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ACÓRDÃO
Nº 325/2023
Processo n.º 326/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Assunção Raimundo
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., ora recorrente,
inconformado com a decisão, proferida no Juízo Local Criminal do Porto, que o
condenou como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e
punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano e
8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, sujeita a
pagar à ofendida, a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais,
no que para os presentes autos releva, interpôs recurso da decisão final para o
Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 9 de
dezembro de 2021, aquele recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo
sido reformada a decisão, condenando o arguido na pena de 1 ano de prisão,
suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sob a condição de pagar à
ofendida a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Ainda inconformado, veio
arguir a nulidade daquela decisão, nos termos do disposto nos artigos 425.º,
n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, alegando,
designadamente que o acórdão recorrido “parece apenas ter-se debruçado sobre a
questão da constitucionalidade do art. 152º nº 1 al. b) do Código Penal sob a
perspetiva do princípio da legalidade e da tipicidade” quando a questão “foi
também colocada sob o prisma da proibição do excesso e do princípio da culpa”.
Por acórdão de 23 de
fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto, julgou improcedente a
arguida nulidade, confirmando a decisão recorrida.
Notificado dessa decisão,
veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, abreviadamente, «LTC»), apresentando requerimento nos seguintes
termos (cf. fls. 623-624):
«Nos autos de recurso
penal supra referenciados vem o arguido A., notificado dos acórdãos deste
Tribunal de 9/12/21 e de 23/2/22, deles interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artº 70º nº 1 al. b) da LTC.
Os acórdãos não são
passíveis de recurso ordinário para o STJ, o recorrente tem legitimidade, está
em tempo e suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da
Relação do Porto na motivação do recurso interposto.
O recurso vem, assim,
interposto por se entender que o artº 152º nº 1 al. b) do Código Penal é
inconstitucional ao fazer depender a incriminação de uma relação de namoro sem
que exista uma definição legal e da mesma forma por conferir um tratamento
idêntico ao "namoro" e ao casamento ou à união de facto com
coabitação, punindo o crime de violência doméstica com a mesma pena num e
noutro caso, por violação do disposto no artº 2º, 13º, 18º nº 2 (princípio da
proibição do excesso ou da proporcionalidade) e 29º nº 1, 3 e 4 da Constituição,
designadamente do princípio da culpa, da legalidade e da tipicidade.
Termos em que deve ser
admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.».
2. Por Decisão Sumária n.º 259/2022,
de 31 de março de 2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi
decidido não conhecer do objeto do recurso, por se entender que o presente
recurso de constitucionalidade não apresenta um objeto normativo, à luz dos
critérios definidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e daí a sua
inidoneidade, para o conhecimento do respetivo mérito.
3. Notificado do teor da
decisão sumária, o recorrente veio deduzir reclamação para a conferência, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf.
fls. 641-657):
«[…]
A decisão reclamada assenta, em refracção, em três razões para a
rejeição do recurso:
1ª O recorrente não individualiza a decisão recorrida, sendo que do
primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (de 9/12/21), por ter sido
alvo de arguição de nulidade, não cabe recurso, mas apenas quanto ao segundo
(de 23/2/22);
2ª A questão de constitucionalidade colocada perante o Tribunal da
Relação não é a mesma que foi colocada no requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal;
3ª A questão de constitucionalidade colocada no requerimento de
interposição de recurso não assume uma dimensão normativa.
É entendimento do recorrente que o recurso interposto está em condições
de ser admitido pelas razões que a seguir se enunciarão e que serão alinhadas
relativamente a cada uma das causas de objecção ao recebimento do recurso.
1. A INDIVIDUALIZAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Relativamente a esta matéria diz-se na decisão reclamada o seguinte:
3. Antes de prosseguir, cumpre esclarecer que, nos termos previstos no artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC, a identificação precisa da decisão recorrida constitui
um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional (cf artigo 70. º, n.º 1, da LTC), uma vez que a sua
intervenção em via de recurso visa reapreciar uma determinada decisão incidente
sobre uma questão de constitucionalidade, sendo relativamente a essa concreta
decisão - que constitui o objeto (formal) do recurso -, que cumpre aferir da
verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
No introito do requerimento de interposição de recurso, o recorrente
identifica os dois acórdãos prolatados no Tribunal da Relação do Porto, a 9 de
dezembro de 2021 e 23 de fevereiro de 2022, como constituindo as decisões
recorridas.
Ora, tendo o ora recorrente arguido, perante aquela instância de
recurso, a nulidade do acórdão proferido a 9 de dezembro de 2021, a decisão
definitiva daquela instância, passível de recurso para este Tribunal, atento o
disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, é o acórdão de 23 de fevereiro de 2022,
que apreciou as nulidades imputadas ao anterior atesto.
Com efeito, importa recordar que já antes das alterações da LTC,
introduzidas pela Lei n.º 13- A/98, de 26 de fevereiro, o Tribunal
Constitucional entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, uma "amplíssima significação" (cfr. Acórdão n.º
2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual
aplicável ao processo base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na
respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em
julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios suscitados,
designadamente os pedidos de aclaração ou de arguição de nulidades (cf.
Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015 e 373/2019).
Pretende-se, assim, que a abertura da via de acesso ao Tribunal
Constitucional apenas seja assegurada relativamente a decisões que, dentro da
ordem jurisdicional respetiva, constituam a sua "última palavra", uma
vez que, ao deduzir um meio impugnatório "ordinário", ficam
consumidas as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a mesma matéria.
Ora, in casu, resulta inequívoco que, ao arguir a nulidade do aresto de
9 de dezembro de 2021, o recorrente pretendia obter do tribunal recorrido uma
nova pronúncia, mormente a respeito da referida questão de constitucionalidade.
E, porventura, caso fosse julgada procedente essa sua arguição, haveria uma
alteração da decisão recorrida quanto à questão que integra o objeto do
presente recurso.
E certo que, notificado da decisão que indeferiu a arguição de nulidade,
o recorrente ainda estaria em tempo para deduzir o recurso do acórdão prolatado
a 9 de dezembro de 2021. No entanto, como antes se referiu, cabia-lhe o ónus de
expressamente o identificar, no seu requerimento. Em todo o caso, sempre se
dirá que não se justifica endereçar ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento
do requerimento de interposição, previsto no artigo 75. º-A, n.º 6, da LTC,
atenta a inidoneidade do objeto do recurso.
O recorrente não está certo de compreender esta parte da decisão
reclamada.
Com efeito, no requerimento de interposição de recurso o recorrente
identificou os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto. Na
verdade, o recorrente arguiu a nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da
Relação do Porto - de 9/12/21 -, tendo em conta que entendeu que tal acórdão
apenas se tinha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade em algumas
das vertentes questionadas e não já sobre outras.
De facto, como o recorrente deixou dito no requerimento de arguição de
nulidade apresentado:
O douto acórdão proferido parece apenas ter-se debruçado sobre a questão
da constitucionalidade do artº 152º nº 1 al. b) do Código Penal sob a
perspectiva do princípio da legalidade e da tipicidade.
Ora, a questão de constitucionalidade foi colocada também sob o prisma
do princípio da proibição do excesso e do princípio da culpa, na medida em que
a lei atribui um igualitário tratamento penal a situações jurídicas bem
diversas, designadamente, o "namorado" é tratado da mesma forma que o
casado ou o unido de facto, com a mesma moldura penal abstracta.
Ao não conhecer da questão de constitucionalidade colocada sob os
prismas supra referidos e em face das normas constitucionais referidas nas
conclusões, o acórdão recorrido incorreu em nulidade por não ter conhecido de
questões de que deveria conhecer, o que deve ser declarado e suprido, nos
termos do disposto nos artºs 425º nº 4 e 379º nº 1 al. c) do Código de Processo
Penal.
Quis o recorrente com tal alegação significar que o acórdão de 9/12/21 enfermava
de omissão de pronúncia (e essa foi a razão da invocação do art0 379º nº 1 al.
c) do CPP), relativamente a uma parte das questões de constitucionalidade
colocadas.
E, por isso, ao contrário do que se diz na decisão reclamada não resulta
inequívoco (...) que, ao arguir a nulidade do aresto de 9 de dezembro de 2021,
o recorrente pretendia obter do tribunal recorrido uma nova pronúncia, mormente
a respeito da referida questão de constitucionalidade. E, porventura, caso
fosse julgada procedente essa sua arguição, haveria uma alteração da decisão
recorrida quanto à questão que integra o objeto do presente recurso.
O recorrente não pretendia obter uma "nova pronúncia" sobre a
mesma matéria, mas sim a primeira pronúncia sobre uma matéria relativamente à qual
o tribunal recorrido não se havia pronunciado.
E no acórdão recorrido, apesar de se ter concluído, pela inexistência de
nulidade, certo é que se pronuncia sobre as questões colocadas, tanto mais que
começa desde logo por afirmar que "O recorrente leva-nos ao limite do
pronunciamento "e a final não tributa o recorrente pelo incidente pós-
decisório que suscitou.
Ora, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da questão de
constitucionalidade no seu todo no primeiro acórdão, mas não o tendo feito, não
deve o reclamante ser penalizado por tal facto, devendo admitir-se o recurso de
constitucionalidade.
De facto, o segundo acórdão proferido pronuncia-se inovatoriamente sobre
a questão do princípio da proibição do excesso e do princípio da culpa.
E o recorrente não poderia interpor recurso para este Tribunal
relativamente a tal matéria sem que a 2ª instância se pronunciasse
expressamente sobre a mesma.
Quer isto dizer que independentemente de o Tribunal a quo não se ter
pronunciado quanto à questão de constitucionalidade no primeiro acórdão, quando
devia tê-lo feito, o conhecimento dessa questão de constitucionalidade não
escapa à sindicância deste Tribunal.
Por outro lado, diz-nos o acórdão n.º 176/88 deste Tribunal: «... quando
a questão de constitucionalidade se conexiona com uma outra relativamente à
qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a
quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse
tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão,
então estará o interessado a tempo de, nessa reclamação, invocar a
inconstitucionalidade — designadamente para o efeito de 'abrir' a possibilidade
de recurso prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional».
Assim, as decisões recorridas são duas, sendo que a segunda complementa
a primeira, pelo que, do ponto de vista do recorrente, este teria que interpor
recurso das duas decisões (de 9/12/21 e 23/2/22), como o fez e não apenas de
uma.
2. A IDENTIDADE DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE (NA MOTIVAÇÃO E NO
REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO)
Quanto a esta matéria disse-se na decisão reclamada o seguinte:
4. No presente recurso, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, vem o recorrente formular a pretensão de ver apreciada a
inconstitucionalidade do artigo 152.º, n. º 1, alínea b), do Código Penal «ao
fazer depender a incriminação de uma relação de namoro sem que exista uma
definição legal e da mesma forma por conferir um tratamento idêntico ao
"namoro " e ao casamento ou à união de facto com coabitação, punindo
o crime de violência doméstica com a mesma pena num e noutro caso ", com
fundamento na violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, nº 2 (princípio
da proibição do excesso ou da proporcionalidade) e 29.º, nºs. 1, 3 e 4 da
Constituição (princípios da culpa, da legalidade e da tipicidade).
Numa primeira nota, observa-se que a questão de constitucionalidade
quando foi suscitada perante o tribunal recorrido tinha uma diferente
formulação, constando da conclusão 16a das alegações de recurso, novamente
recolocada em sede de requerimento de arguição de nulidade, o seguinte: «(...)
deve entender-se que a norma do art.º 152º n.º 1, al. b), do Código Penal é
inconstitucional ao fazer depender a incriminação de uma relação de namoro sem
qualquer outra concretização, por violação do disposto no art. 2º, 13º, 18.º
n.º 2 (princípio da proibição do excesso) e 29.º nº 1 e 3 da Constituição».
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a conclusão 16ª não pode ser
lida desgarrada das conclusões 14ª e 15ª ou da motivação na parte que lhe diz
respeito.
Com efeito, na motivação do recurso interposto o recorrente deixou dito:
Por outro lado, a lei penal “mete no mesmo saco" relações
documentalmente comprovadas e com um regime legal aplicável, como o casamento
ou a união de facto com coabitação, com outivas que dependem dos humores dos
envolvidos, como sejam a união de facto sem coabitação e o namoro, sendo certo
que nem sequer se percebe muito bem qual a diferença entre união de facto sem
coabitação e namoro ou de namoro e união de facto com coabitação.
Num tempo em que as relações interpessoais podem assumir as mais
variadas geometrias (os flirts, os casais que apenas se juntam ao fim de semana
e optam por viver separados durante a semana, os casais que adoptam o swing
como modo estar na sua vida sexual, os meros encontros ocasionais e as
"relações abertas"), falar-se numa relação de namoro é remeter-nos
para um conceito vago e inconcretizado.
A lei penal deve obedecer ao princípio da legalidade e da tipicidade,
sendo que conceitos genéricos alegadamente consubstanciadores de relações
para-conjugais não podem, nem devem constar de normas penais.
Acresce que, não pode a lei penal conferir um tratamento idêntico ao
"namoro" e ao casamento ou à união de facto com coabitação, punindo o
crime de violência doméstica com a mesma pena num e noutro caso.
Aliás, o í(namorado/a" não responde pelo crime de ofensa à
integridade física qualificada, nos termos do disposto nos artºs 143º nº 1,
145º nº 1 a) e nº 2 por remissão para o disposto no artº 132º nº 2 al. b) do
Código Penal, podendo apenas responder por violência doméstica ou por ofensa à
integiádadefísica simples...
Nas conclusões do recurso que, necessariamente e por imposição legal,
têm que resumir a alegação recursiva, designadamente nas conclusões 14ª a 16ª
disse-se o seguinte:
14ª Por outro lado e ainda que assim não se entenda, a lei penal trata
de forma igual relações documentalmente comprovadas e com um regime legal consagrado,
como o casamento ou a união de facto com coabitação, com outras que dependem
dos humores dos envolvidos, como sejam a união de facto sem coabitação e o
namoro, sendo certo que nem sequer se percebe muito bem qual a diferença entre
união de facto sem coabitação e namoro ou de namoro e união de facto com
coabitação.
15ª A lei penal deve obedecer ao princípio da legalidade e da
tipicidade, sendo que conceitos genéricos alegadamente consubstanciadores de
relações para- conjugais não podem, nem devem constar de normas penais.
16ª Pelo exposto, deve entender-se que a norma do artº 152º nº 1 al. b)
do Código Penal é inconstitucional ao fazer depender a incriminação de uma
relação de namoro sem qualquer outra concretização, por violação do disposto no
artº 2º, 13º, 18º nº 2 (princípio da proibição do excesso) e 29º nº 1 e 3 da
Constituição.
Na conclusão 16ª condensam-se as normas constitucionais que as
interpretações normativas do artº 152º nº 1 al. b) do Código Penal constantes
das conclusões 14ª a 16ª violam, quais sejam:
- o princípio do Estado de Direito (artº 2º), o princípio da legalidade
e da tipicidade (artºs 29º nº 1 e 3 da Constituição), porquanto inexiste
qualquer definição legal de namoro;
o princípio da igualdade e da proibição do excesso (artºs 13º e 18º nº2
da Constituição) pelo facto de se tratarem penalmente da mesma forma aqueles
que se encontram vinculados pelo casamento ou pela união de facto e aqueles que
se encontram "vinculados" por uma relação de namoro.
Repare-se que no acórdão que recaiu sobre o requerimento de arguição de
nulidade apresentado em nenhum momento se discutiu sequer a possibilidade de a
questão de constitucionalidade não ter sido colocada desta forma ou não ter
sido correctamente colocada, pois que, se assim não fosse, não teria sido
abordada nos termos em que o foi e conhecida.
Aliás, no acórdão que recaiu sobre o requerimento de arguição de
nulidade disse-se a terminar, entre o mais: "Já quanto ao tratamento do
tipo, segundo o princípio da proporcionalidade, lançamos as dúvidas sobreditas,
porém não podemos deixar de convir que o Tribunal Constitucional é a
instituição mais vocacionada para controlar a proibição do excesso no quadro
da. fiscalização da constitucionalidade. "
De qualquer das formas, sem embargo do que supra se diz, não estava e
não está este Tribunal impedido de limitar ou restringir o objecto do recurso à
questão que entende estar colocada na conclusão 16a que tem que ver com a falta
de concretização ou indefinição legal da relação de namoro.
De facto, o que se defende na motivação apresentada é que não só
inexiste uma definição legal de namoro, como também tal definição não pode ser
deixada ao labor da jurisprudência das instâncias.
Com efeito, se o recorrente suscita uma questão de constitucionalidade
durante o processo, mas no requerimento de interposição de recurso adita normas
da lei ordinária que não constavam da questão de constitucionalidade ou alega
novas questões de constitucionalidade, não colocadas perante o Tribunal
recorrido, o Tribunal Constitucional, deve receber o recurso, com exclusão das
normas ou das questões invocadas ex nuovo.
Aliás, nada impediria este Tribunal de rejeitar o recurso relativamente
a parte das normas da lei ordinária invocadas como violadoras da Constituição e
admiti-lo relativamente às restantes, tal como nada impede o recorrente de
restringir o âmbito do recurso no requerimento de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional ou mesmo nas alegações do recurso de
constitucionalidade.
Na verdade, a outra conclusão não se chega através da leitura do artº
79º-C da LTC que diz que o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a
norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou haja recusado a aplicação, o
que quer dizer que se se questiona a constitucionalidade de uma determinada
interpretação de várias normas conjugadas ou interpretações normativas, o
Tribunal pode excluir alguma ou algumas delas da sua apreciação, por
relativamente a estas não se verificarem os pressupostos do recurso de
constitucionalidade.
Este Tribunal já assim decidiu no acórdão nº 298/19 de 15/5/19,
publicado in www.tribunalconstitucional.pt.
Na parte que aqui importa, diz-se em tal acórdão:
Segundo o Ministério Público, não há qualquer diferença substancial
entre o objeto do presente recurso e aquele que constituiu o thema decidendum
do Acórdão nº 340/2013 do Tribunal Constitucional (acessível, assim como a
restante jurisprudência constitucional citada, em
http:/www:tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo, em todo o caso, claro
que o conteúdo da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente nos
presentes autos sob a alínea c) na resposta ao despacho convite constituiria «a
versão inoperativa e não normativa» da enunciada sob a alínea b) na mesma peça
processual, pelo que aquela não deveria ser conhecida.
O problema de saber se o objeto material do presente recurso pode, ou
não, reconduzir-se à questão de constitucionalidade decidida pelo Acórdão n.º
340/2013 exige a sua prévia clarificação.
No que se refere à falta de normatividade da questão formulada na
mencionada alínea c), a mesma não é evidente.
Há decerto um maior grau de concretização da situação considerada, mas
nem por isso deixa de estar em causa uma hipótese suscetível de verificação em
diversos casos típicos: a utilização como prova em processo penal tributário
movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no âmbito de
inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que já
decorria o inquérito correspondente àquele processo.
Daqui resulta também que a situação de partida nos presentes autos é
diferente da que foi analisada no Acórdão n.º 340/2013, porquanto, nesse caso,
a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e
os documentos em causa foram obtidos antes de o contribuinte inspecionado ter
sido constituído arguido no processo penal.
O próprio recorrente associa aquelas duas questões, ao indicar a da
alínea c) da resposta ao despacho convite — e que é reproduzida na conclusão
23.ª das suas alegações — como uma formulação mais completa da questão
enunciada na alínea b) da mesma peça — a qual, por sua vez, é reproduzida na
conclusão 22.ª das mesmas alegações. Na verdade, pode ler-se logo no início da
conclusão 23.ª das alegações do recorrente: «[o]u talvez dito de uma forma mais
completa», seguindo-se o enunciado da questão indicada sob a alínea c) na
resposta ao despacho convite.
Daí a referência, a um maior número de preceitos a partir dos quais é
extraída a norma sindicada nessa, mesma alínea c) – contando-se, entre eles, os
dois que são referidos a propósito da questão da alínea b), designadamente os
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, ambos do Código de Processo Penal
("CPP”) – e a diversas circunstâncias relativas ao modo como os documentos
foram obtidos pela inspeção tributária ao abrigo do dever de cooperação:
entrega de documentos a pedido dos inspetores ou por eles recolhidos nas
instalações do recorrente, «sem cumprir o ritualismo previsto no CPP para a
apreensão de documentos e para uma busca» (cf a conclusão 23ª). Este último
segmento torna claro que, tal como é expressamente referido na conclusão 22.ª,
está em causa uma inspeção tributária realizada na pendência do processo
criminal movido contra a entidade inspecionada. De resto, conforme resulta do
teor da conclusão 29.ª das alegações do recorrente, este não pretende
questionar a utilização de documentos obtidos por uma inspeção tributária
realizada «em momento anterior à abertura do processo criminal».
Assim sendo, a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente
sob a alínea c) na sua resposta ao despacho convite acaba por se reconduzir ao
critério normativo constante da. alínea b) da mesma resposta.
Com efeito, muitos preceitos do CPP indicados como fonte formal da. norma
enunciada enquanto objeto da questão de constitucionalidade a que se reporta a
alínea c) da resposta ao despacho convite e a conclusão 23.ª das alegações do
recorrente são estranhos à mesma questão e nem sequer foram objeto de
interpretação e aplicação pelo tribunal a quo, nem expressa nem implicitamente.
A decisão recorrida, na verdade, a propósito da violação da prerrogativa
da não autoincriminação invocada pelo recorrente na motivação do recurso então
interposto — cf as respetivas conclusões 29.ª a 44.ª, correspondendo esta
última, exceção feita à menção da «finalidade», à conclusão 21.ª das alegações
de recurso produzidas no âmbito do recurso de constitucionalidade — apenas
refere expressamente o artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, mas em conexão com
o direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (v. fls. 1738, v. º e
1744, v.º):
«[O] recorrente invoca a realização de três inspeções tributárias das
quais resultou a compilação da extensa documentação de natureza contabilística
que se encontra junta aos autos, designadamente nos anexos, maioritariamente
constituída por faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que não
podem ser valorados nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 2, alínea a), do
CPP, por terem sido violados direitos constitucionalmente consagrados como o
direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (pontos 29.º a 44.º das
conclusões).
A questão suscitada pela recorrente encontra-se suficientemente debatida
na sentença recorrida, com valiosos argumentos, com os quais estamos
inteiramente de acordo.
[...]
Pode, pois, assentar-se numa conceção mais afinada que aponta para a
ideia de que não é abrangido pela proteção do princípio nemo tenetur o meio de
prova obtido independentemente da vontade de parte do arguido e/ou da sua.
elaboração moral, mesmo que advinda de determinada diligência de prova ou de
prestações pessoais exigidas sob ameaça de sanção.
Assim sendo, os elementos probatórios a que a recorrente alude foram
obtidos independentemente da vontade dos aqui arguidos, não tendo sido por eles
elaborados para o efeito, e, como tal, não colhe a argumentação aduzida em
redor da prerrogativa à não autoincriminação, na aceção entre nós aceite e que
é conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio
Tribunal Constitucional.»
As referências ao direito ao silêncio e ao direito à não
autoincriminação remetem para o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), do
CPP (disposição que prevê o direito do arguido a não responder a perguntas
feitas sobre os factos que lhe são imputados) e no artigo 125.º do mesmo
diploma (disposição sobre a legalidade da prova: «[s]ão admissíveis as provas
que não forem proibidas por lei»), visto que está em causa a admissão de prova
resultante de certos documentos, tendo a primeira instância considerado que a
mesma não é proibida por aplicação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
A interpretação conjugada daqueles dois preceitos, a que acresce o artigo 126.
º, n. º 2, alínea a), do CPP, encontra-se, deste modo, subjacente às duas
questões de constitucionalidade enunciadas sob as alíneas b) e c) da resposta
ao despacho convite e nas conclusões 22.ª e 23.ª das alegações do recorrente.
Por outro lado, não estão em causa no presente recurso os concretos modos como
a Administração fiscal acedeu aos documentos usados como prova em processo
penal tributário, sendo suficiente a menção genérica e remissiva de que os
mesmos foram obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
("RCPITA"), e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro ("LGT").
Acresce ser evidente que, estando em causa documentos obtidos ao abrigo do
referido dever de cooperação no quadro de inspeções tributárias, os mesmos
documentos não chegaram à Administração fiscal com recurso aos meios de
obtenção de prova regulados no CPP, designadamente a apreensão de documentos ou
as buscas. Para efeitos de delimitação do objeto do recurso, importa fazer
ainda duas observações.
Em primeiro lugar, e pesem embora os processos de intenção e as
acusações de manipulação e instrumentalização a que se reportam as conclusões
3.ª, 7.ª, 12.ª, 18 ª, 21.ª, 27.ª e 29.ª das alegações do recorrente, as
questões de constitucionalidade, tal como este as enuncia, não referem este
aspeto. Significa isto que, na análise a realizar, este Tribunal não tem de
considerar uma motivação da parte da Administração que não seja aquela que
decorre do puro e simples exercício das respetivas competências. Em termos
jurídico-práticos, a questão redundará, assim, em determinar as consequências a
retirar da pendência de um processo penal tributário quanto ao resultado do
exercício das competências inerentes a uma inspeção tributária.
Em segundo lugar, importa recordar e sublinhar, conforme é expressamente
referido no acórdão recorrido, assim como pelo recorrente na conclusão 20.ª das
suas alegações, que os documentos em causa, isto é, aqueles que foram obtidos
pela, Administração por via da inspeção tributária e posteriormente valorados
pelo tribunal num processo penal respeitante a um crime fiscal — o abuso de
confiança fiscal — foram apenas documentos fiscalmente relevantes (cf. o artigo
113.º, n.º 4, do RGIT: estão em causa «os livros, demais documentos e
respetivas versões eletrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da
situação tributária do contribuinte»). Trata-se de elementos que, estando na
posse do contribuinte — e cuja existência e obrigatoriedade de conservação
está, na maior parte dos casos, legalmente prevista — são solicitados pela
Administração tributária no âmbito de um procedimento inspetivo.
8. Pelo exposto, o objeto do presente recurso é a interpretação
normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a),
todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º
1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e
no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um. contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado
e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente,
podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
B) Do mérito
9. Assim delimitado o objeto do recurso, importa apreciar se a.
interpretação normativa questionada viola algum parâmetro constitucional.
Saliente-se que, embora o recorrente sustente que tal interpretação é
violadora de diversas normas constitucionais, nas alegações de recurso, em
especial nas conclusões 1.ª, 2ª, 4.ª, 9.ª, 15ª, 16.ª, 27.ª, e 30.ª, centra a
sua argumentação na violação dos direitos do arguido ao silêncio e à não
autoincriminação — com diversas alusões ao Acórdão n.º 340/2013 — tendo sido
também com referência ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare que a questão
de constitucionalidade foi enquadrada quer na decisão ora recorrida, quer na
sentença de primeira instância. Sem prejuízo da possibilidade de apreciar a
norma em análise à luz de outros parâmetros constitucionais, justifica-se
começar pelo indicado.
Nada impediria, assim, este Tribunal de conhecer do recurso quer se
entenda, como o recorrente, que a questão de constitucionalidade está
correctamente suscitada no requerimento de interposição de recurso, quer se entenda
que apesar de incorrectamente suscitada, da mesma se pode extrair o que o
recorrente com a mesma pretende, ainda que numa análise mais restritiva.
3. A NORMATIVIDADE DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE COLOCADA
Quanto a esta matéria diz-se na decisão reclamada:
Mas ainda que se pudesse entender que na formulação agora submetida a
apreciação deste Tribunal pretendia concretizar, ou especificar, a dimensão
normativa anteriormente enunciada e que dela se poderia extrair - o que não
parece suceder-, sempre se deverá concluir que a questão, tal como formulada,
carece de relevância normativa.
4.1. Como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência constitucional, o
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente de assumir urna natureza
normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de
normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão
recorrida.
A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe,
assim, que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por
transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus
contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Significa isto
que ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a validade das decisões
judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos
infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação
desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a
validade de tais critérios normativos - devidamente destacados da decisão
concreta - face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se os
seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida,
consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C
da LTC).
Neste caso, não obstante ter reportado a questão de constitucionalidade
a uma suposta interpretação extraída do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do
Código Penal, o que o recorrente pretende sindicar é a decisão do caso concreto
e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo
tribunal recorrido.
Ora, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a
parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de
inconstitucionalidade de "normas" (não se limitando a impugnar
diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou
especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e
aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que - como
advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade,
pág. 347), quer a jurisprudência (cfr os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) -
importa prevenir os casos de "abuso" ou "ficção" do
conceito de "interpretação normativa", apenas com o objetivo de
forjar artificialmente uma "norma" sindicável pelo Tribunal
Constitucional» (v, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p.
34).
No caso em apreço, a questão de constitucionalidade colocada pelo
recorrente baseia-se num juízo de desvalor da atividade hermenêutica levada a
cabo pelo tribunal a quo, por a sua incriminação depender de a decisão a quo
ter considerado haver uma relação de namoro, por um lado, e, noutra vertente,
por entender que a mesma, para efeitos de condenação, acabou por conferir um
tratamento idêntico ao "namoro" e ao casamento ou à união de facto
com coabitação. Assim delineada a questão, facilmente se percebe que o
recorrente não pretende sindicar a norma em si (que não comporta sequer a
dimensão questionada) ou uma dimensão normativa que tenha sido efetivamente
aplicada no tribunal a quo, mas sim dirigir um juízo de censura à solução que
foi acolhida neste caso concreto. São as incidências do seu caso concreto que
pretendia ver reapreciadas, por esta via. A descrita pretensão não pode, porém,
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional. E
aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se escreveu no Acórdão n.º
633/08:
«(...) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas,, que violem
preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de
constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça
aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que
importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação
normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério
normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do
caso concreto ( correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos
para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de
normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da
Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub
especies constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais
tribunais, em termos ele se assacar ao ato judicial de "aplicação" a
violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a
este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in
concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não
incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (...)»
Com os contornos anteriormente expostos, o presente recurso de
constitucionalidade não apresenta um objeto normativo, à luz dos critérios
definidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e daí a sua inidoneidade, o
que obsta ao conhecimento do respetivo mérito.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o recorrente põe em causa
que a relação de namoro possa servir de base a uma condenação por violência
doméstica, por oposição à relação de casamento (contrato) e de união de facto,
cujos contornos legais se encontram definidos legalmente.
O recorrente não põe em causa os factos de onde deriva a conclusão do
tribunal a quo de que o recorrente tinha uma relação de namoro. O que questiona
é que uma relação de namoro, com os contornos altamente fluídos que esta possui
em termos sociais, possa servir de base a uma condenação por violência
doméstica.
Com efeito, o recorrente na motivação apresentada não questiona o tempo,
o modo ou a forma como se desenrola a relação entre duas pessoas de molde a
poder entender-se existir uma relação de namoro.
O que o recorrente questiona ou entende violador da Constituição na sua
vertente da legalidade é a inexistência legal de uma definição de namoro e do
seu regime legal, sendo certo que se entende, da mesma forma, que tal
"definição" não pode partir do labor jurisprudencial, tal como a
definição legal de casamento e de união de facto e os respectivos regimes
legais do mesmo labor não dependem.
Da mesma sorte, o recorrente não questionou que o tribunal a quo para
efeitos de condenação, acabou por conferir um tratamento idêntico ao
"namoro" e ao casamento ou à união de facto com coabitação.
O que o recorrente questionou foi que o artº 152º nº 1 al. b) do Código
Penal ao dispor que 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos
físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade,
ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e
patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou
tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges,
ainda que sem coabitação;
(...)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
Trata da mesma forma o namorado, o unido de facto e o casado para
efeitos penais, punindo-os com a mesma pena de 1 a 5 anos de prisão - para além
das penas acessórias que para aqui não são chamadas, porque não foram
aplicadas.
E é esta paridade de tratamento penal que, relativamente ao namorado,
viola o princípio da proibição do excesso. O casado tem deveres e direitos
legalmente atribuídos; o unido de facto tem deveres e direitos legalmente
atribuídos. E o namorado? Que deveres e que direitos tem?
Como se diz nas alegações de recurso: A norma do artº 152º nº 1 pune
quem infligir maus tratos ao cônjuge ou ex-cônjuge (pessoas que estão ou
estiveram casadas); unido de facto ou ex-unido de facto; namorado ou ex-namorado;
progenitor de descendente comum e pessoa particularmente indefesa.
O artº 1577º do Código Civil define casamento como o contrato celebrado
entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão
de vida, nos termos das disposições deste Código.
O regime jurídico do casamento é estabelecido no mesmo Código
pormenorizadamente.
A Lei 7/01 de 11/5 estipula o que seja união de facto: é a situação
jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições
análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, sendo que as pessoas que vivem
numa união de facto reconhecida pelo Estado têm direitos e deveres.
A definição legal de namoro não se encontra em qualquer diploma legal,
nem o legislador dá qualquer pista para esse efeito.
Ou seja, enquanto as relações familiares de casamento ou união de facto
estão, pelo menos sujeitas a registo, o namoro não está.
E mais à frente diz-se: Por outro lado, a lei penal "mete no mesmo
saco" relações documentalmente comprovadas e com um regime legal
aplicável, como o casamento ou a união de facto com coabitação, com outras que
dependem dos humores dos envolvidos, como sejam a união de facto sem coabitação
e o namoro, sendo certo que nem sequer se percebe muito bem, qual a diferença
entre união de facto sem coabitação e namoro ou de namoro e união de facto com
coabitação.
Num tempo em que as relações interpessoais podem assumir as mais
variadas geometrias (os flirts, os casais que apenas se juntam ao fim de semana
e optam por viver separados durante a semana, os casais que adoptam o swing
como modo estar na sua vida sexual, os meros encontros ocasionais e as
"relações abertas"), falar-se numa relação de namoro é remeter-nos
para, um conceito vago e inconcretizado.
A lei penal deve obedecer ao princípio da legalidade e da tipicidade,
sendo que conceitos genéricos alegadamente consubstanciadores de relações
para-conjugais não podem, nem devem constar de normas penais. Acresce que, não
pode a lei penal conferir um tratamento idêntico ao "namoro " e ao
casamento ou à união de facto com coabitação, punindo o crime de violência
doméstica com a mesma pena, num e noutro caso.
O Ministério Público na 1ª instância - na Relação não se pronunciou por
escrito porque foi requerida a audiência - nas suas contra-alegações logo notou
que o recorrente tinha colocado a questão do namoro sob o prisma do princípio
da legalidade, aí deixando dito:
"IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TIPIFICAÇÃO DOS MAUS TRA TOS NUMA
RELA CÃO DE NAMORO
19. Nas conclusões 14 a 16, defende-se que o conceito de namoro previsto
no artº 152º do Código Penal é demasiado vago, violando o princípio da
legalidade penal, constitucional (artº 29º/1 da Constituição da República
Portuguesa).
20. Toda a comunidade consegue facilmente alcançar os contornos das
situações da vida real que podem estar abrangidos pelo conceito de namoro —
"relações sentimentais, afectivas, íntimas e tendencialmente estáveis e
duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas não se
exigindo, todavia, um projecto futuro de vida em comum " — pelo que o
conceito tem manifestamente a densificação necessária para respeitar o
princípio da legalidade."
No acórdão de 9/12/21, o Tribunal da Relação do Porto aborda a questão
da seguinte forma:
Certamente que a definição de namoro não se encontra em qualquer diploma
legal mas também não há dúvida que o legislador no artº 152 nº 1 ala b) do CPP
fala de uma relação de namoro para também tipificar o crime de violência
doméstica. Refere-se ao namoro sem definir o conceito. O conceito de namoro
alterou-se através dos tempos todavia, esta relação não pode ser posta em causa
desde que obedeça a traços comuns: duração, afectividade e projecto
(expectativa). Namoro é muito mais que um encontro fortuito (one night stand).
A relação amorosa não é um fim em si, nem perspectiva necessariamente uma
comunhão de cama, mesa e habitação, como acontece, em regra, no casamento —
salientar que o conceito de casamento tem sofrido mutações... Aceitamos que é
um compromisso entre duas pessoas que se relacionam durante um lapso de tempo
indeterminado, com partilha e comunhão de afectos e interesses pessoais comuns.
Alguma doutrina fala de namoro simples e qualificado para distinguir o grau de
compromisso. Admitimos também que a ideia de intimidade, estabilidade,
fidelidade e publicidade da união pode estar comprometida e precisa de ser
repensada em termos hodiernos. A noção terá de ser preenchida judicialmente —
com jurisprudência - atendendo aos factos concretos e, neste contexto
analisando os factos provados, não há dúvida que arguido e ofendida namoraram,
embora de forma muito especial. O namoro está consubstanciado nos factos
provados. Arguido e ofendida durante o lapso de tempo descrito na sentença —
rubrica de factos provados — namoraram ainda que com o mínimo de afecto e
estabilidade.
O conceito de namoro tem de ser permanentemente ajustado à realidade
actual. Certamente que o princípio da legalidade sairia mais reforçado se o
legislador tivesse definido namoro no âmbito da lei. Não optou por essa via,
provavelmente pela noção dinâmica que o conceito encerra. No CP o legislador
não optou por esse procedimento concedendo alguma margem ao intérprete sem que
isso sacrifique a legalidade e tipicidade da norma.
O valor dos conceitos indeterminados e da interpretação da lei em
matéria penal obedecem a critérios muito apertados, sem que seja proibido fazer
ajustamentos de acordo com a realidade social (interpretação actualista), a
isso não se opõe o princípio da legalidade.
Actualmente a relação de namoro integra uma causa expressiva de
violência doméstica que o legislador não pode declinar, pelo que compete aos
tribunais definir a relação segundo critérios actualistas.
A norma do artº 152 nº 1 al. b) do CP não é inconstitucional.
No acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidade - de 23/2/22
coloca-se, da mesma forma, a questão sobre o prisma da legalidade/tipicidade
quando se diz: Mas o tipo, como crime específico impróprio, é surpreendente
porque disciplina relações actuais ou pretéritas (cônjuge ou ex-cônjuge);
pessoas de sexos indistintos (pessoa de outro ou do mesmo sexo) novamente, com
referência ao presente ou passado (mantenha ou tenha mantido) uma relação de
namoro, análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Para efeito de
relação análoga à dos cônjuges de salientar a quebra de unidade jurídica entre
alguns elementos do tipo e o disposto no livro de família, artº 1672 (1672,
1674, 1675 e 1676) todos do CC — os cônjuges estão reciprocamente vinculados
pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, é
manifesta e cria embaraços na interpretação daquela norma penal. A dificuldade
em caracterizar o conceito de namoro é evidente e disso dá nota alguma doutrina
e jurisprudência a exigir alguma estabilidade da relação para não desfigurar a
disposição normativa.
E se acrescenta: De assinalar que as preocupações vão para lá de uma
relação entre pessoas do mesmo sexo, superado que está o casamento homossexual,
por decisão do legislador e apreciação do Tribunal Constitucional. A
pertinência advém da exacta definição de namoro, onde nem a jurisprudência
fixada se atreveu a fazer caminho, como de uma relação sem coabitação, sem
estabilidade, dupla ou até entre distintos parceiros, cuja relação nada tenha a
ver com algo análogo à dos cônjuges... Vamos a exemplos para elucidar as
dúvidas lançadas. Para o direito penal (violência doméstica) será relevante uma
relação entre dois parceiros que vivem distante geograficamente (em território
nacional ou estrangeiro) e apenas se encontram, por causa dos filhos, durante
pequenos períodos das férias estivais (?) A relação mantém-se no verão, obedece
a algum conceito de estabilidade (?)
Uma parceria de aconcubinato" — teúda(o) e manteúda(o) — permite
avaliar uma relação de violência doméstica (?) Admite-se uma relação múltipla
para efeito de violência doméstica (?). E com um(a) prostituto (a) ou
acompanhante avençado (a) que frequenta regularmente uma garçonière (?) E o que
se entende actualmente por namoro... E por relações, sempre para o mesmo efeito,
da chamada violência intragénero, incluindo relações entre pessoas bissexuais,
transsexuais e intersexuais... Atrás, atrevemo-nos a elaborar o esboço de uma
definição mas, será que responde aos compromissos actuais de uma juventude
hodierna e surpreendente (?). São muitas as interrogações que emergem de uma
tipologia deficiente no plano da redacção e onde a jurisprudência vai fazendo
caminho, sempre surpreendida pela inovadora realidade. Desde já vincar a
determinabilidade do tipo legal (tipo de garantia) — a origem da fonte
(Assembleia da República) como manifestação dos princípios da
proporcionalidade, igualdade e legalidade. A proibição da analogia legis como
meio de fundamentar a responsabilidade ou até de a agravar (alargamento
indevido da punição).
Estamos plenamente convencidos que o recorrente não desdenha o fenómeno
da violência doméstica na sociedade contemporânea... Como notas mais
impressivas a violência durante o namoro, com prevalência das agressões
psicológicas e bidireccionais (mútua e reciproca) — Estudo empírico sobre
violência de pareja en Espana, fls 45/63 - Maria Luisa Cuenca e José Luis Grana
Gomez - (Violência y género en las relaciones de pareja). Porém a questão é bem
distinta e merece cuidado tratamento, já que a integração de condutas, a esmo,
no tipo legal de crime previsto no artº 152 do CP não é indiferente. Este tipo
complexo, no confronto com outras tipologias, é mais grave e determina medidas
abstractas mais severas — agrava e fundamenta novas responsabilidades.
Por tudo, arguido e vítima, estabeleceram uma relação de namoro e esse
conceito, com todas as dificuldades de caracterização, está previsto no tipo
legal do artº 152 do CP. Já quanto ao tratamento do tipo, segundo o princípio
da proporcionalidade, lançamos as dúvidas sobreditas, porém não podemos deixar
de convir que o Tribunal Constitucional é a instituição mais vocacionada para
controlar a proibição do excesso no quadro da fiscalização da.
constitucionalidade.
As questões colocadas assumem a normatividade necessária para serem
aceites como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional.
De facto, as questões em causa afastam-se da decisão do concreto por
parte do julgador e têm que ver com a forma como se legislou deixando a relação
de namoro sem definição legal e sem regime legal aplicável e dando o mesmo
tratamento jurídico penal ao agente do crime vinculado pelo casamento ou pela
união de facto, por um lado, e "vinculado" pela relação de namoro por
outro.
Vista a questão por este prisma - que é aquela versada na motivação e
nas conclusões de recurso -, a mesma arreda-se não só da decisão do caso
concreto, como da interpretação judicial da norma, centrando-se na forma como a
Assembleia da República legislou no caso concreto.
A existência de definição e regime legal da relação de namoro não está
sujeita a interpretação judicial: ou existe ou não existe, e no caso não
existe.
A paridade com que a lei penal trata as relações de casamento, união de
facto e namoro também não está sujeita a apreciação judicial: é o que decorre
da lei.
A análise destas questões afasta-se daquela que é a sindicância do
"puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto. " — Lopes do Rego, Os recursos de
fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pag. 32.
Em suma: é a Lei que é atacada e não a decisão judicial.
Mas, ainda que assim não se entendesse, como se defende nos Acórdãos do
Tribunal Constitucional nºs 248/90 e 17/97 (publicados, respectivamente, no
D.R. 2ª série, de 23/01/1991 e de 30/04/1997), “No domínio dos processos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em
sede de fiscalização abstracta, não é possível dissociar-se a norma ou normas
postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram
aplicadas, nem tão pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação
ocorreu. E isto é assim porque será a partir da norma concretamente aplicada
que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade
constitucional da referida norma."
Deve, assim, ser admitido o recurso interposto.
Termos em que deve ser concedido provimento à reclamação e, em
consequência, ser admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação […]».
4.1. O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos: (cf. fls. 660-663):
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 259/2022, decidiu-se, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou
o objecto da sua pretensão, nos seguintes termos:
“O recurso vem, assim,
interposto por se entender que o art.º 152.º n.º 1 al. b) do Código Penal é
inconstitucional ao fazer depender a incriminação de uma relação de namoro sem
que exista uma definição legal e da mesma forma por conferir um tratamento
idêntico ao "namoro" e ao casamento ou à união de facto com
coabitação, punindo o crime de violência doméstica com a mesma pena num e
noutro caso, por violação do disposto no art.º 2.º, 13.º, 18.º n.º 2 (princípio
da proibição do excesso ou da proporcionalidade) e 29.º n.º 1, 3 e 4 da
Constituição, designadamente do princípio da culpa, da legalidade e da
tipicidade”.
3.º
Face à pretensão
formulada nos termos acabados de reproduzir, foi decidido pela douta Decisão
Sumária n.º 259/2022, no essencial, e na parte aqui relevante, “não tomar
conhecimento do recurso”, não só por se entender que o recorrente não
identificou expressamente, no seu requerimento, a decisão do Tribunal da
Relação do Porto objecto da sua pretensão (deficiência, ainda assim,
susceptível de ser colmatada) mas, fundamentalmente, por força da inidoneidade
do objecto do recurso ao qual faltaria a qualidade normativa .
4.º
Vem, agora, o reclamante,
inconformado com o decidido, insurgir-se contra o conteúdo da douta Decisão
Sumária n.º 259/2022, sustentando, em súmula, que pretendeu recorrer das duas
decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação do Porto – a de 9 de Dezembro de
2021 e a de 23 de Fevereiro de 2022 – e, no tocante à normatividade do objecto
recursivo, que “[a]s questões colocadas assumem a normatividade necessária para
serem aceites como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional”,
aditando, ainda, que “[d]e facto, as questões em causa afastam-se da decisão do
concreto por parte do julgador e têm que ver com a forma como se legislou
deixando a relação de namoro sem definição legal e sem regime legal aplicável e
dando o mesmo tratamento jurídico penal ao agente do crime vinculado pelo
casamento ou pela união de facto, por um lado, e «vinculado» pela relação de
namoro por outro (…). Em suma: é a Lei que é atacada e não a decisão judicial”.
5.º
Ora, atendendo ao teor do
requerimento de interposição de recurso e da reclamação, parece-nos assistir
razão ao reclamante em ambas as dimensões da sua contestação.
6.º
Com efeito, no que
concerne à identificação das decisões objecto do recurso (questão marginal na
economia da douta decisão reclamada porque susceptível de aperfeiçoamento),
afigura-se-nos ter o recorrente, ora reclamante, identificado cabalmente as
decisões que constituíam objecto da sua impugnação, ao nomear os Acórdãos do
Tribunal da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2021 e de 23 de Fevereiro de
2022.
7.º
Todavia tal fundamento do
não conhecimento do objecto do recurso não foi determinante da decisão, a qual
se baseou, fulcralmente, na falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Ora, também nesta
dimensão se nos afigura caber razão ao reclamante.
10.º
Na verdade, o recorrente
colocou perante o tribunal “a quo” uma questão de constitucionalidade normativa
clara e precisa - ainda que sem o desejável primor jurídico -, elegendo como
objecto da sua pretensão recursiva, a norma ínsita na alínea b), do n.º 1, do
artigo 152.º, do Código Penal, que prescreve a punição de quem inflija os actos
ou impeça o acesso ou fruição previstos neste número 1, a pessoa de outro ou do
mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro.
11.º
Na realidade, o
recorrente invoca a falta de determinação do conceito de «namoro» e a alegada
violação do princípio da legalidade e, bem assim, dos princípios da igualdade e
da proibição do excesso.
12.º
Parece, pois, poder-se
concluir que o objecto do recurso será(ão) a(s) norma(s) contida(s) no artigo
152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, assim formuláveis: «Quem, de modo
reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos
corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou
fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, a pessoa de
outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação
de namoro, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave
lha não couber por força de outra disposição legal.
13.º
Por força do acabado de
expor, entendemos que deverá a presente reclamação ser deferida». (sublinhado
nosso)
5. Perante a convergência
de posições do recorrente e do Ministério Publico, a relatora, após solicitar
ao recorrente o esclarecimento, em concreto, a que decisão se referia quando
invocava a inconstitucionalidade da norma sindicada (cf. fls.665), entendeu notificar
a recorrente para alegar, a fim munir o processo todos os elementos necessários
para o eventual conhecimento de mérito, caso o Pleno fosse do entendimento
(prévio) que o recurso deveria ser conhecido de mérito.
5.1. O recorrente apresentou
as alegações de fls. 677 a 707, concluindo nos seguintes termos:
«1ª O recorrente interpôs
recurso dos acórdãos proferidos nos presentes autos a 09/12/2021 e a 23/02/2022
pelo Tribunal da Relação do Porto na medida em que entendeu que o art. 152º nº
1 al. b) do Código Penal é inconstitucional ao fazer depender a incriminação de
uma relação de namoro sem que exista uma definição legal e da mesma forma por
conferir um tratamento idêntico ao namoro e ao casamento ou à união de facto com
coabitação, punindo o crime de violência doméstica com a mesma pena num e
noutro caso, por violação do disposto no artº 2º, 13º, 18º nº 2 (princípio da
proibição do excesso ou da proporcionalidade) e 29º nº 1, 3 e 4 da
Constituição, designadamente do princípio da culpa, da legalidade e da
tipicidade.
2ª Assim, o presente
recurso subdivide-se em duas questões de constitucionalidade distintas:
- Uma primeira está
relacionada com o facto de inexistir uma definição e regime legal do namoro, o
que, do ponto de vista do recorrente, viola o princípio do Estado de Direito,
da legalidade e da tipicidade;
E
- Uma segunda que tem que
ver com o facto de a lei conferir um tratamento idêntico ao namoro e ao
casamento ou à união de facto com coabitação, punindo o crime de violência
doméstica com a mesma pena num e noutro caso, o que, do ponto de vista do
recorrente, viola o princípio da proporcionalidade, da proibição do excesso e
da culpa.
3ª Lida a norma
facilmente se percebe quem seja o cônjuge ou ex-conjuge ou até a pessoa com
quem se tenha uma relação análoga à dos cônjuges, querendo a lei referir-se aos
unidos de facto, sendo que também não suscita dúvidas quem seja o progenitor de
descendente comum em primeiro grau (al. c) da norma em causa) e quanto à pessoa
indefesa (al. d) da norma), embora possa causar dúvidas interpretativas, a
própria lei dá pistas seguras relativamente à sua interpretação: a pessoa
indefesa há-de sê-lo em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou
dependência económica, que com ele coabite."
4ª A relação de namoro
não possui quaisquer fronteiras, quer do ponto de vista social, quer do ponto
de vista jurídico, uma vez que nenhuma definição legal existe relativamente a
tal relação.
5ª O mesmo já não pode
ser dito relativamente ao casamento, cuja previsão se encontra no Código Civil,
e à relação análoga à dos cônjuges, isto é, a união de facto, que possui uma
lei que prevê a respetiva definição e regime de forma desenvolvida (Lei n.º
7/2001, de 11 de maio).
6ª A Lei fornece quer
quanto ao casamento quer quanto à união de facto um extenso rol de direitos e
deveres quer entre os seus membros, quer relativamente aos filhos e à
comunidade, estabelecendo também a sua forma de constituição, de dissolução e
relativamente à união de facto requisitos mínimos de durabilidade.
7ª A Lei atribui ainda
direitos, inclusivamente ao cúmplice do cônjuge adúltero, embora sob a condição
de o casamento já estar dissolvido, ou os cônjuges estarem separados
judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à
data da abertura da sucessão ou se a disposição se limitar a assegurar
alimentos ao beneficiário - art. 2196.º do Código Civil.
8ª A definição legal de
namoro não se encontra em qualquer diploma legal, nem o legislador dá qualquer
pista para esse efeito, deixando-se tal relação à livre convenção e humores das
partes.
9ª Quando se deve ter por
iniciada a relação de namoro, quando a mesma cessa, quais os deveres e direitos
que da mesma promanam ou outros aspectos de tal relação estão sujeitos à livre
convenção das partes, não tendo tal relação quaisquer efeitos jurídicos ou
direitos perante o Estado e, como tal, não sendo passível de ser provada por
qualquer documento.
10ª Num tempo em que as
relações interpessoais podem assumir as mais variadas geometrias (os flirts, os
casais que apenas se juntam ao fim de semana e optam por viver separados
durante a semana, os casais que adoptam o swing como modo estar na sua vida
sexual, os meros encontros ocasionais, as "amizades coloridas", as
"relações abertas", modos de relações que adotam o "free
lance" como ponto de partida), falar-se numa relação de namoro é remeter-
nos, como já concluímos supra, para um conceito vago e indeterminado.
11ª Como se diz no
acórdão nº 338/2003 deste Tribunal, publicado in www.tribunalconstitucional.pt
O mínimo de determinabilidade há-de, em todo o caso, de se revestir de um grau
de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos descritos,
na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos
padrões em vigor, (neste sentido, José de Sousa e Brito, "A Lei Penal na
Constituição " in Estudos Sobre a Constituição, Lisboa, 1978, 2o vol.,
pág. 244; parecer nº 19/78, in Pareceres cits., 6º vol. Págs. 89/90).
12ª Ora, o namoro é cada vez
menos "uma noção corrente da vida social", por um lado e, por outro,
não se consegue descortinar quais os "padrões em vigor" que poderiam
tornar aceitável a noção de namoro num tipo legal, por forma a chegar a um
mínimo de substância que a palavra possa encerrar.
13ª A falta de uma
definição legal do que seja a relação de namoro deu azo a que a doutrina e a
jurisprudência dessem asas à sua criatividade para tentar definir o que seja o
namoro, quando ao contrário do que acontece com a noção de pessoa indefesa da
al. d) do nº l do artº 152º do Código Penal, a lei não dá sequer qualquer
indicação sobre quais os pressupostos mínimos de que deve revestir-se uma
determinada relação para que se considere estar perante uma relação de namoro.
14ª Isto porque o legislador
limitou-se, apenas, a introduzir os vocábulos "relação de namoro" na
alínea b) do n.º 1 do art. 152.º do CP, sem fazer qualquer referência ao que se
deve entender pelo mesmo e que situações se poderão ou não inserir neste.
15ª A única forma de assegurar
a certeza e a segurança jurídicas seria o estabelecimento de um regime jurídico
relativo à relação de namoro que estabelecesse uma definição legal, tal como
sucede com a união de facto e com o casamento.
16ª Assim, deve a alínea
b) do n.º 1 do art. 152.º do Código Penal ser julgada inconstitucional por
violar o princípio da legalidade e da tipicidade previstos no art. 29.º nº 1 e
3 da Constituição da República Portuguesa.
17ª Aliás, a consequência
da inexistência de definição e regime legal da relação de namoro, uma vez que o
julgador se substitui ao legislador criando e recriando "definições e
regimes legais" quanto a esta matéria, quando esta se encontra protegida
por reserva de lei - artº 165º nº l al. c) da CRP - leva também à violação do
princípio da separação dos poderes (artº 2º, 110º nº 1 e 111º nº 1 da
Constituição).
18ª A Assembleia da
República, em 2018, atrabiliariamente colocou a relação de namoro entre os
exemplos padrão relativos à qualificação do homicídio, constatando que, apesar
de terem alterado a norma do artº 152º do CP relativa à violência doméstica não
o tinham feito relativamente à norma do artº 132º do CP.
19ª Nessa altura foram
apresentados quatro projetos de lei no que a este artigo concerne: projeto de
lei n.º 667/XIII (pelo PSD), projeto de lei n.º 688/XIII/3.ª pelo PAN, projeto
de lei n.º 689/XIII/3ª pelo CDS-PP e o projeto de lei n.º 690/XIII/3.ª pelo BE,
que posteriormente se fundiram num único projeto de lei. 20ª Sucede que, apenas
no projeto de lei do PAN, nos deparamos com duas definições de "relação de
namoro", uma dada pelo Professor André Lamas Leite, já referida supra, e
também a do Professor Plácido Conde Fernandes, sendo que no projecto de lei
unificado nenhuma definição consta.
20ª Verifica-se, assim,
uma verdadeira subversão do princípio da separação dos poderes, uma vez que à
falta de uma definição de "relação de namoro", o poder legislativo
lançou mão da definição que a doutrina fornece para legislar, quando deveria
ser precisamente ao contrário!
21ª Deve, assim,
concluir-se, da mesma forma que o art. 152º nº l al. b) do Código Penal é
inconstitucional ao prever que a relação de namoro pode constituir base para a
condenação do agente pelo crime de violência doméstica, sem existir uma
definição e regime legal de tal relação, por violação do disposto no artº 2.º,
110, n.º 1 e 111.º, n.º l da CRP.
22ª Por outro lado, mesmo
que assim não fosse de considerar a norma em causa pune com a mesma pena o
agente casado, unido de facto e o namorado, o que viola o princípio da
fragmentaridade e da proporcionalidade.
23ª É desajustado,
desproporcional e desrazoável o facto de a lei punir do mesmo modo a pessoa que
praticar o crime de violência doméstica quando numa relação de namoro e a
pessoa que inflija maus tratos a cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem mantém
ou manteve uma relação análoga à dos cônjuges.
24ª Com efeito são fontes
das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a
adopção - artº 1576º do Código Civil.
25ª Ora, se o namoro não
é considerado uma fonte das relações jurídicas familiares, não lhe pode ser
dado o mesmo tratamento do casamento e da união de facto por se violar o
princípio da proibição do excesso, particularmente o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito, pois os maus tratos infligidos durante o
namoro não podem ser punidos com a mesma severidade com que serão os infligidos
no casamento ou na união de facto.
26ª Para além de a
relação de namoro constituir um conceito vago e indeterminado contrariamente ao
que acontece com o casamento e a união de facto, estas relações, para além de
um regime jurídico firmado, possuem intensidade afetiva e de partilha de vida
diferentes, sendo tal intensidade muito maior no casamento e união de facto
(relação análoga à dos cônjuges) e reduzida na relação de namoro.
27ª Na verdade, inexiste
qualquer bem jurídico-constitucional ou norma que proteja o namoro enquanto
relação ao contrário do que sucede com o direito a constituir família e de
contrair casamento em condições de plena igualdade (cfr. art. 36.º da CRP),
pelo que nenhuma tutela acrescida reivindica uma relação de namoro.
28ª Daí que não se
justifique qualquer tutela agravada para o namorado na incriminação da
violência doméstica.
29ª Mesmo que assim não
se entenda, como se sabe, na lei penal existem outras formas de responsabilizar
o agente pelos maus tratos infligidos a outrem sem que se levante o problema da
inexistência de definição legal de "relação de namoro", e de não se
dever dar ao (ex)namorado/a o mesmo tratamento que é dado ao cônjuge,
ex-cônjuge, unido de facto e ex-unido de facto.
30ª Existindo outras
formas de responsabilizar o agente que sejam menos restritivas e igualmente
eficazes do que a punição pela prática de um crime de violência doméstica, ou seja,
estamos perante um meio claramente excessivo, devendo, por isso, a al. b) do
n.º 1 do art. 152.º do CP ser julgada inconstitucional pela violação do
princípio da proibição do excesso, mais especificamente do princípio da
necessidade ou indispensabilidade (art.s 2ª, 13º e 18.º, n.º 2 da CRP).
31ª Os acórdãos
recorridos ao defender as interpretações das normas da lei ordinária citada na
Ia conclusão violaram as normas e princípios constitucionais constantes das
alegações e das conclusões que aqui se dão por integralmente reproduzidas para
todos os efeitos legais, não podendo, pois manter-se.
Termos em que deve ser
julgada inconstitucional a al. b) do nº 1 do art. 152º do Código Penal, devendo
os autos baixar ao Tribunal da Relação para proferir decisão que se conforme
com tal juízo de inconstitucionalidade, por só assim se fazer JUSTIÇA!»
5.2. Notificado o Ministério
Publico para contra-alegar, concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«[…]
1. Pela douta Decisão
Sumária nº 259/2022, de 31 de março de 2022, proferida nos termos do art. 78º-A,
nº 1 da LTC, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso, não só
por se entender que o recorrente não identificou expressamente a decisão do
Tribunal da Relação do Porto objeto da sua pretensão, mas, fundamentalmente,
por força da inidoneidade do objeto do recurso ao qual faltaria a qualidade
normativa – fls. 632 a 637.
2. Veio, então, o
arguido, apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no
art. 78º-A, nº 3 da LTC, referindo, para além do mais, que pretendia recorrer
de ambas as decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação do Porto – a de 9 de
dezembro de 2021 e a de 23 de fevereiro de 2023.
3. O Ministério Público
apresentou resposta, pronunciando-se pelo deferimento da reclamação – fls.641 a
663
4. Foi, então, proferido
o despacho de fls. 665 pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, no qual
convida o reclamante a, no prazo de 5 dias, indicar de modo preciso qual a
decisão recorrida.
5. Ao que o recorrente
respondeu que mantém, assim, que recorre dos dois acórdãos proferidos, tendo em
conta que, do seu ponto de vista, estes se debruçam sobre questões de
constitucionalidade diversas que fazem parte do objecto do recurso para este
Tribunal - fls.669.
6. Foi, então, proferido
o douto despacho de fls. 675 onde consta que «Sem prejuízo de a decisão sumária
proferida ao abrigo do artigo 78ºA, nº 1 da LTC, poder vir a confirmar-se,
notifique o recorrente para alegar, nos termos do art. 79º da LTC»
7. Verifica-se, do exposto,
que não foi proferido Acórdão sobre a reclamação para a Conferência da decisão
sumária que não admitiu o recurso, nos termos do art. 78º-A, nº 3 da LTC
8. A Exma. Senhora
Conselheira relatora ao proferir o despacho de fls. 675 impediu a Conferência
de se pronunciar sobre a não admissão do recurso, tal como requerido pelo
recorrente e definido na lei, esvaziando-a dos seus poderes.
9. E fê-lo quando já
havia proferido decisão sumária, isto é, quando já se esgotara o seu poder,
atribuído nos termos do art.78ºA nº 1 da LTC.
10. Assim, afigura-se-nos
que, e antes do mais, deverá a reclamação ser submetida à apreciação da
Conferência.
11. Caso assim não se
entenda, e por mera cautela, o Ministério Público apresenta as suas
contra-alegações, correndo o risco de estar a praticar um acto inútil.
12. Analisados ambos os
Acórdãos objeto de recurso, verifica-se que o Acórdão de 23 de fevereiro de
2022 indeferiu uma arguida nulidade por omissão de pronúncia, confirmando o
Acórdão de 9 de dezembro de 2021. Ou seja, aquele Tribunal, confrontado com uma
alegação de omissão de pronúncia relativamente ao Acórdão de 9 de dezembro de
2021, e consequente nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP,
decidiu que não se verificava tal omissão de pronúncia e consequentemente, não
se verificava tal nulidade.
13. Tratando-se de
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro
modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a
reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto
fundamento jurídico em que assenta.
14. Relembre-se que o que
o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade da do art.º 152.º n.º 1 al. b) do Código Penal ao fazer
depender a incriminação de uma relação de namoro sem que exista uma definição
legal e da mesma forma por conferir um tratamento idêntico ao
"namoro" e ao casamento ou à união de facto com coabitação, punindo o
crime de violência doméstica com a mesma pena num e noutro caso, por violação
do disposto no art.º 2.º, 13.º, 18.º n.º 2 (princípio da proibição do excesso
ou da proporcionalidade) e 29.º n.º 1, 3 e 4 da Constituição, designadamente do
princípio da culpa, da legalidade e da tipicidade.
15. No caso, qualquer que
seja a decisão sobre constitucionalidade que venha a ser proferida pelo
Tribunal Constitucional, não terá a virtualidade de alterar a apreciação
efetuada pelo Acórdão de 23 de fevereiro sobre a existência, ou não, da
invocada nulidade por falta de pronúncia.
16. Ou, por outras
palavras, a mencionada norma não foi a ratio decidendi da decisão recorrida.
17. Pelo que, entendemos
que não deverá ser conhecido o recurso interposto do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de fevereiro de 2022.
18. Quanto ao Acórdão de
9 de dezembro, desde já, e adiantando, afigura-se-nos que não assiste razão ao
recorrente em nenhuma das invocadas inconstitucionalidades.
19. O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de, por diversas vezes, se pronunciar sobre
a constitucionalidade de conceitos indeterminados, nomeadamente no que se
refere ao crime de violência doméstica.
20. A Decisão Sumária nº 211/2022,
de 15 de março, fazendo uma representativa resenha das decisões já proferidas
por este Tribunal, é especialmente emblemática e, por tal motivo, aqui
citaremos as suas partes mais relevantes.
[…]
Na apreciação da questão,
devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as
normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das
palavras do Acórdão n.º 590/2012:
[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e
3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido
preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não
resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente,
proibido o recurso à analogia.
[…].
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
[…]
[M]uito embora a opção
por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não
resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma
interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com
as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição
consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal,
extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação
analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto
constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…].
Dito de outro modo, ao
Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime.
[…]
Como se assinala no
Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade
criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se,
porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade
criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação
do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os
princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
[…]
Maus tratos, enfim,
“identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado
contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou
qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o
desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida” (M. Miguez Garcia e J. M.
Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015,
p. 649).
Note-se que não se trata,
apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou
psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente
tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de “maus tratos
físicos ou psíquicos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário
de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás,
evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas
(mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito
em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis
espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade
do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o
conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer
esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os
pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido
(por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja
prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal
Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou
outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido
da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido
na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus
tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva,
definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de
condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
“constranger” no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de
“praticar cópula” no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão
n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um
conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale
isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então,
violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
21. Também, no caso da
relação de namoro não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito
jurídico – a relação de namoro tem, para qualquer destinatário de normal
discernimento, uma evidente tradução factual de fácil apreensão. Ou seja, a
noção de “relação de namoro”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer
destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente
implicado.
22. Relação de namoro
que, no caso concreto, foi dada como provada na decisão proferida na 1ª
instância e não contestada pelo recorrente.
23. Não cabendo ao
Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram
estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta
o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente
definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: Também
no caso, a previsão “relação de namoro” é suficientemente clara, discernível,
objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto
de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
“constranger” no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de “praticar
cópula” no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º
34/2022)].
24. Relação de namoro,
constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da
legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora
relevantes, de lei certa, não ocorrendo, então, violação do princípio contido
no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
25. De igual forma, no
que se refere à eventual violação do princípio da separação de poderes, se
pronunciou a mencionada decisão sumária, nos seguintes termos:
2.4. Resulta do atrás
referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo
152.º, n.º 1, do Código Penal, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou
psíquicos”, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na
normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º,
n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de
estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou
integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos
assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar.
Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1,
e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
26. Não vemos porque
divergir deste entendimento, que se subscreve, na íntegra.
27. Quanto à alegada
violação do princípio da proporcionalidade, da proibição do excesso e da culpa,
em virtude de a lei conferir um tratamento idêntico ao namoro e ao casamento ou
a união de facto com coabitação, punindo o crime de violência doméstica com a
mesma pena num e noutro caso.
28. Também aqui carece de
razão, o recorrente.
29. O crime de violência
doméstica insere-se nos chamados «crimes de relação», no âmbito dos quais uma
relação de namoro, um casamento, ou uma união de facto com coabitação têm uma
natureza idêntica para efeitos de tratamento criminal, já que o que releva é a
especial relação entre agente e ofendido, relação que é sempre de proximidade,
se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior)
de afetos e de confiança, como se pode ler no Acórdão do STJ proferido no
processo 574/16.4PBAGH.S1 em 22.11.2018.
30. Acresce que a moldura
penal do crime de violência doméstica é suficientemente ampla (de um a cinco
anos de prisão), para permitir uma adequação da pena às circunstâncias
concretas do caso, atendendo nomeadamente ao grau de culpa e ilicitude
manifestados pelo agente (art.71º do Código Penal).
31. Por outro lado, não
resulta claro que factos integradores do crime de violência doméstica mereçam
menor censura por serem praticados numa relação de namoro, por comparação, por
exemplo, com factos praticados no âmbito do casamento. Tudo depende,
naturalmente, dos factos concretos e, nomeadamente, da sua gravidade.
32. Assim, também não se
vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente na
sua vertente de proibição do excesso.
Termos em que:
a) Deverá a reclamação da
decisão sumária ser submetida à apreciação da Conferência, nos termos do art. 78º-A,
nº 3 da LTC,
Caso assim não se
entenda:
b) Não deverá ser
conhecido o recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa em 23 de fevereiro de 2022.
c) Deverá ser julgado improcedente
o recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
9 de dezembro de 2021.»
5.3. Cumprido o
contraditório, o recorrente nada disse.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
6. Previamente cumpre dizer
que, ponderados todos os argumentos trazidos ao processo, a reclamação da Decisão
Sumária n.º 259/2022 é deferida pelas razões expendidas pelo Ministério Publico.
Como se referiu supra, produzidas
as alegações do recorrente e as contralegações do Ministério Publico, o
processo tem condições para a apreciação de mérito da questão de
constitucionalidade formulada pelo recorrente no seu requerimento de recurso,
considerando-se as mesmas válidas, tendo em conta os princípios do economia e
adequação processual.
7. A concreta questão de
constitucionalidade colocada pelo recorrente incide sobre a norma do artigo 152.º,
nº 1, alínea b), do Código Penal, ao fazer depender a incriminação por
violência doméstica da existência de uma “relação de namoro”, sem que exista
uma definição legal e da mesma forma por conferir um tratamento idêntico ao
namoro e ao casamento ou à união de facto com coabitação, punindo o crime de
violência doméstica com a mesma pena num e noutro caso, por violação do disposto
no art.º 2.º, 13.º, 18.º n.º 2 (princípio da proibição do excesso ou da
proporcionalidade) e 29.º n.º 1, 3 e 4 da Constituição, designadamente do
princípio da culpa, da legalidade e da tipicidade.
8. O Acórdão de 9 de dezembro de 2022 do Tribunal
da Relação do Porto, debruçando-se sobre a alegada inconstitucionalidade do
art. 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, por violação do princípio da
legalidade, referiu:
«[O] conceito de namoro tem de ser
permanentemente ajustado a realidade actual. Certamente que o princípio da
legalidade sairia mais reforçado se o legislador tivesse definido namoro no
âmbito da lei. Não optou per essa via, provavelmente pela noção dinâmica que o
conceito encerra. No CP o legislador não optou per esse procedimento concedendo
alguma margem ao intérprete sem que isso sacrifique a legalidade e tipicidade
da norma.
O valor dos conceitos indeterminados e da interpretarão da lei em
matéria penal obedecem a critérios muito apertados, sem que seja proibido fazer
ajustamentos de acordo com a realidade social (interpretação atualista), a isso
não se opõe o princípio da legalidade.
Atualmente a relação de namoro integra uma causa expressiva de violência
doméstica que o legislador não pode declinar, pelo que compete aos tribunais
definir a relação segundo critérios atualistas.
A norma do artº 152 nº 1 al. b) do CP não é inconstitucional.»
Defendendo o recorrente, em sede de alegações, que:
«- É desajustado, desproporcional e desrazoável o facto de a lei punir
do mesmo modo a pessoa que praticar o crime de violência doméstica quando numa
relação de namoro e a pessoa que inflija maus tratos a cônjuge, ex-cônjuge ou
pessoa com quem mantem ou manteve uma relação análoga a dos cônjuges.
- Com efeito são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o
parentesco, a afinidade e a adoção - artº 1576º do Código Civil.
- Ora, se o namoro não e considerado uma fonte das relações jurídicas
familiares, não lhe pode ser dado o mesmo tratamento do casamento e da união de
facto por se violar o principio da proibição do excesso, particularmente o
principio da proporcionalidade em sentido estrito, pois os maus tratos
infligidos durante o namoro não podem ser punidos com a mesma severidade com
que serão os infligidos no casamento ou na união de facto.
- Para alem de a relação de namoro constituir um conceito vago e
indeterminado contrariamente ao que acontece com o casamento e a união de
facto, estas relações, para além de um regime jurídico firmado, possuem
intensidade afetiva e de partilha de vida diferentes, sendo tal intensidade
muito maior no casamento e união de facto (relação análoga a dos cônjuges) e
reduzida na relação de namoro.»
Vejamos:
9. O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, submete a
intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não
pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei
prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso
à analogia.
Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se
refere a exigência de “lei certa”, ou seja «[…] que a lei que cria ou agrava
responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que
integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação
de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de
segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal
tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de
conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis» –
cf. Acórdão n.º 500/2021.
Como refere o Acórdão n.º 76/2016:
«[A] exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais,
uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador
formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a
conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que
remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas
normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos
legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em
conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio
da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade
suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator
de garantia da confiança e da segurança jurídica, “uma vez que o cidadão só
pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que
pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode
legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera
pessoal” (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não
expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário
do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos
pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos
normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de
valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma
determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
(…)
Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos
indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece
o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de
indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma
relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que
isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão
n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da
ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha
em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum
crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica,
ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para
dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar.
(…)
Maus tratos, enfim, “identificam-se com violência, podendo esta
consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica,
a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que
comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida”
(M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial,
2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito
jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de
normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito fácil apreensão.
Ou seja, a noção de “maus tratos físicos ou psíquicos”, em geral, não é aberta
ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar compreender o
que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso
na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto
alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a
alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo
assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer
benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal
penal.
(…)
Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que
preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se
a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se
apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é
inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é
suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus
destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular,
para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime
correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança
do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a
propósito das previsões de “constranger” no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão
n.º 260/2019) e de “praticar cópula” no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do
mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da
legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora
relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1,
da Constituição.»
10. Transportando para o caso sub judice as
apreciações supratranscritas, concluímos, acompanhando o Ministério Publico nas
suas contralegações, que a relação de namoro, constituindo embora um conceito
indeterminado, ele é compatível com o princípio da legalidade criminal. A relação
de namoro tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente
tradução factual de fácil apreensão. Ou seja, a noção de “relação de namoro”,
em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento
deixar de compreender o que nela pode estar factualmente implicado. Vale isto
por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa, não
ocorrendo, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos
que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como se referiu –
aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este
sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, é forçoso
concluir que previsão “relação de namoro” é suficientemente clara,
discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários
compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir,
sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente
quem age conforme agiu o ora recorrente.
11. Quanto à violação do princípio da separação de
poderes, resulta do atrás referido, que a interpretação e concreta aplicação da
norma do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no segmento relativo
a “relação de namoro”, se inscreve na normal tarefa hermenêutica dos
tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, ao julgador
não são atribuídos poderes legislativos e o legislador realizou integralmente a
sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados,
deixando ao julgador a função de julgar.
Não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e
165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
12. Quanto à alegada violação do princípio da
proporcionalidade, da proibição do excesso e da culpa, em virtude de a lei
conferir um tratamento idêntico ao namoro e ao casamento ou a união de facto
com coabitação, punindo o crime de violência doméstica com a mesma pena num e
noutro caso, deveremos ter em conta que o crime de violência doméstica se
encontra integrado nos chamados “crimes de relação”, no âmbito dos quais
uma relação de namoro, um casamento, ou uma união de facto com coabitação têm
uma natureza idêntica para efeitos de tratamento criminal. O que releva é a
especial relação de proximidade entre agente e ofendido, se não física, ao
menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior) de afetos e de
confiança – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de
2018, Proc. n.º 574/16.4PBAGH.S1.
Nesta conformidade, não resulta claro que factos integradores do crime
de violência doméstica mereçam menor censura por serem praticados numa relação
de namoro, por comparação, por exemplo, com factos praticados no âmbito do
casamento. Tudo depende, naturalmente, dos factos concretos e, nomeadamente, da
sua gravidade. E sendo a moldura penal do crime de violência doméstica
suficientemente ampla (de um a cinco anos de prisão), a adequação da pena às
circunstâncias concretas do caso, terá necessariamente em atenção o grau de
culpa e ilicitude manifestados pelo agente (art. 71.º do Código Penal). Razão
por que não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade,
nomeadamente na sua vertente de proibição do excesso.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional, por violação do
princípio da legalidade criminal, a norma do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do
Código Penal, ao fazer depender a incriminação por violência doméstica da
existência de uma “relação de namoro”.
b)
Negar provimento ao recurso interposto.
c)
Condenar o recorrente em custas, fixando-se a
taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 2, da
LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de
07.10).
Lisboa, 30 de maio de 2023 - Assunção Raimundo
- José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro