Texto integral (7574 palavras)
ACÓRDÃO Nº
296/2026
Processo n.º 334/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência
da decisão proferida em 22 de outubro de 2025, pelo Supremo Tribunal de Justiça,
que não admitiu o recurso de revista excecional interposto da decisão do
Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedentes o recurso de apelação e
os embargos de executado.
2.
Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos
seguintes termos:
«A.
B., C. e D., Recorrentes
nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, notificados do
douto Acórdão que antecede em que vem determinada a que recusa de apreciação do
seu recurso de revista excepcional (por se considerar que as conclusões são
omissas quanto à identidade fáctica subjacente à invocada contradição de
julgados entre os presentes autos e o dos acórdãos-fundamento), e, com o devido
respeito, discordando em absoluto do quanto nele se conclui, sabendo que o
mesmo não admite recurso, nem tão pouco reclamação, mas inconformados com esta
decisão e considerando que, no caso (e sem prejuízo do recurso para o
uniformização de jurisprudência, que pondera), é ainda admissível recurso para
o Tribunal Constitucional, por se mostrarem violadas, em distintos momentos
processuais, normas da Lei Fundamental, cuja apreciação, num caso foi
previamente suscitada nestes autos e, no outro caso, emerge da interpretação
dada, no acórdão agora proferido, à norma sobre a admissão do recurso (e,
portanto, não cabia ter sido antes alegada), vêm mui respeitosamente, porque
têm legitimidade, estão em tempo, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e dos artigos 75.º e 83.º
da LOTC, recorrer, para o Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização
concreta da constitucionalidade da interpretação adoptada das normas adiante
indicadas.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LOTC e tem em vista a apreciação das seguintes questões:
a) A inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e
quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido
em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco - em
termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas após o
vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a obrigação
esteja já prescrita - não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de
prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação subjacente
ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70.º da LULL, e, por
inerência - e porque os prazos prescritivos visam obstar a uma situação de
incerteza ou insegurança nas relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele
decorrência) no princípio da proporcionalidade - o próprio princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
b) A inconstitucionalidade, por atentatória dos
artigos 20.º e 18.º da CRP, do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC,
quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos
aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é
letra de lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da
realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e
noutro caso" e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma
análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a não prever.
De facto, no que respeita à questão da liberdade de
preenchimento da Livrança em branco e malgrado a questão da
inconstitucionalidade da interpretação da referida norma tenha já suscitada
pelos Recorrentes no requerimento e nas alegações do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça e, antes deste momento, nas alegações dos recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Évora e, uma vez mais, no exercício do
contraditório do despacho que antecedeu o Acórdão da Formação, a verdade é que
a questão da inconstitucionalidade suscitada nunca chegou a ser apreciada de
forma clara, sendo contudo certo que as decisões matérias sucessivamente
proferidas pelas instâncias incidiam com segurança que consideram essa
interpretação conforme à Lei Fundamental, o que, em conjunto com o demais que
fundamentou os recursos, vem redundando na denegação de justiça.
Na verdade, os Venerandos Desembargadores do Tribunal
da Relação de Évora concluem que a inexistência de qualquer limite temporal ao
preenchimento da livrança em branco não contende com a lei vigente, nem com os
limites decorrentes da boa-fé, alcançando tal conclusão quase acriticamente ou
pelo menos abstendo-se em absoluto de confrontar a clara inconstitucionalidade
que emerge como resultado final da interpretação que sufragam, no sentido de
que dela resulta a imprescritibilidade de qualquer crédito garantido por
livrança em branco (já que dos pactos de preenchimento, estes CCG, consta
invariavelmente a possibilidade reconhecida ao credor de preencher livremente
as datas), pelo contrário, no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no dia
11/06/2019, no âmbito do processo n.º 5046/16.4T8CBR-A.C1), cuja posição os
Recorrentes, salvo o devido respeito, acompanham, os Venerandos Juízos
Desembargadores da Relação de Coimbra fazem notar que “Uma liberdade
total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança
subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do
devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários,
proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis, sendo certo
que o nosso ordenamento não permite uma renúncia antecipada à prescrição -
art°302º, n.º1, do C. Civil - e comina com a nulidade os negócios jurídicos
destinados a modificar os prazos legais de prescrição - art°
300º do C. Civil o que suscita até a hipótese de invalidade do previsto naquela
cláusula, por força do
art.º 280º do C. Civil”.
Nesse mesmo aresto, que se invocou como
acórdão-fundamento para o recurso de revista excepcional, concluem os Senhores
Juízes Desembargadores que "a boa-fé determina que a livrança
seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a
partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no artº 70º da LULL."
Ora, esta mesma conclusão, defendida pelos Recorrentes
nos diversos momentos processuais, é a única que permite balizar a prescrição
que, de outro modo, não conhece termos e viola, pois, o princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade em que se sustenta a proibição de
imprescritibilidade e de qualquer convenção destinada a defraudar os limites
legais da prescrição.
Assim não sendo acolhido pelas instâncias, urge
revisitar a interpretação dada a essa norma, para confrontá-la com limites
impostos pela Lei Fundamental.
Por outro lado, pretendem ainda os Recorrentes ver
apreciada a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo
672.°, n.º 1, al. c), do CPC, no que
tange à concretização do ónus de alegação dos aspectos de identidade, sendo que
esta foi apenas suscitada no seu requerimento de contraditório face ao despacho
que antecedeu o envio à Formação e isto porque a própria questão processual só
então se coloca.
A este propósito a lei limita-se a exigir do
recorrente que "indique (...) Os aspetos de identidade que determinam a
contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão
recorrido se encontra em oposição". Ora, os Recorrentes juntaram, para
cada uma das questões que autonomizaram, pelo menos um acórdão-fundamento e
expuseram os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada.
Fizeram-no, reitere-se, para cada uma das questões que pretendem ver reapreciadas;
e fizeram-no, nas alegações e conclusões, como assim a lei exige, mas também e
por uma questão de facilitar a sua identificação do cumprimento desse ónus,
sintetizaram o tratamento desses aspectos de identidade no próprio requerimento
de interposição de recurso e, uma vez mais, no exercício do contraditório face
ao despacho que antecedeu o envio à Formação.
E, assim, não creem que subsistissem razões para
considerar, como o faz o douto Acórdão e, antes dele, o Despacho, que inexiste
falta dessa indicação ou fundamentação concludente.
É certo que a lei pretende que, sempre que diante de
uma dupla conforme, a Revista seja restringida a casos excepcionais; não
obstante, é também verdade que entre as razões de excepcionais para a admissão
deste recurso se encontra precisamente a contradição de decisões sobre as
mesmas questões de Direito, sendo que no caso, para a maioria das questões
trazidas pelos Recorrentes, a contradição é evidente pela simples leitura dos
sumários dos arestos-fundamento, e sem prejuízo, para todas as questões, foi -
repise-se - devidamente autonomizada e fundamentada a contradição nas
Alegações, Conclusões e, adicionalmente e numa tentativa de facilitar a
apreciação, de forma sumariada, no próprio requerimento de Recurso, ademais,
juntando-se, como é devido, os acórdãos-fundamento, pelo que nada mais era
exigível aos Recorrentes, inexistindo qualquer deficiência formal e, mormente,
uma que inviabilize a admissão do recurso.
Efectivamente, um entendimento tão restritivo (além
de, neste caso concreto, impreciso face ao teor das alegações) como o plasmado
no Acórdão proferido, não só não tem assento na letra da lei processual, como
configura uma restrição (muito além da legalmente prevista) ao acesso ao
direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, ao exigir ao
recorrente que elabore um verdadeiro tratado sobre a contradição que determina
a admissibilidade do recurso - ainda que esta, bem como os aspectos de
identidade, sejam evidentes e esteiam autonomizados, como no caso estão -, não
se bastando, como a lei simplesmente exige, com a indicação dos aspectos de
identidade que determinam a contradição e a junção dos acórdãos-fundamento, mas
antes exigindo ainda, para além do legalmente previsto "uma
demonstração concludente" dos aspectos dessa identidade - ,
contendendo assim com a previsto nos artigos 20.º da CRP e, porque arbitrária e
sem sustentação legal bastante, violando ainda o princípio constitucional da
proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP e sendo, por isso, e salvo o
devido respeito, de todo em todo, inadmissível.
Uma tal interpretação faz vergar a matéria à forma, o
espírito à letra - esta ainda restritivamente interpretada - e denega Justiça,
sem tão pouco ter como fim fazer prevalecer o Direito, que, no caso, igualmente
viola, pelo que deve ser afastada, reconhecendo-se que de iure condito o
cumprimento do ónus de alegação dos aspectos de identidade que determinam a
admissão da revista excepcional, se bastam com a indicação expressa desses
aspectos simulares, sem dependência de uma análise exaustiva dos factos
considerados num e noutro caso - como nestes autos é pretendido -, a qual não
só a lei não prevê, como importa uma restrição inadmissível no acesso à
justiça, ao direito e aos tribunais, materializada na denegação de recurso, a
qual contende com os alicerces estabelecidos na Constituição da República
Portuguesa.
Assim, e pese embora para a primeira questão, possam
ainda interpor recurso para uniformização de jurisprudência, mas visto que
pretendem desde já ver apreciada a segunda questão e dada a possibilidade
trazida pelo disposto na parte final do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, e sempre
persuadidos da inequívoca inconstitucionalidade da interpretação dada às
referidas norma, os Recorridos vêm desde já interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, o qual deve este ser admitido e subir de imediato e nos
próprios autos, com efeito meramente devolutivo, tal como decorre do disposto
nos artigos 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1 a contrario, todos do CPC e aqui
aplicáveis ex vi artigo 78°, n.º 3 da LOTC.
O presente recurso está isento do pagamento prévio
da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 1 do Art.84.º da LOTC.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o
mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve o
presente recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais, só
assim podendo os Recorrentes confiar que ao caso chegará ainda a tão costumada
Justiça!
3.
Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso
com os seguintes fundamentos:
1. A., B., C. e D., Recorrentes nestes autos, notificados do Acórdão da Formação que não
admitiu o recurso de revista excecional, vieram interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.°, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.° e dos artigos 75.° e 83.° da LOTC, «requerendo
a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação adoptada das
normas adiante indicadas».
Mais afirmam que o recurso é interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LOTC e tem em vista a apreciação das
seguintes questões:
«a) A inconstitucionalidade do artigo 10.°da LULL, em
si e quando conjugado com os artigos 15° e 18.° do RCCG, e interpretado no
sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da livrança em
branco - em termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas
após o vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a
obrigação esteja já prescrita — não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos
de prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação
subjacente ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70° da LULL, e,
por inerência - e porque os prazos prescritivos visam obstar a uma situação de
incerteza ou insegurança nas relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele
decorrência) no princípio da proporcionalidade - o próprio princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.° n.°2 da CRP;
b) A inconstitucionalidade, por atentatória dos
artigos 20.° e 18.° da CRP, do artigo 672 °, n.º 1, al. c), do CPC, quando
interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos
de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de
lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de
uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso"
e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos
factos, apesar de a lei a não prever».
2. Vejamos.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo
70.°, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos
seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão
de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade
normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.°, n.º 2, da LTC); e a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas
arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 618/98 e 710/04).
Relativamente à primeira suposta dimensão normativa
composta pelos artigo 10.° da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15° e 18.° do
RCCG, desde já fica afastada a possibilidade de recurso para o Tribunal
Constitucional, uma vez que o Acórdão da Formação, agora acórdão recorrido, não
conheceu desta questão, mas tão só dos requisitos de admissibilidade do recurso
de revista excecional, pelo que não se verifica o requisito da ratio decidendi, pois que esta norma ou interpretação normativa não foi aplicada pelo
acórdão recorrido, nem foi o fundamento da decisão de não admissibilidade do
recurso.
Quanto à segunda pretensa interpretação normativa
impugnada, traduzida na interpretação/aplicação da al. c) do n.º 2 do artigo
672.° do CPC pela Formação do Supremo Tribunal, verifica-se que os recorrentes
não definem a interpretação deste preceito em termos gerais e abstratos,
suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de casos, mas
antes reportam a aplicação do citado preceito às especificidades do caso
concreto, não delineando uma questão de constitucionalidade normativa, pelo
que, neste segmento, falta normatividade ao objeto de recurso.
3. Em consequência não se admite o recurso para o
Tribunal Constitucional.».
4.
Notificados de tal decisão, os recorrentes reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
A., B., C. e D., Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles melhor
identificados, notificados do despacho de indeferimento de Recurso e com este
não se conformando, vêm dele reclamar para esse Tribunal Constitucional
e para julgamento pela Conferência a que alude o n.º 3 do artigo 78.°-A da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), o que o fazem, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 76.° e do artigo 77.° dessa mesma
LOTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A. ÂMBITO E ENQUADRAMENTO DO RECURSO INADMITIDO
Os recorrentes, notificados do douto Acórdão que
determinou a que recusa de apreciação do seu recurso de revista excepcional,
por discordarem do quanto nele se conclui, sabendo que o mesmo não admitia
recurso, nem tão pouco reclamação, mas considerando que, nos autos (e sem
prejuízo do recurso para o uniformização de jurisprudência, que ponderam ainda)
é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, quer dessa Decisão, quer
da anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (e cujo prazo de
recurso para o Tribunal Constitucional apenas se inicia com a prolação da
decisão de inadmissibilidade de recurso), por se mostrarem violadas, nesses
distintos momentos processuais, normas da Lei Fundamental, apresentaram, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
alínea b) do nº 1 do artigo 72.º e dos artigos 75° e 83.º da LOTC, recurso
para o Tribunal Constitucional, pretendendo a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação dada às normas que, nesse requerimento de
recurso, melhor identificaram e, designadamente:
a)A inconstitucionalidade do artigo 10.º da LULL, em si e
quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e interpretado no sentido em que a
total liberdade temporal de preenchimento da livrança em branco - em termos de
permitir ao seu portador conservá-la por anos ou décadas após o vencimento da
obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e ainda que a obrigação esteja já
prescrita - não viola o princípio da boa-fé, nem os prazos de prescrição
previstos no Código Civil em função do tipo de obrigação subjacente ou sequer
defrauda o prazo previsto no artigo 70.º da
LULL, e, por inerência - e porque os
prazos prescritivos visam obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas
relações jurídicas e, assim, se fundam (sendo dele decorrência) no princípio da
proporcionalidade - o próprio princípio jurídico-constitucional da
proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
b) A inconstitucionalidade, por atentatória dos
artigos 20.º e 18.º da CRP, do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando interpretado no sentido de que o
cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se
basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da
contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos
quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na medida
em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a lei a
não prever.
Lamentavelmente, porém, e numa decisão parcamente
fundamentada e, em parte, sem qualquer correspondência entre a fundamentação e
a realidade evidenciada, o Supremo Tribunal de Justiça recusou a admissão do
recurso, sustentando que não se encontram cumulativamente preenchidos, como é
imprescindível que ocorra, os requisitos do recurso apresentado nos termos do
artigo 70.º, nº 1, alínea b) da LOTC.
Com esta decisão não se conformam os Recorrentes, nem,
pelas razões que de seguida melhor esmiuçarão, poderiam conformar-se, pelo que,
usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LOTC, dela reclamam,
por distintas razões para cada uma das questões, mas sempre para concluir pela
plena admissibilidade do recurso tal como interposto.
Vejamos pois,
B. Das razões da
admissibilidade
Quanto à primeira questão objecto do recurso:
Considera a Digníssima Juiz Conselheira, na decisão
ora reclamada, que "fica afastada a possibilidade de recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão da Formação,
agora acórdão recorrido, não conheceu desta questão, mas tão só dos requisitos
de admissibilidade do recurso de revista excecional, pelo que não se verifica o
requisito da ratio decidendi, pois que esta norma ou interpretação normativa não foi
aplicada pelo acórdão recorrido, nem foi afundamento da decisão de não
admissibilidade do recurso".
De facto, além dos requisitos de admissibilidade
previstos nos n.ºs 2 do artigo 70.º e 72° da LOTC considera a o
Tribunal a quo, alegadamente
suportando essa sua posição na jurisprudência do Tribunal Constitucional, na
exigibilidade adicional de "a decisão recorrida ter feito aplicação,
como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionalidade pelo recorrente (cf. entre outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional nºs 618/98 e 710/04)."
E é precisamente usando deste argumento que sustenta a
decisão ora reclamada que se torna inadmissível o recurso para o Tribunal
Constitucional quanto à questão da apreciação da inconstitucionalidade do
artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do
RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de
preenchimento da livrança em branco não viola o princípio da boa-fé, nem os
prazos de prescrição previstos no Código Civil e, por inerência, o próprio
princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º
2 da CRP.
Ora, não contestam os Recorrentes que, sendo a última
decisão "ordinária" constante do processo a proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça e respeitante apenas à inadmissão do recurso de revista
excepcional, dela não conste qualquer apreciação desta questão material.
Não obstante, certo é que a questão em causa não era
recorrível em qualquer outro momento processual anterior - como, aliás, decorre
dos próprios requisitos de admissibilidade enunciados na decisão ora reclamada.
Com efeito, nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias,
cuja contagem, porém, não se inicia sem que tenha havido previamente lugar ao
esgotamento dos recursos ordinários, já que, à luz do disposto no artigo 70.º,
nº 2 da LOTC, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional "de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam."
Acresce que, do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da
LOTC resulta que "Interposto recurso ordinário (...) que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso"
E assim sendo, a questão, colocada ao Tribunal da
Relação de Évora (que não apreciou, como devia, a questão da
inconstitucionalidade normativa composta pelo artigo 10.º da LULL, em si e
quando conjugado com os artigos 15° e 18.º do RCCG) e, novamente, nas alegações
do recurso apresentado junto do STJ, tornou-se definitiva apenas com a prolação
da decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2024,
que não admitiu o recurso de revista excepcional.
Na verdade, como realça Carlos Lopes do Rego, citado
pela Digna Magistrada do Ministério Público em excerto reproduzido no Acórdão n.º
670/2025 desse Tribunal Constitucional “(..)O nº 2 deste artigo 75º
estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização
concreta quando a perante haja optado por interpor recurso ordinário, não
sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão -
e apenas se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional da originária decisão, que realizou a aplicação
normativa questionada pelo recorrente, do «momento em que se torne
definitiva a decisão que não admite o recurso» (..).
O mesmo é dizer, em linha com a conclusão alcançada
nesse mesmo aresto, que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional,
quanto a esta primeira questão, começou a contar, independentemente do tempo já
decorrido desde a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e ainda
que esta tenha sido a última decisão que sobre essa questão se pronunciou, da
notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de
2024, que não admitiu o recurso para aquele tribunal, pois, como sublimemente
encerra esse aresto "Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária
respetiva e é esse o momento que, nos termos do n° 2 do artigo 75º
da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso".
Merece, pois, no modesto entendimento dos recorrentes,
absoluta censura a rejeição da admissão do recurso, neste tocante, devendo a
decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que, ao invés, o admita.
E isto ainda que se reconheça - como acima fazem os
recorrentes - que o Acórdão da Formação não se debruça sobre esta primeira
questão, nem, de resto, sobre qualquer questão material, porquanto o, ainda que
tal pudesse induzir a ideia de que o recurso, neste tocante, deveria dirigir-se
à Relação de Évora (pese embora se deva fazer notar que não isso o que decisão
ora reclamada alega), a verdade é que a segunda questão só se coloca quanto à
última decisão do STJ, o que determina que é a esse tribunal que deve
dirigir-se o recurso que a versa. E, assim sendo, que mais não seja por
questões de economia processual carece em absoluto de sentido que aos
recorrentes se exigisse que formulassem dois distintos requerimentos de recurso
(com, consequentemente, duas alegações distintas), como resultaria inevitável
se acaso se acolhesse o entendimento sustentado na decisão reclamada.
Sem prejuízo, ainda que assim se entendesse - o que
apenas por mero exercício académico se coloca - sempre o recurso deveria ter
sido admitido, ainda que, nessa circunstância, cingido à segunda das questões
que constituem o seu objecto. Senão vejamos,
Quanto à segunda questão objecto do recurso:
A qual é traduzida na interpretação/aplicação da al. c) do n.º
2 do artigo 672.º do CPC pela Formação do Supremo Tribunal, entende o Tribunal a quo, na decisão reclamada, "os recorrentes não
definem a interpretação deste preceito em termos gerais e abstratos,
suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de casos (...)
pelo que, neste segmento, falta normatividade ao objeto de recurso", o
que determina, no entendimento que sustentam, a recusa da sua admissão.
Não vislumbram, porém, os recorrentes em que medida
considera a o Tribunal a quo que não cumprem
as exigências de normatividade e abstracção exigidas pelo n.º 2 do artigo 72.º
da LOTC para o recurso em causa.
De facto, os Recorrentes, ao autonomizarem as questões
de recurso, afirmam, quanto a esta segunda questão, que pretendem ver apreciada
a inconstitucionalidade, a seu ver atentatória dos artigos 20.º e 18.º da CRP, "do
artigo 672.º, n.º 1, al.
c), do CPC, quando
interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de indicação dos aspectos
de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação (como é letra de
lei) e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de
uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso"
e só é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos
factos, apesar de a lei a não prever."
Efectivamente, como igualmente acrescentam no seu
requerimento de recurso, entendem os recorrentes - e é isso mesmo que pretendem
ver apreciado à luz da nossa Lei Fundamental - que um entendimento tão
restritivo como o plasmado no Acórdão da Formação, não só não tem assento na
letra da lei processual, como configura uma restrição (muito além da legalmente
prevista) ao acesso ao direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional
efectiva, ao exigir ao recorrente (leia-se, a um qualquer recorrente, num
qualquer caso e não somente no dos autos) que elabore um verdadeiro tratado
sobre a contradição que determina a admissibilidade do recurso - ainda que
esta, bem como os aspectos de identidade, sejam evidentes e esteiam autonomizados,
como no caso estão -, não se bastando, como a lei simplesmente exige, com a
indicação dos aspectos de identidade que determinam a contradição e a junção
dos acórdãos-fundamento, mas antes exigindo ainda, para além do legalmente
previsto “uma demonstração concludente" dos aspectos dessa
identidade -, contendendo assim com a previsto nos artigos 20.º da CRP e,
porque arbitrária e sem sustentação legal bastante, violando ainda o princípio
constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP e sendo,
por isso, e salvo o devido respeito, de todo em todo, inadmissível.
A formulação que assim colocam nada tem de casuística
face ao tema dos autos, sendo de tal modo genérica e normativa que é
facilmente subsumível a qualquer outro caso em que se pretenda sindicar a
bondade constitucional da interpretação dada à dita norma no que tange ao
cumprimento dos aspectos de identidade fáctica dos casos concretos vs os
casos fundamento e, sobretudo, é clarividentemente dirigida à interpretação da
norma em abstracto e não (apenas) em concreto.
De facto, saber se, sob o prisma da
inconstitucionalidade da interpretação dada à norma estabelecida no artigo
672.°, n.º 1, al. c), do CPC, o cumprimento do ónus de indicação dos
aspectos de identidade fáctica a que alude esse artigo se basta com essa mesma
indicação (como é letra de lei) e evidenciação da contradição, ou antes depende
da realização de uma análise exaustiva quadros fácticos considerados num e
noutro caso e só é satisfeito na medida em que se encontre feita essa mesma
análise (apesar de a lei a não prever) é não apenas uma questão
indubitavelmente abstracta e transversal a um indeterminado número de
processos, como de importância não despicienda face à possibilidade que, com
esse argumento, se abre para a recusa de recursos que, de outro modo, seriam
admitidos.
Pelo que, de forma genérica e - repise-se - abstracta,
em termos suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de
casos, e normativa, no sentido em que versa sobre a interpretação da norma em
si mesma e não (ou não apenas) na sua aplicação ao caso dos autos, pretendem
ver reconhecido que o ónus de alegação dos aspectos de identidade que
determinam a admissão da revista excepcional, se bastam com a indicação
expressa desses aspectos simulares, sem uma análise exaustiva desses mesmos
factos, a qual seria atentatória da Lei Fundamental.
Com efeito, entendem os Recorrentes, salvo o devido
respeito por entendimento distinto, que, neste ou em qualquer outro caso, uma
interpretação das exigências da norma ínsita no artigo 672.°, n.° 1, alínea c)
do CPC como a que redunda na decisão de inadmissão do recurso excepcional de
revista faz vergar a matéria à forma, o espírito à letra (esta ainda
restritivamente interpretada), sem tão pouco ter como fim fazer prevalecer o
Direito (que, no caso, igualmente viola), denega Justiça e, maxime,
importa uma restrição inadmissível no acesso à justiça, ao direito e aos
tribunais, materializada na denegação de recurso, a qual contende com os
alicerces estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
Destarte, no que tange a esta segunda questão, e uma
vez que, pelo quanto se acaba de expor e que resulta clarividente dos elementos
processuais, é falaciosa e, de resto, infundada a afirmação de que falta normatividade
ao objecto do recurso, porque os recorrentes alegadamente não delineiam uma
questão de constitucionalidade normativa, pelo que, também nesta parte - quanto
à qual não se levantam sequer outras questões de admissibilidade e não restam
tão pouco dúvidas de que é tratada (é, aliás, somente tratada) na última
decisão que antecede o recurso para o Tribunal Constitucional - deve o recurso
ser admitido.
C. Concluindo
Em conclusão, deverá o recurso ser
integralmente admitido, subir de imediato e nos próprios autos, com efeito
meramente devolutivo, tal como decorre do disposto nos artigos 675.º, n.º 1 e
676.°, n.º 1 a contrario, todos do CPC e aqui aplicáveis ex vi
artigo 78.º, n.º 3 da LOTC, o que:
a) Quanto à primeira questão (da inconstitucionalidade
do artigo 10.º da LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do
RCCG, e interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de
preenchimento da livrança em branco não viola o próprio princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo 18.º, n.º 2 da CRP) se justifica
e é determinado pela circunstância de, não sendo embora objecto da última
decisão "ordinária" constante do processo (a proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça e respeitante apenas à inadmissão do recurso de revista
excepcional), a questão em causa não ser recorrível em qualquer outro momento
processual anterior, por apenas se ter tornado definitiva com a prolação dessa
decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2024,
que não admitiu o recurso de revista excepcional, só então, nos termos do n.º 2
do artigo 75.º da LOTC, se tendo encetado o prazo de recurso para o Tribunal
Constitucional; e
b) Quanto à segunda questão [a da inconstitucionalidade
normativa, por violação dos artigos 20.º e 18.º da CRP, do artigo 672.º, n.º 1,
al. c),
do CPC, quando interpretado no sentido de que o cumprimento do ónus de
indicação dos aspectos de identidade fáctica não se basta com essa mesma indicação
e evidenciação da contradição, mas antes "depende da realização de uma
análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só
é satisfeito na medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos
factos", apesar de a lei a não prever] por ser infundada a alegação de que
falta normatividade ao objecto do recurso, existindo, efectivamente e tal como
clarividentemente resulta do requerimento de recurso dos recorrentes e do
quanto se acaba de expor, a delimitação de uma questão de constitucionalidade
normativa que se impõe, por isso e visto que inexistem outros fundamentos de
inadmissão, seja admitida, apreciada e decidida.
(…)
Termos em que deve ser dado
provimento à presente Reclamação, que seguirá por apenso ao processo principal,
devendo o Recurso em crise ser admitido, com as legais consequências.».
5. O despacho de remessa
da Reclamação foi proferido pelo tribunal a
quo em 29 de janeiro de 2026 e, subidos a este Tribunal
Constitucional, foram os autos ao Ministério
Público, que pugnou pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
«(…)
4. O MP concorda com os fundamentos do despacho
recorrido, pelas seguintes razões:
5. Relativamente à primeira questão que os recorrentes
colocaram, as respetivas normas (interpretações normativas), não foram, na
verdade, aplicadas na decisão recorrida, não lhe serviram de fundamento.
6. Os recorrentes reconhecem isso expressamente na sua
reclamação. Constroem, no entanto, uma argumentação que nos parece que passa
por afirmar que se verifica aquele pressuposto (ratio decidendi) porque
a questão foi colocada perante o Tribunal da Relação e a interpretação foi seu
fundamento e porque essa decisão só se tornou definitiva com o Acórdão do STJ e
por isso o prazo para dela recorrer só contava da notificação deste último
Acórdão.
7. Tal argumentação é, naturalmente, improcedente. É
que certo é que os recorrentes não interpuseram recurso para o TC da decisão do
Tribunal da Relação, mas apenas da do STJ. E que os requisitos de admissibilidade
do recurso se aferem em relação à decisão recorrida e não a outra.
8. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta
alínea b) (do n. 1 do art.º 70.º da LTC) está condicionada – desde logo como
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação
no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
9. Por seu turno, quanto à segunda questão,
parece-nos, também, que resulta da sua própria formulação, bem como, aliás, do
conteúdo do requerimento e alegações de recurso produzidas que o seu objeto,
nos termos deduzidos pelos ora reclamantes, não se corporiza em qualquer
conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário,
na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
11. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de
admissibilidade do recurso (art.ºs 70.º n. 1, alíneas b) e f) e 72.º n.º 2 da
Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, cumpre recordar
que os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Conforme relatado supra,
o tribunal a quo não admitiu o referido recurso por entender que,
relativamente à primeira questão de constitucionalidade, não se verificou o
cumprimento do pressuposto da ratio decidendi – uma vez que a norma ou
interpretação normativa em causa não foi aplicada pelo acórdão recorrido –, e
quanto à segunda questão, que não foi elaborado enunciado normativo capaz de
concretizar uma interpretação do preceito em termos gerais e abstratos, mas
antes uma sua aplicação às especificidades do caso, não alcançando delinear uma
questão de constitucionalidade normativa.
O Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional acompanhou esta fundamentação,
pugnando pelo indeferimento da reclamação.
8. Compulsados os autos,
o que aqui se observa claramente é que a intenção dos recorrentes é a de demonstrar
a sua insatisfação com o acórdão recorrido e, por isso, buscam submeter a sua
pretensão a uma nova apreciação. No entanto, não obstante reproduzam nesta
reclamação a formulação utilizada no âmbito do recurso não admitido, quando vêm
requerer a apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 10.º da
LULL, em si e quando conjugado com os artigos 15º e 18.º do RCCG, e
interpretado no sentido em que a total liberdade temporal de preenchimento da
livrança em branco - em termos de permitir ao seu portador conservá-la por anos
ou décadas após o vencimento da obrigação e preenchê-la a qualquer tempo e
ainda que a obrigação esteja já prescrita - não viola o princípio da boa-fé,
nem os prazos de prescrição previstos no Código Civil em função do tipo de
obrigação subjacente ou sequer defrauda o prazo previsto no artigo 70.º da
LULL, e, por inerência - e porque os prazos prescritivos
visam obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas relações jurídicas
e, assim, se fundam (sendo dele decorrência) no princípio da proporcionalidade
- o próprio princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade o artigo
18.º, n.º 2 da CRP», facto é que reconhecem não ter sido cumprido o pressuposto
da ratio decidendi quando «não contestam (…) que, sendo a última
decisão "ordinária" constante do processo a proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça e respeitante apenas à inadmissão do recurso de revista
excepcional, dela não conste qualquer apreciação desta questão material»
(sublinhado nosso).
Além disso, como bem refere o
Ministério Público, muito embora reconheçam expressamente tal incumprimento, os
reclamantes constroem uma argumentação «que nos parece que passa por afirmar
que se verifica aquele pressuposto (ratio decidendi) porque a questão foi
colocada perante o Tribunal da Relação e a interpretação foi seu fundamento e
porque essa decisão só se tornou definitiva com o Acórdão do STJ e por isso o
prazo para dela recorrer só contava da notificação deste último Acórdão.»
No entanto, «certo é que os recorrentes não interpuseram recurso para o TC
da decisão do Tribunal da Relação, mas apenas da do STJ. E que os requisitos de
admissibilidade do recurso se aferem em relação à decisão recorrida e não a
outra.».
9. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu,
e como se demonstrou, é possível concluir pela falta de coincidência entre o
objeto do recurso de constitucionalidade e os critérios normativos efetivamente
aplicados na decisão recorrida, pelo que qualquer pronúncia deste Tribunal
Constitucional relativamente ao objeto delimitado se revelaria insuscetível de
inverter a decisão recorrida.
10. Quanto à segunda
questão, vale lembrar que o modelo legal de recursos para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da
Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de
valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação
normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a
orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Quer isto
dizer que apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviu de fundamento à decisão jurisdicional e que, nela influindo de forma
determinante, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
afirmar que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
prevista.
11. Trazendo este
entendimento para o caso concreto, observa-se que a intenção dos recorrentes é,
uma vez mais, demonstrar a sua insatisfação com o até então decidido pelo
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o segundo objeto do recurso de constitucionalidade interposto foi
delimitado no sentido de que é inconstitucional o artigo 672.º, n.º
1, alínea c) do CPC, “quando interpretado no sentido de que o
cumprimento do ónus de indicação dos aspectos de identidade fáctica não se
basta com essa mesma indicação (como é letra de lei) e evidenciação da
contradição, mas antes "depende da realização de uma análise concreta dos
quadros fácticos considerados num e noutro caso" e só é satisfeito na
medida em que se encontre feita uma análise exaustiva dos factos, apesar de a
lei a não prever; e tal enunciado não prospera em corporizar qualquer
conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, senão apenas
reiterar a insatisfação com a própria decisão recorrida.
Como bem refere o despacho de
não admissão do recurso de constitucionalidade, o enunciado formulado pelos
recorrentes «não define[m] a interpretação deste preceito em termos gerais e
abstratos, suscetíveis de aplicação potencial a um número indeterminado de
casos, mas antes reportam a aplicação do citado preceito às especificidades do
caso concreto, não delineando uma questão de constitucionalidade normativa,
pelo que, neste segmento, falta normatividade ao objeto de recurso».
É, pois, manifesto que não foi
formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo
para com princípios ou normas constitucionais, mas antes um impulso
impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se
tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que possuísse no seu
leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos
jurisdicionais. Conclui-se, assim, que a temática de recurso delimitada pelos recorrentes
é inidónea a constituir objeto do processo de fiscalização por ausência
de carácter normativo do seu objeto, vício da instância por falta de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua
admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos da LTC e
artigos 577.º, corpo do texto, e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura.
12. Em
face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de
constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos supra expostos, pelo
que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
13. Perante
o indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar os reclamantes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de março de 2026 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos