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ACÓRDÃO Nº 307/2026
Processo n.º 327/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por
aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por
acórdão datado de 16 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu
negar provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o
havia condenado por um crime de burla e um crime de falsificação de documento,
na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
3. Nesta sequência, o ora reclamante
apresentou o seu recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do
Tribunal da Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo
374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo
Tribunal da Relação do Porto», indicando que «[t]al interpretação (...)
carece de suficientemente ponderada e clara fundamentação na determinação da
medida da pena (ao não ter considerado, em conjunto, os factos e a
personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa
personalidade), violando com isso o disposto no Art.º 374º n. 2 do C.P.P. e,
Art.º 375º. nº. 1 do C.P.P, tudo o que, continua a redundar numa clara nulidade
(Art.º 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.)».
3.1. Por despacho datado de 6
de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação do Porto decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, por verificar que o «recorrente
não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs
da decisão proferida em 1.ª instância» e, ainda, que «no caso em apreço,
no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não
especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional»,
concluindo que «[t] rata-se, portanto, de mais um "juízo-sobre-o-caso”
do que um “juízo-sobre-uma-norma”».
3.2. Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que «ao contrário do que parece
indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então
interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18),
foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente
arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional» e, ainda, que
«[c]ontinua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal
da Relação do Porto e Juízo Local Criminal do Porto, que decidiram julgar
conforme com o texto constitucional, a interpretação do art.º 374º. nº. 2 do
C.P.P., concernante nomeada e directamente à aplicação dos art.º (s) 71 nº. 3,
50 nº,1 e 43 do Código Penal».
3.3. A reclamação foi
admitida por despacho do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de
fevereiro de 2026.
3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, sublinhando que o «recorrente não consegue extrair
da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade
que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade»
e «[t]al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela
reclamação apresentada, a qual nada contraria do supra expendido».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º
da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso,
nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a
esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5.
Compulsado o requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa
o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida
qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em
face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade, a implicar
que se reconheça como decisão recorrida apenas o acórdão do Tribunal da
Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da
Relação do Porto».
O
tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em
3.1. do Relatório.
Na
sua reclamação, o ora reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes
fundamentos, limitando-se, no essencial, a indicar que «ao contrário do que
parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então
interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18),
foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas
Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
6. Nenhuma censura merece o despacho
reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que
proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o
recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente
enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina
antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma
evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e
especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o
poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma
decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a
quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, em particularmente a «conclusão
18» do «recurso
então interposto junto daquele Tribunal da Relação», verifica-se que o ora
reclamante se limita a sustentar que «[s]empre seria desejável que o
Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários do acordão, incluindo
o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a
aplicar a pena de 1 ano e 9 meses anos de prisão … efectiva, pelo que, e dado o
“deficit” de fundamentação, resultante desde logo da ausência de relatório
social em julgamento de arguido ausente, entende o recorrente que a Sentença
recorrida violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo
Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo l -
2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº. 1 alínea a) do referido Código de
Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em
recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in
D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11)».
Como resulta evidente, não se pode considerar
previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade
normativa. Em bom rigor, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer
norma, contida no
«artigo
374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal», que reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se, como aliás sugere
a sua reclamação, a questionar a sua aplicação no plano infraconstitucional.
Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à
decisão recorrida, de modo a que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º
2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a
questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante
de legitimidade processual para o recurso que interpôs.
A reclamação deve ser,
pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes