Tribunal Constitucional

325/2026

Data
2026-04-23
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 030 palavras)

ACÓRDÃO Nº 373/2026 Processo n.º 325/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., ora reclamante, arguiu a nulidade/irregularidade do despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) em 14 de novembro 2025, que indeferiu as diligências probatórias por si requeridas, no âmbito do processo de execução de Mandado de Detenção Europeu contra si instaurado. 1.1. Em 3 de dezembro de 2025, o TRE julgou improcedentes os vícios arguidos. 1.2. Inconformado com essa decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.3. Em 18 de dezembro de 2025, o TRE rejeitou o recurso com fundamento em (i) irrecorribilidade da decisão de 3 de dezembro de 2025; e (ii) intempestividade. 1.4. Inconformado com a rejeição do recurso, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dirigida ao Presidente do STJ. 1.5. Em 4 de janeiro de 2026, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com dois fundamentos, na sua intempestividade e na sua irrecorribilidade face ao disposto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos - o recurso foi realmente interposto para além do prazo legal. O despacho de que se pretende recorrer foi proferido em 3 de dezembro de 2025 e, como se pode retirar do despacho que não admitiu o recurso e da reclamação, o mandatário do requerido foi notificado do referido despacho por via eletrónica no dia seguinte (4 de dezembro de 2025). De acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP, a notificação presume-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; daí que, no caso, se considere efetuada no dia 9 de dezembro de 2025. Assim sendo, como o prazo para a interposição de recurso é de 5 dias, nos termos artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, contados a partir do referido dia 9 de dezembro de 2025, verifica-se que o mesmo terminou no dia 15 de dezembro de 2025 ou em 18 de dezembro de 2025, considerando o prazo suplementar do artigo 107.º-A do CPP. Tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada no Tribunal da Relação, em 18 de dezembro de 2025, a sua apresentação ocorreu no 3.º dia útil ulterior ao termo do prazo, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento da multa devida. Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. 3. Deve acrescentar-se, obiter dictum, que ainda que por mera hipótese o argumento formal procedesse, mesmo assim o recurso não seria admissível A recorribilidade das decisões proferidas no procedimento de MDE consta, primacialmente, da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto que, cumprindo a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, aprovou o regime jurídico português do mandado de detenção europeu e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal. A Lei do MDE, dispõe no artigo 24.º n.º 1: — “Só é admissível recurso: a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção; b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.” Verifica-se, assim, que no caso, o despacho de 3 de dezembro de 2025, do qual se pretende recorrer, meramente incidental, não se enquadra em nenhuma daquelas previsões, pelo que o recurso não é admissível. 4. Acresce que, o único tipo de decisão suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça são os acórdãos e, no caso, estamos perante uma decisão singular proferida pelo juiz relator. 5. Quanto à alegação de que a interpretação do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nos três sentidos que invoca, para que o recurso não seja admitido, viola os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não se conhece desta questão, uma vez que o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade.» 1.6. Notificado do indeferimento da reclamação, «requere[u] a Aclaração e correção do mesmo, e ou suscit[ou] a sua irregularidade». 1.7. Por decisão de 13 de janeiro de 2026, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido. 1.8. Em 20 de janeiro de 2026, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho com a referência citius 138222215, de 04/01/2024, e bem assim do despacho de 13/01/2026, referência citius 13841864, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro. 2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 21º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto quando interpretado com o sentido de que: “Invocando o Requerido que se for extraditado será sujeito a tortura e a condições de detenção desumanas, violadoras da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e, ainda, que não terá direito a um julgamento por um tribunal independente, pode o Tribunal Português determinar a extradição sem levar a cabo quaisquer diligências de prova requeridas com vista a apurar essa situação. Tal interpretação é claramente violadora dos artigos 2º, 20º, 32º e 33º todos da Constituição da República Portuguesa. 3 - A norma contida no n.º 1, do artigo 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretada no sentido segundo o qual: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.” Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, não sendo admissível recurso do despacho que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo requerido.” Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu as nulidades suscitadas referentes ao indeferimento das diligências de prova requeridas.” por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4 - Igualmente se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 107º-A do C.P.P. e 139º, n.º 6 do C.P.C. e 24º, n.º l, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto quando interpretado com o sentido de que: “Tendo o Extraditado apresentado o seu recurso no 3o dia útil subsequente ao termo do prazo, sem que tenha efetuado o pagamento da multa devida, não lhe é aplicável a faculdade prevista no artigo 139º, n.º 6 do C.P.C." Ou no sentido que: “No âmbito do processo de extradição não é aplicável o disposto no artigo 139º, n.º 6, do C.P.C., ou seja, que constatando-se que o Extraditando apresentou o seu recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo sem pagar a respetiva multa, não tem o mesmo que se notificado para proceder ao pagamento da mesma com acréscimo de 25%. Tais interpretações seriam claramente violadoras dos artigos 2º, 8º, 13º, 20º e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca. 5 - As referidas inconstitucionalidades foram suscitadas nos requerimentos próprios e atempadamente, nomeadamente: • Requerimento de 27/11/2025, perante o Tribunal da Relação de Évora e Recurso para o S.T.J.; quanto à inconstitucionalidade dos artigos 21º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; Requerimento de Reclamação perante o S.T.J. de 26/12/2025, quanto à inconstitucionalidade do n.º l, do artigo 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; • Requerimento de Arguição de Irregularidade perante o S.T.J. de 11/01/2026, quanto à inconstitucionalidade dos artigos 107ºA do C.P.P. e 139º, n.º 6 do C.P.C. e 24º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 6 - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Termos em que requer a V. Exa se digne admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se o demais de lei.» 1.9. Por despacho de 26 de janeiro de 2026, proferido pelo STJ, decidiu-se (i) conhecer parcialmente da admissibilidade do recurso de constitucionalidade; e (ii) não admitir, na parte conhecida, o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «Despacho: O reclamante A. notificado do despacho de 13 de janeiro de 2026 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo em vista à apreciação das seguintes questões: A) - a inconstitucionalidade dos artigos 21º e 22º da Lei a. º 65/2003, de 23 de Agosto quando interpretado com o sentido de que: Invocando o Requerido que se for extraditado será sujeito a tortura e a condições de detenção desumanas, violadoras da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e, ainda, que não terá direito a um julgamento por um tribunal independente, pode o Tribunal Português determinar a extradição sem levar a cabo quaisquer diligências de prova requeridas com vista a apurar essa situação. Tal interpretação é claramente violadora dos artigos 2º, 20º, 32º e 33º todos da Constituição da República Portuguesa. B) - a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 24º, da Lei n. º 65/2003, de 23 de agosto, interpretada no sentido segundo o qual:... no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu." Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, não sendo admissível recurso do despacho que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo requerido." Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu as nulidades suscitadas referentes ao indeferimento das diligências de prova requeridas. por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. C) - a inconstitucional idade dos artigos 107ºA do C.P.P. e 139º, n.º 6 do C.P.C, e 24º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto quando interpretado com o sentido de que: Tendo o Extraditado apresentado o seu recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, sem que tenha efetuado o pagamento da multa devida, não lhe é aplicável a faculdade prevista no artigo 139º, n. º 6 do C.P.C." Ou no sentido que: No âmbito do processo de extradição não é aplicável o disposto no artigo 139º, n.º 6, do C.P.C., ou seja, que constatando-se que o Extraditando apresentou o seu recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo sem pagar a respetiva multa, não tem o mesmo que se notificado para proceder ao pagamento da mesma com acréscimo de 25%. Tais interpretações seriam claramente violadoras dos artigos 2º, 8º, 13º, 20º e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. * Fundamentação: Questão suscitada em A): (inconstitucionalidade dos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) 1. A questão de inconstitucionalidade dos artigos 21.º (oposição do procurado á execução do MDE) e 22.º (decisão sobre a execução do MDE) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto visa a decisão da Relação, não nos competindo conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, nesta parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação daquelas normas que o recorrente considera inconstitucionais. Com efeito, não nos cabe aqui pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de quaisquer decisões de outros Tribunais. O procedimento incidental de reclamação previsto e regulado no art.º 405.º do CPP destina unicamente a sindicar o despacho de não admissão do recurso ordinário proferido pelo juiz no tribunal recorrido. Não podendo apreciar-se, neste incidente, nem a regularidade nem o mérito do acórdão de que foi interposto o recurso não admitido. * Questão suscitada em B): (Inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n. º 65/2003, de 23 de agosto) 2. No que concerne, à norma do artigo 24. º, n.º 1 do da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto o recurso não pode admitir-se, porque a citada norma não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação (ponto 5 da decisão), o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. O recurso não foi admitido por extemporâneo. * Questão suscitada em C): (inconstitucionalidade dos artigos 107.º- A do CPP, 139º, n.º 6 do CPC, e 24º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) 3. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer E pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas", antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023 "é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, "A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)") É verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo ..." Confirmando essa decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que "a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada…”. No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade - apenas o veio fazer no requerimento ulteriormente apresentado. Ora, a dedução da inconstitucionalidade, dos artigos 107.º-A do CPP e 139.º, n.º 6 do CPC, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto no incidente pós-decisório é tardia, como, aliás, se referiu no ponto 2 do despacho de 13 de janeiro de 2026. Assim, a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas foi intempestiva. * Decisão: Pelo exposto decide-se: a) - não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em conformidade com o estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, no respeitante às inconstitucionalidades suscitadas: i. - da norma contida no n.º 1 do artigo 24. º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; ii. - dos artigos 107.º-A do CPP, 139. º, n.º 6 do CPC, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. b) - Não conhecer da admissibilidade do recurso no respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 21.º e 22. º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Competirá ao recorrente submeter esta questão ao Tribunal da Relação, se assim o entender.» 1.10. Do segmento da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 26/01/2026, com a referência citius 13859446, que não admitiu o Recurso apresentado pelo Recorrente, não se conformando com o mesmo vem, nos termos do artigo 76º, n.º 4 e 77º da Lei n.o 28/82, de 15 de novembro apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. A Reclamação deve ser instruída com as seguintes peças processuais: […] TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Egrégio Juízes Conselheiros, A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 26/01/2026, com a referência citius 13859446, que não admitiu o Recurso por si apresentado, vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 405º, n.º 2 do C.P.P., apresentar, RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º - No passado dia 08/10/2025 o Recorrente foi detido pela Polícia Judiciária. 2º - Em 08/10/2025 o Ministério Público requereu, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que se desse cumprimento ao mandado de detenção europeu. 3º - Consta do referido requerimento: Em Setembro de 2023 no âmbito da atividade levada a cabo pelo grupo coliderado pelo requerido, com conhecimento e por determinação deste procedeu à aquisição em Espanha de 105 kg de marijuana para proceder à sua venda na Polónia. No âmbito das referidas funções de liderança e por sua determinação e com o seu conhecimento, em outubro de 2023 o grupo procedeu à aquisição de 220 kg de marijuana em Espanha, tendo em vista proceder à sua venda na Polónia. O referido grupo por determinação e com conhecimento do requerido, em novembro de 2023 procedeu à aquisição em Espanha, tendo em vista a sua venda na Polónia de 500 kg de marijuana. Em dezembro de 2023, o citado grupo liderado pelo requerido, por determinação e com conhecimento deste procedeu à aquisição em Espanha de 600kg de marijuana, tendo em vista a sua venda na Polónia. Em janeiro de 2024, o referido grupo por determinação e com conhecimento do requerido procedeu à compra, em Espanha, de 700 kg de marijuana, a fim de proceder á sal venda na Polónia. Entre data indeterminada de 2024 e fevereiro de 2024, o referido grupo por determinação e com conhecimento do requerido comprou 1440,9 kg de marijuana em Espanha tendo em vista proceder à sua venda na Polónia." 4º - Em 14/10/2025 o Recorrente foi ouvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido confrontado com o requerimento apresentado pelo Ministério Público e respetiva documentação anexa, declarou opor-se à extradição e bem assim não renunciar ao princípio da especialidade; 5o - Em 25/10/2025 o Recorrente apresentou a sua Oposição ao pedido de extradição contra si formulado, requerendo, como prova, o seguinte: […] 6º - Em 14/11/2025 A Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, proferiu despacho, referência citius 10007124, nos seguintes termos: […] 7º - Em 27/11/2025 o Recorrente suscitou a nulidade e irregularidade do referido despacho, por entender que: 1º - O despacho encontrava-se ferido de nulidade insanável, em virtude de estando em causa uma decisão do Tribunal Coletivo ter a prova do Recorrente sido apreciada, unicamente, em despacho pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora, ou caso assim não se entendesse, nos termos do artigo 123º e 107º-A do C.P.P., uma irregularidade invocada em tempo. 2º - Ao indeferir toda a prova requerida pelo Recorrente o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do C.P.P. 8º - Suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade dos artigos 21º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto quando interpretado com o sentido de que: “Invocando o Requerido que se for extraditado será sujeito a tortura e a condições de detenção desumanas, violadoras da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e, ainda, que não terá direito a um julgamento por um tribunal independente, pode o Tribunal Português determinar a extradição sem levar a cabo quaisquer diligências de prova requeridas com vista a apurar essa situação. Tal interpretação é claramente violadora dos artigos 2º, 20º, 32º e 33º todos da Constituição da República Portuguesa. 9º - Em 03/12/2025 o Tribunal da Relação proferiu despacho onde referiu: […] 10º - Em 18/12/2025, não se conformando com a decisão proferida o Recorrente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 11º - Em 18/12/2025, a Senhora Juíza Desembargadora, proferiu o despacho em crise, referência citius 10068928, onde decidiu: […] 12º - O Recorrente não pode, naturalmente, concordar com a decisão do Tribunal da Relação. 13º - Do despacho de 03/12/2025, referência citius 10031435, foi o mandatário do Recorrente notificado por via citius no dia 04/12/2025, através do documento com a referência 10037289. 14º - Verte o Artigo 113º, n.º 12, do C.P.P., aplicável in casu, que: “Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” 15º - Nos termos das alíneas b) e e) do artigo 279º do C. Civil: b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. … e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. 16º - Assim, considerando que o dia 04 de dezembro era uma quinta - feira, os dias 6 e 7 eram respetivamente, sábado e domingo e o dia 8, era feriado nacional, o Recorrente considerou-se notificado no dia 9 de dezembro de 2024. 17º - Nos termos do artigo 24º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto o prazo para o Recorrente apresentar Recurso é de 5 (cinco) dias. 18º - Considerando que o Recorrente se considerava notificado do despacho no dia 09/12/2024, terça-feira, temos que, o prazo de 5 dias, terminaria dia 14, domingo, pelo que, o prazo, nos termos do já citado artigo 279º, alínea e), do C.Civil, terminou no dia 15 de dezembro, segunda feira. 19º - Acontece, porém que, nos termos do artigo 139º, n.º 5, do C.P.C.: “independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa, fixadas nos seguintes termos: 20º - Estipulando o n.º 6 do mesmo preceito legal que: “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.” 21º - Temos, portanto que o prazo de recurso terminaria, com pagamento de multa, no dia 18/12/2025. 22º - O Recurso do Recorrente foi apresentado no dia 18/12/2025, ou seja, nos termos do artigo 107º-A do C.P.P., no 3o dia útil após o prazo normal. 23º - Pelo que, antes de decidir que o Recurso não era admissível deveria o Tribunal a quo ter determinado o cumprimento do disposto no artigo 139º, n.º 6 do C.P.C. 24º - Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 113º, n.º 12, 107º-A do C.P.P., 139º do C.P.C. e artigo 24º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 25º - Mais referia o Tribunal da Relação: Resulta do disposto no art.º 24º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 26º - No caso Sub judice o Tribunal da Relação não teve em consideração que o despacho proferido é posterior à decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 27º - O Tribunal da Relação, de modo a defraudar os direitos e garantias do Recorrente, teve o cuidado de proferir um despacho de indeferimento das diligências de prova requeridas pelo Recorrente separando-o da decisão final sobre a execução do mandado. 28º - Seguindo o entendimento do Tribunal da Relação, como sucede nos presentes autos, estaria aberta a porta a todo o tipo de arbitrariedades sem que as decisões proferidas, nomeadamente, após a decisão final sobre a execução do mandado, pudessem alguma vez ser sindicadas pelo Tribunal Superior. 29º - No caso sub judice está em causa o acesso a um processo equitativo, pelo que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo sempre seria inconstitucional. 30º - As informações requeridas são essenciais para que os Tribunais Portugueses, como fazem outros Tribunais Europeus, conforme decisões que se juntaram, avaliem dos concretos riscos a que o Recorrente fica sujeito se for extraditado. 31º - Com o devido respeito, o Tribunal da Relação esteve mais interessado em “despachar” o Recorrente do que aferir se os seus direitos, mínimos, podem ou não ser violados. E tanto assim é que permitiu-se tecer considerações sobre alegados prazos de resposta sem, sequer, se dignar questionar quanto tempo as autoridades polacas demorariam a responder a um conjunto de simples questões, essenciais á boa decisão da causa. 32º - Consagrando, desde logo, no artigo 2o que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, 33º - A nossa constituição consagra de igual forma o princípio da igualdade, na importante vertente constituída pelo dever de evitar que se prejudique alguém em razão do seu território de origem (artigo 13º, n.º 2 da C.R.P.) 34º - Vertendo o Artigo 32º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. 35º - Confrontado o Recorrente com o indeferimento de Nulidades e Irregularidades, por si suscitadas, que incidem sobre diligências de prova essenciais à boa decisão da causa, tem o mesmo o direito a ver essas decisões sindicadas por um Tribunal superior. 36º - As nulidades e irregularidades têm influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso de decisões sobre essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do processo possam ser cometidas todas as arbitrariedades. 37º - O Sistema processual penal português define, com precisão, os momentos em que os vícios do procedimento devem ser arguidos. 38º - No caso sub judice o Recorrente suscitou o vício de forma atempada. 39º - Sendo o Processo de Extradição um processo judicial, o Artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso. 40º - Assim, em 26/12/2025 o Recorrente, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. 41º - Em 13/01/2026, através do despacho referência citius 13841864 o Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação do Recorrente. 42º - Em 20/01/2026, referência citius 54777592 o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional. 43º - Em 26/01/2026, referência citius 13859446, proferiu despacho indeferindo a admissão do Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. 44º - O Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretada no sentido segundo o qual: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.” Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, não sendo admissível recurso do despacho que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo requerido.” Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu as nulidades suscitadas referentes ao indeferimento das diligências de prova requeridas.” sempre seriam inconstitucionais por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 45º - Com o devido respeito, ao contrário do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça o Recorrente suscitou as inconstitucionalidades no momento próprio e de acordo com aquela que foi claramente o entendimento do Tribunal da Relação de Évora. 46º - Estipula o Artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 47º - Caso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1ª instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional. 48º - Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2º volume, pág. 526, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 205º da C.R.P.: “Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos.” 49º - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e seguintes: “São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09): a) A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator - pressupõe: - que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; - que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento.” 50º - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada. 51º - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos apresentados perante o Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 52º - Aliás, mesmo em relação a este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. 53º - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso “Santos Calado e outros x Portugal” - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. 54º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). 55º - Para definir aquilo que entende por “formalismo excessivo”, o TEDH recorreu a três aspetos: • se as modalidades de recurso são previsíveis; • uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros; • e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 56º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Supremo Tribunal de Justiça assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 57º - As normas cuja inconstitucionalidade se suscitou nos presentes autos é, com o devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do Recurso em crise. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente Reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA!» 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «1. Na sequência da douta decisão proferida no Processo n.º 240/25.0YREVR-A.S1, pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 4 de Janeiro de 2026 (fls. não numeradas dos autos) – a que se seguiu a decisão sobre requerimento de aclaração -, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs A., em 20 de Janeiro de 2026 (fls. não numeradas dos autos), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho do Exm.º Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de Janeiro de 2026 (fls. não numeradas dos autos), que, para além do mais, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional “no respeitante às inconstitucionalidades suscitadas: i. da norma contida no n.º 1 do artigo 24.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; ii. dos artigos 107.º-A do CPP, 139.º, n.º 6 do CPC, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto”. 3. Para além disso, decidiu, igualmente, não conhecer da admissibilidade do recurso no respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, questão que, por se prender com o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, não constituirá objecto da nossa pronúncia. 4. De tal decisão de não admissão do recurso deduz, agora, o recorrente (fls. não numeradas dos autos), com data de 11 de Fevereiro de 2026, reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando, no essencial, que o recurso deveria ser admitido. 5. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos às conclusões alcançadas pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 6. Com efeito, o arguido, na sua douta reclamação, no que à alegada inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 24.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, concerne, não logra identificar qualquer norma, ou interpretação normativa, efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, cuja inconstitucionalidade pretenda questionar, limitando-se a, inconsequentemente, discordar de um conteúdo normativo que, todavia, não foi aplicado pelo douto tribunal “a quo” em qualquer dos Despachos contestados. 7. Na verdade, o tribunal não conheceu de tal questão de constitucionalidade, uma vez que não admitiu o recurso com fundamento na sua extemporaneidade. 8. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, apura-se que a norma por si elencada no requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 9. Para além desta causa de não admissibilidade do recurso, e no que concerne à outra questão de constitucionalidade, identifica, ainda, a douta decisão reclamada, que o recorrente, não suscitou na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, peça processual na qual deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendia fosse conhecida no recurso interposto em 21 de Janeiro de 2026, não logrou identificar a interpretação normativa, efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, cuja inconstitucionalidade pretendia questionar. 10. Ora, considerando que resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo” a obrigação de dela conhecer, não poderemos deixar de inferir que a questão de inconstitucionalidade não foi adequada e tempestivamente suscitada pelo recorrente. 11. Confrontado com o teor da douta decisão prolatada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, fundamentalmente, com as razões da não admissão do recurso de inconstitucionalidade, limita-se o reclamante a discordar do decidido, a aditar argumentação irrelevante e a censurar o Tribunal Constitucional pelo seu excessivo formalismo, convocando matéria respeitante à substância do requerido mas nada acrescentando quanto às causas processuais da não admissão do recurso. 12. Ou seja, não logra o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que se limita a deles discordar, aditando profusa argumentação que, todavia, se revela de reduzida pertinência, não conseguindo contrariar a constatação de que não suscitou adequada e tempestivamente a invocada questão de constitucionalidade e que, bem assim, a primeira norma cuja inconstitucionalidade identificou não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada. 13. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» 2.1. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou a seguinte resposta: «A., reclamante nos autos acima melhor identificados, notificado do douto despacho de 10/03/2026, nomeadamente, para responder no prazo de 10 dias ao parecer do Ministério público, vem, muito respeitosamente, em resposta dizer o seguinte: 1º - O Reclamante não concorda com a posição do Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto. 2º - No caso sub Júdice está em causa o acesso a um processo equitativo, consagrado constitucionalmente no artigo 20º. 3º - Sufragando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto defende que o reclamante “...não suscitou na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, peça processual na qual deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendia fosse conhecida no recurso em 21 de janeiro de 2026, não logrou identificar a interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, cuja inconstitucionalidade pretendia questionar.” 4º - Com o devido respeito, no seu despacho de 04/01/2026 o Senhor Conselheiro Relator reconhece que o Recorrente apresentou o seu Recurso dentro dos 3 dia súteis posteriores ao termo do prazo nos termos do artigo 107o-Ado C.P.P. 2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos - o recurso foi realmente interposto para além do prazo legal. O despacho de que se pretende recorrer foi proferido em 3 de dezembro de 2025 e, como se pode retirar do despacho que não admitiu o recurso e da reclamação, o mandatário do requerido foi notificado do referido despacho por via eletrónica no dia seguinte (4 de dezembro de 2025). De acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP, a notificação presume-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; daí que, no caso, se considere efetuada no dia 9 de dezembro de 2025. Assim sendo, como o prazo para a interposição de recurso é de 5 dias, nos termos artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, contados a partir do referido dia 9 de dezembro de 2025, verificasse que o mesmo terminou no dia 15 de dezembro de 2025 ou em 18 de dezembro de 2025, considerando o prazo suplementar do artigo 107.º-A do CPP. Tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada no Tribunal da Relação, em 18 de dezembro de 2025, a sua apresentação ocorreu no 3.º dia útil ulterior ao termo do prazo, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento da multa devida.” 5º - Com o devido respeito, foi precisamente quando foi confrontado com o referido entendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, que surgiu a inconstitucionalidade suscitada. 6º - Com efeito, confrontando com este entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante imediatamente, suscitou a irregularidade do despacho e, concomitantemente, arguiu a inconstitucionalidade: “dos artigos 107ºA do C.P.P. e 139º, n.º 6 do C.P.C e 24º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto quando interpretado com o sentido de que: “Tendo o Extraditado apresentado o seu recurso no 3º dia útil subsequente aio termo do prazo, sem que tenha efetuado o pagamento da multa devida, não lhe é aplicável a faculdade prevista no artigo 139º, n.º 6 do C.P.C." Ou no sentido que: "No âmbito do processo de extradição não é aplicável o disposto no artigo 139º, n.º 6, do C.P.C., ou seja que constatando-se que o Extraditando apresentou o seu recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo sem pagar a respetiva multa, não tem o mesmo que se notificado para proceder ao pagamento da mesma com acréscimo de 25%, Tais interpretações seriam claramente violadoras dos artigos 2º, 8º, 13º, 20º e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca.” 7º - Entende o Senhor Procurador Geral Adjunto que a referida inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada em sede de primitiva reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça. 8º - Com o devido respeito, a arguição de irregularidade e inconstitucionalidade foi, precisamente, suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal que o Senhor Procurador Geral Adjunto entendia ser o competente para primeiramente apreciar a referida matéria. 9º - Temos, para nós que o Tribunal Constitucional, não sendo um Tribunal de Amparo não poderá transformar-se num verdadeiro “Olympo”, servindo apenas de morada de alguns Deuses. 10º - Chegamos a um ponto em que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional, em Portugal, é necessário efetuar, constantemente, um trabalho de adivinhação, isto é, antes de ser proferida qualquer decisão é necessário prever qual será o entendimento que vai ser sufragado!! 11º - O Tribunal Constitucional é o órgão de soberania responsável por assegurar a supremacia da Constituição da República Portuguesa, garantindo que as leis e atos não violam a Lei Fundamental. 12º - Nessa medida o direito de tutela jurisdicional efetiva deve prevalecer sobre uma questão que se pode considerar de natureza meramente formal. 13º - No caso sub judice, ou ter suscitado a inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, como defende o Senhor Procurador geral Adjunto, ou suscita-la em sede de arguição de irregularidade do despacho, perante o Supremo Tribunal de Justiça, como fez o Reclamante o efeito prático é exatamente o mesmo. Termos em que deve a reclamação ser admitida, como é de direito e de Justiça.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual – na parte em que se conheceu da sua admissibilidade – foi rejeitado, em suma, com fundamento (i) na falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, quanto a uma das questões de constitucionalidade; e (ii) na falta de suscitação prévia, em momento processualmente adequado, quanto a outra das questões de constitucionalidade (supra 1.9.). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP); contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. 5. Retomando o caso em apreço, verifica-se que o aqui reclamante enunciou, no requerimento de interposição do recurso, as seguintes questões de constitucionalidade (supra 1.8.): a) Uma primeira, reportada aos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no sentido segundo o qual «(…) [i]nvocando o Requerido que se for extraditado será sujeito a tortura e a condições de detenção desumanas, violadoras da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e, ainda, que não terá direito a um julgamento por um tribunal independente, pode o Tribunal Português determinar a extradição sem levar a cabo quaisquer diligências de prova requeridas com vista a apurar essa situação»; b) Uma segunda, reportada aos artigos 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no sentido segundo o qual «(…) no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu»; ou no sentido segundo o qual «(…) no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, não sendo admissível recurso do despacho que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo requerido»; ou, ainda, no sentido segundo o qual «(…) no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu as nulidades suscitadas referentes ao indeferimento das diligências de prova requeridas»; c) Uma terceira, reportada aos artigos 107.º-A do CPP, 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC) e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no sentido segundo o qual «(…) [t]endo o Extraditado apresentado o seu recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, sem que tenha efetuado o pagamento da multa devida, não lhe é aplicável a faculdade prevista no artigo 139º, n. º 6 do C.P.C.»; ou no sentido segundo o qual «(…) [n]o âmbito do processo de extradição não é aplicável o disposto no artigo 139º, n.º 6, do C.P.C., ou seja, que constatando-se que o Extraditando apresentou o seu recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo sem pagar a respetiva multa, não tem o mesmo que se notificado para proceder ao pagamento da mesma com acréscimo de 25%». Nesse momento processual, o recorrente, ora reclamante, não clarificou a que decisões imputou cada um dos enunciados reputados inconstitucionais, limitando-se a afirmar que o recurso de constitucionalidade vinha interposto no seguimento da prolação das decisões de 4 de janeiro de 2024 e de 13 de janeiro de 2026. Não obstante, o tribunal recorrido pressupôs que a questão de constitucionalidade transcrita em a), supra, «visa a decisão da Relação»; já quanto às questões de constitucionalidade transcritas em b) e c), supra, deduz-se da fundamentação da decisão reclamada que se entendeu que os respetivos enunciados foram reportados à decisão do STJ de 4 de janeiro de 2026. Uma vez que, na reclamação sob apreciação, não foi deduzida qualquer objeção sobre as premissas das quais o tribunal recorrido partiu para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sobre cada grupo de questões, é também delas que se partirá, nesta sede, para avaliar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 6. Tendo presente a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade enunciada no ponto 5 que antecede, é certo que a decisão reclamada apenas apreciou a respetiva admissibilidade relativamente às questões transcritas em b) a c), supra, por entender que a apreciação sobre admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente à questão a), supra, caberia ao TRE, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (supra 1.9.). Este entendimento parece ter sido acatado pelo reclamante, que nada disse quanto ao segmento da decisão que não conheceu da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Feito este esclarecimento, cumpre, por fim, relembrar que para que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). 7. Como se relatou, a não admissão do recurso quanto às questões de constitucionalidade transcritas em b), supra, sustentou-se no facto de os preceitos que as delimitaram não terem sido mobilizados na ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente, como se disse, à decisão do STJ de 4 de janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Por sua vez, a admissibilidade do recurso foi negada relativamente às questões de constitucionalidade transcritas em c), supra, com fundamento no incumprimento do ónus da respetiva suscitação prévia e processualmente adequada, perante as instâncias comuns. Concretamente, o STJ entendeu que o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade transcritas em c), supra, não deveria ter sido em sede de incidente pós-decisório, mas sim no momento da apresentação da reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, CPP. Verificando que tal não foi feito no momento processual adequado, concluiu pelo incumprimento do ónus em apreço, o que conduziu à conclusão sobre a ilegitimidade do recorrente para requerer a apreciação da constitucionalidade daquelas questões. Conforme se detalhará, foi com total acerto que o tribunal recorrido considerou que não estavam preenchidos aqueles pressupostos, entendimento que foi acompanhado, em toda a linha, pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Note-se que tal entendimento não foi sequer questionado pelo ora reclamante, em sede de reclamação para este tribunal, já que, sobre a admissibilidade do recurso interposto nos autos, limitou-se a criticar genericamente o “formalismo excessivo” com que o tribunal recorrido interpretou e aplicou os respetivos pressupostos de admissibilidade. 8. Começando pela análise do fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade relativo ao grupo de questões de constitucionalidade transcritas na alínea b), supra, é evidente o incumprimento do pressuposto que impõe que a norma cuja apreciação se vem requerer tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Para fundamentar a conclusão que se acaba de avançar, não é sequer necessário proceder a uma análise comparada detalhada entre os três enunciados reputados inconstitucionais e a fundamentação da decisão recorrida, já que é manifesto que os preceitos legais que os delimitaram não foram sequer mobilizados, a título de ratio decidendi, nessa sede, para regular o objeto sob apreciação. Relembrando, a decisão do STJ de 4 de janeiro de 2026, em que esteve em causa a admissibilidade do recurso interposto pelo ora reclamante para o STJ, assentou, exclusivamente, na respetiva intempestividade (cf. 1.5., supra). Tal resulta expressamente da fundamentação da decisão recorrida, onde se afirmou, de forma lapidar, que «1. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com dois fundamentos, na sua intempestividade e na sua irrecorribilidade face ao disposto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos - o recurso foi realmente interposto para além do prazo legal.» (sublinhado nosso). Em coerência com esta declaração inicial, no momento em que o STJ se reportou ao artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, fê-lo, expressamente, a título de obiter dictum, o que implica a sua exclusão da ratio decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, concluiu que não tinha de conhecer as questões de constitucionalidade então colocadas à sua apreciação precisamente porque «(…) o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade». Posto isto, e constituindo a correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e objeto do recurso um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade transcrita em b), supra. 9. Relativamente às questões de constitucionalidade transcritas em c), supra – reportadas aos artigos 107.º-A do CPP, 139.º, n.º 6, do CPC e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto –, imputadas à decisão proferida pelo STJ em 4 de janeiro de 2026, que, como se disse, corresponde ao momento processual em que o STJ foi chamado a reapreciar a matéria da recorribilidade da decisão do TRL, em virtude do uso do meio impugnatório previsto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, é incontroverso que o momento processual adequado para suscitar as questões de constitucionalidade relativas a essa pronúncia corresponde, precisamente, ao instrumento processual que a provocou, ou seja, à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Assim, vejamos se as duas questões de constitucionalidade foram suscitadas na aludida reclamação: «[…] 11º - Em 18/12/2025, a Senhora Juíza Desembargadora, proferiu o despacho em crise, referência citius 10068928, onde decidiu: […] 12º - O Recorrente não pode, naturalmente, concordar com a decisão do Tribunal a quo. Começando pela questão do prazo, a que o Tribunal a quo se refere no segundo parágrafo do seu despacho, diremos o seguinte: 13º - Do despacho de 03/12/2025, referência citius 10031435, foi o mandatário do Requerido notificado por via citius no dia 04/12/2025, através do documento com a referência 10037289. 14º - Verte o Artigo 113°, n.°12, do C.P.P., aplicável in casu, que: “Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” 15º - Nos termos das alíneas b) e e) do artigo 279° do C. Civil: b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. 16º - Assim, considerando que o dia 04 de dezembro era uma quinta - feira, os dias 6 e 7 eram respetivamente, sábado e domingo e o dia 8, era feriado nacional, o Recorrente considerou-se notificado no dia 9 de dezembro de 2024. 17º - Nos termos do artigo 24º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto o prazo para o Recorrente apresentar Recurso é de 5 (cinco) dias. 18º - Considerando que o Recorrente se considerava notificado do despacho no dia 09/12/2024, terça-feira, temos que, o prazo de 5 dias, terminaria dia 14, domingo, pelo que, o prazo, nos termos do já citado artigo 279º, alínea e), do C.Civil, terminou no dia 15 de dezembro, segunda feira. 19º - Acontece, porém que, nos termos do artigo 139º, n.º5, do C.P.C.: “independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa, fixadas nos seguintes termos: 20º - Estipulando o n.º6 do mesmo preceito legal que: “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.” 21º - Temos, portanto que o prazo de recurso terminaria, com pagamento de multa, no dia 18/12/2025. 22º - O Recurso do Recorrente foi apresentado no dia 18/12/2025, ou seja, nos termos do artigo 107º-A do C.P.P., no 3o dia útil após o prazo normal. 23º - Pelo que, antes de decidir que o Recurso não era admissível deveria o Tribunal a quo ter determinado o cumprimento do disposto no artigo 139º, n.º 6 do C.P.C. 24º - Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 113º, n.º 12, 107º-A do C.P.P., 139º do C.P.C. e artigo 24º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 25º - Mais refere o Tribunal a quo: Resulta do disposto no art.º 24º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 26º - No caso Sub judice o Tribunal a quo não teve em consideração que o despacho proferido é posterior à decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 27º - O Tribunal a quo, de modo a defraudar os direitos e garantias do Requerido, teve o cuidado de proferir um despacho de indeferimento das diligências de prova requeridas pelo Recorrente separado-o da decisão final sobre a execução do mandado. 28º - Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, como sucede nos presentes autos, estaria aberta a porta a todo o tipo de arbitrariedades sem que as decisões proferidas, nomeadamente, após a decisão final sobre a execução do mandado, pudessem alguma vez ser sindicadas pelo Tribunal Superior. 29º - No caso sub Júdice está em causa o acesso a um processo equitativo, pelo que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo sempre seria inconstitucional. 30º - As informações requeridas são essenciais para que os Tribunais Portugueses, como fazem outros Tribunais Europeus, conforme decisões que se juntaram, avaliem dos concretos riscos a que o Recorrente fica sujeito se for extraditado. 31º - Com o devido respeito, o Tribunal a quo está mais interessado em “despachar” o Recorrente do que aferir se os seus direitos, mínimos, podem ou não ser violados. E tanto assim é que permitiu-se tecer considerações sobre alegados prazos de resposta sem, sequer, se dignar questionar quanto tempo as autoridade polacas demorariam a responder a um conjunto de simples questões, essenciais á boa decisão da causa. 32º - Consagrando, desde logo, no artigo 2º que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, 33º - A nossa constituição consagra de igual forma o princípio da igualdade, na importante vertente constituída pelo dever de evitar que se prejudique alguém em razão do seu território de origem (artigo 13º, n.º 2 da C.R.P.) 34º - Vertendo o Artigo 32º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. 35º - Confrontado o Recorrente com o indeferimento de Nulidades e Irregularidades, por si suscitadas, que incidem sobre diligências de prova essenciais à boa decisão da causa, tem o mesmo o direito a ver essas decisões sindicadas por um Tribunal superior. 36º - As nulidades e irregularidades têm influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso de decisões sobre essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do processo possam ser cometidas todas as arbitrariedades. 37º - O Sistema processual penal português define, com precisão, os momentos em que os vícios do procedimento devem ser arguidos. 38º - No caso sub judice o Recorrente suscitou o vício de forma atempada. 39º - Sendo o Processo de Extradição um processo judicial, o Artigo 32, n.°1 da Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso. 40º - A norma contida no n.°1, do artigo 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretada no sentido segundo o qual: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.” Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, não sendo admissível recurso do despacho que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo requerido.” Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu as nulidades suscitadas referentes ao indeferimento das diligências de prova requeridas.” sempre seriam inconstitucionais por violação dos artigos 2º, 18°, 20°, 29°, 32° da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidades que, desde já se invocam. 41º - Assim, também, neste segmento, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, bem como os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente Reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA!». Conforme se conclui da análise deste excerto, não foi, neste momento processual, suscitada qualquer questão de constitucionalidade referente à interpretação conjugada dos artigos 107.º-A,do CPP, 139.º, n.º 6, do CPC e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, mas exclusivamente referentes ao artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em termos distintos dos enunciados em c), supra. Como se sabe, a suscitação, perante as instâncias comuns, da concreta questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste tribunal é um pressuposto essencial do sistema português da fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual atribui a essas instâncias a primeira palavra sobre a conformidade constitucional. Não tendo sido cumprido o ónus em apreço no momento processual adequado para promover a pronúncia das instâncias sobre as questões, há que concluir pela sua ilegitimidade para interpor, quanto às mesmas, recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Sobre esta linha de raciocínio, o recorrente dedicou a totalidade da resposta ao parecer do Ministério Público, manifestando-se, em suma, contra a exigência do juízo de prognose subjacente ao cumprimento do ónus em apreço. Sucede que o pressuposto em apreço está no âmago do modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que atribui às instâncias comuns a primeira palavra sobre as questões de constitucionalidade submetidas a juízo (artigo 204.º da CRP). Por outro lado, se as questões de constitucionalidade não forem suscitadas antes do conhecimento do objeto material em que se inserem, frequentemente, os tribunais estarão impedidos de as conhecer, em virtude do esgotamento do seu poder jurisdicional. Foi precisamente o que aconteceu no presente caso, em que o recorrente tentou promover a reapreciação da matéria da admissibilidade do recurso interposto para o STJ, através da suscitação das questões de constitucionalidade numa fase processual em que a reabertura dessa discussão não era legalmente admitida, motivo pelo qual, dos autos não resulta, como pretende o reclamante, que foi «(…) suscitad[a] a inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça (…)» e muito menos que «suscitá-la em sede de arguição de irregularidade do despacho, perante o Supremo Tribunal de Justiça, como fez o Reclamante o efeito prático é o mesmo». Conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, no despacho de 13 de janeiro de 2026, «[p]roferido despacho de indeferimento da reclamação, esgotou-se o poder jurisdicional de apreciação do signatário». Pelo exposto, improcedem os argumentos tendentes a justificar o afastamento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que o seu incumprimento conduz à ilegitimidade do, então, recorrente para interpor recurso de constitucionalidade quanto às questões de constitucionalidade transcritas em c), supra. Consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente A.. Custas pelo reclamante A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro