Texto integral (9816 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 594/2025
Processo
n.º 339/2025
2.ª Secção
Relator:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., S.A., intentou, junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), ação de impugnação
judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) n.º 22000378, referente ao 2.o trimestre de 2011, no valor de
€ 272.012,58.
Descrever-se-á, de
seguida, o iter processual relevante.
1.1. A mencionada ação de
impugnação correu os seus termos naquele tribunal com o n.º200/23.5BEALM, tendo
culminado, em primeira instância, com a prolação de sentença, datada de 12 de
dezembro de 2023, na qual julgou:
"a) Extinta a presente
instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante ao
pedido de anulação do acto tributário impugnado;
b) Improcedente o pedido
de condenação no pagamento de juros indemnizatórios."
1.1.1. Consta da respetiva fundamentação,
a propósito da apreciação da inutilidade superveniente da lide, a qual,
como veremos, é a questão que releva no âmbito do presente recurso, o seguinte:
«[…]
C. DO DIREITO
Cumpre agora apreciar e
decidir se a presente instância deve ser extinta, por impossibilidade ou
inutilidade superveniente da lide.
A Fazenda Pública veio
requerer a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em
virtude de o acto tributário impugnado nos autos ter sido anulado.
Por seu turno, a
Impugnante requer que seja apreciado o mérito da impugnação judicial.
Vejamos então.
Na presente impugnação
judicial, a Impugnante peticiona a anulação do acto tributário consubstanciado
na liquidação adicional de IVA emitida com referência ao segundo trimestre de
2011 (ex vi alínea A) do probatório).
Sucede que, como resulta
da factualidade assente, em 18.05.2023, já na pendência da acção, o acto
tributário objecto da presente impugnação judicial foi anulado (cfr. alíneas
B), E) e F) do probatório).
Resulta, assim,
inequívoco que estamos perante uma situação em que desapareceu o objecto dos
presentes autos,
Nos termos do artigo 277.º,
alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, a instância
extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Efectivamente, a
impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando "por
facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode
manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo,
ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro
caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de
atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro
meio" (vide José Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil
Anotado, Vol.
1.º,
Coimbra Ed., pág. 512).
Assim, no caso vertente,
considerando que na pendência da presente acção desapareceu o objecto da mesma,
com a anulação do acto impugnado, tal tem como corolário a extinção da
instância por impossibilidade superveniente da lide.
A esta conclusão não
obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado
o mérito da impugnação judicial.
Desde logo, porque tendo
o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo
97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como consequência
a satisfação da pretensão de anulação daquele acto.
Acresce que, não está
inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais
liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas, sendo certo que o
facto de a Fazenda Pública conhecer a argumentação expendida pela Impugnante
não constitui qualquer circunstância agravante da sua posição.
Por fim, também não se
identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso
processo de inquérito criminal.
Face a todo o exposto,
impõe-se declarar a extinção da presente instância por impossibilidade
superveniente da lide em face da anulação do acto de liquidação impugnado.
[…]»
1.2. Inconformada, a impugnante
interpôs recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo do Sul
(TCA Sul), concluindo como se segue:
«[…]
I.
O presente recurso vem
Interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância
por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC
aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
II.
A Recorrente não se pode
conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se
não verifica.
SENÃO VEJAMOS,
III.
A Recorrente foi no dia
17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao
período de tributação de 201106T e respetivos juros compensatórios - liquidação essa,
efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela
01201204772.
IV.
Por discordar com a
liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação
judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários
vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da
eventual decisão do procedimento de inspeção - preterição de formalidades
essenciais; (li) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii)
caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente
à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam
abundantemente descritas na impugnação apresentada - pedindo, a final, a
anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios.
V.
Citada, veio a
Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação
elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de
liquidação adicional de IVA 201106T e respetivos juros compensatórios, porquanto,
"não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão
das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a
emissão da liquidação em apreço; (...) corrigir esta situação, criada por um
desajuste informático.
VI.
Atenta a informação
prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou
extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
VII.
Para escorar tal
entendimento, a decisão em mérito considerou "Decorre do probatório supra
que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de
IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do
acto de liquidação.”
VIII.
Como é sabido a
inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na
pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e
utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.9 2879, al. e), do Código de Processo
Civil).
IX.
A inutilidade ou
impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na
pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do
desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do
esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio
deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado;
aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João
Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.9, pág. 512
X.
No entanto, efeitos há
que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua
vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta
transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando
de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.
XI.
Pois, apesar da anulação
da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação
foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do
tributo o qual, supostamente, também ele anulado.
XII.
No entanto, não podemos
ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional,
quer quanto ao processo de execução fiscal - ambas as situações produziram
efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.
XIII.
Nesse circunstancialismo,
a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só
conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem
antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência.
XIV.
O que importará, a
anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os
atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo
aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada - os juros
compensatórios.
XV.
Daí que, ressalvado o
respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as
circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma
de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC,
aplicável ex vi artigo 2.9, alínea e) do CPC.
SEM PRESCINDIR,
XVI.
mas ainda que assim não
fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam
ter sido descortinados em Tribunal.
XVII.
Na verdade, não se mostra
plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se
retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não
ser devida.
XVIII.
Tanto assim é que o
fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a
outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo
facto - a mesma ação inspetiva.
XIX.
Daí, sermos levados a
questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o
serem?
XX.
A esta questão a
Administração Tributária não consegue dar resposta.
POR OUTRO LADO,
XXI.
Não será despiciendo
referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida
a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal
tributário.
XXII.
Porquanto, relativamente
ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi
instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança
fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do
Porto - Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB.
XXIII.
O despacho de acusação
proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório
de inspeção tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito.
XXIV.
Ou seja, o ponto
nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação
emerge da mesma situação fáctica - relatório de inspeção tributária.
XXV.
E, como tal, existindo
liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial - tal
implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal
não podendo, contudo, demitir-se de tal função.
XXVI.
Porquanto, o desfecho dos
presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao
processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste.
XXVII.
Daí que, ressalvado o
respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da
causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os
efeitos do artigo 47.º do RGIT.
SEM PRESCINDIR,
XXVIII.
A interpretação
desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT,
quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em
decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma
constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do
artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir
o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 2.º
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de
defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da
Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se
deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei nº9 28/82, de 15 de Novembro.
[…]»
1.3. Por acórdão de 27 de junho
de 2024, o TCA Sul negou provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior, ao
que aqui importa, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Atento o exposto e as
conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as
questões que infra se enumeram:
i.
A
decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia;
ii.
O
Tribunal a
quo incorreu
em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de
direito, ao ter sentenciado a inutilidade superveniente da lide;
iii.
Não
se verificando o arguido erro de julgamento, se a aludida interpretação deve
ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP e por violar os direitos de
defesa consignados no artigo 32.º do mesmo diploma legal.
As questões enumeradas
foram já objecto de apreciação por este Tribunal, nomeadamente, no Acórdão
proferido em 29.05.2024, no processo 208/23.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação se
passa a transcrever:
"Comecemos pela
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
A Recorrente alega que a
decisão recorrida ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos
subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do
artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC.
Vejamos, então, se lhe
assiste razão.
De harmonia com o
disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, a
sentença é nula, quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento".
Na verdade, a nulidade da
decisão por omissão de pronúncia apenas acontece quando a sentença deixe de
decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver
ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do
Tribunal.
Dir-se-á, neste
particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do
tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com
as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito
encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são
passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas
pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas
correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão
valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por
ALBERTO DOS REIS "[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de
conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer
consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao
tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou
fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o
tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos
ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
No caso vertente, não se
verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que a decisão sub judice decretou a inutilidade
superveniente da lide, face à anulação dos atos impugnados, externando no
probatório essa asserção, e explicitando as razões atinentes ao efeito, e
quanto às demais questões, entenda-se concatenadas com o mérito, ficaram,
naturalmente, prejudicadas pela solução ajuizada. Com efeito, se o Tribunal a quo, de forma fundamentada,
considera verificada a inutilidade superveniente da lide, por o pedido
formulado de anulação ter obtido satisfação fora do processo, mas na pendência
deste, não se impõe ao Juiz que indague das demais questões, entenda-se de
mérito, concatenadas com essa apreciação.
É certo que, na esteira
de razão da Recorrente, poderá o entendimento do Tribunal a quo padecer de alguma
incorreta valoração de direito, mormente quanto à verificação da inutilidade
superveniente da lide, particularmente, por alegada falta de ponderação dos
efeitos subsequentes, mas a verdade é que mesmo procedendo tal entendimento tal
não determina nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando muito erro
de julgamento.
Em face do exposto, e sem
necessidade de mais considerações improcede a arguida nulidade por omissão de
pronúncia.
Atentemos, ora, no erro
de julgamento de direito por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de
direito.
A Recorrente aduz que o
Tribunal a
quo incorreu em erro de
julgamento na medida em que não foram descortinados os fundamentos que
estiveram subjacentes
à revogação do ato, sendo
certo que o motivo que terá motivado a anulação do ato tributário não sucederá
em todas as liquidações que resultaram da ação inspetiva.
Mais advoga que, de todo
o modo nunca poderia ser descurada a prejudicialidade dos presentes autos face
ao processo penal, em ordem ao consignado no artigo 47º do RGIT e à pendência
de um processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e
fraude fiscal.
Sustenta, in fine, que todo o modo a
interpretação desenvolvida na decisão recorrida quanto à alínea e), do artigo
277º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da
causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso
da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos
termos do artigo 47º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP
e por violar os direitos de defesa consignados no artigo 32.º do mesmo diploma
legal.
Comecemos por convocar a
fundamentação jurídica em que se fundou a decretada inutilidade superveniente
da lide e se a mesma é merecedora da censura que lhe é endereçada.
A decisão recorrida após
estabelecer o respetivo enquadramento jurídico, e convocação da factualidade
atinente ao efeito conclui que "considerando que na pendência da presente
acção desapareceu o objecto da mesma, com a anulação do acto impugnado, tal tem
como corolário a extinção da instância por impossibilidade superveniente da
lide."
Explicitando, depois, que
"a esta conclusão não obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no
sentido de dever ser apreciado o mérito da impugnação judicial. Desde logo,
porque tendo o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários
(cfr. artigo 97º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de
ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto."
Apartando, ainda, que
''[n]ão está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as
eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas, sendo certo
que o facto de a Fazenda Pública conhecer a argumentação expendida pela
Impugnante não constitui qualquer circunstância agravante da sua posição. Por
fim, também não se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar
em curso processo de inquérito criminal.”
Aqui chegados, tendo
presente a factualidade vertida nos autos, e a fundamentação supra expendida
não se vislumbra que o Tribunal a quo, tenha incorrido nos erros de julgamento que lhe
são assacados,
Senão vejamos.
Importa, desde logo, ter
presente que o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido
pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio
próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de
liquidação, visando a sua anulação.
Com efeito, o processo de
impugnação tem por objecto o ato tributário - em regra, a liquidação - e visa a
declaração da sua ilegalidade- inexistência ou nulidade do ato impugnado ou a
sua anulação- com base nos vícios expressamente alegados pelo Impugnante, e em
ordem ao consignado no artigo 99.º do CPPT.
Neste concreto
particular, há, outrossim, que convocar o consignado no artigo 277.º, alínea
e), do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o qual preceitua
que "[a] instância extingue-se com (...) e) [a] impossibilidade ou
inutilidade superveniente da lide."
Importando, igualmente,
relevar que o citado normativo, tem subjacente o princípio da estabilidade da
instância, a qual se inicia com a formulação de um pedido fundado numa
pretensão material com convocação da sua tutela judicial (pretensão processual)
decorrente de um facto jurídico causal, quer seja essencial ou instrumental, e
da qual procede (causa de pedir).
Sendo que a inutilidade e
a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos
objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma
situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre
ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por
outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente.
Feitos estes
considerandos e atentando no recorte probatório dos autos, nenhuma censura
merece a decisão recorrida, porquanto estabeleceu uma correta interpretação do
regime jurídico com a devida transposição para o recorte probatório dos autos.
(…)
Ainda neste conspecto, há
que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à
prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do
RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o
facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a
satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a
inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, preceitua o
artigo 47.º do RGIT sob a epígrafe de suspensão do processo penal tributário
que:
"1 - Se estiver a
correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta
situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos
factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em
julgado as respetivas sentenças.”
O que significa que o
visado preceito estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na
pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a
mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende
da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis,
carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se
afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm,
em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal.
Daí resultando, por um
lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente
reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos
presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por
outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal
plasmado no artigo 7.º do CPP.
Com efeito, "o
princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe
a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais
penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o
processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se
resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza."
Como lapidarmente se
elucida na decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no âmbito do
processo nº 48/11.0IDPRT-A.L1-3, datada de 12 de junho de 2015:
"Como resulta do
disposto non.01 deste preceito, (1) o
princípio geral nesta matéria é o da suficiência do processo penal, (2)
constituindo a suspensão do processo para decisão de questão prejudicial uma
exceção (n.º 2) e uma exceção apertada, exigente nos seus pressupostos, como
desde logo resulta do poder/dever de fixação de prazo para paragem do processo,
tendo em vista a decisão da questão prejudicial (n.º 4, 1.ª parte) e, mais do
que isso, (3) o retorno ao principio geral da suficiência se o prazo fixado não
for cumprido (n.º 4, 2.ª parte).
Em face deste regime
legal dúvidas não há de que o tribunal de instrução, como o tribunal de
julgamento, são competentes para apreciar todas as questões suscitadas nos
autos, ainda que da área fiscal, e de que a reclamante pode impugnar as suas
decisões, mas nos temos gerais, e de que até poderá requerer a suspensão do
processo-crime para decisão de qualquer questão fiscal que repute prejudicial,
mas o que não pode é prejudicar e muito menos inutilizar os fins prosseguidos
pelo processo penal."
Numa situação similar,
chama-se, outrossim, à colação a doutrina vertida no Aresto do TRIBUNAL DA
RELAÇÃO DE COIMBRA, proferido no processo nº 30/98.0IDCBR.C1, de 17 de março de
2009, extratando-se, designadamente, o seguinte:
"Se a sentença se
limitou a julgar extinta a instância impugnatória, por inutilidade
superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea
e) do CPPT, por prescrição da obrigação tributária - não tendo, por isso,
conhecido do objecto da impugnação em obediência ao princípio da suficiência do
processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP, as questões relevantes, maxime,
as que se correlacionam com a simulação, devem ser decididas no domínio do
processo penal."
E por assim ser, não
assiste razão à Recorrente quanto ao aludido erro de julgamento.
De relevar, in fine, que este foi também
o sentido propugnado por este TCA, nos processos nºs 210/23, de 04.04.2024,
195/23 e 191/23, ambos de 24.04.2024, extratando-se, o sumário do primeiro dos
Arestos citados:
" I - No processo de
impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja
legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação
pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia
indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a
situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado;
II - Não tendo sido
apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a
suspensão do processo penal (art. 47.º
do RGIT), nos termos do
art. 7º n.º
4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência
do processo penal (art.
7.º n.º 1 do
CPP)."
Uma última nota para
evidenciar que tal interpretação em nada determina uma violação dos artigos 20.º
e 32.º da CRP.
De relevar, neste âmbito,
que não obstante a Recorrente não substanciar, como era seu ónus, a aludida
inconstitucionalidade a verdade é que, não se vislumbra, de todo, que a mesma
possa traduzir uma denegação de justiça, e violação dos direitos de defesa.
E isto porque, no âmbito
tributário, quaisquer atos tributários adicionais que sejam emitidos na
sequência e decorrência da ação inspetiva podem ser objeto de discussão
graciosa e contenciosa por parte da Recorrente, e por outro lado, no âmbito do
processo penal, a questão será objeto de análise e devida ponderação, em nada
sendo, portanto, coartada qualquer tutela jurisdicional efetiva.
Ademais, tal decisão em
nada poderia traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20º da CRP,
porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva
de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal
possa obviar formalidades, condições e cominações expressamente consignadas na
lei.
Destarte, a sentença que
assim o decidiu não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, mantendo-se,
por conseguinte, na ordem jurídica.»
Concordando-se
integralmente com esta decisão e os seus fundamentos e, também, porque importa
assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da lei (artigo 8.º n.º 3
do Código Civil), impõe-se negar provimento ao presente recurso com base na
fundamentação transcrita.
E, assim, formulamos as
seguintes conclusões/Sumário:
1.
A
inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida
em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um
facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a
desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já
ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente.
2.
A
suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação
judicial consignada no artigo 47.º do RGIT, só se justifica nos casos em que a
existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza
fiscal, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio
onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os
mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal.
3.
O
princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.º do CPP,
impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões
prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim
consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer
outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da
sua natureza.
4.
Se
a sentença julgou extinta a instância impugnatória, por inutilidade
superveniente da lide, face à anulação do ato tributário impugnado, não tendo,
por conseguinte, sido analisada a questão prejudicial que terá motivado a
suspensão do processo penal, a mesma deve ser decidida no domínio do processo
penal, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal.
5.
Tal
decisão em nada pode traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20.º
da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à
reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103.º, n.º
2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades, condições e cominações
expressamente consignadas na lei.
[…]»
1.4. Não resignada, a
recorrente interpôs ainda recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo
(STA) que, por acórdão de 27 de novembro de 2024, não o admitiu. Tendo desta
decisão reclamado a recorrente, o STA, por acórdão de 5 de fevereiro de 2025,
determinou o desentranhamento da reclamação, por extemporaneidade.
1.5. A impugnante, ora recorrente,
apresentou, então, recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
«[…]
A., S.A., Reclamante nos autos à margem referenciados e
neles devidamente identificado, notificado do desentranhamento do requerimento
de arguição de nulidades e não sendo admissível a interposição de qualquer
recurso ordinário, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b)
e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá
subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do
disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa
cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal
Constitucional é aquela que resulta da interpretação do artigo 277.º, alínea e)
do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa,
em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da
mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos
do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao
direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa
artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República
Portuguesa.
E, aquela que resulta da
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos
615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido
de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito
da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da
concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação
das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP).
Questões de
inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no
recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
[…]».
1.6. O recurso foi
admitido no STA, em 26 de fevereiro de 2025.
2. No Tribunal Constitucional,
a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 334/2025 – sendo esta a decisão
reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal
decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
3. Atento o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra 1.5.) e a
posição da recorrente nos momentos relevantes do processo, constatamos que o
recurso não se mostra viável.
Vejamos melhor porquê.
3.1. No recurso interposto para
o Tribunal Constitucional, a recorrente peticiona a fiscalização da
constitucionalidade através dos seguintes enunciados:
- (…) artigo 277.º,
alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito
da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no
caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos
do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.0
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de
defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da
República Portuguesa, e;
- (…) elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do
RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação
não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada
contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser
declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação das
garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP).
Analisemos cada uma das
questões de per se.
3.2. No que prende com a
primeira das questões supra descritas, verifica-se que a mesma foi suscitada nos
exatos termos agora apresentados aquando da interposição de recurso para o TCA
Sul, da sentença proferida pelo TAF de Almada, em 12 de dezembro de 2023, e
corresponde à conclusão XXVIII do respetivo requerimento (supra 1.2.).
Acontece que, conforme exposto no item 2. supra, um dos requisitos necessários à admissibilidade do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência
limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de
harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
Por outro
lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão
recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a
ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da
decisão recorrida (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023).
Ora,
relativamente à questão enunciada pela recorrente em primeiro lugar, a saber, da
conformidade constitucional do «[a]rtigo 277.º, alínea e) do CPC, quando
interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência
de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir
causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do
RGIT» releva na
decisão do TAF de Almada o seguinte trecho,
que aqui se transcreve (item 1.1., supra):
«[…]
Sucede que, como resulta
da factualidade assente, em 18.05.2023, já na pendência da acção, o acto
tributário objecto da presente impugnação judicial foi anulado (cfr. alíneas
B), E) e F) do probatório).
Resulta, assim,
inequívoco que estamos perante uma situação em que desapareceu o objecto dos
presentes autos,
Nos termos do artigo 277.º,
alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, a instância
extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Efectivamente, a impossibilidade
ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando "por facto ocorrido na
pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do
desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação
fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do
litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado
visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio" (vide José Lebre
de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Ed., pág.
512).
Assim, no caso vertente,
considerando que na pendência da presente acção desapareceu o objecto da mesma,
com a anulação do acto impugnado, tal tem como corolário a extinção da
instância por impossibilidade superveniente da lide.
A esta conclusão não
obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado
o mérito da impugnação judicial.
Desde logo, porque tendo
o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo
97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como
consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto.
(…)
Por fim, também não se
identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso
processo de inquérito criminal.
[…]»
De onde resulta que, efetuado
o confronto entre a norma invocada pela recorrente e os segmentos da decisão
proferida pelo tribunal de 1.ª instância, no que a esta questão se refere,
temos que o critério de decisão não coincide com aquela, pois que não é
possível colher, dessa sentença, qualquer regra decisória, de caráter geral e
abstrato, no sentido propugnado de que há inutilidade superveniente da lide,
impeditiva do conhecimento do mérito da causa, sempre que haja uma ulterior
anulação da liquidação sindicada, e que esta constitua causa prejudicial
relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT).
Pelo contrário, o que a
decisão afirma é que, em face dos factos apurados, o objeto dos autos deixou de
subsistir, sendo que o mesmo não configura causa prejudicial relevante que
obstaculize à extinção da lide.
Tal conclusão foi,
depois, não só reiterada, como desenvolvida, no acórdão do TCA Sul (supra 1.3.),
ainda que por remissão para outro acórdão daquele mesmo tribunal, de 29 de maio
de 2023, proferido no processo n.º 208/23.0BEALM, quando se lê:
«[…]
[F]eitos estes
considerandos e atentando no recorte probatório dos autos, nenhuma censura
merece a decisão recorrida, porquanto estabeleceu uma correta interpretação do
regime jurídico com a devida transposição para o recorte probatório dos autos.
(…)
Ainda neste conspecto, há
que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à
prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do
RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também
o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a
satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a
inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, preceitua o
artigo 47.º do RGIT sob a epígrafe de suspensão do processo penal tributário
que:
"1 - Se estiver a
correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta
situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos
factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em
julgado as respetivas sentenças.”
O que significa que o
visado preceito estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na
pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a
mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende
da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis,
carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se
afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm,
em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal.
Daí resultando, por um
lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente
reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos
presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por
outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal
plasmado no artigo 7.º do CPP.
Com efeito, "o
princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe
a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais
penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o
processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se
resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.”
[…]»
Há, pois, uma manifesta descoincidência
entre o sentido relevante das decisões anteriores e aquele que é posto em crise
no segmento normativo que sustenta, nesta parte, o presente recurso, conforme
se expôs, o que impede o conhecimento do mesmo.
3.3. A segunda questão de inconstitucionalidade
apresentada pela recorrente, além de enunciada no recurso apresentado perante o
STA, o qual, como vimos (supra 1.4.), não foi admitido, surge no
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (supra,
1.5.). E, efetivamente, a questão da nulidade da decisão da 1.ª
instância, que suscitou junto do TCA Sul, convocando o artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), só surgiu, logicamente, após a
prolação desta última decisão, pelo que se encontra justificada a apresentação
deste segundo enunciado apenas no recurso jurisdicional interposto posteriormente.
A recorrente formula,
então, a seguinte interpretação normativa, que ataca:
«(…) elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do
RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação
não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada
contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal».
Conforme exposto no item 3.2.
que antecede, já aquando da prolação de decisão em 1.ª instância, apesar de o
tribunal não se referir ao artigo 47.º do RGIT, o mesmo deixara claro não
aderir aos argumentos da impugnante, ora recorrente, quanto à existência de
prejudicialidade relevante e obstativa da extinção da causa pois que afirmou «[n]ão
se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso
processo de inquérito criminal» (1.1. supra). Note-se que, ao abrigo do
princípio do contraditório, nessa altura, já a impugnante, aqui recorrente,
havia sido chamada a pronunciar-se quanto à possibilidade de extinção da
instância por impossibilidade/ inutilidade, pugnando pela existência dessa
causa prejudicial de suspensão (1.1. idem).
Ora, também neste segundo
enunciado, a recorrente parte do pressuposto da consideração pelas instâncias
da existência de causa prejudicial, nos termos do artigo 47.º, do RGIT. Acontece
que, a decisão proferida pelo TCA Sul, que considerou não existir qualquer
nulidade na decisão do TAF de Almada, não teve na sua base os artigos 615.º, n.º 1,
alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, interpretados no sentido de que, uma vez
anulado o ato de liquidação, o tribunal não pode conhecer do mérito da
impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da
concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal. Tal como vimos supra, este aresto nega que a concreta situação
jurídico tributária dependesse de qualquer qualificação criminal a aferir em
sede de processo penal e que motivasse a suspensão da instância, obstando à sua
extinção.
Mais uma vez se reitera:
o que a decisão a quo afirma é precisamente que «[o] visado preceito [artigo
47.º, do RGIT] estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na
pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a
mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende
da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis,
carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se
afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm,
em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal.
Daí resultando, por um
lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a
Recorrente reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do
exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta
suspensão-e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do
processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP.
Com efeito, "o
princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe
a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais
penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o
processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se
resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.”»
(sublinhados acrescentados)
Em face de tudo o exposto,
também nesta parte, o recurso não se mostra admissível.
4. Em suma, não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de
as decisões recorridas não terem aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas
identificadas pelo recorrente.
Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas
apontadas em nada estaríamos a influir nas decisões recorridas, as quais se
manteriam intactas, pois que nenhuma eventual procedência das questões
suscitadas pelo recorrente as afetaria, sendo, por esse motivo, o recurso
manifestamente inútil.
Assim, os objetos do
recurso não coincidem com os critérios decisórios aplicados, o que impede o
Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo
79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão
sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
III.
Decisão
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento
do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC.
b) Condenar a recorrente
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da LTC, e artigo e
9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
[…]».
3. Notificada desta
decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«[…]
1.º
O Recorrente interpôs
recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da
conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e
nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no
sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão
de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à
interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser
julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b),
13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5,
52.º n.ºs 1e3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2,
e 204.º,
205.º, 280.º
e
282.º, todos
da
Constituição
da
República
Portuguesa.
1.º
Ora, tal recurso foi
interposto nos
termos
do artigo 70.º, nº i, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro.
2.º
Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de
interpretação
deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade
constitucional no mencionado processo.
3.º
Ora, foi precisamente o
que o Recorrente fez.
4.º
Havendo, por conseguinte,
integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo
Recorrente,
5.º
Ou seja, contrariamente
ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do
Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e
materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
6.º
Refere a douta decisão
reclamada, que o recurso interposto para o TC foi-o intempestivamente
apresentado, porquanto a "reclamação" posterior àquele acórdão não
teve por efeito suspender o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, nº 1
da LTC"
7.º
Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento,
na medida em que, o acórdão proferido em 22/01/2025 embora tratando-se de uma
decisão colegial, era ainda passível de reclamação (arguição de nulidades),
8.º
Ora, foi precisamente esse o caminho trilhado
pela recorrente.
9.º
Logo, a reclamação
apresentada (arguição de nulidades) tem por efeito a suspensão dos prazos
eventualmente em curso, designadamente os prazos de recurso, no mesmo sentido, Vide
acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 2017, proferido no processo n.º
833/03.6TAVFR.P4.S1,
da
3.ª Secção.
10.º
Isto
posto, o recurso interposto para este Colendo Tribunal ter-se-á de ter por
tempestivamente apresentado.
AINDA SEM PRESCINDIR,
11.º
Não obstante da decisão
em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
12.º
Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
13.º
Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
14.º
Todavia, ao nível da fundamentação
de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito"
15.º
Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
16.º
Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais,
cremos que a
fundamentação
de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao
respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto
e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta
absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e,
consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
17.º
O que nos parece ser o
caso, do presente trecho decisório.
18.º
O que implica, nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 374. º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do
CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO
EM CUSTAS
19.º
Sem prejuízo dos vícios
assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual
medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 6 UC's.
20.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade
pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.
Ora,
21.º
Se a responsabilidade por
custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim,
a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito
processual envolvido.
22.º
A este respeito, não
será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
23.º
Com efeito, não poderá em
todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser
beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
24.º
Ora, nenhuma referência
tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação
do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a
decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa
arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam
declaradas as
nulidades
agora
assinaladas.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Na Decisão Sumária n.º 334/2025, ora
reclamada, foram identificadas duas questões de inconstitucionalidade, tendo-se
concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto
quanto a ambas, fundada na circunstância de os enunciados normativos
apresentados não corresponderem à ratio decidendi da decisão
recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil.
Na reclamação que
apresentou contra tal decisão, a recorrente-reclamante nada invoca
capaz de infirmar este juízo, não aduzindo quaisquer argumentos que sustentem a
conclusão inversa, e que se impunha, qual seja, a correspondência entre a norma
e o critério decisório no qual se fundou o acórdão recorrido e as normas que se
pretendem sindicar. Na verdade, e como se extrai do trecho da reclamação,
dedicado a essa questão, apenas de diz (item 3. supra):
«[…]
1.º
6.
Ora,
tal
recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro.
2.º
7.
Nos
termos
do mencionado normativo, a
admissibilidade de
interpretação
deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade
constitucional no mencionado processo.
3.º
8.
Ora,
foi precisamente o que o Recorrente fez.
4.º
9.
Havendo,
por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida
pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi
indicada pelo Recorrente»
[…]».
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017,
646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o recorrente-reclamante exponha as razões concretas pelas quais
discorda da decisão de que reclama, o que, na verdade não fez.
5. Depois, a
recorrente-reclamante insurge-se contra o facto de a decisão
reclamada ter considerado o recurso intempestivo, «[p]orquanto
"a "reclamação" posterior àquele acórdão não teve por efeito
suspender o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, nº 1 da LTC"»
(cfr. item 3., supra)
Não se compreende tal alegação, que apenas por lapso se poderá
justificar, uma vez que da decisão sumária reclamada nada consta no sentido de
julgar o recurso extemporâneo.
6. Por fim, a
recorrente-reclamante invoca, ainda, que «[N]ão obstante
da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo
reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada», concluindo pela
nulidade da decisão por falta ou insuficiência da sua fundamentação, nos termos
dos artigos 374. º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código
de Processo Penal (CPP).
Ora, não sendo esta impugnação clara relativamente a que decisão se
dirige, tanto mais que alude aos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
a), do CPP, não havendo nos presentes autos qualquer decisão proferida no
âmbito do processo penal, mas podendo inferir-se que a crítica se reporta à Decisão
Sumária reclamada, considerando que estamos no âmbito de uma reclamação para a
conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, ter-se-á de
aplicar o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC), por força do
disposto no artigo 69.º da LTC.
Nessa sequência, prevê o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que:
«É nula a sentença
quando:
a) (…)
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) (…)
d) (…)
e) (…)»
A nulidade da sentença
prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC prende-se com o disposto no
artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a
decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da
nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e
tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao
destinatário compreender as bases em que assentou.
Não obstante, no caso em preço, a decisão reclamada apresenta-se detalhada e proficuamente
fundamentada, pois que apreciou todas as questões relevantes, decidindo as
mesmas de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente,
tendo apreciado a verificação dos pressupostos necessários à admissão do
recurso de constitucionalidade e concluindo de forma cabal e explícita pela sua
inadmissibilidade, em virtude de os enunciados normativos apresentados como
objeto do recurso não corresponderem à ratio decidendi da decisão
recorrida, razão pela qual se tornaria inútil o conhecimento do mérito do
recurso.
Note-se, além do mais, que configura entendimento pacífico na
doutrina e na jurisprudência que uma decisão
jurisdicional só é nula por falta de fundamentação quando exista uma absoluta
ou grave insuficiência de fundamentação, em termos tais que não permitam ao
respetivo destinatário perceber, compreender, o iter cognoscitivo que motivou a
decisão.
Não é, manifestamente, o caso.
Não há, pois, qualquer
vício a assacar à decisão reclamada, designadamente a sua nulidade por falta ou
insuficiência de fundamentação.
7. Por último,
vem a recorrente-reclamante pedir a reforma da Decisão Sumária em questão, em
especial quanto ao montante de custas processuais aí fixado, sendo certo que,
também nessa parte, há um manifesto lapso na indicação dos montantes, pois que
a condenação foi fixada em 6 UC (cfr. pontos 19.º e 20.º da reclamação, item 3.
supra) e não em 20 UC, como refere a reclamante.
Sem prejuízo, sempre se dirá que, ao fixar as
custas processuais em 6 UC a decisão reclamada está parametrizada com os critérios
seguidos para a condenação em custa por parte deste tribunal em decisões
sumárias semelhantes, além do que, e ademais, trata-se de uma questão
aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude do facto de
a recorrente-reclamante alegar, expressis verbis, «[s]er beneficiári[a] de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo», pelo que
tal circunstância se encontrará, por natureza, ressalvada.
8. Em suma, não tendo a reclamante apresentado razões capazes
de abalar a Decisão Sumária proferida, o alcance do presente acórdão será o de confirmar
o sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém,
assim, válida nos seus precisos fundamentos.
III.
Decisão
9. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., aqui reclamante,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
10. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), e sem prejuízo
do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro