrente se socorreu
nesta sede.
Assim, porque nenhum
pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao
Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que
a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que
depende a sua regularidade de forma essencial e a legitimidade da recorrente
que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(…) Serve por dizer e
vertendo para o caso sub iudicio, o objeto do recurso apenas se entenderá
idóneo quando a recorrente enquadre devidamente um conflito entre uma norma (ou
interpretação normativa) de Direito ordinário e uma norma ou princípio
constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) como objeto do recurso
de fiscalização concreta. Não é esse, porém, o debate que a recorrente pretende
manter nesta instância.
A recorrente censura o
acórdão recorrido por ter extraído do disposto no artigo 62.º, alínea b), do
CPC, uma regra jurídica que confere competência internacional aos Tribunais
portugueses para apreciarem litígios fundados em facto ilícito (lesão do
direito à imagem) quando o lesado possua o seu centro de interesses em
território português, tal como censura o recurso a presunções judiciais para o
apuramento dessa situação relativa ao Autor aquando do controlo daquele
pressuposto processual pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, saber se os
artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, suportam, ou não,
qualquer um destes dois entendimentos, e saber se, por inerência, existe erro
de Direito quando se conclua que o foro português beneficia de competência para
administrar justiça com base no fator de conexão em causa (centro de
interesses), bem como saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode recorrer a
presunções judiciais aquando da sindicância da competência internacional do
Tribunal (afinal, o objeto de recurso), não são questões que possam ser
apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a quem não cabe pronunciar-se sobre a
melhor interpretação do Direito ordinário (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da
LTC) (v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 183/2008, 374/2019 e
63/2023).
Como decorre do supra
exposto, subjaz ao recurso o entendimento de que as interpretações dos artigos
62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ sob sindicância não são
passíveis de serem extraídas destes preceitos formais, nessa conclusão
assentando a pretensa violação dos princípios da Lei Fundamental arrolados pela
recorrente: o erro na interpretação do texto legal, é, por conseguinte,
pressuposto de que arranca o objeto da fiscalização, razão por que a sua
apreciação de mérito dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional
avaliasse as normas, para procurar convergir com a afirmação de que depende.
Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal erro, se poderia chegar a
um exercício de fiscalização concreta da sua conformidade constitucional.
Sucede, porém, que é
orientação, pacífica e consistente, da jurisprudência que não é consentido ao
Tribunal Constitucional formular um juízo desta natureza (Acórdãos do TC n.ºs
674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003,
524/2007 e 183/2008). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é
permitido proceder à revisão de erros na leitura do Direito ordinário realizada
pelas jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais
nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito
ordinário) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito.
A título de princípio,
«sempre se terá por excluído que o Tribunal Constitucional possa sindicar
eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns»
(Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão
constitucional cometida a este foro. Mesmo a propósito de ramos do Direito em
que a legalidade e a proibição de analogia constituem princípios
interpretativos diretamente derivados de normas constitucionais (v. g., artigo
29.º, n.ºs 1 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa), assim ao
contrário do que sucede quanto ao quadro normativo do Direito processual civil
que nestes autos está em causa (em que não se observa uma vinculação a
legalidade estrita ou a proibição de processos hermenêuticos inferitivos),
explica a Jurisprudência deste Tribunal:
«(…) mesmo que se
entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de
inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma
constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente,
designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que
sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar
eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns,
com fundamento em violação do princípio da legalidade. (…)
(…) Aliás, se assim não
fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a
interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as
interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a
violação do princípio da legalidade em matéria penal (…). E, em boa verdade,
por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio
caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade
interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais –
designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma
vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada
de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso
concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque
mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do
legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma
sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República,
ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a
existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento
– alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional –
deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da
constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado
que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de
constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade
normativa.»
(v. Acórdão do TC n.º
674/99)
«o Tribunal
[Constitucional] não tem competência para conhecer da questão de
constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está, no caso, em
presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o
recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial –
recte, o processo interpretativo por ela adotado, que a conduziu a incluir a
chapa de matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual força. Isso
é, em boa verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao interpretar
o artigo 256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de documento
autêntico ou com igual força a chapa de matrícula automóvel, o acórdão
recorrido tenha percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou
constitua já integração - que é proibido pela Constituição, por importar
violação do princípio da legalidade penal.»
(v. Acórdão do TC n.º
383/2000)
O caso sub iudicio é
tanto mais transparente a este respeito, já que, não apenas se trata de um ramo
do Direito em que não existe especial agrilhoamento do julgador à Lei
positivada, o próprio fundamento da inconstitucionalidade a que se apela,
assenta, em boa verdade, no pretenso erro na interpretação de norma jurídica
que a recorrente atribui ao Tribunal “a quo”. Este erro de Direito que caberia
ao Tribunal Constitucional reconhecer transportaria consigo um juízo de duplo
vencimento da recorrente: por um lado, sobre a boa interpretação do disposto
nos artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, como não incluindo
o critério de localização do centro de interesses na atribuição de competência
aos Tribunais portugueses, nem admitindo ao Supremo Tribunal de Justiça o
recurso a presunções judiciais no apuramento do fator de conexão que importa
(esta conclusão, só por si, equivaleria a um juízo de revogação do Acórdão
recorrido); por outro lado, essa «boa interpretação da Lei» conduziria a
concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de
interpretar as normas, ora por violação do vínculo a legalidade dos órgãos
jurisdicionais.
Serve por dizer, enfim e
em suma, a aceder-se ao objeto de recurso definido, teríamos que o controlo da
boa interpretação da Lei Processual Civil e de fiscalização da constitucionalidade
seriam um único (e o mesmo) objeto de julgamento. Está bom de ver, o que o
recorrente definiu como objeto do recurso foi uma controvérsia sobre a forma
como os artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, devem ser
interpretados, e, em essência, o resultado a que conduziram (o juízo de
improcedência da exceção de incompetência internacional da jurisdição
portuguesa), que censura. Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria
decisão judicial que constitui objeto da instância de recurso, não uma (ou
mais) norma(s) na aceção funcional que aqui importaria.
Esta conclusão, só por
si, é também o suficiente para caracterizar o objeto como estranho à
sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais,
esgotando-se num recurso de amparo que não possui agasalho na Lei de processo
do Tribunal Constitucional. Sinaliza-se, por conseguinte, vício da instância de
recurso constituída, ora por falta de pressuposto processual típico e próprio
do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto), também obstativo da
apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos
da LTC).
7. Acresce ainda – e por
último –
(…), no que respeita ao pedido de fiscalização do artigo 38.º, n.º 1, da
LOSJ, quando interpretado no sentido de “permitir, também em matéria de
determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais
pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial”, é de sublinhar que
de modo nenhum o acórdão recorrido revela aderir a este entendimento, tanto
menos neles suporta a sua decisão. Na verdade, o aresto é explícito em afirmar
que nenhuma presunção está em causa, mas apenas a análise do desenho da
instância definido pelo Autor na petição inicial:
“22. A Ré, agora recorrente,
alega que a conclusão de que o Autor, agora recorrido, terá tido danos em
Portugal «traduz o emprego de presunção judicial de factos».
23. Como se diz nos
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2022 – processo
n.º 3239/20.9T8CBR-A.C1S1 – (…) a conclusão em causa «não implica o recurso a
qualquer enquadramento factual senão aquele que foi alegado pelo autor e havia
sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a quaisquer juízos presuntivos
para firmar os factos em que fundamenta a decisão»
(…) no acórdão recorrido
não se referiu nenhum facto não invocado na petição inicial (…) [e] não se
recorreu a nenhuma presunção para dar como provado algum facto invocado na
petição inicial;”
Se dúvidas subsistissem,
acrescentou ainda o Supremo Tribunal que seria despropositado proceder à
sindicância da regra jurídica aqui questionada, já que era de todo alheia à
decisão da causa, aqui se incluindo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
que, então, a recorrente impugnava: “Como, no acórdão recorrido, não se referiu
nenhum facto não invocado na petição inicial e não se recorreu a nenhuma
presunção para dar comprovado algum facto invocado na petição inicial, o
critério normativo cuja inconstitucionalidade se invoca não foi aplicado pelo Tribunal
da Relação.”.
Enfim, pelo elementar
motivo que a decisão recorrida não recorreu a qualquer forma de presunção para
alcançar a decisão final, não extraiu de qualquer norma legal (fosse do artigo
38.º, n.º 1, da LOSJ, fosse de qualquer outro preceito de Direito ordinário)
quadro normativo que lho autorizasse. Nesse pressuposto, concluímos também que
não se observa relação de instrumentalidade entre este segmento do objeto do
recurso e a causa principal já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo
positivo de inconstitucionalidade desta norma, isso não importaria qualquer
forma de alteração do sentido decisório do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º,
n.º 2, da LTC).
Em face de todo o
exposto, temos por sinalizado uma último vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da apreciação de mérito do recurso, nesta parte (cfr. artigos 280.º,
n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º,
n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4.
A recorrente
apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da
decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
“notificada da
Decisão Sumária n.º 240/2024 de 10.04.2024, deduz reclamação para a
conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82 (LTC), o que
faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A presente
reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso que visa a
fiscalização sucessiva concreta de duas disposições legais distintas e cuja
apreciação, ainda que decorrente do mesmo aresto, deve ser abordada de forma
autónoma, a saber:
a) a
interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de
permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos
tribunais, a utilização do critério de centro de interesses; e
b) a
interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de
permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial.
2. A decisão
revidenda refere - sem razão como demonstraremos - que o recurso não efetuou a
formulação expositiva das interpretações normativas a cuja sindicância se
assacam os vícios de inconstitucionalidade material.
3. Sucede que
apenas uma leitura menos atenta terá justificado a referida conclusão, já que a
ré enquadrou devidamente o conflito entre a interpretação normativa de direito
ordinário e as normas positivadas e princípios constitucionais, que formam o
objeto do seu recurso.
4. Atentemos,
para tanto, nas seguintes citações do recurso interposto para este Tribunal
Constitucional:
- "8. O
acórdão do STJ de 08.02.2024 veio a determinar que os tribunais portugueses têm
competência internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos
autónomos, mas que se cumulam na mesma decisão:
(i)
Inculcação do critério do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC
(e citando): "...o critério da causalidade se encontra preenchido sempre
que o centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos
provocados pela violação esteja em Portugal" (págs. 9 e 10 do acórdão de
08.02.2024 - destaque nosso);
(ii)
Utilização de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e
citando):
"O
Autor, agora Recorrido, B. apresenta como domicílio o município do Barreiro e
alega que jogou em clubes portugueses em oito das onze épocas da sua carreira
futebolista - cf. artigo 9.º da petição inicial. 20. Os factos alegados são
suficientes para que se conclua que o Autor, agora Recorrido, B. exerceu
predominantemente a sua actividade em clubes portugueses - logo, em Portugal -
e que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para
apreciarem e decidirem a presente acção" (págs. 10 e 11 do acórdão de
08.02.2024).
(...) 16.
Certo é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º,
alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma no sentido de declarar que
os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido
praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação,
ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de
interesses do autor em Portugal.
(...) 39. Por
conseguinte, não poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses
como critério interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este
não se reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de
normas - europeias - de conteúdo distinto).
40. Por este
motivo, não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido
formulado e integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC."
5. Está
expresso no recurso que se questiona a possibilidade de, em abstrato, integrar
na interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC o critério do centro de
interesses e dessa integração interpretativa ser desconforme à CRP.
6. A
aplicação posterior ao caso concerto é outro segmento decisório, o qual,
declarando-se a inconstitucionalidade da referida interpretação abstrata,
oportunamente deverá ser revisto pelo STJ.
7. Também em
relação à invocada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 36.º LOSJ, a
ré cumpriu o ónus de suscitar devidamente esta questão:
- "45. A
leitura atenta da decisão do STJ acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da
LOSJ foi lido nos seguintes termos:
- A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal
atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos e sem prejuízo
desses factos não integrarem a causa de pedir.
46. Com
efeito, no acórdão recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu
ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC,
suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação
das normas legais identificadas deforma materialmente inconstitucionais.
(...) 48. A
interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro
jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência
estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de
acordo com o art.º 38º, n.º 1da LOSJ.
(...) 56. E a
interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível
utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição Inicial e factos que
não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência
internacional viola, também, o princípio do estado de direito democrático, o
princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio
do dever de obediência à lei."
8. A ré
suscitou adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de
fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na
interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários,
tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais.
9. O recurso
interposto está longe de subsumir a apontar erros de direito na aplicação
concreta da solução jurídica propugnada nesta ação, a propósito da
incompetência internacional.
10. Como tal,
não há dúvida que se verifica o pressuposto de legitimidade, ex vi art.º 72.º,
n.º 2 da LTC.
11. No
recurso de constitucionalidade, explicitou-se que as regras de interpretação
jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas,
não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu
texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea
b) do CPC o centro de interesses do autor ou no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, a
faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência.
12. Como
decorre do acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o
recurso, desde que se referencie a violação "...a um sentido normativo
determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos
perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa
desconformidade com a Constituição.", precisamente o pressuposto acima
evidenciado.
13.
Mostram-se assim preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente,
(ii) existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa -
como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem
como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na
decisão sumária) e já devidamente detalhados no requerimento de recurso para
este Tribunal e para os quais se remete.
III -
Conclusões
Em obediência
ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC,
extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente
reclamação visa reverter a decisão sumária de 10.04.2024, pela qual se concluiu
pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional,
porque o recurso não efetuou a formulação expositiva das interpretações
normativas a cuja sindicância se assacam os vícios de inconstitucionalidade
material.
b) O
pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado,
tendo sido suscitado pela ré, logo na 1.ª instância, nos requerimentos de
13.10.2022, 07.11.2022, 16.01.2023, 27.01.2023, 10.02.2023, na 2.ª instância,
no recurso de apelação de 19.07.2023 e no STJ no recurso de revista de
15.12.2023.
c) E, entre
outros, nos itens n.º 8, 16, 39, 40, 45, 46, 48 e 56 (estes os mais
impressivos) do requerimento de recurso para este Tribunal, a ré suscita
adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de fiscalização
sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na interpretação abstrata
das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação
atenta contra os artigos e normas constitucionais.
d) Inclusive,
referiu-se no recurso quais as interpretações normativas abstratas efetuadas que
se revelam inconstitucionais (e isto, sem proceder à sua aplicação ao caso
concreto):
(i)
Interpretação do o art.º 62.º, alínea b) do CPC, mediante integração do
critério do centro de interesses:
- "Certo
é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b)
do CPC tem levado à aplicação desta norma no sentido de declarar que os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido
praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação,
ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de
interesses do autor em Portugal." (destaque nosso); e
(ii)
Interpretação do art.º 38.º da LOSJ, mediante a utilização de factos não
alegados na PI:
- "A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal
atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos e sem prejuízo
desses factos não integrarem a causa de pedir." (realce nosso).
e) O duplo
âmbito deste recurso de fiscalização sucessiva mostra-se por isso devidamente
definido, centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas
e de que modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e
normas constitucionais.
f) Devendo,
com base na argumentação adrede expendida, ser revogada a decisão sumária,
declarado o cumprimento do pressuposto de suscitação prévia e de modo adequado
das duas questões de inconstitucionalidade e, bem assim, admitido o presente
recurso, seguindo a sua ulterior tramitação, nomeadamente notificação das
partes para apresentação de alegações nesse âmbito.
Nestes termos
requer a V. Exas., face a tudo o que foi supra alegado, se dignem conceder
provimento à presente reclamação, revogando a decisão sindicada e proferindo
acórdão no sentido adrede pugnado.”
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023,
761/2023, 33/2024 e 115/2024), que a reclamação prevista no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o
reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de
que reclama.
Ora, a decisão reclamada rejeitou o recurso interposto
por (i) falta de suscitação perante a jurisdição de uma questão de
constitucionalidade ou de legalidade qualificada (artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC), por (ii) inidoneidade da
temática de recurso (cingido a um pedido de controlo da legalidade da decisão –
artigos 6.º, 70.º, n.ºs 1, alíneas b) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC)
e, quanto ao pedido de fiscalização da interpretação normativa do artigo 38.º,
n.º 1, da LOSJ indicada pela recorrente, ainda por (iii) ausência (de
utilidade e) de instrumentalidade dessa parte do recurso para com a causa
principal (artigo 79.º-C da LTC).
Neste pressuposto, é de notar que na reclamação
apresentada a recorrente insurge-se e apresenta uma alegação argumentativa apenas
contra o vício da instância (de objeto) indicado em (ii) supra,
conferindo caráter consensual ao demais por ausência de iniciativa impugnatória
válida do sujeito processual afetado pela decisão.
Na verdade, quanto à (i) falta de
suscitação prévia perante a jurisdição comum das questões compreendidas no
objeto do recurso, importando a inerente ilegitimidade para interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional e irregularidade da instância em função
de pressuposto processual típico do meio processual em causa (artigo 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), a recorrente nada alega sobre a
existência de erro de julgamento na decisão sumária. Sobre esta matéria, na
verdade, a recorrente inclui apenas o seguinte texto em “conclusões”:
“b) O pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade
mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela ré, logo na 1.ª instância, nos
requerimentos de 13.10.2022, 07.11.2022, 16.01.2023, 27.01.2023, 10.02.2023, na
2.ª instância, no recurso de apelação de 19.07.2023 e no STJ no recurso de
revista de 15.12.2023.”
Ora, se neste âmbito apenas importaria o
acionamento do sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade nas
alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a
recorrente basta-se com uma afirmação da autoridade: a decisão reclamada
escrutina o conteúdo da motivação apresentada e respetivas conclusões,
concluindo que não foi formalizado um pedido válido de fiscalização, pese
embora tenham existido referências a normas constitucionais. A reclamante não
ensaia sequer um processo argumentativo destinado a desmontar o juízo formulado
na decisão sumária, bastando-se com uma afirmação conclusiva sem suporte
argumentativo.
Assim sendo, concluímos que a reclamação, nesta
parte, não se encontra fundamentada e, chamando à colação a jurisprudência
supra expendida, daqui resulta a desobrigação desta conferência em realizar julgamento
sobre esta temática.
Por outro lado, e quanto ao vício da instância
que fundamentou a rejeição assinalado supra sob (iii), a
reclamante nem sequer aborda o problema sobre a ausência de adequado nexo de
instrumentalidade do pedido de fiscalização da dimensão normativa dos artigos
38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do CC, compreendida na temática de recurso para
com o acórdão recorrido, de que dependeria a utilidade do primeiro (cfr. artigo
70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC). Esta é matéria absolutamente
ignorada na peça de reclamação e que se entenderá consensualizada.
Em face do exposto, porque o segundo e terceiros
vícios sinalizados na decisão sumária e que fundamentam a rejeição do recurso não
são passíveis de serem revistos por esta conferência, já sabemos que, qualquer
que seja o juízo sobre a única questão compreendida na temática do incidente (i),
a rejeição in totum do recurso é decisão impassível de inversão de
sentido decisório.
O exposto, só por si, já deporia pela
desnecessidade de apreciar a questão colocada, porque inútil (cfr. artigo 130.º
do CPC), mas, ainda assim, sobre esta poderemos dizer, brevitatis causa,
que é inegável que a reclamante definiu como objeto de fiscalização duas
dimensões normativas de preceitos legais por as entender erróneas, ou
seja, porque entende que não são passíveis de serem extraídas dos preceitos da
Lei que lhes subjazem. A reclamante entende que as duas normas-objeto do
recurso, aplicadas pelo Tribunal “a quo” com base no disposto nos
artigos 62.º,
alínea b), do CPC, quanto à primeira, e nos artigos 38.º, n.º 1, da LOSJ e
351.º do CC, quanto à segunda, violam os princípios de Estado de Direito,
da legalidade, da proteção da confiança, da segurança jurídica,
do processo equitativo e da separação de poderes, por entender
que não são passíveis de ser extraídas do texto da Lei infraconstitucional. É
dizer, a recorrente fundamenta o pedido de fiscalização no facto de as regras
aplicadas pelo Tribunal “a quo” desrespeitarem, a seu ver, o quadro
jurídico de Direito ordinário aplicável, alavancando-se daí para uma imputação
de vício de inconstitucionalidade material.
Isto
mesmo resulta francamente transparente do requerimento de interposição de
recurso. Assim, quanto ao pedido de fiscalização de dimensão normativa do
artigo 62.º, alínea b), do CPC:
“o critério do centro
de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC (…)
34. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a
formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do Código
Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos
mesmos.
35. No mais, e como
dispõe o art.º
8.º
do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei.
36. O entendimento que
abarca o lugar de materialização do dano, por via da formulação do critério do
centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que
no
art.º 62.º,
alínea b) do CPC consagrou critério diferente. (…)
39. Por conseguinte, não
poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério
interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este não se
reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de normas - europeias - de
conteúdo distinto).
40. Por este motivo, não
podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e
integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC. (…)
42. Esta interpretação
viola (…)
os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico vigente
em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo
porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos
poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução
jurídica sem suporte na lei.
Com o mesmo
sentido e alcance, quanto ao pedido de fiscalização de interpretação normativa
dos artigos 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do CC:
“47.
As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência
internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição
inicial; (…)
52.
Ao contrário do que
o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos
com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir
nos termos da petição inicial. (…)
[o
Supremo Tribunal decidiu] Com base na importação de factos presumidos, operação
proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito
das circunstâncias em que é admissível o recurso a presunções. [e, por isso,] a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é
possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de
centro de interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio
do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o
princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
o princípio do estado de
direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da
separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.”
Embora na peça de reclamação a recorrente
demonstre maior preocupação em não deixar este atributo do seu recurso tão
evidente, ainda assim acaba por aí deixar transparente este vício:
“11. No recurso de constitucionalidade, explicitou-se que as regras
de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios
da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da
segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido
que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade
do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor ou no art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ, a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a
competência.”
(sublinhado nosso)
Está
bom de ver, a recorrente não admite que os artigos 62.º, alínea b), do CPC e
38.º, n.º 1, da LOSJ, possam ser interpretados no sentido cuja fiscalização
peticiona, por isso entendendo que o Supremo Tribunal violou a Lei e,
por ter violado a Lei, a decisão teria rompido com o numeroso elenco de
princípios constitucionais arrolados pela reclamante no requerimento de
interposição.
Pois
bem, como a decisão reclamada faz ver, é doutrina há muito consolidada que a
este Tribunal Constitucional não é permitido proceder à fiscalização de erros
na leitura do Direito ordinário das jurisdições comuns, que não se pode
substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa
dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe
controlar o que hajam concluído a esse respeito (Acórdãos do TC n.ºs 674/99,
383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007,
183/2008 e 63/2023).
Esta
observação, só por si, é o suficiente para caracterizar o objeto como estranho
aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional: não se trata de um pedido
de sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas
constitucionais, antes estamos perante um recurso de amparo sem agasalho
na Lei de processo. Sinaliza-se, por conseguinte, vício da instância por falta
de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade
do objecto), obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
Em
face de todo o exposto, concluímos que também nesta vertente a reclamação
apresentada está desprovida de mérito, naufragando a pretensão incidental da
reclamante.
7. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
Inc..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de junho de 2024 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos