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ACÓRDÃO Nº 902/2025
Processo n.º 325/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.,
foi
interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido veio interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificado da douta Decisão proferida por
este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/02/2025, com a Ref.ª: 13049233, que
indeferiu a Reclamação deduzida pelo Recorrente, na medida em que considerou
que, havendo, in casu, “o acórdão do Tribunal da Relação constitui,
assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que
assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual
resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”, e, não se
conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso, com
subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4
da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo
do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da L.T.C. – inconstitucionalidade
suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação (com a Ref.ª:
51365216 de 13/02/2025) apresentada do douto Despacho (com a Ref.ª: 22642827,
de 27/01/2025), que não admitiu o recurso por si interposto para o Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação,
Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1,
alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que infra
melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão
de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de
Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do
Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas
no Acórdão recorrido, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da
segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais,
direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e
32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma
qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio
Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar
numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em
tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e
necessária de reapreciação.
Além do mais, reforça-se que, já em sede de
Recurso interposto para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto
Acórdão confirmatório, o Recorrente, de forma válida e cautelosa, havia
suscitado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379.º, n.º 1,
alíneas a) e c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P. e, bem
assim, da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma
legal,
Nomeadamente, a verificação do vício de
nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado juízo de prognose positiva,
mormente quanto à possibilidade de ao aqui Recorrente ser-lhe aplicada uma pena
não privativa da liberdade, e nessa medida, terem-se por asseguradas as
modalidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do
agente e vocação para o cumprimento das regras do direito.
Isto é, ao sempre se decidir pela
inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito do Recorrente, em sede
recursiva, de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda,
da suscitada e patente nulidade, sobre a não verificação de uma fundamentação
crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelo
Recorrente, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz
do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo
425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.
Pelo que, e salvo o devido respeito por
entendimento diverso, afigura-se-nos absolutamente desproporcional para o
Recorrente, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de
conhecimento de tais matérias, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade.
Ademais, ao se decidir pela
inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Recorrente de, em sede
recursiva, poder “discutir” a legalidade do Acórdão proferido em sede de
Recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa (o qual, humildemente, se entende
como “ferido” de nulidade), nomeadamente, da necessidade de serem conhecidas e
apreciadas questões, que se prendem com um “não juízo de prognose” quanto à
possibilidade de aplicação de uma pena não privativa da liberdade e (não)
suspensão da pena de prisão aplicada.
Assim, atento o supra exposto,
entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela
inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º
1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação segundo
a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos,
quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como
integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da
República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma.
Acresce que,
No caso em apreço, jamais se poderá
aceitar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante
uma “dupla conforme”, pois que, na realidade, o Venerando Tribunal da Relação
de Lisboa, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, não apreciou, critica e objetivamente, os fundamentos
apresentados pelo Recorrente, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do
disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi
artigo 425.º, n.º 4, todos do C.P.P., quanto às razões de ordem e escolha de
pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena (não) privativa da
liberdade, ou prisão suspensa na sua execução.
Pelo que, uma vez mais ressalvado o
merecido respeito por entendimento contrário, discorda o Recorrente, por
manifestamente desproporcional, da decisão de não admissão de Recurso e escusa
de tomada de conhecimento de tais matérias, (tão somente) por razões e/ou
pressupostos de recorribilidade.
E porque o Recurso é próprio e está em
tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.
[…]».
3. O recurso foi admitido
pelo STJ, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
a Decisão Sumária n.º 215/2025, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
6. O
recorrente veio interpor recurso, expressamente, da decisão proferida no STJ
(«notificado da douta Decisão proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de
21/02/2025, com a Ref.ª: 13049233, que indeferiu a Reclamação deduzida pelo
Recorrente, […] e, não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o
presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito
suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira da parte
final do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
«[…]
inconstitucionalidade
da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º,
n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual, não é
admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios
proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão
não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do
preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por
violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma
[…]».
Uma primeira
nota a ter em conta é a de que o recorrente, no presente recurso, ensaia uma
combinação das duas inconstitucionalidades que inicialmente formulou de forma
autónoma. Uma delas relacionada com a alegada nulidade por omissão de pronúncia
– por violação do artigo 205.º da CRP, que estabelece a exigência de
fundamentação das decisões judiciais. A outra relativa à inconstitucionalidade
da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (conjugada com o artigo 432.º, n.º
1, alínea c)). Ora, estando na base da nossa apreciação a decisão recorrida,
terá que se ter em conta a forma como as questões de inconstitucionalidade
foram formuladas perante o tribunal que a proferiu. Vejamos.
Na realidade,
a primeira constitucionalidade é claramente assacada a decisão judicial e não a
qualquer norma ou interpretação normativa. O raciocínio expendido pelo
recorrente é, em breve síntese, o seguinte: a decisão judicial não se
pronunciou sobre certas questões, há omissão de pronúncia, logo, a decisão é
nula; mas, como o artigo 205.º da CRP exige que as decisões judiciais sejam
fundamentadas, o recorrente, associando a omissão de pronúncia em causa a falta
de fundamentação, vem suscitar uma inconstitucionalidade. Como facilmente se
percebe, questionada é a própria decisão judicial. Sucede que o controlo da
constitucionalidade em Portugal é, com uma única exceção (cfr. artigo 115.º da
CRP), um contencioso de normas e não de decisões judiciais (ver, desde logo,
artigos 277.º a 283.º), não cabendo aos tribunais e, in casu, a este Tribunal,
apreciar pretensas inconstitucionalidades de decisões judiciais. Na decisão
recorrida entendeu-se que a nulidade invocada e as questões com ela envolvidas
nem sequer seriam de conhecer pelo STJ:
«2. Cumpre
salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não
constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Não se
podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei
considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível
para este Supremo Tribunal.
Com efeito,
as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer
outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só
podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de
acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º
n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
A via de
reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja
recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão
visada».
Dedica-se
depois a decisão recorrida a analisar a segunda questão de
inconstitucionalidade que lhe foi colocada (de forma autónoma e, pode dizer-se,
a título subsidiário: «[…] sendo que, assim não sucedendo, desde já se invoca,
igualmente, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, entendendo-se por não verificada uma qualquer ‘dupla conforme’»), a
da desconformidade da ‘dupla conforme’ (conjugação dos artigos 232.º, n.º 1,
alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP) com o artigo 32.º da CRP.
Confrontado
com esta segunda questão, respondeu-se na decisão recorrida pela seguinte
forma:
«3. O
reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f)
e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da
inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.
No estrito
plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º
1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer
parâmetro constitucional.
No caso dos
autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez
que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante
dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão
que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de
limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra
da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal.
O artigo
32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de
jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma
reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se
satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de
recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do
Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto
do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma
instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro
grau de jurisdição.
Impõe-se,
pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão
do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de
fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
Como se
constata, o objeto do recurso não coincide com as normas e interpretações
normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que na mesma não se
considerou que «essa segunda decisão [do Tribunal da Relação] não se mostre
devidamente fundamentada». Com efeito, o tribunal a quo limitou-se a apreciar
se devia (ou não) ser deferida a reclamação deduzida e admitido o recurso, não
se tendo nunca pronunciado sobre a fundamentação (ou falta dela) do acórdão do
TRL, antes escrevendo, a esse respeito, que «A via de reação contra as
nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição
perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada».
Isto é, o
arguido acaba por criar uma norma ou interpretação normativa não constante da
decisão recorrida, por forma a poder assacar-lhe inconstitucionalidades,
pretendendo sempre que essa decisão anterior não estava devidamente
fundamentada, quando a decisão recorrida se limitou unicamente a verificar, num
momento prévio, se estavam (ou não) reunidos os pressupostos previstos
legalmente para a admissão do recurso a que dizia respeito essa reclamação,
nunca se tendo pronunciado, sequer, sobre a suficiência ou insuficiência da
fundamentação constante do aresto do TRL.
Desta forma,
e como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos
do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi
adotada como ‘ratio decidendi’»– (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face
ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no
artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de
determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão
recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram
limitados nesses exatos termos, o que torna perfeitamente inútil este recurso,
uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida.
Por seu lado,
e como se retira do requerimento em que o recurso foi interposto («desde já se
invoca, igualmente, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, entendendo-se por não verificada uma qualquer ‘dupla
conforme’» – sublinhado da relatora), o recorrente pretende com ele, tão
somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso que
interpôs era admissível, procurando unicamente que este Tribunal se substitua
ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Ou seja, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última
instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida,
pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do
julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável
nesta sede, mormente que se debruce sobre a admissibilidade do recurso que
interpôs para o STJ.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 215/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
1. Sempre com o devido e merecido
respeito, permite-se ao Recorrente, aqui Reclamante, discordar do entendimento
explanado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora onde, essencialmente,
concluiu pela não verificação das condições/pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
2. Isto porque, segundo o vertido na douta
Decisão Singular da qual ora se reclama, «torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder
à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, e por se
pretender que este Tribunal sindique exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal
recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do
recurso a sempre imprescindível dimensão normativa»,
3. Mais ainda, «não estando em causa a
simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas
antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se antes o seu não
conhecimento»
4. Ora, e salvo melhor opinião, entende o
Recorrente, aqui Reclamante, que ao contrário do vertido na douta Decisão
Sumária, sempre foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou
na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça,
5. Onde, em nenhum momento ou forma, o
Arguido procurou criar uma norma ou interpretação normativa, não constante da
decisão que recorreu, pois que, quando confrontado com uma
"inadmissibilidade de recurso interpostos” e douto Despacho de não
admissão de Recurso, enunciou que violação normativa e que disposições legais
foram interpretadas forma (in)constitucional,
6. Na medida em que, alegou o facto de os
arts. 400.°, n.° 1, alínea f) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas
razões que melhor expostas em sede de articulado de Recurso, terem sido
interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada,
no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às
Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre violar os
princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do
livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente
consagrados nos artigos 13.°, 18.°, 29.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da Constituição
da República Portuguesa,
7. Por entender que, por não estarmos
perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este
Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso, sempre poderá
redundar numa “recusa”, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio
Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como
essencial e necessária de reapreciação,
8. Matéria essa que, respeita à
verificação de vício de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado
juízo de prognose positiva, mormente quanto à possibilidade de ao aqui
Recorrente, ser-lhe aplicada uma pena não privativa da liberdade (inclusive
suspensão na execução com regime de prova), e nessa medida, terem-se por
asseguradas as modalidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a
ressocialização do agente e vocação para o cumprimento das regras do direito.
9. Isto é, e salvo opinião diversa, a
inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação
exposta na Decisão Sumária proferida, radica na denegação do direito ao recurso
e do preceituado no artigo 20.° da C.R.P., na medida em que, subsume à negação
do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
10. Outrossim, afigura-se-nos, com o
devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente
Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida,
proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
11. Foram devidamente identificadas as
normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal,
que o mesmo violou.
12. Sem prejuízo, e salvo o devido
respeito por opinião diversa, dispõe o artigo 75.°-A da L.T.C. que, na hipótese
de no requerimento de interposição do recurso apresentado não ser “debatido um
segmento normativo que pudesse ser fiscalizado”, ou caso não se indique algum
dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade
processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao
aperfeiçoamento,
13. O que pelo presente articulado se
requer,
14. Porquanto, e sempre com o devido
respeito por opinião diversa, como supra evidenciado, entende o Reclamante que
enunciou no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e totalmente
coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as normas cujo
inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o Tribunal
compreendeu e sobre ele se pronunciou.
15. Não obstante, assim não se entendendo,
sempre deveria este Tribunal Constitucional ter “convidado” o Recorrente, aqui
Reclamante, a suprir uma qualquer ineptidão constante do seu Recurso, o que,
desde já, se requer, conhecendo-se oportunamente o objeto do Recurso e
seguindo-se a tramitação processual adequada.
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que « o objeto deste recurso
não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e que o
recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido
quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais
propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste
recurso a sempre necessária dimensão normativa».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação
apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa
reclamação, que:
- «ao contrário do vertido na douta Decisão
Sumária, sempre foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou
na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça»;
- «em nenhum momento ou forma, o Arguido
procurou criar uma norma ou interpretação normativa, não constante da decisão
que recorreu, pois que, quando confrontado com uma "inadmissibilidade de
recurso interpostos” e douto Despacho de não admissão de Recurso, enunciou que
violação normativa e que disposições legais foram interpretadas forma
(in)constitucional;
- «alegou o facto de os arts. 400.°, n.° 1,
alínea f) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que melhor
expostas em sede de articulado de Recurso, terem sido interpretados de forma inconstitucional
na decisão de Reclamação apresentada, no sentido da não admissibilidade do
Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas
no Acórdão recorrido, sempre violar os princípios da igualdade, da certeza e da
segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais,
direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 18.°, 29.°, n.° 1 e
32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa»;
- «a inconstitucionalidade da conjugação das
normas em apreço, na interpretação exposta na Decisão Sumária proferida, radica
na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20.° da C.R.P.,
na medida em que, subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça
e à tutela jurisdicional efetiva»
- «afigura-se-nos, com o devido respeito,
que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas
que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça»
- «Foram devidamente identificadas as normas
e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que
o mesmo violou»;
-
«dispõe o artigo
75.°-A da L.T.C. que, na hipótese de no requerimento de interposição do recurso
apresentado não ser “debatido um segmento normativo que pudesse ser
fiscalizado”, ou caso não se indique algum dos elementos previstos nesse
artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas
deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento»
Como se verá de seguida,
não assiste qualquer razão ao reclamante.
10. Previamente e quanto à
referência a que a «não
admissão de Recurso, sempre poderá redundar numa “recusa”, salvo o devido
respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu
Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação» e corresponde a uma «denegação do direito
ao recurso e do preceituado no artigo 20.° da C.R.P., na medida em que, subsume à negação do direito
fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva», deve referir-se, tão
somente, que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das
exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que
visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de
‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de
normas’, como o quis o legislador constitucional.
Deste modo, cumpre
repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos
pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de
constitucionalidade e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial
deste Tribunal, mas antes do próprio regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e
concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que
pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC (sendo
irrelevante, para o efeito, que, no dizer do recorrente, se esteja – ou não –
perante uma «matéria que se
revela como essencial e necessária de reapreciação»), sendo certo, aliás, que
existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos
processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada.
Assim, não se vê que se
possa concluir, sem mais, que o simples não conhecimento do objeto deste
recurso, como sucede com tantos outros recursos de constitucionalidade e não
havendo qualquer imposição constitucional de obrigatoriedade da apreciação de
todos esses recursos, possa corresponder a uma «recusa» e muito menos a uma «denegação do direito
ao recurso» e à «negação do direito fundamental de acesso
à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva» (que foram, aliás,
exercidos ex abundanti pelo recorrente no processo base e nestes autos).
11. No mais, deve precisar-se,
de novo (e dado que tal também não é questionado pelo reclamante), que o
recorrente, aqui reclamante, interpôs recurso da decisão proferida no STJ, enunciando
o objeto do seu recurso pela forma a seguir transcrita:
«[…]
inconstitucionalidade da norma resultante
da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos
do C.P.P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso,
pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de
prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre
devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no
artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo
32.º, n.º 1 desse mesmo diploma
[…]».
Como já se entendeu na
decisão sumária reclamada, o recorrente/reclamante acaba por juntar, num único
enunciado normativo, as duas inconstitucionalidades anteriormente formuladas
independentemente – ipso est, «a
alegada nulidade por omissão de pronúncia – por violação do artigo 205.º da
CRP, que estabelece a exigência de fundamentação das decisões judiciais. A
outra relativa à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP (conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c))».
Assim, facilmente se
constata que essa primeira inconstitucionalidade (relativa à «nulidade por omissão de pronúncia») diz só respeito à
decisão judicial recorrida e não, mais propriamente, a qualquer norma ou
interpretação normativa constante da mesma.
Deste modo e voltando à
decisão sumária impugnada – como «a
decisão judicial não se pronunciou sobre certas questões, há omissão de
pronúncia, logo, a decisão é nula; mas, como o artigo 205.º da CRP exige que as
decisões judiciais sejam fundamentadas, o recorrente, associando a omissão de
pronúncia em causa a falta de fundamentação, vem suscitar uma
inconstitucionalidade»,
tudo girando, consequentemente, à volta da constitucionalidade (ou não) da
própria decisão judicial.
Sabendo-se que este tipo
de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade corresponde a um
verdadeiro contencioso de normas e não de decisões judiciais (como resulta, prima
facie, dos artigos 277.º a 283.º da CRP), não cabe ao TC apreciar eventuais
inconstitucionalidades de decisões judiciais, pelo que nunca seria possível o
conhecimento dessa parte do objeto do recurso de constitucionalidade.
De resto, o mesmo sucede
quanto à outra porção desse objeto do recurso («não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça,
de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos,
quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada»), dado que não há
coincidência entre a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e esse
enunciado normativo.
De facto, escreveu-se na
decisão recorrida, a esse respeito, o seguinte:
«3. O reclamante questiona a constitucionalidade
dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando
interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do
artigo 32.º da CRP.
No estrito plano do direito
infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional.
No caso dos autos, tendo sido assegurado
ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de,
face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de
1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se
é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um
triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental,
não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer
decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional,
independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa
do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida
pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da Relação
constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que
não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de
jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que não é
constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de
jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o
disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
Ora, novamente se destaca
que na decisão recorrida do STJ nunca se considerou que «essa segunda decisão [do Tribunal da
Relação] não se mostre devidamente fundamentada», desde logo pelo facto do tribunal a
quo se ter limitado a pronunciar sobre a reclamação deduzida e a admissibilidade
(ou não) do recurso para o STJ, «não
se tendo nunca pronunciado sobre a fundamentação (ou falta dela) do acórdão do
TRL, antes escrevendo, a esse respeito, que «A via de reação contra as
nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição
perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada»».
Ao contrário do que é
sustentado nesta reclamação, o recorrente e ora reclamante construiu, a seu
bel-prazer, uma norma ou interpretação normativa que não constava da decisão
recorrida, recorrendo a esse modus operandi por «forma a poder assacar-lhe
inconstitucionalidades, pretendendo sempre que essa decisão anterior não estava
devidamente fundamentada, quando a decisão recorrida se limitou unicamente a
verificar, num momento prévio, se estavam (ou não) reunidos os pressupostos
previstos legalmente para a admissão do recurso a que dizia respeito essa
reclamação, nunca se tendo pronunciado, sequer, sobre a suficiência ou
insuficiência da fundamentação constante do aresto do TRL», o que torna inútil (e
consequentemente, inadmissível) este recurso, uma vez que nunca poderia servir
para revogar ou modificar a decisão recorrida.
Por último, cumpre também
destacar que o recorrente/reclamante não coloca propriamente em causa o último
fundamento invocado para o não conhecimento deste recurso (e que seria sempre, de
per si, amplamente suficiente para o efeito), remetendo-se, assim e brevitatis
causa, para o que já se escreveu na anterior decisão sumária – «como se retira do requerimento em que o
recurso foi interposto («desde já se invoca, igualmente, a inconstitucionalidade
do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo-se por não
verificada uma qualquer ‘dupla conforme’» – sublinhado da relatora), o recorrente pretende com ele, tão
somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso que
interpôs era admissível, procurando unicamente que este Tribunal se substitua
ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional. Ou seja, o
recorrente pretende
ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria
constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do
julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável
nesta sede, mormente que se debruce sobre a admissibilidade do recurso que
interpôs para o STJ».
Finalmente e quanto à
possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer
utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, «qualquer aperfeiçoamento deste recurso
nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria
perfeitamente inútil».
De resto, o artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do
recurso […], o relator profere decisão sumária», pelo que
deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida decisão sumária nesse
sentido.
Se é verdade que o artigo
75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que «Se o
requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias», resulta claro deste normativo
que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito quando ocorre, unicamente, a omissão
dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo
o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando, como sucede in
casu, se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do
seu objeto ou a sua inutilidade.
12. Em suma, e uma vez que o reclamante
não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para
abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm,
assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que «este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por o objeto deste recurso não
corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o
torna inútil, e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das
suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa
do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o
objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa,
21 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes