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ACÓRDÃO N.º 598/2026
Processo n.º 338/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a
Decisão Sumária n.º 391/2026
deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando,
na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.
2. Desta
decisão o recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
“1. O
recorrente questionou no seu recurso, dois temas distintos, a saber:
a) A inconstitucionalidade da interpretação
efectuada dos artigos 187º nº 1 e 189º, ambos do CPP, interpretados no sentido
de que podem ser feitas gravações entre presentes de cidadãos detidos, quando a
solicitação de tal meio de obtenção de prova foi requerida depois da emissão
dos mandados de detenção, com a menção expressa de que se destinava a POTENCIAR
encontros entre os suspeitos.
b) A inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 26º do CP, interpretado no sentido de que é co-autor de
concretos ilícitos, aquele que não tem qualquer intervenção nos mesmos, nem
qualquer acordo prévio para a sua consumação.
2. Segundo a douta decisão sumária as
questões, nos termos em que foram colocadas, não integram questões de
inconstitucionalidade normativas, na medida em que ambas se encontram inerente
e irremediavelmente dependentes de aspectos irrepetiveis da tramitação do seu
litigio.
3. Salvo melhor juízo, tal não
corresponde à realidade processual efectiva. De facto,
a) Quanto à inconstitucionalidade da
interpretação efectuada dos artigos 187º nº 1 e 189º, ambos do CPP
- Questiona-se, de facto, a
interpretação de concretas normas, ainda que partindo duma situação real.
- Mas, o que se questiona é, de facto,
uma interpretação normativa, efectuada em caso concreto, mas em termos de a
mesma poder ser desligada dele.
- O recorrente não imputou o vicio da
inconstitucionalidade à decisão recorrida, como se sustenta, mas às normas
concretamente aplicadas pela mesma e à interpretação que delas foi efectuada.
- Foi, pois, a questão da
inconstitucionalidade arguida com carácter de generalidade.
b) Quanto à inconstitucionalidade da
interpretação efectuada do artigo 26º do CP
- A inconstitucionalidade da norma
invocada parte da situação processual concreta (folhas 392 a 400 do acórdão de
15 de Outubro), mas em termos de poder ser desligada dessa realidade.
- O que se questiona é a interpretação
efectuada da concreta norma aplicada, mas com carácter de generalidade.”
Com
isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o
Ministério Público respondeu que:
“1.
Por decisão sumária n.º 391/2026, datada de 16 de abril de 2026, decidiu-se,
além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. e
outro interpuseram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, n.
1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2. A
decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
A
questão enunciada pelo recorrente não é normativa - incide apenas sobre a
decisão recorrida.
Não
foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que
constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78-A, n. 1,
da LTC, o recurso não é admitido.
3. A.
reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC.
4. O MP
entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões:
5. Como
é referido na Decisão Sumária, da forma como o reclamante enunciou as questões
no requerimento de interposição do recurso resulta que o seu objeto, nos termos
deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, a discordância da
própria decisão recorrida e dos seus critérios.
6. Sob
uma aparência de normatividade, como refere a decisão reclamada (…) pretende
desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do
juiz, e sindicar a decisão do julgamento “per se” (…).
7. E,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
8.
Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, o reclamante parece-nos
ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto do
seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa
os fundamentos da decisão reclamada.
9.
Sublinhe-se que o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição
(e não depois). É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos,
que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
10. E que a adequada delimitação das questões objeto
do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33).
11.
Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e
deve ser indeferida a reclamação apresentada.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 391/2026,
que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta
de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a
interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa
feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que
insiste numa veiculação de inconformismo, reiterando a errada formulação do
requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma
questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que “podem
ser feitas gravações entre presentes de cidadãos detidos, quando a solicitação
de tal meio de obtenção de prova foi requerida depois da emissão dos mandados
de detenção, com a menção expressa de que se destinava a POTENCIAR encontros
entre os suspeitos” e de que “é co-autor de concretos ilícitos, aquele
que não tem qualquer intervenção nos mesmos, nem qualquer acordo prévio para a
sua consumação”.
Ao sustentar, limitando-se a
lógica da sua redarguição à manifestação de discordância com o decidido, que,
no seu requerimento de interposição, não recortou o objeto do recurso de forma
equivocada, quando, na verdade, o fez, como anteriormente comprovado, o
reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados. Com efeito, a
reclamação funda-se na repetição, com variações de formulação, da premissa
indemonstrada segundo a qual o “O que se questiona é a interpretação
efectuada da concreta norma aplicada, mas com carácter de generalidade”.
Deste modo, verificamos
que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de
que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente
mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria
que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Assim, é manifesto que não se infirma
a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 391/2026.
É, pois, seguro reiterar que o
recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento
de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente,
nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem
configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado
o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 391/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 30 de junho
de 2026 – Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana Canotilho