Texto integral (5534 palavras)
ACÓRDÃO Nº 723/2024
Processo n.º 333/2024
Plenário
Aos quinze
de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso
Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca,
Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa,
foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente,
por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do
artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante
pela sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1. Nos presentes autos
de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que são visados o Partido da
Terra (MPT) e José Inácio da
Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu mandatário financeiro,
foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023,
que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2. A ECFP levantou um
auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o MPT e
respetivo mandatário financeiro pela prática da infração contraordenacional
prevista no artigo 12.º, n.os 1 a 3, alíneas b) e c),
aplicável ex vi do disposto no artigo 15, n.º 1 e 31.º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida
adiante pela sigla «LFP»] e artigo 33.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
3. Por decisão de 31 de agosto
de 2023, a ECFP aplicou ao MPT uma
coima no valor de 10 (dez) vezes o IAS de 2020, perfazendo a quantia de €4.388,10
(quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da
LFP, e a José Inácio da Silva Ramos Antunes de
Faria uma coima no valor de 1 (um) IAS de
2008, perfazendo a quantia de €438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e
oitenta e um cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
4. MPT e José Inácio da Silva
Ramos Antunes de Faria recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional,
nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da
LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante
designada apenas por «LTC»).
5. Por deliberação
de 25 de janeiro de 2024, a ECFP não admitiu os recursos em causa, com
fundamento na sua extemporaneidade. Fundamentou tal decisão nos seguintes
termos:
«No presente processo de contraordenação,
em que são arguidos o MPT - Partido da Terra e José Inácio da Silva Antunes
Faria, enquanto Mandatário financeiro pelas contas de campanha da eleição dos
deputados para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de
setembro de 2019, ao qual a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(ECFP) atribuiu a identificação PCO n.º 13/2022, foi proferida decisão, em 31
de agosto de 2023, na qual se deliberou aplicar as seguintes sanções:
«Face ao exposto, delibera a Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos aplicar:
A) ao Arguido Partido da Terra (MPT) a
coima de 4.388,10 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
B) ao Arguido José Inácio da Silva Ramos
Antunes de Faria, mandatário financeiro do Partido da Terra (MPT) a coima de
438,81 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.»
Os Arguidos foram perfeitamente
notificados através de carta registada e correio eletrónico para os endereços
postais e eletrónicos por eles indicados, conforme admitido pelo artigo 112.º,
n.º 1, alíneas a) e c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e pelo
artigo 46.º-A, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (cfr. fls. 15, 16,
18, 21, 33, 34, 37, 38 dos autos). Uma vez decorrido o prazo para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 46.
º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2005, a decisão tornou-se definitiva em 2 de
novembro de 2023.
Nessa sequência foi executada a sanção
aplicada, tendo sido exaradas e remetidas aos arguidos as guias para pagamento
da coima em que foram condenados (fls. 40 a 43).
Em 29 de novembro de 2023 e 3 de dezembro
de 2023, os Arguidos José Inácio da Silva Antunes Faria e o Partido MPT -
Partido da Terra, respetivamente, apresentaram recurso da decisão
sancionatória, dirigido ao Tribunal Constitucional, à Senhora Presidente da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos no âmbito do
presente processo de contraordenação, originado pela decisão proferida no
âmbito do PA n.º 12/ALRAM/19/2019 - cfr. fls. 56 a
232.
Do que vem de se expor, torna-se evidente
que os arguidos apresentaram o aludido recurso quando há muito terminou o prazo
legal para o efeito.
Assim, sendo certo que o processo se
encontra isento de quaisquer nulidades que pudessem obstar ao conhecimento de
mérito da causa, atento o caráter definitivo da decisão sancionatória mostra-se
precludido, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do RGCO, o direito ao
recurso daquela decisão. Em consequência, decide-se não remeter o processo para
o Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.»
6. Notificados de tal decisão, os
recorrentes apresentaram reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«1. Os Requerentes pretendem desde já
arguir a incompetência da ECFP para proferir a decisão de não admissão do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, visto que, de acordo com o
disposto no artº 63º do RGCO a competência para admitir ou
rejeitar o recurso pertence ao Tribunal Constitucional e não à entidade
recorrida. Acresce o seguinte:
2. Nos presentes autos os requerentes
foram condenados por decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
relativamente às contas da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, realizada a 22 de setembro de
2019 do Partido da Terra – MPT.
3. Pode ler-se a fls. 39 do presente procedimento de contra-ordenação que “a decisão
proferida nos presentes autos, em 31 de agosto de 2023 (cfr. fls. 22 a 26/v), tornou-se definitiva em 02-11-2023”.
4. Porém, salvo derrogando
os mais basilares princípios constitucionais, tal
afirmação não poderá nunca ser considerada verdadeira.
Se não vejamos,
5. Os recorrentes apenas tomaram
conhecimento da decisão recorrida em finais de Novembro de 2023.
6. Na verdade, apenas tomaram conhecimento
da decisão recorrida quando foram notificados para proceder ao pagamento da
referida coima, através de DUC enviado nessa notificação.
Assim,
7. Na sequência dessas notificações,
requereram, em 21-11-2023, através de mandatário judicial, subscritor da
presente, a consulta dos autos e solicitaram cópia da decisão recorrida, pois,
até aí, não haviam sido notificados – e, por
conseguinte, não tinham conhecimento – de tal
decisão.
8. Através da referida consulta,
constataram também que não tinham sido sequer notificados para exercer o direito
de audição e defesa, previsto nos artºs 32º, nº10 da CRP, 33º, nº2, e
46º-A, ambos da Lei Orgânica nº2/2005, de 10-01, 50º do RGCO (DL 433/82, de
27-10), 138º do CPC, ex vi artº 104º do
CPP, ex vi do artº 41º do RGCO.
9. Embora tenham sido expedidas
notificações postais, através de correio registado, todavia, todas elas foram
devolvidas (cfr. fls. dos autos).
10. Embora expedidas para as moradas
indicadas pelos ora recorrentes, as notificações não foram recebidas pelos ora
recorrentes, que à data se encontrava ausente do seu
domicílio e quando ali regressaram já havia passado o prazo para proceder ao
levantamento no posto dos correios.
11. Note-se, por um lado, que os ora
recorrentes não estão impossibilitados de se ausentar da sua residência, pois
não foram sujeitos a qualquer medida de coação, como o termo de identidade e
residência;
12. E, por outro lado, não foi cumprido o
disposto no artº 228º, nº 5 do CPC: “Não sendo possível a
entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o
tribunal de onde provém e o processo a que respeita”.
13. Com efeito, só assim seria possível
aos ora recorrentes tomarem conhecimento da origem das notificações, dirigir-se
à Entidade recorrida e averiguar da existência de uma qualquer notificação,
concreta.
14. Tal disposição constante no artº 228º do CPC é aplicável à notificação prevista no artº 50º do RGCO, pelo que outra alternativa não resta senão
considerar que as referidas notificações não foram efectuadas de forma regular.
15. A preterição do direito de audição e
defesa no decurso da instrução contra-ordenacional constitui nulidade
insanável, por força do artº 119º, al. c) do CPP, o
que aqui se argui para todos os efeitos legais.
16. A falta ou irregularidade da
notificação efectuada nos termos do artº 50º do
RGCO implica uma nulidade insanável, por analogia com o artº 119º, al. c) do CPP, devendo todo o processo
contra-ordenacional ser anulado a partir, inclusive, daquela notificação a qual
terá que ser repetida (cfr. Ac. Rel. Guimarães de 02-05-2023, in www.dgsi.pt).
17. Note-se que estamos perante
diligências essenciais.
18. Consequentemente, a omissão de tais
diligências impediu o decurso dos prazos de audição e defesa e de impugnação da
decisão final, motivo este pelo qual se deverão considerar tempestivas as
impugnações apresentadas pelo ora reclamantes. Por outro lado,
19. Como se pode
ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-02-2022, “o registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá
ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar
que o ato de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do
destinatário (s.n.) e
acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de
depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo
servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do
CPPT” (in dgsi,
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5bfd0c68ebd7£3£1802587e9003b1c96?0penDocument).
20. Mas tal jurisprudência não é recente,
pois já no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 1997 (in CJ, Ano de 1997, Tomo V, pp. 237) se defendia que “deve ser feita
por carta registada com aviso de recepção a notificação ao arguido da decisão
da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima”.
21. Assim, os ora reclamantes consideram
que a decisão reclamada viola também a citada norma constante no artº 46º-A da Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos.
22. Por seu turno, dispõe o artº 47º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas:
Artigo 47.º
(Da notificação)
1- A notificação será dirigida ao arguido
e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2- A notificação será dirigida ao defensor
escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 - No caso referido no número anterior, o
arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 - Se a notificação tiver de ser feita a
várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a
última pessoa.
23. Constando a fls. 44 dos autos que o
ora reclamante tinha mandatário constituído, a Entidade recorrida deveria
obrigatoriamente ter dado cumprimento ao disposto no nº2 da citada norma,
dirigindo notificação ao seu defensor, o que não aconteceu, pelo que, tendo
sido omitida tal notificação, deverá considerar-se que o prazo de impugnação
ainda hoje não estaria esgotado, já que, como decorre do nº 4 da citada
disposição legal, “se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o
prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa”.
24. Tal significa que a decisão reclamada
também viola manifestamente tais normas jurídicas.
25. Pelo supra exposto, deverão ser
admitidos os recursos interpostos pelos ora reclamantes.
Termos em que, e demais de Direito aplicável
ao caso, deve ser dado provimento à presente reclamação e, por via dela, serem
os recursos interpostos pelos ora reclamantes admitidos, como é, aliás, de
inteira JUSTIÇA.»
7. A ECFP manteve a sua decisão e determinou a remessa dos autos
ao Tribunal Constitucional.
8. Por despacho datado
de 1 de abril de 2024, o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou
a notificação dos reclamantes para que, querendo, prestassem esclarecimentos
sobre a notificação da decisão recorrida por via de correio eletrónico.
A
resposta oferecida pelo reclamante tem o seguinte teor:
«JOSÉ INÁCIO DA SILVA RAMOS ANTUNES DE
FARIA, reclamante nos
autos à margem em epígrafe, notificado que foi do douto despacho de Va
Exa de fls. 260, para se pronunciar, querendo, sobre a questão da
expedição por correio electrónico de fls. 29 e 34, vem, mui respeitosamente,
esclarecer o seguinte:
O ora requerente nega ter sido notificado
da decisão da ECFP que o condenou nos presentes autos, seja através de
notificação postal, seja através de qualquer notificação electrónica, nomeadamente a de fls. 34, pois, como
referiu, apenas em finais de Novembro de 2023 tomou conhecimento da decisão
recorrida quando foi notificado para proceder ao pagamento da coima, através de
DUC enviado nessa notificação.
Impugna, por conseguinte, qualquer suposta
notificação - postal ou electrónica
- da referida decisão.
Por outro lado, não pode deixar de
manifestar a sua estranheza face ao facto das supostas notificações de fls. 29
e 34 não terem a mesma data e também de fls. 34 constar que se trata de uma
“substituição do e-mail de referência 2697/2023”.
Termos em que, para junção do presente aos
autos e sequência dos ulteriores trâmites processuais».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Os recorrentes
apresentaram reclamação da decisão da ECFP que não admitiu os recursos por si
interpostos para o Tribunal Constitucional da decisão sancionatória proferida
por essa Entidade a 31 de agosto de 2023, que lhes aplicou coimas, por
referência às contas da campanha para a eleição de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, de 22 de setembro de 2019.
Tal reclamação foi apresentada ao abrigo do artigo 405.º do
Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social,
referida adiante pela sigla «RGCO»).
Como se considerou nos Acórdãos n.os 265/2022 e
182/2024, ao recorrente que, no âmbito do contencioso das contas dos partidos políticos, seja sancionado
contraordenacionalmente pela ECFP e veja o seu recurso judicial não admitido ou
retido, terá de ser reconhecida a faculdade de impugnar tal decisão por via de
reclamação, ainda que tal mecanismo processual não esteja expressamente
previsto, nem na LTC, nem na LEC, nem na LFP.
Sobre a questão argumentou-se no primeiro dos citados
arestos:
«Assim,
embora não se esteja, no presente caso, perante um recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, importa ter presente o regime previsto na LTC,
em tal tipo de processos, para a impugnação de despachos do relator e,
concretamente, de despachos que não admitam um recurso interposto para o Plenário.
Em regra,
das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B,
n.º 2, da LTC). No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, no
caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário deste
Tribunal, com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da
reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio
Plenário, por considerar que o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC deverá ser
interpretado de modo sistemático, tendo em conta a configuração do Plenário
enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso (cf., neste
sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
No presente
caso, conforme se salientou, não se está perante um recurso interposto no
âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual
seja diretamente aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Contudo, não se
encontrando diretamente prevista na LTC ou na LEC qualquer norma a respeito da
impugnação do despacho de não admissão dos recursos interpostos das decisões da
ECFP, e não se revelando também adequada ao caso a aplicação dos regimes
previstos nos artigos 63.º, n.º 2, do RGCO e 405.º do CPP, esta lacuna de
regulamentação deverá ser integrada mediante a aplicação analógica do
mencionado artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf. o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Civil).
Por outro
lado, uma vez que também no presente caso o Plenário é a formação competente
para conhecer dos recursos previstos no artigo 46.º da LEC, justifica-se
igualmente que se proceda a uma interpretação do referido artigo 78.º-B, n.º 2,
da LTC, de modo sistemático, pelas razões indicadas na mencionada
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, a
presente reclamação deve se apreciada pelo Plenário deste Tribunal.»
Reiterando-se o ali decidido, importa apreciar a presente
reclamação.
10. Como resulta do
relatório, por decisão datada de 31 de agosto
de 2023, a ECFP aplicou ao MPT e ao seu
mandatário financeiro, ora reclamantes, coimas pecuniárias como forma de sanção
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Tal decisão foi notificada a ambos os recorrentes por duas
vias. No que ao MPT diz respeito, por correio registado expedido para a morada
da sua sede (fls. 27) e por correio eletrónico (fls. 29) expedido para o
endereço de correio eletrónico oficial que havia previamente indicado para tal
propósito (fls. 21 do PA). No que concerne ao mandatário financeiro, por
correio registado expedido para a morada que havia indicado, remetido por duas
vezes (fls. 18, 28 e 32) e ainda para o endereço de correio eletrónico que o
mesmo também havia indicado e através do qual sempre comunicou com a ECFP (fls.
33).
Como resulta dos autos, todas as notificações remetidas por
via postal registada vieram devolvidas por não reclamadas. Em todos os casos, o
distribuidor postal deixou aviso para levantamento da correspondência na
estação dos CTT correspondente à morada de destino, tendo-se esgotado o prazo
de levantamento sem que o mesmo tivesse tido lugar.
No que diz respeito às notificações remetidas por correio eletrónico,
em nenhum caso há notícia nos autos de não terem sido entregues nos destinos,
designadamente qualquer notificação do sistema dando conta de impossibilidade
de entrega por alguma razão.
Dada a ausência de impugnação judicial, em 15 de novembro
de 2023 a ECFP considerou que a decisão sancionatória se havia convertido em
definitiva no dia 2 de novembro de 2023.
Foram então expedidas notificações aos ora recorrentes,
pelas mesmas vias (fls. 40 a 47), para que procedessem ao pagamento das coimas
em que haviam sido condenados.
No dia 22 de novembro de 2023 (fls. 48 a 51) foi junta
procuração forense aos autos, outorgada pelo mandatário financeiro do MPT ao
Dr. Vítor Fernandes Rodrigo que, nesse dia, compareceu nas instalações da ECFP
para consultar os autos e obter cópias de determinadas peças processuais (fls.
52 a 54).
Em 23 de novembro de 2023 deu entrada na ECFP o recurso de
impugnação judicial interposto pelo mandatário financeiro.
Em 3 de dezembro de 2023 deu entrada na ECFP o recurso de
impugnação judicial interposto pelo Partido MPT.
11. Nos termos do artigo
46.º, n.º 4, da LEC, o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a
contar da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
Os reclamantes não contestam que, se a notificação da
decisão condenatória proferida pela ECFP se tiver por concretizada com a expedição
das cartas registadas ou com a expedição das notificações por correio eletrónico
para os endereços de correio eletrónico indicados, a interposição dos recursos
em 23 de novembro de 2023 e 3 de dezembro de 2023, respetivamente, é
extemporânea. Também não repudiam as moradas – quer as físicas, quer as eletrónicas
– para onde as notificações foram expedidas. O que contestam é que essas
notificações se tenham concretizado.
Vejamos se com razão.
Ambos os reclamantes alegam que apenas tomaram conhecimento
da decisão sancionatória quando foram notificados da guia para pagamento das
coimas ali aplicadas, momento em que o seu mandatário forense consultou o
processo.
No que concerne às notificações por via postal registada,
alegam não terem sido recebidas, uma vez que todas foram devolvidas, por não
reclamadas, ainda que expedidas para as moradas dos recorrentes.
Em concreto, o reclamante MPT alega que não tem
funcionários ao serviço e que nem sempre há pessoas na sua sede, pelo que é
comum o correio não ser recebido nem levantado em tempo na estação dos CTT,
sendo que não é obrigado a ter pessoal na sua sede nacional.
Já o reclamante mandatário financeiro alega, a este
propósito, que esteve fora da sua residência e que já não foi a tempo de
levantar as correspondências nos CTT e que, de qualquer forma, não tendo sido
sujeito a medida de coação, não tem obrigação de estar permanentemente na sua
residência.
Em termos conjuntos, alegam ainda que as notificações
postais são inválidas como meio de notificação, por ter sido preterida a
exigência constante do artigo 228.º, n.º 5, do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente ao regime contraordenacional, na medida em que os
avisos para levantamento das cartas não continham a indicação do tribunal e do
número de processo de que provinha a correspondência, assim obstando a que os
recorrentes pudessem dirigir-se à entidade expedidora e inteirar-se do conteúdo
da notificação.
Ainda sobre as notificações postais, alegam que o emprego
do registo simples na notificação da decisão condenatória não serve para fundar
a presunção a que alude o artigo 39.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, e, finalmente, que foi violado o disposto no artigo 47.º,
n.º 2, do RGCO, dado que o reclamante tinha advogado constituído nos autos, o
qual não foi notificado.
Ainda num plano paralelo, alegam que foi preterido o
direito de audição prévia, imposto pelo artigo 50.º do RGCO, o que é gerador de
nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de
Processo Penal.
12. Sobre as
notificações aos partidos políticos no âmbito da atividade sancionatória
exercida pela ECFP, dispõe o artigo 46.º-A da LEC que «[as] notificações aos
partidos […] são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e
por correio registado para a morada da sede […], que devem ser indicados
e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei».
Ao contrário do alegado na reclamação apresentada, a notificação
postal da decisão condenatória da ECFP foi realizada para as moradas corretas,
por carta registada com entrega em mão – e não por via postal registada simples,
isto é, sem entrega da correspondência em mão ao destinatário –, razão pela
qual a invocação da jurisprudência atinente a essa forma de notificação é
deslocada. Tais notificações não se
concretizaram porque os destinatários não só não as receberam, como nunca as
levantaram no posto dos CTT onde ficaram à sua disposição para o efeito. Aliás,
no que concerne ao mandatário financeiro, ora reclamante, essa notificação
chegou mesmo a ser repetida com alguns dias de intervalo, mais uma vez tendo a
correspondência sido devolvida por não recebida e nunca levantada.
Argumentam os reclamantes que, não lhes tendo sido imposta nenhuma
medida de coação, designadamente termo de identidade e residência, não têm a
obrigação de estar nos respetivos domicílios em permanência para receber a
correspondência.
Contudo, não está em causa algum dever legal de permanência
na habitação ou na sede, mas um ónus que recai sobre os recorrentes, decorrente
dos princípios da cooperação e da boa fé. Como se mencionou acima, nos termos
do artigo 46.º-A da LEC, existe um dever que incide sobre partidos, mandatários
financeiros e outros participantes nos processos eleitorais, de indicar à ECFP
as moradas onde pretendem receber a correspondência atinente aos procedimentos
que correm termos nessa entidade e que lhes dizem respeito. Note-se, aliás, que
a inobservância desse dever é sancionada com coima, nos termos do artigo 47.º,
n.os 1 e 2, da LEC, o que ilustra bem a importância de que se
reveste neste âmbito.
Naturalmente que pode suceder que os destinatários se
ausentem das suas moradas no momento em que a correspondência é enviada. Mas impende
sobre os interessados o ónus de, sempre que essa ausência seja mais prolongada
ou reiterada, tal que seja passível de obstar ao recebimento e levantamento da
correspondência, dar nota à ECFP de morada alternativa para envio da mesma
durante essas ausências ou, em alternativa, indicar pessoa que a possa receber
em seu nome, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal,
aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. O que não é admissível,
nem legítimo, é que os visados, de forma sistemática, não recebam nem levantem
a correspondência que lhes é dirigida, depois de terem escolhido a morada onde
tal deva acontecer. Compulsados os autos, verifica-se que foi isso que ocorreu.
Aliás, como ilustração do afirmado, veja-se que, tendo a notificação postal
remetida ao mandatário financeiro, destinada ao cumprimento do direito de
audição, sido remetida para a morada que o mesmo havia inicialmente indicado,
veio a ser devolvida com indicação de mudança. Contactado pela ECFP para que
indicasse nova morada, fê-lo por mensagem de correio eletrónico datada de 6 de
maio de 2022 (fls. 18). Nessa mesma data a ECFP expediu notificação por via
postal registada para a nova morada indicada, a qual, mais uma vez, não só não
foi recebida, como nunca foi levantada nos CTT, apesar de aí ter permanecido entre
12 e 24 de maio de 2022 (fls. 19 e 21).
Alegam os recorrentes ter
sido preterida a exigência constante do artigo 228.º, n.º 5, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao regime contraordenacional, na
medida em que os avisos para levantamento das cartas não continham a indicação
do tribunal e do número de processo de que provinha a correspondência, assim
obstando a que os destinatários pudessem dirigir-se à entidade expedidora e
inteirar-se do conteúdo da notificação.
A exigência em causa é, grosso modo, a mesma que
consta do artigo 113.º, n.º 7, alínea d), do Código de Processo Penal, e
que, por isso, prevalece na sua aplicação sobre o Código de Processo Civil. No
apontado preceito estabelece-se que, quando o destinatário não for encontrado,
será deixado aviso para levantamento da carta, onde deve constar expressamente
«a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço
remetente». No caso vertente, nada autoriza a concluir que os avisos
deixados por ocasião do envio das notificações postais da decisão sancionatória
não tenham observado tais exigências. Invocando os reclamantes a omissão ou
incompletude dessas menções, cabia-lhes apresentar prova de tal, até porque só
eles dispõem dos avisos que foram deixados nas respetivas caixas postais e cujo
exame permitiria confirmar ou infirmar tais alegações. Não o tendo feito, não
podem tais factos ser considerados por este Tribunal.
Em suma, as notificações postais obedeceram ao formalismo
legal, foram remetidas para as moradas devidas e apenas não foram recebidas
pelos ora reclamantes por motivos a si imputáveis. Como tal, improcede, nesta
parte, a reclamação.
13. A notificação por
via postal não é, porém, a única forma pela qual se efetiva a
notificação da decisão recorrida. O artigo 46.º-A, da LEC – ao contrário do habitual na generalidade dos
regimes processuais − impõe uma dupla e cumulativa via de notificação ao
arguido: deve ser notificado por via postal registada para a morada da sede,
caso seja partido político, ou para aquela morada que tenha indicado, nos demais
casos; e, cumulativamente, deve ser notificado por correio
eletrónico para o endereço eletrónico que tenha também indicado. A perfeição da
notificação pressupõe, assim, a perfeição destas duas vias de notificação.
Já se viu que a via postal registada foi satisfeita. Contudo,
os reclamantes impugnam também a perfeição da segunda via, a notificação por
correio eletrónico. Se se revelar que esta via de notificação não foi
regularmente realizada, toda a notificação fica comprometida.
Mas não é isso que sucede.
Recorde-se que as notificações em apreço foram expedidas
para os endereços expressamente indicados pelo partido e pelo mandatário
financeiro, ora reclamantes, para tal efeito, sendo que, no primeiro caso, tal
corresponde ao endereço de correio eletrónico oficial do partido.
Sobre a questão, alegam os reclamantes, de forma lacónica,
que apenas tomaram conhecimento da decisão recorrida em final de novembro de
2023, quando receberam as guias para pagamento das coimas.
Todavia, importa salientar que as notificações da decisão
sancionatória foram expedidas a partir do endereço oficial da ECFP para os
endereços eletrónicos do partido e do mandatário financeiro, no dia 6 de setembro
de 2023, no caso do partido (fls. 29), e em 12 de setembro de 2023, no caso do
mandatário financeiro (fls. 33), não tendo sido recebida notificação de não
entrega ou devolução das mensagens, pelo que se presume a entrega nas caixas postais
dos destinatários. Uma das notificações foi inclusivamente repetida (fls. 34) –
sem que seja evidente alguma diferença entre ambas, o que apenas evidencia
redundância procedimental e não vício –, também nada autorizando a concluir que
não foi entregue na caixa postal de destino.
Note-se que, já em momento anterior, idênticas notificações
haviam sido enviadas para os mesmos endereços de correio eletrónico dos ora
reclamantes – designadamente a fls. 6, 17, 70, 71, 78, 111, 112 e 129 do PA e 13
e 14, 46 e 47 dos presentes autos −, sem que haja notícia ou indício de não
terem sido recebidas.
Como já se
entendeu no recente Acórdão n.º 182/2024 – precisamente atinente a caso muito
semelhante e em que foram partes os mesmos intervenientes –, nos termos do artigo 113.º, n.º 6, do Código do
Procedimento Administrativo, não se tratando de caso em que exista conta
eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio
eletrónico institucional do órgão competente, «a notificação considera-se
efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil
seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o
notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível
essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a
correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não
imputável ao interessado».
Ora,
competia aos reclamantes alegar e provar a ocorrência de alguma destas
circunstâncias, uma vez que só os mesmos têm acesso às suas contas de correio
eletrónico. Não o tendo feito, não se pode conferir relevância processual à
simples afirmação de que as mensagens não foram recebidas, desacompanhada de
elementos indiciadores da veracidade da mesma.
14. Os reclamantes atacam a perfeição das notificações por
duas vias adicionais.
Em primeiro lugar, alegam que foi violado o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do RGCO, dado
que o reclamante tinha advogado constituído nos autos, o qual não foi
notificado.
Sem razão. Como se descreveu acima, o recorrente MPT apenas
juntou aos autos procuração forense em 3 de dezembro de 2023, juntamente com a
apresentação do seu recurso de impugnação judicial da decisão sancionatória.
Por sua vez, o recorrente mandatário financeiro apenas juntou aos autos
procuração forense em 22 de novembro de 2023. Em qualquer dos casos, a
constituição de defensor apenas ocorreu em data posterior à perfeição da
notificação da mencionada decisão, razão pela qual não ocorreu violação do
disposto no artigo 47.º, n.º 2, do RGCO.
Em segundo lugar, alegam que foi preterido o direito de
audição prévia, imposto pelo artigo 50.º do RGCO, o que é gerador de nulidade
insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo
Penal.
Contudo, ainda que tal fosse correto – e não há razão para
crer que assim seja, uma vez que os recorrentes foram notificados, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 50.º do RGCO, como resulta de fls. 11 a
15, apenas sucedendo que, como agora, nunca receberam nem levantaram as cartas
registadas que lhes foram enviadas para tal efeito, embora tenham recebido as
notificações expedidas por correio eletrónico –, tal não constituiria
fundamento atendível no âmbito de reclamação por não admissão de recurso.
Assim, improcede a alegação dos
reclamantes, sendo de considerar perfeita e plenamente eficaz a notificação da
decisão sancionatória, de 31 de agosto de 2023.
15. Em face do
exposto, improcedem os fundamentos da reclamação, pelo que se impõe confirmar a
não admissão dos recursos interpostos pelo MPT e pelo seu mandatário financeiro
da decisão sancionatória da
ECFP, de 31 de agosto de 2023, com fundamento
em extemporaneidade.
III.
Decisão
Em face
do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a não
admissão dos recursos interpostos pelo Partido
da Terra (MPT) e por José Inácio
da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu mandatário
financeiro, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 31
de agosto de 2023.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 15 de outubro de 2024 - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos
- João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de
Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes