Tribunal Constitucional

334/2026

Data
2026-03-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7574 palavras)

ACÓRDÃO Nº 296/2026 Processo n.º 334/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 22 de outubro de 2025, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedentes o recurso de apelação e os embargos de executado. 2. Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «A. B., C. e D., Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, notificados do douto Acórdão que antecede em que vem determinada a que recusa de apreciação do seu recurso de revista excepcional (por se considerar que as conclusões são omissas quanto à identidade fáctica subjacente à invocada contradição de julgados entre os presentes autos e o dos acórdãos-fundamento), e, com o devido respeito, discordando em absoluto do quanto nele se conclui, sabendo que o mesmo não admite recurso, nem tão pouco reclamação, mas inconformados com esta decisão e considerando que, no caso (e sem prejuízo do recurso para o uniformização de jurisprudência, que pondera), é ainda admissível recurso para o Tribunal Constitucional, por se mostrarem violadas, em distintos momentos processuais, normas da Lei Fundamental, cuja apreciação, num caso foi previamente suscitada nestes autos e, no outro caso, emerge da interpretação dada, no acórdão agora proferido, à norma sobre a admissão do recurso (e, portanto, não cabia ter sido antes alegada), vêm mui respeitosamente, porque têm legitimidade, estão em tempo, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e dos artigos 75.º e 83.º da LOTC, recorrer, para o Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação adoptada das normas adiante indicadas. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC e tem em vista a apreciação das seguintes questões: a) A inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco - em termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas após o vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a obrigação esteja já prescrita - não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação subjacente ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70.º da LULL, e, por inerência - e porque os prazos prescritivos visam obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele decorrência) no princípio da proporcionalidade - o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP; b) A inconstitucionalidade, por atentatória dos artigos 20.º e 18.º da CRP, do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a não prever. De facto, no que respeita à questão da liberdade de preenchimento da Livrança em branco e malgrado a questão da inconstitucionalidade da interpretação da referida norma tenha já suscitada pelos Recorrentes no requerimento e nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, antes deste momento, nas alegações dos recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora e, uma vez mais, no exercício do contraditório do despacho que antecedeu o Acórdão da Formação, a verdade é que a questão da inconstitucionalidade suscitada nunca chegou a ser apreciada de forma clara, sendo contudo certo que as decisões matérias sucessivamente proferidas pelas instâncias incidiam com segurança que consideram essa interpretação conforme à Lei Fundamental, o que, em conjunto com o demais que fundamentou os recursos, vem redundando na denegação de justiça. Na verdade, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora concluem que a inexistência de qualquer limite temporal ao preenchimento da livrança em branco não contende com a lei vigente, nem com os limites decorrentes da boa-fé, alcançando tal conclusão quase acriticamente ou pelo menos abstendo-se em absoluto de confrontar a clara inconstitucionalidade que emerge como resultado final da interpretação que sufragam, no sentido de que dela resulta a imprescritibilidade de qualquer crédito garantido por livrança em branco (já que dos pactos de preenchimento, estes CCG, consta invariavelmente a possibilidade reconhecida ao credor de preencher livremente as datas), pelo contrário, no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no dia 11/06/2019, no âmbito do processo n.º 5046/16.4T8CBR-A.C1), cuja posição os Recorrentes, salvo o devido respeito, acompanham, os Venerandos Juízos Desembargadores da Relação de Coimbra fazem notar que “Uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis, sendo certo que o nosso ordenamento não permite uma renúncia antecipada à prescrição - art°302º, n.º1, do C. Civil - e comina com a nulidade os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição - art° 300º do C. Civil o que suscita até a hipótese de invalidade do previsto naquela cláusula, por força do art.º 280º do C. Civil”. Nesse mesmo aresto, que se invocou como acórdão-fundamento para o recurso de revista excepcional, concluem os Senhores Juízes Desembargadores que "a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no artº 70º da LULL." Ora, esta mesma conclusão, defendida pelos Recorrentes nos diversos momentos processuais, é a única que permite balizar a prescrição que, de outro modo, não conhece termos e viola, pois, o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em que se sustenta a proibição de imprescritibilidade e de qualquer convenção destinada a defraudar os limites legais da prescrição. Assim não sendo acolhido pelas instâncias, urge revisitar a interpretação dada a essa norma, para confrontá-la com limites impostos pela Lei Fundamental. Por outro lado, pretendem ainda os Recorrentes ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 672.°, n.º 1, al. c), do CPC, no que tange à concretização do ónus de alegação dos aspectos de identidade, sendo que esta foi apenas suscitada no seu requerimento de contraditório face ao despacho que antecedeu o envio à Formação e isto porque a própria questão processual só então se coloca. A este propósito a lei limita-se a exigir do recorrente que "indique (...) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição". Ora, os Recorrentes juntaram, para cada uma das questões que autonomizaram, pelo menos um acórdão-fundamento e expuseram os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada. Fizeram-no, reitere-se, para cada uma das questões que pretendem ver reapreciadas; e fizeram-no, nas alegações e conclusões, como assim a lei exige, mas também e por uma questão de facilitar a sua identificação do cumprimento desse ónus, sintetizaram o tratamento desses aspectos de identidade no próprio requerimento de interposição de recurso e, uma vez mais, no exercício do contraditório face ao despacho que antecedeu o envio à Formação. E, assim, não creem que subsistissem razões para considerar, como o faz o douto Acórdão e, antes dele, o Despacho, que inexiste falta dessa indicação ou fundamentação concludente. É certo que a lei pretende que, sempre que diante de uma dupla conforme, a Revista seja restringida a casos excepcionais; não obstante, é também verdade que entre as razões de excepcionais para a admissão deste recurso se encontra precisamente a contradição de decisões sobre as mesmas questões de Direito, sendo que no caso, para a maioria das questões trazidas pelos Recorrentes, a contradição é evidente pela simples leitura dos sumários dos arestos-fundamento, e sem prejuízo, para todas as questões, foi - repise-se - devidamente autonomizada e fundamentada a contradição nas Alegações, Conclusões e, adicionalmente e numa tentativa de facilitar a apreciação, de forma sumariada, no próprio requerimento de Recurso, ademais, juntando-se, como é devido, os acórdãos-fundamento, pelo que nada mais era exigível aos Recorrentes, inexistindo qualquer deficiência formal e, mormente, uma que inviabilize a admissão do recurso. Efectivamente, um entendimento tão restritivo (além de, neste caso concreto, impreciso face ao teor das alegações) como o plasmado no Acórdão proferido, não só não tem assento na letra da lei processual, como configura uma restrição (muito além da legalmente prevista) ao acesso ao direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, ao exigir ao recorrente que elabore um verdadeiro tratado sobre a contradição que determina a admissibilidade do recurso - ainda que esta, bem como os aspectos de identidade, sejam evidentes e esteiam autonomizados, como no caso estão -, não se bastando, como a lei simplesmente exige, com a indicação dos aspectos de identidade que determinam a contradição e a junção dos acórdãos-fundamento, mas antes exigindo ainda, para além do legalmente previsto "uma demonstração concludente" dos aspectos dessa identidade - , contendendo assim com a previsto nos artigos 20.º da CRP e, porque arbitrária e sem sustentação legal bastante, violando ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP e sendo, por isso, e salvo o devido respeito, de todo em todo, inadmissível. Uma tal interpretação faz vergar a matéria à forma, o espírito à letra - esta ainda restritivamente interpretada - e denega Justiça, sem tão pouco ter como fim fazer prevalecer o Direito, que, no caso, igualmente viola, pelo que deve ser afastada, reconhecendo-se que de iure condito o cumprimento do ónus de alegação dos aspectos de identidade que determinam a admissão da revista excepcional, se bastam com a indicação expressa desses aspectos simulares, sem dependência de uma análise exaustiva dos factos considerados num e noutro caso - como nestes autos é pretendido -, a qual não só a lei não prevê, como importa uma restrição inadmissível no acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, materializada na denegação de recurso, a qual contende com os alicerces estabelecidos na Constituição da República Portuguesa. Assim, e pese embora para a primeira questão, possam ainda interpor recurso para uniformização de jurisprudência, mas visto que pretendem desde já ver apreciada a segunda questão e dada a possibilidade trazida pelo disposto na parte final do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, e sempre persuadidos da inequívoca inconstitucionalidade da interpretação dada às referidas norma, os Recorridos vêm desde já interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve este ser admitido e subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, tal como decorre do disposto nos artigos 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1 a contrario, todos do CPC e aqui aplicáveis ex vi artigo 78°, n.º 3 da LOTC. O presente recurso está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 1 do Art.84.º da LOTC. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais, só assim podendo os Recorrentes confiar que ao caso chegará ainda a tão costumada Justiça! 3. Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: 1. A., B., C. e D., Recorrentes nestes autos, notificados do Acórdão da Formação que não admitiu o recurso de revista excecional, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.° e dos artigos 75.° e 83.° da LOTC, «requerendo a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação adoptada das normas adiante indicadas». Mais afirmam que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LOTC e tem em vista a apreciação das seguintes questões: «a) A inconstitucionalidade do artigo 10.°da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15° e 18.° do RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco - em termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas após o vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a obrigação esteja já prescrita — não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação subjacente ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70° da LULL, e, por inerência - e porque os prazos prescritivos visam obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele decorrência) no princípio da proporcionalidade - o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.° n.°2 da CRP; b) A inconstitucionalidade, por atentatória dos artigos 20.° e 18.° da CRP, do artigo 672 °, n.º 1, al. c), do CPC, quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a não prever». 2. Vejamos. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.°, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 618/98 e 710/04). Relativamente à primeira suposta dimensão normativa composta pelos artigo 10.° da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15° e 18.° do RCCG, desde já fica afastada a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão da Formação, agora acórdão recorrido, não conheceu desta questão, mas tão só dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, pelo que não se verifica o requisito da ratio decidendi, pois que esta norma ou interpretação normativa não foi aplicada pelo acórdão recorrido, nem foi o fundamento da decisão de não admissibilidade do recurso. Quanto à segunda pretensa interpretação normativa impugnada, traduzida na interpretação/aplicação da al. c) do n.º 2 do artigo 672.° do CPC pela Formação do Supremo Tribunal, verifica-se que os recorrentes não definem a interpretação deste preceito em termos gerais e abstratos, suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de casos, mas antes reportam a aplicação do citado preceito às especificidades do caso concreto, não delineando uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que, neste segmento, falta normatividade ao objeto de recurso. 3. Em consequência não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.». 4. Notificados de tal decisão, os recorrentes reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: A., B., C. e D., Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, notificados do despacho de indeferimento de Recurso e com este não se conformando, vêm dele reclamar para esse Tribunal Constitucional e para julgamento pela Conferência a que alude o n.º 3 do artigo 78.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), o que o fazem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.° e do artigo 77.° dessa mesma LOTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: A. ÂMBITO E ENQUADRAMENTO DO RECURSO INADMITIDO Os recorrentes, notificados do douto Acórdão que determinou a que recusa de apreciação do seu recurso de revista excepcional, por discordarem do quanto nele se conclui, sabendo que o mesmo não admitia recurso, nem tão pouco reclamação, mas considerando que, nos autos (e sem prejuízo do recurso para o uniformização de jurisprudência, que ponderam ainda) é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, quer dessa Decisão, quer da anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (e cujo prazo de recurso para o Tribunal Constitucional apenas se inicia com a prolação da decisão de inadmissibilidade de recurso), por se mostrarem violadas, nesses distintos momentos processuais, normas da Lei Fundamental, apresentaram, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b) do nº 1 do artigo 72.º e dos artigos 75° e 83.º da LOTC, recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às normas que, nesse requerimento de recurso, melhor identificaram e, designadamente: a)A inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco - em termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas após o vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a obrigação esteja já prescrita - não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação subjacente ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70.º da LULL, e, por inerência - e porque os prazos prescritivos visam obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele decorrência) no princípio da proporcionalidade - o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP; b) A inconstitucionalidade, por atentatória dos artigos 20.º e 18.º da CRP, do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a não prever. Lamentavelmente, porém, e numa decisão parcamente fundamentada e, em parte, sem qualquer correspondência entre a fundamentação e a realidade evidenciada, o Supremo Tribunal de Justiça recusou a admissão do recurso, sustentando que não se encontram cumulativamente preenchidos, como é imprescindível que ocorra, os requisitos do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da LOTC. Com esta decisão não se conformam os Recorrentes, nem, pelas razões que de seguida melhor esmiuçarão, poderiam conformar-se, pelo que, usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LOTC, dela reclamam, por distintas razões para cada uma das questões, mas sempre para concluir pela plena admissibilidade do recurso tal como interposto. Vejamos pois, B. Das razões da admissibilidade Quanto à primeira questão objecto do recurso: Considera a Digníssima Juiz Conselheira, na decisão ora reclamada, que "fica afastada a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão da Formação, agora acórdão recorrido, não conheceu desta questão, mas tão só dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, pelo que não se verifica o requisito da ratio decidendi, pois que esta norma ou interpretação normativa não foi aplicada pelo acórdão recorrido, nem foi afundamento da decisão de não admissibilidade do recurso". De facto, além dos requisitos de admissibilidade previstos nos n.ºs 2 do artigo 70.º e 72° da LOTC considera a o Tribunal a quo, alegadamente suportando essa sua posição na jurisprudência do Tribunal Constitucional, na exigibilidade adicional de "a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf. entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 618/98 e 710/04)." E é precisamente usando deste argumento que sustenta a decisão ora reclamada que se torna inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional quanto à questão da apreciação da inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de prescrição previstos no Código Civil e, por inerência, o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Ora, não contestam os Recorrentes que, sendo a última decisão "ordinária" constante do processo a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e respeitante apenas à inadmissão do recurso de revista excepcional, dela não conste qualquer apreciação desta questão material. Não obstante, certo é que a questão em causa não era recorrível em qualquer outro momento processual anterior - como, aliás, decorre dos próprios requisitos de admissibilidade enunciados na decisão ora reclamada. Com efeito, nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, cuja contagem, porém, não se inicia sem que tenha havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, já que, à luz do disposto no artigo 70.º, nº 2 da LOTC, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional "de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam." Acresce que, do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LOTC resulta que "Interposto recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso" E assim sendo, a questão, colocada ao Tribunal da Relação de Évora (que não apreciou, como devia, a questão da inconstitucionalidade normativa composta pelo artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15° e 18.º do RCCG) e, novamente, nas alegações do recurso apresentado junto do STJ, tornou-se definitiva apenas com a prolação da decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2024, que não admitiu o recurso de revista excepcional. Na verdade, como realça Carlos Lopes do Rego, citado pela Digna Magistrada do Ministério Público em excerto reproduzido no Acórdão n.º 670/2025 desse Tribunal Constitucional “(..)O nº 2 deste artigo 75º estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta quando a perante haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão - e apenas se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da originária decisão, que realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, do «momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso» (..). O mesmo é dizer, em linha com a conclusão alcançada nesse mesmo aresto, que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, quanto a esta primeira questão, começou a contar, independentemente do tempo já decorrido desde a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e ainda que esta tenha sido a última decisão que sobre essa questão se pronunciou, da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2024, que não admitiu o recurso para aquele tribunal, pois, como sublimemente encerra esse aresto "Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n° 2 do artigo 75º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso". Merece, pois, no modesto entendimento dos recorrentes, absoluta censura a rejeição da admissão do recurso, neste tocante, devendo a decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que, ao invés, o admita. E isto ainda que se reconheça - como acima fazem os recorrentes - que o Acórdão da Formação não se debruça sobre esta primeira questão, nem, de resto, sobre qualquer questão material, porquanto o, ainda que tal pudesse induzir a ideia de que o recurso, neste tocante, deveria dirigir-se à Relação de Évora (pese embora se deva fazer notar que não isso o que decisão ora reclamada alega), a verdade é que a segunda questão só se coloca quanto à última decisão do STJ, o que determina que é a esse tribunal que deve dirigir-se o recurso que a versa. E, assim sendo, que mais não seja por questões de economia processual carece em absoluto de sentido que aos recorrentes se exigisse que formulassem dois distintos requerimentos de recurso (com, consequentemente, duas alegações distintas), como resultaria inevitável se acaso se acolhesse o entendimento sustentado na decisão reclamada. Sem prejuízo, ainda que assim se entendesse - o que apenas por mero exercício académico se coloca - sempre o recurso deveria ter sido admitido, ainda que, nessa circunstância, cingido à segunda das questões que constituem o seu objecto. Senão vejamos, Quanto à segunda questão objecto do recurso: A qual é traduzida na interpretação/aplicação da al. c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC pela Formação do Supremo Tribunal, entende o Tribunal a quo, na decisão reclamada, "os recorrentes não definem a interpretação deste preceito em termos gerais e abstratos, suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de casos (...) pelo que, neste segmento, falta normatividade ao objeto de recurso", o que determina, no entendimento que sustentam, a recusa da sua admissão. Não vislumbram, porém, os recorrentes em que medida considera a o Tribunal a quo que não cumprem as exigências de normatividade e abstracção exigidas pelo n.º 2 do artigo 72.º da LOTC para o recurso em causa. De facto, os Recorrentes, ao autonomizarem as questões de recurso, afirmam, quanto a esta segunda questão, que pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade, a seu ver atentatória dos artigos 20.º e 18.º da CRP, "do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a não prever." Efectivamente, como igualmente acrescentam no seu requerimento de recurso, entendem os recorrentes - e é isso mesmo que pretendem ver apreciado à luz da nossa Lei Fundamental - que um entendimento tão restritivo como o plasmado no Acórdão da Formação, não só não tem assento na letra da lei processual, como configura uma restrição (muito além da legalmente prevista) ao acesso ao direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, ao exigir ao recorrente (leia-se, a um qualquer recorrente, num qualquer caso e não somente no dos autos) que elabore um verdadeiro tratado sobre a contradição que determina a admissibilidade do recurso - ainda que esta, bem como os aspectos de identidade, sejam evidentes e esteiam autonomizados, como no caso estão -, não se bastando, como a lei simplesmente exige, com a indicação dos aspectos de identidade que determinam a contradição e a junção dos acórdãos-fundamento, mas antes exigindo ainda, para além do legalmente previsto “uma demonstração concludente" dos aspectos dessa identidade -, contendendo assim com a previsto nos artigos 20.º da CRP e, porque arbitrária e sem sustentação legal bastante, violando ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP e sendo, por isso, e salvo o devido respeito, de todo em todo, inadmissível. A formulação que assim colocam nada tem de casuística face ao tema dos autos, sendo de tal modo genérica e normativa que é facilmente subsumível a qualquer outro caso em que se pretenda sindicar a bondade constitucional da interpretação dada à dita norma no que tange ao cumprimento dos aspectos de identidade fáctica dos casos concretos vs os casos fundamento e, sobretudo, é clarividentemente dirigida à interpretação da norma em abstracto e não (apenas) em concreto. De facto, saber se, sob o prisma da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma estabelecida no artigo 672.°, n.º 1, al. c), do CPC, o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica a que alude esse artigo se basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, ou antes depende da realização de uma análise exaustiva quadros fácticos considerados num e noutro caso e só é satisfeito na medida em que se encontre feita essa mesma análise (apesar de a lei a não prever) é não apenas uma questão indubitavelmente abstracta e transversal a um indeterminado número de processos, como de importância não despicienda face à possibilidade que, com esse argumento, se abre para a recusa de recursos que, de outro modo, seriam admitidos. Pelo que, de forma genérica e - repise-se - abstracta, em termos suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de casos, e normativa, no sentido em que versa sobre a interpretação da norma em si mesma e não (ou não apenas) na sua aplicação ao caso dos autos, pretendem ver reconhecido que o ónus de alegação dos aspectos de identidade que determinam a admissão da revista excepcional, se bastam com a indicação expressa desses aspectos simulares, sem uma análise exaustiva desses mesmos factos, a qual seria atentatória da Lei Fundamental. Com efeito, entendem os Recorrentes, salvo o devido respeito por entendimento distinto, que, neste ou em qualquer outro caso, uma interpretação das exigências da norma ínsita no artigo 672.°, n.° 1, alínea c) do CPC como a que redunda na decisão de inadmissão do recurso excepcional de revista faz vergar a matéria à forma, o espírito à letra (esta ainda restritivamente interpretada), sem tão pouco ter como fim fazer prevalecer o Direito (que, no caso, igualmente viola), denega Justiça e, maxime, importa uma restrição inadmissível no acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, materializada na denegação de recurso, a qual contende com os alicerces estabelecidos na Constituição da República Portuguesa. Destarte, no que tange a esta segunda questão, e uma vez que, pelo quanto se acaba de expor e que resulta clarividente dos elementos processuais, é falaciosa e, de resto, infundada a afirmação de que falta normatividade ao objecto do recurso, porque os recorrentes alegadamente não delineiam uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que, também nesta parte - quanto à qual não se levantam sequer outras questões de admissibilidade e não restam tão pouco dúvidas de que é tratada (é, aliás, somente tratada) na última decisão que antecede o recurso para o Tribunal Constitucional - deve o recurso ser admitido. C. Concluindo Em conclusão, deverá o recurso ser integralmente admitido, subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, tal como decorre do disposto nos artigos 675.º, n.º 1 e 676.°, n.º 1 a contrario, todos do CPC e aqui aplicáveis ex vi artigo 78.º, n.º 3 da LOTC, o que: a) Quanto à primeira questão (da inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco não viola o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP) se justifica e é determinado pela circunstância de, não sendo embora objecto da última decisão "ordinária" constante do processo (a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e respeitante apenas à inadmissão do recurso de revista excepcional), a questão em causa não ser recorrível em qualquer outro momento processual anterior, por apenas se ter tornado definitiva com a prolação dessa decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2024, que não admitiu o recurso de revista excepcional, só então, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LOTC, se tendo encetado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional; e b) Quanto à segunda questão [a da inconstitucionalidade normativa, por violação dos artigos 20.º e 18.º da CRP, do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos", apesar de a lei a não prever] por ser infundada a alegação de que falta normatividade ao objecto do recurso, existindo, efectivamente e tal como clarividentemente resulta do requerimento de recurso dos recorrentes e do quanto se acaba de expor, a delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa que se impõe, por isso e visto que inexistem outros fundamentos de inadmissão, seja admitida, apreciada e decidida. (…) Termos em que deve ser dado provimento à presente Reclamação, que seguirá por apenso ao processo principal, devendo o Recurso em crise ser admitido, com as legais consequências.». 5. O despacho de remessa da Reclamação foi proferido pelo tribunal a quo em 29 de janeiro de 2026 e, subidos a este Tribunal Constitucional, foram os autos ao Ministério Público, que pugnou pelo seu indeferimento nos seguintes termos: «(…) 4. O MP concorda com os fundamentos do despacho recorrido, pelas seguintes razões: 5. Relativamente à primeira questão que os recorrentes colocaram, as respetivas normas (interpretações normativas), não foram, na verdade, aplicadas na decisão recorrida, não lhe serviram de fundamento. 6. Os recorrentes reconhecem isso expressamente na sua reclamação. Constroem, no entanto, uma argumentação que nos parece que passa por afirmar que se verifica aquele pressuposto (ratio decidendi) porque a questão foi colocada perante o Tribunal da Relação e a interpretação foi seu fundamento e porque essa decisão só se tornou definitiva com o Acórdão do STJ e por isso o prazo para dela recorrer só contava da notificação deste último Acórdão. 7. Tal argumentação é, naturalmente, improcedente. É que certo é que os recorrentes não interpuseram recurso para o TC da decisão do Tribunal da Relação, mas apenas da do STJ. E que os requisitos de admissibilidade do recurso se aferem em relação à decisão recorrida e não a outra. 8. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do art.º 70.º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 9. Por seu turno, quanto à segunda questão, parece-nos, também, que resulta da sua própria formulação, bem como, aliás, do conteúdo do requerimento e alegações de recurso produzidas que o seu objeto, nos termos deduzidos pelos ora reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 11. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (art.ºs 70.º n. 1, alíneas b) e f) e 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Aqui chegados, cumpre recordar que os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Conforme relatado supra, o tribunal a quo não admitiu o referido recurso por entender que, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, não se verificou o cumprimento do pressuposto da ratio decidendi – uma vez que a norma ou interpretação normativa em causa não foi aplicada pelo acórdão recorrido –, e quanto à segunda questão, que não foi elaborado enunciado normativo capaz de concretizar uma interpretação do preceito em termos gerais e abstratos, mas antes uma sua aplicação às especificidades do caso, não alcançando delinear uma questão de constitucionalidade normativa. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acompanhou esta fundamentação, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 8. Compulsados os autos, o que aqui se observa claramente é que a intenção dos recorrentes é a de demonstrar a sua insatisfação com o acórdão recorrido e, por isso, buscam submeter a sua pretensão a uma nova apreciação. No entanto, não obstante reproduzam nesta reclamação a formulação utilizada no âmbito do recurso não admitido, quando vêm requerer a apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco - em termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas após o vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a obrigação esteja já prescrita - não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação subjacente ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70.º da LULL, e, por inerência - e porque os prazos prescritivos visam obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele decorrência) no princípio da proporcionalidade - o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP», facto é que reconhecem não ter sido cumprido o pressuposto da ratio decidendi quando «não contestam (…) que, sendo a última decisão "ordinária" constante do processo a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e respeitante apenas à inadmissão do recurso de revista excepcional, dela não conste qualquer apreciação desta questão material» (sublinhado nosso). Além disso, como bem refere o Ministério Público, muito embora reconheçam expressamente tal incumprimento, os reclamantes constroem uma argumentação «que nos parece que passa por afirmar que se verifica aquele pressuposto (ratio decidendi) porque a questão foi colocada perante o Tribunal da Relação e a interpretação foi seu fundamento e porque essa decisão só se tornou definitiva com o Acórdão do STJ e por isso o prazo para dela recorrer só contava da notificação deste último Acórdão.» No entanto, «certo é que os recorrentes não interpuseram recurso para o TC da decisão do Tribunal da Relação, mas apenas da do STJ. E que os requisitos de admissibilidade do recurso se aferem em relação à decisão recorrida e não a outra.». 9. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu, e como se demonstrou, é possível concluir pela falta de coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e os critérios normativos efetivamente aplicados na decisão recorrida, pelo que qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado se revelaria insuscetível de inverter a decisão recorrida. 10. Quanto à segunda questão, vale lembrar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Quer isto dizer que apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional e que, nela influindo de forma determinante, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita afirmar que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva prevista. 11. Trazendo este entendimento para o caso concreto, observa-se que a intenção dos recorrentes é, uma vez mais, demonstrar a sua insatisfação com o até então decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o segundo objeto do recurso de constitucionalidade interposto foi delimitado no sentido de que é inconstitucional o artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC, “quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a não prever; e tal enunciado não prospera em corporizar qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, senão apenas reiterar a insatisfação com a própria decisão recorrida. Como bem refere o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o enunciado formulado pelos recorrentes «não define[m] a interpretação deste preceito em termos gerais e abstratos, suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de casos, mas antes reportam a aplicação do citado preceito às especificidades do caso concreto, não delineando uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que, neste segmento, falta normatividade ao objeto de recurso». É, pois, manifesto que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, assim, que a temática de recurso delimitada pelos recorrentes é inidónea a constituir objeto do processo de fiscalização por ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto, e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura. 12. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 13. Perante o indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos