Tribunal Constitucional

333/2024

Data
2024-10-15
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5534 palavras)

ACÓRDÃO Nº 723/2024 Processo n.º 333/2024 Plenário Aos quinze de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante pela sigla «LTC»), ditado o seguinte: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são visados o Partido da Terra (MPT) e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu mandatário financeiro, foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes. 2. A ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o MPT e respetivo mandatário financeiro pela prática da infração contraordenacional prevista no artigo 12.º, n.os 1 a 3, alíneas b) e c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15, n.º 1 e 31.º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 33.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]). 3. Por decisão de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou ao MPT uma coima no valor de 10 (dez) vezes o IAS de 2020, perfazendo a quantia de €4.388,10 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, e a José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria uma coima no valor de 1 (um) IAS de 2008, perfazendo a quantia de €438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP. 4. MPT e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante designada apenas por «LTC»). 5. Por deliberação de 25 de janeiro de 2024, a ECFP não admitiu os recursos em causa, com fundamento na sua extemporaneidade. Fundamentou tal decisão nos seguintes termos: «No presente processo de contraordenação, em que são arguidos o MPT - Partido da Terra e José Inácio da Silva Antunes Faria, enquanto Mandatário financeiro pelas contas de campanha da eleição dos deputados para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, ao qual a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) atribuiu a identificação PCO n.º 13/2022, foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, na qual se deliberou aplicar as seguintes sanções: «Face ao exposto, delibera a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aplicar: A) ao Arguido Partido da Terra (MPT) a coima de 4.388,10 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; B) ao Arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, mandatário financeiro do Partido da Terra (MPT) a coima de 438,81 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.» Os Arguidos foram perfeitamente notificados através de carta registada e correio eletrónico para os endereços postais e eletrónicos por eles indicados, conforme admitido pelo artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e pelo artigo 46.º-A, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (cfr. fls. 15, 16, 18, 21, 33, 34, 37, 38 dos autos). Uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 46. º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2005, a decisão tornou-se definitiva em 2 de novembro de 2023. Nessa sequência foi executada a sanção aplicada, tendo sido exaradas e remetidas aos arguidos as guias para pagamento da coima em que foram condenados (fls. 40 a 43). Em 29 de novembro de 2023 e 3 de dezembro de 2023, os Arguidos José Inácio da Silva Antunes Faria e o Partido MPT - Partido da Terra, respetivamente, apresentaram recurso da decisão sancionatória, dirigido ao Tribunal Constitucional, à Senhora Presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos no âmbito do presente processo de contraordenação, originado pela decisão proferida no âmbito do PA n.º 12/ALRAM/19/2019 - cfr. fls. 56 a 232. Do que vem de se expor, torna-se evidente que os arguidos apresentaram o aludido recurso quando há muito terminou o prazo legal para o efeito. Assim, sendo certo que o processo se encontra isento de quaisquer nulidades que pudessem obstar ao conhecimento de mérito da causa, atento o caráter definitivo da decisão sancionatória mostra-se precludido, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do RGCO, o direito ao recurso daquela decisão. Em consequência, decide-se não remeter o processo para o Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.» 6. Notificados de tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, onde se pode ler o seguinte: «1. Os Requerentes pretendem desde já arguir a incompetência da ECFP para proferir a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, visto que, de acordo com o disposto no artº 63º do RGCO a competência para admitir ou rejeitar o recurso pertence ao Tribunal Constitucional e não à entidade recorrida. Acresce o seguinte: 2. Nos presentes autos os requerentes foram condenados por decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, relativamente às contas da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019 do Partido da Terra – MPT. 3. Pode ler-se a fls. 39 do presente procedimento de contra-ordenação que “a decisão proferida nos presentes autos, em 31 de agosto de 2023 (cfr. fls. 22 a 26/v), tornou-se definitiva em 02-11-2023”. 4. Porém, salvo derrogando os mais basilares princípios constitucionais, tal afirmação não poderá nunca ser considerada verdadeira. Se não vejamos, 5. Os recorrentes apenas tomaram conhecimento da decisão recorrida em finais de Novembro de 2023. 6. Na verdade, apenas tomaram conhecimento da decisão recorrida quando foram notificados para proceder ao pagamento da referida coima, através de DUC enviado nessa notificação. Assim, 7. Na sequência dessas notificações, requereram, em 21-11-2023, através de mandatário judicial, subscritor da presente, a consulta dos autos e solicitaram cópia da decisão recorrida, pois, até aí, não haviam sido notificados – e, por conseguinte, não tinham conhecimento – de tal decisão. 8. Através da referida consulta, constataram também que não tinham sido sequer notificados para exercer o direito de audição e defesa, previsto nos artºs 32º, nº10 da CRP, 33º, nº2, e 46º-A, ambos da Lei Orgânica nº2/2005, de 10-01, 50º do RGCO (DL 433/82, de 27-10), 138º do CPC, ex vi artº 104º do CPP, ex vi do artº 41º do RGCO. 9. Embora tenham sido expedidas notificações postais, através de correio registado, todavia, todas elas foram devolvidas (cfr. fls. dos autos). 10. Embora expedidas para as moradas indicadas pelos ora recorrentes, as notificações não foram recebidas pelos ora recorrentes, que à data se encontrava ausente do seu domicílio e quando ali regressaram já havia passado o prazo para proceder ao levantamento no posto dos correios. 11. Note-se, por um lado, que os ora recorrentes não estão impossibilitados de se ausentar da sua residência, pois não foram sujeitos a qualquer medida de coação, como o termo de identidade e residência; 12. E, por outro lado, não foi cumprido o disposto no artº 228º, nº 5 do CPC: “Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita”. 13. Com efeito, só assim seria possível aos ora recorrentes tomarem conhecimento da origem das notificações, dirigir-se à Entidade recorrida e averiguar da existência de uma qualquer notificação, concreta. 14. Tal disposição constante no artº 228º do CPC é aplicável à notificação prevista no artº 50º do RGCO, pelo que outra alternativa não resta senão considerar que as referidas notificações não foram efectuadas de forma regular. 15. A preterição do direito de audição e defesa no decurso da instrução contra-ordenacional constitui nulidade insanável, por força do artº 119º, al. c) do CPP, o que aqui se argui para todos os efeitos legais. 16. A falta ou irregularidade da notificação efectuada nos termos do artº 50º do RGCO implica uma nulidade insanável, por analogia com o artº 119º, al. c) do CPP, devendo todo o processo contra-ordenacional ser anulado a partir, inclusive, daquela notificação a qual terá que ser repetida (cfr. Ac. Rel. Guimarães de 02-05-2023, in www.dgsi.pt). 17. Note-se que estamos perante diligências essenciais. 18. Consequentemente, a omissão de tais diligências impediu o decurso dos prazos de audição e defesa e de impugnação da decisão final, motivo este pelo qual se deverão considerar tempestivas as impugnações apresentadas pelo ora reclamantes. Por outro lado, 19. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-02-2022, “o registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário (s.n.) e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT” (in dgsi, http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5bfd0c68ebd7£3£1802587e9003b1c96?0penDocument). 20. Mas tal jurisprudência não é recente, pois já no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 1997 (in CJ, Ano de 1997, Tomo V, pp. 237) se defendia que “deve ser feita por carta registada com aviso de recepção a notificação ao arguido da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima”. 21. Assim, os ora reclamantes consideram que a decisão reclamada viola também a citada norma constante no artº 46º-A da Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 22. Por seu turno, dispõe o artº 47º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas: Artigo 47.º (Da notificação) 1- A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2- A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. 23. Constando a fls. 44 dos autos que o ora reclamante tinha mandatário constituído, a Entidade recorrida deveria obrigatoriamente ter dado cumprimento ao disposto no nº2 da citada norma, dirigindo notificação ao seu defensor, o que não aconteceu, pelo que, tendo sido omitida tal notificação, deverá considerar-se que o prazo de impugnação ainda hoje não estaria esgotado, já que, como decorre do nº 4 da citada disposição legal, “se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa”. 24. Tal significa que a decisão reclamada também viola manifestamente tais normas jurídicas. 25. Pelo supra exposto, deverão ser admitidos os recursos interpostos pelos ora reclamantes. Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento à presente reclamação e, por via dela, serem os recursos interpostos pelos ora reclamantes admitidos, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.» 7. A ECFP manteve a sua decisão e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 8. Por despacho datado de 1 de abril de 2024, o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou a notificação dos reclamantes para que, querendo, prestassem esclarecimentos sobre a notificação da decisão recorrida por via de correio eletrónico. A resposta oferecida pelo reclamante tem o seguinte teor: «JOSÉ INÁCIO DA SILVA RAMOS ANTUNES DE FARIA, reclamante nos autos à margem em epígrafe, notificado que foi do douto despacho de Va Exa de fls. 260, para se pronunciar, querendo, sobre a questão da expedição por correio electrónico de fls. 29 e 34, vem, mui respeitosamente, esclarecer o seguinte: O ora requerente nega ter sido notificado da decisão da ECFP que o condenou nos presentes autos, seja através de notificação postal, seja através de qualquer notificação electrónica, nomeadamente a de fls. 34, pois, como referiu, apenas em finais de Novembro de 2023 tomou conhecimento da decisão recorrida quando foi notificado para proceder ao pagamento da coima, através de DUC enviado nessa notificação. Impugna, por conseguinte, qualquer suposta notificação - postal ou electrónica - da referida decisão. Por outro lado, não pode deixar de manifestar a sua estranheza face ao facto das supostas notificações de fls. 29 e 34 não terem a mesma data e também de fls. 34 constar que se trata de uma “substituição do e-mail de referência 2697/2023”. Termos em que, para junção do presente aos autos e sequência dos ulteriores trâmites processuais». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Os recorrentes apresentaram reclamação da decisão da ECFP que não admitiu os recursos por si interpostos para o Tribunal Constitucional da decisão sancionatória proferida por essa Entidade a 31 de agosto de 2023, que lhes aplicou coimas, por referência às contas da campanha para a eleição de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 22 de setembro de 2019. Tal reclamação foi apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, referida adiante pela sigla «RGCO»). Como se considerou nos Acórdãos n.os 265/2022 e 182/2024, ao recorrente que, no âmbito do contencioso das contas dos partidos políticos, seja sancionado contraordenacionalmente pela ECFP e veja o seu recurso judicial não admitido ou retido, terá de ser reconhecida a faculdade de impugnar tal decisão por via de reclamação, ainda que tal mecanismo processual não esteja expressamente previsto, nem na LTC, nem na LEC, nem na LFP. Sobre a questão argumentou-se no primeiro dos citados arestos: «Assim, embora não se esteja, no presente caso, perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa ter presente o regime previsto na LTC, em tal tipo de processos, para a impugnação de despachos do relator e, concretamente, de despachos que não admitam um recurso interposto para o Plenário. Em regra, das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário deste Tribunal, com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário, por considerar que o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC deverá ser interpretado de modo sistemático, tendo em conta a configuração do Plenário enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008). No presente caso, conforme se salientou, não se está perante um recurso interposto no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual seja diretamente aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Contudo, não se encontrando diretamente prevista na LTC ou na LEC qualquer norma a respeito da impugnação do despacho de não admissão dos recursos interpostos das decisões da ECFP, e não se revelando também adequada ao caso a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º, n.º 2, do RGCO e 405.º do CPP, esta lacuna de regulamentação deverá ser integrada mediante a aplicação analógica do mencionado artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf. o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Por outro lado, uma vez que também no presente caso o Plenário é a formação competente para conhecer dos recursos previstos no artigo 46.º da LEC, justifica-se igualmente que se proceda a uma interpretação do referido artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, de modo sistemático, pelas razões indicadas na mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, a presente reclamação deve se apreciada pelo Plenário deste Tribunal.» Reiterando-se o ali decidido, importa apreciar a presente reclamação. 10. Como resulta do relatório, por decisão datada de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou ao MPT e ao seu mandatário financeiro, ora reclamantes, coimas pecuniárias como forma de sanção pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP. Tal decisão foi notificada a ambos os recorrentes por duas vias. No que ao MPT diz respeito, por correio registado expedido para a morada da sua sede (fls. 27) e por correio eletrónico (fls. 29) expedido para o endereço de correio eletrónico oficial que havia previamente indicado para tal propósito (fls. 21 do PA). No que concerne ao mandatário financeiro, por correio registado expedido para a morada que havia indicado, remetido por duas vezes (fls. 18, 28 e 32) e ainda para o endereço de correio eletrónico que o mesmo também havia indicado e através do qual sempre comunicou com a ECFP (fls. 33). Como resulta dos autos, todas as notificações remetidas por via postal registada vieram devolvidas por não reclamadas. Em todos os casos, o distribuidor postal deixou aviso para levantamento da correspondência na estação dos CTT correspondente à morada de destino, tendo-se esgotado o prazo de levantamento sem que o mesmo tivesse tido lugar. No que diz respeito às notificações remetidas por correio eletrónico, em nenhum caso há notícia nos autos de não terem sido entregues nos destinos, designadamente qualquer notificação do sistema dando conta de impossibilidade de entrega por alguma razão. Dada a ausência de impugnação judicial, em 15 de novembro de 2023 a ECFP considerou que a decisão sancionatória se havia convertido em definitiva no dia 2 de novembro de 2023. Foram então expedidas notificações aos ora recorrentes, pelas mesmas vias (fls. 40 a 47), para que procedessem ao pagamento das coimas em que haviam sido condenados. No dia 22 de novembro de 2023 (fls. 48 a 51) foi junta procuração forense aos autos, outorgada pelo mandatário financeiro do MPT ao Dr. Vítor Fernandes Rodrigo que, nesse dia, compareceu nas instalações da ECFP para consultar os autos e obter cópias de determinadas peças processuais (fls. 52 a 54). Em 23 de novembro de 2023 deu entrada na ECFP o recurso de impugnação judicial interposto pelo mandatário financeiro. Em 3 de dezembro de 2023 deu entrada na ECFP o recurso de impugnação judicial interposto pelo Partido MPT. 11. Nos termos do artigo 46.º, n.º 4, da LEC, o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da notificação ao recorrente da decisão impugnada. Os reclamantes não contestam que, se a notificação da decisão condenatória proferida pela ECFP se tiver por concretizada com a expedição das cartas registadas ou com a expedição das notificações por correio eletrónico para os endereços de correio eletrónico indicados, a interposição dos recursos em 23 de novembro de 2023 e 3 de dezembro de 2023, respetivamente, é extemporânea. Também não repudiam as moradas – quer as físicas, quer as eletrónicas – para onde as notificações foram expedidas. O que contestam é que essas notificações se tenham concretizado. Vejamos se com razão. Ambos os reclamantes alegam que apenas tomaram conhecimento da decisão sancionatória quando foram notificados da guia para pagamento das coimas ali aplicadas, momento em que o seu mandatário forense consultou o processo. No que concerne às notificações por via postal registada, alegam não terem sido recebidas, uma vez que todas foram devolvidas, por não reclamadas, ainda que expedidas para as moradas dos recorrentes. Em concreto, o reclamante MPT alega que não tem funcionários ao serviço e que nem sempre há pessoas na sua sede, pelo que é comum o correio não ser recebido nem levantado em tempo na estação dos CTT, sendo que não é obrigado a ter pessoal na sua sede nacional. Já o reclamante mandatário financeiro alega, a este propósito, que esteve fora da sua residência e que já não foi a tempo de levantar as correspondências nos CTT e que, de qualquer forma, não tendo sido sujeito a medida de coação, não tem obrigação de estar permanentemente na sua residência. Em termos conjuntos, alegam ainda que as notificações postais são inválidas como meio de notificação, por ter sido preterida a exigência constante do artigo 228.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao regime contraordenacional, na medida em que os avisos para levantamento das cartas não continham a indicação do tribunal e do número de processo de que provinha a correspondência, assim obstando a que os recorrentes pudessem dirigir-se à entidade expedidora e inteirar-se do conteúdo da notificação. Ainda sobre as notificações postais, alegam que o emprego do registo simples na notificação da decisão condenatória não serve para fundar a presunção a que alude o artigo 39.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, finalmente, que foi violado o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do RGCO, dado que o reclamante tinha advogado constituído nos autos, o qual não foi notificado. Ainda num plano paralelo, alegam que foi preterido o direito de audição prévia, imposto pelo artigo 50.º do RGCO, o que é gerador de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. 12. Sobre as notificações aos partidos políticos no âmbito da atividade sancionatória exercida pela ECFP, dispõe o artigo 46.º-A da LEC que «[as] notificações aos partidos […] são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede […], que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei». Ao contrário do alegado na reclamação apresentada, a notificação postal da decisão condenatória da ECFP foi realizada para as moradas corretas, por carta registada com entrega em mão – e não por via postal registada simples, isto é, sem entrega da correspondência em mão ao destinatário –, razão pela qual a invocação da jurisprudência atinente a essa forma de notificação é deslocada. Tais notificações não se concretizaram porque os destinatários não só não as receberam, como nunca as levantaram no posto dos CTT onde ficaram à sua disposição para o efeito. Aliás, no que concerne ao mandatário financeiro, ora reclamante, essa notificação chegou mesmo a ser repetida com alguns dias de intervalo, mais uma vez tendo a correspondência sido devolvida por não recebida e nunca levantada. Argumentam os reclamantes que, não lhes tendo sido imposta nenhuma medida de coação, designadamente termo de identidade e residência, não têm a obrigação de estar nos respetivos domicílios em permanência para receber a correspondência. Contudo, não está em causa algum dever legal de permanência na habitação ou na sede, mas um ónus que recai sobre os recorrentes, decorrente dos princípios da cooperação e da boa fé. Como se mencionou acima, nos termos do artigo 46.º-A da LEC, existe um dever que incide sobre partidos, mandatários financeiros e outros participantes nos processos eleitorais, de indicar à ECFP as moradas onde pretendem receber a correspondência atinente aos procedimentos que correm termos nessa entidade e que lhes dizem respeito. Note-se, aliás, que a inobservância desse dever é sancionada com coima, nos termos do artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC, o que ilustra bem a importância de que se reveste neste âmbito. Naturalmente que pode suceder que os destinatários se ausentem das suas moradas no momento em que a correspondência é enviada. Mas impende sobre os interessados o ónus de, sempre que essa ausência seja mais prolongada ou reiterada, tal que seja passível de obstar ao recebimento e levantamento da correspondência, dar nota à ECFP de morada alternativa para envio da mesma durante essas ausências ou, em alternativa, indicar pessoa que a possa receber em seu nome, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. O que não é admissível, nem legítimo, é que os visados, de forma sistemática, não recebam nem levantem a correspondência que lhes é dirigida, depois de terem escolhido a morada onde tal deva acontecer. Compulsados os autos, verifica-se que foi isso que ocorreu. Aliás, como ilustração do afirmado, veja-se que, tendo a notificação postal remetida ao mandatário financeiro, destinada ao cumprimento do direito de audição, sido remetida para a morada que o mesmo havia inicialmente indicado, veio a ser devolvida com indicação de mudança. Contactado pela ECFP para que indicasse nova morada, fê-lo por mensagem de correio eletrónico datada de 6 de maio de 2022 (fls. 18). Nessa mesma data a ECFP expediu notificação por via postal registada para a nova morada indicada, a qual, mais uma vez, não só não foi recebida, como nunca foi levantada nos CTT, apesar de aí ter permanecido entre 12 e 24 de maio de 2022 (fls. 19 e 21). Alegam os recorrentes ter sido preterida a exigência constante do artigo 228.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao regime contraordenacional, na medida em que os avisos para levantamento das cartas não continham a indicação do tribunal e do número de processo de que provinha a correspondência, assim obstando a que os destinatários pudessem dirigir-se à entidade expedidora e inteirar-se do conteúdo da notificação. A exigência em causa é, grosso modo, a mesma que consta do artigo 113.º, n.º 7, alínea d), do Código de Processo Penal, e que, por isso, prevalece na sua aplicação sobre o Código de Processo Civil. No apontado preceito estabelece-se que, quando o destinatário não for encontrado, será deixado aviso para levantamento da carta, onde deve constar expressamente «a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente». No caso vertente, nada autoriza a concluir que os avisos deixados por ocasião do envio das notificações postais da decisão sancionatória não tenham observado tais exigências. Invocando os reclamantes a omissão ou incompletude dessas menções, cabia-lhes apresentar prova de tal, até porque só eles dispõem dos avisos que foram deixados nas respetivas caixas postais e cujo exame permitiria confirmar ou infirmar tais alegações. Não o tendo feito, não podem tais factos ser considerados por este Tribunal. Em suma, as notificações postais obedeceram ao formalismo legal, foram remetidas para as moradas devidas e apenas não foram recebidas pelos ora reclamantes por motivos a si imputáveis. Como tal, improcede, nesta parte, a reclamação. 13. A notificação por via postal não é, porém, a única forma pela qual se efetiva a notificação da decisão recorrida. O artigo 46.º-A, da LEC – ao contrário do habitual na generalidade dos regimes processuais − impõe uma dupla e cumulativa via de notificação ao arguido: deve ser notificado por via postal registada para a morada da sede, caso seja partido político, ou para aquela morada que tenha indicado, nos demais casos; e, cumulativamente, deve ser notificado por correio eletrónico para o endereço eletrónico que tenha também indicado. A perfeição da notificação pressupõe, assim, a perfeição destas duas vias de notificação. Já se viu que a via postal registada foi satisfeita. Contudo, os reclamantes impugnam também a perfeição da segunda via, a notificação por correio eletrónico. Se se revelar que esta via de notificação não foi regularmente realizada, toda a notificação fica comprometida. Mas não é isso que sucede. Recorde-se que as notificações em apreço foram expedidas para os endereços expressamente indicados pelo partido e pelo mandatário financeiro, ora reclamantes, para tal efeito, sendo que, no primeiro caso, tal corresponde ao endereço de correio eletrónico oficial do partido. Sobre a questão, alegam os reclamantes, de forma lacónica, que apenas tomaram conhecimento da decisão recorrida em final de novembro de 2023, quando receberam as guias para pagamento das coimas. Todavia, importa salientar que as notificações da decisão sancionatória foram expedidas a partir do endereço oficial da ECFP para os endereços eletrónicos do partido e do mandatário financeiro, no dia 6 de setembro de 2023, no caso do partido (fls. 29), e em 12 de setembro de 2023, no caso do mandatário financeiro (fls. 33), não tendo sido recebida notificação de não entrega ou devolução das mensagens, pelo que se presume a entrega nas caixas postais dos destinatários. Uma das notificações foi inclusivamente repetida (fls. 34) – sem que seja evidente alguma diferença entre ambas, o que apenas evidencia redundância procedimental e não vício –, também nada autorizando a concluir que não foi entregue na caixa postal de destino. Note-se que, já em momento anterior, idênticas notificações haviam sido enviadas para os mesmos endereços de correio eletrónico dos ora reclamantes – designadamente a fls. 6, 17, 70, 71, 78, 111, 112 e 129 do PA e 13 e 14, 46 e 47 dos presentes autos −, sem que haja notícia ou indício de não terem sido recebidas. Como já se entendeu no recente Acórdão n.º 182/2024 – precisamente atinente a caso muito semelhante e em que foram partes os mesmos intervenientes –, nos termos do artigo 113.º, n.º 6, do Código do Procedimento Administrativo, não se tratando de caso em que exista conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, «a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado». Ora, competia aos reclamantes alegar e provar a ocorrência de alguma destas circunstâncias, uma vez que só os mesmos têm acesso às suas contas de correio eletrónico. Não o tendo feito, não se pode conferir relevância processual à simples afirmação de que as mensagens não foram recebidas, desacompanhada de elementos indiciadores da veracidade da mesma. 14. Os reclamantes atacam a perfeição das notificações por duas vias adicionais. Em primeiro lugar, alegam que foi violado o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do RGCO, dado que o reclamante tinha advogado constituído nos autos, o qual não foi notificado. Sem razão. Como se descreveu acima, o recorrente MPT apenas juntou aos autos procuração forense em 3 de dezembro de 2023, juntamente com a apresentação do seu recurso de impugnação judicial da decisão sancionatória. Por sua vez, o recorrente mandatário financeiro apenas juntou aos autos procuração forense em 22 de novembro de 2023. Em qualquer dos casos, a constituição de defensor apenas ocorreu em data posterior à perfeição da notificação da mencionada decisão, razão pela qual não ocorreu violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do RGCO. Em segundo lugar, alegam que foi preterido o direito de audição prévia, imposto pelo artigo 50.º do RGCO, o que é gerador de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Contudo, ainda que tal fosse correto – e não há razão para crer que assim seja, uma vez que os recorrentes foram notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do RGCO, como resulta de fls. 11 a 15, apenas sucedendo que, como agora, nunca receberam nem levantaram as cartas registadas que lhes foram enviadas para tal efeito, embora tenham recebido as notificações expedidas por correio eletrónico –, tal não constituiria fundamento atendível no âmbito de reclamação por não admissão de recurso. Assim, improcede a alegação dos reclamantes, sendo de considerar perfeita e plenamente eficaz a notificação da decisão sancionatória, de 31 de agosto de 2023. 15. Em face do exposto, improcedem os fundamentos da reclamação, pelo que se impõe confirmar a não admissão dos recursos interpostos pelo MPT e pelo seu mandatário financeiro da decisão sancionatória da ECFP, de 31 de agosto de 2023, com fundamento em extemporaneidade. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a não admissão dos recursos interpostos pelo Partido da Terra (MPT) e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu mandatário financeiro, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 31 de agosto de 2023. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 15 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes