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ACÓRDÃO
Nº 690/2024
Processo
n.º 344/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos autos nº
1/21.5SFPRT-A.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Juízo Local de
Pequena Criminalidade, Juiz 1, o arguido, aqui recorrente, A., foi condenado
pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos
21.º e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com
referência à Tabela Anexa I-A, com a agravação da reincidência prevista nos
artigos 75.º e 76.º do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de prisão.
1.1. No âmbito desse mesmo
processo, foi proferido o seguinte despacho:
«[…]
A. foi condenado pela
prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e
25.º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela Anexa I-A,
com a agravação da reincidência, prevista nos artigos 75.º e 76.º do Código
Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O Ministério Público
promoveu que se declare perdoado 1 ano de prisão da pena em que aquele foi
condenado.
O crime em causa não é
passível de amnistia (artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08), face às molduras
penais nele fixadas - sendo que A. foi, inclusive, acusado e condenado pela
alínea a) de tal preceito, que prevê uma pena de prisão de até cinco anos (de
prisão).
O condenado, por ter sido
condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos
artigos 21.º e 25.º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22/01, poderia, em abstracto,
beneficiar do perdão de pena previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 02.08..
Acontece que o arguido A.
foi condenado como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código
Penal, o que constitui uma excepção à aplicação do perdão de pena, tal como
resulta da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de
02.08. - cfr. ref. n.º 426742060 e15193814.
Face ao exposto,
indefere-se o promovido pelo Ministério Público quanto ao referido condenado A..
Notifique.”
[…]»
1.2. Inconformado, o arguido,
ora recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP),
concluindo como se segue:
«[…]
1a - O M.P.
promoveu a aplicação ao ora recorrente do perdão constante da Lei n.º 38-A/2023
de 02- 08 por se verificarem todos os pressupostos fácticos e de direito para o
condenado beneficiar do perdão de 1 ano a incidir na pena única, fincado esta
reduzida a 1 ano e 6 meses de prisão
2a - O
Despacho recorrido indeferiu a Promoção do M.P. para que fosse perdoado 1 ano à
pena de prisão do Recorrente, que lhe havia sido aplicado pelo tribunal
recorrido.
3a - Com o
devido respeito, discorda o recorrente do Despacho recorrido, pelo que interpôs
o presente Recurso.
4a - Na nossa
modesta opinião, quanto à decisão do Despacho recorrido, o mesmo é totalmente
desprovido de fundamentação, não considerou, nem relevou que o condenado já
havia visto a sua pena de prisão ser agravada pela sua reincidência.
5a - Não
fundamentou o motivo pelo qual, já se tendo agravado a pena de prisão do
recorrente pela sua reincidência, se deveria de voltar a penalizar o mesmo, não
permitindo um desagravamento da sua pena de prisão, tal como promovido pelo
M.P., ao abrigo da
Lei
n.º 38-A/2023, de 02.08, tendo por base desta decisão a sua reincidência, que
já havia sido tida em conta aquando do proferimento da sua pena de prisão.
6a - Por falta
de fundamentação, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve o
Despacho recorrido ser declarado nulo, por violação, entre outros, dos artºs
32, n.ºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e art0 97, nº4 e nº5, do C.P.P., já que o tribunal
fez errada interpretação do artº 97, n.º 4, do C.P.P., interpretação
essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com
o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art0 72, da Lei do Tribunal
Constitucional.
7a - E se é
certo, não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é
preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à
conclusão que esta não é o produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a
nulidade, com todas as legais consequências, mormente anulação do Despacho no
que ao recorrente diz respeito e reenvio para novo Julgamento (artºs 426 e
426-A, do
C.P.P.).
8a - Com o mui
devido respeito, discorda-se da decisão recorrida, na medida que indeferiu o
perdão de 1 ano à pena de prisão ao Recorrente, promovido pelo M.P, com base na
Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, fundando o tribunal recorrido a sua decisão apenas
e só na al
j) do nº1 do art0 7 da mesma Lei.
9a - Atento o
facto da agravante da reincidência não ser de funcionamento automático, cremos
que no Despacho inexiste factos que preencham o conceito típico de tal
agravante (artºs 75 e 76, do C.P.), por uma segunda ocasião, no que ao
Recorrente diz respeito.
10a - No caso
concreto, o tribunal recorrido não fundamentou suficientemente a sua decisão de
indeferimento da promoção do M.P., não justificando o motivo pelo qual a
reincidência do recorrente, que já havia sido tido em conta pelo tribunal “a quo” quando da determinação e
aplicação da pena de prisão que lhe foi aplicada, a qual já havia sido agravada
pela sua reincidência, haveria agora de voltar a ser novamente valorada para
voltar a prejudicar o recorrente, sendo que o mesmo, desde que foi proferida a
sentença condenatória não voltou a cometer qualquer facto ilícito.
11a - Não teve
o tribunal recorrido em conta, nem fundamentou a nova penalização aplicada ao
recorrente, com base em qualquer valorização da necessidade de se voltar a
penalizar o recorrente pela sua reincidência.
12a -Tendo no
caso o arguido sido prejudicado seriamente porquanto foi duas vezes aplicada a
agravante da reincidência.
13a - O
tribunal “a
quo” simplesmente
fez “tábua rasa”
da Lei
n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, aplicando ao caso, sem mais, a al. j) do n.º1 do art0 7 da mesma Lei, ao
“arrepio” de qualquer outra fundamentação.
14a - O
recorrente nasceu no dia 11-11-1995, tendo à data da prática dos factos idade
inferior a 30 anos, pelo que devem ser aplicados os arts0 2 e 3 nº 1 da Lei nº 38-
A/2023 de 02-08, à semelhança do a aplicação da mesma a outros autos da prática
de ilícitos, evitando-se assim a discriminação.
15a - Pelo que
não fundamenta suficientemente a decisão recorrida a não aplicação da referida
Lei e consequentemente do perdão de 1 ano na pena única.
16a - A
nulidade, de falta de fundamentação quanto à decisão de indeferimento é
insanável e afecta a validade do Despacho, devendo ser declarada com todas as
legais consequências.
17a - Devem
ser declaradas as nulidades arguidas e ordenando novo julgamento quanto à
totalidade do objeto no que ao recorrente diz respeito (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.).
18a - O
tribunal “a
quo” ao
decidir, por doutor despacho, indeferir a promoção do M.P., na qual se promove
o perdão de 1 ano de pena, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, à pena que
foi, pelo mesmo tribunal, aplicada ao condenado e recorrente, A., devido a este
ser reincidente, fundando-se tal decisão apenas e só na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º
da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto parece configurar uma dupla valoração da
reincidência.
19a - Conforme
resulta da nossa melhor jurisprudência: “O princípio da proibição de dupla
valoração impede que a mesma circunstância agravativa
seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como
agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da penal
abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza
geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem
ela.” Acórdão do S.T.J., 24-10-2006, in www.dgsi.pt..
20a
- No caso concreto, o tribunal “a quo” aquando da determinação da pena
de prisão a aplicar ao aqui recorrente já teve em conta a circunstância
agravativa da reincidência.
21a - Assim
sendo, o tribunal “a
quo” ao
não ter deferido a já referida promoção do M.P., na qual se promovia o perdão de 1
ano na pena do condenado, e baseando tal recusa na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º
da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de Agosto, ou seja, na reincidência no condenado, encontra-se a realizar uma
dupla valoração da circunstância agravativa ( reincidência).
22a - O
condenado, aquando da determinação da medida de pena concreta que lhe haveria
de ser aplicada, pelo tribunal “a quo”, já viu a mesma ser-lhe agravada pela
inclusão na pena concreta da circunstância agravativa da reincidência, no
entanto, decidiu o tribunal “a quo” que deveria, a reincidência do condenado,
ser novamente valorada, e por efeito desta nova valoração da reincidência, não
lhe foi perdoado 1 ano de pena, tal como havia sido promovido pelo M.P..
23a - Não
foram apurados factos novos que levem novamente à aplicação da agravante da
reincidência.
24a - As
maiores necessidades de prevenção especial, no caso concreto já foram
asseguradas quando o tribunal “a quo”, na determinação da pena em concreto a ser
aplicada ao aqui condenado, agravou a pena que haveria de lhe ser aplicada por
o mesmo ser reincidente.
25a - Não
existe, nem demonstrou o tribunal “a quo” existir, aquando do proferimento do douto
despacho, objeto do presente recurso, uma maior necessidade de prevenção
especial, no caso concreto, até porque esta maior necessidade de prevenção
especial, já foi tida em conta aquando da determinação e aplicação ao
condenado, pelo tribunal “a quo” de uma pena concreta na qual já tinha sido
tido em conta a reincidência do condenado.
26a - Desde o
momento em que foi determinada e aplicada ao condenado a pena concreta não
houve qualquer circunstância que revelasse que seria necessária uma ainda maior
ou uma nova prevenção especial, além da que já foi tida em conta pelo tribunal “a quo”, aquando da agravação pena
concreta por conta da reincidência do condenado.
27a - Tendo em
conta estes motivos, não se compreende que venha o tribunal “a quo”, voltar a “agravar” a
atual situação judicial do recorrente, ao não permitir uma diminuição da pena
que lhe havia sido aplicado, ou seja, ao indeferir a promoção do M.P., no sentido de que
fosse perdoado 1 ano na pena aplicada ao condenado, tomando o tribunal “a quo” tal decisão, sem mais,
apenas e só com base
al. j)
do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e no facto do
condenado ser reincidente.
28a - O
condenado desde 08-07-2021, data em que foi proferida a sentença pelo tribunal “a quo”, não praticou qualquer
facto ilícito, motivo este pelo qual também se demonstra desde já que a
aplicação da agravante da reincidência na pena de prisão, aplicada pelo
tribunal recorrido, teve o devido efeito dissuasor, não havendo qualquer
necessidade de uma nova aplicação da mesma agravante pelos factos ilícitos já
cometidos e que já tinham tido como efeito a aplicação de tal agravante aquando
da determina da pena de prisão.
29a -A
agravante não é de funcionamento automático.
30a - No
despacho não constam factos concretos, suficientes para integrar os artºs 75 e
76, do
C.P.,
isto é, para que o recorrido pudesse ser novamente condenado com a Agravante da
Reincidência.
3 Ia - Não foi
alegado no douto despacho qualquer facto que leve à nova censura do agente e
que prove sem margem para dúvidas que a condenação anterior não lhe serviu de
suficiente advertência contra o crime.
32a - Não
constando do despacho, no caso concreto, circunstâncias da prática de algum
novo ilícito, também não podemos voltar a aplicar novamente a reincidência,
muito menos podemos aplicar automaticamente a reincidência.
33a - No caso sub judice, não se demonstra
necessária nem justificada a aplicação de uma nova agravante à pena de prisão
do condenado, assim como por outro lado, também não há qualquer necessidade nem
efeito útil em se optar pelo indeferimento do perdão de 1 ano à pena de prisão
do condenado, uma vez que o mesmo, na verdade, desde que lhe foi aplicada a
pena de prisão demonstrou estar afastado do mundo do crime.
34a - O
indeferimento da promoção do M.P., por parte do tribunal “a quo”, pode e deve de ser visto
como uma verdadeira agravante “encapotada” da pena do condenado, tal como o é a
agravante pela reincidência, que aliás já foi tida em conta aquando da
aplicação pelo tribunal “a quo” da pena concreta ao aqui condenado, isto, uma vez
que apesar de não se estar aumentar a pena aplicada ao condenado, está-se a
impedir que à pena do mesmo seja perdoado 1 ano de prisão, e isto por o mesmo
ser reincidente, o que no fundo se demonstra uma verdadeira nova agravante pela
reincidência por factos ilícitos cometidos pelo condenado pelos quais o mesmo
já havia visto a sua pena ser agravada pela sua reincidência. 30a -
Não há qualquer efeito útil nesta opção tomada pelo tribunal “a quo”, muito pelo contrário, tal
decisão apenas trará nefastos efeitos para o condenado, e vai totalmente no
sentido oposto àquele que se pretende obter com a aplicação de uma pena de
prisão, em especial no que diz respeito à reintegração do condenado na
sociedade.
35a - Ao se
“penalizar” duplamente, um agente tão jovem, e usando-se como justificação para
ambas “penalizações” a sua reincidência, sendo que o mesmo apenas reincidiu por
uma ocasião e por tais factos já havia sido punido de forma agravada, e
penalizar-se agora novamente o mesmo, sem que ele tenha praticado quaisquer
factos ilícitos, usando-se novamente como fundamento para esta segunda
penalização a sua reincidência aquando da prática dos factos ilícitos pelos
quais o mesmo já havia sido punido de forma agravada, não se demonstra correto.
36a - Por via
da aplicação da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, muitos jovens tiveram as suas penas amnistiadas
e outros viram às suas penas ser-lhes perdoado 1 ano, o que não sucedeu com
aqui condenado, assim sendo, tal situação pode configurar uma
Inconstitucionalidade por violação do Principio da Igualdade previsto no art0 13º da Constituição da
República Portuguesa, porquanto, não estarão todos a ser tratados de forma
igual perante a Lei, em especial o aqui condenado, uma vez que se encontra a
ser duplamente penalizado por uma circunstância que não pode alterar, uma vez
que consta da sentença transitada em julgado.
37a - Com a
entrada em vigor da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legítima expectativa de
que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano,
expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram
completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por
violação do Princípio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz
Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do art.º 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
38a - Esta
dupla valoração da reincidência que injustamente está a ser aplicada ao jovem
condenado, e o conhecimento por parte deste de que muitos outros jovens
condenados como ele estão a beneficiar da amnistia e ou do perdão previsto na
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fará com que se gere no jovem condenado um
tremendo sentimento de injustiça e de frustração o que levará a que em vez de
se conseguir com esta decisão alcançar uma prevenção das necessidades especiais
e uma ressocialização do condenado, se obtenha precisamente o oposto das
necessidades especiais.
39a - Assim
sendo, jamais se estará a prosseguir o objetivo da ressocialização do
condenado, uma vez que este sempre sentirá um sentimento de revolta para com a
injusta dupla penalização que lhe foi aplicada o que não irá incentivar a que o
mesmo pretenda passar a seguir o “típico percurso” de um cidadão de bem, bonus pater familiae, e possa voltar
a reincidir de forma a “vingar-se” e ou “desafiar”, em tom de revolta, o
Sistema Judicial e o Estado Português.
40a - O
despacho de indeferimento do Tribunal “a quo” parece-nos
inconstitucional por configurar uma violação ao Princípio da Proporcionalidade,
previsto no
n.º 2
do
artº 18
da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao ser valorada por duas
vezes, pelos mesmos factos ilícitos, a agravante da reincidência, e levando
assim a que não seja perdoado 1 ano à pena de prisão aplicada ao condenado
existe uma restrição do seu direito à liberdade além do necessário para que se
possa salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente
protegidos.
41a - Para dar
cumprimento aos princípios do Tribunal Constitucional, aqui expressamente se
alega que é inconstitucional a interpretação da al. j) do n.º 1 do artº 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08 no
sentido acolhido pelo tribunal “a quo” de automaticamente não aplicar a referida Lei aos
agentes que tivessem sido condenados por reincidência.
42a - Por
violação dos princípios constitucionais já referidos, inerentes a um Estado de
Direito Democrático, o que aqui se deixa expresso também para cumprimento do art. 72º da Lei do Tribunal
Constitucional.
43a - A
decisão recorrida, salvo o devido respeito, interpretou erroneamente a al. j) do n.º 1 do art.º 7 da Lei 38-A/2023 de
02-08, aplicando tão só o sentido literal ao invés de interpretar amplamente no
sentido da justiça, assim, quando o legislador faz constar a palavra
“Reincidência” nada mais quis dizer a não ser que o perdão constante da
referida Lei era aplicado sob a condição resolutiva, isto é, sendo o mesmo
advertido solenemente de que não pode praticar infração dolosa no ano
subsequente sob pena de cumprimento efetivo da pena perdoada.
44a - Esta é a
interpretação que melhor se coaduna com o espírito da Lei e com a intenção do
legislador, isto, até porque a referida Lei teve por base a Organização das
Jornadas Mundiais da Juventude em Portugal, sendo que a mesma pretende ser
abrange, aplicando-se assim aos jovens dos 16 aos 30 anos.
45a - Porque
não se verificam os pressupostos formais e materiais para uma nova aplicação da
agravante da reincidência (artºs 75 e 76, do C.P.), pela violação do Principio da
proibição da dupla valoração; do Principio da igualdade; do Principio da
proporcionalidade; Principio do estado de direito; Princípio da segurança
Jurídica; Princípio da confiança, deve alterar a decisão recorrida sendo
substituída por outra que aplique a Lei n.º 38-A/2023 de 02-08, beneficiando o
arguido do perdão de 1 ano de prisão previsto no art® 3 nº 1 e nº 2 al. d) da
mesma Lei, nos termos que decorrem da conjugação de tal preceito com o disposto
nos artºs 2 nº 1 e 7 a contrario, da mencionada Lei.
[…]»
1.3. Por acórdão
prolatado em 21 de fevereiro de 2024, o TRP julgou o recurso improcedente e
manteve o teor do despacho recorrido, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Atentas as conclusões do
recurso, sendo estas que balizam o seu objeto, as questões que importa apreciar
e decidir são as seguintes.
A)
Nulidade
do despacho
B)
Aplicação
da Lei da amnistia ao recorrente
C)
Inconstitucionalidade.
Vejamos então:
Começa o recorrente por
alegar a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação,
nomeadamente por não se ter pronunciado sobre o motivo pelo qual, já se tendo
agravado a pena de prisão do recorrente pela sua reincidência, se deveria de
voltar a penalizar o mesmo, não permitindo um desagravamento da sua pena de
prisão, tal como promovido pelo M.P., ao abrigo da Lei n.º 38- A/2023, de
02.08.
Pretendia assim o
recorrente que tal despacho alargasse a sua apreciação à tese que agora formula
em sede de recurso.
Ora, com o devido
respeito, o despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado, tendo
apontado com clareza as razões de direito que impediam a aplicação da lei 38-A/2023, sendo no
caso a condenação do recorrente pela reincidência.
Como é sabido, somente a
omissão de fundamentação ou a sua incompreensão é que determina a nulidade do
despacho, o que não é manifestamente o caso, pelo que e nesta parte o recurso
não pode proceder.
Segue o recorrente por
referir que não pode a circunstância de ter sido condenado como reincidente ser
valorada duplamente, ou seja, no momento da condenação e posteriormente no
momento da aplicação da Lei 38-A/2023, tudo com o efeito de lhe ser recusada a
aplicação dessa mesma Lei.
Ora, com o devido
respeito, tal não aconteceu.
Da leitura do despacho
transcrito resulta claramente que a razão determinante do indeferimento do
promovido perdão, foi o facto de o arguido ter sido alvo de condenação como
reincidente e de, nos termos da alínea j) do n.º 1 do art.0 7 º da Lei da Amnistia,
tal circunstância ser impeditiva de que possa beneficiar das medidas previstas
naquela lei.
A Lei da Amnistia prevê
diversas situações em que exclui da sua aplicabilidade, situações essas que se
acham previstas no seu artigo 7.º, sob epígrafe de “Exceções”.
Uma dessas situações é
justamente o caso dos arguidos reincidentes, como bem resulta da alínea j) do
seu n.º 1, na qual se lê:
“1 - Não beneficiam do
perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…)
j) Os reincidentes;”
Tal opção por parte do
legislador resulta compreensível, face aos motivos da Lei em causa,
Como é sabido e pacífico
na doutrina e na jurisprudência as leis de amnistia e perdão são entendidas
como leis de “graça e de clemência” e deverão ser entendidas como leis de exceção
cujo fim é unicamente o que o legislador entendeu expressar na sua letra.
Como leis excecionais que
são não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como
estatuído no artigo 11.º do Código Civil, e no campo penal nem tão pouco admitem
interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos
exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo
9.º do Código Civil.
Isto mesmo afirmou o
Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 5 de dezembro de 1995,
sendo claro que: “As leis de amnistia, como providências excecionais que são,
não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, devendo ser
interpretadas nos seus exatos termos sem ampliações nem restrições que nelas não
venham expressas - interpretação declarativa estrita.”
O pretendido pelo
recorrente, não tem assim fundamento legal, não sendo possível qualquer outra
construção dogmática sobre o tema que permita a sua interpretação extensiva ou
analógica, sendo indiferente para o caso abraçar a discussão sobre a proibição
da dupla valoração de circunstância agravantes da pena, o que, nem sequer é
aplicável ao caso, pelo que e também aqui falece o recurso. Por último e quanto
à apontada inconstitucionalidade da interpretação feita relativamente à Lei,
importa desde já referir que a mesma não se verifica.
Não se trata duma
qualquer dupla valoração da reincidência para efeitos de aplicação duma pena,
mas tão só de aquilatar do preenchimento dos requisitos legalmente fixados para
que o perdão possa operar.
O facto de o arguido não
beneficiar do perdão não constitui violação do princípio da igualdade,
constitucionalmente consagrado, pois que qualquer condenado como reincidente
não beneficiará, igualmente, da aplicação do perdão.
Assim e sem necessidade
de maiores considerações, julga-se o recurso não provido.
[…]»
1.4. Desta decisão
recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na
alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –
nos termos seguintes:
«[…]
O Recorrente interpõe
Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão
recursória do Recorrente e Negou provimento ao recurso no concernente à
aplicação do perdão de 1 ano à pena de prisão aplicada ao Recorrente, tal
como havia sido promovido pelo Ministério Público, com base na Lei nº
38-A/2023, de 02.08, fundando o Tribunal recorrido a sua decisão apenas e só na
al. j), do nº 1, do artº 7, da mesma Lei.
Interpõe-se o presente
Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda arts 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº
1, todos da LOTC.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1ª - Artigo 7, nº 1, al. f), da Lei nº 38-A/2023, de 2/8,
por configurar uma dupla valoração da reincidência, a interpretação acolhida
viola o princípio de que o processo penal garante todos os direitos de defesa, artº 32, da C.R.P.
No caso concreto, o
Tribunal “a
quo”, aquando
da determinação da pena de prisão a aplicar ao aqui Recorrente, já teve em
conta a circunstância agravante da reincidência.
2ª - Assim, o Tribunal “a quo” realizou uma dupla
valoração da circunstância agravante, violando o princípio da proibição da
dupla valoração, de inocência, do in dúbio pro reo e as legítimas expectativas do Recorrente,
que já havia visto agravada a medida da pena e agora vê rejeitada a aplicação
do perdão.
3ª - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação
acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito
legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão
suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos
vertidos na Motivação do Recurso.
4ª - O Tribunal “a quo” não considerou, nem
ponderou todos os factos vertidos no Recurso do arguido.
5ª - Com efeito, no Recurso constava, por
exemplo, o seguinte:
a) Que a interpretação
acolhida do
artº 7,
nº 1, al. j), da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, é violadora do princípio da
igualdade e do princípio da dupla valoração, pelo que, está ferida de
inconstitucionalidade, por violar os mais elementares direitos inerentes ao
Estado de Direito Democrático.
b) Que apesar da
reincidência, tendo em conta a sua juventude, ainda seria de aplicar o
perdão de 1 ano, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das
prisões.
6ª - Nos Recursos, também
se alegou nulidades e sobre estas o Tribunal omitiu pronúncia.
7ª - Ora, salvo o
devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
8ª - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre
matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
9ª - Omissão de pronúncia
e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
10ª - O Acórdão recorrido
não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais
feitas no Acórdão.
11ª - Artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação
acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº 1 e nº
2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da
inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
A Lei nº 38-A/2023, de 2/8,
é inconstitucional, porque viola os princípios da legalidade e igualdades, com
consagração constitucional.
12ª - Pretende o Recorrente,
que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade
das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito
Constitucional.
13ª - Assim, o Tribunal
recorrido, ao não aplicar o perdão de 1 ano de prisão ao arguido, que preenche
todos os demais requisitos, viola os princípios da proporcionalidade, da
legalidade, do Estado de Direito da Segurança Jurídica, da confiança e da dupla
valoração, devendo, tal norma ser declarada inconstitucional e perdoado 1 ano
de prisão.
14ª – Artº 7, al. f), da Lei 38-A/2023, por
discriminatória, com base na situação da reincidência, violando o artº 13, nº 2, da C.R.P.
15ª - Trata-se de uma
discriminação em função de uma circunstância agravante (reincidência), que não
se mostra devidamente justificada, uma vez que o Recorrente, reúne todos os
demais pressupostos para beneficiar do perdão de um ano.
16ª - Ora, na verdade, o
Recorrente é Jovem, tendo idade inferior a 30 anos, e o espírito do Legislador
na Lei da Amnistia, foi perdoar 1 ano aos jovens para facilitar a sua
socialização.
17ª - As questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.
[…]».
1.5. Pela relatora
foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º,
n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à «norma
contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [assim
corrigindo o manifesto lapso de escrita em que incorreu o Recorrente, ao
referir a alínea f) deste mesmo número e artigo], na interpretação
segundo a qual os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido diploma»,
e anunciando a possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento
quanto às demais questões.
1.6.
Na
sequência do que, o recorrente declarou aceitar a delimitação do objeto nos
termos propostos, mais concluindo
o seguinte:
«[…]
1ª - O M.P. promoveu a
aplicação ao ora recorrente do perdão constante da Lei n.º 38-A/2023 de 02-08
por se verificarem todos os pressupostos fácticos e de direito para o condenado
beneficiar do perdão de 1 ano a incidir na pena única, fincado esta reduzida a
1 ano e 6 meses de prisão
2ª - O Despacho do Tribunal
“a
quo” indeferiu
a Promoção do M.P. para que fosse perdoado 1 ano à pena de prisão do
Recorrente, que lhe havia sido aplicado pelo tribunal recorrido.
3ª - Com o devido
respeito, discordou o recorrente do Despacho proferido em 1ª Instância e
interpôs o Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. Por, aliás,
douto Acórdão, o Tribunal da Relação do Porto, não concedeu provimento ao
Recurso e confirmou integralmente o Despacho recorrido. Não se conformando com
tal decisão, por entender que a interpretação acolhida é inconstitucional, o
ora Recorrente interpôs o presente Recurso.
4ª - Na nossa modesta
opinião, quanto à decisão do Despacho recorrido, o mesmo é totalmente
desprovido de fundamentação, não considerou, nem relevou que o condenado já havia
visto a sua pena de prisão ser agravada pela sua reincidência.
5ª - Não fundamentou o
motivo pelo qual, já se tendo agravado a pena de prisão do recorrente pela sua
reincidência, se deveria de voltar a penalizar o mesmo, não permitindo um
desagravamento da sua pena de prisão, tal como promovido pelo M.P., ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de
02.08, tendo por base desta decisão a sua reincidência, que já havia sido tida
em conta aquando do proferimento da sua pena de prisão.
6ª - Por falta de
fundamentação, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve o Despacho
recorrido ser declarado nulo, por violação, entre outros, dos arts 32, n.ºs 1 e 5, e 205, da
C.R.P, e artº
97,
nº 4 e nº 5, do C.P.P., já que o tribunal fez errada interpretação do artº 97, n.º 4, do C.P.P,
interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se
invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal
Constitucional.
7ª - E se é certo, não nos
ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso
reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à
conclusão que esta não é o produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a
nulidade, com todas as legais consequências, mormente anulação do Despacho no
que ao recorrente diz respeito e reenvio para novo Julgamento (artºs 426 e
426-A, do
C.P.P.).
8ª - Com o mui devido
respeito, discorda-se da decisão recorrida, na medida que indeferiu o perdão de
1 ano à pena de prisão ao Recorrente, promovido pelo M.P, com base na Lei n.º
38-A/2023, de 02.08, fundando o tribunal recorrido a sua decisão apenas e só na
al j) do nº 1 do artº 7 da mesma Lei.
9ª - Atento o facto da
agravante da reincidência não ser de funcionamento automático, cremos que no
Despacho inexistem factos que preencham o conceito típico de tal agravante
(artºs 75 e 76, do
C.P.),
por uma segunda ocasião, no que ao Recorrente diz respeito.
10ª - No caso concreto, o
tribunal recorrido não fundamentou suficientemente a sua decisão de
indeferimento da promoção do M.P., não justificando o motivo pelo qual a
reincidência do recorrente, que já havia sido tido em conta pelo tribunal “a quo” quando da determinação e
aplicação da pena de prisão que lhe foi aplicada, a qual já havia sido agravada
pela sua reincidência, haveria agora de voltar a ser novamente valorada para
voltar a prejudicar o recorrente, sendo que o mesmo, desde que foi proferida a
sentença condenatória não voltou a cometer qualquer facto ilícito.
11ª - Não teve o tribunal
recorrido em conta, nem fundamentou a nova penalização aplicada ao recorrente,
com base em qualquer valorização da necessidade de se voltar a penalizar o
recorrente pela sua reincidência.
12ª -Tendo no caso o
arguido sido prejudicado seriamente porquanto foi duas vezes aplicada a
agravante da reincidência.
13ª - O tribunal “a quo” simplesmente fez “tábua
rasa” da Lei n.º 38- A/2023, de 02 de Agosto, aplicando ao caso, sem mais, a al. j) do n.º 1 do artº 7 da mesma Lei, ao
“arrepio" de qualquer outra fundamentação.
14ª - O recorrente nasceu
no dia 11-11-1995, tendo à data da prática dos factos idade inferior a 30 anos,
pelo que devem ser aplicados os arts0 2 e 3 nº 1 da Lei nº 38-
A/2023 de 02-08, à semelhança do a aplicação da mesma a outros autos da prática
de ilícitos, evitando-se assim a discriminação.
15ª - Pelo que não
fundamenta suficientemente a decisão recorrida a não aplicação da referida Lei
e consequentemente do perdão de 1 ano na pena única.
16ª - A nulidade, de
falta de fundamentação quanto à decisão de indeferimento é insanável e afecta a
validade do Despacho, devendo ser declarada com todas as legais consequências.
17ª - Devem ser
declaradas as nulidades arguidas e ordenando novo julgamento quanto à
totalidade do objeto no que ao recorrente diz respeito (arts 426 e 426-A, do C.P.P.).
18ª - O tribunal “a quo” ao decidir, por doutor
despacho, indeferir a promoção do M.P, na qual se promove o perdão de 1 ano de
pena, ao abrigo da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, à pena que foi, pelo mesmo tribunal, aplicada ao
condenado e recorrente, A., devido a este ser reincidente, fundando-se tal
decisão apenas e só na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de Agosto parece configurar uma dupla valoração da reincidência.
19ª - Conforme resulta da
nossa melhor jurisprudência: “O princípio da proibição de dupla valoração
impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num
primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de
crime, com alteração da moldura da penal abstracta, num segundo momento
fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena
concreta seja mais elevada do que seria sem ela.” Acórdão do S.T.J., 24-10-2006, in www.dgsi.pt..
20ª - No caso concreto, o
tribunal “a
quo” aquando
da determinação da pena de prisão a aplicar ao aqui recorrente já teve em conta
a circunstância agravativa da reincidência.
21ª - Assim sendo, o
tribunal “a
quo” ao
não ter deferido a já referida promoção do M.P., na qual se promovia o perdão de 1
ano na pena do condenado, e baseando tal recusa na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º
da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto, ou seja, na reincidência no condenado,
encontra-se a realizar uma dupla valoração da circunstância agravativa
(reincidência).
22ª - O condenado,
aquando da determinação da medida de pena concreta que lhe haveria de ser
aplicada, pelo tribunal “a quo”, já viu a mesma ser-lhe agravada pela inclusão na
pena concreta da circunstância agravativa da reincidência, no entanto, decidiu
o tribunal “a
quo” que
deveria, a reincidência do condenado, ser novamente valorada, e por efeito
desta nova valoração da reincidência, não lhe foi perdoado 1 ano de pena, tal
como havia sido promovido pelo M.P..
23ª - Não foram apurados
factos novos que levem novamente à aplicação da agravante da reincidência.
24ª - As maiores
necessidades de prevenção especial, no caso concreto já foram asseguradas
quando o tribunal “a
quo”, na
determinação da pena em concreto a ser aplicada ao aqui condenado, agravou a
pena que haveria de lhe ser aplicada por o mesmo ser reincidente.
25ª - Não existe, nem
demonstrou o tribunal “a quo” existir, aquando do proferimento do douto
despacho, objeto do presente recurso, uma maior necessidade de prevenção
especial, no caso concreto, até porque esta maior necessidade de prevenção
especial, já foi tida em conta aquando da determinação e aplicação ao
condenado, pelo tribunal “a quo” de uma pena concreta na qual já tinha sido
tido em conta a reincidência do condenado.
26ª - Desde o momento em
que foi determinada e aplicada ao condenado a pena concreta não houve qualquer
circunstância que revelasse que seria necessária uma ainda maior ou uma nova
prevenção especial, além da que já foi tida em conta pelo tribunal “a quo”, aquando da agravação pena
concreta por conta da reincidência do condenado.
27ª - Tendo em conta
estes motivos, não se compreende que venha o tribunal “a quo”, voltar a “agravar” a
atual situação judicial do recorrente, ao não permitir uma diminuição da pena
que lhe havia sido aplicado, ou seja, ao indeferir a promoção do M.P., no sentido de que
fosse perdoado 1 ano na pena aplicada ao condenado, tomando o tribunal “a quo” tal decisão, sem mais,
apenas e só com
base al. j)
do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e no facto do condenado
ser reincidente.
28ª - O condenado desde
08-07-2021, data em que foi proferida a sentença pelo tribunal “a quo”, não praticou qualquer
facto ilícito, motivo este pelo qual também se demonstra desde já que a
aplicação da agravante da reincidência na pena de prisão, aplicada pelo
tribunal recorrido, teve o devido efeito dissuasor, não havendo qualquer
necessidade de uma nova aplicação da mesma agravante pelos factos ilícitos já
cometidos e que já tinham tido como efeito a aplicação de tal agravante aquando
da determina da pena de prisão.
29ª - A agravante não é
de funcionamento automático.
30ª - No despacho não
constam factos concretos, suficientes para integrar os artºs 75 e 76, do C.P., isto é, para que o
recorrido pudesse ser novamente condenado com a Agravante da Reincidência.
31ª - Não foi alegado no
douto despacho qualquer facto que leve à nova censura do agente e que prove sem
margem para dúvidas que a condenação anterior não lhe serviu de suficiente
advertência contra o crime.
32ª - Não constando do
despacho, no caso concreto, circunstâncias da prática de algum novo ilícito,
também não podemos voltar a aplicar novamente a reincidência, muito menos
podemos aplicar automaticamente a reincidência.
33ª - No caso sub judice, não se demonstra
necessária nem justificada a aplicação de uma nova agravante à pena de prisão
do condenado, assim como por outro lado, também não há qualquer necessidade nem
efeito útil em se optar pelo indeferimento do perdão de 1 ano à pena de prisão
do condenado, uma vez que o mesmo, na verdade, desde que lhe foi aplicada a
pena de prisão demonstrou estar afastado do mundo do crime. 29ª -
34ª - O indeferimento da
promoção do
M.P.,
por parte do tribunal “a quo”, pode e deve de ser visto como uma verdadeira
agravante “encapotada” da pena do condenado, tal como o é a agravante pela
reincidência, que aliás já foi tida em conta aquando da aplicação pelo tribunal
“a
quo” da
pena concreta ao aqui condenado, isto, uma vez que apesar de não se estar
aumentar a pena aplicada ao condenado, está-se a impedir que à pena do mesmo
seja perdoado 1 ano de prisão, e isto por o mesmo ser reincidente, o que no
fundo se demonstra uma verdadeira nova agravante pela reincidência por factos
ilícitos cometidos pelo condenado pelos quais o mesmo já havia visto a sua pena
ser agravada pela sua reincidência. 30ª - Não há qualquer efeito útil nesta
opção tomada pelo tribunal “a quo”, muito pelo contrário, tal decisão apenas
trará nefastos efeitos para o condenado, e vai totalmente no sentido oposto
àquele que se pretende obter com a aplicação de uma pena de prisão, em especial
no que diz respeito à reintegração do condenado na sociedade.
35ª - Ao se “penalizar”
duplamente, um agente tão jovem, e usando- se como justificação para ambas “penalizações”
a sua reincidência, sendo que o mesmo apenas reincidiu por uma ocasião e por
tais factos já havia sido punido de forma agravada, e penalizar-se agora
novamente o mesmo, sem que ele tenha praticado quaisquer factos ilícitos,
usando-se novamente como fundamento para esta segunda penalização a sua
reincidência aquando da prática dos factos ilícitos pelos quais o mesmo já
havia sido punido de forma agravada, não se demonstra correto.
36ª - Por via da
aplicação da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, muitos jovens tiveram as suas penas amnistiadas
e outros viram às suas penas ser-lhes perdoado 1 ano, o que não sucedeu com
aqui condenado, assim sendo, tal situação pode configurar uma
Inconstitucionalidade por violação do Principio da Igualdade previsto no artº 13º da Constituição da
República Portuguesa, porquanto, não estarão todos a ser tratados de forma
igual perante a Lei, em especial o aqui condenado, uma vez que se encontra a
ser duplamente penalizado por uma circunstância que não pode alterar, uma vez
que consta da sentença transitada em julgado.
37ª - Com a entrada em
vigor da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legitima expectativa de
que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano,
expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram
completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por
violação do Principio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz Jurídica;
Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do artº 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
38ª - Esta dupla
valoração da reincidência que injustamente está a ser aplicada ao jovem
condenado, e o conhecimento por parte deste de que muitos outros jovens
condenados como ele estão a beneficiar da amnistia e ou do perdão previsto na
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fará com que se gere no jovem condenado um
tremendo sentimento de injustiça e de frustração o que levará a que em vez de se
conseguir com esta decisão alcançar uma prevenção das necessidades especiais e
uma ressocialização do condenado, se obtenha precisamente o oposto das
necessidades especiais.
39ª - Assim sendo, jamais
se estará a prosseguir o objetivo da ressocialização do condenado, uma vez que
este sempre sentirá um sentimento de revolta para com a injusta dupla
penalização que lhe foi aplicada o que não irá incentivar a que o mesmo
pretenda passar a seguir o “típico percurso” de um cidadão de bem, bonus pater familiae, e possa voltar
a reincidir de forma a “vingar-se” e ou “desafiar”, em tom de revolta, o
Sistema Judicial e o Estado Português.
40ª - O despacho de
indeferimento do Tribunal “a quo” parece-nos inconstitucional por configurar
uma violação ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artº 18 da Constituição da
República Portuguesa, uma vez que ao ser valorada por duas vezes, pelos mesmos
factos ilícitos, a agravante da reincidência, e levando assim a que não seja
perdoado 1 ano à pena de prisão aplicada ao condenado existe uma restrição do
seu direito à liberdade além do necessário para que se possa salvaguardar
outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos.
41ª - Para dar
cumprimento aos princípios do Tribunal Constitucional, aqui expressamente se
alega que é inconstitucional a interpretação da al. j) do n.º 1 do artº 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08 no
sentido acolhido pelo tribunal “a quo” de automaticamente não aplicar a referida Lei aos
agentes que tivessem sido condenados por reincidência.
42ª - Por violação dos
princípios constitucionais já referidos, inerentes a um Estado de Direito
Democrático, o que aqui se deixa expresso também para cumprimento do art. 72º da Lei do Tribunal
Constitucional.
43ª - A decisão
recorrida, salvo o devido respeito, interpretou erroneamente a al. j) do n.º 1 do artº 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08,
aplicando tão só o sentido literal ao invés de interpretar amplamente no
sentido da justiça, assim, quando o legislador faz constar a palavra
“Reincidência” nada mais quis dizer a não ser que o perdão constante da
referida Lei era aplicado sob a condição resolutiva, isto é, sendo o mesmo
advertido solenemente de que não pode praticar infração dolosa no ano
subsequente sob pena de cumprimento efetivo da pena perdoada.
44ª - Esta é a
interpretação que melhor se coaduna com o espírito da Lei e com a intenção do
legislador, isto, até porque a referida Lei teve por base a Organização das
Jornadas Mundiais da Juventude em Portugal, sendo que a mesma pretende ser
abrange, aplicando-se assim aos jovens dos 16 aos 30 anos.
45ª - Porque não se
verificam os pressupostos formais e materiais para uma nova aplicação da
agravante da reincidência (artºs 75 e 76, do C.R), pela violação do Principio
da proibição da dupla valoração; do Principio da igualdade; do Principio da
proporcionalidade; Principio do estado de direito; Princípio da segurança
Jurídica; Princípio da confiança, deve alterar a decisão recorrida sendo
substituída por outra que aplique a Lei n.º 38-A/2023 de 02-08, beneficiando o
arguido do perdão de 1 ano de prisão previsto no artº 3 nº 1 e nº 2 al. d) da
mesma Lei, nos termos que decorrem da conjugação de tal preceito com o disposto
nos artºs
2 nº
1 e 7 à contrario, da mencionada Lei.
46ª - Devendo,
consequentemente, declarar-se a inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 7, nº 1, al. j), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação
acolhida pelo Tribunal “a quo”, segundo a qual o arguido, por ser reincidente,
não beneficiou do perdão previsto no referido diploma legal.
[…]».
1.7.
Junto
deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo
como se segue:
«[…]
1.
Considerou
o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 21-02-2024 que “(…) Segue o recorrente
por referir que não pode a circunstância de ter sido condenado como reincidente
ser valorada duplamente, ou seja, no momento da condenação e posteriormente no
momento da aplicação da Lei 38-A/2023, tudo com o efeito de lhe ser recusada a
aplicação dessa mesma Lei. Ora, com o devido respeito, tal não aconteceu. Da
leitura do despacho transcrito resulta claramente que a razão determinante do
indeferimento do promovido perdão, foi o facto de o arguido ter sido alvo de
condenação como reincidente e de, nos termos da alínea j) do n.º 1 do art.º 7.º
da Lei da Amnistia, tal circunstância ser impeditiva de que possa beneficiar
das medidas previstas naquela lei. A Lei da Amnistia prevê diversas situações
em que exclui da sua aplicabilidade, situações essas que se acham previstas no
seu artigo 7.º, sob epígrafe de “Exceções”. Uma dessas situações é justamente o
caso dos arguidos reincidentes, como bem resulta da alínea j) do seu n.º 1, na
qual se lê: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente
lei: (…) j) Os reincidentes;”. (…) quanto à apontada inconstitucionalidade da
interpretação feita relativamente à Lei, importa desde já referir que a mesma
não se verifica. Não se trata duma qualquer dupla valoração da reincidência
para efeitos de aplicação duma pena, mas tão só de aquilatar do preenchimento
dos requisitos legalmente fixados para que o perdão possa operar. O facto de o
arguido não beneficiar do perdão não constitui violação do princípio da
igualdade, constitucionalmente consagrado, pois que qualquer condenado como
reincidente não beneficiará, igualmente, da aplicação do perdão. Assim e sem
necessidade de maiores considerações, julga-se o recurso não provido”.
2.
O
recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal
Constitucional.
3.
Nos
termos do despacho de 19-04-24 da Sra. Conselheira Relatora, aceite pelo
recorrente, o objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, foi reconduzido à seguinte forma: “A norma contida no
artigo 7º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, na interpretação
segundo a qual os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido
diploma”.
4.
Pretende
o recorrente, em síntese, que “36 - Por via da aplicação da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de Agosto, muitos jovens tiveram as suas penas amnistiadas e outros viram
às suas penas ser-lhes perdoado 1 ano, o que não sucedeu com aqui condenado,
assim sendo, tal situação pode configurar uma Inconstitucionalidade por
violação do Principio da Igualdade previsto no art.º 13º da Constituição da República
Portuguesa, porquanto, não estarão todos a ser tratados de forma igual perante
a Lei, em especial o aqui condenado, uma vez que se encontra a ser duplamente
penalizado por uma circunstância que não pode alterar, uma vez que consta da
sentença transitada em julgado. 37- Com a entrada em vigor da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legitima expectativa de que
à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe
seria perdoado 1 ano, expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a
quo” à promoção do M.P. foram completamente defraudadas, verificando-se assim
uma Inconstitucionalidade por violação do Principio do Estado de Direito;
Princípio da Segurança e paz Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes
que derivam do art0 2º da Constituição da República Portuguesa”.
5.
Afigura-se-nos
que não tem razão. Pelos motivos que passamos a enunciar.
6.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual".
7.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de
todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento
se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
8.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
9.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de
tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e
enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão,
ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a
permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op.
cit., p. 115).
10. Desta forma, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo
que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária
apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja
possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à
natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
11. Como tal, e nesta linha
de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe
reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu
conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
12. Nesta medida, "o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 42/02).
13. Assim, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai
no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais
diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível
para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e
444/97).
14. Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
15. Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
16. Como se refere, em
síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE,
10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão
do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o legislador
não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental,
a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode
excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também
sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em
relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse geral de
pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa
em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal
Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão
de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e
só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite
do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de
amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação
que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada
por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela
quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam
de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado nosso).
17. No caso em apreço, o
legislador português excluiu do perdão de um ano os reincidentes à semelhança
de anteriores leis de perdão e de amnistia.
18. Aliás, o artigo 126.º do
Código Penal referia, até à reforma de 1995, expressamente no seu n.º 4 que
“Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem
aos condenados em pena indeterminada”.
19. Explicavam Simas Santos e
Leal Henriques, Código Penal Anotado, Volume I, p. 615, em anotação a esse
dispositivo, que “muitas vezes a condição pessoal dos agentes ou outras
circunstâncias influem na decretação do favor. Uma das qualidades usualmente
atendidas é a de delinquente primário e, acolhendo essa ideia, o n.º 4 dispõe
que a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada,
admitindo, no entanto, a possibilidade de a lei de amnistia dispor
diferentemente”.
20. A reforma do Código Penal
de 1995 suprimiu a regra de que a amnistia não aproveita aos reincidentes e aos
condenados em pena indeterminada, porque se entendeu que, dada a natureza da
lei que aprova o CP, a afirmação dessa regra neste nenhuma utilidade tinha,
podendo ser afastada por qualquer lei de amnistia subsequente, (a favor desta
solução manifestaram-se Cunha Rodrigues, Costa Andrade e Figueiredo Dias e contra
Manso Preto, in Código Penal-Actas e Projecto da Comissão de Revisão ,
Ministério da Justiça, 1993 págs. 112 e 181).
21. Embora compreendendo as
razões desse auxílio legislativo (nas palavras de Manso Preto) entendeu-se, na
esteira de Cunha Rodrigues, que “a previsão que encerra deve resultar não do
Código, mas sim dos termos do acto que concede a amnistia”.
22. Posteriormente, a Lei nº
29/99, de 12 de Maio concedeu um “perdão genérico e amnistia de pequenas
infrações” e previa o artigo 3º deste diploma que “Relativamente às infracções
praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em
medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da
prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre
substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se
se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo seguinte”
(sublinhado nosso). Referindo o artigo 2.º dessa mesma Lei n.º 29/99, de 12 de
Maio que “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente
lei: a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;”
(sublinhado nosso).
23. E agora o artigo 7º, n.º
1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, dispõe que os reincidentes
não beneficiam do perdão previsto no referido diploma.
24. O legislador estabeleceu
um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na
mesma situação.
25. A exclusão do benefício
do perdão aos reincidentes é, pelo simples senso comum, algo absolutamente
lógico, compreensível e razoável que, como se viu, tinha até disposição
expressa nesse sentido no Código Penal até à reforma de 1995.
26. Pelo que todos esses
cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício
da clemência.
27. E essa identidade fáctica
vem a ser coberta pelo mesmo dispositivo, não constituindo um bloco de
legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
28. Naturalmente que, tal
como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de
ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos
em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
29. Contudo, tal não é
violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério,
geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente
previstas podem ser abrangidas e qualquer condenado como reincidente não
beneficiará, de forma igualitária, da aplicação do perdão sendo que a
diferenciação operada se apresenta compreensível e justificada.
30. Assim, a Lei aprovada,
nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo
razoável a sua circunscrição aos não reincidentes, no âmbito de uma reconhecida
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
31. Pelo que inexiste
qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada,
desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e
racional.
32. Não se verifica, por
isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer
outro dispositivo constitucional na norma em causa.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. Questão Prévia: da delimitação do objeto do recurso.
Na
sequência do despacho anteriormente proferido (cfr. item 1.5 supra), o recorrente
declarou a sua expressa conformação com o enquadramento do objeto do recurso ali
adiantado (cfr. item 1.6 supra), o que igualmente foi aceite pelo
Ministério Público (cfr. item 1.7 supra).
Assim,
afastado fica o conhecimento da pretensão de recurso ao abrigo da alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resultante da circunstância de nenhuma das questões referidas ao longo
do processo se reconduzir à previsão de ilegalidade qualificada ali pressuposta.
Também
no que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do
artigo 70.º, o recorrente aderiu ao não conhecimento de
alguns dos segmentos identificados, tais como «[…] o artigo 374, nº 1,
al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação
acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal
exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão
suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos
vertidos na Motivação do Recurso[…]» e «[…] artigo 410, nº 2, als. a);
b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do
direito ao Recurso […], por carecerem da necessária dimensão normativa.
Sem
prejuízo do que se deixou dito nesse despacho inicial (cfr. item 1.5 supra),
haverá, agora, que retirar as consequências da delimitação do objeto nos termos
em que o foi também no que concerne à suscitada violação de normas e princípios
constitucionais cuja apreciação resulta igualmente postergada pela referida
delimitação. São eles os apontados princípios do Estado de Direito, da segurança e
paz jurídica e o da confiança (artigo 2.º, da CRP) e o princípio da
proporcionalidade, (n.º 2, do artigo 18.º, da CRP).
A
este respeito invocou o recorrente (cfr. item 1.6. supra):
«[…]
37ª - Com a entrada em
vigor da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legítima expectativa de
que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano,
expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram
completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por
violação do Princípio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz
Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do artº 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
[…]»
Na
medida em que este fundamento, embora possa consubstanciar uma questão de
constitucionalidade, não convoca uma questão de constitucionalidade normativa,
reconduzindo-se, na verdade, à imputação de um erro de julgamento resultante do
não atendimento, pelo juiz do processo, da promoção do Ministério Público,
encontra-se totalmente fora do objeto do presente recurso. Como se escreveu no
Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia
constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos;
os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da
ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.», razão pela qual desta
questão não cumpre conhecer.
Já
no que se
prende com a invocada violação do princípio da proporcionalidade, (n.º 2, do artigo 18.º, da CRP), aduz o
recorrente que (cfr.
item 1.6. supra):
«[…]
40ª - O despacho de
indeferimento do Tribunal “a quo” parece-nos inconstitucional por configurar
uma violação ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artº 18 da Constituição da
República Portuguesa, uma vez que ao ser valorada por
duas vezes, pelos mesmos factos ilícitos, a agravante da reincidência, e
levando assim a que não seja perdoado 1 ano à pena de prisão aplicada ao
condenado existe uma restrição do seu direito à liberdade além do necessário
para que se possa salvaguardar outros interesses ou direitos
constitucionalmente protegidos.
[…]»
Ora,
da formulação apresentada resulta que o que se pretende é por em causa a
inconstitucionalidade da própria decisão recorrida e não de uma norma,
inexistindo, também nesta interpelação, qualquer dimensão normativa. Assim como
é patente o erro da premissa de que parte o recorrente, pois que o tribunal
a quo se limitou a avaliar um mero pressuposto de facto, sem que fosse
convocada qualquer (re)avaliação ou (re)ponderação, limitando-se a verificar se
o sujeito foi (já) condenado como reincidente ou não. Nessa medida, verifica-se
que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou este critério
normativo em apreciação, pois que se ateve à apreciação do preenchimento dos
requisitos legais previstos no diploma em causa, e que considerou não estarem
verificados.
Considerando
a exposta falta de normatividade, acrescida da descoincidência entre o sentido
relevante da decisão recorrida e aquele que aqui é posto em crise, nos termos
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 79.º- C,
todos da LTC, não há que conhecer do recurso, também, nesta parte.
Perante o que, o objeto do presente
recurso se circunscreve ao conhecimento da «norma contida no artigo 7.º,
n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na
interpretação segundo a qual os reincidentes não beneficiam do perdão previsto
no referido diploma».
Vejamos
em que termos.
3.
O artigo
7.º, n.º 1, alínea
j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, insere-se no diploma que
estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização
em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, e de cuja exposição de motivos se pode extrair o
seguinte, na parte que releva para os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta medida,
o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão
genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo, que
abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito
grave.
3.1. O Tribunal
Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre uma norma retirada desta mesma
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º
471/2024), também em sede de fiscalização concreta, porém, o que esteve ali em
causa foi uma das condições de aplicação da amnistia, relativa à idade do autor
da infração. Tratamos, aqui, de questão diversa, que se prende com a exclusão
dos reincidentes do âmbito de aplicação do perdão genérico de penas previsto
na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Socorremo-nos, pois, do Acórdão n.º 488/2008,
onde pode ler-se o seguinte:
«[…]
7 - Antes de
mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da
concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua
sujeição aos cânones constitucionais.
O perdão de
penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é
aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida
de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de
efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude
do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José
Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a
execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do
conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns
limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de
Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em
que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena
concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei –
ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena
aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens
jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de
penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir
esse ilícito criminal.
Nesta
perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política
criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes
definidos na lei.
Tratando-se
de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas
aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida,
porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange,
em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria
Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte
final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par
com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º
1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder
indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo
os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do
Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde
agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado
dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento
criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a
execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso);
que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em
parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou
substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão
histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a
amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua
em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento
histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais
amnistiados.
A amnistia
apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando
os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado,
o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por
decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou
alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação
de penas.
A
Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder
amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º
161.º.
Tal reserva
absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu
fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a
concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria
do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do
Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a
concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja
efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações
(cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio
publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou
outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo
a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se
à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas
e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade
legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a
matéria.
(sublinhado
nosso)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
3.2.
Debrucemo-nos,
desde logo, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta
da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do
recurso (cfr. item 2 supra).
São
variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência
absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores do mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
3.2.1.
Retomando
a análise do já citado Acórdão n.º 488/2008 (cfr. item 3.1 supra), realça-se
o seguinte trecho, com particular acuidade para o caso em apreço:
«[…]
Entre os
princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente,
o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos
referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit,
p. 209).
No que
importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão
genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o
perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os
mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma
situação.
O perdão
abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento
considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas
condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma
geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado
certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro
lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização
como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as
espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e
perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e
abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos,
pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de
que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de
penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio
em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo
tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um “motivo
razoável”, decorrente da “natureza
das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da
distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e,
sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta
matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na
ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de
Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
3.2.2. Neste pressuposto, temos
que a alegação do recorrente tem por base uma comparação entre (a) condenados
como reincidentes e (b) condenados não reincidentes, para quem a desigualdade
decorreria do facto de, estando os primeiros e os segundos em situações
comparáveis – ambos foram/são condenados -, serem os segundos perdoados, não o
sendo os primeiros, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea j),
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Porém, é manifesto que esta desigualdade
– que deve ser avalizada como desigualdade proibida pela Constituição –
não é demonstrável pela comparação que o recorrente construiu, por duas ordens
de razões.
Em
primeiro lugar, porque não está suportada por um termo de comparação
adequado entre duas situações iguais como se pretende. Na verdade, o
arguido condenado como reincidente não se encontra substancialmente na mesma
situação de outro que tenha sido condenado como não reincidente.
O
instituto da reincidência vem previsto na Secção II, do Capítulo IV, do Título
III, do Código Penal, o qual diz respeito às “Consequências Jurídicas do
Crime”.
Quanto
aos “Pressupostos” da “Reincidência” rege o artigo 75.º, nos seguintes termos:
«1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer
forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com
prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença
transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro
crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de
censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de
suficiente advertência contra o crime.
2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não
releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem
decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo
durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de
segurança privativas da liberdade.
3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a
reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua
crime segundo a lei portuguesa.
4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o
indulto, não obstam à verificação da reincidência.
(sublinhados acrescentados).
Ora,
se considerarmos que são pressupostos da condenação como reincidente que o
agente (i) tenha já sido condenado anteriormente em pena de prisão efetiva, que
(ii) as circunstâncias do caso concreto que levam à nova condenação
demonstram a falência dos objetivos de ressocialização das condenações
anteriores e que, (iii) entre a condenação anterior e a nova condenação não
podem ter decorrido mais de cinco anos, não há como negar a diferença de base
entre a situação de quem tenha sido condenado como reincidente, daquele que o
não tenha sido.
Lembremos,
ademais, e como segunda ordem de razão, que o legislador optou, com a
liberdade de conformação que lhe é atribuída, por excluir os reincidentes
da benesse em que se consubstancia o perdão, em termos, aliás, que não são
originais ou sequer inéditos, como alega, a propósito, o Ministério Público
(item 1.7, supra, pontos 17 e ss.).
Ora,
o instituto da reincidência manifesta-se, na prática, pela agravação da pena,
motivada pela reiteração do comportamento criminoso, apesar da condenação
anterior, e em desrespeito pela mesma, pelo que devemos atentar que a opção do
legislador, de excluir do perdão de penas aqui em causa a criminalidade muito
grave, conflui para o reconhecimento da existência de um “motivo razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, que está também na base da distinção da aplicação deste
perdão a não condenados como reincidentes, e da sua recusa a condenados
enquanto tal.
Na
verdade, como afirma Figueiredo Dias, a “reincidência é perspectivada
exclusivamente como uma causa de agravação da pena – não como uma modificação
típica, seja ao nível do tipo-de-ilícito ou do tipo-de-culpa – conducente à
aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto, mas agravada do seu
mínimo”, sendo que a imposição por parte do legislador, de duração das
penas de prisão de seis meses para que opere o efeito agravante da
reincidência, justifica-se, segundo o mesmo autor, por se pretender afastar da
aplicação deste instituto a criminalidade bagatelar (Jorge de Figueiredo Dias, in Direito
Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Reimp. 2005. Coimbra: Editorial
Notícias, 1993, pp. 262 a 265).
Neste
pressuposto, se olharmos para a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu
desenho global, temos que, o legislador, cumprindo com o anunciado na exposição
de motivos, excluiu a criminalidade muito grave, que definiu com base em
dois critérios-chave: um critério objetivo, por referência aos tipos de
crime [artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a g)] e, um critério subjetivo,
por referência à qualidade do agente que os pratica [artigo 7.º, n.º 1, alíneas
h) a l)], na qual se incluem, então, os reincidentes.
Assim assinala também o Ministério Público nas suas contra-alegações
(cfr. item 1.7.
supra):
«[…]
33. E agora o artigo 7º, n.º
1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, dispõe que os reincidentes
não beneficiam do perdão previsto no referido diploma.
34. O legislador estabeleceu
um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na
mesma situação.
35. A exclusão do benefício
do perdão aos reincidentes é, pelo simples senso comum, algo absolutamente
lógico, compreensível e razoável que, como se viu, tinha até disposição
expressa nesse sentido no Código Penal até à reforma de 1995.
36. Pelo que todos esses
cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício
da clemência.
37. E essa identidade fáctica
vem a ser coberta pelo mesmo dispositivo, não constituindo um bloco de
legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
38. Naturalmente que, tal
como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de
ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos
em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
39. Contudo, tal não é
violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério,
geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente
previstas podem ser abrangidas e qualquer condenado como reincidente não
beneficiará, de forma igualitária, da aplicação do perdão sendo que a
diferenciação operada se apresenta compreensível e justificada.
[…]»
Em
face do que, imperioso se torna concluir, no caso, que o parâmetro invocado
pelo recorrente, de violação do princípio da igualdade, não tem suporte
bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da
norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas
ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.
III.
Decisão
4. Em face do exposto,
decide-se:
a)
não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei
n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os reincidentes do perdão previsto
no referido diploma;
e,
consequentemente,
b)
julgar improcedente o recurso.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 9
de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração)
Atesto os
votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Ascensão Ramos e Mariana
Canotilho, que participam na sessão por videoconferência.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo o
Acórdão, não só por entender, pelas razões nele aduzidas, que a excepção
contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei. n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, não viola a proibição do arbítrio, como pelos fundamentos mais
amplos e radicais que constam da minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
471/2024 – fundamentos esses, como é bom de ver, cuja pertinência não é
privativa da amnistia, estendendo-se, por igualdade de razão, a todas as
medidas de clemência sob forma de lei, designadamente ao perdão genérico.
Gonçalo
de Almeida Ribeiro