Tribunal Constitucional

35/2023

Data
2023-05-26
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 654 palavras)

ACÓRDÃO Nº 319/2023 Processo n.º 35/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS respeitantes a retenções na fonte dos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, pedindo a respetiva anulação. 1.1. Em primeira instância, foi proferida sentença no sentido da improcedência da impugnação. 1.1.1. Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 17/11/2022, negou provimento ao recurso. 1.2. O impugnante interpôs, então, recurso do acórdão de 17/11/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] 1. O presente requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é interposto do Acórdão proferido por esse Douto Tribunal a 17 de novembro de 2022, tendo efeito suspensivo ao abrigo do artigo 78.º da LTC. 2. O recurso em apreço é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo ver-se apreciada: i) A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT), por violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação normativa de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte; ii) A inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CRP, na interpretação normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.os 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária. 3. No âmbito do processo em causa, estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo Recorrente de forma processualmente adequada, expressa, clara e percetível, em sede de petição inicial de impugnação judicial e nas subsequentes alegações de recurso, as quais por referência à normal e típica tramitação do processo configuram o momento processual apropriado para o efeito - cfr. artigos 105.º a 116.º da petição inicial de impugnação judiciai, apresentada a 30 de abril de 2013 (relativos à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT), e parágrafos 82.º a 93.º (relativos à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT), 114 a 125 (relativos à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT), conclusões G), H) (ambas relativas à inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 63.º, n.os5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT) e L) (relativa à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT) das alegações de recurso da Recorrente, apresentadas a 11 de junho de 2019. 4. Por seu turno, a pronuncia jurisdicional em referência procedeu à aplicação das normas constantes dos artigos 45.º, n.º 5, 63.º, n.os5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, segundo interpretações normativas que se reputam inconstitucionais. i) Da inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP 5. No entender do Recorrente, a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, determinando o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação como mero efeito da instauração de um inquérito de natureza criminal, não obstante faltar uma efetiva decisão de condenação de natureza criminal proferida num processo de natureza criminal, coloca um contribuinte visado por um processo de inquérito de natureza criminal mas não condenado para efeitos penais, numa situação de desigualdade perante um contribuinte contra o qual não tenha sido instaurado qualquer processo daquela natureza, não obstante em ambos os casos os contribuintes se deverem presumir inocentes. 6. O Acórdão Recorrido aplicou a norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, de acordo com a interpretação normativa considerada inconstitucional, entendendo que não se verifica qualquer violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, previstos os artigos 13.º e 3.2º, n.º 2, da CRP: «Efetivamente, tal como é mencionado na sentença recorrida "Relativamente à apontada inconstitucionalidade do princípio da igualdade do artigo 45º n.º 5 da LGT, por ausência de uma condenação criminal, não pode vingar. Como sabemos, apenas as situações iguais devem ser tratadas de modo igual, não podendo o impugnante defender que merece tratamento igual a um contribuinte que impugna uma liquidação quer exista ou não exista a correr contra o mesmo um processo crime a o mesmo passo e pelos mesmos factos. São situações distintas que o legislador decidiu disciplinar, no que tange aos prazos de caducidade, de modo divergente. As situações iguais merecem tratamento igual e as situações desiguais tem de respeitar tai desigualdade, uma vez que, não há violação do princípio da igualdade na desigualdade. i.e., na situação trazida não pode o impugnante pretender que numa situação em que haja um processo criminal (ocasionando um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação), como sucede na sua situação, tenha de ter um tratamento igual aquele que é dado a um contribuinte que não conta com esse alargamento por não existir elemento diferenciador (o processo crime). Tal como se disse, entre muitos, no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.10.2016, Processo n.º 7303/15.8T8CBR.C1, diremos também nós que: "IV- O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais." Relativamente à violação do princípio da presunção de inocência vertido igualmente na nossa lei fundamental, não cremos igualmente que assista razão ao impugnante, na medida em que os mesmos factos podem ter consequências diferentes a nível de processos distintos, nomeadamente a nível penal e tributário. Ora, não se vê em que medida uma norma de natureza fiscal possa atentar contra a presunção de inocência do impugnante quando é arguido num processo penal, desde logo porque a norma alegadamente inconstitucional apenas alarga, por vontade do legislador, o prazo de caducidade quanto à liquidação de tributos (o que sucede em vários ramos de direito, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil extracontratual, etc). Além disso, no âmbito penal as valorações são diferentes das efetuadas no âmbito tributário, não implicando a absolvição do arguido no processo crime, ou a sua condenação, que obtenha sucesso no processo tributário. Na verdade, nem a instauração de procedimento criminal dá lugar, automaticamente, a qualquer liquidação de imposto, nem, tão-pouco, qualquer liquidação de imposto com base nos factos objeto de procedimento criminal implica necessariamente uma decisão condenatória ou, sequer, de valoração consentânea dos factos Inexistem, pois, as inconstitucionalidades anotadas". Que dizer neste caso? Apenas que concordamos com a fundamentação vinda de reproduzir, sem necessidade de mais considerandos que se tornariam repetitivos, e como tal desnecessários, atenta a clareza do discurso fundamentador da sentença». 7. A este respeito, e sem prejuízo do desenvolvimento do tema em sede de alegações a apresentar junto do Tribunal Constitucional, importa desde já referir que não salva a conformidade da norma em crise com os princípios da igualdade e da presunção de inocência o argumento de alegadamente estarem em situações distintas, designadamente para efeitos tributários, o contribuinte alvo de um inquérito de natureza criminal que não resultou numa decisão condenatória e o contribuinte contra o qual não chegou a ser instaurado um processo de inquérito de natureza criminal. 8. Efetivamente, com vista ao apuramento do prazo de caducidade do direito à liquidação de um tributo, um contribuinte que não tenha sido condenado no âmbito de um processo de inquérito de natureza criminal estará na mesma posição de um contribuinte contra o qual nem sequer chegou a ser instaurado um processo de natureza criminal: em ambas as situações está em causa um contribuinte que para efeitos penais é considerado inocente, não podendo como tal justificar-se um tratamento diferenciado tão-só por força da instauração de um processo de inquérito criminal. ii) Da inconstitucionalidade dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º n.ºs 1 e 2, da CRP 9. No entender do Recorrente, a interpretação normativa extraída dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, no sentido de permitir à Administração Tributária relevar no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias em sede de inquérito criminal, sem desencadear os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.os 5 e 6, e 63.º- B da LGT, viola o direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da LGT. 10. O Acórdão Recorrido aplicou a norma constante dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, de acordo com a interpretação normativa considerada inconstitucional, entendendo que não se verifica qualquer violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP: «Baixando ao caso dos autos, o recorrente alega que foi violado o direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação de que a AT pôde relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias, mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63º, n.º 3 e 5 e 63º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária. In casu, não vislumbrámos que tenha sido utilizada documentação bancária nos moldes que vêm alegados, e o recorrente não identifica que documentação é essa. Já em relação à documentação obtida em buscas domiciliárias, cremos que o recorrente se reporta ao bloco de notas que, conjuntamente com outra prova que consta dos autos, serviu para apurar os montantes dos prémios pagos e, consequentemente, liquidar o imposto aqui em apreço. Todavia, relembre-se que esse bloco de notas foi fornecido ao recorrente e seus familiares que tinham solicitado ao MP cópias dele, que foi com base nesse bioco de notas que o recorrente e familiares envolvidos na rede de jogo ilícito, junto da AT e em sede de um outro processo inspetivo, debateram (amplamente, segundo refere) a apresentação e o conteúdo das declarações de rendimentos auferidos com a atividade ilícita de molde a regularizar de forma voluntária a sua situação fiscal', declarações que vieram, posteriormente, a dar origem a liquidações de IRS e de IVA algumas já regularizadas pelos visados, de entre eles o recorrente. Destarte, mal se compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora, invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento que o próprio recorrente apresentou na AT para "negociar" a sua responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de prova, mas em outros, como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada, tal qual vem invocado». 11. A este respeito, e sem prejuízo do desenvolvimento do tema em sede de alegações a apresentar junto do Tribunal Constitucional, importa desde já sublinhar que os elementos probatórios recolhidos no inquérito criminal e que se encontravam cobertos pelo sigilo bancário e pela reserva da vida privada – cfr., designadamente, o documento n.º 3 junto com a petição inicial de impugnação judicial na origem dos presentes autos – foram efetivamente relevantes para o sentido decisório do Acórdão Recorrido, não salvando a conformidade da norma em crise com o direito à reserva da vida privada a alegada utilização de parte de tais elementos no contexto de um procedimento de inspeção tributária distinto e antecedente daquele que esteve na origem dos atos tributários impugnados nos presentes autos. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito, seguindo-se os demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Norte. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 76/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável. Vejamos porquê. [Primeira questão de inconstitucionalidade] 2.2.1. Pretende o recorrente ver afirmado um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT) (…) ‘na interpretação normativa de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte’. Duas razões obstam ao conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. 2.2.1.1. Por um lado, o enunciado objeto do recurso não foi adequadamente vertido nas conclusões do recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte enquanto questão de inconstitucionalidade. Efetivamente, na conclusão L) sustentou o recorrente que ‘[…] [ainda] que se considerasse ser aplicável o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT – no que não se concede –, as liquidações sub judice sempre seriam ilegais em virtude da inconstitucionalidade desse regime, por violador dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP […]’. Nesta conclusão, não foi a questão de inconstitucionalidade adequadamente suscitada, uma vez que a inconstitucionalidade foi referida “ao regime” do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sem que se identificasse claramente, com a devida autonomia formal e substancial, o sentido normativo questionado no plano da inconstitucionalidade (sendo certo que o teor literal do preceito legal comporta diferentes interpretações). Na conclusão M), invocou o recorrente que ‘[…] [a] sentença recorrida assenta também em erro de julgamento na medida em que a aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, a um contribuinte que não foi objeto de uma decisão penal condenatória transitada em julgado – mas simplesmente por força da existência de um inquérito de natureza criminal – é contrária ao artigo 6.º, n.º 2, da CEDH […]’. Todavia, não só os elementos normativos não coincidem formal e substancialmente com o objeto do recurso (por um lado, a ‘…decisão penal condenatória…’ contrapõe-se a ‘…decisão penal condenatória transitada em julgado…’; por outro lado, a ‘…existência de um inquérito de natureza criminal…’, que, como veremos, é determinante para a adequada delimitação do objeto do recurso, não se encontra no objeto do recurso), como a questão não se apresenta enquanto questão de inconstitucionalidade, mas associada à invocada violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tem-se presente que o enunciado objeto do recurso se encontra no §125 das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Norte. No entanto, ao não o transpor para as conclusões, o recorrente não delimitou em conformidade o objeto do recurso, que se delimita por referência àquelas (cfr. artigos 635.º, n.os 3 e 4, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicáveis ao recurso da decisão de primeira instância ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que o tribunal de recurso não tinha obrigação de se pronunciar sobre aquela específica questão – tanto assim que, efetivamente, como veremos no item subsequente, sobre ela não se pronunciou efetivamente. Assim, por não ter sido adequadamente suscitada a questão objeto do recurso, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o recurso não é admissível. 2.2.1.2. Ainda que o Tribunal pudesse suprir as omissões do recorrente – e não pode, pois não lhe cabe substituir-se-lhe no cumprimento dos seus ónus processuais, nem refazer o ‘puzzle’ dos fragmentos de normas que poderiam compor adequadamente o objeto do recurso –, este seria inviável por uma segunda razão: o tribunal recorrido não aplicou o artigo 45.º, n.º 5, da LGT “na interpretação normativa de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte”. Sobre a matéria, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte o seguinte, aderindo, no essencial, ao entendimento do tribunal de primeira instância: ‘[…] Volvendo in casu, diga-se que o processo de inquérito n.º 10/07.7TAVNC diz respeitos a ilícitos relacionados com uma rede de exploração de jogo ilícito, bem como ao crime de fraude fiscal por ocultação de inerentes receitas por parte do recorrente e seus familiares (B., C. e D.), o que faz com que à situação em apreço tenha plena aplicação o n.º 5 do art. 45º da LGT, pois o pagamento dos prémios não deixa de estar incluído na exploração do jogo ilícito e na prática da fraude fiscal, não se limitando tal prática à mera falta de declaração em sede de IRS e IVA das receitas obtidas como almeja o recorrente, mas alcança também a receita que o Estado deixou de ter por falta da retenção do IRS devido no pagamento dos prémios efetuado pelo recorrente e seus familiares. Mas atentemos à forma como a sentença recorrida enfrentou a questão da relativa ao inquérito 10/07.7TAVNC e à inconstitucionalidade do art. 45º, n.º 5 da LGT. Assim, no que concerne ao inquérito aquela decisão exibe o seguinte discurso fundamentador: ‘Decorre do artigo 45.º, n.º 1, da LGT, consoante avançamos que, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. Estabelecendo o n.º 4 do mesmo normativo que tratando-se de impostos sobre o rendimento, quando a tributação é efetuada por retenção na fonte a título definitivo, aquele prazo de 4 anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. E, nos termos do vertido no n.º 5 do mesmo preceito, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de quatro anos a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. A redação do n.º 5 do artigo 45º da LGT, acabada de enunciar, resultou da Lei n.º 60-A/2005 de 30/12, em vigor em 01.01.2006, sendo aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, por força do artigo 57.º, n.º 2 da mencionada Lei n.º 60-A/2005, sendo, por isso, aplicável a todos prazos em curso, nomeadamente aos períodos de 2005 a 2008 aqui em causa. Na situação colocada, mesmo que o termo inicial da contagem do prazo tenha ocorrido em 01.01.2006, 01.01.2007, 01.01.2008 e 01.01.2009, relativamente ao IRS retido de 2005, 2006, 2007 e 2008, respetivamente, o facto de estar em curso um processo crime, iniciado em 2007, o certo é que na altura em que as liquidações foram emitidas, em 26.12.2012, consoante decorre dos pontos 15) e 17) dos factos provados, tal emissão obstou ao decurso do prazo de caducidade, considerando o estabelecido no n.º 5 do artigo 45.º da LGT. Na verdade, as liquidações questionadas foram efetuadas em dezembro de 2012, na sequência de um procedimento inspetivo e, a par disso, estava em curso o processo criminal n.º 10/07.7 TAVCN do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, instaurado na sequência de uma denúncia sobre uma rede de jogo ilegal que denunciava a participação na mesma do impugnante e outros familiares, versando o processo criminal sobre o jogo ilícito em crime de associação criminosa, gerando rendimentos ilícitos obtidos pelo impugnante e seus familiares, estando também em causa fraude fiscal no caso dos rendimentos não terem sido declarados à AT de modo a sobre os mesmos incidir a tributação – Cf. ponto 01) dos factos provados. Assim sendo, não restam dúvidas que os factos aqui em causa, relacionados com declarações de rendimentos obtidos no jogo, foram omitidos e daí as correções efetuadas pela AT relativamente ao impugnante que atuava em associação com os demais familiares. Bom de ver está, por conseguinte, que existe uma coincidência quer quanto ao(s) sujeito(s) quer quanto ao objeto e factualidade em causa nesta demanda e a do processo crime. Tanto que, no processo crime subsequente a que se reporta o processo criminal referido em 18) (Processo crime 9/13.4IDVCT) foi suspenso, à luz do artigo 47º do RGIT, até à prolação de decisão nesta demanda, por se relacionar, também ele, com os rendimentos do impugnante de 2005 a 2008. Como se viu, o n.º 5 do artigo 45.º da LGT, consagrou um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando ele derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o que se verifica na situação colocada, alargamento que tem como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano. Deste modo, temos para nós que sempre a caducidade do direito à liquidação teria, como tem, de naufragar, improcedendo o alegado pelo impugnante.’ Este discurso vai de encontro à previsão legal de que a existência de um inquérito criminal, como é o caso, implica o alargamento do prazo de caducidade até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (art. 45º, n.º 5 da LGT), pelo que, em total concordância, nada mais há a acrescentar ao que foi dito na sentença. Já no que concerne à aventada inconstitucionalidade do art. 45º, n.º 5 da LGT, por violação dos princípios da igualdade e da presunção da inocência – art. 13 e 32.º, n.º 2, da CRP, desde já se antecipa que tal não ocorre. Efetivamente, tal como é mencionado na sentença recorrida, ‘Relativamente à apontada inconstitucionalidade do princípio da igualdade do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, por ausência de uma condenação criminal, não pode vingar. Como sabemos, apenas as situações iguais devem ser tratadas de modo igual, não podendo o impugnante defender que merece tratamento igual a um contribuinte que impugna uma liquidação quer exista ou não exista a correr contra o mesmo um processo crime ao mesmo passo e pelos mesmos factos. São situações distintas que o legislador decidiu disciplinar, no que tange aos prazos de caducidade, de modo divergente. As situações iguais merecem tratamento igual e as situações desiguais tem de respeitar tal desigualdade, uma vez que, não há violação do princípio da igualdade na desigualdade, i.e., na situação trazida não pode o impugnante pretender que numa situação em que haja um processo criminal (ocasionando um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação), como sucede na sua situação, tenha de ter um tratamento igual aquele que é dado a um contribuinte que não conta com esse alargamento por não existir elemento diferenciador (o processo crime). Tal como se disse, entre muitos, no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.10.2016, Processo n.º 7303/15.8T8CBR.C1, diremos também nós que: ‘IV- O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.’ Relativamente à violação do princípio da presunção de inocência vertido igualmente na nossa lei fundamental, não cremos igualmente que assista razão ao impugnante, na medida em que os mesmos factos podem ter consequências diferentes a nível de processos distintos, nomeadamente a nível penal e tributário. Ora, não se vê em que medida uma norma de natureza fiscal possa atentar contra a presunção de inocência do impugnante quando é arguido num processo penal, desde logo porque a norma alegadamente inconstitucional apenas alarga, por vontade do legislador, o prazo de caducidade quanto à liquidação de tributos (o que sucede em vários ramos de direito, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil extracontratual, etc.). Além disso, no âmbito penal as valorações são diferentes das efetuadas no âmbito tributário, não implicando a absolvição do arguido no processo crime, ou a sua condenação, que obtenha sucesso no processo tributário. Na verdade, nem a instauração de procedimento criminal dá lugar, automaticamente, a qualquer liquidação de imposto, nem, tão-pouco, qualquer liquidação de imposto com base nos factos objeto de procedimento criminal implica necessariamente uma decisão condenatória ou, sequer, de valoração consentânea dos factos. Inexistem, pois, as inconstitucionalidades anotadas.’ Que dizer neste caso? Apenas que concordamos com a fundamentação vinda de reproduzir, sem necessidade de mais considerandos que se tornariam repetitivos, e como tal desnecessários, atenta a clareza do discurso fundamentador da sentença. Por fim, no que tange à alegada violação do art. 6.º, n.º 2, do CEDH cumpre referir que a mesma não ocorre. Senão, vejamos. Dispõe aquele preceito que ‘Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada’. Ora, já a propósito do art. 45.º, n.º 5, da LGT, tivemos oportunidade de concluir que não ocorria o princípio da violação da inocência, pelo que renovamos aqui os fundamentos então adiantados, por total aplicação ao caso. Resta, ainda, a apreciação da liquidação dos juros compensatórios e erro dos serviços, o que salvo melhor opinião não se verifica, pois, concluindo-se pela legalidade das liquidações impugnadas, como se conclui, igualmente será de concluir pela legalidade da liquidação dos juros compensatórios, por se verificarem os pressupostos previstos no art. 35.º da LGT, e pela inexistência de erro dos serviços. […]’ (sublinhados acrescentados). Duas conclusões podem extrair-se do confronto entre o enunciado objeto do recurso e os fundamentos acabados de transcrever. A primeira é a de que, ao contrário do que ocorre no enunciado do recorrente, o tribunal recorrido não considerou relevante o desfecho do processo criminal, pelo que, consequentemente, não aplicou qualquer norma com um sentido dependente desse desfecho. Simplesmente, considerou relevante para o alargamento do prazo de caducidade a pendência do inquérito à data da liquidação – sentido que, embora de forma processualmente desadequada, o recorrente verteu na conclusão M) do recurso interposto da decisão de primeira instância, mas excluiu do objeto do recurso. A segunda é que, tendo em conta o sentido dos fundamentos da decisão recorrida, o elemento ‘…em circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte’, para além de vago, não tem qualquer utilidade – se o que releva é a pendência do inquérito à data da liquidação, então, pela própria definição da fase processual, inexiste, ao tempo, qualquer decisão criminal condenatória. É ilógico aludir a uma incidência que não podia sequer existir à data da liquidação (aquela que o tribunal recorrido considerou relevante, numa apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar). Relevando o alargamento do prazo à data da liquidação, é esse fenómeno que importa incluir na norma – e se, por hipótese, o recorrente quis aludir a um qualquer efeito retroativo de invalidação da extensão do prazo (isto é, se pretendeu que essa extensão ficaria sem efeito, em momento posterior, no caso de arquivamento do processo), então teria de formular uma norma com um sentido formal e substancialmente muito diverso. Note-se, aliás, que a apreciação da questão de inconstitucionalidade no acórdão recorrido contém, essencialmente, considerações genéricas sobre a independência entre os processos criminal e tributário, construídas por referência à relevância da data da liquidação, relevância essa que foi previamente estabelecida na mesma decisão. Tanto basta para concluir pela falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o enunciado indicado como objeto do recurso, com a consequente inutilidade deste. [Segunda questão de inconstitucionalidade] 2.2.2. O recorrente tem, ainda, em vista um juízo de inconstitucionalidade da ‘norma constante dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CRP, na interpretação normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.os 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária’. Pode ler-se o seguinte, quanto a esta matéria, na fundamentação da decisão recorrida: ‘[…] Ora, tal questão apenas é suscitada em sede de recurso, porquanto compulsada a petição inicial a mesma não foi suscitada ao tribunal recorrido e, por tal motivo, não foi alvo de apreciação na sentença. Assim, a questão, tal como é colocada nas conclusões G) e H) do recurso, consubstancia uma questão nova. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objeto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Todavia, impõe-se adiantar que a questão suscitada em sede do presente recurso reconduz-se à alegação de inconstitucionalidade de normas de que a decisão recorrida não se socorreu para decidir pela improcedência da impugnação judicial. E se é certo que se trata da apreciação de questão relativa à constitucionalidade, sendo a jurisprudência pacífica em reconhecer que são de conhecimento oficioso, mas que em sede de recurso esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só encontra justificação face a uma efetiva aplicação de normas inconstitucionais ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida. Acresce ainda que a jurisprudência constitucional vai no sentido de que, suscetível de arguição e inconstitucionalidade, é a norma aplicada na decisão judicial, ou a norma aplicada na interpretação que a decisão lhe deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais4. Baixando ao caso dos autos, o recorrente alega que foi violado o direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação de que a AT pôde relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias, mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63º, nº 3 e 5 e 63º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária. In casu, não vislumbrámos que tenha sido utilizada documentação bancária nos moldes que vêm alegados, e o recorrente não identifica que documentação é essa. Já em relação à documentação obtida em buscas domiciliárias, cremos que o recorrente se reporta ao bloco de notas que, conjuntamente com outra prova que consta dos autos, serviu para apurar os montantes dos prémios pagos e, consequentemente, liquidar o imposto aqui em apreço. Todavia, relembre-se que esse bloco de notas foi fornecido ao recorrente e seus familiares que tinham solicitado ao MP cópias dele, que foi com base nesse bloco de notas que o recorrente e familiares envolvidos na rede de jogo ilícito, junto da AT e em sede de um outro processo inspetivo, debateram (amplamente, segundo refere) a apresentação e o conteúdo das declarações de rendimentos auferidos com a atividade ilícita de molde a regularizar de forma voluntária a sua situação fiscal, declarações que vieram, posteriormente, a dar origem a liquidações de IRS e de IVA algumas já regularizadas pelos visados, de entre eles o recorrente. Destarte, mal se compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora, invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento que o próprio recorrente apresentou na AT para negociar’ a sua responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de prova, mas em outros, como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada, tal qual vem invocado. […]’ (sublinhados acrescentados). Resulta do excerto transcrito, inequivocamente, que a norma indicada como objeto do recurso não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – encontra-se, aliás, duplamente excluída como critério de decisão. Em primeiro lugar, porque foi excluída do próprio objeto do recurso da decisão de primeira instância, pelo que as demais considerações expendidas pelo tribunal recorrido a esse respeito terão de se entender como mero obiter dictum. Em segundo lugar, porque se entendeu que nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido apontado. Em ambas as vertentes, trata-se de juízos que ao Tribunal Constitucional – ao qual as interpretações normativas dos restantes tribunais se apresentam como um dado não sindicável – não cabe reapreciar. Mostra-se, pois, irrelevante a conclusão em sentido contrário avançada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso – “[…] importa desde já sublinhar que os elementos probatórios recolhidos no inquérito criminal e que se encontravam cobertos pelo sigilo bancário e pela reserva da vida privada – cfr., designadamente, o documento n.º 3 junto com a petição inicial de impugnação judicial na origem dos presentes autos – foram efetivamente relevantes para o sentido decisório do Acórdão Recorrido, não salvando a conformidade da norma em crise com o direito à reserva da vida privada a alegada utilização de parte de tais elementos no contexto de um procedimento de inspeção tributária distinto e antecedente daquele que esteve na origem dos atos tributários impugnados nos presentes autos […]” –, pois em caso algum caberá a este Tribunal reapreciar o percurso probatório das instâncias para, por essa via, reinterpretar o direito infraconstitucional. Verifica-se, pois, também quanto a este segundo enunciado, a falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o enunciado indicado como objeto do recurso, com a consequente inutilidade deste. 2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões anteriores a esse momento processual e a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. É o que resta afirmar. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Inconformado com tal decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] II. Da admissibilidade do recurso relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 5, da LGT 3. Contrariamente ao que sustenta esse Douto Tribunal (i) o Recorrente suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade normativa do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária ("LGT"), por violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), no processo de impugnação judicial n.º 847/13.8BERG, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, em termos que determinaram a obrigatoriedade de este Tribunal efetivamente conhecer tal questão e (ii) o Douto Tribunal a quo aplicou na decisão recorrida, como ratio decidendi, a norma tida por inconstitucional pelo Recorrente. 4. Ao suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP, nos §§ 114 a 125 e na conclusão L) das suas alegações de recurso, essa questão integrou o objeto do referido recurso e o Douto Tribunal a quo estava obrigado a conhecer tal questão, como efetivamente o veio a fazer. 5. Efetivamente, o objeto do recurso, sendo delimitado pelas conclusões do Recorrente, é evidenciado através do teor dessas conclusões e do teor das alegações de recurso. 6. Ou seja, as conclusões de recurso identificam, de forma abreviada, os fundamentos jurídicos previamente desenvolvidos nas alegações, devendo ser «proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações […], devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas» - cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de 2017 (Processo n.º 0958/17). 7. De outra perspetiva, o objeto do recurso resulta da interação e conexão entre as conclusões e as alegações do Recorrente: «[...] nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações» [realces nossos] - cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de 2017 (Processo n.º 0958/17). 8. Sublinhe-se ainda que, não só os recorrentes não podem reproduzir integralmente nas suas conclusões o anteriormente vertido nas suas alegações, como também não podem levar às suas conclusões questões que não foram previamente invocadas e fundamentadas em sede de alegações. 9. Deste modo, e concretamente no que respeita aos presentes autos, a conclusão L) do recurso interposto pelo Recorrente sintetiza o teor dos §§ 114 a 125 das respetivas alegações, devendo tais proposições ser lidas conjunta e integradamente. 10. Ora, a partir de uma leitura conjunta e integrada das referidas proposições, constata-se que nos §§ 114 a 125 o Recorrente sustenta a ilegalidade dos atos tributários sindicados com fundamento na inconstitucionalidade da norma decorrente do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da presunção de inocência, identificando expressa e detalhadamente a norma que no seu entender é inconstitucional, e na conclusão L) do seu recurso sintetiza o vício anteriormente invocado e imputado aos atos tributários impugnados nos §§114 a 125; §114 das alegações de recurso: «[...] conforme invocado pelo Recorrente na petição inicial, na falta de uma condenação criminal, transitada em julgado, a aplicação do regime do artigo 45.º, n.º 5, da LGT sempre será inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da presunção de inocência, consagrados respetivamente nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP»; §115 das alegações de recurso: «[...] a posição tributária do Recorrente perante um processo de natureza criminal do qual não resulte qualquer condenação não pode ser distinta das dos sujeitos tributários em que nenhum processo daquela natureza é instaurado»; §116 das alegações de recurso: «Um entendimento diverso equivaleria a discriminar negativamente os cidadãos relativamente aos quais haja sido instaurado inquérito criminal simplesmente em face da existência desse inquérito, com total independência do desfecho do mesmo, o que se afigura totalmente inaceitável e incompatível com o princípio da igualdade, atenta a identidade de ambas as posições jurídicas que se impõe ser mantida no âmbito tributário»; §120 das alegações de recurso: «É, assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, inadmissível, à luz do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, que se discrimine negativamente um contribuinte, alargando o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, em virtude da simples instauração contra ele de um processo de inquérito criminal, quando o mesmo vem a ser arquivado - como no caso dos presentes autos - por não se verificarem indícios fundados da prática de um crime»; §121 das alegações de recurso: «como oportunamente referido pelo Recorrente na petição inicial -, caso se admita que o artigo 45.º, n.º 5, da LGT opera um alargamento do prazo de caducidade nas situações em que nenhuma decisão judicial condenatória existe, tal norma violará igualmente a presunção de inocência garantida pelo artigo 32.º, n.º 2, da CRP, pois que um contribuinte estará a ser confrontado com liquidações de imposto - que de outro modo não existiriam posto que já estaria caducado o correspondente direito de crédito da Fazenda Pública - apenas por ter existido um juízo preliminar de imputabilidade de determinada conduta criminal, que se não traduziu todavia em qualquer condenação» §125 das alegações de recurso: «o artigo 45.º, n.º 5, da LGT, na interpretação de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP, o que desde já se invoca para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro»; Conclusão L) das alegações de recurso: «Ainda que se considerasse ser aplicável o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT - no que não se concede -, as liquidações sub judice sempre seriam ilegais em virtude da inconstitucionalidade desse regime, por violador dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP». 11. Ou seja: em cumprimento do disposto nos artigos 282.º, n.º 2, do Código do Procedimento e Processo Tributário ("CPPT"), e 693.º do Código de Processo Civil ("CPC"), na conclusão L), o Recorrente delimitou parte do objeto do recurso - a ilegalidade dos atos tributários impugnados por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da presunção de inocência, em consequência da aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT -, sintetizando o anteriormente invocado nos §§114 a 125 das suas alegações. 12. Deste modo, tal como sublinhado no requerimento de interposição do presente recurso, foi suscitada nos §§114 a 125 e na conclusão L) do recurso dirigido ao Douto Tribunal a quo, a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, que determina o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação como mero efeito da instauração de um inquérito de natureza criminal, não obstante faltar uma efetiva decisão de condenação de natureza criminal proferida num processo de natureza criminal, porquanto, no entender do Recorrente, tal interpretação normativa coloca um sujeito passivo, visado por um processo de inquérito de natureza criminal mas não condenado para efeitos penais, numa situação de desigualdade perante um sujeito passivo contra o qual não tenha sido instaurado qualquer processo daquela natureza, não obstante em ambos os casos os sujeitos passivos se deverem presumir inocentes. 13. Neste contexto, o Douto Tribunal a quo analisou efetivamente a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente nos §§114 a 125 e na conclusão L), integrando-a na ratio decidendi do Acórdão recorrido: «não há violação do princípio da igualdade na desigualdade, i.e., na situação trazida não pode o impugnante pretender que numa situação em que haja um processo criminal (ocasionando um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação), como sucede na sua situação, tenha de ter um tratamento igual aquele que é dado a um contribuinte que não conta com esse alargamento por não existir elemento diferenciador (o processo crime). [...] Ora, não se vê em que medida uma norma de natureza fiscal possa atentar contra a presunção de inocência do impugnante quando é num processo penal, desde logo porque a norma alegadamente inconstitucional apenas alargar, por vontade do legislador, o prazo de caducidade quanto à liquidação de tributos (o que sucede em vários ramos de direito, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil extracontratual, etc). Além disso, no âmbito penal as valorações são diferentes das efetuadas no âmbito tributário, não implicando a absolvição do arguido no processo crime, ou a sua condenação, que obtenha sucesso no processo tributário. Na verdade, nem a instauração de procedimento criminal dá lugar, automaticamente, a qualquer liquidação de imposto, nem, tão-pouco, qualquer liquidação de imposto com base nos factos objeto de procedimento criminal implica necessariamente uma decisão condenatória ou, sequer, de valoração consentânea dos factos. Inexistem, pois, as inconstitucionalidades anotadas". Que dizer neste caso? Apenas que concordamos com a fundamentação vinda de reproduzir, sem necessidade de mais considerandos que se tornariam repetitivos, e como tal desnecessários, atenta a clareza do discurso fundamentador da sentença» [realces e sublinhados nossos]. 14. Ora, ao contrário do que concluiu o Douto Tribunal a quo, como sublinhado ao longo dos presentes autos e, em particular, no requerimento de interposição de recurso para esse Douto Tribunal Constitucional, é entendimento do Recorrente que a mera instauração de um inquérito de natureza criminal não pode fundamentar o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, porquanto, na ausência de uma decisão condenatória do sujeito passivo, este deve presumir-se inocente e não poderá ser alvo de um tratamento distinto daquele que é conferido a um sujeito passivo que não se vê envolvido num processo de inquérito de natureza criminal. 15. Perante esta questão, o Douto Tribunal a quo pronunciou-se expressa e diretamente em sentido diverso da posição do Recorrente. 16. Com efeito, no entender do Douto Tribunal a quo, a instauração de um inquérito de natureza criminal justifica legitimamente o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, não determinando a ausência de uma decisão condenatória transitada em julgado a violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, previstos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP. 17. Tudo ponderado, necessariamente se conclui estarem verificados os pressupostos de admissão do presente recurso previstos no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1, e 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC, no que respeita à inconstitucionalidade do regime consagrado no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, na medida em que, por um lado, o Recorrente invocou a questão de inconstitucionalidade nos §§114 a 125 e na conclusão L) do recurso interposto junto do Douto Tribunal a quo e, por outro lado, o Douto Tribunal a quo apreciou a referida questão de inconstitucionalidade, integrando-a na fatio decidendi do Acórdão recorrido. III. Da admissibilidade do recurso relativamente á questão da inconstitucionalidade dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, DA LGT 18. Também no que respeita à inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs l e 1, da CRP, na interpretação normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliarias mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária -, entende o Recorrente estarem verificados os pressupostos de admissão do presente recurso. 19. Contrariamente ao que afirma esse Douto Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da norma indiciada pelo Recorrente foi suscitada adequadamente nos §§ 82 a 93 e nas conclusões G) e H) do recurso dirigido ao Douto Tribunal a quo, e efetivamente considerada pelo Douto Tribunal a quo na ratio decidendi do Acórdão recorrido. 20. Neste contexto, e como resulta da do Acórdão recorrido, o Douto Tribunal a quo, entendeu que não se verifica a inconstitucionalidade da referida norma e que, em qualquer caso, os atos tributários impugnados não se fundamentam apenas nos elementos probatórios que o Recorrente considera terem sido obtidos em violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP: «Destarte, mal se compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora, invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento que o próprio recorrente apresentou na AT para "negociar" a sua responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de provar mas em outros, como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada, tal qual vem invocado». 21. Tudo ponderado, necessariamente se conclui estarem verificados os pressupostos de admissão do presente recurso previstos no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1, e 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC, no que respeita à inconstitucionalidade dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, na medida em que, por um lado, o Recorrente invocou a questão de inconstitucionalidade nos §§114 a 125 e na conclusão L) do recurso interposto junto do Douto Tribunal a quo e, por outro lado, o Douto Tribunal a quo apreciou a referida questão de inconstitucionalidade, integrando-a na ratio decidendi do Acórdão recorrido. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal Constitucional que, revogando a Decisão Sumária n.º 76/23, de 7 de fevereiro de 2023, se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito, seguindo-se os demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida. […]”. 1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre, pois, apreciá-la e decidi-la. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, entendeu-se, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade indicada no recurso, que a mesma não havia sido adequadamente suscitada e que não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida e, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, que não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente discorda de todas as apontadas conclusões. Analisemos os seus argumentos. [Primeira questão de inconstitucionalidade] 2.1. Está em causa a norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT “na interpretação normativa de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte”. O preceito legal em causa tem a seguinte redação: Artigo 45.º Caducidade do direito à liquidação 1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------. 3 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------. 4 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------. 5 – Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. 6 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------. 7 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------. Começa o recorrente por sustentar que suscitou a questão em causa na conclusão L) do seu recurso. Tal conclusão tem o seguinte teor: “[…] [ainda] que se considerasse ser aplicável o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT – no que não se concede –, as liquidações sub judice sempre seriam ilegais em virtude da inconstitucionalidade desse regime, por violador dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP. […]”. Como é evidente e se fez notar na decisão reclamada (que agora se cita), ‘não foi a questão de inconstitucionalidade adequadamente suscitada, uma vez que a inconstitucionalidade foi referida “ao regime” do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sem que se identificasse claramente, com a devida autonomia formal e substancial, o sentido normativo questionado no plano da inconstitucionalidade (sendo certo que o teor literal do preceito legal comporta diferentes interpretações)’. O recorrente sustenta (pontos 8. e ss. da reclamação) que a conclusão L) deve ser lida conjugadamente com diversos pontos do corpo das alegações, resultando a norma questionada da articulação de todos eles. Sucede que, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, ‘[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional’. Pelo contrário, é um ónus do recorrente apresentar – de um modo formal e substancialmente autónomo e concentrado – com clareza, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada no tribunal de cuja decisão, posteriormente, venha a apresentar recurso. Sem que a questão de inconstitucionalidade seja apresentada desse modo claro e autónomo nas conclusões, não pode afirmar-se que a mesma integrou o objeto do recurso (cfr. o Acórdão n.º 250/2019, no seu ponto 7., considerando-se as referências às normas do Código de Processo Penal aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos 635.º, n.os 3 e 4, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC, no caso dos autos, ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Esta conclusão não é abalada pela afirmação segundo a qual as conclusões são uma síntese das alegações – são-no, mas devem identificar com precisão as questões a apreciar, designadamente, as questões de inconstitucionalidade normativa. Tanto basta para confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade. 2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que é igualmente válido o segundo fundamento da decisão reclamada, quanto à mesma questão de inconstitucionalidade. Efetivamente, importa ter presente que o recorrente não questiona, propriamente, o teor literal do artigo 45.º, n.º 5, da LGT – ‘[sempre] que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano’ –, mas sim uma dimensão que tem como nota caracterizadora e diferenciadora imprescindível o desfecho do processo (o arquivamento). Pois bem, como justamente se mostra na decisão reclamada, não só essa dimensão esteve ausente da fundamentação da decisão reclamada, como colocou o critério relevante no momento da liquidação. Pode ler-se na decisão impugnada, a este respeito, o seguinte: “[…] se o que releva é a pendência do inquérito à data da liquidação, então, pela própria definição da fase processual, inexiste, ao tempo, qualquer decisão criminal condenatória. É ilógico aludir a uma incidência que não podia sequer existir à data da liquidação (aquela que o tribunal recorrido considerou relevante, numa apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar). Relevando o alargamento do prazo à data da liquidação, é esse fenómeno que importa incluir na norma – e se, por hipótese, o recorrente quis aludir a um qualquer efeito retroativo de invalidação da extensão do prazo (isto é, se pretendeu que essa extensão ficaria sem efeito, em momento posterior, no caso de arquivamento do processo), então teria de formular uma norma com um sentido formal e substancialmente muito diverso”. Por outro lado, não é correto afirmar que o tribunal recorrido apreciou concretamente a questão de inconstitucionalidade assim colocada – da leitura dos fundamentos da decisão recorrida resulta, pelo contrário, que foi apreciado, em termos gerais, o regime do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, para concluir pela sua conformidade à Constituição. Deve, pois, ser confirmando também o segundo fundamento da decisão reclamada, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade. 2.3. A segunda questão de inconstitucionalidade em causa no recurso diz respeito à “[…] norma constante dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CRP, na interpretação normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.os 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária”. Entende o recorrente que a norma foi apreciada, nesta dimensão, pelo tribunal recorrido, socorrendo-se do seguinte excerto: “[…] Destarte, mal se compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora, invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento que o próprio recorrente apresentou na AT para "negociar" a sua responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de provar mas em outros, como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada, tal qual vem invocado. […]”. Os parágrafos anteriores e o parágrafo posterior a este são, no entanto, decisivos para concluir que os pressupostos da norma foram afastados: “[…] Ora, tal questão apenas é suscitada em sede de recurso, porquanto compulsada a petição inicial a mesma não foi suscitada ao tribunal recorrido e, por tal motivo, não foi alvo de apreciação na sentença. Assim, a questão, tal como é colocada nas conclusões G) e H) do recurso, consubstancia uma questão nova. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objeto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Todavia, impõe-se adiantar que a questão suscitada em sede do presente recurso reconduz-se à alegação de inconstitucionalidade de normas de que a decisão recorrida não se socorreu para decidir pela improcedência da impugnação judicial. E se é certo que se trata da apreciação de questão relativa à constitucionalidade, sendo a jurisprudência pacífica em reconhecer que são de conhecimento oficioso, mas que em sede de recurso esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só encontra justificação face a uma efetiva aplicação de normas inconstitucionais ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida. Acresce ainda que a jurisprudência constitucional vai no sentido de que, suscetível de arguição e inconstitucionalidade, é a norma aplicada na decisão judicial, ou a norma aplicada na interpretação que a decisão lhe deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais4. Baixando ao caso dos autos, o recorrente alega que foi violado o direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação de que a AT pôde relevar na decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias, mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63º, nº 3 e 5 e 63º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária. In casu, não vislumbrámos que tenha sido utilizada documentação bancária nos moldes que vêm alegados, e o recorrente não identifica que documentação é essa. Já em relação à documentação obtida em buscas domiciliárias, cremos que o recorrente se reporta ao bloco de notas que, conjuntamente com outra prova que consta dos autos, serviu para apurar os montantes dos prémios pagos e, consequentemente, liquidar o imposto aqui em apreço. Todavia, relembre-se que esse bloco de notas foi fornecido ao recorrente e seus familiares que tinham solicitado ao MP cópias dele, que foi com base nesse bloco de notas que o recorrente e familiares envolvidos na rede de jogo ilícito, junto da AT e em sede de um outro processo inspetivo, debateram (amplamente, segundo refere) a apresentação e o conteúdo das declarações de rendimentos auferidos com a atividade ilícita de molde a regularizar de forma voluntária a sua situação fiscal, declarações que vieram, posteriormente, a dar origem a liquidações de IRS e de IVA algumas já regularizadas pelos visados, de entre eles o recorrente. Destarte, mal se compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora, invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento que o próprio recorrente apresentou na AT para “negociar” a sua responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de prova, mas em outros, como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada, tal qual vem invocado. […]” (sublinhados acrescentados). É, pois, inequívoco que, como se indica na decisão reclamada, a questão indicada pelo recorrente foi “[…] duplamente excluída como critério de decisão. Em primeiro lugar, porque foi excluída do próprio objeto do recurso da decisão de primeira instância, pelo que as demais considerações expendidas pelo tribunal recorrido a esse respeito terão de se entender como mero obiter dictum. Em segundo lugar, porque se entendeu que nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido apontado”. Deve, pois, ser integralmente confirmada a decisão sumária reclamada. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente Fernando A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro