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ACÓRDÃO Nº
505/2026
Processo
n.º 347/2026
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., S.A..
2. A ora reclamante, no
âmbito dos presentes autos, interpôs recurso de uniformização de
jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, do acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Sul em 20 de fevereiro de 2025, que havia julgado
parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação de IRC e respetivos
juros compensatórios, relativos ao exercício de 2007, no montante global de €
3.872.906,54.
Por acórdão datado de 28 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal
Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso.
Deste acórdão, a ora reclamante interpôs o seu recurso
para o Tribunal Constitucional, indicando que incide sobre «o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026 que não
conheceu do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, mantendo
definitivamente a interpretação normativa acolhida pelo Acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Fevereiro de 2025» e como
objeto «a interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do
CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT, segundo a qual é admissível
tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de
crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte
o ónus de provar a substância económica das anulações, sem que à Administração
Tributária caiba previamente demonstrar factos concretos suscetíveis de abalar
a presunção de veracidade da escrita contabilística».
3.
Através da Decisão Sumária n.º 268/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
5. A
recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da «interpretação normativa extraída dos artigos
18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT» identificada no ponto 3. do Relatório e
identifica expressamente a decisão de que recorre (o «Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026»).
Ora,
independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de
admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional
conhecer do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter
aplicado, enquanto ratio decidendi, uma norma com tal conteúdo. Não
existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver fiscalizada e
aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que —
atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora
impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a
inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Com efeito,
compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do
recurso por concluir não estarem cumpridos os pressupostos de admissibilidade
do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do
Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente por verificar que
«[p]erante a diversidade de situações de facto apreciadas pelos acórdãos em
confronto, forçoso se torna concluir pela incidência dos mesmos sobre questão
jurídica fundamental distinta, o que afasta a alegada contradição de julgados e
preclude o conhecimento do objeto do recurso».
Não tendo o tribunal a quo feito, sequer
indiretamente, qualquer aplicação de uma «interpretação normativa extraída
dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da
LGT» que determina a «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma
decisão singular proferida no processo», conclui-se no sentido da impossibilidade
de apreciação do objeto do recurso, por não ter a norma enunciada pela ora
recorrente integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida (artigo
79.º-C da LTC).
De facto, um
eventual julgamento da inconstitucionalidade das normas sindicadas seria
insuscetível de provocar a reforma da decisão que o recorrente escolheu
impugnar (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os
verdadeiros fundamentos normativos em que assenta».
4.
Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamação. Ali
defendeu que «a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa segundo
a qual obsta ao conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência o
artigo 284.º do CPPT interpretado no sentido de que a divergência na valoração
da matéria de facto é suficiente, por si só, para afastar a identidade de
questão jurídica fundamental». Neste sentido, sustenta que a «exigência
de instrumentalidade não deve ser entendida em termos puramente formais, antes
devendo atender-se à efectiva relevância da questão de constitucionalidade para
a decisão da causa», bastando, no seu entender, «que a norma cuja
constitucionalidade se questiona tenha constituído um dos fundamentos
normativos da decisão recorrida, ainda que não explicitamente autonomizado».
Ademais,
sustenta a ora reclamante que «o Supremo Tribunal Administrativo não se limitou
a valorar circunstâncias concretas nos arestos em confronto, antes aplicou um
critério geral relativo à delimitação do conceito de questão jurídica
fundamental para efeitos do artigo 284.º do CPPT» e que tal «critério é
autonomizável e susceptível de controlo de constitucionalidade»,
considerando que «[a]o entender que os arestos em confronto aplicaram o
mesmo regime legal, o Supremo Tribunal Administrativo pressupõe a validade e
uniformidade da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal Central
Administrativo Sul».
Por
último, a ora reclamante sustenta que «a decisão sumária constitui um
mecanismo de aplicação excepcional, reservado para situações de manifesta
inadmissibilidade do recurso» e que, «no caso vertente, a delimitação da
ratio decidendi e a verificação da instrumentalidade exigem uma análise
material que não pode ser considerada evidente».
5. Notificada para o
efeito, a recorrida não respondeu à reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através da Decisão Sumária n.º 268/2026, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim
decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação da norma que a ora
reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão de
inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por
concluir não estarem cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário.
Discordando
de tal decisão, a ora reclamante vem, no que releva, sustentar que «a
decisão recorrida aplicou a interpretação normativa segundo a qual obsta ao
conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência o artigo 284.º do
CPPT interpretado no sentido de que a divergência na valoração da matéria de
facto é suficiente, por si só, para afastar a identidade de questão jurídica
fundamental».
7.
Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo
75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o
objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto
do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide,
entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021,
813/2021, 750/2023, 179/2024, 664/2025, 1058/2025, 32/2026 e 133/2026), é no
requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em
termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação
ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a
viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser
apreciada a sua admissibilidade.
Compulsado o requerimento de interposição, verifica-se a
ora reclamante indica que o seu recurso incide sobre o «Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado
em 28 de Janeiro de 2026 que não conheceu do mérito do recurso para
uniformização de jurisprudência» e identifica como objeto «a
interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC,
conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT, segundo a qual é admissível
tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de
crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte
o ónus de provar a substância económica das anulações, sem que à Administração
Tributária caiba previamente demonstrar factos concretos suscetíveis de abalar
a presunção de veracidade da escrita contabilística».
Nessa medida, quanto ao fundamento em que assenta a
Decisão Sumária n.º 268/2026, e que apreciou a admissibilidade do recurso nos
termos fixados no respetivo requerimento de
interposição, a reclamante não aduz qualquer argumento para o inverter.
Pelo contrário, procura modificar o objeto do recurso e, em sede de reclamação,
solicitar a apreciação de norma distinta daquela que constitui o objeto do
recurso.
Não
sendo possível a modificação do objeto do recurso em sede de reclamação de
decisão sumária que o não admitiu, a reclamação deverá ser integralmente
indeferida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes