Texto integral (12 229 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1048/2025
Processo n.º 326/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, foi condenado na pena de cinco anos de prisão suspensa na sua
execução, com regime de prova, sendo que essa pena foi declarada extinta por
decisão proferida na 1.ª instância.
O Ministério Público recorreu
dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 20.11.2024,
decidiu julgar procedente o recurso, revogando a suspensão da execução da pena
e determinando o cumprimento da pena de cinco anos de prisão em que o arguido
foi condenado.
2. O arguido recorreu
desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – recurso que não seria
admitido no TRC, como se verá adiante.
No recurso para o STJ não
admitido pelo TRC, o aqui recorrente introduziu, a título de questão prévia, o
problema da admissibilidade de recurso a interpor para o STJ, dando conta de
estar ciente de «o entendimento jurisprudencial
dominante apontar» em sentido contrário. Para o efeito, cita um Acórdão
do STJ de 12.01.2023. Ainda assim, entendeu suscitar uma questão de
inconstitucionalidade que tem por objeto «a
interpretação normativa dos artigos 399º, 400º, n.º 1, alínea e) e f),
e 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido de que não é
recorrível o Acórdão da Relação que revoga a suspensão da execução da pena de
prisão inovadoramente face à extinção da pena em 1.ª instância»
(Conclusão 2.ª).
Na decisão do TRC que recusou o
recurso para o STJ mencionam-se as alíneas c) e e) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP e convoca-se o Acórdão do STJ de 12.01.2023, que se reporta
a essas específicas alíneas. Neste último aresto, em que se julgava questão
idêntica à dos presentes autos – revogação da suspensão da execução de pena de
prisão –, o STJ afastou a aplicação da alínea c) na medida em que a
decisão do TRL não equivalia à aplicação da pena de prisão (a decisão em apreço
limitava-se a tornar efetiva a pena de prisão), além de que o acórdão do TRL
não conheceu, a final, do objeto do processo, daí dele não se poder recorrer
para o STJ, «“dado que o caso não cabe na
exceção da norma”». Também não se aplica a alínea e), pois que,
«[M]esmo que se entenda que a decisão do
Tribunal da Relação porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão
equivale à aplicação da correspondente pena de prisão suspensa», o
recurso, ainda assim, é inadmissível, «porquanto
a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante a
decisão absolutória em 1.ª instância».
Na sequência desta decisão de
não admissão de recurso, dela reclamou para o STJ, concluindo a reclamação em
causa pela forma a seguir reproduzida:
«[…]
1.ª A revogação de suspensão da execução da pena de
prisão não equivale à aplicação de uma pena, apenas a torna efetiva.
2.ª A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal não determina a irrecorribilidade da decisão de revogação de
suspensão da execução da pena de prisão pelas Relações porquanto não ocorre no
âmbito do processo penal propriamente dito, mas antes, no domínio específico do
direito penal executivo.
3 .“A conclusão de que a decisão de revogação de
suspensão da execução da pena de prisão pelas Relações é irrecorrível por força
da aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal
não pode valer, tendo em conta que a decisão de revogação não corresponde à aplicação
de nenhuma pena.
4 ª A não admissão do vertente recurso com fundamento
na inexistência de disposição legal que consagre expressamente a sua
possibilidade viola o principio da recorribilidade, ínsito no artigo 399.º do
Código de Processo Penal.
5 ª A interpretação normativa dos artigos 400.º n.º 1,
al. c) e e), e 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º, todos do Código de Processo
Penal, no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso,
de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão
da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da
liberdade, viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no
artigo 20.º da Constituição».
3. Em 13.02.2025, no STJ,
foi proferida decisão em que foi decidido, inter alia, indeferir «a reclamação, deduzida pelo arguido A.», aí se escrevendo, no que aqui releva:
«[…]
1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e
400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que
não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente,
apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância
tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo
196.º”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte
final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação
ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e
decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de
defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
O acórdão de que o reclamante pretende recorrer,
proferido em recurso, revogando o despacho proferido em 3 de junho de 2024 pela
l.ª instância que tinha decidido não existir fundamento para revogar a pena
suspensa, decidiu revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido
impondo o cumprimento da pena de prisão aplicada, não conheceu do objeto do
processo, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa,
previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão
final.
Não é, pois, uma decisão que tenha aplicado pena de
prisão efetiva. A pena de prisão aplicada na sentença condenatória.
A causa, com o sentido da determinação do direito do
caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases
posteriores procedimentos consequentes de execução.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º
1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
2. A interpretação do disposto nos artigos 432.º, n.º
1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, com o sentido aplicado, não
viola o artigo 20.º. da CRP.
O direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual,
razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da
essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios
que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos
de decisão.
Está, assim, completamente fora de causa a violação,
no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
A conformidade com a Constituição da República desta
interpretação tem sido afirmada e reafirmada pelo Tribunal Constitucional como
sucedeu, entre outros aí citados, no Acórdão n.º 57/2022 que decidiu “Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º
1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso,
pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de
prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado
em primeira instância”.
[…]».
4. O arguido veio
interpor recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«[…]
notificado que foi da douta decisão singular que
indeferiu a reclamação que apresentou do despacho de não admissão do recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça e que interpôs do acórdão do Tribunal da
Relação que revogou a decisão da Primeira Instância de extinção da suspensão da
pena de prisão de 5 anos com regime de prova,
vem, nos termos do n.º 1 al. b) do artigo 70.º e do
n.º 2 do artigo 72.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, dele
interpor
RECURSO
para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Assim requerendo a sua admissão com a consequente
remessa dos autos.
Porquanto, entende o recorrente que,
A interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1,
al. c) e e), e 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º, todos do Código de
Processo Penal, no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em
sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a
pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma
pena privativa da liberdade, viola o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva, consagrado n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
Atendendo que,
O direito ao recurso, expressamente consagrado como
direito fundamental do arguido no domínio do processo penal (artigo 32.º/1
Constituição), dá cumprimento ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva
consagrado, em geral, no artigo 20.º da Constituição.
No domínio do processo penal, a tutela jurisdicional
não é efetiva se o arguido não tiver o direito de suscitar a reapreciação
judicial de decisão judicial condenatória.
Porque assim é, o Tribunal Constitucional declarou a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral (Acórdão n.º 595/2018) da
norma 400.º, n.º 1, alínea e), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
que não admitia o recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso,
pelas Relações na sequência de uma decisão judicial absolutória.
Jurisprudência que o legislador ordinário não só
acolheu, como determinou ser aplicável também aos casos em que a pena aplicada
é uma pena não privativa da liberdade, por via da Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro.
Assim, o direito fundamental ao recurso impõe que toda
e qualquer decisão condenatória, independentemente do grau de jurisdição em que
foi proferida, seja suscetível de reapreciação judicial por via do controlo
próprio da jurisdição: o recurso.
Sendo assim no domínio do processo penal, importa
saber quais os seus reflexos no domínio específico do direito penal executivo.
Importa saber, em concreto, se a tutela jurisdicional
ainda é efetiva quando não se admita a reapreciação judicial, em sede de
recurso, da decisão judicial que revoga a pena de suspensão da execução da pena
de prisão e que, assim, determina o cumprimento da pena principal decretada
pela decisão condenatória.
Importa, desde logo, não sobrevalorizar a
circunstância de a decisão de revogação da pena de suspensão da execução da
pena de prisão não constituir a aplicação de uma pena: sendo certo que a
decisão judicial em que se funda a aplicação da pena de prisão é a decisão
condenatória.
Não é menos certo que o cumprimento da pena de prisão
por aquela decretada só pode ter lugar em virtude de uma outra decisão
judicial: a decisão judicial de revogação da pena de suspensão da execução da
pena de prisão.
Ou seja, no domínio das penas de substituição, a
decisão judicial condenatória, sendo condição necessária, não é condição
suficiente para fundar a privação da liberdade do condenado.
E tanto basta para compreender a relevância fundamental
da decisão que revoga a pena de suspensão da execução da pena de prisão que,
não aplicando qualquer pena, tem, todavia, por efeito a privação da liberdade
do condenado.
Ora, admitir que apenas por via de uma decisão
judicial se possa dar cumprimento a uma pena privativa da liberdade significa
dar cumprimento ao mandamento jurídico-constitucional da jurisdicionalização da
execução das penas.
Jurisdicionalização que determina a previsão de
requisitos legais também em sede de execução como o são os pressupostos de que
depende a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão (artigo
56.º/1 Código Penal).
Jurisdicionalização que não pode deixar de ter o
sentido de dar à execução das penas a jurisdição.
Jurisdição que não admite outro critério que não seja
a lei e a Constituição e que, por isso, prevê meios de controlo da legalidade
das decisões judiciais, especialmente de todas as decisões judiciais que,
direta ou indiretamente, tenham, por efeito, a privação direito fundamental à
liberdade (artigo 27.º/1 da Constituição).
Decisões que, independentemente do grau de jurisdição
em que são proferidas, por força do direito à tutela jurisdicional efetiva, têm
de ser suscetíveis de reapreciação judicial em sede de recurso.
Não foi esse o sentido da jurisprudência deste
Tribunal que, contra uma violação flagrante do direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, precipitada no direito a recorrer, declarou a inconstitucionalidade
(Acórdão n.º 638/2006) da norma 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de
outubro, que não admitia o recurso de decisões dos Tribunais de Execução das
Penas que não concedessem a liberdade condicional?
E não é certo também que tal jurisprudência foi
imediatamente acolhida pelo legislador por via da Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto?
Isto dito,
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional consigna-se que a vertente questão de
inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado, bem como na
reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi
indeferida.
[…]».
5. O recurso foi admitido
pelo STJ, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), as partes foram notificadas para virem apresentar as suas
alegações de recurso.
O recorrente apresentou
alegações, rematando as mesmas com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«[…]
1.
O direito ao recurso, expressamente consagrado como direito fundamental do
arguido no domínio do processo penal (artigo 32.º/1 da Constituição) dá
cumprimento ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da
Constituição).
2.
No domínio do direito processual penal a tutela jurisdicional não é efetiva se
o arguido não tiver o direito de suscitar a reapreciação judicial de decisão
judicial condenatória.
3.
O direito ao recurso, não apenas consagrado na ordem jurídica interna, comporta
a diminuição da possibilidade de erro judiciário, a qualidade da decisão e o
cabal exercício dos direitos de defesa.
4.
O Acórdão 595/2018 do Tribunal Constitucional determinou a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que estabelecia a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância condenava os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, como prevista no artigo 400.º/l/e) do Código de Processo
Penal.
5.
Assentou o seu juízo o Venerando Tribunal Constitucional na consequência da
decisão ao nível dos direitos fundamentais, em particular, do direito
fundamental à liberdade (artigo 20.º da Constituição), na concretização do
direito ao recurso do arguido (artigo 32.º/1 da Constituição) e na preservação
da boa administração da justiça, feita perigar pela existência de julgados
contraditórios em matéria tão sensível como o é a boa administração da justiça
penal.
6.
A referida Jurisprudência Constitucional reflete a mudança de paradigma que
entendia o direito ao recurso em conjugação com o duplo grau de jurisdição e que
limitava o acesso ao triplo grau de jurisdição com fundamento na racionalização
do sistema judiciário em terceiro grau.
7.
Na verdade, numa situação de condenação em pena de prisão no tribunal de
recurso, precedente a uma absolvição em primeira instância, o arguido via-se
confrontado com uma pena de privação de liberdade cuja medida não teve
oportunidade de questionar, como referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão
412/2015.
8.
Sendo assim, essa decisão trata-se de uma decisão inovadora com consequências
na posição jurídica do arguido, designadamente a sua liberdade, não sendo
admissível a negação à reapreciação da decisão por tribunal superior, como
reiterou o Tribunal Constitucional no Acórdão 429/2016.
9.
Também quanto à novidade da decisão da Relação que pela primeira vez se
pronunciava sobre a especial complexidade do processo, declarando-a, julgou o
Tribunal Constitucional inconstitucional a norma prevista no artigo 400.º/1/c)
do Código de Processo Penal, interpretada no sentido da irrecorribilidade
desses Acórdãos.
10.
Toda a douta Jurisprudência que precede, e em especial, o Acórdão 295/2018, não
pode deixar de implicar que se afirme que no domínio do direito processual
penal a tutela jurisdicional não é efetiva se o arguido não tiver o direito de
suscitar a reapreciação judicial de decisão judicial que determine a privação
da liberdade, de forma inovadora, e por isso mesmo, independentemente do grau
de jurisdição em que essa decisão foi proferida.
11.
Foi com esse mesmo fundamento que o legislador ordinário, por via da Lei
94/2021 não só acolheu tal Jurisprudência, como determinou ser aplicável também
aos casos em que a pena aplicada é uma pena não privativa da liberdade.
12.
Sendo certo que a decisão de revogação da pena de suspensão da execução da pena
de prisão é proferida no âmbito de um incidente de execução e pertence, por
isso, ao menos dogmaticamente ao domínio próprio do direito penal executivo, e
que, a natureza das normas processuais executivas é controvertida, não é menos
certo que a questão de hoje convoca um problema jurídico-constitucional, longe
dos dogmatismos jurídico-criminais.
13.
Do ponto de vista jurídico-constitucional avultará a restrição do direito
fundamental à liberdade, tendo em conta que, a decisão que revoga a pena de suspensão
de execução da pena de prisão, embora não aplique nenhuma pena, tem, todavia,
por efeito a privação da liberdade do condenado.
14.
Com efeito, no domínio das penas de substituição, a decisão judicial
condenatória, sendo condição necessária, não é condição suficiente para fundar
a privação da liberdade do condenado.
15.
Na verdade, o mandamento jurídico-constitucional da jurisdicionalização da
execução das penas (artigo 27.º/2 da Constituição) implica que apenas por via
de uma decisão judicial se possa dar cumprimento a uma pena privativa da
liberdade.
16.
A jurisdicionalização da execução das penas, abrange, em certa medida, toda a
intervenção jurisdicional na execução, sendo o próprio Estado de Direito
Democrático que exige a vinculação de todos os poderes à juridicidade.
17.
Jurisdicionalização que, portanto, importa a reserva dos Tribunais do domínio
funcional da execução das penas e que importa a efetividade da tutela
jurisdicional.
18.
Jurisdicionalização que não pode deixar de ter o sentido de dar à execução das
penas a jurisdição, que não admite outro critério que não seja a Lei e a
Constituição (artigo 203.º da Constituição) e que por isso prevê meios de
controlo da legalidade das decisões judiciais, muito especialmente, de todas as
decisões judiciais que, direita ou indiretamente, tenham, por efeito, a
privação do direito fundamental à liberdade (artigo 27.º/1 da Constituição).
19.
Jurisdicionalização que implica a previsão de meios de controlo e tutela
perante atos jurisdicionais, isto é, o recurso.
20.
Para o Tribunal Constitucional, no Acórdão 20/2008, a afetação de um direito
fundamental por uma atuação de um tribunal, mesmo fora da área penal, implica o
direito à apreciação judicial dessa decisão.
21.
Tal entendimento não pode passar ao lado da decisão de revogação da pena de
suspensão da execução da pena de prisão em segunda instância que, de forma
inovadora, determina a privação da liberdade, cuja recorribilidade terá que
decorrer do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição).
22.
Por outro lado, embora a questão da extensão do recurso enquanto garantia de
defesa no processo criminal quanto a decisões proferidas em sede de execução de
pena ser controversa, o certo é que não podemos desconsiderar os motivos de
aproximação dessas garantias ao domínio do direito penal executivo.
23.
Até porque já andou assim o Tribunal Constitucional quando disse no Acórdão
628/2006 que por se encontrar jurisdicionalizada, a execução deverá abranger
também as garantias de defesa do processo criminal.
24.
Na verdade, vem mesmo sendo defendido na doutrina e na jurisprudência que
quanto à atividade respeitante à promoção da execução da sentença será de
admitir a aplicação das garantias de defesa do artigo 32.º, em especial, quanto
aos incidentes de execução, como o é o instituto de revogação da pena de
suspensão da execução da pena de prisão, que deverão caber intrinsecamente ao
direito processual penal.
25.
Independentemente disso, menos controverso será afirmar que o direito a
recorrer, da decisão de revogação da pena de suspensão da pena de prisão, em
segunda instância e que de forma inovadora determina a privação da liberdade, é
imposto pelo direito de todos à tutela jurisdicional efetiva.
26.
Foi nesse sentido o Tribunal Constitucional, no Acórdão 628/2006, quando julgou
inconstitucional, por decorrência do princípio do Estado de Direito, pelo
direito à liberdade, e pelo direito de acesso ao direito e aos tribunais, a
norma do artigo 128.º do Decreto-lei n.º 783/76, na parte em que não admitia o
recurso das decisões que negassem a liberdade condicional.
27.
Aí se reiterou, mais uma vez, que tendo aquela decisão por efeito a privação da
liberdade era imposto o direito à sua reapreciação judicial.
28.
Sendo assim quanto à decisão que nega a liberdade condicional, que tem por
efeito a manutenção da privação da liberdade, não poderá deixar de o ser para a
decisão que revoga a pena de suspensão da execução da pena de prisão, mais danosa
do ponto de vista jurídico-constitucional, que, em relação ao condenado tem
como efeito, pela primeira vez, a sua privação da liberdade.
29.
Na verdade, assim como sucedia com a questão da inadmissibilidade do recurso de
acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações na sequência de uma decisão
judicial absolutória, também a decisão de revogação da pena de suspensão da
pena de prisão, em segunda instância, determina a privação da liberdade de
forma inovadora.
30.
Sendo tão certo também que se trata duma decisão que implica a verificação de
pressupostos legais (artigo 56.º do Código Penal) e que como tal, não poderá
deixar de ser uma decisão de Direito, que não poderá conhecer outro critério
que não o da estrita Legalidade, a qual, não será assegurada sem que seja
suscetível de reapreciação judicial.
31.
Portanto, a decisão judicial de revogação da pena de suspensão da pena de
prisão, que inovatoriamente face à primeira instância determina, pela primeira
vez, a privação da liberdade do condenado, em clara contradição com a decisão
que lhe precede, uma decisão de Lei, e que não conhece outro critério que não
seja o da Legalidade, terá de ser objeto de reapreciação judicial
independentemente do grau de jurisdição em que é proferida, sendo que só assim é
garantida o direito de todos a efetiva tutela jurisdicional (artigo 20.º da
Constituição).
32.
Pelo que, a interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea c), em conjugação com os
artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no
sentido de inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de
acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da
execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da
liberdade, é inconstitucional, por violação do Direito à Tutela Jurisdicional
Efetiva, consagrado no artigo 20.º/1 da Constituição.
Normas
violadas:
-
400.º/1/c), 432.º/1/b), 433.º do Código de Processo Penal;
-
56.º/1 do Código Penal;
-
8.º DUDH;
-
14º/5 PIDCV;
-
13.º CEDH, 2.º/1 do Protocolo 7;
-
16.º/2, 20.º, 27.º/1 e 2, 203.º da Constituição da República Portuguesa».
A final, peticiona o seguinte:
«Deve o presente
recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser determinada a
inconstitucionalidade das normas dos artigo 400.º n.º 1 alínea c), em
conjugação com os artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º, todos do Código de
Processo Penal, interpretadas no sentido de inadmissibilidade de reapreciação
judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma
inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o
cumprimento de uma pena privativa da liberdade, por violação do Direito à
Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º/l da Constituição».
7. O Ministério Público
apresentou igualmente alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«[…]
1ª
O recorrente A., com os sinais dos autos, apresentou
recurso de constitucionalidade cujo objeto ficou assim delimitado:
- [inconstitucionalidade da] norma que se extrai da
conjugação dos artigos 400º, nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), do CPP,
no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso,
de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão
da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da
liberdade.
2ª
O recorrente invoca, no essencial, a violação dos
parâmetros constitucionais dos artigos 20º, nº 1, e bem assim, 32º, nº 1, e
27º, nº 1 e 2, da Lei Fundamental.
3ª
Ora, a disposição do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, tem
conhecido inúmeras pronúncias, sob diversas dimensões, do Tribunal
Constitucional, acerca das várias interpretações normativas, reconduzindo-se,
grosso modo, à questão matricial da irrecorribilidade para o STJ de acórdãos
dos Tribunais da Relação, confinados aos limites assinaladas nas normas das
alíneas do nº 1 daquele preceito.
4ª
Tem sido enfatizado, nessa jurisprudência, que o
desígnio do legislador para adotar a solução – de restrição de acesso ao STJ –,
ali consignada, reside na necessidade de dosear o serviço a cargo do Supremo,
por forma a dispor este de uma carga processual comportável e de viável
resolução, operando, assim, uma triagem legal, segundo o critério de “maior
merecimento”, além de conferir a estabilidade necessária à tramitação
processual, obter ganhos de celeridade e promover o trânsito em julgado das
decisões (cuja indefinição tenderia a eternizar-se).
5ª
Uma das dimensões da inconstitucionalidade dirige-se à
violação da prerrogativa da ampla defesa e direito ao recurso, associados à
previsão do artigo 32º (nº 1) da CRP, e que foi já objeto de apreciação em
vasta jurisprudência deste Tribunal – Cfr. Acórdãos TC n.ºs 174/10, 659/11,
194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14, 298/15, 686/15, 260/16, 724/17, 248/18,
677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21, 96/21 e 207/21, 754/2021, 640/2023,
99/2024, 432/2024, 582/2024, entre outros – neles se concluindo pela não
inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos
proferidos pelas Relações, balizadas no contexto semântico das alíneas do nº 1
do artigo 400º do CPP.
6ª
Em apertada síntese, dir-se-á que tal jurisprudência
se baseia, essencialmente, na consideração de que a Constituição não impõe o
direito a um “duplo grau de recurso” em matéria penal embora garanta um “duplo
grau de jurisdição”, por um lado; e, por outro lado, enfatiza a ideia de que a
reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui um reexame avalizado de
tutela das garantias de defesa dos arguidos.
7ª
Naturalmente, é de reconhecer que o direito ao recurso
constitui, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de
defesa do arguido, convergindo na garantia de um duplo grau de jurisdição, o
mesmo é dizer, que assegura a efetividade de reexame por um tribunal superior,
perante o qual a defesa tem oportunidade de apresentar a sua versão processual
do objeto em apreço.
8ª
Mas da mesma jurisprudência se extrai que não decorre
da Constituição a imposição, em processo penal, da apreciação de todas as
decisões com o esgotamento de todas as instâncias na ordem judicial respetiva.
9ª
É bem certo que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018
que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer
das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o
legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum ou de
o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o
direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos
recursos” (cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452).
10ª
E que “o legislador ordinário goza de uma margem de
liberdade na conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos,
nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas
limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente
admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem
conteúdo útil ou excessivas”.
11ª
A consagração do direito ao recurso, em matéria de
decisões condenatórias, visa assegurar que ao arguido – em vista de uma maior
eficácia da justiça criminal – não é precludida a garantia de uma decisão
jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda
apreciação, constituindo um justificado nível de proteção de direitos
fundamentais em virtude de o nosso sistema constitucional não dispor de
remédios específicos – maxime, “recurso de amparo” –, já que vigora um
controlo da constitucionalidade de cariz estritamente “normativo”.
12ª
Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e
limites que as normas do artigo 400º, nº 1, do CPP apresenta – reveste um
alcance de concordância prática de valores de índole constitucional material,
já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria na banalização prática
das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do Supremo
Tribunal e inerente sacrifício de outros interesses jus-constitucionais que
também importa acautelar.
13ª
Não significa que a contagem de graus de jurisdição se
traduza, necessariamente, em igual número de recursos apresentados pelo
arguido, porquanto, este, na posição de recorrido (quando é recorrente o
assistente, um coarguido ou o MP), também tem oportunidade de se defender sobre
o objeto ou thema decidendum aí em apreço.
14ª
E, como se assinalou nos Acórdãos nº 322/2010 e
659/2011, aquele preceito promove a eficiência do sistema processual penal e a
racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o
STJ, escopos que pautam a razão de ser das diversas alíneas do nº 1 do artigo
400.º do CPP.
15ª
Ademais, como se referiu no Acórdão TC nº 899/24, este
Tribunal firmou já jurisprudência “no sentido de que não se compreende no catálogo
de garantias constitucionais relativas a processo criminal o direito a um
segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime,
inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador
ordinário, por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta
patenteada no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental”.
16ª
Pelo que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, reservando para este areópago as situações mais gravosas tem como
desígnio evitar a (eventual) paralisia deste Tribunal superior e potenciar a
celeridade com este filtro de contenção de recursos.
17ª
E com essa significação, tal limitação não constitui
um critério arbitrário, desrazoável ou desproporcionado, mesmo em face da indeclinável
garantia de tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso.
18ª
A tal propósito, já no Acórdão TC n.º 390/2004 se
assinalou que […] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um
duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o
tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela
primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa ou nos casos em
que se venha a arguir a nulidade.
Nada impõe que se leve tão longe a autonomização da
questão da apreciação das nulidades da decisão, face à questão de fundo.
19ª
Também não procede a argumentação de que a revogação
da suspensão da pena pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão da 1ª
instância, constitui uma decisão inovadora e enquadrável na al. c) do nº 1 do
artigo 400º do CPP.
20ª
Com efeito, a questão da revogação da suspensão da
pena não integra a exceção prevista na segunda parte da norma sub judicio,
atinente à aplicação de medidas de coação ou garantia patrimonial. Pretender
acrescer a esse segmento aquela dimensão seria acrescentar uma nova dimensão
normativa ao preceito, exorbitando os poderes de cognição do Tribunal.
21ª
Nem, tão pouco, se pode considerar que o acórdão da
Relação, pelo facto de ter revertido a decisão da 1ª instância, esteja a
decidir em “primeira instância” e, por conseguinte, a demandar um segundo grau
de jurisdição (para o STJ).
22ª
Ademais, não estamos em presença de uma decisão que
tenha conhecido do objeto do processo – delimitado pela acusação /pronúncia – e
seu thema decidendum (sobre a qualificação jurídica, a delimitação da
culpa e a aplicação da pena).
23ª
O acórdão da Relação recorrido não conheceu dos factos
nem procedeu à aplicação da pena de prisão, antes, procedeu à revogação da
suspensão dessa pena – aplicada pela 1ª instância – e fê-lo no plano da
“execução da pena suspensa”, verificados os pressupostos do artigo 56º nº 1 do
CP, e, processualmente, em sede do procedimento específico contido no artigo
492º do CPP, já depois da “decisão final” da pena que integrou o objeto do
processo.
24ª
Pelo que não é rigoroso fazer equivaler o ato de
revogação da suspensão da pena de prisão (pela Relação) ao ato de aplicação da
pena de prisão, mesmo que aquela seja condição do cumprimento desta.
25ª
A decisão que pôs fim à suspensão de execução da pena
constitui, sempre, um ato jurisdicional, qualquer que seja a instância a
levá-lo a cabo, não se vislumbrando a afetação do invocado parâmetro
constitucional do artigo 27º, nºs 1 e 2, da CRP.
26ª
A questão de constitucionalidade da “revogação da
suspensão de execução da pena de prisão” tem sido submetida ao Tribunal
Constitucional, enquadrada na sindicância à norma constante da alínea e) do nº
1 do artigo 400º do CPP, tendo vindo o Tribunal a emitir firme e reiterada
pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade dessa norma, como se alcança
do Acórdão nº 899/2024, 884/2023, 710/2022, 57/2022, 690/2020 (este que
caucionou a Decisão Sumária nº 571/2020), 485/2019, entre outros, e cujos fundamentos
são inteiramente transponíveis para o caso em apreço nestes autos.
27ª
A alegação do recorrente da desconformidade
constitucional da interpretação normativa sindicada por aferição de
constitucionalidade na dimensão de ofensa ao parâmetro estabelecido no artigo
20.º da CRP, convoca também o posicionamento deste Tribunal de considerar que o
direito de acesso aos tribunais demanda a garantia de uma tutela judicial eficaz,
por meio de um processo equitativo, enquanto processo justo na conformação
legal e na efetivação de todos os momentos processuais.
28ª
O Acórdão TC nº 899/24 esclarece que “a atribuição e
ordenação de patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da
gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das
decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação
com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de
processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos
de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due
process of law e com o estatuto de garantias de defesa”.
29ª
De resto, a exigência de um processo equitativo não
preclude a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do
processo, desde que nela se garanta um núcleo essencial de mecanismos
processuais eficazes de defesa de direitos e de igualdade de armas no processo.
30ª
Acresce que, em situação mais gravosa para o arguido –
face à dos presentes autos – mas ainda dentro dos limites contidos na norma ali
questionada, o Acórdão TC nº 35/2023 decidiu não julgar inconstitucional “a
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido
de que que “é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave
as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira
instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão
da execução da pena decretada em primeira instância”.
31ª
Também no Acórdão do TC n.º 525/2021, proferido em
plenário, foi decidido “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo
a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão
absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o
limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em
que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. [sublinhados nossos]
32ª
Consequentemente, assevera o Ac. TC nº 899/24: “se é
assim quanto a uma condenação inovatória no processo, com certeza que a
indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se
tratar de mero juízo agravativo da pena antes aplicada, assim como se observa
na norma-objeto, desmerece também juízo de inconstitucionalidade por maioria de
razão (v. Ac do TC n.ºs 35/2023 e 884/2023)”.
33ª
Em suma, consideramos que deverá este Tribunal julgar
não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de
acórdão do Tribunal da Relação».
O Ministério
Público conclui as suas alegações pela seguinte forma:
«Em suma, consideramos que deverá este Tribunal julgar não
inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o
recurso de acórdão do Tribunal da Relação.
Pelo exposto, deve o Tribunal
Constitucional;
a)
não atender a pretensão do
recorrente;
b)
julgar não inconstitucional a
norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), conjugada com a do artigo 432.º, n.º 1, al. b), ambas do CPP, interpretada no sentido de
não ser admissível o recurso de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em
via recurso, que revoga a suspensão da pena de prisão aplicada pela 1.ª
instância».
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), nos termos do qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Antes de entrar na apreciação propriamente
dita do presente recurso, cumpre resolver duas questões prévias.
Primeiramente, a do objeto do
recurso de inconstitucionalidade. O aqui recorrente, ao suscitar o incidente de
inconstitucionalidade no âmbito do seu recurso para o STJ, identificou como o
correspondente objeto as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP. Por sua vez, o TRC, na decisão em que não admitiu o recurso em apreço,
debruçou-se sobre as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP. Na reclamação que deduziu dessa decisão de não admissão, dirigida ao STJ,
o recorrente deixa cair a alínea f) e acrescenta a alínea c), o
que não se questiona, haja em vista que a decisão do TRC, que não é a decisão
recorrida, entendeu dever debruçar-se sobre a alínea c). No acórdão do STJ
é tratada de forma expressa a conformidade constitucional da alínea c),
sendo que o mesmo problema reportado à alínea e) surge no texto de um
acórdão aí citado. Por sua vez, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, o
recorrente começa por identificar as alíneas c) e e). Já nas suas
alegações produzidas junto deste Tribunal convoca as duas alíneas, mas, a
final, limita o seu pedido à alínea c). O MP, nas alegações produzidas
junto do TC, analisa as duas alíneas, em especial a c), e termina a
referir apenas a alínea c).
Posto isto, e em primeiro lugar,
não obstante o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da alínea c)
no recurso que interpôs para o STJ, a verdade é que a colocou na reclamação da
decisão do TRC que não admitiu esse recurso, sendo certo que foi, justamente, o
TRC o primeiro a convocar a alínea c). Deve dar-se, deste modo, por
cumprido o ónus de suscitação prévia, condição de legitimidade do recorrente.
Em segundo lugar, cumpre dar
nota de que não se cuida aqui, em sede de controlo da constitucionalidade, de
saber se a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional foi a mais
correta e adequada (cfr. Acórdãos n.os 44/85, 21/87, 339/87 e
279/92, 186/2000, 196/2003, 141/2008, 350/2018). Mais concretamente, está
afastada dos poderes de cognição deste Tribunal a possibilidade de averiguar se
o artigo 400.º, n.º 1, do CPP se aplica na fase de execução das penas. Ora,
constata-se que a questão de inconstitucionalidade colocada está profundamente
intricada com uma questão de interpretação e aplicação de direito
infraconstitucional. Com efeito, tanto se diz que as normas impugnadas não
respeitam ao caso dos autos porque, pura e simplesmente, o artigo 400.º não é
aplicável em virtude da fase processual em que o processo-base se encontra –
execução de pena, num momento processual bem posterior à condenação criminal do
arguido –, como se diz que o artigo 400.º foi aplicado, mas a situação dos
presentes autos não se enquadra em nenhuma das normas impugnadas. Além de tudo
isto, ainda há uma outra questão problemática nestes autos, suscitada pelo
recorrente quando afirma que não podia o TRC concluir que não há norma expressa
a regular o caso dos presentes autos. Dúvidas não devem restar de que
diretamente visada por esta censura é a decisão judicial em si mesma e não
qualquer norma ou interpretação normativa. E, justamente, porque, como decorre expressamente
da decisão do TRC e não tão expressamente da decisão recorrida, não existe
norma que contemple a situação específica dos presentes autos – o que, na
melhor das hipóteses, configuraria uma omissão legislativa não controlável em
sede de fiscalização concreta. Como quer que seja, e como se antecipou, não
cabe a este tribunal controlar a aplicação do direito pelos outros tribunais
(designadamente, a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do
direito infraconstitucional), pelo que o dado normativo a ser confrontado com o
parâmetro constitucional chega já definido a este Tribunal, não lhe competindo
pôr o mesmo em causa. Ou seja, mal ou bem, foi convocado o artigo 400.º e quer
o TRC quer o STJ, que proferiu a decisão recorrida, entenderam que nem a alínea
c) nem a e) eram passíveis de sustentar juridicamente a pretensão
do recorrente.
10. In casu, e
atento o pedido formulado pelo recorrente, está em causa a conformidade
constitucional da restrição ao direito ao recurso constante do artigo 400.º,
n.º 1, alínea c) do CPP, que assim dispõe: «1 - Não é
admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º»). Na perspetiva do recorrente, a decisão
recorrida não permitiu a reapreciação judicial, em sede de recurso, de uma
decisão da Relação que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e
determinou, em consequência, o cumprimento da pena privativa da liberdade em
que tinha sido condenado.
Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a
conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 400.º do CPC em dimensões
semelhantes à que está em causa no recurso em apreciação – embora escrutinada
fosse a alínea e) do n.º 1 –, tendo reiteradamente concluído pela sua
não inconstitucionalidade (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os
101/2018, 690/2020, 861/2021, 57/2022, 884/2023 e 899/2024). Não obstante nos
presentes autos estar em causa a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, os
argumentos expendidos na supra mencionada jurisprudência deste Tribunal
relativamente a acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a
revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em
que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância são para aqui
transponíveis, bem como são de igual modo transponíveis, mutatis mutandis,
os argumentos que constam de arestos deste Tribunal em que estavam em causa
questões próximas daquela que agora se analisa (ver, por todos, Acórdãos n.os
485/2019 e 710/2022).
Atentemos no teor de alguns dos arestos citados:
«[…]
2.1. Importa,
antes de mais, realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram
“a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos
referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente
face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de
prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro.
Ora, nos
presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira
instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas
sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de
condenação em pena de prisão efetiva.
2.2. A apontada
diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar
no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017):
“[…]
12. Importa
ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de
inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para
a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença
substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se
salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que
cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão
absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da
Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou
então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em
pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a
reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a
mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que
nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de
resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já
que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de
antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação
– v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico
dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais
consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à
norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no
caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha
aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério
Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o
objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível
decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata
aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do
recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da
decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e
consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso
e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo
tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de
responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal,
assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor
perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam
a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o
julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório
(veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Ou seja,
quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira
instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de
prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre
todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa
pretensão recursória.
Subjacente ao
juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário,
estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos
– aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do
recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica
necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como
integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida
da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de
privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de
questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação,
em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”;
“[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que
não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra
geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente
no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da
medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por
objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas
das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto
de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o
arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções
juridicamente relevantes» – Acórdão n.º 101/2017).
«[…]
Constitui entendimento sedimentado que a
Constituição não impõe – embora possa consinta – o duplo grau
de recurso (ou triplo grau de jurisdição) em processo penal, mesmo quanto às
decisões condenatórias. A sua consagração inscreve-se, em regra, na liberdade
de conformação do legislador ordinário.
Tal não significa, porém, que quando o
preveja, o legislador ordinário o tenha de fazer irrestritamente. Pelo
contrário, está habilitado a fixar um limite acima do qual não é admissível um
terceiro grau de jurisdição, desde que com tal limitação se não atinja o núcleo
essencial das garantias de defesa do arguido, devendo a limitação dos graus de
recurso ter um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.
A norma objeto do presente
recurso obedece plenamente a essa exigência.
Como se argumentou na decisão sumária ora
reclamada, duas razões concorrem nesse sentido.
Em primeiro lugar, uma decisão do Tribunal
da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de
decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade,
designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser
considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com
ela não poder razoavelmente contar. Assim é pela singela razão de que uma tal
decisão é um dos desfechos possíveis e antecipáveis de um recurso que é
interposto precisamente para apreciar a questão de saber se a pena aplicada
deveria ou não ser efetivamente cumprida.
Em segundo lugar, a faculdade processual
de responder ao recurso – cujo objeto está tematicamente condicionado e
limitado pela proibição da reformatio
in pejus – assegura ao arguido ampla e efetiva possibilidade de
argumentar e expor a sua defesa perante o Tribunal ad quem.
8. Quando o recorrente afirma que, neste quadro, a decisão do Tribunal da Relação é inovadora,
na medida em que pela primeira vez confronta o arguido com uma pena de prisão,
está a usar o termo inovador em sentido diferente daquele que
releva para os critérios constitucionalmente pertinentes. A inovação relevante
não se reconduz a um conteúdo decisório anteriormente não adotado no processo.
Se assim fosse, qualquer decisão nova, isto é, com um conteúdo anteriormente
não adotado no processo, seria ipso facto recorrível, o que
manifestamente não é imposto pela Constituição. A inovação relevante, neste
contexto, é a que se traduz numa decisão com a qual o destinatário não poderia
legitimamente contar e relativamente à qual, por essa razão, não lhe foi possível
exercer a sua defesa. Contudo, como se mostrou, as decisões contempladas na
norma aqui em discussão não são inovadoras nessa acepção.
Por outro lado, embora
responder a um recurso não seja o mesmo que interpor um recurso, não é menos
verdade que quando o Tribunal
da Relação aplica pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão
de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade,
designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, a possibilidade de
responder ao recurso que originou tal decisão assegura ao recorrido, de forma
suficiente e efetiva, a oportunidade de argumentar e expor a sua defesa, de
exercer o contraditório e de fazer valer as suas razões perante o
Tribunal ad quem. Nessa medida, a existência de um triplo grau de
jurisdição não traduziria um alargamento qualitativo das faculdades inerentes
ao direito de defesa do arguido, antes uma simples repetição do seu exercício
− repetição essa que, como se viu, não é imposta pela Constituição» – Acórdão n.º 861/2021.
«[…]
O recorrente pede a fiscalização do artigo 400.º,
n.º 1 alínea e) do CPP, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o
acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva
de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em
pena suspensa de primeira instância». Central para a questão estaria a violação
do direito a um segundo recurso (e a uma terceira jurisdição) conferido ao
arguido em processo crime, que o recorrente pretende extrair do disposto nos
artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da
República Portuguesa.
Sucede, porém, que há muito que este Tribunal
firmou jurisprudência no sentido de que não se compreende no catálogo de
garantias constitucionais relativas a processo criminal o direito a um segundo
patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a
consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador ordinário, por
contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta patenteada no
artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental.
Por outro lado, a atribuição e ordenação de
patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da
sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões
jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o
princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de
processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos
de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de
due process of law e com o estatuto de garantias de defesa:
«(…) como repetidamente o Tribunal tem afirmado,
a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de
recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de
constitucionalidade agora em causa na perspetiva de procurar justificação para
uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso
constitucionalmente tutelado.
A norma que constitui o objeto do presente
recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de
conformação do legislador.
Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é
arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo
Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a
gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada.
A norma em apreciação não viola, pois, qualquer
direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.»
(Acórdão do
TC n.º 64/2006)
«O Tribunal Constitucional tem reiteradamente
entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao
recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do
arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a
Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso
ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na
discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso
ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios
arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não
é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo
Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a
gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre
outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006,
140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em
www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se
indicam sem outra menção).»
(Acórdão do
TC n.º 385/2011)
Não prejudica este entendimento a circunstância
de, na dimensão normativa aqui fiscalizada, se tratar de uma decisão proferida
em 2.ª instância agravativa da sanção criminal aplicada ao arguido na sequência
de iniciativa impugnatória pelo Ministério Público: a garantia de recurso
tarifada na Lei Fundamental respeita, como se disse, ao duplo grau de
jurisdição em matéria criminal, independentemente do sujeito processual que
impulsione a reapreciação do julgado em 1.ª instância. Também esta dimensão do
problema foi já objeto de abundante sedimentação jurisprudencial e, a este
propósito, podemos citar o expendido no Acórdão do TC n.º 234/2013:
«A norma que tem sido aplicada, como razão de
decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações
que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de
primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi
apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto
nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009,
419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O
julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o
acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo
em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa,
entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do
duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente
consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um
duplo grau de jurisdição.
Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender,
de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de
recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões
condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de
jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do
legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001,
640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo,
também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite
acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que
“com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do
arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável,
não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do
direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada
com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua
regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas,
limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos
apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos
n.ºs 189/2001 e 628/2005.»
(Acórdão do
TC n.º 234/2013)
Este entendimento encontra-se perfeitamente
estabilizado na jurisprudência constitucional e resultou reforçado pelo Acórdão
do TC n.º 525/2021, proferido em plenário. Por este aresto decidiu-se “não
julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível
recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso,
pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª
instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de
prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª
instância”.
Se é assim quanto a uma condenação inovatória no
processo, com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça no caso de se tratar de mero juízo agravativo da pena antes
aplicada, assim como se observa na norma-objeto, desmecere também juízo de
inconstitucionalidade por maioria de razão (v. Acórdãos do TC n.ºs 35/2023 e 884/2023).
Acrescentamos que não tem mérito o que se alega
sobre um encurtamento de garantias de defesa por, pretensamente, a participação
na controvérsia sobre a revisão da pena concretamente determinada em 1.ª
instância possuir assimetrias, consoante se trate de recorrente ou de
recorrido. Ainda que não seja o autor da iniciativa processual, ao arguido
respondente em sede de recurso é conferida a faculdade de terçar toda a
argumentação que entenda passível de suportar a preservação da decisão que lhe
aproveite, ainda que se trate de questões que acresçam às especificamente
tratadas pelo recorrente Ministério Público. Na verdade, no nosso sistema de
recursos a única limitação imposta ao recorrido pela delimitação operada em
alegações de recurso pelo recorrente respeitará ao thema decidendum
(artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que é dizer, in casu impondo ao recorrido
se limite ao debate sobre o problema de saber se, face aos parâmetros de
determinação, a pena aplicada se mostra suficiente à realização das finalidades
do Direito do crime. Ao recorrido/arguido será lícito convocar factos que o
recorrente haja descurado na sua alegação, suscitar a aplicabilidade de quadros
normativos desconsiderados por este último, ou, mesmo, suscitar a fiscalização
da conformidade constitucional de normas cuja operatividade tenha sido
mobilizada, em todos os casos participando no processo decisório que conduzirá
à decisão final pelo Tribunal de recurso pela mesma medida e com o mesmo peso
da argumentação aduzida pelo autor do recurso.
A única faculdade processual que não assistirá ao
arguido por não ser o autor do impulso impugnatório para o Tribunal de 2.ª
instância respeitará à impossibilidade de pedir a revisão da matéria de facto
no que tange o acervo factual que concorre à operação de determinação concreta
da pena. No entanto, se isso importará, de facto, um relativo cerceamento das
faculdades inerentes ao recurso, não seria pela atribuição de um novo patamar
de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça que se supriria esse condicionamento,
já que este Tribunal não goza de poderes de cognição nessa matéria (artigo
434.º do CPP). Pois que assim é, ainda que se concluísse que aquela modelação
do direito de resposta estaria em rotura com o estatuto da defesa em
processo-crime, o vício de inconstitucionalidade não residiria na
indisponibilidade de novo grau de jurisdição, mas nas faculdades de resposta
conferidas ao arguido pelo artigo 413.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Este conjunto
normativo, de resto, pode até ser interpretado no sentido de admitir o
exercício dessa prerrogativa pelo respondente, em face da remissão operada pelo
n.º 4, para o artigo 412.º, n.ºs 3 a 5, do CPP, normas que respeitam aos ónus
do sujeito processual que impugne a decisão em matéria de facto.
Por outra parte, sobre a pretensa
incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer
caso, de decisão desfavorável surgida na sequência de recurso pela acusação que
se garantisse ao arguido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de
reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de
direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa.
É que, garantindo-se ao acusado direito a
recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem
assiste a acusação. Na verdade, constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade de armas,
impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao
leque de direitos e prerrogativas processuais conferidos (v. acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019,
365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de
numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer
sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o
Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação ou por uma agravação
da pena, deixando resignado (e desprovido de outro patamar de revisão) o
acusado que haja sido absolvido ou que haja beneficiado de sanções mais
benevolentes em todos os Tribunais que, antes do Supremo Tribunal, hajam
apreciado a causa.
Pois que assim é, o argumento do recorrente
imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser
entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria
um número infinito de instâncias, ou a Lei teria de prever um instrumento de
recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à
revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores.
Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria
constitucionalmente viável, quando se considere a necessidade de eficácia
mínima da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas.
Face a todo o exposto, a pretensão do recorrente
não tem mérito, restando-nos concluir pela improcedência global do recurso.
[…]» – Acórdão n.º 899/2024.
Conforme
antecipado, os argumentos esgrimidos na fundamentação dos arestos citados (designadamente
daqueles donde se extraíram os trechos transcritos), que aqui se subscrevem,
são perfeitamente transponíveis para este processo e têm evidente aplicação à
situação dos presentes autos. E isto, quer aqueles que, corretamente, chamam a
atenção para a circunstância de que no processo-base não estamos perante uma
absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória
pelo Tribunal da Relação, quer aqueles que se reportam à inadmissibilidade de reapreciação
judicial da decisão da Relação neste específico caso, ao direito ao recurso e
ao duplo grau de jurisdição.
Posto isto, resta
chamar a atenção – na verdade, reiterar – para a circunstância de que no
processo-base não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira
instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação – mas
antes perante uma condenação com suspensão da execução da pena
seguida de condenação em pena de prisão efetiva (o arguido já foi
definitivamente condenado numa pena de prisão, discutindo-se ‘apenas’ se essa
pena deverá ser declarada extinta ou revogada a suspensão da sua
execução e efetivamente cumprida).
De igual forma, cumpre lembrar que o recorrente é sempre
notificado do recurso do Ministério Público e pode sempre apresentar os seus
argumentos contra a pretensão de cumprimento efetivo da pena de prisão, sabendo
bem que pode ser obrigado a cumprir essa pena em virtude do recurso do
Ministério Público.
Mais do que isso, no caso vertente (e semelhantes), o arguido
fica logo a saber, aquando da sua condenação, que estará sujeito a um
período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e que,
até à sua extinção definitiva, ainda poderá ver-se obrigado ao cumprimento da
mesma, que é sempre uma possibilidade (uma espécie de ‘espada de Dâmocles’
sempre pendente, ab initio, sobre a sua cabeça até transitar em julgado
a decisão de extinção dessa pena, com vista também a compeli-lo a não cometer
novos crimes nesse período, assim realizando a finalidade de prevenção geral
negativa inerente à aplicação dessa forma de cumprimento da pena de prisão).
Assim sendo,
«[Q]uando o recorrente afirma que, neste quadro, a
decisão do Tribunal da Relação é inovadora, na medida em que pela primeira vez
confronta o arguido com uma pena de prisão, está a usar o termo inovador em
sentido diferente daquele que releva para os critérios constitucionalmente
pertinentes. A inovação relevante não se reconduz a um conteúdo decisório
anteriormente não adotado no processo. Se assim fosse, qualquer decisão nova,
isto é, com um conteúdo anteriormente não adotado no processo, seria ipso
facto recorrível, o que manifestamente não é imposto pela Constituição. A
inovação relevante, neste contexto, é a que se traduz numa decisão com a qual o
destinatário não poderia legitimamente contar e relativamente à qual, por essa
razão, não lhe foi possível exercer a sua defesa. Contudo, como se mostrou, as
decisões contempladas na norma aqui em discussão não são inovadoras nessa
acepção. Por outro lado, embora responder a um recurso não seja o mesmo que
interpor um recurso, não é menos verdade que quando o Tribunal da Relação
aplica pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª
instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente
pena de prisão suspensa na sua execução, a possibilidade de responder ao
recurso que originou tal decisão assegura ao recorrido, de forma suficiente e
efetiva, a oportunidade de argumentar e expor a sua defesa, de exercer o
contraditório e de fazer valer as suas razões perante o Tribunal ad quem. Nessa
medida, a existência de um triplo grau de jurisdição não traduziria um
alargamento qualitativo das faculdades inerentes ao direito de defesa do
arguido, antes uma simples repetição do seu exercício − repetição essa
que, como se viu, não é imposta pela Constituição» – cfr. Acórdão n.º 861/2021.
Por assim ser, também agora não
se pode dar por verificada a violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP (e nem
sequer do seu artigo 27.º, convocado já no recurso interposto para este
Tribunal e sem grande desenvolvimento, ao invés do direito a uma tutela judicial
efetiva por via do direito à reapreciação de decisão judicial, este sim
convocado desde o início), não tendo o aqui recorrente apresentado argumentos
capazes de abalar a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal e contida
nos vários acórdãos supra citados.
11. Em suma, considera-se que
esta restrição ao direito de recurso é, efetuando uma «ponderação entre os sacrifícios
impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e
eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado» (Acórdão n.º
595/2018), justificada, proporcionada e adequada, sendo constitucionalmente
conforme e devendo, consequentemente, ser negado provimento ao presente
recurso.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de
21.12, interpretado no sentido
da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão
da Relação que revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução
da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade;
e, em
consequência,
b) Negar provimento ao
presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente
em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) -
José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
A possibilidade de revisão de uma
decisão judicial que, pela primeira vez, priva uma pessoa da sua liberdade ou
lhe nega a devolução à mesma é um critério material que esteve já subjacente a
vários julgamentos de inconstitucionalidade de normas que o não asseguram ou negam,
julgamentos esses cujos parâmetros emergem ora do artigo 32.º, n.º 1, ora do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), com particular
enfoque neste último. Um exemplo recente encontra‑se no Acórdão n.º
202/2025 (saída de licença jurisdicional), sendo aquele o sentido da
jurisprudência constitucional anterior em que o mesmo se apoia, aí incluídas
declarações de voto, sobretudo a da autoria do Conselheiro Pedro Machete
(veja-se também o Acórdão n.º 638/2006, que considerou inconstitucional,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma que vedava o recurso da
decisão judicial que negue a concessão da liberdade condicional).
Um tal critério material radica,
em rigor, não apenas nas normas constitucionais já mencionadas, mas no próprio
princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), na medida,
justamente, em que uma decisão que implique a privação da liberdade pessoal (ou
a manutenção de um status de privação dessa mesma liberdade) constitui
uma das mais sérias, senão a mais séria, afetação de direitos fundamentais que
a nossa ordem constitucional permite aos poderes públicos, pelo que não deve
uma tal decisão não estar sujeita a pelo menos uma instância de controlo. Não
se trata apenas de um problema de restrições e afetações restritivas de
direitos fundamentais, mas também de checks and balances no plano
intra-funcional ou de separação ou controlo vertical de poderes enquanto
exigência do princípio do Estado de direito democrático.
Uma tal implicação pode, todavia,
não ser absoluta, se com uma medida de sentido contrário o legislador refletir
finalidades constitucionalmente atendíveis e razoáveis no contexto da hipótese
normativa que esteja em questão. Essa é a linha, aliás, de vária jurisprudência
constitucional, que pode exemplificar-se com o recente Acórdão n.º 899/2025
(que não julgou inconstitucional o disposto no artigo 400.º, n.º 1 alínea e)
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é
irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique
uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos,
revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância»). Muito
embora aí se tenha tomado como parâmetro central o disposto no artigo 32.º, n.º
1 da CRP, ponderou-se que a decisão da 2.ª instância constituiu uma agravação e
não uma condenação, e que o «princípio da praticabilidade da ação penal e da
eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na
modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal,
congruente com o arquétipo de due process of law e com o
estatuto de garantias de defesa». Estes argumentos relevam também quando se
coloca o problema no contexto do princípio do Estado de direito democrático
(cfr. supra).
No caso em apreço, considero que
a fundamentação do Acórdão se situa nesta linha (invocando, aliás, o mencionado
Acórdão n.º 899/2025) e justifica a decisão de não inconstitucionalidade.
Rui Guerra da Fonseca