Tribunal Constitucional

34-A/16

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 322 palavras)

ACÓRDÃO Nº 173/2023 Processo n.º 34-A/16 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), A. e B., ora recorrentes, interpuseram recurso de extraordinário de revisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 79.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do Acórdão n.º 267/2016, proferido por este Tribunal, que confirmou a Decisão Sumária n.º 164/2016. Nos termos dessa Decisão Sumária, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pelos recorrentes do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte (TCA – Norte), de 6 de março de 2015, e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de novembro de 2015. O primeiro aresto revogou parcialmente a decisão de primeira instância, tendo julgado improcedente a ação principal, relativamente a alguns dos então autores, e julgado verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide, em relação a outros; já o Acórdão do STA não admitiu o recurso de revista da decisão do TCA – Norte. Tratava-se, no processo a quo, de ação administrativa especial, proposta originalmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, através da qual se pediu a ilegalidade da omissão de regulamentação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, para a carreira de inspeção do pessoal do quadro da Direção Geral de Viação prevista no n.º 3, do artigo 14.º, daquele diploma. Os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional das mencionadas decisões, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com o intuito de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001 de 6 de abril, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Na referida Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso em virtude do facto de os recorrentes não terem suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido as questões de constitucionalidade com as quais em seguida vieram a confrontar o Tribunal Constitucional, não tendo, assim, cumprido um requisito essencial ao conhecimento do recurso. Na parte que ora releva, afirmou-se na Decisão Sumária em causa: «No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Ora, sendo a decisão recorrida o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 6 de março de 2015, os Recorrentes deveriam ter suscitado as questões de constitucionalidade que agora colocam ao Tribunal Constitucional nas contra-alegações que apresentaram no recurso que deu origem àquela decisão, dado que só assim vinculavam aquele tribunal ao seu conhecimento. Contudo, conforme os próprios Recorrentes admitem no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apenas suscitaram essas questões de constitucionalidade nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial, no artigo 6.º das contra-alegações apresentadas no recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, mas que tinha por objeto a sentença proferida em 9 de abril de 2010 e que o Tribunal Central Administrativo Norte se limitou a convolar em reclamação daquela decisão, e no recurso de revista dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo que não foi admitido. Ora, a invocação das questões de constitucionalidade nessas peças processuais não eram idóneas a vincular a decisão recorrida ao seu conhecimento, uma vez que o objeto do recurso é definido pelas alegações e contra-alegações apresentadas no seu âmbito. E nas contra-alegações do recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte que tinha por objeto o Acórdão do Tribunal Coletivo de 2 de outubro de 2013, no artigo 12.º das conclusões, os Recorrentes apenas alegaram que “os Autores são objeto de tratamento omissivo violador do princípio da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 13.º e no artigo 59.º, n.º 1, a) – na vertente da igualdade de remuneração para trabalho igual, decorrente de quer a Região Autónoma dos Açores quer a Região Autónoma da Madeira terem, através, respetivamente, dos Decretos regulamentares regionais n.º 21/2004/A e 18/2002/M, regulamentado as carreiras de inspeção de viação nas Regiões Autónomas em cumprimento do Decreto-Lei n.º 112/2001”, não se tendo questionado a constitucionalidade das interpretações normativas que agora são impugnadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Daí que o tribunal recorrido não tenha apreciado essas questões de constitucionalidade. Assim, não tendo os Recorrentes suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido as questões de constitucionalidade que agora vêm colocar ao Tribunal Constitucional, não cumpriram um requisito essencial ao conhecimento do recurso, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC». 2. Inconformados, os recorrentes reclamaram da Decisão Sumária n.º 164/2016, apresentando, na parte que ora releva, os seguintes fundamentos: «A Decisão Sumária ora reclamada considerou que não tendo os Recorrentes suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido as questões de constitucionalidade que agora vêm colocar ao Tribunal Constitucional não cumpriram um requisito essencial ao conhecimento do recurso, pelo que, em consequência, considerou que «(...) não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional». E considerou que os ora Reclamantes não suscitaram adequadamente as questões de constitucionalidade porque entendeu que a invocação das questões de inconstitucionalidade nas várias peças processuais referidas (petição inicial e contra-alegações que apresentaram no Recurso interposto pelos Ministérios Recorridos para o TCA Norte e no recurso de revista para o STA que não foi admitido), não eram idóneas a vincular a decisão recorrida ao seu conhecimento. Todavia, não tem razão do Distinto Juiz Conselheiro Relator É importante salientar o seguinte: Em primeiro lugar, como resulta dos autos e a Decisão Sumária reclamada reconhece, os Reclamantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade na P.I: (artigos 17.º e 18.º). Fizeram-no realçando a violação do princípio constitucional da igualdade que resultaria da interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do DL 112/2001, de 6/4, defendida pelos aí RR, no sentido de que a omissão legislativa verificada não seria ilegal, porquanto as normas daqueles dispositivos legais não imporiam um dever de regulamentar as carreiras de inspeção da ex-DGV (é o que resulta da leitura conjugada dos artigos 17.º e 18.º da p.i., com o corpo dessa mesma p.i., no seu conjunto, e, em especial, com o artigo 12.º desta). Nesse específico contexto - estava o processo no seu início - os aqui Reclamantes enquadraram a aludida inconstitucionalidade na comprovada diferenciação de tratamento que foi dada aos funcionários das carreiras de inspeção de viação nas Regiões Autónomas (Decretos regulamentares regionais da Madeira n.º 18/2002/M e dos Açores n.º 21/2004/A) onde a carreira de inspeção de viação foi efetivamente regulamentada, e dentro dos prazos legais. Em segundo lugar, saliente-se que: Por sentença proferida e 9 de abril de 2010, veio o TAF de Coimbra acolher os argumentos dos AA, aqui Reclamantes, afirmando (p. 23) que «(...) as situações passadas foram vividas à sombra de um quadro legal efetivamente carente de regulamentação e estão ainda em desconformidade com a ordem jurídica (...)» Contudo, considerou que, atendendo ao facto de a DGV ter sido extinta, não havia qualquer situação de facto que ainda pudesse ser objeto de regulação através de normas regulamentares e, consequentemente, essa impossibilidade absoluta fez nascer na esfera jurídica dos autores um direito à indemnização, a fixar nos termos do artigo 45.º do CPTA. Ora, foi desta decisão que vieram recorrer os RR (Ministérios das Finanças e da Administração Interna), e é no âmbito das contra-alegações apresentadas neste recurso que, pela segunda vez no processo, os aqui Reclamantes suscitam a questão da inconstitucionalidade, ainda nos termos que o haviam feito na petição inicial: ou seja, salientando a desconformidade com o princípio constitucional da igualdade da interpretação das normas do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do DL 112/2001 que conduzia a que não se reconhecesse uma obrigação de regulamentar a carreira de inspeção da DGV quando, nas Regiões Autónomas, essas mesmas normas haviam suportado a regulamentação dessa mesma carreira. O contexto do recurso, todavia, é um contexto específico, marcado pela procedência, reconhecida na sentença do TAF de Coimbra, dos argumentos e dos motivos dos aí AA, e em que a postura destes é mais orientada pela defesa daquela sentença que lhes foi favorável do que pelo aprofundamento de argumentos jurídicos que, como é bom de ver, haviam já sido reconhecidos como pertinentes pela sentença da primeira instância. Em terceiro lugar, o acórdão do TCA Norte. É neste ponto do desenvolvimento deste longo processo que se dá uma reviravolta marcante. Efetivamente, o acórdão do TCA Norte, de 10/03/2015, vem estabelecer uma distinção que até aí não existira entre os AA ao considerar que: em relação aos autores que não integravam a carreira de inspetor de viação as entidades demandadas deviam ser absolvidas do pedido; Já quanto aos AA integrados na carreira de inspetor de viação a decisão recorrida era confirmada. E este aspeto é totalmente novo. Não só porque separa os AA em dois grupos, ... Como, também, porque o faz com base numa interpretação da norma do artigo 14.º, n.º 3, do DL 112/2001 (em conjugação com os n.ºs 1 e 2 desse mesmo artigo) que é, no entendimento dos aqui Reclamantes, inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade. Ora, efetivamente, só neste momento, mais de 10 anos depois do início do processo, são os aqui Reclamantes confrontados com uma decisão que nega a sua pretensão, e que o faz com base numa interpretação da norma do artigo 14.º, n.º 3, que conduz a uma específica discriminação de tratamento, até aí não evidenciada em qualquer momento do processo - e não reconhecida nem detetada pela decisão do TAF de Coimbra - em relação a um grupo de seus colegas, também AA nos autos!!! Ora, é precisamente deste acórdão do TCA Norte que os ora Reclamantes, que são apenas 18 dos 52 AA iniciais, vêm interpor recurso de revista para o STA. E, efetivamente, apenas neste momento do decurso do processo - e porque só com o acórdão do TCA Norte os aqui Reclamantes são objeto de uma decisão que lhes é especificamente dirigida que, pela primeira vez, nega provimento às suas pretensões e o faz alicerçando-se numa interpretação que reputam inconstitucional e discriminatória da norma do artigo 14.º, n.º 3, do DL 112/2001 - é que os Reclamantes se veem na contingência de suscitar as questões de constitucionalidade nos termos, e no específico contexto (o de um recurso de revista) em que o fazem. Ora, o momento fulcral da invocação das questões de constitucionalidade, nos termos em que, posteriormente, os Reclamantes as expuseram a esse Venerando Tribunal Constitucional, só ocorreu, efetivamente, no Recuso de Revista. Embora, ao longo de todo o processo - e designadamente na P.I. e nas contra-alegações para o TCA Norte - o enfoque tenha sido o mesmo, e a norma cuja interpretação se reputa inconstitucional por violação do princípio da igualdade tenha sempre sido o artigo 14.º do DL 112/2001, efetivamente, nesses momentos, o parâmetro de comparação - em termos de igualdade de tratamento - era com colegas das Regiões autónomas da Madeira e dos Açores. De facto, só quando, pela primeira vez - mais de 10 anos após a apresentação da P.I. - os Reclamantes se veem objeto de uma discriminação em relação aos seus próprios colegas da ex-DGV também AA nos presentes autos é que suscitam a questão da inconstitucionalidade com especial enfoque na interpretação - que reputam errada - do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001. Esse momento ocorre, apenas, no recuso de revista. Não teria podido acontecer num momento anterior. Todavia, a forma como o fizeram era perfeitamente idónea a vincular a decisão recorrida ao seu conhecimento, ou seja, a suscitar a apreciação pelo STA no âmbito do recurso de revista. E, de facto, embora não o faça expressamente, refere o STA, na decisão em que nega a revista, que «(... ) só está em causa a parte do acórdão que julgou improcedente a pretensão de parte dos autores que não integravam a carreira de inspeção, mas exerciam funções de inspeção.» «(...) Na verdade esta questão diz respeito apenas a um grupo restrito de funcionários (da extinta DGV) a uma situação localizada no tempo (direito transitório) e o acórdão seguiu de muito perto um acordão deste STA proferido em situação idêntica.» «Por outro lado, a fundamentação do acórdão recorrido mostra-se plausível não se justificando a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.» O que ilustra claramente que o STA se apercebeu do fulcro da questão, conheceu a discriminação de tratamento existente e considerou - ao contrário dos aqui reclamantes - que não existiam motivos para aí detetar uma inconstitucionalidade. É esta uma interpretação da legislação aplicável com a qual não se conformaram os aqui reclamantes que vieram, então, recorrer para esse Tribunal Constitucional. Reconhecem que, ao apontar, no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, como decisões judiciais que deveriam ter conhecido da questão da inconstitucionalidade, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6-3-2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-11-2015, os Reclamantes não terão, porventura, procedido adequadamente à distinção das duas fases fulcrais do processo: A primeira fase em que, em conjunto com os demais AA, esgrimem a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 14.º do DL 12/2001, no sentido de que não existiria uma omissão de regulamentar as carreiras de inspeção da ex-DGV quando, em carreiras idênticas nas Regiões Autónomas tal regulamentação havia sido efetuada. Numa segunda fase, em que, já separados dos demais AA, esgrimem a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 14.º do DL 112/2001 segundo a qual existiria uma omissão de regulamentar em relação aos funcionários inseridos nas carreiras de inspeção da ex-DGV que exerciam funções de inspeção e aqueles funcionários (os aqui Reclamantes) que também exerciam funções de inspeção embora não inseridos em carreiras de inspeção da ex-DGV. Todavia, como resulta de tudo quanto se explicou, não houve qualquer momento anterior ao acórdão do TCA Norte de 6-3-2015 em que aquele sentido, inconstitucional, da norma do artigo 14.º, n.º 3, do DL 112/2001 se tivesse apresentado aos aqui reclamantes. Repete-se: apenas nesse acórdão - e pela primeira vez - os aqui reclamantes são destinatários de uma decisão que lhes é desfavorável e que, pela primeira vez, interpreta e aplica o artigo 14.º, n.º 3, do DL 112/2001 de uma forma específica que reputam inconstitucional (por todos os motivos expostos no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional). Assim, de facto, apenas no recurso de revista - para eles o primeiro recurso que interpõem - os reclamantes expõem, de forma detalhada e substanciada, as questões e os fundamentos de inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 3, tal como interpretada e aplicada pelo TCA Norte no seu sobredito acórdão de 6-3-2015. Todavia, repete-se, da forma como o fizeram não o poderiam ter feito antes, pois nunca antes a norma em crise fora interpretada e aplicada de forma a discriminá-los dos demais AA do processo, negando-lhes o reconhecimento de que, também na sua situação, se está perante uma omissão ilegal de regulamentar, com as demais consequências indemnizatórias que, naquele mesmo acórdão do TCA Norte foram reconhecidas». 3. Entendeu o Tribunal Constitucional indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes, proferindo o Acórdão n.º 267/2016. O Tribunal considerou, então, que não houve decisão surpresa no processo a quo e que, assim, os recorrentes não estavam dispensados de fazer a suscitação prévia e adequada (da norma extraída do art. 14.º, n.º 3, do DL n.º 112/2001, de 6 de abril, no sentido de que uma entidade pública que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não admitir a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, no âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção) perante o TCA Norte, dado que as contrapartes já tinham sustentado o argumento em causa nas suas alegações e a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo o confirmava. Fê-lo, nos seguintes termos: «Em primeiro lugar, cumpre referir que sendo a decisão recorrida a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a suscitação da questão só é adequada para cumprimento do requisito exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se efetuada perante aquele tribunal e por forma a vinculá-lo à sua apreciação. Daí que não possam ser consideradas adequadas as alegadas suscitações efetuadas na petição inicial, nas contra-alegações apresentadas no recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, mas que tinha por objeto a sentença proferida em 9 de abril de 2010 e que o Tribunal Central Administrativo Norte se limitou a convolar em reclamação daquela decisão, e no recurso de revista dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo que não foi admitido por este Tribunal. Mas, efetivamente, este requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) consi­dera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade, dado a mesma se apresentar como inesperada. Os Recorrentes invocam precisamente a verificação desta última situação. Contudo, a interpretação sustentada no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ser considerada como surpreendente para os Recorrentes. Na verdade, o entendimento de que o n.º 3, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, deve ser interpretado com o sentido de que a entidade administrativa que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não regulamentar a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, no âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção, já havia sido sustentada nas alegações de recurso apresentadas pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna ao Tribunal Central Administrativo Norte (art.º 20.º a 22º das suas conclusões), às quais os Recorrentes responderam, tendo aí a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade de tal interpretação, como também já era a posição sustentada em jurisprudência anterior (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de junho de 2012) a que os Recorrentes tinham fácil acesso (publicado em www.dgsi.pt). Por estas razões não estavam os Recorrentes dispensados de suscitarem perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora colocaram ao Tribunal Constitucional. Não tendo cumprido esse requisito, não pode o recurso ser conhecido, pelo que a reclamação apresentada deve ser indeferida». 4. Nesta sequência, os recorrentes apresentaram uma queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), postulando o incumprimento do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que dispõe que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”. No Acórdão atinente às queixas n.º 55997/14, 68143/16 (apresentada, entre outros, pelos ora recorrentes), 78841/16 e 3706/17 (Dos Santos Calado e Outros c. Portugal, de 31 de março de 2020, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), o TEDH concluiu que o Tribunal Constitucional adotou uma leitura excessivamente formalista da LTC, que consubstanciou uma infração ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. O Tribunal de Estrasburgo pronunciou-se nos seguintes termos: “129. No presente caso, o Tribunal considera que os requerentes levantaram uma questão fundada na inconstitucionalidade de uma interpretação normativa (ver, a esse respeito, parágrafo 78 acima) no contexto das suas alegações em resposta ao recurso interposto pelos ministérios contra o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (n.ºs 14, 15, 16 acima). Dito isto, esta questão era diferente daquela que finalmente foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo - Norte. Com efeito, enquanto os requerentes invocaram a inconstitucionalidade devido a uma interpretação normativa que estabelecia uma diferença de tratamento entre os agentes inspetores em Portugal Continental e nas regiões autónomas do Açores e Madeira, o Tribunal Central Administrativo - Norte procedeu a uma distinção entre duas categorias de agentes (...). Segundo o Tribunal Constitucional, os requerentes teriam podido levantar a questão de inconstitucionalidade normativa de que reclamaram perante o Tribunal Central Administrativo - Norte, pois resultava já de uma decisão do Supremo Tribunal noutro caso (ver parágrafo 23 acima). No entanto, por um lado, era um assunto que não lhes dizia respeito. Por outro lado, a decisão em questão havia sido proferida alguns meses antes da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que lhes tinha sido favorável e além disso, não fazia distinção entre categorias de agentes. (...) 130. Tendo em conta estas constatações, o Tribunal conclui que o Tribunal Constitucional demonstrou um formalismo excessivo no que diz respeito a aplicação dos artigos 70º e 72º § 2º da LTC (...) o que os privou de ver apreciado o mérito da questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional. Houve, portanto, violação do Artigo 6 § 1 da Convenção.” Ou seja, no que ao caso dos autos importa, o TEDH fundamentou a sua decisão condenatória do Estado Português em dois eixos: (i) a jurisprudência anterior identificada por este Tribunal, designadamente o acórdão do STA, de 12 de junho de 2012 (e mantido a 4 de julho de 2013), não se dirigiu aos presentes recorrentes; (ii) passados cerca de quatro meses da confirmação deste acórdão do STA, o TAF de Coimbra julgou, em 2 de outubro de 2013, a ação originária dos ora recorrentes, a seu favor, estabelecendo a igualdade, em termos de obrigação regulamentar, entre todos os inspetores («de carreira» e «de facto») da entidade pública envolvida (a antiga Direção Geral de Viação). Ou seja, para o TEDH, o conceito de decisão surpresa acolhido por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 267/2016 é excessivamente formalista e ofende o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH porque não se pode impor aos ora recorrentes que conhecessem a jurisprudência do STA e porque, mesmo existindo tal jurisprudência anterior, no seu específico contencioso, a decisão de primeira instância lhes era favorável. 5. Subsequentemente, no dia 14 de outubro de 2020, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário de revisão de decisão do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no abrigo do artigo 696.º, alínea f), do da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as devidas alterações (Código de Processo Civil – CPC), nos termos do qual, uma decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. Com efeito, os recorrentes interpuseram o recurso extraordinário com base no Acórdão do TEDH acima mencionado, sustentando, em síntese, o seguinte: «Considerando o conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (terceira secção) de 31 de março de 2020, proferido no processo «Dos Santos Calado et autres c. Portugal» - Requête 68143/16; (transitado em julgado cm 31 de julho de 2020) […] Os Requerentes consideram estarem reunidos os requisitos para requerer a revisão do acórdão n.° 267/2016 do Tribunal Constitucional de 4 de maio de 2016. Na medida em que esse Douto Tribunal considerou, erradamente, que o(s) requerente(s) nestes autos não estava(m) dispensado(s) de suscitarem perante o Tribunal Central Administrativo Norte a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 14°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 112/2001 de 6-4, quando interpretada e aplicada no sentido de que uma entidade pública que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não admitir a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, 110 âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção. Entendeu o Tribunal Constitucional, no sobredito acórdão, cuja revisão ora se requer, que, ao contrário do que oportunamente alegaram os aí requerentes, a interpretação sustentada pelo TCA Norte não podia ser considerada como surpreendente para os recorrentes, uma vez que já havia sido sustentada nas alegações de recurso apresentadas pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna às quais os requerentes haviam respondido e era já posição sustentada em jurisprudência anterior a que os recorrentes teriam fácil acesso no site www.dgsi.pt. […] Tendo em conta estes argumentos o TEDH concluiu que «o Tribunal Constitucional fez prova de um formalismo excessivo na aplicação dos artigos 70 ° e 72. °. n, ° 2, da LOTC. ao impor a obrigação da sus citação prévia da questão da inconstitucionalidade que foi trazida cio Tribunal Constitucional tendo, assim, violado o artigo 6. °, n. °1 da Convenção Europeia para salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais» (130 do acórdão). Nestes termos, e com o Douto suprimento de V.Exa., deve ser aceite o presente recurso e ser admitida a revisão do Acórdão n.° 267/2016 desse Douto Tribunal Constitucional de 4 de maio de 2016 e da Decisão Sumária n. 164/2016 desse douto Tribunal de sendo, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Requerente (acompanhado por 15 outros recorrentes) do acórdão do STA que não admitiu a revista e, em consequência, ser apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 14.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 112/2001 de 6-4 e ser declarada a inconstitucionalidade desta norma quando interpretada e aplicada no sentido de que uma entidade pública que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não admitir a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, 110 âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção; e quando interpretada no sentido de que permite que funcionários públicos - que exerçam de facto funções de inspeção embora não integrados em carreiras de inspeção - de duas entidades públicas distintas que regulamentem (ou que tenham regulamentado) as carreiras de inspeção de funcionários seus e a transição de funcionários seus para as novas carreiras regulamentadas nos termos do Decreto-Lei n.° 112/2001 de 6-4, possam ser tratados de forma diferente - admitidos uns, e não admitidos outros, a transitar para a carreira de inspeção consoante tal possibilidade tenha sido, ou não, prevista no diploma que, dentro da respetiva entidade pública, tenha regulamentado a carreira de inspeção, nos termos do Decreto-lei n.° 112/2001. […] Com efeito, a norma do n.º 3 do artigo 14.º é inconstitucional na interpretação (que é a do acórdão recorrido e do acórdão desse douto STA que rejeita a revista) que lhe atribua o sentido de que a entidade administrativa que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não admitir a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, no âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção. Isto porque, a admitir-se tal interpretação do preceito em causa, esse entendimento tem a consequência prática inconstitucional de permitir que, Quer na mesma pessoa coletiva pública, quer em diferentes pessoas coletivas públicas, e em execução do mesmo Decreto-Lei, funcionários com o mesmo tipo de funções e em situação idêntica face à carreira de inspeção - ou seja, fora da referida carreira - tenham tratamento diferente, sendo uns admitidos a transitar para a carreira e outros impossibilitados de tal transição.» 6. Notificados para se pronunciarem sobre o teor do recurso extraordinário de revisão apresentado pelos recorrentes, os recorridos não apresentaram alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A questão que, no presente caso, se coloca ao Tribunal Constitucional consiste, no fundo em saber quais os efeitos da decisão do TEDH na ordem jurídico-constitucional interna, determinando de que forma esta se projeta na concreta decisão do Tribunal Constitucional que constituiu objeto do processo na jurisdição internacional. Há várias respostas possíveis a essa questão. Analisemo-las: A pretensão da recorrente apoia-se numa das possibilidades interpretativas: no seu entender, a violação do seu direito a um processo equitativo, fundado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, que a decisão do TEDH constatou, só será devidamente corrigida se o Tribunal Constitucional apreciar o mérito da sua pretensão originária, posto que a decisão de não conhecimento se baseou numa interpretação da LTC reputada de contrária à CEDH. Nestes termos, a reparação do dano sofrido por ação deste Tribunal Constitucional obrigá-lo-ia, por força dos efeitos da decisão internacional na ordem jurídica interna, não apenas à admissão e conhecimento do recurso extraordinário de revisão, aplicando o disposto no artigo 696.º, alínea f), ex vi do artigo 69.º da LTC, mas também a conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, abstendo-se de nova decisão de não conhecimento, mesmo que fundada em argumentos distintos daqueles que serviram de base à decisão originária. Outra resposta possível seria aceitar a premissa inicial do raciocínio da recorrente, mas não a sua conclusão final; ou seja, admitir que o efeito-regra das decisões do TEDH no ordenamento jurídico interno seria, de facto, a revisão das decisões judiciais objeto de censura por esse Tribunal, ou, pelo menos, que o legislador nacional pretendeu, efetivamente, estabelecer como mecanismo reparatório das violações da CEDH constatadas pelo TEDH, a revisão das decisões nacionais violadoras do direito a um processo justo. Nesse caso, caberia conhecer do recurso extraordinário de revisão interposto pela recorrente. Salvaguardar-se-iam, contudo, na sua plenitude, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, sendo-lhe possível quer conhecer do mérito, quer reiterar a decisão originária de não conhecimento do recurso, desde que com recurso a fundamentos distintos dos reputados pelo TEDH como contrários à CEDH. Uma terceira possibilidade interpretativa consiste em considerar que as consequências na ordem jurídica interna das violações ao disposto na CEDH são definidas exclusivamente pelo direito interno, cabendo a cada Estado parte (no caso, o Estado português) legislar, com significativa margem de apreciação, acerca da matéria. Neste âmbito, poder-se-ão criar formas adicionais de reparação razoável das violações ao disposto na CEDH, em complemento às que decorrem já do ordenamento jurídico internacional; estas podem passar pela previsão de recursos extraordinários de revisão de sentenças, pela declaração de nulidade da decisão objeto de apreciação pelo TEDH ou por quaisquer outros mecanismos idealizados pelo legislador nacional. Neste caso - e não se tendo previsto, na LTC, um recurso de revisão, fundado na impossibilidade de conciliação com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, de recorte adaptado às especificidades da jurisdição constitucional - haverá que perguntar se o recurso previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC se aplica às decisões do Tribunal Constitucional (e em que termos), ou se, pelo contrário, a omissão do legislador deve ser interpretada como opção voluntária no sentido de não estender tal possibilidade aos recursos de constitucionalidade. Neste último caso, a decisão do Tribunal Constitucional não poderá ser outra que não a de não tomar conhecimento do objeto do recurso. Caso se admita a aplicação ao processo constitucional do recurso previsto no CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, caberá determinar, nos exatos termos da hipótese anterior, a amplitude dos poderes de cognição deste Tribunal. 8. A forma de interação entre o TEDH e os tribunais nacionais depende, naturalmente, entre outros fatores, do tipo de receção de que o direito internacional é objeto no ordenamento jurídico interno, do estatuto jurídico-constitucional reconhecido à CEDH, e ainda das regras internas sobre a eficácia das decisões do TEDH para os tribunais nacionais. Da análise comparada dos ordenamentos jurídicos de alguns Estados signatários da CEDH, verifica-se que há bastante heterogeneidade nas soluções adotadas quanto à eficácia interna das decisões do TEDH (cfr. Giuseppe Martinico/Oreste Pollicino, The Interaction between Europe’s Legal Systems: Judicial Dialogue and the Creation of Supranational Laws, Edward Elgar, Cheltenham, UK, Northampton, MA, EUA, 2012, pp. 11, 20; Helen Keller/Alec Stone Sweet, A Europe of Rights: The Impact of the ECHR on National Legal Systems, Oxford University Press, Oxford, 2008, pp. 677-710, 685-686). 9. Porém, a questão em apreço não se centra em problemas de interpretação ou aplicação da CEDH pelos tribunais nacionais, em conformidade com o entendimento do TEDH (res interpretata). O problema em análise reconduz-se, na verdade, ao efeito das decisões do Tribunal de Estrasburgo em relação ao caso julgado (res judicata), ou seja, ao impacto interno das decisões do TEDH sobre as decisões judiciais dos tribunais portugueses transitadas em julgado, em particular, neste caso, as decisões do Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 41.º da CEDH, se o TEDH declarar que houve violação da Convenção e se o direito interno do Estado não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o TEDH atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. Por seu turno, o artigo 46.º, que regula a força vinculativa e a execução das sentenças do TEDH, estatui que os Estados partes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal, proferidas nos litígios em que tenham sido partes. Assim, numa primeira análise, dir-se-ia, pois, que os acórdãos do TEDH apenas teriam efeito vinculativo na ordem jurídica internacional, sendo obrigatórias para os Estados unicamente nesse plano. Nesta medida, tais decisões não teriam efeito vinculativo direto nos ordenamentos nacionais, reconhecendo-se que a eficácia obrigatória reconhecida à CEDH no sistema jurídico de cada Estado não implica a atribuição de efeitos automáticos internos aos acórdãos do Tribunal de Estrasburgo. Contudo, é imperativo reconhecer que a interpretação e densificação das obrigações estaduais decorrentes das disposições dos artigos 41.º e 46.º da CEDH foram evoluindo. Inicialmente, entendeu-se que ao TEDH cabia unicamente constatar a violação das obrigações internacionais dos Estados de respeito e garantia dos direitos consagrados na Convenção, cabendo a estes a estatuição da forma de cumprimento das suas decisões, dentro de uma larga margem de conformação. No quadro desta conceção, a impossibilidade legal de reintegração específica, em face do teor do ordenamento jurídico interno, era tida como impedimento legítimo genérico da restitutio in integrum, cabendo apenas a fixação de uma compensação pecuniária pelo TEDH. Ao longo das últimas décadas, porém, tem vindo a observar-se uma mudança no sentido de uma interpretação mais estrita das obrigações dos Estados em face da Convenção, que implica uma exigência de adoção de medidas específicas para implementar, na ordem interna, e do ponto de vista material, as decisões do TEDH. Esta ideia foi sendo reforçada pelo próprio Tribunal de Estrasburgo, que repetidamente chamou a atenção, nos seus acórdãos, para o facto de “por força do artigo 46 da Convenção, as Altas Partes Contratantes comprometeram-se a respeitar as decisões finais do Tribunal em qualquer caso em que fossem partes, sendo a execução supervisionada pelo Comité de Ministros. Daqui decorre, nomeadamente, que uma sentença em que o Tribunal declara uma violação impõe ao Estado requerido a obrigação legal não só de pagar aos interessados os montantes concedidos a título de justa satisfação, mas também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou, se for caso disso, individuais, a adotar na sua ordem jurídica interna para pôr termo à violação constatada pelo Tribunal” (cfr. Acórdão do TEDH Scozzari and Giunta v. Italy [GC] - 39221/98 e 41963/98, de 13 de julho de 2000; neste sentido, v. também Carlo Petta, “Res Iudicata in Breach of the ECHR: The Italian Constitutional Court’s Point of View”, in The Italian Law Journal, vol. 4, n.º 1, 2018, pp. 225-255 ). O TEDH nunca deixou, todavia, de reconhecer que a competência para concretamente determinar as medidas aptas a assegurar a sanação material das violações de direitos consagrados na CEDH se mantém na esfera estadual, desde que as escolhas específicas se revelem compatíveis com as conclusões alcançadas nos seus Acórdãos. O Tribunal de Estrasburgo reconhece, igualmente, que a questão da execução das suas sentenças por parte dos Estados não integra os seus poderes de jurisdição, a não ser que seja levantada no âmbito de um procedimento por incumprimento, nos termos do artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, da CEDH (vejam-se, neste sentido, os Acórdãos do TEDH Ilgar Mammadov v. Azerbaijan – 15172/13, de 29 de maio de 2019, Egmez v. Cyprus - 12214/07, de 18 de setembro de 2012 e Bochan v. Ukraine (GC) - 22251/08, de 5 de fevereiro de 2015). No caso específico de violação das regras do processo equitativo (artigo 6º da CEDH), tem-se ainda vindo a considerar que a reabertura do julgamento ou a reavaliação do caso são, em princípio, os meios mais apropriados, e por vezes únicos, de operar a restitutio in integrum. Isto é especialmente importante nas situações em que a parte lesada continua a sofrer consequências negativas muito graves devido ao resultado da decisão interna em questão, que não são adequadamente remediadas através de uma indemnização pecuniária; a reabertura do julgamento releva também, em particular, nos casos em que a decisão interna impugnada junto do TEDH se revela no seu mérito contrária à CEDH ou quando a violação constatada se baseia em erros processuais ou deficiências de substancial gravidade. Neste sentido, são de assinalar duas Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa: a Recomendação Rec (2000) 2 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o reexame ou reabertura de certos casos a nível nacional na sequência de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Recomendação Rec (2004) 6 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a melhoria dos remédios internos. 10. Daqui resulta, portanto, que, em princípio, cabe aos Estados a decisão sobre o modo de reparação das violações dos direitos convencionais constatadas pelo TEDH, sem que seja estritamente obrigatória a reabertura do processo ou a revisão de sentença transitada em julgado. É verdade que a falta deste tipo de soluções pode dar lugar a uma situação potencialmente contraditória, em que se verifica, por um lado, a condenação do Estado infrator e até, eventualmente, o pagamento de uma indemnização pecuniária a título de reparação razoável, à luz do artigo 41.º da CEDH; mas em que, por outro lado e simultaneamente, se mantém intocada a decisão nacional transitada em julgado que originou a condenação do respetivo Estado pelo TEDH. É com o propósito de limitar este tipo de contradição, promovendo uma cultura de respeito pelos direitos humanos e de tendencial harmonia entre o sistema europeu de proteção desses direitos e a ordem jurídico-constitucional interna que alguns Estados, entre os quais Portugal, têm legislado no sentido de prever mecanismos processuais internos de revisão de sentenças, que permitam ajustar as decisões jurisdicionais nacionais reputadas como lesivas de direitos plasmados no plano internacional à jurisprudência das instâncias internacionais a elas respeitante. Não obstante, os tribunais portugueses, e por maioria de razão, o Tribunal Constitucional, funcionam de forma independente e autónoma em relação ao TEDH. Com efeito, embora as decisões do TEDH resultem da interpretação e aplicação da CEDH a um caso concreto, suscitado por uma decisão de um tribunal nacional, não existe entre estes e o TEDH qualquer ligação funcional ou relação de dependência. Isso mesmo tem vindo a ser afirmado pelas instâncias jurisdicionais nacionais que, quando confrontadas com a necessidade de ponderação entre o respeito pelo caso julgado, em nome da segurança jurídica, e a reparação das violações de direitos humanos constatadas pelo TEDH, têm sustentado a limitação de efeitos das decisões deste Tribunal no ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que “(…) não sendo o TEDH uma instância internacional de recurso, entendida como um tribunal, hierarquicamente superior aos tribunais nacionais, com a finalidade de anular, modificar ou revogar atos jurídicos de direito interno, com base em erro de julgamento ou de procedimento, é, porém, uma entidade internacional vinculativa para o Estado Português, que tem obrigação de cumprir os acórdãos proferidos pelo mesmo, embora faculte ao Estado a escolha dos meios a utilizar para cumprir a obrigação que decorre do artigo 46º, nº 1, da CEDH, ou seja, de respeitar e executar as sentenças definitivas do TEDH, nos litígios em que forem partes os Estados signatários, reparando as consequências da violação constatada. No que respeita, por fim, à questão da incompatibilidade ou inconciliabilidade, esta só se produz quando a decisão a rever se opuser a algo afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário da decisão internacional, pois que o TEDH não é competente para anular as decisões ou legislações nacionais, mas, apenas, para declarar que foi cometida uma violação e conceder uma reparação razoável, podendo a reparação do direito violado exigir, para além da eventual reparação financeira, a reapreciação do caso judicial. Com efeito, as decisões do TEDH não são constitutivas do direito, visando antes pôr fim a uma situação de incerteza na ordem jurídica, tratando-se de um contencioso de legalidade e não de anulação. Na verdade, são os Estados que se encontram obrigados a executar as decisões do TEDH, indemnizando as vítimas de violação da CEDH, e não os tribunais portugueses, que não se encontram vinculados pelas decisões daquele órgão, que não é um tribunal de recurso que profira decisões revogatórias das decisões nacionais.” (cfr. Acórdão do STJ, de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1; no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2021, Processo n.º 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1). 11. Apesar do que se explicou, e no quadro da evolução no sentido da harmonização da proteção de direitos humanos no espaço europeu de internormatividade e interconstitucionalidade, de que atrás se deu conta, o legislador português consagrou expressamente a possibilidade de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, quando estas se revelem incompatíveis com acórdãos de tribunais internacionais, como é o caso do TEDH. Assim, no plano do direito processual penal, a alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP) estipula que é possível a revisão de sentença transitada em julgado quando uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Tal possibilidade torna, aliás, efetivo, o comando constitucional plasmado no artigo 29.º, n.º 6, da CRP que prevê o princípio da revisão das sentenças condenatórias que se venham a revelar como objetivamente injustas, e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo cidadão injustamente condenados. O recurso de revisão de sentenças também tem lugar na legislação processual administrativa, encontrando-se previsto nos artigos 154.º a 156.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que estatui também a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil; idêntico mecanismo e legislação subsidiária estão consagrados no artigo 293.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. Para o que aqui releva, porém, importa atentar especialmente no recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil (CPC) que se aplica a uma decisão transitada em julgado (res judicata), quando esta seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. 12. Este recurso de revisão constitui, assim, um meio processual atípico e excecional, mobilizável quando esteja em causa erro judiciário que resulte em decisão judicial violadora dos direitos humanos. Só assim se compreende a sua prevalência, em certos casos, sobre o princípio da segurança jurídica, valor indispensável da ordem jurídica materializado no princípio do caso julgado; este, em situações raras e pré-determinadas, cede perante a descoberta da verdade material, a prossecução da justiça e o respeito pelos direitos fundamentais. Trata-se, pois, de um expediente processual com uma tramitação própria (cfr. artigos 697.º a 701.º do CPC), que faculta ao recorrente a possibilidade de reabertura de um processo concluso, nas condições legalmente estabelecidas. O recurso de revisão pode ser requerido relativamente a qualquer decisão judicial transitada em julgado, proferida por tribunais singulares ou coletivos, incluindo acórdãos dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. A utilização do expediente do recurso de revisão, a propósito de e com base em decisões do TEDH, depende ainda da verificação de um conjunto de pressupostos processuais. A esse respeito, o STJ entendeu que “(…) a reabertura do processo só se revela indispensável, perante a verificação de duas condições cumulativas, ou seja, a constatação pelo TEDH que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à CEDH, violadora do fundo, ou que nela existem erros ou falhas processuais que infringem a Convenção e as garantias processuais, e cuja gravidade seja manifesta, suscitando dúvidas sobre a condução e entendimento seguidos no processo nacional, e, simultaneamente, que a parte lesada continue a sofrer consequências negativas, particularmente, graves, na sequência da decisão nacional, que não possam ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, mas que, apenas, sejam suscetíveis de ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a «restitutio in integrum». (…) Assim sendo, a reabertura ou reexame do processo interno, mediante a interposição de um recurso extraordinário de revisão de sentença, como princípio da restauração natural e fonte primária da cessação da ilicitude, cumpre as exigências de uma adequada reparação da violação do direito quando, cumulativamente, a decisão interna é contrária aos princípios fundamentais da CEDH ou violadora do «iter» procedimental e das respetivas garantias processuais, apresentando estas violações gravidade manifesta, e a parte lesada continua a sofrer, por efeito da mesma, consequências negativas, particularmente, graves, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH. (…) Efetivamente, para a afirmação da natureza inconciliável da decisão proferida pela instância internacional com a decisão nacional revidenda, importa que “o teor material da decisão jurisdicional interna seja desconforme, por acção ou omissão, com uma decisão jurisdicional de uma instância jurisdicional internacional … e que deixe sem tutela o direito ou situação jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional”. (…) É que só perante uma decisão inconciliável do TEDH, o tribunal nacional reexamina a sua anterior decisão, podendo vir a revogá-la.” O STJ concluiu ainda que: “IV - Não sendo o TEDH uma instância internacional de recurso, entendida como um tribunal, hierarquicamente, superior aos tribunais nacionais, com a finalidade de anular, modificar ou revogar atos jurídicos de direito interno, com base em erro de julgamento ou de procedimento, é, porém, uma entidade internacional vinculativa para o Estado Português, que tem obrigação de cumprir os acórdãos proferidos pelo mesmo, embora faculte ao Estado a escolha dos meios a utilizar para cumprir a obrigação que decorre do artigo 46º, nº 1, da CEDH, ou seja, de respeitar e executar as sentenças definitivas do TEDH, nos litígios em que forem partes os Estados signatários, reparando as consequências da violação constatada. V – O caráter inconciliável do conteúdo que tem de assumir a decisão proferida pela instância internacional vinculativa para o Estado Português com a decisão nacional revidenda verifica-se quando esta última se opuser, em virtude de desconformidade, por ação ou omissão, a algo afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário, na decisão internacional, e que deixe sem tutela o direito ou situação jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional. VI - A reabertura ou reexame do processo interno, mediante a interposição de um recurso extraordinário de revisão de sentença, como princípio da restauração natural e fonte primária da cessação da ilicitude, cumpre as exigências de uma adequada reparação da violação do direito, mas só se revela indispensável, perante a verificação de duas condições cumulativas, ou seja, a constatação pelo TEDH que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária aos princípios fundamentais da CEDH, ou violadora do «iter» procedimental e das respetivas garantias processuais, e cuja gravidade seja manifesta, e, simultaneamente, que a parte lesada continue a sofrer, na sequência da decisão nacional, consequências negativas, particularmente, graves, que não possam ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, mas que, apenas, sejam suscetíveis de ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a «restitutio in integrum». VII – O TEDH tem entendido a reabertura do processo como uma medida próxima das exigências da «restitutio in integrum», de acordo com o princípio primário da restauração natural, mas, no âmbito da solução alternativa entre a reabertura do processo ou o pagamento de uma satisfação equitativa, em conformidade com o princípio da subsidiariedade da restauração por equivalente. VIII – Sempre que a decisão do TEDH funciona como justiça substitutiva, resolvendo a questão, em termos finais, como acontece quando condena o Estado Português a pagar ao recorrente uma determinada quantia, acrescida dos montantes que sejam devidos, a título de imposto, por danos materiais e por custas e despesas, rejeitando o pedido de reparação razoável relativamente ao restante, não se está perante duas decisões inconciliáveis, mesmo quando a decisão nacional tenha julgado que não houve violação dos direitos consagrados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a decisão do TEDH haja declarado o contrário, em virtude de a parte lesada não continuar a sofrer, em consequência da mesma, consequências negativas, particularmente, graves, porquanto as mesmas já foram compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, em termos de danos patrimoniais, não exigindo a reparação do direito violado, com vista à reposição integral do “status quo ante”, para além da compensação financeira determinada, a medida complementar da reapreciação do caso judicial.” (cfr. Acórdão do STJ de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1). 13. Ao Tribunal Constitucional “compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, nos termos previstos na Constituição (cfr. artigos 221.º e 223.º da CRP). A tipologia dos distintos tipos de recurso de constitucionalidade, designadamente em sede de fiscalização concreta, está prevista na CRP e na LTC, estabelecendo esta os pressupostos genéricos e específicos de cada recurso. Com particular relevo para os presentes autos, a LTC prevê no artigo 69.º o princípio da subsidiariedade do direito processual civil à tramitação aos processos de fiscalização concreta. Refira-se, ainda, que a aplicação subsidiária do Código Processo Civil também é estatuída nos artigos 48.º, 79.º-B e 84.º, n.º 8, da LTC, respetivamente, no que concerne à distribuição de processos, ao julgamento do objeto do recurso, que não contrarie a própria natureza deste e não disser respeito ao exame preliminar do mesmo e à decisão sumária do relator, e em caso de defesa contra demoras abusivas. A aplicação subsidiária das normas do processo civil incide, pois, sobretudo, sobre a tramitação, ou seja, sobre a disciplina aplicável ao processo constitucional, em todos os aspetos não especialmente regulados na LTC (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 9). Contudo, a remissão constante do artigo 69.º da LTC para o Código Processo Civil, não altera a tipologia dos recursos, ou os poderes de cognição e de decisão do Tribunal Constitucional, nem tão pouco a legitimidade em recorrer e o objeto dos recursos (cfr. artigo 70.º da LTC), ou o carácter ou função instrumental e a utilidade da apreciação dos recursos de fiscalização concreta. Por essa razão, poder-se-ia alegar que a competência do Tribunal Constitucional incide sobre a apreciação da constitucionalidade de normas e interpretações normativas, bem como da legalidade de leis, fazendo a sua decisão caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. artigo 80.º, n.º 1, da LTC, e também artigo 282.º da CRP). Nestes termos, um entendimento contrário, isto é, a admissão de um recurso atípico, por aplicação subsidiária do recurso extraordinário de revisão previsto no CPC corresponderia a admitir uma exceção ao caso julgado não legalmente prevista. Confrontado com um recurso de revisão do seu Acórdão n.º 281/2011, entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 226/2017, o seguinte: “O recurso de revisão previsto nos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC) é um recurso extraordinário, a interpor de decisão transitada em julgado. Trata-se de um regime excecional, pois a regra geral é a irrecorribilidade de decisões judiciais transitadas em julgado. Efetivamente, o trânsito em julgado e a subsequente consolidação das decisões judiciais na ordem jurídica é um princípio central da República Portuguesa, decorrente do princípio da segurança jurídica. Assim, as exceções ao princípio da res judicata das decisões judiciais devem resultar claramente da lei. No que respeita especificamente às decisões judiciais do Tribunal Constitucional, não existe nenhum caso previsto na Constituição ou na LTC que admita o recurso de acórdãos transitados em julgado. Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde o presente processo se inscreve, o julgamento da Secção é final. Existe apenas a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do artigo 79.º-D LTC, nos casos em que se «julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». Não se trata de um recurso de revisão, mas de um recurso que ocorre antes do trânsito em julgado da decisão recorrida. É certo que o artigo 69.º da LTC prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional. No entanto, esta remissão dirige-se às regras de tramitação dos recursos previstos para o Tribunal Constitucional. Dela não se extrai a admissibilidade do recurso de revisão de uma decisão do Tribunal Constitucional. Não existe lacuna a ser preenchida, nem alguma dúvida interpretativa é gerada. O legislador, a quem cabe determinar as regras processuais, nomeadamente as regras de recurso, simplesmente não previu que pudesse existir recurso de revisão de acórdãos transitados em julgado do Tribunal Constitucional. Nessa medida, não pode tal recurso ser aceite. O poder jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre o processo cessou com o trânsito em julgado das suas decisões. Um recurso de revisão, que permite reabrir o processo, derrogando a força de caso julgado, não pode ser admitido sem respaldo claro em fonte legal.” No caso concreto então apreciado estava em causa uma decisão de mérito deste Tribunal, tomada pelo pleno da 1.ª Secção, que julgara improcedente o recurso interposto pelo recorrente. Posteriormente, o TEDH, confrontado com a mesma questão, veio a entender que a solução normativa questionada violara o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, por ferir o direito do recorrente a ver a sua causa examinada por um tribunal independente. Como se deu conta, o Tribunal Constitucional rejeitou a possibilidade de revisão extraordinária da sua decisão, com fundamento na ausência de previsão legislativa expressa nesse sentido, bem como no facto de o Acórdão do TEDH então em causa não impor a reabertura do processo nas instâncias nacionais. 14. Contudo, no presente caso, verifica-se uma circunstância que claramente o distingue do sucedido no Acórdão n.º 226/2017: a violação do direito a um processo justo, previsto da CEDH, verificada pelo TEDH é imputável ao próprio Tribunal Constitucional, no quadro da apreciação do recurso de constitucionalidade, e não ao tribunal competente para a decisão da causa no processo principal. Deve, pois, indagar-se, se tal facto justificará uma solução divergente com a encontrada na decisão citada e, em caso afirmativo, em que termos. O percurso expositivo até agora seguido encaminha-nos para uma solução assente na terceira possibilidade interpretativa acima explanada, nos termos da qual as consequências na ordem jurídica interna das violações ao disposto na CEDH são definidas exclusivamente pelo direito interno, cabendo a cada Estado parte (no caso, o Estado português) legislar, com significativa margem de apreciação, acerca da matéria. Efetivamente, só esta posição se afigura sistemicamente coerente, considerando quer o específico recorte dos vários recursos extraordinários de revisão no ordenamento jurídico português, quer a jurisprudência (incluindo a jurisprudência constitucional citada) que se debruça sobre a questão. Contudo, e diferentemente do decidido no Acórdão n.º 226/2017, é de admitir a possibilidade de aplicação às decisões do Tribunal Constitucional do recurso previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, sempre que a violação dos direitos previstos na CEDH seja imputada a decisão formal, ou sobre admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade, ou ao processo decisório conducente à prolação da decisão cuja revisão se reclama e não a qualquer outra, tomada em sede do processo principal. Com efeito, os polos valorativos em causa nesta ponderação são idênticos aos que estavam em causa na decisão deste Tribunal em 2017 – por um lado, a manutenção da segurança jurídica, que reclama, em princípio, a salvaguarda do caso julgado e, por outro lado, o respeito pelos direitos humanos e pelas obrigações internacionais do Estado Português -, mas, na realidade, os precisos termos em que a avaliação deve ser feita são distintos. Assim, na situação apreciada no Acórdão n.º 226/2017, a violação da CEDH foi atribuída pelo TEDH à falta de imparcialidade do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que só a decisão desse tribunal poderia ser considerada inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso, o mesmo não sucedendo quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, a eventual revisão extraordinária deveria ter sido ponderada em relação ao acórdão proferido na jurisdição administrativa, seguindo os pressupostos processuais e a tramitação concretamente previstos nessa sede. A sua extensão à decisão deste Tribunal, que se reveste de natureza instrumental em relação à causa decidenda no processo principal, não só não encontra suporte legislativo expresso, tal como se afirma no Acórdão n.º 226/2017, como também se afigura evidentemente desnecessária até do ponto de vista da justa reparação dos direitos violados. Na verdade, ainda que fosse imperativa a restitutio in integrum (facto que não se verificava), sempre tal dependeria, então, da reabertura do processo principal, e não da reanálise da questão de constitucionalidade. 15. O mesmo não pode afirmar-se a propósito do caso dos autos. Com efeito, decorrendo a violação dos direitos estatuídos na CEDH, direta e primariamente, da atuação deste Tribunal Constitucional, o equilíbrio entre os dois polos valorativos acima assinalados não pode deixar de ser distinto: a desnecessidade de reabertura do processo acima constatada não se verifica, sendo, aliás, a revisão da decisão tomada no recurso de constitucionalidade uma forma adequada de restituição. Nestes termos, afigura-se, pois, como já se adiantou, que deve interpretar-se a remissão prevista no artigo 69.º da LTC enquanto impondo o reconhecimento da existência, também em sede de jurisdição constitucional – especificamente, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade – do recurso de revisão previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, desde que a violação da CEDH tenha ocorrido nesse mesmo plano. No entanto, admite-se, desde já, nesta sede, um critério distintivo assente na ratio decidendi do acórdão do TEDH, condenatório do Estado português por violação da CEDH. Assim, nas situações em que se tenha dado por verificada uma violação do direito ao processo justo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, imputada ao decurso do processo no Tribunal Constitucional ou à decisão no plano formal, sobre a admissibilidade, do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade, julga-se fundada uma posição de não rejeição imediata da possibilidade abstrata de recurso extraordinário de revisão. Efetivamente, se o TEDH constatar, neste plano, falha excecionalmente grave, não é de negar, a priori, a reapreciação, por este Tribunal, da sua própria decisão. Com efeito, ainda que tenha sido determinada indemnização por danos morais, ao abrigo do artigo 41.º da CEDH, por se entender que o direito interno não possibilita, ou possibilita apenas em termos incertos – em face do concreto ordenamento jurídico nacional ou do específico teor da violação verificada – uma restitutio in integrum, nada impede o Estado de consagrar remédios ou formas de reparação suplementares. Ora, no caso dos autos, ocorreu precisamente uma violação do direito ao processo justo, imputada à decisão do Tribunal Constitucional no plano formal, razão pela qual não é de excluir, de imediato, a possibilidade do recurso de revisão. Já no que respeita às decisões de mérito do Tribunal Constitucional consideradas incompatíveis e, por isso, violadoras de outros direitos fundamentais consagrados na CEDH, a questão é mais complexa, por um conjunto assinalável de razões; desde logo, devido à evidente insuficiência da eventual revisão da decisão proferida no âmbito da fiscalização concreta para garantir a restitutio in integrum, bem como à específica posição sistémica e paramétrica da CEDH no plano do ordenamento jurídico-constitucional interno. Nestes termos, e tendo em consideração que o caso dos autos não se enquadra em tais situações, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de recurso extraordinário de revisão nessas circunstâncias, sendo certo que seria desejável uma intervenção legislativa expressa, nesta matéria, como garantia de segurança jurídica. 16. Todavia, a possibilidade abstrata de recurso de revisão, ou seja, o reconhecimento da aplicação, pelo menos em certos casos, ao processo constitucional, do disposto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, nos termos explanados, não implica que aquele recurso seja imperativo em todos os casos concretos. Na realidade, mal se compreenderia que o Tribunal Constitucional fosse menos exigente do que os restantes tribunais nas condições impostas para excecionar as suas decisões da regra do caso julgado. Assim, embora a decisão interna que suscitou o recurso tenha sido considerada, pelo TEDH, como violadora das garantias processuais, atento o específico recorte da violação da Convenção constatada, pode afirmar-se, no caso dos autos, que a decisão do Tribunal de Estrasburgo funcionou já como justiça substitutiva, tendo resolvido a questão, em termos finais, uma vez que condenou o Estado Português ao pagamento de indemnização por danos morais, pelo que não se conhecerá do recurso apresentado. No entanto, ainda que assim não fosse, sempre este Tribunal manteria, na sua integridade, os poderes de cognição que lhe são conferidos pela legislação interna, designadamente, pela LTC. De facto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o Tribunal Constitucional não está, agora, obrigado a rever a sua pretérita decisão, “sendo, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade interposto”. Pelo contrário, o recurso de revisão permanece uma possibilidade excecional, atentos os valores jusconstitucionais em oposição, e é ao próprio Tribunal que cabe determinar os exatos termos em que essa revisão deve operar-se, continuando a ser intérprete exclusivo dos pressupostos processuais e regras de admissão, tramitação e conhecimento (ou não) dos recursos de constitucionalidade, à luz do direito interno. Ou seja, de modo algum o Tribunal Constitucional se transforma, ainda que no quadro de um recurso extraordinário de revisão motivado por decisão do TEDH, num simples aplicador da interpretação que este último tribunal possa ter dado às normas da ordem jurídica portuguesa, mormente às normas relativas ao processo constitucional. 17. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, semelhantes aos do recurso previsto na alínea b) do mesmo artigo, impõem o seguinte: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como objeto de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de ilegalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, de modo a que este tivesse oportunidade de sobre ela se pronunciar. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa – só assim sendo possível configurar a intervenção deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, como um verdadeiro recurso. Neste âmbito, não se olvide que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, e ao contrário do que parece defender o TEDH, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida, o que, flagrantemente, não ocorre nestes autos. Não pode deixar de assim ser, e não se veem, no Acórdão do Tribunal de Estrasburgo que fundamenta o presente recurso extraordinário de revisão, fundamentos bastantes para levar a uma alteração desta jurisprudência. Com efeito, a consideração da surpresa subjetiva como justificação aceitável para o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade não poderia deixar de introduzir um espaço de arbítrio e desigualdade entre recorrentes que não se afigura tolerável, como constituiria a consagração, por via jurisprudencial, de uma abertura do sistema que o legislador não desejou, e que não compete ao Tribunal Constitucional impor. Ora, o que se constata no caso dos autos, e como este Tribunal teve ocasião de explicar, no Acórdão recorrido é que a interpretação sustentada no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Norte e objeto de recurso para o Tribunal Constitucional não apenas constava de jurisprudência anterior - o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de junho de 2012) a que os recorrentes tinham fácil acesso – como havia sido sustentada nas alegações de recurso apresentadas pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna ao Tribunal Central Administrativo Norte, às quais os recorrentes responderam, tendo aí a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade de tal interpretação. Não se vê, por isso, e distintamente do que consta do Acórdão do TEDH aqui em causa, como possa sustentar-se que a questão não dizia respeito aos recorrentes. Não só lhes respeitava, como era seu o ónus processual de responder, em sede de contra-alegações, aos argumentos dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna. Pelos motivos apresentados, nunca seria viável este Tribunal conhecer da questão de inconstitucionalidade em causa, nem conceder a pretensão dos recorrentes de admitir o recurso de constitucionalidade apresentado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 30 de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração) DECLARAÇÃO DE VOTO Partilhando embora a preocupação em evitar incongruências ou mesmo contradições entre as decisões do Tribunal Constitucional e a jurisprudência de tribunais internacionais relativa a direitos fundamentais, não penso que tal tarefa possa ser realizada, mesmo pontualmente, com a segurança e eficácia exigíveis sem uma intervenção do legislador. Por isso, voto a presente decisão de não conhecimento do recurso com os seguintes dúvidas e observações quanto à afirmada possibilidade abstrata de conhecer de recursos extraordinários de revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil: 1. Subscrevo a posição assumida no Acórdão n.º 226/2017 quanto à interpretação do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: a remissão para o Código de Processo Civil contida neste preceito «dirige-se às regras de tramitação de recursos previstos para o Tribunal Constitucional. Dela não se extrai a admissibilidade do recurso de revisão de uma decisão do Tribunal Constitucional. Não existe lacuna a ser preenchida, nem alguma dúvida é gerada.»; 2. Em especial, o citado preceito parece não justificar a passagem de um contencioso de normas com referência a parâmetros constitucionais (ou de legalidade reforçada) – aquele que é objeto do recurso de constitucionalidade – para um contencioso de decisões concretas respeitante à compatibilidade com convenções internacionais – aquele que está em causa num recurso de revisão; 3. O critério para que parece apontar a presente decisão (cfr. os respetivos n.ºs 14 e 15) não se me afigura suficiente: a) No tocante às decisões de forma do Tribunal Constitucional, a pluralidade de fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade, conjugada com a manutenção da integridade dos poderes de cognição e decisão do Tribunal, fará com que, em regra, os queixosos peçam uma indemnização por danos morais e, ou, o TEDH, caso dê razão ao queixoso, e considerando que a restitutio in integrum não se afigura possível ou certa, condene o Estado Português a pagar uma “reparação razoável” em conformidade com o artigo 41.º da CEDH. De resto, tal tendência será naturalmente reforçada perante a afirmação de que, em caso de revisão, «é ao próprio Tribunal que cabe determinar os exatos termos em que essa revisão deve operar-se, continuando a ser intérprete exclusivo dos pressupostos processuais e regras de admissão, tramitação e conhecimento (ou não) dos recursos de constitucionalidade, à luz do direito interno. Ou seja, de modo algum o Tribunal Constitucional se transforma, ainda que no quadro de um recurso extraordinário de revisão motivado por decisão do TEDH, num simples aplicador da interpretação que este último tribunal possa ter dado às normas da ordem jurídica portuguesa, mormente às normas de processo constitucional» (v. o n.º 16 da presente decisão). Neste quadro normativo, com efeito, a conclusão de que «o direito interno da Alta Parte Contratante [– in casu Portugal –] não permite senão imperfeitamente obviar às consequências [da violação da CEDH ou dos seus Protocolos que tenha sido declarada]» (cfr. o artigo 41.º da CEDH) tende a impor-se na esmagadora maioria dos casos considerados, pelo que muito provavelmente o TEDH «atribuirá à parte lesada uma reparação razoável» compensatória de danos morais. Ora, «só poderá haver lugar a revisão de decisão de um tribunal nacional transitada em julgado quando a decisão condenatória definitiva e “inconciliável” do TEDH […] impuser [ao Estado português] uma restitutio in integrum em consequência da violação da Convenção verificada – mas não quando aquela decisão se traduza em atribuir à parte lesada uma “reparação razoável” precisamente por a violação da Convenção perpetrada pela decisão jurisdicional nacional ser insuscetível de restitutio in integrum. […] Interpretação conforme à CEDH do [artigo 696.º, alínea f),] é assim sinónimo de interpretação restritiva deste preceito» (v. Nuno Piçarra, “Recurso de revisão de que ‘decisões inconciliáveis’ com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem” in CJA n.º 92 – março/abril de 2012, pp. 62-63; no mesmo sentido, v. o ponto VIII do sumário do acórdão do STJ de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, citado na presente decisão, e o primeiro parágrafo do n.º 16 desta última). Como se afirma no n.º 15 da decisão, nada impede o Estado Português de consagrar remédios ou formas de reparação suplementares. Simplesmente, além de tal implicar uma modificação do regime legal presentemente aplicável – o que exigiria a aludida intervenção do legislador –, «tais medidas compensatórias de caráter voluntário não têm base nos arts. 41.º ou 46.º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» (cfr. Salah c. Países-Baixos, Queixa n.º 8196/02, de 6 de julho de 2006, § 74, cit. apud Nuno Piçarra, cit., pp. 61-62). b) No tocante às decisões de mérito do Tribunal Constitucional que enfermem de vícios correspondentes à violação do direito ao processo justo, a incerteza quanto à projeção da remoção de tais vícios sobre uma eventual decisão revista e, consequentemente, sobre a viabilidade de uma restitutio in integrum, determinará, também em regra, que seja arbitrada ao lesado uma “reparação razoável” em termos similares aos referidos a propósito das decisões de forma, e por idênticas razões; c) No tocante às decisões de mérito do Tribunal Constitucional que de per si violem outros direitos da CEDH, a parametricidade específica da Constituição que ao Tribunal Constitucional cabe salvaguardar impede a revisibilidade de tais decisões, pelo que, igualmente nestes casos, a decisão do TEDH apenas poderá ter consequências práticas na medida em que operar como justiça substitutiva. Em suma, sem uma prévia intervenção do legislador que aponte ao TEDH e às entidades que a ele podem recorrer um caminho seguro em termos de restitutio in integrum, a possibilidade abstrata de conhecer de recursos extraordinários de revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil, a ser admissível de iure condito – e, em meu entender, não é isso que sucede –, não me parece adequada a garantir a eliminação de todas as consequências decorrentes da violação da Convenção, superando os limites da justiça substitutiva realizada ao abrigo do artigo 41.º da CEDH. Pedro Machete