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ACÓRDÃO
Nº 207/2023
Processo n.º 328/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em
que é reclamante A., S.a., e
reclamada a Caixa Económica Montepio
Geral, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º
da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza
Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente a apelação
interposta pela ora reclamante, confirmando assim a sentença que declarou a sua
insolvência.
2. O requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal
da Relação de Lisboa em 20 de janeiro de 2023, tem o seguinte teor:
«A., LDA, melhor
identificada nos autos à margem referenciados em que é Recorrente, tendo sido
notificada de acórdão de fls... no dia 11 de Janeiro de 2023, vem, muito
respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, interpor requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional
O que faz nos
seguintes termos e fundamentos,
1. A Recorrente
não pode conformar-se com o acórdão proferido pela Conferência do Tribunal da
Relação de Lisboa, conquanto que este escusou-se a admitir o recurso de revista
excecional, bem como escusou-se a conhecer das nulidades invocadas, bem como
dos princípios e direitos constitucionais violados, ou seja, a nulidade do
acórdão em virtude de não se conhecer do objeto, ou seja, os Tribunais a quo
não se pronunciarem sobre as matérias que lhes competia decidir.
2. Inconformada
com esta decisão, a Recorrente recorreu judicialmente para todas as instâncias,
peticionando o conhecimento do objeto do recurso, das nulidades invocadas e da
violação dos princípios e direitos constitucionais, sendo que todos objetaram o
conhecimento do objeto do recurso,
3. Do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, e por dele não concordar, reclamou a ora
recorrente para a Conferência, alegando que deveria ter sido admitido e
conhecido o objeto do recurso. Mas,
4. Foi decisão
da Conferência da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de nulidade de
acórdão apresentado pela Recorrente, por alegadamente carecer de fundamento.
5. E por todo o exposto,
e face ao quanto vem estabelecido nos n.º 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), e
declarado até pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
6. Face à
situação de que é inequívoco que os presentes autos se encontram irremediável e
completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,
que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição
da República Portuguesa, reagir contra a decisão da aplicação dos Acórdãos
proferidos com a qual continua a não poder conformar-se,
7. E de cuja
inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidas, quer não só do
ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a
intenção do legislador constitucional de 2004.
8. Nestes
termos, e porque, como referido, as recorrentes continuam inconformadas com a
decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu não
admitir e conhecer do objeto dos recursos, vem agora a Recorrente, porque está
em tempo e para tal tem legitimidade, de acordo com a alínea b) do nº 1 do art.0
72º da Lei do T. Constitucional, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional,
9. O qual deverá
subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (cfr.
nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional). De facto,
10. De acordo com
o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
desde já as recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com
os mais básicos princípios constitucionais,
11. Atento o
disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
12. E ainda
atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os
efeitos previstos no artigo 68º seguinte),
13. Designadamente,
os Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa que “todos têm direito a que uma causa
em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo."
14. Acontece que,
o direito de a Recorrente ver o objeto do seu recurso conhecido foi
constantemente negado pelos Tribunais a quo, quando decidiram não
conhecer do objeto do recurso - fraude à lei e absolvição dos pedidos.
15. Ademais,
também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente
violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a
Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que
não aconteceu.
16. Mas mais, o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos."
17. Embora, os
Tribunais a quo tenham proferido decisões e acórdãos nos presentes
autos, a verdade é que nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal
como delimitado pela Recorrente.
18. Face ao
exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto
que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam
diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio
da tuteia jurisdicional efetiva.
19. Mas mais, o
acórdão recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das
Sociedades Comerciais - que tem implicações em violação de normas
constitucionais pelo que, deve obrigatoriamente ser revogado.
20. Isto é, um
facto instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma
carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e
que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais.
21. Ora, se um
determinado indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a
certidão permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1.a
instância e agora confirmada pela segunda instância tem que ser
ininteligível, na medida em que ninguém consegue perceber como se designa uma
pessoa que não é titular do órgão, como manifestou, através da renúncia à
gerência, a vontade de não mais fazer parte daquele órgão.
22. Ou seja,
entende o Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos),
confirmar a decisão da 1.a instância (esta com base em documentos
sem validade), obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel
contrário à sua vontade.
23. Ora, tal
decisão por parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de
Lisboa, constitui uma grave violação do princípio da universalidade previsto no
n.º 1 do artigo 12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está
a ser vedado ao Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta
ter os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais.
24. Da mesma
forma, é violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em
que, da mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão,
também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão.
25. Direito este
manifestamente violado pela 1.a instância e pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República
Portuguesa.
26. O que
significa que, salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior
elasticidade mental, consegue perceber tal decisão.
27. Logo, é
evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a
sua decisão é ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta
contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a
revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 615.º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o
disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa.
28. O que
constituía matéria de revista, pelo que, também por aqui se confirma as
inconstitucionalidades acima invocadas.
29. Termos em que
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal
as recorrentes têm legitimidade, estão em tempo e estão representadas por
advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requerem a V.
Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da
decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional,
seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o
motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no
artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
3. Do despacho proferido
pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de
2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte
fundamentação:
«Do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
1- A., SA, requerida no
processo de insolvência e apelante nos autos de recurso, notificada do despacho
proferido em 10/01/2023 que não admitiu o recurso de revista excecional
interposto do acórdão que, em conferência, indeferiu as nulidades invocadas
relativamente ao acórdão que havia sido proferido em 04/10/2022. veio ora
interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que o faz
“atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º” da Lei do
referido Tribunal.
Invoca, de
forma algo vaga e genérica, que:
- «os
Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa que “todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.”
(...) também o princípio
constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas
anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito
constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu.
(...)
Embora, os Tribunais a
quo tenham proferido decisões e acórdãos nos presentes autos, a verdade é que
nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pela
Recorrente.
Face ao exposto, fica
demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto que as decisões
e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional
efetiva.
(...) entende o Tribunal
da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a decisão da
1.a instância (esta com base em documentos sem validade), obrigar,
forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade.
Ora, tal decisão por
parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave
violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da
Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr.
Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta ter os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais.
Da mesma forma, é violado
o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma
forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm
liberdade de deixar de exercer a referida profissão.
Direito este
manifestamente violado pela 1.a instância e pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República
Portuguesa.
(...)
Logo, é evidente que o
acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é
ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a
decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de
acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do
Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º
da Constituição da República Portuguesa.»
2- Coloca-se a
questão de saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, no caso dos
autos, é admissível.
Estabelece o
artº 280º da CRP:
“1- Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(...)
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
Por sua vez,
dispõe o artº 70º da Lei 28/82, sob a epígrafe “Decisões de
que pode recorrer-se”, que:
“1- Cabe recurso para
o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
“(.)
b) apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a
aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
c) Que recusem a aplicação de
norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
d) Que recusem a aplicação
de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade
por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
e) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e);
(…)”
E de acordo com o 72º da Lei 28/82, com epígrafe “Legitimidade para
recorrer” é estabelecido que os recursos das alíneas b) e
f) do nº 1 do artº 70º “...só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
Nos termos do disposto no nº2 do art. 75º-A da mesma lei, «Sendo o recurso
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade.»
Aqui
chegados, cumpre desde já referir que, muito embora a recorrente alegue que
também interpõe o recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do nº 1 do
artigo 70º, é manifesto que por esta não é invocado que tenha sido recusada a
aplicação de qualquer norma nos termos plasmados nestas alíneas, pelo que é
igualmente manifesto que o recurso não poderá ser admissível ao abrigo das
mesmas.
O artigo 72º
supracitado determina que a legitimidade para recorrer está
reservada à parte que no processo haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade (Cf. a norma do artº 280º nº 4 da CRP).
A questão da
inconstitucionalidade só é de considerar suscitada durante o processo, quando haja
sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8a edição, pág.
363).
«Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide -
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. (...)
O objeto normativo - com
o recorte referido - constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige- se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo ” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).» (Ac. do 568/22, de
20/09, relator: Cons. Teles Pereira).
In casu, não foi
suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de
recurso dirigidas a este Tribunal da Relação.
Apenas no
requerimento em que foi invocada a nulidade do acórdão proferido em 04/10/2022,
com fundamento em omissão pronúncia, em ininteligibilidade e em contradição
entre os fundamentos e a decisão, foi invocada a violação de preceitos
constitucionais.
Independentemente
da questão de saber se tal invocação o teria sido em conformidade com o
suprarreferido - com a identificação de norma(s), devidamente autonomizada(s)
formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional -,
o certo é que sempre se trata de uma suscitação tardia, em incidente
pós-decisório, que, como tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o
momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma
questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo
72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no
ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Por esse
motivo e porque não consubstanciava qualquer nulidade, a inconstitucionalidade
não foi apreciada no acórdão, proferido em conferência, que conheceu das
nulidades.
De igual
modo, a inconstitucionalidade invocada nas alegações do recurso de revista
excecional que foi interposto do acórdão que decidiu das aludidas nulidades
também não o foi “...de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer.”. Tal recurso para o STJ, pelas razões plasmadas no despacho de
10/01/2023, não foi admitido.
Por
conseguinte, à luz do que estabelece o artº 72º, nº 2, da Lei 28/82, entendemos
que a recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso para o
Tribunal Constitucional.
Assim, tendo
em conta o que dispõe o artº 76º, nº 2, da mesma Lei, não pode o recurso ser
admitido.
Em face do
exposto e decidindo:
-Indefere-se o
recurso de constitucionalidade interposto pela apelante para o Tribunal
Constitucional.
Custas pela
recorrente
Notifique».
4. A reclamação apresentada
tem o seguinte teor:
«A., S.A., melhor identificados nos autos à margem
referenciados em que é Recorrente, tendo sido notificados de decisão de não
admissão de recurso de fls ... vem, muito respeitosamente, nos termos e para os
efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
interpor:
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que fazem nos seguintes termos e fundamentos:
1. A Recorrente não concorda com Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do
acórdão que, em conferência, indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao
acórdão que havia sido proferido em 04.10.2022, pelo que, interpôs o presente
recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o disposto nas alíneas b),
c) e f) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2. Os Tribunais a quo não se pronunciaram sobre as nulidades
invocadas e a inconstitucionalidade.
3. Inconformados com esta decisão, a Recorrente recorreu judicialmente para
todas as instâncias, peticionando o conhecimento dos pedidos, designadamente
das nulidades e das inconstitucionalidades das decisões, tendo o seu recurso
subido consecutivamente até ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que todos
objetaram o conhecimento do objeto do recurso,
4. Foi decisão do Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o recurso de
revista excecional e a respetiva reclamação de não admissão, por alegadamente
carecer de fundamento.
5. Devido a esses factos, veio a Recorrente a interpor o respetivo Recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos da alínea b), c) e
f) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
6. Sobre este
Recurso veio o Tribunal da Relação de Lisboa, através de Decisão Singular de
fls..., afirmar que "muito embora a
recorrente alegue que também interpõe o recurso ao abrigo do disposto nas
alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, é manifesto que por esta não é
invocado que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma nos termos
plasmados nestas alíneas, pelo que é igualmente manifesto que o recurso não
poderá ser admissível ao abrigo das mesmas."
7. Mais refere
que
"in casu, não foi suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas a este
Tribunal da Relação. Apenas no requerimento em que foi invocada a nulidade do
acórdão proferido em 04.10.2022, com fundamento em omissão de pronúncia, em
ininteligibilidade e em contradição entre os fundamentos e a decisão, foi
invocada a violação de preceitos constitucionais. (...) por conseguinte, à luz
do que estabelece o art. 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, entendemos que a
recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso para o
Tribunal Constitucional."
8. Sucede porém que, não pode a Recorrente conformar-se com tais
argumentos.
9. Prevendo o
n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC que "Da decisão sumária
do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo
presidente ou pelo vice- presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva
secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.",
então, considera a Recorrente que deve a conferência analisar o presente
processo. Senão vejamos:
10. A Recorrente esclarecem que, com o presente recurso, pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com
os mais básicos princípios constitucionais e cuja inconstitucionalidade havia
sido invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme resulta da
decisão singular.
11. Designadamente, os
Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto
de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."
12. Acontece que, o
direito de os Recorrentes verem o objeto do seu recurso conhecido foi
constantemente negado pelos Tribunais a quo - Tribunal da Relação de
Lisboa - quando decidiram não conhecer do objeto do recurso, nomeadamente, as
nulidades invocadas, a inconstitucionalidade e absolvição dos pedidos.
13. Ademais, também o
princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e
alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem
o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu.
14. Nenhum dos Tribunais a
quo conheceu do objeto do recurso.
15. Com efeito, os Tribunais
a quo refugiaram-se em subterfúgios legais e formalistas para assim
denegarem a justiça à Recorrente, sendo que a Recorrente não se conforma.
16. Mas mais, o n.º 1 do
artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos."
17. Embora, os Tribunais a
quo tenham proferido acórdãos nos presentes autos, a verdade é que nunca se
dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pela Recorrente.
18. Face ao exposto, fica
demonstrado que a presente reclamação deve ser admitida, conquanto que as
decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente
o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva.
19. Mas mais, o acórdão
recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais -, pelo que,
deve obrigatoriamente ser revogado.
20. Isto é, um facto
instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta
de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que
opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais.
21. Ora, se um determinado
indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a certidão
permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1 .a instância
e agora confirmada pela segunda instância tem que ser ininteligível, na medida
em que ninguém consegue perceber como se designa uma pessoa que não é titular
do órgão, como manifestou, através da renúncia à gerência, a vontade de não
mais fazer parte daquele órgão.
22. Ou seja, entende o
Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a
decisão da 1.a instância (esta com base em documentos sem validade),
obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua
vontade.
23. Ora, tal decisão por
parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui
uma grave violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo
12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao
Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta ter os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais.
24. Da mesma forma, é violado
o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma
forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm
liberdade de deixar de exercer a referida profissão.
25. Direito este
manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
26. O que significa que,
salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental,
consegue perceber tal decisão.
27. Logo, é evidente que o
acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é
ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a
decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de
acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo
666,º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo
12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa.
28. O que constituía matéria
de revista, pelo que, também por aqui se confirmam as inconstitucionalidades
acima invocadas.
29. Factos estes que nunca
foram sequer analisados por nenhum dos Tribunais a quo.
Assim, requerem a V. Exa. que desde já considere validamente
interposta a reclamação para a conferência, seguindo-se os ulteriores termos.
Tudo para que se faça a habitual justiça!».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Está em causa nos
presentes autos apreciar a reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC
(embora invoque o disposto no art. 78.º, n.º 3 da LTC), apresentada (em
15-02-2023) pela apelante requerida em processo de insolvência A., S.A., do
despacho da Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante TRL), proferido nos autos supra identificados, sob a em
02-02-2023 (Referência Citius 19524662), que decidiu não admitir o recurso de
fiscalização concreta [de constitucionalidade] que a ora reclamante havia
interposto em 20-01-2023 para o Tribunal Constitucional, relativamente ao
despacho da TRL de 10-01-2023, que não admitiu o recurso de revista excecional
interposto do acórdão (de 22-11-2022) que, em conferência, indeferiu as
nulidades invocadas relativamente ao acórdão que havia sido proferido em
04-10-2022.
2. A reclamante interpôs
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho da
Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 10-01-2023, em 20-01-2023, ao abrigo
das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, invocando, em síntese:
«(…) os Tribunais a quo
violaram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa que "todos tem direito a que uma causa em que intervenham
seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."
(…)
também o principio
constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas
anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito
constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu.
16. Mas mais, o n.º 1 do
artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos e assegurado o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos."
(…)
19. Mas mais, o acórdão
recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais pelo
que, deve obrigatoriamente ser revogado.
20. Isto e, um facto
instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma
carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e
que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais.
(…)
24. Da mesma forma, e
violado o principio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da
mesma forma que todos têm liberdade para escolher a sua profissão, também têm
liberdade de deixar de exercer a referida profissão.
25. Direito este
manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
26. O que significa que,
salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental,
consegue perceber tal decisão.
27. Logo, é evidente
que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é
ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a
decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de
acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º e artigo 666.º do
Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º
da Constituição da República Portuguesa.»
3. Tal requerimento de
interposição de recurso não foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora
relatora no TRL de 02-02-2023 (Ref.ª Citius 19524662), no qual se considerou
que:
«(…) nos termos do
disposto no nº2 do art. 75º-A da mesma lei [n.º 28/82, de 15-11, a LTC], “Sendo o recurso
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade.”
Aqui chegados, cumpre
desde já referir que, muito embora a recorrente alegue que também interpõe o
recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, é
manifesto que por esta não é invocado que tenha sido recusada a aplicação de
qualquer norma nos termos plasmados nestas alíneas, pelo que é igualmente
manifesto que o recurso não poderá ser admissível ao abrigo das mesmas.
O artigo 72.º supracitado
determina que a legitimidade
para recorrer está
reservada a parte que no processo haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade (Cf. a norma do art.º 280.º n.º 4 da CRP).
A questão da
inconstitucionalidade só é de considerar suscitada durante o processo, quando haja sido
colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 363).
(…)
In casu, não foi suscitada
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso
dirigidas a este Tribunal da Relação.
Apenas no requerimento em
que foi invocada a nulidade do acórdão proferido em 04/10/2022, com fundamento
em omissão pronúncia, em ininteligibilidade e em contradição entre os
fundamentos e a decisão, foi invocada a violação de preceitos constitucionais.
Independentemente da
questão de saber se tal invocação o teria sido em conformidade com o
suprarreferido - com a identificação de norma(s), devidamente autonomizada(s)
formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional o
certo é que sempre se trata de uma suscitação tardia, em incidente
pós-decisório, que, como tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o
momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma
questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo
72.º, n.º 2, da LTC (cfr.,
entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação,
e demais jurisprudência aí citada). Por esse motivo e porque não
consubstanciava qualquer nulidade, a inconstitucionalidade não foi apreciada no
acórdão, proferido em conferência, que conheceu das nulidades.
De igual modo, a
inconstitucionalidade invocada nas alegações do recurso de revista excecional
que foi interposto do acórdão que decidiu das aludidas nulidades também não o
foi “...de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer...”. Tal recurso para o STJ,
pelas razoes plasmadas no despacho de 10/01/2023, não foi admitido.»
Assim, com base na falta
de legitimidade da reclamante – face à inobservância do ónus de suscitação
prévia e de modo processualmente adequado da questão de (in)constitucionalidade
–, foi decidido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 72.º, n.º 2
e 76.º, n.º 2 da LTC, indeferir o recurso de constitucionalidade interposto
pela apelante.
4. É deste despacho da
Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 02-02-2023 (Ref.ª Citius 19524662), que a apelante vem
apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC,
conquanto só possa sê-lo ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC.
Sustenta a
apelante-recorrente, em síntese, que
«Prevendo o n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC que "Da decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência, a qual e constituída pelo presidente ou pelo
vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo
pleno da secção em cada ano judicial.", então, considera a Recorrente
que deve a conferência analisar o presente processo.
(…)
os Tribunais a quo violaram
o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em
que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que "todos
têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo."
12. Acontece que, o
direito de os Recorrentes verem o objeto do seu recurso conhecido foi
constantemente negado pelos Tribunais a quo - Tribunal da Relação de Lisboa -
quando decidiram não conhecer do objeto do recurso, nomeadamente, as nulidades
invocadas, a inconstitucionalidade e absolvição dos pedidos.
(…) também o princípio
constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas
anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito
constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu.
(…) o n.º 1 do
artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos."
(…) fica demonstrado que a
presente reclamação deve ser admitida, conquanto que as decisões e acórdãos
proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional
efetiva.
19. Mas mais, o acórdão
recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais pelo
que, deve obrigatoriamente ser revogado.
20. Isto é, um facto
instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta
de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que
opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades
Comerciais.
21. Ora, se um
determinado indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a
certidão permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1.ª
instância e agora confirmada pela segunda instância tem que ser ininteligível,
na medida em que ninguém consegue perceber como se designa uma pessoa que não é
titular do órgão, como manifestou, através da renúncia à gerência, a vontade de
não mais fazer parte daquele órgão.
22. Ou seja, entende o
Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a
decisão da 1.ª Instancia (esta com base em documentos sem validade), obrigar,
forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade.
23. Ora, tal decisão por
parte da 1.ª Instancia e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave
violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da
Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr.
Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar a gerência e esta ter os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais.
24. Da mesma forma, é
violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da
mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm
liberdade de deixar de exercer a referida profissão.
25. Direito este
manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
26. O que significa que,
salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental,
consegue perceber tal decisão.
27. Logo, é evidente
que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão e
ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a
decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de
acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do
Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º
da Constituição da República Portuguesa.
28. o que constituía
matéria de revista, pelo que, também por aqui se confirmam as
inconstitucionalidades acima invocadas.»
Pede, a final, que se
considere validamente interposta a reclamação para a conferência.
5. Por despacho da Senhora
Desembargadora relatora no TRL, de 10-03-2023 (Ref.ª Citius 19752638), foi ordenada a remessa
do apenso da reclamação a este Tribunal Constitucional.
6. Pronunciando-nos sobre a
reclamação apresentada pela apelante, antecipa-se, desde já, que se nos afigura
não lhe assistir razão.
7. Conforme se refere na
decisão agora sob escrutínio – o despacho de 02-02-2023 da Senhora Desembargadora relatora
no TRL –, falece legitimidade à reclamante face à inobservância do ónus de
suscitação prévia, e de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade
que a reclamante verte no seu requerimento de recurso para este Tribunal.
8. Acresce, por outro lado,
que o recurso não reveste suficiente densidade normativa para poder ser objeto
de apreciação, não podendo alhear-nos da circunstância de que apenas pode integrar o thema
decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o
complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que,
tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que
se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações,
oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
9. O que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)”
(CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209,
nota 12).
10. O modelo de fiscalização
e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes
denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando
excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo
Tribunal Constitucional, cingindo-se o objeto do recurso cinge-se à
compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas
de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º,
n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da
LTC).
11. É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou
seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência
constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados
constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se
extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
12. Também nestas situações
não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a
interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às
peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos
previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e,
por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser
aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas
à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (cfr.,
neste sentido, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 31-50).
13. Sendo assim, e em
articulação com o ónus processual estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, última
parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só
no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
14. Com efeito, a exigência
de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma
etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade
de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim,
cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a
interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto
e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
15. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., pp. 26, 98; Jorge Reis
Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
16. Caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
17. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
18. Falecendo no presente
caso os dois últimos desses pressupostos, tal circunstância sempre implicaria o
não conhecimento do recurso da reclamante.
19. Pensamos, por outro
lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
20. pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217),
21. Assim, as supra
enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido,
22. não tendo tais óbices
sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
23. de resto, aquando da
interposição do requerimento de recurso de constitucionalidade, a ora
reclamante já imputara as inconstitucionalidades à decisão recorrida, e não a
alguma norma ou normas, ou interpretação normativa nela aplicadas, por
considera-la(s) inconstitucionais, ao dizer:
«(…) é evidente que o
acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão e
ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a
decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de
acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do
Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º
da Constituição da República Portuguesa.»,
Imputação que a apelante
reitera na sua reclamação ora em apreço.
24. Também não pode ser
admitido o recurso ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC,
uma vez que não se verificam os respetivos pressupostos de aplicação destas
disposições como requisito de interposição do recurso.
25. Por último, o recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade não tem um alcance cognitivo que
abranja poderes revogatórios ou cassatórios de decisão das instâncias que,
supostamente, tenham aplicado – como a apelante defende – erradamente o direito
infraconstitucional, não se mostrando possível exercer censura sobre a forma
como o TRL interpretou e aplicou o disposto no art. 258.º do CSC ou de qualquer
outra norma.
26. Pelos fundamentos
expostos, que são parcialmente convergentes com os do despacho reclamado,
afigura-se ao Ministério Público que, por inidoneiedade e falta de
legitimidade do objeto do recurso, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. Compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo
de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º
da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. Fundado nas alíneas b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade
interposto pela ora reclamante não foi admitido pela Juíza Relatora do Tribunal
da Relação de Lisboa pelas seguintes razões: quanto à alínea b), pelo
facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa
e; quanto às alíneas c) e f), por não estar em causa a
(des)aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo desconforme com
lei de valor reforçado.
Adiante-se, desde já, que
tal juízo merece integral confirmação.
8. O recurso de
constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pela
reclamante da sentença que declarou a sua insolvência.
Outra conclusão não é
possível extrair do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional — peça que tem, entre outras, uma função identificativa
da decisão recorrida —, no qual a reclamante, apesar de referir de forma
genérica a sua discordância em relação a diversas decisões, faz expressa
menção, no singular, ao «acórdão recorrido». Acórdão esse que apenas
poderá ser aquele que confirmou a sentença da 1.ª instância, considerando o
articulado nos pontos 19. a 27. do referido requerimento, onde se procura
demonstrar o erro de julgamento daquela decisão.
Aliás, o próprio despacho
reclamado identifica o citado acórdão como sendo aquele que constitui o
objeto formal do recurso interposto, assinalando que a questão de constitucionalidade
deveria ter sido suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo
que em segmento algum da reclamação se questiona a bondade dessa identificação.
9. Começando pela análise
do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, é fácil de verificar, tal como fez o despacho reclamado,
que a decisão recorrida não recusou «a aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado», nem aplicou «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e)». O que, refira-se, não foi sequer refutado na presente reclamação, tal
como o contrário não fora invocado no requerimento de interposição do recurso.
Não se verificam, pois,
os pressupostos de admissibilidade das vias de recurso previstas nas alíneas c)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. Atentemos agora no
recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que prevê o
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve
ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal
exigência ¾ formulada, aliás, na
própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se
o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa
anterior decisão ¾ e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa
garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis
de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014).
Conforme expressamente
previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, trata-se aqui de uma condição de legitimidade
para recorrer. Pelo que, como referiu o despacho reclamado, a reclamante só
poderia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional se, no momento e
local próprios, isto é, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Lisboa, tivesse suscitado uma questão de constitucionalidade. O que
não fez. Não merece, assim, qualquer reparo o juízo alcançado no despacho
reclamado.
11. Ex abundantis,
não deixará de notar-se, como faz o Ministério Público no seu parecer, que o
objeto do recurso, tal como foi delimitado no requerimento de interposição para
o Tribunal Constitucional, sempre seria inidóneo. Isto por na sua base
se encontrar a enunciação, não de uma norma ou interpretação normativa,
mas de um conjunto de críticas à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, à
qual é diretamente imputada a violação de uma série de normas constitucionais e
até legais, como resulta da alegação de que o «acórdão recorrido é
inconstitucional, conquanto que a sua decisão é ininteligível e porque os
fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei» e, em
especial, do pedido para que tal aresto seja revogado, «de acordo com o
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do Código do
Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da
Constituição da República Portuguesa». O que evidencia, de forma
inequívoca, que a pretensão da reclamante é a de ver sindicado, através do
recurso de constitucionalidade, o resultado do exercício da competência para
aplicar a lei, que pertence em exclusivo aos outros tribunais. Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente recordando, os recursos interpostos no âmbito
da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das
decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja
sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito
infraconstitucional (v., os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016), ainda
que questionada na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios
constitucionais.
A reclamação deverá ser,
pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes
do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers