Tribunal Constitucional

350/2025

Data
2025-09-18
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 226 palavras)

ACÓRDÃO Nº 833/2025 Processo n.º 350/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos B. S.A., C. – Stc, S.A., Instituto da Segurança Social – I.P., D., Sarl., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de fevereiro de 2025, aresto que, confirmando o despacho do Juízo do Comércio do Barreiro, considerou intempestivo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela aqui recorrente. 2. Admitido o recurso, a recorrente A. apresentou alegações, invocando o seguinte: «[…] A., Recorrente nos autos supra identificados, notificada para o efeito, vem, nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), apresentar as suas i. Do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela Insolvente: Têm os presentes autos origem na declaração de insolvência de uma pessoa singular, A., ora Recorrente, requerida pela sociedade anónima B., S.A., pessoa coletiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 515 175 587, com sede em Avenida Almirante Gago Coutinho, 30, piso 0, 1000-017 - Lisboa, com fundamento na impossibilidade de a devedora cumprir as suas obrigações vencidas, conforme disposto nos artigos 3.º e 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A ora Recorrente, contestou, aceitando a constituição dos créditos, mas não os valores reclamados, e a sua qualificação como insolvente, alegando para o efeito que dispunha de meios para liquidar parte significativa do passivo e destacando ter enviado à entidade credora, ora Apelada, propostas de pagamento integral dos créditos hipotecários em dezembro de 2021 e setembro de 2022, ambas recusadas. Após a fase de contestação, foi proferido despacho saneador, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova. A audiência de julgamento decorreu em conformidade com as formalidades legais, sendo ouvidas as partes e analisados os documentos apresentados. A prova documental incluiu certidões prediais, contratos de crédito, correspondência trocada entre a requerida e a gestora de créditos (E., S.A.) e o resumo das responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal. No dia 27 de junho de 2024, o Tribunal proferiu sentença declarando a ora Recorrente, A. insolvente, reconhecendo que os créditos da Apelada estavam vencidos e que a devedora não possuía meios líquidos ou viabilidade financeira para cumprir com as suas obrigações. Com efeito, o Tribunal fundamentou a sua decisão nos seguintes pontos: i. Inexistência de pagamentos desde 2012: Apesar das propostas de regularização apresentadas pela devedora, ora Recorrente, não houve prova de qualquer pagamento realizado desde o início do incumprimento; ii. Propriedade exclusiva de um imóvel hipotecado: A devedora possuía apenas um bem patrimonial relevante (a fração autónoma descrita nos autos), cujo valor estimado não era suficiente para afastar a presunção de insolvência nem para assegurar a liquidação imediata do passivo; iii. Índice de Insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE: 0 tribunal considerou que o longo período de incumprimento e o montante das dívidas evidenciavam a impossibilidade de a devedora cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações; e iv. Ónus da prova não cumprido: A devedora, ora Recorrente, não demonstrou, segundo os termos da referida sentença, a alegada solvência, como exigido pelo artigo 30.º, n.º 4, do CIRE. Nestes termos, a sentença decretou a declaração de insolvência da requerida; conjugada com a apreensão de todos os bens da insolvente para entrega ao administrador da insolvência; a nomeação de Fernando Manuel da Costa Esperança Pereira como administrador da insolvência; a fixação do prazo de 30 dias para reclamação de créditos; a dispensa da designação de comissão de credores, face à reduzida dimensão da massa insolvente; a determinação de publicidade e notificação da sentença aos credores e à Autoridade Tributária e Aduaneira, com avocação dos processos de execução fiscal pendentes. Portanto, a sentença foi eletronicamente notificada às partes e ao Ministério Público na data da sua prolação, em 27 de junho de 2024, conforme os registos processuais, considerando-se as partes regularmente notificadas em 01 de julho de 2024, em conformidade com o disposto no 248.º do CPC, conjugado com o artigo 279.º do CC. Inconformada com o teor da sentença declaratória de insolvência supra referida, a ora Recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as suas Alegações de Recurso em 19 de Julho de 2024, sufragando que a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância enfermava de erros de julgamento, tanto no que respeita à apreciação da matéria de facto, como na aplicação do direito, consubstanciando-se, assim, numa decisão que, à luz das provas carreadas para os autos e das normas jurídicas aplicáveis, não poderia subsistir. Para o efeito, a ora Recorrente sustentou no seu recurso que a ora Apelada, B., S.A., tinha o ónus da prova, designadamente no que concerne à demonstração, de forma inequívoca, que a ora Recorrente se encontra em situação de insolvência, nos termos exigidos pelo artigo 3.º do CIRE e não logrou cumpri-lo, de modo satisfatório. Mais advogou a ora Recorrente que da análise dos elementos probatórios juntos aos autos, resultou, de forma clara, a insuficiência de prova quanto à impossibilidade mesma de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas. Para a ora Recorrente, e nos termos das referidas Alegações, a sentença declaratória de insolvência assentou, indevidamente, numa análise desatualizada e descontextualizada da situação económico-financeira da Recorrente, com particular incidência em factos remontados ao ano de 2014, os quais, à presente data, são manifestamente irrelevantes para a aferição do estado de insolvência nos termos legais. Importa ainda destacar que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, nos factos provados, que a única dívida que subsiste em nome da ora Recorrente é a dívida reclamada pela ora Apelada, no valor de 232.115,17 € (duzentos e trinta e dois mil e cento e quinze euros e dezassete cêntimos), estando esta dívida integralmente garantida por hipotecas voluntárias sobre o imóvel de propriedade da Recorrente, descrito e melhor identificado nos autos do processo. Acresce que o valor de mercado do referido imóvel - cuja avaliação é notória e de conhecimento público - ascende a, pelo menos, 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros), sendo, assim, manifestamente superior ao passivo existente. Sumariamente, a ora Recorrente, nas referidas alegações de recurso, concluiu que o Tribunal de Primeira Instância, aquando da prolação da sentença declaratória de insolvência, não logrou observar, com a profundidade e o rigor que se exigem, a prova documental constante dos autos, tendo ignorado, em particular, que: i. A situação económica da ora Recorrente, à data de 2024, não é, de todo, equivalente àquela que existia em 2014; ii. A única dívida reclamada pela ora Apelada é inferior ao valor dos ativos da ora Recorrente e encontra-se devidamente garantida; e iii. A Recorrente dispõe de capacidade económica e de liquidez suficiente para honrar os seus compromissos, tendo-se demonstrado disponível para saldar a dívida através de planos de pagamento concretos. Em suma, a conjuntura observada, no entender da ora Recorrente, desenvolvido nas Alegações de Recurso referidas, evidencia um erro crasso na aplicação do direito, em violação do disposto nos artigos 3.º, 20.º e 30.º do CIRE, que exigem, para a declaração de insolvência, a demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, o que, salvo melhor e douto entendimento, não se verificou nos presentes autos. Em 01 de Outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão a julgar improcedente o supra mencionado Recurso da sentença declaratória de insolvência, com a consequente manutenção da sentença recorrida. O Tribunal concluiu que, apesar da ora Recorrente ser proprietária de um imóvel cujo valor de mercado poderia superar o passivo existente, tal ativo estava onerado com hipotecas, e não constituía prova suficiente de liquidez ou capacidade para cumprir as obrigações vencidas. Ademais, o Acórdão enfatizou que a insolvência decorre da impossibilidade de cumprir a generalidade das dívidas vencidas e não apenas da relação entre ativo e passivo. Porquanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, ante as Alegações do Recurso da sentença declaratória de insolvência veio a confirmar o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, e considerou demonstrada a verificação do facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, pelo que a referida Apelação foi julgada improcedente. Apenas com o douto Acórdão proferido em 01 de outubro de 2024, e considerando o disposto no artigo 628.º do Código de Processo Civil, a sentença declaratória de insolvência proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, mormente, o Juízo de Comércio do Barreiro, Juiz 1, adquiriu caráter definitivo, operando-se, com o respetivo trânsito em julgado, a consolidação da decisão no plano jurídico. É amplamente reconhecido, e doutrinalmente pacificado, que o trânsito em julgado fixa o momento em que a decisão judicial se reveste de autoridade e se torna incontestável no ordenamento jurídico, garantindo-se, assim, os valores de certeza e segurança jurídica, pilares essenciais de qualquer sistema de justiça. Ora, este princípio encontra consagração expressa nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que reforçam a eficácia vinculativa das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo a sua posterior modificação ou reexame, salvo nos casos excecionais previstos por lei. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, a certeza e a estabilidade jurídica apenas se alcançam com o esgotamento de todas as vias recursivas disponíveis. Tal sucede precisamente com a prolação do referido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, ao julgar improcedente a apelação da sentença declaratória de insolvência e ao confirmar a referida sentença de primeira instância, encerrou definitivamente a controvérsia, obstando a qualquer novo recurso no âmbito do processo comum e do direito da Insolvência. Este marco processual consuma, assim, o trânsito em julgado, consolidando os seus efeitos no plano substantivo e processual. Com efeito, e face à prolação do venerando Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou integralmente o teor da sentença declaratória de insolvência proferida pelo tribunal da primeira instância, a ora Recorrente encontrou-se confrontada com a necessidade de explorar mecanismos que melhor preservem os seus interesses patrimoniais e pessoais. Entre essas possibilidades, destacou-se o pedido de exoneração do passivo restante, um instituto jurídico de importância crucial para a reabilitação económica e social do devedor insolvente. A exoneração do passivo restante consubstancia-se num mecanismo que visa a extinção das dívidas que remanescem após o encerramento do processo de insolvência, concedendo ao devedor, maxime, à ora Recorrente, a oportunidade de se libertar de um passivo oneroso que, de outra forma, perpetuaria a sua insolvência económica e social. Ademais, este instituto reflete o desígnio do legislador em proporcionar ao devedor singular insolvente uma segunda oportunidade, permitindo-lhe reerguer-se, recuperar a liberdade económica e reintegrar-se no tecido produtivo da sociedade. Ao assim proceder, o legislador materializa valores fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, como a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e a liberdade económica, ou em bom rigor, a recuperação desta liberdade, consagrada no artigo art.º 62.º, n.º 1 da CRP, que se encontram subjacentes à recuperação do devedor insolvente. A exoneração do passivo restante não é apenas um benefício concedido ao devedor; antes, trata-se de um instrumento de equilíbrio social e económico, promovendo a reabilitação produtiva do indivíduo e, por conseguinte, contribuindo para a estabilidade a do sistema jurídico-económico. O referido instituto encontra-se delineado nos artigos 235.º e seguintes do CIRE, sendo certo que nos seus pressupostos, é exigido, entre outros critérios, que o devedor atue de boa-fé, que não tenha contribuído culposamente para a situação de insolvência e que demonstre disposição e capacidade para colaborar com o processo de insolvência, sujeitando-se ao plano de pagamentos e às exigências de um período de cessão do rendimento disponível, nos termos pautados no artigo 239.º do CIRE. Contudo, importa sublinhar que a aplicação destes requisitos, designadamente, a tempestividade do pedido de exoneração do passivo restante, em conformidade com o preceituado no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, não deve ser feita de forma mecânica ou descontextualizada. A avaliação dos pressupostos deve ser orientada por uma análise casuística que considere as particularidades da situação concreta do devedor. Ignorar as circunstâncias específicas do caso pode comprometer a própria finalidade do instituto e conduzir a uma decisão injusta ou desproporcional. A exoneração do passivo restante não pode ser deferida ou indeferida com base em critérios rígidos ou formulações abstratas. Pelo contrário, deve nortear-se por uma análise sensível e ponderada da situação económica e patrimonial do devedor, da sua conduta ao longo do processo e das perspetivas reais de cumprimento do período de cessão. Tal abordagem é essencial para assegurar que o deferimento do pedido cumpre a sua função primária: permitir ao devedor iniciar uma nova etapa na sua vida, livre do peso de um passivo insustentável. O descuido na apreciação das circunstâncias concretas pode conduzir a decisões arbitrárias e contrárias ao espírito da lei. Assim, a avaliação dos requisitos deve ser feita com prudência, considerando-se o impacto social, económico e até psicológico da decisão sobre o devedor e os seus credores. A exoneração não é um privilégio, mas antes um meio de alcançar justiça e equilíbrio, permitindo ao devedor recuperar a sua capacidade produtiva, enquanto protege os credores contra o risco de perpetuação de uma insolvência insolúvel. Em suma, a exoneração do passivo restante emerge como um pilar fundamental no Direito da Insolvência, viabilizando a superação da situação de insolvência do devedor, assim como a promoção da recuperação da sua liberdade económica, oferecendo-lhe uma nova oportunidade para reorganizar a sua vida e contribuir positivamente para a economia e a sociedade. Com efeito, e atento este enquadramento, a ora Recorrente em 16 de outubro de 2024, veio aos autos, requerer a exoneração do passivo restante, em conformidade com o exposto e transcrito: 1. Do Pedido de Exoneração do Passivo Restante 1. Em 06 de Dezembro de 2023, a Requerente, B., S.A., intentou a presente ação judicial, peticionando a declaração de insolvência de A.; 2. Devidamente citada para o efeito, em 12 de Abril de 2024, a Insolvente viria a solicitar, junto do Instituto de Segurança Social, a concessão de apoio judiciário, na vertente de nomeação e compensação de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais; 3. Pedido que mereceu decisão favorável, proferida em 24 de Maio de 2024, tendo sido nomeado o advogado ora signatário; 4. Em 07 de Junho de 2024, foi apresentada a competente Contestação; 5. Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, aliás douta, em 27 de Junho de 2024 (devidamente notificada em 01 de Julho de 2024), considerando a P.I. procedente e declarando insolvente A.; 6. Decisão de 1.ª Instância da qual a Insolvente recorreu, tendo apresentado as suas Alegações de Recurso em 19 de Julho de 2024; 7. Em 02 de Outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, aliás douto, a julgar improcedente a Apelação, mantendo a sentença recorrida; 8. Considerando que a sentença de 1.ª Instância só se torna definitiva agora, com o respetivo trânsito em julgado, e que foi dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório, vem a ora Insolvente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do C.I.R.E., apresentar o seu pedido de exoneração do passivo restante; 9. Pedido que deverá ser considerado aceite, por tempestivo e legítimo, cumprindo todos os requisitos legais exigidos; 10. A Insolvente está disposta a ajustar-se à nova realidade económica e financeira que resulta da sua condição de insolvência, com esforço e sacrifício; 11. A Insolvente nunca fez um estilo de vida faustoso, vivendo de forma humilde, estando empenhada a estancar as dívidas e equilibrar a sua economia doméstica; 12. A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efetivamente, um maior rigor e controlo em relação aos gastos dos insolventes, contudo, quando é aplicada, deve ser calculada em relação a cada situação em concreto; 13. A instituição da exoneração do passivo restante quer-se justa e equitativa. 14. O escopo do mecanismo da exoneração do passivo restante não é permitir que os credores vejam satisfeita a totalidade dos seus créditos, mas sim possibilitar às pessoas singulares manterem uma vida digna durante aquele período, almejando a exoneração das suas dívidas no término desses 36 meses; 15. Ou seja, devemos ter presente o princípio da dignidade humana, apreciando as necessidades caso a caso, de cada insolvente; 16. Salvo o devido respeito, não se entende que o período de exoneração do passivo restante deva corresponder a um período de estrita sobrevivência; de outro modo negar-se-ia ao instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de passivos que não consegue solver; 17. As interpretações punitivas da lei correspondem, quantas vezes, a preconceitos e, naquele domínio em que o conceito de dignidade e a ideia de subsistência são primordiais, o padrão a adotar deve ser aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afete o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem; 18. Ignorar tudo isto, recusando à Insolvente a exoneração do seu passivo restante, seria uma negação da realização de justiça, consubstanciando violação expressa do artigo 239.º, n.º 3, alínea b) do C.I.R.E. e dos artigos 1.º, 18.º e 20,º, todos da Constituição da República Portuguesa; 19.19. Pelo acima exposto, requer-se a V. Ex.ª que se digne conceder à ora Insolvente a exoneração do passivo restante, conforme requerimento assinado pela própria e certificado de registo criminal que se juntam como Docs. 1 e 2; II - Da Condição Económico-Financeira da Insolvente 20. Para que conste dos presentes autos, a condição económico- financeira da aqui Insolvente é a seguinte: 21. Conforme informação plasmada no Relatório do Administrador de Insolvência, a Insolvente é uma pessoa reformada, atualmente com 74 anos de idade, conforme Cartão de Cidadão que aqui se junta como Doc. 3, sendo o seu agregado familiar composto por si e pelo seu marido (também reformado); 22. Também é do conhecimento do Administrador de Insolvência que a Insolvente e o seu marido se encontram a residir, atual e provisoriamente, numa casa da sua filha, F., sita na Rua …, n…., freguesia de …, concelho do Seixal, pagando apenas as despesas fixas mensais respeitantes ao imóvel, nomeadamente, água e luz, que se estimam, em média, em € 110,90, conforme faturas que aqui se juntam como Docs. 4 e 5; 23. A essas despesas acrescem encargos com alimentação, telecomunicações, saúde, vestuário, transportes, estimados no valor mensal de € 800,00; 24. As únicas fontes de rendimento da Insolvente são, por um lado, a sua reforma, que ascende ao valor mensal de € 650,65, conforme comprovativo que se junta como Doc. 6, e, por outro lado, uma renda mensal, no montante de €300,00, proveniente de um vínculo de arrendamento existente entre a ora Insolvente e a sociedade comercial sob a firma Vertente Prática, Unipessoal, Lda., firmado em 25 de Novembro de 2020, cujo objeto de negócio é o imóvel apreendido a favor da massa insolvente, melhor identificado nos presentes autos - Cfr. Contrato de Arrendamento que se junta como Doc. 7. TODAVIA, O pedido de exoneração do passivo restante formulado pela ora Recorrente veio a ser objeto de despacho de indeferimento, por parte do tribunal de primeira instância, não reconhecendo a existência das alegadas inconstitucionalidades. Com efeito, aqui se transcreve o douto despacho de indeferimento do passivo restante: Por requerimento de 16/10/2024, vem a insolvente deduzir pedido de exoneração do passivo restante, alegando a tempestividade do pedido formulado em virtude de a sentença declaratória da insolvência apenas se ter tornado definitiva após a prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 02/10/2024, que julgou improcedente a apelação (negrito nosso). 0 Sr. Administrador da Insolvência, no âmbito do relatório a que alude o art 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas manifestou-se no sentido de que, caso viesse a ser concretizado pedido de exoneração do passivo restante, não conhece qualquer motivo que possa levar ao indeferimento liminar nos termos do art.º 238.º do mesmo código. Em requerimento de 31/10/2024 (ref. 40910100), veio o Sr. Administrador da Insolvência opor-se à admissão do pedido de exoneração do passivo restante, por entender que a devedora atuou, no que respeita ao contrato de arrendamento a que alude, com a intenção de onerar o imóvel. A credora C. STC, S.A., pronunciou-se desfavoravelmente, invocando os prejuízos que para si decorrem da admissão do pedido e não concordar com o recurso ao instituto da exoneração do passivo restante, em virtude de, em detrimento dos credores, se traduzir num benefício desmedido a devedores sobre endividados. Cumpre apreciar e decidir. Resulta dos autos que: - A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 27/06/2024; - A devedora interpôs recurso da sentença, que veio a ser julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2024; - 0 Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em 21/08/2024; - 0 Sr. Administrador da insolvência, conforme determinado em sede de sentença, deu conhecimento à Insolvente, na pessoa do patrono nomeado, do relatório apresentado; - Por despacho de 02/10/2024, apreciado o relatório, os autos prosseguiram para liquidação, tendo-se consignado não ter sido deduzido pedido de exoneração do passivo restante. De acordo com o art.º 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, "o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o Juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio" (negrito nosso). Assim, proferida a sentença declaratória da insolvência em 27/06/2024, o aludido prazo de 60 dias terminou a 27/08/2024 (por merecer censura, infra melhor desenvolvida e alegada, e por entender-se que aqui reside o cerne do recurso interposto ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vai a parte sublinhada e em negrito). Ora, o pedido ora efetuado pela insolvente surge em data posterior aos 60 dias subsequentes à sentença que declarou a insolvência e, inclusive, após a prolação do despacho que se pronunciou sobre o relatório a que alude o art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proferido em 02/10/2024. Acresce que carece de fundamento a invocada tempestividade com base na data em que foi proferido Acórdão que confirmou a sentença recorrida. Na verdade, o recurso interposto da sentença tem efeito meramente devolutivo, pelo que os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, não ficando, portanto, suspensos os prazos que dependiam da realização da assembleia ou da dispensa desta. Em face do exposto, considerando que nos termos do art.º 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pedido é sempre rejeitado se deduzido, no caso de dispensa da realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, após os 60 dias subsequentes à sentença que declarou a insolvência, o tribunal decide rejeitar o pedido de exoneração do passivo restante. Inconformada com esta decisão, a Recorrente dela interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. A Apelação foi interposta com o fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 236.º, n.º 1 do C.I.R.E., por violação das normas constitucionais dos artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1 da C.R.P. - Cfr. conclusões da Apelação Seguiu-se o douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls..., de 11 de Fevereiro de 2025, que julgou a Apelação totalmente improcedente, considerando que o Tribunal de 1.ª instância não havia procedido a interpretação inconstitucional da norma do artigo 236.º, n.º 1 do C.I.R.E. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a sua decisão nos seguintes pontos: "(...) Com efeito, não tem qualquer correspondência na letra da lei a interpretação defendida pela apelante: como se disse, a lei fala nos 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência e não subsequentes ao trânsito em julgado da sentença. Sustentou ainda o apelante que a interpretação adoptada se trata de uma interpretação restritiva e desajustada do artigo 236.º, nº 1, do CIRE e que viola os princípios de proporcionalidade, equidade e justiça que devem nortear a aplicação do regime de insolvência. Diz que foram violados os artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Entendemos que também nesta vertente não assiste razão à recorrente. Não obstante a mesma nem sequer invocar as razoes tendentes a justificar a inconstitucionalidade que diz verificar-se, não se vê como defender in casu que se esteja perante a violação do dever de respeito pela dignidade da pessoa da devedora – art.º 1.º da CRP -, nem tão uma restrição de direitos constitucionalmente inadmissível. O prazo de 60 dias após a prolação da sentença corresponde ao termo final do período intermédio quando a assembleia seja dispensada, não estando o insolvente impedido de apresentar o pedido em momento anterior. Também não se verifica a violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20.º da CRP. A lei prevê que o pedido seja deduzido logo com a apresentação à insolvência - no caso de o pedido ser da iniciativa do devedor - ou no prazo da oposição, caso a insolvência tenha sido requerida por terceiro. À insolvente foi conferido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono logo para efeitos da dedução de oposição, oposição esta que foi apresentada em articulado subscrito pelo Exm.º Patrono que lhe foi nomeado. De igual modo não se vislumbra qualquer violação inadmissível do direito à propriedade privada. Este direito não é absoluto e encontra restrições, nomeadamente as decorrentes do CIRE. O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal. Nesta intervêm todos os credores do insolvente e na mesma é atingido, em princípio, todo o património deste devedor, tal como se retira da interpretação integrada dos artigos 1.º, 47.º, n.º 1 a 3, 128.º, n.º s 1 e 3 e 149.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código, sendo certo que não poderia deixar de haver um termo final para a formulação do pedido de exoneração do passivo restante. Pelos fundamentos que ficaram referidos, também não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Nestes termos, tendo o pedido sido formulado já depois de decorrido o prazo de 60 dias a contar da prolação da sentença que declarou a insolvência, não restam dúvidas que o mesmo é intempestivo, tendo o recurso que ser julgado improcedente." Assim, encontrando-se irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, importa centrar a presente alegação na norma cuja interpretação inconstitucional foi suscitada durante o processo: ii. Da interpretação inconstitucional da norma do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE: O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o prazo previsto no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, na situação de dispensa da realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, é contado a partir da mera prolação da sentença declaratória de insolvência, entendendo que o pedido de exoneração do passivo restante apenas seria tempestivo se apresentado dentro dos 60 dias subsequentes a essa sentença. Todavia, a redação do preceito normativo em questão — "... após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência..." — apresenta-se, em bom rigor, aberta e abstrata quanto ao marco inicial para a contagem do referido prazo. Tal redação levanta dúvidas legítimas sobre se o legislador se refere à sentença declaratória de insolvência ainda não transitada em julgado, sujeita a recurso e, portanto, indefinida, ou se pretendeu aludir à sentença transitada em julgado, consolidada na ordem jurídica e apta a produzir efeitos definitivos. Se o legislador se referisse à sentença ainda não transitada em julgado, estaria a introduzir na sistemática do CIRE um elemento de insegurança jurídica e incerteza, pois a qualificação de insolvente, nessa fase, é passível de modificação ou revogação pelo tribunal superior. Tal interpretação revela-se incompatível com os princípios de estabilidade e justiça que regem o processo de insolvência. Ao não concretizar de forma expressa o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo, o artigo 236.º, n.º 1, do CIRE deve ser interpretado à luz da sua finalidade teleológica, ou seja, tendo em consideração o propósito subjacente à norma e ao regime jurídico da exoneração do passivo restante. Como supra melhor desenvolvido, este instituto visa, primordialmente, a regeneração económica do insolvente, conferindo-lhe uma oportunidade de reabilitação financeira e de reintegração social, protegendo-o dos efeitos prolongados de uma situação de insolvência. Se o prazo for contado a partir da mera prolação da sentença declaratória de insolvência, ignora-se o impacto prático que a possibilidade de recurso tem sobre o comportamento da Insolvente. Ora, a Recorrente, ao interpor recurso da sentença declaratória de insolvência, estava legitimamente convicta da possibilidade de que a mesma fosse revogada ou substituída por um acórdão que afastasse a sua qualificação como insolvente. É evidente que, nesta perspetiva, exigir que a Recorrente apresentasse o pedido de exoneração do passivo restante antes de esgotadas as vias recursivas seria impor-lhe um ónus desproporcional e contraditório com a finalidade protetora da norma. Ante o exposto, resulta claro que a interpretação que considera a mera prolação da sentença declaratória de insolvência como o marco inicial do prazo para pedir a exoneração do passivo restante é, notoriamente, contrária aos valores fundamentais do regime da insolvência, nomeadamente no que concerne à proteção do devedor enquanto parte mais vulnerável no processo. Ao limitar o prazo em causa, sem atender à pendência de recurso, inviabiliza-se uma abordagem mais equitativa e racional ao regime de insolvência, em benefício exclusivo dos credores, cuja pretensão de ver os seus créditos satisfeitos não pode prevalecer sobre o direito do devedor à sua reabilitação. Neste sentido, entende-se que o prazo de 60 dias apenas deve começar a contar a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, momento em que a decisão assume caráter definitivo, conferindo ao devedor a segurança necessária para ponderar a viabilidade do pedido de exoneração do passivo restante. No caso vertente, a ora Recorrente, ao interpor recurso da sentença declaratória de insolvência, exerceu um direito legítimo, confiando na possibilidade de revogação da decisão que determinou a sua insolvência. Neste contexto, a contagem do prazo para formular o pedido de exoneração do passivo restante deveria ter tido início apenas com o trânsito em julgado da referida sentença declaratória de insolvência, pois só então se consolidaria a qualificação de insolvente e os efeitos jurídicos dela decorrentes. O que, neste caso, apenas acontece com o Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 01 de Outubro de 2024, que veio manter a decisão de Primeira Instância, declarando a situação de insolvência da Recorrente. Ao considerar intempestivo o pedido da Recorrente, com base numa interpretação restritiva e descontextualizada do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro de julgamento, designadamente, quanto ao sentido hermenêutico elegido, em conformidade com o preceituado no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, violando os princípios de proporcionalidade, equidade e justiça que devem nortear a aplicação do regime de insolvência. Por todo o exposto, entende-se que a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se coaduna com a finalidade do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outra decisão que admita o pedido de exoneração do passivo restante como tempestivo, garantindo, assim, a observância dos valores e princípios que regem o processo de insolvência. Ademais, a interpretação literal da lei, embora constitua frequentemente o ponto de partida para a determinação do seu sentido, nem sempre é suficiente para alcançar o verdadeiro significado pretendido pelo legislador. Aliás, este significado definitivo só pode ser alcançado pela conjugação do elemento literal com os elementos teleológico, histórico e sistemático, muitas vezes entrecruzadas na tarefa hermenêutica. A única limitação imposta pelo ordenamento jurídico a esta abordagem é que a atividade hermenêutica levada a cabo pelo intérprete deve encontrar, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa. No caso vertente, a interpretação segundo a qual os 60 dias previstos no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE apenas se contam após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência encontra não só respaldo na literalidade da norma, como também se revela mais ajustada ao seu enquadramento sistemático e à finalidade teleológica que o legislador visou com a consagração deste preceito, maxime, da exoneração do passivo restante. A lei deve ser interpretada de modo a alcançar o resultado pretendido pelo legislador, presumindo-se que este adotou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de forma adequada. Um preceito legal, especialmente num código, não pode ser lido isoladamente, como a uma ilha separada do restante ordenamento, aliás, a norma integra um sistema que possui princípios, conexões internas e objetivos definidos, os quais devem orientar a sua aplicação prática. Neste âmbito, cumpre aduzir que o Magnânimo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 25 de outubro de 2001, salientou que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas procurar reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da elaboração da lei e as condições específicas do tempo em que esta é aplicada. Este entendimento reitera que o intérprete deve privilegiar soluções que melhor se coadunem com a finalidade última da norma, desde que exista correspondência verbal mínima na letra da lei, ora vide o teor do douto Acórdão: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", em conformidade com o sufragado no referido Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 25 de outubro de 2001, no processo 00P3209, disponível em www.dgsi.pt; Nesta linha, sustenta-se que o cômputo do prazo de 60 dias para requerer a exoneração do passivo restante, referido no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, só deve iniciar-se após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência. Qualquer interpretação diversa não só comprometeria a unidade e coerência do sistema jurídico, como também colidiria com os valores de justiça e equidade que o regime de insolvência visa salvaguardar. A mera prolação de uma sentença que não tenha ainda adquirido força definitiva, por estar sujeita a recurso, não pode ser considerada suficiente para desencadear prazos que possam limitar, de forma desproporcional, os direitos do insolvente, maxime, o direito de pedir a exoneração do passivo restante. Ante o exposto, é evidente que, na atual conjuntura, para favorecer a posição já fragilizada da insolvente, a interpretação mais justa e adequada ao espírito do legislador é a que determina que o prazo de 60 dias apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência. Esta interpretação não só respeita a literalidade da norma como também promove a justiça material e a proteção do insolvente, enquanto parte vulnerável do processo. Ora, ao interpretar de forma diversa o artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, crê-se que surgem ofendidos os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, na sua vertente de segurança jurídica, equidade e justiça material, o princípio da proporcionalidade e com as normas dos artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1 da CRP. Senão vejamos: ii.i Da protecção segurança jurídica, equidade e justiça material: Um dos princípios mais relevantes no nosso ordenamento jurídico, por ser um dos que mais contribuem para a paz jurídica e social, é o da estabilidade. É ele que, sendo raiz e pressuposto da segurança jurídica, conduz, em inúmeros casos, à consolidação das relações jurídicas existentes e as jurisdifica com caráter definitivo, contribuindo, dessa forma, para a mencionada pacificação. Justamente, o Tribunal Constitucional dá acolhimento a esse princípio em inúmeros contextos, ao reconhecer que a estabilidade é um dos valores que mais contribuem para a paz jurídica e social. - Cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/2016, in DR n.º 140/2016, Série II, de 22 de Julho de 2016. A segurança e a certeza jurídicas assumem particular relevância no presente contexto. Com efeito, atenha-se, antes de mais, que o referido princípio, corolário do princípio do Estado de Direito de Democrático, constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, e, consequentemente, da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica. Na verdade, não podemos deixar de ter sempre como presente que o homem para além de liberdade carece de segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida, razão pela qual a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. É, assim, que o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, valendo em todas as áreas da actuação estadual através das exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, assistindo-lhe o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam. Ora, a interpretação expressa no douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls..., de 11 de Fevereiro de 2025, quanto à intempestividade do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Insolvente, oblitera o citado princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, porquanto cria a incerteza e perturbação, inviabilizando uma abordagem equitativa e racional ao regime de insolvência, em benefício exclusivo dos credores, cuja pretensão de ver os seus créditos satisfeitos não pode prevalecer sobre o direito do devedor à sua reabilitação. Para mais, interpretar a norma do artigo 236.º, n.º l do CIRE nos termos expostos no douto Acórdão em causa, ignorando o impacto prático que a possibilidade de recurso tem sobre o comportamento da Insolvente, implicará negar-lhe a chance de regeneração económica, a oportunidade de reabilitação financeira e reintegração social, protegendo-a dos efeitos prolongados de uma situação de insolvência. Sendo certo que, como se defende infra, tal limitação da autonomia privada em benefício da massa insolvente e dos interesses dos credores viola, ainda, o princípio constitucional da proporcionalidade. Conclui-se, pois, que tal interpretação do preceituado no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE é apta a afetar o princípio da segurança jurídica e os princípios da equidade e justiça material. ii.ii Da proporcionalidade: Tal como é consabido, o princípio da proporcionalidade em sentido lato -ou, numa outra formulação, da proibição do excesso - é comummente decomposto em três subprincípios ou elementos: o princípio da idoneidade, o princípio da indispensabilidade ou da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. - Cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, págs. 162 e 163 Já, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/93, in DR n.º 76, II Série, de 31 de Março de 1994, desdobra o princípio da proporcionalidade em três subprincípios: o princípio da adequação; da exigibilidade; o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito, sendo que deve ter-se por certo que princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso representa, seguramente, um dos principais instrumentos de controlo da adequação substancial de medidas restritivas de direitos fundamentais e, por essa via, um limite externo à liberdade de conformação do legislador, assim previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Perante o espaço de conformação do legislador e a função negativa de controlo que o princípio desempenha, tem sido entendido que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a aferir se a regulação legislativa que estabeleça uma restrição do direito, da liberdade ou da garantia fundamental, é adequada ou idónea para a prossecução do fim visado pela lei, se é necessária ou indispensável por não existir meio menos lesivos para o direito, liberdade ou garantia restringida igualmente apto para a prossecução da finalidade visada, e, finalmente, se existe uma justa medida entre a restrição e o resultado que ela permite obter, de modo a que medida legal restritiva não se mostre desproporcionada, excessiva, desrazoável, relativamente ao fim alcançado. - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/93, cit. Salvo melhor entendimento, a interpretação segundo a qual os 60 dias previstos no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE só se contam após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência encontra, não só, respaldo na literalidade da norma, como também se revela mais ajustada ao seu enquadramento sistemático e à finalidade teleológica que o legislador visou com a consagração deste preceito. Ora, o referido preceito estabelece, com clareza, os marcos temporais para a formulação do pedido de exoneração do passivo restante, prescrevendo que: "O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio" (negrito nosso). Entende a ora Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao interpretar e aplicar o referido preceito, incorreu num erro crasso, atribuindo um sentido hermenêutico divergente do intencionado pelo legislador, ao computar o prazo de 60 dias subsequentes à sentença declaratória de insolvência, sem considerar o necessário trânsito em julgado, levando a uma conclusão errónea de intempestividade. Este sentido hermenêutico adotado para o referido preceito do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, pelo Tribunal a quo, assumiu um papel determinante na rejeição do pedido de exoneração do passivo restante, privando a ora Recorrente de um direito essencial que o legislador lhe reconhece no âmbito do regime de insolvência. Trata-se de uma incorreta e desajustada interpretação da norma, induzindo o Tribunal da Relação de Lisboa a uma conclusão de putativa intempestividade que, em rigor, não existe. No quadro desta posição, a interpretação em causa, expressa no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Fevereiro de 2025, não passa o teste da proporcionalidade. A aplicação deste requisito, designadamente, a tempestividade do pedido de exoneração do passivo restante, em conformidade com o preceituado no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, não deve ser feita de forma mecânica ou descontextualizada. A avaliação dos pressupostos deve ser orientada por uma análise casuística que considere as particularidades da situação concreta do devedor. Ignorar as circunstâncias específicas do caso pode comprometer a própria finalidade do instituto e conduzir a uma decisão injusta ou desproporcional. A exoneração do passivo restante não pode ser deferida ou indeferida com base em critérios rígidos ou formulações abstratas. Pelo contrário, deve nortear-se por uma análise sensível e ponderada da situação económica e patrimonial do devedor, da sua conduta ao longo do processo e das perspetivas reais de cumprimento do período de cessão. Tal abordagem é essencial para assegurar que o deferimento do pedido cumpre a sua função primária: permitir ao devedor iniciar uma nova etapa na sua vida, livre do peso de um passivo insustentável. O descuido na apreciação das circunstâncias concretas pode conduzir a decisões arbitrárias e contrárias ao espírito da lei. Assim, a avaliação dos requisitos deve ser feita com prudência, considerando-se o impacto social, económico e até psicológico da decisão sobre o devedor e os seus credores. A exoneração não é um privilégio, mas antes um meio de alcançar justiça e equilíbrio, permitindo ao devedor recuperar a sua capacidade produtiva, enquanto protege os credores contra o risco de perpetuação de uma insolvência insolúvel. Assim, e sendo redundante a "resolução" defendida no douto Acórdão em causa em face do mecanismo previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, resulta violado o critério da necessidade ou exigibilidade, postulado pelo princípio da proporcionalidade. É de concluir, pois, que, seja qual for a perspetiva elegida, quanto à finalidade do regime em apreciação, a norma do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, interpretada tal como consta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2025, viola o princípio da proporcionalidade. Pelo que se impõe recusar tal interpretação com fundamento em inconstitucionalidade. Nestes termos, deverá, salvo melhor opinião, ser proferida douta decisão nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que admita a interpretação do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de que o prazo de 60 dias subsequentes para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante é contado a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, momento em que esta adquire força definitiva e consolida-se na ordem jurídica. O que, no caso concreto, apenas acontece com o proferimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 01 de Outubro de 2024, que viria a confirmar a declaração da situação de insolvência da Recorrente determinada em Primeira Instância. Assim, sem necessidade de mais considerandos, seguem-se as devidas CONCLUSÕES 1. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela ora Apelante, fundamentou-se na alegada intempestividade do pedido, com base num sentido hermenêutico aberrante, atribuído ao artigo 236. º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que considera, à revelia do interesse do insolvente, que o prazo de 60 dias subsequentes para a apresentação do pedido deve ser contado a partir da mera prolação da sentença declaratória de insolvência. 2. O artigo 236. º, n.º 1, do CIRE estabelece que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser apresentado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias após a citação, ou, no caso de dispensa de realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 155.º do referido diploma, como é o caso, até ao prazo de 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência, cabendo ao juiz decidir livremente sobre pedidos apresentados no período intermédio. 3. A redação deste preceito não define, de forma inequívoca, o momento exato a partir do qual se deve iniciar a contagem do prazo referido, sendo passível de interpretações divergentes. 4. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao computar o prazo de 60 dias a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência, desconsidera o facto dessa decisão ainda não ter transitado em julgado e de, nessa fase, não se encontrar consolidada na ordem jurídica, por estar sujeita a recurso. 5. Tal interpretação revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da justiça material, na medida em que impõe ao devedor um ónus desproporcionado, obrigando-o a formular o pedido de exoneração do passivo restante antes de esgotadas as possibilidades de impugnação da sentença que determinou a sua qualificação como insolvente. 6. Em sentido contrário, a interpretação que determina que o prazo de 60 dias se inicie apenas após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência encontra respaldo na letra da lei, em conformidade com a devida linha de interpretação teleológica do regime de insolvência, e em específico do preceituado no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, bem como nos princípios fundamentais que norteiam este instituto, nomeadamente, a proteção do devedor enquanto parte vulnerável do processo. 7. A interpretação literal do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE admite que a expressão "sentença que tenha declarado a insolvência" pode referir-se à decisão transitada em julgado, conferindo-lhe força definitiva e aptidão para produzir todos os efeitos jurídicos na esfera do devedor. 8. A interpretação teleológica reforça este entendimento, porquanto o instituto da exoneração do passivo restante tem como finalidade última, proporcionar ao insolvente uma segunda oportunidade, libertando-o de um passivo insustentável e promovendo a sua reintegração económica e social. 9. A interpretação que vincula o início da contagem do prazo de 60 dias ao trânsito em julgado da sentença permite ao devedor ponderar adequadamente a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante, assegurando a sua proteção em face de decisões provisórias e incertas. 10. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em alegada intempestividade, desconsiderou os argumentos apresentados pela Recorrente e adotou interpretação restritiva e desajustada do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, violando os princípios de proporcionalidade, equidade e justiça material que devem nortear a aplicação do regime de insolvência. 11. À luz destes fundamentos, afigura-se evidente que o prazo de 60 dias referido no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE apenas deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, momento em que esta adquire força definitiva e consolida-se na ordem jurídica. 12. Assim, o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pela Recorrente, deve ser considerado tempestivo, porquanto foi formulado dentro do prazo que, em conformidade com uma interpretação sistemática e teleológica da norma, se inicia apenas após o trânsito em julgado da decisão declaratória de insolvência, que apenas se tem por sucedido, com a prolação do Acórdão da Relação de Lisboa, em 01 de Outubro de 2024, que fez improceder as alegações do recurso da sentença declaratória de insolvência, tornando esta, por conseguinte, definitiva e consolidada na ordem jurídica. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA». 3. Apesar de devidamente notificados, os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de fevereiro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O objeto do recurso é integrado pelo artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante «CIRE»), na interpretação segundo a qual «o prazo de 60 dias para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante deve contar-se a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado», que a recorrente considera violar os artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1, da Constituição. Nas alegações que apresentou, a recorrente tece uma série de considerações em defesa daquela que considera ser a melhor interpretação do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE, apresentando um conjunto de argumentos destinados a demonstrar, por um lado, que, ao «considerar intempestivo o pedido da Recorrente, com base numa interpretação restritiva e descontextualizada do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro de julgamento, designadamente, quanto ao sentido hermenêutico elegido, em conformidade com o preceituado no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE», e, por outro, que os cânones da hermenêutica jurídica comummente aceites e aplicados apontam para a conclusão de que o prazo para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante se inicia, não com a prolação da sentença que declarou a insolvência, mas sim com o seu trânsito em julgado. Trata-se, no entanto, de uma discussão em que o Tribunal Constitucional não tem competência para intervir. Tendo em conta a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização da constitucionalidade, a interpretação a que o Tribunal a quo sujeitou o n.º 1 do artigo 236.º do CIRE - de resto, já antes seguida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, ambos de 24 de setembro de 2020 (processos n.ºs 3242/18.9T8STR-C.E1 e 72/19.4T8ELV-G.E1), bem como nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de setembro de 2021 (processo n.º 3688/20.2T8SNT-C.L1-1) e de 29 de outubro de 2024 (processo n.º 11766/18.1T8LSB-G.L1-1, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt) - constitui um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, que apenas pode dar resposta à questão de saber se o comando que o Tribunal a quo extraiu do preceito interpretado é, ou não, conforme à Constituição. 5. Como dos autos resulta, a recorrente, pessoa singular, foi declarada insolvente, tendo sido dispensada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que confirmou a declaração de insolvência. Dentro dos 60 dias subsequentes ao trânsito em julgado da referida decisão, a recorrente formulou um pedido de exoneração do passivo restante, pedido esse que foi considerado intempestivo, e por isso indeferido, tendo em conta que já havia decorrido o prazo de 60 dias contado a partir da prolação da sentença que declarou a insolvência da aqui recorrente. O artigo 236.º do CIRE dispõe o seguinte: «Artigo 236.º Pedido de exoneração do passivo restante 1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior. 3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento». 6. Apoiando-se na literalidade do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE, no segmento em que determina que o «pedido de exoneração do passivo restante […] será sempre rejeitado, se for deduzido […] após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência», a recorrente começa por apontar à interpretação sufragada na decisão recorrida a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Depois de recordar que «o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder», conferindo aos cidadãos «o direito de poder[em] confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam», a recorrente alega que a interpretação do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE acolhida pelo Tribunal a quo «oblitera o citado princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, porquanto cria a incerteza e perturbação, inviabilizando uma abordagem equitativa e racional ao regime de insolvência». Como este Tribunal vem desde há muito afirmando, o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio da tutela da confiança impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como uma proibição de modificação da ordem jurídica em sentido que afete negativamente as expetativas dos destinatários das normas modificadas sempre que estes não pudessem razoavelmente contar com a modificação introduzida e essa modificação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto, aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em sentido contrário e adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos de vida que fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade; não, como parece pressupor a recorrente, a que resulta da frustração da expetativa depositada numa certa interpretação da lei pelos tribunais, ainda que fundada nos cânones hermenêuticos que decorrem do artigo 9.º do Código Civil. Se assim fosse, o controlo da constitucionalidade a partir da tutela da confiança converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade interpretativa desenvolvida pelos outros tribunais, já que tornaria possível ao Tribunal Constitucional avaliar a afetação das expetativas dos destinatários da norma aplicada, não em razão da solução que a mesma aporta ao caso concreto, mas em virtude da sua maior ou menor aderência à letra do preceito de que foi interpretativamente extraída pelo tribunal que a aplicou. O que se confunde com um controlo de legalidade da aplicação do direito infraconstitucional, atividade que só pode ser levada a cabo no âmbito da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal competente para o julgamento do caso. 7. Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”». Neste domínio, consagra-se, como «princípio geral», a possibilidade de «ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste». O incidente de exoneração do passivo restante constitui um procedimento que envolve diversas fases, encontrando-se o respetivo regime legal fixado nos artigos 235.º a 248.º-A do CIRE. O procedimento tem início com a apresentação de um pedido de exoneração do passivo restante. Segue-se um despacho judicial que aprecia a sua admissibilidade. Caso o juiz entenda não existirem fundamentos para o indeferimento liminar do pedido, inicia-se um período de cessão do rendimento disponível, com a duração de três anos, sob fiscalização de um fiduciário. Durante esse período, o devedor encontra-se sujeito a um conjunto de deveres, sendo particularmente relevante para os credores a obrigação de entrega do rendimento disponível previamente fixado pelo tribunal. Este procedimento pode cessar antecipadamente ou, em determinadas circunstâncias, o prazo poderá ser prorrogado. Concluído o período de cessão, o juiz profere a decisão final, deferindo ou indeferindo a exoneração do passivo restante. 8. No Acórdão n.º 637/2024, desta 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de analisar desenvolvidamente o instituto da exoneração do passivo restante, o seu procedimento e os fundamentos que lhe servem de base. Vale a pena recordar o que a este propósito ali se escreveu: «[…] 6. A exoneração do passivo restante é uma figura regulada no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) especificamente relativa à insolvência de pessoas singulares (cfr. artigos 235.º e seguintes). Inserida em Portugal em 2004, visa conceder a «devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’» (parágrafo n.º 45 do preâmbulo do CIRE). Com origem na discharge do direito anglo-saxónico (que remontará a 1705 — cfr. Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 214) e com grande relevância nos Estados Unidos da América (cfr. Chapter 7 do Bankruptcy Code), em todas as leis falimentares dos Estados europeus vêm sendo introduzidos institutos que conduzem à extinção ou inexigibilidade de créditos do devedor insolvente (como a esdebitazione da lei italiana [artigos. 278 a 283 do Codice della Crisi d’Impresa e dell’Insolvenza]; a excusabilité do direito belga [artigo 82 da Loi sur les faillites]; ou a exoneración del pasivo insatisfecho da lei espanhola (artigos 466 a 502 da Ley concursal]). Em todas estas figuras está em causa a libertação do devedor de boa fé das suas obrigações, através da concessão de um perdão de dívidas (ou, pelo menos, a perda do direito de ação pelos credores, tornando-as obrigações naturais, como sucede no direito francês — cfr. artigo L 643-11 do Code de Commerce), podendo o insolvente regressar à atividade económica liberto do passivo. De resto, a sua consagração para empresários é hoje uma obrigação decorrente do direito da União Europeia, nos termos dos artigos 20.º e seguintes da Diretiva (UE) 2019/1023. No ordenamento jurídico português, a exoneração do passivo restante (artigos 235.º a 248.º do CIRE) tem clara inspiração na Restschuldbefreiung do direito alemão (§§ 286 a 303a da Insolvenzordnung): trata-se de um instituto que extingue os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, independentemente da vontade dos credores, determinada pelo juiz mediante o preenchimento de certos requisitos legais. No direito pátrio, ocorre uma afetação «durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, 2021 p. 610). O instituto luso da exoneração do passivo restante não prevê a possibilidade de os credores se oporem ao pedido: ela é concedida mesmo contra a vontade ou os interesses dos credores, uma vez preenchidos os requisitos legais (cfr. Adelaide Menezes Leitão, “Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, 2013, p. 519). É este figurino que gera o risco de «abusos de exoneração» (Catarina Serra, “As funções do direito da insolvência no âmbito de life time contracts”, in Pessoa, Direito e Direitos, Universidade do Minho, 2016, p. 144), que pretende ser evitado pela modelação de pressupostos legais — positivos e negativos — da sua concessão. 7. Tal como delineada pelo legislador, a exoneração do passivo restante é «um resultado possível e limitado do processo de insolvência, ou seja, primeiro, não é garantido que a exoneração seja concedida e, mesmo quando ela é concedida, deixa sempre algumas categorias de obrigações incólumes» (Catarina Serra, “As funções…”, cit., p. 137). Assim, instituto aproxima-se do modelo do “earned start” ou da reabilitação: partindo do princípio geral de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sund servanda), o «devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 611). Nessa medida, o princípio do fresh start a que alude o parágrafo n.º 45 do preâmbulo do CIRE não é total (isto é, não abrange a integridade das dívidas do insolvente) nem imediato (ficando a sua atuação relegada para o fim de um período de cessão de rendimentos à satisfação das dívidas). O instituto não abrange todas as dívidas. Nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, não podem ser perdoadas as relativas a obrigações de alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários e da segurança social. O elemento comum a estes créditos é a sua fonte legal, razão pela qual não poderão submeter-se a uma socialização de risco (v. infra, ponto 9.2.): há, aqui, credores involuntários, que não tiveram oportunidade de avaliar o devedor nem consentiram na constituição da relação creditícia (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., pp. 627 e 628). Por outro lado, à semelhança do que sucede no modelo alemão e em contraste com o figurino norte-americano, a exoneração definitiva depende da conclusão do procedimento de exoneração. Isto é, não só se pressupõe o normal decurso do processo de insolvência (que envolve a suspensão dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor, nos termos do artigo 81.º do CIRE) como o perdão de dívidas apenas tem lugar depois da venda dos bens do devedor e do decurso de um período de cessão de 3 anos (prorrogável nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante o qual os rendimentos do insolvente ficam afetos à satisfação dos credores. Há, assim, «uma espécie de período experimental» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 620), findo o qual terá lugar a libertação final do insolvente quanto às dívidas que então subsistirem. 8. Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE, a exoneração do passivo restante é pedida pelo devedor e depende da conclusão do procedimento de exoneração, regulado nos artigos 235.º a 248.º-A do CIRE. O legislador prevê um conjunto de causas de impedem a sua atribuição e, simultaneamente, um procedimento com vista à decisão final de exoneração, ficando a defesa dos interesses dos credores associada às condições legais que conduzem à concessão da exoneração — maxime, as constantes no artigo 238.º do CIRE (cfr. Adelaide Menezes Leitão, “Pré-condições para a exoneração do passivo restante”, Cadernos de Direito Privado, n.º 35, 2011, p. 66). 8.1. Uma vez solicitada a exoneração, o juiz profere um despacho de indeferimento liminar (quando não estejam cumpridas as condições do artigo 238.º do CIRE) ou um despacho inicial, regulado no artigo 239.º do CIRE. O indeferimento liminar (artigo 238.º do CIRE) ocorre quando não sejam cumpridos os requisitos de acesso à exoneração — o means test —, que visa evitar a sua utilização fraudulenta. Sendo o instituto uma medida de proteção do devedor, é evidente a sua força atrativa e o risco de utilização abusiva, enquanto mecanismo de desresponsabilização do devedor. Por assim ser, o legislador fixa condições que pretendem comprovar a situação de boa fé do devedor, cuja não verificação conduz ao indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, p. 50). Assim, para além da sua extemporaneidade (alínea a)), determina-se o indeferimento do pedido quando «O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza» (alínea b)); quando já tenha beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores (alínea c)) — estabelecendo-se, assim «uma espécie de “quarentena” entre exonerações», porquanto «Seria indesejável (...) que um mesmo sujeito pudesse beneficiar de exonerações ilimitadas» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 612). Do mesmo modo, o pedido é liminarmente rejeitado quando o devedor tiver violado o dever de apresentação à insolvência (alínea d)) ou os deveres de informação, apresentação e colaboração que sobre ele recaem (alínea g)); quando «constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º» (alínea e)); ou quando o devedor tiver sido condenado pelos crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores (alínea f)). O propósito dos requisitos das alíneas b) e e) é o de não permitir o perdão de dívidas quando o devedor haja contribuído dolosamente para a construção da situação de endividamento ou quando se descortinem indícios sobre a qualificação como culposa da insolvência. Em ambos os casos, conclui o legislador que a concessão do benefício da exoneração não deve ser concedida, porventura por se entender existir nesse caso uma lesão grave e desproporcionada dos direitos dos credores (cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p. 51), atenta a conclusão de que foi o comportamento do devedor que contribuiu para a situação de insolvência (Carvalho Fernandes, “A exoneração do passivo restante na insolvência de pessoas singulares”, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Iuris, 2009, p. 279). 8.2. Caso estejam preenchidos os pressupostos do artigo 238.º do CIRE, o juiz profere despacho inicial de exoneração (artigo 239.º do CIRE). Abre-se, então, um período de cessão de bens aos credores, com a duração de 3 anos (prorrogável nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante o qual o insolvente entrega a um fiduciário todo o seu rendimento disponível (n.º 3 do artigo 239.º do CIRE). O fiduciário, nos termos do disposto no artigo 241.º do CIRE, fica responsável por fazer os pagamentos aos credores e de fiscalizar o cumprimento das obrigações que impendem sobre o devedor enumeradas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património (alínea a)); exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado (alínea b)); entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (alínea c)); informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego (alínea d)); não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores (alínea e)). Nessa medida, o despacho inicial «estabelece um ónus a cargo do devedor» (Assunção Cristas, “Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis, edição especial, 2005, p. 169) cujo cumprimento conduz à libertação das dívidas restantes. O fresh start não é imediato, ficando condicionado, por um lado, ao cumprimento dos deveres de conduta e, por outro lado, à circunstância de, durante o período de cessão, os bens e rendimentos do devedor não permitam satisfazer os credores. É só nesse momento que ocorre a concessão definitiva da exoneração do passivo restante (artigo 244.º do CIRE) e a extinção de todos os créditos que não tiverem sido pagos pelos rendimentos cedidos, — «uma (nova) causa de extinção das obrigações — extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 613) que afeta também os créditos que não tenham sido reclamados e verificados. Trata-se, pois, de «uma forma de extinção não negociada, mas resultante de um ato de autoridade, das obriga­ções do devedor - uma extinção legal, mas com base em decisão judicial, de dívidas de uma pessoa singular» (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, p. 178), com efeitos erga omnes (artigo 235.º do CIRE). A exoneração pode, no entanto, vir a ser revogada (no período de um ano) caso se verifique que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência (n.º 1 do artigo 246.º do CIRE). Assim, mesmo depois de decretada, mantém-se o modelo de “earned start”, segundo o qual se exige que o devedor seja merecedor da medida de exoneração. (…) 9. O instituto da exoneração do passivo restante — bem como dos correspondentes institutos estrangeiros que permitem ao devedor um azzeramento da sua posição passiva — assenta em vários fundamentos. 9.1. Em primeiro lugar, pretende-se reconstituir a estabilidade patrimonial do insolvente, evitando a perseguição executiva de que o seu património seria alvo depois de encerrado o processo de insolvência. Assim entendido, o instituto contribui para a «prevenção da exclusão social, evitando a marginalização da pessoa singular insolvente e o seu ingresso num estado prolongado de pobreza» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., 48). Pretende-se «a recuperação da liberdade económica do devedor em caso de sobre-endividamento, e, assim, mediatamente também ainda a pro­teção do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o deve­dor não tenha incorrido em condutas culposas relacionadas com a insol­vência, e que esta não seja uma situação recorrente» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 179). Com efeito, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas — que são extintas depois de encerrado o processo de insolvência (n.º 3 do artigo 234.º do CIRE) —, as pessoas singulares sobrevivem ao processo de insolvência, razão pela qual importa acautelar que, no resto da sua vida, não ficarão sujeitas às ações dos credores. Promove-se, deste modo, uma tendencial uniformização dos efeitos do encerramento da insolvência (a pessoa singular — que não é extinta — deixa de ficar adstrita ao cumprimento dos créditos que não foi possível satisfazer no processo de insolvência) através da reabilitação do devedor (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p. 614). 9.2. Em segundo lugar, está em causa a consideração de o «insolvente de boa-fé não poder ser considerado como culpado da situação na qual se encontra, desejando afastar-se o estigma da situação de insolvência, que será inadmissível em sociedades abertas ao crédito» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p. 48). Atenta a inocência do devedor na provocação da situação de insolvência em que foi colocado, é merecedor do benefício do perdão de dívidas, fazendo-se apelo a uma ideia de socialização do risco de crédito (Joseph Spooner, “Fresh Start or Stalemate? European Consumer Insolvency Law Reform and the Politics of Household Debt”, European Review of Private Law, vol. 21, n.º 3, 2013, p. 776). Neste contexto, a exoneração do passivo restante insere-se nas medidas de política económica de tratamento do sobre-endividamento (cfr. Catarina Frade, “O perdão de dívidas na insolvência das famílias”, Famílias Endividadas, Centro de Estudos Sociais, Almedina, 2015, p. 138), que é tida por necessária para a eficácia de quaisquer outras que visem combater o sobre-endividamento (cfr. Katherine Porter e Deborah Thorne, “The failure of Bankruptcy’s fresh start”, Cornell Law Review, vol. 92, 2006, p. 123). 9.3. Em terceiro lugar, o instituto constitui um estímulo à diligência processual do devedor, permitindo dar início atempado ao processo de insolvência. Se a declaração de insolvência, por si só, já confere ao devedor alguma proteção contra as investidas dos credores (pois impede a propositura ou prosseguimento de ações executivas — artigos 88.º e 89.º do CIRE), a viabilidade de libertação de dívidas será o que motiva à diligente apresentação à insolvência (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p. 614). Nessa medida, contribui para eficácia do funcionamento da economia, seja porque promove o mais rápido início do processo com vista à satisfação dos credores (até porque, como se viu supra no ponto 8.1., a não apresentação à insolvência pelo devedor que a isso estaria obrigado impede a exoneração — cfr. Soveral Martins, Um curso…, cit., p. 124); seja porque evita que os insolventes se coloquem «na penumbra da economia paralela» (António Frada de Sousa, “Exoneração do passivo restante e forum shopping na insolvência de pessoas singulares na União Europeia”, Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, vol. II, 2011, p. 59). 9.4. Por fim, alude-se a um propósito de reforço da responsabilidade dos operadores na concessão de crédito (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., pp. 614-615). Assim entendida, a medida insere-se na política de prevenção do sobre-endividamento, motivando as instituições de crédito a não conceder empréstimos de forma imponderada (cfr. Assaf Lichtash, “Realigning the American Consumer Bankruptcy System with the Goals of the Fresh-Start Doctrine: A Global Comparative Analysis”, Loyola of Los Angeles International and Comparative Law Review, vol. 34, 2011, p. 171). No fundo, ocorre uma contração do crédito que diminui o número de casos de insolvência, que tem sempre efeitos nefastos na economia (cfr. Catarina Serra, “As funções…”, cit., p. 142)». 9. A norma que integra o objeto do presente recurso respeita à fase inicial do procedimento de exoneração do passivo restante, mais concretamente ao prazo para apresentação do pedido correspondente. Para uma correta compreensão do respetivo sentido e alcance, é útil relembrar os aspetos essenciais do regime relativo aos prazos para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante. Como atrás referido, o procedimento de exoneração do passivo restante inicia-se com um pedido nesse sentido. Nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou, se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, dentro dos 10 dias posteriores à sua citação. Decorrido esse prazo, é ainda possível formular o pedido de exoneração do passivo restante até à assembleia de apreciação do relatório ou, caso esta tenha sido dispensada, dentro dos 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência. Quando o pedido é apresentado neste «período intermédio», «o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido». Já se for apresentado para além desse prazo, o pedido «será sempre rejeitado», devendo ser proferido um despacho liminar de indeferimento nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Do artigo 236.º, n.º 2, do CIRE, decorre, por sua vez, que, quando a iniciativa do processo de insolvência não for do devedor – como sucede no caso vertente -, deve «constar do ato de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante». Por último, importa ainda ter presente que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, o «processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente» e, segundo o artigo 14.º, n.º 5, do mesmo Código, os recursos nele interpostos têm efeito meramente devolutivo. 10. No presente caso, o não exercício pela recorrente do ónus de solicitar a abertura do procedimento de exoneração do passivo restante dentro dos 60 dias subsequentes à prolação da sentença que declarou a sua insolvência teve como consequência a preclusão do respetivo direito a poder vir a beneficiar dessa medida e, consequentemente, da «extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida», com exceção dos previstos no artigo 245.º, n.º 2, do CIRE (artigo 245.º, n.º 1, do CIRE). Como salientado no Acórdão n.º 637/2024, atrás citado, o incidente de exoneração do passivo restante constitui uma medida de proteção do insolvente, permitindo que «o devedor que não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores (v. também o Acórdão 489/2020, cujo conteúdo foi reproduzido nos Acórdãos n.ºs 490/2020, 563/2020, 564/2020, 565/2020, 642/2020, 643/2020, 644/2020 e 418/2021 (n.º 4)» (Acórdão n.º 733/2021). Ao fazer desaparecer - ou, pelo menos, reduzir - o passivo do devedor, a extinção de créditos proporcionada pelo incidente de exoneração do passivo restante projeta-se favoravelmente no respetivo património, permitindo-lhe reconstituir a sua solvabilidade, libertar-se do peso das dívidas que não conseguiu satisfazer no processo de insolvência e, assim, alcançar uma efetiva reabilitação económica. Simplesmente, daí não se segue que a preclusão do acesso a tal procedimento configure ou consubstancie, como pressupõe a recorrente, uma afetação do direito de propriedade do insolvente, nos termos em que este é garantido pelo artigo 62.º da Constituição. 11. No seu n.º 1, o artigo 62.º da Constituição dispõe que «[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição». Na delimitação do âmbito e alcance desta garantia, a jurisprudência constitucional vem sublinhando que o conceito constitucionalmente relevante de propriedade privada não tem um conteúdo idêntico ou sobreponível ao conceito jus-civilístico correspondente. Isto porque «o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades» (Acórdão n.º 491/2002). Como se observou no Acórdão n.º 218/2000, a tendência para fazer convergir o conceito constitucional de propriedade com o de património (neste sentido, na doutrina, Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, 1998, pp. 548 e 559), tem levado o Tribunal Constitucional a reconduzir ao objeto da garantia constitucional da propriedade privada as participações sociais (Acórdão n.º 391/2002), o direito à firma (Acórdão n.º 139/04), a propriedade intelectual (Acórdão n.º 577/2011) e, no que para o presente caso mais diretamente releva, os direitos de crédito. No que diz especificamente respeito à tutela constitucional dos direitos de crédito, escreveu-se no Acórdão n.º 494/1994 o seguinte: «Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que preceitua que "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios" (cf., neste sentido, acórdão n.º 349/91, publicado no Diário da República, II série, de 2 de dezembro de 1991).» A consequência que o Tribunal Constitucional tem extraído da integração dos direitos patrimoniais privados — entendidos em sentido amplo — na garantia constitucional da propriedade consiste, pois, na proteção das posições jurídicas ativas de natureza patrimonial. Entre elas destaca-se o direito do credor à satisfação do seu crédito, incluindo a possibilidade da sua realização coativa sobre o património do devedor (cf. Acórdãos n.ºs 349/1991, 516/1994, 374/2003, 273/2004, 620/2004, 178/2007 e 235/2011). Esta recondução dos direitos de crédito à tutela constitucional da propriedade assenta no facto de os créditos integrarem o património do credor, assumindo-se como um valor autónomo e próprio, suscetível de oneração ou transmissão, seja por alienação, seja por sucessão hereditária. Como dá nota o Acórdão n.º 637/2024, atrás citado, é esta perspetiva que tem levado o Tribunal Constitucional a aferir a conformidade constitucional de certas das soluções consagradas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante a partir do direito de propriedade dos credores do insolvente. Como ali se observou, «enquanto benefício atribuído aos devedores (um perdão de dívidas) em prejuízo de direitos dos credores — independentemente da sua vontade e sem qualquer contrapartida —, a exoneração do passivo restante corresponde a uma restrição da garantia constitucional do artigo 62.º de que beneficiam os credores do insolvente, já que está aqui «em causa, não apenas um “amolecimento” do direito das obrigações, mas a própria extinção, objetiva e subjetiva, dos créditos, e, portanto, a afetação da sua titularidade pelos credores» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo…”, cit., p. 181). Com efeito, estando em causa o direito a não ser privado do direito patrimonial, afeta-se uma dimensão do direito de propriedade — a garantia contra a extinção ou privação contra a propriedade — com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição)». Ora, como houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 218/2000, os débitos, ao contrário do que sucede com os créditos, não constituem utilidades ou situações que envolvam uma vantagem de natureza patrimonial. Pelo contrário, resultam de um dever jurídico de prestar, que recai sobre o sujeito passivo da relação obrigacional em consequência de (e em correspondência com) um direito subjetivo à realização da prestação, que pertence ao credor. Dessa forma, não só se mostra duvidosa a possibilidade de estender a proteção constitucional da propriedade às posições jurídicas passivas de natureza creditícia, como também é certo que, mesmo que tal extensão fosse admitida, ela não poderia, em qualquer caso, traduzir-se numa tutela constitucional do património do devedor capaz de ser invocada para contestar, com base no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, a fixação de um prazo perentório como condição para o acesso, após a declaração de insolvência, ao perdão de dívidas resultante da exoneração do passivo restante. 12. A questão de constitucionalidade suscitada no recurso — importa recordar, a de saber se é admissível, à luz da Constituição, que o prazo de 60 dias para requerer o início do procedimento de exoneração do passivo restante se conte a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado — revela-se mais adequadamente enquadrável no âmbito do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocado pela recorrente, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Para além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito ¾ isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1) ¾, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efetiva, com especial destaque para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respetivo n.º 4 após a revisão de 1997 (v. Acórdão n.º 16/2018). Dele resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (v. Acórdão n.º 632/1999). Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo — cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, assim e aí se incluindo o interesse próprio de todas as partes —, os regimes adjetivos previstos devem, à luz do princípio do processo equitativo, revelar-se, em qualquer caso, funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, p. 839; no mesmo sentido, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/2002, 403/2002 e 350/2012). Como se verá, não é isso que sucede com a fixação de um prazo de 60 dias, contados da prolação da sentença declaratória de insolvência, para que o devedor insolvente requeira o início do procedimento de exoneração do passivo restante. 13. No que diz respeito à fixação de prazos para a interposição de ações em tribunal, o Tribunal Constitucional, como dá nota o Acórdão n.º 8/2012, tem geralmente entendido que as normas de direito ordinário que os estabelecem «não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º». Apenas assim não será se «se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra». Ora, a esta luz, convém não perder de vista que, como o Tribunal teve já oportunidade de esclarecer, o «devedor insolvente não é titular de um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, de liberação do seu passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência. Diferentemente, trata-se de uma matéria em que o legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação legislativa, posto que, a esse respeito, e no que ora particularmente releva, não consagre soluções normativas que se revelem arbitrárias». Inexistindo qualquer imposição constitucional que obrigue a conceder ao devedor insolvente a possibilidade de se exonerar do passivo restante, o legislador «é livre de optar por prever ou não tal mecanismo e, prevendo-o, de fazer depender a efetiva concessão da exoneração do passivo restante da verificação de determinados requisitos e fundamentos» (Acórdão n.º 733/2021). O prazo para apresentação do pedido com que é dado início ao procedimento de exoneração do passivo restante constitui precisamente um desses requisitos. 14. Não sofre contestação que os prazos para a dedução de pretensões em juízo e ou para o exercício de direitos ou faculdades processuais se revelam essenciais para ordenar a tramitação do processo, tornando previsível o momento em que deve ter lugar a prática dos atos que o integram. Convocando a autorresponsabilidade das partes e promovendo a segurança jurídica, servem o interesse público na boa administração da justiça, contribuindo para a efetivação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável - isto é, o «direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas» (Acórdão n.º 174/2020) - a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Os prazos estabelecidos a prática de atos no âmbito do processo de insolvência de pessoas singulares e seus incidentes não são exceção. A fixação de um prazo perentório para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante funda-se, desde logo, em razões de segurança jurídica e de celeridade processual. O inverso - isto é, a possibilidade de o pedido ser apresentado em qualquer momento - redundaria numa instabilidade processual a todos os títulos indesejável, adiando a definição do quadro de direitos e expectativas dos credores e contrariando o princípio de concentração que orienta todo o processo de insolvência. Mas não só. A preclusão do direito do devedor a requerer o início do procedimento de exoneração do passivo restante por via do esgotamento do prazo fixado para o efeito tem sobretudo em vista a proteção da posição dos credores, que manterão nessa hipótese intactos os créditos que não forem pagos no processo de insolvência, podendo continuar a exigir o respetivo pagamento ao devedor (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE). Como se viu, os direitos de crédito integram o património dos credores, beneficiando da garantia da propriedade privada dispensada pelo n.º 1 artigo 62.º da Constituição, que é restringida com a possibilidade de um perdão de dívidas independentemente da vontade daqueles. «Nessa medida, os termos da compressão do direito do credor — assente na extinção das obrigações por força de lei — têm de operar-se respeitando o princípio da proporcionalidade. Trata-se, de resto, de condição sublinhada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do H[umanos], no Acórdão de 20.07.2004, Bäck c. Finlândia, que frisou a necessidade de a extinção das dívidas constituir um meio adequado a um objetivo de interesse público (§52), através de um justo equilíbrio entre aquele interesse e a interferência na propriedade do credor (§54)» (Acórdão n.º 637/2024). Ora, a fixação de um prazo perentório para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante visa justamente harmonizar o benefício concedido ao devedor insolvente através da função reabilitadora do instituto com a proteção devida aos credores, evitando surpresas tardias que pudessem frustrar as legítimas expectativas destes últimos na cobrança dos respetivos créditos. Através do estabelecimento do referido prazo, assegura-se que todos os interessados têm atempado conhecimento da intenção do devedor em sujeitar-se às condições inerentes à exoneração do passivo restante, facultando-se-lhes a possibilidade de adequarem a sua conduta processual à eventualidade de um perdão de dívidas e de anteciparem e avaliarem o risco de insatisfação dos respetivos créditos. 15. Tal como o prazo para apresentação do pedido de exoneração do passivo, também a fixação do respetivo dies a quo assenta em razões de celeridade processual, que assumem uma especial relevância no processo de insolvência, refletindo-se diretamente nas soluções consagradas relativamente ao momento em que os efeitos se produzem e ao início da contagem dos prazos, de modo a assegurar a pronta definição da situação jurídica do insolvente e a estabilidade das relações processuais. A simples passagem em revista do CIRE é relevadora de que a prolação da sentença que declara a insolvência produz de imediato diversos efeitos jurídicos e determina o início da contagem de diversos prazos, independentemente do recurso que o devedor opte por interpor da mesma e da data do respetivo trânsito em julgado. Assim, proferida sentença a decretar a insolvência: (i) o devedor deve entregar «imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos» (artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do CIRE); (ii) são apreendidos e entregues imediatamente ao administrador da insolvência os elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE); (iii) o juiz pode declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do CIRE), iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 188.º, n.º 6, do CIRE; (iv) é dado início ao prazo de 30 dias para os credores reclamarem os seus créditos (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE); (v) têm início as funções do administrador de insolvência (artigo 54.º do CIRE); (vi) é assegurada a publicidade e o registo da declaração de insolvência e da nomeação do respetivo administrador (artigo 38.º do CIRE); e (vi) têm início as funções da comissão de credores, se esta tiver sido designada na sentença de insolvência (artigos 66.º e seguintes do CIRE). A par disso, produzem-se imediatamente diversos outros efeitos jurídicos em relação à pessoa do insolvente e aos negócios que venha, entretanto, a celebrar (artigo 81.º do CIRE), assim como em relação aos administradores e outras pessoas (artigo 82.º do CIRE). A regra geral adotada é, portanto, a de que os prazos desencadeados pela declaração insolvência se iniciam com a prolação da sentença, o que explica o efeito meramente devolutivo do recurso que dela seja interposto. Tal regra conhece apenas uma exceção, prevista no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), primeira parte, do CIRE, segundo a qual, de forma excecional, o credor pode requerer o reconhecimento do seu crédito em ação instaurada para o efeito «nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência». Este pedido, contudo, está acessível apenas aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE, exceto quando se trate de créditos constituídos posteriormente. 16. Conforme antecipado já, a regra segundo a qual os efeitos jurídicos associados à sentença que declarou a insolvência, incluindo a contagem de prazos, se produzam imediatamente após a sua prolação encontra-se indissociavelmente ligada à especial celeridade processual que o legislador procurou imprimir ao processo de insolvência, implicando, designadamente, o encurtamento de prazos em relação ao regime geral. Trata-se de matéria que foi já analisada pelo Tribunal Constitucional a propósito da norma do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, que atribui carácter urgente ao «processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos». Sem desvios, o Tribunal vem considerando que, «no processo de insolvência, a necessidade de celeridade assume especial intensidade por se repercutir na esfera jurídico-económica de um universo de sujeitos tendencialmente elevado (os credores da insolvência)» (Acórdão n.º 609/2013), potenciando «diretamente a expedita tramitação do próprio processo de insolvência» e a «estabilização quer das decisões proferidas no estrito âmbito do mesmo, quer ainda daquelas que tenham por objeto a apreciação de pretensões suscetíveis de contender ou interferir com a integridade ou valor da massa». Estabilização que não se esgota «na tutela dos direitos e interesses de credores e devedores», justificando-se, «essencialmente, pelo relevo que o processo de insolvência assume para o tráfego jurídico (cf. Decisão Sumária n.º 81/2018)» (Acórdão n.º 268/2019). 17. Tendo em conta o que ficou dito, facilmente se conclui que a solução contida no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, que fixa o prazo de 60 dias, contado da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado, para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstancia qualquer restrição desproporcional do direito do devedor a uma tutela jurisdicional efetiva, suscetível de ser censurada com base nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. De acordo conta a metódica do triplo teste adotada pela jurisprudência constitucional no controlo da proibição do excesso, só se poderia concluir pela sua violação caso a opção de atribuir à prolação da sentença declaratória da insolvência do efeito de desencadear o prazo para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante se revelasse, face à finalidade prosseguida, uma medida «inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios)» (Acórdão n.º 277/2016). O que não sucede de todo em todo. Pelo contrário, a fixação da data da prolação da sentença que declara a insolvência como dies a quo para a contagem do prazo de apresentação do pedido de exoneração do passivo restante revela-se plenamente adequada à finalidade do instituto. Tal solução permite que os credores tenham, com a maior celeridade, conhecimento acerca da eventual extinção dos seus créditos, possibilitando-lhes tomar as medidas processuais necessárias para a proteção dos seus direitos. Paralelamente, promove a celeridade processual que caracteriza o processo de insolvência, assegurando que a decisão relativa ao incidente seja proferida no mais curto lapso temporal possível. O mesmo se conclui quanto ao requisito da necessidade, já que a solução alternativa — que faria iniciar a contagem apenas com o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência — não tutelaria, com igual eficiência, os interesses em causa. Pelo contrário, ao impor a espera pelo desfecho de eventual recurso interposto dessa decisão, acarretaria inevitáveis delongas na definição do momento de início do procedimento, retardando o conhecimento, por parte dos credores, sobre a possibilidade de perdão dos seus créditos e introduzindo ruturas na continuidade do processo de insolvência, em contradição com a regra da sua tramitação célere e expedita. Por último, não se trata de uma solução excessivamente penalizadora do devedor insolvente. Desde logo, importa não perder de vista que o regime da exoneração do passivo restante constitui uma exceção ao princípio pacta sunt servanda, representando um benefício extraordinário atribuído apenas ao devedor de boa-fé e cumpridor. Nesta medida, a exigência de que o pedido seja formulado dentro dos 60 dias subsequentes à prolação da sentença que declara a insolvência não configura qualquer obstáculo excessivo, assumindo, ao invés, uma função de responsabilização, impondo ao devedor uma atitude célere, diligente e inequívoca quanto à invocação do instituto. Ademais, convém ter presente que o prazo de 60 dias representa uma segunda oportunidade concedida ao devedor para formular o pedido de exoneração. Isto porque, como atrás se viu, o devedor, quando se apresenta à insolvência, pode formular o pedido logo na petição inicial. E se for requerido, é informado dessa possibilidade no ato de citação, dispondo então do prazo de 10 dias para a apresentação do pedido. De resto, o pedido não só não preclude a possibilidade de impugnação da sentença de declaração de insolvência, como não se encontra sujeito a qualquer formalismo específico, sendo certo que eventuais insuficiências na alegação ou na junção de documentos podem ser sempre supridas nos termos gerais, por via de um convite ao aperfeiçoamento. Em suma, o ónus imposto ao devedor em consequência da aplicação da norma impugnada não se revela nem excessivo, nem arbitrário. 18. Diga-se, por fim, que a mesma ordem de razões conduz a excluir qualquer possível violação do princípio do processo equitativo assegurado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. O prazo de 60 dias legalmente fixado ao devedor, mesmo quando contado a partir da sentença de declaração de insolvência, confere-lhe tempo suficiente para que formule, com a necessária exposição factual e fundamentação jurídica, o pedido de exoneração do passivo, sempre que o não haja apresentado na fase inicial do processo de insolvência. Daí que não ofenda a garantia da proibição da indefesa. Trata-se, além do mais, de um prazo correspondente ao dobro daquele que é facultado aos credores para a reclamação dos respetivos créditos e, nessa medida, de forma alguma discriminatório ou desequilibrador da posição das partes no processo. Também deste ponto de vista se pode por isso concluir que, ao fixar ao devedor o prazo de 60 dias, contados da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado, para apresentação do pedido de exoneração do passivo, o legislador não ultrapassou a margem de conformação legislativa que lhe assiste na estruturação e modelação dos processos judiciais e respetivos incidentes, mormente em matéria de fixação de prazos para a prática de atos pelas partes e respetivos termos, inicial e final. É o que resta afirmar, com consequente improcedência do presente recurso. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, no sentido que o prazo de 60 dias para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante se conta a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes