Texto integral (7449 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 444/2024
Processo
n.º 344/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local Cível de Mafra, foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor —,
sendo recorrida A..
2. Em 28 de outubro de
2021, A. ora recorrida formulou pedido de proteção jurídica nas modalidades de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de
agente de execução.
O
Instituto da Segurança Social, IP, (ISS) solicitou «comprovativo das
aplicações financeiras /depósitos a prazo, de que requerente e cônjuge são
titulares, junto das instituições bancárias, uma vez que foram apurados em
2020, juros de rendimentos de capitais dessas entidades, no valor líquido de
€949,14, informação suportada no Modelo 39 do IRS». A recorrida respondeu
que «O pecúlio que teve em tempos na agência de gestão da tesouraria já foi
usado para pagamento de tratamentos médicos, pelo que neste momento não tem
qualquer aplicação monetária. Mas se declara que o apoio jurídico deve ser
concedido em função da situação atual do requerente e não em função do
existente há dois anos» (fls. 24v).
Em
face desta resposta, o ISS solicitou «a junção do comprovativo em como os
constituintes de vossa excelência já não possuem tais aplicações, nomeadamente
declaração da entidade onde se encontravam tais montantes» (fls. 23v). A
ora recorrida apresentou documento emitido por entidade bancária certificando a
titularidade apenas de uma conta à ordem.
O
ISS decidiu indeferir o pedido formulado, invocando que «foram apurados em
2020, juros de rendimentos de capitais dessas entidades, no valor líquido de
€949,14. Logo, resulta, de forma clara — Modelo 39 — de que o requerente e
agregado familiar são titulares de aplicações financeiras/depósitos a prazo na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EP, cujo valor
resultou no apuramento de juros no valor de €949,14. (...) Tal comprovativo do
valor total de aplicações financeiras/depósitos a prazo ou comprovativo da sua
inexistência na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EP
era imprescindível para apurar os rendimentos do agregado familiar, e verificar
da insuficiência económica alegada pela requerente.»
Inconformada,
a recorrente deduziu impugnação judicial desta decisão, invocando o seguinte:
«1. Como
foi dado por provado a requerente aufere modesta pensão de reforma inferior
a 300€ por mês (vd. processo administrativo)
2. Durante alguns anos teve um
pequeno pecúlio que guardou para efeitos de alguma doença, dificuldades de
vida, etc.
3. Esse dinheiro auferiu juros que foram tributados em 2020 (conforme
referido pela recorrida). Mas recebidos em 2019 e referentes a 2018.
4. De 2018 a 2021 a requerente
gastou esse dinheiro com as tais dificuldades da vida, com honorários à
advogada (que a patrocina e que para além deste processo, por efeito desta, já
patrocinou outros quatro processos judiciais com recursos, incidentes,
peritagem, etc.) e também com as doenças que tem tido.
5. Hoje a requerente tem depositado o montante
junto em 6 de Maio de 2022, isto é 1700,92 € (Doc. nº 1)
6. Esse é o único documento que o B.
pode emitir.
7. Apesar da insistência
junto do B. este declarou nada mais poder declarar. (Não existe declaração
negativa do tipo "não tem aplicações financeiras ou depósitos.")
Só existe declaração positiva
como o documento junto. (Doc. n.º 1)
8. O Banco declara o que o titular
tem depositado. Não declara o que não tem. Não existe declaração
"comprovativo de sua inexistência".
(…)
10. Assim, não restou à requerente
senão o recurso à via judicial para obter o benefício a que tem direito».
3. Conclusos os autos ao tribunal a quo, foi
proferido despacho nos seguintes termos (fls. 37):
«Pese
embora o que dispõe o artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, reputa
este Tribunal a limitação da prova a produzir à testemunhal como
violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não
permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira
situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis,
podendo, assim, determinar a prolação de decisões negatórias de tal benefício,
com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência
económica.
Assim, desaplico a norma em apreço, nos
termos do artigo 204.º da Const. Rep. Portuguesa, e determino que se notifique
a recorrente para apresentar prova testemunhal do que alega a 4.º da sua
alegação de recurso».
4. Tendo o primitivo relator sido eleito Presidente
do Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos ao ora relator, por
força do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da LTC.
5. Determinando-se o prosseguimento do recurso, o Ministério Público apresentou
alegações, de que se extraem as seguintes conclusões:
«…
37. Isto é, caberá ao juiz avaliar se, no caso
concreto, perante uma proibição absoluta de um meio de prova, ainda assim será
de ser admitida a produção dessa mesma prova, à luz do princípio da
proporcionalidade, considerando, por um lado, as finalidades tidas em vista
pelo legislador e o interesse público a prosseguir e, por outro lado, o facto
de esta prova redundar no único meio de conhecer ou de comprovar factos e
elementos materiais centrais ao conhecimento do litígio em causa.
38. O que, definitivamente, se afigura
violador do princípio da proporcionalidade e do direito ao acesso ao direito e
à tutela jurisdicional efetiva, a que se adscreve o subprincípio da proibição
da indefesa, é a limitação dos poderes de indagação probatória do juiz para a
efetiva e plena realização da justiça.
39. Não pode deixar de se considerar que, em
situações em que a demonstração dos factos que conduzam à defesa do seu direito
ou interesse legalmente protegido não seja possível deixar de fazer‑se
através de prova testemunhal, a proibição daquele meio de prova afetará
necessariamente esta defesa o que compromete o direito de acesso aos tribunais.
40. Não sendo assegurada a possibilidade de o
juiz determinar a ponderação de outro tipo de provas que considere necessárias
ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, em situações em que esses
factos se apresentem como essenciais para prova da situação alegada, a
restrição dos meios de prova aos meios documentais afeta desproporcionadamente
o direito de acesso à justiça, em matéria que surge como condição de exercício
efetivo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa.
41. Trata-se, na verdade, de coarctar ao juiz
a possibilidade de atender a outros meios de prova, que julgue indispensáveis,
sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar e pela
impossibilidade de serem obtidos documentos relevantes que os demonstrem, o que
configura uma restrição excessiva tendo em conta a preservação do valor
constitucional concorrente identificado e que consiste na celeridade
processual.
42. É que sempre deveria assistir ao juiz a
possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros
meios probatórios, designadamente, a inquirição de testemunhas, de modo a
evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente.
43. E, neste quadro normativo, uma tal
solução legislativa não pode deixar de considerar‑se como
desproporcionada, vulnerando o direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da
Lei Fundamental, ao que pode adscrever-se o subprincípio da proibição da
indefesa, pois que faz precludir uma apreciação e valoração dos factos
invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo -, quando a
esse mesmo resultado probatório poderia ser obtido, desde logo, por via de
elementos documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência
económica.
44. Neste mesmo sentido se pronunciou o
acórdão TC n.º 853/2014 – para cuja fundamentação se remete – que, apreciando
uma situação factual essencialmente idêntica à dos presentes autos, julgou
inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de
29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal.
Pelo exposto, este Tribunal deverá julgar
improcedente o recurso, e julgar inconstitucional, por violação do
artigo 20.° da Constituição da República, a norma do artigo 27.º, n.º 2, da
Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na parte em que estatui ser apenas
admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, a prova
documental, não permitindo, assim, que o requerente do benefício de apoio
judiciário demonstre a sua verdadeira situação económica, para além da prova
documental, que apresentou, mediante o recurso a outros meios de prova,
designadamente prova testemunhal, assim confirmando a decisão recorrida».
6. Notificada da alegação do Ministério Público, a recorrida declarou
aderir aos seus termos (fls. 81)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso
7. Importa começar por identificar
o objeto do recurso.
O tribunal a quo declarou recusar aplicar a norma do n.º 2 do
artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entendendo «a limitação da prova a
produzir à testemunhal como violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep.
Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do
benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os
meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias
de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência
económica».
A disposição legal referida pelo tribunal a
quo tem o seguinte teor:
Artigo 27.º
Impugnação
Judicial
1- (…)
2 - O pedido
de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas
admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do
tribunal.
3 – (…).
Como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público na sua alegação, há um evidente lapso de escrita no
despacho recorrido. Atento o teor do preceito de que foi extraída a norma cuja
aplicação foi recusada, o tribunal a quo pretendeu recusar a limitação
legal à prova documental, regra que não permitiria ao tribunal determinar
a produção de prova que reputou essencial à demonstração dos factos invocados
pela impugnante — a prova testemunhal.
8. A disposição de que foi extraída a norma cuja
aplicação foi recusada insere-se no regime jurídico do apoio judiciário,
enquanto modalidade de proteção jurídica (cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º
34/2004, na sua redação atual). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
da mesma lei, «Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei,
os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os
apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia,
que demonstrem estar em situação de insuficiência económica», situação esta
em que está todo «aquele que não tem condições objetivas para suportar
pontualmente os custos de um processo» (n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º
34/2004, na sua redação atual).
A apreciação e prova da situação de insuficiência
económica obedece ao regime dos artigos 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, e a
decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete «ao dirigente máximo
dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (n.º
1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004). No caso de indeferimento, a
decisão é suscetível de impugnação judicial.
É neste contexto que se insere a norma sob
fiscalização, uma vez que o legislador determinou que, em tal impugnação
judicial, é «apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser
requerida através do tribunal» (n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004).
Nos presentes autos, estando em causa a impugnação de uma decisão de
indeferimento, o tribunal a quo recusou aplicar a norma contida naquele
preceito «na medida em que não permite que demonstre o requerente do
benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os
meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias
de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em
insuficiência económica», determinando em consequência a notificação da ora
recorrida para apresentar prova testemunhal.
9. O Tribunal Constitucional já apreciou duas distintas
questões de inconstitucionalidade extraídas do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º
34/2004.
9.1. No Acórdão n.º 530/2008, decidiu-se «Não
julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da
República, a norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na
sua redação originária, na parte em que estatui que é apenas admissível, para
efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a
obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este
prescindiu de a apresentar». Juízo que foi integralmente confirmado nos
Acórdãos n.ºs 592/2008, 47/2009 e 48/2009.
Este juízo negativo de inconstitucionalidade
baseou-se na consideração de que, apesar de o disposto no n.º 1 do artigo 20.º
da Constituição implicar o direito a «deduzir as suas razões (de facto e de
direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e
discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988,
reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008)»,
a Constituição não proíbe «a total postergação de determinadas
limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se
mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da
proporcionalidade», não sendo vedado ao legislador a postergação de
determinados meios de prova, desde que essa restrição não seja desproporcionada:
«A questão essencial que se coloca – tal
como se expendeu no Acórdão n.º 646/2006, que também abordou esta temática - é,
pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de
prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de
acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a
demonstração dos factos que, na sua ótica, suportam o «direito» ou o
«interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa
a essa questão apenas pode perspetivar-se, neste contexto, quando se possa
concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que
o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus
direitos ou interesses em conflito».
No que toca à norma segundo a qual «é apenas
admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova
documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do
apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar», concluiu-se não ter
sido posto em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, no citado
Acórdão n.º 530/2008 (reiterado nos Acórdãos n.ºs 592/2008, 47/2009 e 48/2009):
«5.
Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime
legal decorrente da mencionada norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004,
ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em
regra, suscetível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de
insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar
perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para
efeito de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um
suporte documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente
precisa quer quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer
quanto ao nível dos respetivos proventos económicos.
Deve
notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base a
consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam como
possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também
os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem
unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente
possa obter a proteção jurídica para efeito de defender os seus direitos e
interesses em ação judicial. E importa igualmente reter duas outras
circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos
interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do
cumprimento de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso,
sem grande dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do
citado artigo 27.º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado
diretamente pelo interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem
carecendo de ser articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao
tribunal a obtenção da prova documental adequada (cfr. n.ºs 1 e 2 dessa
disposição).
Ou seja,
embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz incidir
sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao contrário do
que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil (cfr.
artigos 523.º e 524.º) -, impondo antes ao tribunal um dever oficioso de a
realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que
considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica».
9.2. Este juízo negativo de
inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 530/2008, 592/2008, 47/2009 e 48/2009) incidiu
sobre a dimensão normativa do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 segundo a
qual apenas é admissível prova documental «quando a obtenção dessa prova
estava ao alcance do requerente de apoio judiciário e este prescindiu de a
apresentar». Mas logo no Acórdão n.º 530/2008, o Tribunal Constitucional
excluiu expressamente do âmbito da sua apreciação a norma que proíbe a utilização
de meios de prova que se revelem essenciais à demonstração da insuficiência
económica do requerente:
«Sem dúvida
que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova
documental não permitir efetuar a demonstração dos factos em que assenta o
pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou
diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda
patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais
transatos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da
apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam suscetíveis de prova
documental.
Será
necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório
restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em
todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afetar de forma intolerável o
exercício do direito de acesso aos tribunais».
Ora,
uma diferente norma — também extraída do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 34/2004 — obteve um inverso juízo de constitucionalidade no Acórdão n.º
853/2014. Aí se decidiu julgar inconstitucional «a norma constante do artigo
27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em
absoluto a produção de prova testemunhal». Trata-se, como se explicou no
referido Acórdão n.º 853/2014, de uma norma distinta daquela que havia sido
anteriormente apreciada:
«12. Ora,
existem diferenças fundamentais entre o presente caso e o que foi apreciado no
Acórdão n.º 530/2008 – não sendo aplicável a mesma solução jurisprudencial. No
caso sub judicio, o requerente de apoio judiciário apresentou toda a
documentação referente à sua situação económica, havendo, todavia, um facto,
relativo à não perceção de rendas decorrentes do arrendamento de um
imóvel, que só foi possível demonstrar através de prova testemunhal».
Isto
é, a norma apreciada nos Acórdãos n.ºs 530/2008, 592/2008, 47/2009 e 48/2009
foi a regra segundo a qual «é apenas admissível, para efeito da dedução do
pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova
estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a
apresentar»; já não a norma segundo a qual não é permitida ao requerente de
apoio judiciário não apresentar prova documental e, em sua substituição,
oferecer outros meios de prova. Diferentemente, no Acórdão n.º 853/2014 foi
apreciada a conformidade constitucional da norma segundo a qual se exclui em
absoluto a prova testemunhal na impugnação da decisão de indeferimento de
concessão de apoio judiciário — designadamente para prova de factos
relativamente aos quais não existe prova documental.
10.
Nos
presentes autos, foi esta última a norma cuja aplicação foi efetivamente
recusada. O pressuposto lógico da decisão de notificação da impugnante para
apresentar prova testemunhal foi a recusa de aplicação da norma que veda em
absoluto a produção de prova testemunhal, por se considerar que essa
proibição abstrata «não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço
a sua verdadeira situação económica».
Com
efeito, com o pedido de apoio judiciário, a recorrente apresentou toda a prova
documental de que afirmava dispor para instruir o pedido de proteção jurídica;
e, quando notificada para apresentar comprovativo das aplicações financeiras e
depósitos a prazo (bem como «do comprovativo em como os constituintes de
vossa excelência já não possuem tais aplicações, nomeadamente declaração da
entidade onde se encontravam tais montantes» (fls. 23v), juntou aos autos
documento emitido pelo B. identificando os saldos a seu favor numa conta à
ordem. Na impugnação da decisão de indeferimento, invoca a ora recorrida que «Apesar
da insistência junto do B.
este declarou nada mais poder declarar. (Não existe declaração negativa do tipo
"não tem aplicações financeiras ou depósitos.") Só existe declaração
positiva como o documento junto. (Doc. n.º 1); O Banco declara o que o titular
tem depositado. Não declara o que não tem. Não existe declaração
"comprovativo de sua inexistência"». E é face à invocação de
que não existe prova documental que demonstre o facto alegado pela
impugnante que o tribunal a quo conclui (fls. 33) que «reputa este
Tribunal a limitação da prova a produzir à testemunhal como violadora do
artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que
demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação
económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, podendo, assim,
determinar a prolação de decisões negatórias de tal benefício, com a possível
denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica» e, em
consequência, «desaplico a norma em apreço, nos termos do artigo 204.º da
Const. Rep. Portuguesa, e determino que se notifique a recorrente para
apresentar prova testemunhal do que alega a 4.º da sua alegação de recurso».
Nessa
medida, a norma cuja aplicação foi recusada (face à invocação pela requerente
de apoio judiciário que não está ao seu alcance prova documental para a
demonstração de insuficiência económica e à conclusão, pelo tribunal a quo, que
esta se revela essencial à demonstração dos factos alegados) foi a norma
constante do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida
em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal. E é sobre esta que
incide o presente recurso, nos termos do disposto do artigo 79.º-C da LTC.
B.
Do mérito do recurso
11.
Assim delimitado
o objeto do recurso, a norma sob fiscalização coincide integralmente com aquela
que foi apreciada no Acórdão n.º 853/2014. Ali se julgou inconstitucional «a
norma constante do artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na
medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal», com a
seguinte fundamentação:
«Como referido logo no artigo
1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma que instituiu o regime
jurídico de acesso ao direito e aos tribunais: «o sistema de acesso ao
direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência
de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos».
Constituindo
«uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais», o
direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio -
um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p.
408).
Ora,
na medida em que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso
aos tribunais, o direito de apoio judiciário não pode deixar de «comunga[r]
da fundamentalidade deste último direito» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 362/2010, disponível, tal como os restantes citados, em
http://www.tribunalconstitucional.pt).
(…)
Como tem sido afirmado reiteradamente pelo
Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente
proclamado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, implica o «direito a uma
solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com
observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se,
designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos
de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito),
oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o
valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em
jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/2008)» (v.,
entre tantos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/2008, n.º 4)
O direito de acesso à justiça comporta o
direito à produção de prova. Isto não significa, porém, que o direito à prova
implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em
qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio. São admissíveis
limitações na produção de certos meios de prova como a que se traduz, por
exemplo, na limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada
parte. Como tem sido também sublinhado, «o direito à prova não implica a
total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis,
desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e
respeitadoras do princípio da proporcionalidade» (v., de novo, o Acórdão n.º
530/2008, n.º 4).
10. A questão que importa resolver é,
portanto, saber se uma norma que restringe o uso dos meios de prova num
processo judicial respeita o direito de acesso à justiça na sua vertente de
direito a demonstrar os factos que suportam o “direito” ou “interesse”
que se pretende ver reconhecido pelo tribunal, ou, dito de outro modo, saber se
a limitação de meios de prova estabelecida pelo legislador respeita o direito
de provar os factos que suportam o pedido formulado ao tribunal.
É sabido que o legislador dispõe de
uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, decorrendo do
que acima já ficou dito que não é incompatível com a tutela jurisdicional a
imposição de determinadas limitações aos meios de produção de prova.
Indispensável é, todavia, que os regimes
adjetivos revelem adequação funcional aos fins do processo, devendo «conformar-se
com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador
autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos
que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva»
(Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I,
p. 190).
Na verdade, a limitação em causa traduz
uma restrição do direito à produção de prova ou do «direito constitucional
à prova» (J. J. Gomes Canotilho, «O ónus da prova na jurisdição
das liberdades: Para uma teoria do direito constitucional à prova», in Estudos
sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2008, pp. 169 ss.,
p. 170), ínsito na garantia de acesso aos tribunais e «entendido como poder
de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica) ‘representar ao juiz a
realidade dos factos que lhe é favorável’ e de ‘exibir os meios representativos
desta realidade’».
Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição, a restrição deste direito fundamental exige que se encontre na própria
Constituição (pelo menos noutros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos) base para a limitação do direito em causa, bem como que esta se
limite «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos» (não podendo, por outro lado, nos termos do
n.º 3 do mesmo artigo, «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo
essencial dos preceitos constitucionais»).
Que interesses poderão, então, justificar
a limitação probatória em apreciação?
11. A restrição probatória a meios
documentais tem certamente por base a consideração de que estes meios de prova
se apresentam como possuindo especial fiabilidade num contexto de um processo
com natureza instrumental, que visa tão-só assegurar, com a necessária
celeridade, que o requerente possa obter a proteção jurídica para efeito de
defender os seus direitos e interesses em ação judicial própria.
A opção legislativa em apreciação assenta,
com efeito, na ideia de que, em sede de impugnação de decisão da administração
que negue o benefício de apoio judiciário ao requerente, admitir-se a valoração
de prova testemunhal poderia comprometer a verdade ou originar um protelamento
excessivo do processo. E sendo assim, cumprirá então, perceber se a referida
limitação probatória terá justificação razoável numa menor fiabilidade da prova
testemunhal (por contraposição ao caráter mais rigoroso da prova documental),
em conjugação com a necessidade de assegurar uma solução célere no âmbito
do procedimento de impugnação da decisão que nega o pedido de apoio judiciário.
(…)
Numa situação como esta, em que existem
factos que apenas podem ser demonstrados pelo meio de prova excluído pela
legislação processual aplicável, deve o Tribunal Constitucional adotar uma
solução decorrente de uma outra orientação jurisprudencial, paralela ao Acórdão
n.º 530/2008 e com ele consentânea. Como o Tribunal Constitucional já sublinhou
a propósito de uma previsão legal de limitação de prova semelhante - ainda que
estabelecida no âmbito de um tipo de processo diferente (no caso estava em
causa o processo de derrogação do sigilo bancário) -, «não consentir o uso
de prova testemunhal não é sempre o mesmo que sugerir o(s) meio(s) de prova
mais oportuno(s) ou idóneo(s) sem exclusão dos demais meios de prova no caso
concreto, significando antes vedar em abstrato um meio de prova que, em
concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos que fazem parte do
objeto do processo (...), e que pode mesmo ser o único meio de prova
disponível» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 681/2006, n.º 5).
Nesse caso, «tendo de operar-se uma
ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente reconhecidos,
há́ que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo menos quando esta na situação
concreta não se revele contrária às finalidades tidas em vista, competindo
então ao juiz avaliar e decidir sobre a oportunidade de admissão de tal meio de
prova no caso concreto, considerando, também, os casos em que o recurso à prova
testemunhal seja mesmo (como acontece no presente caso) o único meio de
conhecer e/ou de comprovar factos e elementos materiais dos quais dependa a
subsistência da pretensão da administração tributária de derrogação do dever de
sigilo bancário. Noutros casos – pode admitir-se – será já, possivelmente, de
recusar fundadamente a prova testemunhal apresentada (...), quando a considere impertinente
ou desnecessária à luz do interesse público que lhe compete prosseguir. Mas
tratar-se-á, sempre, de uma limitação em concreto, e não de uma exclusão
absoluta, e em abstrato, de um meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o
único de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da
garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Aliás, a eventual
falibilidade da prova testemunhal pode ser considerada no âmbito da livre
valoração consentida ao julgador» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 681/2006, n.º 5). Ou seja, caberá ao juiz avaliar se, no caso concreto,
perante uma proibição absoluta de um meio de prova, ainda assim será de ser
admitida a produção dessa mesma prova, à luz do princípio da proporcionalidade,
considerando, por um lado, as finalidades tidas em vista pelo legislador e o
interesse público a prosseguir e, por outro lado, o facto de esta prova
redundar no único meio de conhecer ou de comprovar factos e elementos materiais
centrais ao conhecimento do litígio em causa.
Note-se: esta jurisprudência não pode
deixar de se considerar especialmente importante quando a prova testemunhal
seja o único meio de prova adequado para conhecer determinados factos ou
afastar determinada presunção.
Idêntica linha argumentativa é possível
encontrar no recente Acórdão n.º 759/2013, tirado em plenário, e que declarou
com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos
20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da
norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de
Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da
Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova
testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível. A fundamentação
passa igualmente por se tratar, nesse caso, de «uma proibição absoluta,
vedando em abstrato um meio de prova que, no caso concreto, [se pode revelar]
adequado ou mesmo necessário à clarificação dos factos», que, nessa medida,
foi considerada «excessiva», por importar «uma lesão do direito à produção
de prova (“direito constitucional à prova”), ínsito na garantia de acesso
aos tribunais» (v. o Acórdão n.º 759/2013, n.º 3).
(…)
13. Assim, não pode deixar de se
considerar que, em situações em que a demonstração dos factos que conduzam
à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido não seja possível
deixar de fazer-se através de prova testemunhal, a proibição daquele meio de
prova afetará necessariamente esta defesa o que compromete o direito de
acesso aos tribunais. Não sendo acautelada a possibilidade de o juiz determinar
a ponderação de outro tipo de provas que considere necessárias ou adequadas à
natureza dos factos controvertidos, em situações em que esses factos se
apresentem como essenciais para prova da situação alegada, a restrição dos
meios de prova aos meios documentais afeta desproporcionadamente o direito de
acesso à justiça, em matéria que surge como condição de exercício efetivo do
direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa. Trata-se, na verdade, de coartar ao juiz a possibilidade de atender
a outros meios de prova, que julgue indispensáveis, sem qualquer consideração
pela natureza dos factos a provar e pela impossibilidade de serem obtidos
documentos relevantes que os demonstrem, o que configura uma restrição
excessiva tendo em conta a preservação do valor constitucional concorrente
identificado e que consiste na celeridade processual. É que sempre
assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção
de outros meios probatórios, designadamente, a inquirição de testemunhas, de
modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente.
E, neste contexto, uma tal solução
legislativa não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora
do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois preclude
uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão
deduzida em juízo.
Conclui-se, assim, que a norma em apreço é
inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em
conjugação com o princípio da proporcionalidade, uma vez que prevê uma proibição
absoluta, e em abstrato, de o requerente do benefício do apoio judiciário (ou,
mais concretamente, do impugnante da decisão administrativa que lhe negou esse benefício),
produzir prova testemunhal na impugnação judicial que deduziu contra aquela decisão
e, nessa medida, não permite em qualquer caso a autorização dessa prova pelo
juiz mesmo que ela se revele indispensável. A referida exclusão de prova
abstrata excede o necessário para a prossecução do equilíbrio de interesses atendíveis
na impugnação da denegação do pedido de apoio judiciário, cerceando uma dimensão
que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao
direito e aos tribunais».
12.
É esta
jurisprudência que importa reiterar.
12.1.
No seio
do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1 do artigo
20.º da Constituição), encontra-se o direito à prova. Trata-se de um
direito que decorre simultaneamente das garantias de processo equitativo e de
contraditório. Como se sublinhou no Acórdão n.º 193/2016, o processo
equitativo implica o princípio da «proibição da indefesa e direito ao
contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das
partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a
admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o
valor e resultado de umas e outras». Aliás, poderá mesmo «falar-se de um
direito constitucional à prova entendido como o poder de uma parte
(pessoa individual ou pessoa jurídica) “representar ao juiz a realidade dos
factos que lhe é favorável e de «exibir os meios representativos desta
realidade”» (Gomes Canotilho, “O
ónus da prova na jurisdição das liberdades”, Estudos sobre Direitos
Fundamentais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170).
É
no direito à prova que reside a oportunidade real de os litigantes «demonstrarem
a realidade dos factos que suportam as pretensões (ou impugnações) por eles
deduzidas» (Lopes do Rego, “Direito
fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos
em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, 2001, p. 758), já que «sem a
possibilidade de provar os factos constitutivos de um direito, a previsão deste
não passará de uma boa intenção do legislador» (Nuno Lemos Jorge, “Direito à prova: brevíssimo roteiro
jurisprudencial”, Julgar, n.º 6, 2008, p. 100). Razão pela qual
se conclui que «o direito à prova decorre do direito à jurisdição (art.º
20.º, n.º 1, CRP)» (Miguel Teixeira
de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex,
1995, p. 228): se a lei atribui a quem invoca um direito o ónus de provar
os factos em que se apoia, impõe-se a atribuição de um direito a essa
prova (Remédio Marques, Acção
declarativa à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 216).
12.2.
O
direito de acesso ao direito e aos tribunais — em que se inclui o direito à
prova — é «um direito fundamental constituindo uma garantia
imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente
à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição,
Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos,
liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da
Constituição (art. 17.º da Constituição), como se declarou no Acórdão n.º
301/2009: «Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a
uma atividade prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à
justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental
dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que
o princípio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do
Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com
interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP)», reafirmando o já declarado no Acórdão n.º
364/2004.
Assim,
a preclusão legal de certos meios de prova materializa uma restrição àquele
direito: «Cercear a prova é limitar a possibilidade de demonstração em
juízo de que se tem razão, é portanto afastar a decisão da causa da realidade
que o tribunal deveria, por todos os meios ao seu alcance, procurar conhecer
para fazer justiça» (Lebre de
Freitas, “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, Revista
da Ordem dos Advogados, Ano 52, vol. I, 1992, p. 36), como o Tribunal
Constitucional expressamente reconheceu nos Acórdãos n.ºs 504/2004 e 681/2006.
E, enquanto restrição, a sua conformidade constitucional depende do
respeito pelos requisitos do artigo 18.º da Constituição.
12.3.
O
legislador goza de certa margem para limitar os meios de prova admissíveis em
juízo (Acórdãos n.ºs 452/2003, 504/2004 e 681/2006): desde que para
salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, a lei
pode limitar os meios de prova admissíveis (cf. Acórdãos n.ºs 452/2003 e
504/2004), o seu número (Lebre de
Freitas, Introdução do Processo Civil, 5.ª edição, Gestlegal,
2023, p. 137), a viabilidade da sua alteração (Acórdão n.º 519/2000) ou o
momento da sua apresentação (Acórdão n.º 473/1994). Como se sublinhou no
Acórdão n.º 209/1995, «tal não significa, porém, que o direito subjetivo à
prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em
qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio, ou que
não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de
prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por
cada parte)». Pelo contrário, é constitucionalmente admissível estabelecer,
na impugnação da decisão de indeferimento da proteção jurídica, a primazia da
prova documental — ponderando a eventual superior fiabilidade e maior adequação
dos documentos para demonstração da situação financeira do requerente; e simultaneamente
assegurando a necessária celeridade, eficácia e economia adjetiva de que carece
este processo, «desde que tal restrição não se configure como desproporcionada
ou irrazoável» (Acórdão n.º 452/2003).
Simplesmente,
uma tal restrição torna-se constitucionalmente ilegítima, porque
desproporcionada, quando suprima em absoluto e em abstrato os
meios de prova que se revelem essenciais à demonstração dos factos alegados
pelo impugnante (neste sentido, Acórdãos n.ºs 209/1995, 604/1995, 646/2006, 681/2006,
24/2008 e 157/2008). Como se concluiu no Acórdão n.º 646/2006, «perante
situações em que, face ao normativamente consagrado, a demonstração dos factos
– que, no entendimento da «parte», conduzam à defesa do seu direito ou
interesse legalmente protegido – não é possível, de todo, deixar de fazer-se
através de prova testemunhal (…) claramente que vai ficar afetada aquela
defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos
tribunais. E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode
deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado
no n.º 1 do art.º 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma
apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da
pretensão deduzida em juízo.
Isto
é, como este Tribunal vem concluindo (Acórdãos n.ºs 646/2006, 681/2006, 24/2008,
157/2008 e 853/2014), a exclusão abstrata, total e absoluta da prova
testemunhal, quando ela se revele essencial à demonstração da pretensão do direito
invocado, materializa uma restrição excessiva daquele direito fundamental. Nas
palavras do Acórdão n.º 681/2006:
«(…) não consentir o uso de prova testemunhal
não é sempre o mesmo que sugerir o(s) meio(s) de prova mais oportuno(s) ou
idóneo(s) sem exclusão dos demais meios de prova no caso concreto, significando
antes vedar em abstrato um meio de prova que, em concreto, se
pode revelar adequado à aclaração dos factos (…) e que pode mesmo
ser o único meio de prova disponível. Esta exclusão abstrata excede
manifestamente o necessário para a prossecução dos interesses que o levantamento
do sigilo bancário visa prosseguir, cerceando uma dimensão que pode ser
essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao direito e
aos tribunais.
Tendo de
operar-se uma ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente
reconhecidos, há que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade
implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo
menos quando esta na situação concreta não se revele contrária às
finalidades tidas em vista, competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a
oportunidade de admissão de tal meio de prova no caso concreto, considerando,
também, os casos em que o recurso à prova testemunhal seja mesmo (como acontece
no presente caso) o único meio de conhecer e/ou de comprovar factos e
elementos materiais dos quais dependa a subsistência da pretensão da administração
tributária de derrogação do dever de sigilo bancário. Noutros casos – pode
admitir-se – será já, possivelmente, de recusar fundadamente a prova
testemunhal apresentada pelo contribuinte, quando a considere impertinente ou
desnecessária à luz do interesse público que lhe compete prosseguir. Mas
tratar-se-á, sempre, de uma limitação em concreto, e não de uma exclusão
absoluta, e em abstrato, de um meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o único
de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da garantia
constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Aliás, a eventual
falibilidade da prova testemunhal pode ser considerada no âmbito da livre
valoração consentida ao julgador».
Assim,
a norma do artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que prevê
uma proibição absoluta e abstrata de o requerente de apoio judiciário produzir
prova testemunhal na impugnação da decisão administrativa de indeferimento — e
em que, portanto, não permite em qualquer caso a autorização dessa prova pelo
juiz quando ela se revele indispensável —, é inconstitucional, por
violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com
o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
III.
Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por
violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com
o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a
produção de prova testemunhal; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 5
de junho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes