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ACÓRDÃO
Nº 833/2025
Processo n.º 350/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos B. S.A., C. – Stc, S.A., Instituto da
Segurança Social – I.P., D., Sarl., foi interposto recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de
fevereiro de 2025, aresto que, confirmando o despacho do Juízo do Comércio do
Barreiro, considerou intempestivo o pedido de exoneração do passivo restante
formulado pela aqui recorrente.
2. Admitido o recurso, a recorrente A. apresentou alegações, invocando o
seguinte:
«[…]
A., Recorrente nos autos supra
identificados, notificada para o efeito, vem, nos termos do disposto no artigo
79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
Fevereiro (LTC), apresentar as suas
i. Do indeferimento do
pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela Insolvente:
Têm os presentes autos origem
na declaração de insolvência de uma pessoa singular, A., ora Recorrente,
requerida pela sociedade anónima B., S.A., pessoa coletiva matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e
pessoa coletiva 515 175 587, com sede em Avenida Almirante Gago Coutinho, 30,
piso 0, 1000-017 - Lisboa, com fundamento na impossibilidade de a devedora
cumprir as suas obrigações vencidas, conforme disposto nos artigos 3.º e 20.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
A ora Recorrente,
contestou, aceitando a constituição dos créditos, mas não os valores
reclamados, e a sua qualificação como insolvente, alegando para o efeito que
dispunha de meios para liquidar parte significativa do passivo e destacando ter
enviado à entidade credora, ora Apelada, propostas de pagamento integral dos
créditos hipotecários em dezembro de 2021 e setembro de 2022, ambas recusadas.
Após a fase de
contestação, foi proferido despacho saneador, fixando-se o objeto do litígio e
os temas da prova. A audiência de julgamento decorreu em conformidade com as
formalidades legais, sendo ouvidas as partes e analisados os documentos
apresentados.
A prova documental
incluiu certidões prediais, contratos de crédito, correspondência trocada entre
a requerida e a gestora de créditos (E., S.A.) e o resumo das responsabilidades
de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
No dia 27 de junho
de 2024, o Tribunal proferiu sentença declarando a ora Recorrente, A.
insolvente, reconhecendo que os créditos da Apelada estavam vencidos e que a
devedora não possuía meios líquidos ou viabilidade financeira para cumprir com
as suas obrigações.
Com efeito, o Tribunal
fundamentou a sua decisão nos seguintes pontos:
i. Inexistência de
pagamentos desde 2012: Apesar das propostas de regularização apresentadas pela
devedora, ora Recorrente, não houve prova de qualquer pagamento realizado desde
o início do incumprimento;
ii. Propriedade exclusiva
de um imóvel hipotecado: A devedora possuía apenas um bem patrimonial relevante
(a fração autónoma descrita nos autos), cujo valor estimado não era suficiente
para afastar a presunção de insolvência nem para assegurar a liquidação
imediata do passivo;
iii. Índice de
Insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. b), do
CIRE: 0 tribunal considerou que o longo período de incumprimento e o montante
das dívidas evidenciavam a impossibilidade de a devedora cumprir
pontualmente a generalidade das suas obrigações; e
iv. Ónus da prova
não cumprido: A devedora, ora Recorrente, não demonstrou, segundo os termos da
referida sentença, a alegada solvência, como exigido pelo artigo 30.º, n.º 4,
do CIRE.
Nestes termos, a sentença
decretou a declaração de insolvência da requerida; conjugada com a apreensão de
todos os bens da insolvente para entrega ao administrador da insolvência; a
nomeação de Fernando Manuel da Costa Esperança Pereira como administrador da
insolvência; a fixação do prazo de 30 dias para reclamação de créditos; a
dispensa da designação de comissão de credores, face à reduzida dimensão da
massa insolvente; a determinação de publicidade e notificação da sentença aos
credores e à Autoridade Tributária e Aduaneira, com avocação dos processos de
execução fiscal pendentes.
Portanto, a sentença foi
eletronicamente notificada às partes e ao Ministério Público na data da sua
prolação, em 27 de junho de 2024, conforme os registos processuais,
considerando-se as partes regularmente notificadas em 01 de julho de 2024, em
conformidade com o disposto no 248.º do CPC, conjugado com o artigo 279.º do
CC.
Inconformada com o teor
da sentença declaratória de insolvência supra referida, a ora
Recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as suas
Alegações de Recurso em 19 de Julho de 2024, sufragando que a decisão
proferida pelo Tribunal de Primeira Instância enfermava de erros de julgamento,
tanto no que respeita à apreciação da matéria de facto, como na aplicação do
direito, consubstanciando-se, assim, numa decisão que, à luz das provas
carreadas para os autos e das normas jurídicas aplicáveis, não poderia
subsistir.
Para o efeito, a ora
Recorrente sustentou no seu recurso que a ora Apelada, B., S.A., tinha o ónus
da prova, designadamente no que concerne à demonstração, de forma inequívoca,
que a ora Recorrente se encontra em situação de insolvência, nos termos
exigidos pelo artigo 3.º do CIRE e não logrou cumpri-lo, de modo satisfatório.
Mais advogou a ora
Recorrente que da análise dos elementos probatórios juntos aos autos, resultou,
de forma clara, a insuficiência de prova quanto à impossibilidade mesma de
cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas.
Para a ora Recorrente, e
nos termos das referidas Alegações, a sentença declaratória de insolvência
assentou, indevidamente, numa análise desatualizada e descontextualizada da
situação económico-financeira da Recorrente, com particular incidência em
factos remontados ao ano de 2014, os quais, à presente data, são manifestamente
irrelevantes para a aferição do estado de insolvência nos termos legais.
Importa ainda destacar
que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, nos factos provados, que a
única dívida que subsiste em nome da ora Recorrente é a dívida reclamada pela
ora Apelada, no valor de 232.115,17 € (duzentos e trinta e dois mil e cento e
quinze euros e dezassete cêntimos), estando esta dívida integralmente garantida
por hipotecas voluntárias sobre o imóvel de propriedade da Recorrente, descrito
e melhor identificado nos autos do processo.
Acresce que o valor de
mercado do referido imóvel - cuja avaliação é notória e de conhecimento público
- ascende a, pelo menos, 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros), sendo,
assim, manifestamente superior ao passivo existente.
Sumariamente, a ora
Recorrente, nas referidas alegações de recurso, concluiu que o Tribunal de
Primeira Instância, aquando da prolação da sentença declaratória de
insolvência, não logrou observar, com a profundidade e o rigor que se exigem, a
prova documental constante dos autos, tendo ignorado, em particular, que:
i. A situação económica
da ora Recorrente, à data de 2024, não é, de todo, equivalente àquela que
existia em 2014;
ii. A única dívida
reclamada pela ora Apelada é inferior ao valor dos ativos da ora Recorrente e
encontra-se devidamente garantida; e
iii. A Recorrente dispõe
de capacidade económica e de liquidez suficiente para honrar os seus
compromissos, tendo-se demonstrado disponível para saldar a dívida através de
planos de pagamento concretos.
Em suma, a conjuntura
observada, no entender da ora Recorrente, desenvolvido nas Alegações de Recurso
referidas, evidencia um erro crasso na aplicação do direito, em violação do
disposto nos artigos 3.º, 20.º e 30.º do CIRE, que exigem, para a declaração de
insolvência, a demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento das obrigações
vencidas, o que, salvo melhor e douto entendimento, não se verificou nos
presentes autos.
Em 01 de Outubro de
2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão a julgar
improcedente o supra mencionado Recurso da sentença declaratória de
insolvência, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Tribunal concluiu que,
apesar da ora Recorrente ser proprietária de um imóvel cujo valor de mercado
poderia superar o passivo existente, tal ativo estava onerado com hipotecas, e
não constituía prova suficiente de liquidez ou capacidade para cumprir as
obrigações vencidas.
Ademais, o Acórdão
enfatizou que a insolvência decorre da impossibilidade de cumprir a
generalidade das dívidas vencidas e não apenas da relação entre ativo e
passivo.
Porquanto, o Tribunal da
Relação de Lisboa, ante as Alegações do Recurso da sentença declaratória de
insolvência veio a confirmar o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, e
considerou demonstrada a verificação do facto-índice previsto no artigo 20.º,
n.º 1, alínea b), do CIRE, pelo que a referida Apelação foi julgada
improcedente.
Apenas com o douto
Acórdão proferido em 01 de outubro de 2024, e considerando o disposto no artigo
628.º do Código de Processo Civil, a sentença declaratória de insolvência
proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, mormente, o Juízo de Comércio do
Barreiro, Juiz 1, adquiriu caráter definitivo, operando-se, com o respetivo
trânsito em julgado, a consolidação da decisão no plano jurídico.
É amplamente reconhecido,
e doutrinalmente pacificado, que o trânsito em julgado fixa o momento em que a
decisão judicial se reveste de autoridade e se torna incontestável no
ordenamento jurídico, garantindo-se, assim, os valores de certeza e segurança
jurídica, pilares essenciais de qualquer sistema de justiça.
Ora, este princípio
encontra consagração expressa nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que reforçam a
eficácia vinculativa das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo a
sua posterior modificação ou reexame, salvo nos casos excecionais previstos por
lei.
Quando a decisão é
suscetível de recurso ordinário, a certeza e a estabilidade jurídica apenas se
alcançam com o esgotamento de todas as vias recursivas disponíveis. Tal sucede
precisamente com a prolação do referido Acórdão pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, que, ao julgar improcedente a apelação da sentença declaratória de
insolvência e ao confirmar a referida sentença de primeira instância, encerrou
definitivamente a controvérsia, obstando a qualquer novo recurso no âmbito do
processo comum e do direito da Insolvência.
Este marco processual
consuma, assim, o trânsito em julgado, consolidando os seus efeitos no plano
substantivo e processual.
Com efeito, e face à
prolação do venerando Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou
integralmente o teor da sentença declaratória de insolvência proferida pelo
tribunal da primeira instância, a ora Recorrente encontrou-se confrontada com a
necessidade de explorar mecanismos que melhor preservem os seus interesses
patrimoniais e pessoais.
Entre essas
possibilidades, destacou-se o pedido de exoneração do passivo restante,
um instituto jurídico de importância crucial para a reabilitação económica
e social do devedor insolvente.
A exoneração do passivo
restante consubstancia-se num mecanismo que visa a extinção das dívidas que
remanescem após o encerramento do processo de insolvência, concedendo ao
devedor, maxime, à ora Recorrente, a oportunidade de se libertar de um
passivo oneroso que, de outra forma, perpetuaria a sua insolvência económica e
social.
Ademais, este instituto
reflete o desígnio do legislador em proporcionar ao devedor singular insolvente
uma segunda oportunidade, permitindo-lhe reerguer-se, recuperar a liberdade
económica e reintegrar-se no tecido produtivo da sociedade.
Ao assim proceder, o
legislador materializa valores fundamentais consagrados na Constituição da
República Portuguesa, como a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo
1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e a liberdade económica, ou
em bom rigor, a recuperação desta liberdade, consagrada no artigo art.º 62.º,
n.º 1 da CRP, que se encontram subjacentes à recuperação do devedor insolvente.
A exoneração do passivo
restante não é apenas um benefício concedido ao devedor; antes, trata-se de um
instrumento de equilíbrio social e económico, promovendo a reabilitação
produtiva do indivíduo e, por conseguinte, contribuindo para a estabilidade a
do sistema jurídico-económico.
O referido instituto
encontra-se delineado nos artigos 235.º e seguintes do CIRE, sendo certo que
nos seus pressupostos, é exigido, entre outros critérios, que o devedor atue de
boa-fé, que não tenha contribuído culposamente para a situação de insolvência e
que demonstre disposição e capacidade para colaborar com o processo de
insolvência, sujeitando-se ao plano de pagamentos e às exigências de um período
de cessão do rendimento disponível, nos termos pautados no artigo 239.º do
CIRE.
Contudo, importa
sublinhar que a aplicação destes requisitos, designadamente, a tempestividade
do pedido de exoneração do passivo restante, em conformidade com o preceituado
no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, não deve ser feita de forma mecânica ou
descontextualizada.
A avaliação dos
pressupostos deve ser orientada por uma análise casuística que considere as
particularidades da situação concreta do devedor.
Ignorar
as circunstâncias específicas do caso pode comprometer a própria finalidade do
instituto e conduzir a uma decisão injusta ou desproporcional.
A exoneração do passivo
restante não pode ser deferida ou indeferida com base em critérios rígidos
ou formulações abstratas. Pelo contrário, deve nortear-se por uma análise
sensível e ponderada da situação económica e patrimonial do devedor, da sua
conduta ao longo do processo e das perspetivas reais de cumprimento do período
de cessão.
Tal abordagem é essencial
para assegurar que o deferimento do pedido cumpre a sua função primária:
permitir ao devedor iniciar uma nova etapa na sua vida, livre do peso de um
passivo insustentável.
O descuido na apreciação
das circunstâncias concretas pode conduzir a decisões arbitrárias e contrárias
ao espírito da lei. Assim, a avaliação dos requisitos deve ser feita com
prudência, considerando-se o impacto social, económico e até psicológico da
decisão sobre o devedor e os seus credores.
A exoneração não é um
privilégio, mas antes um meio de alcançar justiça e equilíbrio, permitindo ao
devedor recuperar a sua capacidade produtiva, enquanto protege os credores
contra o risco de perpetuação de uma insolvência insolúvel.
Em suma, a exoneração do
passivo restante emerge como um pilar fundamental no Direito da Insolvência,
viabilizando a superação da situação de insolvência do devedor, assim como a
promoção da recuperação da sua liberdade económica, oferecendo-lhe uma nova
oportunidade para reorganizar a sua vida e contribuir positivamente para a
economia e a sociedade.
Com efeito, e atento este
enquadramento, a ora Recorrente em 16 de outubro de 2024, veio aos
autos, requerer a exoneração do passivo restante, em conformidade com o
exposto e transcrito:
1. Do Pedido de
Exoneração do Passivo Restante
1. Em 06 de Dezembro de
2023, a Requerente, B., S.A., intentou a presente ação judicial, peticionando a
declaração de insolvência de A.;
2. Devidamente citada
para o efeito, em 12 de Abril de 2024, a Insolvente viria a solicitar, junto do
Instituto de Segurança Social, a concessão de apoio judiciário, na vertente de
nomeação e compensação de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e
demais encargos processuais;
3. Pedido que mereceu
decisão favorável, proferida em 24 de Maio de 2024, tendo sido nomeado o
advogado ora signatário;
4. Em 07 de Junho de
2024, foi apresentada a competente Contestação;
5. Após realização da
audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, aliás douta, em 27
de Junho de 2024 (devidamente notificada em 01 de Julho de 2024), considerando
a P.I. procedente e declarando insolvente A.;
6. Decisão de 1.ª
Instância da qual a Insolvente recorreu, tendo apresentado as suas Alegações de
Recurso em 19 de Julho de 2024;
7. Em 02 de Outubro de
2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, aliás douto, a julgar
improcedente a Apelação, mantendo a sentença recorrida;
8. Considerando que a
sentença de 1.ª Instância só se torna definitiva agora, com o respetivo
trânsito em julgado, e que foi dispensada a realização da assembleia de
apreciação do relatório, vem a ora Insolvente, nos termos do disposto no n.º 1
do art.º 236.º do C.I.R.E., apresentar o seu pedido de exoneração do passivo
restante;
9. Pedido que deverá ser
considerado aceite, por tempestivo e legítimo, cumprindo todos os requisitos
legais exigidos;
10. A Insolvente está
disposta a ajustar-se à nova realidade económica e financeira que resulta da
sua condição de insolvência, com esforço e sacrifício;
11. A Insolvente nunca
fez um estilo de vida faustoso, vivendo de forma humilde, estando empenhada a
estancar as dívidas e equilibrar a sua economia doméstica;
12. A figura jurídica da
exoneração do passivo restante justifica, efetivamente, um maior rigor e
controlo em relação aos gastos dos insolventes, contudo, quando é aplicada,
deve ser calculada em relação a cada situação em concreto;
13. A instituição da
exoneração do passivo restante quer-se justa e equitativa.
14. O escopo do mecanismo
da exoneração do passivo restante não é permitir que os credores vejam
satisfeita a totalidade dos seus créditos, mas sim possibilitar às pessoas
singulares manterem uma vida digna durante aquele período, almejando a
exoneração das suas dívidas no término desses 36 meses;
15. Ou seja, devemos ter
presente o princípio da dignidade humana, apreciando as necessidades caso a
caso, de cada insolvente;
16. Salvo o devido respeito,
não se entende que o período de exoneração do passivo restante deva
corresponder a um período de estrita sobrevivência; de outro modo negar-se-ia
ao instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do
insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de passivos que
não consegue solver;
17. As interpretações
punitivas da lei correspondem, quantas vezes, a preconceitos e, naquele domínio
em que o conceito de dignidade e a ideia de subsistência são primordiais, o
padrão a adotar deve ser aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não
afete o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa,
socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar
economicamente constituir uma miragem;
18. Ignorar tudo isto,
recusando à Insolvente a exoneração do seu passivo restante, seria uma negação
da realização de justiça, consubstanciando violação expressa do artigo 239.º,
n.º 3, alínea b) do C.I.R.E. e dos artigos 1.º, 18.º e 20,º, todos da Constituição
da República Portuguesa;
19.19. Pelo acima
exposto, requer-se a V. Ex.ª que se digne conceder à ora Insolvente a
exoneração do passivo restante, conforme requerimento assinado pela própria e
certificado de registo criminal que se juntam como Docs. 1 e 2;
II - Da Condição
Económico-Financeira da Insolvente
20. Para que conste dos
presentes autos, a condição económico- financeira da aqui Insolvente é a
seguinte:
21. Conforme informação
plasmada no Relatório do Administrador de Insolvência, a Insolvente é uma
pessoa reformada, atualmente com 74 anos de idade, conforme Cartão de Cidadão
que aqui se junta como Doc. 3, sendo o seu agregado familiar composto por si e
pelo seu marido (também reformado);
22. Também é do
conhecimento do Administrador de Insolvência que a Insolvente e o seu marido se
encontram a residir, atual e provisoriamente, numa casa da sua filha, F., sita
na Rua …, n…., freguesia de …, concelho do Seixal, pagando apenas as despesas
fixas mensais respeitantes ao imóvel, nomeadamente, água e luz, que se estimam,
em média, em € 110,90, conforme faturas que aqui se juntam como Docs. 4 e 5;
23. A essas despesas
acrescem encargos com alimentação, telecomunicações, saúde, vestuário,
transportes, estimados no valor mensal de € 800,00;
24. As únicas fontes de
rendimento da Insolvente são, por um lado, a sua reforma, que ascende ao valor
mensal de € 650,65, conforme comprovativo que se junta como Doc. 6, e, por
outro lado, uma renda mensal, no montante de €300,00, proveniente de um vínculo
de arrendamento existente entre a ora Insolvente e a sociedade comercial sob a
firma Vertente Prática, Unipessoal, Lda., firmado em 25 de Novembro de 2020,
cujo objeto de negócio é o imóvel apreendido a favor da massa insolvente,
melhor identificado nos presentes autos - Cfr. Contrato de Arrendamento que se
junta como Doc. 7.
TODAVIA,
O
pedido de exoneração do passivo restante formulado pela ora Recorrente veio a
ser objeto de despacho de indeferimento, por parte do tribunal de primeira
instância, não reconhecendo a existência das alegadas inconstitucionalidades.
Com efeito, aqui se
transcreve o douto despacho de indeferimento do passivo restante:
Por requerimento de
16/10/2024, vem a insolvente deduzir pedido de exoneração do passivo restante,
alegando a tempestividade do pedido formulado em virtude de a sentença
declaratória da insolvência apenas se ter tornado definitiva após a prolação de
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 02/10/2024, que julgou improcedente
a apelação
(negrito nosso).
0 Sr. Administrador da
Insolvência, no âmbito do relatório a que alude o art 155.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas manifestou-se no sentido de que, caso
viesse a ser concretizado pedido de exoneração do passivo restante, não conhece
qualquer motivo que possa levar ao indeferimento liminar nos termos do art.º
238.º do mesmo código. Em requerimento de 31/10/2024 (ref. 40910100), veio o
Sr. Administrador da Insolvência opor-se à admissão do pedido de exoneração do
passivo restante, por entender que a devedora atuou, no que respeita ao
contrato de arrendamento a que alude, com a intenção de onerar o imóvel.
A credora C. STC, S.A.,
pronunciou-se desfavoravelmente, invocando os prejuízos que para si decorrem da
admissão do pedido e não concordar com o recurso ao instituto da exoneração do
passivo restante, em virtude de, em detrimento dos credores, se traduzir num
benefício desmedido a devedores sobre endividados.
Cumpre apreciar e
decidir.
Resulta dos autos que:
- A. foi declarada
insolvente por sentença proferida em 27/06/2024;
- A devedora interpôs
recurso da sentença, que veio a ser julgado improcedente por Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2024;
- 0 Sr. Administrador da
Insolvência apresentou o relatório a que alude o art.º 155.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas em 21/08/2024;
- 0 Sr. Administrador da
insolvência, conforme determinado em sede de sentença, deu conhecimento à
Insolvente, na pessoa do patrono nomeado, do relatório apresentado;
- Por despacho de
02/10/2024, apreciado o relatório, os autos prosseguiram para liquidação,
tendo-se consignado não ter sido deduzido pedido de exoneração do passivo
restante.
De acordo com o art.º
236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, "o
pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento
de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e
será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do
relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias
subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o Juiz
decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no
período intermédio" (negrito nosso).
Assim, proferida a
sentença declaratória da insolvência em 27/06/2024, o aludido prazo de 60 dias
terminou a 27/08/2024 (por merecer censura, infra melhor
desenvolvida e alegada, e por entender-se que aqui reside o cerne do recurso
interposto ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vai a parte
sublinhada e em negrito).
Ora, o pedido ora
efetuado pela insolvente surge em data posterior aos 60 dias subsequentes à
sentença que declarou a insolvência e, inclusive, após a prolação do despacho
que se pronunciou sobre o relatório a que alude o art.º 155.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, proferido em 02/10/2024.
Acresce que carece de
fundamento a invocada tempestividade com base na data em que foi proferido
Acórdão que confirmou a sentença recorrida.
Na verdade, o recurso
interposto da sentença tem efeito meramente devolutivo, pelo que os autos
prosseguiram os seus ulteriores termos, não ficando, portanto, suspensos os
prazos que dependiam da realização da assembleia ou da dispensa desta.
Em face do exposto,
considerando que nos termos do art.º 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, o pedido é sempre rejeitado se deduzido, no caso de
dispensa da realização da assembleia de credores de apreciação do relatório,
após os 60 dias subsequentes à sentença que declarou a insolvência, o tribunal
decide rejeitar o pedido de exoneração do passivo restante.
Inconformada com esta
decisão, a Recorrente dela interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
A Apelação foi interposta
com o fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo
236.º, n.º 1 do C.I.R.E., por violação das normas constitucionais dos artigos
1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1 da C.R.P. - Cfr. conclusões da Apelação
Seguiu-se o douto Acórdão
da Veneranda Relação de Lisboa, de fls..., de 11 de Fevereiro de 2025, que
julgou a Apelação totalmente improcedente, considerando que o Tribunal de 1.ª
instância não havia procedido a interpretação inconstitucional da norma do
artigo 236.º, n.º 1 do C.I.R.E.
Com efeito, o Tribunal da
Relação de Lisboa fundamentou a sua decisão nos seguintes pontos:
"(...) Com efeito,
não tem qualquer correspondência na letra da lei a interpretação defendida pela
apelante: como se disse, a lei fala nos 60 dias subsequentes à sentença que
tenha declarado a insolvência e não subsequentes ao trânsito em julgado da
sentença.
Sustentou ainda o
apelante que a interpretação adoptada se trata de uma interpretação restritiva
e desajustada do artigo 236.º, nº 1, do CIRE e que viola os princípios de
proporcionalidade, equidade e justiça que devem nortear a aplicação do regime
de insolvência. Diz que foram violados os artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa.
Entendemos que também
nesta vertente não assiste razão à recorrente.
Não obstante a mesma nem
sequer invocar as razoes tendentes a justificar a inconstitucionalidade que diz
verificar-se, não se vê como defender in casu que se esteja perante a violação
do dever de respeito pela dignidade da pessoa da devedora – art.º 1.º da
CRP -, nem tão uma restrição de direitos constitucionalmente inadmissível. O
prazo de 60 dias após a prolação da sentença corresponde ao termo final do
período intermédio quando a assembleia seja dispensada, não estando o
insolvente impedido de apresentar o pedido em momento anterior.
Também não se verifica a
violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efectiva previsto no art.º 20.º da CRP. A lei prevê que o pedido seja deduzido
logo com a apresentação à insolvência - no caso de o pedido ser da iniciativa
do devedor - ou no prazo da oposição, caso a insolvência tenha sido requerida
por terceiro. À insolvente foi conferido o benefício de apoio judiciário na
modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono logo para efeitos
da dedução de oposição, oposição esta que foi apresentada em articulado
subscrito pelo Exm.º Patrono que lhe foi nomeado.
De igual modo não se
vislumbra qualquer violação inadmissível do direito à propriedade privada. Este
direito não é absoluto e encontra restrições, nomeadamente as decorrentes do
CIRE. O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal. Nesta
intervêm todos os credores do insolvente e na mesma é atingido, em princípio,
todo o património deste devedor, tal como se retira da interpretação integrada
dos artigos 1.º, 47.º, n.º 1 a 3, 128.º, n.º s 1 e 3 e 149.º, n.ºs 1
e 2, do referido Código, sendo certo que não poderia deixar de haver um termo
final para a formulação do pedido de exoneração do passivo restante. Pelos
fundamentos que ficaram referidos, também não se verifica qualquer violação do
princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, tendo o
pedido sido formulado já depois de decorrido o prazo de 60 dias a contar da
prolação da sentença que declarou a insolvência, não restam dúvidas que o mesmo
é intempestivo, tendo o recurso que ser julgado improcedente."
Assim, encontrando-se
irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos
jurisdicionais ordinários, importa centrar a presente alegação na norma cuja
interpretação inconstitucional foi suscitada durante o processo:
ii.
Da interpretação inconstitucional da norma do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE:
O Tribunal da Relação de
Lisboa considerou que o prazo previsto no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, na
situação de dispensa da realização da assembleia de apreciação do relatório a
que alude o artigo 155.º do CIRE, é contado a partir da mera prolação da
sentença declaratória de insolvência, entendendo que o pedido de exoneração do
passivo restante apenas seria tempestivo se apresentado dentro dos 60 dias
subsequentes a essa sentença.
Todavia, a redação do
preceito normativo em questão — "... após os 60 dias subsequentes à
sentença que tenha declarado a insolvência..." — apresenta-se, em bom
rigor, aberta e abstrata quanto ao marco inicial para a contagem do referido
prazo.
Tal redação levanta
dúvidas legítimas sobre se o legislador se refere à sentença declaratória de
insolvência ainda não transitada em julgado, sujeita a recurso e, portanto,
indefinida, ou se pretendeu aludir à sentença transitada em julgado,
consolidada na ordem jurídica e apta a produzir efeitos definitivos.
Se o legislador se referisse
à sentença ainda não transitada em julgado, estaria a introduzir na sistemática
do CIRE um elemento de insegurança jurídica e incerteza, pois a qualificação de
insolvente, nessa fase, é passível de modificação ou revogação pelo tribunal
superior.
Tal interpretação
revela-se incompatível com os princípios de estabilidade e justiça que regem o
processo de insolvência.
Ao não concretizar de
forma expressa o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo, o
artigo 236.º, n.º 1, do CIRE deve ser interpretado à luz da sua finalidade
teleológica, ou seja, tendo em consideração o propósito subjacente à norma e ao
regime jurídico da exoneração do passivo restante.
Como supra melhor
desenvolvido, este instituto visa, primordialmente, a regeneração económica do
insolvente, conferindo-lhe uma oportunidade de reabilitação financeira e de
reintegração social, protegendo-o dos efeitos prolongados de uma situação de
insolvência.
Se o prazo for contado a
partir da mera prolação da sentença declaratória de insolvência, ignora-se o
impacto prático que a possibilidade de recurso tem sobre o comportamento da
Insolvente.
Ora, a Recorrente, ao
interpor recurso da sentença declaratória de insolvência, estava legitimamente
convicta da possibilidade de que a mesma fosse revogada ou substituída por um
acórdão que afastasse a sua qualificação como insolvente.
É evidente que, nesta
perspetiva, exigir que a Recorrente apresentasse o pedido de exoneração do
passivo restante antes de esgotadas as vias recursivas seria impor-lhe um ónus
desproporcional e contraditório com a finalidade protetora da norma.
Ante o exposto, resulta
claro que a interpretação que considera a mera prolação da sentença
declaratória de insolvência como o marco inicial do prazo para pedir a
exoneração do passivo restante é, notoriamente, contrária aos valores
fundamentais do regime da insolvência, nomeadamente no que concerne à proteção
do devedor enquanto parte mais vulnerável no processo.
Ao limitar o prazo em
causa, sem atender à pendência de recurso, inviabiliza-se uma abordagem mais
equitativa e racional ao regime de insolvência, em benefício exclusivo dos
credores, cuja pretensão de ver os seus créditos satisfeitos não pode
prevalecer sobre o direito do devedor à sua reabilitação.
Neste sentido, entende-se
que o prazo de 60 dias apenas deve começar a contar a partir do trânsito em
julgado da sentença declaratória de insolvência, momento em que a decisão
assume caráter definitivo, conferindo ao devedor a segurança necessária para ponderar
a viabilidade do pedido de exoneração do passivo restante.
No caso vertente, a ora
Recorrente, ao interpor recurso da sentença declaratória de insolvência,
exerceu um direito legítimo, confiando na possibilidade de revogação da decisão
que determinou a sua insolvência.
Neste contexto, a
contagem do prazo para formular o pedido de exoneração do passivo restante
deveria ter tido início apenas com o trânsito em julgado da referida sentença
declaratória de insolvência, pois só então se consolidaria a qualificação de
insolvente e os efeitos jurídicos dela decorrentes.
O que, neste caso, apenas
acontece com o Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 01 de Outubro de 2024,
que veio manter a decisão de Primeira Instância, declarando a situação de
insolvência da Recorrente.
Ao
considerar intempestivo o pedido da Recorrente, com base numa interpretação
restritiva e descontextualizada do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o Tribunal da
Relação de Lisboa incorreu em erro de julgamento, designadamente, quanto ao
sentido hermenêutico elegido, em conformidade com o preceituado no artigo
639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, violando os princípios de
proporcionalidade, equidade e justiça que devem nortear a aplicação do regime
de insolvência.
Por todo o exposto,
entende-se que a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não
se coaduna com a finalidade do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, devendo ser
revogado o despacho recorrido e substituído por outra decisão que admita o
pedido de exoneração do passivo restante como tempestivo, garantindo, assim, a
observância dos valores e princípios que regem o processo de insolvência.
Ademais, a interpretação
literal da lei, embora constitua frequentemente o ponto de partida para a
determinação do seu sentido, nem sempre é suficiente para alcançar o verdadeiro
significado pretendido pelo legislador.
Aliás, este significado
definitivo só pode ser alcançado pela conjugação do elemento literal com os
elementos teleológico, histórico e sistemático, muitas vezes entrecruzadas na
tarefa hermenêutica. A única limitação imposta pelo ordenamento jurídico a esta
abordagem é que a atividade hermenêutica levada a cabo pelo intérprete deve
encontrar, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expressa.
No caso vertente, a
interpretação segundo a qual os 60 dias previstos no artigo 236.º, n.º 1, do
CIRE apenas se contam após o trânsito em julgado da sentença declaratória de
insolvência encontra não só respaldo na literalidade da norma, como também se
revela mais ajustada ao seu enquadramento sistemático e à finalidade
teleológica que o legislador visou com a consagração deste preceito, maxime,
da exoneração do passivo restante.
A lei deve ser
interpretada de modo a alcançar o resultado pretendido pelo legislador,
presumindo-se que este adotou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento de forma adequada.
Um preceito legal,
especialmente num código, não pode ser lido isoladamente, como a uma ilha
separada do restante ordenamento, aliás, a norma integra um sistema que possui
princípios, conexões internas e objetivos definidos, os quais devem orientar a
sua aplicação prática.
Neste âmbito, cumpre
aduzir que o Magnânimo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de
Jurisprudência de 25 de outubro de 2001, salientou que a interpretação não deve
cingir-se à letra da lei, mas procurar reconstituir o pensamento legislativo,
tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da elaboração
da lei e as condições específicas do tempo em que esta é aplicada.
Este entendimento reitera
que o intérprete deve privilegiar soluções que melhor se coadunem com a
finalidade última da norma, desde que exista correspondência verbal mínima na
letra da lei, ora vide o teor do douto Acórdão:
"A interpretação não
deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada. 2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o
pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3 - Na fixação do
sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados",
em conformidade com o sufragado no referido Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 25 de outubro de
2001, no processo 00P3209, disponível em www.dgsi.pt;
Nesta linha, sustenta-se
que o cômputo do prazo de 60 dias para requerer a exoneração do passivo
restante, referido no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, só deve iniciar-se após o
trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência. Qualquer
interpretação diversa não só comprometeria a unidade e coerência do sistema
jurídico, como também colidiria com os valores de justiça e equidade que o
regime de insolvência visa salvaguardar.
A mera prolação de uma
sentença que não tenha ainda adquirido força definitiva, por estar sujeita a
recurso, não pode ser considerada suficiente para desencadear prazos que possam
limitar, de forma desproporcional, os direitos do insolvente, maxime, o
direito de pedir a exoneração do passivo restante.
Ante
o exposto, é evidente que, na atual conjuntura, para favorecer a posição já
fragilizada da insolvente, a interpretação mais justa e adequada ao espírito do
legislador é a que determina que o prazo de 60 dias apenas se inicia após o
trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência. Esta interpretação
não só respeita a literalidade da norma como também promove a justiça material
e a proteção do insolvente, enquanto parte vulnerável do processo.
Ora, ao interpretar de
forma diversa o artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, crê-se que surgem ofendidos os
princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, na sua vertente de
segurança jurídica, equidade e justiça material, o princípio da
proporcionalidade e com as normas dos artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1 da
CRP.
Senão vejamos:
ii.i
Da protecção segurança jurídica, equidade e justiça material:
Um dos princípios mais
relevantes no nosso ordenamento jurídico, por ser um dos que mais contribuem
para a paz jurídica e social, é o da estabilidade. É ele que, sendo raiz e
pressuposto da segurança jurídica, conduz, em inúmeros casos, à consolidação
das relações jurídicas existentes e as jurisdifica com caráter definitivo,
contribuindo, dessa forma, para a mencionada pacificação.
Justamente, o Tribunal
Constitucional dá acolhimento a esse princípio em inúmeros contextos, ao
reconhecer que a estabilidade é um dos valores que mais contribuem para a paz
jurídica e social. - Cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
393/2016, in DR n.º 140/2016, Série II, de 22 de Julho de 2016.
A segurança e a certeza
jurídicas assumem particular relevância no presente contexto.
Com efeito, atenha-se,
antes de mais, que o referido princípio, corolário do princípio do Estado de
Direito de Democrático, constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade
e segurança jurídica, e, consequentemente, da confiança dos cidadãos e da
comunidade na tutela jurídica.
Na verdade, não podemos
deixar de ter sempre como presente que o homem para além de liberdade carece de
segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma
autónoma e responsável a sua vida, razão pela qual a vida num Estado de Direito
Democrático terá de estar ancorada necessariamente no princípio da segurança jurídica
e da proteção da confiança.
É, assim, que o princípio
da segurança jurídica e da proteção da confiança pressupõe um mínimo de
previsibilidade em relação aos actos do poder, valendo em todas as áreas da
actuação estadual através das exigências que são dirigidas à Administração, ao
poder judicial e, especialmente, ao legislador, por forma
a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em
que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, assistindo-lhe o
direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou
relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os
regulam e disciplinam.
Ora, a interpretação
expressa no douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de fls..., de 11 de
Fevereiro de 2025, quanto à intempestividade do pedido de exoneração do passivo
restante apresentado pela Insolvente, oblitera o citado princípio da segurança
jurídica e proteção da confiança, porquanto cria a incerteza e perturbação,
inviabilizando uma abordagem equitativa e racional ao regime de insolvência, em
benefício exclusivo dos credores, cuja pretensão de ver os seus créditos
satisfeitos não pode prevalecer sobre o direito do devedor à sua reabilitação.
Para mais, interpretar a
norma do artigo 236.º, n.º l do CIRE nos termos expostos no douto Acórdão em
causa, ignorando o impacto prático que a possibilidade de recurso tem sobre o
comportamento da Insolvente, implicará negar-lhe a chance de regeneração
económica, a oportunidade de reabilitação financeira e reintegração social,
protegendo-a dos efeitos prolongados de uma situação de insolvência.
Sendo certo que, como se
defende infra, tal limitação da autonomia privada em benefício da massa
insolvente e dos interesses dos credores viola, ainda, o princípio
constitucional da proporcionalidade.
Conclui-se, pois, que tal
interpretação do preceituado no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE é apta a afetar o
princípio da segurança jurídica e os princípios da equidade e justiça material.
ii.ii Da proporcionalidade:
Tal como é consabido, o
princípio da proporcionalidade em sentido lato -ou, numa outra formulação, da
proibição do excesso - é comummente decomposto em três subprincípios ou
elementos: o princípio da idoneidade, o princípio da indispensabilidade ou da
necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. - Cfr. Jorge
Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República
Portuguesa, págs. 162 e 163
Já, por exemplo, o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/93, in DR n.º 76, II Série,
de 31 de Março de 1994, desdobra o princípio da proporcionalidade em três
subprincípios: o princípio da adequação; da exigibilidade; o princípio da justa
medida ou proporcionalidade em sentido estrito, sendo que deve ter-se por certo
que princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso representa,
seguramente, um dos principais instrumentos de controlo da adequação
substancial de medidas restritivas de direitos fundamentais e, por essa via, um
limite externo à liberdade de conformação do legislador, assim previsto no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Perante o espaço de
conformação do legislador e a função negativa de controlo que o princípio
desempenha, tem sido entendido que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a
aferir se a regulação legislativa que estabeleça uma restrição do direito, da
liberdade ou da garantia fundamental, é adequada ou idónea para a prossecução
do fim visado pela lei, se é necessária ou indispensável por não existir meio
menos lesivos para o direito, liberdade ou garantia restringida igualmente apto
para a prossecução da finalidade visada, e, finalmente, se existe uma justa
medida entre a restrição e o resultado que ela permite obter, de modo a que
medida legal restritiva não se mostre desproporcionada, excessiva, desrazoável,
relativamente ao fim alcançado. - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
634/93, cit.
Salvo melhor
entendimento, a interpretação segundo a qual os 60 dias previstos no artigo
236.º, n.º 1, do CIRE só se contam após o trânsito em julgado da sentença
declaratória de insolvência encontra, não só, respaldo na literalidade da
norma, como também se revela mais ajustada ao seu enquadramento sistemático e à
finalidade teleológica que o legislador visou com a consagração deste preceito.
Ora, o referido preceito
estabelece, com clareza, os marcos temporais para a formulação do pedido de
exoneração do passivo restante, prescrevendo que:
"O pedido de
exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de
apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será
sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório,
ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à
sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre
a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio"
(negrito nosso).
Entende a ora Recorrente
que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao interpretar e aplicar o referido
preceito, incorreu num erro crasso, atribuindo um sentido hermenêutico
divergente do intencionado pelo legislador, ao computar o prazo de 60 dias
subsequentes à sentença declaratória de insolvência, sem considerar o
necessário trânsito em julgado, levando a uma conclusão errónea de
intempestividade.
Este sentido hermenêutico
adotado para o referido preceito do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, pelo Tribunal
a quo, assumiu um papel determinante na rejeição do pedido de exoneração
do passivo restante, privando a ora Recorrente de um direito essencial que o
legislador lhe reconhece no âmbito do regime de insolvência.
Trata-se de uma incorreta
e desajustada interpretação da norma, induzindo o Tribunal da Relação de Lisboa
a uma conclusão de putativa intempestividade que, em rigor, não existe.
No quadro desta posição,
a interpretação em causa, expressa no douto Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 11 de Fevereiro de 2025, não passa o teste da proporcionalidade.
A aplicação deste
requisito, designadamente, a tempestividade do pedido de exoneração do passivo
restante, em conformidade com o preceituado no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, não
deve ser feita de forma mecânica ou descontextualizada.
A avaliação dos
pressupostos deve ser orientada por uma análise casuística que considere as
particularidades da situação concreta do devedor.
Ignorar as circunstâncias
específicas do caso pode comprometer a própria finalidade do instituto e
conduzir a uma decisão injusta ou desproporcional.
A exoneração do passivo
restante não pode ser deferida ou indeferida com base em critérios rígidos
ou formulações abstratas. Pelo contrário, deve nortear-se por uma análise
sensível e ponderada da situação económica e patrimonial do devedor, da sua
conduta ao longo do processo e das perspetivas reais de cumprimento do período
de cessão.
Tal abordagem é essencial
para assegurar que o deferimento do pedido cumpre a sua função primária:
permitir ao devedor iniciar uma nova etapa na sua vida, livre do peso de um
passivo insustentável.
O descuido na apreciação
das circunstâncias concretas pode conduzir a decisões arbitrárias e contrárias
ao espírito da lei. Assim, a avaliação dos requisitos deve ser feita com
prudência, considerando-se o impacto social, económico e até psicológico da
decisão sobre o devedor e os seus credores.
A exoneração não é um
privilégio, mas antes um meio de alcançar justiça e equilíbrio, permitindo ao
devedor recuperar a sua capacidade produtiva, enquanto protege os credores
contra o risco de perpetuação de uma insolvência insolúvel.
Assim, e sendo redundante
a "resolução" defendida no douto Acórdão em causa em face do
mecanismo previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, resulta violado o critério
da necessidade ou exigibilidade, postulado pelo princípio da proporcionalidade.
É de concluir, pois, que,
seja qual for a perspetiva elegida, quanto à finalidade do regime em
apreciação, a norma do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, interpretada tal como
consta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de
2025, viola o princípio da proporcionalidade.
Pelo que se impõe recusar
tal interpretação com fundamento em inconstitucionalidade.
Nestes termos, deverá,
salvo melhor opinião, ser proferida douta decisão nesta sede de fiscalização
concreta da constitucionalidade que admita a interpretação do artigo 236.º, n.º
1, do CIRE, no sentido de que o prazo de 60 dias subsequentes para a
apresentação do pedido de exoneração do passivo restante é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, momento em que
esta adquire força definitiva e consolida-se na ordem jurídica.
O que, no caso concreto,
apenas acontece com o proferimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
em 01 de Outubro de 2024, que viria a confirmar a declaração da situação de
insolvência da Recorrente determinada em Primeira Instância.
Assim, sem necessidade de
mais considerandos, seguem-se as devidas
CONCLUSÕES
1. A decisão recorrida, ao
indeferir o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela ora
Apelante, fundamentou-se na alegada intempestividade do pedido, com base
num sentido hermenêutico aberrante, atribuído ao artigo 236. º, n.º 1, do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que considera, à
revelia do interesse do insolvente, que o prazo de 60 dias subsequentes para a
apresentação do pedido deve ser contado a partir da mera prolação da sentença
declaratória de insolvência.
2. O artigo 236. º, n.º 1,
do CIRE estabelece que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser
apresentado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no
prazo de 10 dias após a citação, ou, no caso de dispensa de realização da
assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 155.º do referido
diploma, como é o caso, até ao prazo de 60 dias subsequentes à sentença que
tenha declarado a insolvência, cabendo ao juiz decidir livremente sobre pedidos
apresentados no período intermédio.
3. A redação deste preceito
não define, de forma inequívoca, o momento exato a partir do qual se deve
iniciar a contagem do prazo referido, sendo passível de interpretações
divergentes.
4. A interpretação adotada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao computar o prazo de 60 dias a partir da
prolação da sentença declaratória de insolvência, desconsidera o facto dessa
decisão ainda não ter transitado em julgado e de, nessa fase, não se encontrar
consolidada na ordem jurídica, por estar sujeita a recurso.
5. Tal interpretação
revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da justiça
material, na medida em que impõe ao devedor um ónus desproporcionado,
obrigando-o a formular o pedido de exoneração do passivo restante antes de
esgotadas as possibilidades de impugnação da sentença que determinou a sua
qualificação como insolvente.
6. Em sentido contrário, a
interpretação que determina que o prazo de 60 dias se inicie apenas após o
trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência encontra respaldo
na letra da lei, em conformidade com a devida linha de interpretação
teleológica do regime de insolvência, e em específico do preceituado no artigo
236.º, n.º 1 do CIRE, bem como nos princípios fundamentais que norteiam este
instituto, nomeadamente, a proteção do devedor enquanto parte vulnerável do
processo.
7. A interpretação literal
do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE admite que a expressão "sentença que
tenha declarado a insolvência" pode referir-se à decisão transitada em
julgado, conferindo-lhe força definitiva e aptidão para produzir todos os
efeitos jurídicos na esfera do devedor.
8. A interpretação
teleológica reforça este entendimento, porquanto o instituto da exoneração do
passivo restante tem como finalidade última, proporcionar ao insolvente uma
segunda oportunidade, libertando-o de um passivo insustentável e promovendo a
sua reintegração económica e social.
9. A interpretação que
vincula o início da contagem do prazo de 60 dias ao trânsito em julgado da
sentença permite ao devedor ponderar adequadamente a apresentação do pedido de
exoneração do passivo restante, assegurando a sua proteção em face de decisões
provisórias e incertas.
10. A decisão recorrida, ao
indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em alegada
intempestividade, desconsiderou os argumentos apresentados pela Recorrente e
adotou interpretação restritiva e desajustada do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE,
violando os princípios de proporcionalidade, equidade e justiça material que
devem nortear a aplicação do regime de insolvência.
11. À luz destes fundamentos,
afigura-se evidente que o prazo de 60 dias referido no artigo 236.º, n.º 1, do
CIRE apenas deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença
declaratória de insolvência, momento em que esta adquire força definitiva e
consolida-se na ordem jurídica.
12. Assim, o pedido de
exoneração do passivo restante, apresentado pela Recorrente, deve ser
considerado tempestivo, porquanto foi formulado dentro do prazo que, em
conformidade com uma interpretação sistemática e teleológica da norma, se
inicia apenas após o trânsito em julgado da decisão declaratória de
insolvência, que apenas se tem por sucedido, com a prolação do Acórdão da
Relação de Lisboa, em 01 de Outubro de 2024, que fez improceder as alegações do
recurso da sentença declaratória de insolvência, tornando esta, por
conseguinte, definitiva e consolidada na ordem jurídica.
Nestes termos, nos mais
de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado
procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
3.
Apesar
de devidamente notificados, os recorridos não apresentaram contra-alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
4.
Incidindo
sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de
fevereiro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a
qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
O
objeto do recurso é integrado pelo artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas (doravante «CIRE»), na interpretação segundo a qual «o
prazo de 60 dias para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante
deve contar-se a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência e
não do seu trânsito em julgado», que a recorrente considera violar os
artigos 1.º, 18.º, 20.º e 62.º, n.º 1, da Constituição.
Nas
alegações que apresentou, a recorrente tece uma série de considerações em
defesa daquela que considera ser a melhor interpretação do n.º 1 do
artigo 236.º do CIRE, apresentando um conjunto de argumentos destinados a
demonstrar, por um lado, que, ao «considerar intempestivo o pedido da
Recorrente, com base numa interpretação restritiva e descontextualizada do
artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro
de julgamento, designadamente, quanto ao sentido hermenêutico elegido, em
conformidade com o preceituado no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ex vi
artigo 17.º do CIRE», e, por outro, que os cânones da hermenêutica jurídica comummente
aceites e aplicados apontam para a conclusão de que o prazo para apresentação
do pedido de exoneração do passivo restante se inicia, não com a prolação da
sentença que declarou a insolvência, mas sim com o seu trânsito em julgado.
Trata-se,
no entanto, de uma discussão em que o Tribunal Constitucional não tem
competência para intervir. Tendo em conta a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização
da constitucionalidade, a interpretação a que o Tribunal a quo sujeitou
o n.º 1 do artigo 236.º
do CIRE - de resto, já antes
seguida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, ambos de 24 de setembro
de 2020 (processos n.ºs 3242/18.9T8STR-C.E1 e 72/19.4T8ELV-G.E1), bem como nos
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de setembro de 2021 (processo
n.º 3688/20.2T8SNT-C.L1-1) e de 29 de outubro de 2024 (processo n.º
11766/18.1T8LSB-G.L1-1, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt) - constitui um dado indiscutido para o
Tribunal Constitucional, que apenas pode dar resposta à questão de saber se o comando que o
Tribunal a quo extraiu do preceito interpretado é, ou não, conforme à
Constituição.
5. Como dos autos resulta,
a recorrente, pessoa singular, foi declarada insolvente, tendo sido dispensada
a assembleia de credores para apreciação do relatório a que se refere o artigo
155.º do CIRE. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da
Relação, que confirmou a declaração de insolvência. Dentro dos 60 dias
subsequentes ao trânsito em julgado da referida decisão, a recorrente
formulou um pedido de exoneração do passivo restante, pedido esse que foi
considerado intempestivo, e por isso indeferido, tendo em conta que já havia
decorrido o prazo de 60 dias contado a partir da prolação da sentença que
declarou a insolvência da aqui recorrente.
O
artigo 236.º do CIRE dispõe o seguinte:
«Artigo 236.º
Pedido de
exoneração do passivo restante
1 - O pedido de
exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de
apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será
sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório,
ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à
sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a
admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do
processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa
singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo
restante, nos termos previstos no número anterior.
3 - Do requerimento consta expressamente a
declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas
as condições exigidas nos artigos seguintes.
4 - Na assembleia de apreciação de
relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias
subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é
dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se
pronunciarem sobre o requerimento».
6. Apoiando-se na
literalidade do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE, no segmento em que determina que
o «pedido de exoneração do passivo restante […] será sempre
rejeitado, se for deduzido […] após os 60 dias subsequentes à sentença
que tenha declarado a insolvência», a recorrente começa por apontar à
interpretação sufragada na decisão recorrida a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança. Depois de recordar que «o
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança pressupõe um mínimo
de previsibilidade em relação aos actos do poder», conferindo aos cidadãos
«o direito de poder[em] confiar que as decisões sobre os seus
direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas
que os regulam e disciplinam», a recorrente alega que a interpretação do n.º 1
do artigo 236.º do CIRE acolhida pelo Tribunal a quo «oblitera o citado
princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, porquanto cria a
incerteza e perturbação, inviabilizando uma abordagem equitativa e racional ao
regime de insolvência».
Como este Tribunal vem desde há muito afirmando, o princípio da segurança jurídica, na
sua vertente da proteção da confiança, constitui uma refração do princípio
do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando
«uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem
jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os
indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões
públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas
alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos
jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º
345/2009), o princípio da tutela da confiança impõe-se ao Estado,
mormente ao legislador, como uma proibição de modificação da ordem
jurídica em sentido que afete negativamente as expetativas dos destinatários
das normas modificadas sempre que estes não pudessem razoavelmente contar com a
modificação introduzida e essa modificação não seja ditada pela necessidade
de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável
é, portanto, aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em
sentido contrário e adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na
continuidade do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos
de vida que fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade; não, como
parece pressupor a recorrente, a que resulta da frustração da expetativa
depositada numa certa interpretação da lei pelos tribunais, ainda que
fundada nos cânones hermenêuticos que decorrem do artigo 9.º do Código Civil.
Se assim fosse, o controlo da constitucionalidade a partir da tutela da
confiança converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade
interpretativa desenvolvida pelos outros tribunais, já que tornaria possível ao
Tribunal Constitucional avaliar a afetação das expetativas dos destinatários da
norma aplicada, não em razão da solução que a mesma aporta ao caso
concreto, mas em virtude da sua maior ou menor aderência à letra do preceito de
que foi interpretativamente extraída pelo tribunal que a aplicou. O que se
confunde com um controlo de legalidade da aplicação do direito
infraconstitucional, atividade que só pode ser levada a cabo no âmbito da ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal competente para o julgamento do caso.
7. Conforme resulta do
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, o «Código
conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos
credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade
de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua
reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares
de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados
Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora
também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo
restante”». Neste domínio, consagra-se, como «princípio geral»,
a possibilidade de «ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração
dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo
de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste».
O
incidente de exoneração do passivo restante constitui um procedimento que
envolve diversas fases, encontrando-se o respetivo regime legal fixado nos
artigos 235.º a 248.º-A do CIRE.
O
procedimento tem início com a apresentação de um pedido de exoneração do
passivo restante. Segue-se um despacho judicial que aprecia a sua
admissibilidade. Caso o juiz entenda não existirem fundamentos para o
indeferimento liminar do pedido, inicia-se um período de cessão do rendimento
disponível, com a duração de três anos, sob fiscalização de um fiduciário.
Durante esse período, o devedor encontra-se sujeito a um conjunto de deveres,
sendo particularmente relevante para os credores a obrigação de entrega do
rendimento disponível previamente fixado pelo tribunal. Este procedimento pode
cessar antecipadamente ou, em determinadas circunstâncias, o prazo poderá ser
prorrogado. Concluído o período de cessão, o juiz profere a decisão final,
deferindo ou indeferindo a exoneração do passivo restante.
8. No Acórdão n.º 637/2024,
desta 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de analisar
desenvolvidamente o instituto da exoneração do passivo restante, o seu
procedimento e os fundamentos que lhe servem de base. Vale a pena recordar o
que a este propósito ali se escreveu:
«[…]
6. A exoneração do passivo restante é uma figura regulada no Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) especificamente relativa
à insolvência de pessoas singulares (cfr. artigos 235.º e
seguintes). Inserida em Portugal em 2004, visa conceder a «devedores
singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas
dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio
do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas
em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente
incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre
nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’» (parágrafo
n.º 45 do preâmbulo do CIRE).
Com origem na discharge do direito anglo-saxónico
(que remontará a 1705 — cfr. Catarina
Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional
dos direitos de crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 214) e com grande
relevância nos Estados Unidos da América (cfr. Chapter 7 do Bankruptcy
Code), em todas as leis falimentares dos Estados europeus vêm sendo
introduzidos institutos que conduzem à extinção ou inexigibilidade de créditos
do devedor insolvente (como a esdebitazione da lei
italiana [artigos. 278 a 283 do Codice della Crisi d’Impresa e
dell’Insolvenza]; a excusabilité do direito
belga [artigo 82 da Loi sur les faillites];
ou a exoneración del pasivo insatisfecho da lei
espanhola (artigos 466 a 502 da Ley concursal]). Em todas
estas figuras está em causa a libertação do devedor de boa fé das suas
obrigações, através da concessão de um perdão de dívidas (ou,
pelo menos, a perda do direito de ação pelos credores, tornando-as obrigações
naturais, como sucede no direito francês — cfr. artigo L 643-11 do Code
de Commerce), podendo o insolvente regressar à atividade económica liberto do
passivo. De resto, a sua consagração para empresários é hoje
uma obrigação decorrente do direito da União Europeia, nos termos
dos artigos 20.º e seguintes da Diretiva (UE) 2019/1023.
No ordenamento jurídico português, a exoneração do passivo
restante (artigos 235.º a 248.º do CIRE) tem clara inspiração na Restschuldbefreiung do direito
alemão (§§ 286 a 303a da Insolvenzordnung): trata-se de
um instituto que extingue os créditos sobre a insolvência que ainda
subsistam à data em que é concedida, independentemente da vontade dos
credores, determinada pelo juiz mediante o preenchimento de certos requisitos
legais. No direito pátrio, ocorre uma afetação «durante certo período
após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à
satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção
daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse
período» (Catarina Serra, Lições
de Direito da Insolvência, 2.ª edição, 2021 p. 610).
O instituto luso da exoneração do passivo restante não prevê
a possibilidade de os credores se oporem ao pedido: ela é concedida mesmo contra a
vontade ou os interesses dos credores, uma vez preenchidos os requisitos legais
(cfr. Adelaide Menezes
Leitão, “Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo
restante”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol.
II, 2013, p. 519).
É este figurino que gera o risco de «abusos de
exoneração» (Catarina
Serra, “As funções do direito da insolvência no âmbito
de life time contracts”, in Pessoa, Direito e Direitos,
Universidade do Minho, 2016, p. 144), que pretende ser evitado pela modelação
de pressupostos legais — positivos e negativos — da sua concessão.
7. Tal como delineada pelo legislador, a
exoneração do passivo restante é «um resultado possível e limitado do
processo de insolvência, ou seja, primeiro, não é garantido que a exoneração
seja concedida e, mesmo quando ela é concedida, deixa sempre algumas categorias
de obrigações incólumes» (Catarina
Serra, “As funções…”, cit., p. 137). Assim,
instituto aproxima-se do modelo do “earned start” ou da reabilitação: partindo
do princípio geral de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sund
servanda), o «devedor deve passar por uma espécie de período de
prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das
dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o
devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o
benefício» (Catarina
Serra, Lições…, cit., p. 611).
Nessa medida, o princípio do fresh start a que
alude o parágrafo n.º 45 do preâmbulo do CIRE não é total (isto
é, não abrange a integridade das dívidas do insolvente) nem imediato (ficando
a sua atuação relegada para o fim de um período de cessão de rendimentos à
satisfação das dívidas).
O instituto não abrange todas as dívidas. Nos
termos do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, não podem ser perdoadas as relativas a
obrigações de alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos
praticados pelo devedor; os créditos por multas, coimas e outras sanções
pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários e da
segurança social. O elemento comum a estes créditos é a sua fonte
legal, razão pela qual não poderão submeter-se a uma socialização
de risco (v. infra, ponto 9.2.): há, aqui, credores
involuntários, que não tiveram oportunidade de avaliar o devedor nem
consentiram na constituição da relação creditícia (cfr. Catarina Serra, Lições…,
cit., pp. 627 e 628).
Por outro lado, à semelhança do que sucede no modelo alemão e em
contraste com o figurino norte-americano, a exoneração definitiva depende da
conclusão do procedimento de exoneração. Isto é, não só se
pressupõe o normal decurso do processo de insolvência (que envolve a suspensão
dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor, nos termos do
artigo 81.º do CIRE) como o perdão de dívidas apenas tem lugar depois da venda
dos bens do devedor e do decurso de um período de cessão de 3
anos (prorrogável nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante
o qual os rendimentos do insolvente ficam afetos à satisfação dos credores. Há,
assim, «uma espécie de período experimental» (Catarina Serra, Lições…,
cit., p. 620), findo o qual terá lugar a libertação final
do insolvente quanto às dívidas que então subsistirem.
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º
do CIRE, a exoneração do passivo restante é pedida pelo devedor e depende da
conclusão do procedimento de exoneração, regulado nos artigos
235.º a 248.º-A do CIRE. O legislador prevê um conjunto de causas de impedem a
sua atribuição e, simultaneamente, um procedimento com vista à decisão final de
exoneração, ficando a defesa dos interesses dos credores associada às condições
legais que conduzem à concessão da exoneração — maxime, as
constantes no artigo 238.º do CIRE (cfr. Adelaide
Menezes Leitão, “Pré-condições para a exoneração do passivo
restante”, Cadernos de Direito Privado, n.º 35, 2011, p. 66).
8.1. Uma vez solicitada a exoneração, o juiz
profere um despacho de indeferimento liminar (quando não
estejam cumpridas as condições do artigo 238.º do CIRE) ou um despacho
inicial, regulado no artigo 239.º do CIRE.
O indeferimento liminar (artigo 238.º do CIRE) ocorre quando não
sejam cumpridos os requisitos de acesso à exoneração — o means test
—, que visa evitar a sua utilização fraudulenta. Sendo o instituto uma
medida de proteção do devedor, é evidente a sua força atrativa e o risco de
utilização abusiva, enquanto mecanismo de desresponsabilização do devedor. Por
assim ser, o legislador fixa condições que pretendem comprovar a
situação de boa fé do devedor, cuja não verificação conduz ao
indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE
(cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições
específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina,
2013, p. 50).
Assim, para além da sua extemporaneidade (alínea a)),
determina-se o indeferimento do pedido quando «O devedor, com dolo ou
culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do
início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as
suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios
de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa
natureza» (alínea b)); quando já tenha beneficiado da
exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores (alínea c)) —
estabelecendo-se, assim «uma espécie de “quarentena” entre
exonerações», porquanto «Seria indesejável (...) que um mesmo
sujeito pudesse beneficiar de exonerações ilimitadas» (Catarina Serra, Lições…,
cit., p. 612). Do mesmo modo, o pedido é liminarmente rejeitado quando
o devedor tiver violado o dever de apresentação à insolvência (alínea d))
ou os deveres de informação, apresentação e colaboração que sobre ele recaem
(alínea g)); quando «constarem já no processo, ou forem
fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da
insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de
culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos
termos do artigo 186.º» (alínea e)); ou quando o devedor
tiver sido condenado pelos crimes de insolvência dolosa, frustração de
créditos, insolvência negligente ou favorecimento de
credores (alínea f)).
O propósito dos requisitos das alíneas b) e e) é
o de não permitir o perdão de dívidas quando o devedor haja contribuído
dolosamente para a construção da situação de endividamento ou quando se
descortinem indícios sobre a qualificação como culposa da
insolvência. Em ambos os casos, conclui o legislador que a concessão do
benefício da exoneração não deve ser concedida, porventura por se entender
existir nesse caso uma lesão grave e desproporcionada dos direitos dos credores
(cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições
específicas…”, cit., p. 51), atenta a conclusão de que foi o
comportamento do devedor que contribuiu para a situação de insolvência (Carvalho Fernandes, “A exoneração
do passivo restante na insolvência de pessoas singulares”, Colectânea
de Estudos sobre a Insolvência, Quid Iuris, 2009, p. 279).
8.2. Caso estejam preenchidos os
pressupostos do artigo 238.º do CIRE, o juiz profere despacho inicial
de exoneração (artigo 239.º do CIRE).
Abre-se, então, um período de cessão de bens aos credores, com
a duração de 3 anos (prorrogável nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante
o qual o insolvente entrega a um fiduciário todo o seu rendimento disponível
(n.º 3 do artigo 239.º do CIRE). O fiduciário, nos termos do disposto no artigo
241.º do CIRE, fica responsável por fazer os pagamentos aos credores e de
fiscalizar o cumprimento das obrigações que impendem sobre o devedor enumeradas
no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: não ocultar ou dissimular quaisquer
rendimentos que aufira e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património (alínea a)); exercer uma profissão
remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente
tal profissão quando desempregado (alínea b)); entregar
imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus
rendimentos objeto de cessão (alínea c)); informar o tribunal e o
fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego
(alínea d)); não fazer quaisquer pagamentos aos credores da
insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem
especial para algum desses credores (alínea e)).
Nessa medida, o despacho inicial «estabelece um ónus a
cargo do devedor» (Assunção
Cristas, “Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis, edição
especial, 2005, p. 169) cujo cumprimento conduz à libertação das
dívidas restantes. O fresh start não é imediato, ficando
condicionado, por um lado, ao cumprimento dos deveres de
conduta e, por outro lado, à circunstância de, durante o
período de cessão, os bens e rendimentos do devedor não permitam satisfazer os
credores.
É só nesse momento que ocorre a concessão definitiva da
exoneração do passivo restante (artigo 244.º do CIRE) e a extinção de todos os
créditos que não tiverem sido pagos pelos rendimentos cedidos, — «uma
(nova) causa de extinção das obrigações — extraordinária ou avulsa
relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil» (Catarina Serra, Lições…,
cit., p. 613) que afeta também os créditos que não tenham sido
reclamados e verificados. Trata-se, pois, de «uma forma de extinção
não negociada, mas resultante de um ato de autoridade, das
obrigações do devedor - uma extinção legal, mas com base em decisão judicial,
de dívidas de uma pessoa singular» (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante:
fundamento e constitucionalidade”, III Congresso de Direito da
Insolvência, Almedina, 2015, p. 178), com efeitos erga
omnes (artigo 235.º do CIRE).
A exoneração pode, no entanto, vir a ser revogada (no
período de um ano) caso se verifique que o devedor incorreu em alguma das
situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do
artigo 238.º do CIRE ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período
da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a
satisfação dos credores da insolvência (n.º 1 do artigo 246.º do
CIRE). Assim, mesmo depois de decretada, mantém-se o modelo de “earned
start”, segundo o qual se exige que o devedor seja merecedor da
medida de exoneração.
(…)
9. O instituto da exoneração do passivo restante — bem como dos
correspondentes institutos estrangeiros que permitem ao devedor um azzeramento da
sua posição passiva — assenta em vários fundamentos.
9.1. Em primeiro lugar, pretende-se
reconstituir a estabilidade patrimonial do insolvente, evitando a perseguição
executiva de que o seu património seria alvo depois de encerrado o processo de
insolvência. Assim entendido, o instituto contribui para a «prevenção
da exclusão social, evitando a marginalização da pessoa singular insolvente e o
seu ingresso num estado prolongado de pobreza» (Ana Filipa Conceição, “Disposições
específicas…”, cit., 48). Pretende-se «a recuperação
da liberdade económica do devedor em caso de sobre-endividamento, e, assim,
mediatamente também ainda a proteção do seu direito ao desenvolvimento da
personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas
relacionadas com a insolvência, e que esta não seja uma situação
recorrente» (Paulo Mota
Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 179).
Com efeito, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas —
que são extintas depois de encerrado o processo de insolvência (n.º 3 do artigo
234.º do CIRE) —, as pessoas singulares sobrevivem ao processo de
insolvência, razão pela qual importa acautelar que, no resto da sua
vida, não ficarão sujeitas às ações dos credores. Promove-se, deste modo,
uma tendencial uniformização dos efeitos do encerramento da
insolvência (a pessoa singular — que não é extinta — deixa de ficar
adstrita ao cumprimento dos créditos que não foi possível satisfazer no
processo de insolvência) através da reabilitação do devedor (cfr. Catarina Serra, Lições…,
cit., p. 614).
9.2. Em segundo lugar, está em causa a
consideração de o «insolvente de boa-fé não poder ser considerado como
culpado da situação na qual se encontra, desejando afastar-se o estigma da
situação de insolvência, que será inadmissível em sociedades abertas ao
crédito» (Ana Filipa
Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p.
48). Atenta a inocência do devedor na provocação da situação de
insolvência em que foi colocado, é merecedor do benefício do
perdão de dívidas, fazendo-se apelo a uma ideia de socialização do
risco de crédito (Joseph
Spooner, “Fresh Start or Stalemate? European
Consumer Insolvency Law Reform and the Politics of Household Debt”, European
Review of Private Law, vol. 21, n.º 3, 2013, p. 776).
Neste contexto, a exoneração do passivo restante insere-se nas
medidas de política económica de tratamento do
sobre-endividamento (cfr. Catarina
Frade, “O perdão de dívidas na insolvência das famílias”, Famílias
Endividadas, Centro de Estudos Sociais, Almedina, 2015, p. 138), que é
tida por necessária para a eficácia de quaisquer outras que visem combater o
sobre-endividamento (cfr. Katherine
Porter e Deborah
Thorne, “The failure of Bankruptcy’s fresh start”, Cornell
Law Review, vol. 92, 2006, p. 123).
9.3. Em terceiro lugar, o instituto constitui um
estímulo à diligência processual do devedor, permitindo dar início atempado ao
processo de insolvência. Se a declaração de insolvência, por si só, já confere
ao devedor alguma proteção contra as investidas dos credores (pois impede a
propositura ou prosseguimento de ações executivas — artigos 88.º e 89.º do
CIRE), a viabilidade de libertação de dívidas será o que motiva à diligente
apresentação à insolvência (cfr. Catarina
Serra, Lições…, cit., p. 614).
Nessa medida, contribui para eficácia do funcionamento da
economia, seja porque promove o mais rápido início do processo com vista à
satisfação dos credores (até porque, como se viu supra no
ponto 8.1., a não apresentação à insolvência pelo devedor que a isso estaria
obrigado impede a exoneração — cfr. Soveral
Martins, Um curso…, cit., p. 124); seja porque evita
que os insolventes se coloquem «na penumbra da economia paralela» (António Frada de Sousa, “Exoneração
do passivo restante e forum shopping na insolvência de pessoas
singulares na União Europeia”, Estudos em memória do Prof. Doutor J. L.
Saldanha Sanches, vol. II, 2011, p. 59).
9.4. Por fim, alude-se a um propósito de reforço
da responsabilidade dos operadores na concessão de crédito (cfr. Catarina Serra, Lições…,
cit., pp. 614-615). Assim entendida, a medida insere-se na política
de prevenção do sobre-endividamento, motivando as instituições
de crédito a não conceder empréstimos de forma imponderada (cfr. Assaf Lichtash, “Realigning the
American Consumer Bankruptcy System with the Goals of the Fresh-Start Doctrine:
A Global Comparative Analysis”, Loyola of Los Angeles International and
Comparative Law Review, vol. 34, 2011, p. 171). No fundo, ocorre uma
contração do crédito que diminui o número de casos de insolvência, que tem
sempre efeitos nefastos na economia (cfr. Catarina Serra, “As funções…”, cit., p.
142)».
9. A norma que integra o
objeto do presente recurso respeita à fase inicial do procedimento de
exoneração do passivo restante, mais concretamente ao prazo para
apresentação do pedido correspondente. Para uma correta compreensão do
respetivo sentido e alcance, é útil relembrar os aspetos essenciais do regime
relativo aos prazos para apresentação do pedido de exoneração do passivo
restante.
Como
atrás referido, o procedimento de exoneração do passivo restante inicia-se com
um pedido nesse sentido. Nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o pedido
de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de
apresentação à insolvência ou, se não tiver sido dele a iniciativa do processo
de insolvência, dentro dos 10 dias posteriores à sua citação. Decorrido
esse prazo, é ainda possível formular o pedido de exoneração do passivo
restante até à assembleia de apreciação do relatório ou, caso esta tenha sido
dispensada, dentro dos 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a
insolvência. Quando o pedido é apresentado neste «período intermédio», «o
juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido». Já se for
apresentado para além desse prazo, o pedido «será sempre rejeitado»,
devendo ser proferido um despacho liminar de indeferimento nos termos do artigo
238.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Do
artigo 236.º, n.º 2, do CIRE, decorre, por sua vez, que, quando a iniciativa do
processo de insolvência não for do devedor – como sucede no caso vertente -, deve «constar do ato de citação do
devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração
do passivo restante».
Por
último, importa ainda ter presente que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do
CIRE, o «processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes,
apensos e recursos, tem carácter urgente» e, segundo o artigo 14.º, n.º 5,
do mesmo Código, os recursos nele interpostos têm efeito meramente devolutivo.
10. No presente caso, o não
exercício pela recorrente do ónus de solicitar a abertura do
procedimento de exoneração do passivo restante dentro dos 60 dias subsequentes
à prolação da sentença que declarou a sua insolvência teve como consequência a
preclusão do respetivo direito a poder vir a beneficiar dessa medida e,
consequentemente, da «extinção de todos os créditos sobre a insolvência que
ainda subsistam à data em que é concedida», com exceção dos previstos no
artigo 245.º, n.º 2, do CIRE (artigo 245.º, n.º 1, do CIRE).
Como salientado no
Acórdão n.º 637/2024, atrás citado, o incidente de exoneração do passivo
restante constitui uma medida de proteção do insolvente, permitindo que «o
devedor que não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência
ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento venha a ser exonerado do
pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no
incidente destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão
aos credores (v. também o Acórdão 489/2020, cujo conteúdo foi reproduzido nos
Acórdãos n.ºs 490/2020, 563/2020, 564/2020, 565/2020, 642/2020, 643/2020,
644/2020 e 418/2021 (n.º 4)» (Acórdão n.º 733/2021). Ao fazer desaparecer - ou, pelo menos, reduzir - o passivo do devedor, a extinção
de créditos proporcionada pelo incidente de exoneração do passivo restante
projeta-se favoravelmente no respetivo património, permitindo-lhe reconstituir
a sua solvabilidade, libertar-se do peso das dívidas que não conseguiu satisfazer
no processo de insolvência e, assim, alcançar uma efetiva reabilitação
económica. Simplesmente, daí não se segue que a preclusão do acesso a tal
procedimento configure ou consubstancie, como pressupõe a recorrente, uma
afetação do direito de propriedade do insolvente, nos termos em
que este é garantido pelo artigo 62.º da Constituição.
11. No seu n.º 1, o artigo
62.º da Constituição dispõe que «[a] todos é garantido o direito à
propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da
Constituição».
Na delimitação do âmbito
e alcance desta garantia, a jurisprudência constitucional vem sublinhando que o
conceito constitucionalmente relevante de propriedade privada não tem um
conteúdo idêntico ou sobreponível ao conceito jus-civilístico
correspondente. Isto porque «o direito de propriedade a que se refere aquele
artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais
menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também
outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de
«propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos
sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de
sociedades»
(Acórdão n.º 491/2002).
Como se observou no
Acórdão n.º 218/2000, a tendência para fazer convergir o conceito
constitucional de propriedade com o de património (neste sentido, na
doutrina, Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de
indemnizar do legislador, Coimbra, 1998, pp. 548 e 559), tem levado o
Tribunal Constitucional a reconduzir ao objeto da garantia
constitucional da propriedade privada as participações sociais (Acórdão n.º
391/2002), o direito à firma (Acórdão n.º 139/04), a propriedade intelectual
(Acórdão n.º 577/2011) e, no que para o presente caso mais diretamente releva,
os direitos de crédito. No que diz especificamente respeito à tutela
constitucional dos direitos de crédito, escreveu-se no Acórdão n.º 494/1994
o seguinte:
«Da garantia
constitucional do direito de propriedade privada, há de,
seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito
do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há de, naturalmente,
conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do
devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que
preceitua que "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do
devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais
estabelecidos em consequência da separação de patrimónios" (cf.,
neste sentido, acórdão n.º 349/91, publicado no Diário da República,
II série, de 2 de dezembro de 1991).»
A consequência que o
Tribunal Constitucional tem extraído da integração dos direitos patrimoniais
privados — entendidos em sentido amplo — na garantia constitucional da
propriedade consiste, pois, na proteção das posições jurídicas ativas de
natureza patrimonial. Entre elas destaca-se o direito do credor à
satisfação do seu crédito, incluindo a possibilidade da sua realização
coativa sobre o património do devedor (cf. Acórdãos n.ºs 349/1991, 516/1994,
374/2003, 273/2004, 620/2004, 178/2007 e 235/2011). Esta recondução dos
direitos de crédito à tutela constitucional da propriedade assenta no facto de
os créditos integrarem o património do credor, assumindo-se como um valor
autónomo e próprio, suscetível de oneração ou transmissão, seja por alienação,
seja por sucessão hereditária.
Como dá nota o Acórdão
n.º 637/2024, atrás citado, é esta perspetiva que tem levado o Tribunal
Constitucional a aferir a conformidade constitucional de certas das soluções
consagradas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante a partir
do direito de propriedade dos credores do insolvente. Como ali se
observou, «enquanto benefício atribuído aos devedores (um perdão de
dívidas) em prejuízo de direitos dos credores — independentemente da sua
vontade e sem qualquer contrapartida —, a exoneração do passivo restante
corresponde a uma restrição da garantia constitucional do artigo 62.º de que
beneficiam os credores do insolvente, já que está aqui «em causa, não apenas um “amolecimento” do
direito das obrigações, mas a própria extinção, objetiva e subjetiva, dos
créditos, e, portanto, a afetação da sua titularidade pelos credores» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo…”, cit., p.
181). Com efeito, estando em causa o direito a não ser privado do
direito patrimonial, afeta-se uma dimensão do direito de propriedade — a
garantia contra a extinção ou privação contra a propriedade — com natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição)».
Ora, como houve
oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 218/2000, os débitos, ao
contrário do que sucede com os créditos, não constituem utilidades ou situações
que envolvam uma vantagem de natureza patrimonial. Pelo
contrário, resultam de um dever jurídico de prestar, que recai sobre o
sujeito passivo da relação obrigacional em consequência de (e em
correspondência com) um direito subjetivo à realização da prestação, que
pertence ao credor. Dessa forma, não só se mostra duvidosa a possibilidade de
estender a proteção constitucional da propriedade às posições jurídicas
passivas de natureza creditícia, como também é certo que, mesmo que tal
extensão fosse admitida, ela não poderia, em qualquer caso, traduzir-se numa
tutela constitucional do património do devedor capaz de ser invocada para
contestar, com base no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, a fixação de um
prazo perentório como condição para o acesso, após a declaração de insolvência,
ao perdão de dívidas resultante da exoneração do passivo restante.
12. A questão de
constitucionalidade suscitada no recurso — importa recordar, a de saber se é
admissível, à luz da Constituição, que o prazo de 60 dias para requerer o
início do procedimento de exoneração do passivo restante se conte a partir da
prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em
julgado — revela-se mais adequadamente enquadrável no âmbito do artigo 20.º da
Constituição, igualmente invocado pela recorrente, que consagra o direito de acesso ao
direito
e à tutela jurisdicional efetiva.
Para
além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito ¾ isto é, a faculdade de submeter
determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de
um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1) ¾, a garantia da via judiciária ínsita no
artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização
de uma tutela jurisdicional efetiva, com especial destaque para o chamado princípio
do processo equitativo, explicitado no respetivo n.º 4 após a
revisão de 1997 (v. Acórdão n.º 16/2018). Dele resulta que o processo,
uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados
para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (v. Acórdão n.º 632/1999). Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na
concreta modelação do processo — cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos
direitos e interesses constitucionalmente relevantes, assim e aí se incluindo o
interesse próprio de todas as partes —, os regimes adjetivos previstos devem, à luz do princípio do processo equitativo, revelar-se, em qualquer
caso, funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o
princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar
obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma
desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva (Lopes do Rego, “Os princípios
constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e
cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em
homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, p.
839; no mesmo sentido, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
122/2002, 403/2002 e 350/2012). Como se verá, não é isso que sucede com a
fixação de um prazo de 60 dias, contados da prolação da sentença declaratória de
insolvência, para que o devedor insolvente requeira o início do procedimento de
exoneração do passivo restante.
13. No que diz respeito à fixação de prazos para a
interposição de ações em tribunal, o Tribunal Constitucional, como dá nota o
Acórdão n.º 8/2012, tem geralmente entendido que as normas de direito ordinário que
os estabelecem «não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na
medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários
modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a
Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º». Apenas assim
não será se «se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma
ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva
constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as
possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra».
Ora, a esta luz, convém
não perder de vista que, como o Tribunal teve já oportunidade de esclarecer, o
«devedor insolvente não é titular
de um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, de liberação do seu
passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência.
Diferentemente, trata-se de uma matéria em que o legislador ordinário goza de
uma ampla margem de conformação legislativa, posto que, a esse respeito, e no
que ora particularmente releva, não consagre soluções normativas que se
revelem arbitrárias».
Inexistindo qualquer imposição constitucional que obrigue a conceder ao
devedor insolvente a possibilidade de se exonerar do passivo restante, o
legislador «é livre de optar por prever ou não tal mecanismo e, prevendo-o,
de fazer depender a efetiva concessão da exoneração do passivo restante da
verificação de determinados requisitos e fundamentos» (Acórdão n.º 733/2021).
O prazo para apresentação do pedido
com que é dado início ao procedimento de exoneração do passivo restante constitui
precisamente um desses requisitos.
14. Não sofre contestação que os prazos para a
dedução de pretensões em juízo e ou para o exercício de direitos ou
faculdades processuais se revelam essenciais para ordenar a
tramitação do processo, tornando previsível o momento em que deve ter lugar a
prática dos atos que o integram. Convocando a autorresponsabilidade das partes
e promovendo a segurança jurídica, servem o interesse público na boa
administração da justiça, contribuindo para a efetivação do direito à
obtenção de uma decisão em prazo razoável -
isto é, o «direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas» (Acórdão
n.º 174/2020) - a que se refere o n.º 4
do artigo 20.º da Constituição.
Os prazos estabelecidos a
prática de atos no âmbito do processo de insolvência de pessoas singulares
e seus incidentes não são exceção.
A fixação de um prazo
perentório para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante
funda-se, desde logo, em razões de segurança jurídica e de celeridade
processual. O inverso -
isto é, a possibilidade de o pedido ser apresentado em qualquer momento - redundaria numa instabilidade processual
a todos os títulos indesejável, adiando a definição do quadro de direitos e
expectativas dos credores e contrariando o princípio de concentração que
orienta todo o processo de insolvência.
Mas não só. A preclusão
do direito do devedor a requerer o início do procedimento de exoneração do
passivo restante por via do esgotamento do prazo fixado para o efeito tem
sobretudo em vista a proteção da posição dos credores, que manterão nessa
hipótese intactos os créditos que não forem pagos no processo de insolvência,
podendo continuar a exigir o respetivo pagamento ao devedor (artigo 233.º, n.º
1, alínea c), do CIRE). Como se viu, os direitos de crédito integram o
património dos credores, beneficiando da garantia da propriedade privada
dispensada pelo n.º 1 artigo 62.º da Constituição, que é restringida com a
possibilidade de um perdão de dívidas independentemente da vontade daqueles. «Nessa
medida, os termos da compressão do direito do credor — assente na extinção
das obrigações por força de lei — têm de operar-se respeitando o princípio
da proporcionalidade. Trata-se, de resto, de condição sublinhada pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do H[umanos], no Acórdão de 20.07.2004, Bäck
c. Finlândia, que frisou a necessidade de a extinção das dívidas
constituir um meio adequado a um objetivo de interesse público (§52), através
de um justo equilíbrio entre aquele interesse e a interferência na propriedade
do credor (§54)» (Acórdão
n.º 637/2024).
Ora, a fixação de um
prazo perentório para apresentação do pedido de exoneração do passivo
restante visa justamente harmonizar o
benefício concedido ao devedor insolvente através da função
reabilitadora do instituto com a proteção
devida aos credores, evitando surpresas tardias que pudessem frustrar as
legítimas expectativas destes últimos na cobrança dos respetivos créditos.
Através do estabelecimento do referido prazo, assegura-se que todos os
interessados têm atempado conhecimento da intenção do devedor em sujeitar-se às
condições inerentes à exoneração do passivo restante, facultando-se-lhes a
possibilidade de adequarem a sua conduta processual à eventualidade de um
perdão de dívidas e de anteciparem e avaliarem o risco de insatisfação dos
respetivos créditos.
15. Tal como o
prazo para apresentação do pedido de exoneração do passivo, também a
fixação do respetivo dies a quo assenta em razões de celeridade processual,
que assumem uma especial relevância no processo de insolvência, refletindo-se
diretamente nas soluções consagradas relativamente ao momento em que os
efeitos se produzem e ao início da contagem dos prazos, de modo a assegurar a
pronta definição da situação jurídica do insolvente e a estabilidade das
relações processuais.
A simples
passagem em revista do CIRE
é relevadora de que a prolação da sentença que declara a insolvência produz de imediato
diversos efeitos jurídicos e determina o início da contagem de diversos
prazos, independentemente do recurso que o devedor opte por interpor da
mesma e da data do respetivo trânsito em julgado. Assim, proferida
sentença a decretar a insolvência: (i) o devedor deve entregar «imediatamente
ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º
que ainda não constem dos autos» (artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do
CIRE); (ii) são apreendidos e entregues imediatamente ao administrador
da insolvência os elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens,
ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos
(artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE); (iii) o juiz pode
declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (artigo 36.º, n.º 1,
alínea i), do CIRE), iniciando-se a contagem do prazo a que alude o
artigo 188.º, n.º 6, do CIRE; (iv) é dado início ao prazo de 30 dias
para os credores reclamarem os seus créditos (artigo 36.º, n.º 1, alínea j),
do CIRE); (v) têm início as funções do administrador de insolvência
(artigo 54.º do CIRE); (vi) é assegurada a publicidade e o registo da declaração de insolvência e da nomeação do respetivo administrador (artigo 38.º do CIRE); e (vi)
têm início as funções da comissão de credores, se esta tiver sido designada na
sentença de insolvência (artigos 66.º e seguintes do CIRE). A par disso,
produzem-se imediatamente diversos outros efeitos jurídicos em relação à
pessoa do insolvente e aos negócios que venha, entretanto, a celebrar (artigo
81.º do CIRE), assim como em relação aos administradores e outras pessoas
(artigo 82.º do CIRE).
A regra geral adotada é,
portanto, a de que os prazos desencadeados pela declaração insolvência se
iniciam com a prolação da sentença, o que explica o efeito meramente devolutivo
do recurso que dela seja interposto. Tal regra conhece apenas uma exceção,
prevista no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), primeira parte, do
CIRE, segundo a qual, de forma excecional, o credor pode requerer o
reconhecimento do seu crédito em ação instaurada para o efeito «nos seis
meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência».
Este pedido, contudo, está acessível apenas aos credores que não tenham sido
avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE, exceto quando se trate de créditos
constituídos posteriormente.
16. Conforme antecipado já,
a regra segundo a qual os efeitos jurídicos associados à sentença
que declarou a insolvência, incluindo a contagem de prazos, se produzam imediatamente
após a sua prolação encontra-se indissociavelmente ligada à especial celeridade
processual que o legislador procurou imprimir ao processo de insolvência,
implicando, designadamente, o encurtamento de prazos em relação ao regime
geral.
Trata-se de matéria que
foi já analisada pelo Tribunal Constitucional a propósito da norma do artigo
9.º, n.º 1, do CIRE, que atribui carácter urgente ao «processo de insolvência,
incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos». Sem desvios, o
Tribunal vem considerando que, «no processo de insolvência, a necessidade de
celeridade assume especial intensidade por se repercutir na esfera
jurídico-económica de um universo de sujeitos tendencialmente elevado (os
credores da insolvência)» (Acórdão n.º 609/2013),
potenciando «diretamente a expedita tramitação do próprio processo de
insolvência» e a «estabilização quer das decisões proferidas no estrito
âmbito do mesmo, quer ainda daquelas que tenham por objeto a apreciação de
pretensões suscetíveis de contender ou interferir com a integridade ou valor da
massa». Estabilização que não se esgota «na tutela dos direitos e
interesses de credores e devedores», justificando-se, «essencialmente,
pelo relevo que o processo de insolvência assume para o tráfego jurídico (cf.
Decisão Sumária n.º 81/2018)» (Acórdão n.º 268/2019).
17. Tendo em conta o que
ficou dito, facilmente se conclui que a solução contida no artigo 236.º, n.º 1, do
CIRE, que fixa o prazo de 60 dias, contado da prolação da sentença
declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado, para apresentação
do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstancia
qualquer restrição desproporcional do direito do devedor a uma tutela jurisdicional efetiva,
suscetível de ser censurada com base nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição.
De acordo conta a
metódica do triplo teste adotada pela jurisprudência constitucional no controlo
da proibição do excesso, só se poderia concluir pela sua violação caso a opção
de atribuir à prolação da sentença declaratória da insolvência do efeito de
desencadear o prazo para a apresentação do pedido de exoneração do passivo
restante se revelasse, face à finalidade prosseguida, uma medida «inadequada (convicção clara de que
a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao
fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios
adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada
(convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não
justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os
custos e os benefícios)» (Acórdão n.º 277/2016).
O que não sucede de todo em todo. Pelo contrário, a fixação da data da
prolação da sentença que declara a insolvência como dies a quo para a
contagem do prazo de apresentação do pedido de exoneração do passivo restante
revela-se plenamente adequada à finalidade do instituto. Tal solução
permite que os credores tenham, com a maior celeridade, conhecimento acerca da
eventual extinção dos seus créditos, possibilitando-lhes tomar as medidas
processuais necessárias para a proteção dos seus direitos. Paralelamente,
promove a celeridade processual que caracteriza o processo de insolvência,
assegurando que a decisão relativa ao incidente seja proferida no mais curto
lapso temporal possível.
O mesmo se conclui quanto
ao requisito da necessidade, já que a solução alternativa — que faria
iniciar a contagem apenas com o trânsito em julgado da sentença declaratória da
insolvência — não tutelaria, com igual eficiência, os interesses em causa. Pelo
contrário, ao impor a espera pelo desfecho de eventual recurso interposto dessa
decisão, acarretaria inevitáveis delongas na definição do momento de início do
procedimento, retardando o conhecimento, por parte dos credores, sobre a
possibilidade de perdão dos seus créditos e introduzindo ruturas na
continuidade do processo de insolvência, em contradição com a regra da sua
tramitação célere e expedita.
Por último, não se trata
de uma solução excessivamente penalizadora do devedor insolvente. Desde logo,
importa não perder de vista que o regime da exoneração do passivo restante
constitui uma exceção ao princípio pacta sunt servanda, representando um
benefício extraordinário atribuído apenas ao devedor de boa-fé e cumpridor.
Nesta medida, a exigência de que o pedido seja formulado dentro dos 60 dias
subsequentes à prolação da sentença que declara a insolvência não configura
qualquer obstáculo excessivo, assumindo, ao invés, uma função de
responsabilização, impondo ao devedor uma atitude célere, diligente e
inequívoca quanto à invocação do instituto. Ademais, convém ter presente que o
prazo de 60 dias representa uma segunda oportunidade concedida ao
devedor para formular o pedido de exoneração. Isto porque, como atrás se viu, o
devedor, quando se apresenta à insolvência, pode formular o pedido logo na
petição inicial. E se for requerido, é informado dessa possibilidade no ato de
citação, dispondo então do prazo de 10 dias para a apresentação do pedido. De
resto, o pedido não só não preclude a possibilidade de impugnação da sentença
de declaração de insolvência, como não se encontra sujeito a qualquer
formalismo específico, sendo certo que eventuais insuficiências na alegação ou
na junção de documentos podem ser sempre supridas nos termos gerais, por via de
um convite ao aperfeiçoamento.
Em suma, o ónus imposto
ao devedor em consequência da aplicação da norma impugnada não se revela nem
excessivo, nem arbitrário.
18. Diga-se, por fim, que a
mesma ordem de razões conduz a excluir qualquer possível violação do princípio
do processo equitativo assegurado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
O prazo de 60 dias legalmente fixado ao devedor, mesmo quando contado a partir
da sentença de declaração de insolvência, confere-lhe tempo suficiente para que
formule, com a necessária exposição factual e fundamentação jurídica, o pedido
de exoneração do passivo, sempre que o não haja apresentado na fase inicial do
processo de insolvência. Daí que não ofenda a garantia da proibição da
indefesa. Trata-se, além do mais, de um prazo correspondente ao dobro
daquele que é facultado aos credores para a reclamação dos respetivos créditos
e, nessa medida, de forma alguma discriminatório ou desequilibrador da posição
das partes no processo.
Também deste ponto de
vista se pode por isso concluir que, ao fixar ao devedor o prazo de 60 dias,
contados da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu
trânsito em julgado, para apresentação do pedido de exoneração do passivo, o
legislador não ultrapassou a margem de conformação legislativa que lhe assiste
na estruturação e modelação dos processos judiciais e respetivos incidentes,
mormente em matéria de fixação de prazos para a prática de atos pelas partes e
respetivos termos, inicial e final.
É o que resta afirmar,
com consequente improcedência do presente recurso.
III – Decisão
Pelos
fundamentos expostos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 236.º, n.º 1, do Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas, no sentido que o prazo de 60 dias para
apresentação do pedido de exoneração do passivo restante se conta a partir da
prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas
devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo
do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18
de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes