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ACÓRDÃO
Nº 319/2023
Processo n.º 35/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A. (o
ora recorrente) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Braga, uma impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS
respeitantes a retenções na fonte dos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, pedindo a
respetiva anulação.
1.1. Em primeira instância,
foi proferida sentença no sentido da improcedência da impugnação.
1.1.1. Desta decisão recorreu o
impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de
17/11/2022, negou provimento ao recurso.
1.2.
O
impugnante interpôs, então, recurso do acórdão de 17/11/2022 para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –
recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1. O presente
requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade é interposto do Acórdão proferido por esse Douto Tribunal a
17 de novembro de 2022, tendo efeito suspensivo ao abrigo do artigo 78.º da
LTC.
2. O recurso em apreço é
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo
ver-se apreciada:
i) A
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral
Tributária (LGT), por violação dos princípios da igualdade e da presunção de
inocência, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa (CRP), na interpretação normativa de que o prazo de
caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer decisão
criminal condenatória do contribuinte;
ii) A
inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 63.º, n.os 5 e
6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva
da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CRP, na interpretação
normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida
no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da
derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias mas sem
que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º,
n.os 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária.
3. No âmbito do processo
em causa, estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo
Recorrente de forma processualmente adequada, expressa, clara e percetível, em
sede de petição inicial de impugnação judicial e nas subsequentes alegações de
recurso, as quais por referência à normal e típica tramitação do processo
configuram o momento processual apropriado para o efeito - cfr. artigos 105.º a
116.º da petição inicial de impugnação judiciai, apresentada a 30 de abril de
2013 (relativos à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º
5, da LGT), e parágrafos 82.º a 93.º (relativos à inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º
1, da LGT), 114 a 125 (relativos à inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 45.º, n.º 5, da LGT), conclusões G), H) (ambas relativas à
inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 63.º, n.os5 e 6, 63.º-B,
n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT) e L) (relativa à inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT) das alegações de recurso da
Recorrente, apresentadas a 11 de junho de 2019.
4. Por seu turno, a
pronuncia jurisdicional em referência procedeu à aplicação das normas
constantes dos artigos 45.º, n.º 5, 63.º, n.os5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e
77.º, n.º 1, da LGT, segundo interpretações normativas que se reputam
inconstitucionais.
i) Da
inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por violação dos
princípios da igualdade e da presunção de inocência, consagrados nos artigos
13.º e 32.º, n.º 2, da CRP
5. No entender do
Recorrente, a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.º 5, da LGT,
determinando o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação como
mero efeito da instauração de um inquérito de natureza criminal, não obstante
faltar uma efetiva decisão de condenação de natureza criminal proferida num
processo de natureza criminal, coloca um contribuinte visado por um processo de
inquérito de natureza criminal mas não condenado para efeitos penais, numa
situação de desigualdade perante um contribuinte contra o qual não tenha sido
instaurado qualquer processo daquela natureza, não obstante em ambos os casos
os contribuintes se deverem presumir inocentes.
6. O Acórdão Recorrido
aplicou a norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, de acordo com a
interpretação normativa considerada inconstitucional, entendendo que não se
verifica qualquer violação dos princípios da igualdade e da presunção de
inocência, previstos os artigos 13.º e 3.2º, n.º 2, da CRP:
«Efetivamente, tal como é
mencionado na sentença recorrida "Relativamente à apontada
inconstitucionalidade do princípio da igualdade do artigo 45º n.º 5 da LGT, por
ausência de uma condenação criminal, não pode vingar. Como sabemos, apenas as
situações iguais devem ser tratadas de modo igual, não podendo o impugnante
defender que merece tratamento igual a um contribuinte que impugna uma
liquidação quer exista ou não exista a correr contra o mesmo um processo crime
a o mesmo passo e pelos mesmos factos. São situações distintas que o legislador
decidiu disciplinar, no que tange aos prazos de caducidade, de modo divergente.
As situações iguais
merecem tratamento igual e as situações desiguais tem de respeitar tai
desigualdade, uma vez que, não há violação do princípio da igualdade na
desigualdade. i.e., na situação trazida não pode o impugnante pretender que
numa situação em que haja um processo criminal (ocasionando um alargamento do
prazo de caducidade do direito à liquidação), como sucede na sua situação,
tenha de ter um tratamento igual aquele que é dado a um contribuinte que não
conta com esse alargamento por não existir elemento diferenciador (o processo
crime). Tal como se disse, entre muitos, no Acórdão da Relação de Coimbra de
27.10.2016, Processo n.º 7303/15.8T8CBR.C1, diremos também nós que: "IV- O
princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações
distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual
e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá
violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de
situações essencialmente iguais." Relativamente à violação do princípio da
presunção de inocência vertido igualmente na nossa lei fundamental, não cremos
igualmente que assista razão ao impugnante, na medida em que os mesmos factos
podem ter consequências diferentes a nível de processos distintos, nomeadamente
a nível penal e tributário.
Ora, não se vê em que
medida uma norma de natureza fiscal possa atentar contra a presunção de
inocência do impugnante quando é arguido num processo penal, desde logo porque
a norma alegadamente inconstitucional apenas alarga, por vontade do legislador,
o prazo de caducidade quanto à liquidação de tributos (o que sucede em vários
ramos de direito, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil
extracontratual, etc). Além disso, no âmbito penal as valorações são diferentes
das efetuadas no âmbito tributário, não implicando a absolvição do arguido no
processo crime, ou a sua condenação, que obtenha sucesso no processo
tributário. Na verdade, nem a instauração de procedimento criminal dá lugar,
automaticamente, a qualquer liquidação de imposto, nem, tão-pouco, qualquer
liquidação de imposto com base nos factos objeto de procedimento criminal
implica necessariamente uma decisão condenatória ou, sequer, de valoração
consentânea dos factos
Inexistem, pois, as
inconstitucionalidades anotadas".
Que dizer neste caso?
Apenas que concordamos com a fundamentação vinda de reproduzir, sem necessidade
de mais considerandos que se tornariam repetitivos, e como tal desnecessários,
atenta a clareza do discurso fundamentador da sentença».
7. A este respeito, e sem
prejuízo do desenvolvimento do tema em sede de alegações a apresentar junto do
Tribunal Constitucional, importa desde já referir que não salva a conformidade
da norma em crise com os princípios da igualdade e da presunção de inocência o
argumento de alegadamente estarem em situações distintas, designadamente para
efeitos tributários, o contribuinte alvo de um inquérito de natureza criminal
que não resultou numa decisão condenatória e o contribuinte contra o qual não
chegou a ser instaurado um processo de inquérito de natureza criminal.
8. Efetivamente, com
vista ao apuramento do prazo de caducidade do direito à liquidação de um
tributo, um contribuinte que não tenha sido condenado no âmbito de um processo
de inquérito de natureza criminal estará na mesma posição de um contribuinte
contra o qual nem sequer chegou a ser instaurado um processo de natureza
criminal: em ambas as situações está em causa um contribuinte que para efeitos
penais é considerado inocente, não podendo como tal justificar-se um tratamento
diferenciado tão-só por força da instauração de um processo de inquérito
criminal.
ii) Da
inconstitucionalidade dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º,
n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no
artigo 26.º n.ºs 1 e 2, da CRP
9. No entender do
Recorrente, a interpretação normativa extraída dos artigos 63.º, n.os 5 e 6,
63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, no sentido de permitir à
Administração Tributária relevar no procedimento de inspeção tributária
elementos probatórios obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da
realização de buscas domiciliárias em sede de inquérito criminal, sem
desencadear os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.os 5 e 6, e 63.º- B
da LGT, viola o direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º,
n.os 1 e 2, da LGT.
10. O Acórdão Recorrido
aplicou a norma constante dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e
77.º, n.º 1, da LGT, de acordo com a interpretação normativa considerada inconstitucional,
entendendo que não se verifica qualquer violação do direito à reserva da vida
privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP:
«Baixando ao caso dos
autos, o recorrente alega que foi violado o direito à reserva da vida privada,
previsto no artigo 26º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa
(CRP), na interpretação de que a AT pôde relevar na decisão proferida no
procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da
derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias, mas sem
que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63º,
n.º 3 e 5 e 63º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária.
In casu, não vislumbrámos
que tenha sido utilizada documentação bancária nos moldes que vêm alegados, e o
recorrente não identifica que documentação é essa.
Já em relação à
documentação obtida em buscas domiciliárias, cremos que o recorrente se reporta
ao bloco de notas que, conjuntamente com outra prova que consta dos autos,
serviu para apurar os montantes dos prémios pagos e, consequentemente, liquidar
o imposto aqui em apreço.
Todavia, relembre-se que
esse bloco de notas foi fornecido ao recorrente e seus familiares que tinham
solicitado ao MP cópias dele, que foi com base nesse bioco de notas que o
recorrente e familiares envolvidos na rede de jogo ilícito, junto da AT e em
sede de um outro processo inspetivo, debateram (amplamente, segundo refere) a
apresentação e o conteúdo das declarações de rendimentos auferidos com a
atividade ilícita de molde a regularizar de forma voluntária a sua situação
fiscal', declarações que vieram, posteriormente, a dar origem a liquidações de
IRS e de IVA algumas já regularizadas pelos visados, de entre eles o
recorrente.
Destarte, mal se
compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de
prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de
imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora,
invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento
que o próprio recorrente apresentou na AT para "negociar" a sua
responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita,
disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que
o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram
sustentáculo apenas e só naquele elemento de prova, mas em outros, como acima
já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que
chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações
impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada,
tal qual vem invocado».
11. A este respeito, e
sem prejuízo do desenvolvimento do tema em sede de alegações a apresentar junto
do Tribunal Constitucional, importa desde já sublinhar que os elementos
probatórios recolhidos no inquérito criminal e que se encontravam cobertos pelo
sigilo bancário e pela reserva da vida privada – cfr., designadamente, o
documento n.º 3 junto com a petição inicial de impugnação judicial na origem
dos presentes autos – foram efetivamente relevantes para o sentido decisório
do Acórdão Recorrido, não salvando a conformidade da norma em crise com o
direito à reserva da vida privada a alegada utilização de parte de tais
elementos no contexto de um procedimento de inspeção tributária distinto e
antecedente daquele que esteve na origem dos atos tributários impugnados nos
presentes autos.
Nestes termos, e nos
demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, requer-se a esse Douto
Tribunal que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo
e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito,
seguindo-se os demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Central Administrativo Norte.
1.2.2.
No
Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 76/2023, no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que
consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão
recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos porquê.
[Primeira questão de
inconstitucionalidade]
2.2.1. Pretende o
recorrente ver afirmado um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma
constante do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT) (…) ‘na
interpretação normativa de que o prazo de caducidade é alargado em
circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do
contribuinte’.
Duas razões obstam ao
conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.
2.2.1.1. Por um lado, o
enunciado objeto do recurso não foi adequadamente vertido nas conclusões do
recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte enquanto questão de
inconstitucionalidade.
Efetivamente, na
conclusão L) sustentou o recorrente que ‘[…] [ainda] que se considerasse ser
aplicável o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT – no que não se concede –,
as liquidações sub judice sempre seriam ilegais em virtude da
inconstitucionalidade desse regime, por violador dos princípios da igualdade e
da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP […]’.
Nesta conclusão, não foi a questão de inconstitucionalidade adequadamente
suscitada, uma vez que a inconstitucionalidade foi referida “ao regime” do
artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sem que se identificasse claramente, com a devida
autonomia formal e substancial, o sentido normativo questionado no plano da
inconstitucionalidade (sendo certo que o teor literal do preceito legal
comporta diferentes interpretações).
Na conclusão M), invocou
o recorrente que ‘[…] [a] sentença recorrida assenta também em erro de
julgamento na medida em que a aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, a um
contribuinte que não foi objeto de uma decisão penal condenatória transitada em
julgado – mas simplesmente por força da existência de um inquérito de natureza
criminal – é contrária ao artigo 6.º, n.º 2, da CEDH […]’. Todavia, não só os
elementos normativos não coincidem formal e substancialmente com o objeto do
recurso (por um lado, a ‘…decisão penal condenatória…’ contrapõe-se a ‘…decisão
penal condenatória transitada em julgado…’; por outro lado, a ‘…existência de
um inquérito de natureza criminal…’, que, como veremos, é determinante para a
adequada delimitação do objeto do recurso, não se encontra no objeto do
recurso), como a questão não se apresenta enquanto questão de
inconstitucionalidade, mas associada à invocada violação da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos.
Tem-se presente que o
enunciado objeto do recurso se encontra no §125 das alegações de recurso
dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Norte. No entanto, ao não o
transpor para as conclusões, o recorrente não delimitou em conformidade o
objeto do recurso, que se delimita por referência àquelas (cfr. artigos 635.º,
n.os 3 e 4, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC,
aplicáveis ao recurso da decisão de primeira instância ex vi artigo 281.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que o tribunal de
recurso não tinha obrigação de se pronunciar sobre aquela específica questão –
tanto assim que, efetivamente, como veremos no item subsequente, sobre ela não
se pronunciou efetivamente.
Assim, por não ter sido
adequadamente suscitada a questão objeto do recurso, o que compromete a
legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o recurso não é
admissível.
2.2.1.2. Ainda que o
Tribunal pudesse suprir as omissões do recorrente – e não pode, pois não lhe
cabe substituir-se-lhe no cumprimento dos seus ónus processuais, nem refazer o
‘puzzle’ dos fragmentos de normas que poderiam compor adequadamente o objeto do
recurso –, este seria inviável por uma segunda razão: o tribunal recorrido não
aplicou o artigo 45.º, n.º 5, da LGT “na interpretação
normativa de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não
existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte”.
Sobre a matéria, entendeu
o Tribunal Central Administrativo Norte o seguinte, aderindo, no essencial, ao
entendimento do tribunal de primeira instância:
‘[…]
Volvendo in casu, diga-se
que o processo de inquérito n.º 10/07.7TAVNC diz respeitos a ilícitos
relacionados com uma rede de exploração de jogo ilícito, bem como ao crime de
fraude fiscal por ocultação de inerentes receitas por parte do recorrente e
seus familiares (B., C. e D.), o que faz com que à situação em apreço tenha
plena aplicação o n.º 5 do art. 45º da LGT, pois o pagamento dos prémios não
deixa de estar incluído na exploração do jogo ilícito e na prática da fraude
fiscal, não se limitando tal prática à mera falta de declaração em sede de IRS
e IVA das receitas obtidas como almeja o recorrente, mas alcança também a
receita que o Estado deixou de ter por falta da retenção do IRS devido no
pagamento dos prémios efetuado pelo recorrente e seus familiares.
Mas atentemos à forma
como a sentença recorrida enfrentou a questão da relativa ao inquérito
10/07.7TAVNC e à inconstitucionalidade do art. 45º, n.º 5 da LGT.
Assim, no que concerne ao
inquérito aquela decisão exibe o seguinte discurso fundamentador:
‘Decorre do artigo 45.º,
n.º 1, da LGT, consoante avançamos que, o direito de liquidar os tributos
caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo
de quatro anos, quando a lei não fixar outro. Estabelecendo o n.º 4 do mesmo
normativo que tratando-se de impostos sobre o rendimento, quando a tributação é
efetuada por retenção na fonte a título definitivo, aquele prazo de 4 anos
conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a
exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
E, nos termos do vertido
no n.º 5 do mesmo preceito, sempre que o direito à liquidação respeite a factos
relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de quatro
anos a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em
julgado da sentença, acrescido de um ano.
A redação do n.º 5 do
artigo 45º da LGT, acabada de enunciar, resultou da Lei n.º 60-A/2005 de 30/12,
em vigor em 01.01.2006, sendo aplicável aos prazos de caducidade em curso à
data da sua entrada em vigor, por força do artigo 57.º, n.º 2 da mencionada Lei
n.º 60-A/2005, sendo, por isso, aplicável a todos prazos em curso, nomeadamente
aos períodos de 2005 a 2008 aqui em causa.
Na situação colocada,
mesmo que o termo inicial da contagem do prazo tenha ocorrido em 01.01.2006,
01.01.2007, 01.01.2008 e 01.01.2009, relativamente ao IRS retido de 2005, 2006,
2007 e 2008, respetivamente, o facto de estar em curso um processo crime,
iniciado em 2007, o certo é que na altura em que as liquidações foram emitidas,
em 26.12.2012, consoante decorre dos pontos 15) e 17) dos factos provados, tal
emissão obstou ao decurso do prazo de caducidade, considerando o estabelecido
no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
Na verdade, as
liquidações questionadas foram efetuadas em dezembro de 2012, na sequência
de um procedimento inspetivo e, a par disso, estava em curso o processo
criminal n.º 10/07.7 TAVCN do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira,
instaurado na sequência de uma denúncia sobre uma rede de jogo ilegal que
denunciava a participação na mesma do impugnante e outros familiares, versando
o processo criminal sobre o jogo ilícito em crime de associação criminosa,
gerando rendimentos ilícitos obtidos pelo impugnante e seus familiares, estando
também em causa fraude fiscal no caso dos rendimentos não terem sido declarados
à AT de modo a sobre os mesmos incidir a tributação – Cf. ponto 01) dos factos
provados.
Assim sendo, não restam
dúvidas que os factos aqui em causa, relacionados com declarações de
rendimentos obtidos no jogo, foram omitidos e daí as correções efetuadas pela
AT relativamente ao impugnante que atuava em associação com os demais
familiares. Bom de ver está, por conseguinte, que existe uma coincidência quer
quanto ao(s) sujeito(s) quer quanto ao objeto e factualidade em causa nesta
demanda e a do processo crime. Tanto que, no processo crime subsequente a que
se reporta o processo criminal referido em 18) (Processo crime 9/13.4IDVCT) foi
suspenso, à luz do artigo 47º do RGIT, até à prolação de decisão nesta demanda,
por se relacionar, também ele, com os rendimentos do impugnante de 2005 a 2008.
Como se viu, o n.º 5 do
artigo 45.º da LGT, consagrou um alargamento do prazo de caducidade do direito
à liquidação, quando ele derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado
inquérito criminal, o que se verifica na situação colocada, alargamento que tem
como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em
processo criminal, acrescido de um ano.
Deste modo, temos para
nós que sempre a caducidade do direito à liquidação teria, como tem, de
naufragar, improcedendo o alegado pelo impugnante.’
Este discurso vai de
encontro à previsão legal de que a existência de um inquérito criminal, como é
o caso, implica o alargamento do prazo de caducidade até ao arquivamento ou
trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (art. 45º, n.º 5 da LGT),
pelo que, em total concordância, nada mais há a acrescentar ao que foi dito na
sentença.
Já no que concerne à
aventada inconstitucionalidade do art. 45º, n.º 5 da LGT, por violação dos
princípios da igualdade e da presunção da inocência – art. 13 e 32.º, n.º 2, da
CRP, desde já se antecipa que tal não ocorre.
Efetivamente, tal como é
mencionado na sentença recorrida,
‘Relativamente à apontada
inconstitucionalidade do princípio da igualdade do artigo 45.º, n.º 5 da LGT,
por ausência de uma condenação criminal, não pode vingar. Como sabemos, apenas
as situações iguais devem ser tratadas de modo igual, não podendo o impugnante
defender que merece tratamento igual a um contribuinte que impugna uma
liquidação quer exista ou não exista a correr contra o mesmo um processo crime
ao mesmo passo e pelos mesmos factos. São situações distintas que o legislador
decidiu disciplinar, no que tange aos prazos de caducidade, de modo divergente.
As situações iguais
merecem tratamento igual e as situações desiguais tem de respeitar tal
desigualdade, uma vez que, não há violação do princípio da igualdade na
desigualdade, i.e., na situação trazida não pode o impugnante pretender que
numa situação em que haja um processo criminal (ocasionando um alargamento do
prazo de caducidade do direito à liquidação), como sucede na sua situação,
tenha de ter um tratamento igual aquele que é dado a um contribuinte que não
conta com esse alargamento por não existir elemento diferenciador (o processo
crime).
Tal como se disse, entre
muitos, no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.10.2016, Processo n.º
7303/15.8T8CBR.C1, diremos também nós que: ‘IV- O princípio da igualdade não
proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que
se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é
essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio
da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente
iguais.’ Relativamente à violação do princípio da presunção de inocência
vertido igualmente na nossa lei fundamental, não cremos igualmente que assista
razão ao impugnante, na medida em que os mesmos factos podem ter consequências
diferentes a nível de processos distintos, nomeadamente a nível penal e
tributário.
Ora, não se vê em que
medida uma norma de natureza fiscal possa atentar contra a presunção de
inocência do impugnante quando é arguido num processo penal, desde logo porque
a norma alegadamente inconstitucional apenas alarga, por vontade do legislador,
o prazo de caducidade quanto à liquidação de tributos (o que sucede em vários
ramos de direito, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil
extracontratual, etc.). Além disso, no âmbito penal as valorações são
diferentes das efetuadas no âmbito tributário, não implicando a absolvição do
arguido no processo crime, ou a sua condenação, que obtenha sucesso no processo
tributário. Na verdade, nem a instauração de procedimento criminal dá lugar,
automaticamente, a qualquer liquidação de imposto, nem, tão-pouco, qualquer
liquidação de imposto com base nos factos objeto de procedimento criminal
implica necessariamente uma decisão condenatória ou, sequer, de valoração
consentânea dos factos.
Inexistem, pois, as
inconstitucionalidades anotadas.’
Que dizer neste caso?
Apenas que concordamos com a fundamentação vinda de reproduzir, sem necessidade
de mais considerandos que se tornariam repetitivos, e como tal desnecessários,
atenta a clareza do discurso fundamentador da sentença.
Por fim, no que tange à
alegada violação do art. 6.º, n.º 2, do CEDH cumpre referir que a mesma não
ocorre. Senão, vejamos.
Dispõe aquele preceito
que ‘Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua
culpabilidade não tiver sido legalmente provada’.
Ora, já a propósito do
art. 45.º, n.º 5, da LGT, tivemos oportunidade de concluir que não ocorria o
princípio da violação da inocência, pelo que renovamos aqui os fundamentos
então adiantados, por total aplicação ao caso.
Resta, ainda, a
apreciação da liquidação dos juros compensatórios e erro dos serviços, o que
salvo melhor opinião não se verifica, pois, concluindo-se pela legalidade das
liquidações impugnadas, como se conclui, igualmente será de concluir pela
legalidade da liquidação dos juros compensatórios, por se verificarem os
pressupostos previstos no art. 35.º da LGT, e pela inexistência de erro dos
serviços.
[…]’ (sublinhados
acrescentados).
Duas conclusões podem
extrair-se do confronto entre o enunciado objeto do recurso e os fundamentos
acabados de transcrever.
A primeira é a de que, ao
contrário do que ocorre no enunciado do recorrente, o tribunal recorrido não
considerou relevante o desfecho do processo criminal, pelo que,
consequentemente, não aplicou qualquer norma com um sentido dependente desse
desfecho. Simplesmente, considerou relevante para o alargamento do prazo de
caducidade a pendência do inquérito à data da liquidação – sentido que,
embora de forma processualmente desadequada, o recorrente verteu na conclusão
M) do recurso interposto da decisão de primeira instância, mas excluiu do
objeto do recurso.
A segunda é que, tendo em
conta o sentido dos fundamentos da decisão recorrida, o elemento ‘…em
circunstâncias em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do
contribuinte’, para além de vago, não tem qualquer utilidade – se o que releva
é a pendência do inquérito à data da liquidação, então, pela própria definição
da fase processual, inexiste, ao tempo, qualquer decisão criminal condenatória.
É ilógico aludir a uma incidência que não podia sequer existir à data da
liquidação (aquela que o tribunal recorrido considerou relevante, numa
apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar). Relevando o
alargamento do prazo à data da liquidação, é esse fenómeno que importa incluir
na norma – e se, por hipótese, o recorrente quis aludir a um qualquer efeito
retroativo de invalidação da extensão do prazo (isto é, se pretendeu que essa
extensão ficaria sem efeito, em momento posterior, no caso de arquivamento do
processo), então teria de formular uma norma com um sentido formal e
substancialmente muito diverso. Note-se, aliás, que a apreciação da questão de
inconstitucionalidade no acórdão recorrido contém, essencialmente, considerações
genéricas sobre a independência entre os processos criminal e tributário,
construídas por referência à relevância da data da liquidação, relevância essa
que foi previamente estabelecida na mesma decisão.
Tanto basta para concluir
pela falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o
enunciado indicado como objeto do recurso, com a consequente inutilidade deste.
[Segunda questão de
inconstitucionalidade]
2.2.2. O recorrente tem,
ainda, em vista um juízo de inconstitucionalidade da ‘norma constante dos
artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1,
da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo
26.º, n.os 1 e 2, da CRP, na interpretação normativa de que a
Administração Tributária pode relevar na decisão proferida no procedimento de
inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da derrogação do
sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias mas sem que tivessem
sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º, n.os
5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária’.
Pode ler-se o seguinte,
quanto a esta matéria, na fundamentação da decisão recorrida:
‘[…]
Ora, tal questão apenas é
suscitada em sede de recurso, porquanto compulsada a petição inicial a mesma
não foi suscitada ao tribunal recorrido e, por tal motivo, não foi alvo de
apreciação na sentença. Assim, a questão, tal como é colocada nas conclusões G)
e H) do recurso, consubstancia uma questão nova. Como é jurisprudência pacífica
do STA, reiterada em vários acórdãos, com exceção das que sejam de conhecimento
oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja,
de questões que não tenham sido objeto da sentença, pois os recursos jurisdicionais
destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores –
visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou
de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo
ter sido suscitadas antes, o não foram.
Todavia, impõe-se
adiantar que a questão suscitada em sede do presente recurso reconduz-se à
alegação de inconstitucionalidade de normas de que a decisão recorrida não se
socorreu para decidir pela improcedência da impugnação judicial. E se é certo
que se trata da apreciação de questão relativa à constitucionalidade, sendo a
jurisprudência pacífica em reconhecer que são de conhecimento oficioso, mas que
em sede de recurso esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só
encontra justificação face a uma efetiva aplicação de normas inconstitucionais
ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua
inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de
inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa
aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida. Acresce ainda que a
jurisprudência constitucional vai no sentido de que, suscetível de arguição e
inconstitucionalidade, é a norma aplicada na decisão judicial, ou a norma
aplicada na interpretação que a decisão lhe deu e que contrarie normas ou
princípios constitucionais4.
Baixando ao caso dos
autos, o recorrente alega que foi violado o direito à reserva da vida privada,
previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa (CRP), na interpretação de que a AT pôde relevar na
decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios
obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas
domiciliárias, mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos
estabelecidos nos artigos 63º, nº 3 e 5 e 63º-B da LGT, no âmbito do
procedimento de inspeção tributária.
In casu, não vislumbrámos
que tenha sido utilizada documentação bancária nos moldes que vêm alegados, e o
recorrente não identifica que documentação é essa.
Já em relação à
documentação obtida em buscas domiciliárias, cremos que o recorrente se reporta
ao bloco de notas que, conjuntamente com outra prova que consta dos autos,
serviu para apurar os montantes dos prémios pagos e, consequentemente, liquidar
o imposto aqui em apreço.
Todavia, relembre-se que
esse bloco de notas foi fornecido ao recorrente e seus familiares que tinham
solicitado ao MP cópias dele, que foi com base nesse bloco de notas que o
recorrente e familiares envolvidos na rede de jogo ilícito, junto da AT e em
sede de um outro processo inspetivo, debateram (amplamente, segundo refere) a
apresentação e o conteúdo das declarações de rendimentos auferidos com a
atividade ilícita de molde a regularizar de forma voluntária a sua situação
fiscal, declarações que vieram, posteriormente, a dar origem a liquidações de
IRS e de IVA algumas já regularizadas pelos visados, de entre eles o recorrente.
Destarte, mal se
compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de
prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de
imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora,
invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento
que o próprio recorrente apresentou na AT para negociar’ a sua responsabilidade
tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando tal documento
sem reserva.
Por outra banda, sempre
se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem
não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de prova, mas em outros,
como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões
a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às
liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida
privada, tal qual vem invocado.
[…]’ (sublinhados
acrescentados).
Resulta do excerto
transcrito, inequivocamente, que a norma indicada como objeto do recurso não
constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – encontra-se, aliás,
duplamente excluída como critério de decisão. Em primeiro lugar, porque foi
excluída do próprio objeto do recurso da decisão de primeira instância, pelo
que as demais considerações expendidas pelo tribunal recorrido a esse respeito
terão de se entender como mero obiter dictum. Em segundo lugar, porque se
entendeu que nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido apontado.
Em ambas as vertentes,
trata-se de juízos que ao Tribunal Constitucional – ao qual as interpretações
normativas dos restantes tribunais se apresentam como um dado não sindicável –
não cabe reapreciar. Mostra-se, pois, irrelevante a conclusão em sentido
contrário avançada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso –
“[…] importa desde já sublinhar que os elementos probatórios recolhidos no
inquérito criminal e que se encontravam cobertos pelo sigilo bancário e pela
reserva da vida privada – cfr., designadamente, o documento n.º 3 junto com a
petição inicial de impugnação judicial na origem dos presentes autos – foram
efetivamente relevantes para o sentido decisório do Acórdão Recorrido, não
salvando a conformidade da norma em crise com o direito à reserva da vida
privada a alegada utilização de parte de tais elementos no contexto de um
procedimento de inspeção tributária distinto e antecedente daquele que esteve
na origem dos atos tributários impugnados nos presentes autos […]” –, pois em
caso algum caberá a este Tribunal reapreciar o percurso probatório das
instâncias para, por essa via, reinterpretar o direito infraconstitucional.
Verifica-se, pois, também
quanto a este segundo enunciado, a falta de coincidência entre a ratio
decidendi do acórdão recorrido e o enunciado indicado como objeto do recurso,
com a consequente inutilidade deste.
2.3. Não estando em causa
meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas
sim, no essencial, omissões anteriores a esse momento processual e a respetiva
inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados
conforme original).
1.2.3. Inconformado com tal
decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
II. Da admissibilidade do
recurso relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 5,
da LGT
3. Contrariamente ao que
sustenta esse Douto Tribunal (i) o Recorrente suscitou previamente a questão de
inconstitucionalidade normativa do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária
("LGT"), por violação dos princípios da igualdade e da presunção de
inocência, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa ("CRP"), no processo de impugnação judicial n.º
847/13.8BERG, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, em termos que
determinaram a obrigatoriedade de este Tribunal efetivamente conhecer tal
questão e (ii) o Douto Tribunal a quo aplicou na decisão recorrida, como ratio
decidendi, a norma tida por inconstitucional pelo Recorrente.
4. Ao suscitar a questão
da inconstitucionalidade normativa do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por violação
dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, consagrados nos
artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP, nos §§ 114 a 125 e na conclusão L) das suas
alegações de recurso, essa questão integrou o objeto do referido recurso e o
Douto Tribunal a quo estava obrigado a conhecer tal questão, como efetivamente
o veio a fazer.
5. Efetivamente, o objeto
do recurso, sendo delimitado pelas conclusões do Recorrente, é evidenciado
através do teor dessas conclusões e do teor das alegações de recurso.
6. Ou seja, as conclusões
de recurso identificam, de forma abreviada, os fundamentos jurídicos
previamente desenvolvidos nas alegações, devendo ser «proposições sintéticas
que emanam do que se desenvolveu nas alegações […], devem traduzir, ainda, o
esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas» - cfr.,
entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de
2017 (Processo n.º 0958/17).
7. De outra perspetiva, o
objeto do recurso resulta da interação e conexão entre as conclusões e as
alegações do Recorrente:
«[...] nada há na lei que
o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que
elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente,
como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser
determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações»
[realces nossos] - cfr.,
entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de
2017 (Processo n.º 0958/17).
8. Sublinhe-se ainda que,
não só os recorrentes não podem reproduzir integralmente nas suas conclusões o
anteriormente vertido nas suas alegações, como também não podem levar às suas
conclusões questões que não foram previamente invocadas e fundamentadas em sede
de alegações.
9. Deste modo, e
concretamente no que respeita aos presentes autos, a conclusão L) do recurso
interposto pelo Recorrente sintetiza o teor dos §§ 114 a 125 das respetivas
alegações, devendo tais proposições ser lidas conjunta e integradamente.
10. Ora, a partir de uma
leitura conjunta e integrada das referidas proposições, constata-se que nos §§
114 a 125 o Recorrente sustenta a ilegalidade dos atos tributários sindicados
com fundamento na inconstitucionalidade da norma decorrente do artigo 45.º, n.º
5, da LGT, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da presunção
de inocência, identificando expressa e detalhadamente a norma que no seu
entender é inconstitucional, e na conclusão L) do seu recurso sintetiza o vício
anteriormente invocado e imputado aos atos tributários impugnados nos §§114 a
125;
§114 das alegações de
recurso:
«[...] conforme invocado
pelo Recorrente na petição inicial, na falta de uma condenação criminal,
transitada em julgado, a aplicação do regime do artigo 45.º, n.º 5, da LGT
sempre será inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da
presunção de inocência, consagrados respetivamente nos artigos 13.º e 32.º, n.º
2, da CRP»;
§115 das alegações de
recurso:
«[...] a posição
tributária do Recorrente perante um processo de natureza criminal do qual não
resulte qualquer condenação não pode ser distinta das dos sujeitos tributários
em que nenhum processo daquela natureza é instaurado»;
§116 das alegações de
recurso:
«Um entendimento diverso
equivaleria a discriminar negativamente os cidadãos relativamente aos quais
haja sido instaurado inquérito criminal simplesmente em face da existência
desse inquérito, com total independência do desfecho do mesmo, o que se afigura
totalmente inaceitável e incompatível com o princípio da igualdade, atenta a
identidade de ambas as posições jurídicas que se impõe ser mantida no âmbito
tributário»;
§120 das alegações de
recurso:
«É, assim, contrariamente
ao decidido na sentença recorrida, inadmissível, à luz do princípio da
igualdade ínsito no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, que se discrimine negativamente
um contribuinte, alargando o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º
1, da LGT, em virtude da simples instauração contra ele de um processo de
inquérito criminal, quando o mesmo vem a ser arquivado - como no caso dos
presentes autos - por não se verificarem indícios fundados da prática de um
crime»;
§121 das alegações de
recurso:
«como oportunamente
referido pelo Recorrente na petição inicial -, caso se admita que o artigo
45.º, n.º 5, da LGT opera um alargamento do prazo de caducidade nas situações
em que nenhuma decisão judicial condenatória existe, tal norma violará
igualmente a presunção de inocência garantida pelo artigo 32.º, n.º 2, da CRP,
pois que um contribuinte estará a ser confrontado com liquidações de imposto -
que de outro modo não existiriam posto que já estaria caducado o correspondente
direito de crédito da Fazenda Pública - apenas por ter existido um juízo
preliminar de imputabilidade de determinada conduta criminal, que se não
traduziu todavia em qualquer condenação»
§125 das alegações de
recurso:
«o artigo 45.º, n.º 5, da
LGT, na interpretação de que o prazo de caducidade é alargado em circunstâncias
em que não existe qualquer decisão criminal condenatória do contribuinte, é
inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP, o que
desde já se invoca para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro»;
Conclusão L) das
alegações de recurso:
«Ainda que se
considerasse ser aplicável o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT - no que
não se concede -, as liquidações sub judice sempre seriam ilegais em virtude da
inconstitucionalidade desse regime, por violador dos princípios da igualdade e
da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP».
11. Ou seja: em
cumprimento do disposto nos artigos 282.º, n.º 2, do Código do Procedimento e
Processo Tributário ("CPPT"), e 693.º do Código de Processo Civil
("CPC"), na conclusão L), o Recorrente delimitou parte do objeto do
recurso - a ilegalidade dos atos tributários impugnados por violação dos
princípios constitucionais da igualdade e da presunção de inocência, em
consequência da aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT -, sintetizando o
anteriormente invocado nos §§114 a 125 das suas alegações.
12. Deste modo, tal como
sublinhado no requerimento de interposição do presente recurso, foi suscitada
nos §§114 a 125 e na conclusão L) do recurso dirigido ao Douto Tribunal a quo,
a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.º
5, da LGT, que determina o alargamento do prazo de caducidade do direito à
liquidação como mero efeito da instauração de um inquérito de natureza
criminal, não obstante faltar uma efetiva decisão de condenação de natureza
criminal proferida num processo de natureza criminal, porquanto, no entender do
Recorrente, tal interpretação normativa coloca um sujeito passivo, visado por
um processo de inquérito de natureza criminal mas não condenado para efeitos
penais, numa situação de desigualdade perante um sujeito passivo contra o qual
não tenha sido instaurado qualquer processo daquela natureza, não obstante em
ambos os casos os sujeitos passivos se deverem presumir inocentes.
13. Neste contexto, o
Douto Tribunal a quo analisou efetivamente a questão de inconstitucionalidade
suscitada pelo Recorrente nos §§114 a 125 e na conclusão L), integrando-a na
ratio decidendi do Acórdão recorrido:
«não há violação do
princípio da igualdade na desigualdade, i.e., na situação trazida não pode o
impugnante pretender que numa situação em que haja um processo criminal
(ocasionando um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação),
como sucede na sua situação, tenha de ter um tratamento igual aquele que é dado
a um contribuinte que não conta com esse alargamento por não existir elemento
diferenciador (o processo crime).
[...]
Ora, não se vê em que
medida uma norma de natureza fiscal possa atentar contra a presunção de
inocência do impugnante quando é num processo penal, desde logo porque a norma
alegadamente inconstitucional apenas alargar, por vontade do legislador, o
prazo de caducidade quanto à liquidação de tributos (o que sucede em vários
ramos de direito, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil
extracontratual, etc). Além disso, no âmbito penal as valorações são diferentes
das efetuadas no âmbito tributário, não implicando a absolvição do arguido no
processo crime, ou a sua condenação, que obtenha sucesso no processo
tributário. Na verdade, nem a instauração de procedimento criminal dá lugar,
automaticamente, a qualquer liquidação de imposto, nem, tão-pouco, qualquer
liquidação de imposto com base nos factos objeto de procedimento criminal
implica necessariamente uma decisão condenatória ou, sequer, de valoração
consentânea dos factos.
Inexistem, pois, as
inconstitucionalidades anotadas".
Que dizer neste caso?
Apenas que concordamos com a fundamentação vinda de reproduzir, sem necessidade
de mais considerandos que se tornariam repetitivos, e como tal desnecessários,
atenta a clareza do discurso fundamentador da sentença»
[realces e
sublinhados nossos].
14. Ora, ao contrário do
que concluiu o Douto Tribunal a quo, como sublinhado ao longo dos presentes
autos e, em particular, no requerimento de interposição de recurso para esse
Douto Tribunal Constitucional, é entendimento do Recorrente que a mera
instauração de um inquérito de natureza criminal não pode fundamentar o
alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, porquanto, na
ausência de uma decisão condenatória do sujeito passivo, este deve presumir-se
inocente e não poderá ser alvo de um tratamento distinto daquele que é
conferido a um sujeito passivo que não se vê envolvido num processo de
inquérito de natureza criminal.
15. Perante esta questão,
o Douto Tribunal a quo pronunciou-se expressa e diretamente em sentido diverso
da posição do Recorrente.
16. Com efeito, no
entender do Douto Tribunal a quo, a instauração de um inquérito de natureza
criminal justifica legitimamente o alargamento do prazo de caducidade do
direito à liquidação de tributos previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, não
determinando a ausência de uma decisão condenatória transitada em julgado a
violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, previstos nos
artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP.
17. Tudo ponderado,
necessariamente se conclui estarem verificados os pressupostos de admissão do
presente recurso previstos no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1,
e 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC, no que respeita à inconstitucionalidade
do regime consagrado no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, na medida em que, por um
lado, o Recorrente invocou a questão de inconstitucionalidade nos §§114 a 125 e
na conclusão L) do recurso interposto junto do Douto Tribunal a quo e, por
outro lado, o Douto Tribunal a quo apreciou a referida questão de
inconstitucionalidade, integrando-a na fatio decidendi do Acórdão recorrido.
III. Da admissibilidade
do recurso relativamente á questão da inconstitucionalidade dos artigos 63.º,
n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, DA LGT
18. Também no que
respeita à inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 63.º, n.ºs 5 e
6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva
da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs l e 1, da CRP, na interpretação
normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida
no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da
derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliarias mas sem
que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º,
n.ºs 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de inspeção tributária
-, entende o Recorrente estarem verificados os pressupostos de admissão do
presente recurso.
19. Contrariamente ao que
afirma esse Douto Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da norma
indiciada pelo Recorrente foi suscitada adequadamente nos §§ 82 a 93 e nas
conclusões G) e H) do recurso dirigido ao Douto Tribunal a quo, e efetivamente considerada
pelo Douto Tribunal a quo na ratio decidendi do Acórdão recorrido.
20. Neste contexto, e
como resulta da do Acórdão recorrido, o Douto Tribunal a quo, entendeu que não
se verifica a inconstitucionalidade da referida norma e que, em qualquer caso,
os atos tributários impugnados não se fundamentam apenas nos elementos
probatórios que o Recorrente considera terem sido obtidos em violação do
direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP:
«Destarte, mal se
compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de
prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de
imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora,
invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento
que o próprio recorrente apresentou na AT para "negociar" a sua
responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita,
disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que
o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram
sustentáculo apenas e só naquele elemento de provar mas em outros, como acima
já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que
chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações
impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada,
tal qual vem invocado».
21. Tudo ponderado,
necessariamente se conclui estarem verificados os pressupostos de admissão do
presente recurso previstos no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1,
e 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC, no que respeita à inconstitucionalidade
dos artigos 63.º, n.ºs 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e 77.º, n.º 1, da LGT, por
violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1
e 2, da CRP, na medida em que, por um lado, o Recorrente invocou a questão de
inconstitucionalidade nos §§114 a 125 e na conclusão L) do recurso interposto
junto do Douto Tribunal a quo e, por outro lado, o Douto Tribunal a quo
apreciou a referida questão de inconstitucionalidade, integrando-a na ratio
decidendi do Acórdão recorrido.
Nestes termos, e nos
demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, requer-se a esse Douto
Tribunal Constitucional que, revogando a Decisão Sumária n.º 76/23, de 7 de
fevereiro de 2023, se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por
tempestivo e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o
efeito, seguindo-se os demais termos legais com efeito suspensivo da decisão
recorrida.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não
respondeu à reclamação. Cumpre, pois, apreciá-la e decidi-la.
II
– Fundamentação
2.
Na
decisão reclamada, entendeu-se, quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade indicada no recurso, que a mesma não havia sido
adequadamente suscitada e que não corresponde à ratio decidendi da
decisão recorrida e, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade,
que não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
O
recorrente discorda de todas as apontadas conclusões.
Analisemos
os seus argumentos.
[Primeira
questão de inconstitucionalidade]
2.1. Está em causa a norma
constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT “na interpretação normativa de que o
prazo de caducidade é alargado em circunstâncias em que não existe qualquer
decisão criminal condenatória do contribuinte”. O preceito legal em causa
tem a seguinte redação:
Artigo 45.º
Caducidade do direito à
liquidação
1 –
O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente
notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar
outro.
2 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------.
3 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------.
4 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------.
5 – Sempre que o direito
à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito
criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou
trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
6 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Começa
o recorrente por sustentar que suscitou a questão em causa na conclusão L) do
seu recurso. Tal conclusão tem o seguinte teor:
“[…]
[ainda] que se
considerasse ser aplicável o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT – no que
não se concede –, as liquidações sub judice sempre seriam ilegais em virtude da
inconstitucionalidade desse regime, por violador dos princípios da igualdade e
da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da CRP.
[…]”.
Como
é evidente e se fez notar na decisão reclamada (que agora se cita), ‘não foi
a questão de inconstitucionalidade adequadamente suscitada, uma vez que a
inconstitucionalidade foi referida “ao regime” do artigo 45.º, n.º 5, da LGT,
sem que se identificasse claramente, com a devida autonomia formal e
substancial, o sentido normativo questionado no plano da inconstitucionalidade
(sendo certo que o teor literal do preceito legal comporta diferentes
interpretações)’.
O
recorrente sustenta (pontos 8. e ss. da reclamação) que a conclusão L) deve ser
lida conjugadamente com diversos pontos do corpo das alegações, resultando a
norma questionada da articulação de todos eles. Sucede que, como se pode ler no
Acórdão n.º 447/2019, ‘[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e
também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo
– a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de
constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional’. Pelo
contrário, é um ónus do recorrente apresentar – de um modo formal e
substancialmente autónomo e concentrado – com clareza, a norma cuja
inconstitucionalidade pretende ver apreciada no tribunal de cuja decisão,
posteriormente, venha a apresentar recurso. Sem que a questão de
inconstitucionalidade seja apresentada desse modo claro e autónomo nas
conclusões, não pode afirmar-se que a mesma integrou o objeto do recurso (cfr.
o Acórdão n.º 250/2019, no seu ponto 7., considerando-se as referências às
normas do Código de Processo Penal aplicáveis, mutatis mutandis, aos
artigos 635.º, n.os 3 e 4, e 639.º, n.os 1
e 2, do CPC, no caso dos autos, ex vi artigo 281.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário). Esta conclusão não é abalada pela
afirmação segundo a qual as conclusões são uma síntese das alegações – são-no,
mas devem identificar com precisão as questões a apreciar,
designadamente, as questões de inconstitucionalidade normativa.
Tanto
basta para confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada, quanto à
primeira questão de inconstitucionalidade.
2.2. De todo o modo, sempre
se acrescentará que é igualmente válido o segundo fundamento da decisão
reclamada, quanto à mesma questão de inconstitucionalidade.
Efetivamente,
importa ter presente que o recorrente não questiona, propriamente, o teor
literal do artigo 45.º, n.º 5, da LGT – ‘[sempre] que o direito à liquidação
respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o
prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em
julgado da sentença, acrescido de um ano’ –, mas sim uma dimensão que tem
como nota caracterizadora e diferenciadora imprescindível o desfecho do
processo (o arquivamento).
Pois
bem, como justamente se mostra na decisão reclamada, não só essa dimensão
esteve ausente da fundamentação da decisão reclamada, como colocou o critério
relevante no momento da liquidação. Pode ler-se na decisão impugnada, a este
respeito, o seguinte: “[…] se o que releva é a pendência do inquérito à data
da liquidação, então, pela própria definição da fase processual, inexiste, ao
tempo, qualquer decisão criminal condenatória. É ilógico aludir a uma
incidência que não podia sequer existir à data da liquidação (aquela que o
tribunal recorrido considerou relevante, numa apreciação que não cabe ao
Tribunal Constitucional sindicar). Relevando o alargamento do prazo à data da
liquidação, é esse fenómeno que importa incluir na norma – e se, por hipótese,
o recorrente quis aludir a um qualquer efeito retroativo de invalidação da
extensão do prazo (isto é, se pretendeu que essa extensão ficaria sem efeito,
em momento posterior, no caso de arquivamento do processo), então teria de
formular uma norma com um sentido formal e substancialmente muito diverso”.
Por
outro lado, não é correto afirmar que o tribunal recorrido apreciou concretamente
a questão de inconstitucionalidade assim colocada – da leitura dos fundamentos
da decisão recorrida resulta, pelo contrário, que foi apreciado, em termos
gerais, o regime do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, para concluir pela sua
conformidade à Constituição.
Deve,
pois, ser confirmando também o segundo fundamento da decisão reclamada, quanto
à primeira questão de inconstitucionalidade.
2.3. A segunda questão de
inconstitucionalidade em causa no recurso diz respeito à “[…] norma
constante dos artigos 63.º, n.os 5 e 6, 63.º-B, n.º 1, 72.º e
77.º, n.º 1, da LGT, por violação do direito à reserva da vida privada,
previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CRP, na interpretação
normativa de que a Administração Tributária pode relevar na decisão proferida
no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios obtidos através da
derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas domiciliárias mas sem
que tivessem sido desencadeados os mecanismos estabelecidos nos artigos 63.º,
n.os 5 e 6, e 63.º-B da LGT, no âmbito do procedimento de
inspeção tributária”.
Entende
o recorrente que a norma foi apreciada, nesta dimensão, pelo tribunal
recorrido, socorrendo-se do seguinte excerto:
“[…]
Destarte, mal se
compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de
prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de
imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora,
invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento
que o próprio recorrente apresentou na AT para "negociar" a sua
responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita,
disponibilizando tal documento sem reserva. Por outra banda, sempre se dirá que
o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem não tiveram
sustentáculo apenas e só naquele elemento de provar mas em outros, como acima
já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões a que
chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às liquidações
impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida privada,
tal qual vem invocado.
[…]”.
Os
parágrafos anteriores e o parágrafo posterior a este são, no entanto, decisivos
para concluir que os pressupostos da norma foram afastados:
“[…]
Ora, tal questão apenas é
suscitada em sede de recurso, porquanto compulsada a petição inicial a mesma
não foi suscitada ao tribunal recorrido e, por tal motivo, não foi alvo de
apreciação na sentença. Assim, a questão, tal como é colocada nas conclusões G)
e H) do recurso, consubstancia uma questão nova. Como é jurisprudência pacífica
do STA, reiterada em vários acórdãos, com exceção das que sejam de conhecimento
oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja,
de questões que não tenham sido objeto da sentença, pois os recursos
jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais
inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma
(nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que,
podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Todavia, impõe-se
adiantar que a questão suscitada em sede do presente recurso reconduz-se à
alegação de inconstitucionalidade de normas de que a decisão recorrida não se
socorreu para decidir pela improcedência da impugnação judicial. E se é certo
que se trata da apreciação de questão relativa à constitucionalidade, sendo a
jurisprudência pacífica em reconhecer que são de conhecimento oficioso, mas que
em sede de recurso esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só
encontra justificação face a uma efetiva aplicação de normas inconstitucionais
ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua
inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de
inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa
aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida. Acresce ainda que a
jurisprudência constitucional vai no sentido de que, suscetível de arguição e
inconstitucionalidade, é a norma aplicada na decisão judicial, ou a norma
aplicada na interpretação que a decisão lhe deu e que contrarie normas ou
princípios constitucionais4.
Baixando ao caso dos
autos, o recorrente alega que foi violado o direito à reserva da vida privada,
previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa (CRP), na interpretação de que a AT pôde relevar na
decisão proferida no procedimento de inspeção tributária elementos probatórios
obtidos através da derrogação do sigilo bancário e da realização de buscas
domiciliárias, mas sem que tivessem sido desencadeados os mecanismos
estabelecidos nos artigos 63º, nº 3 e 5 e 63º-B da LGT, no âmbito do
procedimento de inspeção tributária.
In casu, não vislumbrámos
que tenha sido utilizada documentação bancária nos moldes que vêm alegados, e o
recorrente não identifica que documentação é essa.
Já em relação à
documentação obtida em buscas domiciliárias, cremos que o recorrente se reporta
ao bloco de notas que, conjuntamente com outra prova que consta dos autos,
serviu para apurar os montantes dos prémios pagos e, consequentemente, liquidar
o imposto aqui em apreço.
Todavia, relembre-se que
esse bloco de notas foi fornecido ao recorrente e seus familiares que tinham
solicitado ao MP cópias dele, que foi com base nesse bloco de notas que o
recorrente e familiares envolvidos na rede de jogo ilícito, junto da AT e em
sede de um outro processo inspetivo, debateram (amplamente, segundo refere) a
apresentação e o conteúdo das declarações de rendimentos auferidos com a
atividade ilícita de molde a regularizar de forma voluntária a sua situação
fiscal, declarações que vieram, posteriormente, a dar origem a liquidações de
IRS e de IVA algumas já regularizadas pelos visados, de entre eles o recorrente.
Destarte, mal se
compreende que tendo o recorrente e seus familiares utilizado tal meio de
prova, apresentando-o em sede inspetiva para debater com a AT o montante de
imposto a pagar pela atividade de exploração de jogo ilícito, venha, agora,
invocar a violação da reserva da vida privada pela utilização de um documento
que o próprio recorrente apresentou na AT para “negociar” a sua
responsabilidade tributária pelo exercício da atividade ilícita, disponibilizando
tal documento sem reserva.
Por outra banda, sempre
se dirá que o imposto apurado nestes autos e as liquidações a que deu origem
não tiveram sustentáculo apenas e só naquele elemento de prova, mas em outros,
como acima já referimos e resulta do probatório, que levaram à AT às conclusões
a que chegou em sede de RIT as quais, por seu turno, deram origem às
liquidações impugnadas, pelo que não foi violado o princípio da reserva da vida
privada, tal qual vem invocado.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
É,
pois, inequívoco que, como se indica na decisão reclamada, a questão indicada
pelo recorrente foi “[…] duplamente excluída como critério de decisão. Em
primeiro lugar, porque foi excluída do próprio objeto do recurso da decisão de
primeira instância, pelo que as demais considerações expendidas pelo tribunal
recorrido a esse respeito terão de se entender como mero obiter dictum. Em
segundo lugar, porque se entendeu que nenhuma norma foi interpretada e aplicada
com o sentido apontado”.
Deve,
pois, ser integralmente confirmada a decisão sumária reclamada.
III
– Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente Fernando A.,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de maio de
2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro