Tribunal Constitucional

326/2025

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 229 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1048/2025 Processo n.º 326/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado na pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, sendo que essa pena foi declarada extinta por decisão proferida na 1.ª instância. O Ministério Público recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 20.11.2024, decidiu julgar procedente o recurso, revogando a suspensão da execução da pena e determinando o cumprimento da pena de cinco anos de prisão em que o arguido foi condenado. 2. O arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – recurso que não seria admitido no TRC, como se verá adiante. No recurso para o STJ não admitido pelo TRC, o aqui recorrente introduziu, a título de questão prévia, o problema da admissibilidade de recurso a interpor para o STJ, dando conta de estar ciente de «o entendimento jurisprudencial dominante apontar» em sentido contrário. Para o efeito, cita um Acórdão do STJ de 12.01.2023. Ainda assim, entendeu suscitar uma questão de inconstitucionalidade que tem por objeto «a interpretação normativa dos artigos 399º, 400º, n.º 1, alínea e) e f), e 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível o Acórdão da Relação que revoga a suspensão da execução da pena de prisão inovadoramente face à extinção da pena em 1.ª instância» (Conclusão 2.ª). Na decisão do TRC que recusou o recurso para o STJ mencionam-se as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e convoca-se o Acórdão do STJ de 12.01.2023, que se reporta a essas específicas alíneas. Neste último aresto, em que se julgava questão idêntica à dos presentes autos – revogação da suspensão da execução de pena de prisão –, o STJ afastou a aplicação da alínea c) na medida em que a decisão do TRL não equivalia à aplicação da pena de prisão (a decisão em apreço limitava-se a tornar efetiva a pena de prisão), além de que o acórdão do TRL não conheceu, a final, do objeto do processo, daí dele não se poder recorrer para o STJ, «“dado que o caso não cabe na exceção da norma”». Também não se aplica a alínea e), pois que, «[M]esmo que se entenda que a decisão do Tribunal da Relação porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão equivale à aplicação da correspondente pena de prisão suspensa», o recurso, ainda assim, é inadmissível, «porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante a decisão absolutória em 1.ª instância». Na sequência desta decisão de não admissão de recurso, dela reclamou para o STJ, concluindo a reclamação em causa pela forma a seguir reproduzida: «[…] 1.ª A revogação de suspensão da execução da pena de prisão não equivale à aplicação de uma pena, apenas a torna efetiva. 2.ª A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não determina a irrecorribilidade da decisão de revogação de suspensão da execução da pena de prisão pelas Relações porquanto não ocorre no âmbito do processo penal propriamente dito, mas antes, no domínio específico do direito penal executivo. 3 .“A conclusão de que a decisão de revogação de suspensão da execução da pena de prisão pelas Relações é irrecorrível por força da aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não pode valer, tendo em conta que a decisão de revogação não corresponde à aplicação de nenhuma pena. 4 ª A não admissão do vertente recurso com fundamento na inexistência de disposição legal que consagre expressamente a sua possibilidade viola o principio da recorribilidade, ínsito no artigo 399.º do Código de Processo Penal. 5 ª A interpretação normativa dos artigos 400.º n.º 1, al. c) e e), e 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição». 3. Em 13.02.2025, no STJ, foi proferida decisão em que foi decidido, inter alia, indeferir «a reclamação, deduzida pelo arguido A.», aí se escrevendo, no que aqui releva: «[…] 1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. O acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, revogando o despacho proferido em 3 de junho de 2024 pela l.ª instância que tinha decidido não existir fundamento para revogar a pena suspensa, decidiu revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido impondo o cumprimento da pena de prisão aplicada, não conheceu do objeto do processo, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final. Não é, pois, uma decisão que tenha aplicado pena de prisão efetiva. A pena de prisão aplicada na sentença condenatória. A causa, com o sentido da determinação do direito do caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP). 2. A interpretação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, com o sentido aplicado, não viola o artigo 20.º. da CRP. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A conformidade com a Constituição da República desta interpretação tem sido afirmada e reafirmada pelo Tribunal Constitucional como sucedeu, entre outros aí citados, no Acórdão n.º 57/2022 que decidiu “Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância”. […]». 4. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[…] notificado que foi da douta decisão singular que indeferiu a reclamação que apresentou do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação que revogou a decisão da Primeira Instância de extinção da suspensão da pena de prisão de 5 anos com regime de prova, vem, nos termos do n.º 1 al. b) do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim requerendo a sua admissão com a consequente remessa dos autos. Porquanto, entende o recorrente que, A interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, al. c) e e), e 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Atendendo que, O direito ao recurso, expressamente consagrado como direito fundamental do arguido no domínio do processo penal (artigo 32.º/1 Constituição), dá cumprimento ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado, em geral, no artigo 20.º da Constituição. No domínio do processo penal, a tutela jurisdicional não é efetiva se o arguido não tiver o direito de suscitar a reapreciação judicial de decisão judicial condenatória. Porque assim é, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral (Acórdão n.º 595/2018) da norma 400.º, n.º 1, alínea e), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que não admitia o recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações na sequência de uma decisão judicial absolutória. Jurisprudência que o legislador ordinário não só acolheu, como determinou ser aplicável também aos casos em que a pena aplicada é uma pena não privativa da liberdade, por via da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Assim, o direito fundamental ao recurso impõe que toda e qualquer decisão condenatória, independentemente do grau de jurisdição em que foi proferida, seja suscetível de reapreciação judicial por via do controlo próprio da jurisdição: o recurso. Sendo assim no domínio do processo penal, importa saber quais os seus reflexos no domínio específico do direito penal executivo. Importa saber, em concreto, se a tutela jurisdicional ainda é efetiva quando não se admita a reapreciação judicial, em sede de recurso, da decisão judicial que revoga a pena de suspensão da execução da pena de prisão e que, assim, determina o cumprimento da pena principal decretada pela decisão condenatória. Importa, desde logo, não sobrevalorizar a circunstância de a decisão de revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão não constituir a aplicação de uma pena: sendo certo que a decisão judicial em que se funda a aplicação da pena de prisão é a decisão condenatória. Não é menos certo que o cumprimento da pena de prisão por aquela decretada só pode ter lugar em virtude de uma outra decisão judicial: a decisão judicial de revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão. Ou seja, no domínio das penas de substituição, a decisão judicial condenatória, sendo condição necessária, não é condição suficiente para fundar a privação da liberdade do condenado. E tanto basta para compreender a relevância fundamental da decisão que revoga a pena de suspensão da execução da pena de prisão que, não aplicando qualquer pena, tem, todavia, por efeito a privação da liberdade do condenado. Ora, admitir que apenas por via de uma decisão judicial se possa dar cumprimento a uma pena privativa da liberdade significa dar cumprimento ao mandamento jurídico-constitucional da jurisdicionalização da execução das penas. Jurisdicionalização que determina a previsão de requisitos legais também em sede de execução como o são os pressupostos de que depende a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 56.º/1 Código Penal). Jurisdicionalização que não pode deixar de ter o sentido de dar à execução das penas a jurisdição. Jurisdição que não admite outro critério que não seja a lei e a Constituição e que, por isso, prevê meios de controlo da legalidade das decisões judiciais, especialmente de todas as decisões judiciais que, direta ou indiretamente, tenham, por efeito, a privação direito fundamental à liberdade (artigo 27.º/1 da Constituição). Decisões que, independentemente do grau de jurisdição em que são proferidas, por força do direito à tutela jurisdicional efetiva, têm de ser suscetíveis de reapreciação judicial em sede de recurso. Não foi esse o sentido da jurisprudência deste Tribunal que, contra uma violação flagrante do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, precipitada no direito a recorrer, declarou a inconstitucionalidade (Acórdão n.º 638/2006) da norma 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, que não admitia o recurso de decisões dos Tribunais de Execução das Penas que não concedessem a liberdade condicional? E não é certo também que tal jurisprudência foi imediatamente acolhida pelo legislador por via da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto? Isto dito, Para os efeitos do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional consigna-se que a vertente questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado, bem como na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida. […]». 5. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para virem apresentar as suas alegações de recurso. O recorrente apresentou alegações, rematando as mesmas com as conclusões que a seguir se transcrevem: «[…] 1. O direito ao recurso, expressamente consagrado como direito fundamental do arguido no domínio do processo penal (artigo 32.º/1 da Constituição) dá cumprimento ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). 2. No domínio do direito processual penal a tutela jurisdicional não é efetiva se o arguido não tiver o direito de suscitar a reapreciação judicial de decisão judicial condenatória. 3. O direito ao recurso, não apenas consagrado na ordem jurídica interna, comporta a diminuição da possibilidade de erro judiciário, a qualidade da decisão e o cabal exercício dos direitos de defesa. 4. O Acórdão 595/2018 do Tribunal Constitucional determinou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância condenava os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, como prevista no artigo 400.º/l/e) do Código de Processo Penal. 5. Assentou o seu juízo o Venerando Tribunal Constitucional na consequência da decisão ao nível dos direitos fundamentais, em particular, do direito fundamental à liberdade (artigo 20.º da Constituição), na concretização do direito ao recurso do arguido (artigo 32.º/1 da Constituição) e na preservação da boa administração da justiça, feita perigar pela existência de julgados contraditórios em matéria tão sensível como o é a boa administração da justiça penal. 6. A referida Jurisprudência Constitucional reflete a mudança de paradigma que entendia o direito ao recurso em conjugação com o duplo grau de jurisdição e que limitava o acesso ao triplo grau de jurisdição com fundamento na racionalização do sistema judiciário em terceiro grau. 7. Na verdade, numa situação de condenação em pena de prisão no tribunal de recurso, precedente a uma absolvição em primeira instância, o arguido via-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cuja medida não teve oportunidade de questionar, como referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 412/2015. 8. Sendo assim, essa decisão trata-se de uma decisão inovadora com consequências na posição jurídica do arguido, designadamente a sua liberdade, não sendo admissível a negação à reapreciação da decisão por tribunal superior, como reiterou o Tribunal Constitucional no Acórdão 429/2016. 9. Também quanto à novidade da decisão da Relação que pela primeira vez se pronunciava sobre a especial complexidade do processo, declarando-a, julgou o Tribunal Constitucional inconstitucional a norma prevista no artigo 400.º/1/c) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido da irrecorribilidade desses Acórdãos. 10. Toda a douta Jurisprudência que precede, e em especial, o Acórdão 295/2018, não pode deixar de implicar que se afirme que no domínio do direito processual penal a tutela jurisdicional não é efetiva se o arguido não tiver o direito de suscitar a reapreciação judicial de decisão judicial que determine a privação da liberdade, de forma inovadora, e por isso mesmo, independentemente do grau de jurisdição em que essa decisão foi proferida. 11. Foi com esse mesmo fundamento que o legislador ordinário, por via da Lei 94/2021 não só acolheu tal Jurisprudência, como determinou ser aplicável também aos casos em que a pena aplicada é uma pena não privativa da liberdade. 12. Sendo certo que a decisão de revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão é proferida no âmbito de um incidente de execução e pertence, por isso, ao menos dogmaticamente ao domínio próprio do direito penal executivo, e que, a natureza das normas processuais executivas é controvertida, não é menos certo que a questão de hoje convoca um problema jurídico-constitucional, longe dos dogmatismos jurídico-criminais. 13. Do ponto de vista jurídico-constitucional avultará a restrição do direito fundamental à liberdade, tendo em conta que, a decisão que revoga a pena de suspensão de execução da pena de prisão, embora não aplique nenhuma pena, tem, todavia, por efeito a privação da liberdade do condenado. 14. Com efeito, no domínio das penas de substituição, a decisão judicial condenatória, sendo condição necessária, não é condição suficiente para fundar a privação da liberdade do condenado. 15. Na verdade, o mandamento jurídico-constitucional da jurisdicionalização da execução das penas (artigo 27.º/2 da Constituição) implica que apenas por via de uma decisão judicial se possa dar cumprimento a uma pena privativa da liberdade. 16. A jurisdicionalização da execução das penas, abrange, em certa medida, toda a intervenção jurisdicional na execução, sendo o próprio Estado de Direito Democrático que exige a vinculação de todos os poderes à juridicidade. 17. Jurisdicionalização que, portanto, importa a reserva dos Tribunais do domínio funcional da execução das penas e que importa a efetividade da tutela jurisdicional. 18. Jurisdicionalização que não pode deixar de ter o sentido de dar à execução das penas a jurisdição, que não admite outro critério que não seja a Lei e a Constituição (artigo 203.º da Constituição) e que por isso prevê meios de controlo da legalidade das decisões judiciais, muito especialmente, de todas as decisões judiciais que, direita ou indiretamente, tenham, por efeito, a privação do direito fundamental à liberdade (artigo 27.º/1 da Constituição). 19. Jurisdicionalização que implica a previsão de meios de controlo e tutela perante atos jurisdicionais, isto é, o recurso. 20. Para o Tribunal Constitucional, no Acórdão 20/2008, a afetação de um direito fundamental por uma atuação de um tribunal, mesmo fora da área penal, implica o direito à apreciação judicial dessa decisão. 21. Tal entendimento não pode passar ao lado da decisão de revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão em segunda instância que, de forma inovadora, determina a privação da liberdade, cuja recorribilidade terá que decorrer do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). 22. Por outro lado, embora a questão da extensão do recurso enquanto garantia de defesa no processo criminal quanto a decisões proferidas em sede de execução de pena ser controversa, o certo é que não podemos desconsiderar os motivos de aproximação dessas garantias ao domínio do direito penal executivo. 23. Até porque já andou assim o Tribunal Constitucional quando disse no Acórdão 628/2006 que por se encontrar jurisdicionalizada, a execução deverá abranger também as garantias de defesa do processo criminal. 24. Na verdade, vem mesmo sendo defendido na doutrina e na jurisprudência que quanto à atividade respeitante à promoção da execução da sentença será de admitir a aplicação das garantias de defesa do artigo 32.º, em especial, quanto aos incidentes de execução, como o é o instituto de revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão, que deverão caber intrinsecamente ao direito processual penal. 25. Independentemente disso, menos controverso será afirmar que o direito a recorrer, da decisão de revogação da pena de suspensão da pena de prisão, em segunda instância e que de forma inovadora determina a privação da liberdade, é imposto pelo direito de todos à tutela jurisdicional efetiva. 26. Foi nesse sentido o Tribunal Constitucional, no Acórdão 628/2006, quando julgou inconstitucional, por decorrência do princípio do Estado de Direito, pelo direito à liberdade, e pelo direito de acesso ao direito e aos tribunais, a norma do artigo 128.º do Decreto-lei n.º 783/76, na parte em que não admitia o recurso das decisões que negassem a liberdade condicional. 27. Aí se reiterou, mais uma vez, que tendo aquela decisão por efeito a privação da liberdade era imposto o direito à sua reapreciação judicial. 28. Sendo assim quanto à decisão que nega a liberdade condicional, que tem por efeito a manutenção da privação da liberdade, não poderá deixar de o ser para a decisão que revoga a pena de suspensão da execução da pena de prisão, mais danosa do ponto de vista jurídico-constitucional, que, em relação ao condenado tem como efeito, pela primeira vez, a sua privação da liberdade. 29. Na verdade, assim como sucedia com a questão da inadmissibilidade do recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações na sequência de uma decisão judicial absolutória, também a decisão de revogação da pena de suspensão da pena de prisão, em segunda instância, determina a privação da liberdade de forma inovadora. 30. Sendo tão certo também que se trata duma decisão que implica a verificação de pressupostos legais (artigo 56.º do Código Penal) e que como tal, não poderá deixar de ser uma decisão de Direito, que não poderá conhecer outro critério que não o da estrita Legalidade, a qual, não será assegurada sem que seja suscetível de reapreciação judicial. 31. Portanto, a decisão judicial de revogação da pena de suspensão da pena de prisão, que inovatoriamente face à primeira instância determina, pela primeira vez, a privação da liberdade do condenado, em clara contradição com a decisão que lhe precede, uma decisão de Lei, e que não conhece outro critério que não seja o da Legalidade, terá de ser objeto de reapreciação judicial independentemente do grau de jurisdição em que é proferida, sendo que só assim é garantida o direito de todos a efetiva tutela jurisdicional (artigo 20.º da Constituição). 32. Pelo que, a interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea c), em conjugação com os artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, é inconstitucional, por violação do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º/1 da Constituição. Normas violadas: - 400.º/1/c), 432.º/1/b), 433.º do Código de Processo Penal; - 56.º/1 do Código Penal; - 8.º DUDH; - 14º/5 PIDCV; - 13.º CEDH, 2.º/1 do Protocolo 7; - 16.º/2, 20.º, 27.º/1 e 2, 203.º da Constituição da República Portuguesa». A final, peticiona o seguinte: «Deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser determinada a inconstitucionalidade das normas dos artigo 400.º n.º 1 alínea c), em conjugação com os artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º, todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, por violação do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º/l da Constituição». 7. O Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso com as seguintes conclusões: «[…] 1ª O recorrente A., com os sinais dos autos, apresentou recurso de constitucionalidade cujo objeto ficou assim delimitado: - [inconstitucionalidade da] norma que se extrai da conjugação dos artigos 400º, nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), do CPP, no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade. 2ª O recorrente invoca, no essencial, a violação dos parâmetros constitucionais dos artigos 20º, nº 1, e bem assim, 32º, nº 1, e 27º, nº 1 e 2, da Lei Fundamental. 3ª Ora, a disposição do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, tem conhecido inúmeras pronúncias, sob diversas dimensões, do Tribunal Constitucional, acerca das várias interpretações normativas, reconduzindo-se, grosso modo, à questão matricial da irrecorribilidade para o STJ de acórdãos dos Tribunais da Relação, confinados aos limites assinaladas nas normas das alíneas do nº 1 daquele preceito. 4ª Tem sido enfatizado, nessa jurisprudência, que o desígnio do legislador para adotar a solução – de restrição de acesso ao STJ –, ali consignada, reside na necessidade de dosear o serviço a cargo do Supremo, por forma a dispor este de uma carga processual comportável e de viável resolução, operando, assim, uma triagem legal, segundo o critério de “maior merecimento”, além de conferir a estabilidade necessária à tramitação processual, obter ganhos de celeridade e promover o trânsito em julgado das decisões (cuja indefinição tenderia a eternizar-se). 5ª Uma das dimensões da inconstitucionalidade dirige-se à violação da prerrogativa da ampla defesa e direito ao recurso, associados à previsão do artigo 32º (nº 1) da CRP, e que foi já objeto de apreciação em vasta jurisprudência deste Tribunal – Cfr. Acórdãos TC n.ºs 174/10, 659/11, 194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14, 298/15, 686/15, 260/16, 724/17, 248/18, 677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21, 96/21 e 207/21, 754/2021, 640/2023, 99/2024, 432/2024, 582/2024, entre outros – neles se concluindo pela não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos proferidos pelas Relações, balizadas no contexto semântico das alíneas do nº 1 do artigo 400º do CPP. 6ª Em apertada síntese, dir-se-á que tal jurisprudência se baseia, essencialmente, na consideração de que a Constituição não impõe o direito a um “duplo grau de recurso” em matéria penal embora garanta um “duplo grau de jurisdição”, por um lado; e, por outro lado, enfatiza a ideia de que a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui um reexame avalizado de tutela das garantias de defesa dos arguidos. 7ª Naturalmente, é de reconhecer que o direito ao recurso constitui, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, convergindo na garantia de um duplo grau de jurisdição, o mesmo é dizer, que assegura a efetividade de reexame por um tribunal superior, perante o qual a defesa tem oportunidade de apresentar a sua versão processual do objeto em apreço. 8ª Mas da mesma jurisprudência se extrai que não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, da apreciação de todas as decisões com o esgotamento de todas as instâncias na ordem judicial respetiva. 9ª É bem certo que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos” (cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452). 10ª E que “o legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”. 11ª A consagração do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa assegurar que ao arguido – em vista de uma maior eficácia da justiça criminal – não é precludida a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação, constituindo um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de o nosso sistema constitucional não dispor de remédios específicos – maxime, “recurso de amparo” –, já que vigora um controlo da constitucionalidade de cariz estritamente “normativo”. 12ª Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que as normas do artigo 400º, nº 1, do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática de valores de índole constitucional material, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria na banalização prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do Supremo Tribunal e inerente sacrifício de outros interesses jus-constitucionais que também importa acautelar. 13ª Não significa que a contagem de graus de jurisdição se traduza, necessariamente, em igual número de recursos apresentados pelo arguido, porquanto, este, na posição de recorrido (quando é recorrente o assistente, um coarguido ou o MP), também tem oportunidade de se defender sobre o objeto ou thema decidendum aí em apreço. 14ª E, como se assinalou nos Acórdãos nº 322/2010 e 659/2011, aquele preceito promove a eficiência do sistema processual penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ, escopos que pautam a razão de ser das diversas alíneas do nº 1 do artigo 400.º do CPP. 15ª Ademais, como se referiu no Acórdão TC nº 899/24, este Tribunal firmou já jurisprudência “no sentido de que não se compreende no catálogo de garantias constitucionais relativas a processo criminal o direito a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador ordinário, por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta patenteada no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental”. 16ª Pelo que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando para este areópago as situações mais gravosas tem como desígnio evitar a (eventual) paralisia deste Tribunal superior e potenciar a celeridade com este filtro de contenção de recursos. 17ª E com essa significação, tal limitação não constitui um critério arbitrário, desrazoável ou desproporcionado, mesmo em face da indeclinável garantia de tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso. 18ª A tal propósito, já no Acórdão TC n.º 390/2004 se assinalou que […] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa ou nos casos em que se venha a arguir a nulidade. Nada impõe que se leve tão longe a autonomização da questão da apreciação das nulidades da decisão, face à questão de fundo. 19ª Também não procede a argumentação de que a revogação da suspensão da pena pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão da 1ª instância, constitui uma decisão inovadora e enquadrável na al. c) do nº 1 do artigo 400º do CPP. 20ª Com efeito, a questão da revogação da suspensão da pena não integra a exceção prevista na segunda parte da norma sub judicio, atinente à aplicação de medidas de coação ou garantia patrimonial. Pretender acrescer a esse segmento aquela dimensão seria acrescentar uma nova dimensão normativa ao preceito, exorbitando os poderes de cognição do Tribunal. 21ª Nem, tão pouco, se pode considerar que o acórdão da Relação, pelo facto de ter revertido a decisão da 1ª instância, esteja a decidir em “primeira instância” e, por conseguinte, a demandar um segundo grau de jurisdição (para o STJ). 22ª Ademais, não estamos em presença de uma decisão que tenha conhecido do objeto do processo – delimitado pela acusação /pronúncia – e seu thema decidendum (sobre a qualificação jurídica, a delimitação da culpa e a aplicação da pena). 23ª O acórdão da Relação recorrido não conheceu dos factos nem procedeu à aplicação da pena de prisão, antes, procedeu à revogação da suspensão dessa pena – aplicada pela 1ª instância – e fê-lo no plano da “execução da pena suspensa”, verificados os pressupostos do artigo 56º nº 1 do CP, e, processualmente, em sede do procedimento específico contido no artigo 492º do CPP, já depois da “decisão final” da pena que integrou o objeto do processo. 24ª Pelo que não é rigoroso fazer equivaler o ato de revogação da suspensão da pena de prisão (pela Relação) ao ato de aplicação da pena de prisão, mesmo que aquela seja condição do cumprimento desta. 25ª A decisão que pôs fim à suspensão de execução da pena constitui, sempre, um ato jurisdicional, qualquer que seja a instância a levá-lo a cabo, não se vislumbrando a afetação do invocado parâmetro constitucional do artigo 27º, nºs 1 e 2, da CRP. 26ª A questão de constitucionalidade da “revogação da suspensão de execução da pena de prisão” tem sido submetida ao Tribunal Constitucional, enquadrada na sindicância à norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, tendo vindo o Tribunal a emitir firme e reiterada pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade dessa norma, como se alcança do Acórdão nº 899/2024, 884/2023, 710/2022, 57/2022, 690/2020 (este que caucionou a Decisão Sumária nº 571/2020), 485/2019, entre outros, e cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para o caso em apreço nestes autos. 27ª A alegação do recorrente da desconformidade constitucional da interpretação normativa sindicada por aferição de constitucionalidade na dimensão de ofensa ao parâmetro estabelecido no artigo 20.º da CRP, convoca também o posicionamento deste Tribunal de considerar que o direito de acesso aos tribunais demanda a garantia de uma tutela judicial eficaz, por meio de um processo equitativo, enquanto processo justo na conformação legal e na efetivação de todos os momentos processuais. 28ª O Acórdão TC nº 899/24 esclarece que “a atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa”. 29ª De resto, a exigência de um processo equitativo não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do processo, desde que nela se garanta um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes de defesa de direitos e de igualdade de armas no processo. 30ª Acresce que, em situação mais gravosa para o arguido – face à dos presentes autos – mas ainda dentro dos limites contidos na norma ali questionada, o Acórdão TC nº 35/2023 decidiu não julgar inconstitucional “a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que “é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância”. 31ª Também no Acórdão do TC n.º 525/2021, proferido em plenário, foi decidido “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. [sublinhados nossos] 32ª Consequentemente, assevera o Ac. TC nº 899/24: “se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo, com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se tratar de mero juízo agravativo da pena antes aplicada, assim como se observa na norma-objeto, desmerece também juízo de inconstitucionalidade por maioria de razão (v. Ac do TC n.ºs 35/2023 e 884/2023)”. 33ª Em suma, consideramos que deverá este Tribunal julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão do Tribunal da Relação». O Ministério Público conclui as suas alegações pela seguinte forma: «Em suma, consideramos que deverá este Tribunal julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão do Tribunal da Relação. Pelo exposto, deve o Tribunal Constitucional; a) não atender a pretensão do recorrente; b) julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), conjugada com a do artigo 432.º, n.º 1, al. b), ambas do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em via recurso, que revoga a suspensão da pena de prisão aplicada pela 1.ª instância». 8. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos do qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Antes de entrar na apreciação propriamente dita do presente recurso, cumpre resolver duas questões prévias. Primeiramente, a do objeto do recurso de inconstitucionalidade. O aqui recorrente, ao suscitar o incidente de inconstitucionalidade no âmbito do seu recurso para o STJ, identificou como o correspondente objeto as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por sua vez, o TRC, na decisão em que não admitiu o recurso em apreço, debruçou-se sobre as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Na reclamação que deduziu dessa decisão de não admissão, dirigida ao STJ, o recorrente deixa cair a alínea f) e acrescenta a alínea c), o que não se questiona, haja em vista que a decisão do TRC, que não é a decisão recorrida, entendeu dever debruçar-se sobre a alínea c). No acórdão do STJ é tratada de forma expressa a conformidade constitucional da alínea c), sendo que o mesmo problema reportado à alínea e) surge no texto de um acórdão aí citado. Por sua vez, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente começa por identificar as alíneas c) e e). Já nas suas alegações produzidas junto deste Tribunal convoca as duas alíneas, mas, a final, limita o seu pedido à alínea c). O MP, nas alegações produzidas junto do TC, analisa as duas alíneas, em especial a c), e termina a referir apenas a alínea c). Posto isto, e em primeiro lugar, não obstante o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da alínea c) no recurso que interpôs para o STJ, a verdade é que a colocou na reclamação da decisão do TRC que não admitiu esse recurso, sendo certo que foi, justamente, o TRC o primeiro a convocar a alínea c). Deve dar-se, deste modo, por cumprido o ónus de suscitação prévia, condição de legitimidade do recorrente. Em segundo lugar, cumpre dar nota de que não se cuida aqui, em sede de controlo da constitucionalidade, de saber se a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional foi a mais correta e adequada (cfr. Acórdãos n.os 44/85, 21/87, 339/87 e 279/92, 186/2000, 196/2003, 141/2008, 350/2018). Mais concretamente, está afastada dos poderes de cognição deste Tribunal a possibilidade de averiguar se o artigo 400.º, n.º 1, do CPP se aplica na fase de execução das penas. Ora, constata-se que a questão de inconstitucionalidade colocada está profundamente intricada com uma questão de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional. Com efeito, tanto se diz que as normas impugnadas não respeitam ao caso dos autos porque, pura e simplesmente, o artigo 400.º não é aplicável em virtude da fase processual em que o processo-base se encontra – execução de pena, num momento processual bem posterior à condenação criminal do arguido –, como se diz que o artigo 400.º foi aplicado, mas a situação dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das normas impugnadas. Além de tudo isto, ainda há uma outra questão problemática nestes autos, suscitada pelo recorrente quando afirma que não podia o TRC concluir que não há norma expressa a regular o caso dos presentes autos. Dúvidas não devem restar de que diretamente visada por esta censura é a decisão judicial em si mesma e não qualquer norma ou interpretação normativa. E, justamente, porque, como decorre expressamente da decisão do TRC e não tão expressamente da decisão recorrida, não existe norma que contemple a situação específica dos presentes autos – o que, na melhor das hipóteses, configuraria uma omissão legislativa não controlável em sede de fiscalização concreta. Como quer que seja, e como se antecipou, não cabe a este tribunal controlar a aplicação do direito pelos outros tribunais (designadamente, a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional), pelo que o dado normativo a ser confrontado com o parâmetro constitucional chega já definido a este Tribunal, não lhe competindo pôr o mesmo em causa. Ou seja, mal ou bem, foi convocado o artigo 400.º e quer o TRC quer o STJ, que proferiu a decisão recorrida, entenderam que nem a alínea c) nem a e) eram passíveis de sustentar juridicamente a pretensão do recorrente. 10. In casu, e atento o pedido formulado pelo recorrente, está em causa a conformidade constitucional da restrição ao direito ao recurso constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que assim dispõe: «1 - Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º»). Na perspetiva do recorrente, a decisão recorrida não permitiu a reapreciação judicial, em sede de recurso, de uma decisão da Relação que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou, em consequência, o cumprimento da pena privativa da liberdade em que tinha sido condenado. Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 400.º do CPC em dimensões semelhantes à que está em causa no recurso em apreciação – embora escrutinada fosse a alínea e) do n.º 1 –, tendo reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 101/2018, 690/2020, 861/2021, 57/2022, 884/2023 e 899/2024). Não obstante nos presentes autos estar em causa a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, os argumentos expendidos na supra mencionada jurisprudência deste Tribunal relativamente a acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância são para aqui transponíveis, bem como são de igual modo transponíveis, mutatis mutandis, os argumentos que constam de arestos deste Tribunal em que estavam em causa questões próximas daquela que agora se analisa (ver, por todos, Acórdãos n.os 485/2019 e 710/2022). Atentemos no teor de alguns dos arestos citados: «[…] 2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva. 2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017): “[…] 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”. […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória. Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes» – Acórdão n.º 101/2017). «[…] Constitui entendimento sedimentado que a Constituição não impõe – embora possa consinta – o duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição) em processo penal, mesmo quanto às decisões condenatórias. A sua consagração inscreve-se, em regra, na liberdade de conformação do legislador ordinário. Tal não significa, porém, que quando o preveja, o legislador ordinário o tenha de fazer irrestritamente. Pelo contrário, está habilitado a fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, desde que com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, devendo a limitação dos graus de recurso ter um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado. A norma objeto do presente recurso obedece plenamente a essa exigência. Como se argumentou na decisão sumária ora reclamada, duas razões concorrem nesse sentido. Em primeiro lugar, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder razoavelmente contar. Assim é pela singela razão de que uma tal decisão é um dos desfechos possíveis e antecipáveis de um recurso que é interposto precisamente para apreciar a questão de saber se a pena aplicada deveria ou não ser efetivamente cumprida. Em segundo lugar, a faculdade processual de responder ao recurso – cujo objeto está tematicamente condicionado e limitado pela proibição da reformatio in pejus – assegura ao arguido ampla e efetiva possibilidade de argumentar e expor a sua defesa perante o Tribunal ad quem. 8. Quando o recorrente afirma que, neste quadro, a decisão do Tribunal da Relação é inovadora, na medida em que pela primeira vez confronta o arguido com uma pena de prisão, está a usar o termo inovador em sentido diferente daquele que releva para os critérios constitucionalmente pertinentes. A inovação relevante não se reconduz a um conteúdo decisório anteriormente não adotado no processo. Se assim fosse, qualquer decisão nova, isto é, com um conteúdo anteriormente não adotado no processo, seria ipso facto recorrível, o que manifestamente não é imposto pela Constituição. A inovação relevante, neste contexto, é a que se traduz numa decisão com a qual o destinatário não poderia legitimamente contar e relativamente à qual, por essa razão, não lhe foi possível exercer a sua defesa. Contudo, como se mostrou, as decisões contempladas na norma aqui em discussão não são inovadoras nessa acepção. Por outro lado, embora responder a um recurso não seja o mesmo que interpor um recurso, não é menos verdade que quando o Tribunal da Relação aplica pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, a possibilidade de responder ao recurso que originou tal decisão assegura ao recorrido, de forma suficiente e efetiva, a oportunidade de argumentar e expor a sua defesa, de exercer o contraditório e de fazer valer as suas razões perante o Tribunal ad quem. Nessa medida, a existência de um triplo grau de jurisdição não traduziria um alargamento qualitativo das faculdades inerentes ao direito de defesa do arguido, antes uma simples repetição do seu exercício − repetição essa que, como se viu, não é imposta pela Constituição» – Acórdão n.º 861/2021. «[…] O recorrente pede a fiscalização do artigo 400.º, n.º 1 alínea e) do CPP, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância». Central para a questão estaria a violação do direito a um segundo recurso (e a uma terceira jurisdição) conferido ao arguido em processo crime, que o recorrente pretende extrair do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que há muito que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que não se compreende no catálogo de garantias constitucionais relativas a processo criminal o direito a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador ordinário, por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta patenteada no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental. Por outro lado, a atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa: «(…) como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspetiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado. A norma que constitui o objeto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.» (Acórdão do TC n.º 64/2006) «O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção).» (Acórdão do TC n.º 385/2011) Não prejudica este entendimento a circunstância de, na dimensão normativa aqui fiscalizada, se tratar de uma decisão proferida em 2.ª instância agravativa da sanção criminal aplicada ao arguido na sequência de iniciativa impugnatória pelo Ministério Público: a garantia de recurso tarifada na Lei Fundamental respeita, como se disse, ao duplo grau de jurisdição em matéria criminal, independentemente do sujeito processual que impulsione a reapreciação do julgado em 1.ª instância. Também esta dimensão do problema foi já objeto de abundante sedimentação jurisprudencial e, a este propósito, podemos citar o expendido no Acórdão do TC n.º 234/2013: «A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005.» (Acórdão do TC n.º 234/2013) Este entendimento encontra-se perfeitamente estabilizado na jurisprudência constitucional e resultou reforçado pelo Acórdão do TC n.º 525/2021, proferido em plenário. Por este aresto decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. Se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo, com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se tratar de mero juízo agravativo da pena antes aplicada, assim como se observa na norma-objeto, desmecere também juízo de inconstitucionalidade por maioria de razão (v. Acórdãos do TC n.ºs 35/2023 e 884/2023). Acrescentamos que não tem mérito o que se alega sobre um encurtamento de garantias de defesa por, pretensamente, a participação na controvérsia sobre a revisão da pena concretamente determinada em 1.ª instância possuir assimetrias, consoante se trate de recorrente ou de recorrido. Ainda que não seja o autor da iniciativa processual, ao arguido respondente em sede de recurso é conferida a faculdade de terçar toda a argumentação que entenda passível de suportar a preservação da decisão que lhe aproveite, ainda que se trate de questões que acresçam às especificamente tratadas pelo recorrente Ministério Público. Na verdade, no nosso sistema de recursos a única limitação imposta ao recorrido pela delimitação operada em alegações de recurso pelo recorrente respeitará ao thema decidendum (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que é dizer, in casu impondo ao recorrido se limite ao debate sobre o problema de saber se, face aos parâmetros de determinação, a pena aplicada se mostra suficiente à realização das finalidades do Direito do crime. Ao recorrido/arguido será lícito convocar factos que o recorrente haja descurado na sua alegação, suscitar a aplicabilidade de quadros normativos desconsiderados por este último, ou, mesmo, suscitar a fiscalização da conformidade constitucional de normas cuja operatividade tenha sido mobilizada, em todos os casos participando no processo decisório que conduzirá à decisão final pelo Tribunal de recurso pela mesma medida e com o mesmo peso da argumentação aduzida pelo autor do recurso. A única faculdade processual que não assistirá ao arguido por não ser o autor do impulso impugnatório para o Tribunal de 2.ª instância respeitará à impossibilidade de pedir a revisão da matéria de facto no que tange o acervo factual que concorre à operação de determinação concreta da pena. No entanto, se isso importará, de facto, um relativo cerceamento das faculdades inerentes ao recurso, não seria pela atribuição de um novo patamar de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça que se supriria esse condicionamento, já que este Tribunal não goza de poderes de cognição nessa matéria (artigo 434.º do CPP). Pois que assim é, ainda que se concluísse que aquela modelação do direito de resposta estaria em rotura com o estatuto da defesa em processo-crime, o vício de inconstitucionalidade não residiria na indisponibilidade de novo grau de jurisdição, mas nas faculdades de resposta conferidas ao arguido pelo artigo 413.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Este conjunto normativo, de resto, pode até ser interpretado no sentido de admitir o exercício dessa prerrogativa pelo respondente, em face da remissão operada pelo n.º 4, para o artigo 412.º, n.ºs 3 a 5, do CPP, normas que respeitam aos ónus do sujeito processual que impugne a decisão em matéria de facto. Por outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida na sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa. É que, garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade, constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais conferidos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e desprovido de outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou que haja beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes do Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa. Pois que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se considere a necessidade de eficácia mínima da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas. Face a todo o exposto, a pretensão do recorrente não tem mérito, restando-nos concluir pela improcedência global do recurso. […]» – Acórdão n.º 899/2024. Conforme antecipado, os argumentos esgrimidos na fundamentação dos arestos citados (designadamente daqueles donde se extraíram os trechos transcritos), que aqui se subscrevem, são perfeitamente transponíveis para este processo e têm evidente aplicação à situação dos presentes autos. E isto, quer aqueles que, corretamente, chamam a atenção para a circunstância de que no processo-base não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, quer aqueles que se reportam à inadmissibilidade de reapreciação judicial da decisão da Relação neste específico caso, ao direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição. Posto isto, resta chamar a atenção – na verdade, reiterar – para a circunstância de que no processo-base não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação – mas antes perante uma condenação com suspensão da execução da pena seguida de condenação em pena de prisão efetiva (o arguido já foi definitivamente condenado numa pena de prisão, discutindo-se ‘apenas’ se essa pena deverá ser declarada extinta ou revogada a suspensão da sua execução e efetivamente cumprida). De igual forma, cumpre lembrar que o recorrente é sempre notificado do recurso do Ministério Público e pode sempre apresentar os seus argumentos contra a pretensão de cumprimento efetivo da pena de prisão, sabendo bem que pode ser obrigado a cumprir essa pena em virtude do recurso do Ministério Público. Mais do que isso, no caso vertente (e semelhantes), o arguido fica logo a saber, aquando da sua condenação, que estará sujeito a um período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e que, até à sua extinção definitiva, ainda poderá ver-se obrigado ao cumprimento da mesma, que é sempre uma possibilidade (uma espécie de ‘espada de Dâmocles’ sempre pendente, ab initio, sobre a sua cabeça até transitar em julgado a decisão de extinção dessa pena, com vista também a compeli-lo a não cometer novos crimes nesse período, assim realizando a finalidade de prevenção geral negativa inerente à aplicação dessa forma de cumprimento da pena de prisão). Assim sendo, «[Q]uando o recorrente afirma que, neste quadro, a decisão do Tribunal da Relação é inovadora, na medida em que pela primeira vez confronta o arguido com uma pena de prisão, está a usar o termo inovador em sentido diferente daquele que releva para os critérios constitucionalmente pertinentes. A inovação relevante não se reconduz a um conteúdo decisório anteriormente não adotado no processo. Se assim fosse, qualquer decisão nova, isto é, com um conteúdo anteriormente não adotado no processo, seria ipso facto recorrível, o que manifestamente não é imposto pela Constituição. A inovação relevante, neste contexto, é a que se traduz numa decisão com a qual o destinatário não poderia legitimamente contar e relativamente à qual, por essa razão, não lhe foi possível exercer a sua defesa. Contudo, como se mostrou, as decisões contempladas na norma aqui em discussão não são inovadoras nessa acepção. Por outro lado, embora responder a um recurso não seja o mesmo que interpor um recurso, não é menos verdade que quando o Tribunal da Relação aplica pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, a possibilidade de responder ao recurso que originou tal decisão assegura ao recorrido, de forma suficiente e efetiva, a oportunidade de argumentar e expor a sua defesa, de exercer o contraditório e de fazer valer as suas razões perante o Tribunal ad quem. Nessa medida, a existência de um triplo grau de jurisdição não traduziria um alargamento qualitativo das faculdades inerentes ao direito de defesa do arguido, antes uma simples repetição do seu exercício − repetição essa que, como se viu, não é imposta pela Constituição» – cfr. Acórdão n.º 861/2021. Por assim ser, também agora não se pode dar por verificada a violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP (e nem sequer do seu artigo 27.º, convocado já no recurso interposto para este Tribunal e sem grande desenvolvimento, ao invés do direito a uma tutela judicial efetiva por via do direito à reapreciação de decisão judicial, este sim convocado desde o início), não tendo o aqui recorrente apresentado argumentos capazes de abalar a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal e contida nos vários acórdãos supra citados. 11. Em suma, considera-se que esta restrição ao direito de recurso é, efetuando uma «ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado» (Acórdão n.º 595/2018), justificada, proporcionada e adequada, sendo constitucionalmente conforme e devendo, consequentemente, ser negado provimento ao presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO A possibilidade de revisão de uma decisão judicial que, pela primeira vez, priva uma pessoa da sua liberdade ou lhe nega a devolução à mesma é um critério material que esteve já subjacente a vários julgamentos de inconstitucionalidade de normas que o não asseguram ou negam, julgamentos esses cujos parâmetros emergem ora do artigo 32.º, n.º 1, ora do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), com particular enfoque neste último. Um exemplo recente encontra‑se no Acórdão n.º 202/2025 (saída de licença jurisdicional), sendo aquele o sentido da jurisprudência constitucional anterior em que o mesmo se apoia, aí incluídas declarações de voto, sobretudo a da autoria do Conselheiro Pedro Machete (veja-se também o Acórdão n.º 638/2006, que considerou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma que vedava o recurso da decisão judicial que negue a concessão da liberdade condicional). Um tal critério material radica, em rigor, não apenas nas normas constitucionais já mencionadas, mas no próprio princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), na medida, justamente, em que uma decisão que implique a privação da liberdade pessoal (ou a manutenção de um status de privação dessa mesma liberdade) constitui uma das mais sérias, senão a mais séria, afetação de direitos fundamentais que a nossa ordem constitucional permite aos poderes públicos, pelo que não deve uma tal decisão não estar sujeita a pelo menos uma instância de controlo. Não se trata apenas de um problema de restrições e afetações restritivas de direitos fundamentais, mas também de checks and balances no plano intra-funcional ou de separação ou controlo vertical de poderes enquanto exigência do princípio do Estado de direito democrático. Uma tal implicação pode, todavia, não ser absoluta, se com uma medida de sentido contrário o legislador refletir finalidades constitucionalmente atendíveis e razoáveis no contexto da hipótese normativa que esteja em questão. Essa é a linha, aliás, de vária jurisprudência constitucional, que pode exemplificar-se com o recente Acórdão n.º 899/2025 (que não julgou inconstitucional o disposto no artigo 400.º, n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância»). Muito embora aí se tenha tomado como parâmetro central o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, ponderou-se que a decisão da 2.ª instância constituiu uma agravação e não uma condenação, e que o «princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa». Estes argumentos relevam também quando se coloca o problema no contexto do princípio do Estado de direito democrático (cfr. supra). No caso em apreço, considero que a fundamentação do Acórdão se situa nesta linha (invocando, aliás, o mencionado Acórdão n.º 899/2025) e justifica a decisão de não inconstitucionalidade. Rui Guerra da Fonseca