Tribunal Constitucional

339/2025

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9816 palavras)

ACÓRDÃO Nº 594/2025 Processo n.º 339/2025 2.ª Secção Relator: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., S.A., intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), ação de impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 22000378, referente ao 2.o trimestre de 2011, no valor de € 272.012,58. Descrever-se-á, de seguida, o iter processual relevante. 1.1. A mencionada ação de impugnação correu os seus termos naquele tribunal com o n.º200/23.5BEALM, tendo culminado, em primeira instância, com a prolação de sentença, datada de 12 de dezembro de 2023, na qual julgou: "a) Extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante ao pedido de anulação do acto tributário impugnado; b) Improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios." 1.1.1. Consta da respetiva fundamentação, a propósito da apreciação da inutilidade superveniente da lide, a qual, como veremos, é a questão que releva no âmbito do presente recurso, o seguinte: «[…] C. DO DIREITO Cumpre agora apreciar e decidir se a presente instância deve ser extinta, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A Fazenda Pública veio requerer a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de o acto tributário impugnado nos autos ter sido anulado. Por seu turno, a Impugnante requer que seja apreciado o mérito da impugnação judicial. Vejamos então. Na presente impugnação judicial, a Impugnante peticiona a anulação do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de IVA emitida com referência ao segundo trimestre de 2011 (ex vi alínea A) do probatório). Sucede que, como resulta da factualidade assente, em 18.05.2023, já na pendência da acção, o acto tributário objecto da presente impugnação judicial foi anulado (cfr. alíneas B), E) e F) do probatório). Resulta, assim, inequívoco que estamos perante uma situação em que desapareceu o objecto dos presentes autos, Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Efectivamente, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando "por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio" (vide José Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Ed., pág. 512). Assim, no caso vertente, considerando que na pendência da presente acção desapareceu o objecto da mesma, com a anulação do acto impugnado, tal tem como corolário a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. A esta conclusão não obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado o mérito da impugnação judicial. Desde logo, porque tendo o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo 97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto. Acresce que, não está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas, sendo certo que o facto de a Fazenda Pública conhecer a argumentação expendida pela Impugnante não constitui qualquer circunstância agravante da sua posição. Por fim, também não se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso processo de inquérito criminal. Face a todo o exposto, impõe-se declarar a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide em face da anulação do acto de liquidação impugnado. […]» 1.2. Inconformada, a impugnante interpôs recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), concluindo como se segue: «[…] I. O presente recurso vem Interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201106T e respetivos juros compensatórios - liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela 01201204772. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção - preterição de formalidades essenciais; (li) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada - pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201106T e respetivos juros compensatórios, porquanto, "não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (...) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático. VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou "Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.9 2879, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.9, pág. 512 X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal - ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada - os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.9, alínea e) do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto - a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. POR OUTRO LADO, XXI. Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. XXII. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB. XXIII. O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeção tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito. XXIV. Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica - relatório de inspeção tributária. XXV. E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial - tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função. XXVI. Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste. XXVII. Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT. SEM PRESCINDIR, XXVIII. A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 2.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº9 28/82, de 15 de Novembro. […]» 1.3. Por acórdão de 27 de junho de 2024, o TCA Sul negou provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior, ao que aqui importa, com os seguintes fundamentos: «[…] Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram: i. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; ii. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter sentenciado a inutilidade superveniente da lide; iii. Não se verificando o arguido erro de julgamento, se a aludida interpretação deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP e por violar os direitos de defesa consignados no artigo 32.º do mesmo diploma legal. As questões enumeradas foram já objecto de apreciação por este Tribunal, nomeadamente, no Acórdão proferido em 29.05.2024, no processo 208/23.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação se passa a transcrever: "Comecemos pela NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. A Recorrente alega que a decisão recorrida ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC. Vejamos, então, se lhe assiste razão. De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula, quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas acontece quando a sentença deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS "[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". No caso vertente, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que a decisão sub judice decretou a inutilidade superveniente da lide, face à anulação dos atos impugnados, externando no probatório essa asserção, e explicitando as razões atinentes ao efeito, e quanto às demais questões, entenda-se concatenadas com o mérito, ficaram, naturalmente, prejudicadas pela solução ajuizada. Com efeito, se o Tribunal a quo, de forma fundamentada, considera verificada a inutilidade superveniente da lide, por o pedido formulado de anulação ter obtido satisfação fora do processo, mas na pendência deste, não se impõe ao Juiz que indague das demais questões, entenda-se de mérito, concatenadas com essa apreciação. É certo que, na esteira de razão da Recorrente, poderá o entendimento do Tribunal a quo padecer de alguma incorreta valoração de direito, mormente quanto à verificação da inutilidade superveniente da lide, particularmente, por alegada falta de ponderação dos efeitos subsequentes, mas a verdade é que mesmo procedendo tal entendimento tal não determina nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando muito erro de julgamento. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Atentemos, ora, no erro de julgamento de direito por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito. A Recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que não foram descortinados os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do ato, sendo certo que o motivo que terá motivado a anulação do ato tributário não sucederá em todas as liquidações que resultaram da ação inspetiva. Mais advoga que, de todo o modo nunca poderia ser descurada a prejudicialidade dos presentes autos face ao processo penal, em ordem ao consignado no artigo 47º do RGIT e à pendência de um processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal. Sustenta, in fine, que todo o modo a interpretação desenvolvida na decisão recorrida quanto à alínea e), do artigo 277º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP e por violar os direitos de defesa consignados no artigo 32.º do mesmo diploma legal. Comecemos por convocar a fundamentação jurídica em que se fundou a decretada inutilidade superveniente da lide e se a mesma é merecedora da censura que lhe é endereçada. A decisão recorrida após estabelecer o respetivo enquadramento jurídico, e convocação da factualidade atinente ao efeito conclui que "considerando que na pendência da presente acção desapareceu o objecto da mesma, com a anulação do acto impugnado, tal tem como corolário a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide." Explicitando, depois, que "a esta conclusão não obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado o mérito da impugnação judicial. Desde logo, porque tendo o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo 97º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto." Apartando, ainda, que ''[n]ão está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas, sendo certo que o facto de a Fazenda Pública conhecer a argumentação expendida pela Impugnante não constitui qualquer circunstância agravante da sua posição. Por fim, também não se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso processo de inquérito criminal.” Aqui chegados, tendo presente a factualidade vertida nos autos, e a fundamentação supra expendida não se vislumbra que o Tribunal a quo, tenha incorrido nos erros de julgamento que lhe são assacados, Senão vejamos. Importa, desde logo, ter presente que o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, visando a sua anulação. Com efeito, o processo de impugnação tem por objecto o ato tributário - em regra, a liquidação - e visa a declaração da sua ilegalidade- inexistência ou nulidade do ato impugnado ou a sua anulação- com base nos vícios expressamente alegados pelo Impugnante, e em ordem ao consignado no artigo 99.º do CPPT. Neste concreto particular, há, outrossim, que convocar o consignado no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o qual preceitua que "[a] instância extingue-se com (...) e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide." Importando, igualmente, relevar que o citado normativo, tem subjacente o princípio da estabilidade da instância, a qual se inicia com a formulação de um pedido fundado numa pretensão material com convocação da sua tutela judicial (pretensão processual) decorrente de um facto jurídico causal, quer seja essencial ou instrumental, e da qual procede (causa de pedir). Sendo que a inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente. Feitos estes considerandos e atentando no recorte probatório dos autos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, porquanto estabeleceu uma correta interpretação do regime jurídico com a devida transposição para o recorte probatório dos autos. (…) Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide. Com efeito, preceitua o artigo 47.º do RGIT sob a epígrafe de suspensão do processo penal tributário que: "1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.” O que significa que o visado preceito estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal. Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP. Com efeito, "o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza." Como lapidarmente se elucida na decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no âmbito do processo nº 48/11.0IDPRT-A.L1-3, datada de 12 de junho de 2015: "Como resulta do disposto non.01 deste preceito, (1) o princípio geral nesta matéria é o da suficiência do processo penal, (2) constituindo a suspensão do processo para decisão de questão prejudicial uma exceção (n.º 2) e uma exceção apertada, exigente nos seus pressupostos, como desde logo resulta do poder/dever de fixação de prazo para paragem do processo, tendo em vista a decisão da questão prejudicial (n.º 4, 1.ª parte) e, mais do que isso, (3) o retorno ao principio geral da suficiência se o prazo fixado não for cumprido (n.º 4, 2.ª parte). Em face deste regime legal dúvidas não há de que o tribunal de instrução, como o tribunal de julgamento, são competentes para apreciar todas as questões suscitadas nos autos, ainda que da área fiscal, e de que a reclamante pode impugnar as suas decisões, mas nos temos gerais, e de que até poderá requerer a suspensão do processo-crime para decisão de qualquer questão fiscal que repute prejudicial, mas o que não pode é prejudicar e muito menos inutilizar os fins prosseguidos pelo processo penal." Numa situação similar, chama-se, outrossim, à colação a doutrina vertida no Aresto do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, proferido no processo nº 30/98.0IDCBR.C1, de 17 de março de 2009, extratando-se, designadamente, o seguinte: "Se a sentença se limitou a julgar extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por prescrição da obrigação tributária - não tendo, por isso, conhecido do objecto da impugnação em obediência ao princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP, as questões relevantes, maxime, as que se correlacionam com a simulação, devem ser decididas no domínio do processo penal." E por assim ser, não assiste razão à Recorrente quanto ao aludido erro de julgamento. De relevar, in fine, que este foi também o sentido propugnado por este TCA, nos processos nºs 210/23, de 04.04.2024, 195/23 e 191/23, ambos de 24.04.2024, extratando-se, o sumário do primeiro dos Arestos citados: " I - No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado; II - Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP)." Uma última nota para evidenciar que tal interpretação em nada determina uma violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP. De relevar, neste âmbito, que não obstante a Recorrente não substanciar, como era seu ónus, a aludida inconstitucionalidade a verdade é que, não se vislumbra, de todo, que a mesma possa traduzir uma denegação de justiça, e violação dos direitos de defesa. E isto porque, no âmbito tributário, quaisquer atos tributários adicionais que sejam emitidos na sequência e decorrência da ação inspetiva podem ser objeto de discussão graciosa e contenciosa por parte da Recorrente, e por outro lado, no âmbito do processo penal, a questão será objeto de análise e devida ponderação, em nada sendo, portanto, coartada qualquer tutela jurisdicional efetiva. Ademais, tal decisão em nada poderia traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20º da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades, condições e cominações expressamente consignadas na lei. Destarte, a sentença que assim o decidiu não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.» Concordando-se integralmente com esta decisão e os seus fundamentos e, também, porque importa assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da lei (artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), impõe-se negar provimento ao presente recurso com base na fundamentação transcrita. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: 1. A inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente. 2. A suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial consignada no artigo 47.º do RGIT, só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal. 3. O princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.º do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza. 4. Se a sentença julgou extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, face à anulação do ato tributário impugnado, não tendo, por conseguinte, sido analisada a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal, a mesma deve ser decidida no domínio do processo penal, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal. 5. Tal decisão em nada pode traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20.º da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades, condições e cominações expressamente consignadas na lei. […]» 1.4. Não resignada, a recorrente interpôs ainda recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 27 de novembro de 2024, não o admitiu. Tendo desta decisão reclamado a recorrente, o STA, por acórdão de 5 de fevereiro de 2025, determinou o desentranhamento da reclamação, por extemporaneidade. 1.5. A impugnante, ora recorrente, apresentou, então, recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes: «[…] A., S.A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do desentranhamento do requerimento de arguição de nulidades e não sendo admissível a interposição de qualquer recurso ordinário, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa. E, aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP). Questões de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo contra o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. […]». 1.6. O recurso foi admitido no STA, em 26 de fevereiro de 2025. 2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 334/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 3. Atento o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra 1.5.) e a posição da recorrente nos momentos relevantes do processo, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos melhor porquê. 3.1. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade através dos seguintes enunciados: - (…) artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.0 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa, e; - (…) elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP). Analisemos cada uma das questões de per se. 3.2. No que prende com a primeira das questões supra descritas, verifica-se que a mesma foi suscitada nos exatos termos agora apresentados aquando da interposição de recurso para o TCA Sul, da sentença proferida pelo TAF de Almada, em 12 de dezembro de 2023, e corresponde à conclusão XXVIII do respetivo requerimento (supra 1.2.). Acontece que, conforme exposto no item 2. supra, um dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). Ora, relativamente à questão enunciada pela recorrente em primeiro lugar, a saber, da conformidade constitucional do «[a]rtigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT» releva na decisão do TAF de Almada o seguinte trecho, que aqui se transcreve (item 1.1., supra): «[…] Sucede que, como resulta da factualidade assente, em 18.05.2023, já na pendência da acção, o acto tributário objecto da presente impugnação judicial foi anulado (cfr. alíneas B), E) e F) do probatório). Resulta, assim, inequívoco que estamos perante uma situação em que desapareceu o objecto dos presentes autos, Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Efectivamente, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando "por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio" (vide José Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Ed., pág. 512). Assim, no caso vertente, considerando que na pendência da presente acção desapareceu o objecto da mesma, com a anulação do acto impugnado, tal tem como corolário a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. A esta conclusão não obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado o mérito da impugnação judicial. Desde logo, porque tendo o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo 97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto. (…) Por fim, também não se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso processo de inquérito criminal. […]» De onde resulta que, efetuado o confronto entre a norma invocada pela recorrente e os segmentos da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, no que a esta questão se refere, temos que o critério de decisão não coincide com aquela, pois que não é possível colher, dessa sentença, qualquer regra decisória, de caráter geral e abstrato, no sentido propugnado de que há inutilidade superveniente da lide, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, sempre que haja uma ulterior anulação da liquidação sindicada, e que esta constitua causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Pelo contrário, o que a decisão afirma é que, em face dos factos apurados, o objeto dos autos deixou de subsistir, sendo que o mesmo não configura causa prejudicial relevante que obstaculize à extinção da lide. Tal conclusão foi, depois, não só reiterada, como desenvolvida, no acórdão do TCA Sul (supra 1.3.), ainda que por remissão para outro acórdão daquele mesmo tribunal, de 29 de maio de 2023, proferido no processo n.º 208/23.0BEALM, quando se lê: «[…] [F]eitos estes considerandos e atentando no recorte probatório dos autos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, porquanto estabeleceu uma correta interpretação do regime jurídico com a devida transposição para o recorte probatório dos autos. (…) Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide. Com efeito, preceitua o artigo 47.º do RGIT sob a epígrafe de suspensão do processo penal tributário que: "1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.” O que significa que o visado preceito estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal. Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP. Com efeito, "o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.” […]» Há, pois, uma manifesta descoincidência entre o sentido relevante das decisões anteriores e aquele que é posto em crise no segmento normativo que sustenta, nesta parte, o presente recurso, conforme se expôs, o que impede o conhecimento do mesmo. 3.3. A segunda questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente, além de enunciada no recurso apresentado perante o STA, o qual, como vimos (supra 1.4.), não foi admitido, surge no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (supra, 1.5.). E, efetivamente, a questão da nulidade da decisão da 1.ª instância, que suscitou junto do TCA Sul, convocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), só surgiu, logicamente, após a prolação desta última decisão, pelo que se encontra justificada a apresentação deste segundo enunciado apenas no recurso jurisdicional interposto posteriormente. A recorrente formula, então, a seguinte interpretação normativa, que ataca: «(…) elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal». Conforme exposto no item 3.2. que antecede, já aquando da prolação de decisão em 1.ª instância, apesar de o tribunal não se referir ao artigo 47.º do RGIT, o mesmo deixara claro não aderir aos argumentos da impugnante, ora recorrente, quanto à existência de prejudicialidade relevante e obstativa da extinção da causa pois que afirmou «[n]ão se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso processo de inquérito criminal» (1.1. supra). Note-se que, ao abrigo do princípio do contraditório, nessa altura, já a impugnante, aqui recorrente, havia sido chamada a pronunciar-se quanto à possibilidade de extinção da instância por impossibilidade/ inutilidade, pugnando pela existência dessa causa prejudicial de suspensão (1.1. idem). Ora, também neste segundo enunciado, a recorrente parte do pressuposto da consideração pelas instâncias da existência de causa prejudicial, nos termos do artigo 47.º, do RGIT. Acontece que, a decisão proferida pelo TCA Sul, que considerou não existir qualquer nulidade na decisão do TAF de Almada, não teve na sua base os artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, interpretados no sentido de que, uma vez anulado o ato de liquidação, o tribunal não pode conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal. Tal como vimos supra, este aresto nega que a concreta situação jurídico tributária dependesse de qualquer qualificação criminal a aferir em sede de processo penal e que motivasse a suspensão da instância, obstando à sua extinção. Mais uma vez se reitera: o que a decisão a quo afirma é precisamente que «[o] visado preceito [artigo 47.º, do RGIT] estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal. Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP. Com efeito, "o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.”» (sublinhados acrescentados) Em face de tudo o exposto, também nesta parte, o recurso não se mostra admissível. 4. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de as decisões recorridas não terem aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo recorrente. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas em nada estaríamos a influir nas decisões recorridas, as quais se manteriam intactas, pois que nenhuma eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente as afetaria, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil. Assim, os objetos do recurso não coincidem com os critérios decisórios aplicados, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. III. Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da LTC, e artigo e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). […]». 3. Notificada desta decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1e3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 1.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº i, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 3.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 4.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 5.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 6.º Refere a douta decisão reclamada, que o recurso interposto para o TC foi-o intempestivamente apresentado, porquanto a "reclamação" posterior àquele acórdão não teve por efeito suspender o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, nº 1 da LTC" 7.º Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento, na medida em que, o acórdão proferido em 22/01/2025 embora tratando-se de uma decisão colegial, era ainda passível de reclamação (arguição de nulidades), 8.º Ora, foi precisamente esse o caminho trilhado pela recorrente. 9.º Logo, a reclamação apresentada (arguição de nulidades) tem por efeito a suspensão dos prazos eventualmente em curso, designadamente os prazos de recurso, no mesmo sentido, Vide acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1, da 3.ª Secção. 10.º Isto posto, o recurso interposto para este Colendo Tribunal ter-se-á de ter por tempestivamente apresentado. AINDA SEM PRESCINDIR, 11.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 12.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 13.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 14.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 15.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 16.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 17.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 18.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 19.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 6 UC's. 20.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 21.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 22.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 23.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 24.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Na Decisão Sumária n.º 334/2025, ora reclamada, foram identificadas duas questões de inconstitucionalidade, tendo-se concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto quanto a ambas, fundada na circunstância de os enunciados normativos apresentados não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil. Na reclamação que apresentou contra tal decisão, a recorrente-reclamante nada invoca capaz de infirmar este juízo, não aduzindo quaisquer argumentos que sustentem a conclusão inversa, e que se impunha, qual seja, a correspondência entre a norma e o critério decisório no qual se fundou o acórdão recorrido e as normas que se pretendem sindicar. Na verdade, e como se extrai do trecho da reclamação, dedicado a essa questão, apenas de diz (item 3. supra): «[…] 1.º 6. Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º 7. Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 3.º 8. Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 4.º 9. Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente» […]». Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o recorrente-reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, o que, na verdade não fez. 5. Depois, a recorrente-reclamante insurge-se contra o facto de a decisão reclamada ter considerado o recurso intempestivo, «[p]orquanto "a "reclamação" posterior àquele acórdão não teve por efeito suspender o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, nº 1 da LTC"» (cfr. item 3., supra) Não se compreende tal alegação, que apenas por lapso se poderá justificar, uma vez que da decisão sumária reclamada nada consta no sentido de julgar o recurso extemporâneo. 6. Por fim, a recorrente-reclamante invoca, ainda, que «[N]ão obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada», concluindo pela nulidade da decisão por falta ou insuficiência da sua fundamentação, nos termos dos artigos 374. º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (CPP). Ora, não sendo esta impugnação clara relativamente a que decisão se dirige, tanto mais que alude aos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não havendo nos presentes autos qualquer decisão proferida no âmbito do processo penal, mas podendo inferir-se que a crítica se reporta à Decisão Sumária reclamada, considerando que estamos no âmbito de uma reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, ter-se-á de aplicar o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Nessa sequência, prevê o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que: «É nula a sentença quando: a) (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) (…) d) (…) e) (…)» A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC prende-se com o disposto no artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. Não obstante, no caso em preço, a decisão reclamada apresenta-se detalhada e proficuamente fundamentada, pois que apreciou todas as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e concluindo de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade, em virtude de os enunciados normativos apresentados como objeto do recurso não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual se tornaria inútil o conhecimento do mérito do recurso. Note-se, além do mais, que configura entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma decisão jurisdicional só é nula por falta de fundamentação quando exista uma absoluta ou grave insuficiência de fundamentação, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário perceber, compreender, o iter cognoscitivo que motivou a decisão. Não é, manifestamente, o caso. Não há, pois, qualquer vício a assacar à decisão reclamada, designadamente a sua nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação. 7. Por último, vem a recorrente-reclamante pedir a reforma da Decisão Sumária em questão, em especial quanto ao montante de custas processuais aí fixado, sendo certo que, também nessa parte, há um manifesto lapso na indicação dos montantes, pois que a condenação foi fixada em 6 UC (cfr. pontos 19.º e 20.º da reclamação, item 3. supra) e não em 20 UC, como refere a reclamante. Sem prejuízo, sempre se dirá que, ao fixar as custas processuais em 6 UC a decisão reclamada está parametrizada com os critérios seguidos para a condenação em custa por parte deste tribunal em decisões sumárias semelhantes, além do que, e ademais, trata-se de uma questão aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude do facto de a recorrente-reclamante alegar, expressis verbis, «[s]er beneficiári[a] de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo», pelo que tal circunstância se encontrará, por natureza, ressalvada. 8. Em suma, não tendo a reclamante apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, o alcance do presente acórdão será o de confirmar o sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, válida nos seus precisos fundamentos. III. Decisão 9. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., aqui reclamante, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 10. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

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