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ACÓRDÃO
Nº 290/2025
Processo
n.º 340/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Interpõe o presente
recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante,
também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal
impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de
constitucionalidade, a decisão adiante transcrita no item 1.2.
São, pois, as incidências
processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que
seguidamente relataremos.
1.1. O Ministério Público
interpôs ação de acompanhamento de maior em benefício de A., nascido em 16 de agosto de 1952, e requereu, ao que aqui importa, o «c) Impedimento de
exercício de direitos pessoais, designadamente, os actos de carácter pessoal
(artigo 147.º, n.º 2 do Código Civil)».
Mais requereu o Ministério
Público que fosse determinado o impedimento de exercício de direitos pessoais
do acompanhado, designadamente, os atos de caráter pessoal, nos termos do art.
147.º, n.º 2 do Código Civil, nos seguintes termos: «c) Impedimento de
exercício de direitos pessoais, designadamente, os actos de carácter pessoal
(artigo 147.º, n.º 2 do Código Civil)».
1.2. Nesta sequência, o
Juiz 1, do Juízo Local Cível de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,
na sentença proferida em 13 de março de 2024, em sede de saneamento do
processo, decidiu:
«[…]
Sobre a inconstitucionalidade do
art 147.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil;
No âmbito dos presentes
autos de acompanhamento de maiores em que é requerido A., o Ministério
Público pediu a aplicação das medidas de acompanhamento de i.a: limitação no
exercício de direitos pessoais, sem especificais quais.
Em primeiro lugar, importa começar por
dizer que de acordo com os princípios 3, 5 e 6 da Recomendação n.º R (99) 4,
de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa
sobre os princípios relativos à proteção jurídica dos maiores incapazes -
instrumento jurídico que serviu de fonte ao regime de acompanhamento de maiores
vertido no Cód Civil - consistentes nos princípios da máxima preservação da
capacidade e da intervenção mínima necessária, o Estado deve
preservar a autonomia do adulto incapaz na sua maior extensão sendo que as
restrições à capacidade jurídica (de gozo e de exercício) deverão ser
excepcionais e devidamente fundamentadas; aliás o art 147.º do Cód Civil refere mesmo
expressamente que o exercício de direitos pessoais é livre salvo decisão judicial
em contrário; por seu turno, resulta ainda do art 122º n.º 4 da Convenção
dos Direitos das Pessoas com Deficiência que todas as medidas que
se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias
apropriadas e efectivas para prevenir o abuso, as quais asseguram que as
medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos
direitos, vontade e preferências da pessoa são proporcionais ao grau em que
tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa e adaptadas às
circunstâncias da pessoa; resulta ainda do art 18.º, n.º 2 da CRP que todas as ingerências
num direito fundamental devem respeitar o princípio da proporcionalidade,
o qual se subdivide nos pressupostos da legitimidade, adequação e proporcionalidade
(proibição do excesso).
Em segundo lugar, o art 147.º, n.º 1 e n.º 2
do Cód Civil permitem que o Tribunal, por decisão judicial, restrinja o
exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto,
procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão,
se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de
estabelecer relações com quem entender e de testar se o entender necessário
e adequado à situação jurídica do
maior.
A este respeito, o
Tribunal entende que a intervenção requerida não preenche os pressupostos da necessidade
e da proibição do excesso, aplicáveis às restrições dos Direitos
Fundamentais, na medida em que, nuns casos, os interesses que se pretendem
salvaguardar já se encontram tutelados por outras normas e noutros casos nem
encontremos fundamento bastante para a intervenção, pelo que não preenchem os
pressupostos do disposto no art 18.º, n.º 2 da CRP.
Com efeito,
[i] quanto aos direitos de
casar ou de constituir união de facto, a demência notória, mesmo com
intervalos lúcidos, já constitui impedimento para o exercício desses direitos (cfr arts 1601.º, al. b) e 2.º, al.
b) da Lei n.º 7/2001 de 11/05), pelo que não se vislumbra necessidade de
proibir tout
court,
mediante
decisão judicial, uma pessoa de realizar uma conduta para a qual já está
impedida por outra disposição legislativa, pelo que claudica no
pressuposto da necessidade da restrição do direito fundamental a casar e
constituir família (art 36.º, n.º 1 da CRP);
[ii] quanto à restrição do direito
a procriar, além de ausência de fundamento legal, não vemos como o mesmo
será sequer exequível, pelo que naufraga igualmente no pressuposto da
necessidade
(art
36.º,
n.º 1 da CRP); em relação à capacidade para perfilhar e
adoptar, a doença mental notória constitui já constitui impedimento à
perfilhação, bem como à adopção, atendendo neste caso ao superior interesse do
menor (arts
1850.º
e 1974.º do Cód Civil), pelo que não vislumbramos necessidade de
intervenção restritiva ((art 36.º, n.º 1 da
CRP));
[iii] sobre a capacidade de
cuidar e de educar os filhos, trata-se de uma questão a ser aferida ao
nível da regulação das responsabilidades parentais sendo que uma restrição à priori, sem averiguação das
necessidades do caso concreto, nos parece francamente excessiva, claudicando no
pressuposto da proibição do excesso (art 1878.º do Cód Civil) - (art 36.º, n.º
1 da CRP);
[iv] em relação à capacidade
de testar, entendemos que o regime da incapacidade acidental já
constitui uma salvaguarda suficiente da averiguação da vontade efectiva do testador (art 2199.º do Cód
Civil), pelo que não vemos igualmente necessidade de intervenção nesta
matéria (art
62.º,
n.º 1 da CRP);
[v] consequentemente,
entendemos que a possibilidade de restrição destes direitos pessoais por via de
uma decisão judicial afigura-se, a nosso ver, inconstitucional, por violação do
princípio da proporcionalidade, na medida em que os interesses que se pretendem
salvaguardar já se encontram protegidos por outras disposições legais que asseguram a
efetividade da vontade da pessoa e a capacidade da mesma em termos menos
restritivos, não havendo motivos para vedar a uma pessoa tout court o exercício destes
direitos pessoais.
[vi] Quanto à restrição dos direitos
de escolher profissão, deslocação, fixar domicílio e residência e de
estabelecer relações com quem entender, consideramos estas normas pura e simplesmente
inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade na
restrição do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26.º, n.º 1), direito de deslocação (art 44.º, n.º 1) e liberdade de escolha
de profissão (art
47.º,
n.º 1), desde
logo por omissão do requisito da necessidade, na medida em que não
vislumbramos fundamento para ingerir de uma forma tão profunda na autonomia da
pessoa (arts
26.º,
n. 1, 44.º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP).
Termos em que, nos termos
e para os efeitos previstos nos arts 204.º, n.º 1 da CRP, declaramos
a inconstitucionalidade do disposto no art 147.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód
Civil,
na medida em que permite a restrição do exercício dos direitos pessoais de
casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e
educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro,
fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de
testar, por violação dos pressupostos da necessidade e da proibição do excesso
na restrição dos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da
personalidade (art 26.º, n.º 1), direito a casar e constituir família (art 36.º, n.º 1), direito de
deslocação (art
44.º, n.º 1), liberdade de escolha de profissão (art 47.º, n.º 1) e direito à
propriedade privada (art 62.º, n.º 1 da CRP), nos termos previstos no art 18.º, n.º 2 da CRP.
[…]».
1.2.1. A partir daqui, o
tribunal a quo, já em sede de fundamentação de direito da
sentença, conclui o seguinte: «[U]ma vez que consideramos o art 147.º, n.º 1 e
n.º 2 inconstitucional
na parte em que permite a restrição de direitos pessoais, pelos motivos
vertidos supra, não se procede à restrição de quaisquer direitos pessoais», não constando do
dispositivo da sentença qualquer decisão de decretamento de medidas ao abrigo
do artigo 147.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, mas apenas a determinação de
diversas medidas de acompanhamento, ao abrigo das disposições conjugadas dos
artigos 138.º a 145.º do CC, mais tendo ordenado, designadamente, a
publicitação e a comunicação das mesmas, nos termos gerais.
1.3. O recorrente interpôs,
então, o presente recurso de constitucionalidade, constando do respetivo requerimento
de interposição o seguinte:
«[…]
O Ministério Público, junto deste tribunal, tendo
sido notificado, em 14/03/2024 - referência Citius 189684790, da douta decisão
que “( ...)
Termos em que, nos termos
e para os efeitos previstos nos arts 204º, n.º 1 da CRP, declaramos a
inconstitucionalidade do disposto no art 147º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil, na medida em
que permite a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir
união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos,
escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência,
de estabelecer relações com quem entender e de testar, por violação dos
pressupostos da necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos
fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26º, n. º 1), direito a
casar e constituir família (art 36º, n. º 1), direito de deslocação (art 44º, n.º 1), liberdade de
escolha de profissão (art 47º, n.º 1) e direito à propriedade privada (art 62º, n. º 1 da CRP), nos
termos previstos no
art 18º,
n. º 2 da CRP, da
douta decisão, de 13/03/2024, sob a referência Citius: 189648061, nos autos à
margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 51.º, n.º 1,
60.º, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º
3, 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º A, n.ºs 1, 2 e 3 e 78.º, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na sua
décima terceira versão, a mais recente, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de
04/01), apresentar
requerimento de RECURSO OBRIGATÓRIO, porquanto a norma cuja
aplicação haja sido recusada: art 147º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, consta de ato legislativo, nos termos do
artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Venerando Tribunal Constitucional, com
subida imediata nos próprios
Assim:
1. O presente
requerimento de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional funda-se na alínea
a)
do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. de 15 de Novembro:
1.1. Doutamente recusada
que foi a aplicação da norma do artigo 147º. n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, com
fundamento cm inconstitucionalidade, por violação dos pressupostos da
necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos fundamentais ao
livre desenvolvimento da personalidade (art 26º, n.º 1), direito a casar e constituir
família (art
36º.
n.º 1), direito de deslocação (art 44º, n.º 1), liberdade de escolha de profissão (art 47º, n.º 1) e direito à
propriedade privada (art 62º, n.º 1 da CRP), nos lermos previstos no art 18º, n.º 2 da CRP;
1.2. tal como consta da
peça processual: - da douta decisão, de 13.03.2024, sob a referência Citius:
189648061 - em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade;
1.3. OBJECTO DO
RECURSO: trata-se do
disposto no artigo 147.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, na interpretação segundo
a qual é permitida a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar,
constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão,
se deslocar no país ou no estrangeiro, lixar domicílio e residência, de
estabelecer relações com quem entender e de testar. O recurso incide sobre
determinada "interpretação normativa", ou seja, sobre um conteúdo
disciplinador que e produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal
"a
quo".
[…]».
1.4. Nesta sequência, por
despacho da Relatora, foram as partes notificadas
para apresentar alegações, propondo-se a redução do objeto do recurso, em
virtude de o mesmo poder não coincidir integralmente com a ratio decidendi
da decisão a quo, sendo facultada às partes a possibilidade de se
pronunciarem quanto a essa questão.
1.5. Notificadas as partes,
o Ministério Público, aqui recorrente, apresentou alegações, concluindo como se
transcreve:
«[…]
IV – Conclusões:
1.
Interpôs
o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da douta sentença de 13-03-2024, proferida
no âmbito do Processo nº 6633/23.0T8BRG do Juízo Local Cível de Braga, do
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos dos artigos 70º, n.º
1, alínea a), 72º, n.º 3 e 75º-A, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro,
reagindo, deste modo, à decisão que recusou a aplicação da norma do artigo
147º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, na interpretação segundo a qual é
permitida a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir
união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos,
escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e
residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar, com
fundamento em inconstitucionalidade, “por violação dos pressupostos da
necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos fundamentais ao
livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1), direito a casar e
constituir família (art. 36º, n.º 1), direito de deslocação (art. 44º. n.º 1),
liberdade de escolha de profissão (art. 47º, n.º 1) e direito à propriedade
privada (art. 62º, n.º 1 da CRP), nos termos previstos no art. 18º, n.º 2 da
CRP.”
2.
Por
despacho de 12 de abril de 2024, a Exmª Sr.ª Conselheira junto do
Tribunal Constitucional, restringindo o objeto do recurso, considerou que o
tribunal não pôs em causa a constitucionalidade da norma contida
no art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil “na interpretação segundo a qual é
permitida, no caso de decretamento de acompanhamento de maior, a restrição do
exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar,
perfilhar ou adotar, cuidar e educar os filhos, e de testar, mas sim, a
possibilidade de haver restrição destes direitos por via de decisão judicial,
para lá da sua previsão em outros institutos, não correspondendo, assim,
este segmento da enunciação normativa do recurso, à ratio decidendi da
decisão”.
3.
No
entanto, é entendimento do Ministério Público que o Mmº Juiz, na decisão
recorrida, desaplica a norma ínsita no art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil, não
apenas por entender existirem outros institutos suscetíveis de
salvaguardar os interesses em causa (liberdade de casar, unir de facto,
procriar, perfilhar, adotar, cuidar e educar os filhos e de testar) e que
poderiam se utilizados, futuramente, caso o acompanhado pretendesse exercer
algum desses direitos, mas, para além do mais, desaplica a norma
ínsita no art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil, também neste segmento, por a
considerar inconstitucional.
4.
Tendo
sido recusada, na decisão recorrida, a aplicação da norma constante do art.
147º, nº 1 e 2 do Código Civil, in totum, com fundamento na sua
inconstitucionalidade e relevando essa norma para o litígio em discussão, não
resta dúvida que mesma constitui ratio decidendi da referida sentença, uma vez
que a pronúncia deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma poderá
determinar uma reformulação dessa decisão.
5.
É,
assim, entendimento do Ministério Público que o objeto do recurso deverá
manter-se nos termos constantes do requerimento de interposição de recurso, ou
seja, que o juízo de constitucionalidade da norma deverá incidir sobre a norma
constante do art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil na interpretação segundo a
qual é permitida, mediante decisão judicial, a restrição do exercício dos
direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou
adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou
no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender
e de testar.
6.
O
art. 147º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 49/2018 de 14/08,
insere-se no conjunto de disposições que regulam o regime do maior acompanhado,
prevendo que este mantenha o exercício dos seus direitos pessoais, bem como a
possibilidade de praticar negócios da vida corrente, salvo disposição da lei ou
decisão judicial em contrário.
7.
O
referido normativo vai ao encontro das exigências internacionais nesta matéria
designadamente, vai ao encontro da necessidade de assegurar que as limitações
aos direitos civis da pessoa acompanhada sejam reduzidas ao mínimo
indispensável e configuradas em função da concreta incapacidade da pessoa, bem como sujeitas a
controlo por órgão judicial e revistas periodicamente (art. 12º, nº 4 da
Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência).
8.
Considera,
no entanto, o Mmº Juiz, na decisão recorrida que, a norma constante do art.
147º do Código Civil é inconstitucional, por um lado, pela possibilidade
de restrição, por via de uma decisão judicial, dos direitos pessoais de casar
ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de
cuidar e de educar os filhos ou os adotados, por violação do princípio da
proporcionalidade, na medida em que os interesses que se pretendem salvaguardar
já se encontram protegidos por outras disposições legais que asseguram a
efetividade da vontade da pessoa e a capacidade da mesma em termos menos
restritivos.
9.
Por
outro lado,
quanto à restrição dos direitos de escolher profissão, deslocação, fixar
domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender, a mesma
decisão considera as normas constantes do art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil
“inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade na restrição
do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1), direito
de deslocação (art 44º, n.º 1) e liberdade de escolha de profissão (art 47º,
n.º 1), desde logo por omissão do requisito da necessidade, na medida em que
não vislumbramos fundamento para ingerir de uma forma tão profunda na autonomia
da pessoa (arts 26º, n.º 1, 44º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 18º, n.º 2 da CRP)”.
10. É certo que os arts.
1601º, al. b) e 1850º do Código Civil e o art. 2º, al. b) da Lei nº 7/2001 de
11/05 (Lei da Proteção das Uniões de Facto) vedam a possibilidade de o
acompanhado casar ou de ver atribuídos direitos ou benefícios fundados na união
de facto e de perfilhar, caso seja notória a sua perturbação mental.
11. Também os arts. 1878º e
ss. do Código Civil que regulam as responsabilidades parentais pressupõem que o
exercício das mesmas fica afastado por quem não conseguir velar pela segurança
e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação,
representá-los e administrar os seus bens.
12. Também o art. 2199º do
Código Civil prevê, igualmente, que é anulável o testamento feito por quem se
encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o
livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória
13. Neste sentido, é
entendimento do Mmº Juiz na sentença recorrida, que o interesse da pessoa
acompanhada fica suficientemente salvaguardado com as disposições constantes
dos arts. 1601º, al. b), 1850º, nº 1, 1878º e ss. e 2199º do Código Civil, art.
2º, al. b) da Lei nº 7/2001 de 11/05 (Lei da Proteção das Uniões de Facto), uma
vez que as referidas normas, por si só, impedem o exercício dos direitos
pessoais dos acompanhados ou a proibição de atribuição de efeitos na ordem
jurídica, entendendo ser inconstitucional, por violação do princípio da
proporcionalidade, a norma constante do art. 147º do Código Civil, que consagra
a possibilidade de limitar esses direitos mediante decisão judicial.
14. No entanto, no âmbito do
disposto no art. 147º do Código Civil faz-se um juízo antecipatório em relação
aos juízos previstos nos arts. 1601º, al. b), 1850º, nº 1, 1878º e ss. e 2199º
do Código Civil, art. 2º, al. b) da Lei nº 7/2001 de 11/05 (Lei da Proteção das
Uniões de Facto) que se destinam a salvaguardar os mesmos interesses, mas em situações em que
inexistiu um processo de maior acompanhado e em que inexistiu, previamente,
qualquer avaliação das capacidades da pessoa que deseja casar, constituir união
de facto, perfilhar, testar ou assumir as responsabilidades parentais, mas em
que seja notório que a pessoa, por incapacidade, não se mostra apta a assumir a
prática de nenhum destes direitos.
15. Assim, pese embora o
disposto nos mencionados artigos, o certo é que a norma constante do art. 147º
do Código Civil mostra-se ainda necessária e adequada a salvaguardar os
interesses do acompanhado, em momento anterior ao exercício efetivo do direito
por parte deste, pelo que, nesta vertente, entende-se não
existir qualquer violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.
18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
16. Quanto à restrição dos
direitos de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de
fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender,
considera, igualmente, o Mmº Juiz ser inconstitucional a norma constante do
art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil por entender tratar-se de violações do
direito de personalidade (art. 26º da Constituição da República Portuguesa), do
direito de deslocação (art. 44º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa)
e da liberdade da escolha da profissão (art. 47º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa), bem como do princípio da proporcionalidade (art. 18º, nº
2 da Constituição da República Portuguesa).
17. Diga-se, desde logo, que
este preceito, introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14/08, representa, na
realidade um avanço na tutela dos direitos das pessoas incapazes de reger a sua
pessoa e bens.
Enquanto
no anterior regime a previsão era, genericamente, a da incapacidade dos interditos
por anomalia psíquica para o exercício dos seus direitos pessoais, agora a
incapacidade fica dependente de ser decretada na sentença que estabelece o acompanhamento,
isto é, fica dependente da concreta perturbação (e da específica valoração que o
juiz dela faça) do acompanhado.
18. Afigura-se-nos, que os
princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade da
vida privada e do direito a uma cidadania plena ficam salvaguardados quando a
sua limitação decorre de decisão judicial, ponderada por juiz imparcial
e isento relativamente aos interesses em conflito e suscetível de recurso.
19. A ponderação exigida numa
decisão judicial e sua recorribilidade garantem aos destinatários da mesma a
explanação dos motivos que justificam as medidas avançadas, bem da apreciação
que foi realizada quanto à situação do indivíduo acompanhado, designadamente as
suas concretas incapacidades e os atos jurídicos relativamente aos quais se
mostra apto para praticar em função da sua específica deficiência.
20. Por outro lado, a decisão
a proferir nos termos do art. 147º do Código é suscetível de ser revista
periodicamente, nos termos do disposto no art. 155º do Código Civil, pelo que o
seu alcance subsiste apenas e tão só enquanto perdurar a situação que determinou
o acompanhamento da pessoa que razões de
saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, se mostra incapaz de exercer,
plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos.
21. Não se ignora que o
decretamento do acompanhamento com restrições de direitos pessoais contende com
a livre condução da vida e desenvolvimento da personalidade da pessoa
acompanhada, reconhecendo-se neste instituto uma gravosa intromissão do Estado
na liberdade do indivíduo e na sua esfera jurídico-privada.
22. No entanto, é o próprio art.
71º Constituição da República Portuguesa que após deixar consignado que os
cidadãos portadores de deficiência física e mental gozam plenamente dos
direitos consagrados na Constituição, ressalva do seu exercício aqueles “para
os quais se encontrem incapacitados” prevendo, desde logo, a possibilidade de
restrição dos direitos daqueles cidadãos.
23. Reconhece-se que o art.
147º, nº 1 do Código Civil poderá contender com alguns direitos
constitucionalmente consagrados, como o direito ao desenvolvimento da personalidade
e à cidadania, o direito de constituir família e os direito de deslocação e de
liberdade de escolha da profissão.
24. No entanto, numa
ponderação entre os direitos que são restringidos e os benefícios que poderão
advir para o maior acompanhado (designadamente em não se vincular a situações
jurídicas que lhe poderão vir a ser desfavoráveis), terá se de admitir a
legitimidade constitucional da restrição, como, aliás, já decorre da previsão
do art. 71º da Constituição da República Portuguesa.
25. Assim, por todas
as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional deverá conceder provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos
e não julgar inconstitucional a norma contida no art. 147º do Código
Civil, na interpretação segundo a qual é permitida, mediante decisão
judicial, a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir
união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos,
escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e
residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
1.6. Por sua vez, o
recorrido A. contra-alegou, concluindo:
«[…]
Conclusões:
1- Do teor da sentença
recorrida de 13-03-2024, decorre que o Mm.º Juiz recusou a aplicação da norma
do artigo 147º do Código Civil (doravante designado por CC), por entender que
aquela é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade,
disposto no
art.º 18,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP),
isto é, da violação dos pressupostos da necessidade e proibição do excesso, na
restrição de direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art.º 26.º, n.º 1 da CRP),
direito a casar e constituir família (art.º 36.º, n.º1 da CRP), direito de deslocação (art.º 44.º, n.º 1 da CRP),
liberdade de escolha de profissão (art.º 47.º, n.º 1 da CRP) e direito à propriedade
privada (art.º
62.º,
n.º 1 da CRP).
2- O regime jurídico do
maior acompanhado tem como base a autonomia do seu beneficiário, atendendo à
sua dignidade, ao seu direito de autodeterminação pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade.
3- O regime jurídico
do maior acompanhado privilegia e assegura, com a aplicação de certas medidas,
o bem-estar da pessoa, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus
direitos pessoais e patrimoniais e o cumprimento dos seus deveres,
salvaguardando exceções legais ou determinadas por sentença.
4- Ou seja, aquele que
for declarado maior acompanhado deve manter o poder de viver a sua vida de
acordo com a sua vontade, tendo-se sempre em consideração as suas limitações e
condições.
5- O regime do maior
acompanhado é um regime supletivo, recorrendo-se a este quando de outro modo
não se consiga auxiliar a pessoa no pleno exercício dos seus direitos.
6- As medidas e os
apoios a dar ao maior acompanhado devem limitar-se ao estritamente necessário,
promovendo-se a sua autonomia e liberdade.
7- Neste sentido, o
Mmº Juiz deve casuisticamente determinar quais as medidas a ser aplicadas em
função da real situação, capacidades e possibilidades apresentadas pelo maior.
8- Nunca podendo estas
medidas ultrapassar aquelas que são efetivamente as necessidades do
acompanhado.
9- Deve o Mmº juiz
assegurar a menor ingerência possível na esfera de atuação do maior
acompanhado.
10- Ora, in casu, o Mmº
Juiz entende que o artigo 147.º, n.º 1 e 2 CC é inconstitucional na medida em
que possibilita a limitação do exercício de direito pessoais mediante decisão
judicial.
11- Quanto aos direitos
pessoais, de casar ou de constituir situações de união, procriar, de perfilhar
ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados e testar, concluiu
o Mm.º Juiz a quo que a referida norma viola o principio da proporcionalidade
pois considera que o interesse do maior acompanhado está suficientemente
salvaguardado pelas disposições constantes de diversos institutos legais,
nomeadamente os arts. 1601.º, al. b), 1850.º, n.º 1, 1878.º e ss. e 2199.º
todos do CC e art.º 2.º, al. b) da Lei 7/2001 de 11 de maio, uma vez que por si
só, estas normas impedem o exercício dos direitos pessoais.
12- Quanto à restrição de
exercer os restantes direitos pessoais de escolher profissão, de se deslocar no
país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer
relações com quem entender, o Mm.º Juiz a quo considera existir violações do preceituado
nos artigos 26.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP.
13- Analisados os
referidos institutos é claro que aqueles salvaguardam situações em que é
notório que a pessoa, por incapacidade, não se mostra apta a assumir e a
praticar naquele exato momento o exercício de nenhum desses direitos pessoais,
não tendo existido previamente ao ato qualquer processo judicial para avaliação
das suas capacidades.
14- Existindo, no
entanto, duas situações em que se requer que, exista, previamente, um processo
de maior acompanhado.
15- Atente-se por exemplo
no
art.º 1601.º,
al. b), do CC que refere que é um impedimento dirimente, obstando ao casamento,
a decisão de acompanhamento, quando a sentença assim o determine;
16- Ou ainda o art.º 1850.º, n.º 1, do CC que
refere que os maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos
pessoais não têm capacidade para perfilhar.
17- A incapacidade de
que o Recorrido sofre não é acidental, não o afeta num momento específico; antes
o condiciona durante vinte e quatro horas, sete dias por semana. É uma
limitação que o torna incapaz de saber o que quer e o que lhe é mais favorável.
18- Na verdade, a
única forma de assegurar ao Recorrido a sua dignidade humana é restringindo-lhe
exercício dos direitos pessoais abrangido pelo art. 147.º CC.
19- Assim, a sentença
a proferir no presente processo de maior acompanhado deve prever a limitação do
exercício dos seus direitos pessoais, já que resulta suficientemente
demonstrado não estar capaz de alcançar as consequências dos seus atos
pelo que deverá ser protegido e impedido de praticar atos que possam prejudicar
a sua dignidade humana;
20- Pelo que se entende
que a possibilidade de restrição do exercício dos direitos pessoais previstos no art. 147.º do CC por via de
uma decisão judicial não é inconstitucional.
[…]»
2. Já após a
apresentação de alegações, foi proferido despacho pela Relatora, ordenando
fossem as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, acerca da
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude da sua
inutilidade (fls.
39-TC e 40-TC),
sendo que, apenas o recorrente Ministério Público se pronunciou, tendo-o feito nos
seguintes termos:
«[…]
O representante do
Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do douto despacho de fls.
39-TC e 40-TC, datado de 19 de Dezembro de 2024, “para se pronunciar[em],
querendo, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do
objeto do recurso, em virtude da sua inutilidade”, vem, por este meio,
considerando que a decisão a proferir no presente recurso de
constitucionalidade se prefigura como susceptível de produzir efeitos jurídicos
sobre a decisão recorrida (permitindo a eventual aplicação pela 1.ª instância
das normas cuja inconstitucionalidade foi sustentada) e, bem assim - conforme
resulta do disposto no artigo 138.º, do Código Civil – que as razões
determinantes da adopção do regime de acompanhamento de maior são, necessariamente,
de saúde, deficiência ou comportamentais, ou seja, que radicam sempre em
dificuldades ou impossibilidades naturalísticas, manifestar o seu entendimento
no sentido de que a utilidade do recurso se mantém, requerendo,
consequentemente, o prosseguimento dos presentes autos até à prolação de
decisão final sobre a questão substantiva suscitada.
[…]»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
Questão prévia: da
utilidade do recurso
3. Antes de se abordar a
questão da utilidade do recurso, propriamente dita, cumpre fazer um
enquadramento do instituto do maior acompanhado, a fim de contextualizar
a problemática em questão.
Nos presentes autos, está
em causa uma norma extraída do artigo 147.º, do Código Civil (CC), cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento na sua
inconstitucionalidade.
Estatui o mencionado
normativo:
«Artigo 147.º - (Direitos pessoais e
negócios da vida corrente)
1.
O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração
de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão
judicial em contrário.
2.
São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir
situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de
educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país
ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com
quem entender e de testar.»
A redação deste artigo resulta da Lei n.º 49/2018, de 14 de
agosto, por via da qual foram eliminados os institutos da interdição e
da inabilitação, dando lugar ao regime jurídico
do maior acompanhado.
No Acórdão n.º 506/2022, proferido, também, na sequência de um
recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, e em que estava em causa a (in)constitucionalidade das normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil (CPC), no segmento em que se referem à publicidade a
dar ao início e ao decurso do processo de maior acompanhado, escreveu-se, a
propósito da reforma levada a cabo pela mencionada Lei n.º 49/2018, o
seguinte:
«[…]
Conforme aí
[exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII] se refere, a
alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade
diminuída assentou num «amplo consenso […] sobre a
indispensabilidade de uma reformulação global» do instituto das denominadas
incapacidades dos maiores, orientada para «a inclusão das pessoas com
deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia de que «as diferentes
situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de
respostas e de apoios distintos». Para que essa diversidade fosse «tida
em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso», optou-se,
por um lado, por «um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento
caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta
específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa
protegida», e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de
substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente
apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», que
se entendeu dever «ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível». Com
esta «radical […] mudança de paradigma», como a classificou o
legislador, procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior,
melhor traduzisse «o respeito pela dignidade da pessoa visada», designadamente
através do abandono da «rigidez da dicotomia interdição/inabilitação» em benefício da «maximização
dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora», da neutralização
do «carácter estigmatizante» associado à denominação dos instrumentos
de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da alteração do «tipo
de publicidade» do processo, que até então incluía «anúncios prévios nos
tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais» e se revelava nessa medida «perturbador
do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar
situações deste tipo».
9. A revisão
levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela
Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do
Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para
dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam
já da Recomendação do Conselho da Europa sobre
Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de
Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da
exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se
assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas
com capacidade diminuída a atenção prestada «quer à «experiência de
ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos
internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a
Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da
Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho».
Em linha com
os princípios constantes da Recomendação n.º R (99)
4 ¾ designadamente com os princípios da flexibilidade
na resposta jurídica e da preservação
máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) ¾, a
Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos
restritiva, procurando abrir caminho à transição de «um modelo de substituição
na tomada de decisões», assente na privação do poder de disposição sobre a
pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio ou assistência na
tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade das pessoas com
deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia Cuenca Gómez,
«El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional
sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales,
aspectos centrales e implementación en la legislación española», Revista
electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10,
2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes
à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na
ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com
a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através
do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo
controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da
alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas
com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e
suprimento — a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º — III, p.
474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a
reconhecerem que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» —
na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — «em
condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida» (artigo
12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às
pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua
capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3). A par
da garantia da igualdade «perante e nos termos da lei» e da proibição
de «toda a discriminação com base na deficiência» (artigo 5.º, n.ºs 1
e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir
o «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e,
ao mesmo tempo, a tomar «todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar
a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e
herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e
que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património», sem
prejuízo da adoção de «medidas relacionadas com o exercício da capacidade
jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa», que devem
ser «proporcionais e adaptadas às circunstâncias» desta e aplicar-se «no
período de tempo mais curto possível», mediante «controlo periódico
por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial»
(artigo 12.º, n.ºs 4 e 5).
10. Observando
tal enquadramento, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 foi
concretizada, no plano do direito substantivo, através da alteração dos artigos
138.º a 156.º do CC, que passaram a estabelecer o regime
jurídico dos maiores acompanhados.
Conforme antecipado
na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade
trazida por tal alteração consistiu na substituição das soluções
generalizadoras e globalizantes inerentes aos institutos da interdição e
da inabilitação, que se baseavam em fundamentos estereotipados repartidos
de acordo com a respetiva gravidade e originavam a incapacidade do sujeito
visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa
categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível, assente na
combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os
maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de
natureza supletiva, a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e
em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua
capacidade jurídica.
Pela
relevância que assume para a resolução da questão a decidir no presente
recurso, vejamos mais de perto em que se traduziu em essa alteração
de paradigma.
10.1. No
regime pretérito, a interdição e a inabilitação constituíam,
ao lado da menoridade, fontes de incapacidade de exercício de direitos.
A interdição consistia
numa incapacidade genérica para o exercício de direitos em
razão de deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica
permanentes, sendo judicialmente decretada se quem as sofresse se mostrasse por
força delas incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens (artigo 138.º, n.º
1, do CC, na anterior redação, tal como os demais a seguir referidos). O
seu regime tinha por referência o regime aplicável aos menores, suprindo-se a
incapacidade através do instituto da representação legal, que no caso
era a tutela. Assim, à semelhança do(s) titulare(s) do poder paternal
(artigo 124.º do CC), o tutor atuava em representação do maior incapaz, substituindo-o no
exercício de todos os direitos que não se encontrassem excecionalmente
ressalvados (artigos 127.º e 139.º, do CC).
Ao contrário
da interdição, a inabilitação traduzia-se numa incapacidade
específica para o exercício de certos direitos. Pressupondo uma
deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes
de grau menos severo ou, de modo particular, a habitual prodigalidade,
alcoolismo ou toxicodependência, a inabilitação era judicialmente decretada
quando a pessoa em causa se mostrasse incapaz, por força de alguma dessas
condições, de reger convenientemente o seu património (artigo 152.º do CC). O
seu efeito era a incapacitação do inabilitado para os atos de disposição de
bens entre vivos e para aqueles que, tendo em conta as circunstâncias de cada
caso, fossem especificados na sentença (artigo 153.º do CC e artigo 901.º, n.º
2, do CPC). A prática de qualquer desses atos carecia de consentimento ou
autorização do curador, através de cuja assistência era suprida
a incapacidade do inabilitado (artigo 153.º do CC).
(…)
10.2. No
regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das
condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só
podia «conseguir-se declarando-a incapaz» (António Pinto Monteiro, “O
Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o
futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 146, n.º 4002,
2017, p. 151) — incapaz para a prática de todos os atos
relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de
todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que
emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de dotar
toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos
instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de
«[p]roteger sem incapacitar» (idem, p. 152).
Destinando-se amplamente
a todo o «maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu
comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos
ou de […] cumprir os seus deveres» (artigo
138.º do CC, na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e
abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da
idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando
assegurar o «bem-estar» do acompanhado, «a sua recuperação, o pleno
exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres» (artigo
140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo «se mostre
garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência» cabidos
no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC). Para além de subsidiário, o
acompanhamento é sempre limitado ao necessário (artigo 145.º, n.º 1,
do CC) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado,
podendo compreender, singular ou cumulativamente, o «exercício das
responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral
ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias
de atos para que seja necessária», a «administração total ou parcial de
bens», a «autorização prévia para a prática de determinados atos ou
categorias de atos» e ou «intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» (artigo
145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o
acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer
livremente os seus direitos pessoais — como sejam os «direitos de casar ou de
constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de
cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se
deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de
estabelecer relações com quem entender e de testar» — e para celebrar
livremente «negócios da vida corrente», «salvo disposição da lei ou decisão
judicial em contrário» (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
A transição
para este novo modelo, assente na preservação da capacidade do acompanhado até
ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas
à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei
processual aplicável, que consistiu na substituição da disciplina até então
estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de
um processo especial de acompanhamento de maiores, regulado agora nos
artigos 891.º a 904.º do CPC.
Em linha com
o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º
1, do CPC), a modelação do processo especial de acompanhamento de maiores
traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável
margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada
momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de
oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada
caso concreto (artigos 986.º, n.º 2, e 987.º, do CPC). Trata-se, portanto, de
um processo caracterizado por uma tramitação bastante flexível, no âmbito do
qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo, o poder de definir
quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em função das
especificidades da situação em causa.
[…]».
4. Retomando o caso
em apreço, e como se adiantou através da prolação do despacho proferido nos
autos (2. Supra), o Tribunal Constitucional tem entendido de modo pacífico,
reiterado e consistente, que o caráter instrumental do recurso de
constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, exige que a solução da
questão de constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal se possa repercutir,
de forma útil e efetiva, na decisão recorrida.
De onde decorre que, na tramitação processual dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, compete à jurisdição constitucional verificar se existe fundamento
suficiente para confirmar ou, pelo contrário, se se deve infirmar o juízo de
inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da
norma que integra o objeto do recurso e, neste contexto, que se afigura ser
indispensável que, nos fundamentos da decisão recorrida, sobrevenha uma efetiva
recusa de aplicação de uma dimensão normativa específica.
Por outras palavras, quando a norma aparentemente eivada de
inconstitucionalidade não tem realmente impacto no deslinde da matéria concretamente
levantada nos autos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do
recurso interposto, de harmonia com a instrumentalidade essencial,
inerente aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por
estar em causa uma situação de falsa recusa de aplicação da norma.
É nesta precisa medida que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem reiterado que, nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a
quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, pois que a sua pronúncia
acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão
atacada (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014,
677/2016, 464/2018, 207/2020, 165/2025).
Conforme se lê no Acórdão n.º 195/2022, a utilidade do recurso «[a]fere-se não apenas pela virtualidade de a
pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como,
igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos
n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). Ou seja, o recurso só pode ser
admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade
possam, de algum modo, “projetar-se no caso concreto, alterando ou
modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão
que se obteve na origem do recurso”, não podendo “pedir-se ao
Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa” (Acórdão n.º 490/99).
Na
verdade, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre «pleitos
puramente teóricos ou académicos» (cfr., designadamente, Acórdão n.º 149 da
Comissão Constitucional e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e
167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se esta não tiver qualquer
influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso ou,
de um modo mais geral, na situação jurídica do visado.
Considerações
estas que, transpostas para a tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinam que o recurso seja
julgado inútil quando, mesmo que não venha a ser confirmado o juízo de
inconstitucionalidade proferido nos autos, o tribunal a quo permaneça
habilitado a manter o decidido, ainda que com suporte em outros fundamentos.
Também no Acórdão n.º
509/2022, pronunciando-se acerca de questão semelhante à questão em apreço nos
presentes autos, se deixou expresso:
«[…]
8. Conforme
assinalado na jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do objeto dos recursos
fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da verificação de
dois pressupostos de admissibilidade específicos. Na formulação adotada no
Acórdão n.º 530/2019, exige-se: i) que a decisão recorrida tenha
recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação
normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de
aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade.
No caso de o
recurso ter por objeto uma determinada interpretação normativa, a
verificação de uma situação de recusa efetiva de aplicação pressupõe
que o enunciado normativo afastado com fundamento em inconstitucionalmente
seja, por um lado, interpretativamente extraível do preceito de que
foi inferido pelo tribunal recorrido e, por outro, efetivamente aplicável à
dirimição do litígio, de tal modo que a solução jurídica para este encontrada
não pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva
desaplicação. Assim é porque, enquanto mecanismo de acesso à fiscalização
concreta da constitucionalidade, a espécie recursória prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC participa igualmente da função instrumental que
desempenham os recursos de constitucionalidade, o que significa que apenas
será processualmente cabida se o julgamento da questão de constitucionalidade
colocada ao Tribunal Constitucional for apto a influir, de forma útil e eficaz,
na solução jurídica do caso sub judice. Assim, se o enunciado
normativo cuja aplicação foi formalmente recusada pelo tribunal recorrido
não for interpretativamente extraível do preceito em que este o sediou ou não
for efetivamente aplicável à situação sub judice, a interpretação normativa sindicada constituirá «uma
realidade apenas virtual no processo» e, não se colocando desse modo «um
genuíno problema de constitucionalidade normativa», o objeto do recurso não
poderá ser conhecido por falta de utilidade (Acórdão n.º
677/2016).
Trata-se de
um entendimento consolidado na jurisprudência constitucional.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
5. Retomando agora o caso
em apreço, impõe-se, na verdade, que se tenha em atenção que o raciocínio em que consistiu o juízo de
inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 147.º, do CC, pelo
tribunal a quo, não foi determinante para o sentido da decisão,
pois que este artigo 147.º, do CC não prevê qualquer restrição automática de
direitos pessoais.
Pelo contrário, ao dispor, no seu n.º 1 que «O
exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da
vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em
contrário», é
o próprio legislador quem determina que o estabelecimento
de restrições aos direitos pessoais está na esfera de liberdade do julgador, a
quem cumpre ponderar a fixação de medidas concretas, decidindo pela sua
justificação, ou não. Dito de outro modo, a norma em si mesma exige uma
ponderação judicial.
Ora, no caso, confrontado
o juiz a quo com o requerimento do Ministério Público, e ponderando,
decidiu no sentido da desnecessidade e excessividade da restrição
permitida, mas não imperativa, pelo artigo 147.º do CC, dos mencionados direitos pessoais e de
celebração de negócios da vida corrente, tendo formulado um juízo que se
integra na aplicação desta mesma norma e não a sua desaplicação.
A efetiva aplicação do
disposto no artigo 147.º, do CC, na decisão recorrida, através de um juízo de
ponderação que a mesma exige, é evidente, se atentarmos nos precisos
termos em que foi proferida (1.2. supra), tendo o tribunal a
quo considerado que «a intervenção requerida [pelo Ministério Público,
ao abrigo do artigo 147.º do CC] não preenche os pressupostos da necessidade
e da proibição do excesso, aplicáveis às restrições dos Direitos
Fundamentais, na medida em que, nuns casos, os interesses que se pretendem salvaguardar
já se encontram tutelados por outras normas e noutros casos nem
encontremos fundamento bastante para a intervenção».
Constatando-se, aliás,
que o tribunal a quo, se debruçou, ainda, sobre a desnecessidade de aplicação
de algumas destas medidas em concreto, tal como resulta expresso dos seguintes
pontos da decisão recorrida:
[i] quanto aos direitos de
casar ou de constituir união de facto, a demência notória, mesmo com
intervalos lúcidos, já constitui impedimento para o exercício desses direitos (cfr arts 1601.º, al. b) e 2.º, al.
b) da Lei n.º 7/2001 de 11/05), pelo que não se vislumbra necessidade de
proibir tout
court,
mediante
decisão judicial, uma pessoa de realizar uma conduta para a qual já está
impedida por outra disposição legislativa, pelo que claudica no
pressuposto da necessidade da restrição do direito fundamental a casar e
constituir família (art 36.º, n.º 1 da CRP);
[ii] quanto à restrição do direito
a procriar, além de ausência de fundamento legal, não vemos como o mesmo
será sequer exequível, pelo que naufraga igualmente no pressuposto da
necessidade
(art
36.º,
n.º 1 da CRP); em relação à capacidade para perfilhar e adoptar,
a doença mental notória constitui já constitui impedimento à perfilhação, bem
como à adopção, atendendo neste caso ao superior interesse do menor (arts 1850.º e
1974.º do Cód Civil), pelo que não vislumbramos necessidade de
intervenção restritiva ((art 36.º, n.º 1 da
CRP));
[iii] sobre a capacidade de
cuidar e de educar os filhos, trata-se de uma questão a ser aferida ao
nível da regulação das responsabilidades parentais sendo que uma restrição à priori, sem averiguação das
necessidades do caso concreto, nos parece francamente excessiva, claudicando no
pressuposto da proibição do excesso (art 1878.º do Cód Civil) - (art 36.º, n.º
1 da CRP);
[iv] em relação à capacidade
de testar, entendemos que o regime da incapacidade acidental já
constitui uma salvaguarda suficiente da averiguação da vontade efectiva do testador (art 2199.º do Cód
Civil), pelo que não vemos igualmente necessidade de intervenção nesta
matéria (art
62.º,
n.º 1 da CRP).
De onde se conclui, face
a todo o exposto, que no caso em apreço mais não estamos do que diante de uma
desaplicação virtual, por inconstitucionalidade, do artigo 147.º, do CC, na
medida em que a decisão recorrida reflete, outrossim, a ponderação que este
preceito legal exige seja feita pelo julgador, ao ser chamado a decidir sobre o
exercício
pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida
corrente,
ao abrigo do artigo 147.º do CC, sob requerimento do Ministério Público, na
medida em que, no caso concreto, o juiz a quo mais não fez do que o
juízo ponderativo, suportado por uma avaliação judicial, tal como se requer
seja feita ao abrigo deste artigo 147.º do CC.
Em face do que, pese
embora a aparente desaplicação da norma sindicada, por
inconstitucionalidade, imperioso se torna concluir que não houve, in casu,
uma desaplicação efetiva desta norma.
6. Nestes termos, e por
todos os fundamentos expostos, o conhecimento do mérito do recurso, mostra-se, assim,
inadmissível, por inutilidade.
III. Decisão
7. Face ao exposto,
ao abrigo do
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso
interposto.
7.1. Sem custas – cfr. artigo
84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 3
de abril de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro - Atesto o voto de conformidade dos Senhores
Juízes Conselheiros António de Ascensão Ramos e Mariana Canotilho, que
participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto