Tribunal Constitucional

340/2024

Data
2025-04-03
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9415 palavras)

ACÓRDÃO Nº 290/2025 Processo n.º 340/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão adiante transcrita no item 1.2. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos. 1.1. O Ministério Público interpôs ação de acompanhamento de maior em benefício de A., nascido em 16 de agosto de 1952, e requereu, ao que aqui importa, o «c) Impedimento de exercício de direitos pessoais, designadamente, os actos de carácter pessoal (artigo 147.º, n.º 2 do Código Civil)». Mais requereu o Ministério Público que fosse determinado o impedimento de exercício de direitos pessoais do acompanhado, designadamente, os atos de caráter pessoal, nos termos do art. 147.º, n.º 2 do Código Civil, nos seguintes termos: «c) Impedimento de exercício de direitos pessoais, designadamente, os actos de carácter pessoal (artigo 147.º, n.º 2 do Código Civil)». 1.2. Nesta sequência, o Juiz 1, do Juízo Local Cível de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na sentença proferida em 13 de março de 2024, em sede de saneamento do processo, decidiu: «[…] Sobre a inconstitucionalidade do art 147.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil; No âmbito dos presentes autos de acompanhamento de maiores em que é requerido A., o Ministério Público pediu a aplicação das medidas de acompanhamento de i.a: limitação no exercício de direitos pessoais, sem especificais quais. Em primeiro lugar, importa começar por dizer que de acordo com os princípios 3, 5 e 6 da Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à proteção jurídica dos maiores incapazes - instrumento jurídico que serviu de fonte ao regime de acompanhamento de maiores vertido no Cód Civil - consistentes nos princípios da máxima preservação da capacidade e da intervenção mínima necessária, o Estado deve preservar a autonomia do adulto incapaz na sua maior extensão sendo que as restrições à capacidade jurídica (de gozo e de exercício) deverão ser excepcionais e devidamente fundamentadas; aliás o art 147.º do Cód Civil refere mesmo expressamente que o exercício de direitos pessoais é livre salvo decisão judicial em contrário; por seu turno, resulta ainda do art 122º n.º 4 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso, as quais asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa e adaptadas às circunstâncias da pessoa; resulta ainda do art 18.º, n.º 2 da CRP que todas as ingerências num direito fundamental devem respeitar o princípio da proporcionalidade, o qual se subdivide nos pressupostos da legitimidade, adequação e proporcionalidade (proibição do excesso). Em segundo lugar, o art 147.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil permitem que o Tribunal, por decisão judicial, restrinja o exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar se o entender necessário e adequado à situação jurídica do maior. A este respeito, o Tribunal entende que a intervenção requerida não preenche os pressupostos da necessidade e da proibição do excesso, aplicáveis às restrições dos Direitos Fundamentais, na medida em que, nuns casos, os interesses que se pretendem salvaguardar já se encontram tutelados por outras normas e noutros casos nem encontremos fundamento bastante para a intervenção, pelo que não preenchem os pressupostos do disposto no art 18.º, n.º 2 da CRP. Com efeito, [i] quanto aos direitos de casar ou de constituir união de facto, a demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, já constitui impedimento para o exercício desses direitos (cfr arts 1601.º, al. b) e 2.º, al. b) da Lei n.º 7/2001 de 11/05), pelo que não se vislumbra necessidade de proibir tout court, mediante decisão judicial, uma pessoa de realizar uma conduta para a qual já está impedida por outra disposição legislativa, pelo que claudica no pressuposto da necessidade da restrição do direito fundamental a casar e constituir família (art 36.º, n.º 1 da CRP); [ii] quanto à restrição do direito a procriar, além de ausência de fundamento legal, não vemos como o mesmo será sequer exequível, pelo que naufraga igualmente no pressuposto da necessidade (art 36.º, n.º 1 da CRP); em relação à capacidade para perfilhar e adoptar, a doença mental notória constitui já constitui impedimento à perfilhação, bem como à adopção, atendendo neste caso ao superior interesse do menor (arts 1850.º e 1974.º do Cód Civil), pelo que não vislumbramos necessidade de intervenção restritiva ((art 36.º, n.º 1 da CRP)); [iii] sobre a capacidade de cuidar e de educar os filhos, trata-se de uma questão a ser aferida ao nível da regulação das responsabilidades parentais sendo que uma restrição à priori, sem averiguação das necessidades do caso concreto, nos parece francamente excessiva, claudicando no pressuposto da proibição do excesso (art 1878.º do Cód Civil) - (art 36.º, n.º 1 da CRP); [iv] em relação à capacidade de testar, entendemos que o regime da incapacidade acidental já constitui uma salvaguarda suficiente da averiguação da vontade efectiva do testador (art 2199.º do Cód Civil), pelo que não vemos igualmente necessidade de intervenção nesta matéria (art 62.º, n.º 1 da CRP); [v] consequentemente, entendemos que a possibilidade de restrição destes direitos pessoais por via de uma decisão judicial afigura-se, a nosso ver, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que os interesses que se pretendem salvaguardar já se encontram protegidos por outras disposições legais que asseguram a efetividade da vontade da pessoa e a capacidade da mesma em termos menos restritivos, não havendo motivos para vedar a uma pessoa tout court o exercício destes direitos pessoais. [vi] Quanto à restrição dos direitos de escolher profissão, deslocação, fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender, consideramos estas normas pura e simplesmente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26.º, n.º 1), direito de deslocação (art 44.º, n.º 1) e liberdade de escolha de profissão (art 47.º, n.º 1), desde logo por omissão do requisito da necessidade, na medida em que não vislumbramos fundamento para ingerir de uma forma tão profunda na autonomia da pessoa (arts 26.º, n. 1, 44.º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP). Termos em que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 204.º, n.º 1 da CRP, declaramos a inconstitucionalidade do disposto no art 147.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil, na medida em que permite a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar, por violação dos pressupostos da necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26.º, n.º 1), direito a casar e constituir família (art 36.º, n.º 1), direito de deslocação (art 44.º, n.º 1), liberdade de escolha de profissão (art 47.º, n.º 1) e direito à propriedade privada (art 62.º, n.º 1 da CRP), nos termos previstos no art 18.º, n.º 2 da CRP. […]». 1.2.1. A partir daqui, o tribunal a quo, já em sede de fundamentação de direito da sentença, conclui o seguinte: «[U]ma vez que consideramos o art 147.º, n.º 1 e n.º 2 inconstitucional na parte em que permite a restrição de direitos pessoais, pelos motivos vertidos supra, não se procede à restrição de quaisquer direitos pessoais», não constando do dispositivo da sentença qualquer decisão de decretamento de medidas ao abrigo do artigo 147.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, mas apenas a determinação de diversas medidas de acompanhamento, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 138.º a 145.º do CC, mais tendo ordenado, designadamente, a publicitação e a comunicação das mesmas, nos termos gerais. 1.3. O recorrente interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «[…] O Ministério Público, junto deste tribunal, tendo sido notificado, em 14/03/2024 - referência Citius 189684790, da douta decisão que “( ...) Termos em que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 204º, n.º 1 da CRP, declaramos a inconstitucionalidade do disposto no art 147º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil, na medida em que permite a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar, por violação dos pressupostos da necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26º, n. º 1), direito a casar e constituir família (art 36º, n. º 1), direito de deslocação (art 44º, n.º 1), liberdade de escolha de profissão (art 47º, n.º 1) e direito à propriedade privada (art 62º, n. º 1 da CRP), nos termos previstos no art 18º, n. º 2 da CRP, da douta decisão, de 13/03/2024, sob a referência Citius: 189648061, nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 51.º, n.º 1, 60.º, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º A, n.ºs 1, 2 e 3 e 78.º, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na sua décima terceira versão, a mais recente, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01), apresentar requerimento de RECURSO OBRIGATÓRIO, porquanto a norma cuja aplicação haja sido recusada: art 147º, n.º 1 e n.º 2 do Cód Civil, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, consta de ato legislativo, nos termos do artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Venerando Tribunal Constitucional, com subida imediata nos próprios Assim: 1. O presente requerimento de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. de 15 de Novembro: 1.1. Doutamente recusada que foi a aplicação da norma do artigo 147º. n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, com fundamento cm inconstitucionalidade, por violação dos pressupostos da necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26º, n.º 1), direito a casar e constituir família (art 36º. n.º 1), direito de deslocação (art 44º, n.º 1), liberdade de escolha de profissão (art 47º, n.º 1) e direito à propriedade privada (art 62º, n.º 1 da CRP), nos lermos previstos no art 18º, n.º 2 da CRP; 1.2. tal como consta da peça processual: - da douta decisão, de 13.03.2024, sob a referência Citius: 189648061 - em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; 1.3. OBJECTO DO RECURSO: trata-se do disposto no artigo 147.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, na interpretação segundo a qual é permitida a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, lixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. O recurso incide sobre determinada "interpretação normativa", ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que e produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal "a quo". […]». 1.4. Nesta sequência, por despacho da Relatora, foram as partes notificadas para apresentar alegações, propondo-se a redução do objeto do recurso, em virtude de o mesmo poder não coincidir integralmente com a ratio decidendi da decisão a quo, sendo facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto a essa questão. 1.5. Notificadas as partes, o Ministério Público, aqui recorrente, apresentou alegações, concluindo como se transcreve: «[…] IV – Conclusões: 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 13-03-2024, proferida no âmbito do Processo nº 6633/23.0T8BRG do Juízo Local Cível de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.º 3 e 75º-A, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão que recusou a aplicação da norma do artigo 147º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, na interpretação segundo a qual é permitida a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar, com fundamento em inconstitucionalidade, “por violação dos pressupostos da necessidade e da proibição do excesso na restrição dos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1), direito a casar e constituir família (art. 36º, n.º 1), direito de deslocação (art. 44º. n.º 1), liberdade de escolha de profissão (art. 47º, n.º 1) e direito à propriedade privada (art. 62º, n.º 1 da CRP), nos termos previstos no art. 18º, n.º 2 da CRP.” 2. Por despacho de 12 de abril de 2024, a Exmª Sr.ª Conselheira junto do Tribunal Constitucional, restringindo o objeto do recurso, considerou que o tribunal não pôs em causa a constitucionalidade da norma contida no art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil “na interpretação segundo a qual é permitida, no caso de decretamento de acompanhamento de maior, a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar os filhos, e de testar, mas sim, a possibilidade de haver restrição destes direitos por via de decisão judicial, para lá da sua previsão em outros institutos, não correspondendo, assim, este segmento da enunciação normativa do recurso, à ratio decidendi da decisão”. 3. No entanto, é entendimento do Ministério Público que o Mmº Juiz, na decisão recorrida, desaplica a norma ínsita no art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil, não apenas por entender existirem outros institutos suscetíveis de salvaguardar os interesses em causa (liberdade de casar, unir de facto, procriar, perfilhar, adotar, cuidar e educar os filhos e de testar) e que poderiam se utilizados, futuramente, caso o acompanhado pretendesse exercer algum desses direitos, mas, para além do mais, desaplica a norma ínsita no art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil, também neste segmento, por a considerar inconstitucional. 4. Tendo sido recusada, na decisão recorrida, a aplicação da norma constante do art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil, in totum, com fundamento na sua inconstitucionalidade e relevando essa norma para o litígio em discussão, não resta dúvida que mesma constitui ratio decidendi da referida sentença, uma vez que a pronúncia deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma poderá determinar uma reformulação dessa decisão. 5. É, assim, entendimento do Ministério Público que o objeto do recurso deverá manter-se nos termos constantes do requerimento de interposição de recurso, ou seja, que o juízo de constitucionalidade da norma deverá incidir sobre a norma constante do art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil na interpretação segundo a qual é permitida, mediante decisão judicial, a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. 6. O art. 147º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 49/2018 de 14/08, insere-se no conjunto de disposições que regulam o regime do maior acompanhado, prevendo que este mantenha o exercício dos seus direitos pessoais, bem como a possibilidade de praticar negócios da vida corrente, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 7. O referido normativo vai ao encontro das exigências internacionais nesta matéria designadamente, vai ao encontro da necessidade de assegurar que as limitações aos direitos civis da pessoa acompanhada sejam reduzidas ao mínimo indispensável e configuradas em função da concreta incapacidade da pessoa, bem como sujeitas a controlo por órgão judicial e revistas periodicamente (art. 12º, nº 4 da Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 8. Considera, no entanto, o Mmº Juiz, na decisão recorrida que, a norma constante do art. 147º do Código Civil é inconstitucional, por um lado, pela possibilidade de restrição, por via de uma decisão judicial, dos direitos pessoais de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que os interesses que se pretendem salvaguardar já se encontram protegidos por outras disposições legais que asseguram a efetividade da vontade da pessoa e a capacidade da mesma em termos menos restritivos. 9. Por outro lado, quanto à restrição dos direitos de escolher profissão, deslocação, fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender, a mesma decisão considera as normas constantes do art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil “inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1), direito de deslocação (art 44º, n.º 1) e liberdade de escolha de profissão (art 47º, n.º 1), desde logo por omissão do requisito da necessidade, na medida em que não vislumbramos fundamento para ingerir de uma forma tão profunda na autonomia da pessoa (arts 26º, n.º 1, 44º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 18º, n.º 2 da CRP)”. 10. É certo que os arts. 1601º, al. b) e 1850º do Código Civil e o art. 2º, al. b) da Lei nº 7/2001 de 11/05 (Lei da Proteção das Uniões de Facto) vedam a possibilidade de o acompanhado casar ou de ver atribuídos direitos ou benefícios fundados na união de facto e de perfilhar, caso seja notória a sua perturbação mental. 11. Também os arts. 1878º e ss. do Código Civil que regulam as responsabilidades parentais pressupõem que o exercício das mesmas fica afastado por quem não conseguir velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. 12. Também o art. 2199º do Código Civil prevê, igualmente, que é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória 13. Neste sentido, é entendimento do Mmº Juiz na sentença recorrida, que o interesse da pessoa acompanhada fica suficientemente salvaguardado com as disposições constantes dos arts. 1601º, al. b), 1850º, nº 1, 1878º e ss. e 2199º do Código Civil, art. 2º, al. b) da Lei nº 7/2001 de 11/05 (Lei da Proteção das Uniões de Facto), uma vez que as referidas normas, por si só, impedem o exercício dos direitos pessoais dos acompanhados ou a proibição de atribuição de efeitos na ordem jurídica, entendendo ser inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 147º do Código Civil, que consagra a possibilidade de limitar esses direitos mediante decisão judicial. 14. No entanto, no âmbito do disposto no art. 147º do Código Civil faz-se um juízo antecipatório em relação aos juízos previstos nos arts. 1601º, al. b), 1850º, nº 1, 1878º e ss. e 2199º do Código Civil, art. 2º, al. b) da Lei nº 7/2001 de 11/05 (Lei da Proteção das Uniões de Facto) que se destinam a salvaguardar os mesmos interesses, mas em situações em que inexistiu um processo de maior acompanhado e em que inexistiu, previamente, qualquer avaliação das capacidades da pessoa que deseja casar, constituir união de facto, perfilhar, testar ou assumir as responsabilidades parentais, mas em que seja notório que a pessoa, por incapacidade, não se mostra apta a assumir a prática de nenhum destes direitos. 15. Assim, pese embora o disposto nos mencionados artigos, o certo é que a norma constante do art. 147º do Código Civil mostra-se ainda necessária e adequada a salvaguardar os interesses do acompanhado, em momento anterior ao exercício efetivo do direito por parte deste, pelo que, nesta vertente, entende-se não existir qualquer violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 16. Quanto à restrição dos direitos de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender, considera, igualmente, o Mmº Juiz ser inconstitucional a norma constante do art. 147º, nº 1 e 2 do Código Civil por entender tratar-se de violações do direito de personalidade (art. 26º da Constituição da República Portuguesa), do direito de deslocação (art. 44º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e da liberdade da escolha da profissão (art. 47º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), bem como do princípio da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). 17. Diga-se, desde logo, que este preceito, introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14/08, representa, na realidade um avanço na tutela dos direitos das pessoas incapazes de reger a sua pessoa e bens. Enquanto no anterior regime a previsão era, genericamente, a da incapacidade dos interditos por anomalia psíquica para o exercício dos seus direitos pessoais, agora a incapacidade fica dependente de ser decretada na sentença que estabelece o acompanhamento, isto é, fica dependente da concreta perturbação (e da específica valoração que o juiz dela faça) do acompanhado. 18. Afigura-se-nos, que os princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade da vida privada e do direito a uma cidadania plena ficam salvaguardados quando a sua limitação decorre de decisão judicial, ponderada por juiz imparcial e isento relativamente aos interesses em conflito e suscetível de recurso. 19. A ponderação exigida numa decisão judicial e sua recorribilidade garantem aos destinatários da mesma a explanação dos motivos que justificam as medidas avançadas, bem da apreciação que foi realizada quanto à situação do indivíduo acompanhado, designadamente as suas concretas incapacidades e os atos jurídicos relativamente aos quais se mostra apto para praticar em função da sua específica deficiência. 20. Por outro lado, a decisão a proferir nos termos do art. 147º do Código é suscetível de ser revista periodicamente, nos termos do disposto no art. 155º do Código Civil, pelo que o seu alcance subsiste apenas e tão só enquanto perdurar a situação que determinou o acompanhamento da pessoa que razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, se mostra incapaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos. 21. Não se ignora que o decretamento do acompanhamento com restrições de direitos pessoais contende com a livre condução da vida e desenvolvimento da personalidade da pessoa acompanhada, reconhecendo-se neste instituto uma gravosa intromissão do Estado na liberdade do indivíduo e na sua esfera jurídico-privada. 22. No entanto, é o próprio art. 71º Constituição da República Portuguesa que após deixar consignado que os cidadãos portadores de deficiência física e mental gozam plenamente dos direitos consagrados na Constituição, ressalva do seu exercício aqueles “para os quais se encontrem incapacitados” prevendo, desde logo, a possibilidade de restrição dos direitos daqueles cidadãos. 23. Reconhece-se que o art. 147º, nº 1 do Código Civil poderá contender com alguns direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao desenvolvimento da personalidade e à cidadania, o direito de constituir família e os direito de deslocação e de liberdade de escolha da profissão. 24. No entanto, numa ponderação entre os direitos que são restringidos e os benefícios que poderão advir para o maior acompanhado (designadamente em não se vincular a situações jurídicas que lhe poderão vir a ser desfavoráveis), terá se de admitir a legitimidade constitucional da restrição, como, aliás, já decorre da previsão do art. 71º da Constituição da República Portuguesa. 25. Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e não julgar inconstitucional a norma contida no art. 147º do Código Civil, na interpretação segundo a qual é permitida, mediante decisão judicial, a restrição do exercício dos direitos pessoais de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar de filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. […]» (sublinhados acrescentados). 1.6. Por sua vez, o recorrido A. contra-alegou, concluindo: «[…] Conclusões: 1- Do teor da sentença recorrida de 13-03-2024, decorre que o Mm.º Juiz recusou a aplicação da norma do artigo 147º do Código Civil (doravante designado por CC), por entender que aquela é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, disposto no art.º 18, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), isto é, da violação dos pressupostos da necessidade e proibição do excesso, na restrição de direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade (art.º 26.º, n.º 1 da CRP), direito a casar e constituir família (art.º 36.º, n.º1 da CRP), direito de deslocação (art.º 44.º, n.º 1 da CRP), liberdade de escolha de profissão (art.º 47.º, n.º 1 da CRP) e direito à propriedade privada (art.º 62.º, n.º 1 da CRP). 2- O regime jurídico do maior acompanhado tem como base a autonomia do seu beneficiário, atendendo à sua dignidade, ao seu direito de autodeterminação pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade. 3- O regime jurídico do maior acompanhado privilegia e assegura, com a aplicação de certas medidas, o bem-estar da pessoa, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos pessoais e patrimoniais e o cumprimento dos seus deveres, salvaguardando exceções legais ou determinadas por sentença. 4- Ou seja, aquele que for declarado maior acompanhado deve manter o poder de viver a sua vida de acordo com a sua vontade, tendo-se sempre em consideração as suas limitações e condições. 5- O regime do maior acompanhado é um regime supletivo, recorrendo-se a este quando de outro modo não se consiga auxiliar a pessoa no pleno exercício dos seus direitos. 6- As medidas e os apoios a dar ao maior acompanhado devem limitar-se ao estritamente necessário, promovendo-se a sua autonomia e liberdade. 7- Neste sentido, o Mmº Juiz deve casuisticamente determinar quais as medidas a ser aplicadas em função da real situação, capacidades e possibilidades apresentadas pelo maior. 8- Nunca podendo estas medidas ultrapassar aquelas que são efetivamente as necessidades do acompanhado. 9- Deve o Mmº juiz assegurar a menor ingerência possível na esfera de atuação do maior acompanhado. 10- Ora, in casu, o Mmº Juiz entende que o artigo 147.º, n.º 1 e 2 CC é inconstitucional na medida em que possibilita a limitação do exercício de direito pessoais mediante decisão judicial. 11- Quanto aos direitos pessoais, de casar ou de constituir situações de união, procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados e testar, concluiu o Mm.º Juiz a quo que a referida norma viola o principio da proporcionalidade pois considera que o interesse do maior acompanhado está suficientemente salvaguardado pelas disposições constantes de diversos institutos legais, nomeadamente os arts. 1601.º, al. b), 1850.º, n.º 1, 1878.º e ss. e 2199.º todos do CC e art.º 2.º, al. b) da Lei 7/2001 de 11 de maio, uma vez que por si só, estas normas impedem o exercício dos direitos pessoais. 12- Quanto à restrição de exercer os restantes direitos pessoais de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender, o Mm.º Juiz a quo considera existir violações do preceituado nos artigos 26.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP. 13- Analisados os referidos institutos é claro que aqueles salvaguardam situações em que é notório que a pessoa, por incapacidade, não se mostra apta a assumir e a praticar naquele exato momento o exercício de nenhum desses direitos pessoais, não tendo existido previamente ao ato qualquer processo judicial para avaliação das suas capacidades. 14- Existindo, no entanto, duas situações em que se requer que, exista, previamente, um processo de maior acompanhado. 15- Atente-se por exemplo no art.º 1601.º, al. b), do CC que refere que é um impedimento dirimente, obstando ao casamento, a decisão de acompanhamento, quando a sentença assim o determine; 16- Ou ainda o art.º 1850.º, n.º 1, do CC que refere que os maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais não têm capacidade para perfilhar. 17- A incapacidade de que o Recorrido sofre não é acidental, não o afeta num momento específico; antes o condiciona durante vinte e quatro horas, sete dias por semana. É uma limitação que o torna incapaz de saber o que quer e o que lhe é mais favorável. 18- Na verdade, a única forma de assegurar ao Recorrido a sua dignidade humana é restringindo-lhe exercício dos direitos pessoais abrangido pelo art. 147.º CC. 19- Assim, a sentença a proferir no presente processo de maior acompanhado deve prever a limitação do exercício dos seus direitos pessoais, já que resulta suficientemente demonstrado não estar capaz de alcançar as consequências dos seus atos pelo que deverá ser protegido e impedido de praticar atos que possam prejudicar a sua dignidade humana; 20- Pelo que se entende que a possibilidade de restrição do exercício dos direitos pessoais previstos no art. 147.º do CC por via de uma decisão judicial não é inconstitucional. […]» 2. Já após a apresentação de alegações, foi proferido despacho pela Relatora, ordenando fossem as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, acerca da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude da sua inutilidade (fls. 39-TC e 40-TC), sendo que, apenas o recorrente Ministério Público se pronunciou, tendo-o feito nos seguintes termos: «[…] O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do douto despacho de fls. 39-TC e 40-TC, datado de 19 de Dezembro de 2024, “para se pronunciar[em], querendo, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude da sua inutilidade”, vem, por este meio, considerando que a decisão a proferir no presente recurso de constitucionalidade se prefigura como susceptível de produzir efeitos jurídicos sobre a decisão recorrida (permitindo a eventual aplicação pela 1.ª instância das normas cuja inconstitucionalidade foi sustentada) e, bem assim - conforme resulta do disposto no artigo 138.º, do Código Civil – que as razões determinantes da adopção do regime de acompanhamento de maior são, necessariamente, de saúde, deficiência ou comportamentais, ou seja, que radicam sempre em dificuldades ou impossibilidades naturalísticas, manifestar o seu entendimento no sentido de que a utilidade do recurso se mantém, requerendo, consequentemente, o prosseguimento dos presentes autos até à prolação de decisão final sobre a questão substantiva suscitada. […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Questão prévia: da utilidade do recurso 3. Antes de se abordar a questão da utilidade do recurso, propriamente dita, cumpre fazer um enquadramento do instituto do maior acompanhado, a fim de contextualizar a problemática em questão. Nos presentes autos, está em causa uma norma extraída do artigo 147.º, do Código Civil (CC), cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade. Estatui o mencionado normativo: «Artigo 147.º - (Direitos pessoais e negócios da vida corrente) 1. O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2. São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.» A redação deste artigo resulta da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, por via da qual foram eliminados os institutos da interdição e da inabilitação, dando lugar ao regime jurídico do maior acompanhado. No Acórdão n.º 506/2022, proferido, também, na sequência de um recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e em que estava em causa a (in)constitucionalidade das normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), no segmento em que se referem à publicidade a dar ao início e ao decurso do processo de maior acompanhado, escreveu-se, a propósito da reforma levada a cabo pela mencionada Lei n.º 49/2018, o seguinte: «[…] Conforme aí [exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII] se refere, a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num «amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global» do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para «a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia de que «as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos». Para que essa diversidade fosse «tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso», optou-se, por um lado, por «um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida», e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», que se entendeu dever «ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível». Com esta «radical […] mudança de paradigma», como a classificou o legislador, procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior, melhor traduzisse «o respeito pela dignidade da pessoa visada», designadamente através do abandono da «rigidez da dicotomia interdição/inabilitação» em benefício da «maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora», da neutralização do «carácter estigmatizante» associado à denominação dos instrumentos de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da alteração do «tipo de publicidade» do processo, que até então incluía «anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais» e se revelava nessa medida «perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo». 9. A revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada «quer à «experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho». Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99) 4 ¾ designadamente com os princípios da flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) ¾, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de «um modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales, aspectos centrales e implementación en la legislación española», Revista electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento — a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º — III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» — na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — «em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida» (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade «perante e nos termos da lei» e da proibição de «toda a discriminação com base na deficiência» (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar «todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património», sem prejuízo da adoção de «medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa», que devem ser «proporcionais e adaptadas às circunstâncias» desta e aplicar-se «no período de tempo mais curto possível», mediante «controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial» (artigo 12.º, n.ºs 4 e 5). 10. Observando tal enquadramento, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 foi concretizada, no plano do direito substantivo, através da alteração dos artigos 138.º a 156.º do CC, que passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados. Conforme antecipado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida por tal alteração consistiu na substituição das soluções generalizadoras e globalizantes inerentes aos institutos da interdição e da inabilitação, que se baseavam em fundamentos estereotipados repartidos de acordo com a respetiva gravidade e originavam a incapacidade do sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível, assente na combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica. Pela relevância que assume para a resolução da questão a decidir no presente recurso, vejamos mais de perto em que se traduziu em essa alteração de paradigma. 10.1. No regime pretérito, a interdição e a inabilitação constituíam, ao lado da menoridade, fontes de incapacidade de exercício de direitos. A interdição consistia numa incapacidade genérica para o exercício de direitos em razão de deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes, sendo judicialmente decretada se quem as sofresse se mostrasse por força delas incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens (artigo 138.º, n.º 1, do CC, na anterior redação, tal como os demais a seguir referidos). O seu regime tinha por referência o regime aplicável aos menores, suprindo-se a incapacidade através do instituto da representação legal, que no caso era a tutela. Assim, à semelhança do(s) titulare(s) do poder paternal (artigo 124.º do CC), o tutor atuava em representação do maior incapaz, substituindo-o no exercício de todos os direitos que não se encontrassem excecionalmente ressalvados (artigos 127.º e 139.º, do CC). Ao contrário da interdição, a inabilitação traduzia-se numa incapacidade específica para o exercício de certos direitos. Pressupondo uma deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes de grau menos severo ou, de modo particular, a habitual prodigalidade, alcoolismo ou toxicodependência, a inabilitação era judicialmente decretada quando a pessoa em causa se mostrasse incapaz, por força de alguma dessas condições, de reger convenientemente o seu património (artigo 152.º do CC). O seu efeito era a incapacitação do inabilitado para os atos de disposição de bens entre vivos e para aqueles que, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, fossem especificados na sentença (artigo 153.º do CC e artigo 901.º, n.º 2, do CPC). A prática de qualquer desses atos carecia de consentimento ou autorização do curador, através de cuja assistência era suprida a incapacidade do inabilitado (artigo 153.º do CC). (…) 10.2. No regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a incapaz» (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) — incapaz para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de «[p]roteger sem incapacitar» (idem, p. 152). Destinando-se amplamente a todo o «maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir os seus deveres» (artigo 138.º do CC, na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o «bem-estar» do acompanhado, «a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres» (artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo «se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência» cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC). Para além de subsidiário, o acompanhamento é sempre limitado ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou cumulativamente, o «exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias de atos para que seja necessária», a «administração total ou parcial de bens», a «autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos» e ou «intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» (artigo 145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer livremente os seus direitos pessoais — como sejam os «direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar» — e para celebrar livremente «negócios da vida corrente», «salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário» (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CC). A transição para este novo modelo, assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável, que consistiu na substituição da disciplina até então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial de acompanhamento de maiores, regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC. Em linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC), a modelação do processo especial de acompanhamento de maiores traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto (artigos 986.º, n.º 2, e 987.º, do CPC). Trata-se, portanto, de um processo caracterizado por uma tramitação bastante flexível, no âmbito do qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo, o poder de definir quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em função das especificidades da situação em causa. […]». 4. Retomando o caso em apreço, e como se adiantou através da prolação do despacho proferido nos autos (2. Supra), o Tribunal Constitucional tem entendido de modo pacífico, reiterado e consistente, que o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, exige que a solução da questão de constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal se possa repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. De onde decorre que, na tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, compete à jurisdição constitucional verificar se existe fundamento suficiente para confirmar ou, pelo contrário, se se deve infirmar o juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso e, neste contexto, que se afigura ser indispensável que, nos fundamentos da decisão recorrida, sobrevenha uma efetiva recusa de aplicação de uma dimensão normativa específica. Por outras palavras, quando a norma aparentemente eivada de inconstitucionalidade não tem realmente impacto no deslinde da matéria concretamente levantada nos autos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso interposto, de harmonia com a instrumentalidade essencial, inerente aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por estar em causa uma situação de falsa recusa de aplicação da norma. É nesta precisa medida que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, pois que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, 207/2020, 165/2025). Conforme se lê no Acórdão n.º 195/2022, a utilidade do recurso «[a]fere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). Ou seja, o recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, “projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso”, não podendo “pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa” (Acórdão n.º 490/99). Na verdade, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr., designadamente, Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se esta não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso ou, de um modo mais geral, na situação jurídica do visado. Considerações estas que, transpostas para a tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinam que o recurso seja julgado inútil quando, mesmo que não venha a ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade proferido nos autos, o tribunal a quo permaneça habilitado a manter o decidido, ainda que com suporte em outros fundamentos. Também no Acórdão n.º 509/2022, pronunciando-se acerca de questão semelhante à questão em apreço nos presentes autos, se deixou expresso: «[…] 8. Conforme assinalado na jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do objeto dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos de admissibilidade específicos. Na formulação adotada no Acórdão n.º 530/2019, exige-se: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade. No caso de o recurso ter por objeto uma determinada interpretação normativa, a verificação de uma situação de recusa efetiva de aplicação pressupõe que o enunciado normativo afastado com fundamento em inconstitucionalmente seja, por um lado, interpretativamente extraível do preceito de que foi inferido pelo tribunal recorrido e, por outro, efetivamente aplicável à dirimição do litígio, de tal modo que a solução jurídica para este encontrada não pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva desaplicação. Assim é porque, enquanto mecanismo de acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade, a espécie recursória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC participa igualmente da função instrumental que desempenham os recursos de constitucionalidade, o que significa que apenas será processualmente cabida se o julgamento da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional for apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice. Assim, se o enunciado normativo cuja aplicação foi formalmente recusada pelo tribunal recorrido não for interpretativamente extraível do preceito em que este o sediou ou não for efetivamente aplicável à situação sub judice, a interpretação normativa sindicada constituirá «uma realidade apenas virtual no processo» e, não se colocando desse modo «um genuíno problema de constitucionalidade normativa», o objeto do recurso não poderá ser conhecido por falta de utilidade (Acórdão n.º 677/2016). Trata-se de um entendimento consolidado na jurisprudência constitucional. […]» (sublinhados acrescentados). 5. Retomando agora o caso em apreço, impõe-se, na verdade, que se tenha em atenção que o raciocínio em que consistiu o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 147.º, do CC, pelo tribunal a quo, não foi determinante para o sentido da decisão, pois que este artigo 147.º, do CC não prevê qualquer restrição automática de direitos pessoais. Pelo contrário, ao dispor, no seu n.º 1 que «O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário», é o próprio legislador quem determina que o estabelecimento de restrições aos direitos pessoais está na esfera de liberdade do julgador, a quem cumpre ponderar a fixação de medidas concretas, decidindo pela sua justificação, ou não. Dito de outro modo, a norma em si mesma exige uma ponderação judicial. Ora, no caso, confrontado o juiz a quo com o requerimento do Ministério Público, e ponderando, decidiu no sentido da desnecessidade e excessividade da restrição permitida, mas não imperativa, pelo artigo 147.º do CC, dos mencionados direitos pessoais e de celebração de negócios da vida corrente, tendo formulado um juízo que se integra na aplicação desta mesma norma e não a sua desaplicação. A efetiva aplicação do disposto no artigo 147.º, do CC, na decisão recorrida, através de um juízo de ponderação que a mesma exige, é evidente, se atentarmos nos precisos termos em que foi proferida (1.2. supra), tendo o tribunal a quo considerado que «a intervenção requerida [pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 147.º do CC] não preenche os pressupostos da necessidade e da proibição do excesso, aplicáveis às restrições dos Direitos Fundamentais, na medida em que, nuns casos, os interesses que se pretendem salvaguardar já se encontram tutelados por outras normas e noutros casos nem encontremos fundamento bastante para a intervenção». Constatando-se, aliás, que o tribunal a quo, se debruçou, ainda, sobre a desnecessidade de aplicação de algumas destas medidas em concreto, tal como resulta expresso dos seguintes pontos da decisão recorrida: [i] quanto aos direitos de casar ou de constituir união de facto, a demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, já constitui impedimento para o exercício desses direitos (cfr arts 1601.º, al. b) e 2.º, al. b) da Lei n.º 7/2001 de 11/05), pelo que não se vislumbra necessidade de proibir tout court, mediante decisão judicial, uma pessoa de realizar uma conduta para a qual já está impedida por outra disposição legislativa, pelo que claudica no pressuposto da necessidade da restrição do direito fundamental a casar e constituir família (art 36.º, n.º 1 da CRP); [ii] quanto à restrição do direito a procriar, além de ausência de fundamento legal, não vemos como o mesmo será sequer exequível, pelo que naufraga igualmente no pressuposto da necessidade (art 36.º, n.º 1 da CRP); em relação à capacidade para perfilhar e adoptar, a doença mental notória constitui já constitui impedimento à perfilhação, bem como à adopção, atendendo neste caso ao superior interesse do menor (arts 1850.º e 1974.º do Cód Civil), pelo que não vislumbramos necessidade de intervenção restritiva ((art 36.º, n.º 1 da CRP)); [iii] sobre a capacidade de cuidar e de educar os filhos, trata-se de uma questão a ser aferida ao nível da regulação das responsabilidades parentais sendo que uma restrição à priori, sem averiguação das necessidades do caso concreto, nos parece francamente excessiva, claudicando no pressuposto da proibição do excesso (art 1878.º do Cód Civil) - (art 36.º, n.º 1 da CRP); [iv] em relação à capacidade de testar, entendemos que o regime da incapacidade acidental já constitui uma salvaguarda suficiente da averiguação da vontade efectiva do testador (art 2199.º do Cód Civil), pelo que não vemos igualmente necessidade de intervenção nesta matéria (art 62.º, n.º 1 da CRP). De onde se conclui, face a todo o exposto, que no caso em apreço mais não estamos do que diante de uma desaplicação virtual, por inconstitucionalidade, do artigo 147.º, do CC, na medida em que a decisão recorrida reflete, outrossim, a ponderação que este preceito legal exige seja feita pelo julgador, ao ser chamado a decidir sobre o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, ao abrigo do artigo 147.º do CC, sob requerimento do Ministério Público, na medida em que, no caso concreto, o juiz a quo mais não fez do que o juízo ponderativo, suportado por uma avaliação judicial, tal como se requer seja feita ao abrigo deste artigo 147.º do CC. Em face do que, pese embora a aparente desaplicação da norma sindicada, por inconstitucionalidade, imperioso se torna concluir que não houve, in casu, uma desaplicação efetiva desta norma. 6. Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, o conhecimento do mérito do recurso, mostra-se, assim, inadmissível, por inutilidade. III. Decisão 7. Face ao exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. 7.1. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC. Lisboa, 3 de abril de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António de Ascensão Ramos e Mariana Canotilho, que participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto