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ACÓRDÃO
Nº 493/2025
Processo
n.º 347/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora recorrente foi condenado, por
acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca
de Guimarães, na pena única de 13 anos de prisão, pela prática de crimes de
burla e de burla qualificada.
Inconformado, o ora recorrente recorreu para o Tribunal
da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 5 de junho de 2024, negou
provimento ao recurso.
Outra vez inconformado, o ora recorrente interpôs
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 29 de
janeiro de 2025, decidiu «rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso
do arguido A., na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as
questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, e,
ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de
13 (treze) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido».
Sempre inconformado, a 13 de fevereiro de 2025, o ora
recorrente reclamou deste acórdão para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e, simultaneamente, interpôs dele recurso para o Tribunal
Constitucional.
Por despacho datado de 25 de fevereiro de 2025, o
Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional e,
simultaneamente, determinou a abertura de conclusão ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
Por despacho datado de 27 de fevereiro de 2025, o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar a reclamação
apresentada. Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou do despacho do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de fevereiro de
2025. A reclamação não foi admitida, por despacho do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça datado de 18 de março de 2025.
3.
Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional
em 25 de março de 2025 (fls. 1-TC), decidiu-se, através da Decisão Sumária n.º 200/2025,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De
acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de
interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o
Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o
n.º 2).
Nessa medida,
cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do
recurso de constitucionalidade em apreço nos autos (13 de fevereiro de 2025), a
decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva
ordem jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente
reclamação da mesma decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a
essa data, não era ainda definitiva.
5. Constituindo a definitividade da
decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso,
importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos
requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019,
165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024,
453/2024 e 21/2025) — e não o momento em que o recurso é admitido.
Segundo
esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo
que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido
contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que
garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –
por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir
da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo,
isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos
seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser
nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo
desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição
do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs
414/2018 e 518/2018).»
É também esta a
orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022,
503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025). Por conseguinte,
independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem
alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção
quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos
autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o
que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de
celeridade e economia processuais.
Em face do
exposto, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de
constitucionalidade, a
decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão
definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta
concluir que não pode o recurso ser admitido».
4. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
Para
além de diversas considerações sobre a inconstitucionalidade das normas que
pretende ver apreciadas e de militar contra uma série de fundamentos que não
constam da decisão reclamada, sustenta que o momento relevante para apreciar a
reunião dos pressupostos processuais é o da admissão do recurso pelo tribunal a
quo, e não o da respetiva interposição. Ademais, invoca que a decisão agora
reclamada padece de inconstitucionalidade, sustentando que a decisão de
rejeição do recurso importa a violação do seu direito a uma tutela
jurisdicional efetiva.
5.
Notificado da reclamação, o Ministério
Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para os
fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão Sumária n.º 200/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de
constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva
ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo
n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para assim se concluir, deu-se conta de que o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado
quando estava pendente reclamação da mesma decisão para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça — isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto
de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva; e que,
independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada,
o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o
momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o
momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020,
139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento
em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os
recorrentes.
7. Na sua reclamação, o recorrente
convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por
este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs
329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e apreciados na
jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento
prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram
obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante
não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este
Tribunal.
Ora, tendo a 3.ª Secção, muito
recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta
jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu
no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se
(…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os
Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um
tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se
traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não
dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º
199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da
definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo
juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele
pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao
recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o
tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui
necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o
despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo
com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente
admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o
julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o
tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse
proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs
414/2018 e 518/2018).»
8. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9
de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes