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ACÓRDÃO Nº
960/2025
Processo n.º 35/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 30/10/2024
e 27/11/2024.
2. No Tribunal Constitucional foi
proferida a Decisão Sumária n.º 46/2025, no sentido do não conhecimento do
objeto do recurso.
3. O recorrente reclamou
dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão
n.º 242/2025.
4. Notificado desse
acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos:
«Salvo
o devido respeito e melhor opinião, que é muito e merecido, é nosso
entendimento que o douto Acórdão aqui posto em crise carece de suficiente
fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso e à
reclamação, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente
inconstitucional.
Aliás, com o devido respeito, é
nosso entendimento que este Tribunal Constitucional, tal como o tribunal da
condenação, fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo
379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre
todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto
nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Isto posto, renova-se que a
reclamação em causa foi interposta nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º
28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de
23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal.
Acresce que, precedente à
reclamação, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15/11, com a
redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o
arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal – cf. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com aquela alteração.
Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal
recorrido – tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer –
cf. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
Acresce ainda que, conforme
defendeu o reclamante, o douto acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal da
Relação do Porto é inconstitucional, porque neste é feita uma interpretação
normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo
432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Acresce que na arguição da
nulidade do douto acórdão prolatado em 30/10/2024, o recorrente invocou perante
o Tribunal ad quem que fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do
disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do
artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, entendendo que não tem
que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente
e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência
de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não
indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas
inexistem, interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e
205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca
para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem prescindir do
muito e devido respeito, não padecia, nem padece, o presente recurso para este
Colendo Tribunal de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem
este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que
se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos
termos propugnados na respetiva motivação.
Na verdade, para além de o
Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto nos
artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º,
n.º 4, todos do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que se
pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e
quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de
prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique
as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem,
interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, é certo que também oportuna e
tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional
preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Pelo exposto, e salvo melhor
opinião, o presente recurso e respetivo objeto têm imperativamente que ser
conhecidos por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do
mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência,
ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente.
Assim, o recorrente suscitou a
questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal
reclamado, pelo que deveria ser revogado e substituído aquele por despacho que
admita o recurso, devendo este subir e ser conhecido o seu objeto, seguindo-se
os demais termos até final.
Pelo exposto, deverá este
Venerando Tribunal suprir o vício invocado e revogar o douto acórdão que se
arguiu, substituindo por outro que revogue o douto despacho reclamado e
determine a admissão do recurso, assegurando-se um processo justo e o direito de
o arguido ver todas as questões de mérito que possam por em crise a decisão
condenatória, apreciadas antes do processo transitar e enquanto o mesmo se
presume inocente, sendo que, se tal não for assegurado, serão violadas as
garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, deverá a nulidade
invocada ser reconhecida e suprida e a reclamação ser julgada procedente e, em
consequência, ser revogada a douta decisão sumária que não conheceu do recurso
interposto para este Venerável Tribunal Constitucional, substituindo-se por
outra que conheça de mérito o recurso interposto, seguindo-se os demais termos
até final, nomeadamente o disposto nos artigos 421.º e seguintes do Código de Processo
Penal.
Assim se fazendo, uma vez mais,
JUSTIÇA!
P.D.».
5. O
incidente de arguição de nulidade foi indeferido pelo Acórdão n.º 484/2025 com
a seguinte fundamentação:
«6. O presente incidente segue os termos do Código de Processo
Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a
618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil, a sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do
juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe
de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou
em objeto diverso do pedido».
O requerente refere que o Acórdão n.º 242/2025 «carece
de suficiente fundamentação».
Nesse acórdão, escreveu-se o seguinte:
«No caso, o recorrente, ora reclamante, para além de repetir
a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição,
afirma, de forma conclusiva, que estão verificados os pressupostos de
admissibilidade do recurso, designadamente que foi suscitada perante o Tribunal
da Relação do Porto no requerimento de arguição de nulidade a interpretação
impugnada e que não se verifica qualquer inutilidade do recurso.
Ora, o reclamante, no que toca à ilegitimidade, não aponta,
concretamente, em que parte da peça processual por si referida foi suscitada
uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que quer neste caso quer
no que respeita à inutilidade do recurso nada diz para refutar os argumentos
aduzidos na decisão sumária reclamada.
Verdadeiramente, as suas afirmações conclusivas revelam que o
reclamante se limita a discordar do sentido da decisão reclamada.
Em face do exposto, o alegado pelo reclamante é insuscetível
de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo
em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem».
O acórdão impugnado explicitou as razões da sua
decisão, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. A alegação da falta de
fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido.
Mais refere o requerente que o «Tribunal
Constitucional, tal como o tribunal da condenação, fez e faz uma interpretação
inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo
425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que
fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e
205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Ora, é manifesto que o Tribunal Constitucional nunca
acolheu tal interpretação – pelo contrário, na medida em que, como se viu,
indicou os fundamentos em que baseou a sua decisão, que visaram rebater os
argumentos aduzidos pelo reclamante (alegada verificação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, nomeadamente a legitimidade do recorrente), pronunciando-se,
pois, sobre todas as questões suscitadas.
No mais, o requerente não sinalizou, no requerimento,
um verdadeiro vício suscetível de determinar a nulidade do acórdão, nos termos
do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
69.º da LTC. Na verdade, o requerente limita-se a manifestar novamente a sua
discordância relativamente ao decidido no que respeita ao preenchimento dos
pressupostos de recorribilidade, cuja falta foi afirmada quer na Decisão
Sumária n.º 46/2025 quer no Acórdão n.º 242/2025 e não cabe aqui reapreciar. E
fá-lo mediante argumentação meramente conclusiva, que confirma em parte o
decidido, designadamente em relação à inidoneidade do objeto do recurso,
imputando a inconstitucionalidade diretamente ao acórdão recorrido («o douto
acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto é
inconstitucional»). Além disso, volta a repetir a questão de
inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso.
Conclui-se, assim, que inexiste motivo para anular o
acórdão impugnado».
6. Notificado desse
acórdão, o reclamante arguiu também a sua nulidade nos seguintes termos:
«No douto acórdão foi decidido
indeferir o incidente de arguição de nulidade, tendo o requerente sido
condenado em custas porque, no entendimento deste Colendo Tribunal, o acórdão
não padecia de qualquer nulidade.
O arguente A. interpôs recurso
para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela
Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade –
cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com
aquela alteração.
Por douta decisão sumária, proferida
pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto
do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de
justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Por decisão da douta
Conferência deste Colendo Tribunal foi aquela decisão confirmada.
Porém, carece de fundamento
tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao
recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente
inconstitucional.
O recurso em causa foi
interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de
15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05,
sendo que o fez em tempo e tendo legitimidade para tal – cf. artigos 70.º, n.º
1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com aquela alteração.
Esse mesmo recurso funda-se no
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar
obrigado a dela conhecer – cf. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
Acresce que o Tribunal ad quem
não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada
referida supra, sendo que, ao não o fazer, o Venerável Tribunal ad quem fez e
faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1,
alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendendo que não
tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo
recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado
nos autos.
Assim, o recorrente suscitou a
questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação
preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar
obrigado a dela conhecer – cf. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
O Recurso fundava-se nas
interpretações normativas operadas nos termos supra referidos.
Os Ilustres Desembargadores,
ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e
do douto Acórdão supra identificados, fizeram uma efetiva aplicação
inconstitucional das normas supra referidas.
O presente recurso funda-se no
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 com a
redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo certo que
os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente
adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de
nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cf. artigo 72.º, n.º 2,
da mesma Lei orgânica supra citada.
Continua o arguente a entender
que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade
estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.
Ora, a decisão de não admitir
o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e
salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se
suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto nos artigos
615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 425.º, n.º 4, ex vi
artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que este
Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento do recurso.
O Tribunal alega que o
recorrente não sinalizou no seu requerimento um verdadeiro vício suscetível de
determinar a nulidade do acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Para além de entendermos ter o
arguente sinalizado no seu requerimento um verdadeiro vício suscetível de
determinar a nulidade do acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o certo é que, sem
prescindir, quanto à questão de mérito em causa, este Tribunal não se
pronuncia, sem prescindir de confirmar, por inteiramente procedente, a decisão
de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação de que o
incidente não está fundamentado, também com o devido respeito, não está este
sim, com o devido respeito fundamentada, ou pelo menos suficientemente
fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido,
genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice,
que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos
425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo
Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
Com todo o respeito que é
devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se,
é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo pelo Tribunal ad quem
não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que se limitou, no
essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido,
que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia
–
não se confunda ter de
partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado
pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos e sem
fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com
suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e
fórmulas tabelares para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta
violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República
Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório
proferido no decurso do processo (artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa) tem de ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como
acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo
criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao
limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a
indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os
vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito
que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e
violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao
recurso.
Acresce que, a interpretação
das disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e
374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal pelos Venerandos Conselheiros
deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de
facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de
indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais
plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República
Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e nos termos
impugnados deverá o douto Acórdão n.º 484/2025 ser declarado nulo e substituído
por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo
arguido/recorrente/arguente, suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a
acostumada e sã JUSTIÇA!».
7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do
requerido por, em síntese, o reclamante não lograr imputar erros, omissões
ou quaisquer outros vícios ao Acórdão n.º 484/2025, mais pugnando pela
aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
O presente incidente
segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC),
designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais,
proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença.
O
requerente alega que o acórdão impugnado não está integral ou, pelo menos,
suficientemente fundamentado.
De
acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a
sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito
que justificam a decisão».
Contrariamente
ao que o requerente sustenta, o acórdão impugnado explicou por que razão o
mesmo não sinalizou no requerimento que lhe deu origem um verdadeiro vício
suscetível de fundamentar a nulidade do acórdão, como se vê pelo seguinte
segmento:
«Na verdade, o requerente limita-se a manifestar
novamente a sua discordância relativamente ao decidido no que respeita ao
preenchimento dos pressupostos de recorribilidade, cuja falta foi afirmada quer
na Decisão Sumária n.º 46/2025 quer no Acórdão n.º 242/2025 e não cabe aqui
reapreciar. E fá-lo mediante argumentação meramente conclusiva, que confirma em
parte o decidido, designadamente em relação à inidoneidade do objeto do recurso,
imputando a inconstitucionalidade diretamente ao acórdão recorrido («o douto
acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto é
inconstitucional»). Além disso, volta a repetir a questão de
inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso».
De
igual modo, fundamentou a decisão de não considerar verificado o vício de falta
de fundamentação imputado ao Acórdão n.º 242/2025, nos seguintes termos:
«O requerente refere que o Acórdão n.º 242/2025 «carece
de suficiente fundamentação».
Nesse acórdão, escreveu-se o seguinte:
«No caso, o recorrente, ora reclamante, para além de repetir
a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição,
afirma, de forma conclusiva, que estão verificados os pressupostos de
admissibilidade do recurso, designadamente que foi suscitada perante o Tribunal
da Relação do Porto no requerimento de arguição de nulidade a interpretação
impugnada e que não se verifica qualquer inutilidade do recurso.
Ora, o reclamante, no que toca à ilegitimidade, não aponta,
concretamente, em que parte da peça processual por si referida foi suscitada
uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que quer neste caso quer
no que respeita à inutilidade do recurso nada diz para refutar os argumentos
aduzidos na decisão sumária reclamada.
Verdadeiramente, as suas afirmações conclusivas revelam que o
reclamante se limita a discordar do sentido da decisão reclamada.
Em face do exposto, o alegado pelo reclamante é insuscetível
de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo
em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem».
O acórdão impugnado explicitou as razões da sua
decisão, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão».
De
todo o exposto resulta que a alegação da falta de fundamentação se mostra
desprovida de sentido.
No
mais, o requerente, além de reiterar que, no seu entendimento, se verificam os
requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o cumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido de uma questão de
constitucionalidade normativa, em termos de aquele estar obrigado a dela
conhecer – questão já apreciada e decidida quer na Decisão Sumária n.º 46/2025
quer no Acórdão n.º 242/2025 –, afirma que «a decisão de não admitir o
recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia [...] omissão
de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos
do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil [...],
uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso». Trata-se
de questão também já apreciada e decidida no Acórdão n.º 484/2025.
Por
fim, o requerente sustenta a tese – semelhante à já defendida nos autos –
segundo a qual «a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4,
379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal pelos
Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser
suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou
meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos
constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da
República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos».
Como
se teve já oportunidade de dizer, é manifesto que o Tribunal Constitucional
nunca acolheu tal interpretação – pelo contrário, na medida em que, como se
viu, indicou os fundamentos em que baseou a sua decisão, que visaram rebater os
argumentos aduzidos pelo reclamante/requerente.
9. Do exposto resulta que o presente requerimento de arguição
de nulidade do Acórdão n.º 484/2025 é manifestamente infundado, pelo que o
Tribunal deve impedir que a sua apreciação protele indevidamente o trânsito em
julgado das decisões proferidas e a baixa do processo, nos termos do artigo
84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma tramitação processualmente anómala, que
vise, a coberto de sucessivos incidentes pós-decisórios, evitar a normal
produção de efeitos de uma decisão definitiva.
Assim,
tendo em conta a conduta processual do recorrente/reclamante, com recurso a
expedientes processuais anómalos e substancialmente infundados (cf. o
«Relatório», supra), em que repete sucessivamente argumentos já
invocados e afastados, determinar-se-á a extração de traslado e a remessa
imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado
o Acórdão n.º 484/2025 e, consequentemente, também o Acórdão n.º 242/2025 na
presente data, sendo que apenas depois de contadas e pagas as custas poderá ser
proferida, futuramente, qualquer decisão no traslado (cf. artigos 84.º, n.º 8,
da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a
- considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os
484/2025 e 242/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente
infundado pelos recorrentes/reclamantes;
b
- ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 242/2025
até ao presente aresto; e
c
- determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os
autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus
termos.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes