Tribunal Constitucional

349/2026

Data
2026-07-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4869 palavras)

ACÓRDÃO Nº 700/2026 Processo n.º 349/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., Lda., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), datado de 10‑02‑2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 523/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 523/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) II – Fundamentação 7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 8. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 9. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 10. A Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «[i]nterpretação extraída dos artigos 41.º e 51.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), segundo a qual, estando em causa contraordenação legalmente classificada como “grave”, fica constitucionalmente [sic] excluída a possibilidade de aplicação da sanção de admoestação, independentemente da gravidade concreta do facto e do grau efetivo de culpa do agente», invocando a violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 10, e 205.º. n.º1, todos da CRP. 11. Conforme já mencionado, é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Não é o que sucede no caso dos autos. 12. Com efeito, no requerimento de recurso perante o Tribunal a quo, cujas conclusões se encontram integralmente transcritas no acórdão recorrido, no que releva, a Recorrente alegou: «(…) XVIII. Mesmo admitindo, por mera hipótese, a existência de infração formal, [a] sentença enferma de erro de direito na determinação da sanção, por violação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. (…) XXII. A mera enunciação de que “a infracção é grave” e que “a arguida agiu com negligência” não satisfaz o dever de fundamentação constitucionalmente exigido pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois não revela o exame crítico das provas nem permite controlar a racionalidade da decisão. (…) XXXV. A decisão recorrida viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, ao aplicar uma sanção desnecessária, inadequada e excessiva, sem demonstração da sua necessidade para a prossecução do interesse público de tutela ambiental. (…) LIX. A sentença recorrida, ao não ponderar a aplicação dessa medida, incorreu em violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e desconsiderou a finalidade pedagógica e preventiva mínima do direito sancionatório. (…) LXV. Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação integral da sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente de toda a responsabilidade contraordenacional; ou, subsidiariamente, anulando-se o julgamento e determinando-se a repetição da audiência com produção da prova omitida; e, em qualquer caso, reduzindo-se a sanção aplicada à medida mínima ou substituindo-a por admoestação, em respeito pelos artigos 6.º e 127.º do CPP, 41.º, 51.º e 17.º do RGCO, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (…) LXVII. Mesmo que se entendesse não haver nulidade, a sentença enferma de erro de julgamento na medida da coima, por violação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, ao aplicar uma sanção desproporcionada à gravidade dos factos e ao grau de culpa da Recorrente. LXXII. A sanção de admoestação, prevista no artigo 51.º do RGCO, seria a única medida adequada, necessária e proporcional, satisfazendo a finalidade preventiva mínima sem impor uma reação punitivo desnecessária. LXXIII. A não aplicação da admoestação, sem justificação expressa, constitui violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que veda sanções excessivas e impõe a observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito. LXXV. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, com revogação total da sentença recorrido e consequente absolvição da Recorrente; ou, subsidiariamente, ser anulada a audiência e determinada a repetição do julgamento com as diligências omitidas; e, em qualquer caso, ser reduzido a sanção ao mínimo legal ou substituída por admoestação, nos termos dos artigos 6.º, 127.º, 340.º e 379.º do CPP, 41º, 51.º e 17.º do RGCO, e 18.º, n.º 2, do Constituição do República Portuguesa. (…) 4. Em qualquer caso, deve o Tribunal da Relação recusar a aplicação da interpretação normativa inconstitucional dos artigos 41.º e 51.º do RGCO, 127.º e 374.º do CPP, ao abrigo do artigo 204.º da CRP, por violação dos princípios da proporcionalidade, da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (…)». 13. Do supra transcrito, verifica-se que no momento que seria processualmente oportuno para a Recorrente suscitar questões de constitucionalidade normativa, não consta a delineação de qualquer enunciado que permitisse a identificação de um critério ou padrão normativo, o qual fosse extraível dos preceitos legais que [então] identificou, a saber: os artigos 17.º, 41.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (comummente designado por Regime Geral das Contraordenações, doravante “RGCO”) e os artigos 6.º, 127.º, 340.º, e 379.º do Código de Processo Penal (“CPP”). 14. Ao invés, a Recorrente limitou-se a esgrimir argumentos propugnadores: i) da existência de nulidade na decisão ou, pelo menos, da existência de erro de direito na determinação da sanção contraordenacional; ii) do incumprimento do dever de fundamentação da decisão; iii) da aplicação de uma sanção desnecessária, inadequada e excessiva; iv) da [exclusiva] adequação da sanção de admoestação. Tal, traduz-se na invocação de razões conducentes à [no seu entender] correta interpretação da lei infraconstitucional, impeditivas do [conforme invocado, correto] desfecho absolutório ou, pelo menos, da reforma da decisão, no que toca à sanção aplicada, a substituir pela admoestação. 15. Nesta conformidade, a Recorrente limitou-se a invocar a violação da CRP, indicando preceitos infraconstitucionais, alguns deles —os artigos 17.º do RGCO e os artigos 6.º, 127.º, 340.º, e 379.º, todos do CPP— distintos dos que compõe o objeto do recurso, sem delinear qualquer enunciado normativo. De referir que a alusão, acima transcrita, que a Recorrente faz à recusa da «interpretação normativa inconstitucional dos artigos 41.º e 51.º do RGCO, 127.º e 374.º do CPP» se apresenta insuficiente, ante a total ausência de especificação/identificação, justamente, de uma norma. Assim, a invocada violação dos preceitos constitucionais, no caso, [apenas] os artigos 18.º, n.º 2, 204.º e 205.º, 1 da CRP, não foi efetuada numa perspetiva paramétrica face a normas infraconstitucionais. 16. Essa diferença no arco preceitual (sendo que são distintas, entre si, as matérias de que tratam os preceitos em causa) entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço, conforme a Recorrente o configura no respetivo requerimento, torna logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando). 17. Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, a Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso. 18. Em suma, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, uma vez que não assiste legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Este é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 19. Face a todo o exposto, impõe-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 20. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 523/2026, a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 681-689 dos autos, no que releva, com o seguinte teor: «(…) DO ERRO DA DECISÃO SUMÁRIA A decisão reclamada conclui que a Recorrente não suscitou, durante o processo e perante o Tribunal da Relação de Guimarães, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, considerando, por essa razão, não preenchido o pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Segundo a fundamentação adotada, a Recorrente ter-se-ia limitado a manifestar discordância relativamente à solução jurídica alcançada pelo Tribunal recorrido, sem identificar uma norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com o devido respeito, entende a Recorrente que tal conclusão não corresponde ao conteúdo efetivo das alegações produzidas durante o processo e resulta de uma leitura excessivamente formalista do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Importa recordar que o referido preceito legal não exige que o recorrente utilize fórmulas sacramentais, expressões estereotipadas ou construções técnico-jurídicas rigidamente predeterminadas. A lei também não exige que a formulação utilizada perante o tribunal recorrido coincida literalmente com a redação posteriormente constante do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Tal entendimento não encontra apoio no texto da lei nem corresponde à orientação seguida pela jurisprudência constitucional relativamente ao alcance do ónus de suscitação prévia. O que a LTC exige é que a questão de constitucionalidade seja colocada perante o tribunal recorrido me termos que permitam identificar: a) o critério normativo cuja aplicação é questionada; b) os preceitos legais de onde esse critério é extraído; c) os parâmetros constitucionais que se consideram violados. Por outras palavras, o ónus de suscitação prévia visa assegurar que o tribunal recorrido seja colocado perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e disponha da possibilidade processual de sobre ela se pronunciar antes da intervenção do Tribunal Constitucional. Foi precisamente isso que ocorreu nos presentes autos. Nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a Recorrente não se limitou a sustentar que a decisão recorrida era injusta, errada ou juridicamente censurável. Também não se limitou a invocar uma qualquer desconformidade abstrata entre a decisão e determinados princípios constitucionais O que efetivamente sustentou foi que determinada interpretação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO deveria ser recusada por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da culpa e da fundamentação das decisões judiciais. A Recorrente identificou expressamente o problema jurídico decorrente da interpretação segundo a qual a qualificação legal abstrata da infração como contraordenação grave impediria, por si só, qualquer ponderação da reduzida gravidade concreta do facto e da diminuta intensidade da culpa. Sustentou igualmente que tal entendimento conduzia à exclusão automática da possibilidade de aplicação da admoestação, independentemente das circunstâncias concretas do caso. A argumentação desenvolvida pela Recorrente incidiu, assim, sobre um verdadeiro critério normativo de decisão e não sobre a mera correção da solução jurisdicional adotada no caso concreto. O núcleo essencial da questão colocada consistia precisamente em saber se os artigos 41.º e 51.º do RGCO podiam ser interpretados no sentido de excluir automaticamente a aplicação da admoestação sempre que estivesse em causa uma contraordenação legalmente classificada como grave. Foi esse entendimento normativo que a Recorrente considerou incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da culpa e da individualização das sanções. Consequentemente, não procede a afirmação constante da decisão reclamada segundo a qual a Recorrente não teria suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa. O que a decisão sumária parece exigir é que a questão normativa tenha sido formulada perante o Tribunal da Relação com o mesmo grau de densificação técnica, rigor terminológico e desenvolvimento dogmático que veio posteriormente a constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Todavia, semelhante exigência não decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A lei exige identidade substancial da questão e não identidade literal da respetiva formulação. Exige que a questão normativa seja reconhecível e não que seja reproduzida mediante uma fórmula pré-definida. Exige que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante o problema de constitucionalidade e não que o recorrente antecipe, com rigor absoluto, a formulação técnica que mais tarde será utilizada perante o Tribunal Constitucional. Ora, existe manifesta correspondência substancial entre: a) a questão suscitada perante o Tribunal da Relação; b) a interpretação normativa identificada no requerimento de interposição do recurso; c) e o objeto delimitado no presente recurso de fiscalização concreta. Em ambos os momentos processuais está em causa a mesma questão jurídica fundamental: a constitucionalidade da interpretação segundo a qual a classificação legal da infração como contraordenação grave exclui, por si só, a possibilidade de aplicação da admoestação. A circunstância de a formulação utilizada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentar maior precisão técnico-jurídica não altera a identidade material da questão anteriormente colocada. Na realidade, o requerimento de recurso limitou-se a densificar e explicitar uma questão que já se encontrava substancialmente presente nas alegações apresentadas perante o Tribunal recorrido. A interpretação acolhida na decisão reclamada acaba por converter o ónus de suscitação prévia num requisito de excessivo formalismo, incompatível com a própria finalidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ao exigir uma coincidência praticamente literal entre a suscitação prévia e a formulação posterior do objeto do recurso, a decisão sumária acrescenta ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC um requisito que o legislador não consagrou. Por conseguinte, mostra-se efetivamente cumprido o ónus de suscitação prévia previsto naquele preceito legal. O Tribunal da Relação foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, identificou o problema jurídico suscitado e decidiu-o em sentido desfavorável à posição defendida pela Recorrente. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, devendo a presente reclamação ser julgada procedente e substituída a decisão reclamada por outra que determine o conhecimento do objeto do recurso. DO EXCESSIVO FORMALISMO ADOTADO Mesmo que se entendesse existir alguma imperfeição na formulação utilizada perante o Tribunal da Relação, sempre seria manifesto que a substância da questão constitucional se encontrava claramente identificada. A decisão reclamada privilegia uma leitura excessivamente formal dos requisitos de admissibilidade. Tal entendimento restringe de forma desproporcionada o acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. O controlo concreto da constitucionalidade constitui instrumento essencial de garantia dos direitos fundamentais e do princípio da constitucionalidade. A interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve conformar-se com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva. A suscitação prévia não pode ser convertida numa exigência de rigor terminológico absoluto nem num formalismo impeditivo do conhecimento das questões de constitucionalidade efetivamente colocadas durante o processo. No caso concreto, a questão constitucional foi identificada, desenvolvida e submetida ao Tribunal da Relação. O tribunal recorrido conheceu do problema jurídico subjacente e decidiu-o. Existe, por conseguinte, plena correspondência substancial entre a questão previamente suscitada e o objeto do recurso constitucional. DO EXCESSIVO FORMALISMO ADOTADO PELA DECISÃO RECLAMADA Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse a existência de alguma imperfeição técnico-formal na formulação utilizada pela Recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães, sempre seria manifesto que a substância da questão de constitucionalidade colocada durante o processo se encontrava claramente identificada. Com efeito, em momento algum existiu dúvida quanto: a) aos preceitos legais cuja interpretação era questionada; b) ao sentido normativo cuja aplicação era contestada; c) aos parâmetros constitucionais considerados violados; d) e ao resultado jurídico produzido por essa interpretação. A questão constitucional foi explicitamente introduzida no debate processual, desenvolvida pela Recorrente e apreciada no contexto da decisão proferida pelo Tribunal recorrido. A decisão reclamada acaba, porém, por privilegiar uma leitura estritamente formal dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tal entendimento conduz à sobrevalorização da forma em detrimento da substância e transforma o ónus de suscitação prévia num requisito de natureza praticamente sacramental. A finalidade daquele preceito consiste em assegurar que o tribunal recorrido seja previamente confrontado com uma questão de constitucionalidade normativa e disponha da oportunidade processual de sobre ela se pronunciar. Essa finalidade foi integralmente alcançada nos presentes autos. O Tribunal da Relação foi confrontado com a alegação de que determinada interpretação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO violava princípios constitucionais fundamentais e deveria, por isso, ser afastada. Dispunha, consequentemente, de todos os elementos necessários para apreciar a questão de constitucionalidade colocada pela Recorrente. A interpretação acolhida na decisão reclamada acaba por exigir não apenas a suscitação da questão constitucional, mas também a reprodução quase literal do futuro objeto do recurso constitucional. Tal exigência não encontra apoio na letra da lei. Nem encontra fundamento na própria função constitucional atribuída ao recurso de fiscalização concreta. Na realidade, a solução adotada conduz a uma restrição excessiva do acesso ao sistema de controlo concreto da constitucionalidade, transformando um requisito funcional numa exigência de rigor terminológico absoluto. Ora, a jurisprudência constitucional tem afirmado repetidamente que os pressupostos processuais não devem ser interpretados segundo critérios de formalismo desnecessário quando se mostre inequivocamente identificável a questão de constitucionalidade efetivamente colocada durante o processo. A fiscalização concreta da constitucionalidade constitui um dos instrumentos fundamentais de garantia da supremacia da Constituição e da proteção jurisdicional dos direitos fundamentais. Por essa razão, as normas processuais que regulam o respetivo acesso devem ser interpretadas de forma funcional e teleológica, em conformidade com os princípios do Estado de Direito, da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito. A interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC não pode, por isso, conduzir à rejeição de recursos em situações nas quais a questão normativa foi efetivamente colocada perante o tribunal recorrido, apenas porque a respetiva formulação não reproduz integralmente a densificação técnico-jurídica posteriormente utilizada no requerimento de interposição do recurso. O que releva é a existência de correspondência substancial entre a questão suscitada durante o processo e a questão submetida ao Tribunal Constitucional. E essa correspondência verifica-se plenamente no caso dos autos. A questão de constitucionalidade foi identificada, delimitada e desenvolvida pela Recorrente perante o Tribunal da Relação. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o problema jurídico subjacente e aplicou precisamente a interpretação normativa cuja constitucionalidade é agora questionada. Existe, assim, continuidade material entre a questão suscitada perante o Tribunal da Relação e o objeto delimitado no recurso de constitucionalidade. Não se verifica qualquer alteração substancial do objeto normativo. Não foi introduzida qualquer questão nova. Não foi submetido ao Tribunal Constitucional qualquer problema jurídico que não tivesse sido previamente colocado perante o tribunal recorrido. Verifica-se, pelo contrário, uma inequívoca identidade material entre ambos os momentos processuais. Consequentemente, a interpretação adotada na decisão reclamada traduz uma exigência formal que ultrapassa o conteúdo normativo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e restringe de forma desproporcionada o acesso da Recorrente ao mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por conseguinte, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária reclamada e determinando-se o conhecimento do objeto do recurso interposto. (…)». 5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 695-697 dos autos, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 523/2026, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. LDA ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que se verifica “que, no momento processualmente oportuno, a Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso”. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão sumária. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 523/2026, limita-se o reclamante a discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 523/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. A impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciou-se no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, consequente da falta de legitimidade processual da ora Reclamante para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 7. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram apresentados argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, os quais se sintetizam no seguinte: i) «[a] Recorrente identificou expressamente o problema jurídico decorrente da interpretação segundo a qual a qualificação legal abstrata da infração como contraordenação grave impediria, por si só, qualquer ponderação da reduzida gravidade concreta do facto e da diminuta intensidade da culpa», sendo que o «núcleo essencial da questão colocada consistia precisamente em saber se os artigos 41.º e 51.º do RGCO podiam ser interpretados no sentido de excluir automaticamente a aplicação da admoestação sempre que estivesse em causa uma contraordenação legalmente classificada como grave.»; ii) «a decisão sumária parece exigir é que a questão normativa tenha sido formulada perante o Tribunal da Relação com o mesmo grau de densificação técnica, rigor terminológico e desenvolvimento dogmático que veio posteriormente a constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade» e «[a]o exigir uma coincidência praticamente literal entre a suscitação prévia e a formulação posterior do objeto do recurso, a decisão sumária acrescenta ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC um requisito que o legislador não consagrou.». Sem razão, contudo. 8. Com efeito, relativamente à argumentação sintetizada em [(i)] esta não assume a virtualidade de contrariar o decidido na Decisão Sumária n.º 523/2026. O que resulta dessa argumentação é um posicionamento fora do âmbito das efetivas razões pelas quais se considerou que não foi cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a ora Reclamante revelou não ter atentado nos fundamentos expostos nos §§ 13-15 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 3), decorrentes do que proviera do teor das conclusões apresentadas perante o Tribunal a quo (transcritas no § 12: cfr. supra, § 3). Aí foram detalhadamente explicitadas as razões pela quais não tinha sido gizada de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo: a ausência da «delineação de qualquer enunciado que permitisse a identificação de uma critério ou padrão normativo, o qual fosse extraível dos preceitos legais que [então] identificou», associada à mera adução de argumentos «conducentes à [no seu entender] correta interpretação da lei infraconstitucional», cujo acolhimento, nos termos então invocados pela ora Reclamante, teria resultado num desfecho decisório diverso do adotado pelo acórdão recorrido, proferido pelo TRG. 9. Por outro lado, relativamente à argumentação sintetizada em [(ii)] esta também não colhe. Na verdade, não resulta dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 523/2026 a exigência do «mesmo rigor terminológico» ou da «coincidência praticamente literal entre a suscitação prévia e a formulação posterior do objeto do recurso», posto que os apontados argumentos sequer poderiam constituir as razões a nortear a omissão do cumprimento do pressuposto em causa. O que, ao invés, decorre da Decisão Sumária n.º 523/2026 é que a constatada «diferença no arco preceitual […] entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade» (apontada no § 15: cfr. supra, § 3), a par da ausência da identificação prévia e adequada de uma interpretação normativa, perante o Tribunal a quo (os já aludidos §§ 13-14: cfr. supra, § 3), também implicou tornar «logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando)» (§ 16: cfr. supra, § 3). A verificação de ambos esses aspetos resultou na conclusão de que «no momento processualmente oportuno, a Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso» (§ 17: cfr. supra, § 3). 10. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 523/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 11. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 523/2026. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro