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ACÓRDÃO Nº 480/2026
Processo n.º 344/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), dos
acórdãos de 10 de dezembro de 2025, e de 10 de fevereiro de 2026 pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 178.º, n.º 6, do
Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «o
recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância
entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de
validação por autoridade judiciária» por violação dos artigos 219.º, n.º 1,
32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 20.º, 26.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, todos
da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 178.º, n.ºs 1 e
6, e 182.º, ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime (LC),
quando interpretados no sentido de que «imagens de videovigilância não são
suscetíveis de apreensão em processo penal», por violação dos artigos 2.º,
20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, e 268.º,
n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa;
c) Artigos 178.º, n.ºs 1 e
6, e 182.º, ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando
interpretados no sentido de que «o órgão de polícia criminal tem competência
para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância», por
violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4,
202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República
Portuguesa;
d) Artigos 178.º, n.ºs 1 e
6, e 182.º, ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando
interpretados no sentido de que «a obtenção de imagens de videovigilância no
processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do
órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação
pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas», por violação
dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º,
n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa;
e) Artigo 412.º, n.ºs 3 e 4,
do CPP, quando interpretado no sentido de que «a especificação dos concretos
pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos
segmentos concretos de imagens de videovigilância que impõem decisão diversa
não satisfazem a exigência da tríplice especificação legalmente imposta nos
casos de impugnação ampla da matéria de facto» por violação dos artigos
2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos
da Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi ouvido em 1.º
interrogatório perante o Juiz de instrução e, nessa altura, suscitou a nulidade
da prova consistente em fotogramas de videovigilância. A nulidade foi apreciada
e indeferida por despacho proferido durante o interrogatório.
Inconformado,
A. interpôs recurso com carácter interlocutório desta decisão, que foi admitido
e retido, aguardando a subida do recurso que viesse a ser interposto da decisão
que colocasse termo à causa.
A.
veio a ser condenado por acórdão de 23 de junho de 2025 pela prática de quatro
crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 143.º e
145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h),
todos do Código Penal (CP), um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos
203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do CP e um crime de detenção de arma
proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 3 anos e 6 meses de
prisão.
A.
recorreu do acórdão condenatório, subindo este, acompanhado do recurso
interlocutório, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo
acórdão de 10 de dezembro de 2025, ora recorrido, o Tribunal da Relação de
Lisboa julgou o recurso interlocutório totalmente improcedente e o recurso do
acórdão condenatório parcialmente procedente, alterando a decisão em matéria de
facto, absolvendo A. da prática de três crimes de ofensa à integridade física
qualificada, p. p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), por
referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do CP, condenando-o
pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo
143.º do CP, e reduzindo a pena única, apurada em cúmulo jurídico, para dois
anos e seis meses de prisão.
A.
reclamou deste acórdão com fundamento em omissão de pronúncia e pedindo a sua
retificação por erro material. O incidente foi julgado parcialmente procedente,
corrigindo-se o acórdão quanto a lapso, mas indeferindo-se as nulidades
arguidas.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 260/2026, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) 5.1. Pois bem, repescando o
supra relatado, iniciamos o nosso percurso com o pedido de fiscalização do
disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretado no sentido de
que «a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram
incorretamente julgados e a indicação dos segmentos concretos de imagens de
videovigilância que impõem decisão diversa não satisfazem a exigência da
tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da
matéria de facto» (alínea e), supra).
Ora, como
resulta da mera leitura deste texto formulado pelo recorrente, aqui não se
delimita uma regra jurídica que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a
disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente
relevantes, constituindo por isso uma componente do ordenamento jurídico
nacional. Noutro sentido, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
afira se o texto organizado em alegação para o Tribunal da Relação se pode
entender observância suficiente dos ónus de que depende a apreciação do pedido
de revisão da matéria de facto, ex vi artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas a), b) e
c), e 4, do CPP. De resto, o que se afirma na fundamentação do acórdão é tão somente
que «o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência
ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado art.º 412.º, do Código de Processo Penal
[com exceção do previsto na alínea a), do n.º 3, dado que identificou os
concretos factos provados que no seu entender foram incorretamente julgados],
não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice
especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de
facto. (…) por outro lado, uma leitura atenta da motivação torna evidente que
também esta não consente tal especificação. Tal circunstancialismo inviabiliza
a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla por parte deste
tribunal superior.». Está bom de ver, o Tribunal “a quo” não adotou qualquer
forma peculiar de interpretar o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP,
apenas se bastou com a afirmação de que, com exceção da indicação dos pontos de
facto impugnados (24, 32, 37 e 38), o recorrente não observou nenhum dos demais
ónus de processo de que dependia o pedido de revisão da decisão da matéria de
facto impostos pelos citados preceitos legais. Por outras palavras, a questão
suscitada está cingida ao caso concreto e às suas particularidades: não estamos
perante uma dimensão normativa extraída do preceito caracterizada por
generalidade e abstração, mas perante peculiaridades do caso iudicio e um juízo
decisório que se confina à situação controvertida.
Assim sendo e
no que respeita à indicação de objeto supra relatada como alínea e), a temática
do recurso é inidónea a constituir thema de fiscalização por ausência de
carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual
típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que
obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1,
todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º
da LTC).
5.2. Como
acima deixamos impresso e de novo reproduzimos por comodidade de exposição, o
recorrente pede ainda a fiscalização do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, quando
interpretado no sentido de que «o recebimento por órgão de polícia criminal de
imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e
entrega não carece de validação por autoridade judiciária» (alínea a) supra) e
de três dimensões normativas dos artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e 182.º, ambos do
CPP e 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC: uma (alínea b) supra) segundo a qual «imagens
de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal», outra
(alínea c) supra) segundo a qual «o órgão de polícia criminal tem competência
para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância» e outra (alínea
d) supra) segundo a qual «a obtenção de imagens de videovigilância no processo
penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de
polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela
autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas», sempre por violação dos
artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1,32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º
1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
Ora, o
Tribunal deixa absolutamente claro ao longo da sua fundamentação que não merece
aplicação no caso colocado a norma referente à apreensão de objetos (artigo
178.º, n.º 6, do CPP), tanto menos o quadro legal de apreensão de dados
informáticos (artigo 16.º da LC) e menos ainda o regime do segredo
profissional, de funcionário ou de Estado (artigo 182.º do CPP), que é programa
normativo que nem sequer é mencionado. O pedido de fiscalização de qualquer
norma contida nestes três preceitos é, pois, impassível de associação aos
fundamentos de que se socorreu o acórdão recorrido.
Na verdade, o
Tribunal “a quo” entendeu que o único debate passível de ser mantido a
propósito dos fotogramas cuja valoração probatória o recorrente pretendia
impedir não poderia respeitar à disciplina de aquisição de prova, fosse a
prevista nos artigos 178.º, n.º 6, e 182.º, ambos do CPP, fosse a constante do
artigo 16.º da LC. A validade do meio de prova deveria ser aferida pelo
disposto no artigo 167.º, n.º 1, do CPP (eventualmente convocando o disposto
nos artigos 125.º e 126.º, ambos do CPP), afastando os quadros legais cuja
fiscalização se requer na presente sede:
«Ressalvado o
devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que
labora o mesmo em manifesta confusão. É que na questão decidenda, não estamos
no âmbito, nem dos meios de obtenção de prova que constituem as apreensões, nem
sob o domínio da Lei do Cibercrime. (…)
Podemos
afirmar com toda a certeza que no caso em apreciação estamos no âmbito dos
meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de prova, como é o caso
das apreensões), mais concretamente perante prova documental, prevista nos
art.ºs 164.º e seguintes do Código de Processo Penal., onde se lê que o
documento é toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou
qualquer outro meio técnico, tais como as reproduções fotográficas,
cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico, desde que
não sejam ilícitas (art.º 167.º, do Código de Processo Penal).
Portanto,
estamos no domínio da prova documental, mais propriamente no âmbito das
reproduções mecânicas e, muito mais especificamente, no campo das imagens de
videovigilância.
O que
verdadeiramente o recorrente pretendia, ao arguir a nulidade/irregularidade da
apreensão das imagens de videovigilância, perante o senhor juiz de instrução em
sede de 1.º interrogatório judicial, no fundo, é que o mesmo declarasse tais
imagens um meio de prova proibido. E é o que pretende com o presente recurso.
Caímos,
assim, no âmbito do art.º 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e nos
métodos proibidos de prova» (sublinhado nosso).
Está bom de
ver, qualquer processo de fiscalização que tenha por objeto o disposto nos
artigos 178.º, n.º 6 e 182.º, ambos do CPP, ou 16.º da LC, em qualquer
interpretação normativa conjeturável, entender-se-á como impassível de
identificação com o substrato jurídico que determinou a orientação e sentido
decisório do acórdão recorrido, o que, sem necessidade de outras considerações,
só por si impõe se conclua pela ausência da relação de instrumentalidade entre
este segmento do objeto do recurso (alíneas a) a d) supra) e a causa principal,
depondo pela sua inutilidade e, por necessária deriva, precludindo o seu
julgamento de mérito por este Tribunal Constitucional.
Acresce que,
porque a decisão recorrida não se debruçou sobre a validade de um procedimento
de aquisição de prova, já que na decisão recorrida nenhum entendimento se
encontra que respeitasse à admissibilidade do respetivo objeto, ao órgão
competente para realizar a operação de recolha de prova, à (des)necessidade de
validação por autoridade judiciária subsequente ou ao prazo legal para que essa
validação seja formalizada. É dizer, as interpretações normativas dos preceitos
citados descritas sob alíneas a) a d) supra, revelam-se, também elas,
absolutamente alheias à controvérsia apreciada pelo Tribunal recorrido e aos
fundamentos jurídicos de que se socorreu ao decidir.
Está bom de
ver, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os
fundamentos do acórdão recorrido. Assim sendo, ainda que este Tribunal
concluísse pela inconstitucionalidade das normas cuja fiscalização se requer e
se relatam sob alíneas a) a d) supra, porque não foram aplicadas na decisão
recorrida, de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido. A temática
de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica com o suporte
normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de
instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal que se vem
de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto
processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o
Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C,
todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º,
corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC). (…)
Impunha-se ao
recorrente (…) caso pretendesse beneficiar de recurso para o
Tribunal Constitucional, a integração do pedido de fiscalização de normas que
peticiona nesta sede no objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação
de Lisboa. Nessa sede, quando confrontado com o julgamento sumário do relator,
impunha-se ainda ao recorrente que pedisse à conferência que, em acórdão,
ajuizasse da inconstitucionalidade que agora pretende apreciada em recurso de
fiscalização interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
No entanto,
no caso sub iudicio e ao contrário do que afirma o recorrente, não foi
suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa a fiscalização das
normas-objeto discriminadas em alíneas b), c) e d), supra. Na verdade,
encontramos nas conclusões de recurso um pedido de fiscalização da
interpretação normativa transcrita em alínea a) supra [conclusões 9.º:
«suscita-se a inconstitucionalidade material (…) da norma constante do artigo
178.º, n.º 6, do CPP, (…) se interpretada no sentido de que o recebimento por
órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência
de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade
judiciária, por violação (….)»], mas não as demais. As questões de
constitucionalidade suscitadas em conclusões 11.º, 23.º, 24.º e 25.º, das
conclusões de recurso, não apenas não referenciam os mesmos preceitos legais
(os artigos 182.º do CPP e 16.º da LC não são incluídos nos pedidos de
fiscalização aí deduzidos), as interpretações normativas formuladas não são
identificáveis com as constantes do requerimento de interposição.
Assim sendo,
porque o recorrente não acionou o sistema de fiscalização difusa da
constitucionalidade perante a jurisdição criminal quanto às normas-objeto supra
transcritas sob alíneas b), c) e d), temos por certo que a presente instância é
irregular nesse segmento também por este motivo: trata-se de pressuposto
processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a
legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a sua
apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º,
n.º 2, ambos da LTC)».
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, ao abrigo do artigo 78.º-A,
n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82,
na sua redação atual, apresentar
Reclamação para a Conferência
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Os presentes autos tiveram
origem em factos ocorridos na madrugada de 22 de outubro de 2023, no
estabelecimento “…”, em …, na sequência dos quais foram imputadas ao ora
reclamante e a dois coarguidos agressões a diversos ofendidos e a subtração de
bens no interior daquele estabelecimento.
2. No decurso do inquérito, o
gerente do estabelecimento foi formalmente notificado pela GNR para não
destruir, alterar ou desgravar as imagens de videovigilância relativas ao
período dos factos, bem como para procederá sua entrega às autoridades, tendo,
na sequência e em cumprimento dessa notificação, em 7 de novembro de 2023,
entregue no Posto Territorial da GNR de … uma pen drive contendo as gravações
do interior do estabelecimento “…” (cf. Notificação de Preservação e Entrega de
Imagens de Videovigilância, junta a fIs. 18-19, e Termo de Recebimento, junto
afls.41-42).
3. Em 10 de novembro de 2023, um
elemento da GNR procedeu ao visionamento das imagens constantes da pen drive,
extraindo 144fotogramas considerados relevantes, que foram incorporados nos
autos através de auto de visionamento e extração de fotogramas (cf. Auto de
Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, junto de fls. 102 a 132).
4. As imagens de videovigilância,
quer na sua forma original (ficheiros digitais), quer através dos fotogramas
extraídos, assumiram um papel central em duas fases do processo: por um lado,
foram expressamente convocadas e valoradas pelo Juiz de Instrução Criminal no
primeiro interrogatório de arguido detido, servindo de base à convicção quanto
à participação do reclamante nos factos e à determinação da medida de coação de
prisão preventiva; por outro lado, na decisão final condenatória, foram
novamente utilizadas como elemento probatório fundamental para reconstruir a
dinâmica das agressões e da subtração de bens e para sustentara condenação dos
arguidos.
5. A defesa impugnou a validade do
modo processual de obtenção das referidas imagens de videovigilância, por não
terem as mesmas sido validadas pela autoridade judiciária competente, nos
termos dos artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e 182.º, n.º 1, do CPP, e do artigo 16.º,
n.º 1 e 4, da Lei do Cibercrime, invocando para o efeito diversas questões de
constitucionalidade, entre as quais, para o que ora releva, as seguintes:
a) Inconstitucionalidade suscitada
no artigo 9.º das conclusões do recurso interlocutório:
(i) a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 178.°, n.° 6, do CPP, na sua redação atual, isoladamente ou
em conjugação com quaisquer outras disposições legais, se interpretada no
sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de
videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não
carece de validação por autoridade judiciária, por violação do estatuto
constitucional do Ministério Público, do princípio da reserva de função
jurisdicional em matéria de administração da justiça, das garantias de defesa
do arguido em processo penal, do direito fundamental à tutela jurisdicional
efetiva, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade
da vida privada, assim como dos princípios constitucionais da igualdade e da
proporcionalidade, respetivamente consignados no artigo 219.º, n.º 1, no artigo
32.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º; no artigo 20.º, no artigo
26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da CRP.
b) Inconstitucionalidade
suscitadas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º das conclusões
do recurso da decisão final:
(ii) a inconstitucionalidade da
norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do
Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime,
isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de
que imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo
penal, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da
legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional
em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de
fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do
arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional
efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais
à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º,
20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º
3, da CRP;
(iii) a inconstitucionalidade da
norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.°, n.° 1 e 6, do
Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime,
isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.° do CPP, na interpretação de
que o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega
de imagens de videovigilância, por violação do princípio do Estado de Direito e
do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função
jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional
de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do
arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional
efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais
à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos
2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1,32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º,
n.º 3, da CRP.
(iv) a inconstitucionalidade da norma
resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de
Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime,
isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de
que a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em
cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não
consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária
competente no prazo de 72 horas, por violação do princípio do Estado de Direito
e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de
função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever
constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais
de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela
jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos
fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados
nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º,
n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
6. No Acórdão recorrido, o
Tribunal da Relação de Évora considerou que “(...) no caso em apreciação
estamos no âmbito dos meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de
prova, como é o caso das apreensões), mais concretamente perante prova
documental, prevista nos art.ºs 164.º e seguintes, do Código de Processo Penal
7. Em conformidade com o exposto,
entendeu o Tribunal a quo que “não nos encontramos no âmbito da apreensão como
meio de obtenção de prova, previsto no art.º 178.º, n.º 6, do Código de
Processo Penal
8. Ao afirmar que “não nos
encontramos no âmbito da apreensão como meio de obtenção de prova, previsto no
art.º 178.º n.º 6, do Código de Processo Penal (…)”, o Tribunal a quo
interpretou e aplicou o artigo 178.º, n.º 6, do CPP no sentido inconstitucional
previamente suscitado pelo recorrente segundo o qual:
(i) o recebimento por órgão de
polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem
de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária;
(ii) as imagens de videovigilância
não são suscetíveis de apreensão em processo penal;
(iii) o órgão de polícia criminal
tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância;
e
(iv) a obtenção de imagens de
videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou
ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão
sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas.
9. Estas são, salvo o devido
respeito por opinião contrária, formulações perfeitamente adequadas do sentido
decisório expresso no Acórdão recorrido.
10. Com efeito, o entendimento
expresso pelo Tribunal recorrido de que "não nos encontramos no âmbito da
apreensão como meio de obtenção de prova, previsto no art.º 178.º, n.º 6, do
Código de Processo Penal” corresponde exatamente à questão de
inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.
11. O Recorrente não poderia ter
formulado de outro modo a questão de inconstitucionalidade normativa que
resulta da exclusão de imagens de videovigilância, enquanto meio de prova em
processo penal, do âmbito de aplicação do regime das apreensões estabelecido no
artigo 178.º do CPP.
12. Em todo o caso, ainda que assim
não fosse, o Tribunal Constitucional pode efetuar uma redução da norma-objeto
apresentada pelo recorrente para efeitos de admissibilidade do recurso, sem que
dessa redução resulte qualquer violação do princípio do pedido.
13. De todo o modo, não se verifica
nos presentes autos nenhuma dissidência entre a norma objeto e os fundamentos
do acórdão recorrido.
14. Pelo contrário, a ratio
decidendi subjacente ao Acórdão recorrido coincide plenamente com a
norma-objeto em apreciação no presente recurso de constitucionalidade.
15. Em resultado do exposto, não se
verifica, ao contrário do afirmado na decisão- sumária, qualquer falha na
relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso e a causa principal.
16. Se o Tribunal Constitucional
vier a concluir pela inconstitucionalidade da norma cuja constitucionalidade se
requer, o Acórdão recorrido não se poderá manter nos termos em que foi proferido,
impondo-se uma alteração do sentido da decisão.
17. Com efeito, e salvo o devido
respeito, não se compreende que o Tribunal Constitucional admita que o Tribunal
recorrido possa manter inalterada a decisão recorrida, na eventualidade de o
Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma prevista no art.º
178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal na interpretação que constitui objeto
dos autos.
18. Pelo exposto e salvo melhor
opinião, não procedem os fundamentos de rejeição do recurso invocados no ponto
5. da Decisão Sumária.
19. No que respeita ao ónus de
invocação prévia das questões de inconstitucionalidade objeto de recurso,
certamente por lapso, a Decisão Sumária não identificou as questões de
constitucionalidade suscitadas pelo recorrente nas conclusões dos
correspondentes recursos.
20. Conforme referido no
requerimento de interposição de recurso, os autos de recurso em 2.a instância
versaram conjuntamente sobre dois recursos: (i) um recurso interlocutório,
interposto do despacho judicial proferido no auto de interrogatório de arguido;
e (ii) o recurso da decisão final proferida pelo Tribunal Judicial de Faro, na
sequência da audiência de julgamento em 1.ª instância.
21. As questões de
inconstitucionalidade normativa que constituem o objeto do presente recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade foram previamente suscitadas (i)
no artigo 9.° das conclusões do recurso interlocutório interposto na sequência
do primeiro interrogatório judicial de arguido detido; e (ii) nos artigos 18.º,
19.º e 20.º das conclusões de recurso da decisão final (e não, ao contrário do
referido na Decisão Sumária, nas conclusões 11.º, 23.º, 24.º e 25.º daquele
outro recurso, que por lapso terão sido tomadas em consideração na Decisão
Sumária).
22. Pelo exposto e salvo melhor
opinião, não procedem os fundamentos de rejeição do recurso invocados no ponto
6. da Decisão Sumária.
Nos termos e com os fundamentos expostos,
deve o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser
admitido e, em consequência, ser o Recorrente notificado para produzir as
correspondentes alegações de recurso».
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 260/2026,
foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1,
do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou as cinco questões
que constituem objecto do presente recurso de constitucionalidade nos seguintes
termos:
a) “Artigo 178.º, n.º 6, do Código
de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «o recebimento
por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na
sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por
autoridade judiciária»;
b) Artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e
182.º, ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime (LC),
quando interpretados no sentido de que «imagens de videovigilância não são
suscetíveis de apreensão em processo penal»;
c) Artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e
182.º, ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando interpretados
no sentido de que «o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou
ordenar a entrega de imagens de videovigilância»;
d) Artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e
182.º, ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando interpretados
no sentido de que «a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal
apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia
criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade
judiciária competente no prazo de 72 horas» por violação dos artigos 2.º, 20.º,
n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3,
todos da Constituição da República Portuguesa;
e) Artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do
CPP, quando interpretado no sentido de que «a especificação dos concretos
pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos concretos
pontos de facto segmentos concretos de imagens de videovigilância que impõem
decisão diversa não satisfazem a exigência tríplice especificação legalmente
imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto»”.
3.º
Ora, perante tal formulação das questões
de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a
apreciação do teor da douta decisão recorrida quanto às quatro primeiras e da
falta de suscitação adequada perante o tribunal “a quo” das contidas nas
alíneas b), c) e d), não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso
entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do
recurso interposto.
4.º
Na verdade, em concordância com o
doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 260/2026, e no que respeita
à invocada inconstitucionalidade da norma contida no “[a]rtigo 412.º, n.ºs 3 e
4, do CPP, quando interpretado no sentido de que «a especificação dos concretos
pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos
concretos pontos de facto segmentos concretos de imagens de videovigilância que
impõem decisão diversa não satisfazem a exigência tríplice especificação
legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto»”, resulta
evidente que tal questão não revela uma dimensão normativa, uma vez que, como
bem se indica na douta decisão contestada, “a questão suscitada está cingida ao
caso concreto e às suas particularidades: não estamos perante uma dimensão
normativa extraída do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas
perante peculiaridades do caso iudicio e um juízo decisório que se confina à
situação controvertida”.
5.º
Por outro lado, e no que respeita às
questões elencadas nas alíneas a), b), c) e d), a saber, as respeitantes ao artigo
178.º, n.º 6, do CPP, quando interpretado no sentido de que «o recebimento por
órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência
de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade
judiciária», bem como às três dimensões normativas dos artigos 178.º, n.ºs 1 e
6, e 182.º, ambos do CPP e 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC: uma segundo a qual
«imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo
penal»; outra segundo a qual «o órgão de polícia criminal tem competência para
pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância»; e outra segundo a
qual «a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas
em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não
consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária
competente no prazo de 72 horas», verifica-se que as mesmas não constituem
“ratio decidendi” da decisão impugnada, na medida em que, conforme esclarecido
pelo Exm.º Conselheiro relator, “o Tribunal “a quo” entendeu que o único debate
passível de ser mantido a propósito dos fotogramas cuja valoração probatória o
recorrente pretendia impedir não poderia respeitar à disciplina de aquisição de
prova, fosse a prevista nos artigos 178.º, n.º 6, e 182.º, ambos do CPP, fosse
a constante do artigo 16.º da LC. A validade do meio de prova deveria ser
aferida pelo disposto no artigo 167.º, n.º 1, do CPP (eventualmente convocando
o disposto nos artigos 125.º e 126.º, ambos do CPP), afastando os quadros
legais cuja fiscalização se requer na presente sede”.
6.º
Isto é, resulta, com evidência, da
consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida,
bem como do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações
normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” da decisão recorrida,
não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento
processual mas, fundamentalmente, porque tais interpretações só podem resultar
de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com os parâmetros
legais que sustentaram o juízo elaborado pelos decisores recorridos e,
simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes
efectuadas.
7.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas
pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram,
efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso
concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os
preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante,
inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
8.º
Acompanhando o decidido na douta decisão
sumária contestada, repetimos, com vénia, que “as interpretações normativas dos
preceitos citados descritas sob alíneas a) a d) supra, revelam-se, também elas,
absolutamente alheias à controvérsia apreciada pelo Tribunal recorrido e aos
fundamentos jurídicos de que se socorreu ao decidir”.
9.º
Por fim, no que toca à falta de suscitação
adequada de algumas das questões colocadas, também não podemos deixar de
concordar com o apreendido na douta Decisão Sumária n.º 260/2026 no sentido de
que, pelo recorrente, “não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de
Lisboa a fiscalização das normas-objeto discriminadas em alíneas b), c) e d)”.
10.º
Ou seja, e no que respeita a esta dimensão
e a este segmento do objecto recursivo, o recorrente não logrou, em qualquer
passo processual, enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer
questão de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido
um dever de pronúncia sobre a mesma, permitindo-nos comprovar que não cumpriu o
ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente
adequados - de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar,
para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que
determina, quanto às referidas três questões, a sua ilegitimidade e
inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto
do recurso.
11.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego,
a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido
tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da
decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada
à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada,
cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e
perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme
as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a
quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
12.º
Confrontado com as inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 260/2026, o ora reclamante, pese embora a
extensa argumentação deduzida, limita-se, no essencial, a afirmar a sua
discordância com o teor do decidido, abdicando da defesa da alegada
inconstitucionalidade da interpretação normativa contida no artigo 412.º, n.ºs
3 e 4, do CPP; proclamando, superfluamente, a natureza normativa das
interpretações normativas corporizadas nas questões a), b), c) e d) que,
relembre-se, não foi considerada pelo decisor (que apenas imputou tal defeito à
alínea e)), nada aditando de relevante quanto à detectada discrepância entre o
objecto do recurso e a “ratio decidendi” da decisão recorrida (quanto a estas
mesmas quatro questões de constitucionalidade), sugerindo a ideia de que,
erroneamente, pretenderia o reclamante que o Tribunal Constitucional
funcionasse como uma instância de recurso ordinário, hierarquicamente situado
no topo da jurisdição comum.
13.º
Acresce que, para além do exposto, não
logra o reclamante abalar as razões da douta decisão sumária no que à falta de
coincidência entre a formulação, perante o Tribunal Constitucional, das
questões contidas nas alíneas b), c) e d) e o conteúdo das suscitadas e,
posteriormente, solucionadas pelo tribunal “a quo”, limitando-se a reafirmar,
sem comprovar, a correcção da sua arguição.
14.º
Assim sendo, não tendo o reclamante
logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida.
15.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Antes de mais, cabe
sublinhar que a reclamação para a conferência necessita de ser fundamentada,
impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas por que discorda da decisão,
demonstrando devidamente a existência de erro de julgamento (v., entre
outros, Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 446/2022,
806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e 469/2025). Ora, porque o reclamante nada contesta a respeito da norma-objeto
transcrita supra sob alínea e) do Relatório, concluímos que a
rejeição dessa parte do recurso está consensualizada e é impassível de revisão
na presente sede incidental.
Sobre o mais, podemos começar por assinalar que,
de facto, as questões de constitucionalidade transcritas sob alíneas b),
c) e d) do Relatório supra se encontram na motivação do
recurso interposto da decisão final para o Tribunal da Relação (conclusões
18.º, 19.º e 20.º), mas isso não prejudica o juízo de inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto. Na realidade, as quatro
normas-objeto delimitadas pelo recorrente e que acima relatámos sob alíneas
a), b), c) e d), são dimensões normativas extraídas do
artigo 178.º, n.º 6 (alínea a)) e do disposto nos artigos 178.º, n.ºs 1
e 6, e 182.º, ambos do CPP, e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 109/2009,
de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LC) (alíneas b), c) e d)).
Respeitam, pois, à disciplina legal sobre uma certa forma de exercício de
soberania caracterizada pela aquisição de domínio sobre coisas,
a apreensão de elementos passíveis de constituir meios de prova (artigo
178.º do CPP), em especial dados informáticos (artigo 16.º e artigo 2.º,
alínea b), ambos da LC).
No entanto, e como faz ver a decisão reclamada,
no caso sub iudicio não esteve em causa qualquer forma de apreensão de
coisas pelos órgãos de investigação, tanto menos de dados informáticos, razão
por que a disciplina dos artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e 182.º, ambos do CPP e
16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC não constituiu o substrato normativo de Direito
ordinário chamado a suportar a decisão recorrida. Sobre os fotogramas
utilizados como prova incriminatória e a alegada proibição de utilização como meio
de prova, diz-se no acórdão recorrido (e também na decisão reclamada):
«Ressalvado o
devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que
labora o mesmo em manifesta confusão. É que na questão decidenda, não estamos
no âmbito, nem dos meios de obtenção de prova que constituem as apreensões, nem
sob o domínio da Lei do Cibercrime. (…)
Podemos
afirmar com toda a certeza que no caso em apreciação estamos no âmbito dos
meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de prova, como é o caso
das apreensões), mais concretamente perante prova documental, prevista nos
art.ºs 164.º e seguintes do Código de Processo Penal., onde se lê que o
documento é toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou
qualquer outro meio técnico, tais como as reproduções fotográficas,
cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico, desde que
não sejam ilícitas (art.º 167.º, do Código de Processo Penal).
Portanto,
estamos no domínio da prova documental, mais propriamente no âmbito das
reproduções mecânicas e, muito mais especificamente, no campo das imagens de
videovigilância.
O que
verdadeiramente o recorrente pretendia, ao arguir a nulidade/irregularidade da
apreensão das imagens de videovigilância, perante o senhor juiz de instrução em
sede de 1.º interrogatório judicial, no fundo, é que o mesmo declarasse tais
imagens um meio de prova proibido. E é o que pretende com o presente recurso.
Caímos, assim, no âmbito do art.º 167.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal e nos métodos proibidos de prova».
Assim, porque o problema de validade de meios probatório
debatido na decisão recorrida não respeita a atos de apreensão e porque, por
necessária deriva, não é disciplinado por qualquer dimensão normativa contida
nos artigos 178.º e 182.º, ambos do CPP, ou 16.º da LC, é evidente que as
normas-objeto formuladas pelo recorrente e transcritas supra sob alíneas
a), b), c) e d) do Relatório supra não
integram a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação impugnado.
Esta observação impõe que se conclua pela
ausência de relação de instrumentalidade entre o recurso de
constitucionalidade interposto e a causa principal, desprovendo o processo de
fiscalização concreta de utilidade: qualquer que seja o juízo formulado
por este Tribunal sobre a conformidade constitucional das descritas normas, ele
jamais será passível de interferir com os fundamentos do acórdão recorrido
(artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), já que não as compreendem.
Face
ao o exposto, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura, impondo-se o inerente indeferimento do incidente suscitado pelo
reclamante.
7. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja
beneficiário.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro